Fundamentação jurídica sobre a competência exclusiva dos pais para educar seus filhos
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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA SOBRE A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS
PAIS (FAMÍLIA) PARA EDUCAR SEUS FILHOS SOBRE A MORAL SEXUAL
OU QUALQUER CONTEÚDO REFERENTE À MORAL.
DOCUMENTOS OFICIAIS
INTERNACIONAIS
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948/ONU)
Artigo 26 - 3. Os pais têm direito prioritário para escolher o tipo de educação que será dada aos seus
filhos.
CONVENÇÃO AMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS (1969)
PROMULGADA PELO BRASIL CONFORME DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA),
PROMULGADA PELO BRASIL CONFORME DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 ....
Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião: [...]
4 . Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a
educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
LEGISLAÇÃO NACIONAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1988):
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, (...);
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1988):
Art. 226 . A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 229 . Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (Lei N° 10.406/2002).
Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Art. 1.634 . Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno
exercício do poder familiar, (...)
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (Lei N° 10.406/2002).
Art. 1.634 .
(...) que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (Lei N° 10.406/2002).
Art. 1.634 .
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para
outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, ...
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (Lei N° 10.406/2002).
Art. 1.634 .
VI – (...) se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder
familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (Lei N° 10.406/2002).
Art. 1.634 .
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei Nº 8.069/90):
Art. 15 . A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei Nº 8.069/90):
Art. 16 . O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos
logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV -brincar, praticar esportes e divertir-se; V -
participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na
forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei Nº 8.069/90):
Art. 17 . O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e
moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei Nº 8.069/90):
Art. 18 . É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 22 . Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-
lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações
judiciais.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei Nº 8.069/90):
Art. 53 . A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania
e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei Nº 8.069/90):
Art. 53
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;IV - direito de organização e participação em
entidades estudantis;V - acesso à escola pública e gratuita próxima de
sua residência.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei Nº 8.069/90):
Art. 53
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei Nº 8.069/90):
Art. 142 . Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e
menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da
legislação civil ou processual.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei Nº 8.069/90):
Art. 249 . Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou
decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou
Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.Ressalte-se que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e (...)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei Nº 8.069/90):
Art. 249 .
(...) dos Municípios está vinculada ao Princípio da Legalidade em sentido estrito, expresso no art.
37, da Constituição Federal, em que ao administrador só é possível fazer o que a lei
autoriza ou determina, princípio basilar para o regime jurídico-administrativo.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei Nº 8.069/90):
Art. 79 . As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter
ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e
munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.