ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO...
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Associação Brasileira das Agências Digitais - Regional do Distrito Federal
ST SRTVS QUADRA 701 CONJUNTO L BLOCO 02
CNPJ: 12.141.592/0001-40
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP
Ref.: CONCORRÊNCIA Nº 0002/2018
Processo Administrativo nº 0449/2018
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DIGITAIS, REGIONAL DO
DISTRITO FEDERAL – ABRADI – DF, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF sob o n° 12.141.592/0001-40, representada na forma do seu
Estatuto, signatários da presente, e, com espeque no art. 41, § 1º da Lei nº
8.666/1993 e Item 6.1 do Edital, vem à presença de Vossa Senhoria, apresentar
IMPUGNAÇÃO aos termos da licitação em epígrafe, segundo as razões fáticas e
de direito a seguir:
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I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1. A ABRADI-DF é a entidade representativa do mercado de comunicação
digital e atua sem finalidade lucrativa. Daí a legitimidade para postular em nome
de suas associadas interessadas em participar da licitação.
2. Desde o início, desejam as impugnantes deixar registrado o seu respeito aos
dignos integrantes do órgão licitante, membros da Comissão Permanente de
Licitação.
3. Importante frisar que o presente instrumento tem estrita vinculação à
interpretação objetiva dos termos do edital e as discordâncias ora deduzidas
fundamentam-se na aplicação adequada da Constituição e de toda legislação
inerente ao caso.
II. TEMPESTIVIDADE
4. O Edital que tornou pública a realização de licitação na modalidade
Concorrência estabeleceu em seu Item 6.1, II, que a impugnação aos termos do
edital poderá ser enviada para o e-mail [email protected], com cópia para
[email protected], em até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para
o recebimento dos envelopes.
5. Considerando que a data de abertura da sessão pública é no dia 04 de julho
de 2019, o prazo para impugnação findará apenas no dia 27 de junho de 2019,
razão pela qual não há dúvida quanto a tempestividade da presente impugnação.
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III. SÍNTESE DOS FATOS
6. O CREMESP publicou edital de licitação na modalidade concorrência, tipo
técnica e preço, sob o nº 02/2018, tendo como objeto a contratação de empresa
prestadora de serviços de comunicação digital.
7. Entretanto, após análise do instrumento convocatório, é possível notar que
o presente Edital se encontra eivado de vício nitidamente capaz de afetar a
concorrência, restringindo sua competitividade, afrontando drasticamente sua
estrutura principiológica, infringindo princípios da legalidade, isonomia e
impessoalidade.
8. Desta forma, resta claro que o presente edital merece ser imediatamente
revogado, eis que contraria os preceitos legais, bem como infringe diretamente na
competitividade exigida, conforme restará demonstrado a seguir.
IV. RAZÕES PELAS QUAIS O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
MERECE SER REFORMADO
9. Licitação é procedimento administrativo formal em que a Administração
Pública convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou
convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento
de bens e serviços.
10. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e doutrina, a
sistematização de julgamento de um processo licitatório deve observar de forma
estrita os princípios da legalidade, impessoalidade e, principalmente, da isonomia
ou igualdade, verbis:
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“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos.”
11. Entretanto, o CREMESP não observou o princípio norteador de todos os
processos licitatórios e apesar de constar no seu instrumento convocatório a
escolha da licitação do tipo técnica e preço, exigiu a apresentação de documentos
com exigências que restringem a ampla participação de interessados e constituem
vantagens absolutamente incompatíveis com o bom- senso e com a finalidade do
objeto.
12. Os serviços que se pretende contratar de comunicação digital, exigem o
emprego de mão de obra qualificada e esforço intelectual, o que corrobora a
necessidade de comprovação da capacidade técnica, criativa e intelectual das
concorrentes, contudo, o edital em comento vai além, exigindo das empresas uma
quantidade excessiva e desmedida de qualificações para que se habilitem no
processo.
13. O CREMESP, ao invés de atentar-se a uma proposta técnica que demonstre
a capacidade das empresas em atender com eficiência e profissionalismo, a
autarquia se ateve a elencar itens que podem levar a um claro direcionamento a
empresas específicas, uma vez quer poucas empresas em todo o país são capazes
de preencher as exigências apresentadas, violando frontalmente o princípio da
isonomia.
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14. Entre os documentos necessários para habilitação, o item 10.2.3 ressalta que
para a qualificação técnica as empresas deverão apresentar atestados de capacidade
técnica que comprovem que nos últimos 3 anos (36 meses) a empresa tenha atuado
ativamente em contratos cujo objeto seja compatível com o licitado, incluindo
uma lista de 10 (dez) itens cumulativos de maior relevância, conforme se
observa do item 10.2.3.
10.2.3 Qualificação Técnica
a) Atestado(s) de capacidade técnica, fornecido(s) por
pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado,
tomadora(s) do(s) serviço(s) que comprove(m) ter o licitante
prestado, NOS ÚLTIMOS 36 (TRINTA E SEIS) MESES,
serviços de comunicação digital, com indicação do período de
atendimento de cada um deles e especificações do objeto do
contrato, incluindo os seguintes itens CUMULATIVOS de
maior relevância:
a1) elaboração de estratégia e guideline de conteúdos para
ambientes digitais, produção e publicação em formato de
texto, imagem, infográfico, áudio, vídeo;
a2) o desenvolvimento de soluções on-line que envolvam a
funcionalidade de e-commerce e transações
financeiras/comerciais;
a3) desenvolvimento de site em versão mobile com etapas de
planejamento estratégico, arquitetura de informação, design e
desenvolvimento de templates;
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a4) desenvolvimento de site ou portal com mínimo de 3.000
páginas com etapas de planejamento estratégico, arquitetura
de informação e design;
a5) análise de usabilidade, avaliação heurística e análise de
acessibilidade de portais e sítios corporativos, utilizando
laboratório próprio ou de terceiros;
a6) benchmark, planejamento estratégico e tático para
ambientes digitais e atendimento;
a7) configuração, plano de métricas e gestão de web analytics
com produção de relatório de monitoramento, configuração
de filtros e acompanhamento de metas;
a8) manutenção de sites e portais com mínimo de 5.000
páginas envolvendo atividade de planejamento evolutivo,
criação, adaptação de interfaces e novas funcionalidades para
canais já existentes;
a9) desenvolvimento de uma interface que contemple
atendimento síncrono e assíncrono;
a10) realização de estudos de SEO, como sugestões de
palavras, análise de tags, elaboração de relatórios mensais de
acompanhamento;
b) comprovação de possuir em seu quadro permanente, na
data prevista para a entrega dos Documentos de Habilitação e
das Propostas Técnica e de Preços, profissional com
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formação de nível superior ou outra devidamente
reconhecida por entidade competente, relacionada ao
objeto da licitação;
b1) o profissional indicado pela licitante para fins de
comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata
a alínea anterior deverá coordenar a execução dos serviços
objeto da licitação, admitindo-se a substituição por
profissional de experiência equivalente ou superior, desde que
aprovada pelo CONTRATANTE.
15. Ora, a quantidade de itens cumulativos em que as empresas deverão constar
no atestado é exagerada e, no caso em tela, extrapola ao necessário. Trata-se de
uma nítida tentativa de cerceamento da competitividade do certame, eis que muitas
empresas qualificadas no mercado não poderão apresentar tais itens, que serão
julgados e avaliados de maneira cumulativa, e acabarão prejudicadas no certame.
16. Veja, ainda que se fosse considerada a exigências de tantos itens, sua
avaliação não poderia ser de maneira cumulativa, eis que empresas que apresentem
5 itens da lista, já demonstram de maneira cabal estarem aptas para assumirem a
conta e, assim, deveriam obter a mesma nota de uma empresa que apresentasse
mais itens.
17. A exigência de tantos itens cumulativos nos atestados de qualificação
técnica extrapolam sobre medida as exigências habitualmente feitas no âmbito das
licitações do referido objeto em contas do Governo Federal, Estadual e Municipal,
o que corrobora a tese de que o atestado na forma e rigor em que esta sendo exigido
é desnecessário e somente serviria para que poucas e determinadas empresas
atingissem notas superiores a outras de patamar e qualificação semelhante.
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18. Tal exigência, como dito, trata-se de grave afronta ao princípio da isonomia,
que de maneira geral afeta todo o processo licitatório, a começa pela lisura na
competitividade do certame, objeto precípuo do instituto da licitação.
19. Pelo princípio da isonomia, entende-se a obrigação de não somente buscar
a proposta mais vantajosa, mas também demonstrar que concedeu a todos os
concorrentes a mesma oportunidade. Logo, é dever da administração que se
conduza a licitação de maneira impessoal, atentando-se às exigências mínimas e
necessárias para a condução do certame, evitando condições excepcionais que
venham a prejudicar ou privilegiar algum licitante.
20. Ora, é dever da Administração Pública prover um processo licitatório em
que o maior número de interessados possam competir entre si com vistas a alcançar
a proposta mais vantajosa, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico e,
qualquer exigência que venha a macular tal disputa deve ser alijada do certame.
21. Nota-se que o princípio da isonomia significa dar tratamento igual a todos
os interessados. É condição essencial para garantir a competição, a moralidade
administrativa e a segurança jurídica em todos os procedimentos licitatórios. Nesse
sentido, a doutrina da ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, traz o
seguinte entendimento:
“O princípio da igualdade constitui um dos alicerces da
licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à
Administração a escolha da melhor proposta, como também
assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em
contratar. Esse princípio, que hoje está expresso no artigo 37,
XXI, da Constituição, veda o estabelecimento de condições
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que impliquem preferência em favor de determinados
licitantes em detrimento dos demais.”1
22. Nesse mesmo sentido, também é determinante o entendimento do professor
Marçal Justen Filho, sobre a instrução:
“a impessoalidade é a emanação da isonomia, da vinculação
e ao ato convocatório e da moralidade. Indica vedação a
distinções fundadas em caracteres pessoais dos interessados.
(...) A decisão será impessoal quando derivar racionalmente
de fatores alheios à vontade subjetiva do julgador. A
impessoalidade conduz a uma decisão que se pauta em
critérios objetivos. Ou seja, ela deve independer da
identidade de quem julga.”2
23. Isto posto, resta claro que a existência de exigências que possam de alguma
forma admitir, prever ou tolerar condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o caráter competitivo da licitação, infringem diretamente o princípio da
isonomia, afetando diretamente a moralidade, competitividade, segurança jurídica
e lisura do certame.
24. Dada a importância do tema, o E. Tribunal de Contas da União – TCU,
possui entendimento pacificado a respeito de exigências inexequíveis, nitidamente
capazes de afrontar a competitividade do certame, senão, vejamos:
“É inconstitucional e ilegal o estabelecimento de exigências
que restrinjam o caráter competitivo dos certames.”
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002. P.
302. 2 JUSTEN FILHO, MARÇAL. Curso de Direito Administrativo. 8ªed. Revista, ampliada e atualizada.
Belo Horizonte: FORUM,2012. P. 446.
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Acórdão 539/2007 Plenário (Sumário)
“A redefinição dos requisitos de qualificação técnica
relativos às parcelas de maior relevância e valor significativo
do objeto no decorrer da licitação, ainda que objetive o
estabelecimento de parâmetros de avaliação mais adequados,
além de infringir o art. 30, § 2º, da Lei 8.666/1993, ofende os
princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e
da vinculação ao instrumento convocatório. A alteração
desses critérios exige nova publicação do edital, observados
os prazos e as exigências legais..”
Acórdão 6750/2018-Primeira Câmara
“A inadequação das exigências editalícias, que atentam
contra o princípio da isonomia, da legalidade, da
competitividade e da razoabilidade, conduz à anulação do
processo licitatório.”
Acórdão 1097/2007-Plenário
“Atente para o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, bem assim abstenha-se de efetuar exigências
que comprometam o caráter competitivo do certame, em
desacordo com o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº
8.666/1993.”
Acórdão 112/2007 Plenário
25. E ainda, pacificando qualquer dúvida acerca do tema, os Tribunais de
Justiça também já se manifestaram acerca da observância do princípio da isonomia
nos processos licitatórios, sob pena de sua revogação:
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“ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. EXIGÊNCIA DE
SEDE OU FILIAL NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E
DA AMPLA CONCORRÊNCIA. SEGURANÇA
CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A legitimidade ativa
ad causam da impetrante advém de seu interesse em
participar da licitação, podendo, assim, ajuizar ação visando
impugnar as cláusulas supostamente restritivas do seu
caráter competitivo. Preliminar que se rejeita. 2. Hipótese em
que a exigência de que as empresas participantes do
procedimento licitatório mantenham, durante toda a vigência
do contrato, sede ou filial no local da prestação dos serviços
afronta ao princípio da isonomia e à ampla concorrência
entre os licitantes, ao restringir a participação de empresas
estabelecidas em outras localidades. 3. Sentença mantida. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas.”
(TRF-1 - AC: 00172302120134013400, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO,
SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2018)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO
OFICIAL. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
DE 5 ANOS. VIOLAÇÃO AO § 5º, ART. 30 DA LEI Nº
8.666/93. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,
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RAZOABILIDADE E COMPETITIVIDADE. . A exigência de
comprovação, para fim de qualificação técnica, de tempo de
experiência dos profissionais a serem disponibilizados pela
licitante para a execução do objeto afronta o disposto no art.
30, § 5º, da Lei nº 8.666/93 assim como atenta aos princípios
da razoabilidade, da isonomia e da competitividade.”
(TRF-4 - APL: 50068644120154047001 PR 5006864-
41.2015.404.7001, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO
AURVALLE, Data de Julgamento: 31/08/2016, QUARTA
TURMA)
“DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. Tomada de
Preços. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
EXPERIÊNCIA EXCLUSIVA NO SETOR PÚBLICO.
Documentação exigida EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS
DA COMPETITIVIDADE E DA ISONOMIA. ESCOLHA
INADEQUADA DO TIPO DE LICITAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE NA VALORAÇÃO DO PESO
DADO AO CRITÉRIO TÉCNICA EM RELAÇÃO AO
CRITÉRIO PESO. IMPROPRIEDADE DOS CRITÉRIOS
PARA JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA
PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO
DAS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS RELATIVAS AO PESSOAL
TÉCNICO ADEQUADO E DA QUALIFICAÇÃO MÍNIMA
NECESSÁRIA PARA CADA UM DOS MEMBROS DA
EQUIPE TÉCNICA DA LICITANTE. IRREGULARIDADES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA AOS
RESPONSÁVEIS. 1. A comprovação a ser feita apenas pela
experiência no setor público fere o princípio da
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competitividade, na medida em que a comprovação poderia
também ser feita com a experiência na iniciativa privada.
Além disso, tal exigência editalícia contraria o art. 30, § 1º,
da Lei n. 8.666/93, pois este dispositivo permite a
comprovação de aptidão, em licitações de obras e serviços,
por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de
direito público ou privado. 2. As exigências documentais não
podem ultrapassar os limites da razoabilidade e estabelecer
cláusulas que venham restringir a competitividade do
certame. Além disso, é dever da Administração, ao realizar
procedimento licitatório, exigir documentos compatíveis com
o objeto licitado e que estejam em consonância com a Lei de
Licitações. 3. A licitação na modalidade ¿técnica e preço¿ é
inadequada para objeto de natureza comum e não intelectual,
o que justificaria a utilização da modalidade Pregão, que é
mais econômico. Inclusive, este é o entendimento deste
Tribunal, conforme se verifica nos processos n.s. 800862 e
808446. 4. A valoração estabelecida no instrumento
convocatório privilegia o critério técnica em detrimento do
preço, o que pode causar um desequilíbrio na
competitividade do certame. 5. Com o objetivo de
compatibilizar a segurança da Administração na execução do
contrato e a ampla participação no procedimento licitatório,
deve-se limitar os quesitos exigidos para a qualificação
técnica, aquilo que realmente interessa, dentro do que
permite a lei, não sendo prudente que o gestor público tente
ampliar sua margem de discricionariedade, sob pena de
infringir os princípios da razoabilidade e da competitividade.
6. As exigências de qualificação técnica, sejam elas de
caráter técnico profissional ou técnico operacional, não
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devem ser dessarroadas a ponto de comprometer a natureza
de competição que deve permear os processos licitatórios
realizados pela Administração Pública. Devem constituir tão
somente garantia mínima suficiente para que o futuro
contratado demonstre, previamente, capacidade para
cumprir as obrigações contratuais.
(TCE-MG - DEN: 812444, Relator: CONS. ADRIENE
ANDRADE, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data de
Publicação: 28/02/2018)
26. Por fim, insta registrar, ainda que a exaustão, que tal exigência feita no
edital em comento não é preponderante para diagnosticar o potencial criativo das
empresas no que diz respeito às necessidades do licitante, mais que isso, o rigor
excessivo na característica dos atestados restringe a competitividade do certame e
ainda deixa evidente o possível direcionamento da licitação.
27. O Edital impõe exigências que além de serem incapazes para comprovar a
competência das proponentes, ainda direciona o certame a pouquíssimas empresas
capazes de apresentar tais atestados, assim, restringindo a competitividade do
certame e afetando diretamente os princípios da isonomia, impessoalidade,
legalidade, moralidade e vantajosidade.
28. Posto isto, sobejam razões para que a presente licitação seja revogada e
outra iniciada utilizando-se critérios de avaliação que possam efetivamente retratar
a capacidade técnica das concorrentes, seguindo as melhores práticas adotadas
pelas entidades e respeitando os princípios basilares da administração pública que
regem o processo licitatório.
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V. PEDIDO
29. De todo o exposto, requer sejam as razões de impugnação recebidas,
processadas e devidamente julgadas dando total provimento ao pedido de
REVOGAÇÃO do processo licitatório em referência, em razão da nítida violação
ao princípio da isonomia e ao caráter competitivo do certame, conforme dito
alhures.
P. Deferimento.
Brasília, 25 de junho de 2019.
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