Folha de Pagamento - Arapiraca
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Objetivos
Analisar e aplicar todas as rotinas exigidas por lei, para realizar admissão de empregados de uma organização;
Conhecer as rotinas e as obrigações das empresas no tocante ao atendimento às fiscalizações do Trabalho e Previdência Social.
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Francisco Arapiraca
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3 Folha de Pagamento - Legislação
Legislação Pertinentes:
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Entre outras.
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6 Reforma PrevidenciáriaA Medida Provisória nº 664/2014 alterou a Lei n° 8.213/1991 que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social. Dentre as alterações destacam-se: 1. A determinação de que a concessão dos benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, para
segurado empregado, será devida a partir do 31º dia de afastamento, ou seja, o empregador deverá arcar com os salários do empregado até o 30º dia de afastamento, com vigência a partir de 1º.3.2015;
2. A definição de que o cálculo do valor do benefício de Auxílio-Doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, ou a média dos salários de contribuição existentes, se inferiores a 12, com vigência a partir de 1º.3.2015;
3. O estabelecimento do período de carência de 24 contribuições mensais para concessão do benefício de Pensão por Morte, com vigência a partir de 1º.3.2015;
4. O direito do recebimento da Pensão por Morte, pelo cônjuge ou companheiro (a), será condicionado a ocorrência da data do casamento ou do início da união estável de no mínimo 2 anos da data do óbito do instituidor do benefício, com vigência a partir de 14.1.2015;
5. A duração da Pensão por Morte dependerá de cálculo da expectativa de vida do beneficiário, com vigência a partir de 1º.3.2015;
6. O valor mensal da Pensão por Morte será correspondente a 50% da aposentadoria que recebia ou tinha direito o segurado, acrescido de cotas de 10% para cada dependente até o limite de 5 cotas, com vigência a partir de 1º.3.2015.
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Foram revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/1991: 1. O § 2º do art. 17 que tratava do cancelamento da inscrição do cônjuge; 2. O art. 59 que tratava da concessão do Auxílio-Doença a partir do 16º dia de afastamento; 3. O § 1º do art. 60 que tratava do início da concessão do Auxílio-Doença requerido por segurado afastado da
atividade por mais de 30 dias; 4. O art. 151 que tratava da lista de doenças para concessão do Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez
independente de carência.
Seguro-Desemprego - Abono salarial - Novas regras A Medida Provisória nº 665/2014 alterou a Lei nº 7.998/1990 que trata do Seguro-Desemprego e do Abono salarial e a Lei nº 10.779/2003 que trata do Seguro-Desemprego para pescador artesanal.
Dentre as alterações destacam-se: 5. A determinação de que o período trabalhado necessário para requisição do benefício de Seguro-Desemprego, a
partir de 28.2.2015, será de: 6. A 18 meses, nos 24 meses anteriores a dispensa, na primeira solicitação; 7. A 12 meses, nos 16 meses anteriores a dispensa, na segunda solicitação; 8. A 6 meses a partir da terceira solicitação; 9. A definição da quantidade de parcelas de acordo com duração do vínculo empregatício e o de solicitações, com
vigência a partir de 28.2.2015;
Reforma Previdenciária
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6. Os documentos necessários, a partir de 1º.4.2015, para requisição do Seguro-Desemprego pelo pescador artesanal;
7. A necessidade de ter trabalhado por 180 dias ininterruptamente no ano-base para recebimento do Abono salarial do PIS;
8. A determinação do cálculo do valor do Abono salarial de maneira proporcional aos meses trabalhados no ano-base.
Foram revogados os seguintes dispositivos legais: 9. A Lei nº 7.859/1989, que regulava a concessão do Abono salarial; 10.O art. 2º-B, o inciso II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.998/1990, que
tratavam respectivamente, da concessão do Seguro-Desemprego na situação de desemprego involuntário, de requisito para percepção do Seguro-Desemprego e do computo dos rendimentos proporcionas das contas vinculadas ao Fundo de Participação PIS-PASEP no Abono salarial;
11. A Lei nº 8.900/1994, a partir de 28.2.2015, que trazia regras para concessão do Seguro-Desemprego; 12.O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, a partir de 1º.4.2015, que determinava os
documentos para concessão do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal.
Reforma Previdenciária
O que é trabalho? Trabalho: atividade física ou intelectual
realizada por ser humano, cujo objetivo é fazer, transformar ou obter algo.
O trabalho gera conhecimentos, riquezas materiais, satisfação pessoal e desenvolvimento econômico.
O Dia do Trabalho é comemorado em 1º de maio
Formal/informal/autônomo
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O que é emprego?
Cargo ou ocupação de um indivíduo numa empresa ou órgão público.
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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Principal norma legislativa Brasileira
Direito do trabalho e Direito Processual do Trabalho
Decreto-lei nº 5.452 – 1º de maio de 1943
Presidente Getulio Vargas
Assinada do Estádio de São Januário
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
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Celetista
Quem tem registro em carteira de trabalho
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Oposto profissionalServidor públicoPessoa Jurídica
Autônomo
Empresa
Individual ou coletiva Assume os riscos da atividade
econômica Admite Assalaria Dirige Presta serviços/produtosFrancisco Arapiraca
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Empregado
Artigo 3º da CLT
Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador
Depende do empregador mediante salário
Serviço efetivo: período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens
A prestação pode ser feita: no domicílio do empregado, mantida uma subordinação ao empregador e dele receba ordens, mantendo uma produção determinada.
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Carteira de trabalho Artigo 13, portaria nº 3.626 da 13/11/1991
Obrigatória para o exercício de qualquer atividade remunerada
Localidades onde não são emitidas carteiras de trabalho: poderá ser admitido até 30 dias, com a condição de permanecer num posto mais próximo
Emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho – DRTs ou mediante convênio por órgãos federais, estaduais e municipais
Alterações de estado civil e dependentes: INSS ou órgãos emitentes
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Nova carteira de trabalho Portaria nº 210 30/04/2008
Informatizada
Código de barra com o nº do PIS
Cartão de Identidade do Trabalhador (CIT)
Acesso aos depósitos do FGTS, informações do PIS, seguro-desemprego e vínculos empregatícios anteriores
Primeiro emprego e segunda-via
As antigas ainda valem
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Admissão
• Carteira de trabalho
• CPF
• Carteira de identidade
• Título de eleitor
• Certificado de reservista
• Cadastramento do PIS
• Comprovante de escolaridade
• Carteira de Habilitação
• Foto 3x4
• Carteira Profissional
• Registro profissional
Documentação necessária:• Certidão de nascimento dos
filhos (até 14 anos)• Carteira de vacinação (até
7 anos. Após a admissão apresentá-la sempre em novembro);
• Comprovante de escolaridade após 7 anos (apresentá-la nos meses maio e novembro);
• Comprovante de residência;• Declaração da escola do
menor.
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Imprestabilidade ou esgotamento da CTPS
Artigo 21 CLT
O empregado deverá obter outra CTPS, através de segunda via, conservando-se o número e a série da anterior
Prazo e anotações art. 29 e art. 5
48 horas;
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Principais anotações da CTPS (art. 29 da CLT)
Dados da empresa (razão social, endereço, CNPJ, espécie de estabelecimento)
Cargo e CBO
Data da admissão
Número do registro
Remuneração
Assinatura do empregador
Data da saída
Comunicação de dispensa CD
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Continua....
Contribuição Sindical
Valor da contribuição
Nome do sindicato
Assinatura e carimbo do empregador
Obs: Não existe na nova CTPS espaço para anotação da contribuição sindical, devendo ser utilizada no espaço “anotações gerais”
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Continua...
Reajuste salarial
Data do reajuste
Valor
Função e CBO
Motivo do em
Assinatura e carimbo do empregador
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Continua....
• Anotações de férias
▫ Período aquisitivo
▫ Período e gozo
▫ Assinatura e carimbo
▫ Férias coletivas
Quando o número de empregados forem superior a 300 (trezentos), pode-se anotar mediante carimbo.
▫ Obs: o empregado não entrará em férias sem apresentação da CTPS
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FGTS
Banco depositário
Empresa (CEF)
Página “Anotações”
Número do PIS
Retificações
Contribuição Sindical
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Reclamações – art.36 CLT
Recuso da empresa em fazer anotações:
Empregado comparece pessoalmente ou por intermédio do seu sindicato, perante a Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
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Anotações que prejudicam o empregado – art 29 CLT
É vedada qualquer anotação na CTPS que desabone o empregado ou que cause
dano à sua conduta profissional.
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Multas
A empresa que infringir as disposições da CLT concernentes as anotações da CTPS incorrerá na multa de valor igual R$ 402,53.
O extravio ou a inutilizarão por culpa da empresa acarretará a multa de R$ 201,27
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Estagiário
Ofício-circular nº 2 CIRP-SPES-TEM/99
Dispensou a anotação do estágio curricular na CTPS
Celebrado mediante efetivação dos Termos de Acordo de Cooperação e o de Compromisso do Estágio
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Trabalhador temporário Contrato escrito de trabalho temporário
Anotação na CTPS (anotações gerais) – “trabalhador temporário”
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“O titular desta Carteira de Trabalho presta serviço temporário, nos termos da lei n. 6019/74, conforme contrato escrito em separado, a contar
de ___/___/___, pelo prazo máximo de 90dias, como determina o art. 10 da citada Lei auferindo o salário R$_____ por _____. Esta anotação é um cumprimento do art. 12 inciso 1º, da Lei acima”.
___________________ (assinatura da empresa)]______________________(local e data)
Aprendiz
Anotações gerais – contrato de aprendizagem
Número do contrato
Data da homologação na DRT
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Exemplo: Contratado como menor aprendiz para exercer a função de Digitador com um ano de duração, conforme contrato de aprendizagem n 675, homologado na DRT-RJ em 20/08/2010.
_____________________ (empresa assina)
Aviso prévio indenizado Anotações gerais
Data de saída do empregado – último dia de trabalho
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INSS NÃO RECONHECE VÍNCULOS ANTERIORES À DATA DA
EMISSÃO DA CTPS
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Os empregados que necessitam da segunda via da
carteira de trabalho devem solicitar ao empregador, cópia
autenticada da ficha de registro.
Cadastro de Informações Sociais (CNIS)
Proibição de exigência de experiência Lei nº11.644 – 10/03/2008
O empregador NÃO poderá exigir do candidato ao emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade.
Acrescentado o artigo 442-A à CLT.
Registro: exigência do CPF e da carteira de identidade
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Carteira de estrangeiro e autorização para trabalhar em território nacional
Constituição Federal – o estrangeiro tem os mesmos direitos do empregado brasileiro
Exigência: carteira de estrangeiro, visto no passaporte
Consultar o Departamento da Polícia Federal
Resolução Normativa: 74 CNI – 09/02/2007
Contratação: “Formulário de Requerimento e Autorização de Trabalho”
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Título de eleitor
Não é obrigatória a apresentação da confirmação de votação nas organizações privadas.
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Certificado de reservista
•Exigência no ato da contratação.•Ausência permitida sem prejuízo ao
salário.
PIS/PASEP – lei complementar nº 7 de 07/09/1970, resolução n.395 CODEFAT – 12/07/2004, Medida provisória 447 – 14/11/2008
PIS – programa de Integração Social Pessoas jurídicas, sindicatos, federações estaduais de
pescadores, repartições oficiais estrangeiras, pessoas físicas que mantenham empregados com contrato regido pela CLT, titulares de cartórios não oficiais, trabalhadores rurais vinculados a empregadores rurais.
Emissão do Documento de Cadastro do Trabalhador (DCT) Caixa Econômica: prazo de cinco dias úteis para efetuar o
cadastramento do empregado. Prazo para pagamento até o 25º dia do mês
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Comprovante de escolaridade
Exigido quando o cargo determinar.
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
Habilitação para exercer a função. Motorista e motoqueiro – verificar junto ao DETRAN.
FOTO
Fotos 3x4. liberdade para solicitar quantidade desejada.
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CERTIDÃO E NASCIMENTO DOS FILHOS ATÉ 14 ANOS
Salário-família – 1.9.8 das rotinas previdenciárias.
Empregado casado ou solteiro com filhos até 14 anos ou inválido
CARTÃO DA CRIANÇA
Apresentar cartão de vacinação até os 7 anos no mês de NOVEMBRO.
Pagamento do salário-família no gozo da licença-maternidade é de responsabilidade do empregador.
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Comprovante de frequência escolar
Filhos acima de 7 e menores que 14
Apresentar no mês de maio e no mês de novembro
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
Cópia da conta de luz, água, telefone, IPVA ou declaração do próprio empregado
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Exames Médicos
• NR 7 – estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação do:
▫ PCMSO (programa de controle médico de saúde ocupacional)
▫ ASO (atestado de saúde ocupacional)
• Obrigatoriedade:
▫ Admissional
▫ Periódico
▫ Retorno ao trabalho
▫ Mudança de função
▫ Demissional
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PCMSO
• Responsável técnico para implantação
▫ Médico do trabalho
▫ Certificado de residência médica na área da saúde do trabalhador
• Atribuições:
▫ Elaborar pesquisa de campo
▫ Análise dos postos produtivos
▫ Coletas sobre acidentes de trabalho
▫ Doenças ocupacionais
▫ Verificação das Atas da CIPA
▫ Mapa de riscos
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ASO
Preencher em duas vias;
Primeira via arquivá-la no local de trabalho;
Segunda via entregue ao trabalhador.
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Quem não faz exame médico?
Empregados domésticos
Estagiários admitidos na forma da lei n. 6.494 de 07/12/1977
Diretores nomeados por assembléia de sociedade anônima, com poder de gestão.
Art.41 CLT art 2 portaria n 41 TEM 28/03/2007
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Tipo de Contrato de Trabalho Contrato individual de trabalho – art. 442 a 510
Com técnicos estrangeiros – art. 352
Para o grupo econômico
Suspensão do contrato
Falência
Extinção da empresa
Redução de salário
Alteração de contratos
Transferência do empregado
Suspensão e interrupção
Impedimentos para rescisão
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Empresas prestadoras de serviços
Registro pode permanecer na sede da prestadora.
Identificação crachá
TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Atender a necessidade transitória
Lei n.6019/74
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Contrato com Técnicos estrangeiros - art. 352 a 358
É caracterizado pelo acordo entre uma determinada empresa instalada n o Brasil estrangeiro domiciliado ou residente no exterior;
Mão-de-obra específica
A empresa deverá solicitar ao MTE a autorização;
Comprovação de qualificação e experiência; Comprovação de diploma
Escolaridade mínima de 9 anos e experiência de 2 anos
Conclusão do curso de pós-graduação
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Contrato para grupo econômico
A prestação de serviço para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a existência de mais de um contrato de trabalho, a não ser que haja ajuste entre as partes.
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Suspensão do Contrato
Afastamento por doenças ou acidentes de trabalho.
A suspensão só ocorrerá no 16˚ dia, visto que os primeiros 15 dias é de responsabilidade da empresa;
Comunicar ao INSS acidente de trabalho através do CAT – CENTRO DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR
Ex.: empresa contrata Paulo através do contrato de experiência com prazo de 90 dias. No 76 ˚ dia do contrato, afasta-se por acidente de trabalho. O contrato terá o seu término na data prevista, tendo em vista que os 15 dias são de responsabilidade da empresa.
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Afastamento no 61˚dia
Ex: A empresa contrata o mesmo funcionário sendo que se acidenta no 61˚dia.
Neste exemplo, os 60 dias mais os primeiros 15 dias da empresa totalizam 76 dias, não completando com isto o total do contrato.
Diante deste dato o contrato ficará suspenso.
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Falência
Os direitos relativos ao contrato de trabalho continuarão existindo em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa;
Direitos:
RESCISÃO CONTRATUAL
SALÁRIOS
INDENIZAÇÕES
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Impedimentos para Rescisão Contratual Instrução Normativa SRT n. 3 de 21-06-2002 estabelece as normas para
homologação da rescisão contratual, impondo impedimento.
A) Gestante:
goza de estabilidade desde a confirmação da gestação até 5 (cinco) meses contatos do nascimento do filho;
B) Membro eleito da CIPA:
goza de estabilidade desde o registro da sua candidatura até um ano após o término do mandado do cargo de direção;
C) Empregado afastado pela previdência social por acidente de trabalho ou doença ocupacional: CAT (comunicação de acidente de trabalho)
01 ano de estabilidade após o retorno
D) Empregado eleito pelo sindicato: Goza de estabilidade desde o registro da candidatura até 01 ano após o término. Sendo o contrato por tempo determinado, receberá a indenização do art. 479 ou seja, 50% do período restante do contrato
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Contrato por Tempo Determinado art. 443 Considera prazo determinado o contrato cuja vigência dependa de
termo prefixado ou da execução de serviços específicos ou ainda realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada;
Validade do contrato:
I- Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo
Ex: Empresa de realização de show em feiras e convenções
II- Atividades empresariais de caráter transitório Ex: empresa no ramo de comércio varejista e contrata engenheiros e pedreiros
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Continua.. III- Contrato de Experiência
O contrato poderá ser firmado até 2 anos, e no caso de experiência, não poderá ser superior a 90 dias.
O contrato por prazo determinado se transforma por indeterminado quando: Exceder o prazo
A tarefa ou a obra durar mais de dois anos
For prorrogada, tácita ou expressamente, dentro de 6 meses
Suceder outro dentro do prazo determinado, dentro de 6 meses;
O contrato contiver cláusula que assegura o direito recíproco de rescisão antes do tempo ajustado.
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Contrato de Experiência – art. 443
É o acordo pelo qual as partes estabelecem as condições de trabalho, mediante livre estipulação, respeitadas as disposições de proteção do trabalho, os acordos coletivos e as convenções ou sentenças normativas vigentes.
Duração de 90 dias
Prorrogáveis no máximo 01 (uma) vez.
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Rescisão antecipada por iniciativa do empregador – art. 479 O art. 479 da CLT determina que tomando o empregador a
iniciativa de rescindir o contrato antes do prazo, deverá pagar, a título de indenização para o empregado, o valor correspondente a 50% do que falta para complemento do contrato.
Ex: Empregado foi admitido em contrato de experiência por prazo de 60 dias, de 06/01/2010 a 05/03/2010. Salário R$ 950,00. Em 1o/02/2010, empresa efetuou a rescisão antecipada do contrato.
Ex: O empregado quando tomou a decisão pela rescisão antecipada, faltavam 25 dias para o complemento do contrato. O empregado pagará ao empregador 50% do restante do contrato.
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Contrato de Temporário
Caracteriza-se como aquele prestado por pessoa física com a finalidade de atender a necessidade transitória de uma empresa;
Empresa de trabalho temporário
Autorização para exercer atividades em outras localidades
Contrato de prestação de serviço temporário
Contrato de trabalho com trabalhador temporário
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Empresa de trabalho temporário
Urbana
Atividade: colocar temporariamente à disposição de outras empresas denominadas de tomadores de serviço por prazo determinado;
Solicitar Registro de empresa de trabalho temporário por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT) - MTE
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Contrato de Trabalho com Trabalhador Temporário
Contato individual por escrito
Direitos
Remuneração equivalente aos empregados da mesma categoria;
Férias proporcionais, no caso de rescisão antecipada;
Vale transporte
Comunicação de Dispensa (Seguro Desemprego)
Salário Família
Horas Extras e o RSR
Adicional noturno
FGTS
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Número de empregados temporários
Proporcional ao número de empregados efetivos que tenham contrato indeterminado.
Média semestral
Limite máximo de empregados:
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50% do nº de empregados para parcela inferior a 50 empregados
35% do nº empregados, para parcela entre 50 e 199 empregados
20% do nº de empregados para parcela acima de 200 empregados
Ficha ou Livro de Registro art. 41
Em todas as atividades (exceto empregada doméstica) será obrigatório, para o empregador, o registro dos respectivos trabalhadores podendo ser adotado livros, fichas ou sistema eletrônico.
Obrigatória a autenticação do livro e ficha na DRT (Delegacia Regional do Trabalho)
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Transferência do Local de Trabalho A empresa deverá:
Anotar na CTPS, na parte “anotações gerais”, data da transferência e o local;
Efetuar anotação no livro ou ficha de registro do empregado na parte destinada a “observações”, o registro:
Empregado transferido para filial_______, bairro:_____, cidade:____, em ___/___/___.
Enviar ao estabelecimento para qual o empregado foi transferido;
Providenciar a abertura de uma nova ficha, transcrevendo os dados anteriores.
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Contrato de trabalho por tempo indeterminado – art 452 CLT
O que sucede seis meses – exceto execução de serviços especializados ou realização de certos acontecimentos.
Contrato por prazo determinado prorrogado mais de uma vez vigora como indeterminado.
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Declaração de encargos de família para fins de imposto de renda
Instrução normativa nº 15 SRF, 06/02/2001 DOU em 08/02/2001
Rendimentos de trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica
Rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma e pensões civis e militares
Complementação de aposentadoria ou de pensão recebida de entidade de previdência privada, como também importâncias correspondentes ao resgate de contribuições
Rendimentos de empreitadas de obras exclusivamente de lavor (trabalho manual)
Rendimentos pagos a titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros
De pessoas jurídicas a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificações ou participação no resultado
Gratificações e participações pagas a empregados ou quaisquer outros beneficiários
Despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos pelo empregador em favor daquele, tais como aluguel, contribuição previdenciária, imposto de renda e seguro de vida
Salário-educação, auxílio-creche e auxílio pré-escolar
Multas ou vantagens por rescisão de contrato.Francisco Arapiraca
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Dependentes
Cônjuge
Companheiro (a), desde que haja vida em comum por mais de 5 anos, ou por período menor se a união resultou filho
Filho (a), enteado (a), de até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou para o trabalho
Menor pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha guarda judicial
Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 21 anos, detendo a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho
Pais, avós, bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal de R$ 1.434,59
Absolutamente incapaz, menor de 16 anos, o louco, surdo-mudo, contribuinte sendo tutor ou curador.
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Prazo para recolhimento do Imposto de Renda medida provisória 16-12-2008
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Recolhido até o último dia útil do 2º decêndio (período
de 10 dias) do mês subsequente ao mês de
ocorrência
Quadro de horário Modelo expedido pelo Ministério do trabalho
Lugar visível
Portaria MTB nº3.636/91
Controle : hora de entrada, saída pré-assinalação do horário de repouso e alimentação – podem ser dispensadas do quadro de horário (discutível)
Falta do quadro de horário: multa mínimo R$40,25 a R$4.025,33 – dobrado na reincidência, oposição ou desacato.
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Cartão e livro de ponto
Mais de 10 empregados
Registro manual, mecânico ou eletrônico
Trabalho executado fora do estabelecimento: ficha ou papeleta em poder do empregado.
Menos de 10 empregados - registrar
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Tolerância – art 58
Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de 5 minutos, observando o limite máximo de 10
minutos diários.Francisco Arapiraca
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Tempo para troca de uniforme
Vestir e despir fazem parte da jornada de trabalho.
Assinalar ponto antes de vestir e após despir.
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Falta de marcação no cartão de ponto
Reincidência: indisciplina
Punição: advertência (verbal ou escrita), suspensão e demissão por justa-causa
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Marcação manual
Não poderá existir a marcação britânica (marcação com o mesmo horário de entrada e saída em todos os dias do mês)
O juiz, na justiça do trabalho não aceitam essa marcação
O registro deve ser feito pelo empregado.
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Marcação mecânica e eletrônica
Relógio de ponto
Somente o próprio pode marcar o seu cartão
Marcação por terceiros - falta grave: demissão de todos envolvidos
O empregado deve colocar o seu ciente quando ocorrer o fechamento da 2 (segunda) quinzena.
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Marcação magnética
Sistema efetua o fechamento da folha de pagamento e das guias de INSS (GPS), imposto de renda retida na fonte e FGTS (GFIP)
Os juízes só aceitam tal marcação se houver concordância do empregado quando do fechamento no final do mês.
Colher assinatura do empregado na folha ou espelho do ponto.
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REP – Registrador Eletrônico de Ponto SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto 21/08/2009
REP – equipamento de automação – registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a entrada e saída dos empregados.
Obrigatório para empresas que utilizam o sistema eletrônico e marcação- uso cobrado pelo MTE a partir de 21/08/2010 – 90 dias orientação
Francisco Arapiraca
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Registro do ponto em terminal de computador
Não é permitido.
Somente permite-se a marcação pelo Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
Francisco Arapiraca
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Relação de Trabalho - Conceitos
Empregador: A Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) em seu art. 2º, considera empregador a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Empregado: A C.L.T., em seu art. 3º, considera empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Documentação Necessária Para a Admissão de Empregados
A admissão de empregados depende do cumprimento de formalidades legais. Dentre elas, destaca-se a obrigatoriedade de apresentação de determinados documentos destinados a identificar o empregado, bem como propiciar, ao empregado, subsídios para o correto desempenho das obrigações trabalhistas a que este se subordina, não só em relação ao próprio empregado, mas também nas relações daquele com o Estado.
Documentação Necessária:
Carteira de Trabalho e Previdência Social (C.T.P.S.);
R.G. (cópia);
Título de Eleitor com comprovante de votação da última eleição do 1º e 2º turnos (cópias);
Certificado de Reservista (cópia);
CPF – Cadastro de Pessoa Física (cópia);
Exame Médico (ASO);
3 Fotografias 3 x 4 (recente);
Certidão de Casamento (cópia);
Comprovante de residência constando número CEP (cópia);
Folha Criminal;
Folha Corrida / Atestado de Bons Antecedentes;
Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade, necessária para o pagamento do salário-família;
Caderneta de Vacinação dos filhos até 6 (seis) anos de idade (cópia) e comprovação semestral de frequência à escola de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, para pagamento do salário família (meses de maio a novembro).
Exame Médico
O empregado deve passar por exames médicos antes de ser admitido. O médico será indicado pela empresa, que irá emitir um documento chamado Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, de acordo com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (Art. 168, da CLT). Será obrigatório o exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo.
Os exames médicos devem ser feitos na Admissão, Demissão, Periódico, Retorno ao Trabalho e Mudança de Função.
A empresa deve renovar o exame médico de seis em seis meses, quando se tratar de atividades e operações insalubres, anualmente, acima de 45 anos e a cada dois anos de 18 a 45 anos de idade.
Documentos que a Empresa Deverá Preencher:
Registro de Empregado - A empresa, ao admitir um empregado, deverá registrá-lo, no livro, na ficha ou no sistema eletrônico.
O prazo para registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado é de 48 horas, conforme artigo 29 da C.L.T.
As anotações e atualizações da C.T.P.S. poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal, conforme Parágrafo Único do Artigo 11 e Artigo 12 da Portaria n° 3.626 de 13/11/1991.
Contrato de Trabalho
É o acordo tácito ou expresso que corresponde à relação de emprego (Art. 442, da C. L. T.).
1) Contrato por Prazo Determinado - é aquele cujo término foi previsto, quando de sua celebração.
a) Esta modalidade de contrato é excepcional, isto é, pode ser utilizada nas seguintes circunstâncias: Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação de prazo;
b) Atividades empresariais de caráter transitório.Prazo máximo de duração: não pode ser estipulado por período superior a 02 (dois) anos.
2) Contrato por Prazo Indeterminado -- é a regra geral de contratação.Neste caso, não se determina, por ocasião da celebração do contrato,a condição ou termo para sua cessação.
Contrato de Experiência
O contrato de experiência não poderá exceder 90 dias, conforme artigo 445, parágrafo único da C. L. T.
O contrato de experiência poder ser prorrogado apenas uma vez e respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias, conforme artigo 451 da C. L. T. e Enunciado 1 do TST.
O contrato de experiência é uma espécie de contrato a prazo determinado, que tem como objetivo dar condições de mútuo conhecimento às partes contratantes.
Durante este período, a empresa observará o desempenho do empregado na execução de suas tarefas, não se restringindo somente à parte técnica, mas em tudo que tange aos aspectos da integração à equipe de trabalho, conduta moral, social, etc.
FOLHA DE PAGAMENTO
Conceito: Além de um procedimento de caráter trabalhista, decorre da obrigatoriedade prevista no Art. 47 do Regulamento Organizacional do Custeio da Seguridade Social (ROCSS). É o resumo de tudo que o empregado tem a receber.
A folha de pagamento divide-se em 02 (duas) partes distintas:
Recebimentos; e
Descontos.
A Parte de Recebimento Engloba:
Salário - é a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo empregado. Pode ser pago mensal, quinzenal, semanal e diariamente ou por peça ou tarefa.
Remuneração – Art. 457 da C.L.T. é a soma do salário contratual mais os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, horas extras, etc.
Hora Extra - Artigo 59 da C.L.T. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. A Constituição Federal/88 no inciso XVI Artigo 7° remuneração do serviço extraordinário no mínimo 50% a mais do valor do hora normal nos dias úteis.
Adicional de Insalubridade - Artigo 192 da C.LT. são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus benefícios. E a Norma Regulamentadora (NR 15) estabelece os procedimentos obrigatórios, nessas atividades insalubres.
Há 03 (três) graus de insalubridade: Máximo (40%), Médio (20%) e mínimo (10%) do salário mínimo, não importando o salário a que recebe (art. 12 da C.L.T.).
Adicional de Periculosidade - Artigo 193, § 1° da C.L.T. são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho implique o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, produtos químicos, substâncias radioativas, etc. E a Norma Regulamentadora (NR 16), estabelece os procedimentos obrigatórios nessas atividades perigosas.
O emprego que trabalha em condições de periculosidade recebe um adicional de 30% sobre o salário efetivo.
Adicional Noturno - Artigo 73 da C.L.T. o empregado urbano tem direito ao adicional noturno de 20% pelo menos, sobre a hora diurna, no período entre 22:00 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno é de 52 minutos e 30 segundos.
Salário Família - Lei n° 4.266, de 30 de outubro de 1963 uma quota de salário família é fixada pela Previdência Social. Tem direito a esse benefícios os filhos com até 14 anos ou inválidos.
A partir de 01.01.2011
Não superior a R$ 573,58 29,41
Superior a R$ 573,58 e igual ou inferior a R$ 862,11 20,73
Descontos
Contribuição Previdenciária - a contribuição de cada empregado filiado ao INSS, inclusive o doméstico e o avulso é de 8,00%, 9,00% e 11% de acordo com salário.
Salário Contribuição – R$ Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS (%)
Até 1.106,90 8,00%
De 1.106,91 até 1.844,83 9,00%
De 1.844,84 até 3.689,66 11.00%
Imposto de Renda
A tributação do imposto de renda sobre os rendimentos do trabalho assalariado pago incide sobre: salários, ordenados, honorários, adicionais, vantagens, extraordinários, abonos, gorjetas, gratificações, 13° salário, prêmios, comissões e outros rendimentos admitidos pela Lei da Receita Federal.
Base de Cálculo em R$Alíquota para fins de
Recolhimento INSS (%)Parcela a Deduzir do
Importo em R$
Até 1.499,16 -- --
De 1.499,17 até 2.246,75 7,5% 112,43
De 2.246,76 até 2.995,70 15,00% 280,94
De 2.995,70 até3.743,19 22,50% 505,62
Acima de 3.743,19 27,50% 692,78
Deduções:
I - As importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - A quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos);
III - As contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Contribuição Sindical
Artigo 580 da C.LT. os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, no mês de março de cada ano, um dia de trabalho para o sindicato de sua categoria.
Caso o empregado seja admitido depois do mês de março e não tenha ainda contribuído para nenhum sindicato, o desconto referente à sua contribuição será efetuado no mês subsequente ao de sua admissão.
A contribuição sindical será recolhida à Caixa Econômica Federal.
Rateio da Contribuição Sindical
5% para a Confederação;
15% para a Federação;
60% para o Sindicato;
10% para o Governo (MTb);
10% para as Centrais Sindicais.
Vale Transporte
A empresa desconta mensalmente do empregado 6% (seis por cento) dos dias trabalhados do seu salário básico excluídos quaisquer vantagens ou adicionais, desde que o valor descontado não ultrapasse o valor dos Vales Transporte do mês - 6% (seis por cento), ou o valor dos vales transporte, o que for menor.
Adiantamento Salarial - a maioria das empresas mensalistas faz no décimo quinto ou vigésimo dia de trabalho um adiantamento geralmente de 40%.
Falta - quando o empregado, sem motivo justificado, faltar o trabalho, o empregador poderá descontar-lhe do salário, quantia referente à falta. Quando o -empregado falta durante a semana, ele perde o direito do D.S.R., conforme prevê o Art. 6° da Lei 605/1949.
Assistência Médica e Odontológica - o empregador poderá oferecer tais benefícios aos seus empregados e dependentes, onde a empresa poderá pagar partes das mensalidades ou apenas se responsabilizar pelos convênios.
Pensão Alimentícia – é a quantia fixada pelo juiz a ser atendida pelo responsável, para manutenção dos filhos ou do outro cônjuge.
Refeição - o empregador poderá fornecer tal benefício, através do vale refeição, refeição transportada ou preparada no próprio local. O desconto poderá ser no máximo 20% do total consumido no mês, conforme o PAT.
FÉRIASDo Direito a Férias e da sua Duração
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I – nos casos referidos no artigo 473 CLT;
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada elo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do art. 133.
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 132. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2° - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
Da Concessão e da Época das Férias
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2° - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
Da Concessão e da Época das Férias
Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2° - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Das Férias Coletivas
Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou. de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2° - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Da Remuneração e do Abono de Férias
Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 2° - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§ 3° - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§ 5° - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Da Remuneração e do Abono de Férias
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
13º Salário (Gratificação Natalina)Lei n.º 4.090,de 13 de julho de 1962 no Governo do Presidente João
Goulart
Art. 1° - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1° - A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2° - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3° - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os desafra, ainda que a relação de emprego haja findado antes dedezembro; e
II - na cessação da relação de emprego resultante daaposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes dedezembro.
Lei n.º 4.090,de 13 de julho de 1962 no Governo do Presidente João Goulart
Art. 2.° - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1.° do art. 1.° desta Lei.
Art. 3.° - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos §§ 1.° e 2.° do art. 1.° desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Lei n.º 4.749, de 12 de agosto de 1965
Art. 1.° - A gratificação salarial instituída pela Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art. 2.° - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1.° - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2.° - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 4° - As contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.
Incidências
Não há incidências do INSS e IRRF sobre a 1ª parcela do 13º salário e sim só na 2a parcela.
Já o F.G.T.S. incide sobre a 1ª e 2ª parcelas.
Decreto n.º 57.155, de 3 de novembro de 1965
Art. 2° - Para os empregados que recebem salário variável a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.
Parágrafo único. Até o 5° dia útil de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
§ 1.° Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
RESCIÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A homologação de todos os Contratos Individuais de Trabalho vigentes há mais de 01 (um) ano, por ocasião de sua rescisão, deve ser feita obrigatoriamente no sindicato da categoria profissional ou perante o órgão do Ministério do trabalho, não havendo esses órgãos, poderá prestar assistência o representante do Ministério Público ou, onde houver defensor Público.
Tratando-se de menos de 18 anos, a rescisão de Contrato de Trabalho só terá validade mediante a assistência do pai ou da mãe, ou do responsável legal (art. 439 da CLT).
Documentos a Serem Apresentados:
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
Requerimento do Seguro Desemprego;
Aviso Prévio da empresa para o empregado ou vice-versa em 03 (três) vias;
Extrato do FGTS (CEF);
Atestado Médico (NR7);
Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório;
GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (multa 50%);
Carta de Recomendação;
Carteira de Trabalho (baixa da saída).
Declaração dos Rendimentos pagos ou creditados, com indicação das quantias retidas na fonte como Imposto de Renda;
Guias de Recolhimento do FGTS dos últimos 06 (seis) meses.
Prazos de Pagamento:
1) Até o 1° dia útil imediato ao término do contrato;2) Até o 10° dia contado da notificação de desligamento, quando da
ausência de aviso prévio ou indenização do mesmo.
Formas de Pagamento:
Em espécie ou cheque visado, ou mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente do empregado.
Condições em que é Vedada a Dispensa sem Justa Causa (Estabilidade Provisória)
1. Da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto (art. 10, inciso II, alínea b do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal);
2. Empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (art. 10, inciso II, alínea a do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal);
3. Do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento da sua candidatura a cargo de direção ou representação da entidade sindical ou de associação profissional, até 01 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente (art. 543 inciso 3° da CLT);
4. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Independentemente de percepção do auxílío-acidente (art. 118 da Lei n° 8.213, de 24/07/91, do Plano de Beneficio da Previdência Social).
Tipos de Rescisão
Rescisão por pedido de dispensa antes de completar um ano serviço; Rescisão por pedido de dispensa com mais de um ano de serviço; Rescisão por dispensa sem justa causa antes de completar um ano de serviço; Rescisão por dispensa sem justa causa com mais de um ano de serviço; Rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregador; Rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregado; Rescisão por término do contrato de experiência; Morte do empregado antes de completar um ano de serviço; Morte do empregado com mais de um ano de serviço; Rescisão por dispensa com justa causa antes de completar um ano de serviço; Rescisão por dispensa com justa causa com mais de um ano de serviço.; Rescisão por aposentadoria.
SEGURO DESEMPREGO
É um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa ou por causa indireta.
O trabalhador que comprovar:
Ter recebido salários nos últimos 06 (seis) meses;
Ter trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis meses);
Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
Não possuir renda própria para seu sustento e de seus familiares.
SEGURO DESEMPREGO
O valor do beneficio será calculado com base nos 03 (três) últimos salários recebidos pelo trabalhador.
A Lei garante ao trabalhador o direito a receber de 03 (três) a 05 (cinco) parcelas do benefício de forma contínua ou alternada, a cada período de 16 meses.
O número de parcelas será definido de acordo com os meses em que o trabalhador esteve empregado nos últimos 36 meses anteriores à data da dispensa.
SEGURO DESEMPREGO
Número de Parcelas: De 06 (seis) a 11 (onze) meses = 03 (três) parcelas;
De 12 (doze) a 23 (vinte e três) meses = 04 (quatro) parcelas;
Acima de 23 (vinte e três) meses = 05 (cinco) parcelas.
Para requerer o beneficio, o trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, contado do dia à data de sua dispensa.
Valores:No mínimo: R$ 545,00 (Salário Mínimo)
No máximo: R$ 1.019,70