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  • Av. 5 de Outubro, 208 (Edifcio

    Sta. Maria)

    1069-203 Lisboa

    Tel.: 217 922 700/800

    Fax: 217 939 540

    Linha Azul: 217 922 861

    www.dgeg.pt

    rea Norte:

    Rua Direita do Viso, 120

    4269 - 002 Porto

    Telef.: 226 192 000

    Fax: 226 192 199

    rea Centro:

    Rua Cmara Pestana, 74

    3030 - 163 Coimbra

    Telef.: 239 700 200

    Fax: 239 405 611

    rea Sul Alentejo: Zona Industrial de Almeirim

    lote 18

    7005-639 vora

    Telef.: 266 750 450

    Fax: 266 743 530

    rea Sul Algarve: Rua Prof. Antnio Pinheiro e

    Rosa

    8000 - 546 Faro

    Telef.: 289 896 600

    Fax: 289 896 691

    Licenas profissionais caducadas antes e aps a entrada em vigor da lei e frequncia em

    aes de formao (Lei n 15/2015, de 15 de fevereiro)

    Na sequncia dos despachos de 10 de abril de 2015 e 8 de maio de 2015, do Sr diretor-geral de

    Energia e Geologia exarados nas informaes 129/DSC/2015 e 9/DSAR/AM/2015prestam-se as

    seguintes informaes:

    a) O exerccio da atividade das entidades que integrem, no seu quadro de pessoal, profissionais

    detentores de licena vlida, embora emitida ao abrigo da legislao anterior, ser autorizado

    mediante a anlise de cada processo, e mediante a verificao dos restantes requisitos previstos na

    Lei n 15/2015, atendendo a que esta Lei permite a continuidade das funes destes profissionais

    at ao termo do perodo de validade das respetivas licenas, sem prejuzo do disposto na alnea

    seguinte;

    b) O exerccio da atividade por parte das entidades reconhecidas ser mantido na condio de, at

    ao termo do perodo de validade das licenas dos profissionais, estes frequentem uma ao de

    formao de atualizao de conhecimentos para os habilitar ao exerccio das novas funes, tal

    como previsto na Lei n 15/2015;

    c) A DGEG informa as Entidades Formadoras de quais os contedos programticos que entende,

    nesta fase como adequados, para satisfazer os requisitos da nova formao e enquanto no for

    publicada a portaria prevista na alnea a) do n 1 do artigo 40 da Lei 15/2015;

    d) Os profissionais cujas licenas se encontram caducadas, aps a entrada em vigor da citada Lei,

    podem frequentar uma ao de formao de atualizao de conhecimentos, tal como a

    previsto na Lei, de forma a continuarem a exercer as suas funes;

    e) Os profissionais cujas licenas caducaram antes da entrada em vigor da Lei tm a possibilidade

    de frequentar uma ao de formao de atualizao de conhecimentos, tal como previsto na

    Lei, de forma a continuarem a exercer as suas funes, a sua solicitao, devendo o pedido ser

    formulado at 1 de setembro de 2015;

  • Av. 5 de Outubro, 208 (Edifcio

    Sta. Maria)

    1069-203 Lisboa

    Tel.: 217 922 700/800

    Fax: 217 939 540

    Linha Azul: 217 922 861

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    rea Norte:

    Rua Direita do Viso, 120

    4269 - 002 Porto

    Telef.: 226 192 000

    Fax: 226 192 199

    rea Centro:

    Rua Cmara Pestana, 74

    3030 - 163 Coimbra

    Telef.: 239 700 200

    Fax: 239 405 611

    rea Sul Alentejo: Zona Industrial de Almeirim

    lote 18

    7005-639 vora

    Telef.: 266 750 450

    Fax: 266 743 530

    rea Sul Algarve: Rua Prof. Antnio Pinheiro e

    Rosa

    8000 - 546 Faro

    Telef.: 289 896 600

    Fax: 289 896 691

    f) A autorizao para acesso e exerccio da atividade dos profissionais que atuam na rea do gs,

    ser atribudo a ttulo provisrio por um perodo de cerca de 60 dias teis para:

    i) Quem j frequentou a ao de formao, e

    ii) Para quem est espera de formao, sendo que estes ltimos tm de comprovar a

    inscrio na formao atravs da Entidade Formadora que atestar a sua inscrio e

    indicar a data de inicio da formao;

    g) As entidades Formadoras devem confirmar DGEG que se encontram capacitadas, nesta fase e

    enquanto no for publicada a portaria prevista na alnea a) do n 1 do artigo 40 da Lei 15/2015, a

    ministrar as unidades de formao referidas em c), e caso seja exigida mais matria na referida

    portaria, d-la sem onerar os formandos, devendo aquando do inicio da formao avisar os mesmos

    da eventual necessidade de frequentarem mais algumas horas se tal for exigido legalmente.

    h) Quando a portaria referida na alnea anterior for publicada e entrar em vigor, sero emitidos pela

    DGEG, os cartes de identificao dos profissionais nos moldes que a forem definidos.