impostos aplicados em portugal continental
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Fabiana Costa nº11Patrícia Martins nº1810ºE
Nome da escola: Escola Secundária e Polivalente de Monção;
Disciplina: MACS (Matemática Aplicada às Ciências Sociais);
Nome das Professoras: Sílvia Gomes e Isabel Martins;
Título do Trabalho: Impostos aplicados em Portugal Continental;
Trabalho realizado por: Fabiana Costa (nº11) e Patrícia Martins (nº18) do 10ºE .
Introdução página 3;
Impostos aplicados em Portugal Continental página 4;Impostos sobre o Rendimento:1- IRS – páginas 5 e 6;2- IRC – páginas 7 e 8;Impostos sobre a despesa:1- IVA – páginas 9 a 14;2- IS – páginas 14 a 18;Impostos sobre o Património:1- IMI – páginas 18 e 19;2- IMT – páginas 20 e 21;Impostos especiais sobre o consumo (páginas 21,25 e 26):1- IABA- páginas 22 e 23;2- ISP- páginas 23 e 24;3- IT- páginas 24 e 25;Tributação automóvel:1- ISV – páginas 26 a 29;2- IUC – páginas 30 a 32;Conclusão página 33Bibliografia página 34
O tema do nosso trabalho é : “Impostos aplicados em Portugal Continental” .
Os impostos são importantes para o desenvolvimento da economia do país, principalmente agora, que o país atravessa
uma grave crise económica.
Ao longo do trabalho iremos definir cada imposto, dizer as suas respectivas taxas e outras características dos mesmos.
Apresentaremos tabelas e ilustrações como meio de auxílio ao desenvolvimento do trabalho.
3
Quais os impostos aplicados em Portugal Continental?
Existem 5 tipos de impostos:
Impostos sobre o rendimento: 1- IRS – Imposto sobre o Rendimento de pessoas singulares;
2- IRC – Imposto sobre o Rendimento de pessoas colectivas;
Impostos sobre a despesa:
1- IVA – Imposto de Valor Acrescentado;2- IS – Imposto do Selo (também sobre o património);
Impostos sobre o património:1- IMI – Imposto municipal sobre imóveis;
2- IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
3- IS – Imposto do Selo (também sobre a despesa);Impostos especiais sobre o consumo:
1- IABA – Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas;2- ISP – Imposto sobre os produtos petrolíferos;
3- IT – Imposto sobre o tabaco;Tributação automóvel:
1- ISV – Imposto sobre veículos (Antigo IA);2- IUC – Imposto único de Circulação.
4
IRS (Imposto sobre Rendimento de pessoas singulares):
Entrou em vigor no sistema tributário Português em 1 de Janeiro de 1989 (Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro).
Tributa o rendimento das pessoas singulares.
Existem seis categorias de rendimentos tributáveis em sede de IRS:
Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente – trabalhador por conta de outrem;
Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais; Categoria E – Rendimentos de capitais; Categoria F – Rendimentos prediais;
Categoria G – Incrementos patrimoniais; Categoria H – Pensões.
Taxa: 5
Rendimento Continente
colectável (€)
Taxa Parcela a abater
(€)Até 4.755 10,5% -+ de 4.755 a 7.192
13,0% 118,88
+ de 7.192 a 17.836
23,5% 874,04
+ de 17.836 a 41.021
34,0% 2.746,82
+ de 41.021 a 59.450
36,5% 3.772,34
+ de 59.450 a 64.110
40,0% 5.853,09
+ de 64.110 42,0% 7.135,29
Entrega da Declaração:
Anualmente, tirando as situações previstas, todos os contribuintes (sujeitos passivos), deverão entregar uma
Declaração de Rendimento anual, onde constam os rendimentos obtidos no ano prévio.
P.S. – Na Declaração, além de ser obrigatório indicar os rendimentos e descrever a sua situação pessoal, é necessário discriminar certas despesas que têm como objectivo reaver o
imposto liquidado. Nomeadamente despesas de saúde, educação, compra ou aluguer de imóveis, etc. e ainda benefícios
fiscais.
6
IRC (Imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas):
É um imposto aplicado ao rendimento das empresas a trabalhar em Portugal.
O IRC incide sobre pessoas com sede ou direcção efectiva em território português (incluindo os rendimentos obtidos fora do
território português) e pessoas com sede e direcção efectiva em território português com estabelecimento estável ou sem
estabelecimento estável.
Algumas isenções do IRC:
Estado; Autarquias locais;
Associações e federações de municípios; Associações de freguesia (não empresariais);
Instituições particulares de solidariedade social; Pessoas colectivas e outras entidades de navegação
marítima ou área não residentes; Fundos de pensões;
Fundos de poupança em acções; …
Existe um regime simplificado de determinação da matéria colectável para as pequenas e micro empresas que não tenham optado pelo regime geral.
7
Taxas:
Entidades residentes em Portugal, que exerçam a titulo principal actividades de natureza comercial, Industrial ou
agrícola: 12,5% - Lucros tributáveis até 12.500 euros;
25% - Lucros tributáveis entre 12.500 euros e 2 milhões de euros;
27,5% - Lucros tributáveis superiores a 2 milhões de euros.
Entidades sem fins lucrativos - 21,5%.
Regime de Amortizações:
Consideram-se elementos do activo sujeitos a deperecimento, logo sujeitos ao regime de amortizações, os bens adquiridos por
uma empresa para a sua actividade normal e não para futura alienação. Trata-se, pois, de bens que pelo tempo se gastam ou
se tornam obsoletos, perdendo valor. São inscritos no activo imobilizado.
Para evitar fraudes fiscais, os artigos 28.º e seguintes do CIRC definem sistemas padrão para o regime de amortizações. A lei
prevê que, para casos especiais de desgaste excepcional, a Administração Fiscal possa definir regras distintas, por expressa e prévia autorização administrativa. O mesmo se passa nos casos
em que os bens se tornam rapidamente obsoletos por via de inovações tecnológicas inesperadas e rápidas.
8
IVA (Imposto de Valor Acrescentado):
É um imposto que se aplica na U.E. e incide sobre a despesa ou consumo e tributa o “Valor Acrescentado” das transacções
efectuadas pelo contribuinte.
A particularidade deste imposto é que o sujeito passivo que adquire um produto com o imposto já pago por aquele que o
alienou, fica investido no direito de dedução do imposto já suportado.
O IVA incide geralmente sobre as operações económicas efectuadas quer no interior do território nacional quer no
exterior, nomeadamente:
Transmissões de bens e prestações de serviços efectuados em território nacional;
Operações intracomunitárias efectuadas no território nacional;
Importação de bens. 9
Taxas:
Para as operações situadas no continente, existe uma taxa reduzida de 6%, uma intermédia de 13% e uma normal de 23%.
Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços, aplica-se a taxa reduzida de 6%, os quais incluem
nomeadamente:
Diversos produtos para alimentação humana, incluindo: cereais e preparados à base de cereais; carnes e miudezas comestíveis,
frescas e congeladas; peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura e conservas de peixes; leite e lacticínios, ovos de aves; azeite, banha e outras gorduras de porco; frutas frescas, legumes e produtos hortícolas (frescos
ou refrigerados, secos ou desidratados);
Água, incluindo a de nascente e as águas minerais, bem como o aluguer de contadores;
Jornais, revistas e outras publicações periódicas e não periódicas, consideradas de natureza cultural, educativa, recreativa ou
desportiva, com as excepções previstas legalmente e papel de jornal;
Diversos produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas listadas na lei;
Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes para
deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese, lentes para correcção da vista e calçado ortopédico, desde que
prescrito por receita médica, utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas
com deficiência constantes de lista; 10
As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, feitas por estabelecimentos
hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas
integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção.
Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados ou
desempregados, identificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito
dos processos judiciais de natureza laboral, e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas;
Electricidade;
Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios;
Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor;
Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, com as excepções previstas na Lei;
Gás Natural;
Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro;
As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do
ministério da tutela;
As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, associações de municípios ou associações e
corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, 11
as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro;
Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente
ligados;
As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos
trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou
uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A
taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação
de serviços;
Diversos bens de produção da agricultura, nomeadamente: adubos, fertilizantes e correctivos de solos; animais vivos,
exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução; farinhas, resíduos e desperdícios das
indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes
de viveiro, destinados a alimentação humana; produtos fitofarmacêuticos.
Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa ao Código do IVA, aplica-se a
taxa de 13%, os quais incluem, nomeadamente:
Diversos produtos para alimentação humana, incluindo: conservas de carne e miudezas comestíveis; conservas de
moluscos (com excepção das ostras); conservas de frutas ou frutos; conservas de produtos hortícolas; óleos directamente
comestíveis e suas misturas (óleos alimentares); margarinas de origem animal e vegetal; café verde ou cru, torrado, 12
em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas, aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes, aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e
frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais;
Refeição prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
Vinhos comuns;
Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas, com as excepções previstas na lei; plantas
ornamentais;
Petróleo, gasóleo e gasóleo de aquecimento, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas;
Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
- captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
- captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
- produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;
- prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
- medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal
classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas 13
e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura;
Prestações de serviços de alimentação e bebidas.
Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias (RITI):
Todo o mecanismo de funcionamento do IVA nas operações entre os operadores dos diversos países da U.E. está dominado
pelo princípio da tributação no destino. É por isso que o IVA dessas operações não é devido nas transmissões no país de
origem, mas sim pelas aquisições no país de destino.
IS (Imposto do Selo):
É um imposto que incide sobre todos os actos, contractos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na tabela geral incluindo as transmissões
gratuitas de bens.
Taxas:
Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo
0,8%
consenso, dos respectivos contratosAquisição gratuita de bens, incluindo usucapião
10%
Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda
10% sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês
Garantias das obrigações, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução:
- Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção;
- Garantias de prazo igual ou superior a um ano;
- Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos
0,04%
0,5%
0,6%
Utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título:
- Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou
0,04%
fracção;
- Crédito de prazo igual ou superior a um ano;
- Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
- Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável
0,5%
0,6%
0,04% sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras, sobre o valor cobrado:
- Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por créditos em liquidação;
- Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências;
4%
4%
- Comissões por garantias prestadas;
- Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros
3%
4%
Apólices de seguros - sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:
- Seguros do ramo "Caução" ;
- Seguros dos ramos "Acidentes", -"Doenças", "Crédito", e das modalidades de seguro "Agrícola e Pecuário";
- Seguros do ramo "Mercadorias transportadas"
- Seguros de "Embarcações" e de "Aeronaves"
- Seguros de quaisquer outros ramos
3%
5%
5%
5%
9%
Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor;
2,0%
Títulos de crédito:
- Letras e livranças;
- Extractos de facturas e facturas conferidas;
0,5%
0,5%
Entradas de capital 0,4%Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços
5,0%
IMI (Imposto municipal sobre imóveis):
É um imposto municipal que incide sobre o Valor Patrimonial Tributário dos prédios rústicos e urbanos.
É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municípios.
É uma taxa cobrada todos os anos pelas autarquias, cujo montante depende do valor do imóvel e da sua localização. No
caso de comprar a primeira casa pode haver isenção deste imposto durante alguns anos.
18
Cada câmara determina se aplica ou não a taxa máxima prevista na lei .
Taxas:
Ao valor patrimonial tributário de todos os prédios que o sujeito passivo tenha a nível nacional, são aplicáveis as seguintes taxas:
- Prédios rústicos: 0,8%;
- Prédios urbanos ainda não avaliados pelas regras do IMI: 0,4% a 0,7%;
- Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,4%.
Tratando-se de prédios mistos (constituídos por uma parte rústica e outra urbana), aplicar-se-á ao valor patrimonial
tributário de cada parte a respectiva taxa.
Os prédios que sejam propriedade de entidades com domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada pela
Portaria 150/2004, de 13 de Fevereiro, rectificada pela declaração de rectificação nº 31/2004, de 23 de Março,
vulgarmente designadas como “offshores”, são tributados à taxa de 1% independentemente do tipo de prédio que possuam,
sendo esta taxa elevada a 2% relativamente a prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano.
Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar ou reduzir as taxas gerais, acima referidas, em determinadas situações previstas no artigo 112º do Código do
IMI.
19
IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis):
É um imposto local, autárquico, que incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis ou sobre a transmissão de direitos de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens
imóveis.
Incidências deste imposto: transmissões a título oneroso do direito de propriedade sobre imóveis, as figuras parcelares desse direito e a constituição ou extinção de diversos tipos de relações contratuais conexos com imóveis, situados no território nacional.
Taxas:Para as transmissões onerosas de prédios urbanos não
destinados a habitação, a taxa única será de 6,5%.Para as transmissões de prédios rústicos haverá uma taxa única de 5%. Todavia, poderão ser concedidas reduções e isenções para as
transmissões de imóveis destinados à instalação de indústrias ou outras actividades de reconhecido interesse económico para o
país.A taxa é sempre de 8% sempre que o adquirente tenha a
residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável.
Tratando-se de transmissões de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, as
taxas a aplicar são as que constam na tabela seguinte:
Continente – Habitação Própria Permanente
20
Valor sobre que incide o IMT(em euros)
Taxas percentuaisMarginal Parcela a abater
Até 89.700 0 0De mais de 89.700 até 122 700 2 1.794
De mais de 122 700 até 167.300 5 5.475 De mais de 167.300 até 278 800 7 8.821
De mais de 278.800 até 557.500 8 11.609Superior a 557.500 6 (taxa única)
Continente – Habitação secundária e para arrendamento
Valor sobre que incide o IMTem euros
Taxas percentuaisMarginal Parcela a abater
Até 89.700 1 0De mais de 89.700 até 122 700 2 897De mais de 122 700 até 167.300 5 4.578De mais de 167.300 até 278 800 7 7.924De mais de 278.800 até 534.700 8 10.712Superior a 534 700 6 (taxa única)
São 3 os impostos abarcados pelo IEC – Imposto especial sobre o consumo (IABA , ISP e IT).
Taxas:
Apresentam-se as taxas para o Imposto Especial sobre o Consumo:
21
IABA (Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas):
É aplicado , essencialmente, em tudo o que contenha álcool na sua composição. 22
TAXAS DO IABA
ÁLCOOL ETÍLICO
BEBIDAS ESPIRITUOSA
S
CERVEJA
por hl de álcool contido na base de
100%, à temperatura de 20º
C
por hl de álcool contido na base de
100%, à temperatura de 20º
C
Teor alcoólico superior a 0,5% e
inferior ou = a 1,2%
Teor alcoólico > 1,2% e ºPlato inferior ou = 8º
Teor alcoólico > 1,2% e 8º <
ºPlato inferior ou = 11º
Designação Tipo Área Valor Unid. Tributação Data inícioÁlcool Etílico 01 Continente € 1.031,5700HectLtr. Álcool puro 2011-01-01Bebidas Espirituosas 02 Continente € 1.031,5700HectLtr. Álcool puro 2011-01-01Cerveja 01 Continente € 7,1100Hectolitros 2011-01-01Cerveja 02 Continente € 8,9100Hectolitros 2011-01-01Cerveja 03 Continente € 14,2300Hectolitros 2011-01-01Cerveja 04 Continente € 17,8200Hectolitros 2011-01-01Cerveja 05 Continente € 21,3600Hectolitros 2011-01-01 Cerveja 06 Continente € 24,9900Hectolitros 2011-01-01CSR 01 Continente € 64,0000Mil litros 2008-01-01CSR 02 Continente € 86,0000Mil litros 2008-01-01ISC 01 Continente € 160,0400Mil litros 2011-03-12ISD 01 Continente € 1,2800Mil litros 2009-02-28ISD 02 Continente € 1,7200Mil litros 2009-02-28ISE 01 Continente € 2,5000Mil litros 2008-01-01ISF 01 Continente € 5,0000Mil litros 2008-01-01Óleos Minerais 01 Continente € 518,9500Mil litros 2008-01-01Óleos Minerais 02 Continente € 650,0000Mil litros 2007-01-01Óleos Minerais 03 Continente € 330,0000Mil litros 2011-03-12Óleos Minerais 04 Continente € 278,4100Mil litros 2008-01-01Óleos Minerais 05 Continente € 15,3000Toneladas 2009-03-01Óleos Minerais 06 Continente € 29,2500Toneladas 2009-03-01Óleos Minerais 07 Continente € 125,0000Toneladas 2011-01-01Óleos Minerais 08 Continente € 110,6400Mil litros 2005-06-10Óleos Minerais 09 Continente € 77,5100Mil litros 2005-06-10Óleos Minerais 10 Continente € 7,8100Toneladas 2009-03-01Óleos Minerais 11 Continente € 4,7800Toneladas 2005-06-10Óleos Minerais 12 Continente € 21,2800Toneladas 2005-06-10Óleos Minerais 13 Continente € 251,4800Mil litros 2011-03-12Óleos Minerais 14 Continente € 4,1600Toneladas 2009-03-01Óleos Minerais 15 Continente € 2,7800GJO 2008-01-01Óleos Minerais 16 Continente € 84,4100Mil litros 2007-02-22Prod. Intermédios 01 Continente € 60,0700Hectolitros 2011-01-01Tabacos 01 Continente 13,0000Percentagem 2011-01-01Tabacos 05 Continente 45,0000Percentagem 2011-01-01Tabacos 06 Continente 60,0000Percentagem 2011-01-01Tabacos AV Continente 23,0000Percentagem 2002-01-01Tabacos ES Continente € 69,0700Mil peças 2011-01-01Vinhos 01 Continente € 0,0000Hectolitros 2002-01-10
€ 1.031,57 € 1.031,57 € 7,11 € 8,91 € 14,23
Teor alcoólico > 1,2% e 11º < ºPlato inferior ou =
13º
Teor alcoólico > 1,2% e 13º < ºPlato inferior ou = 15º
Teor alcoólico > 1,2% e º Plato > 15º
€ 17,82 € 21,36 € 24,99PRODUTOS INTERMÉDIOS
por hl de produto acabado
€ 60,07
ISP (Imposto sobre os produtos petrolíferos):
Tributa a comercialização dos produtos petrolíferos e energéticos, assim como outros produtos, sobre a forma de
carburante e sob a forma de combustível, que se disponham a serem consumidos ou vendidos. Produtos abrangidos, embora
subsistam algumas isenções e limites, de acordo com as condições de comercialização:
- Gás propano e butano;
- GPL;
- Gasolinas;
- Petróleos;
- Gasóleo colorido e marcado, bem como gasóleo de aquecimento. 23
Taxas:
Taxa do ISP aplicável ao petróleo:
A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710
19 21 e 2710 19 25, é igual a (euro) 330/1000 l.
Taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento:
A taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento, classificado pelo código NC 2710 19 45, é igual a (euro) 251,48/1000 l.
Categoria de produto Taxa mínima em euros por 100 litros por grau de álcool
Taxa mínima em euros por litro de produto ao grau a que é habitualmente vendido
Vinho 0 Vinho (12°) 0
Cerveja 1,87 Cerveja (5°) 0,1
Outras bebidas fermentadas que não o vinho e a cerveja (por exemplo, cidra e perada)
0 Cidra (5°) 0
Produtos intermédios (por exemplo, vinhos fortificados como porto, xerês, etc., até 22° de álcool)
2,5 Produtos intermédios (18°) 0,45
Álcool etílico e bebidas espirituosas
5,5 Bebidas espirituosas (40°) 2,2
IT (Imposto sobre o tabaco):
É um imposto aplicado sobre o tabaco (droga lícita).
Taxas:
Em 2001, foi publicado um relatório e proposta de directiva em que eram apresentadas as seguintes sugestões: 24
― um imposto especial de consumo mínimo de 70 euros conjugado com a regra da incidência de 57%. No que respeita aos cigarros, a maioria dos Estados-Membros deveria aplicar uma incidência de imposto mínima
(elemento específico mais elemento ad valorem) de 57% do preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) da classe de preços mais vendida e um imposto mínimo (elemento específico mais elemento ad
valorem) de 70 euros por 1 000 cigarros;
― um imposto específico mínimo de 100 euros em alternativa à regra de 57%. Os países com uma tributação mais elevada, como a Suécia, que encontram dificuldade em cumprir a regra dos 57%, aplicariam ou a
incidência de imposto mínima (elemento específico mais elemento ad valorem), de 57% do preço de venda ao público da classe de preços mais vendida ou um imposto mínimo (elemento específico mais elemento ad valorem) de 100 euros por 1 000 cigarros relativamente aos cigarros da
classe de preços mais vendida;
― um imposto especial de consumo mínimo mais elevado para cigarros a preços mais baixos (importados).
Estas propostas foram rejeitadas pelo Parlamento Europeu mas acabaram por ser adoptadas pelo Conselho, depois de modificadas, em Fevereiro de 2002 (Directiva 2002/10/CE). A alternativa do limiar de 100
euros por 1 000 foi reduzida para 95 euros e o limiar adicional de 70 euros reduzido para 60 euros por 1 000 a partir de Julho de 2002, tendo
sido elevado para 64 euros a partir de Julho de 2006.
Isenção de imposto do IEC:
Os produtos adquiridos por particulares noutros Estados membros, em condições gerais de tributação, quando
transportados pelos próprios para território nacional, não estão sujeitos a imposto nos limites determinados pela lei
nomeadamente:
Bebidas alcoólicas 25
Bebidas espirituosas — 10 l;
Produtos intermédios — 20 l;
Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes) — 90 l;
Cervejas 110 l.
Tabaco manufacturado
Cigarros — 800 unidades;
Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3g/unidade) — 400 unidades;
Charutos — 200 unidades;
Tabaco para fumar — 1 kg;
Produtos petrolíferos
Produtos transportados no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, bem como o transporte de
produtos líquidos para aquecimento que não sejam efectuados em camiões-cisternas utilizados por operadores profissionais.
ISV (Imposto sobre Veículos):
É o imposto aplicado sobre os veículos.
Quais os veículos sujeitos ao ISV?
- Automóveis ligeiros de passageiros;
- Automóveis de passageiros; 26
- Automóveis ligeiros de utilização mista;
- Automóveis ligeiros de mercadorias;
- As autocaravanas;
- Motociclos, triciclos, e quadriciclos tal como definidos pelo Código da Estrada;
- Os veículos que sejam objecto de atribuição de matrícula definitiva nova após o cancelamento voluntário da matrícula nacional feito com reembolso de imposto ou qualquer outra
vantagem fiscal;
- Os veículos objecto de transformação que implique a sua reclassificação fiscal numa categoria a que corresponda uma taxa
de imposto mais elevada ou a sua inclusão na incidência do imposto, a mudança de chassis ou a alteração do motor de que
resulte um aumento de cilindrada ou das emissões de dióxido de carbono ou partículas.
Quais os veículos excluídos do ISV?
- Os veículos não motorizados, bem como os veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não
combustíveis;
- As ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados
de equipamentos especiais para tal fim;
- Os automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com peso bruto de 3 500 kg, sem tracção às quatro rodas;
- Os automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, 27
com altura interior mínima da caixa de carga igual ou superior a 1,20 cm, e sem tracção às quatro rodas permanente ou
adaptável;
- Os automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa com lotação máxima de três lugares, incluindo o do
condutor.
Taxas:
Componente Cilindrada (Tabela A)
Escalão Cilindrada (cm3) Taxa por cm3 Parcela a abater
Até 1250cm3 0,92€ 684,74€
Mais de 1250cm3 4,34€ 4964,37€
Componente Ambiental
Escalão CO2 (g/km) Taxa por g/km Parcela a abater
Gasolina
Até 115g/km 3,57€ 335,58€
De 116 a 145g/km 32,61€ 3.682,79€
De 146 a 175g/km 37,85€ 4.439,31€
De 176 a 195g/km 96,20€ 14.662,70€
Mais de 195g/km 127,03€ 20.661,74€
Gasóleo
Até 95g/km 17,18€ 1.364,61€
De 96 a 120g/km 49,16€ 4.450,15€
De 121 a 140g/km 109,02€ 11.734,52€
De 141 a 160g/km 121,24€ 13.490,65€
Escalão CO2 (g/km) Taxa por g/km Parcela a abater
Mais de 160g/km 166,53€ 20.761,61€
Esta é a tabela, aplicada a todos os veículos cujas emissões de CO2 não estejam homologadas, nomeadamente todos os veículos comerciais sujeitos ao imposto.Esta tabela também se aplica aos veículos fabricados antes de 1970 (os chamados clássicos). O valor de ISV a pagar pelos clássicos anteriores a 1970 é de 55% do resultado da aplicação da tabela, com as devidas reduções da tabela de desvalorização dos importados usados.
Componente Cilindrada
Escalão Cilindrada (cm3) Taxa por cm3 Parcela a abater
Até 1250cm3 4,13€ 2.666,34€
Mais de 1250cm3 9,77€ 9.714,44€
Para motociclos, triciclos e quadriciclos:
Componente Cilindrada
Escalão Cilindrada (cm3) Taxa única
De 180cm3 até 750cm3 53,84€
Mais de 750cm3 105,57€
IUC (Imposto Único de Circulação):
Imposto aplicado à circulação dos veículos.
Veículos matriculados antes de 1 de Julho de 2007 (até 30 Junho de 2007)
Gasolina Cilindrada
Outros (Gasóleo,
etc.) Cilindrada
Movidos a electricidade
Voltagem total
Posterior a 1995
De 1990 a 1995
De 1981 a 1989
Até 1.000 Até 1.500 Até 100 16,86 € 10,63 € 7,46 €
Entre 1.001 e 1.300
Entre 1.501 e 2.000
Mais de 100 33,83 € 19,01 €10,63 €
Entre 1.301 e 1.750
Entre 2.001 e 3.000
52,84 € 29,54 €14,82 €
Entre 1.751 e 2.600
Mais de 3.000
134,09 € 70,72 €30,56 €
Entre 2.601 e 3.500
213,39 €116,20 €
59,17 €
Mais de 3.500
380,18 €195,30 €
89,73 €
Veículos matriculados a partir de 1 de Julho de 2007 (inclusive)
Cilindrada Taxa Emissões CO2 Taxa
Até 1.250cm3 26,89€ Até 120g/km 53,98€
Mais de 1.250cm3 até 1.750cm3
53,98€Mais de 120g/km até 180g/km
80,87€
Mais de 1.750cm3 até 2.500cm3
107,86€Mais de 180g/km até 250g/km
161,74€
Mais de 2.500cm3 323,48€ Mais de 250g/km 269,60€
Nesta categoria de forma a não prejudicar veículos mais antigos, existe uma forma de diferenciar os veículos consoante o ano.
Ano de aquisição Coeficiente
2007 1,00
2008 1,05
2009 1,10
2010 1,15
2011 1,15
Peso Bruto Taxa
Até 2.500kg 30,00€
De 2.501kg a 3.500kg 49,00€
De 3.501kg a 7.500kg 117,00€
De 7.501kg a 11.999kg 191,00€
Cilindrada Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996
De 180 até 250 5,25€ 0
Mais de 250 até 350 7,42€ 5,25€
Mais de 350 até 500 17,93€ 10,61€
Mais de 500 até 750 53,88€ 31,73€
Mais de 750 107,76€ 52,85€
Com este pequeno trabalho concluímos que :
Portugal utiliza 5 tipos de impostos : Impostos sobre o rendimento, Impostos sobre a despesa, Impostos sobre o património, impostos
especiais sobre o consumo e tributação automóvel; Quanto aos impostos sobre o rendimento é importante salientar os
dois impostos utilizados : IRS(Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares) e IRC(Imposto sobre o rendimento de pessoas
colectivas); No que toca a impostos sobre a despesa utilizam-se igualmente 2
impostos: IVA (imposto de valor acrescentado) e IS (imposto do selo [este também é utilizado nos impostos sobre o património]);
Relativamente aos impostos sobre o património utilizam-se 3 impostos : IMI (imposto municipal sobre imóveis), IMT(Imposto
municipal sobre as transmissões Onerosas de imóveis) e IS (também utilizado nos impostos sobre a despesa);
O IEC (Impostos especiais sobre o consumo) engloba : IABA (Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas), ISP (Imposto sobre
os produtos petrolíferos) e IT (Imposto sobre o tabaco); Quanto à tributação automóvel salientamos os 2 impostos utilizados: ISV (Imposto sobre veículos) e IUC (Imposto único de
circulação).
Esperamos que tenham gostado, e que o trabalho esteja de acordo com o exigido.
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Estes são alguns dos sites utilizados para a nossa pesquisa:
http://www.online24.pt/taxa-irc-2011/
http://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto_Autom%C3%B3vel
http://www.portal-gestao.com/slideshow/impostos/item/6431-o-que-%C3%A9-o-imposto-sobre-os-produtos-petrol%C3%ADferos-e-energ%C3%A9ticos?.html
http://www.anecra.pt/gabecono/pdf/faqISV.pdf
http://www.portugalglobal.pt/PT/InvestirPortugal/GuiadoInvestidor/SistemaFiscal/Paginas/Quaisosprincipaisimpostosdosistemafiscalportugues.aspx
http://pt.wikipedia.org/wiki/Anexo:Lista_de_impostos_de_Portugal
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