Fundamentos da Teoria Geral dos Contratos no Direito...
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Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
Fundamentos
1. Evolução Histórica do Contrato
O conceito jurídico de contrato está
econômico que lhe é dado”
riquezas, ou seja, contrato é sinônimo de operação econômica, mas com uma acepção mais
ampla.
A construção teórica referente ao conceito jurídico de contrato se deu através da
análise dos aspectos da operação econômica que se queria tutelar. Assim, pode
que o conceito jurídico de contrato é o que dá formalidade a operação econômica, ou seja,
a circulação de riquezas, embora, não se limita somente a essa operação.
Os países que tiveram por base o sistema de leis romano
Brasil faz parte, tiveram grande influência do Direito Romano, que era dotado de grande
rigor formalista. Na época o contrato não era visto como meio regulador para qualquer
operação econômica, pois o mero acordo de vontades não era suficiente para criar as
obrigações.
Nesse período, alguns contratos denominados
aceitos, porém não tutelados. Ou seja, nesses contratos o credor não poderia exigir a
prestação em juízo, mas caso recebesse a prestação poderia retê
No Direito Romano utilizava
semelhantes, eram eles: convenção, contra
A convenção era gênero e as espécies eram o contrato e o pacto.
Os contratos eram convenções normatizadas, protegidas pela via
em litteris, re e verbis dada a peculiaridade da fórmula de cada um.
exigia inscrição no livro do credor (denominado de
tradição efetiva da coisa. E, o
1 Mestrado e Doutorado em DiUniversidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial Eletrônicas da Faculdade de Administração e Ciências 2 ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina, 2009, 10.3 GONÇALVES, Carlos Roberto.
Volume 8 – nº 1 - 2014
Fundamentos da Teoria Geral dos Contratos no Direito Contemporâneo
Maria Bernadete Miranda
1. Evolução Histórica do Contrato
conceito jurídico de contrato está, “intrinsecamente ligado ao conceito social
econômico que lhe é dado” 2 como instrumento que operacionaliza a circulação de
riquezas, ou seja, contrato é sinônimo de operação econômica, mas com uma acepção mais
construção teórica referente ao conceito jurídico de contrato se deu através da
análise dos aspectos da operação econômica que se queria tutelar. Assim, pode
que o conceito jurídico de contrato é o que dá formalidade a operação econômica, ou seja,
a circulação de riquezas, embora, não se limita somente a essa operação.
Os países que tiveram por base o sistema de leis romano-germânico, ao qual, o
Brasil faz parte, tiveram grande influência do Direito Romano, que era dotado de grande
. Na época o contrato não era visto como meio regulador para qualquer
operação econômica, pois o mero acordo de vontades não era suficiente para criar as
Nesse período, alguns contratos denominados pacta e destituídos de fórmula, eram
porém não tutelados. Ou seja, nesses contratos o credor não poderia exigir a
prestação em juízo, mas caso recebesse a prestação poderia retê-la.
No Direito Romano utilizava-se três vocábulos para designar fenômenos
semelhantes, eram eles: convenção, contrato e pacto.
A convenção era gênero e as espécies eram o contrato e o pacto. 3
Os contratos eram convenções normatizadas, protegidas pela via actio, e
dada a peculiaridade da fórmula de cada um. Litteris
igia inscrição no livro do credor (denominado de codex). O Re se fazia pela simples
tradição efetiva da coisa. E, o Verbis, se celebrava pela troca de expressões orais, por
m Direito das Relações Sociais, sub-área Direito Empresarial, pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial e Diretora responsável pelas Revistas Eletrônicas da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque - Fac. Advogada.
. Coimbra: Almedina, 2009, 10. , Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. v.3. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 23.
da Teoria Geral dos Contratos no
Maria Bernadete Miranda 1
, “intrinsecamente ligado ao conceito social-
como instrumento que operacionaliza a circulação de
riquezas, ou seja, contrato é sinônimo de operação econômica, mas com uma acepção mais
construção teórica referente ao conceito jurídico de contrato se deu através da
análise dos aspectos da operação econômica que se queria tutelar. Assim, pode-se dizer
que o conceito jurídico de contrato é o que dá formalidade a operação econômica, ou seja,
germânico, ao qual, o
Brasil faz parte, tiveram grande influência do Direito Romano, que era dotado de grande
. Na época o contrato não era visto como meio regulador para qualquer
operação econômica, pois o mero acordo de vontades não era suficiente para criar as
e destituídos de fórmula, eram
porém não tutelados. Ou seja, nesses contratos o credor não poderia exigir a
se três vocábulos para designar fenômenos
actio, e divididos
itteris era aquele que
se fazia pela simples
se celebrava pela troca de expressões orais, por
rea Direito Empresarial, pela Pontifícia Diretora responsável pelas Revistas
Advogada.
. v.3. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 23.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
exemplo, um ritual religioso. A proteção judicial desses contratos era feitas
do ius civile, podendo reclamar via
O pacto era um acordo que não estava previsto em lei, não exigia forma especial, e
também não tinha a proteção da
O rigor formalista desse período foi atribuído a pouca utilização da
alta carga religiosa da sociedade, já que, o contrato só seria protegido pelos deuses se
observasse a forma prescrita.
No Direito Romano pós
e venda, locação, mandato e sociedade, fo
de contratos passou a ser denominada
formalidade bastando a declaração de vontade das partes.
Os demais contratos que não estavam previstos nas categorias
Verbis e Solo Consensu, não eram considerados contratos, pois não se gerava uma
obrigação civil, mas apenas uma obrigação natural.
No Direito Romano o contrato era um instrumento para se criar obrigações e não
para modificá-las ou extingui
pacta adiecta (acordos adicionais)
A pacta adiecta gerava obrigação civil, mas a sua oposição não se dava pela
sim pela exceptio.
Caso o credor exercesse o contrato pela
na pacta adiecta o devedor poderia opor a
O Direito Medieval
Germânico costumeiro apresentando parte do formalismo do Direito Romano. Com o
crescimento da economia mercantil esse formalismo contratual passou a ser um entrave
para as contratações, que cada vez eram mais rápidas. Tornou
instrumento contratual, constar que as fórmulas foram cumpridas, mesmo que, na prática,
não fossem realizadas e também a fazer um juramento com motivos religiosos para dar
força àquele contrato.
Outro aspecto importante, por influência do Direito Canônico era considerar o
descumprimento do contrato uma mentira, que na época era tida como um pecado, onde o
indivíduo deveria ser condenado. Acreditava
forma livre e consciente, não haveria motivos para se descumprir o contrato.
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exemplo, um ritual religioso. A proteção judicial desses contratos era feitas
, podendo reclamar via actio sua execução.
O pacto era um acordo que não estava previsto em lei, não exigia forma especial, e
também não tinha a proteção da actio.
O rigor formalista desse período foi atribuído a pouca utilização da
alta carga religiosa da sociedade, já que, o contrato só seria protegido pelos deuses se
observasse a forma prescrita.
Direito Romano pós-clássico, alguns pactos mais utilizados, tais como: compra
e venda, locação, mandato e sociedade, foi conferida a proteção via actio
de contratos passou a ser denominada contractus solo consensu, já que não requeriam
formalidade bastando a declaração de vontade das partes.
Os demais contratos que não estavam previstos nas categorias
, não eram considerados contratos, pois não se gerava uma
obrigação civil, mas apenas uma obrigação natural.
No Direito Romano o contrato era um instrumento para se criar obrigações e não
las ou extingui-las. Para essas operações utilizava-
(acordos adicionais).
gerava obrigação civil, mas a sua oposição não se dava pela
Caso o credor exercesse o contrato pela actio desconsiderando o
o devedor poderia opor a actio(ação) pela exceptio (exceção).
Direito Medieval sofreu forte influência do Direito Romano, Canônico e
Germânico costumeiro apresentando parte do formalismo do Direito Romano. Com o
conomia mercantil esse formalismo contratual passou a ser um entrave
para as contratações, que cada vez eram mais rápidas. Tornou-se, assim, comum, no
instrumento contratual, constar que as fórmulas foram cumpridas, mesmo que, na prática,
adas e também a fazer um juramento com motivos religiosos para dar
Outro aspecto importante, por influência do Direito Canônico era considerar o
descumprimento do contrato uma mentira, que na época era tida como um pecado, onde o
ivíduo deveria ser condenado. Acreditava-se que se a obrigação fosse assumida de
forma livre e consciente, não haveria motivos para se descumprir o contrato.
exemplo, um ritual religioso. A proteção judicial desses contratos era feitas através
O pacto era um acordo que não estava previsto em lei, não exigia forma especial, e
O rigor formalista desse período foi atribuído a pouca utilização da escrita e pela
alta carga religiosa da sociedade, já que, o contrato só seria protegido pelos deuses se
, alguns pactos mais utilizados, tais como: compra
actio. Essa categoria
, já que não requeriam
Os demais contratos que não estavam previstos nas categorias Litteris, Re,
, não eram considerados contratos, pois não se gerava uma
No Direito Romano o contrato era um instrumento para se criar obrigações e não
-se dos pactos,
gerava obrigação civil, mas a sua oposição não se dava pela actio e
desconsiderando o pactuado
(exceção).
sofreu forte influência do Direito Romano, Canônico e
Germânico costumeiro apresentando parte do formalismo do Direito Romano. Com o
conomia mercantil esse formalismo contratual passou a ser um entrave
se, assim, comum, no
instrumento contratual, constar que as fórmulas foram cumpridas, mesmo que, na prática,
adas e também a fazer um juramento com motivos religiosos para dar
Outro aspecto importante, por influência do Direito Canônico era considerar o
descumprimento do contrato uma mentira, que na época era tida como um pecado, onde o
se que se a obrigação fosse assumida de
forma livre e consciente, não haveria motivos para se descumprir o contrato.
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O contrato, conforme se apresenta na atualidade, foi fruto do jusnaturalismo e do
nascimento do capitalismo. Na antiguidade, o indivíduo era determinado pelo grupo em
que estava inserido e pela função que exercia dentro deste grupo, com o surgimento do
capitalismo, ele passou a ser determinado, por sua vontade autônoma, e o contrato o meio
mais utilizado para fazer valer essa vontade.
Com a expansão do capitalismo, no século XIX, o direito dos contratos
exercer um papel ideológico
para a circulação de riquezas, assim foram desenvolvidas
fundamentar essa ideologia.
A principal ideia traçada nesse período era a da liberdade de contratar. O sujeito
estava livre para escolher contratar ou não contratar, escolher o seu parceiro contratual,
além de estabelecer o conteúdo d
determinado tipo de contrato ou a contratar com determinado parceiro contratual. O Estado
se limitava a fazer valer as vontades livremente estabelecidas. Assim, a intervenção estatal
só ocorreria em caso de descumprimento contratual para fazer valer aquela vontade
estabelecida no contrato, ou caso um contrato que se perfizesse por uma vontade viciada
(vícios do consentimento) caso em que o Estado interviria por não haver vontade
livremente estabelecida. Outro fator importante é que nesse período não havia proteção a
alguma parte que tivesse inferioridade econômico
mercado se auto-regulava, ao Estado caberia apenas assegurar que a vontade fosse
estabelecida de forma livre. Ainda, dado o primado da igualdade jurídica que rompeu com
os privilégios do absolutismo, passou
somando-se a isso nasceu a ideia de que as vontades estabelecidas, mesmo que uma das
partes tivesse inferioridade econômico
a lei. Não se admitia que a parte economicamente mais forte pudesse impor a sua vontade
em detrimento daquela economicamente mais fraca, já que a igualdade jurídica estava
estabelecida.
Por essa noção de vontade e para dar segurança ao tráfego econômico, perfaz
ideia de que o contrato, emanado de uma vontade livre, faz lei entre as partes, o chamado
pacta sunt servanda. Aquele que por sua vontade celebrou contrato deve executá
ninguém está obrigado a contratar.
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O contrato, conforme se apresenta na atualidade, foi fruto do jusnaturalismo e do
pitalismo. Na antiguidade, o indivíduo era determinado pelo grupo em
que estava inserido e pela função que exercia dentro deste grupo, com o surgimento do
capitalismo, ele passou a ser determinado, por sua vontade autônoma, e o contrato o meio
do para fazer valer essa vontade.
Com a expansão do capitalismo, no século XIX, o direito dos contratos
exercer um papel ideológico na sociedade. Era necessário que não houvesse impedimentos
para a circulação de riquezas, assim foram desenvolvidas algumas teorias para
fundamentar essa ideologia.
A principal ideia traçada nesse período era a da liberdade de contratar. O sujeito
estava livre para escolher contratar ou não contratar, escolher o seu parceiro contratual,
além de estabelecer o conteúdo desse contrato. Não era dado ao Estado impor as parte um
determinado tipo de contrato ou a contratar com determinado parceiro contratual. O Estado
se limitava a fazer valer as vontades livremente estabelecidas. Assim, a intervenção estatal
aso de descumprimento contratual para fazer valer aquela vontade
estabelecida no contrato, ou caso um contrato que se perfizesse por uma vontade viciada
(vícios do consentimento) caso em que o Estado interviria por não haver vontade
. Outro fator importante é que nesse período não havia proteção a
alguma parte que tivesse inferioridade econômico-social, deste modo acreditava
regulava, ao Estado caberia apenas assegurar que a vontade fosse
livre. Ainda, dado o primado da igualdade jurídica que rompeu com
os privilégios do absolutismo, passou-se que todo indivíduo era igual perante a lei,
se a isso nasceu a ideia de que as vontades estabelecidas, mesmo que uma das
rioridade econômico-social, seria livre em razão dessa igualdade perante
a lei. Não se admitia que a parte economicamente mais forte pudesse impor a sua vontade
em detrimento daquela economicamente mais fraca, já que a igualdade jurídica estava
Por essa noção de vontade e para dar segurança ao tráfego econômico, perfaz
ideia de que o contrato, emanado de uma vontade livre, faz lei entre as partes, o chamado
. Aquele que por sua vontade celebrou contrato deve executá
ninguém está obrigado a contratar.
O contrato, conforme se apresenta na atualidade, foi fruto do jusnaturalismo e do
pitalismo. Na antiguidade, o indivíduo era determinado pelo grupo em
que estava inserido e pela função que exercia dentro deste grupo, com o surgimento do
capitalismo, ele passou a ser determinado, por sua vontade autônoma, e o contrato o meio
Com a expansão do capitalismo, no século XIX, o direito dos contratos passou a
na sociedade. Era necessário que não houvesse impedimentos
algumas teorias para
A principal ideia traçada nesse período era a da liberdade de contratar. O sujeito
estava livre para escolher contratar ou não contratar, escolher o seu parceiro contratual,
esse contrato. Não era dado ao Estado impor as parte um
determinado tipo de contrato ou a contratar com determinado parceiro contratual. O Estado
se limitava a fazer valer as vontades livremente estabelecidas. Assim, a intervenção estatal
aso de descumprimento contratual para fazer valer aquela vontade
estabelecida no contrato, ou caso um contrato que se perfizesse por uma vontade viciada
(vícios do consentimento) caso em que o Estado interviria por não haver vontade
. Outro fator importante é que nesse período não havia proteção a
social, deste modo acreditava-se que o
regulava, ao Estado caberia apenas assegurar que a vontade fosse
livre. Ainda, dado o primado da igualdade jurídica que rompeu com
se que todo indivíduo era igual perante a lei,
se a isso nasceu a ideia de que as vontades estabelecidas, mesmo que uma das
social, seria livre em razão dessa igualdade perante
a lei. Não se admitia que a parte economicamente mais forte pudesse impor a sua vontade
em detrimento daquela economicamente mais fraca, já que a igualdade jurídica estava
Por essa noção de vontade e para dar segurança ao tráfego econômico, perfaz-se a
ideia de que o contrato, emanado de uma vontade livre, faz lei entre as partes, o chamado
. Aquele que por sua vontade celebrou contrato deve executá-lo, já que
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Para Ripert, o contrato faz lei entre as partes, uma lei com força maior que todas as
outras leis, já que, depois de formado com regularidade, nem mesmo as outras normas
podem atingi-lo. 4
Dava-se assim, sustentá
bastava que as partes o estabelecessem por suas vontades, que eram formalmente livres.
Com isso, o ordenamento jurídico da época, garantia que todos fossem iguais perante a lei,
não havendo a distinção em classes juridicamente privilegiadas, como havia no antigo
regime.
A dogmática do direito nesse período, garantindo a igualdade formal, constrói a
noção de um conjunto de normas, sistematicamente organizadas que regrasse toda a vida
de um indivíduo em suas relações privadas, de modo, completo e coeso. Surgem as
grandes codificações, dentre elas, as que serviram de modelo para boa parte das demais
codificações: o Código Civil francês,
Civil e, posteriormente, chamado de
por Napoleão I e que entrou em vigor
Alemanha, Bürgerliches Gesetzbuch
efetivo em 1 º de janeiro de 1900 e foi considerado um grande e inovador projeto. O BGB
serviu como um modelo para os regulamentos de várias outras jurisdições de direito civil,
incluindo Portugal, Estónia, Letóni
Grécia e Ucrânia.
No Código de Napoleão o contrato não tinha regramento em um livro próprio, era
um dos instrumentos para se adquirir a propriedade e estava subordinado a ela. Isso
porque, naquela sociedade a propriedade era o que movimentava a economia. Ainda, na
construção ideológica daquele período histórico, a liberdade só era possível com a
propriedade, assim como a propriedade era essencial à liberdade de usá
o contrato o meio hábil para isso.
No Código Alemão, o contrato teve normatização diversa do estabelecido no
Código de Napoleão, sendo tratado, no capítulo destinado ao negócio jurídico. A criação
da categoria geral do negócio jurídico abarcaria qualquer relação entre suj
produzir efeitos jurídicos, assim, não só os contratos seriam negócios jurídicos, mas
também, as relações não patrimoniais. Com a criação do negócio jurídico, a proibição da
4 RIPERT, Georges. A regra moral nas obrigações civis.
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Para Ripert, o contrato faz lei entre as partes, uma lei com força maior que todas as
outras leis, já que, depois de formado com regularidade, nem mesmo as outras normas
se assim, sustentáculo ao próprio capitalismo, pois para o contrato ser justo
bastava que as partes o estabelecessem por suas vontades, que eram formalmente livres.
Com isso, o ordenamento jurídico da época, garantia que todos fossem iguais perante a lei,
inção em classes juridicamente privilegiadas, como havia no antigo
A dogmática do direito nesse período, garantindo a igualdade formal, constrói a
noção de um conjunto de normas, sistematicamente organizadas que regrasse toda a vida
em suas relações privadas, de modo, completo e coeso. Surgem as
grandes codificações, dentre elas, as que serviram de modelo para boa parte das demais
codificações: o Código Civil francês, originalmente chamado de Code Civil
ente, chamado de Code Napoléon, ou Código Napoleônico, outorgado
e que entrou em vigor 21 de março de 1804; e o Código Civil da
Bürgerliches Gesetzbuch ou BGB, em desenvolvimento desde 1881, tornou
efetivo em 1 º de janeiro de 1900 e foi considerado um grande e inovador projeto. O BGB
serviu como um modelo para os regulamentos de várias outras jurisdições de direito civil,
incluindo Portugal, Estónia, Letónia, República da China, Japão, Tailândia, Coreia do Sul,
No Código de Napoleão o contrato não tinha regramento em um livro próprio, era
um dos instrumentos para se adquirir a propriedade e estava subordinado a ela. Isso
iedade a propriedade era o que movimentava a economia. Ainda, na
construção ideológica daquele período histórico, a liberdade só era possível com a
propriedade, assim como a propriedade era essencial à liberdade de usá-la e dispô
o hábil para isso.
No Código Alemão, o contrato teve normatização diversa do estabelecido no
Código de Napoleão, sendo tratado, no capítulo destinado ao negócio jurídico. A criação
da categoria geral do negócio jurídico abarcaria qualquer relação entre suj
produzir efeitos jurídicos, assim, não só os contratos seriam negócios jurídicos, mas
também, as relações não patrimoniais. Com a criação do negócio jurídico, a proibição da
A regra moral nas obrigações civis. Campinas (SP): Bookseller, 2000, p. 45.
Para Ripert, o contrato faz lei entre as partes, uma lei com força maior que todas as
outras leis, já que, depois de formado com regularidade, nem mesmo as outras normas
culo ao próprio capitalismo, pois para o contrato ser justo
bastava que as partes o estabelecessem por suas vontades, que eram formalmente livres.
Com isso, o ordenamento jurídico da época, garantia que todos fossem iguais perante a lei,
inção em classes juridicamente privilegiadas, como havia no antigo
A dogmática do direito nesse período, garantindo a igualdade formal, constrói a
noção de um conjunto de normas, sistematicamente organizadas que regrasse toda a vida
em suas relações privadas, de modo, completo e coeso. Surgem as
grandes codificações, dentre elas, as que serviram de modelo para boa parte das demais
Code Civil, ou Código
, ou Código Napoleônico, outorgado
e o Código Civil da
, em desenvolvimento desde 1881, tornou-se
efetivo em 1 º de janeiro de 1900 e foi considerado um grande e inovador projeto. O BGB
serviu como um modelo para os regulamentos de várias outras jurisdições de direito civil,
a, República da China, Japão, Tailândia, Coreia do Sul,
No Código de Napoleão o contrato não tinha regramento em um livro próprio, era
um dos instrumentos para se adquirir a propriedade e estava subordinado a ela. Isso
iedade a propriedade era o que movimentava a economia. Ainda, na
construção ideológica daquele período histórico, a liberdade só era possível com a
la e dispô-la, sendo
No Código Alemão, o contrato teve normatização diversa do estabelecido no
Código de Napoleão, sendo tratado, no capítulo destinado ao negócio jurídico. A criação
da categoria geral do negócio jurídico abarcaria qualquer relação entre sujeitos destinada a
produzir efeitos jurídicos, assim, não só os contratos seriam negócios jurídicos, mas
também, as relações não patrimoniais. Com a criação do negócio jurídico, a proibição da
Campinas (SP): Bookseller, 2000, p. 45.
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intervenção estatal na liberdade e vontade individual, não se da
ou na propriedade, mas em qualquer relação estabelecida pela vontade livre destinada a
produzir efeitos jurídicos.
Com a revolução industrial que se inicia no século XVIII, o contrato passa a sofrer
inúmeras mudanças.
No fim do século XIX com o desenvolvimento da sociedade industrial iniciou
um novo modelo de sociedade comumente denominada sociedade de consumo.
As indústrias diminuíram em quantidade, mas aumentaram em seu tamanho. O
modo de produção foi modificado, passando a s
cada operário seria detento de apenas uma parte da produção. Esse modelo estabelecido
culminou com o aumento da produção e barateamento do produto final.
O contrato modificou
era possível se discutir as cláusulas contratuais, a um modelo impessoalizado, massificado
e objetivizado. O capitalismo avançou e o ato de contratar passou a ser cada vez mais
rápido. Por essa velocidade nas contratações foi estabelecid
seja, o contrato por adesão, no qual as cláusulas contratuais já estão previamente
estabelecidas, bastando uma das partes aderir ou não a esse contrato, ou seja, não se discute
o conteúdo dessas cláusulas contratuais, simple
Com essa modificação o contrato passou a ser um instrumento de poder e de
opressão, onde o Estado passa a intervir para que a própria lógica do capitalismo não fosse
frustrada.
O direito civil e outros ramos do direito privado, tais como,
o direito do trabalho tiveram uma profunda intervenção por parte do Estado.
A mudança ocorrida nas contratações modificou a perspectiva do direito contratual,
não se garantindo somente a vontade das partes, mas dada a velocidade d
a consequente impessoalidade, garantindo também a segurança e estabilidade das
contratações. Assim, ao se ter um conflito entre a vontade interna (psicológica) e a vontade
declarada (aquela que é exteriorizada), prevalece a vontade objeti
modo a dar segurança as contratações realizadas. Passa
teoria da declaração.
Deste modo, portanto, se no modelo liberal de contrato o ponto central da teoria era
a vontade, no modelo social passa a ser o
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intervenção estatal na liberdade e vontade individual, não se daria somente nos contratos
ou na propriedade, mas em qualquer relação estabelecida pela vontade livre destinada a
Com a revolução industrial que se inicia no século XVIII, o contrato passa a sofrer
éculo XIX com o desenvolvimento da sociedade industrial iniciou
um novo modelo de sociedade comumente denominada sociedade de consumo.
As indústrias diminuíram em quantidade, mas aumentaram em seu tamanho. O
modo de produção foi modificado, passando a ser organizado em categorias, nas quais,
cada operário seria detento de apenas uma parte da produção. Esse modelo estabelecido
culminou com o aumento da produção e barateamento do produto final.
O contrato modificou-se novamente e passou de um contrato pessoalizado, no qual,
era possível se discutir as cláusulas contratuais, a um modelo impessoalizado, massificado
e objetivizado. O capitalismo avançou e o ato de contratar passou a ser cada vez mais
rápido. Por essa velocidade nas contratações foi estabelecido um novo tipo contratual, qual
seja, o contrato por adesão, no qual as cláusulas contratuais já estão previamente
estabelecidas, bastando uma das partes aderir ou não a esse contrato, ou seja, não se discute
o conteúdo dessas cláusulas contratuais, simplesmente as aceita.
Com essa modificação o contrato passou a ser um instrumento de poder e de
opressão, onde o Estado passa a intervir para que a própria lógica do capitalismo não fosse
O direito civil e outros ramos do direito privado, tais como, o direito empresarial e
o direito do trabalho tiveram uma profunda intervenção por parte do Estado.
A mudança ocorrida nas contratações modificou a perspectiva do direito contratual,
não se garantindo somente a vontade das partes, mas dada a velocidade das contratações e
a consequente impessoalidade, garantindo também a segurança e estabilidade das
contratações. Assim, ao se ter um conflito entre a vontade interna (psicológica) e a vontade
declarada (aquela que é exteriorizada), prevalece a vontade objetivamente declarada, de
modo a dar segurança as contratações realizadas. Passa-se da teoria da vontade para a
Deste modo, portanto, se no modelo liberal de contrato o ponto central da teoria era
a vontade, no modelo social passa a ser o interesse social.
ria somente nos contratos
ou na propriedade, mas em qualquer relação estabelecida pela vontade livre destinada a
Com a revolução industrial que se inicia no século XVIII, o contrato passa a sofrer
éculo XIX com o desenvolvimento da sociedade industrial iniciou-se
um novo modelo de sociedade comumente denominada sociedade de consumo.
As indústrias diminuíram em quantidade, mas aumentaram em seu tamanho. O
er organizado em categorias, nas quais,
cada operário seria detento de apenas uma parte da produção. Esse modelo estabelecido
oalizado, no qual,
era possível se discutir as cláusulas contratuais, a um modelo impessoalizado, massificado
e objetivizado. O capitalismo avançou e o ato de contratar passou a ser cada vez mais
o um novo tipo contratual, qual
seja, o contrato por adesão, no qual as cláusulas contratuais já estão previamente
estabelecidas, bastando uma das partes aderir ou não a esse contrato, ou seja, não se discute
Com essa modificação o contrato passou a ser um instrumento de poder e de
opressão, onde o Estado passa a intervir para que a própria lógica do capitalismo não fosse
o direito empresarial e
o direito do trabalho tiveram uma profunda intervenção por parte do Estado.
A mudança ocorrida nas contratações modificou a perspectiva do direito contratual,
as contratações e
a consequente impessoalidade, garantindo também a segurança e estabilidade das
contratações. Assim, ao se ter um conflito entre a vontade interna (psicológica) e a vontade
vamente declarada, de
se da teoria da vontade para a
Deste modo, portanto, se no modelo liberal de contrato o ponto central da teoria era
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
A sociedade se desenvolveu e o capitalismo tomou grandes proporções. O mundo
sofreu crises, tal como, as grandes guerras. No direito contratual o dogma da vontade
intangível teve de ser mitigado para que a própria lógica do sistema não f
Na passagem do Estado Liberal para o Estado Social, todavia, deu
chamada ‘fragmentação civilística’
diversas leis especiais, que passaram a regular, de maneira específica, instit
tipicamente civilísticos, surgindo assim os microssistemas jurídicos. No âmbito dos
contratos, surge o microssistema do Consumidor que visa proteger o economicamente,
tecnicamente e juridicamente mais fraco em suas contratações.
No processo de modern
jurisprudência da técnica legislativa conhecida como
germânica, muito bem exemplificada pela conhecida função social da propriedade, que tem
matriz constitucional expressa. Nesse
consonância com a função social da propriedade (art. 170 III da CF), o contrato, enquanto
segmento dinâmico, também se acha afetado, ainda que implicitamente, por essa mesma
cláusula geral.
O princípio da função social do contrato, insculpido no artigo 421 do Código Civil
de 2002, é um ‘mandado de otimização’
limitativo da liberdade de contratar, inclusive no que se refere ao próprio conteúdo
contratual. Na sociedade moderna (massificada e globalizada), não é aceitável, sob
qualquer ótica científica, que o contrato leve à ruína total do aderente, do contratante mais
fraco, diante de um policitante ostensivo, economicamente voraz e no mais das vezes
invisível, sob o aspecto fático.
No contexto da civilística constitucional, o contrato deve efetivar a sua função
social, ou seja, servir como instrumento de circulação da riqueza, mas também realizar o
ideal de Justiça Social, na medida em que tutele a dignidade da p
o valor supremo da Constituição Federal.
A função social do contrato retrata a preocupação do legislador deste novo século,
buscando, primordialmente, assegurar o equilíbrio entre as partes contratantes.
Em evidente transformação de um modelo individualista, para um sistema
preocupado com a dignidade humana e com a formação de uma sociedade mais justa e,
principalmente, igualitária, estabelece o artigo 422 do Código Civil brasileiro de 2002,
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A sociedade se desenvolveu e o capitalismo tomou grandes proporções. O mundo
sofreu crises, tal como, as grandes guerras. No direito contratual o dogma da vontade
intangível teve de ser mitigado para que a própria lógica do sistema não fosse frustrada.
Na passagem do Estado Liberal para o Estado Social, todavia, deu
‘fragmentação civilística’, à vista da abertura do sistema civil, com o advento de
diversas leis especiais, que passaram a regular, de maneira específica, instit
tipicamente civilísticos, surgindo assim os microssistemas jurídicos. No âmbito dos
contratos, surge o microssistema do Consumidor que visa proteger o economicamente,
tecnicamente e juridicamente mais fraco em suas contratações.
No processo de modernização do Direito Civil valeram-se a doutrina e a
jurisprudência da técnica legislativa conhecida como ‘cláusula geral’
germânica, muito bem exemplificada pela conhecida função social da propriedade, que tem
matriz constitucional expressa. Nesse sentido, se a livre iniciativa deve ser exercida em
consonância com a função social da propriedade (art. 170 III da CF), o contrato, enquanto
segmento dinâmico, também se acha afetado, ainda que implicitamente, por essa mesma
a função social do contrato, insculpido no artigo 421 do Código Civil
‘mandado de otimização’, sendo certo que a ‘função social’
limitativo da liberdade de contratar, inclusive no que se refere ao próprio conteúdo
ciedade moderna (massificada e globalizada), não é aceitável, sob
qualquer ótica científica, que o contrato leve à ruína total do aderente, do contratante mais
fraco, diante de um policitante ostensivo, economicamente voraz e no mais das vezes
ob o aspecto fático.
No contexto da civilística constitucional, o contrato deve efetivar a sua função
social, ou seja, servir como instrumento de circulação da riqueza, mas também realizar o
ideal de Justiça Social, na medida em que tutele a dignidade da pessoa humana, por ser este
o valor supremo da Constituição Federal.
A função social do contrato retrata a preocupação do legislador deste novo século,
buscando, primordialmente, assegurar o equilíbrio entre as partes contratantes.
Em evidente transformação de um modelo individualista, para um sistema
preocupado com a dignidade humana e com a formação de uma sociedade mais justa e,
principalmente, igualitária, estabelece o artigo 422 do Código Civil brasileiro de 2002,
A sociedade se desenvolveu e o capitalismo tomou grandes proporções. O mundo
sofreu crises, tal como, as grandes guerras. No direito contratual o dogma da vontade
osse frustrada.
Na passagem do Estado Liberal para o Estado Social, todavia, deu-se a
, à vista da abertura do sistema civil, com o advento de
diversas leis especiais, que passaram a regular, de maneira específica, institutos
tipicamente civilísticos, surgindo assim os microssistemas jurídicos. No âmbito dos
contratos, surge o microssistema do Consumidor que visa proteger o economicamente,
se a doutrina e a
‘cláusula geral’, de origem
germânica, muito bem exemplificada pela conhecida função social da propriedade, que tem
sentido, se a livre iniciativa deve ser exercida em
consonância com a função social da propriedade (art. 170 III da CF), o contrato, enquanto
segmento dinâmico, também se acha afetado, ainda que implicitamente, por essa mesma
a função social do contrato, insculpido no artigo 421 do Código Civil
‘função social’ é um fator
limitativo da liberdade de contratar, inclusive no que se refere ao próprio conteúdo
ciedade moderna (massificada e globalizada), não é aceitável, sob
qualquer ótica científica, que o contrato leve à ruína total do aderente, do contratante mais
fraco, diante de um policitante ostensivo, economicamente voraz e no mais das vezes
No contexto da civilística constitucional, o contrato deve efetivar a sua função
social, ou seja, servir como instrumento de circulação da riqueza, mas também realizar o
essoa humana, por ser este
A função social do contrato retrata a preocupação do legislador deste novo século,
buscando, primordialmente, assegurar o equilíbrio entre as partes contratantes.
Em evidente transformação de um modelo individualista, para um sistema
preocupado com a dignidade humana e com a formação de uma sociedade mais justa e,
principalmente, igualitária, estabelece o artigo 422 do Código Civil brasileiro de 2002, in
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
verbis: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como
em sua execução, os princípios de probidade e boa
Com este texto legal, a boa
dever jurídico, em cláusula geral implíc
uma efetiva conduta honesta, leal e transparente.
Tem-se afirmado, com fundamento na teoria da boa
direito alemão, e agora adotada pelo legislador brasileiro, que a hipótese
logo, provido de normatividade.
Esta afirmação provém da interpretação do § 242 do Código Civil alemão,
servido de esteio à expressão alemã
lealdade e de crença, determinando o comport
uma obrigação socialmente recomendada.
A regra de conduta individual deve estar fundada na lealdade
lisura, na retidão, na consideração dos interesses do outro.
O dever de conduta, agora r
confiança alheia.
O contratante é visto como membro de um conjunto social que é juridicamente
tutelado.
No domínio contratual, as partes gozam de uma ampla liberdade, permitindo
adequar as relações jurídicas à medida de seus interesses, criando instrumentos negociais
aptos à obtenção dos objetivos traçados.
A liberdade contratual é, sem dúvida, a expressão mais relevante do princípio da
autonomia da vontade, que, não está abolida com a reformulaç
dos contratos no Código Civil brasileiro de 2002.
Em tempos de valoração da dignidade humana, o direito só pode estar a serviço do
homem, “hominum causa omne ius constitutum”,
mas sim no sentido de integrante de uma sociedade que se quer, antes de tudo, mais
igualitária.
5 BGB. Código Civil alemão. § 242 com consideração pelos costumes do tráfego”.verpflichtet, die Leistung so zu bewirken, wie Treu und Glauben MIT Rücksicht auf die Verkehrssitte es erfordern”.
Volume 8 – nº 1 - 2014
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como
em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Com este texto legal, a boa-fé objetiva transformou-se, na legislação brasileira, em
dever jurídico, em cláusula geral implícita em todos os contratos, exigindo dos contratantes
uma efetiva conduta honesta, leal e transparente.
se afirmado, com fundamento na teoria da boa-fé objetiva desenvolvida no
direito alemão, e agora adotada pelo legislador brasileiro, que a hipótese
logo, provido de normatividade.
Esta afirmação provém da interpretação do § 242 do Código Civil alemão,
servido de esteio à expressão alemã Treu und Glauben, que engloba os conceitos de
lealdade e de crença, determinando o comportamento conforme estas, invocando um dever,
uma obrigação socialmente recomendada.
A regra de conduta individual deve estar fundada na lealdade Treu, na confiança, na
lisura, na retidão, na consideração dos interesses do outro.
O dever de conduta, agora regido pelo princípio da eticidade, não deve frustrar a
O contratante é visto como membro de um conjunto social que é juridicamente
No domínio contratual, as partes gozam de uma ampla liberdade, permitindo
ões jurídicas à medida de seus interesses, criando instrumentos negociais
aptos à obtenção dos objetivos traçados.
A liberdade contratual é, sem dúvida, a expressão mais relevante do princípio da
autonomia da vontade, que, não está abolida com a reformulação da teoria das obrigações e
dos contratos no Código Civil brasileiro de 2002.
Em tempos de valoração da dignidade humana, o direito só pode estar a serviço do
“hominum causa omne ius constitutum”, não mais no seu sentido individualista,
o sentido de integrante de uma sociedade que se quer, antes de tudo, mais
§ 242 “o devedor está adstrito a realizar a prestação tal como o exija a boa
com consideração pelos costumes do tráfego”. § 242 “Leistung nach Treu und Glauben Der Schuldner ist verpflichtet, die Leistung so zu bewirken, wie Treu und Glauben MIT Rücksicht auf die Verkehrssitte es
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como
se, na legislação brasileira, em
ita em todos os contratos, exigindo dos contratantes
fé objetiva desenvolvida no
direito alemão, e agora adotada pelo legislador brasileiro, que a hipótese é de princípio,
Esta afirmação provém da interpretação do § 242 do Código Civil alemão, 5que tem
, que engloba os conceitos de
amento conforme estas, invocando um dever,
, na confiança, na
egido pelo princípio da eticidade, não deve frustrar a
O contratante é visto como membro de um conjunto social que é juridicamente
No domínio contratual, as partes gozam de uma ampla liberdade, permitindo-lhes
ões jurídicas à medida de seus interesses, criando instrumentos negociais
A liberdade contratual é, sem dúvida, a expressão mais relevante do princípio da
ão da teoria das obrigações e
Em tempos de valoração da dignidade humana, o direito só pode estar a serviço do
não mais no seu sentido individualista,
o sentido de integrante de uma sociedade que se quer, antes de tudo, mais
“o devedor está adstrito a realizar a prestação tal como o exija a boa-fé, 242 “Leistung nach Treu und Glauben Der Schuldner ist
verpflichtet, die Leistung so zu bewirken, wie Treu und Glauben MIT Rücksicht auf die Verkehrssitte es
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
A liberdade contratual ganhou novos contornos, assumiu a feição de um meio
indispensável para o livre desenvolvimento da personalidade humana, perante as
aceleradas transformações econômico
Está ultrapassada a fase da boa
muito pouco contribuía para a garantia de equações econômicas mais justas.
A boa-fé é o cerne ou a matriz da eticidade, que não existe sem o
psicológico da intenção ou do propósito de guardar fidelidade ou lealdade ao contratado.
Dessa intencionalidade resulta a boa
resguardar a veracidade do que foi estipulado.
Pode-se, desta forma, afirm
atividade ética e jurídica, caracterizando
aqueles que dela participam.
Em decorrência da boa
distorções, tendo-se sempre em vista o adimplemento do fim visado ou declarado pelas
partes contratantes.
Sob este aspecto, a boa
também, e principalmente, como norma de comportamento, numa perfeita correlação entre
meio e fim.
Apresenta-se, ainda, como exigência de adequada e fiel execução do que tenha sido
acordado pelas partes, o que importa em dizer que a intenção dos contratantes deve ser
endereçada ao objetivo a ser alcançado, da forma que se encontra configurado nos
documentos que o legitimam.
Fácil concluir que no ordenamento jurídico brasileiro de 2002, a eticidade,
representada pela boa-fé, simboliza o imperativo do que no plano psicológico se pôs como
intenção leal e sincera, imprescindível e essencial à juridic
2. Origem Etimológica e Conceito de Contrato
A origem etimológica do vocábulo contrato
vontades com vistas a um objeto específico. O verbo
traz o sentido de ajuste, convenção ou pacto, sendo um acordo de vontades criador de
direitos e obrigações. É o acordo entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer. É o
Volume 8 – nº 1 - 2014
A liberdade contratual ganhou novos contornos, assumiu a feição de um meio
indispensável para o livre desenvolvimento da personalidade humana, perante as
nsformações econômico-sociais.
Está ultrapassada a fase da boa-fé subjetiva, que traduzindo mera exortação ética,
muito pouco contribuía para a garantia de equações econômicas mais justas.
fé é o cerne ou a matriz da eticidade, que não existe sem o
psicológico da intenção ou do propósito de guardar fidelidade ou lealdade ao contratado.
Dessa intencionalidade resulta a boa-fé objetiva, como norma de conduta que deve
resguardar a veracidade do que foi estipulado.
se, desta forma, afirmar que a boa-fé é uma das condições essenciais da
atividade ética e jurídica, caracterizando-se pela sinceridade e pela probidade de todos
aqueles que dela participam.
Em decorrência da boa-fé pode-se esperar o cumprimento do pactuado sem
se sempre em vista o adimplemento do fim visado ou declarado pelas
Sob este aspecto, a boa-fé se apresenta não só como norma de conduta, mas
também, e principalmente, como norma de comportamento, numa perfeita correlação entre
se, ainda, como exigência de adequada e fiel execução do que tenha sido
acordado pelas partes, o que importa em dizer que a intenção dos contratantes deve ser
endereçada ao objetivo a ser alcançado, da forma que se encontra configurado nos
documentos que o legitimam.
Fácil concluir que no ordenamento jurídico brasileiro de 2002, a eticidade,
fé, simboliza o imperativo do que no plano psicológico se pôs como
intenção leal e sincera, imprescindível e essencial à juridicidade do contrato.
2. Origem Etimológica e Conceito de Contrato
A origem etimológica do vocábulo contrato nos guia ao vínculo jurídico das
vontades com vistas a um objeto específico. O verbo contrahere conduz a
traz o sentido de ajuste, convenção ou pacto, sendo um acordo de vontades criador de
direitos e obrigações. É o acordo entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer. É o
A liberdade contratual ganhou novos contornos, assumiu a feição de um meio
indispensável para o livre desenvolvimento da personalidade humana, perante as
fé subjetiva, que traduzindo mera exortação ética,
muito pouco contribuía para a garantia de equações econômicas mais justas.
fé é o cerne ou a matriz da eticidade, que não existe sem o elemento
psicológico da intenção ou do propósito de guardar fidelidade ou lealdade ao contratado.
fé objetiva, como norma de conduta que deve
fé é uma das condições essenciais da
se pela sinceridade e pela probidade de todos
se esperar o cumprimento do pactuado sem
se sempre em vista o adimplemento do fim visado ou declarado pelas
fé se apresenta não só como norma de conduta, mas
também, e principalmente, como norma de comportamento, numa perfeita correlação entre
se, ainda, como exigência de adequada e fiel execução do que tenha sido
acordado pelas partes, o que importa em dizer que a intenção dos contratantes deve ser
endereçada ao objetivo a ser alcançado, da forma que se encontra configurado nos
Fácil concluir que no ordenamento jurídico brasileiro de 2002, a eticidade,
fé, simboliza o imperativo do que no plano psicológico se pôs como
contrato.
ao vínculo jurídico das
conduz a contractus, que
traz o sentido de ajuste, convenção ou pacto, sendo um acordo de vontades criador de
direitos e obrigações. É o acordo entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer. É o
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
trato em que duas ou mais pessoas assumem certos compromissos ou obrigações, ou
asseguram entre si algum direito.
Na definição de Ulpiano contrato
consensus”, 7 que em vernáculo significa
sobre o mesmo objeto”.
Para De Plácido e Silva, contrato
possui o sentido de ajuste, convenção, pacto, transação.
Expressa, assim, a ideia do ajuste, da convenção, do pacto ou da transação firmada
ou acordada entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer, ou seja,
resguardar, modificar ou extinguir direitos.
Clóvis Beviláqua entende por contrato
pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito”.
Segundo Maria Helena Diniz,
conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de
interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações
jurídicas de natureza patrimonial”.
Nos ensinamentos de Orlando Gomes
bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à
satisfação dos interesses que regularam”.
Na concepção moderna contrato é negócio jurídico bilateral
obrigações para as partes, que convencionam, por consentimento recíproco, a dar, fazer ou
não fazer alguma coisa, verificando, assim, a constituição, modificação ou extinção do
vínculo patrimonial.
Neste sentido, assevera Carlos Roberto Gon
jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades, estaremos
diante de um contrato”. 12
Atualmente, contrato é um acordo de vontades, um negócio que visa a
efeitos jurídicos de conteúdo patrimonial. Através dele cria
relações de fundo econômico. Embora os contratos estejam previstos nos Direitos das
6 LARROUSE. Grande enciclopédia Larousse cultura7 Digesto de Justiniano, terceira parte,8 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico9 BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil anotado,10 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro11 GOMES,Orlando. Contratos.12 GONÇALVES, Carlos Roberto.
Volume 8 – nº 1 - 2014
trato em que duas ou mais pessoas assumem certos compromissos ou obrigações, ou
asseguram entre si algum direito. 6
Na definição de Ulpiano contrato “est pactio duorum pluriumve in idem placitum
que em vernáculo significa “o mútuo consenso de duas ou mais pessoas
Para De Plácido e Silva, contrato derivado do latim contractus
possui o sentido de ajuste, convenção, pacto, transação. 8
Expressa, assim, a ideia do ajuste, da convenção, do pacto ou da transação firmada
ou acordada entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer, ou seja,
resguardar, modificar ou extinguir direitos.
Clóvis Beviláqua entende por contrato “o acordo de vontade de duas ou mais
pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito”.
Maria Helena Diniz, “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na
conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de
interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações
jurídicas de natureza patrimonial”. 10
os de Orlando Gomes “contrato é, assim, o negócio jurídico
bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à
satisfação dos interesses que regularam”. 11
Na concepção moderna contrato é negócio jurídico bilateral ou plurila
partes, que convencionam, por consentimento recíproco, a dar, fazer ou
não fazer alguma coisa, verificando, assim, a constituição, modificação ou extinção do
assevera Carlos Roberto Gonçalves: “sempre, pois, que o negócio
jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades, estaremos
Atualmente, contrato é um acordo de vontades, um negócio que visa a
efeitos jurídicos de conteúdo patrimonial. Através dele cria-se, modifica-se ou se
relações de fundo econômico. Embora os contratos estejam previstos nos Direitos das
Grande enciclopédia Larousse cultura. São Paulo: Nova Cultural, vol. 7, 1998. p.1599.Digesto de Justiniano, terceira parte, título XIX de bonae fidei iudiciis, referente aos contratos, 533 dC.
Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 373. Código civil anotado, vol. 4, Rio de Janeiro: Francisco Alves,1916. p. 245.Curso de direito civil brasileiro. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 12.
Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 10. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. v.3. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 22.
trato em que duas ou mais pessoas assumem certos compromissos ou obrigações, ou
“est pactio duorum pluriumve in idem placitum
“o mútuo consenso de duas ou mais pessoas
contractus, de contrahere,
Expressa, assim, a ideia do ajuste, da convenção, do pacto ou da transação firmada
ou acordada entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer, ou seja, adquirir,
“o acordo de vontade de duas ou mais
pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito”. 9
o acordo de duas ou mais vontades, na
conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de
interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações
“contrato é, assim, o negócio jurídico
bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à
ou plurilateral que gera
partes, que convencionam, por consentimento recíproco, a dar, fazer ou
não fazer alguma coisa, verificando, assim, a constituição, modificação ou extinção do
“sempre, pois, que o negócio
jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades, estaremos
Atualmente, contrato é um acordo de vontades, um negócio que visa a produção de
se ou se extingue
relações de fundo econômico. Embora os contratos estejam previstos nos Direitos das
. São Paulo: Nova Cultural, vol. 7, 1998. p.1599. , referente aos contratos, 533 dC.
vol. 4, Rio de Janeiro: Francisco Alves,1916. p. 245. . v. 3. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 12.
. v.3. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 22.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
Obrigações, não se referem, necessariamente, aos negócios jurídicos
devedor, pois, é extensivo ao
Direito das Sucessões, Direito Administrativo e
não é em si, uma obrigação, mas sim fonte das obrigações.
3. Princípios Gerais dos Contratos
A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito,
possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O contrato, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, não tinha sua
principiologia expressa. Era inspirado no Código de Napoleão de 1804 e nosso antigo
Código Civil de 1916, absteve
liberdade da contratação. Consequência disso foi o desenvolvimento de uma mentalidade
retrógrada e excessivamente conservadora, avessa a qualquer ideia de aperfeiçoamento
legislativo. Brocardos ultrapassados, como
não é caro, ainda permanecem como absolutos em boa parte da cultura hodierna.
Segundo o antigo Código Civil de 1916, incidiam
básicos, a saber: a) Autonomia da vontade
de escolher o tipo e o objeto do contrato e de dispor o conteúdo contratual de acordo com
os interesses a serem auto-
autonomia da vontade era
pública; e c) Obrigatoriedade do contrato
partes.
Era o dever da veracidade,
ou o antigo brocado “Ninguém é obrigado a tratar, mas
ou “Pode calar-se ou falar. Mas se fala, e falando promete, a lei o constrange a cumprir
tal promessa”.
A constitucionalização do direito privado, o fenômeno da repersonalização e o
primado da dignidade do ser humano modela
que, pouco a pouco, foi abandonando o
vistos como normas jurídicas de aplicação não mais residual, a pretensa completude do
Código Civil é abandonada e a ide
de lado. Tudo isso porque a pessoa passa a ser vista como o ponto para o qual deve
convergir o sistema jurídico.
Volume 8 – nº 1 - 2014
Obrigações, não se referem, necessariamente, aos negócios jurídicos
devedor, pois, é extensivo ao Direito Empresarial, Direito das Coisas, Direito de Família,
cessões, Direito Administrativo e Direito Internacional. Portanto, o contrato
não é em si, uma obrigação, mas sim fonte das obrigações.
3. Princípios Gerais dos Contratos
A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito,
possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O contrato, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, não tinha sua
principiologia expressa. Era inspirado no Código de Napoleão de 1804 e nosso antigo
Código Civil de 1916, absteve-se de delimitá-lo, deixando ínsita a prevalência da regra da
de da contratação. Consequência disso foi o desenvolvimento de uma mentalidade
retrógrada e excessivamente conservadora, avessa a qualquer ideia de aperfeiçoamento
legislativo. Brocardos ultrapassados, como o contrato faz lei entre as partes
ainda permanecem como absolutos em boa parte da cultura hodierna.
Segundo o antigo Código Civil de 1916, incidiam sobre os contratos três princípios
a) Autonomia da vontade: significava a liberdade das partes de contratar,
escolher o tipo e o objeto do contrato e de dispor o conteúdo contratual de acordo com
-regulados; b) Supremacia da ordem pública: significa
autonomia da vontade era relativa, sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem
c) Obrigatoriedade do contrato: significava que o contrato faz
ever da veracidade, pacta sunt servanda. Os contratos devem ser cumpridos
“Ninguém é obrigado a tratar, mas se o faz, é obrigado a cumprir”;
se ou falar. Mas se fala, e falando promete, a lei o constrange a cumprir
A constitucionalização do direito privado, o fenômeno da repersonalização e o
primado da dignidade do ser humano modelaram um novo paradigma no direito contratual,
pouco, foi abandonando o antigo modelo. Atualmente, os princípios são
vistos como normas jurídicas de aplicação não mais residual, a pretensa completude do
ódigo Civil é abandonada e a ideia do patrimônio como centro do direito privado é posta
de lado. Tudo isso porque a pessoa passa a ser vista como o ponto para o qual deve
convergir o sistema jurídico.
entre credor e
Direito das Coisas, Direito de Família,
. Portanto, o contrato
A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito,
possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O contrato, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, não tinha sua
principiologia expressa. Era inspirado no Código de Napoleão de 1804 e nosso antigo
lo, deixando ínsita a prevalência da regra da
de da contratação. Consequência disso foi o desenvolvimento de uma mentalidade
retrógrada e excessivamente conservadora, avessa a qualquer ideia de aperfeiçoamento
o contrato faz lei entre as partes e o combinado
ainda permanecem como absolutos em boa parte da cultura hodierna.
sobre os contratos três princípios
a liberdade das partes de contratar,
escolher o tipo e o objeto do contrato e de dispor o conteúdo contratual de acordo com
: significava que a
ios da moral e da ordem
que o contrato fazia lei entre as
s contratos devem ser cumpridos
igado a cumprir”;
se ou falar. Mas se fala, e falando promete, a lei o constrange a cumprir
A constitucionalização do direito privado, o fenômeno da repersonalização e o
ram um novo paradigma no direito contratual,
, os princípios são
vistos como normas jurídicas de aplicação não mais residual, a pretensa completude do
rimônio como centro do direito privado é posta
de lado. Tudo isso porque a pessoa passa a ser vista como o ponto para o qual deve
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
Os princípios que presidem os contratos desfrutam de enorme significação, pois,
aplicados às situações concretas, permitem a prevalência do eq
contratantes, sendo de fundamental importância diante do primado da dignidade do
homem, conforme preceito constitucional.
O princípio da autonomia da vontade continua válido e informa todo o
contratual, mas não subsiste senão interagindo com os princípios da função social ou
supremacia da ordem pública e o princípio da boa
2002.
4. Função Social do Contrato
Da mesma forma que constitucionalmente previsto para a propriedade, a
de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato"
dispõe o artigo 421, do Código Civil de 2002
Trata-se, sem sombra de dúvida, do princ
ordenamento normativo no que diz respeito à matéria contratual.
O contrato, embora aprioristicamente se refira somente às partes pactuantes
(relatividade subjetiva), também gera reper
para terceiros, além da própria sociedade, de forma difusa.
É importante ressaltar, na esteira do insuperável Orlando Gomes quando comentava
a função social da propriedade, a autonomia do princípio da função social (lá da
propriedade, aqui do contrato); pois não se constitui em simples limitação normativa, mas
sim da própria razão de ser de todas as outras regras contratuais, que devem gravitar em
torno de si, o que justifica a utilização das expressões "razão" e "limite" do já mencionado
dispositivo legal.
A exegese de um contrato escapa ao campo privatista e alcança o terreno
constitucional. Na interpretação de um contrato há de levar em conta, antes de tudo, o rol
dos fundamentos e objetivos propostos para a nação e, entre nós, estão eles previ
artigos 1º ao 4º do Texto Constitucional de 1988. Um deles é primaz e jamais será
esquecido em qualquer negócio jurídico. Trata
humana, valor para o qual converge todo o sistema privado brasileiro. Por força
cânone de aplicação plena, o
repersonalização derroga a mentalidade da patrimonialização do contrato.
Volume 8 – nº 1 - 2014
Os princípios que presidem os contratos desfrutam de enorme significação, pois,
uações concretas, permitem a prevalência do equilíbrio entre os
de fundamental importância diante do primado da dignidade do
homem, conforme preceito constitucional.
O princípio da autonomia da vontade continua válido e informa todo o
contratual, mas não subsiste senão interagindo com os princípios da função social ou
supremacia da ordem pública e o princípio da boa-fé, todos previstos no Código Civil de
4. Função Social do Contrato ou Supremacia da Ordem Pública
Da mesma forma que constitucionalmente previsto para a propriedade, a
de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato"
ódigo Civil de 2002.
se, sem sombra de dúvida, do princípio básico que deve reger todo o
ordenamento normativo no que diz respeito à matéria contratual.
O contrato, embora aprioristicamente se refira somente às partes pactuantes
(relatividade subjetiva), também gera repercussões e - por que não dizer - deveres
para terceiros, além da própria sociedade, de forma difusa.
É importante ressaltar, na esteira do insuperável Orlando Gomes quando comentava
a função social da propriedade, a autonomia do princípio da função social (lá da
ntrato); pois não se constitui em simples limitação normativa, mas
sim da própria razão de ser de todas as outras regras contratuais, que devem gravitar em
torno de si, o que justifica a utilização das expressões "razão" e "limite" do já mencionado
A exegese de um contrato escapa ao campo privatista e alcança o terreno
constitucional. Na interpretação de um contrato há de levar em conta, antes de tudo, o rol
dos fundamentos e objetivos propostos para a nação e, entre nós, estão eles previ
artigos 1º ao 4º do Texto Constitucional de 1988. Um deles é primaz e jamais será
esquecido em qualquer negócio jurídico. Trata-se do princípio da dignidade da pessoa
humana, valor para o qual converge todo o sistema privado brasileiro. Por força
cânone de aplicação plena, o ser passa a desempenhar um papel maior que o
repersonalização derroga a mentalidade da patrimonialização do contrato.
Os princípios que presidem os contratos desfrutam de enorme significação, pois,
uilíbrio entre os
de fundamental importância diante do primado da dignidade do
O princípio da autonomia da vontade continua válido e informa todo o sistema
contratual, mas não subsiste senão interagindo com os princípios da função social ou
fé, todos previstos no Código Civil de
ou Supremacia da Ordem Pública
Da mesma forma que constitucionalmente previsto para a propriedade, a "liberdade
de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato" conforme
ípio básico que deve reger todo o
O contrato, embora aprioristicamente se refira somente às partes pactuantes
deveres jurídicos
É importante ressaltar, na esteira do insuperável Orlando Gomes quando comentava
a função social da propriedade, a autonomia do princípio da função social (lá da
ntrato); pois não se constitui em simples limitação normativa, mas
sim da própria razão de ser de todas as outras regras contratuais, que devem gravitar em
torno de si, o que justifica a utilização das expressões "razão" e "limite" do já mencionado
A exegese de um contrato escapa ao campo privatista e alcança o terreno
constitucional. Na interpretação de um contrato há de levar em conta, antes de tudo, o rol
dos fundamentos e objetivos propostos para a nação e, entre nós, estão eles previstos nos
artigos 1º ao 4º do Texto Constitucional de 1988. Um deles é primaz e jamais será
se do princípio da dignidade da pessoa
humana, valor para o qual converge todo o sistema privado brasileiro. Por força desse
passa a desempenhar um papel maior que o ter. A ideia da
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
Assim, o contrato cumpre sua função social quando, respeitando a dignidade do
contratante, não viola o interesse da coletividade, à qual não interessam nem a ilicitude do
objeto nem a ociosidade das riquezas. Para assegurar a funcionalização das avencas, f
preciso que o Estado interviesse no campo contratual, qualificando seu conteúdo e dando
ensejo ao que se chama direitos de segunda geração. Há um evidente contraste, pois os
direitos de geração anterior eram caracterizados pela ausência do Estado; os di
oriundos da função social do contrato são marcados pela postura contrária, vale dizer, pela
ingerência do poder público no campo privado.
Gustavo Tepedino
França, onde, em um determinado ba
etílico, punham-se a arremessar um anão de mesa em mesa, como a atirar um objeto. A
esta pilhéria, digna de uma aventura quixotesca e que se convencionou chamar
de anão, não se opunha o pequeno e
dinheiro e, ao que parece, estava ele contratado pelo estabelecimento para prestar
pitoresco papel. O Ministério Público local pediu a interdição da brincadeira, ao argumento
de lesão à personalidade do anão, cujo trabalho ofendia
arrazoado do trabalhador, de que lhe seria difícil obter ocupação lucrativa, até por sua
compleição física desfavorável, ainda assim o Judiciário francês proibiu o evento. Trata
de um caso em que a vontade, livremente manifestada e conveniente a ambos os
contratantes, não prevaleceu por ofensa à dignidade do próprio contratante.
Daí a regra lapidar do artigo
percebe a clara intenção de conect
funcionalização das convenções, de forma a que um princípio não exclua o outro, mas de
molde a que ambos interajam.
nos limites da função social d
5. Boa-Fé Objetiva
O conceito de boa-fé sempre esteve presente em nosso sistema privado. Já o Código
Comercial brasileiro de 1850 o previra. O Código Civil de 1916, em numerosas passagens,
a ele igualmente se referia, especialmente no tocante
13 TEPEDINO, Gustavo. Direitos humanos e relações jurídicas privadasde Janeiro: Renovar, 2001, p. 55.
Volume 8 – nº 1 - 2014
Assim, o contrato cumpre sua função social quando, respeitando a dignidade do
contratante, não viola o interesse da coletividade, à qual não interessam nem a ilicitude do
objeto nem a ociosidade das riquezas. Para assegurar a funcionalização das avencas, f
preciso que o Estado interviesse no campo contratual, qualificando seu conteúdo e dando
ensejo ao que se chama direitos de segunda geração. Há um evidente contraste, pois os
direitos de geração anterior eram caracterizados pela ausência do Estado; os di
oriundos da função social do contrato são marcados pela postura contrária, vale dizer, pela
ingerência do poder público no campo privado.
13 narra o curioso exemplo ocorrido há poucos anos no sul da
determinado bar noturno, os convivas, já animados pelo estado
se a arremessar um anão de mesa em mesa, como a atirar um objeto. A
esta pilhéria, digna de uma aventura quixotesca e que se convencionou chamar
não se opunha o pequeno e bom homem; aliás, a brincadeira rendia
dinheiro e, ao que parece, estava ele contratado pelo estabelecimento para prestar
pitoresco papel. O Ministério Público local pediu a interdição da brincadeira, ao argumento
o anão, cujo trabalho ofendia-lhe a dignidade. Mesmo diante do
arrazoado do trabalhador, de que lhe seria difícil obter ocupação lucrativa, até por sua
compleição física desfavorável, ainda assim o Judiciário francês proibiu o evento. Trata
m que a vontade, livremente manifestada e conveniente a ambos os
contratantes, não prevaleceu por ofensa à dignidade do próprio contratante.
Daí a regra lapidar do artigo 421 do Código Civil de 2002, em cuja
percebe a clara intenção de conectar o princípio da autonomia da vontade à ide
funcionalização das convenções, de forma a que um princípio não exclua o outro, mas de
molde a que ambos interajam. Litterim: a liberdade de contratar será exercida em razão e
nos limites da função social do contrato.
Fé Objetiva
fé sempre esteve presente em nosso sistema privado. Já o Código
Comercial brasileiro de 1850 o previra. O Código Civil de 1916, em numerosas passagens,
a ele igualmente se referia, especialmente no tocante à posse e benfeitorias. No âmbito dos
Direitos humanos e relações jurídicas privadas. Temas de direito civil.
de Janeiro: Renovar, 2001, p. 55.
Assim, o contrato cumpre sua função social quando, respeitando a dignidade do
contratante, não viola o interesse da coletividade, à qual não interessam nem a ilicitude do
objeto nem a ociosidade das riquezas. Para assegurar a funcionalização das avencas, foi
preciso que o Estado interviesse no campo contratual, qualificando seu conteúdo e dando
ensejo ao que se chama direitos de segunda geração. Há um evidente contraste, pois os
direitos de geração anterior eram caracterizados pela ausência do Estado; os direitos
oriundos da função social do contrato são marcados pela postura contrária, vale dizer, pela
narra o curioso exemplo ocorrido há poucos anos no sul da
r noturno, os convivas, já animados pelo estado
se a arremessar um anão de mesa em mesa, como a atirar um objeto. A
esta pilhéria, digna de uma aventura quixotesca e que se convencionou chamar arremesso
bom homem; aliás, a brincadeira rendia-lhe algum
dinheiro e, ao que parece, estava ele contratado pelo estabelecimento para prestar-se ao
pitoresco papel. O Ministério Público local pediu a interdição da brincadeira, ao argumento
lhe a dignidade. Mesmo diante do
arrazoado do trabalhador, de que lhe seria difícil obter ocupação lucrativa, até por sua
compleição física desfavorável, ainda assim o Judiciário francês proibiu o evento. Trata-se
m que a vontade, livremente manifestada e conveniente a ambos os
contratantes, não prevaleceu por ofensa à dignidade do próprio contratante.
, em cuja mens legis se
io da autonomia da vontade à ideia da
funcionalização das convenções, de forma a que um princípio não exclua o outro, mas de
Litterim: a liberdade de contratar será exercida em razão e
fé sempre esteve presente em nosso sistema privado. Já o Código
Comercial brasileiro de 1850 o previra. O Código Civil de 1916, em numerosas passagens,
à posse e benfeitorias. No âmbito dos
Temas de direito civil. 2. ed. Rio
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
contratos, o conceito de boa
segurado.
O artigo 422 do Código Civil brasileiro de 2002 não constitui, portanto, uma
novidade; novidade é o conceito de bo
efeito, a negociação é examinada segundo duas perspectivas: a consciência do agente e a
conduta com que se houve na contratação. No primeiro caso, tem
correspondente à ausência de do
ideia de comportamento leal.
É o que se extrai do novel artigo 422, que preceitua:
obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa
A boa-fé que se procura preservar, prestigiando
entendida essa como a exigível do homem mediano, numa aplicação específica do critério
do "reazonable man", do sistema norte
Não se trata, portanto,
artigo 1.201 do Código Civil de 20
Destaca-se que, nesse aspecto, o Código Civil pode ser considerado mais explícito,
no prestígio à boa-fé, que o próprio Código de Defesa do Consumidor,
avançadas do país, que consagra, indubitavelmente, o instituto, mas não dessa forma tão
expressa e genérica.
Cláudia Lima Marques,
afirma que um dos mais importantes deveres do fornecedor
momento que o contratante, tomando conhecimento do conteúdo do contrato e apreciando
as consequências de sua declaração, poderá decidir
incorporada ao Código Civil
A boa-fé, em sua acepção objetiva, serve a três propósitos basilares: auxilia na
exegese do contrato; cria deveres jurídicos
Nesse último sentido, entende
contratante, delimita sua esfera de liberdade. E isso para que o contrato seja presidido pelo
ideal do equilíbrio e alcance os objetivos almejados
pública.
14 MARQUES, Cláudia Lima. Tribunais: 1999, p. 111.
Volume 8 – nº 1 - 2014
contratos, o conceito de boa-fé era aplicado ao seguro, na parte referente às declarações do
O artigo 422 do Código Civil brasileiro de 2002 não constitui, portanto, uma
novidade; novidade é o conceito de boa-fé objetiva, constante no mesmo dispositivo. Com
efeito, a negociação é examinada segundo duas perspectivas: a consciência do agente e a
conduta com que se houve na contratação. No primeiro caso, tem-se a boa
correspondente à ausência de dolo e, no segundo, a boa-fé objetiva, que corresponde à
ideia de comportamento leal.
É o que se extrai do novel artigo 422, que preceitua: "Os contratantes são
obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
dade e boa-fé."
fé que se procura preservar, prestigiando-se no texto legal, é a objetiva,
entendida essa como a exigível do homem mediano, numa aplicação específica do critério
do sistema norte-americano.
Não se trata, portanto, da boa-fé subjetiva, tão cara aos Direitos Reais, na forma do
ódigo Civil de 2002.
se que, nesse aspecto, o Código Civil pode ser considerado mais explícito,
fé, que o próprio Código de Defesa do Consumidor, uma
, que consagra, indubitavelmente, o instituto, mas não dessa forma tão
Cláudia Lima Marques, 14 em sua conhecida obra sobre o Código do Consumidor,
afirma que um dos mais importantes deveres do fornecedor é o de informar, porque é neste
momento que o contratante, tomando conhecimento do conteúdo do contrato e apreciando
as consequências de sua declaração, poderá decidir-se. A mesma ide
incorporada ao Código Civil de 2002 pela recepção do princípio da boa-fé objetiva.
fé, em sua acepção objetiva, serve a três propósitos basilares: auxilia na
exegese do contrato; cria deveres jurídicos; e limita o exercício de faculdades subjetivas.
Nesse último sentido, entende-se que a boa-fé, ao postular um padrão de conduta do
contratante, delimita sua esfera de liberdade. E isso para que o contrato seja presidido pelo
ideal do equilíbrio e alcance os objetivos almejados pelas partes, sem ofensa à ordem
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. São Paulo: Revista dos
fé era aplicado ao seguro, na parte referente às declarações do
O artigo 422 do Código Civil brasileiro de 2002 não constitui, portanto, uma
fé objetiva, constante no mesmo dispositivo. Com
efeito, a negociação é examinada segundo duas perspectivas: a consciência do agente e a
se a boa-fé subjetiva,
fé objetiva, que corresponde à
"Os contratantes são
obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
se no texto legal, é a objetiva,
entendida essa como a exigível do homem mediano, numa aplicação específica do critério
fé subjetiva, tão cara aos Direitos Reais, na forma do
se que, nesse aspecto, o Código Civil pode ser considerado mais explícito,
uma das leis mais
, que consagra, indubitavelmente, o instituto, mas não dessa forma tão
em sua conhecida obra sobre o Código do Consumidor,
é o de informar, porque é neste
momento que o contratante, tomando conhecimento do conteúdo do contrato e apreciando
se. A mesma ideia está agora
fé objetiva.
fé, em sua acepção objetiva, serve a três propósitos basilares: auxilia na
e limita o exercício de faculdades subjetivas.
um padrão de conduta do
contratante, delimita sua esfera de liberdade. E isso para que o contrato seja presidido pelo
as partes, sem ofensa à ordem
São Paulo: Revista dos
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
Conclui-se, portanto
princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das convenções. Disso decorre a
dicção do artigo 422 do Código Civil brasileiro de 2002, segundo o qual
são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de boa-fé e probidade.
Segundo Enunciado
Direito Comercial “Aplicam
do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do
especificidades dos contratos empresariais”.
Observa-se pelo enunciado acima que
civis também se aplicam aos
especificidades dessas.
6. Classificação dos Contratos
Os contratos se classificam em função de sua formação, das obrigações que
originam, das vantagens que podem trazer para as partes, da realidade da c
dos requisitos exigidos para a sua formação, do papel que tomam na relação jurídica, do
modo de execução, do interesse que tem a pessoa com quem se contrata, e da sua
regulamentação legal ou não.
Em face desses elementos teremos então: a) c
contratos unilaterais e bilaterais
contratos comutativos e aleatórios; e) de execução imediata, diferida e sucessiva; f)
contratos solenes e não solenes; g) contratos
adesão; i) contratos principais e acessórios; j) co
atípicos e inominados.
a) Contratos consensuais são aqueles que se tornam perfeitos pelo simples
consentimento das partes. Consideram
exemplo: compra e venda, locação, mandato, comissão, etc.
se completam se, além do consentimento houver a entrega da coisa que lhe serve de objeto,
por exemplo: depósito, doação, mútuo, penhor.
b) Contratos unilaterais são
obrigação, por exemplo: comodato, mútuo, doação.
Volume 8 – nº 1 - 2014
se, portanto, que a boa-fé, em suas duas acepções, surge como limite aos
princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das convenções. Disso decorre a
dicção do artigo 422 do Código Civil brasileiro de 2002, segundo o qual
ardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
fé e probidade.
Enunciado nº 29 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de
“Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a funç
fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as
especificidades dos contratos empresariais”.
se pelo enunciado acima que os princípios gerais dos
também se aplicam aos contratos empresariais, fazendo as adaptações para atender as
6. Classificação dos Contratos
Os contratos se classificam em função de sua formação, das obrigações que
originam, das vantagens que podem trazer para as partes, da realidade da c
dos requisitos exigidos para a sua formação, do papel que tomam na relação jurídica, do
modo de execução, do interesse que tem a pessoa com quem se contrata, e da sua
regulamentação legal ou não.
Em face desses elementos teremos então: a) contratos consensuais e r
bilaterais ou sinalagmáticos; c) contratos gratuitos e onerosos; d)
contratos comutativos e aleatórios; e) de execução imediata, diferida e sucessiva; f)
contratos solenes e não solenes; g) contratos escritos ou verbais; h) contratos paritários e de
adesão; i) contratos principais e acessórios; j) contratos típicos e nominados; e k
a) Contratos consensuais são aqueles que se tornam perfeitos pelo simples
Consideram-se formados pela simples proposta e aceitação, por
exemplo: compra e venda, locação, mandato, comissão, etc. Contratos reais
se completam se, além do consentimento houver a entrega da coisa que lhe serve de objeto,
r exemplo: depósito, doação, mútuo, penhor.
b) Contratos unilaterais são aqueles em que somente uma das partes assume a
obrigação, por exemplo: comodato, mútuo, doação. Contratos bilaterais ou sinalagmáticos
fé, em suas duas acepções, surge como limite aos
princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das convenções. Disso decorre a
dicção do artigo 422 do Código Civil brasileiro de 2002, segundo o qual os contratantes
ardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de
se aos negócios jurídicos entre empresários a função social
), em conformidade com as
os princípios gerais dos contratos
, fazendo as adaptações para atender as
Os contratos se classificam em função de sua formação, das obrigações que
originam, das vantagens que podem trazer para as partes, da realidade da contraprestação,
dos requisitos exigidos para a sua formação, do papel que tomam na relação jurídica, do
modo de execução, do interesse que tem a pessoa com quem se contrata, e da sua
ontratos consensuais e reais; b)
; c) contratos gratuitos e onerosos; d)
contratos comutativos e aleatórios; e) de execução imediata, diferida e sucessiva; f)
escritos ou verbais; h) contratos paritários e de
ntratos típicos e nominados; e k) contratos
a) Contratos consensuais são aqueles que se tornam perfeitos pelo simples
se formados pela simples proposta e aceitação, por
ontratos reais aqueles que só
se completam se, além do consentimento houver a entrega da coisa que lhe serve de objeto,
aqueles em que somente uma das partes assume a
Contratos bilaterais ou sinalagmáticos
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
aqueles em que ambas as partes assumem obrigaçõe
locação, etc.
c) Contratos gratuitos são aqueles
por exemplo: doação pura e simples.
visam vantagens correspondentes às r
e venda, etc.
d) Contratos comutativos são contratos onerosos em que as prestações de ambas as
partes são certas. Cada uma das partes recebe, ou entende que recebe, uma contraprestação
mais ou menos equivalente, por exemplo: compra e venda, locação, etc.
aleatórios são contratos onerosos nos quais a prestação de uma ou de ambas as partes fica
na dependência de um caso fortuito, de um risco. As partes se arriscam a uma
contraprestação inexistente
e) De execução imediata e difer
sucessiva aqueles cumpridos em etapas periódicas.
f) Contratos solenes são
que dão ao ato um caráter solene, por exemplo: escrituras de compra e venda de imóvel.
Contratos não solenes aqueles aos quais a lei não prescreve, para a sua celebração, forma
especial, por exemplo: agência e distribuição.
g) Contratos escritos são
pública ou particular, por exemplo: sociedade.
celebrados por simples acordo verbal, por exemplo: sociedade em conta de participação,
corretagem, comissão.
h) Contratos paritários
escolhendo o contratante e debatendo livremente as cláusulas, por exemplo: compra e
venda, comissão, distribuição.
obrigado a tratar nas condições que lhe são oferecidas e impostas pela outra parte, sem
direito de discutir ou modificar cláusulas, por exemplo: contratos bancários, seguro.
i) Contratos principais são aqueles que
Subsistem de forma independente, por exemplo: locação, mútuo.
aqueles que acompanham o contrato principal e cuja finalidade é a segurança e a garantia
da obrigação principal, por exemplo: fiança, penhor.
Volume 8 – nº 1 - 2014
aqueles em que ambas as partes assumem obrigações, por exemplo: compra e venda, troca,
c) Contratos gratuitos são aqueles em que somente uma das partes é beneficiada,
exemplo: doação pura e simples. Contratos onerosos aqueles em que
visam vantagens correspondentes às respectivas prestações, por exemplo: locação, compra
d) Contratos comutativos são contratos onerosos em que as prestações de ambas as
partes são certas. Cada uma das partes recebe, ou entende que recebe, uma contraprestação
alente, por exemplo: compra e venda, locação, etc.
contratos onerosos nos quais a prestação de uma ou de ambas as partes fica
na dependência de um caso fortuito, de um risco. As partes se arriscam a uma
contraprestação inexistente ou desproporcional, por exemplo: seguro, jogo, aposta.
e) De execução imediata e diferida são aqueles de prazo único e d
sucessiva aqueles cumpridos em etapas periódicas.
f) Contratos solenes são aqueles para os quais se exigem formalidades espec
que dão ao ato um caráter solene, por exemplo: escrituras de compra e venda de imóvel.
Contratos não solenes aqueles aos quais a lei não prescreve, para a sua celebração, forma
especial, por exemplo: agência e distribuição.
g) Contratos escritos são aqueles que só podem ser contraídos mediante escritura
pública ou particular, por exemplo: sociedade. Contratos verbais aqueles que
celebrados por simples acordo verbal, por exemplo: sociedade em conta de participação,
ontratos paritários são aqueles em que as partes estão em pé de igualdade,
escolhendo o contratante e debatendo livremente as cláusulas, por exemplo: compra e
venda, comissão, distribuição. Contratos de adesão aqueles em que um dos contratantes é
a tratar nas condições que lhe são oferecidas e impostas pela outra parte, sem
direito de discutir ou modificar cláusulas, por exemplo: contratos bancários, seguro.
i) Contratos principais são aqueles que existem por si só, sem dependência de outro.
tem de forma independente, por exemplo: locação, mútuo. Contratos acessórios
que acompanham o contrato principal e cuja finalidade é a segurança e a garantia
da obrigação principal, por exemplo: fiança, penhor.
s, por exemplo: compra e venda, troca,
somente uma das partes é beneficiada,
em que ambas as partes
por exemplo: locação, compra
d) Contratos comutativos são contratos onerosos em que as prestações de ambas as
partes são certas. Cada uma das partes recebe, ou entende que recebe, uma contraprestação
alente, por exemplo: compra e venda, locação, etc. Contratos
contratos onerosos nos quais a prestação de uma ou de ambas as partes fica
na dependência de um caso fortuito, de um risco. As partes se arriscam a uma
ou desproporcional, por exemplo: seguro, jogo, aposta.
ida são aqueles de prazo único e de execução
aqueles para os quais se exigem formalidades especiais e
que dão ao ato um caráter solene, por exemplo: escrituras de compra e venda de imóvel.
Contratos não solenes aqueles aos quais a lei não prescreve, para a sua celebração, forma
só podem ser contraídos mediante escritura
Contratos verbais aqueles que podem ser
celebrados por simples acordo verbal, por exemplo: sociedade em conta de participação,
são aqueles em que as partes estão em pé de igualdade,
escolhendo o contratante e debatendo livremente as cláusulas, por exemplo: compra e
aqueles em que um dos contratantes é
a tratar nas condições que lhe são oferecidas e impostas pela outra parte, sem
direito de discutir ou modificar cláusulas, por exemplo: contratos bancários, seguro.
existem por si só, sem dependência de outro.
Contratos acessórios
que acompanham o contrato principal e cuja finalidade é a segurança e a garantia
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
j) Contratos típicos e nominados são
denominação específica em direito e regulamentação própria, por exemplo: compra e
venda, troca, doação.
k) Contratos atípicos e inominados são aqueles resultantes de variadas combinações
entre as partes, não tem deno
qualquer contrato desde que seja lícito.
7. Contratos Empresariais
Os contratos empresariais diferenciam
praticados por qualquer pessoa capaz.
Enfatiza Fran Martins que
civis e comerciais é que estes serão sempre os praticados pelos comerciantes no exercício
de sua profissão, enquanto aqueles são os que qualquer pessoa capaz poderá praticar”.
Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir,
regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial.
as pessoas contraem obrigação umas com as outras.
Da mesma forma que as pessoas comuns celebra
empresários também o fazem, seja com outras empresas e empresários, seja com
pessoas comuns.
Os contatos empresariais s
sua profissão e são sempre onerosos, pois t
operações, não se admite que possam existir
Em geral os contratos empresariais versam sobre bens móveis admitindo
por tradição, os imóveis pertencem sempre ao campo do
Os Títulos V e VI do Código Civil de 2002, em seus artigos 421 a 853, dispõem
sobre os contratos, além de leis específicas a determinados contratos em espécie.
Desde que o Código Civil entrou em vigor, os contratos empresariais (firmados entre
empresários e cujo objeto se refere à sua atividade
geral próprio: as regras sobre contratos do Código Civil passaram a reger, indis
contratos cíveis quanto contratos empresariais.
Acredita-se que isso não foi
que seguiu a tendência da moderna teoria contratualista, que prega o chamado dirigismo
15 MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais
Volume 8 – nº 1 - 2014
j) Contratos típicos e nominados são aqueles tipificados na lei, que tem uma
denominação específica em direito e regulamentação própria, por exemplo: compra e
) Contratos atípicos e inominados são aqueles resultantes de variadas combinações
entre as partes, não tem denominação e nem regulamentação própria, por exemplo: todo e
qualquer contrato desde que seja lícito.
7. Contratos Empresariais
Os contratos empresariais diferenciam-se dos contratos civis que
praticados por qualquer pessoa capaz.
Martins que “uma diferença que se pode estabelecer entre contratos
civis e comerciais é que estes serão sempre os praticados pelos comerciantes no exercício
de sua profissão, enquanto aqueles são os que qualquer pessoa capaz poderá praticar”.
a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir,
regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. É o instrumento pelo qual
as pessoas contraem obrigação umas com as outras.
que as pessoas comuns celebram contratos, as empresas e
empresários também o fazem, seja com outras empresas e empresários, seja com
Os contatos empresariais são aqueles praticados pelos empresários no exercício de
são sempre onerosos, pois tendo invariavelmente intuito de lucro nas
operações, não se admite que possam existir tais contratos a título gratuito.
Em geral os contratos empresariais versam sobre bens móveis admitindo
por tradição, os imóveis pertencem sempre ao campo do Direito Civil.
Os Títulos V e VI do Código Civil de 2002, em seus artigos 421 a 853, dispõem
sobre os contratos, além de leis específicas a determinados contratos em espécie.
Desde que o Código Civil entrou em vigor, os contratos empresariais (firmados entre
empresários e cujo objeto se refere à sua atividade-fim) ficaram sem um arcabouço normativo
geral próprio: as regras sobre contratos do Código Civil passaram a reger, indis
contratos cíveis quanto contratos empresariais.
se que isso não foi adequado, porque o Código Civil é um diploma legislativo
que seguiu a tendência da moderna teoria contratualista, que prega o chamado dirigismo
Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 62
aqueles tipificados na lei, que tem uma
denominação específica em direito e regulamentação própria, por exemplo: compra e
) Contratos atípicos e inominados são aqueles resultantes de variadas combinações
minação e nem regulamentação própria, por exemplo: todo e
se dos contratos civis que são aqueles
“uma diferença que se pode estabelecer entre contratos
civis e comerciais é que estes serão sempre os praticados pelos comerciantes no exercício
de sua profissão, enquanto aqueles são os que qualquer pessoa capaz poderá praticar”. 15
a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir,
o instrumento pelo qual
m contratos, as empresas e os
empresários também o fazem, seja com outras empresas e empresários, seja com outras
ão aqueles praticados pelos empresários no exercício de
endo invariavelmente intuito de lucro nas
.
Em geral os contratos empresariais versam sobre bens móveis admitindo-se que,
Os Títulos V e VI do Código Civil de 2002, em seus artigos 421 a 853, dispõem
sobre os contratos, além de leis específicas a determinados contratos em espécie.
Desde que o Código Civil entrou em vigor, os contratos empresariais (firmados entre
fim) ficaram sem um arcabouço normativo
geral próprio: as regras sobre contratos do Código Civil passaram a reger, indistintamente, tanto
, porque o Código Civil é um diploma legislativo
que seguiu a tendência da moderna teoria contratualista, que prega o chamado dirigismo
. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 62.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
contratual, ou seja, a intervenção estatal para proteger as partes mais fracas, vulneráveis ou
hipossuficientes de uma relação contratual. Ocorre que nos contratos empresariais não é
possível presumir a assimetria contratual, como
consumo, portanto, a velha máxima
que escraviza e a lei que liberta
devem prevalecer a autonomia da vontade das partes e a força obrig
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO EMPRESARIAL.
(SOJA). TEORIA
INAPLICABILIDADE.
1. Contratos empresariais
em geral ou contratos de consumo.
prevalecer os princípios da autonomia
2. Direito Civil e Direito
se a regras e princípios próprios.
cíveis e empresariais às mesmas
essencialmente iguais.
3. O caso dos autos
imprevisão, de que trata o
execução continuada ou diferida,
fixo, (ii) a alta do preço da
onerosa, mas apenas reduziu
que alterou a cotação da soja
porque ambas as partes
profissionais do ramo e sabem
5. Recurso especial conhecido
(REsp 936.741/GO,
julgado em 03/11/2011, DJe
No mesmo sentido, segue o Enunciado nº 21 da I Jornada de Direito Comercial,
organizada pelo Conselho da Justiça Federal:
contratual deve ser mitigado, te
interempresariais”.
16 GOMES, Orlando. Contratos
Volume 8 – nº 1 - 2014
eja, a intervenção estatal para proteger as partes mais fracas, vulneráveis ou
hipossuficientes de uma relação contratual. Ocorre que nos contratos empresariais não é
possível presumir a assimetria contratual, como acontece nas relações de trabalho ou de
onsumo, portanto, a velha máxima de Lacordaire de que “entre o fraco e o forte é a liberdade
que escraviza e a lei que liberta” 16 não pode ser aplicada nos contratos empresariais, nos quais
devem prevalecer a autonomia da vontade das partes e a força obrigatória das avenças.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE
DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE
empresariais não devem ser tratados da mesma forma que
consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual.
autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.
Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado,
próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido
mesmas regras gerais não significa que estes
autos tem peculiaridades que impedem a aplicação
art. 478 do CC/2002: (i) os contratos em discussão
diferida, mas contratos de compra e venda de coisa
da soja não tornou a prestação de uma das partes
reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e (iii) a variação
soja não configurou um acontecimento extraordinário
contratantes conhecem o mercado em que atuam,
sabem que tais flutuações são possíveis.
conhecido e provido.
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
DJe 08/03/2012)
No mesmo sentido, segue o Enunciado nº 21 da I Jornada de Direito Comercial,
pelo Conselho da Justiça Federal: “Nos contratos empresariais, o dirigismo
contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações
Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 30.
eja, a intervenção estatal para proteger as partes mais fracas, vulneráveis ou
hipossuficientes de uma relação contratual. Ocorre que nos contratos empresariais não é
nas relações de trabalho ou de
entre o fraco e o forte é a liberdade
nos contratos empresariais, nos quais
atória das avenças.
COISA FUTURA
EXCESSIVA.
que contratos cíveis
contratual. Naqueles devem
avenças.
Privado, submetem-
submetido os contratos
contratos sejam
aplicação da teoria da
discussão não são de
coisa futura, a preço
partes excessivamente
variação cambial
inário e imprevisível,
atuam, pois são
QUARTA TURMA,
No mesmo sentido, segue o Enunciado nº 21 da I Jornada de Direito Comercial,
“Nos contratos empresariais, o dirigismo
ndo em vista a simetria natural das relações
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
Portanto, a teoria contratualista
Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002 não combina com os contratos empresariais,
como bem demonstram o julgado do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 21 da I
Jornada de Direito Comercia
No contexto do crescente dinamismo da economia brasileira atual,
empresariais, como formalização legal das operações econômicas, crescem
acentuadamente em quantidade e complexidade,
Enunciados interpretativos d
promovida pelo Superior Tribunal de Justiça
Federal.
Segundo o Enunciado nº 20
contratos celebrados entre
suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços”.
Observa-se que esse enunciado é básico na separação entre o que é
consumo e o que não é. Afirma q
que serão usados diretamente na atividade empresaria
Nos contratos celeb
argumento procura reparar o equívoco de s
do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários.
Os empresários quando contratam entre si, são profissionais, e a profissionalidade
não é compatível com a hipossuficiência. O Código
não se aplica aos contratos celebrados entre empresários,
por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, co
de serviços.
No que tange ao Enunciado nº 21
contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações
interempresariais”.
Por este enunciado presume
iguais, ou seja, não há uma parte que seja cons
especial.
Nesse sentido, é razoável presumir a sofisticação e a capacidade do perfeito
entendimento da operação econômica objeto do contrato pelas partes empresárias. Os
empresários, no exercício de suas atividades profissionais, não são equivalentes
Volume 8 – nº 1 - 2014
Portanto, a teoria contratualista que inspirou diplomas legislativos como o Código de
Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002 não combina com os contratos empresariais,
como bem demonstram o julgado do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 21 da I
Jornada de Direito Comercial.
No contexto do crescente dinamismo da economia brasileira atual,
empresariais, como formalização legal das operações econômicas, crescem
acentuadamente em quantidade e complexidade, assim, merece destaque a
Enunciados interpretativos desses contratos, aprovados na I Jornada de Direito Comercial
promovida pelo Superior Tribunal de Justiça e organizada pelo Conselho da Justiça
Segundo o Enunciado nº 20 “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor
contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo
para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços”.
se que esse enunciado é básico na separação entre o que é
e o que não é. Afirma que, quando se trata de aquisição de insumo
que serão usados diretamente na atividade empresarial, a relação é empresarial
os contratos celebrados entre si, os empresários não são consumidores. Esse
argumento procura reparar o equívoco de se aplicar, de modo amplo, o Código de Defesa
do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários.
quando contratam entre si, são profissionais, e a profissionalidade
não é compatível com a hipossuficiência. O Código de Defesa do Consumidor, portanto,
não se aplica aos contratos celebrados entre empresários, onde um dos contratantes tenha
se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação
No que tange ao Enunciado nº 21 “Nos contratos empresariais
contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações
este enunciado presume-se que os contratos empresariais são travados entre
uma parte que seja considerada mais fraca e que mereça tutela
Nesse sentido, é razoável presumir a sofisticação e a capacidade do perfeito
entendimento da operação econômica objeto do contrato pelas partes empresárias. Os
empresários, no exercício de suas atividades profissionais, não são equivalentes
que inspirou diplomas legislativos como o Código de
Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002 não combina com os contratos empresariais,
como bem demonstram o julgado do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 21 da I
No contexto do crescente dinamismo da economia brasileira atual, os contratos
empresariais, como formalização legal das operações econômicas, crescem
, merece destaque alguns
I Jornada de Direito Comercial
pelo Conselho da Justiça
Código de Defesa do Consumidor aos
empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo
para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços”.
se que esse enunciado é básico na separação entre o que é relação de
insumo, ou seja, bens
empresarial.
não são consumidores. Esse
e aplicar, de modo amplo, o Código de Defesa
quando contratam entre si, são profissionais, e a profissionalidade
do Consumidor, portanto,
um dos contratantes tenha
mércio ou prestação
empresariais, o dirigismo
contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações
são travados entre
que mereça tutela
Nesse sentido, é razoável presumir a sofisticação e a capacidade do perfeito
entendimento da operação econômica objeto do contrato pelas partes empresárias. Os
empresários, no exercício de suas atividades profissionais, não são equivalentes as pessoas
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
comuns praticando os atos rotineiros da vida civil, pois
sob o manto do exercício de uma atividade empresarial organizada. Portanto, nos contratos
empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a sim
das relações interempresariais.
Consoante ao Enunciado nº 22
Código Civil) pelo simples fato de du
mesmo grupo econômico”.
O presente enunciado deve se
pois nas relações empresariais
forma subsidiária, e não solidária.
Este enunciado não se aplica na relação
relações, há determinação específica da solidariedade, que nasce do contrato ou de
determinação legal.
Segundo o Enunciado
contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de
revisão e/ou resolução do pacto contratual
Tratando-se de contrato
parâmetros que o vão reger, t
interpretação.
Pelo Enunciado nº
formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da
contrato não cumprido, salvo quando a
importância”.
Necessário, se faz destacar
Gomes “Os contratos coligados são queridos pelas partes contratantes como um todo. Um
depende do outro de tal modo que cada qual
se fundem. Conservam a individualidade própria, por isso se distinguindo dos
mistos”. 17
Portanto, contratos coligados são aqueles
depende do outro, de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante.
contratos que mantêm a individualidade, por isso se distinguindo dos
17 GOMES, Orlando. Contratos
Volume 8 – nº 1 - 2014
ns praticando os atos rotineiros da vida civil, pois essas pessoas não praticam tais atos
sob o manto do exercício de uma atividade empresarial organizada. Portanto, nos contratos
empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a sim
das relações interempresariais.
Consoante ao Enunciado nº 22 “Não se presume solidariedade passiva
Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o
.
O presente enunciado deve se enquadrar dentro do contexto jurídico empresarial,
empresariais, os membros de um grupo econômico são responsáveis de
solidária.
Este enunciado não se aplica na relação trabalhista ou de consumo
relações, há determinação específica da solidariedade, que nasce do contrato ou de
Enunciado nº 23 “Em contratos empresariais, é lícito
contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de
revisão e/ou resolução do pacto contratual”.
contrato firmado entre iguais, as partes são livres para estabelecer os
parâmetros que o vão reger, tais como cláusulas de revisão, resolução ou mesmo
nº 24 “Os contratos empresariais coligados, concretamente
formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da
, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa
Necessário, se faz destacar o que são contratos coligados? Segundo Orlando
“Os contratos coligados são queridos pelas partes contratantes como um todo. Um
depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante. Mas não
se fundem. Conservam a individualidade própria, por isso se distinguindo dos
ontratos coligados são aqueles em que ambas as partes os querem, e um
depende do outro, de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante.
mantêm a individualidade, por isso se distinguindo dos contratos
Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 104.
não praticam tais atos
sob o manto do exercício de uma atividade empresarial organizada. Portanto, nos contratos
empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural
solidariedade passiva (art. 265 do
as ou mais pessoas jurídicas integrarem o
r dentro do contexto jurídico empresarial,
são responsáveis de
consumo, pois nessas
relações, há determinação específica da solidariedade, que nasce do contrato ou de
, é lícito às partes
contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de
, as partes são livres para estabelecer os
revisão, resolução ou mesmo
, concretamente
formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de
obrigação inadimplida for de escassa
Segundo Orlando
“Os contratos coligados são queridos pelas partes contratantes como um todo. Um
, isoladamente, seria desinteressante. Mas não
se fundem. Conservam a individualidade própria, por isso se distinguindo dos contratos
que ambas as partes os querem, e um
depende do outro, de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante. São
contratos mistos.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
Nas relações empresariais
de um deles por uma das partes, permite à outra parte não cumprir o contrato que lhe
obriga.
Referente ao Enunciado
excessiva fundada no Código Civil
Nas relações empresariais, deve
alocação de riscos por eles acordada
Esse enunciado mostra que
firmados entre iguais, portanto
assumir os riscos pelas obrigações
No que tange ao Enunciado
social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difu
titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial”.
Pelo enunciado acima, d
contratos de forma geral não consiste só em não gerar prejuízo a terceiros não
participantes, mas também em atingir o que a sociedade, a coletividade espera que resulte
do contrato firmado. Nas relações empresariais há uma maior
isso não significa que tudo pode ser contratado, pois, somente poderá ser contratado aquilo
que não ofenda terceiro.
É importante interpretar cuidadosamente o instituto da função social dos contratos
empresariais, definindo com clareza seus limites. Nesse sentido,
empresarial cumpre sua função social quando não acarreta p
difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.
Segundo o Enunciado
o empresário, durante as negociações do
empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou
estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a
Ao empresário é dado o direito de manter segredo ou fazer reserva
ser compartilhado com o contratante/contratado se isso for importante para a manutenção
da competitividade ou mesmo quando o tema não for essencial para o contrato negociado.
Consoante ao Enunciado
os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser
anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência
Volume 8 – nº 1 - 2014
empresariais, quando temos contratos coligados, o não cumprimento
de um deles por uma das partes, permite à outra parte não cumprir o contrato que lhe
Enunciado nº 25 “A revisão do contrato
Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato.
Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a
alocação de riscos por eles acordada”.
mostra que os contratos entre empresários são considerados
portanto, no caso de revisão contratual deve-se verifica
obrigações acordadas.
Enunciado nº 26 “O contrato empresarial cumpre sua
quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de
titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial”.
Pelo enunciado acima, deve-se levar em consideração que a função
de forma geral não consiste só em não gerar prejuízo a terceiros não
mas também em atingir o que a sociedade, a coletividade espera que resulte
do contrato firmado. Nas relações empresariais há uma maior liberdade de
isso não significa que tudo pode ser contratado, pois, somente poderá ser contratado aquilo
É importante interpretar cuidadosamente o instituto da função social dos contratos
empresariais, definindo com clareza seus limites. Nesse sentido, entende-se que o contrato
empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses,
difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.
Enunciado nº 27 “Não se presume violação à boa
, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de
empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou
estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de
Ao empresário é dado o direito de manter segredo ou fazer reserva
ser compartilhado com o contratante/contratado se isso for importante para a manutenção
da competitividade ou mesmo quando o tema não for essencial para o contrato negociado.
Enunciado nº 28 “Em razão do profissionalismo com qu
devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser
anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência”.
os coligados, o não cumprimento
de um deles por uma das partes, permite à outra parte não cumprir o contrato que lhe
por onerosidade
a do objeto do contrato.
se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a
entre empresários são considerados
se verificar a quem cabe
“O contrato empresarial cumpre sua função
sos ou coletivos, de
função social dos
de forma geral não consiste só em não gerar prejuízo a terceiros não
mas também em atingir o que a sociedade, a coletividade espera que resulte
de contratar, mas
isso não significa que tudo pode ser contratado, pois, somente poderá ser contratado aquilo
É importante interpretar cuidadosamente o instituto da função social dos contratos
se que o contrato
rejuízo a direitos ou interesses,
difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.
boa-fé objetiva se
preservar segredo de
empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou
sua atividade”.
Ao empresário é dado o direito de manter segredo ou fazer reservas no quanto vai
ser compartilhado com o contratante/contratado se isso for importante para a manutenção
da competitividade ou mesmo quando o tema não for essencial para o contrato negociado.
Em razão do profissionalismo com que
devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
Observa-se que a
elemento desconfigurador do empresário
Pelo Enunciado nº
função social do contrato e a boa
conformidade com as especificidades dos contratos empresariais
Os princípios gerais dos
liberdade de contratar, a função
empresariais, fazendo-se as
Para uma melhor interpretação dos contratos empresariais deve
especialmente a autonomia da vontade, a plena vinculação
proteção da parte mais fraca nas relações contratuais assimétricas e o reconhecimento dos
usos e costumes do comércio.
Deve-se, observar
atividade empresarial, especialment
e a função social da empresa.
8. Formação e Lugar dos Contratos
Atualmente, cada vez mais necessária
devido às implicações que a incerteza deste momento
ausentes é onde se apresenta as
divergências doutrinárias acerca do tema. Diversas teorias têm sido construídas visando
determinar quando um contrato reputa
termina por confundir os contratantes.
Os contratos consensuais formam
entrega da coisa e os formais com a realização da solenidade.
O proponente ou policitante
expresso ou tácito. Diz-se expressa
propósito deliberado de uma das partes, de externar o seu pensamento em determinado
sentido. Pode se revelar através d
se tácita quando o consentimento provém de ato do agente, incompatíveis com a decisão
contrária. Correspondem a manifestações indiretas da vontade.
Consenso considera
ajuste perfeito entre as partes.
Volume 8 – nº 1 - 2014
inexperiência no exercício da atividade empresarial
elemento desconfigurador do empresário por ausência do profissionalismo.
29 “Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a
função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil
especificidades dos contratos empresariais”.
Os princípios gerais dos contratos dispostos no Código Civil de
função social e a boa-fé objetiva também se aplicam aos
as devidas adaptações para atender as suas especificidad
Para uma melhor interpretação dos contratos empresariais deve
a autonomia da vontade, a plena vinculação das partes ao contrato, a
proteção da parte mais fraca nas relações contratuais assimétricas e o reconhecimento dos
usos e costumes do comércio.
também, os princípios constitucionais que balizam toda a
atividade empresarial, especialmente a liberdade de iniciativa, a liberdade de concorrência
e a função social da empresa.
. Formação e Lugar dos Contratos
Atualmente, cada vez mais necessária se faz a precisão da formação do contrato,
devido às implicações que a incerteza deste momento pode acarretar. Nos contratos entre
apresenta as maiores dificuldades, que são acentuadas pelas
divergências doutrinárias acerca do tema. Diversas teorias têm sido construídas visando
determinar quando um contrato reputa-se formado, entretanto, a não pacificação do tema
termina por confundir os contratantes.
Os contratos consensuais formam-se com a proposta e a aceitação, os reais com a
entrega da coisa e os formais com a realização da solenidade.
O proponente ou policitante propõe e o aceitante ou oblato aceita, de modo
se expressa quando a manifestação da vontade se revela através de
propósito deliberado de uma das partes, de externar o seu pensamento em determinado
sentido. Pode se revelar através da palavra escrita ou verbal, por meio de gestos, etc.
quando o consentimento provém de ato do agente, incompatíveis com a decisão
contrária. Correspondem a manifestações indiretas da vontade.
Consenso considera-se um acordo entre as partes e dissenso, divergências ou não
ajuste perfeito entre as partes.
empresarial não é
por ausência do profissionalismo.
se aos negócios jurídicos entre empresários a
Código Civil), em
2002, que são a
também se aplicam aos contratos
suas especificidades.
Para uma melhor interpretação dos contratos empresariais deve-se aplicar
das partes ao contrato, a
proteção da parte mais fraca nas relações contratuais assimétricas e o reconhecimento dos
os princípios constitucionais que balizam toda a
e a liberdade de iniciativa, a liberdade de concorrência
precisão da formação do contrato,
pode acarretar. Nos contratos entre
maiores dificuldades, que são acentuadas pelas
divergências doutrinárias acerca do tema. Diversas teorias têm sido construídas visando
etanto, a não pacificação do tema
se com a proposta e a aceitação, os reais com a
propõe e o aceitante ou oblato aceita, de modo
quando a manifestação da vontade se revela através de
propósito deliberado de uma das partes, de externar o seu pensamento em determinado
a palavra escrita ou verbal, por meio de gestos, etc. Diz-
quando o consentimento provém de ato do agente, incompatíveis com a decisão
, divergências ou não
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
Contraproposta significa dizer, que o aceitante introduz alterações na proposta,
fazendo adições ou restrições; neste caso o aceitante passa a ser proponente e vice versa.
Retratação será uma declaração lícita do policitante para obstar os efeitos da
proposta. Somente se torna eficaz chegando ao conhecimento do aceitante antes ou
juntamente com a proposta.
efeitos da aceitação. Somente se torna eficaz chegando ao conhecimento do proponente
antes ou juntamente com a aceitação.
A oferta ao público equivale à
contrato. A proposta pode não ser dirigida a uma pessoa determinada, ma
coletividade, no sentido de contratar. Seria a hipótese de anúncios pagos na televisão, em
jornais, em revistas, nos sites da Internet, onde o proponente fornece número de telefone
para que o pedido seja feito ou fornece cupom no próprio a
computador. Esse “pedido” tem a natureza jurídica de aceitação à proposta feita por meio
do anúncio e como tal deve ser tratada.
Assim, se forem preenchidos os requisitos essenciais ao contrato, isto é, caso
alguém manifeste sua vontade, no sentido de contratar antes que a proposta feita ao público
seja retirada, o proponente ficará vinculado juridicamente aos termos da sua proposta.
Portanto, se o contrato for consensual, ele estará perfeito no momento em que ocorrer a
remessa da aceitação. Uma vez formulada a oferta ao público, o anunciante fica vinculado
à sua proposta.
Na definição de Pablo Stolze
partes, declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa
autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das
suas próprias vontades”. 18
Observa-se pela definição que o elemento volitivo é um dos requisitos mais
importantes na formação do contrato e, só após a declaração
negócio está apto a produzir efeitos jurídicos. Em geral, uma das partes faz a proposta, que
também pode ser chamada de oblação, oferta ou policitação, e a outra, após analisar essa
proposta, aceita ou declina. Pode existir, tamb
que é chamada de puntuação, porém essa fase não se constitui como regra, e, também, não
produz nenhuma vinculação ao negócio. No instante do aceite é que pode reputar
18 GAGLIANO, Pablo Stolze e PALO2011, p. 47.
Volume 8 – nº 1 - 2014
ignifica dizer, que o aceitante introduz alterações na proposta,
fazendo adições ou restrições; neste caso o aceitante passa a ser proponente e vice versa.
erá uma declaração lícita do policitante para obstar os efeitos da
proposta. Somente se torna eficaz chegando ao conhecimento do aceitante antes ou
juntamente com a proposta. Ou, será uma declaração lícita do aceitante, para obstar os
. Somente se torna eficaz chegando ao conhecimento do proponente
antes ou juntamente com a aceitação.
A oferta ao público equivale à proposta quando encerra os requisitos essenciais ao
contrato. A proposta pode não ser dirigida a uma pessoa determinada, mas sim a toda uma
coletividade, no sentido de contratar. Seria a hipótese de anúncios pagos na televisão, em
jornais, em revistas, nos sites da Internet, onde o proponente fornece número de telefone
para que o pedido seja feito ou fornece cupom no próprio anúncio ou oferta na tela do
computador. Esse “pedido” tem a natureza jurídica de aceitação à proposta feita por meio
do anúncio e como tal deve ser tratada.
Assim, se forem preenchidos os requisitos essenciais ao contrato, isto é, caso
vontade, no sentido de contratar antes que a proposta feita ao público
seja retirada, o proponente ficará vinculado juridicamente aos termos da sua proposta.
Portanto, se o contrato for consensual, ele estará perfeito no momento em que ocorrer a
a aceitação. Uma vez formulada a oferta ao público, o anunciante fica vinculado
Na definição de Pablo Stolze “contrato é um negócio jurídico por meio do qual as
declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa
autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das 18
se pela definição que o elemento volitivo é um dos requisitos mais
importantes na formação do contrato e, só após a declaração dessa vontade, é que este
negócio está apto a produzir efeitos jurídicos. Em geral, uma das partes faz a proposta, que
também pode ser chamada de oblação, oferta ou policitação, e a outra, após analisar essa
proposta, aceita ou declina. Pode existir, também, uma fase de negociações preliminares,
de puntuação, porém essa fase não se constitui como regra, e, também, não
produz nenhuma vinculação ao negócio. No instante do aceite é que pode reputar
GAGLIANO, Pablo Stolze e PALOMA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva,
ignifica dizer, que o aceitante introduz alterações na proposta,
fazendo adições ou restrições; neste caso o aceitante passa a ser proponente e vice versa.
erá uma declaração lícita do policitante para obstar os efeitos da
proposta. Somente se torna eficaz chegando ao conhecimento do aceitante antes ou
Ou, será uma declaração lícita do aceitante, para obstar os
. Somente se torna eficaz chegando ao conhecimento do proponente
proposta quando encerra os requisitos essenciais ao
s sim a toda uma
coletividade, no sentido de contratar. Seria a hipótese de anúncios pagos na televisão, em
jornais, em revistas, nos sites da Internet, onde o proponente fornece número de telefone
núncio ou oferta na tela do
computador. Esse “pedido” tem a natureza jurídica de aceitação à proposta feita por meio
Assim, se forem preenchidos os requisitos essenciais ao contrato, isto é, caso
vontade, no sentido de contratar antes que a proposta feita ao público
seja retirada, o proponente ficará vinculado juridicamente aos termos da sua proposta.
Portanto, se o contrato for consensual, ele estará perfeito no momento em que ocorrer a
a aceitação. Uma vez formulada a oferta ao público, o anunciante fica vinculado
“contrato é um negócio jurídico por meio do qual as
declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva,
autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das
se pela definição que o elemento volitivo é um dos requisitos mais
dessa vontade, é que este
negócio está apto a produzir efeitos jurídicos. Em geral, uma das partes faz a proposta, que
também pode ser chamada de oblação, oferta ou policitação, e a outra, após analisar essa
ém, uma fase de negociações preliminares,
de puntuação, porém essa fase não se constitui como regra, e, também, não
produz nenhuma vinculação ao negócio. No instante do aceite é que pode reputar-se
. São Paulo: Saraiva,
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
concluído o contrato. Sendo assim,
determinar com precisão este momento
ausentes, haverá uma maneira peculiar de constatar sua conclusão.
Contrato entre presentes é aquele em que a proposta ou oferta é fei
imediata. Considera-se também entre presentes o contrato celebrado por meio telefônico, e
os contratos celebrados em salas de Chat, na Internet.
O contrato entre presentes é aquele em que as pessoas mantêm contato direto,
simultâneo. Nessa modalidade de contrato não há maiores complicações, visto que ambos
contratantes estarão vinculados ao negócio na mesma ocasião. Se a proposta estipular
prazo para a aceitação, esta deverá acontecer dentro dele,
desvinculação do oblato. Caso não haja prazo para a aceitação, esta deverá se dar
imediatamente.
Contrato entre ausentes é
manifesta imediatamente a sua vontade, declarando se aceita ou se a recusa.
qual os contratantes não tem contato direto, de forma que a aceitação se dá por algum meio
indireto, por exemplo: carta, telegrama, fac
modalidade se reveste de uma maior complexidade, pois a resposta leva algum tempo para
chegar ao conhecimento do ofertante, não é instantânea, e isso dificulta a determinação do
instante em que a avença é tida por conclusa. Para estabelecer este momento, a doutrina
elaborou duas teorias, a saber,
última, três outras sub-teorias
expedição e c) da recepção.
Pela teoria da cognição
chega ao conhecimento do proponente. Vale ressaltar,
apresentada “fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova
proposta”, conforme dispõe o artigo 431 do Código Civil.
Na teoria da agnição
do proponente, decorrendo daí
dita, onde nessa teoria o contrato é concluído quando há a redação da resposta, ou seja,
quando o aceitante redige a epístola que comunicará ao obl
pode ser tida como a mais adequada, pois além de difícil comprovação, deixa o
consentimento ainda restrito ao âmbito do aceitante, o que denota bastante insegurança
jurídica. Imagine-se que o aceitante
Volume 8 – nº 1 - 2014
concluído o contrato. Sendo assim, é de grande relevância para o negócio jurídico
minar com precisão este momento, e conforme seja o contrato, entre presentes ou
ausentes, haverá uma maneira peculiar de constatar sua conclusão.
Contrato entre presentes é aquele em que a proposta ou oferta é feita e a aceitação é
se também entre presentes o contrato celebrado por meio telefônico, e
os contratos celebrados em salas de Chat, na Internet.
O contrato entre presentes é aquele em que as pessoas mantêm contato direto,
sa modalidade de contrato não há maiores complicações, visto que ambos
contratantes estarão vinculados ao negócio na mesma ocasião. Se a proposta estipular
prazo para a aceitação, esta deverá acontecer dentro dele, do contrário haverá
lato. Caso não haja prazo para a aceitação, esta deverá se dar
entre ausentes é aquele em que a parte a quem é dirigida a proposta não
manifesta imediatamente a sua vontade, declarando se aceita ou se a recusa.
ontratantes não tem contato direto, de forma que a aceitação se dá por algum meio
indireto, por exemplo: carta, telegrama, fac-símile, radiograma, e-
modalidade se reveste de uma maior complexidade, pois a resposta leva algum tempo para
r ao conhecimento do ofertante, não é instantânea, e isso dificulta a determinação do
instante em que a avença é tida por conclusa. Para estabelecer este momento, a doutrina
elaborou duas teorias, a saber, a teoria da cognição e a teoria da agnição, decorr
teorias, são elas: a) da declaração propriamente dita,
da recepção.
Pela teoria da cognição o contrato só pode ter-se por formado quando o aceite
chega ao conhecimento do proponente. Vale ressaltar, ainda, que se esta resposta for
fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova
conforme dispõe o artigo 431 do Código Civil.
teoria da agnição não há a necessidade que a resposta chegue ao conhecimento
do proponente, decorrendo daí outras três sub-teorias: a) teoria da declaração propriamente
o contrato é concluído quando há a redação da resposta, ou seja,
quando o aceitante redige a epístola que comunicará ao oblato a aceitação. Esta teoria não
pode ser tida como a mais adequada, pois além de difícil comprovação, deixa o
consentimento ainda restrito ao âmbito do aceitante, o que denota bastante insegurança
se que o aceitante digitasse uma carta expressando seu consentimento e
de relevância para o negócio jurídico
, e conforme seja o contrato, entre presentes ou
ta e a aceitação é
se também entre presentes o contrato celebrado por meio telefônico, e
O contrato entre presentes é aquele em que as pessoas mantêm contato direto,
sa modalidade de contrato não há maiores complicações, visto que ambos
contratantes estarão vinculados ao negócio na mesma ocasião. Se a proposta estipular
do contrário haverá a
lato. Caso não haja prazo para a aceitação, esta deverá se dar
aquele em que a parte a quem é dirigida a proposta não
manifesta imediatamente a sua vontade, declarando se aceita ou se a recusa. É aquele no
ontratantes não tem contato direto, de forma que a aceitação se dá por algum meio
-mail etc. Esta
modalidade se reveste de uma maior complexidade, pois a resposta leva algum tempo para
r ao conhecimento do ofertante, não é instantânea, e isso dificulta a determinação do
instante em que a avença é tida por conclusa. Para estabelecer este momento, a doutrina
decorrendo desta
da declaração propriamente dita, b) da
se por formado quando o aceite
ainda, que se esta resposta for
fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova
ao conhecimento
eoria da declaração propriamente
o contrato é concluído quando há a redação da resposta, ou seja,
ato a aceitação. Esta teoria não
pode ser tida como a mais adequada, pois além de difícil comprovação, deixa o
consentimento ainda restrito ao âmbito do aceitante, o que denota bastante insegurança
xpressando seu consentimento e
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não a remetesse, mas guardasse em uma gaveta, mesmo assim reputar
acordo de vontades. Isso não pode ser admitido, pois se estaria deixando o proponente a
inteiro alvedrio do aceitante;
seja apenas redigida, mas também
vontades. Tem seu fundamento na não interferência dos contratantes, uma vez que a
resposta já teria saído do alcance e controle
redigisse e postasse uma carta comunicando sua resposta para que a avença estivesse
concretizada. Esta teoria é considerada por muitos a mais adequada e também a de maior
potencial probatório, apresenta
interceptação da resposta durante seu trajeto rumo ao oblato seria suficiente para provocar
maiores transtornos, uma vez que uma das partes saberia se o contrato havia sido
concretizado ou não, devido à natureza
sabê-la; c) teoria da recepção
nela não basta que o aceitante tenha redigido uma resposta e expedido, precisa
que tenha sido recebida pelo
formado quando este tomar conhecimento do conteúdo da resposta, porém o será no
instante do recebimento. Esta teoria também é a que proporciona maior segurança jurídica,
além de ser de fácil comprovação, sendo para isso suficiente, por exemplo, apenas um AR
(Aviso de Recebimento).
É presente na doutrina que a teoria da c
adotado a teoria da agnição. A
teorias teria sido acolhida pelo novel diploma. Alguns afirmam que seria a
expedição, calcados na redação do art
tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
antecedente; II. se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
não chegar no prazo convencionado”.
Acredita-se ser isto um equivoco, pois, não obstante a palavra “
usada pode-se verificar que a intenção do
ao observar o inciso III do artigo supramencionado, que discorre que se a resposta não
chegasse ao aceitante no prazo convencionado o contrato não estaria perfeito. Mas porque
seria assim já que se poderia
código adota na realidade a teoria da r
Volume 8 – nº 1 - 2014
não a remetesse, mas guardasse em uma gaveta, mesmo assim reputar-se-ia por efetivado o
acordo de vontades. Isso não pode ser admitido, pois se estaria deixando o proponente a
inteiro alvedrio do aceitante; b) teoria da expedição, onde não é suficiente que a resposta
seja apenas redigida, mas também que seja expedida, onde então se daria
vontades. Tem seu fundamento na não interferência dos contratantes, uma vez que a
resposta já teria saído do alcance e controle do oblato. Nela, bastaria que o aceitante
redigisse e postasse uma carta comunicando sua resposta para que a avença estivesse
concretizada. Esta teoria é considerada por muitos a mais adequada e também a de maior
potencial probatório, apresenta-se, porém, um pouco falha, pois qualquer intervenção ou
interceptação da resposta durante seu trajeto rumo ao oblato seria suficiente para provocar
maiores transtornos, uma vez que uma das partes saberia se o contrato havia sido
concretizado ou não, devido à natureza da resposta, e a outra ainda estaria aguardando
teoria da recepção, sendo aquela que apresenta maiores exigências, visto que
nela não basta que o aceitante tenha redigido uma resposta e expedido, precisa
tenha sido recebida pelo oblato. Não significa dizer, contudo, que o contrato só será
formado quando este tomar conhecimento do conteúdo da resposta, porém o será no
instante do recebimento. Esta teoria também é a que proporciona maior segurança jurídica,
rovação, sendo para isso suficiente, por exemplo, apenas um AR
na doutrina que a teoria da cognição foi rejeitada, tendo o Código Civil
gnição. A divergência doutrinária, todavia, paira sobre qual das
teorias teria sido acolhida pelo novel diploma. Alguns afirmam que seria a
xpedição, calcados na redação do artigo 434 que diz: “Os contratos entre ausentes
se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I. no caso do artigo
se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
não chegar no prazo convencionado”.
ser isto um equivoco, pois, não obstante a palavra “expedida”
verificar que a intenção do legislador foi outra, percebe-se
ao observar o inciso III do artigo supramencionado, que discorre que se a resposta não
chegasse ao aceitante no prazo convencionado o contrato não estaria perfeito. Mas porque
se poderia considerá-lo perfeito no momento da expedição? O nos
código adota na realidade a teoria da recepção, o que pode ser comprovado ao analisar
ia por efetivado o
acordo de vontades. Isso não pode ser admitido, pois se estaria deixando o proponente ao
não é suficiente que a resposta
onde então se daria o acordo de
vontades. Tem seu fundamento na não interferência dos contratantes, uma vez que a
do oblato. Nela, bastaria que o aceitante
redigisse e postasse uma carta comunicando sua resposta para que a avença estivesse
concretizada. Esta teoria é considerada por muitos a mais adequada e também a de maior
um pouco falha, pois qualquer intervenção ou
interceptação da resposta durante seu trajeto rumo ao oblato seria suficiente para provocar
maiores transtornos, uma vez que uma das partes saberia se o contrato havia sido
inda estaria aguardando
que apresenta maiores exigências, visto que
nela não basta que o aceitante tenha redigido uma resposta e expedido, precisa-se também
. Não significa dizer, contudo, que o contrato só será
formado quando este tomar conhecimento do conteúdo da resposta, porém o será no
instante do recebimento. Esta teoria também é a que proporciona maior segurança jurídica,
rovação, sendo para isso suficiente, por exemplo, apenas um AR
ognição foi rejeitada, tendo o Código Civil
doutrinária, todavia, paira sobre qual das sub-
teorias teria sido acolhida pelo novel diploma. Alguns afirmam que seria a teoria da
“Os contratos entre ausentes
no caso do artigo
se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III. se ela
expedida” ter sido
e isto claramente
ao observar o inciso III do artigo supramencionado, que discorre que se a resposta não
chegasse ao aceitante no prazo convencionado o contrato não estaria perfeito. Mas porque
lo perfeito no momento da expedição? O nosso
ecepção, o que pode ser comprovado ao analisar
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também o caput do artigo
dela ou com ela chegar ao
Conclui-se que o contrato só se consuma de fato com a receptação da resposta por
parte do proponente. Mais uma vez fica
ao fazer tal afirmação, o legislad
posição só proporciona uma maior segurança jurídica e traz mais vantagens aos
contratantes, devido à sua facilidade probatória.
Verifica-se que a teoria da r
definição do momento da formação contratual. Entende
lei” quis fazer menção a ela, mesmo tendo empregado o termo expedir. Esta teoria é a que
proporciona maior segurança jurídica e facilidade probatória.
No que tange ao lugar
proposto.
9. Defeitos na Formação do Contrato
Os contratos exigem para a sua celebração, o preenchimento das formalidades
legais, para que assim, se tornem perfeitos e acabados. Havendo a falta d
elementos essenciais, o negócio jurídico, se torna defeituoso e consequentemente ineficaz,
não produzindo os efeitos necessários.
Nos contratos, o consentimento deve ser voluntário, isto é, desprovido de qualquer
ato que se venha interpretar de fo
fraude, dolo, etc.
Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho
desatendido qualquer dos requisitos genéricos de validade dos negócios jurídicos (agente
capaz, objeto lícito, forma legal, etc) ou quando há contaminação por defeito de
consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), social
credores) ou simulação”. 19
Para a teoria civilista é notório que a lei empresta sua força para ratificar os acordos
de vontade celebrados pelos contratantes, e é através dos requisitos de validade do negócio
jurídico, que às partes certificam
que a vontade expressa seja respeitada e caso isso não ocorra confia
para que seja cumprido forçosamente o pactuado.
19 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil
Volume 8 – nº 1 - 2014
433, in verbis: “Considera-se inexistente a aceitação, se antes
dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante”.
o contrato só se consuma de fato com a receptação da resposta por
parte do proponente. Mais uma vez fica patente que o Código aderiu à teoria da r
ao fazer tal afirmação, o legislador só atenua a consistência da teoria da e
posição só proporciona uma maior segurança jurídica e traz mais vantagens aos
contratantes, devido à sua facilidade probatória.
que a teoria da recepção é aquela que melhor atende às necessidades da
definição do momento da formação contratual. Entende-se também que o
quis fazer menção a ela, mesmo tendo empregado o termo expedir. Esta teoria é a que
proporciona maior segurança jurídica e facilidade probatória.
No que tange ao lugar da celebração do contrato, reputar-se-á aquele
. Defeitos na Formação do Contrato
Os contratos exigem para a sua celebração, o preenchimento das formalidades
legais, para que assim, se tornem perfeitos e acabados. Havendo a falta d
elementos essenciais, o negócio jurídico, se torna defeituoso e consequentemente ineficaz,
não produzindo os efeitos necessários.
Nos contratos, o consentimento deve ser voluntário, isto é, desprovido de qualquer
ato que se venha interpretar de forma negativa, por exemplo: ameaça, medo, violência,
Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho “a invalidação do contrato tem lugar quando
desatendido qualquer dos requisitos genéricos de validade dos negócios jurídicos (agente
to, forma legal, etc) ou quando há contaminação por defeito de
consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), social19
Para a teoria civilista é notório que a lei empresta sua força para ratificar os acordos
de vontade celebrados pelos contratantes, e é através dos requisitos de validade do negócio
jurídico, que às partes certificam-se da licitude do contrato e dos efeitos previstos, ou seja,
que a vontade expressa seja respeitada e caso isso não ocorra confia-se na lei e no Estado
para que seja cumprido forçosamente o pactuado.
Curso de direito civil. v.3. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 126.
se inexistente a aceitação, se antes
o contrato só se consuma de fato com a receptação da resposta por
patente que o Código aderiu à teoria da recepção e,
a a consistência da teoria da expedição. Essa
posição só proporciona uma maior segurança jurídica e traz mais vantagens aos
ecepção é aquela que melhor atende às necessidades da
se também que o “espírito da
quis fazer menção a ela, mesmo tendo empregado o termo expedir. Esta teoria é a que
aquele onde ele foi
Os contratos exigem para a sua celebração, o preenchimento das formalidades
legais, para que assim, se tornem perfeitos e acabados. Havendo a falta de um dos
elementos essenciais, o negócio jurídico, se torna defeituoso e consequentemente ineficaz,
Nos contratos, o consentimento deve ser voluntário, isto é, desprovido de qualquer
medo, violência,
“a invalidação do contrato tem lugar quando
desatendido qualquer dos requisitos genéricos de validade dos negócios jurídicos (agente
to, forma legal, etc) ou quando há contaminação por defeito de
consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), social (fraude contra
Para a teoria civilista é notório que a lei empresta sua força para ratificar os acordos
de vontade celebrados pelos contratantes, e é através dos requisitos de validade do negócio
previstos, ou seja,
se na lei e no Estado
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Na formação dos contratos podem surgir vícios que o tornem nulo ou anulável.
Nulo é o contrato que atenta contra norma de ordem pública ou que não tenha os
pressupostos e requisitos de validade do negócio jurídico, A nulidade pode limitar
apenas a uma cláusula se não contaminar as demais.
Assevera Fran Martins
público, estão eivados de vícios para os quais não há remédio. Consideram
contratos como não existentes, voltando a
de sua celebração”. 20
A anulabilidade advém da imperfeição da vont
relativamente incapaz não assistida, ou ainda porque contém
consentimento.
Ensina Fran Martins
prejudicam apenas as partes contratantes; por isso, só
nulidade, não a declarando o juiz a não ser a requerimento do interessado”.
O ato nulo, também chamado de nulidade absoluta,
ratificado, podendo a nulidade ser argu
entanto, o ato anulável, chamado de nulidade relativa
pelas partes. Só os interessados diretos podem alegar a nulidade relativa, enquanto não
ocorrer a decadência.
O ato nulo não produz qualquer efeito, ao pas
nulo, produz efeitos. A nulidade é uma sanção mais grave, privando o contrato de eficácia,
enquanto que a anulabilidade, embora sanção legal que também tira os efeitos do negócio
jurídico, somente tem vida, ou seja, apar
Os vícios que invalidam o consentimento são: erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão e fraude contra credores.
Erro é a falsa noção ou falsa ide
natureza do objeto; a vontade se desvia ou não é real.
No erro, o agente engana
contratante ou por terceiro, caracteriza
20 MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais21 MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais
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Na formação dos contratos podem surgir vícios que o tornem nulo ou anulável.
que atenta contra norma de ordem pública ou que não tenha os
pressupostos e requisitos de validade do negócio jurídico, A nulidade pode limitar
apenas a uma cláusula se não contaminar as demais.
Fran Martins “nulos serão aqueles que, ferindo diretamente o interesse
público, estão eivados de vícios para os quais não há remédio. Consideram
como não existentes, voltando as partes ao estado em que se encontravam antes
A anulabilidade advém da imperfeição da vontade, ou celebrado por uma pessoa
relativamente incapaz não assistida, ou ainda porque contém um dos vícios de
Fran Martins que “anuláveis serão os contratos eivados de vícios que
prejudicam apenas as partes contratantes; por isso, só essas poderão reclamar essa
nulidade, não a declarando o juiz a não ser a requerimento do interessado”.
O ato nulo, também chamado de nulidade absoluta, não pode ser convalidado nem
ado, podendo a nulidade ser arguida a qualquer tempo, por qualquer
ato anulável, chamado de nulidade relativa, ao contrário, pode ser ratificado
pelas partes. Só os interessados diretos podem alegar a nulidade relativa, enquanto não
O ato nulo não produz qualquer efeito, ao passo que o anulável, até que se prove
nulo, produz efeitos. A nulidade é uma sanção mais grave, privando o contrato de eficácia,
enquanto que a anulabilidade, embora sanção legal que também tira os efeitos do negócio
jurídico, somente tem vida, ou seja, aparece, quando o interessado requer judicialmente.
Os vícios que invalidam o consentimento são: erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão e fraude contra credores.
rro é a falsa noção ou falsa ideia. Provém do não conhecimento da verdadeira
eto; a vontade se desvia ou não é real.
, o agente engana-se sozinho. Quando for induzido em erro pelo outro
contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo.
Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 102.
Na formação dos contratos podem surgir vícios que o tornem nulo ou anulável.
que atenta contra norma de ordem pública ou que não tenha os
pressupostos e requisitos de validade do negócio jurídico, A nulidade pode limitar-se
retamente o interesse
público, estão eivados de vícios para os quais não há remédio. Consideram-se os
s partes ao estado em que se encontravam antes
ade, ou celebrado por uma pessoa
um dos vícios de
“anuláveis serão os contratos eivados de vícios que
essas poderão reclamar essa
nulidade, não a declarando o juiz a não ser a requerimento do interessado”.21
não pode ser convalidado nem
ida a qualquer tempo, por qualquer pessoa. No
, ao contrário, pode ser ratificado
pelas partes. Só os interessados diretos podem alegar a nulidade relativa, enquanto não
so que o anulável, até que se prove
nulo, produz efeitos. A nulidade é uma sanção mais grave, privando o contrato de eficácia,
enquanto que a anulabilidade, embora sanção legal que também tira os efeitos do negócio
ece, quando o interessado requer judicialmente.
Os vícios que invalidam o consentimento são: erro, dolo, coação, estado de perigo,
ia. Provém do não conhecimento da verdadeira
. Quando for induzido em erro pelo outro
. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 102.
. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 102.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
Poucas são as ações anulatórias ajuizadas com base no erro, tendo em vista a
dificuldade em penetrar no íntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no
momento da celebração do negócio.
Por isso, são mais comuns as ações fundadas no dolo, pois o induzimento pode ser
comprovado e aferido objetivamente.
Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho
anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o
negócio, mesmo que se tivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se
apercebeu de erro perceptível por pessoa com diligência normal), o negócio jurídico é
válido”. 22
O Código Civil equiparou os efeitos do erro à ignorância.
Erro é a falsa ideia da realidade, enquanto que a ignorância é o seu completo
desconhecimento.
Ensina De Plácido e Silv
(enganar-se, estar em erro, desviar
acerca de um fato ou de alguma coisa. É, assim, a ideia contrária a verdade ou o
verdadeiro como falso. Embora
igual, há diferença em suas significações”.
O nobre autor explica mais adiante que
de ignorare (não saber, desconhecer), exprime o vocábulo a falta de noçõe
conhecimentos a respeito de qualquer fato ou de qualquer coisa. É, assim, a privação da
ideia ou de juízo relativamente a uma coisa, pelo que dela não se tem ciência ou nada
sobre ela se sabe”. 23
Não é, porém, qualquer espécie de
tanto, o erro deve ser substancial (ou essencial), escusável e real.
O erro substancial
formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da q
se dele tivesse conhecimento exato.
O erro substancial é
sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa.
22 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil23 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico
Volume 8 – nº 1 - 2014
Poucas são as ações anulatórias ajuizadas com base no erro, tendo em vista a
dificuldade em penetrar no íntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no
momento da celebração do negócio.
Por isso, são mais comuns as ações fundadas no dolo, pois o induzimento pode ser
comprovado e aferido objetivamente.
izeres de Fábio Ulhoa Coelho “Não é qualquer erro que importa a
anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o
negócio, mesmo que se tivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se
perceptível por pessoa com diligência normal), o negócio jurídico é
O Código Civil equiparou os efeitos do erro à ignorância.
é a falsa ideia da realidade, enquanto que a ignorância é o seu completo
Ensina De Plácido e Silva que o vocábulo erro “derivado do latim error, errare
se, estar em erro, desviar-se), na técnica jurídica, entende-se a falsa concepção
acerca de um fato ou de alguma coisa. É, assim, a ideia contrária a verdade ou o
verdadeiro como falso. Embora, por vezes, erro e ignorância possam parecer de sentido
igual, há diferença em suas significações”.
O nobre autor explica mais adiante que “ignorância derivado do latim ignorantia,
de ignorare (não saber, desconhecer), exprime o vocábulo a falta de noçõe
conhecimentos a respeito de qualquer fato ou de qualquer coisa. É, assim, a privação da
ideia ou de juízo relativamente a uma coisa, pelo que dela não se tem ciência ou nada
Não é, porém, qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico. Para
o erro deve ser substancial (ou essencial), escusável e real.
erro substancial é uma noção inexata sobre um objeto, que in
formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria
se dele tivesse conhecimento exato. É real, por importar efetivo dano para o interessado.
é erro de fato por recair sobre circunstância de fato, ou seja,
lidades essenciais da pessoa ou da coisa.
Curso de direito civil. v.1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 344.
Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 544 e 697.
Poucas são as ações anulatórias ajuizadas com base no erro, tendo em vista a
dificuldade em penetrar no íntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no
Por isso, são mais comuns as ações fundadas no dolo, pois o induzimento pode ser
“Não é qualquer erro que importa a
anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o
negócio, mesmo que se tivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se
perceptível por pessoa com diligência normal), o negócio jurídico é
é a falsa ideia da realidade, enquanto que a ignorância é o seu completo
“derivado do latim error, errare
se a falsa concepção
acerca de um fato ou de alguma coisa. É, assim, a ideia contrária a verdade ou o
, por vezes, erro e ignorância possam parecer de sentido
“ignorância derivado do latim ignorantia,
de ignorare (não saber, desconhecer), exprime o vocábulo a falta de noções ou de
conhecimentos a respeito de qualquer fato ou de qualquer coisa. É, assim, a privação da
ideia ou de juízo relativamente a uma coisa, pelo que dela não se tem ciência ou nada
orna anulável o negócio jurídico. Para
é uma noção inexata sobre um objeto, que influência a
ue a manifestaria
por importar efetivo dano para o interessado.
erro de fato por recair sobre circunstância de fato, ou seja,
, p. 544 e 697.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
Poderá abranger o
dispositiva, desde que afete a manifestação da vontade, caso em que vi
consentimento.
Segundo o Código Civil em seu artigo 139,
quando: I. interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais; II. concerne à identidade ou à qualidade essencial
da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde qu
modo relevante; III. sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o
motivo único ou principal do negócio jurídico”.
Erro in negotio, por exemplo, seria um contrato de compra e venda onde o
adquirente imagina tratar-se de uma doação.
Erro substancial que atinge o
seja, o objeto não é o pretendido pelo autor, seria, por exemplo: a aquisição de um terreno
que se supõe valorizado porque situado em bairro nobre,
valor, pois se situa em bairro do mesmo nome, porém na periferia.
Quando o erro substancial recair sobre alguma das
o error in substantia, seria aquele em que o agente pensa adquirir anel folh
como se fosse de ouro.
O erro essencial à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a
declaração da vontade, o error in persona
relevante, por exemplo, uma doação a uma pesso
equivocadamente, ser seu filho natural ou quem lhe salvou a vida.
Erro de direito ou error juris
importação de determinada mercadoria ignorando existir lei que proíbe tal importa
Pelo fato da ignorância ter sido a causa determinante do ato, pode ser alegada para anular o
contrato, sem que com isso haja a pretensão de que a lei seja descumprida (artigo 3º LICC,
“ninguém se escusa de cumprir a lei”
se o erro). Portanto, quem é levado a falso entendimento, por ignorância da lei cogente,
não está desobedecendo-a.
Logo, em nossa sistemática, nada impede que se alegue erro de direito se seu
reconhecimento não ferir norma de ordem
descompasso entre a vontade real do declarante e a vontade manifestada.
Volume 8 – nº 1 - 2014
erro de direito, relativo à existência de uma norma jurídica
dispositiva, desde que afete a manifestação da vontade, caso em que vi
Segundo o Código Civil em seu artigo 139, in verbis: “O erro é substancial
quando: I. interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais; II. concerne à identidade ou à qualidade essencial
da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de
modo relevante; III. sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o
motivo único ou principal do negócio jurídico”.
, por exemplo, seria um contrato de compra e venda onde o
se de uma doação.
Erro substancial que atinge o objeto principal da declaração em sua identidade,
, o objeto não é o pretendido pelo autor, seria, por exemplo: a aquisição de um terreno
que se supõe valorizado porque situado em bairro nobre, mas que na verdade tem pouco
valor, pois se situa em bairro do mesmo nome, porém na periferia.
Quando o erro substancial recair sobre alguma das qualidades essenciais do objeto,
seria aquele em que o agente pensa adquirir anel folh
identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a
error in persona, seria aquele que tenha influído nesta de modo
relevante, por exemplo, uma doação a uma pessoa que o doador imagina,
equivocadamente, ser seu filho natural ou quem lhe salvou a vida.
error juris, por exemplo, seria aquele onde uma pessoa contrata a
importação de determinada mercadoria ignorando existir lei que proíbe tal importa
Pelo fato da ignorância ter sido a causa determinante do ato, pode ser alegada para anular o
contrato, sem que com isso haja a pretensão de que a lei seja descumprida (artigo 3º LICC,
“ninguém se escusa de cumprir a lei”, se não existe a intenção de descumprir a lei, admite
se o erro). Portanto, quem é levado a falso entendimento, por ignorância da lei cogente,
Logo, em nossa sistemática, nada impede que se alegue erro de direito se seu
reconhecimento não ferir norma de ordem pública ou cogente e servir para demonstrar
descompasso entre a vontade real do declarante e a vontade manifestada.
, relativo à existência de uma norma jurídica
dispositiva, desde que afete a manifestação da vontade, caso em que viciará o
O erro é substancial
quando: I. interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais; II. concerne à identidade ou à qualidade essencial
e tenha influído nesta de
modo relevante; III. sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o
, por exemplo, seria um contrato de compra e venda onde o
objeto principal da declaração em sua identidade, ou
, o objeto não é o pretendido pelo autor, seria, por exemplo: a aquisição de um terreno
mas que na verdade tem pouco
qualidades essenciais do objeto,
seria aquele em que o agente pensa adquirir anel folheado de ouro,
identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a
, seria aquele que tenha influído nesta de modo
a que o doador imagina,
, por exemplo, seria aquele onde uma pessoa contrata a
importação de determinada mercadoria ignorando existir lei que proíbe tal importação.
Pelo fato da ignorância ter sido a causa determinante do ato, pode ser alegada para anular o
contrato, sem que com isso haja a pretensão de que a lei seja descumprida (artigo 3º LICC,
escumprir a lei, admite-
se o erro). Portanto, quem é levado a falso entendimento, por ignorância da lei cogente,
Logo, em nossa sistemática, nada impede que se alegue erro de direito se seu
pública ou cogente e servir para demonstrar
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
Erro escusável é o erro justificável, desculpável, exatamente o contrário de erro
grosseiro, de erro decorrente do não emprego da diligência
no Código Civil, em seu artigo 138 que adotou um padrão abstrato, o do “
para a aferição da escusabilidade.
Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser
de tal importância que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê
face da circunstância do negócio.
Real é o erro efetivo,
sobre o ano de fabricação de um veículo de 2001, adquirido em 2010, como
veículo com ano de fabricação de 2010 é substancial e real, porque, se o adquirente tivesse
conhecimento da realidade, não o teria comprado. Tendo
prejuízo. No entanto, se o erro dissesse respeito somente à cor do veícul
cinza chumbo), o erro seria acidental e não tornaria o negócio anulável.
Erro acidental é aquele que se opõe ao substancial e real, porque se refere a
circunstâncias de menor importância e que não acarretam efetivo prejuízo.
Refere-se, portanto, a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa, de tal arte
que, ainda que conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado.
O dolo, do latim dolus
se na má fé e na indução ao erro.
Em Direito Civil, dolo é uma espécie de vício de consentimento, caracterizada na
intenção de prejudicar ou fraudar outra pessoa. É o
Diferencia-se da culpa
produzir determinado resultado: existe a má
de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má
Diferencia-se da simulação
outra. Na simulação, a má
crimes tributários).
Ações dolosas objetivam o não cumprimento da promessa. O agente quer o
resultado ilícito, contrário ao direito.
contrária.
O dolo pode ser classificado em: a) Dolo principal, essencial ou substancial; e b)
Dolo acidental.
Volume 8 – nº 1 - 2014
o erro justificável, desculpável, exatamente o contrário de erro
grosseiro, de erro decorrente do não emprego da diligência ordinária. Encontra
no Código Civil, em seu artigo 138 que adotou um padrão abstrato, o do “
para a aferição da escusabilidade.
no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser
e qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê
face da circunstância do negócio.
o erro efetivo, causador de real prejuízo para o interessado. Assim, o erro
sobre o ano de fabricação de um veículo de 2001, adquirido em 2010, como
veículo com ano de fabricação de 2010 é substancial e real, porque, se o adquirente tivesse
conhecimento da realidade, não o teria comprado. Tendo-o adquirido, sofreu grande
prejuízo. No entanto, se o erro dissesse respeito somente à cor do veículo (preto em vez de
cinza chumbo), o erro seria acidental e não tornaria o negócio anulável.
é aquele que se opõe ao substancial e real, porque se refere a
circunstâncias de menor importância e que não acarretam efetivo prejuízo.
se, portanto, a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa, de tal arte
que, ainda que conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado.
olus, significa astúcia, engano, ardil, esperteza, manha. Assenta
na indução ao erro.
Direito Civil, dolo é uma espécie de vício de consentimento, caracterizada na
intenção de prejudicar ou fraudar outra pessoa. É o erro induzido, ou proposital.
culpa porque no dolo o agente tem a intenção de pratica
produzir determinado resultado: existe a má-fé. Na culpa, o agente não possui a intenção
de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.
simulação porque no dolo existe má-fé de uma parte contra a
ão, a má-fé ocorre contra terceira pessoa (é o caso da maior parte dos
Ações dolosas objetivam o não cumprimento da promessa. O agente quer o
resultado ilícito, contrário ao direito. O objetivo da conduta é conduzir em erro a parte
O dolo pode ser classificado em: a) Dolo principal, essencial ou substancial; e b)
o erro justificável, desculpável, exatamente o contrário de erro
Encontra-se previsto
no Código Civil, em seu artigo 138 que adotou um padrão abstrato, o do “homem médio”,
no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser
e qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo em
causador de real prejuízo para o interessado. Assim, o erro
sobre o ano de fabricação de um veículo de 2001, adquirido em 2010, como sendo um
veículo com ano de fabricação de 2010 é substancial e real, porque, se o adquirente tivesse
o adquirido, sofreu grande
o (preto em vez de
é aquele que se opõe ao substancial e real, porque se refere a
se, portanto, a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa, de tal arte
que, ainda que conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado.
astúcia, engano, ardil, esperteza, manha. Assenta-
Direito Civil, dolo é uma espécie de vício de consentimento, caracterizada na
induzido, ou proposital.
porque no dolo o agente tem a intenção de praticar o fato e
fé. Na culpa, o agente não possui a intenção
fé de uma parte contra a
fé ocorre contra terceira pessoa (é o caso da maior parte dos
Ações dolosas objetivam o não cumprimento da promessa. O agente quer o
conduzir em erro a parte
O dolo pode ser classificado em: a) Dolo principal, essencial ou substancial; e b)
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
a) Dolo principal, essencial ou substancial é aquele
jurídico, que sem ele não se concretizaria. Deve haver intenção de induz
praticar o negócio jurídico que a prejudique, o artifício fraudulento deve ser grave e a
causa determinante da declaração de vontade.
Trata-se do dolus malus
anulabilidade do negócio jurídico.
b) Dolo acidental é aquele
caso, mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios. Aqui o negócio jurídico é
valido.
Trata-se do dolus bônus
Configura-se dolo acidental aquele que leva a vítima a praticar o negócio jurídico
em condições menos favoráveis, sem, no entanto, afetar sua declaração de vontade de
concretizar o negócio. Não induz
satisfação de perdas e danos.
O dolo positivo ou comissivo
vítima, por exemplo: fabricante de objeto com aspecto de antiguidade para vendê
tal.
Dolo negativo ou omissivo
prejuízo da vítima, por exemplo: alguém faz seguro de vida omitindo moléstia grave.
Em regra a anulação do negócio jurídico por dolo ocorre por conduta de um dos
contratantes.
Coação, do latim
violentar, restringir a liberdade do querer.
Coação é um dos vícios do consentimento nos negócios jurídicos, caracteriza
pelo constrangimento físico ou moral para que alguém rea
temor de dano iminente e considerável à sua
A coação absoluta ou coação física torna nulo o negócio jurídico. O direito de pedir
a decretação judicial de nulidade é imprescritível e os
(ex tunc). Já a coação relativa ou moral, quando há opção a quem foi coagido, torna
anulável o negócio jurídico. O prazo para entrar com a ação judicial é decadencial e de 4
(quatro) anos, os efeitos da
decretação da anulação. Apenas os interessados podem pedir a anulação.
Volume 8 – nº 1 - 2014
a) Dolo principal, essencial ou substancial é aquele que dá causa ao negócio
jurídico, que sem ele não se concretizaria. Deve haver intenção de induz
praticar o negócio jurídico que a prejudique, o artifício fraudulento deve ser grave e a
causa determinante da declaração de vontade.
dolus malus, aquele que busca prejudicar alguém e que causa a
anulabilidade do negócio jurídico.
b) Dolo acidental é aquele cuja razão não é determinante do negócio jurídico, neste
caso, mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios. Aqui o negócio jurídico é
olus bônus, um artifício sem intenção de prejudicar, não anula o ato.
olo acidental aquele que leva a vítima a praticar o negócio jurídico
em condições menos favoráveis, sem, no entanto, afetar sua declaração de vontade de
concretizar o negócio. Não induz a anulação do negócio, mas acarreta obrigação de
satisfação de perdas e danos.
O dolo positivo ou comissivo é aquele em que o agente faz algo para prejudicar a
fabricante de objeto com aspecto de antiguidade para vendê
lo negativo ou omissivo é aquele em que o autor se abstém de fazer algo e
xemplo: alguém faz seguro de vida omitindo moléstia grave.
Em regra a anulação do negócio jurídico por dolo ocorre por conduta de um dos
do latim coactio, cogere significa constranger, forçar, impor, obrigar,
violentar, restringir a liberdade do querer.
é um dos vícios do consentimento nos negócios jurídicos, caracteriza
pelo constrangimento físico ou moral para que alguém realize algum ato sob o fundado
temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus
A coação absoluta ou coação física torna nulo o negócio jurídico. O direito de pedir
a decretação judicial de nulidade é imprescritível e os efeitos da decretação são retroativos
). Já a coação relativa ou moral, quando há opção a quem foi coagido, torna
anulável o negócio jurídico. O prazo para entrar com a ação judicial é decadencial e de 4
(quatro) anos, os efeitos da sentença não são retroativos, serão efeitos (ex nunc
decretação da anulação. Apenas os interessados podem pedir a anulação.
que dá causa ao negócio
jurídico, que sem ele não se concretizaria. Deve haver intenção de induzir a vítima a
praticar o negócio jurídico que a prejudique, o artifício fraudulento deve ser grave e a
, aquele que busca prejudicar alguém e que causa a
determinante do negócio jurídico, neste
caso, mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios. Aqui o negócio jurídico é
artifício sem intenção de prejudicar, não anula o ato.
olo acidental aquele que leva a vítima a praticar o negócio jurídico
em condições menos favoráveis, sem, no entanto, afetar sua declaração de vontade de
a anulação do negócio, mas acarreta obrigação de
algo para prejudicar a
fabricante de objeto com aspecto de antiguidade para vendê-lo como
é aquele em que o autor se abstém de fazer algo em
xemplo: alguém faz seguro de vida omitindo moléstia grave.
Em regra a anulação do negócio jurídico por dolo ocorre por conduta de um dos
constranger, forçar, impor, obrigar,
é um dos vícios do consentimento nos negócios jurídicos, caracteriza-se
lize algum ato sob o fundado
ou a seus bens.
A coação absoluta ou coação física torna nulo o negócio jurídico. O direito de pedir
efeitos da decretação são retroativos
). Já a coação relativa ou moral, quando há opção a quem foi coagido, torna
anulável o negócio jurídico. O prazo para entrar com a ação judicial é decadencial e de 4
ex nunc) a partir da
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
Ius perfectum, é o direito que pode ser aplicado através da coação (força), ou,
Direito para o cumprimento do qual é lícito recorrer
Pelo Ius imperfectum
outras palavras, para o cumprimento do qual o uso da força seria considerado ilegítimo.
Para Kant o Direito está intimamente ligado ao
Portanto, coação é q
físico, material ou moral para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Para anular o ato é necessário que a coação seja injusta. Viciado o consentimento
pela coação, nulo é o contrato.
O estado de perigo, é uma das modalidades de defeito no
características semelhantes ao
ilicitude no Direito Penal. Configura
excessivamente onerosa
Estado de perigo é
pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume o
excessivamente onerosa, por exemplo:
excessivos, ao cirurgião para que o opere e lhe salve a vida.
No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzido a erro ou coagido,
mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigado a celebrar
extremamente desfavorável.
É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora
da outra pessoa.
Difere-se, entretanto, a obrigação excessivamente onerosa da onerosidade
excessiva. Embora ambas causem a quebra da e
contraprestação, a obrigação excessivamente onerosa respeita a um negócio jurídico que
nasce numa condição de extremo desequilíbrio
excessiva altera as circunstâncias no curso da ex
continuada.
Lesão ocorre quando uma pessoa,
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação
oposta.
A lesão se justifica como forma de proteção ao contratante que se encontra em
estado de inferioridade, que, por várias premências, mesmo nos contratos paritários, perde
Volume 8 – nº 1 - 2014
, é o direito que pode ser aplicado através da coação (força), ou,
Direito para o cumprimento do qual é lícito recorrer também a força.
Ius imperfectum: Direito que não pode ser aplicado através da força ou, em
outras palavras, para o cumprimento do qual o uso da força seria considerado ilegítimo.
Para Kant o Direito está intimamente ligado ao Ius Perfectum.
o, coação é qualquer emprego de forma física ou simples ameaça de mal
físico, material ou moral para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Para anular o ato é necessário que a coação seja injusta. Viciado o consentimento
trato.
, é uma das modalidades de defeito no negócio jurídico, guarda
características semelhantes ao estado de necessidade, que é uma causa de exclusão de
Direito Penal. Configura-se estado de perigo quando alguém assume ob
aquele onde alguém, premido da necessidade de salvar
pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume o
excessivamente onerosa, por exemplo: pessoa, gravemente enferma, paga, honorários
excessivos, ao cirurgião para que o opere e lhe salve a vida.
No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzido a erro ou coagido,
mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigado a celebrar
extremamente desfavorável.
É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora
se, entretanto, a obrigação excessivamente onerosa da onerosidade
excessiva. Embora ambas causem a quebra da equivalência entre a prestação e a
contraprestação, a obrigação excessivamente onerosa respeita a um negócio jurídico que
nasce numa condição de extremo desequilíbrio inter partes, ao passo que a onerosidade
excessiva altera as circunstâncias no curso da execução do negócio de prestação
Lesão ocorre quando uma pessoa, diante de uma premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação
se justifica como forma de proteção ao contratante que se encontra em
estado de inferioridade, que, por várias premências, mesmo nos contratos paritários, perde
, é o direito que pode ser aplicado através da coação (força), ou,
: Direito que não pode ser aplicado através da força ou, em
outras palavras, para o cumprimento do qual o uso da força seria considerado ilegítimo.
ualquer emprego de forma física ou simples ameaça de mal
físico, material ou moral para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Para anular o ato é necessário que a coação seja injusta. Viciado o consentimento
negócio jurídico, guarda
estado de necessidade, que é uma causa de exclusão de
se estado de perigo quando alguém assume obrigação
alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a
pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
pessoa, gravemente enferma, paga, honorários
No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzido a erro ou coagido,
mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigado a celebrar um negócio
É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora
se, entretanto, a obrigação excessivamente onerosa da onerosidade
quivalência entre a prestação e a
contraprestação, a obrigação excessivamente onerosa respeita a um negócio jurídico que
, ao passo que a onerosidade
ecução do negócio de prestação
premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação
se justifica como forma de proteção ao contratante que se encontra em
estado de inferioridade, que, por várias premências, mesmo nos contratos paritários, perde
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
a noção do real e acaba realizando negócios absurdos do ponto de vista econômico,
evidenciando que sua vontade está viciada por pressões variadas.
Trata-se de um vício do consentimento previsto no artigo 157 do Código Civil que
se configura quando alguém obtém lucro manifestamente desproporcional ao valor real do
objeto do negócio, aproveitando
contratante.
Fraude contra credores,
de prejudicar ou enganar.
Fraude à lei o chamado “jeitinho brasileiro” com o intuito de fugir à incidência da lei e
seus efeitos.
Fraude contra credores
despidos de quaisquer garantias reais.
Para caracterizar a fraude basta que o devedo
prejudicar ou trazer prejuízos a terceiros.
Os atos viciados por fraude são anuláveis por meio da Ação Pauliana, onde os bens
transferidos fraudulentamente retornam ao patrimônio do credor.
10. Extinção dos Contratos
O contrato extingue
Assim, da mesma forma que nascem
Há várias formas pelas quais os contratos se extinguem
extinção do contrato é pelo cumprimento das obrigações
chamada adimplemento.
O credor atestará o pagamento por meio de quitação regular. A quitação
qualquer que seja a forma do contrato. Se determinado ato foi através de escritura pública,
vale a quitação por instrumento
O adimplemento é
satisfação da pretensão do credor através do cumprimento da obrigação pelo devedor.
Representa o efeito extintivo normal de um negócio jurídico, que pode ocorrer, atra
figuras do pagamento, consignação, sub
compensação, confusão, remissão, transação e compromisso.
A revogação também é um dos modos de extinção das obrigações que consiste no
poder de se subtrair o elemento vontad
Volume 8 – nº 1 - 2014
a noção do real e acaba realizando negócios absurdos do ponto de vista econômico,
que sua vontade está viciada por pressões variadas.
se de um vício do consentimento previsto no artigo 157 do Código Civil que
se configura quando alguém obtém lucro manifestamente desproporcional ao valor real do
objeto do negócio, aproveitando-se da inexperiência ou da premente necessidade do outro
contra credores, fraudare (latim), falsear ou ocultar a verdade com intenção
de prejudicar ou enganar. É o artifício, a manobra com objetivo de fraudar terceiros.
chamado “jeitinho brasileiro” com o intuito de fugir à incidência da lei e
Fraude contra credores é o artifício malicioso empregado para prejudicar terceiros
despidos de quaisquer garantias reais.
Para caracterizar a fraude basta que o devedor tenha consciência de que seu ato irá
prejudicar ou trazer prejuízos a terceiros.
Os atos viciados por fraude são anuláveis por meio da Ação Pauliana, onde os bens
transferidos fraudulentamente retornam ao patrimônio do credor.
. Extinção dos Contratos
O contrato extingue-se normalmente pela sua execução com o cumprimento.
Assim, da mesma forma que nascem também se extinguem.
Há várias formas pelas quais os contratos se extinguem. A forma normal de
extinção do contrato é pelo cumprimento das obrigações por eles geradas
credor atestará o pagamento por meio de quitação regular. A quitação
qualquer que seja a forma do contrato. Se determinado ato foi através de escritura pública,
vale a quitação por instrumento particular.
o modo normal de extinção das obrigações, representado pela
satisfação da pretensão do credor através do cumprimento da obrigação pelo devedor.
Representa o efeito extintivo normal de um negócio jurídico, que pode ocorrer, atra
figuras do pagamento, consignação, sub-rogação, imputação, dação, novação,
compensação, confusão, remissão, transação e compromisso.
A revogação também é um dos modos de extinção das obrigações que consiste no
poder de se subtrair o elemento vontade do suporte fático do negócio jurídico. A revogação
a noção do real e acaba realizando negócios absurdos do ponto de vista econômico,
se de um vício do consentimento previsto no artigo 157 do Código Civil que
se configura quando alguém obtém lucro manifestamente desproporcional ao valor real do
ecessidade do outro
(latim), falsear ou ocultar a verdade com intenção
É o artifício, a manobra com objetivo de fraudar terceiros.
chamado “jeitinho brasileiro” com o intuito de fugir à incidência da lei e
o artifício malicioso empregado para prejudicar terceiros
r tenha consciência de que seu ato irá
Os atos viciados por fraude são anuláveis por meio da Ação Pauliana, onde os bens
ecução com o cumprimento.
. A forma normal de
por eles geradas, também
credor atestará o pagamento por meio de quitação regular. A quitação vale
qualquer que seja a forma do contrato. Se determinado ato foi através de escritura pública,
o modo normal de extinção das obrigações, representado pela
satisfação da pretensão do credor através do cumprimento da obrigação pelo devedor.
Representa o efeito extintivo normal de um negócio jurídico, que pode ocorrer, através das
rogação, imputação, dação, novação,
A revogação também é um dos modos de extinção das obrigações que consiste no
e do suporte fático do negócio jurídico. A revogação
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
atinge o suporte fático, retirando deste o elemento constitutivo referente à vontade. A
revogação não ataca o negócio jurídico, mas tão somente retira
com a retirada do elemento
extinguir. A revogação opera seus efeitos
ex tunc (revogação do contrato de doação, porém não contra terceiros), conforme a
natureza do contrato e da pres
A resolução encontra
modos de extinção das obrigações, que consiste na desconstituição dos efeitos do negócio
jurídico, como se este não tivesse existido, independentemente de culpa de qu
contratantes, em razão da superveniência de acontecimentos posteriores à formação do
contrato24. Na revogação, retira
fático. Na resolução atacam
eficácia da desconstituição dos efeitos do negócio jurídico, na resolução, opera
ou seja, opera-se uma desconstituição dos efeitos desde a formação do contrato. Também
se enquadra como hipótese de resolução as situações de revisão
artigo 317 do Código Civil.
A resilição é outro modo de extinção das obrigações, e que consiste, em uma
resolução que opera seus efeitos de forma
consistem na desconstituição do negócio j
resilição, a desconstituição dos efeitos do negócio jurídico não se opera desde a sua
formação, mas tão somente a partir da resilição propriamente dita. Assim, a resolução e a
resilição são diferenciadas, apenas
resolução apresenta eficácia
A denúncia está prevista no artigo 473 do Código Civil, recebendo o nome de
resilição unilateral. Também é um dos mod
se põe fim à relação jurídica, simplesmente, de forma não receptícia. A denúncia atinge a
toda relação jurídica, pondo termo a esta, com efeitos
24 O artigo 478 do Código Civil extraordinários e imprevisíveis. No entanto, a exigência da “imprevisibilidade” e a aplicação somente em casos de “onerosidade excessiva” representam um retrocesso legislativo, uma vez que a jurisprudência e a doutrina atuais são mais evoluídas, já dispensando a aplicação da chamada “Teoria da Imprevisão” para a caracterização da resolução e admitindo a sua incidência em outras hipótesdesproporção entre a prestação e a contraprestação. Neste sentido, vide BDI 16/02p.11 (STJ), BDI 08/02p.11, BDI 09/02p.18, BDI 16/01p.14, RJTJRGS 205/304, dentre outras decisões. Na doutrina, vide artigo de Álvaro Villaça Azevedo, publicado na Revista Jurídica 308/7 e a obra de Ruy Rosado Aguiar Junior, “Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor (resolução)”. Rio de Janeiro: AIDE, 1991.
Volume 8 – nº 1 - 2014
atinge o suporte fático, retirando deste o elemento constitutivo referente à vontade. A
revogação não ataca o negócio jurídico, mas tão somente retira-lhe a vontade
com a retirada do elemento vontade, a obrigação que dela se irradiou também irá se
extinguir. A revogação opera seus efeitos ex nunc (revogação do contrato de mandato) ou
(revogação do contrato de doação, porém não contra terceiros), conforme a
natureza do contrato e da prestação.
A resolução encontra-se prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, e é um dos
modos de extinção das obrigações, que consiste na desconstituição dos efeitos do negócio
jurídico, como se este não tivesse existido, independentemente de culpa de qu
contratantes, em razão da superveniência de acontecimentos posteriores à formação do
. Na revogação, retira-se a vontade do negócio jurídico, atacando
fático. Na resolução atacam-se os efeitos do negócio jurídico, desconsti
eficácia da desconstituição dos efeitos do negócio jurídico, na resolução, opera
se uma desconstituição dos efeitos desde a formação do contrato. Também
se enquadra como hipótese de resolução as situações de revisão contratual, prevista no
artigo 317 do Código Civil.
A resilição é outro modo de extinção das obrigações, e que consiste, em uma
resolução que opera seus efeitos de forma ex nunc. Tanto a resilição como a resolução,
consistem na desconstituição do negócio jurídico no plano da eficácia. Entretanto, na
resilição, a desconstituição dos efeitos do negócio jurídico não se opera desde a sua
formação, mas tão somente a partir da resilição propriamente dita. Assim, a resolução e a
resilição são diferenciadas, apenas, quanto ao momento que se inicia a sua eficácia. A
resolução apresenta eficácia ex tunc, enquanto a resilição apresenta eficácia
A denúncia está prevista no artigo 473 do Código Civil, recebendo o nome de
. Também é um dos modos de extinção das obrigações, através do qual
se põe fim à relação jurídica, simplesmente, de forma não receptícia. A denúncia atinge a
toda relação jurídica, pondo termo a esta, com efeitos ex nunc. Entretanto, denúncia não é
se refere à onerosidade excessiva da prestação, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis. No entanto, a exigência da “imprevisibilidade” e a aplicação somente em siva” representam um retrocesso legislativo, uma vez que a jurisprudência e a
doutrina atuais são mais evoluídas, já dispensando a aplicação da chamada “Teoria da Imprevisão” para a caracterização da resolução e admitindo a sua incidência em outras hipóteses que não apenas de desproporção entre a prestação e a contraprestação. Neste sentido, vide BDI 16/02p.11 (STJ), BDI 08/02p.11, BDI 09/02p.18, BDI 16/01p.14, RJTJRGS 205/304, dentre outras decisões. Na doutrina, vide artigo de
icado na Revista Jurídica 308/7 e a obra de Ruy Rosado Aguiar Junior, “Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor (resolução)”. Rio de Janeiro: AIDE, 1991.
atinge o suporte fático, retirando deste o elemento constitutivo referente à vontade. A
vontade. Portanto,
vontade, a obrigação que dela se irradiou também irá se
(revogação do contrato de mandato) ou
(revogação do contrato de doação, porém não contra terceiros), conforme a
se prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, e é um dos
modos de extinção das obrigações, que consiste na desconstituição dos efeitos do negócio
jurídico, como se este não tivesse existido, independentemente de culpa de qualquer dos
contratantes, em razão da superveniência de acontecimentos posteriores à formação do
do negócio jurídico, atacando-se o suporte
se os efeitos do negócio jurídico, desconstituindo-os. A
eficácia da desconstituição dos efeitos do negócio jurídico, na resolução, opera-se ex tunc,
se uma desconstituição dos efeitos desde a formação do contrato. Também
contratual, prevista no
A resilição é outro modo de extinção das obrigações, e que consiste, em uma
. Tanto a resilição como a resolução,
urídico no plano da eficácia. Entretanto, na
resilição, a desconstituição dos efeitos do negócio jurídico não se opera desde a sua
formação, mas tão somente a partir da resilição propriamente dita. Assim, a resolução e a
, quanto ao momento que se inicia a sua eficácia. A
, enquanto a resilição apresenta eficácia ex nunc.
A denúncia está prevista no artigo 473 do Código Civil, recebendo o nome de
os de extinção das obrigações, através do qual
se põe fim à relação jurídica, simplesmente, de forma não receptícia. A denúncia atinge a
. Entretanto, denúncia não é
se refere à onerosidade excessiva da prestação, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. No entanto, a exigência da “imprevisibilidade” e a aplicação somente em
siva” representam um retrocesso legislativo, uma vez que a jurisprudência e a doutrina atuais são mais evoluídas, já dispensando a aplicação da chamada “Teoria da Imprevisão” para a
es que não apenas de desproporção entre a prestação e a contraprestação. Neste sentido, vide BDI 16/02p.11 (STJ), BDI 08/02p.11, BDI 09/02p.18, BDI 16/01p.14, RJTJRGS 205/304, dentre outras decisões. Na doutrina, vide artigo de
icado na Revista Jurídica 308/7 e a obra de Ruy Rosado Aguiar Junior, “Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor (resolução)”. Rio de Janeiro: AIDE, 1991.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
resilição. Esta desconstitui
também, como se não tivesse existido. A denúncia não desconstitui, mas tão soment
termo à relação jurídica, ou seja, somente impede que esta
efeitos.
Renúncia é outro modo de extinção das obrigações,
jurídica, não a atingindo em sua totalidade, mas tão somente em seu polo passivo. A
renúncia assemelha-se à denúncia, diferenciando
unilateral, de disposição. A renúncia também apresenta eficácia
desconstituindo o negócio jurídico ou seus efeitos, mas apenas pondo fim à relação
jurídica, unilateralmente.
A invalidade, ou seja, a anulação ou
também é um dos modos de extinção das obrigações, através da desconstituição do próprio
negócio jurídico e de seus efeitos. Na resolução e na resilição opera
apenas dos efeitos do negócio jurídico, como se
desconstitui-se o negócio jurídico em si e também a seus efeitos. Na invalidade, após a
desconstituição, pode-se afirmar que não houve negócio jurídico. A invalidade pode
apresentar eficácia ex tunc
negócio jurídico e de seus efeitos, através da invalidade, se dá em virtude de um vício de
validade daquele, e deve ser feita através de decisão judicial. Assim, a invalidade é um
modo de extinção das obrigações que se opera no plano da validade. Quant
deve-se dizer que, via de regra, a desconstituição opera
jurídico, e não sobre os seus efeitos, que não existem, ao contrário da anulabilidade, na
qual são desconstituídos o negócio jurídico e os seus efeito
A Rescisão encontra
de cláusula resolutiva. É uma espécie de extinção das obrigações, que consiste, também, na
desconstituição do próprio negócio jurídico e de seus efeitos, quando houver
inadimplemento culposo de um dos contratantes. A rescisão corta, desmancha o negócio
jurídico, indo ao seu suport
apenas no tocante ao elemento vontade. A rescisão atinge todo o suporte fático, inclusive a
vontade. Na revogação há ato unilateral que atinge a
do Estado, pelo Juiz, à pretensão rescisória da parte, no sentido de atingir a todo o suporte
fático. Tanto a rescisão como a invalidade desconstituem o negócio jurídico em si e a seus
efeitos, mas na rescisão a desconstituição se opera no plano da existência, enquanto na
Volume 8 – nº 1 - 2014
resilição. Esta desconstitui os efeitos do negócio jurídico, e consequentemente a este
também, como se não tivesse existido. A denúncia não desconstitui, mas tão soment
termo à relação jurídica, ou seja, somente impede que esta continue a produzir os seus
outro modo de extinção das obrigações, e consiste em por fim à relação
jurídica, não a atingindo em sua totalidade, mas tão somente em seu polo passivo. A
se à denúncia, diferenciando-se apenas por representar um ato
osição. A renúncia também apresenta eficácia
desconstituindo o negócio jurídico ou seus efeitos, mas apenas pondo fim à relação
A invalidade, ou seja, a anulação ou nulidade em seus dois graus de defeito,
dos modos de extinção das obrigações, através da desconstituição do próprio
negócio jurídico e de seus efeitos. Na resolução e na resilição opera-se a desconstituição
s efeitos do negócio jurídico, como se este não tivesse existido.
se o negócio jurídico em si e também a seus efeitos. Na invalidade, após a
se afirmar que não houve negócio jurídico. A invalidade pode
ex tunc ou ex nunc, conforme o caso concreto. A desconstituição
negócio jurídico e de seus efeitos, através da invalidade, se dá em virtude de um vício de
validade daquele, e deve ser feita através de decisão judicial. Assim, a invalidade é um
modo de extinção das obrigações que se opera no plano da validade. Quant
se dizer que, via de regra, a desconstituição opera-se apenas sobre o próprio negócio
jurídico, e não sobre os seus efeitos, que não existem, ao contrário da anulabilidade, na
qual são desconstituídos o negócio jurídico e os seus efeitos.
encontra-se prevista no artigo 475 do Código Civil, com a denominação
uma espécie de extinção das obrigações, que consiste, também, na
desconstituição do próprio negócio jurídico e de seus efeitos, quando houver
inadimplemento culposo de um dos contratantes. A rescisão corta, desmancha o negócio
jurídico, indo ao seu suporte fático. A revogação também atinge o suporte fático, mas
apenas no tocante ao elemento vontade. A rescisão atinge todo o suporte fático, inclusive a
Na revogação há ato unilateral que atinge a vontade. Na rescisão há atendimento
uiz, à pretensão rescisória da parte, no sentido de atingir a todo o suporte
fático. Tanto a rescisão como a invalidade desconstituem o negócio jurídico em si e a seus
efeitos, mas na rescisão a desconstituição se opera no plano da existência, enquanto na
os efeitos do negócio jurídico, e consequentemente a este
também, como se não tivesse existido. A denúncia não desconstitui, mas tão somente põe
continue a produzir os seus
consiste em por fim à relação
jurídica, não a atingindo em sua totalidade, mas tão somente em seu polo passivo. A
se apenas por representar um ato
osição. A renúncia também apresenta eficácia ex nunc, não
desconstituindo o negócio jurídico ou seus efeitos, mas apenas pondo fim à relação
e em seus dois graus de defeito,
dos modos de extinção das obrigações, através da desconstituição do próprio
se a desconstituição
este não tivesse existido. Na invalidade,
se o negócio jurídico em si e também a seus efeitos. Na invalidade, após a
se afirmar que não houve negócio jurídico. A invalidade pode
, conforme o caso concreto. A desconstituição do
negócio jurídico e de seus efeitos, através da invalidade, se dá em virtude de um vício de
validade daquele, e deve ser feita através de decisão judicial. Assim, a invalidade é um
modo de extinção das obrigações que se opera no plano da validade. Quanto ao ato nulo,
se apenas sobre o próprio negócio
jurídico, e não sobre os seus efeitos, que não existem, ao contrário da anulabilidade, na
, com a denominação
uma espécie de extinção das obrigações, que consiste, também, na
desconstituição do próprio negócio jurídico e de seus efeitos, quando houver
inadimplemento culposo de um dos contratantes. A rescisão corta, desmancha o negócio
e fático. A revogação também atinge o suporte fático, mas
apenas no tocante ao elemento vontade. A rescisão atinge todo o suporte fático, inclusive a
Na rescisão há atendimento
uiz, à pretensão rescisória da parte, no sentido de atingir a todo o suporte
fático. Tanto a rescisão como a invalidade desconstituem o negócio jurídico em si e a seus
efeitos, mas na rescisão a desconstituição se opera no plano da existência, enquanto na
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invalidade a desconstituição se opera no plano da validade. A invalidade diz respeito à
desconstituição de um vício de validade de negócio jurídico, portanto, operando
plano da validade. A rescisão não,
equivocado, em virtude de descumprimento contratual.
A denúncia unilateral o
admite contratos perpétuos.
Nos contratos indeterminados
se dar a qualquer tempo, por iniciativa de uma das partes.
Em alguns contratos por tempo indeterminado, a extinção pela vontade de uma das
partes deve ser precedida de notificação, chamada “aviso prévio”, dada com certa
antecedência.
Se, porém, dada a naturez
consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de
transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
No inadimplemento
Nos contratos bilaterais
inadimplemento.
A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com
perdas e danos se não preferir exigir
Ocorre a inexecução involuntária
de dificuldade fora do comum, como caso fortuito ou força maior. O inadimplente
responderá também por perdas e danos.
A exceção do contrato não cumprido é aque
de cumprida a sua obrigação, poderá exigir o implemento do outro.
Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes
diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a pre
qual se obrigou, pode a outra recusar
satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê
Resolução por onerosidade excessiva
se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, podendo o devedor pedir a resolução do
contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Volume 8 – nº 1 - 2014
invalidade a desconstituição se opera no plano da validade. A invalidade diz respeito à
desconstituição de um vício de validade de negócio jurídico, portanto, operando
plano da validade. A rescisão não, pois ela desce ao suporte fático e lá destrói o
equivocado, em virtude de descumprimento contratual.
A denúncia unilateral ocorre nos contratos por tempo indeterminado, pois não se
admite contratos perpétuos.
Nos contratos indeterminados as partes não estipulam sua duração. A extinção pode
dar a qualquer tempo, por iniciativa de uma das partes.
alguns contratos por tempo indeterminado, a extinção pela vontade de uma das
partes deve ser precedida de notificação, chamada “aviso prévio”, dada com certa
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos
consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de
transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
No inadimplemento o prejudicado pode pleitear a resolução do contrato em juízo.
está sempre implícita uma cláusula resolutiva em caso de
A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com
perdas e danos se não preferir exigir-lhe o cumprimento.
Ocorre a inexecução involuntária quando o descumprimento do contrato é advindo
de dificuldade fora do comum, como caso fortuito ou força maior. O inadimplente
responderá também por perdas e danos.
A exceção do contrato não cumprido é aquela onde nenhum dos contratantes, antes
de cumprida a sua obrigação, poderá exigir o implemento do outro.
Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes
diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a pre
qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela
satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Resolução por onerosidade excessiva ocorre quando a prestação de uma das partes
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, podendo o devedor pedir a resolução do
contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
invalidade a desconstituição se opera no plano da validade. A invalidade diz respeito à
desconstituição de um vício de validade de negócio jurídico, portanto, operando-se no
desce ao suporte fático e lá destrói o que está
corre nos contratos por tempo indeterminado, pois não se
as partes não estipulam sua duração. A extinção pode
alguns contratos por tempo indeterminado, a extinção pela vontade de uma das
partes deve ser precedida de notificação, chamada “aviso prévio”, dada com certa
a do contrato, uma das partes houver feito investimentos
consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de
leitear a resolução do contrato em juízo.
está sempre implícita uma cláusula resolutiva em caso de
A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com
quando o descumprimento do contrato é advindo
de dificuldade fora do comum, como caso fortuito ou força maior. O inadimplente
la onde nenhum dos contratantes, antes
Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes
diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela
se à prestação que lhe incumbe, até que aquela
ocorre quando a prestação de uma das partes
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, podendo o devedor pedir a resolução do
contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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A resolução poderá ser evitada, ofe
condições do contrato.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear
que a sua prestação seja reduzida, ou que seja alterado o modo de executá
evitar a onerosidade excessiva.
O distrato encontra
dos modos de extinção das obrigações, onde não ocorre a desconstituição do negócio
jurídico ou de seus efeitos, ou sequer se atinge o
renúncia, pois não põe termo à relação jurídica. No distrato se atinge apenas o vínculo da
relação jurídica, criando-se um novo negócio jurídico para modificar os efeitos do
primeiro. Portanto, no distrato o negócio jurídico
cria-se um novo negócio jurídico para modificar os seus efeitos. O distrato representa um
contrarius consensus ao contrato primitivo. O distrato, conforme o caso concreto, poderá
se apresentar com eficácia
no distrato devem participar todas as pessoas que fizeram parte do contrato primitivo, por
representar um novo acordo de vontades.
O distrato é uma das formas de extinção,
mesma forma do contrato celebrado. É o acordo entre as partes, a fim de extinguir vínculo
contratual anteriormente estabelecido. É um novo contrato com a finalidade de dissolver o
anterior.
O distrato somente produz efeitos para o futuro, não re
isto é, o distrato equivale a uma revenda, uma transferência da propriedade. Seu efeito é
nunc , somente para a frente.
11. Contrato Preliminar
Também conhecido como
preliminar é aquele que tem por objetivo garantir a realização de um contrato definitivo.
Tal contrato possui caráter provisório, interino e apenas é celebrado quando as partes se
comprometem a convencionar, posteriormente, um contrato definitivo.
Normalmente é utilizado nos casos em que as partes têm interesse recíproco no
negócio jurídico, porém, por algum inconveniente momentâneo, a contratação definitiva é
efetivada em circunstância oportuna subsequente.
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rá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equ
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear
que a sua prestação seja reduzida, ou que seja alterado o modo de executá
evitar a onerosidade excessiva.
encontra-se previsto no artigo 472 do Código Civil, sendo também, um
de extinção das obrigações, onde não ocorre a desconstituição do negócio
jurídico ou de seus efeitos, ou sequer se atinge o seu suporte fático. Não é denúncia ou
renúncia, pois não põe termo à relação jurídica. No distrato se atinge apenas o vínculo da
se um novo negócio jurídico para modificar os efeitos do
primeiro. Portanto, no distrato o negócio jurídico primitivo continua a existir, mas apenas
se um novo negócio jurídico para modificar os seus efeitos. O distrato representa um
ao contrato primitivo. O distrato, conforme o caso concreto, poderá
se apresentar com eficácia ex tunc ou com eficácia ex nunc. Deve-se ainda observar, que
no distrato devem participar todas as pessoas que fizeram parte do contrato primitivo, por
representar um novo acordo de vontades.
uma das formas de extinção, é feito pelo mútuo acordo e
mesma forma do contrato celebrado. É o acordo entre as partes, a fim de extinguir vínculo
contratual anteriormente estabelecido. É um novo contrato com a finalidade de dissolver o
O distrato somente produz efeitos para o futuro, não retroage aos efeitos anteriores,
isto é, o distrato equivale a uma revenda, uma transferência da propriedade. Seu efeito é
, somente para a frente.
. Contrato Preliminar
Também conhecido como pactum de contrahendo ou contrato promessa, o
é aquele que tem por objetivo garantir a realização de um contrato definitivo.
Tal contrato possui caráter provisório, interino e apenas é celebrado quando as partes se
comprometem a convencionar, posteriormente, um contrato definitivo.
mente é utilizado nos casos em que as partes têm interesse recíproco no
negócio jurídico, porém, por algum inconveniente momentâneo, a contratação definitiva é
efetivada em circunstância oportuna subsequente.
se o réu a modificar equitativamente as
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear
que a sua prestação seja reduzida, ou que seja alterado o modo de executá-la, a fim de
sendo também, um
de extinção das obrigações, onde não ocorre a desconstituição do negócio
. Não é denúncia ou
renúncia, pois não põe termo à relação jurídica. No distrato se atinge apenas o vínculo da
se um novo negócio jurídico para modificar os efeitos do
primitivo continua a existir, mas apenas
se um novo negócio jurídico para modificar os seus efeitos. O distrato representa um
ao contrato primitivo. O distrato, conforme o caso concreto, poderá
se ainda observar, que
no distrato devem participar todas as pessoas que fizeram parte do contrato primitivo, por
mútuo acordo e deve ter a
mesma forma do contrato celebrado. É o acordo entre as partes, a fim de extinguir vínculo
contratual anteriormente estabelecido. É um novo contrato com a finalidade de dissolver o
troage aos efeitos anteriores,
isto é, o distrato equivale a uma revenda, uma transferência da propriedade. Seu efeito é ex
ou contrato promessa, o contrato
é aquele que tem por objetivo garantir a realização de um contrato definitivo.
Tal contrato possui caráter provisório, interino e apenas é celebrado quando as partes se
mente é utilizado nos casos em que as partes têm interesse recíproco no
negócio jurídico, porém, por algum inconveniente momentâneo, a contratação definitiva é
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Não se pode confundir o contrato preliminar, em
concluir um contrato ulterior, ou seja, ficam vinculadas à continuidade do negócio, com as
negociações preliminares que antecede o contrato preliminar, mas não gera qualquer
obrigação ou direito para as partes, já que essa fase
negociar e estudar o objeto de um possível contrato.
Vale dizer que o compromisso de compra e venda de imóvel não averbado na sua
matrícula configura a categoria de contrato preliminar, com efeitos
obrigacionais interpartes, não gerando efeitos perante terceiros. Quando averbado, surge
direito do promitente comprador, e tem eficácia
O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos
essenciais ao contrato a ser cele
Concluído o contrato preliminar, e desde que dele não conste cláusula de
arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo,
apresentando prazo à outra para que o efetive.
interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao
contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá
considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
12. Arras
Arras ou sinal são garantia do contrato preliminar, gerando presunção de acordo
final e tornando obrigatório o contrato.
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra
dinheiro, ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou
computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê
desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu
haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários d
advogado.
A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo,
valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do
contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização
Volume 8 – nº 1 - 2014
Não se pode confundir o contrato preliminar, em que as partes sujeitam
concluir um contrato ulterior, ou seja, ficam vinculadas à continuidade do negócio, com as
negociações preliminares que antecede o contrato preliminar, mas não gera qualquer
obrigação ou direito para as partes, já que essa fase é utilizada para discutir interesses,
negociar e estudar o objeto de um possível contrato.
Vale dizer que o compromisso de compra e venda de imóvel não averbado na sua
matrícula configura a categoria de contrato preliminar, com efeitos
não gerando efeitos perante terceiros. Quando averbado, surge
direito do promitente comprador, e tem eficácia erga omnes.
O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos
essenciais ao contrato a ser celebrado e deverá ser levado ao registro competente.
Concluído o contrato preliminar, e desde que dele não conste cláusula de
arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo,
prazo à outra para que o efetive. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do
interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao
contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá
lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Arras ou sinal são garantia do contrato preliminar, gerando presunção de acordo
final e tornando obrigatório o contrato.
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras,
ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou
computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê
as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu
haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários d
A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo,
valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do
contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização
que as partes sujeitam-se a
concluir um contrato ulterior, ou seja, ficam vinculadas à continuidade do negócio, com as
negociações preliminares que antecede o contrato preliminar, mas não gera qualquer
é utilizada para discutir interesses,
Vale dizer que o compromisso de compra e venda de imóvel não averbado na sua
matrícula configura a categoria de contrato preliminar, com efeitos
não gerando efeitos perante terceiros. Quando averbado, surge
O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos
ser levado ao registro competente.
Concluído o contrato preliminar, e desde que dele não conste cláusula de
arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo,
razo, poderá o juiz, a pedido do
interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao
Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte
Arras ou sinal são garantia do contrato preliminar, gerando presunção de acordo
, a título de arras,
ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por
as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu
haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de
A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo,
valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do
contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes,
as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê
á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê
ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
13. Vícios Redibitórios
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou
defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe
valor.
O adquirente pode no lugar de rejeitar a coisa, redibindo o contrato reclamar
abatimento no preço.
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com
perdas e danos; se o não conhecia, tão
do contrato.
A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do
alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
O adquirente decai do direito de obter a redibição o
de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.
Se já estava na posse, o prazo conta
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mai
contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta
dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
14. Evicção
A evicção é a perda total, ou parcial, da coisa pelo adquirente, por fo
judicial baseada em causa preexistente a contrato.
A jurisprudência tem reconhecido a evicção mesmo quando a perda da coisa não foi
ocasionada por decisão judicial, mas por outro motivo, como apreensão judicial,
alfandegária ou administrativ
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia
ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
Volume 8 – nº 1 - 2014
Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes,
as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê
á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivale
ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
. Vícios Redibitórios
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou
defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe
O adquirente pode no lugar de rejeitar a coisa, redibindo o contrato reclamar
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com
e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas
A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do
alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo
de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.
Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mai
á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta
dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
A evicção é a perda total, ou parcial, da coisa pelo adquirente, por fo
judicial baseada em causa preexistente a contrato.
A jurisprudência tem reconhecido a evicção mesmo quando a perda da coisa não foi
ocasionada por decisão judicial, mas por outro motivo, como apreensão judicial,
alfandegária ou administrativa.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia
ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes,
as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-
á, mais o equivalente. Em
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou
defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o
O adquirente pode no lugar de rejeitar a coisa, redibindo o contrato reclamar
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com
o valor recebido, mais as despesas
A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do
u abatimento no preço no prazo
de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo
á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta
A evicção é a perda total, ou parcial, da coisa pelo adquirente, por força de decisão
A jurisprudência tem reconhecido a evicção mesmo quando a perda da coisa não foi
ocasionada por decisão judicial, mas por outro motivo, como apreensão judicial,
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8
Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem
direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da
evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Salvo estipulação em contrário, tem direito o ev
preço ou das quantias que pagou: a) à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a
restituir; b) à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretame
resultarem da evicção; c) a
constituído.
Referências Alemanha. Bürgerliches Gesetzbuch. http://www.ligiera.com.br/codigos/cc_alemao_(em_alemao).pdf. Acesso em: 14 de julho de 2014. BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil anotado,Alves,1916. BITTAR, Carlos Alberto – BULGARELLI, Waldírio – COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil DAIBERT, Jefferson – Dos contratos
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Volume 8 – nº 1 - 2014
nte a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem
direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da
evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do
preço ou das quantias que pagou: a) à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a
restituir; b) à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretame
resultarem da evicção; c) a custas judiciais e aos honorários do advogado por ele
Bürgerliches Gesetzbuch. BGB. Código Civil da Alemanha.http://www.ligiera.com.br/codigos/cc_alemao_(em_alemao).pdf. Acesso em: 14 de julho
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socialism.de/LeninMaterialismoAnexoCap2.htm. Acesso em 20 de junho de 2014.
Grande enciclopédia Larousse cultura. São Paulo: Nova Cultural, vol. 7,
nte a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem
direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da
icto, além da restituição integral do
preço ou das quantias que pagou: a) à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a
restituir; b) à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente
iais e aos honorários do advogado por ele
. Disponível em: http://www.ligiera.com.br/codigos/cc_alemao_(em_alemao).pdf. Acesso em: 14 de julho
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. São Paulo: Forense Universitária, 1990.
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