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CÓDIGO DE ÉTICA DOS OFICIAIS DA
IGREJA DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO
ÍNDICE:
TÍTULO I - DA ÉTICA DO OFICIAL....................................................... 3
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares .............................................. 3
CAPÍTULO II - Dos Deveres do Oficial ....................................................... 5
CAPÍTULO III - Dos Direitos do Oficial ...................................................... 8
CAPITULO IV - Das Relações do Pastor com a Igreja Local ......................... 9
CAPÍTULO V - Das Relações com Demais Oficiais ..................................... 11
CAPÍTULO VI - Das Relações do Oficial com a Igreja de Nosso Senhor Jesus
Cristo ................................................................................................... 12
CAPÍTULO VII - Das Relações do Pastor com a Sociedade ......................... 13
CAPÍTULO VIII - Do Sigilo Pastoral .......................................................... 15
TÍTULO II – DO PROCESSO DISCIPLINAR .......................................... 16
CAPÍTULO I – Da Diretoria Geral ............................................................. 16
CAPÍTULO II – Das Disposições Gerais .................................................... 17
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TÍTULO III – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES ................. 17
CAPITULO I - Das Infrações e Sanções Disciplinares ................................. 17
CAPITULO II – Dos Agravantes e das Atenuantes ..................................... 18
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................ 18
CAPITULO I - Das Disposições Finais ....................................................... 18
CÓDIGO DE ÉTICA E DE PADRÕES DE CONDUTA MINISTERIAL DOS
OFICIAIS DA
IGREJA DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO
“Procura apresentar-te diante de Deus aprovado, como obreiro que não
tem de que se envergonhar, que maneja bem a palavra da verdade” - II
Timóteo 2:15
O presidente, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da Igreja
de Nosso Senhor Jesus Cristo, comunica que o Concílio Geral Ordinário de
março de 2008 aprovou o presente Código de Ética e de Padrões de
Conduta Ministerial dos Oficiais da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo,
conforme segue:
TÍTULO I - DA ÉTICA DO OFICIAL
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
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Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e de Padrões de Conduta dos
Oficiais da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo, ou simplesmente “Código”.
Art. 2º Constitue-se, o presente Código, de um conjunto de normas que
têm embasamento nos princípios bíblicos, éticos e morais, cujo objetivo é o
de estabelecer o padrão de conduta e de postura moral a ser obedecido
pelos oficiais da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo.
§ Único: Para efeitos deste Código consideram-se oficiais:
1- Os bispos, pastores, evangelistas e missionários regularmente
consagrados pela Igreja;
2- Os membros no efetivo exercício de funções de liderança geral
estatutárias; e,
3- Os membros que, embora não consagrados e não investidos de
funções de liderança geral estatutária, estejam no efetivo
exercício de função pastoral servindo como pastor em uma igreja.
Art. 3º Todo o membro que vier a ser consagrado ou investido em função
de oficial da Igreja deverá prestar formalmente compromisso de
acatamento e observância das normas e regulamentos estabelecidos no
Estatuto da Igreja, na Confissão de Fé e no presente Código, bem como a
todos os princípios bíblicos, éticos, morais e aos bons costumes.
Art. 4º As comprovadas situações de desrespeito a este Código deverão ser
formalmente comunicadas à Diretoria Regional que encaminhará à Diretoria
Geral e esta, por sua vez, fará as devidas avaliações, sindicâncias e demais
atitudes que se fizerem necessárias.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser
feita ao Diretor
Regional, por escrito ou pessoalmente, embasada em fatos concretos.
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§ 2º Fica, o autor da comunicação, obrigado a manter completo sigilo
sobre o assunto,
devendo pronunciar-se somente quando solicitado em eventual
sindicância.
CAPÍTULO II - Dos Deveres do Oficial
Art. 5º É dever do oficial:
I. Zelar pela observância dos princípios éticos, diretrizes e aplicação do
Estatuto da Igreja, da Confissão de Fé e do presente Código;
II. Manter constantemente sua íntima comunhão com Deus; (Ec. 9:8; II
Tm. 2:1; Jo. 15:4ss)
III. Amar intensamente o rebanho de Deus sob seus cuidados,
mostrando-se pronto a fomentar-lhe o crescimento espiritual e a
conduzi-lo à salvação em Cristo Jesus;
IV. Velar por sua reputação e seu aperfeiçoamento pessoal e ministerial;
(I Tm. 4:6-10; 6:11-13; II Tm. 1:13-14);
V. Contribuir para a manutenção e aprimoramento das instituições da
Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo; (Exemplo: seminários,
publicações, Assistência Social, Missões, outros);
VI. Estimular a conciliação e o amor entre os irmãos, principalmente os
que estão sob seu pastorado; (Gl. 5:6, 13 e 22; Ef. 3:17 e 19; 5:2;
Cl. 3:14; Jo. 13:35; II Co. 5:18-19);
VII. Empenhar-se em promover a harmonia entre os oficiais;
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VIII. Demonstrar domínio próprio em todas as circunstâncias; (I Tm. 3:2;
Tt. 1:8);
IX. Exercer o ministério mantendo comportamento digno, zelando e
valorizando a posição ministerial;
X. Manter comportamento discreto e reservado, resguardando a
privacidade das pessoas com quem se relaciona no exercício do
ministério, preservando o sigilo;
XI. Ensinar não só por preceito, mas também pelo exemplo, praticando o
que prega (I Co. 4:16; 11:1; Fp. 3:17; I Tm. 4:12; II Tm. 2:22-26;
Tt. 2:7; I Pe. 5:3);
XII. Velar pelas almas, como quem deve prestar contas a Deus (Hb.
13:17);
XIII. Desenvolver regularmente, sua vida devocional através da prática da
oração e do jejum (At. 6:4; 13:23; 14:23; Rm. 12:12; Ef. 6:18; I
Tm. 2:1; Tg. 5:16);
XIV. Ser diligente no estudo das Escrituras Sagradas, mantendo
atualizados seus conhecimentos bíblicos, teológicos, ministeriais e
culturais, para instruir o povo em tudo que é essencial à salvação, a
fim de promover a saúde espiritual do rebanho (Rm. 15:4; I Tm.
4:13; II Tm. 2:15; 3:16-17);
XV. Estar sempre ciente da sua obrigação e da Igreja de pregar o
evangelho (Mt. 28:18-20; II Tm. 4:1-5);
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XVI. Administrar bem seu tempo, mantendo equilíbrio em suas obrigações
ministeriais, pessoais e familiares;
XVII. Ser cuidadoso em seus compromissos financeiros, cumprindo-os
pontual e integralmente;
XVIII. Contribuir regularmente para o sustento da Igreja, sendo fiel nos
dízimos e nas ofertas (Ml. 3:10; Mt. 23:23; I Co. 16:1; II Co. 9:7-9);
XIX. Dedicar tempo para estar com sua família, cujo cuidado deve
considerar como parte de seu trabalho pessoal e ministerial (Ec. 9:9;
I Tm. 3:4-5; Ef. 5:25; I Co. 7:11; I Pe. 3:7);
XX. Assumir a responsabilidade pelos atos praticados;
XXI. Atuar com inteira imparcialidade no tratamento de questões que
envolvam familiares e pessoas de seu relacionamento próximo e,
nestes casos, submeter suas decisões à avaliação do Diretor
Regional;
XXII. Não faltar com decoro, isto é, não descumprindo as normas deste
Código, agindo sempre de modo equilibrado em quaisquer
circunstâncias;
XXIII. Não utilizar dados imprecisos ou não comprovados para demonstrar a
validade de prática ministerial;
XXIV. Se convidado a prestar qualquer serviço (pregação, palestra, etc.)
verificar se a pessoa que lhe fez o convite tem autoridade ou
autorização para fazê-lo e se há concordância do Pastor local
certificando-se com o próprio;
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XXV. Não se aproveitar de situações decorrentes da sua função ministerial
para obter vantagens financeiras, políticas ou de quaisquer outras
naturezas (I Tm. 6:3-11);
XXVI. A freqüência e assiduidade em todos os trabalhos realizados pela Igreja
onde estiver alocado.
Art. 6º É vedado ao oficial:
I. Utilizar sua influencia para cooptar membros de Igrejas irmãs, ou de
outras Denominações evangélicas;
II. Vincular seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso; (II Tm.
2:3-4)
III. Filiar-se a organizações secretas, tais como maçonaria ou outras do
gênero (I Co. 5:11; 10:21; II Co. 6:14);
IV. Praticar quaisquer atos que impliquem na mercantilização do
ministério (II Co. 2:17; 4:2).
CAPÍTULO III - Dos Direitos do Oficial
Art. 7º É direito do oficial:
I. Exercer seu ministério com dignidade, sem ser discriminado por
questões de raça, cor, sexo, condições econômicas ou sociais (At.
10:34-35; Rm. 10:12; Gl. 3:28);
II. Receber da Igreja, adequadas condições para o exercício de seu
ministério, em especial as que se refiram a seu ambiente de trabalho
tais como gabinete pastoral, utensílios e equipamentos necessários,
sempre que possível;
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III. Ser cientificado sobre qualquer denúncia ou documento que a
Diretoria Regional ou Diretoria Geral da Igreja venha receber sobre si
ou seu ministério;
IV. Exercer o direito de defesa em qualquer processo ou representação
contra a sua pessoa levado à Diretoria Regional ou Diretoria Geral;
V. Recusar-se a aceitar cargos e funções para desenvolver atividades
incompatíveis com seus dons e talentos ou contra a sua consciência;
VI. Usar da palavra em Concílios e reuniões em que tenha assento, pelo
tempo e forma determinados;
VII. Apontar falhas nos regulamentos e normas da Igreja, quando as
julgar prejudiciais às pessoas ou à própria Igreja, dirigindo-se, nesses
casos, à Diretoria Regional ou Diretoria Geral;
VIII. Requerer à Diretoria Regional e ou Diretoria Geral, o desagravo
quando atingido por outro Oficial no exercício de seu ministério ou
vida pessoal;
IX. Dispor de tempo para estar com sua família; (I Tm. 3:1-5);
X. Gozar de um período máximo de trinta dias para descanso ou lazer,
após cada ano de exercício de seu ministério pastoral.
CAPITULO IV - Das Relações do Pastor com a Igreja Local
Art. 8º É dever do pastor em relação à Igreja onde exerce seu pastorado:
I. Utilizar com fidelidade seu tempo, suas energias, seus dons e
talentos no ministério pastoral (II Tm. 1:6-8);
II. Demonstrar sempre as características de Pastor-servo ao seguir o
exemplo de Cristo na fé, no amor, na sabedoria, na coragem e na
integridade, ao procurar transmitir tais valores à Igreja (Mt. 11:28-
30; Fp. 2:5-7; I Tm. 4:14-16; II Tm. 3:10-14);
III. Agir com total imparcialidade em relação aos membros da Igreja,
utilizando-se de princípios de justiça, de forma a evitar qualquer tipo
de preconceito, no cumprimento de seus deveres pastorais, zelando
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pela privacidade de cada um (Sl. 11:7; Pv. 24:23; 28:21; Mt. 5:20; I
Tm. 5:21; I Tm. 6:11);
IV. Dedicar tempo adequado à oração e ao preparo do sermão,
fundamentando-o na Palavra de Deus de forma correta e clara (Dt.
17:19; Is. 34:16; Mt. 22:29; At. 6:4; II Pe. 3:15-18);
V. Procurar levar pessoas à salvação e a tornarem-se membros da
Igreja, porem, sem manipular os convertidos, fazer proselitismo de
membros de outras Igrejas ou menosprezar outras crenças e
religiões, e ensinar a Igreja que pastoreia a importância de tal
posicionamento (II Co. 4:2);
VI. Comunicar à Igreja seus horários de atendimento, no templo ou em
local apropriado, e cumprir, com pontualidade seus compromissos;
VII. Apresentar sua renúncia à Igreja somente quando estiver realmente
convencido de que deve afastar-se do pastorado;
Art. 9º É vedado ao pastor, com relação à Igreja onde exerce seu
pastorado:
I. Assumir compromissos financeiros em nome da Igreja sem sua prévia
autorização;
II. Exigir ou cobrar pagamento de taxas pela celebração de casamentos,
funerais, aniversários ou quaisquer outros atos pastorais (Mt10:8b);
III. Promover ou mesmo permitir qualquer tipo de atitude fora dos
padrões bíblicos, éticos e morais que tenha como finalidade mantê-lo
na função pastoral;
IV. Utilizar, como argumento de negociação, eventuais convites para
pastorear outras Igrejas (I Tm. 6:3-10);
V. Insistir em permanecer na Igreja quando perceber que não mais
contribui para a edificação e o crescimento da mesma;
VI. Deixar o pastorado sem prévio conhecimento da Igreja, e da Diretoria
Regional e da Diretoria Geral;
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VII. Utilizar-se do ato de renúncia para obter qualquer tipo de vantagem
pessoal;
VIII. Fazer referências deselegantes ou ofensivas de Igrejas, oficiais ou
membros de onde serviu como pastor anteriormente.
Art. 10 - É vedado ao pastor que recebe remuneração para exercer o
pastorado em tempo integral, aceitar qualquer outro tipo de trabalho,
também remunerado, sem o expresso consentimento da Igreja.
CAPÍTULO V - Das Relações com Demais Oficiais
Art. 11 - O oficial deve tratar os demais oficiais de forma respeitosa e
cordial, com amor fraternal, expressando-os da seguinte forma:
I. Relacionar-se bem com todos os oficiais, em especial com os que
trabalham na mesma Igreja (Jo. 13:35);
II. Não interferir, tomar partido ou opinar sobre problemas
administrativos que surgirem nas Igrejas pastoreadas por outros,
salvo manifestação dirigida aos Diretores Regionais, à Diretoria Geral,
ou em reunião de Pastores, ocasiões em que deverá priorizar a
atitude de amor e respeito;
III. Não fazer aconselhamento a membro de outra Igreja sem a
aprovação e o consentimento de seu pastor;
IV. Não pregar ou realizar cerimônias em outra Igreja sem aprovação e
consentimento de seu pastor;
V. Não considerar a sondagem para pastorear uma Igreja a não ser da
Diretoria Regional ou Diretoria Geral;
VI. Valorizar e honrar o trabalho do oficial que o antecedeu no pastorado
de uma igreja que venha assumir;
VII. Não fazer comentários desairosos sobre a pessoa ou ministério de
outro Pastor, especialmente seu antecessor ou sucessor;
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VIII. Não solicitar a transferência de membro de outra Igreja (mesma
denominação ou de outra), sem antes certificar-se junto àquela sobre
o motivo da transferência;
IX. Tratando-se de membros com problemas, a transferência somente
deverá ser solicitada ou aceita após a solução dos problemas na
Igreja de origem;
X. Jamais tratar outros oficiais como competidores, a fim de conseguir
uma Igreja, receber honrarias ou alcançar sucesso estatístico (I Co.
3:5-9);
XI. Cultivar, com os demais oficiais, o habito da franqueza, cortesia,
hospitalidade, diplomacia, boa vontade, lealdade, cooperação,
dispondo-se a ajudá-los em suas necessidades, mesmo com
divergências de opiniões;
XII. Não divulgar qualquer notícia desabonadora de outro Oficial, em
público ou reservadamente.
Art. 12 - O oficial que aceitar cargo ou função em Igreja sob a titularidade
de outro Pastor, a este se subordina, enquanto durar o exercício.
CAPÍTULO VI - Das Relações do Oficial com a Igreja de Nosso
Senhor Jesus Cristo
Art. 13 - É dever do oficial, com relação à Igreja de Nosso Senhor Jesus
Cristo:
I. Participar de todos os Concílios Gerais, ordinários e extraordinários;
II. Participar de Concílios Regionais em sua região;
III. Participar de Reuniões e demais eventos gerais ou regionais para os
quais tenha sido convocado.
§ Único: O oficial que não puder comparecer a qualquer dos eventos acima
relacionados deverá comunicar o
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fato, se possível de forma antecipada, à Diretoria Geral ou
Regional, conforme o caso, com
motivo justificável.
Art. 14 - Incumbe ao Pastor, quando à frente da Igreja local, zelar pelo
repasse da contribuição financeira devida à Diretoria Geral;
Art. 15 - É ainda dever do Pastor para com a Igreja:
I. Manter-se fiel à Igreja não submetendo-se, nem permitindo que o
rebanho sob seus cuidados o faça, a outras Denominações ou
Ministérios;
II. Zelar para que a cooperação de seus liderados com Igrejas de outras
denominações, quando ocorrerem, ocorram em nível de parceria e
não de subordinação;
III. Manter-se fiel à orientação doutrinária da Igreja de Nosso Senhor
Jesus Cristo;
IV. Honrar as autoridades constituídas da Igreja de Nosso Senhor Jesus
Cristo (Rm. 13:7);
V. Priorizar as autoridades constituídas da Igreja de Nosso Senhor Jesus
Cristo para a ministração da Palavra e do término do culto;
VI. Não depreciar ou permitir que depreciem o nome da Igreja de Nosso
Senhor Jesus Cristo ou mesmo das autoridades por ela constituídas
(Presidente, Diretores, Pastores e outros);
VII. Não se valer da posição ministerial para impor sua vontade, ou a de
grupos que represente.
CAPÍTULO VII - Das Relações do Pastor com a Sociedade
Art. 16 - O oficial deve ser cuidadoso e prudente em seu relacionamento
com a sociedade, em especial nas questões que firam princípios bíblicos
(Rm. 12:2).
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Art. 17 - É dever do oficial, tratar a todos de forma cordial e respeitosa.
Art. 18 - O oficial deve:
I. Participar da vida comunitária da cidade ou bairro em que sua Igreja
esteja localizada, sem prejuízo das suas atividades pastorais;
II. Procurar conhecer as autoridades de sua comunidade, honrando-as e
incentivando-as no desempenho de sua função;
III. Dar apoio à moralidade pública;
IV. Obedecer às leis do país, desde que não sejam contrárias à
orientação Divina (Rm. 13:1-7);
V. Exercer a cidadania de forma responsável, sem engajar-se em
movimentos ou organizações de cunho duvidoso;
VI. Ser prudente e discreto ao relacionar-se com as pessoas,
principalmente no que diz respeito a questões sexuais e afetivas;
VII. Imprimir em sua comunidade, mediante o exemplo de vida, o espírito
de altruísmo e de participação, incentivando os membros da Igreja a
manterem o mesmo procedimento (Mt. 5:43-48; Rm. 13:10; 15:2;
Pv. 25:21-22; Rm. 12:20);
VIII. Agir dentro do espírito cristão, sem discriminar qualquer pessoa,
quando estiver presente às comemorações e celebrações cívicas que
ocorram na sua comunidade, estimulando a mesma conduta aos
membros da Igreja (Rm. 12:18).
Art. 19 - Caso deva prestar declarações à Justiça, em assuntos relativos à
Igreja ou relativos à acusações contra sua pessoa, deverá comunicar a
Diretoria Regional e Diretoria Geral.
Art. 20 - O oficial, titular ou não, que se lançar candidato a cargo público
eletivo, deverá licenciar-se do pastorado imediatamente e, uma vez eleito e
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empossado, permanecer licenciado enquanto durar o exercício do referido
cargo. (II Tm. 2:4).
§ Único: O mesmo deverá ocorrer caso o oficial venha a envolver-se, de
forma direta, em campanha
política de algum candidato, enquanto durar o evento.
Art. 21 - É vedado ao Pastor obrigar ou constranger os membros da Igreja
a votarem em determinado partido ou candidato.
CAPÍTULO VIII - Do Sigilo Pastoral
Art. 22 - O sigilo é inerente à atividade do Pastor no atendimento e
aconselhamento de pessoas, impondo o seu respeito, salvo quando a
confidência trouxer grave ameaça à vida, à honra ou quando o Pastor se
veja afrontado pela própria pessoa interessada.
Art. 23 - Os assuntos tratados no contexto da confiança e proximidade, próprios
do acompanhamento pastoral, não devem ser divulgados pelo Pastor, nem
mesmo a outros Oficiais ou familiares.
Art. 24 - Em sua atividade de acompanhamento às famílias ou pessoas, o
Pastor não mencionará nomes ou fatos que facilitem a identificação das
pessoas atendidas sob sigilo.
Art. 25 - Tendo em vista a sua saúde espiritual, emocional e física, o
Pastor, quando em crise, deve recorrer ao Diretor Regional, o Presidente,
ou a outro Oficial devidamente habilitado ou a um profissional, de
preferência Cristão, para receber ajuda, mantido o compromisso de
confidencialidade.
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Art. 26 - O sigilo protegerá a pessoa atendida em tudo o que o Pastor ouve,
vê ou de que tem conhecimento como decorrência do exercício de sua
atividade pastoral.
TÍTULO II – DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I – Da Diretoria Geral
Art. 27 – A Diretoria Geral escolhida pelo Presidente da Igreja, conforme
determina o Estatuto, é o órgão competente para orientar, aconselhar e
responder consultas sobre ética pastoral.
Art. 28 – A Diretoria Geral somente poderá receber representações,
depoimentos e acusações contra oficiais através de documentos redigidos,
preferencialmente de próprio punho, e assinados; caso os documentos sejam
digitados ou datilografados, todas as vias deverão ser assinadas pelo
depoente.
Art. 29 – A Diretoria Geral, ao receber documentos relativos a
representações, depoimentos ou acusações contra Oficias da Igreja deverá
analisar previamente os fatos e documentos e, caso sejam considerados
procedentes, dará ciência da existência de tais documentos aos interessados,
convocando-os para prestar os esclarecimentos necessários.
Art. 30 – Compete ainda a Diretoria Geral:
I- Instaurar de ofício ou no recebimento de representação,
processo para apuração de ato que possa configurar infração
a norma de ética pastoral;
II- Promover cursos, palestras e seminários a respeito da ética
pastoral, inclusive junto aos Cursos de Formação Teológica,
visando à formação da consciência dos futuros pastores.
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§ Único – constituirá falta grave a recusa de comparecimento
perante a Diretoria Geral.
CAPÍTULO II – Das Disposições Gerais
Art. 31 - A falta ou inexistência neste Código, de definição ou orientação
sobre qualquer questão sobre ética pastoral, enseja consulta e
manifestação da Diretoria Geral.
Art. 32 - O Presidente da Igreja, os Diretores Gerais e os Diretores
Regionais, sempre que tomarem conhecimento de desrespeito ou
transgressão às normas deste Código, do Estatuto e da Confissão de Fé da
Igreja, deverão: chamar à atenção do responsável, demonstrando-lhe o
dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente
procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades
cabíveis.
TÍTULO III – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
CAPITULO I - Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 33 – Constituem infrações disciplinares, alem das previstas no Estatuto
da Igreja, qualquer contrariedade a este Código.
Art. 34 - As sanções disciplinares consistem em:
I- Advertência verbal;
II- Advertência por escrito;
III- Suspensão da função;
IV- Destituição da função;
V- Suspensão de membro; e
VI- Destituição de membro.
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§ Único: As sanções disciplinares serão aplicadas conforme a falta
cometida.
CAPITULO II – Dos Agravantes e das Atenuantes
Art. 35 - Considera-se agravante:
I. Imputar a alguém fato antiético de que se saiba inocente, dando
causa à instauração de processo disciplinar;
II. Acobertar ou ensejar o exercício ilícito da atividade ministerial ou de
profissões consideradas ilegais;
III. Ter sido condenado anteriormente por processo disciplinar;
IV. Praticar ou ensejar atividade torpe, assim considerada pelas leis do
país e pelos princípios bíblicos, éticos e morais.
Art. 36 - Considera-se atenuante:
I. Gozar de reputação ilibada;
II. Ter reparado ou minorado o dano provocado por seu ato;
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPITULO I - Das Disposições Finais
Art. 37 - Todos os oficiais da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo estão
obrigados a acatar e respeitar as normas estabelecidas neste Código.
Art. 38 - A alegação de ignorância ou má compreensão das determinações
deste Código não exime de penalidade ao infrator.
Art. 39 - O Oficial punido por infração ética prevista neste Código deverá
submeter-se a reabilitação, mediante decisão da Diretoria Geral.
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Art. 40 - Eventuais omissões ou incorreções neste Código serão dirimidas
pela Diretoria Geral em primeira instância e, posteriormente, submetidas à
aprovação na primeira reunião ordinária do Concílio.
Art. 41 - O Oficial poderá requerer desagravo público à Diretoria Geral,
quando se sentir atingido publica e injustamente, no exercício do ministério
pastoral ou em sua vida pessoal e familiar, desde que a injustiça seja
comprovada.
Art. 42 - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.