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  • 8/22/2019 Hierarqua Da Leis

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    HIERARQUIA DAS LEIS

    Priscila de Oliveira Stuque BITTENCOURT1

    Jos Carlos CLEMENTINO2

    Resumo

    O presente estudo visa proporcionar conhecimentos bsicos sobre cada norma jurdica quecompe o arcabouo de leis brasileiras, tais como: Constituio Federal, Ato das DisposiesConstitucionais Transitrias, Emendas Constitucionais, Tratados e Convenes sobre direitoshumanos, Lei complementar, Lei ordinria, Lei delegada, Medida Provisria, Decreto

    Legislativo, Resoluo, Tratados internacionais em geral, Decreto, Portaria, Instruonormativa, pretendendo auxlio na compreenso de notcias de um modo geral veiculadas naimprensa que fazem meno a todo momento a uma dessas normas de grande importncia nocontexto poltico do pas e que passam despercebidas por quem as desconhece.

    Palavras chave: Hierarquia Constituio Infraconstitucional - Infralegal

    Introduo

    No Brasil, vigora o princpio da Supremacia da Constituio, segundo o qual as

    normas constitucionais, obra do poder constituinte originrio, esto num patamar de

    superioridade em relao s demais leis, servindo de fundamento de validade para estas.

    Assim, as normas podem ser separadas em 03 grupos: normas constitucionais, normas

    infraconstitucionais e normas infralegais.

    Importante ressaltar que no h hierarquia entre as normas de um mesmo grupo, o que

    existe campo de atuao diferenciado, especfico entre essas normas que compem o mesmo

    grupo.O que existe hierarquia entre os grupos, sendo que as normas constitucionais so

    hierarquicamente superiores s normas infraconstitucionais que so hierarquicamente

    superiores s normas infralegais.

    1 Advogada. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela PUC/SP. Professora Universitria.2 Advogado. Especialista em Metodologia do Ensino Superior pelo CEUNSP. Professor Universitrio.

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    Vejamos:

    Antes de adentrarmos aos detalhes de cada norma da pirmide, importante comentar

    que o Poder Legislativo Federal bicameral, ou seja, compostos por duas casas: Cmara dos

    Deputados Federais e Senado Federal, compondo o Congresso Nacional.

    Ainda, a votao de leis pode se dar por votao da maioria simples (Lei ordinria) ou

    votao da maioria absoluta (Lei complementar).

    Para facilitar o estudo segue abaixo um exemplo:

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    Parlamento Hipottico3

    (composto de 100 pessoas, no entanto no dia da votao s compareceram 60)

    Normas Constitucionais

    Constituio Federal (05/10/88)

    Em 01/02/1987 foi formada a Assemblia Constituinte com os deputados federais esenadores eleitos em novembro de 1986.

    A Assemblia Constituinte foi presidida por Ulisses Guimares e teve como finalidade

    a produo da nossa atual Constituio Federal, publicada em 05.10.1988.

    Por conta da reunio de parlamentares em Assemblia Constituinte para iniciar uma

    nova etapa no pas com a confeco de novas normas orientadoras e baseadas no princpio da

    dignidade da pessoa humana, tem-se ento o que se chama de poder constituinte originrio.

    Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT)

    Tem por objetivo regulamentar o perodo de transio que se d do regime jurdico

    estabelecido pela velha constituio para o regime jurdico estabelecido pela nova.

    Deve-se observar que h certas situaes em que a nova constituio pede lei

    infraconstitucional que venha a regulamentar alguma de suas normas e, para que essa norma

    no tenha a sua aplicabilidade prejudicada, os ADCTs a regulamentam at que lei especfica

    sobrevenha.

    3 LENZA, Pedro.Direito Constitucional Esquematizado. p. 419, 13. ed. So Paulo: Saraiva, 2009.

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    Vejamos:

    ADCT4

    Art.2 - No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definir,atravs de plebiscito, a forma (repblica ou monarquiaconstitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou

    presidencialismo) que devem vigorar no Pas.

    Art.10 - At que seja promulgada a lei complementar a que serefere o Art. 7, I, da Constituio:

    II- fica vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmao da gravidezat cinco meses aps o parto.

    Emendas ConstitucionaisVisa a alterao, reforma de algum ou alguns artigos da Constituio. No entanto,

    considerando a rigidez da nossa constituio, a sua alterao exige um processo legislativo

    especial e mais dificultoso.

    Sendo que a proposta de emenda ser discutida e votada em cada casa do congresso

    nacional, em 02 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos

    respectivos membros.

    No entanto, nem tudo pode ser alterado, sendo que devem ser respeitadas as clusulas

    ptreas:

    Ar. 60 CF5

    4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emendatendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e peridico;

    III - a separao dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.

    4 Constituio da Repblica Federativa do Brasil 1988.

    5 Constituio da Repblica Federativa do Brasil 1988.

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    Tratados e Convenes Internacionais sobre Direitos Humanos

    Aps a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/04 que reformou o Judicirio,

    desde que aprovados com o mesmo processo legislativo das emendas (ou seja, votada em cada

    casa do congresso nacional, em 02 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos,

    3/5 dos votos dos respectivos membros) os tratados e convenes internacionais sobre direito

    humanos ingressaro em nosso ordenamento jurdico com status constitucional, ou seja,

    passar a ser norma de natureza constitucional, exigindo a mesma complexidade de votao

    para a sua retirada.

    Normas Infraconstitucionais

    So as normas legais, inferiores a constituio, que devem respeitar as previsesconstitucionais e no podem prever nada alm do que dita o texto constitucional.

    Lei complementar as hipteses de regulamentao da constituio por meio de lei

    complementar esto taxativamente previstas na CF.

    Sempre que a constituio quiser que determinada matria seja regulamentada por lei

    complementar, expressamente, assim requerer.

    Na maior parte das vezes, a matria tratada por lei complementar se refere a segurana

    pblica ou de ordem financeira.As leis complementares so aprovadas por votao da maioria absoluta.

    Vejamos:

    Art. 18 CF6 - A organizao poltico-administrativa daRepblica Federativa do Brasil compreende a Unio, osEstados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos,nos termos desta Constituio. 3 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-seou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formaremnovos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da

    populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e doCongresso Nacional, porlei complementar.

    Art. 22 CF7 - Compete privativamente Unio legislar sobre:XI - trnsito e transporte;

    6Constituio da Repblica Federativa do Brasil 19887 Constituio da Repblica Federativa do Brasil 1988.

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    Pargrafo nico - Lei complementar poder autorizar osEstados a legislar sobre questes especficas das matriasrelacionadas neste artigo.

    Lei ordinria o campo por elas ocupado residual, ou seja, tudo o que no for

    regulamentado por lei complementar, decreto legislativo, resolues ser regulamentado por

    lei ordinria.

    As leis ordinrias sero aprovadas por votao da maioria simples de seus membros.

    Vejamos:

    Lei Ordinria n 12.428/118 Confere ao Municpio deHolambra, no Estado de So Paulo, o ttulo de CapitalNacional das Flores.

    Lei Ordinria n 8.078/909 Cdigo de Defesa do Consumidor

    Portanto, conclui-se que a grande diferena entre Lei Complementar e Lei Ordinriaest no qurum de aprovao:

    LC = maioria absoluta (=maioria dos componentes + 1)

    LO= maioria simples ou relativa (=maioria dos presentes + 1)

    Lei Delegada

    a espcie normativa utilizada nas hipteses de transferncia da competncia do

    Poder Legislativo para o Poder Executivo, ou seja, o Presidente da Repblica solicita a

    delegao ao Congresso Nacional, delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar.

    Se o Congresso Nacional aprovar (por maioria simples) a solicitao, delegar competncia

    ao Presidente da Repblica para que este possa ento legislar sobre o tema especfico

    solicitado.

    8www.planalto.gov.br, acesso em 15.08.2011.

    9www.planalto.gov.br, acesso em 15.08.2011.

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    Vejamos:

    Lei Delegada n 12/9210 Dispe sobre a instituio deGratificao de Atividade Militar para os servidores

    militares federais das Foras Armadas.

    Medida provisria

    Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas

    provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional.

    Em regra, os requisitos de relevncia e urgncia devem ser analisados primeiramente pelo

    Presidente da Repblica e posteriormente pelo Congresso Nacional.

    Prazo de vigncia: 60 dias, prorrogvel, uma nica vez, por novos 60 dias, podendo ao final

    desse prazo ser transformada pelo congresso nacional em lei ou em caso negativo - no ser

    transformada em lei perde a validade.

    Medida Provisria n 536/1111 D nova redao ao ar. 4da Lei n 6.932/81, que dispe sobre as atividades domdico-residente.

    Medida Provisria n 533/1112 Autoriza a Unio a

    transferir recursos financeiros aos Municpios e ao DistritoFederal, com a finalidade de prestar apoio financeiro manuteno de novos estabelecimentos pblicos de educaoinfantil, e d outras providncias

    Decreto Legislativo

    Espcie normativa utilizada nas hipteses de competncia exclusiva do Congresso

    Nacional. Ou seja, todos os atos descritos abaixo devem ser autorizados pelo congresso

    nacional por meio de decreto legislativo.

    10www.planalto.gov.br, acesso em 15.08.2011.

    11www.planalto.gov.br, acesso em 15.08.2011.

    12www.planalto.gov.br, acesso em 15.08.2011.

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    Art. 49. 13 da competncia exclusiva do CongressoNacional:I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atosinternacionais que acarretem encargos ou compromissosgravosos ao patrimnio nacional;

    II - autorizar o Presidente da Repblica a declarar guerra, acelebrar a paz, a permitir que foras estrangeiras transitem

    pelo territrio nacional ou nele permaneamtemporariamente, ressalvados os casos previstos em leicomplementar;

    III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblicaa se ausentarem do Pas, quando a ausncia exceder aquinze dias;

    Resoluo

    Por meio de resolues regulamentar-se-o as matrias de competncia privativa da

    Cmara dos Deputados e do Senado Federal. Ou seja, todos os atos descritos abaixo devem

    ser autorizados pela cmara dos deputados ou pelo senado federal por meio de resoluo.

    Vejamos:

    Art. 51. 14 Compete privativamente Cmara dos Deputados:I - autorizar, por dois teros de seus membros, a instauraode processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da

    Repblica e os Ministros de Estado;II - proceder tomada de contas do Presidente daRepblica, quando no apresentadas ao Congresso Nacionaldentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa;

    III - elaborar seu regimento interno;IV - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia,criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e

    funes de seus servios, e a iniciativa de lei para fixao da

    respectiva remunerao, observados os parmetrosestabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;

    Art. 52. 15 Compete privativamente ao Senado Federal:I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente daRepblica nos crimes de responsabilidade, bem como osMinistros de Estado e os Comandantes da Marinha, do

    13 Constituio da Repblica Federativa do Brasil 1988.

    14 Constituio da Repblica Federativa do Brasil 1988.

    15 Constituio da Repblica Federativa do Brasil 1988.

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    Exrcito e da Aeronutica nos crimes da mesma naturezaconexos com aqueles;

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo TribunalFederal, os membros do Conselho Nacional de Justia e doConselho Nacional do Ministrio Pblico, o Procurador-Geral da Repblica e o Advogado-Geral da Unio noscrimes de responsabilidade;

    X - suspender a execuo, no todo ou em parte, de leideclarada inconstitucional por deciso definitiva do SupremoTribunal Federal;

    Tratados e Convenes Internacionais em geralO trmite de integrao da norma internacional no direito interno pode ser dividida em

    04 etapas:

    1) celebrao do tratado internacional (negociao, concluso e assinatura) pelo rgo

    do poder executivo (presidente da repblica).

    2) aprovao (referendo ou ratificao) pelo parlamento, do tratado, acordo ou ato

    internacional, por intermdio de decreto legislativo, resolvendo-o definitivamente. (congresso

    nacional atravs de votao por maioria simples).

    3) troca ou depsito dos instrumentos de ratificao (ou adeso, caso no tenha tido

    prvia celebrao) pelo rgo do Poder Executivo em mbito internacional.

    4) promulgao por decreto presidencial, seguida da publicao do texto em

    portugus no dirio oficial. Neste momento o tratado, acordo ou ato internacional adquire

    executoriedade no plano do direito positivo interno, guardando estrita relao de paridade

    normativa com as leis ordinrias.

    E qual a diferena entre os tratados e convenes internacionais sobre direito humanos

    aprovados em cada Casa do Congresso em 02 turnos por 3/5 dos votos dos respectivos

    membros e aqueles, tambm sobre direitos humanos mas que no seguiram a aludida forma?

    A diferena est no procedimento de denncia (ato de retirada do tratado). Enquanto

    aqueles que seguiram um procedimento mais solene dependem de prvia autorizao do

    Congresso Nacional, tambm em 02 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, em

    cada uma de suas casas, os outros (nos mesmos termos daqueles que no tratam sobre direitos

    humanos) podero ser denunciados normalmente pelo Executivo, sem a prvia autorizao do

    Congresso Nacional.

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    Normas Infralegais

    So as normas inferiores as normas infraconstitucionais/legais. Essas normas nascem

    do burocrata administrativo, normatizao interna da administrao pblica. Normatizao

    que serve para buscar a fiel execuo da lei, ou seja, as normas infralegais detalham o que diz

    a norma infraconstitucional.

    Decretos

    So expedidos pelo Presidente de Repblica, para dar fiel execuo a uma lei j

    existente, e dispor sobre a organizao da administrao pblica.

    Vejamos:

    Decreto n 7.499/1116 Regulamenta dispositivos da lei n11.977/09 que dispe sobre o Programa Minha Casa, Minhavida, e d outras providncias.

    Decreto n 7.492/1117 Institui o Plano Brasil Sem Misria

    Decreto no enumerado18 Declara a utilidade pblica,para fins de desapropriao, total ou parcial, em favor daUnio, os imveis que menciona, situados no Municpio de

    Guarulhos, Estado de So Paulo, e d outras providncias.

    Decreto no enumerado19 Abre ao Oramento deInvestimento para 2011 crdito suplementar no valor de R$127.826.405,00, em favor de empresas estatais quemenciona, para os fins que especifica.

    Portaria

    o instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades de alto escalo expedem

    instrues sobre procedimentos relativos organizao e funcionamento de servios e, ainda,

    podem orientar quanto aplicao de textos legais.

    16www.planalto.gov.br, acesso em 15.08.2011.

    17www.planalto.gov.br, acesso em 15.08.2011.

    18www.planalto.gov.br, acesso em 15.08.2011.

    19www.planalto.gov.br, acesso em 15.08.2011.

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    Vejamos:

    PORTARIA N o 1620 DE 14 DE JULHO DE 201020

    Institui o Sistema Homolognet.O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso das atribuies que lhe conferem o art. 87, pargrafonico, inc. II, da Constituio Federal, e tendo em vista odisposto no art. 913 da Consolidao das Leis do Trabalho -CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de1943, resolve:

    Art. 1o Instituir o Sistema Homolognet para fins daassistncia prevista no 1o do art. 477 da CLT, a ser

    utilizado conforme instrues expedidas pela Secretaria deRelaes do Trabalho SRT.Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicao.CARLOS ROBERTO LUPI

    Instruo Normativa

    Vem explicar de que forma ser cumprido o que estabelece a portaria, o processo de

    concretizao do estabelecido em portaria.

    Vejamos:INSTRUO NORMATIVA SRT No 15, DE 14 DE JULHODE 2010. 21Estabelece procedimentos para assistncia e homologaona resciso de contrato de trabalho.

    A SECRETRIA DE RELAES DO TRABALHO DO

    MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso daatribuio que lhe confere o art. 5o, inciso IX, do RegimentoInterno da Secretaria de Relaes do Trabalho, aprovadopela Portaria Ministerial n 483, de 15 de setembro de 2004,e tendo em vista o disposto nas Portarias n 1.620 e n 1.621,de 14 de julho de 2010, resolve:

    Art. 17. Quando o aviso prvio for indenizado, a data dasada a ser anotada na Carteira de Trabalho e PrevidnciaSocial - CTPS deve ser:

    20www.planalto.gov.br, acesso em 15.08.2011.

    21www.planalto.gov.br, acesso em 15.08.2011.

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    I - na pgina relativa ao Contrato de Trabalho, a do ltimodia da data projetada para o aviso prvio indenizado; e

    II - na pgina relativa s Anotaes Gerais, a data do ltimodia efetivamente trabalhado.Pargrafo nico. No TRCT, a data de afastamento a serconsignada ser a do ltimo dia efetivamente trabalhado.

    Consideraes Finais

    Portanto, conclui-se que no existe hierarquia entre as normas que compem um

    mesmo grupo, mas o que se verifica, a existncia de campos de atuao especficos,

    diferenciados entre as normas que fazem parte de um mesmo grupo.

    Apenas se encontra hierarquia entre os grupos de normas constitucionais que so superiores

    ao grupo de normas infraconstitucionais (que detalham a constituio) que so superiores ao

    grupo de normas infralegais (detalham a lei).

    Referncias Bibliogrficas:

    BACHA, Srgio Reginaldo. Constituio federal: leis complementares e leis ordinrias:

    hierarquia? Belo Horizonte: Frum, 2004.

    CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituio. 6. Ed.

    Ver. Coimbra: Almedina, 1993.

    LENZA, Pedro.Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. So Paulo: Saraiva, 2009.

    MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil interpretada e legislao constitucional.

    So Paulo: Atlas, 2002.