Gestão do Saneamento Ambiental
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
MODULO IX GESTÃO DO SANEAMENTO AMBIENTAL
PROF. ELIANA BEATRIZ NUNES RONDON LIMA
AGOSTO2012
[Digite aqui o resumo do documento. Em geral o resumo é uma breve descrição do conteúdo do documento. Digite aqui o resumo do documento. Em geral o resumo é uma breve descrição do conteúdo do documento.]
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FACULDADE DE DIREITO
Núcleo de Estudos e Pesquisas Jurídicas Ambientais Curso de Especialização em Direito Ambiental Urbano (CEDAU
)
UNIDADE I – SANEAMENTO AMBIENTAL
1. CONCEITO:
O saneamento ambiental é um conjunto de ações socioeconômicas que tem como
objetivo alcançar a salubridade ambiental. Através dos serviços de água potável,
coleta e disposição sanitária de resíduos sólidos, líquidos, gasosos, promoção da
disciplina sanitária de uso do solo, drenagem urbana, controle de doenças
transmissíveis de demais serviços e obras especializadas, com a finalidade de
proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural.
Dessa forma, o saneamento ambiental compreende uma atividade imprescindível
para se garantir o desenvolvimento econômico e social, manutenção da saúde
pública, e para proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Ao longo dos anos as questões de saúde e meio ambiente foram incorporadas ao
saneamento, desde o século XIX até o início do século XXI houve grandes mudanças
no que diz respeito, ao enfoque dado ao saneamento. A princípio este era visto
como uma ação de saúde pública, contribuindo para a redução da morbi-
mortalidade por doenças infecciosas, parasitárias e até mesmo não infecciosas. A
partir da década de 90, a introdução dos conceitos de desenvolvimento sustentável,
preservação e conservação do meio ambiente e particularmente dos recursos
hídricos, impôs um novo modelo a ser seguido tanto na fase de planejamento como
nas outras etapas posteriores de construção operação e a manutenção dos sistemas
e as interações deste com a sociedade e o meio ambiente.
2. Situação
As condições do saneamento no país ainda são preocupantes. A Pesquisa
Nacional de Saneamento, realizada em 2008 pelo IBGE e publicada recentemente,
revela a precariedade das condições sanitárias das cidades brasileiras. Embora
99,4% dos municípios brasileiros dispusessem de sistemas de abastecimento de
água e 100% tivessem coleta e algum tipo de destinação final de resíduos sólidos,
apenas 55,2% contavam com coleta de esgoto, sendo que 28,5% possuíam algum
tipo de tratamento em pelo menos um distrito. (IBGE, 2010). Os índices médios
nacionais de atendimento da população total (urbana e rural) com relação ao
saneamento identificados pelo SNIS em 2008 foram de 81,2% para o
abastecimento de água e de 43,2% para a coleta de esgotos. Considerando
somente a população urbana, os dados evidenciam um elevado atendimento pelos
serviços de água, com índice médio nacional igual a 94,7%, enquanto que na coleta
de esgotos esse índice foi de 50,6%. Na comparação com os dados quanto ao
tratamento do volume de esgotos gerados, o índice médio de todo o conjunto
participante do SNIS em 2008 foi de 34,6%.
Fonte – SNIS,2008
3. Legislação
A Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto no
7217, de 21 de junho de 2010, estabelece alguns princípios e diretrizes que
definem o saneamento como um direito fundamental e, portanto, como serviço
público que deve ter alcance universal.
Seus dispositivos determinam que a concepção e a implantação da
intervenção de saneamento básico no território nacional devem obedecer ao
pressuposto da integralidade, sendo imprescindível a participação popular e o
controle social nas atividades de gestão que devem perpassar a formulação da
política.
A lei ainda prevê o planejamento, a regulação, a prestação e a fiscalização
dos serviços de saneamento, bem como o acompanhamento e a avaliação de
políticas, programas e projetos, definindo o plano de saneamento básico como a
peça primordial do atual ordenamento jurídico, que confere ao Poder Público o
dever de prestar serviços que sejam necessariamente planejados, regulados,
fiscalizados e submetidos ao controle social, sem o qual o município ficaria
impedido de receber recursos orçamentários da União.
Além disso, a lei também dispõe sobre a integração desses serviços com
outras políticas públicas como de saúde pública, a gestão dos recursos hídricos, o
ambiente sob o aspecto do licenciamento ambiental e sob um recorte mais
contemporâneo ligado às mudanças climáticas e ao mercado de carbono, incluindo
a educação ambiental e a mobilização social como atividades importantes do
saneamento ambiental.
2. Componentes
Os componentes que integram o saneamento básico compreendem um conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de água, esgoto, resíduos e drenagem, de acordo com as seguintes definições:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais
3. Princípios e diretrizes
A supracitada lei estabelece os seguintes princípios e diretrizes norteadores
da execução dos serviços de saneamento (Figura 1):
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
FIGURA 1 – Princípios e Diretrizes da Política de Saneamento, Lima (2011)
4. INSTRUMENTOS
A gestão dos serviços de saneamento, consoante o disposto na Lei nº
11.445/2007, define ações, instrumentos, formas, e marcos regulatórios nas
diversas etapas dos serviços de planejamento, prestação de serviços, regulação e
controle social. A figura 2 apresenta a interação entre essas atividades e a forma
pela qual elas devem ser realizadas.
Figura 2 – Ações, Instrumentos envolvidos na Gestão dos Serviços de Saneamento
Lima(2011)
4.1 Planejamento
O Planejamento é uma atividade indelegável do município e deve ser
realizada a partir da elaboração de planos que poderão ser específicos para cada
serviço.
4.1.1 Conteúdo do plano
O conteúdo do plano a ser feito por cada município deve conter:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros
planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
PRAZO
Pela Resolução Recomendada nº 33 do Conselho das Cidades, todos os
municípios brasileiros deverão ter concluído sua elaboração até dezembro de
2013. Por outro lado, o não cumprimento do prazo poderá trazer conseqüências
desfavoráveis, como a restrição para obtenção de recursos federais para
investimentos no setor.
PMSB- Cuiabá
O Plano Municipal de Saneamento Básico de Cuiabá- MT será analisado
buscando verificar se as etapas propostas foram atendidas no documento
apresentado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá. Buscou-se verificar, através das
notícias veiculadas nos sites da prefeitura e Sanecap e da mídia local, como a
sociedade, está sendo envolvida na construção do Plano.
ANTECEDENTES NA ELABORAÇÃO DO PLANO
Não se teve acesso ao Termo de Referência (TR) que é um documento
orientativo, que deve ser elaborado pela administração, previamente à
contratação dos serviços. Portanto, não foi possível identificar o escopo dos
serviços contratados, prazos de início e término, valor da elaboração e os recursos
disponíveis para sua realização.
FASE 1 – IDENTIFICAÇÃO DOS ENTES ENVOLVIDOS
O PMSB – Cuiabá foi elaborado pela Bureau de Serviços em Engenharia
ambiental Ltda – BSA, empresa Catarinense de prestação de serviços de
Engenharia Sanitária e Ambiental registrada junto a Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-SC.
Observa-se que a equipe técnica é dotada de especialistas com experiência
na área de meio ambiente, contudo por não ser residente do município, verificou-
se que o plano, aborda de forma superficial, questões cruciais que ao longo desta
analise poderão ser destacadas. O presente plano baseou-se apenas na consulta
aos técnicos da SANECAP e algumas rápidas entrevistas com ex-gestores da
companhia sem, contudo, definir um grupo de trabalho local com técnicos da
prefeitura, especialistas: do Conselho Regional de Engenharia -CREA, da Associação
Brasileira de Engenharia Sanitária-ABES, ou professores do Departamento de
Engenharia Sanitária e Ambiental da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT
e demais instituições da área.
Não se verificou a formação de uma instância denominada grupo
executivo que deveria congregar todos os atores acima citados. Esse grupo tem
como atribuição de elaborar os diagnósticos da situação do saneamento ambiental
e de seus serviços do município, avaliar estudos, projetos, etc., e propor ações
para implementação. Não se verificou também, a criação de um comitê consultivo
que, é a instância formada pelo poder público e representantes das instituições
estaduais e federais além de membros do conselho municipal e entidades
sindicais, que tem como atribuições discutir e avaliar a trabalho produzido pelo
grupo executivo, criticar e sugerir alternativas na elaboração do Plano e avaliar o
andamento dos trabalhos buscando promover a integração das ações de
saneamento ambiental.
Deste modo, essas etapas do plano foram suprimidas, e verifica-se
analisando a cronologia que esta etapa se restringiu ao levantamento junto aos
técnicos da empresa. Não ocorrendo reuniões técnicas e consultas a sociedade,
conselhos, órgãos públicos e instituições ligadas ao setor.
Empresa apresentará Plano Municipal de Saneamento à Sanecap
Os técnicos da empresa em conjunto com os técnicos da Sanecap já concluíram os
levantamentos nas áreas técnicas (expansão), operacionais (estações de
tratamento de água, esgoto, elevatórias, reservatórios e outros), na área
comercial (cadastros comercial e técnico, perdas, cortes e religações,
faturamento, receita, inadimplência) e estão concluindo a parte administrativa
(escritórios), componentes do plano de saneamento básico da cidade de
Cuiabá, uma vez que a Sanecap já dispunha de estudos técnicos da situação da
companhia, explicitou Maia Roque.
Na Sanecap, o trabalho foi dividido em oito fases compostas de reuniões,
planejamento do trabalho, identificação de ações para as situações
emergenciais, levantamento de dados em campo, diagnóstico do
abastecimento de água e esgotamento sanitário, identificações de ações para
situações emergenciais, definição de indicadores até a elaboração do PMSB.
“Esta primeira fase visa à coleta de dados necessários, previsto na Lei
11.445/07 que estabelece diretrizes nacionais mais abrangentes no
saneamento básico, observando as necessidades e particularidades de cada
município”, lembrou o diretor técnico da companhia.
Fonte: www.sanecap.com.br , de sexta-feira, 27/05/11, 15h50
Em 08/06 o plano foi apresentado ao prefeito Municipal e posteriormente
colocado em consulta pública no site da Companhia, a partir do dia 18/06 a 19/07
e em 12/07 ocorreu a primeira reunião realizada no plenário da Câmara Municipal
foi, portanto, a primeira oportunidade, buscando ouvir a sociedade.
A prefeitura de Cuiabá apresenta nesta terça-feira (12) o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), durante audiência pública na Câmara de Cuiabá, a partir das 9 horas. O plano será apresentado pelo procurador geral do município Fernando Biral.
O documento prevê investimentos de R$ 1,9 bilhão para os próximos 30 anos e tem o objeftivo de promover avanços no sistema de abastecimento de água e tratamento de esgoto da capital. O Plano é de responsabilidade da Prefeitura e contou com dados e informações técnicas fornecidas pela Companhia de Saneamento da Capital.
O corpo técnico da Sanecap participará da audiência em que serão apresentadas ações e diretrizes quanto à quantidade de investimento a serem feitos anualmente. Uma vez transformado em Lei, o Plano passará a ser obrigatório para os gestores municipais.
Fonte: www.cuiaba.mt.gov.br
A Reunião do dia 12 de Julho foi cercada de problemas, pois na mesma hora que
estava sendo apresentada a sociedade o plano elaborado, no auditório da câmara
Municipal, com a presença de poucos vereadores, ocorria de maneira simultânea a
aprovação de uma lei que retirava da SANECAP toda a delegação dos serviços de
água e esgoto da capital.
Sugestões: Reuniões nas regionais: Norte, Sul, Leste, Oeste envolvendo os presidentes
de Bairros, Comunidade, ONG’s, Universidades, apresentando o diagnostico e
discutindo os problemas de forma particularizada com cada região. Recebimento
das contribuições e sistematização junto ao documento apresentado. Uma reunião
plenária com a participação dos diversos atores envolvidos.
FASE 2 – DEFINIÇÃO DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO
IDENTIFICAÇÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS:
O estudo cita a bacia hidrográfica e as sub-bacias do município, mas não
dispõe como sendo unidades de planejamento. Esse estudo minucioso dos
recursos hídricos é indispensável para que através da sua identificação se possa
realizar diagnósticos, análises de uso e ocupação do solo e da evolução produtiva,
realizar balanço das disponibilidades e demandas futuras de Recursos Hídricos, de
modo que o sistema não venha se tornar insustentável no âmbito econômico,
social e ambiental.
Sugestão: caracterização das sub-bacias urbanas identificando o processo de uso e
ocupação, a infra-estrutura existente em relação a cada componente (rede de
água, esgoto, rede de drenagem, ETA’s, ETE’s, aterro sanitário, pontos de
lançamento de efluentes), co-disposição de efluentes, área destinada para o
tratamento do lodo, identificaão de parques, área de conservação, áreas de
proteção de mananciais: ex.: áreas desapropriadas para a implantação do parque
das águas, garantia das faixas de servidão destinadas a proteção e manutenção das
infra-estruturas existentes (adutoras, coletores troncos), compatibilização com a
lei de uso e ocupação, definição das áreas destinadas a ampliação dos sistemas.
IDENTIFICAÇÃO DAS ÁREAS ADMINISTRATIVAS
Todas as entidades responsáveis pela prestação de serviço quanto ao
sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza e manejo dos
resíduos sólidos e drenagem urbana devem apresentar a situação da gestão
administrativa, técnica, econômica e financeira. A responsável por esses serviços
no município é a Companhia de Saneamento da Capital (SANECAP), a qual
forneceu dados somente de dois componentes do saneamento básico, sistema de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, depreciando componentes
importantes que são a fragilidade do município.
Sugestão: Que o município apresente um termo de referência para a realização do
diagnostico dos outros dois componentes e se complemente o plano de
saneamento de forma Integrada e não de forma compartimentada.
FASE 3 – LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES PRELIMINARES
Os aspectos físicos relativos ao município foram poucos discutidos, o que
dificulta à caracterização do local, cabendo as questões de transporte, comércio,
educação as maiores atenções.
O PMSB retratou superficialmente os aspectos de Relevo, Climatologia,
Hidrografia, Demografia, Economia e Infra-estrutura, não permitindo um
conhecimento profundo da situação local e exclui os aspectos relacionados à
vegetação e a fauna, fatores que influenciam diretamente.
Sugestão: O Plano deve realizar o levantamento e coleta de dados em relação a
Geologia, destacando através de estudos já realizados na região, as características
locais e as potencialidades e disponibilidades hídricas associadas a essas
características. Destacam-se questões relativas às restrições do aproveitamento
dos mananciais subterrâneos que se mostram inviáveis em função dos aspectos
geológicos por apresentarem predominância do domínio fraturado, com potencial
hídrico e capacidade específica muito baixa, inferior a 0,5 m3/h/m, conforme
panorama Nacional – Atlas do Abastecimento realizado pela ANA, 2010. Tal
aspecto está relacionado à necessidade de desativação dos poços existentes e
eliminar de forma gradativa, mas definitiva o abastecimento por poços, conforme
relacionado no documento na página 82.
Outros aspectos como: Pedologia, Climatologia, Topografia, Hidrografia, merecem
destaque também é para tal deve-se apresentar os estudos da disponibilidade
hídrica dos mananciais superficiais: rio Cuiabá e Coxipó, considerando a
necessidade de se ter correlacionado os estudos através da apresentação da curva
de permanência desses rios. Cabe salientar aqui, o rio Coxipó, como um manancial
que teve a sua última ampliação já efetuada para atender a ampliação do
complexo Tijucal. Tal estudo deve estar contido neste plano de forma a esclarecer
a comunidade em geral da disponibilidade existente e da compatibilização com os
critérios estabelecidos pela Resolução do CEHIDRO. Este estudo determinou a
vazão de referência para a bacia do Rio Coxipó. A partir da análise da série
hidrológica de Janeiro de 1986 a Dezembro de 2001, de 15 anos de vazões médias
mensais da Estação Horto florestal localizadas no rio Coxipó. Os dados foram
obtidos junto ao Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental da
Universidade Federal de Mato Grosso. A determinação da vazão de referência é
importante para se avaliar a vazão para subsidiar aos processos de outorga de uso
da água bem como os usuários da bacia quanto à garantia dos usos múltiplos. No
caso em questão, a Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP tem no rio
Coxipó uma das suas principais fontes de abastecimento e responde por
aproximadamente 30% do abastecimento da cidade de Cuiabá. A proposta de
ampliação do Complexo do Tijucal teve como base a verificação da disponibilidade
hídrica do manancial a partir da determinação da vazão de forma a atender a
legislação vigente no Estado de Mato Grosso.
Quanto ao rio Cuiabá, este se apresenta com uma grande disponibilidade
hídrica não atingindo nem 3% dos valores de vazão mínima no período de
estiagem. Porém, este manancial se caracterizada por um rio regularizado, a partir
da implantação da APM – Manso. Isto tem representado alguns impactos na
qualidade da água em determinados períodos do ano. Essas alterações têm
provocado entupimento nos filtros, requerendo assim mudanças nos
procedimentos operacionais. Estudos realizados pelo Departamento de Engenharia
Sanitária e Ambiental têm acompanhado essas alterações e carecem de
continuidade desse monitoramento.
FASE 4 – REALIZAÇÃO DOS DIAGNÓSTICOS SETORIAIS
O Plano relata a situação geral do sistema de abastecimento de água
(captação, tratamento, reservação e distribuição de água) das diversas ETA’s de
Cuiabá. Vale aqui salientar a necessidade de se destacar a finalização das
propostas contidas no projeto do complexo Tijucal, que devido a interrupção das
obras do PAC, apenas parte dos objetos foram finalizados e requerem a
continuidade imediata para que a Estação ampliada consiga atingir os objetivos
propostos. O projeto prevê a automação de todo o sistema e que foi implantado
apenas na Estação. É importante destacar que vários projetos existentes na
Companhia não foram mencionados neste plano. Houve um grande esforço de
melhoria obtida no sistema e que foram encaminhados ao ministério das cidades,
com ênfase na automação, macromedição, CCO, padronização que requer a
continuidade, conforme definido no Planejamento estratégico elaborado em 2005
e reavaliado em 2008 e reforçado pelos Planos operativos 2006, 2007, 2009 e
2010.
Quanto à coleta do esgoto, discorre sobre as vazões dos efluentes, as
estações elevatórias de cada bairro, as ETE’s, a problemática dos rios urbanos
como emissários de esgoto, etc. Salienta-se que a problemática dos lodos
produzidos nas estações precisa ser considerada de forma clara, objetiva,
apresentando as soluções tecnológicas apropriadas a nossa realidade.
Deve-se lembrar da inter-relação dos componentes de esgotamento
sanitário e abastecimento de água com manejo de resíduos sólidos, visto que uma
das formas de disposição do lodo gerado em ETA’s e ETE’s é em aterros sanitários,
ainda uma das formas de tratar o chorume produzido em um aterro é o consórcio
em ETE’s. Da mesma forma, os resíduos sólidos que são lançados nas ruas podem
se direcionar aos mananciais, alagando ruas comprometendo os sistemas de
drenagem.
Mas, como pode ser visto na Apresentação do PMSB novamente não
discorre sobre os componentes do saneamento, manejo de Resíduos Sólidos e
drenagem de águas pluviais, como declara a Lei Nº 11.445 de 2007, trata apenas
de dois dos quatro componentes do saneamento, sistema de abastecimento de
água e esgotamento sanitário. Também ao estabelecer diretrizes o PMSB é
limitado, pois de acordo com os princípios da Lei citada, deveria além da
universalização dos serviços buscar a integralidade das ações abrangendo todos os
componentes e fases, visando garantir a efetividade, a eficácia e a eficiência das
ações, e ainda a equidade ao que diz respeito a direitos iguais a todos, sem
exclusão do acesso aos serviços. Indo contra os princípios da elaboração do Plano
que julga necessário e imprescindível o diagnóstico dessas duas realidades.
Sugestão: O plano deve listar todos os projetos existentes de água e avançar nas
questões relativas ao tratamento dos lodos e dos efluentes dos sistemas de
tratamento de água (água de lavagem dos filros e decantadores). Conforme já
recomendado anteriormente a prefeitura deverá apresentar um termo de
referência para os dois componentes ainda remanescentes.
FASE 5 – ELABORAÇÃO DE CENÁRIOS (PROJEÇÕES)
LEVANTAMENTO HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO POPULACIONAL:
O PMSB realiza um levantamento da evolução populacional, da taxa de
crescimento e relacionam isso as demandas por serviços de água e esgoto, não
citando os serviços resíduos sólidos e drenagem urbana. A caracterização das
demandas por serviços devem ser feitas para que o gestor tenha uma visão
abrangente a respeito da verdadeira necessidade da população.
AUDIÊNCIA PÚBLICA:
De acordo com Cartilha de Saneamento (2009) para produzir um Plano
bem elaborado sugere-se que, entre as Fases 5 e 6 do fluxograma, seja realizada
uma audiência pública intermediária para discutir os diversos cenários
apresentados no prognóstico e principalmente as questões relativas a prazos para
a universalização dos serviços e a tarifa correspondente para cada cenário.
Também após a realização da audiência pública, deve ser feita a entrega
dos documentos finais relacionados ao PMSB e a aprovação do produto por parte
da administração, o Plano deve também ser aprovado na Câmara Municipal,
quando deverá ser apresentado o projeto de lei regulamentando-o. O projeto de
lei deverá então ser aprovado pela Câmara em sessão a ser divulgada para a
sociedade.
O Artigo 26 do Decreto nº 7217 de Junho de 2010 reforça a idéia de que a
participação da sociedade é fundamental no processo de elaboração do PMSB e
deverá ser promovida por meio de ampla divulgação das propostas e dos estudos
que as fundamentam, inclusive com a realização de audiências ou consultas
públicas, durante a constituição do plano e após a sua conclusão. Não se deve
deixar de citar que a importância da sociedade vem com a idéia de estimular a
integração de responsabilidades e conhecimento dos seus direitos.
O Plano deve refletir as necessidades e anseios da população local,
devendo para tanto, resultar de um planejamento democrático e participativo
para que atinja sua função social. Portanto, através da audiência a população deve
ser ouvida, e assim ter a oportunidade de expor a real situação dos serviços e
elucidar quais são suas expectativas a respeito do Plano. Somente após a audiência
pública o Plano pode ser encaminhado a Câmara Municipal e assim ser aprovado,
pois o planejamento deve ser feito pela, por e para a população local. O que
infelizmente, também, não ocorreu. A primeira audiência correu na Câmara e as
09h00 do dia 12 de Julho de 2011.
FASE 6 – ELABORAÇÃO DE PLANOS DE INVESTIMENTOS
Definição do plano de Investimento para os setores levantados na etapa de
diagnóstico
No PMSB de Cuiabá a viabilidade econômica e financeira é apontada de
forma a permitir a identificação das intervenções necessárias para manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro dos serviços.
Os investimentos previstos para a implementação do PMSB - Cuiabá estão
relacionados às demandas das projeções, advindas do crescimento populacional e
atendimento de déficit identificado.
FASE 7 – PLANEJAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO PMSB
AÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO:
Segundo Fiocruz, 2001 (pg 108 livro plano) o Plano deve informar como,
quando, com quem, com que recursos serão implementadas as ações e que
mecanismos de controle e avaliação serão utilizados para saber se deram certo ou
não.
Com a finalidade de alcançar os objetivos e metas estabelecidas no PMSB
sugere algumas ações para desenvolver e acompanhar a progressão no
atendimento às demandas de serviços ao longo do horizonte do Plano bem como o
enquadramento atendimento das exigências legais correlacionadas. Estas ações
podem ser classificadas em dois grupos distintos: Ações Institucionais e Legais e
Ações Técnicas e Operacionais.
AÇÕES INSTITUCIONAIS E LEGAIS:
Estruturação no âmbito da administração municipal de equipe de gestão dos serviços
de saneamento;
Constituição do Conselho Municipal de Saneamento Básico de forma a atender às
exigências legais, lembrando a necessidade de assegurar a participação de entidades e
da sociedade organizada;
Análise, avaliação e adequação e revisão, se pertinente, do modelo institucional atual
para a gestão dos serviços de saneamento básico em conformidade a Lei 11.447/07.
Criação de agência reguladora própria ou delegação destas atribuições a entidade já
constituída para esta finalidade;
Operacionalização do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
Definição de sistemática de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico a fim de
garantir a sua permanente atualização.
AÇÕES TÉCNICAS E OPERACIONAIS:
Mobilização de ações institucionais junto aos órgãos da esfera estadual e federal e
fontes privadas no intuito de identificar oportunidades de captação de recursos;
Desenvolvimento do Plano de Atendimento a Emergências do Saneamento Básico -
PAE-SAN.
Alinhamento das atividades técnico-operacionais com o prestador de serviços.
O plano não especificou com exatidão todos os quesitos do planejamento da
implantação.
FASE 8 – IDENTIFICAÇÃO DE FONTES DE RECURSOS
Recursos de tarifas e taxas
A partir da cobrança de tarifas ou taxas a administração municipal pode obter
as receitas para implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico.
A necessidade de sustentabilidade do PMSB poderá resultar em revisão de
tarifas e taxas.
Recursos não onerosos
Recursos não onerosos (disponibilizados a “fundo perdido”) apresentam-se
como a forma desejável dos administradores públicos.
Em razão do modelo de política de investimentos do governo federal, esta
modalidade é muito remota em razão dos pré-requisitos estabelecidos pelos
órgãos públicos, cujo enquadramento tem como prioridade as cidades de menor
índice de desenvolvimento.
Recursos de fundo
Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios
públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas parcelas das
receitas dos serviços, com a finalidade de custear a universalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
Fontes de Funcionamento
A obtenção de recursos onerosos pode através de convênios ou contratos,
apresentar-se como uma das alternativas mais comuns para viabilizar os
investimentos em saneamento.
A administração pública municipal poderá angariar financiamentos com
base em projetos tecnicamente consistentes e devidamente orçados.
As principais fontes de financiamento estão destacadas a seguir:
BNDS – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
Fundo Internacional de Investimentos;
Recursos Privados.
Através de modelos de concessões públicas e parcerias público-privadas
(PPP), recursos privados podem fazer a diferença na obtenção das condições de
universalização do saneamento básico.
FASE 9 – ELABORACÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO
DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Baseado nos padrões estabelecidos pela SINISA sistema Nacional de
informações de saneamento, Cuiaba adoptou mesmos instrumentos de avaliação e
operação e os respectivos indicadores
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico, e;
IV – permitir e facilitar a avaliação dos resultados e dos impactos dos planos e das
ações de saneamento básico.
AS DEFINICÕES DE INDICADORES
Os indicadores selecionados para monitoramento do PMSB – Cuiabá
compreendem aspectos técnico-operacionais e gerenciais conforme apresentado
nos itens que seguem:
CONCLUSÃO
Através do PMSB poderão ser fornecidas as diretrizes e estudos para
viabilização de recursos, além de definir programas de investimentos e estabelecer
cronogramas e metas de forma organizada, promovendo a redução de incertezas e
riscos na condução da Política Municipal.
Como pode ser observado o chamado Plano Municipal de Saneamento da
requer uma ampla discussão com a sociedade de forma a se consolidar como um
forte instrumento a ser utilizado nas diferentes atividades do setor de
saneamento. Ele permitirá balizar ao Ente regulador as metas e indicadores que
deverão ser cumpridos e ainda a sustentabilidade econômica financeira do sistema
que subsidiara os estudos tarifários. Permitirá aos conselhos designados a tratar
dessas questões o total acompanhamento das ações por seus representantes, o
que se denomina de Controle Social. Definir as metas a serem cumpridas pelo
Prestador dos Serviços que no caso, do Município de Cuiabá, a se verificar, os
últimos acontecimentos, se descortina pela opção da concessão do sistema. E
neste caso, a construção de um Plano, não pode representar o cumprimento de
uma mera formalidade, para se efetivar o processo de licitação. Cabe aqui
salientar, que o edital de licitação deverá conter as metas definidas no respectivo
plano.
Portanto, este plano tem que representar o anseio da sociedade e refletir
as melhores alternativas tecnológicas de forma a se romper com esse ciclo que não
permite avançar nas soluções dos problemas.
4.2 Prestação de Serviço
A prestação dos serviços pode se dar de forma direta, indireta e por delegação. A
delegação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico é entendida
como a concessão dos serviços precedida de licitação pública (artigo 175, caput, da
Constituição Federal, e Lei nº 8.987/1995).
Existe, também, a cooperação federativa, exercida obrigatoriamente por meio de
Contrato de programa (artigo 13 da Lei nº 11.107/2005). Por meio desta lei, os
municípios em convênio de cooperação com os Estados poderão contratar as
Companhias de Saneamento Estaduais, com dispensa de licitação, mediante
contrato de programa. Também poderão, de forma voluntária, se agrupar, com a
participação do Estado, formando consórcios públicos para cooperarem entre si.
Dentre os modelos utilizados pelos Municípios mato-grossenses estão: (i) a
prestação direta pelo Município por meio de Departamento, correspondendo a
56% (cinquenta e seis por cento) dos Municípios; (ii) a prestação indireta, exercida
por meio de autarquias municipais, correspondente a 18% (dezoito por cento) dos
Municípios; (iii) a prestação por empresa privada, por meio de concessão dos
serviços, correspondente a 22% (vinte e dois por cento) dos Municípios; e, (iv) a
prestação por empresa privada, por meio de permissão dos serviços,
correspondendo a 2% (dois por cento) dos Municípios. Ainda constatou-se que 2%
(dois por cento) dos Municípios do Estado de Mato Grosso não têm prestador
ativo de serviço de saneamento básico.
Visando a regulamentar o art. 24129 da Constituição da República, foi editada a
Lei Federal 11.107/95 que disciplina a formação de consórcios públicos, integrados
por entes federativos, para a realização de objetivos de interesse comum,
abrangendo os convênios de cooperação e os contratos de programa.
Prestação dos serviços de Água e Esgoto no Estado e Munícipio de Cuiabá
A Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT foi,durante três décadas,
a concessionária responsável pelo gerenciamento dos sistemas de abastecimento e
esgotamento do Estado. Porém, com o processo de modernização dos serviços de
saneamento, esses sistemas passaram para a gestão municipal, ficando ainda vinte
remanescentes sob a responsabilidade dessa Empresa. Embora o Decreto-lei n. º 16 7.358, de
13/12/2000, que autoriza a sua extinção, já esteja em vigor, esses sistemas não foram
repassados ao município, devido às dificuldades operacionais e tarifárias apresentadas pelos
mesmos.
O Processo de Municipalização dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário desencadeado a partir da publicação do Decreto nº 1.802 de 05 de novembro de
1997 fez com que os sistemas operados pela SANEMAT fossem revertidos aos municípios.
A municipalização dos serviços de saneamento teve como principal objetivo
melhorar a qualidade dos serviços de água e esgoto, bem como reduzir os custos destes
serviços. O Estado devolveu aos Municípios a responsabilidade pela saúde pública e meio
ambiente, no de se refere à qualidade de água e tratamento de esgoto, em virtude da extinção
dos vínculos existentes entre os Municípios e a SANEMAT.
Quando se iniciou o processo de municipalização, dos 92 (noventa) municípios
operados pela SANEMAT, alguns estavam com contratos vencidos e outros não tinham
contratos de concessão. Os que se encontravam com contratos em pleno vigor, apesar da
segurança do contrato, a concessão poderia ser declarado a sua caducidade devido à situação
técnica – econômica – financeira da Companhia de Saneamento que não executava
integralmente os contratos celebrados, conforme o artigo 38 da Lei 8.987/95 que dispõe sobre
o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da
Constituição Federal.
O Governo do Estado considerando a impossibilidade de renegociar dívidas
contraídas ao longo do período de gestão da Companhia, bem como a ingovernabilidade da
estrutura administrativa e o interesse público diante a inadequação dos serviços públicos
prestado pela SANEMAT fez parceria com o Governo Federal no projeto intitulado
“Estabelecimento de Marco Regulatório e Arranjo Institucional para a Provisão dos Serviços de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Mato Grosso”, contratado pelo
Ministério de Planejamento e Orçamento (UGP/PMSS) em parceria com o PNUD (Banco
mundial). O consórcio de empresas liderado pela Coopers e Lybrand foi o vencedor do
processo licitatório.
Os trabalhos da Coopers e Lybrand foram acompanhados pelo Grupo Especial de
Trabalho subordinado ao Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado –
CDPRE. O CDPRE foi criado através do Decreto nº 752 de 22 de janeiro de 1996, que
institui no âmbito do poder executivo, o Programa de Reforma do Estado de Mato
Grosso, com a incumbência dentre outros, de estimular o exercício de atividades e
serviços em nível local, fazendo retornar aos municípios os serviços de sua
competência constitucional.
O objetivo do trabalho contratado, através do Programa de
Modernização do Setor de Saneamento – PMSS, foi definir estrutura preferencial
para o setor no Estado de Mato Grosso. O estudo apontou o envolvimento do
setor privado como solução aos problemas do setor, e o Governo do Estado de
Mato Grosso introduziu o conceito de municipalização como solução para as
dificuldades encontradas pelo setor. De acordo com o estudo a municipalização se
daria através da transferência dos ativos referentes aos serviços de saneamento da
SANEMAT para os Municípios, e estes após a transferência, optariam por operar
seus próprios sistemas ou em contratar empresa do setor privado para opera-los.
O Decreto nº 1.802 de 05 de novembro de 1997 que dispôs sobre os
procedimentos a serem adotados para a condução do Processo de Municipalização
dos Serviços de Saneamento Básico foi resultante dos trabalhos elaborados pela
Coopers e Lybrand. Destaca-se no referido Decreto o parágrafo único do artigo 1º
que versa: “Entende-se por Municipalização a reassunção pelos Municípios
titulares dos mencionados serviços, da prestação destes diretamente ou mediante
transferência à iniciativa privada em virtude da extinção, a ser operada dos atuais
vínculos existentes entre os Municípios e a SANEMAT”.
Em 13 dezembro de 2000, o Governo Estadual editou a Lei nº 7.358
que autorizou a extinção da Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso
– SANEMAT. Na mesma data também editou a Lei nº 7.359 que autorizou o Estado
de Mato Grosso a conceder incentivos à municipalização dos sistemas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Dessa forma, o patrimônio da SANEMAT reverteu ao Estado e aos
demais acionistas, e o Poder Executivo ficou autorizado a assumir a
responsabilidade pelo pagamento do valor das indenizações devidas pelos
Municípios à SANEMAT, em decorrência do Decreto nº 1.802/97.
O Decreto nº 2.461 de 30 de março de 2.001 regulamentou a
concessão dos incentivos à municipalização dos sistemas de abastecimento de
água e esgotamento sanitário previstos na Lei nº 7.359/2000. A assunção pelo
Estado das obrigações dos Municípios frente a SANEMAT ficou condicionada a
assinatura de termo contratual específico.
A Lei nº 7.535 de 06 de novembro de 2.001 alterou o dispositivo de
Lei nº 7.359 de 13 de dezembro de 2.000. De acordo com a Lei nº 7.535/2001 os
Municípios que aderiram ao plano de incentivo previsto na Lei, tiveram desconto
de 100% à 40% em função dos quesitos previstos na Lei.
Os Municípios que aderiram ao Plano de Incentivo assinaram o Termo de Rescisão
do Contrato de Concessão e Confissão de Dívida com a SANEMAT com
interveniência do Governo do Estado, e assinaram o Termo de Confissão e
Assunção de Dívida com o Estado com anuência da SANEMAT.
TEIXEIRA & LIMA (2000) apontam que o processo de municipalização desencadeado em Mato
Grosso causa preocupação quanto aos novos rumos de gestão desses sistemas. O Estado, ao
repassar o papel de operador e não assumir concretamente o de regulador, deixa uma lacuna,
já que os operadores (municípios / iniciativa privada) não contam com diretrizes, indicadores e
padrões a serem cumpridos pelos seus sistemas de abastecimento e esgotamento sanitário.
Esse vazio pode apresentar, já em curto espaço de tempo, implicações que refletirão na
qualidade da água tratada e no aumento de esgoto não tratado, interferindo diretamente na
saúde pública, através da disseminação de doenças de veiculação hídrica e no
comprometimento da qualidade das águas dos mananciais superficiais.
Estudos realizados pelo Programa de Modernização do Setor - PMSS pondera que ao longo dos
10 anos de municipalização, o Estado de Mato Grosso apresentou uma estagnação no
crescimento da cobertura dos serviços de água e esgoto com apenas 88% de cobertura de
água e 16% de esgoto. Apresenta ainda um quadro da prestação onde 75% dos serviços são
prestados diretamente pelo município, 1% por delegação através de Companhia de Economia
mista com é o caso da capital e 23% pela iniciativa privada.
Dentre ras conclusões ponderadas pelo estudo temos:
O diagnóstico da situação técnica mostrou que, salvo exceções, os municípios ainda
estão longe de um modelo que seria desejável, coexistindo com problemas das mais
diversas ordens.
A zona rural, mesmo com poucas informações coletadas, se mostrou carente de
melhor prestação dos serviços de água e esgotos.
A falta do serviço de coleta e tratamento de esgotos é uma realidade para a maioria da
população do Estado de Mato Grosso
Assim durante esses anos os municípios vivenciaram de forma isolada a administração dos
seus serviços.
No caso de Cuiabá, O Poder Público Municipal de Cuiabá é o titular do direito de
concessão para explorar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, os serviços públicos Água e Esgoto. Através de Lei própria,
nº 047/97 de 27 de dezembro de 1997, foi autorizada ao Prefeito Municipal a outorgar
a terceiros a exploração dos Serviços de Água e Esgoto de Cuiabá, através de
concessão e permissão.
Ora impostas pelas divergências políticas, as alternâncias que não
permitem a continuidade das atividades de planejamento, a POLITIZAÇÃO do PAC,
que tem resultado em atrasos e perdas incalculáveis para a sociedade. Somados
aos pesados passivos que a SANECAP tem recebido, desde a sua criação, com
destaque o patrimônio, e o ICMS da energia, severamente cobrado pelo Estado de
Mato Grosso e que fora agravado pelos passivos trabalhista e de impostos federais
não recolhidos.
Essa situação culminou com a decisão pelo Municipio, no ano de 2011 em
fazer a concessão do Sistema de água e esgoto a iniciativa privada. Um processo
desencadeado com
Art. 39. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - existência de plano de saneamento básico;
II - existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III - existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei no 11.445, de 2007, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; e
IV - realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação e sobre a minuta de contrato, no caso de concessão ou de contrato de programa.
§ 1o Para efeitos dos incisos I e II do caput, serão admitidos planos específicos quando a contratação for relativa ao serviço cuja prestação será contratada, sem prejuízo do previsto no § 2o do art. 25.
§ 2o É condição de validade para a celebração de contratos de concessão e de programa cujos objetos sejam a prestação de serviços de saneamento básico que as normas mencionadas no inciso III do caput prevejam:
I - autorização para contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços;
V - condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) sistema de cobrança e composição de taxas, tarifas e outros preços públicos;
b) sistemática de reajustes e de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos; e
c) política de subsídios; e
VI - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços.
§ 3o Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.
§ 4o O Ministério das Cidades fomentará a elaboração de norma técnica para servir de referência na elaboração dos estudos previstos no inciso II do caput.
§ 5o A viabilidade mencionada no inciso II do caput pode ser demonstrada mediante mensuração da necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos serviços.
§ 6o O disposto no caput e seus incisos não se aplica aos contratos celebrados com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, cujo objeto seja a prestação de qualquer dos serviços de saneamento básico.
Subseção II
Das Cláusulas Necessárias
Art. 40. São cláusulas necessárias dos contratos para prestação de serviço de saneamento básico, além das indispensáveis para atender ao disposto na Lei no 11.445, de 2007, as previstas:
I - no art. 13 da Lei no 11.107, de 2005, no caso de contrato de programa;
II - no art. 23 da Lei no 8.987, de 1995, bem como as previstas no edital de licitação, no caso de contrato de concessão; e
III - no art. 55 da Lei no 8.666, de 1993, nos demais casos.
4.3 Regularização e Fiscalização
De acordo com a ‘Lei do Saneamento’, o ente regulador será definido pelo
titular dos serviços, podendo-se delegar as atividades a qualquer entidade
reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, incluindo
consórcios de direito público integrados pelos titulares dos serviços.
Criação do conselho ou
adequação de um existente
criação da agencia
municipal regional ou
conveniar com a
Art. 8º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a
organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos
termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107, de 6 de abril de
2005.
A função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; a regulação pode ser delegada dentro do Estado; cabe à entidade reguladora editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e
social de prestação dos serviços.
ALTERNATIVAS PARA REGULAÇÃO
As Alternativas de Regulação podem ser : Consórcio para Agências Reguladoras Agencias reguladoras Estaduais Existentes
Criação de Uma Agencia Municipal
Cumpre destacar que os desafios aos municípios não são pequenos, a
começar pela própria definição da entidade reguladora, considerando o contexto
da predominância da prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de
água e a carência de capacidade técnica, gerencial e de recursos financeiros em
grande número de municípios seu escopo mínimo.
Agencia reguladora do Município de Cuiabá - AMAES
A Lei Complementar 252 de 1o de Setembro 2011, criou a Agência Municipal de
Regulação dos Serviços Públicos de Água e Esgotamento Sanitário do Município de
Cuiabá, composta da seguinte estrutura organizacional: (a) Conselho Participativo,
órgão de representação e participação da sociedade de Cuiabá na Agência
Reguladora; (b) Diretoria-Executiva, composta por dois Diretores, os quais serão
indicados pelo Prefeito Municipal, devendo a indicação ser submetida à sabatina e
aprovação da Câmara Municipal de Cuiabá; e (c) Ouvidoria.
A Lei Complementar estabelece, ainda, o prazo de 120 dias, a contar da data da
publicação da referida Lei, para o Poder Executivo encaminhar Projeto de Lei
criando o quadro e fixando o valor da remuneração dos servidores e os valores dos
subsídios dos Diretores.
4.4 Controle Social
A Lei 11.445/2007 estabelece que o titular dos serviços deverá estabelecer
mecanismos de controle social não só para as atividades de regulação e
fiscalização, mas também para as de planejamento dos serviços, como, por
exemplo por meio de órgãos colegiados consultivos.
Por outro lado, o artigo 34 do Decreto 7217/2010 estabelece os Mecanismos
de Controle Social através dos:
I - debates e audiências públicas;
II - consultas públicas;
III - conferências das cidades; ou
IV - participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação.
(...)
§ 4o As funções e competências dos órgãos colegiados poderão ser exercidas por outro órgão colegiado já existente, com as devidas adaptações da legislação.
§ 5o É assegurado aos órgãos colegiados de controle social o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1o do art. 33.
§ 6o Será vedado, a partir do exercício financeiro de 2014, acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado
Pode definir Conselho
já existente
Data limite para instituir a legislação
específica de Controle Social
5. A competência comum para promover ações de Saneamento Básico
A Constituição Federal preconiza que uma das competências comuns da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios é promover programas de
construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
Saneamento Básico. Isto significa que todos eles têm responsabilidades comuns
com o Saneamento Básico.
Para o cumprimento efetivo do referido dispositivo constitucional, os
estados deverão ter capacidade de investimento instituindo programas e ações de
saneamento com aporte de recursos, inclusive para os municípios.
Referencia Bibliográfica: Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental – Sistema
Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e
esgotos – 2008. Brasília: CIDADES.SNSA, 2010.
7. O Saneamento no Estado de Mato Grosso
No estado de Mato Grosso, o saneamento ambiental representa um dos
cenários mais drásticos do Brasil. Além da questão pertinente ao tratamento do
esgoto e à distribuição de água, a destinação do lixo também se caracteriza como
uma situação preocupante e urgente.
Dados do relatório realizado pela ABRELPE – Associação Brasileira de
Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais em 2010 mostram que
atualmente cerca de 75,5% do lixo urbano produzido no estado é depositado em
lixões e aterros controlados, colocando em risco a qualidade de vida da população
e a saúde das pessoas e prejudicando o meio ambiente. No ranking brasileiro,
Mato Grosso ocupa o 4º lugar com o pior índice, atrás apenas de Alagoas, com
O Papel do Estado
96,9%, Roraima, com 89,8%, e Rondônia, com 96,4%, segundo o estudo realizado
pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais
(Abrelpe, 2010).
Pelo levantamento da Abrelpe, Mato Grosso produz 2.989 toneladas de resíduos sólidos por dia, dos quais coleta 2.381 toneladas/dia. Apenas 24,5% dos resíduos coletados são adequadamente destinados aos aterros sanitários, obedecendo à forma apropriada de disposição final do lixo para evitar danos ou riscos à saúde pública e ao meio ambiente. O estudo mostra ainda que, o valor produzido por cada habitante mato-grossense é de 0,958 kg/d de lixo, e este valor cresce a cada ano, o que coloca o Estado no 10º índice brasileiro mais elevado.
. Decreto nº 7217, 21 de junho de 2010, Brasília;
. Diretrizes para a Definição da Política e Elaboração de Planos Municipais e Regionais
de Saneamento Básico. Ministério das Cidades, Secretaria Nacional de
Saneamento. Brasília, 2008. Versão 03/03/09;
. Guia para Elaboração de Planos Municipais de Saneamento / Ministério das Cidades.
Brasília: MCidades, 2006. Disponível em www.cidades.gov.br
ABRELPE, 2010 – PANORAMA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS NO BRASIL
2010 www.abrelpe.org.br
. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em www.planalto.gov.br
. Lei 11.107, de 6 de abril de 2005. Disponível em www.planalto.gov.br
. Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Disponível em www.planalto.gov.br
Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água
e esgotos – 2008. Brasília: CIDADES.SNSA, 2010.