ILUSTRISSIMO SENHOR PREGOEIRO E MEMBROS DA … · solteiro, portador de RG nO.28.182.8039 e...
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. !ILUSTRISSIMO SENHOR PREGOEIRO E MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO DO
, ~.,
MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO - MDA
- ,.. ~PREGA0 ELETRONICO N° 13/2012
. \
PROCESSO N° 55000.001758Ii012-07
ÊXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A., sediada na abr<
230 ~ km 12 ~ Estrada de Cabedelo, Loteamentorosta Verde, CEP: 58310-000, Estado da Paraíba,
devidamente inscrita no CNPJ sob nO. 07.391.673/0001-69, vem, mui respeitosamente, por seu
procurador que a esta subscreve, com fulcro no art. 18 do Decreto n° 5.450105, apresentar sua
f _.
IMPUGNACAO AO EDITAL
i
em face da constatação de irregularidade que restringe a competitividade no certame, o que faz nos,termos abaixo.
A presente licitação foi instaurada pela MDA, na modalidade de Pregã~
Eletrônico, sob o critério menór preço global por item, para registro de preços de material
permanente, do tipo máquinas Retroescavadeiras, com prestação de serviços de manutenção e
assistência técnica, de acordo com as especificações; quantidades e condições constantes do Termo
de Referência - Anexo I do Edital.
Departamento de Licitações: ~Rua Gluseppe Franco, 156, Jd. Samambaia, JundlaÍ - SP, eEP: 13211-440Fone / Fax: (11) 4492-5209E-mail: exitollcltacoes@uo/.com.br ~
Tendo interesse no fornecimento, a Impugnante retirou o respectivo
instrumento convocatório, entretanto, ao analisá-lo, deparou-se com exigência ilegal e descabida
prevista no subitem 29.7 do Edital, no seguinie sentido: .'
29 - CONDICOES DE ENTREGA E RECEBIMENTO
(...)29.7 • O contratad9 também será responsável pela identificaçãovisualde govemo de cada umadas máquinas objeto deste Termo de Referência.,~.ll1lCJl[~llS'!I.í!'!~]I.SIª.tM~frtlllãS~o:DÇt!J\TBAN<iQifí t@ (~!1IM:i J,i5ôl~lQ'PãrãlimpláQliIll.fitóá'llcéfiolámefi!ó/éQfif~~ ~lslaçãó~eiítli. [io)ri9ó>!lrjt~@,J'!i.Çâójmánti) dilj'i'!lem "de.~el'llfçOemjtij!a 'oe.to::'MDA:
,Por ess~ razão, a Impugn~nte pretende, através do presente expediente:
seja sanada a ilegal exigência constante do subitem 29.7 supracitado, garantindo assim maior, - .
COMPETlTlVIDADE e a OBTENÇAO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA A
ADMINISTRAÇÃO.
JDe faio' estabeleceu o Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503/97) em selI
artigo 115, ~4°, a obrigação de,registro e licenciamento para tratores e demais veículos agrícolas~
da construção civil e pavimentação.
Por se. tratar de norma de eficâcia limitada, ou seja, dependente dê
regulamentação, foi emitida aR~soluÇãOCONTRAN 281/2008 (doc. I), cuja vigência teria início ~
partir de janeiro de 2010.
Em raz.ão das p~ofundas discussões suscitadas pela referida Resolução,
em 26 de março de 2010, através da Deliberação nO93 (doc.2), o CONTRAN entendeu por bem
suspendê-la por prazo indeterminado.
Assim, não há que se falar em obrigação legal quanto ao registro, e, mai~i!
do que isso, não há meios de faZê-lo, ainda que a Impugnante assim o quisesse, estaria diante deI .
uma impossibilidade material, haja vista que em outro processo, tentou, sem êxito, tendo recebido él/:. "
seguinte resposta da Coordenação Geral de Infra-Estrutura de. Trânsito/DENATRAN
(doc.3):
Departamento de Licitações: i
Rua Giuseppe Franco, 156, Jd. samambaia, Jundiaf - SP, CEP: 132JJ-440Fone / Fax: (11) 4492-5209
E-mail: [email protected]
2
I
ti)ICMG IllifAillg'I
"Prezado Senhor,
Informo que a Resolução CONTRAN 281/08, que estabelecê
critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou
arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar
trabalhos' agrícolas e de construção ou de pavimentação,
alterada pela Resoiução CONTRAN 344/10, está com vigência
suspensa pela Deliberação CONTRAN 93/10 e portanto, não é
concedido o Certificado de Adequação a LegisIação de Trânsito
- CAT para estes veícuIos.H (g.n).
Ora, se o próprio DENATRAN, órgão responsável pelo registro,
manifestou-se neste sentido, não há como prevalecer a exigência!
Mas não é só,
Diante de tamanha controvérsia, surgiu o Projeto de Lei 3.312/2012
(doc.4), cujo objeto é alterar li Lei 9.503/97 no sentido de excluir a exigência de registro ti
licenciamento, o qual ainda está em' trâmite, mas já foi aprovado pela Câmara dos
Deputados em 11/07/2012 (doc.5), bem como já tem parecer favorável emitido pela"I
Comissão de Constituição e Justiça de Cidadania (doc.6), ou seja, é discussão superada,
sendo agora apenas questão d{tempo para formalizar a alteração.
Restando comprovada a inexistência de obrigação legal, não há
como subsistir a exigência~ditalícia de registro no DENATRAN, devendo esta ser
excluída.
Ora, vejamos o disposto no art. 3° da Lei 8.666/93:
"Art. ~ A licitação destina-se a garantir a observânc;a doprincfpió constitucional da isonomia, a seleção da propostamais vantajosa para a administração e a promoção dodesenvolvimento nacional sustentável e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicosda ./egalidade, da impessoalidade, da moralidade, daigualdade, da publicidade, da probidade administrativa, davinculação ao instrumento convocatório, do julgamentoobjetivo e dos que lhes são correlatos. (destaca-se)
9 fJ. É vedado aos agentes públicos:
Departamento de Licitações:Rua Gluseppe Franco, 156, .Jd. Sam~mbaia, .Jundiai - SP, eEP: 13211-440Fone / Fax: (1.1) 4492-5209 tE-maU: [email protected]
3
,"
I - admitir, prever incluir ou tolerar nos atos de
convocacão. cláusulas ou condicões que comprometam
restriniam ou frustrem o seu caráter compeUUvo.inclusive
nos casos de sociedades cooperaUvas, e estabelecam
preferências ou disUncões em razão da naturalidade, da
sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstáncia impertinente ou irrelevante para o específico
obieto do contrato, ressalvado o disposto nos 66 ~ a 12deste artigo e no art. :f da Lei nO8,248, de 23 de outubro
de 1991;"
~No mesmo sentido, cite-se ainda o art. 5' do Decreto n' 5.450105,
transcrito a seguir:
"Art. 5° A licitação na modalidade de pregão écondicionada aos princípios básicos da legalidade
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,
. eficiência, probidade administrativa, vinculação aoinstrumento convocatório e do julgamento objeUvo, bem
como aos princípios correletos da razoabilidade,
compeUUvidadee proporéionalidade." (grifos e destaques
nossos)
Assim sendo, temos que a Administração não pode simplesmente ignorar, ; 1
a legislação, uma vez que está iadstrita a realizar única e tão-somente aquilo que ela autoriz~I '!
conforme preconiza o Principio da Legalidade. Na lição de Hely Lopes Meirelles:
,"O princípio da legalidade é o princípio basilar de todâ
Administraçã~ Pública. Significa que toda atividade
administrativa está sujeita aos mandamentos da ~ei e de~es
não se pode afastar ou desviar, sob pena de inva~idade". (in
Licitaçõe$ e Contratos Administrativos. 14a Edição. São
Paulo: Edi~ora Malheiros, 2006, p. 42)
Nesta esteira de raciocinio, dúvida não há que a legislação veda á
inclusão de condições desnecessárias ou inadequadas, que acabam por restringir a competitividade:J
e prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa.
Vejam Vossas Senhorias que a situação aqui tratada merece análise
cautelosa e especifica, pois a ,manutenção da exigência de registro no DENATRAN como
especificado no subitem 29.7 do Edital, ElVARÁ O PRESENTE PROCESSO LlClTATÓRlO DE
NULIDADE.
'i
Departamento de Licitações: •
Rua Gluseppe Franco, 156, Jd. Samambaia, Jundlaí - SP, CEP: 13211-440
Fone / Fax: (11) 4492-5209
E-mail: [email protected]
4
iJ
ty)XCMG /li BRASIL 1
Assim, ante o exposto, mais não precisa ser dito para se requerer seja
acolhida a presente Impugnação na parte que pertine à exclusão da exigência de registro, de forma
a garantir a legalidade, o caráter competitivo do certame e a busca pela proposta mais vantajosa.
Dessa forma, requer seja recebida e processada a presente
IMPUGNAÇÃO DO REFERIDO EDITAL, nos termos do ~ 2° do art. 41 da Lei nO8.666/93, a
fim de:
(i) Excluir a exigência de registro no DENATRAN prevista no subitem 29.7 do
Edital;
(i i) Requer, por fim, a republicação das previsões editalicias retromencionadas
escoimadas dos vícios apontados, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto,
conforme ~ 4°, do art. 21, da Lei n° 8666/93;
Na hipótese inesperada de indeferimento da presente Impugnação,
solicitamos que a faça subir a àutoridade superior competente para que a mesma externe seu digno
entendimento, tornando-se autoridade responsável pelo ato aqui impugnado.
E, caso, ainda assim, as exigências ora atacadas permaneçam da
forma como está, a Impugnànte desde já adianta que levará a presente discussão ao
Tribunal de Contas da União!
Nestes termos,
eferimento.
Jundiai, 05 de novembro e 2012.
ÊXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A.
Eduardo Bezerra Silva
Departamento de Licitações: i.
Rua Gluseppe Franco, 156, Jd. Samambaia, Jundial- SP, CEP: J3211-440Fone / Fax: (1.1.) 4492-5209E~mail: [email protected]
5
PROCURACÃO
EXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A, empresa sediada a BR - 230 km -12 - ESTRADA
DE CABEDELO inscrita no CNPJ sob o nO.07.391.673/0001-69, neste ato representado por seus
diretores Sr. DAVID PIRES BEZERRA JUNIOR, diretor, portador de documento de identidade tipo
RG nO. 1.794.319 SDS/PE e CPF nO. 919.495.134-91, residente na Rua Lorraine, nO 15 -
Centreviile, Limeira - São Paulo, CEPo 13464-218 e o Sr. JOSÉ LACY DE FREITAS JÚNIOR,
brasileiro, casado, diretor, portador de documento de identidade tipo RG nO. 1.794.319 SDS/PE e
CPF n°. 268.126.064-72, residente na Rua Francisco da Cunha, n° 654 - apto. 103 - Boa Viagem,
João Pessoa - Paraiba, CEPo 51.020-041 Sr. ROGÉRIO PAIVA CAVALCANTE, brasileiro,
solteiro, portador de RG nO. 28.182.803-9 e inscrito no CPF sob o nO. 283.647.448-36, com
escritório em Jundiai, na Rua Giuseppe Franco, nO. 156 - Jardim das Samambaias, Cep: 13211-
440, a quem confere poderes para representar a outorgante perante toda e qualquer entidade
pública federal, estadual e municipal, suas autarquias, empresas e sociedades de economia mista,
podendo promover quaisquer medidas para a defesa ou constituição de direitos e interesses,
conferindo-lhes poderes para transigir, firmar compromissos, acordos, propostas, assinar
documentos, inclusive contratos, declarações, atas, formulários, efetuar lances verbais de preços,
interpor e desistir de recursos e impugnações, podendo agir em conjunto ou isoladamente,
inclusive substabelecer os poderes conferidos neste mandato, ficando responsável por tais atos e,
enfim, praticar todos os atos úteis e necessários ao bom cumprimento deste, que visa defender os
interesses da outorgante em toda e qualquer fase de processos licitatórios realizados por qualquer
órgão pertencente, ainda que parcialmente ou indiretamente, a Administração Pública, seja qual
for a esfera.
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Sao Paulo, 28 de novembro de
Diretor
EXITOIMPOR
José Lacy de Freitas Júnior
Diretor
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P'._~~~~:EXITO IMPORTADORA EXPORTADORA S.A
RESOLUÇÃO N° 281, DE 26 DE JUNHO DE 2008
Estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando o constante do Anexo I do CTB, que define trator como: veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
Considerando o contido no Processo nº 80001.009432/2004-47, RESOLVE: Art. 1° Dispor sobre o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar
maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Art. 2º Para o registro dos tratores facultados a transitar em via pública será exigido: I – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT; II – código de marca/modelo/versão específico; e III – realização de pré-cadastro pelo fabricante ou montadora, órgão alfandegário ou importador. Art. 3º Para os tratores não facultados a transitar em via pública, deverá ser realizado o pré-cadastro pelo fabricante ou montadora, órgão alfandegário ou importador utilizando o código de marca/modelo/versão fornecido pelo DENATRAN.
§1º No registro desses veículos será gerado código RENAVAM diferenciado, em que as duas primeiras posições, da esquerda para a direita deste código, deverão ser preenchidas com zeros e a terceira posição com uma letra, devendo as demais posições permanecer com dígitos;
§ 2º O lançamento dos dados desses veículos no campo “placa” do Sistema
corresponderá às sete posições, da direita para a esquerda, do código RENAVAM gerado na forma do § 1º.
§ 3º O DENATRAN deverá adequar o Sistema RENAVAM para atender as especificações desta Resolução, no caso de cadastro específico conforme § 1º e 2° deste artigo.
Art. 4º Antes da comercialização, as informações sobre as características dos tratores deverão ser prestadas ao DENATRAN pelo fabricante, montadora ou importador, por meio de requerimento cujo modelo consta do Anexo desta Resolução.
Art. 5º A identificação do trator se dará através da gravação do Número de Identificação do Produto (PIN) no chassi ou na estrutura de operação que o compõe, e deverá ser feita de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR NM ISO 10261:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou por outra norma que substituí-la.
§1° Além da gravação especificada no caput, o trator deverá ser identificado por
gravação em etiqueta ou plaqueta, destrutível no caso de tentativa de sua remoção, em pelo menos um dos seguintes pontos:
I - no conjunto motor/transmissão, quando estes formarem o conjunto estrutural
do trator; e
II - outro local a ser informado pelo fabricante, montadora ou importador. § 2° Tratores inacabados deverão possuir as mesmas identificações, as quais
serão aplicadas pelo montador final antes da venda ao consumidor. § 3° Será obrigatória a gravação do ano de fabricação do trator quando não constante dos caracteres do número PIN, de forma a atender o estabelecido no § 1° do Art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4º O fabricante, montadora ou importador deverá realizar uma gravação em local oculto que será de seu conhecimento apenas, para fins de identificação em perícia policial quando a marcação principal estiver destruída ou ilegível, o qual será conhecido como “Marcação Oculta”.
Art. 6º Sempre que houver alteração de modelos, os fabricantes encaminharão, com antecedência de 30 (trinta) dias, a nova localização das gravações.
Art. 7º As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas ou plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deverão ser
fornecidas pelo fabricante, montadora ou importador do equipamento. Art. 8° Os tratores fabricados, montados ou importados a partir de 1° de janeiro
de 2010, serão identificadas na forma desta Resolução. Art. 9º Para fins de transferência, de regravação da identificação, ou de
reposição de plaqueta de identificação dos tratores fabricados a partir de 1° de janeiro de 2010, a comprovação da propriedade se dará através do Certificado de Registro de Veículo (CRV) expedido junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 10 O não cumprimento ao disposto no art. 5º, sujeita o infrator às
penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inc. IV, do CTB.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2010.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Marcelo Paiva dos Santos Ministério da Justiça
Edson Dias Gonçalves Ministério dos Transportes
Valter Chaves Costa Ministério da Saúde
Carlos Alberto Ferreira dos Santos Ministério do Meio Ambiente
José Antonio Silvério Ministério da Ciência e Tecnologia
Rui César da Silveira Barbosa Ministério da Defesa
DELIBERAÇÃO Nº 93 DE 26 DE MARÇO DE 2010
Suspende a vigência da Resolução nº 281/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,
Considerando as conclusões da audiência pública promovida pela Comissão de
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, sobre a Resolução nº 281/2008;
Considerando o contido no processo nº 80000.017052/2010-34, RESOLVE: Art. 1º Suspender a vigência da Resolução nº 281/2008, do CONTRAN. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
--------~----t=it~~. 3~):'
l.
Eduardo Bezerra ,De:Enviado em:Para:Cc:Assunto:
[email protected], 7.de outubro de 2011 12:[email protected]'Rogerio Cavalcante'; 'Cintia'ENC: Retroescavadeira
EDUARDO
SEGUE A RESPOSTA DO DENATRAN PARA O ASSUNTO DE PIRACICABA
José lacy de Freitas JúniorDiretor
.\\ y.... •
.~. !!f~~~r '[email protected]~. (11) 3709-2121~: (83) 3246-2477~: (11) 3709-2121
••~ ',f'i2S ,-i::! jm~'riiYÚ. pc-mseem sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!
"Esta mensagem (incluindo anexos, se houver) contém informações confidenciais para o destinatário, e tem finsespecificos e é protegida por lei. Se você não é 6 destinatário desta mensagem, você deve apagá-Ia. Qualquerdivulgação, cópia ou distribuição desta mensagem, ou qualqueuição tomada com base em tal, é estritamente proibida."
"This message (including any attachments) contains confidential information intended for a specific individual andpurpose, and is protected by law. If you are not the intended recipient, you should delete this message. Any disclosure,copying, or distribution of this message, or the taking of any action based on it, is strict/y prohibited."-,,-- Repassado por Jose Lacy/Exitolmport em 07/10/2011 11 :53 __•__
"Luiz. Cetem" <[email protected]>
07/10/201111:49 Para: <:[email protected],br>cc:
Assunto: ENC: Retroescavadeira
A lcnci(lsarncmc.
Luiz CrCllJonezi
~';;,\~ - ~("guran(HV('kul~u'
'11,,);,';'-,lk "h"~ahC\ifv.llho J\:lunhnz. (J •.77 Vila /\yiu~50" :l:'~ <p- (fiP 1]0 I:i-530
De: cat imailto:[email protected]
Enviada em: sexta-feira, 7 de outubro de 2011 09:57Para: Luiz - Cetem
Assunto: Re: Retroescavadeira1
,
~~- Prezado Senhor
Informo que a Resolução CONTRAN 281108, que estabelece critérios para o registro de tratores destinados a
pUxarou alT<Narmaquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de
pavimentação, alterada pela Resolução CONTRAN 344/10, está com sua vigência suspensa pela Deliberaç;\o
• Contran n° 93/1O e pOrtanto, não é concedido o Certificado de Adequação a Legislação de Trãnsito _CATparaestes vcículos.
<htl p://\VWW .dellatHlI1. gov. br/>
Atenciosamente,
CGIT/DENATRAN
CGIT - Coordenação Geral de Infra-Estrutura de Trânsito~.. :-.iATRAN • Departamento Nacional de TrânsitoMini,tério das Cidades
SAS Quadra O I Bloco H Sala 510
70070-0 IO Brasília/DF
E-muiJ: [email protected]:ov.br
1("; '::10K1870
Em 06/10/20 I 1 15:19, Luiz - Cetem escreveu:Prezado Milton,
Para atender a solicitação da prefeitura de Piracicaba, vide anexo, o importador necessita cadastrar o tratortipo retroescavadeira no sistema RENAVAN.
E possível obter o código de marca modelo deste veiculo ou existe outro procedimento para cadastrá-lo' noRENAVAm~
Atenciosamente,
Luiz Cremom,zi
(.~,'f~,."\'~~f.'gHr<H!~(l\ 'e.kHhH~
~ (" iJ.,lh:.) ti•. J..:.:"u~(."arvnlho fVlullhoz. 11-77 Ví!d AvH.1~'üo+ •• ~I SI' ','r:J' ! '-'{)J ~:,-53(j
De: lacy@,Xcmgbrasil.ind.br [mailto:[email protected]]Enviada em: quinta-feira, 6 de outubro de 2011 14:57Para: [email protected]
Assunto: retro/exito
Amigo Luiz Cremonezi
2
-.- Segue parecer da Prefeitura de Piracicaba, favor me ajudar na resposta.
José I"acy de }'reitas JúniOl'Diretor
\o" "" •
• ~/ ex/tor _. ",. " •• ,. _ '.,. ••• ' "'_
!>3:!: lacy@)exitoilnpOft.conl.br
2: (11)3709-2121
2: (83) 3246-2477
d": (11) 3709-2121
~Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!
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Esta mensagem foi verificada pelo sistema de antivírus eacredita-se estar livre de perigo.
E>ta mensagem foi verificada pelo sistema de anti vírus e~dita-se estar livre de oeri""
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Br izza Cavalcante
Alceu Moreira: a exigência do CTB traz prejuízos aos agricultores.
Repor tagem – Tiago M iranda Edição – M arcelo Oliveira A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'
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Agência Câm ar a de N otícias Expediente
á
Telefone: (61) 3216.1850 Fale com a Agência Câmara de Notícias
á
Agência Câmara de Notícias
12/ 0 7/ 20 12 15:21
Proposta retira obr igator iedade do registro de tratoresA Câmara analisa o Projeto de Lei 3312/ 12, do deputado Alceu Moreira
(PMDB-RS), que desobriga tratores e demais máquinas agrícolas do registro
e do licenciamento anual feitos pelos departamentos de trânsito estaduais.
Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.50 3/ 97) dispensa
apenas os veículos bélicos dessas obrigações.
Moreira ressalta que muitos produtores compram tratores e outros veículos
agrícolas usados, com muitos anos de serviço e documentação extraviada.
“Para esses trabalhadores, a exigência do Código de Trânsito causa prejuízos
consideráveis, uma vez que, ao serem proibidos de utilizar suas máquinas,
deixam de cultivar ou perdem a colheita” , argumenta.
O deputado sustenta ainda que as máquinas agrícolas andam em vias públicas somente no trajeto entre propr iedades, de
forma esporádica, o que demonstraria como o registro e o licenciamento são dispensáveis.
Tram itação A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e
Justiça e de Cidadania.
Í ntegra da proposta:
PL-3312/ 20 12á
Page 1 of 1Proposta retira obrigatoriedade do registro de tratores - Agência Câmara de Notícias
30/10/2012http://www2.camara.leg.br/agencia/noticias/AGROPECUARIA/422454-PROPOSTA-RE...
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Arquivo/ Alexandra Mar tins
Edinho Bez: excesso de burocracia atrapalha a agr icultura nacional.
Repor tagem – Tiago M iranda Edição – M arcelo Oliveira A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'
ComentarEnviar opinião para os deputadosImprimir
Agência Câmara de Notícias
13/ 0 7/ 20 12 15:20
Comissão aprova fim da obr igator iedade do registro de tratoresA Comissão de Viação e Transportes aprovou, na quarta-feira (11), o Projeto
de Lei 3312/ 12, do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), que desobriga
tratores e demais máquinas agrícolas do registro e do licenciamento anual
feitos pelos departamentos de trânsito estaduais.
Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.50 3/ 97) dispensa
apenas os veículos bélicos dessas obrigações.
O relator na comissão, deputado Edinho Bez (PMDB-SC), defendeu a
aprovação da proposta. Segundo ele, a Resolução 281/ 08 do Conselho
Nacional de Trânsito (Contran), que regulamentou a necessidade do registro
dos veículos empregados em serviços agrícolas, tem causado uma série de
transtornos aos produtores. “A base da agricultura brasileira é formada por
pequenos produtores rurais, com um ou dois tratores. Não faz sentido impor procedimentos burocráticos que em nada
contr ibuirão com o resultado final do seu trabalho”, afirmou.
Tram itação O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão Constituição e Justiça e de Cidadania.
Í ntegra da proposta:
PL-3312/ 20 12á
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Ronaldo | 16/ 0 7/ 20 12 10 :34
Muito bom!
Adr iano | 16/ 0 7/ 20 12 0 0 :43
Cuidado com essa proposta, acho que o melhor caminho seria cr iar um regime diferenciado para registro e licenciamento para diminuir a burocracia.
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Vilma Lúcia da Silva | 13/ 0 7/ 20 12 21:28
Ultimamente vemos nas áreas urbanas tratores usados pelas construtoras trafegando tranquilamente no meio do trânsito, o que já é um desrespeito às leis de trânsito. Sem o registro, o dono de um veículo que seja abalroado vai reclamar a quem?
Ver todos os com entár ios
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