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Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS Fundamentos Estabelecidos na Legislação Estadual do ICMS 1 Constituição Federal do Brasil Previsão Constitucional Conforme o art. 155, inciso II da CF de 88, as bases econômicas gravadas pelo ICMS são: operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A Constituição Federal Brasileira de 1988 estabelece uma série de preceitos com referência ao ICMS, os quais são encontrados nos doze incisos e suas alíneas, do § 2º, e nos §§ 3º a 5º, do art. 155, inciso II. A legislação tributária do ICMS é regulamentada pelas Leis estaduais e Decretos. Cada estado brasileiro tem sua legislação própria. É regulamentado pelo Código Tributário Nacional conjunto de leis que instituiu as principais normas de Direito Tributário exigidas pela Constituição Federal de 1988. O ICMS é um imposto calculado “por dentro” conforme prevê o artigo 33 do Convênio ICM nº 66, de 1988. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo constituindo o destaque mera indicação para fins de controle. O Código Tributário Nacional CTN na redação dada pelo artigo 1º do Ato Complementar nº 27, de 08.12.66, em seu artigo 53, parágrafo 4º, já definia dessa forma o cálculo “por dentro” do ICMS. 1.1 Conceito de Circulação de Mercadoria entendimento do STF Saída física de um certo bem não justifica a cobrança do ICMS. A incidência do imposto requer a existência de uma operação que faça circular como mercadoria com fins mercantis ocorrendo a transferência de domínio. RE nº 158.834-9 Relator Ministro Sepúlveda Pertence DJ 23.10.02 1

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Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e

Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal

e de Comunicação – ICMS

Fundamentos Estabelecidos na Legislação Estadual do ICMS 1 –

Constituição Federal do Brasil – Previsão Constitucional

Conforme o art. 155, inciso II da CF de 88, as bases econômicas gravadas pelo

ICMS são: operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 estabelece uma série de preceitos

com referência ao ICMS, os quais são encontrados nos doze incisos e suas

alíneas, do § 2º, e nos §§ 3º a 5º, do art. 155, inciso II.

A legislação tributária do ICMS é regulamentada pelas Leis estaduais e

Decretos. Cada estado brasileiro tem sua legislação própria. É regulamentado

pelo Código Tributário Nacional – conjunto de leis que instituiu as principais

normas de Direito Tributário exigidas pela Constituição Federal de 1988.

O ICMS é um imposto calculado “por dentro” conforme prevê o artigo 33 do

Convênio ICM nº 66, de 1988. O montante do imposto integra sua própria base

de cálculo constituindo o destaque mera indicação para fins de controle. O

Código Tributário Nacional – CTN na redação dada pelo artigo 1º do Ato

Complementar nº 27, de 08.12.66, em seu artigo 53, parágrafo 4º, já definia

dessa forma o cálculo “por dentro” do ICMS.

1.1 – Conceito de Circulação de Mercadoria – entendimento do STF

Saída física de um certo bem não justifica a cobrança do ICMS. A incidência do

imposto requer a existência de uma operação que faça circular como

mercadoria com fins mercantis ocorrendo a transferência de domínio.

RE nº 158.834-9 – Relator Ministro Sepúlveda Pertence – DJ 23.10.02

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“saída apenas física de um certo bem não é de molde a motivar a cobrança doimposto de circulação de mercadorias. Requer-se, como consta do próprio

texto constitucional, a existência de uma operação que faça circular algopassível de ser definido como mercadoria, pressupondo, portanto, como aliásressaltado por Aliomar Baleeiro em Direito Tributário Brasileiro, a transferência

de domínio”.

1.2 – Imposto Estadual Não-Cumulativo

Regra geral

Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de

mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas fases

anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

É o PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE que se realiza não pela cobrança

do ICMS sobre o valor agregado ao preço da mercadoria ou do serviço

tributável a cada etapa da circulação da mercadoria ou da prestação do

serviço, e sim, como manda a Constituição, pela compensação do imposto

referente à etapa anterior com o imposto referente à nova etapa.

Exemplo:

"A" vende certo produto para "B" por $ 100,00;

"B" vende para "C" por $ 150,00 e este para "D" por $ 200,00.

O ICMS incidente na 1ª operação seria de $ 18,00 na 2ª de $ 27,00 e na 3ª de $

36,00 (calculado à alíquota de 18%). Mas, para efeito de pagamento do imposto

na 2ª venda, será deduzido (compensado) o ICMS da 1ª venda ($ 18,00), e o

valor do ICMS a ser pago, em função dessa 2ª venda, será de $ 9,00 (=27,00 –

18,00). Quanto à 3ª venda, o ICMS calculado sobre o valor total da operação

seria de $ 36,00. Descontado (compensado), porém, o ICMS calculado sobre o

valor total da operação anterior (que seria de $ 27,00), restará a pagar de ICMS,

em função dessa 3ª operação, somente $ 9,00 (= 36,00 – 27,00).

Cabe destacar que, a compensação através da qual se realiza a não-

cumulatividade do imposto se efetiva através de um sistema (escrituração

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fiscal) de débito e crédito, ou seja, o imposto relativo à operação que se está

realizando representa um débito, e o imposto referente à operação anterior, a

ser compensado para apuração do valor a ser recolhido (quanto à operação

que se está realizando), representa um crédito. Assim, aproveitando os valores

acima, teríamos, na 2ª operação, por exemplo, um débito de $ 27,00 e um

crédito de $ 18,00; portanto um imposto a pagar de $ 9,00. E na 3ª operação,

um débito de $ 36,00 e um crédito de $ 27,00; portanto o ICMS a recolher de $

9,00.

Importante lembrar que, a apuração do ICMS a pagar pode ser feita operação

por operação, em relação à determinada mercadoria, como foi feito no exemplo

mostrado acima; como também pode ser feita considerando todas as

operações realizadas com as respectivas mercadorias dentro de um

determinado período, que se denomina PERÍODO DE APURAÇÃO. A Lei

estadual é que define o critério a ser usado, conforme autoriza o art. 26 da LC

87/96, sendo que em geral apuração por período é o adotado.

1.3 – ICMS – Imposto calculado POR DENTRO Alíquotas Nominais e

Reais

O ICMS é um imposto que integra a sua própria base de cálculo, assim, no

preço de compra ou de venda do bem ou do serviço já está incluso o valor do

ICMS destacado na nota fiscal, assim, a sua alíquota real ou efetiva é superior

à alíquota nominal, vejamos o quadro a seguir:

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ALÍQUOTA DO ICMS

NOMINAL REAL

7% 7,53%

12% 13,64%

18% 21,95%

25% 33,33%

29% 40,85%

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Exemplificando:

Quando a empresa efetua a compra de mercadoria para revenda no valor total

da Nota Fiscal já está incluso o ICMS, assim, o ICMS destacado na Nota Fiscal

corresponde a um destaque para fins de controle fiscal.

O imposto estabelecido em determinada operação de circulação de mercadoria

for de 18% calculado POR DENTRO o imposto efetivo ou real é de 21,95%, ou

seja, (18 / 82) X 100.

Caso a empresa venda à mercadoria com margem de lucro de 20% sobre o

custo, o cálculo do valor de venda seria efetuado da seguinte forma:

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ICMS – Imposto calculado POR DENTRO

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Custo da mercadoria sem ICMS no ESTOQUE para REVENDA 1.000,00

Margem de lucro de 20% 20%

Valor da mercadoria para REVENDA sem o ICMS INCLUSO 1.000,00

O valor de R$ 1.000,00 NÃO corresponde à base de cálculo do ICMS,assim, esse valor representa 82% do valor sobre o qual os 18%

devem INCIDIR. Portanto, 100% - 18% - 20% = 62% ou 62 / 100 = 0,62.

Valor da mercadoria para REVENDA com a INCLUSÃO de 18% doICMS e da margem de lucro de 20% calculado POR DENTRO ficaria:

R$ 1.000 / 0,62 =

1.612,90

O valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de Venda seria: R$ 1.612,90 x 18% =

290,32

2 – Características Específicas da Tributação

I.– Incidência

Consiste na concretização da situação que gera a aplicação da norma jurídica

que define a exigência do tributo.

II.– Isenção

As isenções são definidas pelo Código Tributário Nacional – CTN como

hipótese de exclusão do crédito tributário, previstas em lei.

É a exclusão do crédito tributário, embora exista o nascimento da obrigação

tributária.

Importante destacar que a lei que concede uma isenção deve ser específica,

por exigência constitucional conforme previsto no art. 150, § 6º da

Constituição.

Art. 150 da CF/88

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros;

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b) templo de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas

fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de

educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os

requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 6º da CF

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de

crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou

contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,

estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima

enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do

disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

III. – Diferimento

Diferimento é a postergação temporária do pagamento do imposto para uma

etapa posterior de operação ou prestação, desde que cumpridos todos os

requisitos legais.

Consiste na postergação do lançamento do tributo para momento posterior.

IV.– Alíquota Zero

Não está fora da incidência tributária, apenas a aliquota de incidência é zero.

V. – Imunidade

As imunidades são limitações ao poder de tributar. Assim, todas as regras de

imunidades tributárias, sem exceção, têm que estar previstas na

Constituição Federal.

As imunidades são vedações constitucionais dirigidas ao legislador, que fica

impedido de prever como hipótese de incidência determinada situação.

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Quando uma pessoa, um bem, um ato ou uma situação estão abrangidos por

uma regra de imunidade tributária, não se há de cogitar de ocorrência de fato

gerador, obrigação tributária, relativamente ao tributo a que se refira a

imunidade.

É uma não incidência qualificada. Não dispensa o cumprimento de obrigações

acessórias, e não impede a ação fiscalizadora do fisco para a sua verificação.

VI – Não Incidência

É a não ocorrência do fato gerador em virtude da legislação não descrever a

situação como hipótese de incidência. A não incidência, não dispensa o

cumprimento de obrigações acessórias, e não impede a ação fiscalizadora do

fisco para a sua verificação.

Diferença entre Isenção e Imunidade Isenção

Situação prevista na Constituição Federal de 1988. Só pode ser concedida por

meio de lei. Na Isenção existe a hipótese de incidência, o fato gerador ocorre,

mas se impede a constituição do crédito tributário.

Imunidade

Situação prevista na Constituição Federal de 1988. Na Imunidade não há

hipótese de incidência, nem fato gerador.

Conforme o Código Tributário Nacional – CTN e também o Supremo Tribunal

Federal – STF, quando temos uma isenção, ocorre o fato gerador e surge a

obrigação tributária mas a obrigação não se torna exigível, assim, a Secretaria

de Fazenda é impedida de constituir o crédito tributário pelo lançamento.

A isenção é tão-somente dispensa legal de tributo devido. Essa dispensa se dá

porque, embora tenhamos o fato gerador e a obrigação tributária

correspondente, ela não se torna exigível, em razão de exclusão do crédito. A

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exclusão do crédito tributário significa vedação a que a fazenda pública

constitua o crédito, assim, o que ocorre de fato é a exclusão da possibilidade

de constituir-se o crédito.

Imunidade Subjetiva

É qualquer uma que leve em conta a pessoa imune, e não determinado bem ou

operação. Assim, a imunidade subjetiva é concedida às pessoas políticas e às

pessoas administrativas autarquias e fundações públicas.

Exemplificando

Existe imunidade a impostos para qualquer bem integrante do patrimônio da

União. Essa imunidade é subjetiva, porque não é um bem específico ou

categorias de bens que a norma está imunizando. A regra diz respeito à União,

tornando imunes a impostos todos os seus bens, não importa quais seja no

caso concreto.

Imunidade Recíproca

A imunidade recíproca tem como fundamento o Princípio Federativo, por isso,

ela é cláusula pétrea (não pode haver alteração, nem mesmo por meio de

Emenda Constitucional) conforme art. 60, § 4º, inciso I, da Constituição Federal

de 1988.

As pessoas políticas são imunes à tributação por meio de

impostos.

Art. 150, VI, “a” da CF/88

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros;

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Decorre do Princípio Federativo e do Princípio da Isonomia das pessoas

políticas.

Princípio Federativo

Se uma pessoa política pudesse exigir impostos de outra, fatalmente acabaria

por interferir em sua autonomia, intervindo assim na forma federativa do

Estado (art. 60, § 4º, inciso I, da Constituição Federal de 1988), o que é

inaceitável por se tratar de cláusula pétrea.

Princípio da Isonomia

Tendo em vista que a tributação por meio de impostos pressupõe uma

supremacia de quem tributa em relação a quem é tributado, é defeso às

pessoas políticas uma vez que existe igualdade jurídica entre elas.

Quando a pessoa política desempenha atividades privadas o princípio da

imunidade recíproca não a beneficia. Só alcança quando desempenha suas

funções típicas (atividades públicas, isto é, estatais propriamente ditas).

Vale lembrar que o art. 150, § 3º, determina que a imunidade recíproca – tanto a

das pessoas políticas quanto a das autarquias e fundações públicas – não se

aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de

atividade econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos

privados, ou em que haja contraprestações ou pagamento de preços ou tarifas

pelo usuário.

Imunidade Objetiva

É qualquer uma que leve em conta tão somente a coisa e não a pessoa imune.

Exemplificando

Os livros são imunes a impostos. São imunes ao IPI as exportações de

produtos industrializados. É uma imunidade objetiva, porque diz respeito à

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operação de exportação, não a um exportador determinado ou a uma categoria

de exportadores, não interessa quem exportou.

Competência Tributária

Competência tributária significa, o poder atribuído pela Constituição Federal

às pessoas políticas para editar leis que instituam e disciplinem tributos e

outros elementos relacionados às obrigações tributárias.

3 – Fato Gerador do ICMS

Fato gerador é a situação definida na lei, que tem que acontecer para fazer

surgir à obrigação de o sujeito passivo pagar o tributo. Como expressa o art.

114 do CTN, é a situação necessária e suficiente à ocorrência da obrigação

tributária: necessária, porque imprescindível; suficiente, porque bastante em si

mesma, dispensando cogitar-se de outros fatos ou considerações. Logo,

concretizando-se a hipótese legal de incidência de um tributo, surge a

obrigação para o contribuinte, sem qualquer outro aspecto a ser considerado.

Conforme o art. 12 da LC nº 87, de 13.09.96, considera-se ocorrido o fato

gerador do imposto no momento:

(....)

XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos

e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado,

quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação

dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

Legislação Tributária do ICMS do Estado do RJ

Nos termos do art. 1º do Livro I, do RICMS-RJ - Decreto nº 27.427/2000, o ICMS

tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadorias e à

prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior.

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As hipóteses de ocorrência do fato gerador do imposto estão previstas no art.

3°do Livro I do RICMS-RJ, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000.

Ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria a qualquer título, do

estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do

mesmo titular, ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador,

inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a

industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando

as atividades sejam integradas.

A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o

constitua.

Constitui fato gerador do imposto além das hipóteses acima: Exemplo:

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na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do

encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida

a processo de industrialização que não implique prestação de serviço

compreendido na competência tributária municipal, ainda que a

industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insu

3.1 – Circulação de Mercadorias

Conceitos

Circulação Física

Com o advento da EC 18/65 foi defendido por autoridades fiscais que bastava a

saída física da mercadoria do estabelecimento comercial industrial ou

produtor, pouco importando a causa, o título jurídico ou o negócio (Alcides

Costa).

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Circulação Física

Todo o ato jurídico que implique circulação econômica de mercadoria,

independentemente de sua categoria ou de sua natureza gratuita ou onerosa,

será fato gerador do ICMS; da mesma forma as situações jurídicas que

legitimem a circulação econômica, como, por exemplo a situação do industrial

ou comerciante que promovem remessas de mercadorias de um para outro de

seus estabelecimentos, bem como o autoconsumo da mercadoria sem a sua

circulação física para fora do estabelecimento posto que para o ICMS é

indiferente que haja, ou não, a transferência de domínio.

Circulação Jurídica

Negócio Jurídico: transferência de domínio entre o produtor e o consumidor

final (Baleeiro)

Circular: mudar de titular (Ataliba)

Transferência da posse ou da propriedade da mercadoria (Carraza)

JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA VINCULANTE 166 DO STJ:

“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de

um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”

- Como o ICMS é não cumulativo, a transferência de mercadorias de um para

outro estabelecimento da mesma empresa foi considerada pelo legislador

como fato gerador do imposto. Para tanto, a lei tributária atribui a cada

estabelecimento, e não à pessoa jurídica, a condição de contribuinte. (Brito

Machado)

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3.2 – Serviços de Transportes - Esclarecimento de Transporte CIF e

FOB

As claúsulas de operações mercantis de compra e venda, a Claúsula CIF inclui

no preço da mercadoria vendida, as despesas com seguro e frete até o local de

destino. Assim, quem paga o Frete CIF ao transportador é o vendedor

(remetente), referente ao Custo, Seguro e Frete. “CIF” abreviatura inglesa:

“Cost, Insurance and Freight”

A Cláusula FOB atribui ao vendedor o encargo de entregar a mercadoria,

conforme preço estabelecido, ficando as despesas decorrentes do transporte

como frete e seguro por conta do comprador, bem como os riscos, até o local

de destino. Assim, quem paga o Frete FOB ao transportador é o comprador

(destinatário). O destinatário deve escriturar o conhecimento de transporte no

seu Livro Registro de Entrada. “FOB” abreviatura inglesa: “Free On Board”

3.3 – Diferencial de Alíquotas

Definição

O recolhimento do diferencial de alíquotas está previsto no art. 155, § 2º, VIII da

Constituição Federal de 1988.

Consiste no recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e a

interna nas aquisições efetuadas por contribuinte do ICMS em outro Estado,

de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à

diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e

a alíquota interestadual (normalmente 7% e 12%).

Importante frisar que, somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido

caso o percentual da alíquota interna for superior ao da alíquota interestadual.

Fato Gerador

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No Estado do Rio de Janeiro e de acordo com o art. 3º, inciso VI da Lei nº

2657/96 e art. 3º, inciso VI, Livro I do Regulamento do ICMS-RJ (Decreto nº

27427/00), ocorre o fato gerador do imposto na entrada no estabelecimento do

contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da federação,

destinada a consumo ou ativo permanente.

NOTA: O ESTADO DO RJ NÃO PERMITE COMPENSAR CRÉDITOS DE ICMS

COM O DIFAL. ALGUNS ESTADOS PERMITEM.

Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre: (...)

VI.- na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente

de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;

VII.- na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado

em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou

prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

Base de Cálculo

A base de cálculo está definida no art. 4º, inciso VI da Lei nº 2657/96 e no art.

4º, VI do livro I do RICMS/RJ, que será o valor da operação de que decorrer a

entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre

a base de cálculo do percentual equivalente a diferença entre a alíquota interna

e a interestadual.

Art. 4.º A base de cálculo é:

VI - no caso do inciso VI, do artigo 3.º, o valor da operação de que decorrer a

entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre

a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota

interna e a interestadual;

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VII - no caso do inciso VII, do artigo 3.º, o valor da prestação do serviço, sendo

o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do

percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Exemplo:

Determinado contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de São Paulo

adquire de um contribuinte do ICMS do Estado do Rio de Janeiro mercadoria

para uso ou consumo ou para o ativo imobilizado, recebe a mercadoria

tributada pela alíquota interestadual de 12%, supondo que a alíquota interna do

produto prevista na legislação paulista seja 18%, deverá recolher a diferença

entre a alíquota interna e a interestadual que corresponde a 6%.

Como Calcular:

mercadoria no valor de R$ 1.000,00 conforme Nota Fiscal; mercadoria

tributada pela alíquota interestadual de 12%;

valor do ICMS destacado na Nota Fiscal = R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00

alíquota interna da mercadoria recebida de 18%;

Base de cálculo da operação interestadual:

valor da mercadoria no valor de R$ 1.000,00 conforme Nota Fiscal;

(x) alíquota interna da mercadoria recebida de 18%; (=) R$ 1.000,00 x 18% = R$

180,00

valor do diferencial de alíquotas: alíquota interna de 18% = R$ 180,00

(-) alíquota interestadual de 12% = 120,00

(=) diferencial de alíquotas a recolher = R$ 60,00

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3.4 – Importação de Bens do Ativo Imobilizado

Custo de Aquisição

Na importação de bens, além do preço devido ao fornecedor estrangeiro, são

necessários gastos com frete, seguro, impostos, taxas alfandegárias e

portuárias, serviços de terceiros, etc.

De acordo com o princípio contábil do custo como base de valor, o custo de

um ativo ou dos insumos para fabricá-lo e colocá-lo em condições de gerar

benefícios para a entidade representa a base de valor para a contabilidade

(Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - Fipecafi - Ed. Atlas).

O Instituto Brasileiro dos Auditores Independentes (Ibracon), ao definir a

determinação do custo de aquisição de imobilizado, diz que no caso de

compra, o custo compreende o preço faturado pelo fornecedor mais todas as

despesas necessárias para poder efetivar a compra e instalação do bem.

Conforme os princípios contábeis e os pronunciamentos mencionados, os

gastos com a importação de bens para o ativo imobilizado são incorporados

ao custo de aquisição juntamente com o valor do bem.

Impostos Incidentes Sobre o Bem Importado

Normalmente, sobre o valor do bem importado, além do Imposto de

Importação, há a incidência do IPI e do ICMS.

Nas importações de bens do ativo imobilizado, o valor do IPI e do Imposto de

Importação não é recuperável, devendo, portanto, ser agregado ao respectivo

custo de aquisição.

Quanto ao ICMS, o valor pago na operação passou a ser recuperável, de

acordo com o art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, mediante crédito fiscal,

não integrando, nesse caso, o custo do bem.

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Fato Gerador

O fato gerador na importação acontece quando qualquer pessoa, física ou

jurídica, inclusive enquadrada no SIMPLES, proceder ao desembaraço

aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior. Assim, o

importador é obrigado a recolher o ICMS antecipadamente, antes do

desembaraço, de acordo com as regras gerais de tributação e, caso seja

contribuinte do ICMS terá que emitir Nota Fiscal de entrada para acobertar a

entradado produto importado m seu estabelecimento.

Desembaraço Aduaneiro

É o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. Por

intermédio do desembaraço aduaneiro que é autorizada a efetiva entrega da

mercadoria ao importador e é ele o último ato do procedimento de despacho

aduaneiro. Através do despacho aduaneiro é verificado a exatidão dos dados

declarados pelo importador em relação às mercadorias importadas, aos

documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu

desembaraço aduaneiro.

Base de Cálculo

A base de cálculo do ICMS é o valor constante do Documento de Importação

(DI), acrescidos dos Impostos:

Imposto de Importação (II);

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); PIS/COFINS Importação;

Despesas aduaneiras (aquelas pagas ou devidas à repartição fazendária até o

momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias) efetivamente pagas

pelo importador.

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Importante lembrar que sobre o somatório de todas as parcelas mencionadas

acima será incluído o ICMS, porque desde de 01/01/2012, o ICMS deve ser

calculado por dentro na importação de mercadorias.

Rio de Janeiro – Escrituração Fiscal Digital – Escrituração do CIAP –

A Resolução SEFAZ nº 523, do Estado do Rio de Janeiro determinou que o

contribuinte fluminense deve utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para

fazer a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo

Permanente (CIAP), desde 1º de janeiro de 2011.

Para quem não escriturou o CIAP de janeiro de 2011 até hoje, fica concedido o

prazo de 90 dias para envio de EFD retificadora.

Escrituração Fiscal Digital – EFD –

O Bloco G (CIAP), obrigatório a partir de 1˚ de janeiro de 2011 para empresas

obrigadas a Escrituração Fiscal Digital, irá praticamente exigir as mesmas

informações que o antigo procedimento, entretanto, a grande dificuldade será

de onde extrair esses dados, tendo em vista que a grande maioria dos

contribuintes não controlam os créditos de ICMS destinados ao Ativo

Imobilizado via ERP/SAP.

Destaques:

•Cadastro dos bens (Registro 0300), que deverão ser individualizados (algo

que não é da rotina dos contribuintes), e inclusive possuir informações sobre

sua utilização (Registro 0305);

•Vincular o bem a um Plano de Conta Contábil (Registro 0500) e sua utilização

a um Centro de Custo (Registro 0600).

Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)

Instituído pelo Ajuste SINIEF n˚ 8/1997 o Controle de Crédito do Ativo

Permanente – CIAP é um documento obrigatório para legitimar o crédito de

ICMS decorrente das entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

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O CIAP exige diversas informações sobre os bens que possibilitam o

aproveitamento de crédito, destacamos:

Descrição do bem, compreendendo modelo,

números da série e de

identificação, se houver;

Nome do Fornecedor;

Número da Nota Fiscal que acobertou a entrada do bem;

Número do Livro Registro de Entrada em que foi escriturada a Nota Fiscal

relativa ao bem;

Número da Folha do Livro Registro de entrada em que foi escriturada a Nota

Fiscal;

Data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

Valor do ICMS relativo a aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS

correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas,

vinculados a aquisição do bem.

O crédito a ser apropriado, será obtido multiplicando-se o valor do imposto

pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das

operações de saída e prestações tributadas e o total das operações e

prestações no período.

3.5 – Transferência de Bens do Ativo Imobilizado

Remessas Interestaduais

Nas remessas interestaduais de bem do ativo imobilizado, ainda que para

outro estabelecimento do mesmo titular, é devido o ICMS ao Estado do Rio de

Janeiro, aplicando-se a alíquota interestadual, caso o destinatário seja

contribuinte do imposto.

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No caso de transferência interestadual de bens integrantes do ativo

imobilizado, ainda que o imposto não seja exigido pela unidade da Federação

de origem, será devido o diferencial de alíquota ao Estado do Rio de Janeiro,

nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 3°, da Lei n°2.657/1996, estando

a base de cálculo correspondente prevista no inciso VI, do artigo 4°.

O direito ao crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo fixo,

de acordo com o artigo 33, da Lei nº 2.657/1996, é condicionado a que o bem

esteja relacionado à atividade fim do estabelecimento e o ICMS esteja

corretamente destacado no documento fiscal referente à entrada do bem no

estabelecimento. A apropriação do crédito, inclusive em relação ao diferencial

de alíquota pago, de acordo com o estabelecido no § 7°, do referido dispositivo

legal, será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a

primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no

estabelecimento, devendo ser observadas as demais disposições ali

estabelecidas.

Operações Internas

O Convênio ICMS 70/1990, isenta do ICMS, nas saídas internas, as operações

entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo

imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam

utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto, ou, ainda,

consumidos no respectivo processo de industrialização.

ICMS - RJ - Aquisição de bens destinados ao ativo permanente - Diferencial de

alíquotas

Os produtos e mercadorias que passam a integrar o ativo imobilizado da

empresa são excluídos do processo de circulação econômica.

Assim, tornam-se bens permanentes, ao invés de bens circuláveis, à luz da

legislação do ICMS. Essa situação gera efeitos de natureza fiscal e contábil,

não só em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição

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social sobre o lucro líquido, como também na esfera do Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Vale lembrar que enquanto permanecem no ativo imobilizado, os bens deixam

de serem tributados pelo ICMS. Se, os bens forem transferidos do

estabelecimento, poderá haver incidência do ICMS, se ingressarem novamente

no ciclo de circulação econômica.

A incidência do ICMS está diretamente relacionada à circulação econômica do

bem ou da mercadoria, assim, não havendo circulação não pode ocorrer a

incidência do imposto estadual por falta de elemento essencial que corrobore

a própria dinâmica do tributo.

O antigo ICM, que incidia apenas sobre a circulação de mercadorias, não se

estendendo à circulação de serviços (Convênio ICM nº 66/88), os Estados e o

Distrito Federal vêm equiparando os bens do ativo imobilizado a mercadorias,

a fim de justificar a cobrança do imposto.

As saídas de bens para o ativo imobilizado continuaram a ser tributadas pelo

ICMS, criando uma situação injusta, porque, apesar de tributadas, tais

operações não geravam créditos a serem compensados na escrita fiscal do

contribuinte. Essa situação foi corrigida, definitivamente, pela Lei

Complementar nº 87/96, que autorizou a possibilidade de crédito integral do

ICMS pago nas operações anteriores em relação aos bens destinados ao ativo

imobilizado (art. 20, LC nº 87/1996), benefício que foi postergado ao

contribuinte a partir de 01/01/2011, com o advento da Lei Complementar nº

122/2006, que deu nova redação ao art. 33 da LC nº 87/1996.

Assim, como os bens do ativo imobilizado sujeitam-se à depreciação, a Lei

Complementar 102/2002, estabeleceu que a apropriação do crédito fiscal do

ICMS seria efetuada parceladamente, à razão de 1/48 por mês. A apropriação

parcelada do crédito fiscal do ICMS seria uma forma de compensar os efeitos

gerados pela depreciação.

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Estados como Minas Gerais e São Paulo não efetuam a cobrança do ICMS

sobre as operações com bens do ativo imobilizado, enquanto que outros,

como o Estado do Rio de Janeiro, exigem o imposto não só nas vendas, como

também nas transferências de bens do ativo imobilizado entre

estabelecimentos da mesma empresa, independentemente de decisões

contrárias à mencionada exigência do próprio Conselho de Contribuintes.

Tal diferença de tratamento pelas legislações estaduais tem causado situações

contraditórias.

Exemplificando:

Se um contribuinte localizado no Rio de Janeiro efetuar a remessa de

determinado bem do ativo imobilizado, para outro estabelecimento localizado

em São Paulo, a operação ocorrerá com incidência do ICMS com base na

alíquota interestadual, porém o Estado destinatário ficará privado do

recolhimento do diferencial de alíquota, porque em território paulista a

operação não possui a tributação amparada pela legislação do ICMS.

Entretanto, se o bem do ativo imobilizado for remetido de estabelecimento

localizado em São Paulo para estabelecimento localizado no Estado do Rio de

Janeiro, a operação não será tributada na saída. Assim, o estado destinatário

exigirá o recolhimento do diferencial de alíquota, porque a operação em

território fluminense é tributada pelo ICMS.

Cabe registrar que, no caso de vendas de bens do ativo imobilizado entre

empresas do mesmo grupo, é de boa técnica que o valor da operação deverá

ser fixado com base em laudo específico (o que se recomenda), que tomará

como critério o valor de mercado e o valor do bem em função dos bens do

ativo imobilizado, a fim de que a fiscalização não interprete a operação

inclusive como distribuição disfarçada de lucros, para efeitos da legislação

fiscal do imposto de renda (artigos 464 e 465, do RIR/1999).

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alíquotas

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na transferencia entreHá incidência do diferencial de

estabelecimentos da mesma empresa.

Assim, de acordo com o art. 3º, inciso VI da Lei nº 2.657/96 e art. 3º, inciso VI,

Livro I do Regulamento do ICMS-RJ (Decreto nº 27.427/2000), ocorre o fato

gerador do imposto na entrada no estabelecimento do contribuinte de

mercadoria proveniente de outra unidade da federação, destinada a consumo

ou ativo permanente.

A base de cálculo está definida no art. 4º, inciso VI da Lei nº 2.657/1996 e no

art. 4º, VI do livro I do RICMS/RJ, que será o valor da operação de que decorrer

a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação,

sobre o base de cálculo do percentual equivalente a diferença entre a alíquota

interna e a interestadual.

Registre-se que embora a operação interestadual na remessa venha

acobertada com beneficio do ICMS (não incidência, isenção, redução na base

de cálculo, conforme o caso), o Estado do Rio de Janeiro entende que o

diferencial é devido de igual forma, exceto se o beneficio tenha sua origem em

convênios ou protocolos firmados entre os estados, através do

reconhecimento pelo CONFAZ.

3.6 – Transferência de Mercadorias

Conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, a

saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro

estabelecimento do mesmo titular, constitui fato gerador do ICMS.

A legislação do ICMS, em especial após o advento da Lei Complementar acima

citada, quando trata da tributação das operações, diz que esta se dá quando

forem relativas à circulação de mercadorias (art. 2º, inciso I, daquela LC),

entendida esta circulação como a movimentação da mercadoria do ponto de

vista econômico.

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Por outro lado, a mesma LC 87/96, em seu artigo 11, traz a definição de

estabelecimento, estabelece a autonomia destes e define o local da operação

para efeitos de cobrança e responsabilidade sobre o ICMS devido.

Legalmente estabelecida, então, a autonomia dos estabelecimentos, para os

fins de cobrança do ICMS, e havendo a circulação econômica da mercadoria,

restará ocorrida, efetivamente, a hipótese de incidência tributária, ou seja, o

fato gerador do imposto.

4 – Benefícios Fiscais

4.1 – Aplicabilidade dos Benefícios Fiscais

Embasamento Legal:

A Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, “g”) estabelece que cabe à lei

complementar regular a forma como, mediante a deliberação dos Estados e do

Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS

serão concedidos e revogados.

•A Lei Complementar nº 24/1975, que foi plenamente recepcionada pela

Constituição Federal, estabelece que os convênios celebrados entre Estados e

Distrito Federal são os instrumentos legais capazes de conceder e revogar

isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais referentes ao

ICMS.

Os convênios deverão ser firmados e passarão a vigorar com base no disposto

na Lei Complementar nº 24/1975.

A divisão de ICMS tem relação direta com a própria federação.

O funcionamento do sistema depende das alíquotas corretas serem aplicadas.

Quando um Estado dá um benefício sem anuência dos demais, quebra-se o

sistema. É a guerra fiscal.

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Por isso, os incentivos em matéria de ICMS têm que ser regulados de forma a

preservar a unidade do sistema, o que é (deveria ser) conseguido por meio dos

convênios.

Natureza dos Convênios: Podem ser IMPOSITIVOS ou AUTORIZATIVOS.

A Lei Complementar nada diz se o Convênio pode ser impositivo ou

autorizativo. É na sua leitura que iremos perceber se ele é impositivo ou

autorizativo.

Na prática, os Estados classificam dessa forma:

Impositivos: Os de natureza impositiva são de adoção obrigatória por todas as

Unidades da Federação;

Autorizativos: Os de natureza autorizativa são de aplicação facultativa pelos

entes federados e se adotado é necessário a publicação de um ato estadual

para incorporação na legislação do Estado.

2. – Não Incidência

É uma situação não atingida pelo imposto, ou por força de disposição

constitucional – imunidade (venda de energia elétrica para os agentes de

distribuição e comercialização nas operações interestaduais, a Constituição

declara imunidade e não-incidência) ou por não configurar uma operação ou

prestação tributável – não-incidência pura (aluguel de uma máquina; ou

realização de um serviço de transporte intramunicipal). Hipótese não prevista

em lei – fica fora do campo de incidência tributária, ou seja, é a não ocorrência

de fato gerador.

Legislação Tributária do ICMS do Estado do RJ A não-incidência do imposto

pode ser (art. 47):

de direito; e

de fato.

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De direito, são aquelas previstas no artigo 47 do Livro I do RICMS/RJ – Decreto

nº 27.427/2000.

Exemplos:

operação e prestação que destine ao exterior mercadoria ou serviço;

operação que destine a outro Estado ou ao Distrito Federal energia elétrica e

petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados,

quando destinados à industrialização ou à comercialização;

A não-incidência de "fato" se conclui a "contrariu sensu", a partir da hipótese

de incidência do imposto.

Exemplo: a remessa de lixo para despejo em aterro público ou a remessa para

outro estabelecimento de um cão de guarda utilizado na vigilância da empresa.

Uma categoria de não-incidência é a imunidade tributária, a qual consiste em

exclusão constitucional ao poder de tributar.

4.3 – Isenção

A isenção é a dispensa do pagamento do tributo, estabelecida por lei, ou, no

caso específico do ICMS, através de convênio firmado pelos Estados da

Federação e pelo Distrito Federal conforme a CF de 88, art. 155, § 2º, XII, “g”. A

norma geral prevê que, numa determinada situação em que o imposto seria

normalmente devido, o contribuinte fica exonerado de seu pagamento, não

podendo haver cobrança.

Prevê o dispositivo constitucional que a isenção ou a não-incidência não

propiciará crédito do ICMS para o adquirente da mercadoria ou usuário do

serviço, conforme o caso.

O contribuinte que está realizando a operação ou prestação isenta ou não

sujeita ao imposto – obrigará ao estorno do pertinente crédito que já tenha

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sido aproveitado. Assim, impõe anulação do crédito relativo às operações

anteriores.

Vale lembrar que, referenciado preceito constitucional, quando diz salvo

determinação em contrário, admite que a legislação possa dispor de forma

contrária, ou seja, estabelecer que, a despeito da isenção ou da não-

incidência, o contribuinte poderá utilizar crédito de ICMS; ou, se é ele o

realizador da operação ou prestação isenta ou não-sujeita ao imposto, poderá

ser dispensado do estorno do respectivo crédito, por acaso apropriado. E, há

situações em que a legislação assim dispõe, como no caso de venda, para o

exterior do país (exportação), de produtos industrializados, em que, embora

não sujeita ao ICMS à operação, o contribuinte (fabricante exportador) é

dispensado da anulação dos créditos pelas compras das matérias-primas

correlatas.

Legislação Tributária do ICMS do Estado do RJ ISENÇÃO

É uma situação devidamente estabelecida em lei, que dispensa o pagamento

do tributo.

Nos termos do art. 48, parágrafo único, do Livro I, do RICMS-RJ - Decreto nº

27.427/2000, os benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo,

crédito presumido, bem como quaisquer outros incentivos e favores fiscais

serão concedidos ou revogados nos termos dos convênios celebrados e do

Poder Executivo, conforme disposto na Lei Complementar nº 24/1975.

Observado o art. 49, parágrafo único, do Livro I, do RICMS-RJ, quando a

isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será

considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação e

será cobrado pelo seu valor monetariamente corrigido, com os acréscimos

cabíveis.

A outorga de isenção não importa em dispensa do cumprimento de obrigação

acessória dependente da obrigação principal, bem como a isenção de caráter

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subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação

de contribuinte, de acordo com o disposto nos arts. 50 e 51 do Livro I do

RICMS-RJ – Decreto nº 27.427/2000.

No Rio de Janeiro os benefícios fiscais concedidos pelo Estado estão

relacionados no Manual de Benefícios Fiscais instituído pelo Decreto nº

27.815/2001.

4. – Suspensão

Adiamento do pagamento do imposto sendo que esse pagamento será feito

futuramente pelo próprio contribuinte.

Legislação Tributária do ICMS do Estado do RJ SUSPENSÃO

É o adiamento temporário da exigência de pagamento do tributo, mesmo

ocorrendo o seu fato gerador, mediante o cumprimento de certas condições

estabelecidas em lei.

Caso essas condições não sejam integralmente cumpridas, caberá ao

contribuinte beneficiado recolher o imposto dispensado à época.

No Estado do Rio de Janeiro as hipóteses de Suspensão estão previstas no

artigo 52 do livro I do RICMS/RJ – Decreto nº 27.427/2000.

Exemplo: Industrialização, conserto, reparo, demonstração.

5. – Diferimento

Postergação do pagamento do imposto, sendo que esse pagamento será feito

futuramente por outro contribuinte.

Legislação Tributária do ICMS do Estado do RJ

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DIFERIMENTO

Diferimento é a postergação temporária do pagamento do imposto para uma

etapa posterior de operação ou prestação, desde que cumpridos todos os

requisitos legais.

Exemplo: Operação de sucata em operação interna – Livro XII do RICMS/RJ.

5 – Responsáveis Tributários pelo recolhimento do ICMS

Ocorrido o fato gerador, surge a obrigação tributária principal recaindo sobre

determinada pessoa o dever de satisfazê-la. Então, essa pessoa, física ou

jurídica (definida na lei), de quem o Estado exige a prestação tributária, chama-

se sujeito passivo da obrigação principal.

O Código Tributário Nacional distingue, de modo explícito, duas espécies de

sujeito passivo: contribuinte e responsável, em seu art. 121, parágrafo único.

O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I.– contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que

constitua o respectivo fato gerador;

II.– responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua

obrigação decorra de disposição expressa de lei.

A LC 87/96 trata da responsabilidade pelo pagamento do ICMS nos arts. 5º e 6º:

Art. 5º - Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do

imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os

atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.

Art. 6º - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário

a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que

assumirá a condição de substituto tributário. (Redação da LC 114/02)

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§ 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente

sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes,

concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença

entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que

destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que

seja contribuinte do imposto.

5.1 – Contribuintes do ICMS

Art.4º da LC 87/1996

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com

habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de

circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as

prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem

habitualidade:

I.– importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao

ativo permanente do estabelecimento;

II.– seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha

iniciado no exterior,

III.– adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV.– adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de

petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à

comercialização ou à industrialização.

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5.2 – Contribuintes do ICMS Substituto

O sujeito passivo, diverso do contribuinte, a quem a lei atribui o dever de

recolher o imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele

praticada, denomina-se Substituto Tributário.

5.3 – Contribuintes do ICMS Substituído

Contribuinte Substituído é aquele que promove a operação de circulação de

mercadorias cujo recolhimento a legislação atribuiu ao substituto.

No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à

substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente

responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.

O substituído é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas

operações subseqüentes, quando recebe mercadoria de outra unidade da

Federação, sujeita ao regime de substituição tributária, na hipótese do

remetente não estar obrigado à retenção do imposto. É o caso, por exemplo,

de mercadoria recebida de Estado não signatário de convênio ou protocolo.

6 – Base de Cálculo e Alíquotas aplicáveis as Operações 6.1 – Base

de Cálculo do ICMS

Na hipótese do ICMS, a base de cálculo é o valor da operação tributada, em

cada caso identificado e avaliado, inicialmente pelo contribuinte e, em fase

posterior, pelo fisco, por tratar-se de imposto cujo lançamento é por

homologação.

Conforme o art. 13 da LC 87/96, a base de cálculo do imposto é:

Nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação

Corresponde ao valor do preço do serviço conforme previsão legal da (LC

87/96, art. 13, III)

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6.2 – Alíquotas Aplicável às Operações Internas e Interestaduais

Os Estados e o Distrito Federal têm plena liberdade para a fixação das

alíquotas do ICMS referentes às chamadas operações internas, ou seja,

aquelas em que o vendedor e o comprador, o remetente e o destinatário da

mercadoria, o prestador e o usuário do serviço, sejam estabelecidos dentro do

território estadual. Porém, quanto às alíquotas aplicáveis nas operações ou

prestações de caráter interestadual (venda de mercadoria para comprador

estabelecido em outro Estado, prestação de serviço de transporte que

ultrapasse a fronteira estadual) e as de exportação, as alíquotas do ICMS são

estabelecidas por Resolução do Senado Federal, proposta pelo Presidente da

República ou por 1/3 dos Senadores e aprovada pela maioria absoluta dos

membros do Senado Federal.

Nesse sentido, vigora hoje a Resolução nº 22, de 1989, cujo art. 1º assim

dispõe:

Art. 1º. A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais, será de doze

por cento.

Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e

Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado

do Espírito Santo, as alíquotas serão:

I.- em 1989, oito por cento;

II.- a partir de 1990, sete por cento.”

A Constituição estabelece regra específica com respeito à alíquota do ICMS,

tendo em vista as operações e prestações interestaduais em que o destinatário

da mercadoria, ou o usuário do serviço, seja consumidor final, sendo que:

a) se o destinatário ou usuário for contribuinte do imposto (isto é, um

comerciante, um industrial, um transportador, uma empresa de energia elétrica

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etc.), a alíquota aplicável à operação ou prestação considerada será a relativa

às operações interestaduais (12% ou 7%); e

b) se o destinatário da mercadoria ou usuário do serviço não for contribuinte

do imposto, a alíquota aplicável será a referente às operações internas, em

vigor no Estado de origem da operação ou prestação.

Na situação em que o adquirente ou usuário, na condição de consumidor final

da mercadoria adquirida ou do serviço contratado, é também contribuinte do

imposto, a operação/prestação interestadual é gravada com o imposto

calculado à alíquota menor, mas fica ele sujeito ao pagamento, ao Estado de

sua localização, de ICMS calculado exatamente pela diferença entre a alíquota

interestadual que tiver sido aplicada e a alíquota vigente no seu Estado para as

operações internas, conforme determina o inciso VIII, acima transcrito. É o

chamado "diferencial de alíquota": o imposto que incidiu a menor na operação

ou prestação interestadual, em favor do Estado de origem da operação ou

prestação, será pago pelo adquirente ou usuário, ao Estado de destino.

Alíquota é o percentual, definido em lei, que se aplica sobre a base de cálculo,

para obtenção da importância do imposto a ser pago. Como já visto, o Senado

Federal fixa as alíquotas para as operações/prestações interestaduais e de

exportação (7% ou 12%). Relativamente às demais, cada Estado define as

alíquotas aplicáveis, que variam, em regra, de 7% a 35%.

7 – Apropriação de Créditos de ICMS

É a compensação do ICMS pago nas aquisições com o que for devido nas

saídas, desde que estas sejam tributadas. (Art. 155, Inciso II, § 2.º, I e II da

CF/88)

Quando a empresa adquire insumos de produção ou ativos, paga aos seus

fornecedores o ICMS, que é destacado nas Notas Fiscais de aquisição.

No momento da venda de mercadorias, a empresa faz o destaque do ICMS nas

Notas Fiscais emitidas. O valor desse imposto não é totalmente recolhido ao

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Estado, já que há necessidade de se abater o ICMS pago anteriormente aos

fornecedores, quando da aquisição dos insumos e ativos.

Esse abatimento é chamado de Crédito do ICMS.

7.1 – Legalidade do aproveitamento

A Constituição Federal de 1988, no inciso II do artigo 155, atribuiu competência

aos Estados e ao Distrito Federal para instituírem o imposto sobre circulação

de mercadorias e prestação de serviços (ICMS).

O ICMS é um tributo indireto, eis que o contribuinte de direito recolhe o tributo,

mas transfere o ônus financeiro para o contribuinte de fato, com diversas

peculiaridades e norteado por diferentes princípios, dentre os quais se destaca

o da não-cumulatividade.

O princípio da não-cumulatividade constitui uma limitação ao poder de tributar

e, portanto, uma garantia do contribuinte que deve ser observada pelos entes

federados competentes.

A não-cumulatividade é um princípio e uma técnica de desoneração da cadeia

produtiva ou da cadeia de consumo, que se encontra disciplinada no artigo

155, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal de 1988.

Essa técnica implica a compensação entre créditos apurados tendo-se em

vista o ICMS devido na operação ou prestação anterior, e débitos, apurados

tendo-se em consideração o imposto devido na operação ou prestação atual.

Esse sistema de abatimento evita a superposição de incidências de ICMS.

Assim, num determinado período de apuração, se os débitos forem superiores

aos créditos haverá ICMS a recolher. Porém, se os créditos forem maiores que

os débitos não há imposto a recolher e os créditos deverão ser aproveitados

nas operações ou prestações seguintes.

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O ICMS é um tributo não-cumulativo, porque em cada operação é assegurado

ao contribuinte um crédito correspondente aos montantes cobrados nas

operações anteriores.

Cumpre salientar que, consoante o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, da Carta

Suprema, as referidas limitações só podem ser afastadas se houver legislação

expressa em sentido contrário.

Recurso Extraordinário n.º 174.478-2/SP.

O citado recurso extraordinário julgado pelo Supremo Tribunal Federal no dia

17 de março de 2005, oportunidade em que se modificou o posicionamento

daquela Corte referente ao direito a crédito no ICMS e suas limitações

constitucionais.

A Corte Suprema, antes do Recurso Extraordinário em tela, entendia que a

redução da base de cálculo não se enquadrava nas hipóteses constitucionais

de limitação ao direito a crédito, quais sejam isenção e não-incidência. Assim,

o contribuinte, ainda que tributado com a base de cálculo reduzida, teria a

totalidade dos créditos para compensar com o valor de ICMS devido na

operação atual.

Dessa forma, o Tribunal Superior proferiu diversas decisões afastando a

obrigatoriedade do contribuinte de estornar os créditos do ICMS referentes às

operações anteriores, quando as operações posteriores ocorressem com

redução da base de cálculo do imposto.

Ocorre que no julgamento do recurso extraordinário supramencionado,

relatado pelo Ministro Marco Aurélio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal

firmou entendimento no sentido de que a redução da base de cálculo do

imposto corresponde a uma isenção parcial, espécie do gênero isenção e,

portanto, deve conduzir a um estorno proporcional do crédito por parte do

contribuinte.

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Em outras palavras, a redução da base de cálculo concedida pelo Fisco

equivaleria a uma espécie de isenção impedindo, assim, a totalidade do crédito

de ICMS em benefício do contribuinte.

A Suprema Corte sustentou que não ofende o princípio da não-cumulatividade

a exigência de devolução proporcional de crédito do aludido imposto estadual

relativo à operação anterior do ciclo produtivo que, posteriormente, têm a

operação posterior tributada com redução da base de cálculo.

Desse modo, no que se refere à redução da base de cálculo, também

denominada de isenção parcial pelo Supremo Tribunal Federal, o

entendimento que tem prevalecido é o de que o crédito de ICMS nessas

hipóteses deve ser proporcional ao débito, o qual foi apurado tendo em vista a

redução da base de cálculo.

7.2 – Vedação do Aproveitamento

A Constituição Federal de 1988 apresenta limitações a esse direito a crédito no

ICMS ao determinar que a isenção ou não-incidência não enseja crédito para

compensação com o montante devido nas operações seguintes e anula o

crédito relativo às operações anteriores.

Dessa forma, as restrições constitucionais ao direito ao crédito no ICMS

aparecem nos casos de não-incidência ou isenção do imposto em quaisquer

das operações: antecedente ou de saída.

Partindo da premissa de que somente a isenção ou a não-incidência não

conferem direito ao crédito de ICMS, é importante verificar o tratamento dado

aos créditos do imposto nos casos de tributação de produtos com a base de

cálculo reduzida.

8 – Operações com Demonstração de Mercadorias

Legislação Tributária do ICMS do Estado do RJ

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Gozam de suspensão do ICMS as saídas e o respectivo retorno de mercadorias

destinadas para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado

neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluídas a

saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de

terceiro.

Art. 52, inciso II e § 2º, do Livro I, do RICMS-RJ, aprovado pelo Decreto nº

27.427/00.

Deverão ser observados para a legítima utilização do benefício da suspensão

os requisitos cumulativos a seguir discriminados:

a)a saída e o respectivo retorno de mercadorias devem ocorrer no âmbito do

Estado, ou seja, no território do Estado do Rio de Janeiro e para contribuintes

do imposto.

b)para se gozar do benefício da suspensão, os bens saídos em demonstração

devem retornar ao estabelecimento remetente dentro do prazo de 60 dias,

prorrogável por até igual período, a critério da repartição fiscal.

A remessa de bens, será acobertada com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1

ou 1-A ou Eletrônica, com o Código Fiscal, cuja natureza da operação será

"Outras saídas – Demonstração.

37

ou bens para

retorno dessas

(CFOPs) serão

Nas operações de remessa e entrada de mercadorias

demonstração, bem como nas remessas em devolução e

operações, os seguintes Códigos Fiscais de Operações

utilizados:

a) Saídas ou remessas de mercadorias ou bens para demonstração:

operação interna: 5.912

operação interestadual: 6.912

b) Entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração:

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operação interna: 1.912

operação interestadual: 2.912

c) Remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração:

operação interna: 5.913

operação interestadual: 6.913

d) Entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração:

operação interna: 1.913

operação interestadual 2.913

A nota fiscal de remessa para demonstração será escriturada no livro Registro

de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, nas colunas "ICMS - Valores

fiscais - Operações sem débito do imposto - Outras" e "IPI, em sendo o

caso, - Valores fiscais - Operações com débito do imposto".

8.1 – Remessa para Contribuinte do ICMS

Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete

mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o

produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá

emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes

indicações:

I. - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II. - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III - do

valor do ICMS, quando devido;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para

demonstração

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O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território

nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal desde que a mercadoria

retorne no prazo previsto.

2. – Remessa para Não-Contribuinte do ICMS

Na remessa para demonstração no Estado para não-contribuinte, seja

particular, produtor, pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS, será emitida

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou Eletrônica com destaque do ICMS.

3. – Retorno de Mercadorias de Contribuintes do ICMS

O retorno de estabelecimento contribuinte de mercadorias, dentro do prazo

regulamentar de 30 dias do recebimento das mercadorias em demonstração,

será realizado com suspensão do imposto. Caso na nota fiscal emitida pelo

remetente tenha sido lançado o IPI, deverá este ser mencionado no campo

"Informações Complementares" do citado documento.

4. – Retorno de Mercadorias de Não-Contribuinte do ICMS

Nessas situações, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal relativa à

entrada, indicando como natureza da operação "Retorno de demonstração",

adotando os seguintes procedimentos:

a)emitir nota fiscal relativa à entrada, com indicação dos dados do documento

original (número, data e valor), o qual servirá para acobertar o transporte da

mercadoria em seu retorno e respectivo lançamento no livro Registro de

Entradas;

b)descrever no documento de Entrada os dados particulares de quem fizer a

devolução (identidade);

c)fazer o lançamento no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS -

Valores fiscais - Operações com crédito do imposto".

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8.5 – Perda do Prazo Suspensivo – Providências do Remetente

O remetente deverá tomar certas providências quando da perda do prazo de 60

dias sem a devida solicitação da prorrogação.

Como conseqüência, as mercadorias não tendo retornado ao estabelecimento,

tornar-se-á devido o ICMS, retroagindo seus efeitos na data da respectiva

saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis.

Na hipótese, o procedimento deverá obedecer ao estabelecido no art. 168, § 3º,

do Livro VI, do RICMS-RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, a seguir

transcrito:

a) emitir nota fiscal com destaque do ICMS, mencionando no campo

"Informações Complementares", a seguinte expressão:

" A presente nota fiscal foi emitida para lançamento do imposto, nos termos do

art. 54 do Livro I do RICMS-RJ, Decreto nº 27.427/00. Refere-se à nota fiscal nº

.............., de ..../..../...... (citar a nota emitida anteriormente por ocasião da saída

das mercadorias para demonstração);

b)remeter a 1ª e a 3ª vias da supracitada nota para o destinatário das

mercadorias;

c)lançar a nota fiscal referida na letra "a" no campo de "observações" do livro

Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da nota

fiscal de remessa original, com especificação das parcelas correspondentes a

imposto, mora e atualização monetária, e que serão lançados no quadro

"Débitos do Imposto", item 002 - "Outros débitos", do RAICMS.

Se o destinatário não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o

estabelecimento que receber a mercadoria em retorno deve emitir nota fiscal

para documentar a entrada, nos termos dispostos nos arts. 34 e 35 do

RICMS/00-RJ. (art. 168, § 2, do Livro VI, do RICMS/00-RJ)

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9 – Operações com Devolução de Mercadorias

1.– Procedimentos de Recebimento de Mercadorias

Procedimento Fiscal – uso de carimbo no recebimento de Notas Fiscais

Importante lembrar que a utilização do carimbo de recebimento de

mercadorias deve ser aplicado tão logo receba a mercadoria através da Nota

Fiscal Eletrônica. A data colocada é primordial para fins fiscais,

principalmente, se for necessário a devolução parcial ou total.

Verificar se todos os campos da Nota Fiscal Eletrônica estão de acordo e seestá de conformidade com o que foi solicitado.

Observar se a aquisição é destinada para aplicação no Ativo Imobilizado ou

para Uso e Consumo ambos com guarda no Almoxarifado

2.– Procedimentos de Devolução de Mercadorias Roteiro Fiscal –

Regra

O processo de recebimento de mercadorias devolvidas é muito problemático

em função de incorreções feitas nas notas fiscais de devolução de compras

emitidas pelos clientes. Registre-se que na maioria dos casos, não existe o

cuidado de se mencionar nas notas fiscais o correto valor dos bens e

consequentemente os tributos atrelados aos mesmos. Esta falta de atenção

ou cuidado ocasiona por parte do destinatário o atraso no processo de

escrituração das notas fiscais no livro Registro de Entrada de Mercadorias e

a tomada indevida de créditos de impostos quando for o caso. Quanto ao

remetente ou fornecedor, ocasiona o estorno indevido dos créditos dos

impostos e erro na emissão das notas fiscais.

Os fatos mencionados acima terão como consequências infrações tributárias

originando lavratura de auto de infração por parte das Secretarias de

Fazenda Estaduais (ICMS e ICMS-ST) e Receita Federal (IPI, PIS e COFINS).

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Cabe destacar que os Regulamentos do IPI e ICMS-RJ não fixam prazos para

as devoluções, tanto nas que se referem às promovidas por particulares (não

obrigados a emissão de documentos fiscais) como às realizadas por

contribuintes inscritos regularmentes, isto é, pelo estabelecimento que está

recebendo o produto em devolução.

Os contribuintes de ICMS e IPI que receberem produtos em devolução deverá

atentar para os aspectos tributários quanto ao aproveitamento dos créditos

dos impostos.

10 – Operação com Doação de Mercadorias

Legislação Tributária do ICMS do Estado do RJ

As saídas de mercadorias realizadas a título de doação são tributadas

normalmente pelo ICMS, com exceção de algumas hipóteses isentas do

imposto.

10.1 – Hipóteses de Isenção

São isentas da tributação do ICMS, as seguintes saídas por doação: DOAÇÃO

A ENTIDADE GOVERNAMENTAL

As doações às entidades governamentais, para assistência às vítimas de

calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade

competente, são isentas do ICMS.

O mesmo tratamento é extensivo às entidades assistenciais reconhecidas de

utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário

Nacional – Lei Complementar nº 5.172/66.

O benefício é extensivo às prestações de serviços de transporte das

mercadorias em pauta, não sendo exigido o estorno do crédito nas entradas

das mercadorias ou dos respectivos insumos objeto das saídas das

mercadorias em doação.

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(Convênio ICM nº 26/1975, reconfirmado pelo convênio ICMS nº 36/1990)

Prazo indeterminado – Convênio ICMS Nº 151/1994.

DOAÇÃO A ÓRGÃO E A ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

OU A ENTIDADES ASSISTENCIAIS, PARA DISTRIBUIÇÃO ÀS VÍTIMAS DA

SECA

As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em

decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta

da União, Estados e municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas

como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca

nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, estão isentas

do ICMS até 31/12/2012.

Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata a art. 21 da Lei

Complementar nº 87/1996.

(Convênio ICMS nº 57/1998, prorrogado através do convênio ICMS nº 01/2010)

DOAÇÃO À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

O imposto sobre doações não será exigido, até 30/12/2012, em operações

internas e interestaduais, feita por contribuintes à Secretaria de Estado de

Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino,

dispensado o estorno do crédito.

(Convênio ICMS nº 72/1992, prorrogado através do convênio ICMS nº 01/2010)

DOAÇÃO DE MICROCOMPUTADOR USADO (SEMINOVO)

As saídas em doação de microcomputadores usados (seminovos) para escolas

públicas especiais e profissionalizantes, associações de portadores de

deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes

ou suas filiais gozam da isenção do ICMS - Decreto nº 27.815/2001.

(Convênio ICMS nº 17/2000 – Prazo Indeterminado)

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DOAÇÃO EFETUADA AO GOVERNO DO ESTADO PARA DISTRIBUIÇÃO

GRATUITA À PESSOAS NECESSITADAS

São isentas do imposto ICMS as saídas decorrentes de doações efetuadas ao

Governo do Estado para distribuição gratuita à pessoas necessitadas ou

vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim,

bem como, a prestação de serviços de transporte dessas mercadorias -

Decreto nº 27.815/2001.

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados

e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material

secundário utilizados na fabricação ou embalagem do produto industrializado,

nem as mercadorias destinadas à comercialização. O imposto, caso diferido,

será dispensado do pagamento.

(Convênio ICMS nº 82/1995, prorrogado até 31/12/2012 através do convênio

ICMS 01/2010)

11 – Operações de Remessa para Industrialização

Legislação Tributária do ICMS do Estado do RJ

As operações de remessa e retorno de industrialização são consideradas

etapas intermediárias de industrialização, tendo em vista que o produto que é

remetido retorna ao estabelecimento de origem, ainda que simbolicamente,

para posterior saída em razão de comercialização ou outra industrialização

pelo autor da encomenda.

Caracteriza-se remessa para industrialização, quando um estabelecimento,

considerada “autor da encomenda”, promove a saída de insumos, real ou

simbolicamente, para um estabelecimento industrial, a fim de que este último

execute o processo de industrialização de seu produto.

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1. – Suspensão do ICMS e do IPI

As remessas efetuadas com a finalidade de industrialização podem ocorrer

com suspensão do ICMS, conforme previsto no art. 52 do Livro I do RICMS-RJ,

e do IPI, conforme previsto no art. 43, inciso, VI, do RIPI/2010, condicionadas a

retorno ao estabelecimento de origem, para que este, posteriormente,

comercialize ou industrialize as mercadorias.

2. – Prazo para Retorno ao Estabelecimento de Origem

A suspensão é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de

origem no prazo de 180 dias, contado da data da respectiva saída, admitindo-

se excepcionalmente uma prorrogação de igual prazo, pela repartição fiscal, a

requerimento do interessado, e admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda

prorrogação de igual prazo, conforme determina o item 2 do § 1º do art. 52 do

Livro I do RICMS-RJ.

3. – Exclusão do Benefício Fiscal

A suspensão do imposto não se aplica à saída do Estado de sucata e produto

primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se

fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais

Estados interessados (art. 52, §1°, “1”, do Livro I do RICMS-RJ).

CONDIÇÕES

Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, ou

seja, se a mercadoria permanecer no estabelecimento do industrializador

(executor da encomenda) após o prazo de retorno mencionado acima, torna-se

exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria,

corrigido monetariamente, com os acréscimos cabíveis (art. 168, §§ 3° e 4°, do

Livro VI do RICMS-RJ).

Nesse caso, o contribuinte remetente original (autor da encomenda) deverá:

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a)emitir nota fiscal com destaque do imposto, mencionando o fato no campo

“Informações Complementares” e remetendo a 1ª e a 3ª vias ao

estabelecimento industrializador;

b)lançar a nota fiscal referida na letra “a”, na coluna “Observações” do Livro

Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da nota

fiscal de remessa original, especificando as parcelas correspondentes a

imposto, mora e atualização monetária, que serão lançadas no quadro

“Débitos do Imposto”, item 002 - “Outros Débitos” do RAICMS.

Conseqüentemente, o industrializador (executor da encomenda) poderá

creditar-se do imposto destacado na nota fiscal emitida pelo remetente (autor

da encomenda), mediante lançamento no Livro RAICMS, a título de “Outros

Créditos”.

Cabe destacar que, nessa hipótese, em que houve o descumprimento da

condição da suspensão, o industrializador, no retorno da mercadoria

industrializada, deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS sobre o valor

total, que corresponderá ao valor das mercadorias recebidas e o valor do

material porventura aplicado na industrialização e o correspondente à mão de

obra.

4.– Remessa para Industrialização de Mercadoria destinada a Uso,

Consumo ou Imobilizado

A suspensão do ICMS prevista no art. 52 do RICMS-RJ será aplicada inclusive

nas operações em que a mercadoria for destinada a uso, consumo ou ativo

imobilizado do encomendante.

NOTA FISCAL DE REMESSA - EXEMPLO

A remessa dos insumos será acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou

Eletrônica, modelo 55 apondo-se os requisitos normalmente exigidos, bem

como a fundamentação legal relativa à suspensão dos impostos.

5.– Retorno de Industrialização - aspectos relativos ao ICMS

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No retorno de mercadoria recebida para industrialização, o industrializador

emitirá tão somente uma nota fiscal.

No documento fiscal deverá ser discriminado no campo próprio do quadro

“Dados do Produto” o valor do material porventura aplicado na

industrialização, bem como o correspondente à mão de obra. A soma dessas

duas parcelas equivalerá à base de cálculo do ICMS.

A mercadoria recebida para industrialização também será devolvida

acobertada por essa mesma nota fiscal, bastando que no seu corpo, no quadro

“Dados do Produto”, seja feita menção ao documento recebido (data, número

e série, se for o caso).

No campo de “Informações Complementares” deverá constar a indicação da

expressão “Saída com suspensão do ICMS - art. 52, inciso I, §1°, “2” do Livro I,

do RICMS-RJ, aprovado pelo Decreto n°27.427/00”.

No campo “Natureza da Operação”, constará a seguinte expressão: “Retorno

de Industrialização”.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS será o valor acrescido à industrialização, incluindo

mão de obra, insumos aplicados e despesas cobradas ao encomendante nas

saídas de seu estabelecimento em retorno ao do encomendante (art. 4°, II, do

Livro I do RICMS-RJ).

ESCRITURAÇÃO FISCAL

Na escrituração de nota fiscal que contenha mais de um CFOP, o contribuinte

deve efetuar os lançamentos em tantas linhas quantos forem os CFOPs, ou

seja, o valor referente a cada um dos códigos será escriturado

independentemente, acarretando um desdobramento do valor total constante

da nota fiscal, nos termos dos arts. 82, § 4°e 83, § 3°, do Livro VI do RICMS-RJ.

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O estabelecimento industrial (executor da encomenda) utilizará dois ou três

códigos fiscais, conforme o caso:

a)referente ao valor cobrado pela industrialização (5.124/6.124);

b)relativo à remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por

encomenda (5.902/6.902); e

c)referente ao retorno das mercadorias recebidas para industrialização e não

aplicadas no referido processo (5.903/6.903).

Esses códigos serão registrados em linhas seguidas no Livro Registro de

Saídas, nas colunas sob o título de “Operações e Prestações com Débito do

Imposto”, se o imposto for destacado, ou sob o título de “Operações sem

Débito do Imposto” na coluna “Outras”, na hipótese de suspensão do imposto.

Quanto ao recebimento pelo autor da encomenda da mercadoria

industrializada, a nota fiscal será lançada no Livro Registro de Entradas tantas

vezes quantos forem os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs)

de entradas, nas colunas sob o título de “Operações ou Prestações com

Crédito do Imposto”, na hipótese em que houver o destaque do imposto, ou

sob o título de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras”,

na hipótese de suspensão do imposto.

No retorno da industrialização, o autor da encomenda sempre utilizará dois ou

três códigos fiscais, conforme o caso:

a)referente ao valor cobrado pela industrialização (1.124/2.124);

b)relativo à remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por

encomenda (1.902/2.902);

c)referente ao retorno das mercadorias recebidas para industrialização e não

aplicadas no referido processo (1.903/2.903).

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12 – Operações com Venda à Ordem

Configura-se como “venda à ordem” aquela em que a empresa “A” vende

mercadoria para a empresa “B” e esta solicita que a entrega, por sua conta e

ordem, seja feita à empresa “C” (cliente da empresa “B”).

Na venda à ordem pode ser emitida nota fiscal para simples faturamento,

vedado o destaque do ICMS. Registre-se que é facultativa a emissão dessa

nota fiscal, podendo o contribuinte, se assim lhe convier, emitir a nota fiscal

somente por ocasião da entrega efetiva da mercadoria.

12.1 – Escrituração Fiscal

Se for emitida a nota fiscal para simples faturamento, a sua escrituração será

efetuada da seguinte forma:

a)pelo vendedor remetente (empresa “A”) escritura no Livro Registro de

Saídas, nas colunas sob os títulos “Documento Fiscal” e “Observações”,

inserindo-se nesta a seguinte expressão: “Simples Faturamento”;

b)pelo adquirente originário (empresa “B”) escritura no Livro Registro de

Entradas, nas colunas sob os títulos “Documento Fiscal” e “Observações”,

inserindo nesta a seguinte expressão: “Simples Faturamento”.

12.2 – Entrega da Mercadoria

Por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverão

ser observados os procedimentos descritos nos subitens a seguir.

I) Vendedor remetente (empresa “A”)

O vendedor remetente deverá emitir nota fiscal:

a) em nome do destinatário (empresa “C”), para acompanhar o transporte da

mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos

exigidos, constarão como natureza da operação: “Remessa por conta e ordem

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de terceiros”, o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo adquirente

originário e o nome, o endereço e os números de Inscrição no CNPJ e

Inscrição Estadual, do seu emitente. Esse documento fiscal, que acoberta o

transporte da mercadoria, deverá ser escriturado no Livro Registro de Saídas,

nas colunas relativas a “Documento Fiscal e a “Observações”, anotando-se

nesta, os dados da nota fiscal emitida para efeito de remessa simbólica,

conforme letra “b” seguinte;

b) em nome do adquirente originário (empresa “B”), com destaque do ICMS,

quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como

natureza da operação: “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, o número, a

série e a data da nota referida na letra “a” anterior. Esse documento fiscal de

remessa simbólica deverá ser escriturado nas colunas próprias do Livro

Registro de Saídas, inclusive naquela sob o título “ICMS - Valores Fiscais -

Operações com Débito do Imposto”.

Na coluna “Observações”, do Livro Registro de Saídas, será escriturado o

número e a série, se for o caso, da nota fiscal de simples faturamento.

II) Adquirente originário (empresa “B”)

O adquirente originário (empresa “B”) deverá:

a)emitir nota fiscal com destaque do ICMS, se devido, em nome do

destinatário da mercadoria (empresa “C”), consignando-se, além dos

requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e

Inscrição Estadual, do estabelecimento que promover a remessa da

mercadoria. Essa nota fiscal será escriturada nas colunas próprias do Livro

Registro de Saídas, inclusive naquela sob o título “ICMS - Valores Fiscais -

Operações com Débito do Imposto”;

b)escriturar a nota fiscal de “Remessa Simbólica - Venda à Ordem” citada na

letra “b” do subitem 2.24.2, nas colunas próprias do Livro Registro de

Entradas, inclusive na coluna sob o título “ICMS - Valores Fiscal - Operações

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com Crédito do Imposto”. Serão lançados na coluna “Observações” o número

e a série, se for o caso, da nota fiscal emitida para simples faturamento.

III)Destinatário (empresa “C”)

Sendo o destinatário da mercadoria contribuinte do imposto, deverá:

a)escriturar, no Livro Registro de Entradas, a nota fiscal emitida pelo vendedor

remetente para acompanhar o transporte das mercadorias (letra “a” do

subitem 2.24.2), nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e a

“Observações”, apondo-se nesta a expressão “Remessa por conta e ordem de

terceiros”;

b)escriturar, nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, inclusive

naquela sob o título “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do

Imposto”, a nota fiscal emitida pelo adquirente originário.

12.3 – Códigos Fiscais de Operações e Prestações

Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) utilizados nas

operações de venda à ordem são os relacionados a seguir:

SAÍDA

118./6.118 (Indústria)

Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e

ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

119./6.119 (Comércio)

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de

terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do

adquirente originário, em venda à ordem.

5.923/6.923 – Fornecedor Empresa “A” Comércio ou Indústria

Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem.

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5.120/6.120 – Empresa “B” Adquirente Originário

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de

terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente,

em venda à ordem.

ENTRADA

1.118/2.118 (Indústria)

Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário,

entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.

1.923/2.923 – Empresa “C” Destinatário

Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.

1.121/2.121 – Empresa “C” Destinatário

Compra para comercialização em venda à ordem, já recebida do vendedor

remetente.

1.120/2.120 – Empresa “C” Destinatário

Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor

remetente.

13 – Operações com Venda para Entrega Futura

A operação de venda para entrega futura configura-se pela venda de

mercadoria, em que haja a encomenda para entrega futura.

Consoante o disposto no art. 3º, § 11, do Livro I, do Regulamento do ICMS,

aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, na venda para entrega futura,

considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída da

mercadoria.

O art. 158 do Livro VI do RICMS-RJ estabelece os procedimentos para emissão

de nota fiscal nas operações de venda para entrega futura.

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1. – Nota Fiscal para Simples Faturamento

Na venda para entrega futura é facultada a emissão de nota fiscal para simples

faturamento.

Desse modo, o contribuinte terá duas alternativas, ou seja, emitir a nota fiscal

de simples faturamento ou, simplesmente, deixar de emiti-la.

Caso o vendedor resolva emitir a nota fiscal de simples faturamento, será

vedado o destaque do ICMS. Como natureza da operação: “Simples

faturamento” e CFOP a ser consignado na nota fiscal será 5.922/6.922 (Simples

faturamento decorrente de venda para entrega futura).

2. – Atualização da Base de Cálculo

O art. 158, § 6°, do Livro VI do RICMS-RJ, determin a que haja a atualização da

base de cálculo do imposto. O valor constante na nota fiscal emitida para

simples faturamento será atualizado até a data da emissão da nota fiscal da

efetiva saída da mercadoria.

O Decreto no 27.518/2000 instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado

do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) a ser utilizada pelo Estado como parâmetro de

atualização de tributos, sendo reajustada anualmente.

Desse modo, haverá atualização da base cálculo somente no caso da emissão

da nota fiscal para simples faturamento efetuada, por exemplo, em 2012 e

emissão da nota fiscal da efetiva saída da mercadoria for em 2013, devendo o

contribuinte observar os seguintes procedimentos:

•O valor da base de cálculo deverá ser dividido pela UFIR-RJ do ano em que

foi emitida a nota fiscal de simples faturamento; e

•O resultado será multiplicado pela UFIR-RJ do ano da emissão da nota fiscal

de remessa efetiva da mercadoria.

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3. – Saída efetiva da Mercadoria

Por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve

emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS,

quando devido, indicando-se, além de outros requisitos exigidos, como

natureza da operação: “Remessa - Entrega Futura”, CFOP: 5.116/6.116 (Venda

de produção do estabelecimento originada por encomenda para entrega

futura) ou 5.117/6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de

terceiros, originada por encomenda para entrega futura) e no campo

“Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” o número, data

e o valor da operação consignado na nota fiscal relativa ao simples

faturamento.

4. – Crédito Fiscal do ICMS

O aproveitamento do crédito fiscal pelo comprador, só poderá ser feito por

ocasião do recebimento da nota fiscal correspondente à entrega efetiva das

mercadorias.

Quando o contribuinte efetuar faturamento antecipado, emitindo nota fiscal

para simples faturamento e o cliente desistir da compra antes da entrega

efetiva da mercadoria, o Fisco deste Estado entende que não há fato gerador

do imposto, pois a mercadoria não saiu do estabelecimento, devendo o

contribuinte anotar na coluna “Observações” do Livro Registro de Saídas, na

mesma linha do lançamento da nota fiscal para simples faturamento, o fato sobre

o cancelamento da venda e o estorno do recebimento deve ser feito apenas nos livros

contábeis.

13.6 – Escrituração Fiscal

I) Estabelecimento vendedor

O vendedor deverá observar os seguintes procedimentos, para a escrituração

do Livro Registro de Saídas:

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a)a nota fiscal de simples faturamento será lançada nas colunas “Documento

Fiscal” e “Observações”, devendo constar nesta a expressão “Simples

faturamento”;

b)a Nota Fiscal de “Remessa - Entrega Futura”, emitida por ocasião da entrega

efetiva das mercadorias será lançada nas colunas de “Documento Fiscal” e

“ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto” ou “Operações

sem Débito do Imposto” (caso seja devido ou não o imposto). Na coluna

“Observações” serão indicados o número, e a série, se for o caso, da nota

fiscal para simples faturamento.

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procedimentos, para a

II) Estabelecimento comprador

O comprador deverá observar

os seguintes escrituração do

Livro Registro de Entradas:a)a nota fiscal para simples faturamento será lançada nas colunas

“Documento Fiscal” e “Observações”, devendo constar nesta a expressão

“Simples Faturamento”;

b)a Nota Fiscal de “Remessa - Entrega Futura” será lançada nas colunas

“Documento Fiscal” e “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do

Imposto” ou “Operações sem Crédito do Imposto” (se for hipótese de crédito

ou não do imposto). Na coluna “Observações” serão indicadas o número, e a

série, se forem o caso, da nota fiscal para simples faturamento.

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OBRIGADO A TODOS

Edmilson Machado

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