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GUIA DE REGRAS
Realização
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SUMÁRIO
Sumário 3Guia de Regras 5Regras Especiais do BM 13Regras Especiais da OMC 14Regras Especiais do CESE 16Rules of Procedure - UNSC 17Regras Especiais da Imprensa 21Carta das Nações Unidas 25Estatuto da Corte Internacional de Justiça 48Declaração Universal dos Direitos Humanos 58
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CÓDIGO DE CONDUTA
Observações gerais
• Todos os participantes devem permanecer sempre com seu crachá deidentificação. Sem o mesmo, não será permitida a entrada e circulação nasdependênciasdaFundaçãoArmandoAlvaresPenteadoedoFórumFAAP;
• todososparticipantesevisitantesdoeventodeverãorespeitaraformalidadedoambiente,vestindotrajessociais(ternoegravataparahomens,eternos,tailleurs,saiasoucalçassociaisparamulheres);
• pede-se que sejam evitadas conversas nos corredores durante o período desessões;
• nãoépermitidofumarnasdependênciasdaFAAP;• nãoépermitidocomeroubebernoscomitês,excetoquandoautorizadopela
mesadiretoraousecretariado.
Delegados
• Devemestarcientesdotemaaserdiscutidoemseucomitêetambémdapolíticaexternadoseupaís;
• devemestarfamiliarizadoscomasregrasdesimulação;• devemrespeitaramesadiretoraeterconsciênciadequeelaésoberanadentro
docomitê;• devemrespeitartodososmembrosdostaffdoVIIFórumFAAP;• devemrespeitarosdemaisdelegadosdentroeforadocomitê;• devemcumpriroshoráriosestipulados;• devemevitarausênciasduranteassessões;• podemutilizarcomputadorespessoais,porémnãoestãoautorizadosautilizara
Internet;• não estão autorizados a manter contato com seus professores conselheiros
dentrodoscomitês,inclusivepormeiodebilhetes;
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• não estão autorizados a manter contato com os jornalistas do Comitê deComunicaçãoduranteassessões,inclusivepormeiodebilhetes;
• devem evitar manter contato com delegados de outros comitês durante assessões;
• devemzelarpelopatrimôniodaFAAP;• devemrealizarsuasreclamaçõessemprepormeiodeseuchefededelegaçãoe/
ouprofessorconselheiro;• devemteraconsciênciadequeonãocumprimentodestasregrasimplicaráem
umasançãorealizadapelostaffouatémesmoodesligamentodoevento,semdireitoareembolso;
• devementrar emcontato como staff com relação aqualquerparticularidaderelativaaestasregras;
• podemutilizarpeçastípicasconsideradasformaisdeseupaísemseuvestuário;• nãoestãoautorizadosatrazerflâmulasououtrositenstípicosdeseupaíspara
colocarsobreasmesasdocomitê.• ProfessoresConselheiros• Devemacompanharseusalunos;• devemservirdeexemplodeconduta;• devemorientarosdelegadosquantoàpolíticaexternadopaísdesignado;• devemrespeitarasoberaniadosdiretoresdentrodocomitêedostaff;• nãoestãoautorizadosamanter contatocomseusalunosdentrodos comitês,
inclusivepormeiodebilhetes;• devemprocurarnãoexceder20minutosdepermanênciaemummesmocomitê,
emfunçãodarestriçãodeassentosparaprofessoresevisitanteemtodasassalas;• devemcompareceràsreuniõesquandosolicitado;• devemcumprircomoscompromissosassumidos;• devemrealizarreclamaçõessomenteamembrosdostaff.• VisitantesAutorizados• DevemrespeitartodososintegrantesdoFórumFAAP;• devemevitaramovimentaçãosemnecessidadedentrodoscomitês;• não estão autorizados a manter contato com delegados dentro dos comitês,
inclusivepormeiodebilhetes;• devemprocurarnãoexceder20minutosdepermanênciaemummesmocomitê,
emfunçãodarestriçãodeassentosparaprofessoresevisitanteemtodasassalas;• nãodeveminterromperassessões;
• devemrealizarreclamaçõessomenteamembrosdostaff.
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REGRAS OFICIAIS DE PROCEDIMENTO VII FÓRUM FAAP DE DISCUSSÃO ESTUDANTIL
AsregrasoficiaisdoVIIFórumFAAPsãoopilardaconduçãodasatividadesdo evento e somente por meio delas os delegados/jornalistas (doravanteparticipantes)podemsepronunciar,propordocumentosedebates,bemcomoalteraroformatodestesevotar.
I. Regras Gerais
Deveres dos DiretoresResponsáveis pormanter a ordem do comitê, os diretores devem declarar
oinício,adiamentoeencerramentodecadasessão;moderarimparcialmenteodebate;asseguraraobservânciadasregras;concederodireitodefala;controlarotempodediscursosedodebate;abriromomentoparaquestõesoumoções,colocá-lasempautaparavotaçãoeanunciarasdecisõesadotadas.
Nãoháapelaçãoàsdecisõesdosdiretoreseosmesmospossuemautoridadepara a aplicaçãodas regrasou as flexibilizar visandoomelhor funcionamentodo debate. Controvérsias entre amesa diretora e os participantes podem sersolucionadaspelosecretariadogeraldoVIIFórumFAAPdeDiscussãoEstudantil.
Deveres dos Delegados/Jornalistas (participantes)NoVIIFórumFAAPoparticipantepoderáserumjornalistaourepresentarum
embaixadorplenipotenciárioquerepresentaopresidenteouprimeiro-ministrodesuanação.Cadaparticipantetemodeverderespeitarasdecisõesdodiretordeseucomitê;obterpermissãoantesdefalar;salvaguardareadvogarosinteressesde sua nação de forma cordial e respeitosa com os demais participantes daconferência;eutilizarsempreo linguajar formaleculto.Todososparticipantesdevem,ainda,respeitarasdecisõesdosvoluntáriosedetodososmembrosdostaffdoVIIFórumFAAP.
Uso de Documentos, Discursos Oficiais e Plágio Semprequeoparticipantefizerusodedocumentosediscursosoficiaisde
seupaís,énecessárioquea fontesejacitada.Ousonãoautorizadodas ideiasetrabalhosdeoutroscomosefossemprópriosnãoserãoaceitosemnenhumacircunstância,poiséconsideradoplágio.Valeaquiressaltarque,apartirdodia20deabrilde2011,a realidadese resumeaosacontecimentosqueocorrerem
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noVIIFórumFAAPdeDiscussãoEstudantil,nãosendopermitidoousodefontesexternasdatadasentreareferidadatae23deabrilde2011,sendoapenasválidasasinformaçõescedidaspelaorganizaçãodoevento.
Questão de OrdemEssa questão refere-se à observância emanutenção de todas as regras de
procedimento do debate, ou seja, o participante poderá recorrer a essa regraquando acreditar que o diretor se equivocou emumadecisão.O participantepoderásolicitarumaquestãodeordemquandoodiretordocomitêperguntarseháalgumaquestãoempauta,oqueocorreráentreosdiscursosproferidos.Olevantamentodeumaquestãodeordemnãopoderáinterromperumdiscurso,esempreterásuapertinênciadecididapelodiretor.
Questão de DúvidaEssa questão deve ser utilizada para que os participantes solucionem suas
dúvidasrelativasàsregrasdeprocedimentododebateoudoeventocomoumtodo, que serão prontamente respondidas pelos diretores ou, em casos maisespecíficos,solicitarãopareceràsecretáriageralacadêmicadoVIIFórumFAAP.Éimportanteressaltarquedúvidasrelativasaoconteúdodosdebates(posiçãodepaíses,fatosrelacionadosaotemaououtrasquestões),bemcomoasreferentesahoráriosquenãosãoaquelespertinentesàssessões,deverãosersubmetidasàmesaporescritoesomenteserãorespondidasparatodoocomitêcasoodiretorjulguenecessário.
Questão de Privilégio Pessoal A questão de privilégio pessoal é a única regra que pode ser solicitada a
qualquermomento, inclusive interrompendoodiscursodeoutroparticipante.Ela deve ser usada com cautela nos momentos em que o participante sentirextremodesconforto(nãoestarescutandoodiscursoalheio,ouserinterrompidoporoutrem,porexemplo).Deverátersuapertinênciaprontamenteatendidapelodiretor.
II. Regras do Debate
QuórumAssessõesdodebatesomentepoderãoserabertassehouverapresençade
pelomenosumterço(1/3)dosparticipantesinscritosnaquelecomitê.Paravotaruma proposta de resolução é necessária a presença de pelomenos amaioria
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simples(1/2+1)dosparticipantesacreditadosnocomitê,bemcomoparaquequalquerdecisãosubstantivasejatomada.
Oquórumserárecontadonoiníciodecadasessãoouquandoodiretorjulgarpertinente.
Maioria Simples e QualificadaSalvocasosespeciaisdecomitêsespecíficos,algumasmoçõesedocumentos
requeremprocessodevotaçãoparaasuaaprovação.Paratanto,sãoutilizadasamaioria simples, que consiste emmetade dos participantes daquele comitêpresentes mais um, e a maioria qualificada, que consiste em dois terços dosparticipantesdaquelecomitê.
Discursos iniciais Logoapósacontagemdoquórumnoiníciodaprimeirasessão,cadadelegado
terá até três minutos para proferir seu discurso inicial. No discurso inicial, odelegadodeveráapresentarumpanoramasobreosdebatesacercadotemadeseucomitêcomrelaçãoaopaísquerepresenta,bemcomoosprojetosemvoga,assugestõesrelacionadasaotemaeoutrasquestõespertinentesaotema.
Lista de Discursos (Debate formal para todos os comitês, exceto CSNU e CTC)A listadediscursoséabertano iníciodaprimeira sessãoautomaticamente
pelosdiretores. Paraqueumadelegação seja adicionadana listadediscursos,basta erguer a placa de identificação para que um dos diretores reconheça ainscrição.Alistapermaneceabertadurantetodosostrabalhosdocomitê,porémpode ser interrompida se foraprovadaumamoçãoparadebatemoderadooudebatenãomoderado,oucasosejaintroduzidaumapropostadeemenda.Alistadediscursospodeserfechadacomaaprovaçãodeumamoçãoparafechamentodalistadediscurso,conformedescritoaseguir.
Fechamento / Reabertura da Lista de DiscursosOfechamentodalistadediscursossignificaquenenhumaoutrarepresentação
presentenocomitêpoderáseradicionadaàlistadediscursos.Dessaforma,todosos delegados já inscritos se pronunciarão, sendo uma regra muito usada nodebatedeemendaseresoluções,enãoemqualquermomentododebate,sendoaprovadapormaioriasimples(1/2+1).Paraareaberturadalista,énecessáriaaaprovaçãopormaioriaqualificada,ouseja,2/3dospresentes.
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Cessão de TempoDuranteodebateformal(listadediscursos),oparticipantequetenhafeitoum
discursopoderá,aoseutérmino,cederseutempodefalarestanteàmesadiretora,paraoutroparticipanteouparaperguntas.Nocasodecessãodetempoàmesa,odiretorconcederáapalavraaoparticipanteimediatonalistadediscursos.Seacessãodetempoforaoutroparticipante,esseteráotemporemanescentedodiscursododelegadoquecedeuotempoparafazersuasconsiderações.Emcasode cessão para perguntas, o tempo remanescente deverá ser contado apenaspararespostas,sendoqueosoutrosparticipantespoderãofazertantasperguntasquantohouvertempopararespostas,sendocadaperguntaformuladaematé30(trinta)segundos.Odelegadoquecedeuseutempoparaperguntaspodeoptarpornãorespondê-lascasonãoasjulguepertinentes.Nãohácessãodeumtempojácedido.
Limitação do Tempo de DiscursosO tempo para o discurso do participante será limitado conforme o diretor
acreditar serpertinente,podendoosparticipantes sugerir alterações.Umavezestabelecido o tempo (pormaioria simples de votos ou por determinação dodiretor),casoumdiscursoexcedatallimite,odiretortemopoderdeinterrompê-lo.
Debate Moderado (Debate formal apenas para CSNU e CTC)Quando um participante levanta uma moção para um debate moderado,
ele deve indicar um tempo total de debate, um tempodediscursopara cadaparticipante e justificar a necessidade desse debate. Mais ágil que a lista dediscursos,odebatemoderadoentraemvigorpormeiodeumamoçãoquerequermaioriasimples(1/2+1)parasuaaprovaçãoetemporobjetivoprincipaldinamizarodebatedalistadediscursos.Dessaforma,odiretordocomitêquestionaráquaisosparticipantesquedesejampronunciareelegeráoparticipantequeterádireitoaopronunciamento.Duranteodebatemoderadonãohaverácessãodetempo.
Debate Não Moderado Éumaformadedebatesemaparticipaçãododiretor,limitadasomentepelo
tempodeduraçãoestabelecidoantesdesuavotação.Éumamoçãoaprovadacommaioriasimples(1/2+1)devotos,comoobjetivodefacilitarointercâmbiodeideiasdeumamaneiramaisdiretadoqueaquelapermitidanodebateformal,facilitandoprincipalmentearedaçãodedocumentosporpartedosparticipantes.Tambémnecessitadejustificativaparaserapresentadaetempototaldeduração.
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Adiamento da Sessão Aoaproximar-sedohorárioprevistoparaotérminodasessão,umparticipante
poderá levantar umamoção para o adiamento da sessão, que requermaioriaqualificada(2/3)paraseraprovada.Casohajaoadiamentodasessão,ostrabalhosdocomitêserãoreiniciadosnohorárioprevistoparaoiníciodapróximasessão.
Encerramento do Debate Umavezaprovado,pormaioriaqualificadadevotos(2/3),oencerramentodo
debate levaocomitê imediatamenteaoprocessodevotação (deemendasouresolução).Antesdavotaçãodamoção,odiretorconvidarádoisparticipantesasepronunciaremcontráriosaessamoção.
Casooencerramentosejaaprovado,odiretoranunciaráoiníciodavotação.Apartirdeentão,somenteestarãoemordemquestõesemoçõesparavotaçãopor chamada (emendas e resolução) e para divisão da proposta (resolução).É importante ressaltar que amoção para introdução de proposta de emendatambém não será posta em ordem. Durante os procedimentos de votação,nenhumparticipantepoderáentrarousairdocomitê.
Seduasoumais resoluçõesestãoempauta,osparticipantesdeverãovotarna ordem em que elas foram submetidas, a menos que decidam o contrárioporunanimidadedocomitêouodebatesejaencerradoemalgumaresoluçãoespecífica.
III. Regras de Documentos
Documentos de Posição OficialOsdelegados/ministrosdeverãoapresentarumdocumentodeposiçãooficial
duranteocredenciamento,emsomenteumalauda,comletraArialouTimesNewRoman,tamanho12,espaçamentosimples,emlinguagemformal.OdocumentodeveráestardeacordocomapolíticaexternadopaísrepresentadonotemadocomitêemqueodelegadoestáacreditadoeseguirasorientaçõespropostasnoGuiadeEstudos.
ACNUROseupaíssofreinternamentecomoproblemaderefugiados?OseuEstado
foiouéreceptorderefugiados?O seu governo se encontra (ou já se deparou com) em uma situação de
conflitocivil?Essasituaçãoacarretouintervençãointernacional?Casosim,houveaparticipaçãodeagênciasdaONUnessaação?Essasituaçãofezcomqueosseusnacionaissedeslocassemparaoutropaís?
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Quaisasprovidênciasquejáforamousãotomadaspeloseupaíscomrelaçãoaosrefugiadosemgeral?
Oproblemadosrefugiados influenciadealgumaformaaeconomiadoseuEstado?
Que fatores políticos, em seu governo, são influenciados pela situação emquestão(casohaja)?
Quais os projetos e possíveis planos de ajuda humanitária foram, são epoderiam ser desenvolvidos pelo seu governo para alcançar uma solução decurtoe/oulongoprazoquetrarábenefíciosaosrefugiadostantointernamente,seforocaso,quantoexternamente?
OseupaísésignatáriodoEstatutodosRefugiadoseApátridasde1951?Quaissãoasmedidas,casohajam,tomadaspeloseugovernoparaareinserção
dosrefugiadosnasociedade?Qual a política externa de seu país com relação ao continente africano? E
especificamentecomrelaçãoàSomália?SeupaísmantémrelaçõescomaSomáliaouSomalilândia?
OseupaísparticipoudealgumauxiliohumanitárionaSomália?Oseupaís jáfoiafetadodealgumaforma,sejapelapiratariaourecebendo
refugiados,pelainstabilidadenaSomália?
DSIComo o seu país se posiciona com relação à produção, comércio e tráfico
ilegaldearmas levesedepequenoporte? Esseposicionamentoé ativamentemanifestadoemorganismosinternacionaisouemâmbitosdomésticos?
Apossedearmasélegalizadaemseupaís?Sesim,quaisosagentesautorizadosaportar?Senão,comoogovernoeapopulaçãodeseuEstadoseposicionamemrelaçãoaisso?
O país o qual representa produz armas leves e de pequeno porte? Caso arespostasejapositiva,comoaconteceessaprodução,elaélegalizada,fiscalizadaesegura?Sefornegativa,tempretensõeseminiciarumaproduçãodeSALW?
Existeemseupaíspolíticasdesuporteaodesarmamentodapopulação?Sesim,sãorealizadasaçõesecampanhasdecombatee repressãoaotráficoeaocomércioilegaldeSALW?
Quantoaprodução,comercializaçãooutráficodearmaslevesgeramderendaemseupaís(incluindoacirculaçãodomésticaeexterna)?
Qual é o nível de mortalidade causado por SALW em seu país? Qual é aporcentagem da participação da criminalidade e de acidentes domeìsticos esuiciìdiosquecompoÞemestenível?
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Opaiìspassaporalgumaguerracivilououtrotipodeconflitoarmado?Qualéomotivodessesimpasses?QuaissãoosdanoscausadospelasSALWaoscivisnessesconflitos?
Existemgrupos terroristasouextremistas atuandoemseu território?Quaissãoessesgruposequaissãosuasideologiasereivindicações?
O seu país assinou algum tratado internacional em relação à produção,comercializaçãoetráficodearmasleves?
Seu paísmantêm relações diplomáticas com o Brasil? Como a questão dotráficonosmorroscariocaséexpostapelaimprensaemseuterritório?Comoseugovernosedeclaraemrelaçãoaessasituação?
CEPALQualaimportânciaqueaspolíticasdaCEPALtiveram/temparaaconstrução
eodesenvolvimentoeconômico,políticoesocialdeseupaís?Quaissãoaspolíticassociaisqueseupaístemadotadoparaacabarcomas
vulnerabilidadessociaisemtodooterritórionacional?Seu país estabelece alguma forma de cooperação visando a redução das
vulnerabilidades sociais?Senão,háprojetosquebuscamalcançarestágiosdeparceria?Quaissãoelesecomoelesestãosendotrabalhados?
Quaissãoasmedidasquepodemserrealizadasparaquehajaaminimizaçãodasdefasagenssociaisemtodoocontinentelatino-americano?
Como reduzir a disparidade dos diferentes níveis de desenvolvimento naAméricaLatinae,dessaforma,alcançarumaverdadeiraintegraçãoregionalnosaspectoseconômicos,políticosesociais?
Quais as políticas que devem ser adotadas para a concretização de uma“máquinaestatal”eficiente,auxiliandoodesenvolvimentosocialdopaís?
Qual deve ser o papel desempenhadopelas empresas privadas, sociedadecivileosinúmerosoutrosatoresnaquestãodasvulnerabilidadessociais?
UNFCCCComooseupaísseposicionaemrelaçãoàsreduçõesinclusasnoProtocolo
deQuioto?CasosejasignatárioetenharatificadooProtocolo,seupaísestácumprindoo
acordoereduzindoasemissõesnasdevidasproporções?De que forma seu país está diretamente ligado à conservação do meio
ambiente?Qual a principal ação ou plano que seu país desenvolveu em relação à
conservaçãodomeioambiente?
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Seu país possuiu envolvimentos com organizações ambientais? Caso sim,quaissãoasorganizaçõesequalsuaáreadeatuação?
Quaissão(ouserão)osimpactosambientaisqueseupaíssofre?Qualfoi(ouserá)aprincipalatividadequeseupaísfez(oufará)emproldo
meioambiente,internamenteouemâmbitointernacional?Até que ponto adotar medidas visando conservar o meio ambiente,
principalmente as reduções inclusas no Protocolo de Quito, irá afetar suaeconomiainterna?Equaisserãoosimpactosexternos?
Qualéaatuaçãodasociedadecivilemquestõesdemeioambienteemseupaís?Qualoseuimpacto?Sãorealizadascampanhascomointuitodealertareconscientizarapopulaçãodosriscoseimpactosquesetempornãopreservaranatureza?
CDHComooseupaísseposiciona,tantoideologicamentequantodeformaprática,
naquestãodosdireitoshumanos?Oseupaístemtomadoatitudesderealeficáciaparapromovereprotegeros
direitoshumanos?Senão,háaomenosalgumprojetoemandamento?Oseupaíséumgrandereceptorouremetentedetrabalhadoresimigrantes?
Se ambas as respostas foramnegativas, reflita por que seu país não tem esseproblema e quais são asmaneiras para que os países envolvidos possam serinfluenciadospeloseumodelodeemprego.
Comooseupaísseposicionaarespeitodaimigraçãodentroeforadesuasfronteiras?
Quaissãoaspolíticasdeimigraçãodeseupaís?Paraoseupaís,aimigraçãobeneficiaounãosuaeconomia?Comoumrepresentantedacomunidadeinternacionalquaissãoaspolíticas
adotadaspeloseupaísparapromoveraosseusimigrantesumaproteçãocontraaexploraçãonoslocaisdetrabalho?
CSNUOCSNUtemcomoprincipalfunçãomanterapazeasegurançainternacional.
ComoseupaíscooperacomoCSNU?FaleespecificadamentesobresuaatuaçãonoConselhodeSegurançaesobreacontribuiçãocomtropasparaasoperaçõesdepazdaONU.
Seupaís fazpartedo continente africano? Se sim, expliqueoque fazparaauxiliar amanutenção da paz dentro desse continente. Se não, explique qualo posicionamento de seu país perante o continente africano em questões de
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segurançainternacionalemanutençãodapaz.ANigériaenfrentahádécadasumaguerracivil.Seupaísjáenfrentoualguma
guerracivil?Sesim,comoelafoisolucionada?Seupaíssofreoujásofreualgumtipodeataqueterrorista?Seu país é participante do setor petrolífero na Nigéria, tendo companhias
extratorasdepetróleooucomprandopetróleodessaorigem,porexemplo?Sesim,quaisos investimentos já realizadosequaisosplanos futurosparaestas?As empresas estão fazendo algo para melhorar os vazamentos e a falta demanutençãoouexisteumacobrançaporpartedoseugovernopararegulamentardeformamelhoressesacontecimentos?
Suanaçãoestádispostaacooperarcomoutrasnaçõesvisandomanterapazeasegurançainternacionalnocontinenteafricano?
QuaismedidassuanaçãoachacabívelparasolucionaroconflitonaNigéria?Documentos de Trabalho Os participantes podem apresentar documentos de trabalho, que têm
caráter informal e servempara auxiliar o comitê e os demais participantes nadiscussãodotema.Essesdocumentosnãoprecisamdesignatáriose,paraquesejamdistribuídosaosparticipantes,énecessáriaaprovaçãopréviaporpartedadiretoriadocomitê.
Proposta de Resolução Uma proposta de resolução, para ser submetida ao debate, requer a
aprovaçãododiretoreaassinaturadenomínimo10 (dez) representações para CDH, DSI, UNFCCC, UNDP, CEPAL e de 5 (cinco) delegações para o CSNU e CTC.Talassinaturanãosignificaqueoparticipanteéfavorávelaodocumento,esimdemonstraointeressepeladiscussãodele.
Osparticipantespodemapresentarumamoçãoparasubmeterumapropostaderesoluçãoàapreciaçãodocomitêumavezqueodiretoraaproveetodososparticipantestenhamumacópiaemmãos.Quandoumapropostaderesoluçãoforintroduzida,umdossignatáriosprocederácomaleituradetodasascláusulasoperativase logodepoisseráconcedidoumtempoparaacorreçãogramaticale ortográfica do texto. Após tal procedimento, o debate continua a partir domomentoemquefoiinterrompido.
Podehavermaisdeumapropostaderesoluçãonapautadediscussão,porém,cabelembrarquesomenteumapropostareferenteaotemapropostopoderáseraprovadapelocomitê.
Paraaprovarumapropostaderesoluçãoobservar-se-áodispostonaregra22.
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Proposta de EmendaApós a introdução de uma proposta de resolução, os delegados/ministros
podemcriaremendasparaqualquerumadesuascláusulas.Essamoçãorequeraaprovaçãododiretoreasassinaturasdenomínimo5 (cinco) representações para CDH, DSI, UNFCCC, UNDP, CEPAL, e 3 (três) representações para CSNU e CTC.
Osparticipantespodemapresentarumamoçãoparasubmeterumapropostadeemendaàapreciaçãodocomitêumavezqueodiretoraaproveequetodosos participantes tenham uma cópia em mãos. Com isso, a lista de discursosconvencionalésuspensaeéabertaumalistaparaleladediscursos,divididaempaísescontráriosefavoráveisàemenda.
Assim como a lista do debate formal, na lista de discursos da emenda épossível apresentarmoções de fechamento e encerramento.No entanto, paraqueodebatedapropostadeemendapossa ser encerradoe seja iniciada suavotação,énecessárioquepelomenosdoisparticipantestenhamsepronunciadocontraeafavordapropostadeemenda.
Paraqueseinicieoprocessodevotaçãodaemenda,faz-senecessárioqueodebatesejaencerradopormeiodeumamoçãoparaencerramentododebate,queacontecerádeformaidênticaaoencerramentododebatenalistadediscursos.Seaprovadooencerramentododebate,automaticamenteinicia-seoprocessodevotaçãodaemenda.
Apropostadeemendanãopoderáserdividida,bemcomonãosãoadmitidasemendas a emendas. É importante acrescentar que, quando uma emenda éaprovada,suaalteraçãoé incorporadaàpropostaderesoluçãoeessadeixadeseremenda.
Retirada de Propostas Aassinaturaaumapropostadeemendae/ouderesoluçãopodeserretirada
aqualquermomentoantesdoiníciodosprocedimentosdevotação.Paratanto,um oumais signatários da proposta devem autorizar sua retirada por escritooumediante respostaafirmativaà consultadodiretor.Noentanto, apropostasomenteseráretiradaquandoonúmerodeassinaturasficaraquémdomínimonecessárioparaapresentação.
IV. Regras de Votação
Votação Cada participante no comitê tem direito a um voto, seja em questões
procedimentaisou substantivas.Cabe ressaltarqueosmembrosobservadores
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credenciados no comitê possuem direito a um voto somente nas questõesprocedimentais, isto é, não votam na aprovação de emendas e resoluções,emboravotemnasmoçõesqueintroduzemessesdocumentos.
Assim, em questões substantivas (proposta de resolução e proposta deemenda), cada participante poderá votar “a favor”, “contra” ou “abster-se”. Emquestões procedimentais (moções), os participantes podem votar apenas “afavor”ou“contra”.Emcasodeempate,amoçãopropostaéconsideradacomonãoaprovada.
Asvotaçõesdevemserfeitasatravésdolevantamentodasplacas,àexceçãodoscasosdevotaçãoporchamada.Paraaprovaçãodasquestõessubstantivas,respeita-se o processo decisório da organização/comitê simulado. Para asquestões procedimentais, observar-se-á o quórum de aprovação previsto naregra.
Votação por Chamada Após o encerramento do debate sobre qualquer resolução ou emenda,
os participantes poderão propor uma moção para votação por chamada.Essamoção requermaioria simples (1/2 + 1) para ser aprovada e só é válidapara os procedimentos de votaçãode resoluções e emendas. Se aprovada, osparticipantesserãochamadosporrepresentação,emordemalfabética,epoderãovotar“afavor”,“contra”“afavorcomdireitos”,“contracomdireitos”ou“abster-se”.Cadaparticipantepoderá,ainda,“passar”ovotoumaúnicavez,deixandoparadeclará-loaofimdachamada.Nessecaso,elenãopoderá“abster-se”oujustificarseuvoto.
Apósotérminodosprocedimentosdevotaçãodeumapropostaderesolução,odiretorpodecederapalavraàquelesparticipantesquequeiramexclusivamentejustificarovoto(apresentaçãodosdireitos)devidoaumamudançadaposturaassumidanodebate.Justificativasnãoseaplicamaosprocessosdevotaçãodeemendasedemaismoçõeseosparticipantesterãotrintasegundosparafazê-las.
Divisão da Proposta Apósoencerramentododebate,umparticipantepoderáproporumamoção
paradividirumapropostaderesolução,paraquesuascláusulasoperativassejamvotadas separadamente. Para aprovaçãodessamoçãoénecessárioquehaja aaprovaçãodamaioriasimplese,antesdesuavotação,odiretorconvidarádoisparticipantesasepronunciaremafavoredoiscontráriosaessamoção.
Casoamoçãosejaaprovada,odiretorestabeleceráumdebatenãomoderadoportrêsminutosparaqueosparticipantespossamelaborareentregarporescritoassugestõesdedivisãodaproposta.Emcasodeduasoumaissugestões,odiretordevepriorizaravotaçãodadivisãoquesugiraomaiornúmerodedivisões.Uma
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Ordem Regra Discursos VOTOS1. Questãodeprivilégiopessoal - -
2. Questãodeordem - -
3. Questãodedúvida - -
4. Adiamentodasessão - 2/3doquórum
5. Debatemoderado/Debatenãomoderado
- 1/2doquórum
6. Encerramentododebate/Votaçãodeemenda
0+/2- 2/3doquórum
7. Fechamentodalistadediscursos - 1/2doquórum
8. Reaberturadalistadediscursos - 2/3doquórum
9. Divisãodaproposta 2+/2- 1/2doquórum
10. Introduçãodepropostadeemenda
- -
11. Introduçãodepropostaderesolução
- -
12. Votaçãoporchamada - 1/2doquórum
13. Quórum - -14. Cessãodetempo - -
QUADRO RESUMIDO DE REGRAS
sugestãodedivisãodapropostarequermaioriasimples(1/2+1)paraseraceita.Se uma sugestão for aprovada, cada umadas partes divididas será votada
emseparado,eassimserádecididaacomposiçãodapropostaderesoluçãoaservotada.Convémacrescentarque,aindaquetodasaspartessejamaprovadasemseparado,énecessária tambémaaprovaçãoda resoluçãocomoumtodoparaqueelapossaseradotada.
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CTC and UNDP Rules
Directors’ Duties The Directors are responsible formaintaining the order of the committee.
They should declare the opening, adjournment and closure of each session,moderate thedebate impartially, assure theobservanceof the rules,open thefloor for points ormotions, grantpermission for speaking, control the timeofthe speeches and of the debate, place points to be voted and announce thedecisions.TheDirectors’decisionsareunappealingandcountwiththeauthoritythat is necessary to apply the severity of the rules or its bending for a betterdevelopmentofthedebate.ControversiesbetweenthechairandthedelegatesshallbesolvedbytheSecretariatofVIIFórumFAAPdeDiscussãoEstudantil.
Delegates’ DutiesThedelegate isaplenipotentiaryambassador that represents thePresident
or PrimeMinisterofhis/hernation. Eachdelegatehas theduty to respect thedecisionsmadeby their committee’s chair,obtainpermissionbefore speaking,safeguardandadvocatetheinterestsofhis/hernationinarespectfulandcordialmannerwiththeotherdelegatesandparticipantsofFórumFAAP,andusealwaysformallanguage.ThedelegatesmustalsorespectthedecisionsofthevolunteersandallmembersofVIIFórumFAAPstaff.
Quorum Thesessionsofthedebatecanonlybeopenedwiththepresenceofatleast
1/3 (one third) of the delegates that aremembers of the committee. For anysubstantialdecisiontobemade,asimplemajority(1/2+1)isneeded.
ThequorumwillberecountedatthebeginningofeachsessionorwhentheChairjudgespertinent.
Initial SpeechesAfterthecountingofthequorum,atthebeginningofthefirstsession
eachdelegatewill haveup to threeminutes todeliverhisopening speech. Intheopeningspeechthedelegatewillpresentanoverviewofthedebatesonthethemeofhiscampaigntowardsthecountryitrepresents,aswellasprojectsinvogue,thesuggestionsontheseissues,andotherissuesrelevanttothetopic.
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Moderate Caucus (Formal Debate for CTC and UNSC) Oncethedebateisopened,theCounter-TerrorismCommitteedelegateswill
automatically startonaModerateCaucus. It isamoredynamicdebate,wherethemoderationoftheChairdoesnotfollowthespeakers’list,havingthepowertodecide,throughitscommonsenseanddiscretion,which,outofalldelegates,will deliver his speech. However, it is possible to presentmotions during thismoderatecaucus,evenfortheopeningofthespeakers’list.
Limitation of the Speaking Time Thedelegates’timeofspeechwillbesetinaccordancetotheconvenienceof
theChairoronrequestofthemembersofthecommittee.Thetimeisestablishedby a simplemajority (1/2+ 1) of votes or by thedirector’s determination. If adelegate’sspeechexceedstheestablishedtime,thedirectorhastheauthoritytointerruptit.
Yields Oncethedelegatehasalreadydeliveredhisspeech,hewillbeabletoyieldthe
remainingtimetothechair,toanotherdelegateortoquestions.Incaseofyieldingthetimetothechair,thesubsequentdelegateonthespeaker’slistwillbegrantedtheword.Thedelegatewillhavetomakeanexpressivementionifheyieldstimetoanotherdelegateortoquestions.Ifadelegateyieldstimetoanother,thelatterwill have the remaining timeof speech tomakehis/her considerations. In thecaseofyieldingtoquestions,theremainingtimeiskeptonlyforreplies,andeachquestionistobeformulatedin30(thirty)secondsatmost.Yieldedtimecannotbeyieldedagain.
Speakers’ List (Formal Debate for all the committees apart from CTC and UNSC)Aspeakers’listisopenedifamotionpresentedbyanydelegateisapproved
byasimplemajority(1/2+1)ofvotes,andwillbeopensothatthedelegatesthatareinterestedcanenrollandareabletoaddressthosepresentinthecommittee.Theenrollmentinthelistiscarriedoutthroughthesubmissionofawrittennotetothedirectororraiseofplacards.Thislistcouldbeundertakenifanamendmentproposalisintroducedorifamoderatedorunmoderatedcaucusisapproved,andcanbeclosedaftertheapprovalofamotionforclosureofspeakers’list.
Unmoderate Caucus It isaformofdebatethatdoesnotincludethedirector’sparticipation,only
limitedbythetimeestablishedbeforeit isvoted.Thismotionisapprovedbyasimplemajority (1/2+1)of votesandaims to facilitate theexchangeof ideas
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inamoredirectwaythanisallowedintheformaldebate.Tobepresented,thismotionrequiresajustificationandtotaloftime.
Adjournment of the Session During the discussion of any subject, amemberwill be able to propose a
motionfortheadjournmentofthesession,thatrequiresqualifiedmajority(2/3)(twothirds)tobeapproved.Aftertheadjournment,thecommitteewillrestarttheworkfollowingtheschedulesetforthenextsession.
Closure of DebateThisoccursasthediscussionsend,beforevotingtheresolutioninquestion.
Onceapprovedbyqualifiedmajorityofvotes(2/3)(twothirds),nodelegatewillbeabletoproceedwithspeeches.Itistheendofthedebate,immediatelyinitiatingthevotingprocedure.Beforevoting,thedirectorwillinvite2(two)delegatestospeakagainstthismotion.
Afteritsclosure,theChairwillannouncethebeginningofthevotingandatthistime,theonlyquestionsinorderarethosespecificallyaboutthevotingprocedureandpointofpersonalprivilege.Nomotionwillbeinorder,exceptmotionsforrollcallvoteanddivisionofthequestion.Duringthevotingprocedure,nodelegatewillbeabletoenterorleavethecommittee.
If two or more resolutions are being discussed, the delegates must voteaccordingtotheirsubmission,unlessthedelegatesdecidethecontrary.
For the approval of substantial matters it is necessary 9 (nine) votes inthe United Nations Security Council, without contraty votes of its PermanentMembers.
Position PapersDelegates shall present a Position Paper during Registration, before the
revisionof rules. Itmustbewritten inonlyonepage,withArialofTimesNewRomanfontsize12,single-spaced,informallanguage.Thisdocumentmustbeinorderwiththecountry’sforeignpolicyregardingthecommitteetopicandmightfollowtheorientationpresentedontheStudyGuide.
CTC:Whatisyourcountry’sforeignpolicyinrelationtointernationalsecurity?Isyourcountryunderattackorhasitalreadysufferedanyterroristattacks?Hasyourcountryhelpedothernationsunderattack?Ifso,how?Does your country have any terrorist groups that attack/attacked the
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population?Hasyourgovernmentimplementedanymeasurestocounterterrorism?Ifthe
answerispositive,dothesemeasurestakeinconsiderationtherespecttowardshumanrights?
Isyourcountryhelpingtoputanendtotheproblemofterroristattacks?Isyourcountryrelatedtoanyconflictsoreconomictransactionsthatinvolve
“blooddiamonds”?Hasyourgovernmenttakenmeasurestoendthe“conflictdiamond”issue?Isyourcountryaparticipantof theKimberleyProcessCertificationScheme
(KPCS)?Iftheanswerispositive,isyourgovernmentimplementingitsmeasures?Howdoesyourcountrytrytosolvethediamondproblem?IsyourNationwillingtocooperatewithotherNations,inordertobringpeace
andsecuritytotheAfricanContinent?
UNDP:Whatisyourcountry’sforeignpolicytowardsachievingdevelopmentthrough
internationalcooperation?Whatareyourcountry’sideasonestablishinginitiativesinordertorearrange
publicpolicies?DolocalindustriesofyourcountryparticipateontheUnitedNationsGlobal
Compactprogram?Ifso,howhavetheybeenacting?Howactiveisthecivilsocietyinyourcountry?Doesitplayanimportantrole
onthepursuittoreachtheMDGs?Howdoesyourcountrycooperateregionally?Howdoesyourcountrycooperateinternationally?Whatisthelevelofdevelopmentinyourcountry?Howisitsdemocracyandpoliticsituation?HowcloseisyourcountryfromreachingeachtheMDGs?Whataboutthe8th
goalspecifically?(Rememberthatwhenwesaycountryitmeansyoursocietyasawhole,once
theywillbeallaffected).
Working Papers TheDelegatesmaypresentprovisionaldocumentsofinformalcharacterthat
areusedtoassistthecommitteeandotherdelegatesinrelationtothetopicbeingdiscussed and that require the director’s approval for its distribution.Workingpapersdonotrequiretobesignednorneedtobeintroducedthroughamotion.
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Draft ResolutionForadraftresolutiontobesubmittedtothedebate,itrequirestheapproval
oftheChairandthesignatureof5(five)delegatesintheUN’sSecurityCouncil.Such signatures do notmean a sponsoring of the document, but affirms theinterest indiscussing the topic.Thedelegatescanpresentamotion to submita draft resolution to the committee’s appreciation once it has been approvedby the director and all the delegates have a copy in hands. Sincemore thanone resolutionproposalcanbedebatedat thesame time, thedelegatesmustspecifically express the resolution to which he refers, in accordance with thecodedeterminedbythedirector.Itisrelevantbearinmindthatthecommitteecouldapproveonlyoneproposal.WhenaDraftResolutionispresented,oneofthe signatorieswillproceedby readingall clausesand soonafter, timewillbeconcededforanygrammaticalandspellingcorrectionsoftext.
Draft Amendments Afteraresolutionproposalisintroduced,delegatescanamendit.Thismotion
requiresthedirector’sapprovalandthesignaturesof3(three)delegatesintheUNSecurityCouncil.
The delegates can present a motion to submit a draft amendment to beappreciatedbythecommitteeassoonasitisapprovedbythedirectoraswellaswhenallthedelegateshaveacopyinhands.Withthis,aparallelspeakers’listonthespecificamendmentisopened,separatedintocountriesagainstandinfavoroftheamendment.
The parallel speakers’ list or the debate on the amendment can be closedthrough the approval of those specificmotions. In order for the debate to belockedup,itisnecessarythatatleasttwodelegatesspeakagainstandinfavoroftheamendmentproposal.
The Chair will have to recognize two contrary speakers to the motion ofclosingofthedebate,whichmustbeapprovedbyaqualifiedmajority(2/3)(twothirds). After the debate on the amendment to be locked up, the committeeentersimmediatelyinvotingprocedure,willberetakenthespeakerslistthatwassuspended.Amendmentstotheamendmentsarenotadmitted.
Oncethevotingprocedureisapproved,thecommitteewillimmediatelystartthevotingproceduresofsubstantialmatter,whichrequires9(nine)voteintheUNSecurityCouncilwithoutanynegativevotesofitspermanentmembers.Aftervoting,thespeaker’slistthatwasinstandbywillberestarted.
Amendmentstoamendmentsarenotadmitted,although it is importanttomentionthatwhenanamendmentisapprovedandincludedinthetextofthedraftresolutionitisnolongeranamendment.
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Proposal Withdraw The resolution and amendment proposals can be withdrawn at any time
beforethebeginningofitsvotingprocedures.Forsuch,oneorallsignatoriesoftheproposalmustauthorize itswithdrawal throughwritingorbymeansofanaffirmative reply to the directorwhen questioned. However, the proposal willonlybewithdrawnwhenthenumbersofsignatoriesdoesnotmeettheminimumnecessary.
Voting Each country has the right to one vote. Each delegate can vote“In favor”,
“Against”or“Abstain”,insubstantivetopics,suchasresolutionsandamendments.Inproceduralmatters,thedelegatescanonlyvote“infavor”or“against”.Incaseofatie,themotionisnotapproved.Thevotesarecarriedoutthoughtheraisingofplacards,withtheexceptionofrollcallvoting.Afterthevotingprocedureofaresolutionproposalhasended,theChaircanyieldthefloortothedelegateswhohavetheneedtojustifytheirvoteduetoachangeoftheirpositioninthedebate.Justificationsarenotapplicablewhenvotingamendmentsandothermotions.
All United Nations Security Council decisions must be approved by theaffirmativevoteof9(nine)delegations.ForaDraftResolutionorDraftAmendmentto be approved, it is also necessary that no countries among the PermanentMembers(France,China,RussianFederation,UnitedKingdomandUnitedStates)voteagainstthedocument.
Roll Call Voting Aftertheclosureofthedebateconcerninganyresolutionoramendment,the
delegatescanproposeamotionforrollcallvoting.Thismotionrequiresasimplemajority(1/2+1)tobeapprovedandisonlyvalidforthevotingproceduresofresolutions and amendments. If it is approved, thedelegateswill be calledbycountry,inalphabeticalorder,andmustvote“Infavor”,“Against”or“Abstain”.Eachdelegatecan“pass”thevoteonlyonce,leavingtodeclarehis/herpositionattheendofthecall.Inthiscasehe/shecannotabstainfromvoting.
Division of the Proposal After theclosureof thedebate,adelegatecanproposeamotion todivide
theproposal,sothatitsoperativeclausesarevotedseparately.Fortheapprovalof this motion, simple majority (1/2 + 1) is required and, before voting, thedirectorwillinvitetwodelegatestopronouncethemselvesinfavorandagainstthismotion. In case thismotion is approved, thedirectorwillopena3 (three)minutesunmoderatecaucussothedelegatescanelaborateanddeliverawrittensuggestionforthedivisionoftheproposal. Incaseoftwoormoremotionsfor
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ORDER RULE SPEECHES VOTES1. PointofPersonalPrivilege - -
2. PointofOrder - -
3. PointofParliamentaryInquiry - -
4. AdjournmentoftheSession - 2/3ofthequorum
5. Moderate/UnmoderateCaucus - 1/2ofthequorum
6. ClosureoftheDebate/TovoteanAmendment
0+/2- 2/3ofthequorum
7. ClosureoftheSpeakersList - 1/2ofthequorum
8. ReopeningoftheSpeakersList - 2/3ofthequorum
9. DivisionoftheProposal 2+/2- 1/2ofthequorum
10. Amendments - -
11. DraftResolution - -12. RollCallVoting - 1/2ofthe
quorum13. Quorum - -14. Yields - -
divisionoftheproposal, thedirectormustfirstlyplace invotingproceduretheonethatsuggeststhelargestnumberofdivisions.Themotionfordivisionoftheproposalrequiresasimplemajority(1/2+1)topass.Ifthedivisionisapproved,each one of the divided sections will be voted separately, to define whichsectionswill,infact,bepartoftheresolution.Itisconvenienttoaddthat,evenifall sectionsareapprovedseparately, it is stillnecessary that the resolution isapprovedasawholesothatitcanbeadopted.
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CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
Preâmbulo
NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOSapreservarasgeraçõesvindourasdoflagelodaguerra,queporduasvezes,
no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e areafirmarafénosdireitosfundamentaisdohomem,nadignidadeenovalordoserhumano,naigualdadededireitodoshomensedasmulheres,assimcomodasnaçõesgrandesepequenas,eaestabelecercondiçõessobasquaisajustiçaeorespeitoàsobrigaçõesdecorrentesdetratadosedeoutrasfontesdodireitointernacionalpossamsermantidos,eapromoveroprogressosocialemelhorescondiçõesdevidadentrodeumaliberdadeampla.
E PARA TAIS FINS,praticaratolerânciaeviverempaz,unscomosoutros,comobonsvizinhos,e
unirasnossasforçasparamanterapazeasegurançainternacionais,eagarantir,pelaaceitaçãodeprincípiosea instituiçãodosmétodos,quea forçaarmadanão será usada a não ser no interesse comum, a empregar ummecanismointernacionalparapromoveroprogressoeconômicoesocialdetodosospovos.
RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS.
Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio derepresentantes reunidosnacidadedeSãoFrancisco,depoisdeexibiremseusplenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaramcomapresenteCartadasNaçõesUnidaseestabelecem,pormeiodela,umaorganizaçãointernacionalqueseráconhecidapelonomedeNaçõesUnidas.
CAPÍTULO IPROPÓSITOS E PRINCÍPIOSArtigo 1OspropósitosdasNaçõesunidassão:1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar,
coletivamente,medidasefetivasparaevitarameaçasàpazereprimirosatosdeagressãoououtraqualquerrupturadapazechegar,pormeiospacíficosedeconformidadecomosprincípiosdajustiçaedodireitointernacional,aumajuste
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ousoluçãodascontrovérsiasousituaçõesquepossamlevaraumaperturbaçãodapaz;
2.Desenvolverrelaçõesamistosasentreasnações,baseadasnorespeitoaoprincípiode igualdadededireitos ede autodeterminaçãodospovos, e tomaroutrasmedidasapropriadasaofortalecimentodapazuniversal;
3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemasinternacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, epara promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdadesfundamentaisparatodos,semdistinçãoderaça,sexo,línguaoureligião;e
4.Serumcentrodestinadoaharmonizaraaçãodasnaçõesparaaconsecuçãodessesobjetivoscomuns.
Artigo 2AOrganizaçãoeseusMembros,paraarealizaçãodospropósitosmencionados
noArtigo1,agirãodeacordocomosseguintesPrincípios:1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus
Membros.2.TodososMembros,afimdeasseguraremparatodosemgeralosdireitose
vantagensresultantesdesuaqualidadedeMembros,deverãocumprirdeboaféasobrigaçõesporelesassumidasdeacordocomapresenteCarta.
3.TodososMembrosdeverãoresolversuascontrovérsiasinternacionaispormeiospacíficos,demodoquenãosejamameaçadasapaz,asegurançaeajustiçainternacionais.
4.TodososMembrosdeverãoevitaremsuasrelaçõesinternacionaisaameaçaouousoda forçacontraa integridadeterritorialouadependênciapolíticadequalquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível comos Propósitos dasNaçõesUnidas.
5.TodososMembrosdarãoàsNaçõestodaassistênciaemqualqueraçãoaqueelasrecorreremdeacordocomapresenteCartaeseabsterãodedarauxílioaqual Estado contraoqual asNaçõesUnidas agiremdemodopreventivooucoercitivo.
6.AOrganizaçãofarácomqueosEstadosquenãosãoMembrosdasNaçõesUnidas ajamde acordo comesses Princípios em tudoquanto for necessário àmanutençãodapazedasegurançainternacionais.
7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas aintervirememassuntosquedependamessencialmentedajurisdiçãodequalquerEstadoouobrigaráosMembrosasubmeteremtaisassuntosaumasolução,nostermosdapresenteCarta;esteprincípio,porém,nãoprejudicaráaaplicaçãodasmedidascoercitivasconstantesdoCapituloVII.
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CAPÍTULO IIDOS MEMBROS
Artigo 3Os Membros originais das Nações Unidas serão os Estados que, tendo
participadodaConferênciadasNaçõesUnidassobreaOrganizaçãoInternacional,realizada em São Francisco, ou, tendo assinadopreviamente aDeclaraçãodasNaçõesUnidas,de1dejaneirode1942,assinaremapresenteCarta,earatificarem,deacordocomoArtigo110.
Artigo 41.AadmissãocomoMembrodasNaçõesUnidasficaabertaatodososEstados
amantesdapazqueaceitaremasobrigaçõescontidasnapresenteCartaeque,ajuízodaOrganização,estiveremaptosedispostosacumprirtaisobrigações.2.AadmissãodequalquerdessesEstadoscomoMembrosdasNaçõesUnidasseráefetuadapordecisãodaAssembleiaGeral,medianterecomendaçãodoConselhodeSegurança.
Artigo 5OMembrodasNaçõesUnidas,contraoqualforlevadaaefeitoaçãopreventiva
ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança, poderá ser suspenso doexercíciodosdireitoseprivilégiosdeMembropelaAssembleiaGeral,medianterecomendaçãodoConselhodeSegurança.OexercíciodessesdireitoseprivilégiospoderáserrestabelecidopeloconselhodeSegurança.
Artigo 6Membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente os
PrincípioscontidosnapresenteCarta,poderáserexpulsodaOrganizaçãopelaAssembleiaGeralmedianterecomendaçãodoConselhodeSegurança.
CAPÍTULO IIIÓRGÃOS
Artigo 71. Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma
AssembleiaGeral,umConselhodeSegurança,umConselhoEconômicoeSocial,umconselhodeTutela,umaCorte Internacionalde JustiçaeumSecretariado.2.Serãoestabelecidos,deacordocomapresenteCarta,osórgãossubsidiáriosconsideradosdenecessidade.
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Artigo 8As Nações Unidas não farão restrições quanto à elegibilidade de homens
e mulheres destinados a participar em qualquer caráter e em condições deigualdadeemseusórgãosprincipaisesubsidiários.
CAPÍTULO IVASSEMBLÉIA GERAL
ComposiçãoArtigo 91. A Assembleia Geral será constituída por todos osMembros das Nações
Unidas. 2. Cada Membro não deverá ter mais de cinco representantes naAssembleiaGeral.
Funções e AtribuiçõesArtigo 10A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que
estiveremdentrodasfinalidadesdapresenteCartaouqueserelacionaremcomasatribuiçõesefunçõesdequalquerdosórgãosnelaprevistose,comexceçãodoestipuladonoArtigo12,poderáfazerrecomendaçõesaosMembrosdasNaçõesUnidasouaoConselhodeSegurançaouaesteeàqueles,conjuntamente,comreferênciaaqualquerdaquelasquestõesouassuntos.
Artigo 111.AAssembleiaGeralpoderáconsiderarosprincípiosgeraisdecooperação
na manutenção da paz e da segurança internacionais, inclusive os princípiosquedisponham sobreodesarmamento e a regulamentaçãodos armamentos,e poderá fazer recomendações relativas a tais princípios aos Membros ou aoConselhodeSegurança,ouaesteeàquelesconjuntamente.
2. A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões relativas àmanutençãodapazedasegurançainternacionais,queaelaforemsubmetidaspor qualquer Membro das Nações Unidas, ou pelo Conselho de Segurança,ouporumEstadoquenãosejaMembrodasNaçõesunidas,deacordocomoArtigo 35, parágrafo 2, e, com exceção do que fica estipulado no Artigo 12,poderáfazerrecomendaçõesrelativasaquaisquerdestasquestõesaoEstadoouEstadosinteressados,ouaoConselhodeSegurançaouaambos.Qualquerdestasquestões,paracujasoluçãofornecessáriaumaação,serásubmetidaaoConselho
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deSegurançapelaAssembleiaGeral,antesoudepoisdadiscussão.3.AAssembleiaGeralpoderásolicitaraatençãodoConselhodeSegurança
parasituaçõesquepossamconstituirameaçaàpazeàsegurançainternacionais.4.AsatribuiçõesdaAssembleiaGeralenumeradasnesteArtigonãolimitarão
afinalidadegeraldoArtigo10.
Artigo 121.EnquantooConselhodeSegurançaestiverexercendo,emrelaçãoaqualquer
controvérsiaousituação,asfunçõesquelhesãoatribuídasnapresenteCarta,aAssembleiaGeralnãofaránenhumarecomendaçãoarespeitodessacontrovérsiaousituação,amenosqueoConselhodeSegurançaasolicite.
2. O Secretário-Geral, com o consentimento do Conselho de Segurança,comunicaráàAssembleiaGeral,emcadasessão,quaisquerassuntosrelativosàmanutençãodapazedasegurançainternacionaisqueestiveremsendotratadospeloConselhodeSegurança,edamesmamaneiradará conhecimentode taisassuntosàAssembléiaGeral,ouaosMembrosdasNaçõesUnidasseaAssembleiaGeralnãoestiveremsessão,logoqueoConselhodeSegurançaterminaroexamedosreferidosassuntos.
Artigo 131.AAssembleiaGeraliniciaráestudosefarárecomendações,destinadosa:a) promover cooperação internacional no terreno político e incentivar o
desenvolvimentoprogressivododireitointernacionaleasuacodificação;b) promover cooperação internacional nos terrenos econômico, social,
cultural,educacionalesanitárioefavoreceroplenogozodosdireitoshumanosedasliberdadesfundamentais,porpartedetodosospovos,semdistinçãoderaça,sexo,línguaoureligião.
2.Asdemaisresponsabilidades,funçõeseatribuiçõesdaAssembleiaGeral,emrelaçãoaosassuntosmencionadosnoparágrafo1”(b)acima,estãoenumeradasnosCapítulosIXeX.
Artigo 14AAssembleiaGeral,sujeitaaosdispositivosdoArtigo12,poderárecomendar
medidas para a solução pacífica de qualquer situação, qualquer que seja suaorigem,quelhepareçaprejudicialaobem-estargeralouàsrelaçõesamistosasentreasnações,inclusiveemsituaçõesqueresultemdaviolaçãodosdispositivosdapresenteCartaqueestabelecemosPropósitosePrincípiosdasNaçõesUnidas.
Artigo 15
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1.AAssembleiaGeralreceberáeexaminaráosrelatóriosanuaiseespeciaisdoConselhodeSegurança.EssesrelatóriosincluirãoumarelaçãodasmedidasqueoConselhodeSegurançatenhaadotadoouaplicadoafimdemanterapazeasegurançainternacionais.
2.AAssembleiaGeral receberáeexaminaráosrelatóriosdosoutrosórgãosdasNaçõesUnidas.
Artigo 16AAssembleiaGeraldesempenhará,comrelaçãoaosistemainternacionalde
tutela,asfunçõesaelaatribuídasnosCapítulosXIIeXIII,inclusiveaaprovaçãodeacordosdetutelareferentesàszonasnãodesignadascomoestratégias.
Artigo 171.AAssembleiaGeralconsideraráeaprovaráoorçamentodaorganização.2. As despesas da Organização serão custeadas pelos Membros, segundo
cotasfixadaspelaAssembleiaGeral.3. AAssembleiaGeral considerará e aprovará quaisquer ajustes financeiros
eorçamentárioscomasentidadesespecializadas,aqueserefereoArtigo57eexaminaráosorçamentosadministrativosdetaisinstituiçõesespecializadascomofimdelhesfazerrecomendações.
VotaçãoArtigo 181.CadaMembrodaAssembleiaGeralteráumvoto.2.AsdecisõesdaAssembleiaGeral,emquestõesimportantes,serãotomadas
pormaioriadedois terçosdosMembrospresentes e votantes. Essasquestõescompreenderão:recomendaçõesrelativasàmanutençãodapazedasegurançainternacionais; à eleição dos Membros não permanentes do Conselho deSegurança; à eleiçãodosMembrosdoConselhoEconômicoeSocial; à eleiçãodosMembrosdoConselhodeTutela,deacordocomoparágrafo1(c)doArtigo86;àadmissãodenovosMembrosdasNaçõesUnidas;àsuspensãodosdireitose privilégios de Membros; à expulsão dos Membros; questões referentes ofuncionamentodosistemadetutelaequestõesorçamentárias.
3.Asdecisõessobreoutrasquestões, inclusiveadeterminaçãodecategoriaadicionais de assuntos a serem debatidos por uma maioria dos membrospresentesequevotem.
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Artigo 19OMembrodasNaçõesUnidasqueestiverematrasonopagamentodesua
contribuiçãofinanceiraàOrganizaçãonão terávotonaAssembleiaGeral, seototaldesuascontribuiçõesatrasadasigualarouexcederasomadascontribuiçõescorrespondentesaosdoisanosanteriorescompletos.AAssembleiaGeralpoderá,entretanto,permitirqueoreferidoMembrovote,seficarprovadoqueafaltadepagamentoédevidaacondiçõesindependentesdesuavontade.
ProcessoArtigo 20A Assembleia Geral reunir-se-á em sessões anuais regulares e em sessões
especiais exigidas pelas circunstâncias. As sessões especiais serão convocadaspelo Secretário-Geral, a pedido do Conselho de Segurança ou damaioria dosMembrosdasNaçõesUnidas.
Artigo 21AAssembleiaGeraladotarásuasregrasdeprocessoeelegeráseupresidente
paracadasessão.
Artigo 22A Assembleia Geral poderá estabelecer os órgãos subsidiários que julgar
necessáriosaodesempenhodesuasfunções.
CAPITULO VCONSELHO DE SEGURANÇA
ComposiçãoArtigo 231.OConselhodeSegurançaserácompostodequinzeMembrosdasNações
Unidas. A República da China, a França, a União das Repúblicas SocialistasSoviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os EstadosUnidosdaAméricaserãomembrospermanentesdoConselhodeSegurança.AAssembleiaGeralelegerádezoutrosMembrosdasNaçõesUnidasparaMembrosnão permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmente em vista,em primeiro lugar, a contribuição dos Membros das Nações Unidas para amanutençãodapazedasegurançainternacionaiseparaosoutrospropósitosdaOrganizaçãoetambémadistribuiçãogeográficaequitativa.
2.OsmembrosnãopermanentesdoConselhodeSegurançaserãoeleitospor
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umperíododedoisanos.NaprimeiraeleiçãodosMembrosnãopermanentesdoConselhodeSegurança,quesecelebredepoisdehaver-seaumentadodeonzeparaquinzeonúmerodemembrosdoConselhodeSegurança,doisdosquatromembrosnovosserãoeleitosporumperíododeumano.Nenhummembroquetermineseumandatopoderáserreeleitoparaoperíodoimediato.
3.CadaMembrodoConselhodeSegurançateráumrepresentante.FunçõesAtribuições
Artigo 241.AfimdeassegurarprontaeeficazaçãoporpartedasNaçõesUnidas,seus
Membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidadenamanutençãodapazedasegurança internacionaiseconcordamemquenocumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho deSegurançaajaemnomedeles.
2.Nocumprimentodessesdeveres,oConselhodeSegurançaagirádeacordocomosPropósitosePrincípiosdasNaçõesUnidas.AsatribuiçõesespecíficasdoConselhodeSegurançaparaocumprimentodessesdeveresestãoenumeradasnosCapítulosVI,VII,VIIIeXII.
3.OConselhodeSegurançasubmeterárelatóriosanuaise,quandonecessário,especiaisàAssembleiaGeralparasuaconsideração.
Artigo 25OsMembrosdasNaçõesUnidasconcordamemaceitareexecutarasdecisões
doConselhodeSegurança,deacordocomapresenteCarta.
Artigo 26Afimdepromoveroestabelecimentoeamanutençãodapazedasegurança
internacionais, desviando para armamentos o menos possível dos recursoshumanos e econômicos domundo, o Conselho de Segurança terá o encargode formular,comaassistênciadaComissãodeEstado-Maior,aquese refereoArtigo47,osplanosaseremsubmetidosaosMembrosdasNaçõesUnidas,paraoestabelecimentodeumsistemaderegulamentaçãodosarmamentos.
VotaçãoArtigo 271.CadamembrodoConselhodeSegurançateráumvoto.2. As decisões do conselho de Segurança, em questões processuais, serão
tomadaspelovotoafirmativodenoveMembros.
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3.AsdecisõesdoConselhodeSegurança,emtodososoutrosassuntos,serãotomadaspelovotoafirmativodenovemembros, inclusiveosvotosafirmativosde todos os membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decisõesprevistasnoCapítuloVIenoparágrafo3doArtigo52,aquelequeforparteemumacontrovérsiaseabsterádevotar.
ProcessoArtigo 281.OConselhodeSegurançaseráorganizadodemaneiraquepossafuncionar
continuamente.CadamembrodoConselhodeSegurançaserá,paratalfim,emtodososmomentos,representadonasededaOrganização.
2.OConselhodeSegurançateráreuniõesperiódicas,nasquaiscadaumdeseusmembrospoderá,seassimodesejar,serrepresentadoporummembrodogovernoouporoutrorepresentanteespecialmentedesignado.
3.OConselhodeSegurançapoderáreunir-seemoutroslugares,foradasededaOrganização,eque,aseujuízo,possamfacilitaroseutrabalho.
Artigo 29OConselhodeSegurançapoderáestabelecerórgãossubsidiáriosquejulgar
necessáriosparaodesempenhodesuasfunções.Artigo 30O Conselho de Segurança adotará seu próprio regulamento interno, que
incluiráométododeescolhadeseuPresidente.
Artigo 31Qualquer membro das Nações Unidas, que não for membro do Conselho
deSegurança,poderáparticipar, semdireito a voto, nadiscussãodequalquerquestãosubmetidaaoConselhodeSegurança,semprequeesteconsiderequeosinteressesdoreferidoMembroestãoespecialmenteemjogo.
Artigo 32QualquerMembrodasNaçõesUnidasquenãoforMembrodoConselhode
Segurança, ou qualquer Estado que não for Membro das Nações Unidas seráconvidado,desdequesejaparteemumacontrovérsiasubmetidaaoConselhodeSegurança,aparticipar,semvoto,nadiscussãodessacontrovérsia.OConselhodeSegurançadeterminaráascondiçõesquelhepareceremjustasparaaparticipaçãodeumEstadoquenãoforMembrodasNaçõesUnidas.
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CAPÍTULO VISOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 331.Aspartesemumacontrovérsia,quepossaviraconstituirumaameaçaàpaz
eàsegurança internacionais,procurarão,antesdetudo,chegaraumasoluçãopor negociação, inquérito,mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial,recursoaentidadesouacordos regionais,ouaqualqueroutromeiopacíficoàsuaescolha.2.OConselhodeSegurançaconvidará,quandojulgarnecessário,asreferidaspartesaresolver,portaismeios,suascontrovérsias.
Artigo 34O Conselho de Segurança poderá investigar sobre qualquer controvérsia
ousituaçãosuscetíveldeprovocaratritosentreasNaçõesoudarorigemaumacontrovérsia,afimdedeterminarseacontinuaçãodetalcontrovérsiaousituaçãopodeconstituirameaçaàmanutençãodapazedasegurançainternacionais.
Artigo 351. Qualquer Membro das Nações Unidas poderá solicitar a atenção do
ConselhodeSegurançaoudaAssembleiaGeralparaqualquercontrovérsia,ouqualquersituação,danaturezadasqueseachamprevistasnoArtigo34.
2. Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá solicitar aatenção do Conselho de Segurança ou da Assembleia Geral para qualquercontrovérsiaemquesejaparte,umavezqueaceite,previamente,emrelaçãoaessacontrovérsia,asobrigaçõesdesoluçãopacíficaprevistasnapresenteCarta.
3. Os atos da Assembleia Geral, a respeito dos assuntos submetidos à suaatenção,deacordocomesteArtigo,serãosujeitosaosdispositivosdosArtigos11e12.
Artigo 361.OconselhodeSegurançapoderá,emqualquerfasedeumacontrovérsiada
naturezaaqueserefereoArtigo33,oudeumasituaçãodenaturezasemelhante,recomendarprocedimentosoumétodosdesoluçãoapropriados.
2. O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração quaisquerprocedimentosparaasoluçãodeumacontrovérsiaquejátenhamsidoadotadospelaspartes.
3. Ao fazer recomendações, de acordo com este Artigo, o Conselho deSegurançadeverátomaremconsideraçãoqueascontrovérsiasdecaráterjurídico
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devem, em regra geral, ser submetidas pelas partes à Corte Internacional deJustiça,deacordocomosdispositivosdoEstatutodaCorte.
Artigo 371.Nocasoemqueaspartesemcontrovérsiadanaturezaaquese refereo
Artigo33nãoconseguiremresolvê-lapelosmeiosindicadosnomesmoArtigo,deverãosubmetê-laaoConselhodeSegurança.
2.OConselhodeSegurança,casojulguequeacontinuaçãodessacontrovérsiapoderárealmenteconstituirumaameaçaàmanutençãodapazedasegurançainternacionais,decidirásobreaconveniênciadeagirdeacordocomoArtigo36ourecomendarascondiçõesquelhepareceremapropriadasàsuasolução.
Artigo 38emprejuízodosdispositivosdosArtigos33a37,oConselhodeSegurança
poderá, se todas as partes em uma controvérsia assim o solicitarem, fazerrecomendaçõesàspartes,tendoemvistaumasoluçãopacíficadacontrovérsia.
CAPÍTULO VIIAÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS A PAZ,RUPTURA DA PAZ E ATOS DE
AGRESSÃO
Artigo 39O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à
paz, rupturadapazouatodeagressão,e farárecomendaçõesoudecidiráquemedidasdeverãosertomadasdeacordocomosArtigos41e42,afimdemanterourestabelecerapazeasegurançainternacionais.
Artigo 40Afimdeevitarqueasituaçãoseagrave,oConselhodeSegurançapoderá,antes
defazerasrecomendaçõesoudecidirarespeitodasmedidasprevistasnoArtigo39,convidaraspartesinteressadasaqueaceitemasmedidasprovisóriasquelhepareçamnecessáriasouaconselháveis.Taismedidasprovisóriasnãoprejudicarãoosdireitosoupretensões,nemasituaçãodaspartesinteressadas.OConselhodeSegurançatomarádevidanotadonãocumprimentodessasmedidas.
Artigo 41O Conselho de Segurança decidirá sobre asmedidas que, sem envolver o
emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas
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decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem taismedidas. Estaspoderão incluir a interrupção completaouparcial das relaçõeseconômicas,dosmeiosdecomunicaçãoferroviários,marítimos,aéreos,postais,telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento dasrelaçõesdiplomáticas.
Artigo 42NocasodeoConselhodeSegurançaconsiderarqueasmedidasprevistasno
Artigo41seriamoudemonstraramquesãoinadequadas,poderálevareefeito,por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessáriaparamanterourestabelecerapazeasegurançainternacionais.Talaçãopoderácompreenderdemonstrações,bloqueioseoutrasoperações,porpartedasforçasaéreas,navaisouterrestresdosMembrosdasNaçõesUnidas.
Artigo 431.TodososMembrosdasNaçõesUnidas,afimdecontribuirparaamanutenção
da paz e da segurança internacionais, se comprometem a proporcionar aoConselho de Segurança, a seu pedido e de conformidade com o acordo ouacordosespeciais,forçasarmadas,assistênciaefacilidades,inclusivedireitosdepassagem,necessáriosàmanutençãodapazedasegurançainternacionais.
2.Talacordoou taisacordosdeterminarãoonúmeroe tipodas forças, seugraudepreparaçãoesualocalizaçãogeral,bemcomoanaturezadasfacilidadesedaassistênciaaseremproporcionadas.
3.Oacordoouacordosserãonegociadosomaiscedopossível,poriniciativado Conselho de Segurança. Serão concluídos entre o Conselho de Segurançae Membros da Organização ou entre o Conselho de Segurança e grupos deMembrosesubmetidosàratificação,pelosEstadossignatários,deconformidadecomseusrespectivosprocessosconstitucionais.
Artigo 44QuandooConselhodeSegurançadecidiroempregodeforça,deverá,antes
de solicitar a um Membro nele não representado o fornecimento de forçasarmadasemcumprimentodasobrigaçõesassumidasemvirtudedoArtigo43,convidaroreferidoMembro,seesteassimodesejar,aparticipardasdecisõesdoConselhodeSegurançarelativasaoempregodecontingentesdasforçasarmadasdoditoMembro.
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Artigo 45AfimdehabilitarasNaçõesUnidasa tomaremmedidasmilitaresurgentes,
os Membros das Nações Unidas deverão manter, imediatamente utilizáveis,contingentesdasforçasaéreasnacionaisparaaexecuçãocombinadadeumaaçãocoercitivainternacional.Apotênciaeograudepreparaçãodessescontingentes,como os planos de ação combinada, serão determinados pelo Conselho deSegurança coma assistênciadaComissãode Estado-Maior, dentrodos limitesestabelecidosnoacordoouacordosespeciaisaqueserefereoArtigo43.
Artigo 46OConselhodeSegurança,comaassistênciadaComissãodeEstado-maior,
faráplanosparaaaplicaçãodasforçasarmadas.
Artigo 481.AaçãonecessáriaaocumprimentodasdecisõesdoConselhodeSegurança
para manutenção da paz e da segurança internacionais será levada a efeitopor todososMembrosdasNaçõesUnidasouporalgunsdeles, conforme sejadeterminadopeloConselhodeSegurança.
2. Essas decisões serão executas pelos Membros das Nações Unidasdiretamentee,por seu intermédio,nosorganismos internacionaisapropriadosdequefaçamparte.
Artigo 49Os Membros das Nações Unidas prestar-se-ão assistência mútua para a
execuçãodasmedidasdeterminadaspeloConselhodeSegurança.
Artigo 50No caso de serem tomadasmedidas preventivas ou coercitivas contra um
EstadopeloConselhodeSegurança,qualqueroutroEstado,MembroounãodasNações unidas, que se sinta empresença de problemas especiais de naturezaeconômica,resultantesdaexecuçãodaquelasmedidas,teráodireitodeconsultaroConselhodeSegurançaarespeitodasoluçãodetaisproblemas.
Artigo 51Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa
individualoucoletivanocasodeocorrerumataquearmadocontraumMembrodasNaçõesUnidas,atéqueoConselhodeSegurançatenhatomadoasmedidasnecessáriasparaamanutençãodapazedasegurançainternacionais.Asmedidas
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tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serãocomunicadasimediatamenteaoConselhodeSegurançaenãodeverão,demodoalgum,atingiraautoridadeearesponsabilidadequeapresenteCartaatribuiaoConselhoparalevaraefeito,emqualquertempo,aaçãoquejulgarnecessáriaàmanutençãoouaorestabelecimentodapazedasegurançainternacionais.
CAPÍTULO VIIIACORDOS REGIONAIS
Artigo 521.NadanapresenteCarta impedeaexistênciadeacordosoudeentidades
regionais,destinadasatratardosassuntosrelativosàmanutençãodapazedasegurançainternacionaisqueforemsuscetíveisdeumaaçãoregional,desdequetaisacordosouentidadesregionaisesuasatividadessejamcompatíveiscomosPropósitosePrincípiosdasNaçõesUnidas.
2.OsMembrosdasNaçõesUnidas,queforemparteemtaisacordosouqueconstituírem tais entidades, empregarão todo os esforços para chegar a umasoluçãopacífica das controvérsias locais pormeio desses acordos e entidadesregionais,antesdeassubmeteraoConselhodeSegurança.
3.OConselhodeSegurançaestimularáodesenvolvimentodasoluçãopacíficade controvérsias locaismediante os referidos acordos ou entidades regionais,por iniciativa dos Estados interessados ou a instância do próprio Conselho deSegurança.
4.EsteArtigonãoprejudica,demodoalgum,aaplicaçãodosArtigos34e35.
Artigo 531. O conselho de Segurança utilizará, quando for o caso, tais acordos e
entidades regionais para uma ação coercitiva sob a sua própria autoridade.Nenhumaaçãocoercitivaserá,noentanto,levadaaefeitodeconformidadecomacordosouentidadesregionaissemautorizaçãodoConselhodeSegurança,comexceçãodasmedidascontraumEstadoinimigocomoestádefinidonoparágrafo2desteArtigo,queforemdeterminadasemconsequênciadoArtigo107ouemacordosregionaisdestinadosaimpedirarenovaçãodeumapolíticaagressivaporpartedequalquerdessesEstados,atéomomentoemqueaOrganizaçãopossa,apedidodosGovernosinteressados,serincumbidadeimpedirtodanovaagressãoporpartedetalEstado.
2. O termo Estado inimigo, usado no parágrafo 1 deste Artigo, aplica-se aqualquerEstadoque,duranteaSegundaGuerraMundial,foiinimigodequalquersignatáriodapresenteCarta.
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Artigo 54OConselhodeSegurançaserásempreinformadodetodaaçãoempreendida
ou projetada de conformidade com os acordos ou entidades regionais paramanutençãodapazedasegurançainternacionais.
CAPÍTULO IXCOOPERAÇÃO INTERNACIONAL ECONÔMICA E SOCIAL
Artigo 55Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às
relaçõespacíficaseamistosasentreasNações,baseadasnorespeitoaoprincípioda igualdadededireitos eda autodeterminaçãodospovos, asNaçõesUnidasfavorecerão:
a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso edesenvolvimentoeconômicoesocial;
b) a soluçãodosproblemas internacionaiseconômicos, sociais, sanitárioseconexos;acooperaçãointernacional,decaráterculturaleeducacional;e
c)orespeitouniversaleefetivoraça,sexo,línguaoureligião.
Artigo 56ParaarealizaçãodospropósitosenumeradosnoArtigo55,todososMembros
daOrganizaçãosecomprometemaagiremcooperaçãocomesta,emconjuntoouseparadamente.
Artigo 571.Asváriasentidadesespecializadas,criadasporacordosintergovernamentais
ecomamplasresponsabilidadesinternacionais,definidasemseusinstrumentosbásicos,noscamposeconômico,social,cultural,educacional,sanitárioeconexos,serão vinculadas às Nações Unidas, de conformidade com as disposições doArtigo63.
2.TaisentidadesassimvinculadasàsNaçõesUnidasserãodesignadas,daquipordiante,comoentidadesespecializadas.
Artigo 58A Organização fará recomendação para coordenação dos programas e
atividadesdasentidadesespecializadas.Artigo 59
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A Organização, quando julgar conveniente, iniciará negociações entre osEstadosinteressadosparaacriaçãodenovasentidadesespecializadasqueforemnecessáriasaocumprimentodospropósitosenumeradosnoArtigo55.
Artigo 60AAssembleiaGeral e, sob sua autoridade, oConselho Econômico e Social,
quedispões,paraesseefeito,dacompetênciaquelheéatribuídanoCapítuloX,são incumbidosdeexerceras funçõesdaOrganizaçãoestipuladasnopresenteCapítulo.
CAPÍTULO XCONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL
ComposiçãoArtigo 611. O Conselho Econômico e Social será composto de cinquenta e quatro
MembrosdasNaçõesUnidaseleitospelaAssembleiaGeral.2 De acordo com os dispositivos do parágrafo 3, dezoito Membros do
Conselho Econômico e Social serão eleitos cada ano para umperíodo de trêsanos,podendo,aoterminaresseprazo,serreeleitosparaoperíodoseguinte.
3. Na primeira eleição a realizar-se depois de elevado de vinte e sete paracinquentaequatroonúmerodeMembrosdoConselhoEconômicoeSocial,alémdosMembrosqueforemeleitosparasubstituirosnoveMembros,cujomandatoexpiranofimdesseano,serãoeleitosoutrosvinteeseteMembros.Omandatodenovedestesvintee seteMembros suplementaresassimeleitosexpiraránofimdeumanoeodenoveoutrosnofimdedoisanos,deacordocomoquefordeterminadopelaAssembleiaGeral.
4.CadaMembrodoConselhoEconômicoesocialteráneleumrepresentante.FunçõesAtribuiçõesArtigo 621.OConselhoEconômicoeSocialfaráouiniciaráestudoserelatóriosarespeito
de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional,sanitárioeconexosepoderáfazerrecomendaçõesarespeitodetaisassuntosàAssembleiaGeral,aosMembrosdasNaçõesUnidaseàsentidadesespecializadasinteressadas.
2.Poderá,igualmente,fazerrecomendaçõesdestinadasapromoverorespeitoeaobservânciadosdireitoshumanosedasliberdadesfundamentaisparatodos.
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3.PoderáprepararprojetosdeconvençõesaseremsubmetidosàAssembleiaGeral,sobreassuntosdesuacompetência.
4.Poderáconvocar,deacordocomasregrasestipuladaspelasNaçõesUnidas,conferênciasinternacionaissobreassuntosdesuacompetência.
Artigo 631.OconselhoEconômicoeSocialpoderáestabeleceracordoscomqualquer
dasentidadesaqueserefereoArtigo57,afimdedeterminarascondiçõesemqueaentidadeinteressadaserávinculadaàsNaçõesUnidas.TaisacordosserãosubmetidosàaprovaçãodaAssembleiaGeral.2.Poderácoordenarasatividadesdasentidadesespecializadas,pormeiodeconsultaserecomendaçõesàsmesmasederecomendaçõesàAssembleiaGeraleaosMembrosdasNaçõesUnidas.
Artigo 641. O Conselho Econômico e Social poderá tomar as medidas adequadas
afimdeobter relatórios regularesdasentidadesespecializadas. Poderáentrarem entendimentos com os Membros das Nações Unidas e com as entidadesespecializadas, a fim de obter relatórios sobre as medidas tomadas paracumprimento de suas próprias recomendações e das que forem feitas pelasAssembleiaGeralsobreassuntosdacompetênciadoConselho.
2.PoderácomunicaràAssembleiaGeralsuasobservaçõesarespeitodessesrelatórios.
Artigo 65OConselhoEconômicoeSocialpoderáfornecerinformaçõesaoConselhode
Segurançae,apedidodeste,prestar-lheassistência.
Artigo 661.OConselhoEconômicoeSocialdesempenharáasfunçõesqueforemde
suacompetênciaemrelaçãoaocumprimentodasrecomendaçõesdaAssembleiaGeral. 2. Poderámediante aprovação da Assembléia Geral, prestar os serviçosque lheforemsolicitadospelosMembrosdasNaçõesunidasepelasentidadesespecializadas.3.DesempenharáasdemaisfunçõesespecíficasemoutraspartesdapresenteCartaouasqueforematribuídaspelaAssembleiaGeral.
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VotaçõesArtigo 671.CadaMembrodoConselhoEconômicoeSocialteráumvoto.2.Asdecisões
do Conselho Econômico e Social serão tomadas por maioria dos membrospresentesevotantes.
ProcessoArtigo 68OConselhoEconômicoeSocialcriarácomissõesparaosassuntoseconômicos
esociaiseaproteçãodosdireitoshumanosassimcomooutrascomissõesqueforemnecessáriasparaodesempenhodesuasfunções.
Artigo 69O Conselho Econômico e Social poderá convidar qualquer Membro das
NaçõesUnidas a tomarparte, semvoto, em suasdeliberações sobrequalquerassuntoqueinteresseparticularmenteaesseMembro.
Artigo 70OConselhoEconômicoeSocialpoderáentrarementendimentosparaque
representantes das entidades especializadas tomemparte, sem voto, em suasdeliberações enasdas comissõespor ele criadas, eparaqueos seusprópriosrepresentantestomempartenasdeliberaçõesdasentidadesespecializadas.
Artigo 71OConselhoEconômicoeSocialpoderáentrarnosentendimentosconvenientes
paraaconsultacomorganizaçõesnãogovernamentais,encarregadasdequestõesqueestiveremdentrodasuaprópriacompetência.Taisentendimentospoderãoserfeitoscomorganizaçõesinternacionaise,quandoforocaso,comorganizaçõesnacionais,depoisdeefetuadasconsultascomoMembrodasNaçõesUnidasnocaso.
Artigo 721. O Conselho Econômico e Social adotará seu próprio regulamento, que
incluirá o método de escolha de seu Presidente. 2. O Conselho Econômico eSocial reunir-se-áquando fornecessário,deacordocomo seu regulamento,oqualdeveráincluirdisposiçõesreferentesàconvocaçãodereuniõesapedidodamaioriadosMembros.
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CAPÍTULO XIDECLARAÇÃO RELATIVA A TERRITÓRIOS SEM GOVERNO PRÓPRIO
Artigo 73Os Membros das Nações Unidas, que assumiram ou assumam
responsabilidades pela administração de territórios cujos povos não tenhamatingido a plena capacidade de se governarem a si mesmos, reconhecem oprincípiodequeosinteressesdoshabitantesdessesterritóriossãodamaisaltaimportância,eaceitam,comomissãosagrada,aobrigaçãodepromovernomaisaltograu,dentrodosistemadepazesegurançainternacionaisestabelecidonapresenteCarta,obem-estardoshabitantesdessesterritóriose,paratalfim,seobrigama:
a)assegurar,comodevidorespeitoàculturadospovos interessados,oseuprogressopolítico,econômico,socialeeducacional,oseutratamentoequitativoeasuaproteçãocontratodoabuso;
b)desenvolver sua capacidadedegovernopróprio, tomardevidanotadasaspiraçõespolíticasdospovoseauxiliá-losnodesenvolvimentoprogressivodesuas instituições políticas livres, de acordo com as circunstâncias peculiares acadaterritórioeseushabitanteseosdiferentesgrausdeseuadiantamento;
c)consolidarapazeasegurançainternacionais;d)promovermedidasconstrutivasdedesenvolvimento,estimularpesquisas,
cooperarunscomosoutrose,quandoforocaso,comentidadesinternacionaisespecializadas, comvistas à realizaçãopráticadospropósitosdeordemsocial,econômicaoucientíficaenumeradosnesteArtigo;e
e) transmitir regularmente ao Secretário-Geral, para fins de informação,sujeitas às reservas impostas por considerações de segurança e de ordemconstitucional, informações estatísticas ou de outro caráter técnico, relativasàscondiçõeseconômicas,sociaiseeducacionaisdosterritóriospelosquaissãorespectivamenteresponsáveisequenãoestejamcompreendidosentreaquelesaquesereferemosCapítulosXIIeXIIIdaCarta.
Artigo 74OsMembrosdasNaçõesUnidasconcordamtambémemqueasuapolíticacom
relaçãoaosterritóriosaqueseaplicaopresenteCapítulodeveserbaseada,domesmomodoqueapolíticaseguidanosrespectivosterritóriosmetropolitanos,noprincípiogeraldeboavizinhança, tendonadevida contaos interesses eobem-estardorestodomundonoqueserefereàsquestõessociais,econômicasecomerciais.
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CAPÍTULO XIISISTEMA INTERNACIONAL DE TUTELA
Artigo 75AsnaçõesUnidasestabelecerãosobsuaautoridadeumsistemainternacional
de tutela para a administração e fiscalização dos territórios que possam sercolocadossobtalsistemaemconsequênciadefuturosacordosindividuais.Essesterritóriosserão,daquiemdiante,mencionadoscomoterritóriostutelados.
Artigo 76Osobjetivosbásicosdosistemadetutela,deacordocomosPropósitosdas
NaçõesUnidasenumeradosnoArtigo1dapresenteCartaserão:a)favorecerapazeasegurançainternacionais;b) fomentar o progresso político, econômico, social e educacional dos
habitantes dos territórios tutelados e o seu desenvolvimento progressivopara alcançar governo próprio ou independência, como mais convenha àscircunstânciasparticularesdecadaterritórioedeseushabitanteseaosdesejoslivrementeexpressosdospovosinteressadosecomoforprevistonostermosdecadaacordodetutela;
c)estimularorespeitoaosdireitoshumanoseàsliberdadesfundamentaisparatodos,semdistinçãoderaça,sexolínguaoureligiãoefavoreceroreconhecimentodainterdependênciadetodosospovos;e
d) assegurar igualdade de tratamento nos domínios social, econômico ecomercial para todos osMembros das naçõesUnidas e seus nacionais e, paraestes últimos, igual tratamento na administração da justiça, sem prejuízo dosobjetivosacimaexpostosesobreservadasdisposiçõesdoArtigo80.
Artigo 771.Osistemadetutelaseráaplicadoaosterritóriosdascategoriasseguintes,
quevenhamasercolocadossobtalsistemapormeiodeacordosdetutela:a)territóriosatualmentesobmandato;b)territóriosquepossamserseparadosdeEstadosinimigosemconsequência
daSegundaGuerraMundial;ec)territórios voluntariamente colocados sob tal sistema por Estados
responsáveispelasuaadministração.2.Seráobjetodeacordoulterioradeterminaçãodosterritóriosdascategorias
acimamencionadasaseremcolocadossobosistemadetutelaedascondiçõesemqueoserão.
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Artigo 78O sistemade tutela não será aplicado a territórios que se tenham tornado
Membros das Nações Unidas, cujas relações mútuas deverão basear-se norespeitoaoprincípiodaigualdadesoberana.
Artigo 79Ascondiçõesdetutelaemquecadaterritórioserácolocadosobestesistema,
bemcomoqualqueralteraçãoouemenda,serãodeterminadasporacordoentreosEstadosdiretamenteinteressados,inclusiveapotênciamandatárianocasodeterritóriosobmandatodeumMembrodasNaçõesUnidaseserãoaprovadasdeconformidadecomasdisposiçõesdosArtigos83e85.
Artigo 801. Salvo o que for estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos de
conformidadecomosArtigos77,79e81,pelosquaissecoloquecadaterritóriosob este sistema e até que tais acordos tenham sido concluídos, nada nesteCapítuloserá interpretadocomoalteraçãodequalquerespécienosdireitosdequalquerEstadooupovooudostermosdosatosinternacionaisvigentesemqueosMembrosdasNaçõesUnidasforempartes.
2.Oparágrafo1desteArtigonãoseráinterpretadocomomotivoparademoraou adiamento da negociação e conclusão de acordos destinados a colocarterritóriosdentrodosistemadetutela,conformeasdisposiçõesdoArtigo77.
Artigo 81Oacordode tuteladeverá,emcadacaso, incluiras condições sobasquais
o território tutelado será administrado e designar a autoridade que exerceráessa administração. Tal autoridade, daqui por diante chamada a autoridadeadministradora,poderáserumoumaisEstadosouaprópriaOrganização.
Artigo 82Poderão designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou várias zonas
estratégicas,quecompreendamparteouatotalidadedoterritóriotuteladoaqueomesmoseaplique,semprejuízodequalqueracordoouacordosespeciaisfeitosdeconformidadecomoArtigo43.
Artigo 831. Todas as funções atribuídas às Nações Unidas relativamente às zonas
estratégicas, inclusivea aprovaçãodas condiçõesdosacordosde tutela, assim
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comodesuaalteraçãoouemendas,serãoexercidaspeloConselhodeSegurança.2.OsobjetivosbásicosenumeradosnoArtigo76serãoaplicáveisaoshabitantesdecadazonaestratégica.3.OConselhodeSegurança,ressalvadasasdisposiçõesdosacordosdetutelaesemprejuízodasexigênciasdesegurança,poderávaler-sedaassistênciadoConselhodeTutelaparadesempenharasfunçõesquecabemàs Nações Unidas pelo sistema de tutela, relativamente a matérias políticas,econômicas,sociaisoueducacionaisdentrodaszonasestratégicas.
Artigo84Aautoridadeadministradorateráodeverdeassegurarqueoterritóriotutelado
prestesuacolaboraçãoàmanutençãodapazedasegurançainternacionais.paratalfim,aautoridadeadministradorapoderá fazerusode forçasvoluntárias,defacilidadesedaajudadoterritóriotuteladoparaodesempenhodasobrigaçõesporeleassumidasaesterespeitoperanteoConselhodeSegurança,assimcomoparaadefesalocaleparaamanutençãodaleiedaordemdentrodoterritóriotutelado.
Artigo 851.AsfunçõesdasNaçõesUnidasrelativasaacordosdetutelaparatodasas
zonasnãodesignadascomoestratégias,inclusiveaaprovaçãodascondiçõesdosacordosdetutelaedesuaalteraçãoouemenda,serãoexercidaspelaAssembleiaGeral.
2.OConselhodeTutela,quefuncionarásobaautoridadedaAssembleiaGeral,auxiliaráestanodesempenhodessasatribuições.
CAPÍTULO XIIICONSELHO DE TUTELA
ComposiçãoArtigo 861.OConselhodeTutelaserácompostodosseguintesMembrosdasNações
Unidas:a)osMembrosqueadministremterritóriostutelados;b)aquelesdentreosMembrosmencionadosnominalmentenoArtigo23,que
nãoestiveremadministrandoterritóriostutelados;ec) quantos outros Membros eleitos por um período de três anos, pela
Assembleia Geral, sejam necessários para assegurar que o número total deMembrosdoConselhodeTutelafiqueigualmentedivididoentreosMembrosdas
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NaçõesUnidasqueadministremterritóriostuteladoseaquelesqueonãofazem.2.CadaMembrodoConselhodeTuteladesignaráumapessoaespecialmente
qualificadapararepresentá-loperanteoConselho.
Funções e AtribuiçõesArtigo 87A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no
desempenhodesuasfunções,poderão:a)examinarosrelatóriosquelhestenhamsidosubmetidospelaautoridade
administradora;b) Aceitar petições e examiná-las, em consulta com a autoridade
administradora;c) providenciar sobrevisitas periódicas aos territórios tutelados em épocas
ficadasdeacordocomaautoridadeadministradora;ed)tomarestaseoutrasmedidasdeconformidadecomostermosdosacordos
detutela.
Artigo 88O Conselho de Tutela formulará um questionário sobre o adiantamento
político, econômico, social e educacional dos habitantes de cada territóriotuteladoeaautoridadeadministradoradecadaumdestesterritórios,dentrodacompetênciadaAssembleiaGeral,faráumrelatórioanualàAssembleia,baseadonoreferidoquestionário.
VotaçãoArtigo 891.CadaMembrodoConselhodeTutelateráumvoto.2. As decisões do Conselho deTutela serão tomadas por umamaioria dos
membrospresentesevotantes.
ProcessoArtigo 901. O Conselho de Tutela adotará seu próprio regulamento que incluirá o
métododeescolhadeseuPresidente.2.OConselhodeTutelareunir-se-áquandofornecessário,deacordocomo
seuregulamento,queincluiráumadisposiçãoreferenteàconvocaçãodereuniõesapedidodamaioriadosseusmembros.
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Artigo 91O Conselho deTutela valer-se-á, quando for necessário,da colaboração do
Conselho Econômico e Social e das entidades especializadas, a respeito dasmatériasemqueestaseaquelesejamrespectivamenteinteressados.
CAPÍTULO XIVCORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇAArtigo 92ACorteInternacionaldeJustiçaseráoprincipalórgãojudiciáriodasNações
Unidas.FuncionarádeacordocomoEstatutoanexo,queébaseadonoEstatutodaCortePermanentedeJustiçaInternacionalefazparteintegrantedapresenteCarta.
Artigo 931.TodososMembrosdasNaçõesUnidassãoipsofactopartesdoEstatutoda
CorteInternacionaldeJustiça.2. Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá tornar-se
parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em condições que serãodeterminadas,emcadacaso,pelaAssembleiaGeral,medianterecomendaçãodoConselhodeSegurança.
Artigo 941.CadaMembrodasNaçõesUnidas se comprometea conformar-se coma
decisãodaCorteInternacionaldeJustiçaemqualquercasoemqueforparte.2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações que lhe
incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte, a outra terá direitode recorrer ao Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário, fazerrecomendaçõesoudecidirsobremedidasaseremtomadasparaocumprimentodasentença.
Artigo 95NadanapresenteCartaimpediráosMembrosdasNaçõesUnidasdeconfiarem
a solução de suas divergências a outros tribunais, em virtude de acordos jávigentesouquepossamserconcluídosnofuturo.
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Artigo 961.AAssembleiaGeralouoConselhodeSegurançapoderásolicitarparecer
consultivodaCorteInternacionaldeJustiça,sobrequalquerquestãodeordemjurídica.
2.OutrosórgãosdasNaçõesUnidas e entidades especializadas, que foremem qualquer época devidamente autorizados pela Assembleia Geral, poderãotambémsolicitarpareceresconsultivosdaCortesobrequestõesjurídicassurgidasdentrodaesferadesuasatividades.
CAPÍTULO XVO SECRETARIADO
Artigo 97OSecretariadoserácompostodeumSecretário-Geraledopessoalexigido
pela Organização. o Secretário-Geral será indicado pela Assembleia GeralmediantearecomendaçãodoConselhodeSegurança.SeráoprincipalfuncionárioadministrativodaOrganização.
Artigo 98OSecretário-GeralatuaránestecaráteremtodasasreuniõesdaAssembleia
Geral,doConselhodeSegurança,doConselhoEconômicoeSocialedoConselhodeTutela e desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por estesórgãos.OSecretário-Geral faráumrelatórioanualàAssembleiaGeral sobreostrabalhosdaOrganização.
Artigo 99OSecretário-GeralpoderáchamaraatençãodoConselhodeSegurançapara
qualquerassuntoqueemsuaopiniãopossaameaçaramanutençãodapazedasegurançainternacionais.
Artigo1001. No desempenho de seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal do
Secretariadonãosolicitarãonemreceberãoinstruçõesdequalquergovernooudequalquerautoridadeestranhaàorganização.Abster-se-ãodequalqueraçãoquesejaincompatívelcomasuaposiçãodefuncionáriosinternacionaisresponsáveissomenteperanteaOrganização.
2. Cada Membro das Nações Unidas se compromete a respeitar o caráterexclusivamente internacional das atribuições do Secretário-Geral e do pessoal
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do Secretariado e não procurará exercer qualquer influência sobre eles, nodesempenhodesuasfunções.
Artigo 1011.OpessoaldoSecretariadoseránomeadopeloSecretárioGeral,deacordo
comregrasestabelecidaspelaAssembleiaGeral.2.Serátambémnomeado,emcaráterpermanente,opessoaladequadoparao
ConselhoEconômicoeSocial,oconselhodeTutelae,quandofornecessário,paraoutrosórgãosdasNaçõesUnidas.EssesfuncionáriosfarãopartedoSecretariado.
3. A consideração principal que prevalecerá na escolha do pessoal e nadeterminação das condições de serviço será a da necessidade de assegurar omais alto grau de eficiência, competência e integridade.Deverá ser levada nadevida conta a importância de ser a escolha do pessoal feita dentro domaisamplocritériogeográficopossível.
CAPÍTULO XVIDISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 1021.Todotratadoetodoacordointernacional,concluídosporqualquerMembro
dasNaçõesUnidasdepoisdaentradaemvigordapresenteCarta,deverão,dentrodomaisbreveprazopossível,serregistradosepublicadospeloSecretariado.
2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que nãotenhasidoregistradodeconformidadecomasdisposiçõesdoparágrafo1ºdesteArtigopoderáinvocartaltratadoouacordoperantequalquerórgãodasNaçõesUnidas.
Artigo 103NocasodeconflitoentreasobrigaçõesdosMembrosdasNaçõesUnidas,em
virtudedapresenteCartaeasobrigaçõesresultantesdequalqueroutroacordointernacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presenteCarta.
Artigo 104Organizaçãogozará,noterritóriodecadaumdeseusMembros,dacapacidade
jurídicanecessáriaaoexercíciodesuasfunçõeseàrealizaçãodeseuspropósitos.
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Artigo 1051. A Organização gozará, no território de cada um de seus Membros, dos
privilégioseimunidadesnecessáriosàrealizaçãodeseuspropósitos.2.Os representantesdosMembrosdasNaçõesUnidaseos funcionáriosda
Organizaçãogozarão, igualmente,dosprivilégiose imunidadesnecessáriosaoexercícioindependentedesusfunçõesrelacionadascomaOrganização.
3.AAssembleiaGeralpoderáfazerrecomendaçõescomofimdedeterminarospormenoresdaaplicaçãodosparágrafos1e2desteArtigooupoderáproporaosMembrosdasNaçõesUnidasconvençõesnessesentido.
CAPÍTULO XVIIDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE SEGURANÇA
Artigo 106AntesdaentradaemvigordosacordosespeciaisaqueserefereoArtigo43,
que,ajuízodoConselhodeSegurança,ohabilitemaoexercíciodesuasfunçõesprevistas no Artigo 42, as partes na Declaração das Quatro Nações, assinadaemMoscou, a 30deoutubrode 1943, e a França, deverão, de acordo comasdisposiçõesdoparágrafo5daquelaDeclaração,consultar-seentresie,sempreque a ocasião o exija, com outros Membros das Nações Unidas a fim de serlevadaaefeito,emnomedaOrganização,qualqueraçãoconjuntaquesetornenecessáriaàmanutençãodapazedasegurançainternacionais.
Artigo 107NadanapresenteCartainvalidaráouimpediráqualqueraçãoque,emrelação
aumEstado inimigodequalquerdos signatáriosdapresenteCartaduranteaSegundaGuerraMundial,forlevadaaefeitoouautorizadaemconsequênciadaditaguerra,pelosgovernosresponsáveisportalação.
CAPÍTULO XVIIIEMENDAS
Artigo 108AsemendasàpresenteCartaentrarãoemvigorparatodososMembrosdas
NaçõesUnidas,quandoforemadotadaspelosvotosdedoisterçosdosmembrosda Assembleia Geral e ratificada de acordo com os seus respectivosmétodosconstitucionaispordoisterçosdosMembrosdasNaçõesUnidas,inclusivetodososmembrospermanentesdoConselhodeSegurança.
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Artigo 1091.UmaConferênciaGeraldosMembrosdasNaçõesUnidas,destinadaarever
apresenteCarta,poderáreunir-seemdataelugaraseremfixadospelovotodedois terços dosmembros daAssembleiaGeral e de novemembros quaisquerdo Conselho de Segurança. CadaMembro dasNaçõesUnidas terá voto nessaConferência.
2. Qualquer modificação à presente Carta, que for recomendada por doisterçosdosvotosdaConferência,teráefeitodepoisderatificada,deacordocomosrespectivosmétodosconstitucionais,pordoisterçosdosMembrosdasNaçõesUnidas,inclusivetodososmembrospermanentesdoConselhodeSegurança.
3. Se essa Conferência não for celebrada antes da décima sessão anual daAssembleiaGeralqueseseguiràentradaemvigordapresenteCarta,apropostadesuaconvocaçãodeveráfigurarnaagendadareferidasessãodaAssembleiaGeral,eaConferênciaserárealizada,seassimfordecididopormaioriadevotosdosmembrosdaAssembleiaGeral,epelovotodesetemembrosquaisquerdoConselhodeSegurança.
CAPÍTULO XIXRATIFICAÇÃO E ASSINATURA
Artigo 1101.ApresenteCartadeveráserratificadapelosEstadossignatários,deacordo
comosrespectivosmétodosconstitucionais.2. As ratificações serão depositadas junto ao Governo dos Estados Unidos
daAmérica,quenotificarádecadadepósitotodososEstadossignatários,assimcomooSecretário-GeraldaOrganizaçãodepoisqueesteforescolhido.
3. A presente Carta entrará em vigor depois do depósito de ratificaçõespela República da China, França, união das Repúblicas Socialistas Soviéticas,ReinoUnidodaGrãBretanhae IrlandadoNorteeEstadosUnidosdaAméricaeelamaioriadosoutrosEstadossignatários.OGovernodosEstadosUnidosdaAmérica organizará, em seguida, umprotocolo das ratificações depositadas, oqualserácomunicado,pormeiodecópias,aosEstadossignatários.
4.OsEstadossignatáriosdapresenteCarta,quearatificaremdepoisdesuaentradaemvigortornar-se-ãomembrosfundadoresdasNaçõesUnidas,nadatadodepósitodesuasrespectivasratificações.
Artigo 1113.ApresenteCarta,cujostextosemchinês,francês,russo,inglês,eespanhol
fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos do Governo dos Estados
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Unidos da América. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serãotransmitidasporesteúltimoGovernoaosdosoutrosEstadossignatários.
EMFÉDOQUE,osrepresentantesdosGovernosdasNaçõesUnidasassinaramapresenteCarta.
FEITAnacidadedeSãoFrancisco,aosvinteeseisdiasdomêsdejunhodemilnovecentosequarentaecinco.
ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Artigo 1 -ACorteInternacionaldeJustiça,estabelecidopelaCartadasNaçõesUnidas como o principal órgão judicial das Nações Unidas, será constituído efuncionaráemconformidadecomasdisposiçõesdopresenteEstatuto.
Capítulo I - ORGANIZAÇÃO DA CORTE
Artigo 2 - A Corte será composto por um corpo de juízes independenteseleitossemteremcontaasuanacionalidade,deentrepessoasquegozemdealtaconsideraçãomoralepossuamascondiçõesexigidasnosseusrespectivospaísesparaodesempenhodasmaisaltasfunçõesjudiciais,ouquesejamjurisconsultosdereconhecidacompetênciaemdireitointernacional.
Artigo 3 - 1.ACorte será compostopor15membros,nãopodendohaverentreelesmaisdeumnacionaldomesmoEstado.
2.ApessoaquepossaserconsideradanacionaldemaisdeumEstadoserá,para efeito da sua inclusão comomembro da Corte, considerada nacional doEstadoemqueexercerhabitualmenteosseusdireitoscivisepolíticos.
Artigo 4 - 1. Os membros da Corte serão eleitos pela Assembleia Gerale pelo Conselho de Segurança de uma lista de pessoas apresentadas pelosgruposnacionaisdaCortePermanentedeArbitragem,emconformidadecomasdisposiçõesseguintes.
2.Quando se tratardemembrosdasNaçõesUnidasnão representadosnaCortePermanentedeArbitragem,oscandidatosserãoapresentadosporgruposnacionaisdesignadosparaessefimpelosseusgovernos,nasmesmascondiçõesque as estipuladas para os membros da Corte Permanente de Arbitragempeloartigo44daConvençãodeHaia,de1907,referenteàsoluçãopacíficadascontrovérsiasinternacionais.
3.AscondiçõespelasquaisumEstado,queépartenopresenteEstatuto,sem
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sermembrodasNaçõesUnidas,poderáparticiparnaeleiçãodosmembrosdaCorte serão, na falta de acordo especial, determinadas pela Assembleia GeralmedianterecomendaçãodoConselhodeSegurança.
Artigo 5 - 1.Trêsmeses,pelomenos,antesdadatadaeleição,oSecretário-GeraldasNaçõesUnidasconvidará,porescrito,osmembrosdaCortePermanentedeArbitragempertencentesaEstadosquesejampartesnopresenteEstatutoeosmembrosdosgruposnacionaisdesignadosemconformidadecomoartigo5,nº2,paraqueindiquem,porgruposnacionais,dentrodeumprazoestabelecido,osnomesdaspessoasemcondiçõesdedesempenharasfunçõesdemembrosdaCorte.
3. Nenhum grupo deverá indicar mais de quatro pessoas, das quais, nomáximo,duaspoderãoserdasuanacionalidade.Emnenhumcaso,onúmerodoscandidatosindicadosporumgrupopoderásermaiordoqueodobrodoslugaresaserempreenchidos.
Artigo 6 -Recomenda-seque,antesdefazerestasdesignações,cadagruponacionalconsulteoseumaisaltotribunaldejustiça,asfaculdadeseescolasdedireito,academiasnacionaisesecçõesnacionaisdeacademiasinternacionaisquesedediquemaoestudododireito.
Artigo 7 - 1. O Secretário-Geral preparará uma lista, por ordem alfabética,detodasaspessoasassimdesignadas.Salvoocasoprevistonoartigo12,nº2,serãoelasasúnicaspessoaselegíveis.2.OSecretário-GeralsubmeteráessalistaàAssembleiaGeraleaoConselhodeSegurança
Artigo 8 - A Assembleia Geral e o Conselho de Segurança procederão,independentementeumdooutro,àeleiçãodosmembrosdaCorte.
Artigo 9 - Emcadaeleição,os eleitoresdevem terpresentenão sóqueaspessoas a serem eleitas possuam individualmente as condições exigidas,mastambém que, no seu conjunto, seja assegurada a representação das grandesformasdecivilizaçãoedosprincipaissistemasjurídicosdomundo.
Artigo 10 - 1. Os candidatos que obtiveremmaioria absoluta de votos naAssembleiaGeralenoConselhodeSegurançaserãoconsideradoseleitos.
2.Nas votaçõesdoConselhode Segurança, querpara a eleiçãodos juízes,quer para a nomeação dosmembros da comissão prevista no artigo 12, nãohaveráqualquerdistinçãoentremembrospermanentesenãopermanentesdo
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ConselhodeSegurança.3.Nocasoemqueamaioriaabsolutadevotos, tantodaAssembleiaGeral
comodoConselhodeSegurança, contemplemaisdeumnacionaldomesmoEstado,omaisvelhodosdoisseráconsideradoeleito.
Artigo 11 - Se,depoisdaprimeira reunião convocadaparafinsdeeleição,umoumaislugarescontinuaremvagos,deveráserrealizadaumasegundae,senecessário,umaterceirareunião.
Artigo 12 - 1. Se, depois da terceira reunião, um ou mais lugares aindacontinuarem vagos, uma comissão mista, composta por seis membros, trêsindicadospelaAssembleiaGeraletrêspeloConselhodeSegurança,poderáserformadaemqualquermomento,porsolicitaçãodaAssembleiaoudoConselhodeSegurança,comofimdeescolher,pormaioriaabsolutadevotos,umnomeparacadalugaraindavago,oqualserásubmetidoàAssembleiaGeraleaoConselhodeSegurançaparaasuarespectivaaceitação.
2.A comissãomista, caso concordeunanimemente coma escolhadeumapessoaquepreenchaascondiçõesexigidas,poderá incluí-lanasua lista,aindaqueamesmanãotenhafiguradonalistadedesignaçõesaqueserefereoartigo7.
3.Seacomissãomistaverificara impossibilidadedeasseguraraeleição,osmembros jáeleitosdoTribunaldeverão,dentrodeumprazoa serfixadopeloConselho de Segurança, preencher os lugares vagos por escolha de entre oscandidatosque tenhamobtido votosnaAssembleiaGeral ounoConselhodeSegurança.
4. No caso de empate na votação dos juízes, omais velho deles terá votodecisivo.
Artigo 13 -1.OsmembrosdaCorteserãoeleitospornoveanosepoderãoserreeleitos;ficaestabelecido,entretanto,que,dosjuízeseleitosnaprimeiraeleição,cinco terminarãoas suas funçõesnofimdeumperíodode trêsanoseoutroscinconofimdeumperíododeseisanos.
2. Os juízes cujas funções deverão terminar no fim dos referidos períodosiniciaisdetrêseseisanosserãoescolhidosporsorteio,queseráefetuadopeloSecretário-Geralimediatamentedepoisdeterminadaaprimeiraeleição.
3. Os membros da Corte continuarão no desempenho das suas funçõesatéqueas suasvagas tenhamsidopreenchidas.Aindadepoisdesubstituídos,deverãoterminarqualquercausacujaapreciaçãotenhamcomeçado.
4.NocasoderenúnciadeummembrodaCorte,opedidodedemissãodeverá
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serdirigidoaopresidentedoTribunal,queotransmitiráaoSecretário-Geral.Estaúltimanotificaçãodaráorigemàaberturadevaga.
Artigo 14 - As vagas serão preenchidas pelométodo estabelecido para aprimeira eleição, com observância da seguinte disposição: o Secretário-Geral,dentrodeummês,acontardaaberturadavaga,expediráosconvitesaqueserefereoartigo5eadatadaeleiçãoseráfixadapeloConselhodeSegurança.
Artigo 15 - OmembrodaCorte que tenha sido eleito em substituição deummembro cujomandato não tenha ainda expirado concluirá o período domandatodoseuantecessor.
Artigo 16 - 1.NenhummembrodaCortepoderá exercer qualquer funçãopolíticaouadministrativaoudedicar-seaoutraocupaçãodenaturezaprofissional.
2.QualquerdúvidaaesserespeitoseráresolvidapordecisãodaCorte.
Artigo 17 - 1.NenhummembrodaCortepoderáservircomoagente,consultorouadvogadoemqualquercausa.
2.Nenhummembropoderáparticiparnadecisãodequalquercausanaqualanteriormente tenha intervindocomoagente, consultorouadvogadodeumadaspartes,comomembrodeumtribunalnacionalouinternacional,oudeumacomissãodeinquérito,ouemqualqueroutraqualidade.
3.QualquerdúvidaaesserespeitoseráresolvidapordecisãodaCorte.
Artigo 18 - 1. Nenhum membro da Corte poderá ser demitido, a menosque,naopiniãounânimedosoutrosmembros, tenhadeixadodepreencherascondiçõesexigidas.
2. O Secretário-Geral será disso notificado, oficialmente, pelo escrivão daCorte.
3.Essanotificaçãodaráorigemàaberturadevaga.
Artigo 19 -OsmembrosdoTribunalquandonoexercíciodassuasfunçõesgozarãodosprivilégioseimunidadesdiplomáticas.
Artigo 20 -QualquermembrodaCorte, antesdeassumir as suas funções,fará,emsessãopública,adeclaraçãosolenedequeexerceráassuasatribuiçõesimparcialeconscienciosamente.
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Artigo 21 -1.ACorteelegerá,portrêsanos,oseupresidenteeoseuvice-presidente,quepoderãoserreeleitos.
2. A Corte nomeará o seu escrivão e providenciará sobre a nomeação deoutrosfuncionáriosquesejamnecessários.
Artigo 22 - 1. A sededaCorte será a cidadedaHaia. Isto, entretanto, nãoimpediráqueaCortesereúnaeexerçaassuasfunçõesemqualqueroutrolugarqueconsidereconveniente.
2.OpresidenteeoescrivãoresidirãonasededoTribunal.
Artigo 23 -1.ACortefuncionarápermanentemente,excetoduranteasfériasjudiciais,cujadataeduraçãoserãoporelefixadas.
2.OsmembrosdaCortegozarãodelicençasperiódicas,cujasdataseduraçãoserãofixadaspelaCorte,sendotomadaemconsideraçãoadistânciaentreHaiaeodomicíliodecadajuiz.
3.OsmembrosdaCorteserãoobrigadosaficarpermanentementeàdisposiçãoda Corte, amenos que estejam em licença ou impedidos de comparecer pormotivo de doença ou outra séria razão, devidamente justificada perante opresidente.
Artigo 24 -1.Se,porumarazãoespecial,umdosmembrosdaCorteconsiderarquenãodeve tomar parte no julgamentode umadeterminada causa, deverácomunicá-loaopresidente.
2.Seopresidenteconsiderarque,porumarazãoespecial,umdosmembrosdaCortenãodeveintervirnumadeterminadacausa,deveráadverti-lodessefato.
3. Se, em qualquer desses casos, o membro da Corte e o presidente nãoestiveremdeacordo,oassuntoseráresolvidopordecisãodaCorte.
Artigo 25 - 1. A Corte funcionará em sessão plenária, salvo exceçãoexpressamenteprevistanopresenteEstatuto.
2.ORegulamentodaCortepoderápermitirqueumoumaisjuízes,deacordocom as circunstâncias e rotativamente, sejam dispensados das sessões, desdequeonúmerodejuízesdisponíveisparaconstituiraCortenãosejareduzidoamenosde11.
3.OquorumdenovejuízesserásuficienteparaconstituiraCorte.
Artigo 26 -1.ACortepoderáperiodicamenteformarumaoumaiscâmaras,compostasportrêsoumaisjuízes,conformeomesmodeterminar,afimdetratar
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de questões de caráter especial, como, por exemplo, questões de trabalho eassuntosreferentesatrânsitoecomunicações.
2.ACortepoderá,emqualquermomento,formarumacâmaraparatratardeumadeterminadacausa.OnúmerodejuízesqueconstituirãoessacâmaraserádeterminadopelaCorte,comaaprovaçãodaspartes.
3. As causas serão apreciadas e resolvidas pelas câmaras a que se refere opresenteartigo,seaspartesassimosolicitarem.
Artigo 27 - Uma sentença proferida por qualquer das câmaras, a que sereferemosartigos26e29,seráconsideradacomosentençaemanadadaCorte.
Artigo 28 -Ascâmaras,aquesereferemosartigos26e29,poderão,comoconsentimentodaspartes,reunir-seeexercerassuasfunçõesforadacidadedaHaia.
Artigo 29 -Tendoemvistaorápidodespachodosassuntos,aCorteformaráanualmenteumacâmara,compostaporcincojuízes,aqual,apedidodaspartes,poderáapreciareresolversumariamenteascausas.Serãoaindadesignadosdoisjuízesparasubstituirosqueestiveremimpossibilitadosdeatuar.
Artigo 30 - 1. A Corte estabelecerá regras para o desempenho das suasfunções,emespecialasqueserefiramaoprocesso.
2.ORegulamentodaCortepoderápreverassessorescomassentonaCorteouemqualquerdassuascâmaras,semdireitoavoto.
Artigo 31 - 1. Os juízes da mesma nacionalidade de qualquer das partesconservamodireitodeintervirnumacausajulgadapelaCorte.
2.SeaCorteincluirentreosseusmembrosumjuizdenacionalidadedeumadaspartes,qualqueroutrapartepoderádesignarumapessoaparaintervircomojuiz.Essapessoadeverá,depreferência,serescolhidadeentreasquefiguraramcomocandidatos,nostermosdosartigos4e5.
3.SeaCortenãoincluirentreosseusmembrosnenhumjuizdenacionalidadedas partes, cada uma destas poderá proceder à escolha de um juiz, emconformidadecomonº2desteartigo.
4.Asdisposiçõesdesteartigoserãoaplicadasaoscasosprevistosnosartigos26e29.Emtaiscasos,opresidentesolicitaráaumou,senecessário,adoisdosmembrosdaCorteque integremacâmaraquecedamseu lugaraosmembrosdaCortedenacionalidadedaspartes interessadase,na faltaou impedimento
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destes,aosjuízesespecialmentedesignadospelaspartes.5.Nocasodehaverdiversaspartescominteressecomumnamesmacausa,
elasserão,paraosfinsdasdisposiçõesprecedentes,consideradascomoumasóparte.QualquerdúvidasobreestepontoseráresolvidapordecisãodaCorte.
6. Os juízes designados em conformidade com os nº 2, 3 e 4 deste artigodeverão preencher as condições exigidas pelos artigos 2, 17 nº 2, 20 e 24 dopresente Estatuto. Tomarão parte nas decisões em condições de completaigualdadecomosseuscolegas.
Artigo 32 -1.OsmembrosdaCorteperceberãovencimentosanuais.2.Opresidentereceberá,porumano,umsubsídioespecial.3.Ovice-presidentereceberáumsubsídioespecialcorrespondenteacadadia
emquedesempenheasfunçõesdepresidente.4. Os juízes designados em conformidade como artigo 31 que não sejam
membrosdaCortereceberãoumaremuneraçãocorrespondenteacadadiaemqueexerçamassuasfunções.
5.Essesvencimentos,subsídioseremuneraçõesserãofixadospelaAssembleiaGeralenãopoderãoserdiminuídosenquantoduraremosmandatos.
6. Os vencimentos do escrivão serão fixados pela Assembleia Geral, porpropostadaCorte.
7. O regulamento elaborado pela Assembleia Geral fixará as condiçõespelasquaisserãoconcedidaspensõesaosmembrosdaCorteeaoescrivãoeascondiçõespelasquaisosmembrosdaCorteeoescrivãoserãoreembolsadosdassuasdespesasdeviagem.
8. Os vencimentos, subsídios e remunerações acimamencionados estarãoisentosdequalquerimposto.
Artigo 33 - AsdespesasdaCorte serão custeadaspelasNaçõesUnidasdamaneiraquefordecididapelaAssembleiaGeral.
Capítulo II - COMPETÊNCIA DA CORTE
Artigo 34 -1.SóosEstadospoderãoserpartesemcausasperanteoTribunal2. Sobre as causas que lhe forem submetidas, a Corte, nas condições
prescritas pelo seu Regulamento, poderá solicitar informaçãode organizaçõesinternacionaispúblicasereceberáasinformaçõesquelheforemprestadas,poriniciativaprópria,pelasreferidasorganizações.
3.Sempreque,no julgamentodeumacausaperanteaCorte, fordiscutida
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a interpretaçãodo instrumentoconstitutivodeumaorganização internacionalpúblicaoudeumaconvenção internacionaladotadaemvirtudedomesmo,oescrivãonotificaráaorganizaçãointernacionalpúblicainteressadaeenviar-lhe-ácópiasdetodooexpedienteescrito.
Artigo 35 - 1.ACorteseráabertaaosEstadospartesdopresenteEstatuto.2. As condições pelas quais a Corte será aberta a outros Estados serão
determinadaspeloConselhodeSegurança,ressalvadasasdisposiçõesespeciaisdos tratados vigentes; em nenhum caso, porém, tais condições colocarão aspartesemposiçãodedesigualdadeperanteaCorte.
3.QuandoumEstadoquenãoémembrodasNaçõesUnidasforpartenumacausa,aCortefixaráaimportânciacomqueeledeverácontribuirparaasdespesasda Corte. Esta disposição não será aplicada se tal Estado já contribuir para asreferidasdespesas.
Artigo 36 - 1. A competência da Corte abrange todas as questões que asparteslhesubmetam,bemcomotodososassuntosespecialmenteprevistosnaCartadasNaçõesUnidasouemtratadoseconvençõesemvigor.
2.OsEstadospartesdopresenteEstatutopoderão,emqualquermomento,declararquereconhecemcomoobrigatóriaipsofactoesemacordoespecial,emrelaçãoaqualqueroutroEstadoqueaceiteamesmaobrigação,ajurisdiçãodaCorteemtodasascontrovérsiasjurídicasquetenhamporobjeto:
a.Ainterpretaçãodeumtratado;b.Qualquerquestãodedireitointernacional;c.Aexistênciadequalquerfatoque,severificado,constituiriaviolaçãodeum
compromissointernacional;d. A natureza ou a extensão da reparação devida pela ruptura de um
compromissointernacional.3.Asdeclaraçõesacimamencionadaspoderãoserfeitaspuraesimplesmente
ousobcondiçãodereciprocidadedapartedeváriosoudecertosEstados,ouporprazodeterminado.
4.Taisdeclarações serãodepositadas juntodoSecretário-GeraldasNaçõesUnidas,queastransmitirá,porcópia,àspartescontratantesdopresenteEstatutoeaoescrivãodaCorte.
5. Nas relações entre as partes contratantes do presente Estatuto, asdeclaraçõesfeitasdeacordocomoartigo36doEstatutodaCortePermanentedeJustiçaInternacionalequeaindaestejamemvigorserãoconsideradascomoimportandoaaceitação.
6.DajurisdiçãoobrigatóriadaCorteInternacionaldeJustiça,peloperíodoem
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queaindadevemvigorareemconformidadecomosseustermos.7.QualquercontrovérsiasobreajurisdiçãodaCorteseráresolvidapordecisão
daprópriaCorte.
Artigo 37 -SemprequeumtratadoouconvençãoemvigordisponhaqueumassuntodevesersubmetidoaumajurisdiçãoaserinstituídapelaLigadasNaçõesou pela Corte Permanente de Justiça Internacional, o assunto deverá, no quedizrespeitoàspartescontratantesdopresenteEstatuto,sersubmetidoàCorteInternacionaldeJustiça.
Artigo 38 -1.ACorte,cujafunçãoédecidiremconformidadecomodireitointernacionalascontrovérsiasquelheforemsubmetidas,aplicará:
a.Asconvençõesinternacionais,quergerais,querespeciais,queestabeleçamregrasexpressamentereconhecidaspelosEstadoslitigantes;
b.O costume internacional, comoprovadeumaprática geral aceite comodireito;
c.Osprincípiosgeraisdedireito,reconhecidospelasnaçõescivilizadas;d.Comressalvadasdisposiçõesdoartigo59,asdecisõesjudiciaiseadoutrina
dospublicistasmaisqualificadosdasdiferentesnações,comomeioauxiliarparaadeterminaçãodasregrasdedireito.
2.ApresentedisposiçãonãoprejudicaráafaculdadedaCortededecidirumaquestãoexaequoetbono,seaspartesassimconvierem.
Capítulo III - PROCESSO
Artigo 39 - 1.As línguasoficiais daCorte serãoo francês eo inglês. Se aspartesconcordarememquetodooprocessoseefetueemfrancês,asentençaseráproferidaemfrancês.Seaspartesconcordarememquetodooprocessoseefetueeminglês,asentençaseráproferidaeminglês.
2.Naausênciadeacordoarespeitodalínguaquedeveráserutilizada,cadapartepoderá, nas suas alegações, usar aqueladasduas línguasquepreferir; asentença da Corte será proferida em francês e em inglês. Neste caso, a Cortedeterminaráaomesmotempoqualdosdoistextosfaráfé.
3.Apedidodeumadaspartes,aCortepoderáautorizá-laausarumalínguaquenãosejaofrancêsouinglês.
Artigo40 - 1.Asquestões serão submetidas àCorte, conformeo caso,pornotificaçãodoacordoespecialouporumapetiçãoescritadirigidaaoescrivão.Em
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qualquerdoscasos,oobjetodacontrovérsiaeaspartesdeverãoserindicados.2.Oescrivãocomunicaráimediatamenteapetiçãoatodososinteressados.3. Notificará também os membros das Nações Unidas por intermédio do
Secretário-GeralequaisqueroutrosEstadoscomdireitoacomparecerperanteaCorte.
Artigo 41 - 1.ACorteteráafaculdadedeindicar,sejulgarqueascircunstânciasoexigem,quaisquermedidasprovisóriasquedevamsertomadasparapreservarosdireitosdecadaparte.
2.Antesqueasentençasejaproferida,asparteseoConselhodeSegurançadeverãoserinformadosimediatamentedasmedidasindicadas.
Artigo 42 - 1.Aspartesserãorepresentadasporagentes.2.EstaspoderãoserassistidasperanteaCorteporconsultoresouadvogados.3. Os agentes, os consultores e os advogados das partes perante a Corte
gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao livre exercício das suasatribuições.
Artigo 43 -1.Oprocessoconstarádeduasfases:umaescritaeoutraoral.2.Oprocesso escrito compreenderá a comunicação àCorte e àspartesde
memórias, contra memórias e, se necessário, réplicas, assim como quaisquerpeçasedocumentosemapoiodasmesmas.
3. Essas comunicações serão feitas por intermédiodo escrivãonaordemedentrodoprazofixadospelaCorte.
4. Uma cópia autenticada de cada documento apresentado por uma daspartesserácomunicadaàoutraparte.
5.OprocessooralconsistiráemfazerouvirpelaCortetestemunhas,peritos,agentes,consultoreseadvogados.
Artigo 44 -1.Paranotificaçãodeoutraspessoasquenãosejamosagentes,osconsultoresouosadvogados,aCortedirigir-se-ádiretamenteaoGovernodoEstadoemcujoterritóriodevaserfeitaanotificação.
2.Omesmoprocessoseráusadosemprequefornecessárioprovidenciarparaobterquaisquermeiosdeprovanolugardofato.
Artigo 45 -Osdebatesserãodirigidospelopresidenteou,noimpedimentodeste, pelo vice-presidente; se ambos estiverem impossibilitados de residir, omaisantigodosjuízespresentesocuparáapresidência.
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Artigo 46 -AsaudiênciasdaCorteserãopúblicas,amenosqueaCortedecidadeoutramaneiraouqueaspartessolicitemanãoadmissãodepúblico.
Artigo 47 -1.Serálavradaatadecadaaudiência,assinadapeloescrivãoepelopresidente.
2.Sóessaatafaráfé.
Artigo 48 - A Corte proferirá decisões sobre o andamento do processo, aformaeotempoemquecadaparteterminaráassuasalegações,etomarátodasasmedidasrelacionadascomaapresentaçãodasprovas.
Artigo 49 - A Corte poderá, ainda antes do início da audiência, instar osagentes a apresentarem quaisquer documentos ou a fornecerem quaisquerexplicações.Qualquerrecusadeveráconstardaata.
Artigo 50 - A Corte poderá, em qualquer momento, cometer a qualquerindivíduo,entidade, repartição,comissãoououtraorganizaçãoàsuaescolhaatarefadeprocederauminquéritoouaumaperícia.
Artigo 51 -Duranteosdebates,todasasperguntasdeinteresseserãofeitasàstestemunhaseperitosemconformidadecomascondiçõesdeterminadaspelaCortenoRegulamentoaqueserefereoartigo30.
Artigo 52 -Depoisdereceberasprovasedepoimentosdentrodoprazofixadoparaessefim,aCortepoderárecusar-seaaceitarqualquernovodepoimentooralouescritoqueumadaspartesdesejeapresentar,amenosqueaoutrapartecomissoconcorde.
Artigo 53 -1.QuandoumadaspartesnãocomparecerperanteaCorteounãoapresentarasuadefesa,aoutrapartepoderásolicitaràCortequedecidaafavordasuapretensão.
2.ACorte,antesdedecidirnessesentido,devecertificar-senãosódequeoassuntoéde suacompetência,emconformidadecomosartigos36e37,mastambémdequeapretensãoébemfundada,defatoededireito.
Artigo 54 -1.Quandoosagentes,consultoreseadvogadostiveremconcluído,sob o controlo da Corte, a apresentação da sua causa, o presidente declararáencerradososdebates.
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2.ACorteretirar-se-áparadeliberar.3. As deliberações da Corte serão tomadas em privado e permanecerão
secretas.
Artigo 55 - 1. Todas as questões serão decididas por maioria dos juízespresentes.
2. No caso de empate na votação, o presidente, ou juiz que o substitua,decidirácomoseuvoto.
Artigo 56 - 1.Asentençadeverádeclararasrazõesemquesefunda.2.Deverámencionarosnomesdosjuízesquetomarampartenadecisão.
Artigo 57 -Seasentençanãorepresentar,no todoouemparte,aopiniãounânimedosjuízes,qualquerdelesterádireitodelhejuntaraexposiçãodasuaopiniãoindividual.
Artigo 58 -Asentençaseráassinadapelopresidenteepeloescrivão.Deveráserlidaemsessãopública,depoisdenotificadosdevidamenteosagentes.
Artigo 59 -AdecisãodaCortesóseráobrigatóriaparaasparteslitigantesearespeitodocasoemquestão.
Artigo 60 - A sentença é definitiva e inapelável. Em caso de controvérsiaquantoaosentidoeaoalcancedasentença,caberáàCorteinterpretá-laapedidodequalquerdaspartes.
Artigo 61 - 1.Opedidoderevisãodeumasentençasópoderáserfeitoemrazãodadescobertadealgumfatosusceptíveldeexercerinfluênciadecisiva,oqual,naocasiãodeserproferidaasentença,eradesconhecidodaCorteetambémdapartequesolicitaarevisão,contantoquetaldesconhecimentonãotenhasidodevidoànegligência.
2.OprocessoderevisãoseráabertoporumasentençadaCorte,naqualseconsignaráexpressamenteaexistênciadefatonovo,comoreconhecimentodocaráterquedeterminaaaberturada revisãoeadeclaraçãodequeécabívelasolicitaçãonessesentido.
3. A Corte poderá subordinar a abertura do processo de revisão à préviaexecuçãodasentença.
4.Opedidoderevisãodeveráserfeitonoprazomáximodeseismesesapartir
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dadescobertadofatonovo.5.Nenhumpedidoderevisãopoderáserfeitodepoisdetranscorridos10anos
dadatadasentença.
Artigo 62 - 1.QuandoumEstadoentenderqueadecisãodeumacausaésusceptível de comprometer um interesse seu de ordem jurídica, esse EstadopoderásolicitaràCortepermissãoparainterviremtalcausa.
2.ACortedecidirásobreessepedido.
Artigo 63 - 1. Quando se tratar da interpretação de uma convenção, daqual forem partes outros Estados, além dos litigantes, o escrivão notificaráimediatamentetodososEstadosinteressados.
2.CadaEstadoassimnotificadoteráodireitodeintervirnoprocesso;mas,seusardestedireito,ainterpretaçãodadapelasentençaseráigualmenteobrigatóriaparaele.
Artigo 64 -AmenosquesejadecididoemcontráriopelaCorte,cadapartepagaráassuasprópriascustasnoprocesso.
Capítulo IV - PARECERES CONSULTIVOS
Artigo 65 -1.ACortepoderádarparecerconsultivosobrequalquerquestãojurídicaapedidodoórgãoque,deacordocomaCartadasNaçõesUnidasouporelaautorizado,estiveremcondiçõesdefazertalpedido.
2.AsquestõessobreasquaisforpedidooparecerconsultivodaCorteserãosubmetidasaelepormeiodepetiçãoescrita,quedeveráconterumaexposiçãodoassuntosobreoqualésolicitadooparecereseráacompanhadadetodososdocumentosquepossamelucidaraquestão.
Artigo 66 - 1. O escrivão notificará imediatamente todos os Estados comdireitoacomparecerperanteaCortedopedidodeparecerconsultivo.
2. Além disso, o escrivão fará saber, por comunicação especial e direta atodooEstadoadmitidoacomparecerperanteaCorteeaqualquerorganizaçãointernacional,que,ajuízodaCorteoudoseupresidente,seaCortenãoestiverreunido,foremsusceptíveisdefornecerinformaçõessobreaquestão,queaCorteestarádispostoa receberexposiçõesescritas,dentrodeumprazoa serfixadopelo presidente, ou a ouvir exposições orais, durante uma audiência públicarealizadaparatalfim.
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3. Sequalquer Estado comdireito a comparecerperante aCortedeixardereceber a comunicaçãoespecial aque se refereonº2desteartigo, tal Estadopoderámanifestarodesejodesubmeteraeleumaexposiçãoescritaouoral.ACortedecidirá.
4. Os Estados e organizações que tenham apresentado exposição escritaouoral,ouambas,terãoafaculdadedediscutirasexposiçõesfeitasporoutrosEstadosouorganizações,naforma,extensãooulimitedetempo,queaCorteou,seelenãoestiverreunido,oseupresidentedeterminar,emcadacasoparticular.Paraesseefeito,oescrivãodeverá,nodevidotempo,comunicarqualquerdessasexposições escritas aos Estados e organizações que submeterem exposiçõessemelhantes.
Artigo 67 - ACortedará os seuspareceres consultivos em sessãopública,depois de terem sido notificados o Secretário-Geral, os representantes dosmembrosdasNaçõesUnidas,bemcomodeoutrosEstadosedasorganizaçõesinternacionaisdiretamenteinteressadas.
Artigo 68 -Noexercíciodassuasfunçõesconsultivas,aCortedeveráguiar-se,alémdisso,pelasdisposiçõesdopresenteEstatuto,queseaplicamemcasoscontenciosos,namedidaemque,nasuaopinião,taisdisposiçõesforemaplicáveis.
Capítulo V - EMENDAS
Artigo 69 -AsemendasaopresenteEstatutoserãoefetuadaspelomesmoprocedimentoestabelecidopelaCartadasNaçõesUnidasparaemendasàCarta,ressalvadas, entretanto, quaisquer disposições que a Assembleia Geral, pordeterminaçãodoConselhodeSegurança,possaadotararespeitodaparticipaçãodeEstadosque,tendoaceitadoopresenteEstatuto,nãosãomembrosdasNaçõesUnidas.
Artigo 70 -ACorteteráafaculdadedeproporporescritoaoSecretário-GeralquaisqueremendasaopresenteEstatutoquejulgarnecessárias,afimdequeasmesmassejamconsideradasemconformidadecomasdisposiçõesdoartigo69.
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotadaeproclamadapelaresolução217A(III)
daAssembleiaGeraldasNaçõesUnidasem10dedezembrode1948
PreâmbuloConsiderando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos
os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é ofundamentodaliberdade,dajustiçaedapaznomundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanosresultaramematosbárbarosqueultrajaramaconsciênciadaHumanidadeequeo adventodeummundoemqueoshomensgozemde liberdadedepalavra,de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foiproclamadocomoamaisaltaaspiraçãodohomemcomum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos peloEstadodeDireito,paraqueohomemnãosejacompelido,comoúltimorecurso,àrebeliãocontratiraniaeaopressão,
Considerandoessencialpromoverodesenvolvimentoderelaçõesamistosasentreasnações,
ConsiderandoqueospovosdasNaçõesUnidasreafirmaram,naCarta,suafénosdireitoshumanosfundamentais,nadignidadeenovalordapessoahumanaenaigualdadededireitosdoshomensedasmulheres,equedecidirampromoveroprogressosocialemelhorescondiçõesdevidaemumaliberdademaisampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver,emcooperaçãocomasNaçõesUnidas,orespeitouniversalaosdireitoshumanoseliberdadesfundamentaiseaobservânciadessesdireitoseliberdades,
Considerandoqueumacompreensãocomumdessesdireitoseliberdadesédamaisaltaimportânciaparaoplenocumprimentodessecompromisso,
A Assembleia Geral proclama ApresenteDeclaraçãoUniversaldosDiretosHumanoscomooidealcomum
aseratingidoportodosospovosetodasasnações,comoobjetivodequecadaindivíduoecadaórgãodasociedade,tendosempreemmenteestaDeclaração,se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a essesdireitoseliberdades,e,pelaadoçãodemedidasprogressivasdecaráternacionaleinternacional,porasseguraroseureconhecimentoeasuaobservânciauniversaiseefetivos,tantoentreospovosdosprópriosEstados-Membros,quantoentreospovosdosterritóriossobsuajurisdição.
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Artigo ITodasaspessoasnascemlivreseiguaisemdignidadeedireitos.Sãodotadas
derazãoeconsciênciaedevemagiremrelaçãoumasàsoutrascomespíritodefraternidade.
Artigo IIToda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidosnestaDeclaração,semdistinçãodequalquerespécie,sejaderaça,cor,sexo,língua,religião,opiniãopolíticaoudeoutranatureza,origemnacionalousocial,riqueza,nascimento,ouqualqueroutracondição.
Artigo IIITodapessoatemdireitoàvida,àliberdadeeàsegurançapessoal.
Artigo IVNinguémserámantidoemescravidãoouservidão,aescravidãoeotráficode
escravosserãoproibidosemtodasassuasformas.Artigo VNinguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumanooudegradante.
Artigo VIToda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como
pessoaperantealei.
Artigo VIITodossãoiguaisperantea leietêmdireito,semqualquerdistinção,a igual
proteçãodalei.TodostêmdireitoaigualproteçãocontraqualquerdiscriminaçãoquevioleapresenteDeclaraçãoecontraqualquerincitamentoataldiscriminação.
Artigo VIIIToda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes
remédioefetivoparaosatosqueviolemosdireitosfundamentaisquelhesejamreconhecidospelaconstituiçãooupelalei.
Artigo IXNinguémseráarbitrariamentepreso,detidoouexilado.
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Artigo XTodapessoatemdireito,emplenaigualdade,aumaaudiênciajustaepública
porpartedeumtribunalindependenteeimparcial,paradecidirdeseusdireitosedeveresoudofundamentodequalqueracusaçãocriminalcontraele.
Artigo XI1.Todapessoaacusadadeumatodelituosotemodireitodeserpresumida
inocenteatéquea suaculpabilidade tenha sidoprovadadeacordocoma lei,emjulgamentopúbliconoquallhetenhamsidoasseguradastodasasgarantiasnecessáriasàsuadefesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, nomomento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.Tampouco será imposta penamais forte do que aquela que, nomomento daprática,eraaplicávelaoatodelituoso.
Artigo XIINinguémserásujeitoainterferênciasnasuavidaprivada,nasuafamília,no
seularounasuacorrespondência,nemaataquesàsuahonraereputação.Todapessoatemdireitoàproteçãodaleicontrataisinterferênciasouataques.
Artigo XIII1.Todapessoatemdireitoàliberdadedelocomoçãoeresidênciadentrodas
fronteirasdecadaEstado.2.Todapessoatemodireitodedeixarqualquerpaís,inclusiveopróprio,ea
esteregressar.
Artigo XIV1.Todapessoa,vítimadeperseguição, temodireitodeprocuraredegozar
asiloemoutrospaíses.2.Estedireitonãopodeserinvocadoemcasodeperseguiçãolegitimamente
motivadaporcrimesdedireitocomumouporatoscontráriosaospropósitoseprincípiosdasNaçõesUnidas.
Artigo XV1.Todapessoatemdireitoaumanacionalidade.2.Ninguémseráarbitrariamenteprivadodesuanacionalidade,nemdodireito
demudardenacionalidade.
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Artigo XVI1. Os homens emulheres demaior idade, sem qualquer restrição de raça,
nacionalidade ou religião, têmo direito de contrairmatrimônio e fundar umafamília.Gozamde iguaisdireitosem relaçãoao casamento, suaduraçãoe suadissolução.
2.Ocasamentonãoseráválidosenãocomolivreeplenoconsentimentodosnubentes.
Artigo XVII1.Todapessoatemdireitoàpropriedade,sóouemsociedadecomoutros.2.Ninguémseráarbitrariamenteprivadodesuapropriedade.
Artigo XVIIITodapessoatemdireitoà liberdadedepensamento,consciênciae religião;
estedireito incluia liberdadedemudarde religiãooucrençaea liberdadedemanifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelaobservância,isoladaoucoletivamente,empúblicoouemparticular.
Artigo XIXTodapessoatemdireitoàliberdadedeopiniãoeexpressão;estedireitoinclui
aliberdadede,seminterferência,teropiniõesedeprocurar,receberetransmitirinformaçõeseidéiasporquaisquermeioseindependentementedefronteiras.
Artigo XX1.Todapessoatemdireitoàliberdadedereuniãoeassociaçãopacíficas.2.Ninguémpodeserobrigadoafazerpartedeumaassociação.
Artigo XXI1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país,
diretamenteouporintermédioderepresentanteslivrementeescolhidos.2.Todapessoatemigualdireitodeacessoaoserviçopúblicodoseupaís.3.Avontadedopovoseráabase daautoridadedogoverno;estavontade
seráexpressaemeleiçõesperiódicaselegítimas,porsufrágiouniversal,porvotosecretoouprocessoequivalentequeassegurealiberdadedevoto.
Artigo XXIITodapessoa,comomembrodasociedade, temdireitoàsegurançasociale
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à realização,pelo esforçonacional, pela cooperação internacional ede acordocomaorganizaçãoe recursosdecadaEstado,dosdireitoseconômicos,sociaise culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da suapersonalidade.
Artigo XXIII1.Todapessoatemdireitoaotrabalho,àlivreescolhadeemprego,acondições
justasefavoráveisdetrabalhoeàproteçãocontraodesemprego.2.Todapessoa,semqualquerdistinção,temdireitoaigualremuneraçãopor
igualtrabalho.3.Todapessoaquetrabalhetemdireitoaumaremuneraçãojustaesatisfatória,
que lhe assegure, assimcomoà sua família, umaexistência compatível comadignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios deproteçãosocial.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar paraproteçãodeseusinteresses.
Artigo XXIVTodapessoatemdireitoarepousoelazer,inclusivealimitaçãorazoáveldas
horasdetrabalhoefériasperiódicasremuneradas.
Artigo XXV1.Todapessoatemdireitoaumpadrãodevidacapazdeassegurarasieasua
famíliasaúdeebemestar,inclusivealimentação,vestuário,habitação,cuidadosmédicoseos serviços sociais indispensáveis,edireitoà segurançaemcasodedesemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dosmeiosdesubsistênciaforadeseucontrole.
2.Amaternidadeeainfânciatêmdireitoacuidadoseassistênciaespeciais.Todas as crianças nascidas dentro ou fora domatrimônio, gozarão damesmaproteçãosocial.
Artigo XXVI1.Todapessoatemdireitoàinstrução.Ainstruçãoserágratuita,pelomenos
nosgrauselementarese fundamentais.A instruçãoelementarseráobrigatória.A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instruçãosuperior,estabaseadanomérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento dapersonalidadehumanaedofortalecimentodorespeitopelosdireitoshumanos
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e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, atolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, ecoadjuvaráasatividadesdasNaçõesUnidasemproldamanutençãodapaz.
3.Ospaistêmprioridadededireitonescolhadogênerodeinstruçãoqueseráministradaaseusfilhos.
Artigo XXVII1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seusbenefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiaisdecorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual sejaautor.
Artigo XVIIITodapessoatemdireitoaumaordemsocialeinternacionalemqueosdireitos
e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamenterealizados.
Artigo XXIV1.Todapessoatemdeveresparacomacomunidade,emqueolivreepleno
desenvolvimentodesuapersonalidadeépossível.2.Noexercíciodeseusdireitoseliberdades,todapessoaestarásujeitaapenas
às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurarodevido reconhecimentoe respeitodosdireitos e liberdadesdeoutremedesatisfazeràsjustasexigênciasdamoral,daordempúblicaedobem-estardeumasociedadedemocrática.
3.Essesdireitoseliberdadesnãopodem,emhipótesealguma,serexercidoscontrariamenteaospropósitoseprincípiosdasNaçõesUnidas.
Artigo XXXNenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como
o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercerqualqueratividadeoupraticarqualqueratodestinadoàdestruiçãodequaisquerdosdireitoseliberdadesaquiestabelecidos.
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