II PARTE (INSTRUÇÃO) III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ... · PRAZO: Previsto no Código de Processo...

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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ AJUDÂNCIA GERAL ADIT. AO BOLETIM GERAL Nº 228 16 DEZ 10 Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte: I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS) SEM REGISTRO II PARTE (INSTRUÇÃO) SEM REGISTRO III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS) 1 - ASSUNTOS GERAIS A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS SEM REGISTRO B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS SEM REGISTRO C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS SEM REGISTRO D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS SEM REGISTRO PMPA/AJG Pág. 1

Transcript of II PARTE (INSTRUÇÃO) III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ... · PRAZO: Previsto no Código de Processo...

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICAPOLÍCIA MILITAR DO PARÁ

AJUDÂNCIA GERAL

ADIT. AO BOLETIM GERAL Nº 22816 DEZ 10

Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:

I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS)

• SEM REGISTRO

II PARTE (INSTRUÇÃO)

• SEM REGISTRO

III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS)

1 - ASSUNTOS GERAIS

A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS

• SEM REGISTRO

B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS

• SEM REGISTRO

C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS

• SEM REGISTRO

D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS

• SEM REGISTRO

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ADITAMENTO AO BG Nº 228 - 16 DEZ 10

2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

• SEM REGISTRO

IV PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA)

• CORREGEDORIA GERAL DA PMPA

COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO GERAL DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 036/2010- CORREIÇÃO GERAL O CORREGEDOR GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARÁ, usando das atribuições

que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, e;Considerando o Parecer nº 038/10 – Correição Geral, de 17 de novembro de 2010,RESOLVE:

1. Determinar que as comissões permanentes de corregedoria dos comandos operacionais intermediários passem a emitir certidões correcionais destinadas aos seus diversos fins, utilizando-se para tanto do instituto do Direito Administrativo conhecido como desconcentração, visando atingir o princípio da eficiência e, por conseguinte, a administração gerencial da coisa pública.

2. Publicar a presente decisão administrativa em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a CorGeral;

3. Arquivar essa presente decisão na Comissão Permanente de Correição Geral. Providencie a CorGeral.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 18 de novembro de 2010.

VLADISNEY REIS DA GRAÇA – CEL QOPMCORREGEDOR GERAL DA PMPA

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC PORTARIA Nº 049/10/IPM– CorCPC de 10 de DEZEMBRO de 2010ENCARREGADO: MAJ QOPM RG 16619 SOLANGE DA SILVA RIBEIRO, do BPA;INDICIADOS: POLICIAIS MILITARES;PRAZO: Previsto no Código de Processo Penal Militar Esta Portaria entrará em vigor na presente data, revogando-se as disposições em

contrário.

FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

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ADITAMENTO AO BG Nº 228 - 16 DEZ 10

PORTARIA Nº 035/10/ PADS – CorCPC DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.PRESIDENTE: 2º TEN QOPM RG 33514 GIOVANNI NOGUEIRA RODRIGUES, do 2º

BPM;ACUSADOS: SD PM RG 33650 EVALDO JOHNNATHA RODRIGUES RATIS, do 20º

BPM;PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete). Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições

em contrário.FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL PM

PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO CPC

PORTARIA Nº 036/10/ PADS – CorCPC DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010.PRESIDENTE: 3º SGT PM RG 9008 ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA, do 24º BPM;ACUSADOS: CB PM RG 24182 EPAMINONDAS CARDOSO MATTOS, do 24º BPM;PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete). Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições

em contrário.FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL PM

PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO CPC

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº. 043/2009-COR CPC.O Corregedor Geral da PMPA, usando das suas atribuições que lhe são conferidas

pelo Art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, c/c Portaria nº 001/2008 – Corregedoria Geral, publicada em Aditamento ao Boletim geral nº 240, de 24 de dezembro de 2008, que lhe delega competência do Exm°. Sr. Comandante Geral da PMPA referente ao Processo Administrativo Disciplinar de Conselho de Disciplina, tendo ainda como supedâneo os preceitos constitucionais do Art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da CF/88,;

Considerando o Parecer nº 043/2009-Cor CPC, de 19 de novembro de 2009;RESOLVE:Concordar com o Presidente do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, de

que o SD PM RG 35.226 GELSON MARCOS FONSECA WAMBURG, pertencente ao efetivo do CCS/QCG, é culpado das acusações que lhe imputa a Administração Policial Militar na peça inaugural do PADS de Portaria nº. 043/2009-CorCPC, por ter faltado ao serviço de policiamento ostensivo no dia 25 OUT 09, para o qual estava devidamente escalado, e permanecido ausente, sem licença, até a consumação do crime de deserção no dia 03 NOV 09,

Com fulcro na Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, art. 31, § 2º, incisos I, III e VI, a transgressão é de natureza GRAVE, pois afeta a honra pessoal, o sentimento do dever, o pundonor policial militar e o decoro da classe, e também é definida como crime. Preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise com base no art. 32 do CEDPM, verificou-se que os antecedentes do transgressor não lhes são favoráveis, pois o transgressor é reincidente em fatos dessa natureza, tendo inclusive cometido o mesmo crime (deserção) em data anterior ao fato apurado no presente Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (fls 89).; as causas que determinaram a transgressão não lhes são favoráveis, pois a defesa do acusado não comprovou que a falta de serviço para o qual o militar estava escalado, bem como sua deserção militar, estão relacionadas ao fato de o mesmo se encontrar

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doente ou incapacitado para montar o serviço do dia 25 OUT 09, e permanecido ausente até o dia da consumação do crime de deserção ocorrido no dia 03 NOV 09. Entretanto vislumbra-se o total descaso do acusado com a Instituição Policial Militar, não buscando, de alguma forma, levar ao conhecimento de seus superiores hierárquicos seu possível impedimento, não sendo, por isso amparado pelo princípio do in dúbio pro reo; a natureza dos fatos e atos que a envolveram não lhes são favoráveis, haja vista que o acusado não pode se desobrigar de suas responsabilidades profissionais de forma leviana, sem buscar os meios mínimos e necessários para dar conhecimento aos seus superiores de sua enfermidade; as conseqüências que dela possam advir lhes são desfavoráveis, pois a transgressão cometida pelo militar em tela poderia ensejar o encorajamento de atitudes semelhantes por parte de maus profissionais sob o manto de um tema considerado de extrema importância nos dias atuais que é a questão da dependência química, o que contribuiria, sem sombra de dúvida, para o enfraquecimento da hierarquia e disciplina que são os pilares das organizações militares. Destarte o acusado infringiu os incisos VII, XI, XVIII, XXXV e XXXVI do Art. 18, e incisos XX, XXIV, XXVIII, L e LX do Art. 37, tudo da Lei nº 6.833/06 – Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará, não reunindo, por tanto, condições profissionais de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Pará, haja vista que com sua conduta afetou a HONRA, o SENTIMENTO DO DEVER, o PUNDONOR POLICIAL MILITAR e o DECORO DA CLASSE, estando sua transgressão prevista na Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, verificam-se Atenuantes de Nº. I, do Art. 35, por estar no BOM comportamento, e Agravantes de Nº. II, III, VIII do Art. 36, tudo da Lei nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA). Transgressão de natureza GRAVE. Fica Licenciado à Bem da Disciplina, nos termos do Art. 45, §1º, da Lei nº 6.833/06.

Cientificar o SD PM RG 35.226 GELSON MARCOS FONSECA WANBURG da CCS/QCG, do teor desta Decisão, iniciando-se, a partir da data de cientificação, a fruição do prazo recursal. Remeter o Termo de Ciência desta Decisão, subscrito pelo acusado, à Corregedoria Geral da PMPA. Providencie o Comandante da CCS/QCG;

Juntar a presente Decisão Administrativa aos Autos de PADS de Portaria Nº 043/2009/CorCPC, e arquivar as duas vias no Cartório da Corregedoria da PMPA. Providencie a CorCPC;

Publicar a presente Solução em Boletim Geral.Providencie a CorCPC.Belém-PA, 10 de dezembro de 2010.

AUGUSTO EMANUEL CARDOSO LEITÃO – CEL QOPMCOMANDANTE GERAL DA PMPA

SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 014/10 – CorCPCDas averiguações policiais militares mandadas proceder por intermédio do CAP QOPM

RG 29193 JOSÉ FERNANDES ALVES DE LIMA NETO, do 10º BPM, por meio do Inquérito Policial Militar de portaria nº 014/10-CorCPC, cujo escopo foi apurar o constante no relatório do Inquérito Policial de tombo nº 247/2009.000120-3;

RESOLVO:Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM no que concerne à

inexistência de cometimento de crime por parte do CB PM RG 24182 EPAMINONDAS CARDOSO MATTOS, do 24º BPM, posto que não há nos autos um conjunto probatório

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suficientemente esclarecedor concernente à participação do aludido militar estadual na ação criminosa que culminou na morte dos nacionais Roberto Felipe Lima dos Santos e Renato Silva dos Santos, no dia 07 de abril de 2009;

Discordar da conclusão a que chegou o Encarregado do IPM concernente à inexistência de cometimento de transgressão da disciplina policial militar por parte do CB PM RG 24182 EPAMINONDAS CARDOSO MATTOS, do 24º BPM, posto que, de acordo com o que restou demonstrado nos autos, o aludido militar estadual exercia a atividade comercial de locação de veículos automotores;

Remeter a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Juiz de Direito Titular da Justiça Militar Estadual e arquivar a 2ª via dos autos no cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPC;

Instaurar o competente Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, em face do teor do item 2 desta solução, para oportunizar a Ampla Defesa e o Contraditório ao CB PM RG 24182 EPAMINONDAS CARDOSO MATTOS, do 24º BPM. Providencie a CorCPC;

Publicar a presente Solução em Boletim Geral. Solicito à AJG.Belém - PA, 30 de novembro de 2010.

VLADISNEY REIS DA GRAÇA – CEL QOPMCORREGEDOR GERAL DA PMPA

HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE DESERÇÃO N.º 010/10 – CorCPCConsiderando a lavratura do Termo de Deserção pelo Comandante do 1º BPM em

desfavor do CB PM RG 24894 RONE DE SOUSA SARMENTO, do 1º BPM, já qualificado nos autos do aludido Termo,

RESOLVO:Homologar o Termo de Deserção lavrado em desfavor do CB PM RG 24894 RONE DE

SOUSA SARMENTO, do 1º BPM, por ter faltado deliberadamente ao serviço de policiamento, no dia 1º de agosto de 2010, para o qual estava devidamente escalado, e permanecido ausente, sem licença, perpetrando o crime de deserção às 00h do dia 10 de agosto de 2010, permanecendo ainda a aludida praça na condição de desertora;

Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar de Conselho de Disciplina a fim de verificar a capacidade de permanência nas fileiras da PMPA do CB PM RG 24894 RONE DE SOUSA SARMENTO, do 1º BPM, por ter faltado deliberadamente ao serviço de policiamento, no dia 1º de agosto de 2010, para o qual estava devidamente escalado, permanecido ausente sem licença e perpetrado o crime de deserção às 00h do dia 10 de agosto de 2010, continuando a aludida praça na condição de desertor. Providencie a CorCPC;

Remeter a 1ª via dos autos do Termo de Deserção à Justiça Militar do Estado, nos termos do § 2º do Art. 454 do CPPM. Providencie a CorCPC;

Arquivar a 2ª Via dos autos do Termo de Deserção no cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPC;

Remeter à Justiça Militar do Estado, cópia do BG que publicar a presente solução. Providencie a CorCPC;

Suspender da folha de pagamento da PMPA o CB PM RG 24894 RONE DE SOUSA SARMENTO, do 1º BPM, a contar de 10 de agosto de 2010, por encontrar-se, a partir desta

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data, na condição de desertor. Permanecendo suspenso o pagamento da aludida praça até a data de sua apresentação espontânea ou de sua captura. Providencie a Diretoria de Pessoal da PMPA;

Publicar a presente Solução em Boletim Geral da Corporação. Providencie a Ajudância Geral da PMPA;

Belém - PA, 1º de dezembro de 2010.

AUGUSTO EMANUEL CARDOSO LEITÃO – CEL QOPMComandante Geral da PMPA

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CME PORTARIA N° 135/2010 – SIND/CorCMEPRESIDENTE: 1° TEN QOAPM RONALD JUREMA AZEVEDO;FATO: apurar os fatos relatados nos documentos anexos, em que dois policiais

militares, sendo um deles pertencente ao CFAP, estariam ameaçando de morte a Srª. Noemia Ferreira de Souza e seu filho o nacional Kennedy de Souza Quaresma ;

PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário.

Esta portaria entra em vigor na presente data.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém, 06 de dezembro de 2010.

JOSÉ SEBASTIÃO VALENTE MONTEIRO JÚNIOR - TEN CEL QOPMPresidente da Comissão de Corregedoria do CME

PORTARIA N° 148/2010 – SIND/CorCMEPRESIDENTE: 3° SGT PM REGINALDO CORRÊA CHAVES, do GRAER;FATO: apurar os fatos ocorridos no dia 29 de novembro de 2010, no Bairro do Marco,

em que conforme relatos do policial militar Marcelo Bancks da Silva Lima, o CB PM da CCS/QCG, teria o agredido verbalmente e ainda faz constantes ameaças ao referido militar por conta de uma divida que este possui com a esposa do CB acima mencionado ;

PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário.

Esta portaria entra em vigor na presente data.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém, 09 de dezembro de 2010.

JOSÉ SEBASTIÃO VALENTE MONTEIRO JÚNIOR - TEN CEL QOPMPresidente da Comissão de Corregedoria do CME

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DO IPM DE PORTARIA Nº 026/2010-IPM-CorCME.

PROCEDIMENTO: IPM de Portaria nº 026/2010-IPM-CorCME;ENCARREGADO SUBSTITUIDO: CAP PM RG 24961 MAURO CÉSAR DE ARAÚJO

PRATA, do BPCHOQ;

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ENCARREGADO SUBSTITUTO: CAP QOPM RICARDO BRUNO DE FREITAS ALMEIDA, do GRAER;

PRAZO: 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogável por mais 20 (vinte) dias se motivadamente for necessário;

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém, PA, 13 de dezembro de 2010.

JOSÉ SEBASTIÃO MONTEIRO VALENTE JÚNIOR – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão de Corregedoria do CME

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DO PADS DE PORTARIA Nº 043/2010- CorCME.

PROCEDIMENTO: PADS de Portaria nº 043/2010-PADS-CorCME;PRESIDENTE SUBSTITUIDO: CAP QOPM RG 23311 JORGE WILSON PINHEIRO

DE ARAÚJO, da CIOE; PRESIDENTE SUBSTITUTO:MAJ PM MILTON ARAÚJO PASSOS, do CG/CIP;PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se

motivadamente for necessário. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições

em contrário;REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRESE.Belém, PA, 09 de dezembro de 2010.

JOSÉ SEBASTIÃO VALENTE MONTEIRO JÚNIOR – TEN CEL QOPMPresidente da CorCME.

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DO PADS DE PORTARIA Nº 045/2010- CorCME.

PROCEDIMENTO: PADS de Portaria nº 045/2010-PADS-CorCME;PRESIDENTE SUBSTITUIDO: 1º TEN PM MÁRIO LUIZ CARDOSO OLIVEIRA, da

CIOE; PRESIDENTE SUBSTITUTO: 1° TEN PM LINDIANY PATRÍCIA CAMPOS BAIA, do

RPMONT;PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se

motivadamente for necessário. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições

em contrário;REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRESE.Belém, PA, 13 de dezembro de 2010.

JOSÉ SEBASTIÃO VALENTE MONTEIRO JÚNIOR – TEN CEL QOPMPresidente da CorCME.

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PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SINDICÂNCIA Nº 119/2010-CorCME.

PROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 119/2010-CorCME;PRESIDENTE SUBSTITUÍDO: 3º SGT PM JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA FREITAS, do

BPCHOQUE;PRESIDENTE SUBSTITUTO: 2° SGT JUCÉLIA SOUZA DA SILVA, do CME;PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se

motivadamente for necessário. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém, PA, 09 de dezembro de 2010.

JOSÉ SEBASTIÃO VALENTE MONTEIRO JÚNIOR - TEN CEL QOPM.Presidente da Comissão ode Corregedoria do CME

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SINDICÂNCIA Nº 124/2010-CorCME.

PRESIDENTE SUBSTITUÍDO: 2º SGT PM GEORGE VICTOR DOS SANTOS ANGELIM, do 20º BPM;

PRESIDENTE SUBSTITUTO: 3º SGT PM JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA FREITAS, do BPCHOQ;

PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém-PA, 09 de dezembro de 2010.

JOSÉ SEBASTIÃO VALENTE MONTEIRO JÚNIOR- TEN CEL QOPM.Presidente da Comissão de Corregedoria do CME

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SINDICÂNCIA Nº 131/2010-CorCME.

PRESIDENTE SUBSTITUÍDO: 3º SGT PM DENIS WASHINGTON FERREIRA MENDES, do BPCHOQ;

PRESIDENTE SUBSTITUTO: 3º SGT PM REGINALDO CORRÊA CHAVES, do GRAER;

PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém-PA, 09 de dezembro de 2010.

JOSÉ SEBASTIÃO VALENTE MONTEIRO JÚNIOR- TEN CEL QOPM.Presidente da Comissão de Corregedoria do CME

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PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS DE PORTARIA Nº 018/2008-CORCME.

O Presidente da Comissão de Corregedoria do CME, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, e considerando que a 1º TEN QOAPM RG 11132 JUCILEIDE DA CUNHA DUARTE, do CESO, foi nomeada Presidente do PADS de Portaria nº 018/008-PADS/CorCME, no entanto a referida Oficial, encontra-se impossibilitada de realizar os trabalhos do PADS, por estar aguardando Laudos do estado de saúde do acusado, o que esta em processo de reforma, conforme exposto no Ofício n° 006-2010-PADS.

RESOLVE:

I – Sobrestar os trabalhos do PADS instaurado através da Portaria nº 018/2008-PADS/CorCME, no período de 27 de novembro de 2010 à 03 de janeiro de 2011;

II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 06 de dezembro de 2010.

JOSÉ SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR - TEN CEL QOPMPresidente da Comissão de Corregedoria do CME.

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 114/2010-SIND-CORCME.

O Corregedor Geral da PMPA, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do Art. 11 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, (Código de Ética e Disciplina da PMPA), atendendo aos preceitos constitucionais do Art. 5°, inciso LIV e LV (CF/88), e considerando que o TEN CEL PM CLAÚDIO MÁRCIO DA SILVA GUERRA, DO CG/FUNSAU, foi nomeado Encarregado da Sindicância de Portaria nº 114/10-SIND/CorCME, no entanto o referido Oficial, encontra-se impossibilitado de realizar os trabalhos da Sindicância, conforme o exposto no Ofício nº 213/2010-FUNSAU;

RESOLVE:

I – Sobrestar os trabalhos da Sindicância instaurada através da Portaria nº 114/2010-SIND/CorCME, no período de 08 de novembro 2010 a 03 de janeiro de 2011;

II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém-PA, 03 de dezembro de 2010.

VLADISNEY REIS DA GRAÇA - CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA.

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DECISÃO ADMINISTRATIVA EM PEDIDO DE REPERCUSÃO DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CorCME

INTERESSADO: CB PM RG 27.396 MARIVALDO SOEIRO DO AMARAL, do HME. DEFENSORA: Dra. Adriane Farias Simões OAB/PA 8.514.PROCESSO: Processo Administrativo Disciplinar Nº 028/009 – CorCME.EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE

REPERCUSÃO DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA NA ESFERA ADMINSITRATIVA. ASBSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INOCORRENCIA DE FATO DELITUOSO( INCISO IV DO 386 CPP). COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. ABSOLVIÇÃO.

I - DO RELATÓRIOO interessado foi submetido ao Processo Administrativo Disciplinar nº 028/2009 -

CorCME, cujo Encarregado concluiu haver indícios de crime de natureza comum e transgressão da disciplina policial militar a punir.

Na Solução do PADS Nº 028/09 – CorCME, datada de 29 de março de 2010, o relatório do Encarregado foi homologado por esta autoridade, dada a comprovação material e testemunhal da falta disciplinar do interessado, ocasião em que fora sancionado com vinte e quatro dias de prisão.

A defesa, então, impetrou recurso de reconsideração de ato, conforme fls. 062 a 072, visando reanálise das razões de sua defesa, pugnando, desde logo, pela tempestividade e consequente conhecimento do recurso, sob fundamento dos artigos 144 §2º e 146 da Lei 6.833/06, alegando que o defendente tomou conhecimento do ato disciplinar no dia 07 ABR 10, enquanto que a concessão de vista aos autos se dera no dia 12 ABR 10, concluindo que o prazo recursal iniciaria no dia 13 ABR 10, conforme art. 132 do Código Civil Brasileiro.

No entanto, o mérito do recurso sequer foi conhecido por haver esbarrado no juízo de admissibilidade do pedido, em virtude de haver sido impetrado fora do prazo legal previsto no art. 144, § 2º da Lei nº 6.833/06.

Deste modo, a defensora, alegando fatos novos, impetrou pedido de repercussão da sentença absolutória na esfera administrativa, alegando, basicamente, que no processo crime o defendente foi absolvido sob fundamento de inocorrência de fato delituoso, decisão em que a magistrada se fundamentou no inciso IV do art. 386 do Código de Processo Penal.

Para tanto, efetuou juntou ao seu ato petitório cópia da decisão judicial no processo criminal 2008.2.008158-3, suscitando o ensinamento do administrativista José Armando da Costa acerca da independências entre as esferas penal e administrativa, requerendo, ao final, a absolvição de seu cliente.

É o relatório.Passo a decidir.II - DO DIREITOFruto da organização constitucional do Estado o princípio da independência dos

poderes, ressalvado os casos de controle judicial do ato disciplinar, confere as autoridades administrativas a competência para aplicação das prescrições do regime disciplinar insculpidos no Código de Ética de Disciplina. Este por sua vez, subsiste para aperfeiçoamento e regularidade da atividade desempenhada pela Corporação,

Neste aspecto, subsiste o princípio da independência entre as esferas penal e administrativa, sobretudo, para determinar que um fato que mereça apuração administrativa e

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criminal não permaneça suspenso por aguardo da decisão criminal, conforme indica o dispositivo da Lei 6.833/06:

Art. 23. A violação dos deveres éticos dos policiais militares acarretará responsabilidade administrativa, independente da penal e da civil.

No entanto, prevalece a realidade dos processos disciplinares com mais céleres e de outro lado o processo criminal com maior rigor formal e possibilidade de dilação probatória, razão pela qual a Lei 8.112/90, que pode ser aplicada por analogia em mellius, confere exceções a regra da independência das esferas, entendendo o legislador que o processo criminal é mais acurado, assim determinando:

Art.126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Note-se que foram estabelecidas exceções legais à regra da independência entre as esferas, exigindo que a sentença absolutória seja proclamada sob fundamento nos casos de existência do fato ou negativa de autoria, deixando ao largo os fatos em que a convicção de autoria e materialidade não se tenham formado por insuficiência de provas.

Sob a máxima de que o direito é sistêmico e se entrelaça, o Código Civil Brasileiro atua no tema da comunicabilidade de instâncias ao tratar da responsabilidade por ato ilícito e da possibilidade de execução de sentença criminal como título judicial, quando se achar definido pelo juízo criminal a existência do fato e seu autor.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

A respeito do assunto há farta jurisprudência administrativa e judicial:Formulações do DASP nº 30 – A absolvição judicial só repercute na esfera

administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.EX-

POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE ATO DEMISSÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. COMUNICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. "Em regra, vigora entre as instâncias administrativa e penal oprincípio da incomunicabilidade, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento, na

esfera criminal, da inexistência do fato ou da negativa de autoria" (AgRg no REsp 923.763/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 22/4/08).

Assim, há que buscar nos fatos novos trazidos pela defesa a ocorrência de decisão capaz de determinar a comunicação vinculada da decisão criminal esfera administrativa, razão pela qual importa destacar a decisão judicial no processo 2008.2.008158-3, no qual figurou como denunciado o ora defendente:

(…) Considerando tudo que mais consta nos autos, julgo improcedente a denúncia ofertada contra o nacional Marivaldo Soeiro Amaral, como incurso nas sanções do artigo 16, da Lei 10.826/2003, para absovê-lo, nos termos do artigo 386, inciso IV, por este juízo não estar plenamente convencido de que o acusado incorreu no fato delituoso apontado na denúncia, fase a falta de provas segura, não podendo, assim a ação penal prosperar para embasar juízo condenatório.

Vale destacar que os fundamentos da decisão retirados do Código de Processo Penal:

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Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;I-não haver prova da existência do fato;III- não constituir o fato infração penal;IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal.(…) Ou seja, a fundamentação da absolvição emanada na sentença definitiva do

Magistrado, implicou reconhecimento de que o réu não concorreu para infração penal, dessa forma nega que o CB PM RG 27.396 MARIVALDO SOEIRO DO AMARAL, do HME, seja autor do fato delituoso.

Deste modo, merece destaque a doutrina administrativa esposada nos ensinamentos da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Quando o funcionário for condenado na esfera criminal, o juízo civil e a autoridade administrativa não podem decidir de forma contrária, uma vez ue , nessa hipótese, houve decisão definitiva quanto ao fato e da autoria, aplicando-se o art. 935 do Código Civil de 20021

III - DA DECISÃODiante do exposto, que passa a ser parte integrante desta parte dispositiva,

RESOLVO:1. Conhecer o PEDIDO DE REPERCUSÃO DA SENTENÇA CRIMINAL

ABSOLUTÓRIA NA ESFERA ADMINSITRATIVA apresentado pelo Advogado do CB PM RG 27.396 MARIVALDO SOEIRO DO AMARAL, do HME, absolvendo-o das acusações constantes da Portaria de PADS nº 028/2009 – CorCME, ante a superveniência de sentença criminal no processo nº 2008.2.008158-3, que lhe julgou inocente dos fatos que foram objeto do presente processo, com base em negativa de autoria, importando em comunicação repercussão da sentença absolutória na instância administrativa, face ao disposto no art. 935 do Código Civil e art. 126 da Lei 8.112/90;

2. . Solicitar ao Comando do HME que a presente decisão seja levada a conhecimento do militar e seu defensor;

3. Encaminhar a presente Decisão Administrativa a AJG para fins de publicação em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCME;

4. Juntar a presente decisão administrativa aos autos do Processo Administrativo Disciplinar Nº 028/009 – CorCME e arquivar no Cartório da Corregedoria.

Belém-PA, 06 de dezembro de 2010.

JOSÉ SEBASTIÃO VALENTE MONTEIRO JÚNIOR – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão de Corregedoria do CME

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA N.º 166/2009-SIND/CORCMEVersa a portaria em epígrafe que no dia 21/11/09, por volta de 07:00h, um policial

militar da CCS/QCG, teria, causado transtornos ao sossego do Sr. Cézar Augusto Reis Ferreira e de sua família, ao fazer treinamentos com instrumento musical em sonoridade alta e em

1Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – 20. Ed. - São Paulo: Atlas, 2007. pg 571.PMPA/AJG Pág. 12

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horário inapropriado, bem como teria tentado colocar os vizinhos contra o Sr. Cézar alegando que ele e sua família foram os responsáveis pelo fechamento de uma fábrica clandestina de argamassa. O procedimento administrativo não litigioso foi instaurado face ao disposto no BOPM nº 912/09, e anexo. A instrução probatória foi delegada nos termos do que preceitua o art. 96 da lei nº 6833/06 ao 2º TEN QOAPM RG 12499 LOURIVAL CARDOSO RODRIGUES FILHO, do BPCHOQUE, e diante dos elementos coligidos aos autos da investigação;

RESOLVO1 – É cediço que o Código de Processo Penal Militar é fonte subsidiária dos Processos

Administrativos instaurados no âmbito da Polícia Militar do Pará, sejam eles litigiosos ou não. Com efeito, estabelece o CPPM no art. 296, in verbis:

“Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Realizada a diligência, sobre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.” (grifo nosso).

Sendo assim, compulsando os autos, observa-se que o denunciante, o Sr. Cézar Augusto Reis Ferreira não se desincumbiu do ônus de provar ao que houvera alegado no documento deflagrador da presente apuração, tanto que foi convocado pelo Sindicante em duas oportunidades por meio dos ofícios nº 001/10 e 005/10, fls. 09 e 18, respectivamente, não comparecendo para oitiva, pela qual teria a oportunidade de indicar os meios de prova a corroborar com o fato aduzido na exordial, isto é, na portaria de instauração.

À míngua das declarações do denunciante, por outro lado, temos a oitiva do SGT PM VALDEMIR DE OLIVEIRA, que estava presente na ocasião dos fatos como comandante da guarnição da VTR 2143 do 1º BPM/5ª ZPOL, pois fora acionado pelo CIOP para atender a ocorrência de poluição sonora em comento. Asseverou o referido graduado que esteve no local, teve contato com o denunciante, e que não chegou a ouvir o Sindicado a tocar nenhum instrumento musical, e ainda que não viu o Sindicado incitar outras pessoas contra aquele, ao revés, fora o Sr. Cezar Augusto Reis Ferreira quem acionara por telefone militares do posto de Coronel, chegando do mesmo modo a acionar um Promotor de Justiça, bem como, asseverou ainda que, um vizinho que mora ao lado esquerdo da residência do Sindicado, expressou-se em seu favor, ou seja, do Sindicado.

Há nos autos a informação do perito policial Raimundo Nonato Alves Fé da Cruz (fl. 35) segundo a qual tem-se a seguinte declaração: “... após fiscalização da equipe plantonista, às 11:00h, acompanhada do perito policial, não ficou constatado, naquele momento, abuso sonoro proveniente da residência em questão.”

Feitas essas considerações, não há na espécie quaisquer indícios de ofensa aos preceitos da lei nº 6833/06 e do Código Penal Militar, razão pela qual julgo improcedente as declarações do denunciante, e determino o arquivamento da presente Sindicância Disciplinar;

2 – Publicar a presente Homologação em Boletim Geral. Providencie a Ajudância Geral;

3 – Arquivar os presentes autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie o Chefe do Cartório.

Belém, PA, 07 de dezembro de 2010. JOSÉ SEBASTIÃO VALENTE MONTEIRO JÚNIOR

TEN CEL QOPM RG 16229 – Presidente da CorCME

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HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA N.º 172/2009-SIND/COR CME.Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da Comissão

Permanente de Corregedoria do CME, através da Sindicância de Portaria nº 172/2009-SIND/CORCME, que teve como Encarregada a CAP PM VIRGÍLIA SANTARÉM DA SILVA, do CG, com o objetivo de apurar os fatos ocorridos no dia 29 de outubro de 2009, por volta das 19h, em que o SD PM MICHEL RICHARD CUNHA DOS PRAZERES, do BPOT, e o SD PM MICKLEY ROBERTSON CUNHA DOS PRAZERES, da CIPFLU, teriam agredido fisicamente os nacionais AILTON LEONAN SOUZA MACHADO e KLEYSON LUIZ SOARES MONTEIRO.

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Sindicante de que o fato apurado ficou

prejudicado, uma vez não terem sido as denúncias confirmadas em razão dos nacionais AILTON LEONAN SOUZA MACHADO e KLEYSON LUIZ SOARES MONTEIRO, não terem sido localizados, e possivelmente estariam foragidos, devido envolvimento em práticas ilícitas, conforme certidão acostada as fls 25 e ainda pelo fato dos mesmos não terem sido submetidos a Exame de Corpo de Delito, conforme fls 17;

2- Remeter uma via dos autos a Ouvidoria do sistema de Segurança Pública, em atenção ao documento origem. Providencie a CorCME;

3- Publicar a presente Homologação em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorCME;

4 – Arquivar os presentes autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie o Chefe do Cartório.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Belém-PA, 07 de dezembro de 2010.

JOSÉ SEBASTIÃO VALENTE MONTEIRO JÚNIOR – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão de Corregedoria do CME.

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPE HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE DESERÇÃOREFERÊNCIA: TERMO DE DESERÇÃO – CIEPASDOCUMENTO ORIGEM: Parte de Ausência s/nº, de 27 OUT 10, formalizada pelo 1º

TEN QOPM RG 31.141 PRISCILA DO NASCIMENTO VIANA, Chefe da 1ª e 2ª Seções da CIEPAS.

DESERTOR: CB PM RG 26.021 PAULO SÉRGIO BARBOSA MIRANDA, da CIEPAS.Do Termo de Deserção lavrado pela 1º TEN QOPM RG 31.141 PRISCILA DO

NASCIMENTO VIANA, Chefe da 1ª e 2ª Seções da CIEPAS, em desfavor do CB PM RG 26.021 PAULO SÉRGIO BARBOSA MIRANDA, da CIEPAS, em atenção ao despacho do Comandante da CIEPAS às fls. 0, em razão de ter transcorrido os dias de ausência que configuram o crime de Deserção;

RESOLVO:1. Homologar o Termo de Deserção formalizado em desfavor do CB PM RG 26.021

PAULO SÉRGIO BARBOSA MIRANDA, da CIEPAS, lavrado pela 1º TEN QOPM RG 31.141 PRISCILA DO NASCIMENTO VIANA, Chefe da 1ª e 2ª Seções da CIEPAS, em razão de ter

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transcorrido os dias de ausência para configuração do crime de Deserção de que trata o art. 187 do CPM;

2. Informar a Diretoria de Pessoal da PMPA, deixando de suspender a remuneração do CB PM RG 26.021 PAULO SÉRGIO BARBOSA MIRANDA, da CIEPAS, haja vista a apresentação espontânea do incriminado na unidade em que esta lotado. Providencie a CorCPE;

3. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar de Conselho de Disciplina em desfavor do CB PM RG 26.021 PAULO SÉRGIO BARBOSA MIRANDA, da CIEPAS, com escopo de aferir à conduta do militar no tocante a ausência por mais de 08 (oito) dias de sua unidade, ausência esta aparentemente injustificada, por conseguinte, a viabilidade ou não de aplicação a sanção disciplinar a que alude o § 2º do art. 45 da lei nº 6833/06. Providencie a CorCPE;

4. Determinar a publicação da presente Homologação em Adit. Ao Boletim Geral da Corporação. Providencie a AJG.

5. Remeter a 1ª via dos autos à Justiça Militar do Estado, após a publicação da presente Homologação. Providencie a CorCPE;

6. Determinar o arquivamento da 2ª via dos autos do presente Termo de Deserção no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPE;

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE E CUMPRA-SE.Belém, PA, 03 de dezembro de 2010.

AUGUSTO EMANUEL CARDOSO LEITÃO – CEL QOPMCOMANDANTE GERAL DA PMPA

HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE DESERÇÃOREFERÊNCIA: TERMO DE DESERÇÃO – BPOPDOCUMENTO ORIGEM: Parte de Ausência s/nº, de 07 SET 10, formalizada pelo 1º

TEN QOPM RG 27.344 MARCELO ALEXANDRE LOPES MACHADO, Fiscal de Serviço do BPOP.

DESERTOR: SD PM RG 36.528 FRANCISCO ELENILSON DA SILVA COSTA, adido ao CPE e à disposição do BPOP.

Do Termo de Deserção lavrado pelo CAP QOPM RG 27.267 ALFEU BULHÕES LEITE, em desfavor do SD PM RG 36.528 FRANCISCO ELENILSON DA SILVA COSTA, adido ao CPE e à disposição do BPOP, em atenção ao despacho do Comandante do BPOP às fls. 08, em razão de ter transcorrido os dias de ausência que configuram o crime de Deserção;

RESOLVO:1. Homologar o Termo de Deserção formalizado em desfavor do SD PM RG 36.528

FRANCISCO ELENILSON DA SILVA COSTA, adido ao CPE e à disposição do BPOP, lavrado pelo CAP QOPM RG 27.267 ALFEU BULHÕES LEITE, em razão de ter transcorrido os dias de ausência para configuração do crime de Deserção de que trata o art. 187 do CPM;

2. Suspender a remuneração do SD PM RG 36.528 FRANCISCO ELENILSON DA SILVA COSTA, adido ao CPE e à disposição do BPOP, ressalvada eventual apresentação espontânea do incriminado ou eventual prisão por motivo diverso daquele que ensejou a lavratura do termo que ora se cuida. Providencie a Diretoria de Pessoal;

3. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado em desfavor do SD PM RG 36.528 FRANCISCO ELENILSON DA SILVA COSTA, adido ao CPE e à disposição do

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BPOP, com escopo de aferir a conduta do militar no tocante a ausência por mais de 08 (oito) dias de sua unidade, ausência esta aparentemente injustificada, por conseguinte, a viabilidade ou não de aplicação a sanção disciplinar a que alude o § 1º do art. 45 da lei nº 6833/06. Providencie a CorCPE;

4. Determinar a publicação da presente Homologação em Adit. Ao Boletim Geral da Corporação. Providencie a AJG.

5. Remeter a 1ª via dos autos à Justiça Militar do Estado, após a publicação da presente Homologação. Providencie a CorCPE;

6. Determinar o arquivamento da 2ª via dos autos do presente Termo de Deserção no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPE;

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE E CUMPRA-SE.Belém, PA, 03 de dezembro de 2010.

AUGUSTO EMANUEL CARDOSO LEITÃO – CEL QOPMCOMANDANTE GERAL DA PMPA

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPRM PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO EM CONSELHO DE DISCIPLINAREF:PORTARIA N. 002/10 – CorCPRM18 JUN 10O Corregedor Geral no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 11 da Lei

Complementar n° 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006 c/c a Portaria n. 001/2008 – Corregedoria Geral, Publicada no Aditamento ao Boletim Geral n. 240, de 24 de dezembro de 2008, que delega atribuições do Exmo. Sr. Comandante Geral da PMPA referente ao Processo Administrativo Disciplinar de Conselho de Disciplina, tendo ainda como escopo os preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LII, LIV e LV da CF/88, e

Considerando que fora instaurado Conselho de Disciplina de portaria n.002/10, em desfavor dos CB PM RG 24167 JONAS DA SILVA COSTA, SD PM RG 34863 IVO SANTANA CARDOSO JÚNIOR, SD PM RG 34618 WELLINGTON DE PINHO ALVAREZ e SD PM RG34858 ARÃO GONÇALVES PINHEIRO NETO, todos do 21º BPM;

Considerando o teor do Ofício n. 021/10-CD, de 23 NOV 10, em que consta que o CAP QOPM RG 24977 CARLOS AUGUSTO FERNANDES PINHEIRO, nomeado no citado processo como Interrogante-relator, encontrava-se afastado de suas atividades profissionais por 30 (trinta) dias, apartir de 23 NOV 10, em virtude de enfermidade, conforme atestado médico.

REOLVE:Art. 1º - Substituir o CAP QOPM RG 24977 CARLOS AUGUSTO FERNANDES

PINHEIRO, do 6º BPM, pelo CAP QOPM RG 29191 MARCELO FABRÍCIO DA COSTA ALBUQUERQUE, do 21º BPM, como Interrogante-relator do CD;

Art. 2º - Publicar a presente portaria em Aditamento ao Boletim Geral da Corporação.Providencie a AJG.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiç~oes em contrário.

Publique-se, registre-se, Intime-se e Cumpra-se.Belém(PA), 14 de dezembro de 2010.

VLADISNEY REIS DA GRAÇA – CEL QOPMCORREGEDOR GERAL DA PMPA

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ADITAMENTO AO BG Nº 228 - 16 DEZ 10

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - I PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 029/10-CorCPR-IO Presidente da CorCPR-I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 2006, e considerando que o 1º SGT PM RG 25069 EDERLANO CARVALHO FIGUEIREDO, do 3º BPM, foi designado Presidente do PADS de Portaria n°. 029 /10-CorCPR-I, de 29 SET 10;

Considerando pendências administrativas para as oitivas das testemunhas, conforme Mem. n°. 014/10-PADS de 02 DEZ 10;

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº. 029/10-CorCPR-I de

29 SET 10, até o dia 20 DEZ 10, para que as pendências sejam sanadas, evitando prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o reinício da referida Instrução Processual Administrativa;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Solicito providências à AJG.

Santarém (PA), 07 de dezembro de 2010.ANDERSON LEVY MARDOCK CORRÊA – MAJ QOPM RG 16196

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR-I

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 036/10-CorCPR-IO Presidente da CorCPR-I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 2006, e considerando que a 1º SGT PM RG 23560 DUTH DO SOCORRO CORDEIRO SAGICA, do CPR-I, foi designada Presidente do PADS de Portaria n°. 036 /10-CorCPR-I, de 19 OUT10;

Considerando que o Acusado e Testemunha no Processo encontram-se a disposição do CEAS, em andamento no 3º BPM, cujo término está previsto para o dia 17 DEZ 10, bem como, o período de férias regulamentar da graduada, conforme Mem. n° 004/2010/PADS de 01 DEZ 10;

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº. 036/10-CorCPR-I de

19 OUT 10, até o dia 26 JAN 11, para que a pendência seja sanada, evitando prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo a Presidente informar à autoridade delegante o reinício da Instrução Processual Administrativa;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Solicito providências à AJG.

Santarém (PA), 07 de dezembro de 2010.ANDERSON LEVY MARDOCK CORRÊA – MAJ QOPM RG 16196

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR-I

PORT. DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº. 039/10-CorCPR-IO Presidente da CorCPR-I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que a SUB TEN PM RG 23553 ROSINETE SILVA DOS SANTOS, do CPR-I, foi designada Sindicante da Portaria de Substituição Nº. 039/10-CorCPR-I, de 20 OUT 10;

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Considerando a solicitação de remessa dos autos do I.P.L, ao Diretor da 16ª U.S.STM, e ainda que a graduada está aguardando resposta, conforme Mem n° 015/2010-SIND, de 26 NOV 10.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes a Sindicância de Portaria nº. 039/10-CorCPR-I

de 20 OUT 10, a contar de 26 NOV 10, até que a pendência descrita seja sanada, evitando prejuízo a instrução da SIND em epígrafe, devendo a Sindicante informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Procedimento Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Solicito providências à AJG.

Santarém (PA), 07 de dezembro de 2010.ANDERSON LEVY MARDOCK CORRÊA – MAJ QOPM RG 16196

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR-I

PORT. DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº. 052/10-CorCPR-IO Presidente da CorCPR-I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que a 1º SGT PM RG 23558 ELKE JOSIANY SERIQUE PANTOJA, do 3º BPM, foi designada Sindicante da Portaria n° 052/10-CorCPR-I de 24 SET 10;

Considerando que a Sindicante é auxiliar da Seção de Ensino e encontra-se realizando o planejamento de atividades concernentes ao CEFS e CEAS, bem como, as operações no Fórum Social Pan-Amazônico e Festividades de N.Sª. da Conceição, conforme Mem n° 001/SIND, de 18 NOV 10.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes a Sindicância de Portaria nº. 052/10-CorCPR-I

de 24 SET 10, no período de 18 a 28 NOV, até que a pendência descrita seja sanada, evitando prejuízo a instrução da SIND em epígrafe, devendo a Sindicante informar o reinício dos trabalhos referentes ao Procedimento Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Solicito providências à AJG.

Santarém (PA), 01 de dezembro de 2010.ANDERSON LEVY MARDOCK CORRÊA – MAJ QOPM RG 16196

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR-I

PORT. DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº. 063/10-CorCPR-IO Presidente da CorCPR-I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o 3º SGT PM RG 26476 JOSÉ RIBAMAR SILVA DE MOURA, GTO-I, foi designado Sindicante da Portaria n° 063/10-CorCPR-I de 03 NOV 10;

Considerando que o graduado é Instrutor da Disciplina TIRO DEFENSIVO, para os cursos CEFS e CFSD, em andamento no 3º BPM, cujo término está previsto para o final do mês de Dezembro/10, conforme Mem. nº 001/SIND/CorCPR-I, de 03 DEZ 10;

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes a Sindicância de Portaria nº. 063/10-CorCPR-I

de 03 NOV 10, no período de 03 DEZ a 05 JAN 11, até que as pendências sejam sanadas,

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evitando prejuízo a instrução da SIND em epígrafe, devendo o Sindicante informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Procedimento Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Solicito providências à AJG.

Santarém (PA), 07 de dezembro de 2010.ANDERSON LEVY MARDOCK CORRÊA – MAJ QOPM RG 16196

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR-I

PRORROGAÇÃO DE PRAZO / CONCESSÃOConcedo ao MAJ QOPM RG 21193 JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUZA,

da7ª CIPM, 20 (vinte) dias de Prorrogação de prazo, para conclusão dos trabalhos atinentes ao Conselho de Disciplna de Portaria nº 001/2007- CorCPR de Itaituba, haja vista a necessidade de diligências indispensáveis a elucidação dos fatos, a contar de 27 NOV 10,de acordo com o Art. 123, § 1º do CEDPM Ofício nº 044-CD/2010). (NOTA PARA BG Nº 009/10 – CorCPR I)

Belém-PA, 23 de novembro de 2010.VLADISNEY REIS DA GRAÇA – CEL QOPM

CORREGEDOR GERAL DA PMPA

DEC. ADM. DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO DO PADS Nº.041/09-CorCPR-IASSUNTO: RECONSIDERAÇÃO DE ATO.INTERESSADO: 2º SGT PM RG 17029 EDSON CAMPOS, do 3º BPM.REFERÊNCIA: PADS de Portaria nº. 041/09-CorCPR-I de 14 OUT 09.DA DECISÃO RECORRIDAConforme publicação em Aditamento ao BG nº. 205 de 11 NOV 10, o requerente foi

sancionado com REPREENSÃO, por ter ficado evidenciado nos Autos que no dia 07 MAR 09, por volta das 19h30min, durante o atendimento de uma ocorrência policial no Auto Posto Vale do Tapajós, em Santarém, Pará, o referido policial abordou de forma desrespeitosa o Promotor de Justiça, Dr. HARRISON HENRIQUE DA CUNHA BEZERRA, no momento em que este inspecionava os detidos em uma VTR da PMPA, tendo o graduado proferido ordens para que aquela autoridade se afastasse da ocorrência, vindo a empurrá-lo com seu bastão policial, incorrendo nos incisos X, XXIV, LVIII, XCIV, XCV e CXVI do Art. 37 c/c a infringência aos incisos VII, X, XX, XXXIV e XXXVI do Art.18, tudo em conformidade com a Lei nº. 6.833/06 (CEDPM).

DO RECURSOPreliminarmente o recorrente comenta de forma abreviada quanto aos pressupostos

processuais previstos no Art. 142 do CEDPM, frisando que o presente recurso atende a todos eles, I – Legitimidade; II – Interesse; III – Tempestividade; IV – Adequabilidade.

Ratifica na integra os termos das Alegações Finais do referido processo, afirmando que a decisão de mérito que pugna pela punição disciplinar do recorrente teria sido contrária as provas dos autos. Defende que a decisão da Administração foi baseada nas provas colhidas durante o Inquérito Policial (fls 07-12), bem como nos autos da Sindicância que compõem o processo em epígrafe.

Alega que as testemunhas ELDER PEREIRA SILVA e RICARDO COSTA SILVA não compareceram as oitivas designadas, possivelmente, por terem sido marcadas de forma equivocada, posto que o Ofício nº 003/1010-PADS (fls 107) e Ofício nº 005/2010-PADS (fls 109)

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ADITAMENTO AO BG Nº 228 - 16 DEZ 10

solicitaram o comparecimento das testemunhas supramencionadas em data incompatível com os prazos processuais.

No tocante a testemunha FELIPE MARTINIANO DE ALMEIDA, ouvido no dia 10 de maio 2010 (fls 134-136), afirma que não foram medidos esforços para viabilizar a oitiva em detrimento à depreciação do depoimento dos policiais militares que se encontravam no local. Consta ainda que a solução dada ao processo estaria de igual forma maculada pelo excesso de prazo que restara patente, além do que, de acordo com a Defesa, as duas principais testemunhas dos fatos deixaram de ser ouvidas (fls 107 e 109).

Finaliza solicitando RECONSIDERAÇÃO DE ATO que pugnou pela sanção disciplinar em desfavor do requerente, decidindo pela ABSOLVIÇÃO, posto que a conduta descrita na portaria em epígrafe não teria restado provada, em face da ausência de provas testemunhais e/ou materiais e que receba o presente pleito no EFEITO SUSPENSIVO.

Nestes termos,Pede deferimento.DO FUNDAMENTO JURÍDICOAnalisando-se minuciosamente o recurso impetrado e seus anexos, verificou-se que o

2º SGT PM RG 17029 EDSON CAMPOS, do 3º BPM, tomou conhecimento da referida punição através do Memorando nº 1017/2010-1ª Seção, datado do dia 26 NOV 10, cientificado no dia 29 NOV 2010, constatando-se que os recorrentes impetraram o Pedido de Reconsideração de Ato no dia 03 DEZ 10 nesta Comissão de Corregedoria, atendendo, portanto ao prazo recursal estipulado, de modo a ser declarado de início TEMPESTIVO, além de atender aos demais critérios de cabimento/possibilidade do pedido.

Não há de se falar em cerceamento de defesa do causado, pois as referidas testemunhas oficiadas ás fls 107 e 109 para prestarem suas declarações em data equivocada, foram reiteradas por seu comparecimento (fls 114 e 115) em data ajustada ao processo, além de que, na ocasião da oitiva da testemunha FELIPE MARTINIANO DE ALMEIDA, ouvido no dia 10 de maio 2010 (fls 134-136), encontrava-se presente o Defensor do Acusado, sendo franqueada a palavra ao mesmo para participar da inquirição da testemunha, garantindo ao processo lisura quanto ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

Com relação ao excesso de prazo alegado pela Defesa, considerar-se-á as situações supervenientes que procrastinaram a conclusão do processo, consoante ao relatório (fls 175), aguardando carta precatória e a resposta para certas oitivas de pessoas que ostentam a prerrogativa de mencionar o dia, hora e local para prestarem seus depoimentos, tal assertiva encontra alicerce no Código de Processo Penal Militar, conforme abaixo demonstrado:

Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor:a) o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos

Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o prefeito do Distrito Federal, e dos Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Grifo nosso)

Ao ser analisado o arcabouço probatório fático do processo administrativo ora em apreciação, com base no princípio do livre convencimento motivado, ou seja, do julgamento quer administrativo ou penal, cabe a liberdade de decidir qual prova tem maior valor, sem

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nenhuma hierarquia entre elas, desde que a autoridade explique e fundamente os motivos que levaram àquele raciocínio.

Ressalta-se que no caso específico, houve a devida dosagem na aplicação da punição disciplinar, uma vez que a conduta do referido militar de natureza “MÉDIA” foi reclassificada como sendo de natureza “LEVE”, sendo punido com o mínimo existente conforme alínea “a”, inciso I, Art. 50 do CEDPM, que é de REPREENSÃO, em função do exame de seus assentamentos.

DA DECISÃODiante do que foi exposto, e com fulcro nas disposições legais e argumentações

apresentadas, RESOLVO:Conhecer e não dar provimento ao Pedido de Reconsideração de ato interposto pelo 2º

SGT PM RG 17029 EDSON CAMPOS, do 3º BPM;Manter a punição imposta ao 2º SGT PM RG 17029 EDSON CAMPOS, do 3º BPM, nos

termos da Decisão Administrativa do PADS de Portaria nº. 041/09-CorCPR-I, publicada em Aditamento ao BG nº. 205 de 11 NOV 10;

Solicitar ao Comandante do 3º BPM, que dê ciência desta Decisão ao policial militar acima mencionado, para posterior contagem de novo prazo recursal;

Juntar esta Decisão Administrativa aos Autos do PADS de Portaria nº. 041/09-CorCPR-I. Providencie a CorCPR-I;

Arquivar a 1ª e 2ª vias dos Autos do presente PADS no Cartório da Comissão. Providencie a CorCPR-I;

Publicar a presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Solicitar providências a AJG.

Santarém/PA, 10 de dezembro de 2010.ANDERSON LEVY MARDOCK CORRÊA – MAJ QOPM RG 16196

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR-I

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA Nº. 040/10-CorCPR-ISINDICANTE : 1º SGT PM RG 23562 CECI MARIA DO NASCIMENTO MARTINS, do

3º BPM;OBJETO: Apura denúncia de possíveis arbitrariedades praticadas por Policial Militar,

pertencente ao efetivo do 3º BPM, por ter em tese, no dia 09 JUN 10, por volta das 18h, agredido moral e fisicamente sua ex-companheira HELEN CRISTIANE DOS SANTOS MOREIRA no interior da residência da Ofendida, bem como, destratado a genitora desta, proferindo ofensas morais;

DOCUMENTOS DE ORIGEM: BOPM Nº. 043/10-CorCPR-I, de 10 JUN 10 e Laudo nº. 2122/2010.

Da Sindicância instaurada pela Portaria nº 040/10-CorCPR-I de 09 AGO 10, com o fim de apurar os fatos acima descritos;

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão que chegou a encarregada de que a apuração

restou prejudicada, uma vez que a suposta ofendida, Srª HELEN CRISTIANE DOS SANTOS MOREIRA, em declaração presente às fls. 010 dos autos, manifestou o desejo de não prosseguir com a sindicância instaurada por meio desta portaria, como também, não forneceu o

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nome de qualquer testemunha que tenha presenciado os fatos relatados na denúncia formalizada nesta Comissão de Corregedoria;

2- Arquivar a 1ª e 2ª via dos Autos no Cartório da Corregedoria do CPR-I. Providencie a CorCPR-I;

3- Publicar a presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorCPR-I.

Santarém/PA, 03 de dezembro de 2010.ANDERSON LEVY MARDOCK CORRÊA – MAJ QOPM RG 16196

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR-I

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR – II

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - III RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 057/10 – CorCPR III, de 02 de dezembro de

2010;ENCARREGADO: 1º TEN PM RG 31123 EDINEY WALBERT RAMOS DE ARAÚJO,

14ª CIPM;SINDICADOS: Policiais Militares da 14ª CIPM;PRAZO: (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se

justificadamente necessário;Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições

em contrário.JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 058/10 – CorCPR III;ENCARREGADO: 3º SGT PM RG 15149 JOSÉ ROBERTO VILHENA DA CUNHA, do

5º BPM;ACUSADOS: Policial Militar do 5º BPM;PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se

justificadamente necessário;Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições

em contrário.Castanhal, 06 de dezembro de 2010.

JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CorCPR III

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARRef: Sind nº. 046/10–CorCPR III O Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR III, no uso das atribuições que lhe

são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006;

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ADITAMENTO AO BG Nº 228 - 16 DEZ 10

Considerando que foi instaurada Sindicância Disciplinar de Portaria nº 046/10-CorCPR III, tendo sido nomeado o 1º SGT PM 12531 ALONSO FERREIRA CÂNCIO, do 5º BPM, como Encarregado do referido procedimento, o qual se encontra impossibilitado de proceder diligências no período de 25 NOV a 27 DEZ 10; conforme motivado através do ofício nº 001/10-SIND.

RESOLVE:Art. 1º - Sobrestar a Portaria de Sindicância Disciplinar n°. 046/10 – CorCPR III, a

contar do dia 25 NOV 10 a 27 DEZ, devendo seus trabalhos serem reiniciados no dia 28 DEZ 10;

Art. 2º- Solicitar providências à AjG, no sentido de publicar a presente Portaria em Boletim Geral da Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições em contrário;

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Castanhal-PA, 06 dezembro de 2010.

JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CorCPR III

PRORROGAÇÃO DE PRAZO / CONCESSÃOREF: Portaria de IPM nº 018/10 – CorCPR IIIConceder ao TEN CEL QOPM RG 16226 ELDER RIBEIRO DA SILVA, 20 (vinte) dias

de Prorrogação de prazo, com fulcro no Art. 20, § 1º do CPPM, para conclusão do Inquérito Policial Militar de Portaria nº. 018/10-CorCPR III, haja vista a necessidade de novas diligências indispensáveis para elucidação dos fatos. (NOTA PARA BG Nº 020/10 – CorCPR III)

Castanhal-PA, 06 de dezembro de 2010.JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 018/09 – CorCPR IIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

III, por meio da Portaria nº 018/09 - CorCPR III, de 08 de junho de 2010, que teve como Encarregado o CAP PM RG 27281 ROGÉRIO DA SILVA SOARES, do 5º BPM, a fim de apurar a autoria e a materialidade dos fatos narrados pelo Sr. Carlos Alberto Alves, de que seus filhos Estênio e Célio, teriam sido agredidos fisicamente e ameaçados, por policiais militares do 5º BPM, no dia 24 de agosto de 2008, por volta das 22h30min, na Vila de Iracema, Município de Castanhal/PA, face à denúncia registrada através do BOPM nº059/08-CorCPR III, origem do presente procedimento.

RESOLVO:1 - Concordar em parte com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente

Sindicância Disciplinar, uma vez que nos fatos apurados há indícios de crime e transgressão da disciplina policial militar a ser atribuído ao SUB TEN PM RG10745 ALVARO GOMES CAZEIRO, do 5º BPM, por restar provado que na função de Comandante do Destacamento Policial Militar da Agrovila de Iracema, recebeu dinheiro para prestar serviço de policiamento fardado no evento festivo realizado na sede do “DODÔ” nos dias 23 e 24/08/2008, conforme às fls.63 dos Autos. Serviço que culminou em ofensa a integridade física dos nacionais Raimundo Célio

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Moraes da Silva e Stênio Carlos Cardoso Alves, conforme às fls. 13 e 14 dos Autos, e ao tomar conhecimento desse fato, deixou de adotar as medidas administrativas na esfera de suas responsabilidades.

2 - Que há ainda indícios de crime e transgressão da disciplina policial militar por parte dos CB PM RG 22458 CARLOS ALBERTO NEVES DE ALBUQUERQUE e SD PM RG 33349 FÁBIO JOSÉ PEREIRA PINTO, do 5º BPM, por restar provado serem os responsáveis pelas ofensas a integridade física dos nacionais Raimundo Célio Moraes da Silva e Stênio Carlos Cardoso Alves, conforme evidenciado às fls. 13, 14, 21 à 30, 71 e 72 dos presente Autos.

3 - Remeter a 1ª Via dos Autos ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Justiça Militar Estadual, para as providências de lei. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

4 - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado – PADS, em desfavor do SUB TEN PM RG10745 ALVARO GOMES CAZEIRO, CB PM RG 22458 CARLOS ALBERTO NEVES DE ALBUQUERQUE e SD PM RG 33349 FÁBIO JOSÉ PEREIRA PINTO, todos do 5º BPM, pelos fatos evidenciados nos itens 1 e 2 da presente solução. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

5 - Arquivar a 2ª via dos Autos no Cartório da CorCPR III. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR III;

6 - Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III.

Castanhal-PA 05 de dezembro de 2010.JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 038/10 – CorCPR IIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

III, por meio da Portaria nº 038/10 - CorCPR III, de 24 de agosto de 2010, que teve como Encarregado o 2º SGT PM RG 21201 ANTÔNIO CARLOS MARQUES DA ROSA, do 5º BPM, a fim de apurar a materialidade e a autoria dos fatos narrados pelo Sr. Regivaldo Melo de Sousa, de que no dia 01 de abril de 2010, por volta de 00:45 horas, teria sido agredido por uma guarnição da Policia Militar, da VTR 2190/PARATI, com soco na costela, tapa no rosto e atingido com cassetete no joelho, quando deslocava-se para sua casa, no bairro Flambot, em Castanhal, face à denúncia registrada através do BOPM nº014/10-CorCPR III, origem do presente procedimento.

RESOLVO:1 - Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente Sindicância

Disciplinar de que nos fatos apurados não há indícios de crime nem de transgressão da disciplina policial militar que possam ser atribuídos autoria a algum policial militar do 5º BPM, por insuficiência de elementos de convicção da prática da infração.

2 - Arquivar a 1ª e 2ª vias dos Autos no Cartório da CorCPR III. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR III;

3 - Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III.

Castanhal-PA, 05 de dezembro de 2010.JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

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ADITAMENTO AO BG Nº 228 - 16 DEZ 10

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 048/10 – CorCPR IIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

III, por meio da Portaria nº 048/10 - CorCPR III, de 02 de setembro de 2010, que teve como Encarregado o 3º SGT RG 10684 JOSÉ RIBAMAR DA SILVA, 5º BPM, a fim de apurar a materialidade e a autoria dos fatos narrados pelo Sr. Enos de Souza Carvalho, de que no dia 11 de abril de 2010, por volta de 11:30 horas, policiais militares teriam abordado o mesmo e apreendido sua bicicleta, que fez procuração da mesma na delegacia do Jaderlândia, porém o objeto não foi apresentado na Depol, conforme o BOPM nº 015/10-CorCPR IIIl, documento origem do presente Procedimento.

RESOLVO:1 - Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente Sindicância

Disciplinar, de que nos fatos apurados não há indícios de crime nem de transgressão da disciplina policial militar que possam ser atribuídos autoria a algum policial militar do 5º BPM, por ausência de elementos de convicção da prática da infração. Restando ainda prejudicado a apuração dos fatos devido a não localização do denunciante, conforme às fls.06 dos presentes Autos.

2 - Arquivar as 1ª e 2ª vias dos Autos no Cartório da CorCPR III. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR III;

3 - Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III.

Castanhal-Pa, 05 de dezembro de 2010.JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - IV RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 003/10 – CORCPR IV, DE 12 DE NOVEMBRO

DE 2010.ENCARREGADO(A):CAP QOPM RG 24954 MARCUS VINICIUS DOS SANTOS

SILVA, do CPR IV;INVESTIGADOS : Policiais Militares da 6ª CIPM Tailândia;ESCOPO: Apurar as denuncias de que o Sr. Edinaldo Rodrigues Marques, foi

supostamente abordado e revistado por policiais militares lotados no município de Tailândia, por volta das 04:00 do dia 31 de agosto do corrente ano na “Rua do Brega”, sendo conduzido em uma viatura policial militar, junto com uma motocicleta de sua propriedade, sendo que o referido cidadão está desaparecido até a presente data;

PRAZO: O previsto no Art. 20, Caput e parágrafo 1º do mesmo artigo, a contar da publicação da presente Portaria, devendo o pedido de prorrogação ser motivado e feito tempestivamente.

ORIGEM: Termos prestados na Delegacia de Tailândia e remetidos à CorGeral da PMPA através do Oficio nº 701/2010-DCRIF/CGPC.

FÁBIO DA LUZ DE PINHO – MAJ QOPMPresidente da COR CPR IV

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ADITAMENTO AO BG Nº 228 - 16 DEZ 10

RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 004/10 – CORCPR IV, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010.

ENCARREGADO(A): 2º TEN QOAPM RG 11026 RONALDO ROSSI DE OLIVEIRA SILVA, do 13º BPM;

INVESTIGADOS : Policiais Militares da 6ª CIPM Tailândia;ESCOPO: Apurar as denuncias de que o Sr. Josias Lemos da Silva foi supostamente

abordado por policiais militares lotados no município de Tailândia, os quais teriam invadido sua residência e após ter sido encontrado uma certa quantidade de droga, o denunciante alega que teria sido agredido no interior de sua residência e em seguida espancado no Quartel da 6ª CIPM para onde foi conduzido antes de ser apresentado;

PRAZO: O previsto no Art. 20, Caput e parágrafo 1º do mesmo artigo, a contar da publicação da presente Portaria, devendo o pedido de prorrogação ser motivado e feito tempestivamente.

ORIGEM: Termos prestados na Delegacia de Tailândia e remetidos à CorGeral da PMPA através do Oficio nº 290/PJT/MP/PA/2010.

FÁBIO DA LUZ DE PINHO – MAJ QOPMPresidente da COR CPR IV

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICANCIA Nº 013/10 – CORCPR IV, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010.

ENCARREGADO(A): 1º SGT PM RG 8772 ROOSEVELT FURTADO DE AMORIM, do 13º BPM;

OBJETO: Apurar os fatos narrados pelo Sr. José Carvalho Ferreira na DPOL de Tailândia, de que os componentes de uma Guarnição da 6ª CIPM, teriam agredido o declarante com socos, chutes e tapas no dia 17 de abril do corrente ano, no interior do Quartel da 6ª CIPM;

PRAZO: 15 (quinze) dias a contar da publicação, prorrogável por mais 07 (sete);ORIGEM: Temo de declaração prestado pelo Sr. José Carvalho Ferreira no dia 17 de

abril de 2010 na DEPOL de Tailândia.Tucuruí- PA, 13 de dezembro de 2010.

FABIO DA LUZ DE PINHO – MAJ QOPM Presidente da Cor CPR IV

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - V

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - VI

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - VII SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DEPORTARIA Nº 014/10 – CorCPR VIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da Comissão

de Corregedoria do CPR VII, por meio da Portaria nº014/10- Cor CPR VII,publicada no Adit. Ao BG nº089, 13 /05/10 tendo como Encarregado o 1º TEN QOPM RG 31136 CHRISTINE DE OLIVEIRA PINHEIRO, do 11º BPM,com o fito de apurar as circunstâncias dos fatos relatados pelas Srª Vera Lúcia dos Reis e Maria do Socorro Oliveira da Rocha, contra Policiais Militares efetivos no 11º BPM.

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ADITAMENTO AO BG Nº 228 - 16 DEZ 10

RESOLVE:1-Concordar com a conclusão a que chegou o Sindicante que dos fatos apurados não

há indícios de crime de qualquer natureza nem transgressão da disciplina policial militar, em razão da ausência de provas testemunhais e periciais contra os mesmos, que venham imputar a materialidade do fato ocorrido aos acusados.

2- Remeter cópia da solução desta Sindicância a Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública do Estado. Providencie a Seção Administrativa da Cor CPR VII;

3- Solicitar a AJG providências no sentido de publicar a presente Solução em Boletim Geral da Instituição. Providencie a Seção Administrativa da Cor CPR VII;

4- Arquivara1ª e 2ª vias da presente Sindicância Disciplinar, com sua respectiva solução, no Cartório da CorCPR VIII; Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR VII;

Belém - PA, 02 de agosto de 2010.ROGÉRIO GUILHERME DA SILVA MAGALHÃES – TEN CEL QOPM RG 12377

Presidente da CorCPR VII

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - VIII PORTARIA Nº 009/10/IPM– CorCPPR-VIII DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010PRESIDENTE: TEN CEL QOPM RG 9040 ADILSON CRUS DA SILVA, do CPR-VIII;OBJETO: Instaurar Inquérito Policial Militar (IPM),a fim de investigar os fatos

constantes na documentação anexa, a qual versa sobre denúncia de condutas irregulares praticadas em tese por policial militar a época lotado no 16º BPM, por ter sido acusado de ter agredido fisicamente e submetido à vítima a constrangimento ilegal, fato ocorrido no município de Altamira/PA.

PRAZO: 40 (quarenta) dias,podendo ser prorrogável por mais 20 (vinte) dias, se motivadamente for necessário.

Belém(PA), 23 de novembro de 2010.VLADISNEY REIS DA GRAÇA – CEL QOPM

CORREGEDOR GERAL DA PMPA

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR – IX

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - X

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - XI

LUÍS HENRIQUE RODRIGUES DE MENDONÇA – MAJ QOPM RG 21150RESP. P/ EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DA AJUDÂNCIA GERAL DA PMPA

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