Impedimentos

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Impedimentos matrimoniais : são circunstâncias que de qualquer modo impedem a celebração do casamento, as circunstâncias verificadas as quais o casamento não se pode celebrar, sob pena de anulabilidade do ato ou de sanções de outra natureza. Os impedimentos podem ser: Dirimentes:Proíbem o casamento.* Se o casamento for celebrado, é anulável. Art.1631/a +1643. Proteção para os descendentes:À luz da atualidade este impedimento pode ser muito criticado porque as anomalias psíquicas não são degenerativas. (meramente) impedientes: São um obstáculo ao casamento. ᵜ Se o casamento for celebrado, não é anulável, é perfeitamente valido, apenas haverá sanções patrimoniais. ARt.1649 ->1650º. Absolutos: (incapacidade )- quem sobre deste impedimento, não pode casar com ninguém. Relativos: (ilegitimid ade)- duas pessoas que não podem casar entre si. Art.1602º Absolutos: (incapacidad e)-quem sofre deste impedimento não pode casar com ninguém. Art.1604/a,b ) Relativos: (ilegitimida de)-duas pessoas que não podem casar entre si.art.1604/ c,d,e,f Impedimentos dirimentes ou impedientes Absolutos:1601Relativos:1602- Não é suscetível de dispensa.-casamento com este impedimento é anulado (1631/a) e a sentença será intentada para esse fim.- legitimidade para intentar a ação 1649º.-prazo para intentar a ação 1643. Demência de direito:interdição e inabilitação por anomalia psíquica-> Convalidação do contrato 1633/a,b) Art: 1604- suscetível de dispensa art.1609. -casamento com este impedimento produz todos os seus efeitos, mas haverá consequências patrimoniais art.1649 ->1650 Demência de facto:demência notória e habitual-> o demente não pode casar.Se for uma demência acidental, não há

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Relativos:(ilegitimidade)-duas pessoas que não podem casar entre si.art.1604/c,d,e,f

Absolutos:(incapacidade)-quem sofre deste impedimento não pode casar com ninguém. Art.1604/a,b)

Relativos:(ilegitimidade)- duas pessoas que não podem casar entre si. Art.1602º

Absolutos:(incapacidade)- quem sobre deste impedimento, não pode casar com ninguém.

(meramente) impedientes:

São um obstáculo ao casamento.

ᵜ Se o casamento for celebrado, não é anulável, é perfeitamente valido, apenas haverá sanções patrimoniais. ARt.1649 ->1650º.

Dirimentes:Proíbem o casamento.* Se o casamento for celebrado, é anulável. Art.1631/a +1643.

ᵜ Proteção para os descendentes:À luz da atualidade este impedimento pode ser muito criticado porque as anomalias psíquicas não são degenerativas.

Impedimentos matrimoniais : são circunstâncias que de qualquer modo impedem a celebração do casamento, as circunstâncias verificadas as quais o casamento não se pode celebrar, sob pena de anulabilidade do ato ou de sanções de outra natureza. Os impedimentos podem ser:

Demência de facto:demência notória e habitual-> o demente não pode casar.Se for uma demência acidental, não há impedimento matrimonial (vicio consentimento)

Art: 1604- suscetível de dispensa art.1609.

-casamento com este impedimento produz todos os seus efeitos, mas haverá consequências patrimoniais art.1649 ->1650

Convalidação do contrato 1633/a,b)

Demência de direito:interdição e inabilitação por anomalia psíquica-> não podem casar

Absolutos:1601Relativos:1602-Não é suscetível de dispensa.-casamento com este impedimento é anulado (1631/a) e a sentença será intentada para esse fim.-legitimidade para intentar a ação 1649º.-prazo para intentar a ação 1643.

Impedimentos dirimentes ou impedientes

Nota sobre alguns artigos relativos aos impedimentos:

Demência de facto e de direito advém da al b) do art 1601( impedimentos dirimentes absolutos).

A afinidade cessa com o divórcio, mas não cessa com a morte. Art.1602 al c). Art.1986+1602+1604. Prova de maternidade e paternidade 1603

dá-se na fase em que se verifica a existência ou não de impedimentos.art.1797surge para evitar o casamento entre parentes.

Impedimentos impedientes art 1604- o casamento é perfeitamente válido, apenas sofrem sanções patrimoniais art1649->1650.Al a): 1649 (casamento de menores)+1612 (autorização de pais ou tutor)al b): 1605.- Razões sociais 180d ou 300 : luto.- a mulher tem um prazo mais longo para que não haja dúvidas acerca da paternidade do filho, q poderá estar a gestar, se não recorre-se à dupla presunção de paternidade 1834.-Não faz sentido a mulher esperar 300d para se casar com outra mulher, pois está excluída a presunção de paternidade, neste caso no entender da prof. Mónica bastava 180d.- sanção para quem não cumpre os prazos internupciais 1650nº1, é a perda de todos os bens que tenha recebido por doação ou testamento do seu primeiro cônjuge.Al c): suscetível de dispensa art 1609 al a); consequências 1650 nº2.Al d): suscetível de dispensa art 1609 al b); consequências 1650 nº2.al e): revogada pelo art 9º da lei setembro de 2015.al f): não há sanção estamos no âmbito de mera pronúncia. O casamento produz os efeitos “diferente 1602- estamos perante uma condenação obsta à celebração do casamento- anulabilidade do casamento) -> a doutrina entende que no âmbito da mera pronúncia o casamento produz efeitos.- se depois não há condenação: o casamento continua a produzir efeitos.-se depois há condenação: o casamento é anulado.

Efeitos do casamento: Patrimoniais.

- convenção ante nupcial:Principio da liberdade art 1698+1699: os esposos podem fixar livremente, em convenção ante nupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos no CC, quer estipulando o que a esse respeito lhe aprouver, dentro dos limites da lei.o nº1 do art. 1699 é uma norma injuntiva que se aplica a todos os regimes de bem. - Princípio da imutabilidade art.1714: não é permitido alterar, depois do casamento, nem as convenções ante nupciais, nem os regimes de bens legalmente fixados. Exceções 1715.- Ninguém está impedido de adquirir/ alienar a título oneroso ou gratuito, os bens próprios ex: 1761; art.1714nº3.-os cônjuges podem durante a constância do matrimónio fazer o mandato (revogável), para que o outro cônjuge seja administrador dos seus bens 1678 al g). Isto sem violar o princípio da liberdade e sem violar o princípio da imutabilidade, pois o mandato é revogável. Logo verifica-se que vai haver sempre uma dinâmica na constância do matrimónio.

- Razão de ser: Pretende-se evitar que um dos cônjuges durante a constância do matrimónio não altere o regime de bens, por influência do outro. Também é por isso que:

- as doações entre casados são revogáveis 1762.-é válida a convenção sob condição ou a termo 1713.

Formalidades da convenção ante nupcial:

- Celebrados por declaração prestada na conservatória ou por escritura pública.1710- É revogável ou modificável se cumprir os requisitos do art.1712- capacidade para celebrar uma convenção ante nupcial 1708 n2+1709.-formas de invalidade da convenção ante nupcial= formas de invalidade dos contratos (regime geral 285).-Pode caducar de acordo com o art.1716.

Regime de bens:

Comunhão geral de bens 1732 e ss.Massa de bens comuns que é propriedade de ambos , os cônjuges são comuns todos os bens que a lei não considerou incomunicáveis 1733.

comunhão de adquiridos 1721 e ss.são bens comuns o produto do trabalho dos cônjuges, os bens adquiridos na constância do património a título oneroso.

Bens comuns “presente” em ambos os regimes de bens.Estamos num âmbito de uma compropriedade ou contitularidade de mão comum?A maioria da doutrina e da jurisprudência defende que estamos perante uma contitularidade de mão comum (património coletivo).No entanto, há um autor que considera que estamos mais próximos da compropriedade (prof. Leite campos). Porque considera que a compropriedade se extinguem com a morte de um dos cônjuges, ao passo que o património coletivo subexiste enquanto existir um titular.A compropriedade tem na sua base uma pluralidade de direitos que recaem sobre o mesmo bem. Enquanto que nos regimes de comunhão os cônjuges são titulares de um único direito sobre os bens comuns.O legislador refere-se a uma quota ideal 1685nº1 do bem comum (1696nº1)-meação dos bens comuns +1730 nº2. Ao contrário do que acontece na compropriedade na comunhão conjugal nenhum dos cônjuges pode dispor dos bens comuns 1690. A meação não é vendida ou penhorada por pagamento de dividas ( a penhora só cai sobre direitos concretos).A maioria da doutrina: a contitularidade de bens não cessa com a simples manifestação de vontade de uma das partes, só através do divórcio, da simples separação judicial de bens , partilha etc.enquanto que na compropriedade cessa a todo o tempo com a divisão da coisa comum 1412.

Outras diferenças:- na comunhão conjugal: a meação (quotas) são iguais. Cada 1 dos cônjuges tem 50% de bens comuns . 1730-na compropriedade: a quota de cada pode ser diferente 1403 nº2.

na comunhão conjugal: as regras de administração e exposição de bens comuns 1678 a 1687.na compropriedade: as regras são 1406;1407;1408.

contitutularidade. Na opinião da prof.Mónica Martinez.temos um direito dos cônjuges, uma contitularidade, sobre os bens comuns..

regime da comunhão de adquiridos:

Art1721.- vigora se os nubentes não estipularem na sua convenção um regime de bens (mas a convenção é sempre necessário pois esta não serve apenas para fixar o regime de bens), se não houver convenção 1717.

-A regra geral que são comuns todos os bens adquiridos a titulo oneroso na constância do matrimónio. E serão próprios de cada um dos cônjuges, os bens levados para o casamento e os bens adquiridos a titulo gratuito na constância do casamento. 1722.

1722 nº2 dBem adquirido só será próprio se o cônjuge for notificado antes do casamento do projecto de venda 1724- prof monica concorda.

para outros Rita lobo Xavier:

Como o direito de preferência nasce antes do casamento o bem será sempre próprio.

1723:

artigo tem levantado várias questões.questões que foram resolvidas pelo STJ

divergência na doutrina os bens seriam sempre comuns 1724 al bpara outros apenas visa proteger os terceiros:se não estiver em causa interesses de terceiros, o bem poderá ser próprio.

para o STJ (acórdão uniformizador)se não estiver em causa dtos terceiros, bastará aos cônjuges fazer a prova da proveniência para que o bem seja próprio.

Os bens comuns estão sujeitos à compropriedade ou a uma contitularidade de mão comum?A compropriedade caracteriza-se pela existência de vários direitos sobre o mesmo bem, enquanto a contitularidade de mão comum caracteriza-se por vários titulares de um direito sobre o mesmo bem.Na comunhão conjugal os cônjuges são titulares de um direito sobre o mesmo bem comum (art.1685 nº1, 1969 nº1 e 1730 nº2) argumentos a favor da contitularidade. Ao contrario do que acontece com a compropriedade não podem dispor da sua meação enquanto não cessar a comunhão conjugal art.699 ,1730 nº2- sendo retirados mais tarde bens da meação, mas não é doação da meação.A meação não é penhorada porque não é um bem concreto. Se fosse compropriedade já era possível a penhora.A contitularidade não cessa por simples manifestação da vontade de um dos cônjuges. Só por separação ou divórcio seguidos de +artilha, se fosse compropriedade bastava a vontade de um deles.Na contitularidade as quotas / meações de cada um é igual art.1730; na compropriedade as quotas não são necessariamente iguais.

CASO PRÁTICO

António, de 30 anos e Berta, de 16 anos, conhecem-se em férias e apaixonam-se. Pretendem casar e Berta pede consentimento aos pais para casar mas é-lhe negado. Berta fge de casa e vai viver com António, e com esse argumento consegue convencer o Conservador do registo civil a casa-los. O casamento é celebrado e os pais de Berta descobrem pelo que têm uma conversa com António na qual lhe revelam que Berta foi adoptada por eles e que na verdade era filha da mãe de António. A não conta isto a Berta, o casamento dura 10 anos até que António adoece e morre. Na correspondência do falecido marido, Berta descobre que é irmã de António e quer anular o casamento mas quer manter as doações que A fez durante o casamento e quer manter a qualidade de herdeira de A.

Resolução: Berta é menor núbil – impedimento impediente que pode ser suprido mas se não o for há uma sanção. O conservador autorizou logo não nenhum vício porque o impedimento impediente foi ultrapassado.António e Berta são parentes em 2º grau da linha colateral. António não sabia que o eram antes de casar e o casamento prossegue sem que nenhum deles queira a anulação. Quando António morre Berta descobre o parentesco que vicia o casamento. Este vício poderia ter sido evitado pelo processo preliminar de publicações, mas não foi e o casamento foi celebrado com um impedimento dirimente. Logo o casamento é anulável (ver art.1631º), quem tem legitimidade (ver art. 1639º) e prazo (ver art.1643). Berta só sabe 10 anos depois, o casamento já tinha sido dissolvido por morte e B não quer ser viúva do irmão pelo que nos termos do art 1643 al c) tem 6 meses para requerer a anulação. Ao conseguir a anulação tem efeitos retroativos. Ela quer manter as doações e quer ser herdeira, apesar de caducarem com a anulação do casamento, temos de ir ao regime do casamento putativo e aí ela continua a ter direito à doação e a ser herdeira.