Fiscalidade III_IVA_ Módulo 1
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Licenciatura de Contabilidade 2 ano 2 Semestre
Fiscalidade III-IVA
Fiscalidade III
IVAImposto sobre o Valor AcrescentadoINTRODUO CARACTERIZAO INCIDNCIA REAL INCIDNCIA PESSOALISMAT1
Miguel Martins
Licenciatura de Contabilidade 2 ano 2 Semestre
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IVA Um imposto de base comunitria1957 - Tratado de Roma (25/03/57) Institui a CEE Estabelecimento dum mercado nico e aproximao progressiva das polticas econmicas dos EM artigo 2
1967 1 e 2 Directivas IVA (11/04/67) Princpio da introduo geral do sistema comum IVA na CEE Caracterizao e estrutura do IVA - princpio do destino
1977 6 Directivas IVA n 77/388/CEE, de 17/05 Institui o segundo sistema comum IVA, mantendo o princpio do destino Novo regime das prestaes de servios tributao na origemISMAT2
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IVA Um imposto de base comunitria1984 Decreto-Lei n 394-B/84, 26/12 Aprovado o Cdigo do IVA - CIVA
Decreto-Lei n 394-A/84, 26/12 Estabelece o regime de registo em IVA
1985 Decorre o registo em IVA
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IVA Um imposto de base comunitria1986 Entrada de Portugal na CEE (01/01/86) Entra em vigor o IVA (no harmonizado) em Portugal
So abolidos (cf arto 33 da 6 Directiva) imposto de transaes imposto de turismo imposto ferrovirio percentagens cobradas para o Fundo de Socorro Social alguns artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo imposto do selo sem especialidades farmacuticas
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IVA Um imposto de base comunitria1989 Alteraes ao CIVA DL 195/89, de 12/06-harmoniza CIVA c/ legislao comunitria
1991 Directiva 91/680/CEE, de 16/12 Abolio fronteiras fiscais Regime transitrio IVA
1992 Regulamento n 218/92 de 27/01 (actual 1798/2003, de 7/10) Cooperao administrativa nos domnios dos impostos indirectos
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IVA Um imposto de base comunitriaDirectiva 92/77/CEE, de 19/10 Aproximao das taxas
Directiva 92/111/CEE, de 14/12 Simplificao ou nettoyage
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IVA Um imposto de base comunitria1992 Decreto-Lei 290/92, de 28/12 Aprova o Regime do IVA nas Transaces Intracomunitrias-RITI Altera o cdigo do IVA face s alteraes da 6 directiva
1993 Abolio das fronteiras fiscais no interior da UE Regime transitrio!!?? IVA-93 a 96 1993 Entrada em vigor do RITI e das alteraes ao CIVA
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IVA Um imposto de base comunitria1996 Comunicao da Comisso Europeia COM (96) 328 final Um sistema comum de IVA-Programa para o mercado nico Artigo 28-M da 6 Directiva
O regime transitrio ser substitudo por um regime de trocas comerciais entre os Estados-membros baseado no princpio da sua tributao no Estado-membro de origem dos bens entregues e dos servios prestados (PRINCPIO DA ORIGEM)
20?? Regime definitivo???ISMAT8
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Directos 37,4% Tm em conta a capacidade tributria do contribuinte Impostos Indirectos 62,6% No tm em conta a capacidade tributria do contribuinteOutros, 1.1% IVA, 38.9%
IRC IRS Outros IVA ISP ITab IA Selo Outros
OE-2006
ISP, Selo, 4.7%Tabaco, IA, 3.7% 4.1% 10.1% IRC, 11.0%
IRS, 25.6%
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IMPOSTO GERAL SOBRE O CONSUMO Transmisses (efectuadas Bens no territrios nacional) Importaes (de pases ou territrios terceiros) Tributa o consumos Aquisies intracomunitrias (de pases da Comunidade) Prestaes de servios Servios (efectuadas no territrio nacional) IMPOSTO PLURIFSICO O imposto surge em todas as fases do circuito econmico IMPOSTO NO CUMULATIVO A base tributvel corresponde ao valor acrescentado em cada uma das fases do circuito econmicoISMAT10
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Caracterizao do IVAEstrangeiroArgentinaMat. Primas
T Bens Imposto geral P Servios sobre o consumo Importaes Aquisies ICB Portugal Continente Aores Madeira Armazenista de solasServios Informtica Produtor de calado Grossista de caladoEconomista
Armazm Sapataria SapatariaConsumidorConsumidorMiguel Martins
AlemanhaMquinasISMAT
Retalhista de caladoConsumidor11
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Caracterizao do IVAEstrangeiroArgentinaMat. Primas
Imposto Plurifsico
Portugal Continente Armazenista de solasServios Informtica Produtor de calado Grossista de calado
Com internacional Produo Grosso Retalho Servios
Aores
Madeira
Economista
Armazm Sapataria SapatariaConsumidorConsumidor Miguel Martins
AlemanhaMquinasISMAT
Retalhista de caladoConsumidor12
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Caracterizao do IVA
Imposto No Cumulativo
Embora sendo um imposto que tributa todo o consumo (IMPOSTO GERAL SOBRE O CONSUMO), em todas as suas diferentes fases (IMPOSTO PLURIFSICO), trata-se, por fora do mtodo do crdito do imposto ou mtodo subtractivo, dum IMPOSTO NO CUMULATIVO
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Caracterizao do IVAOperador Imposto liquidado
Imposto No CumulativoImposto suportado Imposto a entregar
Alfndega Importador Produtor Grossista Retalhista Consumidor final Total
1 000 x 10% = 100 1 100 x 10% = 110 1 300 x 10% = 130 1 400 x 10% = 140 1 600 x 10% = 160 100 110 130 140 160
100 110 100 = 10 130 110 = 20 140 130 = 10 160 140 = 20 160
Se fosse um imposto cumulativo O Estado receberia
640O Estado recebeMiguel Martins
Mas como o IVA um imposto no cumulativoISMAT14
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Incidncia real ou objectiva Artigo 1 CIVA Transmisso de bens Prestao de serviosEfectuadas no territrio nacional a ttulo oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal Entradas de bens provenientes de pases ou territrios terceiros independentemente do destinatrio ser ou no sujeito passivo e de o ser a ttulo oneroso gratuito Efectuadas no territrio nacional tal como so reguladas e definidas no Regime do IVA nas Transaces Intracomunitrias (RITI)15
Importaes de bens
Aquisio intracomunitriasISMAT
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Incidncia real ou objectiva Artigo 1 CIVA TERRITRIO NACIONAL O territrio portugus tal como o define o artigo 5 da CRP Territrio historicamente definido no continente europeu e os arquiplagos dos Aores e Madeira COMUNIDADE E TERRITRIO DA COMUNIDADE Os territrios dos 27 EM, com excepo dos considerados como pas terceiro ou territrio terceiro artigo 299o do Tratado (exartigo 227o)
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Incidncia real ou objectiva Artigo 1 CIVA PAS TERCEIRO Pas no pertencente Unio Europeia Ilha de Helgoland e Territrio de Busingen-RFA Ceuta e Melilha Espanha Livigno, Campione e guas nacionais do Lago Lugano-Itlia TERRITRIO TERCEIRO Ilhas Canrias-Espanha DOM-Frana NB Monte Athos-Grcia Ilhas Anglo-Normandas-R.U. Ilhas Aland-FinlndiaISMAT
Territrios no compreendidos na Unio Aduaneira
Territrios que, embora compreendidos na Unio Aduaneira esto fora da aplicao das normas relativas harmonizao do IVA As operaes efectuadas a partir ou com destino ao Mnaco ou Ilha de Man consideram-se como efectuadas a partir ou com destino a Akrotiri ou Dhekelia como a partir ou com destino ao Chipre17
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COMUNIDADE E TERRITRIO DA COMUNIDADE PARA EFEITOS DE IVA Alemanha Chipre Dinamarca Espanha excepto Busingen e Ilha de Helgoland ustria Blgica
excepto nas zonas onde a Repblica do Chipre no exerce controlo efectivo excepto Ilhas Faroe e Gronelndia excepto Ceuta, Melilha e Canrias Eslovquia Finlndia Estnia Eslovnia excepto Ilhas Aland
Frana Grcia
excepto Guadaloupe, Martinica, Reunio, Sain Pierre et Miquelon e Guiana Francesaexcepto Monte Athos Hungria Irlanda
Itlia MnacoISMAT
excepto comunas de Livigno e Campione de Itlia e guas nacionais do Lago Lugano
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COMUNIDADE E TERRITRIO DA COMUNIDADE PARA EFEITOS DE IVA Portugal Letnia Litunia Reino Unido Luxemburgo Malta Pases Baixos Polnia
Repblica Checa
excepto Ilhas Anglo Normandas (Ilha do Canal) e Gibraltar Jersey, Guernsey, Alderney e Sark
Sucia
E aindaIlha de Man Akrotiri Dhekelia
Chipre
excepto nas zonas onde a Repblica do Chipre no exerce controlo efectivo
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Incidncia pessoal ou subjectiva Arto 2o CIVA Sujeitos passivos de IVA Pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carcter de habitualidade, exeram actividades de:
Produo Comrcio Prestao de servios Pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente, pratiquem uma s operao tributvel desde que conexa com o exerccio das antes referidas actividades ou, quando, independentemente dessa conexo, tal operao preencha os pressupostos de incidncia real do IRS ou IRC O que exclui os assalariados e os trabalhadores por conta de outremISMAT20
Incluindo as actividades extractivas, agrcolas e das profisses livres
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Incidncia pessoal ou subjectiva Arto 2o CIVA Sujeitos passivos de IVA Pessoas singulares ou colectivas antes referidas que adquiram servios indicados no n 8 do artigo 6 do CIVA, nas condies nele previstas, isto , a prestadores no sediados em Portugal que prestem servios de: Cesso de direitos de autor, brevets, licenas, marcas de fabrico e de comrcio e outros anlogos Servios de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas e gabinetes de estudos em todos os domnios, compreendendo os de organizao, investigao e desenvolvimento Colocao de pessoal disposio Telecomunicaes Seguros e resseguros PublicidadeISMAT21
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Incidncia pessoal ou subjectiva Arto 2o CIVA Sujeitos passivos de IVA Operaes bancrias e financeiras Tratamento de dados e fornecimento de informao
Locao de bens mveis corpreos, com excepo dos meios de transporte Servios de intermedirios que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento das prestaes de servios antes referidas Obrigao de no exercer, mesmo a ttulo parcial, uma actividade profissional ou um direito antes mencionados Cedncias de jogadores acordadas entre os clubes com o consentimento do desportista As indemnizaes de promoo e valorizao (DL 305/95 - Contrato de Trabalho Desportivo)ISMAT22
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Incidncia pessoal ou subjectiva Arto 2o CIVA Sujeitos passivos de IVA Pessoas singulares ou colectivas antes referidas que adquiram bens ou servios a sujeitos passivos no sediados em Portugal, nem que aqui disponham de representando nos termos do artigo 29o Pessoas singulares ou colectivas que efectuem operaes intracomunitrias nos termos do Regime do IVA nas Transaces Intracomunitrias
Pessoas singulares ou colectivas que realizem importaes de bens Pessoas singulares ou colectivas que mencionem indevidamente IVA em factura ou documento equivalente
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Incidncia pessoal ou subjectiva Arto 2o CIVA Sujeitos passivos de IVA Adquirentes (sujeitos passivos) dos seguintes servios a prestadores no sediados em Portugal: Transportes intracomunitrios de bens (TIB) e operaes acessrias Intermedirios, agindo em nome e por conta de outrem, nos TIB Trabalhos e peritagens s/bens mveis corpreos efectuados fora de Portugal, desde que os bens saiam do EM onde se executou o servio Locao de meios de transporte cuja utilizao ou explorao ocorra em PortugalISMAT24
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Incidncia pessoal ou subjectiva Arto 2o CIVA Sujeitos passivos de IVA Adquirentes (sujeitos passivos) dos seguintes bens a transmitentes no sediados em Portugal: Gs, atravs do sistema de distribuio de gs natural Electricidade
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Incidncia pessoal ou subjectiva Arto 2o CIVA NO SO sujeitos passivos de IVA O Estado e demais pessoas colectivas de direito pblico quando realizem operaes no mbito dos seus poderes de autoridade, excepto se: houver distores de concorrncia
Ou exeram de forma significativa as seguintes operaes Telecomunicaes Distribuio de gua, gs e electricidade Operaes de organismos agrcolas
Transporte de pessoas e/ou bens Prestaes de servios porturios e aeroporturiosISMAT26
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Incidncia pessoal ou subjectiva Arto 2o CIVA NO SO sujeitos passivos de IVA Transmisses de bens novos cuja produo se destine venda Explorao de feiras e exposies de carcter comercial Cantinas Radiodifuso Armazenagem Radioteleviso
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Transmisso de bens (TB) Arto 3o CIVA Transferncia onerosa de bens corpreos por forma correspondente ao exerccio do direito de propriedadeEnergia elctrica, gs, calor, frio e similares so considerados, para efeitos de IVA, como bens corpreos (artigo 3o/2)
Conceito econmico e no um conceito jurdico. No necessrio que o transmitente seja o efectivo proprietrio. Basta que actue como tal.
H operaes gratuitas assimiladas, para efeitos de IVA, a operaes onerosas28
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Operaes assimiladas a TB Arto 3o/3 CIVA Entrega material de bens em execuo de contrato de locao com clusula, vinculante para ambas as partes, de transferncia de propriedades (Locao venda)Difere do leasing, onde a transmisso final depende da vontade do locatrio
Entrega material de bens em execuo de contrato de compra e venda com reserva de propriedade at ao momento do pagamento total ou parcial do preoJuridicamente, a transmisso apenas se opera com o pagamento do preo. Para efeitos de IVA, contudo, releva a entrega de material dos bensISMAT29
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Operaes assimiladas a TB Arto 3o/3 CIVA Transferncias de bens entre comitente e comissrioJuridicamente, um contrato de comisso (assimilado ao mandato) no opera a transmisso dos bens a qual fica dependente da venda pelo comitente ao terceiro adquirente, ou da compra pelo comitente a um terceiro alienante Para efeitos de IVA, ficciona-se a transmisso logo quando o comitente transfere os bens para o comissrio apesar do IVA apenas ser devido quando o comissrio colocar os bens disposio do adquirente Esta fico baseia-se na necessidade de manter o mecanismo da deduo do IVAISMAT30
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Operaes assimiladas a TB Arto 3o/3 CIVA Transferncias de bens entre consignante e consignatrio Tratamento fiscal idntico ao contrato de comisso logo, quando o consignante transfere os bens para o consignatrio apesar do IVA apenas ser devido quando o consignatrio colocar os bens disposio do adquirente
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Operaes assimiladas a TB Arto 3o/3 CIVA No devoluo, no prazo de um ano a contar da data de entrega ao destinatrio, das mercadorias enviadas consignao Se as mercadorias no forem vendidas no prazo de um ano, nem sejam devolvidas ao consignante, considera-se que foram transmitidas e o imposto devido
Assim, evita-se que este contrato seja usado como forma de protelar o pagamento do impostoISMAT32
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Operaes assimiladas a TB Arto 3o/3 CIVA Entrega de bens mveis produzidos ou montados sob encomenda (empreitada), quando a TOTALIDADE dos materiais seja fornecida pelo produtor ou por quem os montou
Se, pelo contrrio, o dono da obra fornecer a totalidade (ou uma parte significativa) dos materiais, estar-se- na presena de uma PRESTAO DE SERVIOSISMAT33
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Operaes assimiladas a TB Arto 3o/3 CIVA Afectao permanente dos bens da empresa a uso prprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios mesma
Transmisses gratuitas de bens da empresa
A afectao temporria d origem a uma prestao de servios
Quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido deduo total ou parcial do imposto que onerou a sua aquisio ou produo
Quando no haja qualquer interesse comercial, ainda que meramente indirectoISMAT34
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Operaes assimiladas a TB Arto 3o/3 CIVA Transmisses gratuitas dos bens da Empresa EXCEPO sujeio: Amostras e Ofertas de pequeno valorCircular n 19/89, de 18/12
Amostras Bens comercializados ou produzidos pela prpria empresa, mas de tamanho ou formato diferente do produto que se pretende mostrar. Nunca so tributadas, ainda que tenha havido deduo a montante Ofertas de pequeno valor Valor unitrio < 14,96 Euros (IVA excludo), no podendo ainda o valor anual global das ofertas ultrapassar 0,5% do volume de negcios do ano anterior. Nunca so tributadas ainda que tenha havido deduo a montanteISMAT35
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Operaes assimiladas a TB Arto 3o/3 CIVAAssim, relativamente s ofertas, as mesmas apenas sero tributadas em IVA:
Se o valor unitrio for > 14,96 (IVA excludo); no caso da oferta ser constituda por um conjunto de bens , o valor mximo aplica-se ao prprio conjunto Se o valor anual global das ofertas ultrapassar 0,5% do volume de negcios do ano anterior
Em qualquer caso, APENAS se tiver havido deduo do imposto que onerou a aquisio ou a produo das mesmasISMAT36
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Operaes assimiladas a TB Arto 3o/3 CIVA Afectao permanente de bens a um sector de actividade isento Afectao ao uso da Empresa de bens referidos no n 1 do art. 21o,isto : Viaturas de turismo, barcos de recreio, helicpteros, avies, motos e motociclos Combustveis normalmente utilizveis em viaturas automveis Bebidas e tabaco Mas APENAS se tiver havido deduo total ou parcial do imposto que onerou a aquisio ou produo dos mesmos ou dos elementos que os constituemISMAT Miguel Martins
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Operaes assimiladas a TB Arto 3o/3 CIVAExemplos Afectao ao sector comercial de uma viatura adquirida, para venda, por um stand
Transferncia de um camio de um sector no isento para um sector de actividade isento Aplicao de peas por uma oficina de automveis a viaturas de turismo do seu imobilizado Utilizao de gasleo, adquirido para um veculo pesado de passageiros, numa viatura ligeira
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Transmisso de Bens Arto 3o/4 a 6 CIVA NO SO consideradas como transmisses de bens as:
Cesses, a ttulo oneroso ou gratuito, de um estabelecimento comercial ou da totalidade ou parte de um patrimnio susceptvel de constituir um ramo de actividade independente, quando o adquirente seja ou venha a ser pela aquisio um sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alnea a) do n 1 do artigo 2o do CIVA Para este efeito, a AF adoptar as medidas adequadas, nomeadamente a limitao do direito deduo quando o adquirente no seja um SP que pratique exclusivamente operaes tributadas
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Transmisso de Bens Arto 3o/4 a 6 CIVA Cesses, a ttulo oneroso ou gratuito, de um estabelecimento comercial ou da totalidade ou parte de um patrimnio susceptvel de constituir um ramo de actividade independente, quando o adquirente seja ou venha a ser pela aquisio um sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alnea a) do n 1 do artigo 2o do CIVA
Portaria 521/89, de 08/07 - Vinho Portaria 1158/00, de 7/12 - Azeite
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Importaes Arto 5o CIVA Entrada no territrio nacional de Bens originrios ou procedentes de pases terceiros e que no se encontrem em livre prtica ou que tenham sido colocados em livre prtica no mbito de acordos da unio aduaneira Exemplos : a entrada em Portugal de um bem procedente da Romnia a entrada em Portugal de um bem procedente de Ceuta-Espanha
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Importaes Arto 5o CIVA Bens precedentes de territrios terceiros e que se encontrem em livre em prtica Exemplos: a entrada em Portugal de um bem procedente das Ilhas Canrias-Espanha a entrada em Portugal de um bem procedente das Ilhas Aland-FinlndiaA entrada em Portugal de um bem proveniente do Mnaco ou da Ilha de Man no constitui uma importao, porque nos termos do artigo 1 se consideram como efectuadas a partir, respectivamente, da Frana ou do Reino Unido. Do mesmo modo, a entrada em Portugal de bens provenientes de Akrotiri e Dheketia tambm no constitui uma importao por se considerar como efectuada a partir do Chipre42
NB
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Importaes Arto 5o CIVA Obteno do poder de dispor, por forma correspondente ao direito de propriedade, de um bem mvel corpreo cuja expedio ou transporte, para o territrio nacional e com destino ao adquirente, tenha tido incio noutro Estado membro (nos termos do RITI)
Exemplos: a entrada em Portugal de um bem procedente da Espanha Ou da Grcia de Malta da Estnia
de qualquer outro dos 25 Estados membros da Unio EuropeiaISMAT43
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Importaes Arto 5o CIVAE ainda do Mnaco e da Ilha de Manque se considera como proveniente, respectivamente, da Frana ou do Reino Unido que se considera como proveniente do Chipre
de Akrotiri e Dhekelia
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Prestaes de Servios (PS) Arto 4o CIVA Operaes efectuadas a ttulo oneroso que NO constituam: Transmisses de bens Aquisies intracomunitrias Importaes Conceito residual
A noo de PS transcende o mero significado jurdico e abrange, por exemplo, a transmisso de bens incorpreos, a obrigao de no fazer ou ainda as prestaes de servios coactivas (v.g. as determinadas por requisio da autoridade pblica)ISMAT45
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Operaes assimiladas a PS Arto 4o CIVA Utilizao dos bens da Empresa para uso prprio do seu titular, do pessoal ou em geral para fins alheios mesma, e ainda em sectores de actividade isentos
Se houver afectao = TB
Quando no haja qualquer interesse comercial, ainda que meramente indirecto
Quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem tenha havido deduo total ou parcial do imposto que onerou a sua aquisio ou produo
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Operaes assimiladas a PS Arto 4o CIVA Prestaes de servio a ttulo gratuito com vista s necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral, com fins alheios mesma Quando no haja qualquer interesse comercial, ainda que meramente indirecto Entrega de bens mveis produzidos ou montados sob encomenda quando os materiais tenham sido fornecidos pelo dono da obra, ainda que parte tenha sido fornecida pelo empreiteiro Se o fornecimento de materiais pelo dono da obra for insignificante, pode ser considerado uma TBISMAT47
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Operaes assimiladas a PS Arto 4o CIVA Cedncias temporrias ou definitivas de jogadores acordadas entre os clubes com o consentimento do desportista durante a vigncia do contrato
As indemnizaes de promoo e valorizao (DL 305/95 Contrato de Trabalho Desportivo), devidas aps a cessao do contrato
NB
Numa prestao de servios realizada por um mandatrio agindo em nome prprio, este considerado, sucessivamente, adquirente e prestador de servio Ficciona-se que o mandatrio adquire o servio ao seu mandante, para posteriormente o prestar ao adquirente final Esta fico baseia-se na necessidade de manter o mecanismo da deduo do IVA
ISMAT
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Operaes assimiladas a PS Arto 4o CIVA NO SO consideradas como prestaes de servios:
Transmisses de universalidades de facto incorpreas
v.g. a transmisso do directo ao arrendamento num Trespasse
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IncidnciaOnerosas NSP Onerosas Importaes de Bens (corpreos) Gratuitas Transmisses de Bens (corpreos) SP Gratuitas
Por definio, no h importaes ou aquisies intracomunitrias efectuadas por NSP
OnerosasAquis. Intracomunitrias Bens (corpreos) GratuitasH TS, PS ou AIC gratuitas que so assimilada a onerosas50
Onerosas
NSP
Prestaes Servios (inclui TB incorpreos) SP GratuitasMiguel Martins
ISMAT