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I FÓRUM ESTADUAL DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE FAZENDA, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

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I FÓRUM ESTADUAL

DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE

FAZENDA, ADMINISTRAÇÃO E

FINANÇAS

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TEMA:

ESTRUTURA BÁSICA DE CÓDIGOTRIBUTÁRIO MUNICIPAL

FACILITADOR:

DR. FRANCISCO FLÁVIO FARIAS FILHO

(Auditor Fiscal de Tributos – SEMFAZ/São Luís)

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❖ CONSTITUIÇÃO DE 1988;

▪ PACTO FEDERATIVO: ASSEGURA AUTONOMIA PARA OS MUNICÍPIOS...

▪ AO LONGO DOS ANOS FOI TRANSFERIDO PARA OS MUNICÍPÍOSENCARGOS SEM A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA...

▪ REDUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS...

▪ SOLUÇÃO: MUNICÍPIOS TEM QUE AUMENTAR A SUA RECEITAPRÓPRIA...

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❖ Código Tributário Municipal é importantíssimo para aorganização das atividades tributárias municipais. ... O CódigoTributário Municipal (CTM) trata do Sistema TributárioMunicipal e institui normas gerais sobre direito tributárioaplicáveis aos Municípios.

❖ O Sistema Tributário Nacional é o conjunto de normas einstituições que têm como finalidade instituir e arrecadar ostributos de competência da União, Estados, Distrito Federal eMunicípios.

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ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO

TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Obrigatoriedade de ter o próprio CTM:

✓ LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

DA RECEITA PÚBLICASeção I

Da Previsão e da Arrecadação

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal ainstituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competênciaconstitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para oente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

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Código Tributário do Município de São Luís - MA

Lei nº 6.289 de 28 de dezembro de 2017

Foto: São Luís – Maurício Alexandre

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O Código Tributário Municipal - CTM de São Luís versa sobre o Sistema

Tributário Municipal, instituindo normas gerais sobre direito tributário

aplicáveis ao nosso Município. Configura-se como um instrumento

importantíssimo para organização das atividades tributárias. Nele, estão

contidas as peculiaridades locais, dentre outros assuntos, alude-se; as

obrigações tributárias acessórias dos contribuintes, a fiscalização tributária,

o processo administrativo tributário e a inscrição de créditos tributários em

dívida ativa...é o resultado de um trabalho incessante de dois longos anos

fundamentado sob a ótica dos princípios, das regras gerais e das outorgas

de competências tributárias estabelecidas pela Constituição Federal e

leis pertinentes.

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O Código Tributário Municipal um rito

ágil e eficaz para a arrecadação de

impostos e taxas municipais e para o

contribuinte no exercício da cidadania.

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O CÓDIGO MUNICIPAL: Visa a

modernização da Administração

Tributária o fortalecimento da

capacidade gerencial, normativa,

operacional e tecnológica da

administração Tributária municipal com

o objetivo de incrementar a receita

própria do município.

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O CTM, apresenta uma linguagem clara, objetiva econclusiva, especialmente atenta às pacificaçõesjurisprudenciais. É sistematizada de forma a garantiruma didática clara e possível aos intérpretes eestudiosos da matéria tributária municipal.

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O CTM, não se limita a definir os elementos dofato gerador de cada tributo. Ele vai muito além,criando condições e estratégias para uma gestãotributária de excelência, que prestigie os direitos doscontribuintes e ao mesmo tempo exerça as suasprerrogativas com racionalidade, rapidez e segurançajurídica.

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“Com a implantação do novo CTM, estamos desburocratizando e dando maisceleridade, segurança e sigilo fiscal. Com isso, a meta da Prefeitura de São Luís éreduzir a inadimplência e aumentar a arrecadação municipal, garantindo a ampliaçãodos investimentos em todos os setores da capital maranhense, impulsionando aeconomia local e mantendo a cidade no ritmo do desenvolvimento.”

“... Prefeitura de São Luís se tornou destaque em âmbito nacional, tamanha amagnitude desta matéria e das singularidades apresentadas, como a habilitação dodomicílio eletrônico do contribuinte, que veio modernizar o processo administrativofiscal, prevendo a possibilidade dos processos serem formalizados, tramitados,comunicados e transmitidos em formato digital.”

Delcio Rodrigues e Silva Neto – Secretário de Fazenda de São Luís

Edvaldo Holanda Braga Júnior – Prefeito de São Luís

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Art. 4º São objetivos do presente Código:

I – dispor sobre os tributos municipais em espécie, normas gerais dedireito tributário municipal e processo administrativo fiscal;

II - promover e incentivar o bom relacionamento entre o Fisco e ocontribuinte, baseado na cooperação, na moralidade, na transparência,no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Ente Municipalos recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

III - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder defiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

OBJETIVOS DO CTM

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Art. 4º São objetivos do presente Código:

IV - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito doprocesso administrativo fiscal em que tiver legítimo interesse;

V - assegurar a adequada, rápida, gratuita e eficaz prestação de serviçosde orientação aos contribuintes;

VI - assegurar a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros,documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivoseletrônicos a eles relativos, com base no regular exercício dafiscalização;

VII – construir um sistema tributário municipal justo, eficiente e moderno;

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

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Art. 4º São objetivos do presente Código:

VIII – construir um sistema tributário municipal justo, eficiente emoderno;

IX – proporcionar uma participação mais democrática e popular nasdiscussões envolvendo a matéria tributária municipal, e;

X – efetivar o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, queeleva a Administração Tributária à atividade essencial aofuncionamento de cada ente federado.

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

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I – ELABORAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

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✓Atualização do Código Tributário do Município de São Luís

• A Atualização do Código Tributário do Município de São Luís é uma das 5 (cinco)ações estruturantes do PMAT - Programa de Modernização da AdministraçãoTributária, que vêm norteando as atividades tributárias desta SEMFAZ nos últimosanos.

✓Código Tributário anterior - Lei 3.758/1988

• A justificativa de inclusão de referida ação advém do fato de que o Código Tributárioatual data de 1998 (Lei 3.758), com alterações posteriores e última consolidação em2007 (Dec. 33.144/07), sendo este um importante instrumento de trabalho paraservidores e contribuintes que,

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

✓Código de Processo Civil, por meio da Lei 13.105/2015

• em decorrência do transcurso do tempo, não acompanhou a dinâmica dosprecedentes jurisprudenciais e das inovações legislativas, notadamente no quepertine à promulgação do novo Código de Processo Civil, por meio da Lei13.105/2015, e da

✓ Lei Complementar nº 157/2016

• Lei Complementar nº 157/2016, que promoveu alterações substanciais na LeiComplementar nº 116/2003, quando da regulamentação do Imposto Sobre Serviçosde Qualquer Natureza – ISSQN.

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

✓ Criação de Comissão Técnica para o CTM• Para o gerenciamento da ação em questão, foi constituída a presente Comissão

Técnica, por meio da Portaria nº 030/2015-GS (composta por membros da SEMFAZe da Procuradoria Fiscal do Município), competindo o acompanhamento, avaliaçãoe revisão de todo o Projeto.

Atualizar o CTM❑ Sabe-se, ainda, que a ação em comento deu origem à contratação de serviços

técnicos especializados, que teve por objeto “atualizar o Código TributárioMunicipal personalizado para o Município de São Luís/MA, bem como para efetuara sua consolidação, aproveitando a legislação atual e em plena conformidade coma doutrina e jurisprudências”.

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

FASES DOS TRABALHOS (COMISSÃO):

• PLANO DE TRABALHO: especificação das atividades e do respectivo cronograma de execução dos serviços;

• SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO: por meio de Visita Técnica para recebimento da legislação e identificação das perspectivas deatualização Código Tributário do Município de São Luís;

• ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI;

• APRESENTAÇÃO E DISCUSSÕES FINAIS SOBRE O ANTEPROJETO DE LEI: junto com a comissão técnica da SEMFAZ, com afinalidade de obter críticas e sugestões sobre o anteprojeto de lei, bem como proceder aos ajustes julgados pertinentes;

• REVISÃO FINAL E ADAPTAÇÕES DO ANTEPROJETO ELABORADO: necessárias ao atendimento das exigências técnicas daPrefeitura;

• ELABORAÇÃO DO PROJETO FINAL E DA MINUTA DE MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO À CÂMARA DE VEREADORES.

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Pontos críticos identificados:

❑ o próprio Município iria elaborar proposta com novas regras do contencioso administrativo, pormeio da criação do Tribunal de Recursos Administrativos Fiscais, vinculando 1ª e 2ª instânciasadministrativas;

❑ deferimento tácito: considerá-lo apenas para a 1ª (primeira) instância (prazo de 120 dias compossibilidade de prorrogação justificável);

❑ processo eletrônico: fazer previsões gerais, tanto no que se referia ao contenciosoadministrativo, quanto aos demais processos administrativos (prescrição, imunidade, isençãoetc.);

❑ previsões gerais de valor mínimo de execução, guia de pagamento, protesto, CADIM e inscriçãoem órgãos de cadastro negativo;

❑ regras de parcelamento.

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Pontos críticos identificados:

❑ regras de compensação;❑ regras de dação de pagamento;❑ jurisprudência STJ e STF: adotar (limitando-se às decisões “unânimes”) para fins de vinculação

de decisões administrativas;❑ regras: Simples Nacional: previsão genérica;❑DESIF: incorporar ao novo código;❑menção a cruzamento de dados de administradoras de cartões de crédito para fins de

recolhimento de ISSQN;❑nota fiscal eletrônica: previsão genérica no código, inclusive para fins de comprovação de

declaração de dívida e constituição do crédito;❑notificação preliminar aliada com posterior conversão em auto de infração:❑ cadastro fiscal simplificado:

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Pontos críticos identificados:

❑encerramento fácil: trazer previsão, inclusive trazendo as regras LC 147; incluir regras decancelamento ex ofício de cadastro fiscal; cancelamento de débitos de ofício;

❑exposição genérica de abertura e alterações de empresas eletronicamente;

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Pontos críticos identificados:

ISSQN: bases genéricas

1. incluir questões de locação de bens móveis;2. criar critérios objetivos para utilização de ISS fixo;3. substituição tributária: trazer regras do Decreto para a Lei (contribuinte de outro município é responsável

automaticamente);4. previsão de programa de cidadania fiscal para incentivar solicitação de expedição de nota fiscal de

serviços;5. dedução de materiais: consolidar regras do Decreto que já regulamentava a matéria;6. incidência de ISS para associações sem fins lucrativos;7. regime de pagamento substitutos tributários: alterar para regime de competência (com exceção da

Administração Pública, que deve cumprir regime de caixa, deixando o prazo para pagamento paraDecreto);

8. definir local de incidência do ISS no município de São Luís quando tiver unidade econômica ouprofissional;

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Pontos críticos identificados:

IPTU:1. progressividade fiscal e seletividade: fazer previsões2. regra de revisão da PGV a cada dois anos;4. discriminar distinções entre IPTU e ITR;3. proporcionalidade IPTU.

ITBI: 1. base de cálculo: valor de mercado;2. criação de comissão de avaliação;3. base de cálculo para fins de arrematação;4. trazer regras de meação conforme jurisprudência dominante; 5. ITBI antecipado: prever;6. incorporação imobiliária conforme jurisprudência STJ; 7. manter regras de ITBI da Lei nº 5.822/2013, com exceção do parcelamento (retirar);

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Taxas e Contribuições:

1. melhorar previsão de contribuição de melhoria; 2. melhoras regras para cobrança da CIP.

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Revisões realizadas:

❑ A Elaboração do anteprojeto, adotou como metodologia a concepçãoestrutural a partir do Código Tributário Municipal anterior (Lei 3.758/1998);

Elaboração da Minuta do CTM contemplando também:

❑previsão sobre forma de tributação de ISS de atividades de eventos(possibilidade de antecipação de pagamento do tributo);

❑previsão de regras de tributação de ISS de empresas a partir de cruzamentode dados com informações de administradoras de cartões de créditos;

❑previsão sobre forma de tributação de ISS de atividades cartorárias;

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Elaboração da Minuta do CTM contemplando também:

❑ previsão sobre forma de tributação de ISS de atividades de publicidade epropaganda;

❑ previsão sobre forma de tributação de ISS de empresas de transportemunicipal;

❑ previsão de regras para sistema de “conta corrente”;❑ instituição da guia DAM como único instrumento apto para recebimento de

receita municipal;❑ adequações à Lei Complementar Federal nº 157/2016.

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

✓Divulgação da minuta para a participação de entidades:

• Com o encaminhamento da minuta provisória do anteprojeto ao SecretárioMunicipal de Fazenda, solicitou-se expedição de ofícios às principais entidadesrepresentativas de classes (ex. OAB, FECOMERCIO, CRC, ACM, etc.), visando-se àdemocratização do processo, assim como para os órgãos municipais que detinhamno Código vigente matéria de sua competência, e aos próprios setores internos daSEMFAZ, que lidam diretamente com matéria fiscal;

✓Divulgação da minuta para a participação de órgãos municipais:

• A partir das propostas apresentadas, a Comissão passou a promover inúmerasreuniões junto aos órgãos municipais que apresentaram sugestões de alterações,notadamente no que dizia respeito às taxas de suas competências (ex. SEMURH,SEMAD, SEMAPA, SMTT, SEMOSP etc.);

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Elaboração da minuta final e da mensagem à Câmara

• Para formalização da entrega final pela contratada, a Comissão encaminhou minutade anteprojeto com as alterações sugeridas até aquele momento (11.10.2017), peloo que a empresa fez o último trabalho de revisão, enviando a sua versão definitivado anteprojeto, bem como a minuta de mensagem de encaminhamento do CTM àCâmara dos Vereadores, conforme termo contratual, no dia 16.10.2017;

• Não obstante os trabalhos finalizados pela empresa, a Comissão deu continuidadeàs suas tarefas, executando leitura final do texto, inclusive junto aos demais órgãosinteressados, promovendo últimas alterações;

• No dia 23.11.2017, esta Comissão reuniu-se com o Secretário Municipal deFazenda, para discussões finais da minuta a ser apresentada, dirimindo dúvidassobre as questões mais polêmicas, exaltando e justificando as principaismodificações.

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Formalização da entrega da minuta final:

❑ para formalizar a entrega da versão final da minuta do anteprojeto do CódigoTributário do Município de São Luís, com a respectiva mensagem de apresentaçãoà Câmara.

Matérias em destaque na proposta final do CTM:

• breve resumo, aquelas que se reporta como as matérias de destaque da propostaapresentada, seja pelo caráter vanguardista, seja por imprimir demanda importantedos usuários, passando-se a listar, sem exauri-las:

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Direitos e Deveres do Contribuinte

❑ Criação de Título que trata apenas sobre “Direitos, Deveres e Garantias doContribuinte”, relevando-se:

✓a possibilidade de deferimento tácito em caso de transcurso de prazo dejulgamento em 1ª instância;✓o uso obrigatório de precedentes jurisprudenciais do STJ e STF para conduçãode atos fiscais e da análise de processos administrativos fiscais;✓participação das entidades de classes em matérias de grande relevância,inclusive na condição de “amicus curiae”;✓possibilidade de dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinçãode tributos;✓reconhecimento de ofício de prescrição e decadência como forma deextinção de tributos.

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Cidadania Fiscal

❑ Instituição de Programa de Cidadania Fiscal, com benefícios para tomadores deserviços, pessoas físicas, que exigirem a emissão de notas fiscais eletrônicas;

DTE- Domicílio Tributário Eletrônico

❑ Instituição de Domicílio Eletrônico, com possibilidade de notificações por viaeletrônica;

Depósito Administrativo

❑ Instituição do Depósito Administrativo para fins de garantia do débito junto aoFisco Municipal;

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Atualização Monetária❑Novas regras para atualização monetária, com utilização da taxa SELIC para valores

vencidos, em conformidade às regras da Receita Federal e de demais fiscos municipais e estaduais;

Compensação❑Atualização das regras para compensação, inclusive com possibilidade de que seja

procedida de ofício, como prerrogativa da Fazenda Municipal; Programa Permanente de Combate❑ Instituição de Programa Permanente de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária

Municipal; Adequação ao Novo CPC❑Adequação às regras do Novo CPC, no que pertine à contagem de todos os prazos

processuais em dias úteis;

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF

❑Criação do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, com vinculação de 1ª e 2ª instâncias, com novidades como:

▪ instituição de duas câmaras para análise de processos em 2ª instância;▪ possibilidade de expedição de resoluções interpretativas;▪ criação de recurso de revista para matérias contrárias à jurisprudência do

TARF;▪ criação de valor de alçada para remessas necessárias;▪ criação de prazos para emissão de pareceres e decisões.

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Cadastro de Empresas Não Estabelecidas – CENE❑ Previsão do Cadastro de Empresas Não Estabelecidas – CENE como parte integrante do

Cadastro Técnico da Prefeitura de São Luís;

IPTU Progressivo❑ Instituição de regras como IPTU progressivo e desapropriação, para fins de atendimento à

função social da propriedade;

ITBI – novas regras❑ Instituição de novas regras para lançamento do ITBI, utilizando-se a novel base de cálculo

de valor de mercado;

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ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO

TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Adequação do ISS às regras da LC 157

❑ Atualização de todo o Título referente ao ISSQN de acordo com as atualizaçõespromovidas pela Lei Complementar nº 157/2016, inclusive já com a inclusão dosdispositivos revistos após a “derrubada dos vetos”;

❑ Previsão de regras específicas para cobrança do ISSQN para atividades cartorárias,de eventos, de agências de publicidade etc.;

❑ Consolidação das regras atinentes a legislações esparsas, como Regime Especial deFiscalização, Declaração de Instituições Financeiras (DES-IF) e ITBI Eletrônico(ITBI-e);

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

ISS em bases fixas❑ Previsão de regras para cobrança de ISSQN por base fixa, de acordo com precedentes

jurisprudenciais e alterações promovidas pela Lei Complementar nº 157/2016;CIP❑ Revisão de regras atinentes à Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e Contribuição de

Melhoria;Cadastro de Inadimplentes❑ Revisão das regras para instituição do Cadastro de Inadimplentes do Município, Protesto

Extrajudicial e outros mecanismos administrativos de cobrança;Valor mínimo para executar❑ Estabelecimento de valor mínimo para execução fiscal;Taxas❑ Criação de dispositivos específicos sobre cada uma das taxas cobradas, com definição clara

de elementos de cobrança e revisão dos parâmetros.

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ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO

TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Regulamentação do novo CTM• trabalho de regulamentação dos dispositivos de eficácia limitada é de tal

importância qual a elaboração do novo Código, considerando-se a necessidade dese denotar potencial operacionalização aos institutos nele previstos.

Divulgação do novo CTM• Ademais, esta Comissão releva que igualmente importante é o trabalho de

divulgação do instrumento, após aprovado, para amplo conhecimento das matériasnele debatidas, tudo no escopo de dar efetiva utilização do NCTM, seja pelosservidores deste Município, seja pela sociedade em geral.

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II - ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

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LEI Nº 6.289 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

LIVRO PRIMEIRO DAS NORMAS

GERAIS DE DIREITO

TRIBUTÁRIO

LIVRO SEGUNDO DOS TRIBUTOS

EM ESPÉCIE

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Art. 2º O sistema tributário municipal será ordenado, disciplinado e interpretadoconforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição daRepública Federativa do Brasil e na Lei Orgânica do Município, observando-se asdisposições deste Código.

Parágrafo único. As disposições deste Código serão aplicadas supletiva esubsidiariamente ao regime especial tributário do Simples Nacional, regido pelaLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Fonte: Código Tributário do Município de São Luís – MA, Lei nº 6.289 de 28 de dezembro de 2017

Sistema Tributário Municipal

ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

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Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário Municipal -CTM de São Luís, abrangendo as normas gerais de direitotributário do Município, assim como as normas aplicáveisaos tributos municipais em espécie.

Fonte: Código Tributário do Município de São Luís – MA, Lei nº 6.289 de 28 de dezembro de 2017

ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

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LIVRO PRIMEIRO DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAISTÍTULO II DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPALTÍTULO III DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPALTÍTULO IV DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIASTÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPALTÍTULO VI DOS DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DO CONTRIBUINTETÍTULO VII DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIATÍTULO VIII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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LIVRO PRIMEIRO DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO IX DA DÍVIDA ATIVATÍTULO X DAS CERTIDÕES NEGATIVASTÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESTÍTULO XII DOS PRAZOSTÍTULO XIII DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS MUNICIPAISTÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALTÍTULO XV DO CADASTRO FISCAL

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LIVRO SEGUNDO DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE

TÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

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LIVRO SEGUNDO DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE

TÍTULO IV DAS TAXASTÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIATÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICATÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Alguns títulos e seus desdobramentos no novo CTM:

ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO VI DOS DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES GERAIS DO CONTRIBUINTE

CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE CIDADANIA FISCAL

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TÍTULO VII DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DAS MODALIDADESCAPÍTULO II DO FATO GERADORCAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVOCAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAISSEÇÃO II DA SOLIDARIEDADESEÇÃO III DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

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TÍTULO VII DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORESSEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROSSEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

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TÍTULO VIII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I DO LANÇAMENTOSEÇÃO II DA FISCALIZAÇÃOSEÇÃO III DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO

Subseção Única Do Documento de Arrecadação Municipal

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TÍTULO VIII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOSEÇÃO I DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃOSEÇÃO II DA MORATÓRIASEÇÃO III DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

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TÍTULO VIII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃOSEÇÃO II DO PAGAMENTOSEÇÃO III DA COMPENSAÇÃOSEÇÃO IV DA TRANSAÇÃOSEÇÃO V DA REMISSÃOSEÇÃO VI DA DECADÊNCIASEÇÃO VII DA PRESCRIÇÃOSEÇÃO VIII DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDASEÇÃO IX DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTOSEÇÃO X DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

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TÍTULO VIII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOSEÇÃO I DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃOSEÇÃO II DA ISENÇÃOSEÇÃO III DA ANISTIA

CAPÍTULO VI GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAISSEÇÃO II PREFERÊNCIAS

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TÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DO PROGRAMA PERMANENTE DE COMBATE AOS CRIMESCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

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TÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO II DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVOCAPÍTULO III DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONALCAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

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TÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO V DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSOSEÇÃO I DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSOSEÇÃO II DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCALSEÇÃO III DO ENCERRAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE VERIFICAÇÃO E APURAÇÃOSEÇÃO IV DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO

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TÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO VI DAS NULIDADESCAPÍTULO VII DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO

SEÇÃO I DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTOSEÇÃO II DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR/AUTO DE INFRAÇÃOSEÇÃO III DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTASEÇÃO IV DAS IMPUGNAÇÕES DO LANÇAMENTO

CAPÍTULO VIII DA INSTRUÇÃO

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TÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO IX DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS –TARF

SEÇÃO I DA ESTRUTURA

Subseção I Finalidade e ComposiçãoSubseção II Da Primeira Instância de JulgamentoSubseção III Da Segunda Instância de JulgamentoSubseção IV Da PresidênciaSubseção V Das Câmaras JulgadorasSubseção VI Do Tribunal PlenoSubseção VII Da Representação da Procuradoria Geral do MunicípioSubseção VIII Dos Órgãos Auxiliares

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TÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO IX DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS –TARF

SEÇÃO I DA ESTRUTURASEÇÃO II DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIASEÇÃO III DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIASEÇÃO IV DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕESSEÇÃO V DA RESOLUÇÃO INTERPRETATIVASEÇÃO VI DA AUTORIDADE PREPARADORASEÇÃO VII DAS NORMAS COMUNS ÀS DECISÕES DAS 2 INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO

ADMINISTRATIVASEÇÃO VIII DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAISSEÇÃO IX DOS MEMBROS DO TRIBUNALSEÇÃO X DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO TARF

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TÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO X DOS PROCESSOS EM ESPÉCIESEÇÃO I DAS IMPUGNAÇÕES DO LANÇAMENTOSEÇÃO II DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVOSEÇÃO III DO PARCELAMENTOSEÇÃO IV DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃOSEÇÃO V DA DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEISSEÇÃO VI DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÕES,

IMUNIDADES E OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS

SEÇÃO VII DO PROCESSO DE CONSULTA

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TÍTULO XV DO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIOCAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE

INDUSTRIAIS, COMERCIANTES E PRESTADORES DESERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES

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LIVRO SEGUNDO DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE

TÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

CAPÍTULO I DO FATO GERADORCAPÍTULO II DO LANÇAMENTOCAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTACAPÍTULO IV DO PAGAMENTOCAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

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TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

CAPÍTULO I DO FATO GERADORCAPÍTULO II DAS IMUNIDADESCAPÍTULO III DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVELCAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V DAS ALÍQUOTASCAPÍTULO VI DO PAGAMENTOCAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES ESPECÍFICAS

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TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I DO FATO GERADORSEÇÃO I DO ELEMENTO MATERIALSEÇÃO II DO ELEMENTO TEMPORALSEÇÃO III DO ELEMENTO ESPACIALSEÇÃO IV DOS ELEMENTOS PESSOAISSEÇÃO V DOS ELEMENTOS QUANTITATIVOS

Subseção I Das Disposições GeraisSubseção II Das Deduções da Base de Cálculo Construção CivilSubseção III Do ISSQN Fixo ou VariávelSubseção IV Das Alíquotas

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TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO II DO LANÇAMENTOSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAISSEÇÃO II DA ESTIMATIVASEÇÃO III DO ISSQN SOBRE EVENTOSSEÇÃO IV DO ARBITRAMENTOSEÇÃO V DO PAGAMENTO

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TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESPECÍFICASSEÇÃO I DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRASSEÇÃO II DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITOSEÇÃO III DA DECLARAÇÃO DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITOSEÇÃO IV DAS SEGURADORASSEÇÃO V DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAISSEÇÃO VI DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADESEÇÃO VII DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE AGÊNCIA DE TURISMOSEÇÃO VIII DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (DMS-E)

CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESCAPÍTULO V DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

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TÍTULO IV DAS TAXAS

CAPÍTULO I DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO

SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADORSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVOSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTASSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

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TÍTULO IV DAS TAXAS

CAPÍTULO II DA TAXA DE EXPEDIENTESEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADORSEÇÃO II DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA

CAPÍTULO III DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOSEÇÃO I DO FATO GERADORSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVOSEÇÃO III DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇASEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

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TÍTULO IV DAS TAXAS

CAPÍTULO IV DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTOSEÇÃO I DO FATO GERADORSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVOSEÇÃO III DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇASEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO V DA TAXA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPALSEÇÃO I DO FATO GERADORSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVOSEÇÃO III DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA

ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

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TÍTULO IV DAS TAXAS

CAPÍTULO VI DA TAXA DE LICENÇA E DE VERIFICAÇÃO FISCAL PARALOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADORSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVOSEÇÃO III DOS VALORESSEÇÃO IV DO LANÇAMENTOSEÇÃO V DA ARRECADAÇÃOSEÇÃO VI DAS ISENÇÕES

SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

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TÍTULO IV DAS TAXAS

CAPÍTULO VII DA TAXA DE LICENÇA DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

SEÇÃO I DO FATO GERADORSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVOSEÇÃO III DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇASEÇÃO IV DAS ISENÇÕESSEÇÃO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

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TÍTULO IV DAS TAXAS

CAPÍTULO VIII DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

SEÇÃO I DO FATO GERADORSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVOSEÇÃO III DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇASEÇÃO IV DAS ISENÇÕESSEÇÃO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

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TÍTULO IV DAS TAXAS

CAPÍTULO IX DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO, EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS

SEÇÃO I DO FATO GERADORSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVOSEÇÃO III DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇASEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESSEÇÃO V DAS ISENÇÕES

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS TAXAS

ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

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TÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIACAPÍTULO II DO SUJEITO PASSIVOCAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO IV DO EDITAL PARA A COBRANÇACAPÍTULO V DA AQUISIÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EM RELAÇÃO A OBRAS

PÚBLICAS FEDERAIS E ESTADUAIS

ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

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TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I DO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCALCAPÍTULO II DA TAXA SELICCAPÍTULO III DO CADIN MUNICIPALCAPÍTULO IV DO PROTESTO EXTRAJUDICIALCAPÍTULO V DA COMPATIBILIZAÇÃO ESTRUTURAL PARA

IMPLANTAÇÃO DO TARFCAPÍTULO VI DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIACAPÍTULO VII DA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO

ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

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BANCOS

ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – PONTOS IMPORTANTES

Art. 450. As Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionarpelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais Pessoas Jurídicasobrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema FinanceiroNacional - COSIF, que possuam estabelecimento neste Município, ficamobrigadas a realizar a escrituração eletrônica e a entregar a DeclaraçãoEletrônica de Instituições Financeiras - DES-IF com informações relativasaos serviços prestados, na forma, periodicidade, prazo e com o conteúdoestabelecido em regulamento.

Art. 451. Os sujeitos passivos previstos no artigo 450 ficam obrigados aentregar Declaração Eletrônica de Instituições Financeiras - DES-IFretificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida nocaso de erro ou omissões e sempre que substituída as declaraçõesenviadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de anteriorencaminhamento ao Fisco Municipal, devendo o declarante gerar e enviar,em substituição a declaração anterior, uma nova declaração, até o últimodia do mês seguinte ao previsto para a transmissão da declaração original.

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CADASTRO

ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – PONTOS IMPORTANTES

Art. 319. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I - o Cadastro Imobiliário;II - o Cadastro Mobiliário de Industriais, Comerciantes e Prestadores

de Serviços de Qualquer Natureza;III - o Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de São

Luís – CENE;IV - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores,

necessários a atender às exigências do Município, com relação aopoder de polícia administrativa ou à organização dos seusserviços.

Art. 320. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrarconvênio com a União, Estados e Municípios, bem como comentidades de classe, com vistas à ampliação e à operação deinformações cadastrais.

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ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – PONTOS IMPORTANTES

Art. 327. A inscrição no Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores deServiços será feita pelo contribuinte ou seu representante por meio de formuláriopróprio apresentado à Fazenda Pública do Município de São Luís.

§ 1º Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, queexerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade,atividade comercial, industrial ou de serviços de qualquer natureza, ficamobrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal, mesmo nos casos de não incidência,imunidade ou isenção fiscal.

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CONSTRUÇÃO CIVIL

ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – PONTOS IMPORTANTES

Das Deduções da Base de CálculoConstrução Civil

Art. 408. Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e7.05 da lista constante deste Código, o imposto será calculado sobreo preço do serviço, considerando-se receita bruta a remuneração dosujeito passivo pelos serviços:

I - de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dosmateriais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador deserviços;

II - de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações dasleis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejamreembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagempara o sujeito passivo, sendo dedutível o valor, desde que já tributadas,das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciaisda construção.

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CONSTRUÇÃO CIVIL

ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – PONTOS IMPORTANTES

§ 4º Não são dedutíveis:a) os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora do

canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização;b) os materiais adquiridos por meio de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a

identificação do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não estejacomprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;

c) os materiais adquiridos mediante nota fiscal em que não conste o local da obra;d) os materiais adquiridos posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é

efetuado o abatimento;e) as ligações provisórias de água, esgoto e energia elétrica;f) os tapumes, alambrados e outros materiais utilizados no isolamento da obra;g) os materiais e equipamentos utilizados para a sinalização de obra e trânsito;h) os abrigos provisórios para depósito de materiais e outras utilidades;i) os materiais utilizados na montagem ou construção provisória de depósitos,

abrigos, alojamentos e escritórios;j) as placas de identificação e os gabaritos;k) os materiais utilizados para cimbramento e escoramento de lajes, vigas e valas;l) as formas para galerias e para infra e superestruturas;m) as telas de proteção;n) os maquinários, peças, ferramentas, andaimes e equipamentos em geral;o) todos os demais materiais, equipamentos e ferramentas não incorporados à

obra de forma permanente.

§ 1º Para fins do disposto noinciso I deste artigo, o prestadorde serviços deverá informar ovalor das deduções na Nota Fiscalde Serviços eletrônica - NFS-e.

§ 2º O imposto deverá sercalculado mediante a aplicaçãoda alíquota, correspondente aoserviço prestado, sobre adiferença entre o preço doserviço e o valor das deduções.

§ 3º Na falta das informações aque se refere o parágrafoanterior, o imposto incidirá sobreo preço do serviço.

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SIMPLES NACIONAL

ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – PONTOS IMPORTANTES

Art. 2º O sistema tributário municipal será ordenado, disciplinado einterpretado conforme os valores e as normas fundamentaisestabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil e naLei Orgânica do Município, observando-se as disposições desteCódigo.

Parágrafo único. As disposições deste Código serão aplicadassupletiva e subsidiariamente ao regime especial tributário doSimples Nacional, regido pela Lei Complementar nº 123, de 14 dedezembro de 2006.

Art. 3º As normas tributárias municipais têm por fundamentoatender os princípios relativos às ordens tributária, financeira,econômica e social e o respeito à segurança jurídica, cidadania fiscal,dignidade humana e livre iniciativa, preconizados pela ConstituiçãoFederal por este Código.

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TARF - contencioso

ESTRUTURA BÁSICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – PONTOS IMPORTANTES

DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS –TARF

Art. 222. O Conselho de Contribuintes do Município de São Luís –CCM, criado pela Lei nº 1.844, de 16 de setembro de 1969, erespectivas alterações, passa a denominar-se TribunalAdministrativo de Recursos Fiscais do Município de São Luís – TARF.

Art. 223. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF ficaregulado pelos dispositivos seguintes.

Art. 224. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, com sede nacidade de São Luís e jurisdição em todo o território do Município deSão Luís, é órgão administrativo colegiado, com autonomiadecisória, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda.

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DECLARAÇÃO DOCONTRIBUINTE

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Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e)

Art. 458. Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços – eletrônica(DMS-e) de serviços prestados ou tomados de terceiros, e sua consolidaçãoanual (DMSA-e) com o objetivo de, no âmbito municipal, aperfeiçoar osprocedimentos atinentes às obrigações acessórias, relativas ao Impostosobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 1º O imposto confessado por meio da Declaração de que trata este artigoserá objeto de cobrança e inscrição em dívida ativa do Município,independentemente, da realização do procedimento fiscal externo e semprejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscalcompetente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.

§ 2º A presente matéria será regulamentada por decreto, no que couber.

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FISCALIZAÇÃO DE CARTEIRA

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ABORDAGEM PEDAGÓGICA: Fiscalização preventiva oupedagógica visa prestigiar o aspecto educativo.

ABORDAGEM REPRESSIVA: É caracterizada pelasautuações com a imposição das pesadas multas sancionatórias.

❖ “...É de suma importância que se imprima tranquilidade eSegurança às ações fiscais. Para isso, a adoção da jurisprudênciadominante dos tribunais a fim de pacificar as relações fisco-contribuinte, garante maior segurança à tributação.

NOTIFICAÇÃO /AUTO DE INFRAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

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NOTA FISCAL ELETRÔNICA

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Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ( NFSe)

NFSeA Nota Fiscal Eletrônica de Serviços é um documento fiscal, utilizado para o registrodas prestações de serviços, gerado e armazenado eletronicamente.

Para se credenciar o contribuinte deve preencher o formulário disponível no Portalda SEMFAZ através do link na área de Serviços - NFSe ou pelo linkhttp://stm.semfaz.saoluis.ma.gov.br/portalPrefeitura/jsp/nota/credenciamento.jsf.

EMISSÃO DA NOTA FISCALDeve ser emitida pelo prestador de serviço via internet, com aSenha Web, fornecida após o credenciamento no sistema. No casode eventual impossibilidade da emissão on line da NFS-e em face degrande volume de clientes, o prestador de serviços poderá emitirRecibo Provisório de Serviços (RPS), para posterior conversão emNFS-e.

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NOTA FISCAL ELETRÔNICA

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Decreto Nº 50928 DE 12/07/2018

DO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICACAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os prestadores de serviços, considerados estes a pessoa jurídica e a pessoa físicaequiparada à pessoa jurídica, são obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica(NFSe) - Série Única, por ocasião da prestação de serviço, independentemente de terbenefícios fiscais, salvo se previsto instrumento alternativo de declaração de suasreceitas, por meio de Lei municipal específica.

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CARTÓRIOS

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DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

Art. 383. As serventias extrajudiciais situadas no Município de SãoLuís remeterão ao órgão competente da Prefeitura Municipal asinformações de todos os atos e termos lavrados, registrados,inscritos ou averbados no mês anterior, referentes a imóveis edireitos a eles relativos, na forma e prazo definidos em regulamento.

Art. 385. O não cumprimento do disposto no art.383 sujeitará o

titular da serventia extrajudicial à multa de R$ 1.000,00 (mil reais)

por declaração não apresentada, atualizada anualmente pelo índice

oficial adotado pelo Município de São Luís.

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CONTRIBUINTE DEVEDOR CONTUMAZ

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Art. 464. O sujeito passivo poderá ser submetido a regimeespecial de fiscalização, quando for considerado devedorcontumaz, ou nos casos previstos nos art. 461 e 462 deste Código.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será consideradodevedor contumaz o sujeito passivo que deixar de recolher oISSQN por três competências, consecutivas ou não, confessadaspor meio da emissão da NFS-e, da escrituração fiscal eletrônica oupor outras declarações fiscais, estabelecidas em regulamento.

§ 2º Não serão computados, para fins do disposto neste

artigo, os créditos cuja exigibilidade estiver suspensa.

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ITBI ELETRÔNICO

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ITBI-e – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ELETRÔNICO

O ITBI é o imposto de competência do Município, incidente sobre atransmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis (ITBI), bemcomo cessão de direitos a eles relativos.

A implantação do módulo ITBI-e é uma das ações de modernizaçãoque vêm sendo executadas pela Prefeitura de São Luís, por meio daSecretaria Municipal da Fazenda (Semfaz), visando não apenas àotimização dos processos de fiscalização e arrecadação, mastambém à segurança e confiabilidade dos atos interno e externosafetos, e a celeridade nos processos de transmissão de imóveis.

“ A SEMFAZ implantou, definitivamente, em 2018, o módulo do ITBI-e. Desde então, este

passou a ser o único meio para que as instituições externas (serventias extrajudiciais e

instituições financeiras), iniciem processos de solicitação de homologação de ITBI,

pagamento, conciliação e expedição de documentos correlatos, inclusive a emissão daguia DAM e a certidão de quitação.”

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ITBI ELETRÔNICO

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Art. 373. A incidência do imposto alcança as seguintes transferências imobiliárias:

I – compra e venda, pura ou condicional, e atos equivalentes;II – dação em pagamento;III – permuta;IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as situações de imunidade tributária;VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ourespectivos sucessores;VII – tornas ou reposições que ocorreram:

§ 5º A Administração Tributária poderá proceder ao lançamento do Imposto Sobre Transmissão de BensImóveis – ITBI por meio eletrônico, através do software ITBI-e, ficando as Serventias Extrajudiciais de Notase de Registros de Imóveis, as Instituições Financeiras e as demais pessoas situadas no Município de São Luísque lavrarem escrituras, contratos e demais atos relacionados com a transmissão onerosa de bens imóveisou de cessão de direitos correlatos que constituam em fato gerador do ITBI, obrigados a realizar o seuprévio credenciamento para o uso do software, na forma do Regulamento.

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GEOPROCESSAMENTO

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“...O geoprocessamento é um conjunto de técnicas que trata asinformações de forma sistemática para alcançar resultados queinfluenciam uma tomada de decisão no planejamento como umtodo, seja ambiental, urbano, social, econômico etc...”

ENRIQUECIMENTO DA BASE DE DADOS:

• Tratamento e enriquecimento da base de dados de parâmetros dosimóveis;

• enriquecimento da base de dados Pessoa Física do CadastroImobiliário;

• enriquecimento da base de dados Pessoa Jurídica do CadastroImobiliário;

• Cruzamento com a base de dados com diversos órgãos como porexemplo a CEMAR.

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CONSIDERAÇÕES - PLP 461/2017

PLP 461/2017

Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do

Distrito Federal, incidente sobre os serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23,5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementarnº 116, de 31 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar n° 157,de 29 de dezembro de 2016.

Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN:

❖ Compete estabelecer padrão nacional das obrigações acessórias dos serviços referidos no art. 1º;❖ 10 membros representando as regiões do Brasil❖ Indicação: FNP e CNM❖ Elaboração do Regimento Interno

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...regra de transição para que o ISS, a cargo dos municípios, passe aser pago à cidade na qual os serviços são efetivamente prestados.

PLP 461/2017

➢ Até o fim de 2020, 66,5% do ISS nesses tipos de serviços ficarão com o municípiodo local do estabelecimento do prestador do serviço e 33,5% com o município dodomicílio do tomador.

➢ Em 2021, será o inverso: 33,5% do ISS ficarão com o município do local doestabelecimento do prestador do serviço e 66,5% com o município do domicíliodo tomador.

➢ Em 2022, 15% ficarão com a cidade do prestador do serviço e 85% com a cidadedo tomador do serviço.

➢ A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município do domicílio do tomador.

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❖“Se não houver um convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os municípiosinteressados ou entre esses e o comitê, a cidade na qual está o tomador do serviçodeverá transferir ao município do prestador a parcela do imposto que lhe cabe até oquinto dia útil seguinte ao seu recolhimento.”

PLP 461/2017

❖“O município onde fica o tomador do serviço poderá atribuir aos bancosarrecadadores a obrigação de reter e transferir à cidade do estabelecimentoprestador do serviço os valores correspondentes à sua participação naarrecadação do ISS.”

❖ “Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será consideradatomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente dadenominação (filial, agência, posto de atendimento, sucursal, etc.)..”

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OBRIGADO ! ❖ SEMFAZ:

https://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br

❖ FLÁVIO FARIAS:

[email protected]