Garantias e Privilégios do CréditoTributário · Garantias e Privilégios “Porgarantias devemos...
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Garantias e Privilégios doCréditoTributário
Rubens Kindlmann
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Garantias e Privilégios
“Por garantias devemos entender os meiosjurídicos assecuratórios que cercam odireito subjetivo do estado de receber aprestação do tributo. E por privilégios, aposição de superioridade de que desfruta ocrédito tributário, com relação aos demais,excetuando-se os decorrentes da legislaçãodo trabalho”(CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 517)
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Art. 183, CTN
Art. 183. A enumeração das garantiasatribuídas neste Capítulo ao crédito tributárionão exclui outras que sejamexpressamente previstas em lei, em funçãoda natureza ou das características do tributoa que se refiram.
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Garantias
ARROLAMENTO DE BENS Lei 9532/97. Art. 64, 64-A e 65
IN 1565/2015 – RFB
A autoridade fiscal pode arrolar (administrativamente) os bens edireitos do sujeito passivo quanto os créditos tributários em quefor responsável, com valor superior a R$ 2.000.000,00 forsuperior a 30% do patrimônio conhecido
MEDIDA CAUTELAR FISCAL Lei 8397/92
Através da medida os entes podem buscar acautelar seuscréditos quando o sujeito passivo pratique atos quedificultem/impeçam a satisfação
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Art. 184, CTN
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiaissobre determinados bens, que sejam previstosem lei, responde pelo pagamento do créditotributário a totalidade dos bens e das rendas, dequalquer origem ou natureza, do sujeito passivo,seu espólio ou sua massa falida, inclusive osgravados por ônus real ou cláusula deinalienabilidade ou impenhorabilidade, sejaqual for a data da constituição do ônus ou dacláusula, excetuados unicamente os bens erendas que a lei declare absolutamenteimpenhoráveis.
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Impenhorabilidade
Relacionados no art. 833, CPC
Não se aplica o inciso I do art. 833, CPC
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
(...)
Bem de família
Bens Públicos
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Presunção de Fraude
Art. 185. Presume-se fraudulenta aalienação ou oneração de bens ou rendas, ouseu começo, por sujeito passivo em débitopara com a Fazenda Pública, por créditotributário regularmente inscrito comodívida ativa.
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“Se o sujeito passivo, tendo o débito emexecução, aliena bens ou rendas, a presunçãolegal de fraude torna ineficaz o ato praticado,não importando se o devedor praticou atítulo oneroso ou gratuito”(AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 15 ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 144)
Presunção de Fraude
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Pela presunção absoluta de fraude:“(...) 2. Nos termos do art. 185, CTN, coma redação da Lei Complementar 118/2005,a natureza jurídica do crédito tributárioconduz a que a simples alienação de benspelo sujeito passivo por quantia inscritaem dívida ativa, sem a reserva de meiospara a quitação do débito, gera presunçãoabsoluta de fraude à execução (...)(STJ, 2ª T. AgRg nos Decl no Resp 1370284/PR, Rel. Min. HumbertoMartins, out. 2013)
Presunção de Fraude
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Pela presunção relativa de fraude:
“(...) trata-se de presunção relativa, quesomente poderá ser afastada medianteprova inequívoca de que a alienação ou seucomeço não configura fraude. Hánecessidade de que reste demonstrado que odevedor tinha ciência da inscrição do débitoem Dívida Ativa “
(Regina Helena Costa. Curso de Direito Tributário, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 323)
Presunção de Fraude
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Presunção de Fraude
Art. 185 (...)
Parágrafo único. O disposto neste artigo nãose aplica na hipótese de terem sidoreservados, pelo devedor, bens ou rendassuficientes ao total pagamento da dívidainscrita.
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Indisponibilidade
A indisponibilidade não impede o uso e a fruição dos bens e podeaté ser oferecido em garantia de outras dívidas, mas o que não sepermite é a alienação dos bens. Eventual alienação é ineficaz
Sumula 560, STJ. A decretação da indisponibilidade de bens edireitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimentodas diligências na busca por bens penhoráveis, o qual ficacaracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobreativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos dodomicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
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Bloqueio on line
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃOFISCAL. BACEN-JUD (PENHORA ON LINE). ART. 185-A DO CTN.POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EMDEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO,DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DEPENHORA. PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL. MIN.FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.09.2008. AGRAVO REGIMENTAL DAFAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de queapenas o executado validamente citado que não pagar nemnomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeirosbloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sobpena de violação ao princípio do devido processo legal
2. A constrição de ativos financeiros da executada por meio doSistema Bacen Jud depende de requerimento expresso daexequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil.
3. (...)
4. (...)(STJ, 1ª T., AgRg no Resp 1296737/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, fev. 2013).
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Garantia
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, nãopagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não foremencontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade deseus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meioeletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferênciade bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridadessupervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, noâmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valortotal exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento daindisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que tratao caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminadados bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
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Preferências
Ressalvados os créditos trabalhistas e osrelativos aos de acidente de trabalho,nenhum outro tem preferencia ao CréditoTributário (art. 186, caput), exceto em casode falência.
“(...) É pacífica a jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça no sentido de que, comexceção dos créditos de natureza trabalhista,os créditos de caráter tributário preferemtodos os demais.”(STJ, 1ª T., AgRg no Resp 1153946/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ago. 2013).
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Preferências na falência
Art. 186(...)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ouàs importâncias passíveis de restituição, nos termos dalei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite dovalor do bem gravado;
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Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos comprecedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir,os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, ecréditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentesde trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo edistribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falidatenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante arecuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretaçãoda falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após adecretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 destaLei.
Preferências na falência(Art. 84 da Lei 11.101/05)
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Art. 186 (...)
(...)
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferênciados créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
Lei 11.101/05 (lei de Falências)
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinteordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150(cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentesde acidentes de trabalho;
Preferências na falência
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Art. 186 (...)
(...)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditossubordinados.
Lei 11.101/05 (lei de Falências)
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece àseguinte ordem:
(...)
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculoempregatício.
Preferências na falência
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Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não ésujeita a concurso de credores ou habilitação emfalência, recuperação judicial, concordata, inventárioou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente severifica entre pessoas jurídicas de direito público, naseguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios,conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Preferências na falência