Filiação/Inscrição É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade...
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Filiação/Inscrição
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. CARACTERÍSTICAS: - Pessoa física maior de 16 anos de idade; - Não se enquadra nas condições para ser segurado obrigatório do RGPS; - Não exerce atividade remunerada; -Não é amparado por regime próprio de previdência social; - Filiação voluntária.
Renata Maria Brasileiro Sobral
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Filiação/Inscrição
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição;
Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.
Resumo:
Filiação - A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da INSCRIÇÃO FORMALIZADA COM O PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADO FACULTATIVO.
Renata Maria Brasileiro Sobral
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Filiação/Inscrição
A Inscrição é ato meramente formal, pelo qual o segurado é cadastrado no INSS.
A inscrição é a formalização da filiação.
Em geral, a filiação ocorre primeiro, sendo a inscrição posterior. EXCEÇÃO: segurado facultativo= primeiro inscrição, depois filiação.
Empregado avulso: OGMODemais segurados: diretamente no INSS
É vedada a inscrição do segurado após sua morte, exceto no caso de segurado especial.
Renata Maria Brasileiro Sobral
* Inscrição pode ser formalizada pela Central de Teleatendimento 135, na Internet ou nas Unidades de Atendimento da Previdência Social.
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Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
Os segurados da Previdência Os segurados da Previdência Social precisam estar em dia com o Social precisam estar em dia com o recolhimento das contribuições recolhimento das contribuições previdenciárias, caso contrário previdenciárias, caso contrário podem perder o direito de receber podem perder o direito de receber benefícios.benefícios.
Renata Maria Brasileiro Sobral
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Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
Mantém a qualidade de segurado:Mantém a qualidade de segurado:• sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício;• até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;** O segurado que deixou de exercer atividade remunerada pode usufruir dos benefícios previdenciários por 12 meses -> Para o segurado que já tiver efetuado mais de 120 recolhimentos mensais sem interrupções que acarretem a perda da qualidade de segurado, o prazo deste item será prorrogado para até 24 meses -> se a interrupção das atividades se deu em decorrência de situação de desemprego, devidamente informada aos órgãos do MTE, o prazo será acrescido de mais 12 meses!
Renata Maria Brasileiro Sobral
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Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
Mantém a qualidade de segurado:Mantém a qualidade de segurado:
• até 12 meses após o livramento do segurado detido ou recluso;• até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e• até 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.• até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
Renata Maria Brasileiro Sobral
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Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
IMPORTANTE:Expirados esses prazos, o segurado perde os direitos previdenciários a partir do dia 16 (data do recolhimento do contribuinte individual) do mês seguinte ao término dos prazos fixados.
Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, por tempo de
contribuição e especial.
Renata Maria Brasileiro Sobral
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Dos Dependentes dos Segurados
São beneficiários na qualidade de dependente dos segurados (art. 16, Dec 3048/99):
I –O CÔNJUGE, A COMPANHEIRA, O COMPANHEIRO E O FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO;
II – OS PAIS;
III – O IRMÃO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO.
OBS: O ENTEADO E O MENOR TUTELADO EQUIPARAM-SE A FILHO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO SEGURADO E COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA;
Renata Maria Brasileiro Sobral
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Dos Dependentes dos Segurados
CÔNJUGECÔNJUGE : A QUALIDADE DE DEPENDENTE É COMPROVADA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO CIVIL;
COMPANHEIRO OU COMPANHEIRACOMPANHEIRO OU COMPANHEIRA: PROVA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ATRAVÉS DA PROVA DE EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL;
DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL: ART.22, PAR.3º. DO DECRETO 3.048/99;
Renata Maria Brasileiro Sobral
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Dos Dependentes dos Segurados
UNIÃO ESTÁVEL NO DIR. PREVIDENCIÁRIO:UNIÃO ESTÁVEL NO DIR. PREVIDENCIÁRIO:
RELACIONAMENTO ESTÁVEL: DURADOURO, EM QUE HÁ VIDA EM COMUM ENTRE O SEGURADO E O COMPANHEIRO OU A COMPANHEIRA;
DECRETO 3.048/99, ART.16, PAR. 6º.: UNIÃO ESTÁVEL É AQUELA VERIFICADA ENTRE HOMEM E MULHER COMO ENTIDADE FAMILIAR, QUANDO FOREM SOLTEIROS, SEPARADOS JUDICIALMENTE, DIVORCIADOS OU VIÚVOS, OU TENHAM PROLE EM COMUM, ENQUANTO NÃO SE SEPARAREM;
Renata Maria Brasileiro Sobral
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Dos Dependentes dos Segurados
RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE UNIÃO ESTÁVEL: Em decisão recente, o STF entendeu por diferenciar, para fins previdenciários, a união estável e o concubinato, sendo a primeira a relação de convivência estabelecida entre pessoas sem impedimento legal para o casamento. Em tal decisão, manifestou-se a Colenda Corte no sentido de que a pensão por morte não é devida à concubina, mas apenas à companheira ou à esposa (RE 397762, STF, 03 de junho de 2008)
EXISTEM DECISÕES DE DIVERSOS TRIBUNAIS RECONHECENDO O DIREITO À PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA OU COMPANHEIRO INDEPENDENTEMENTE DO FATO DO SEGURADO SER OU NÃO CIVILMENTE CASADO
Renata Maria Brasileiro Sobral
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Dos Dependentes dos Segurados
SITUAÇÃO DO CÔNJUGE DIVORCIADO, SEPARADO JUCIALMENTE OU SEPARADO DE FATO
NESTES CASOS, O CÔNJUGE PERMANECERÁ COMO DEPENDENTE, SE COMPROVADA A PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS (ART.76, PAR.1º. DA LEI 8.213/91);
CONCORRERÁ COM OS DEMAIS DEPENDENTES DA CLASSE I EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES;
O CÔNJUGE AUSENTE (SEPARADO DE FATO) DEVERÁ COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (ART.76, PAR.1º.DA LEI 8.213/91)
Renata Maria Brasileiro Sobral
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Dos Dependentes dos Segurados
A MAIORIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A MAIORIDADE CIVIL NÃO COINCIDE COM A “MAIORIDADE” PREVIDENCIÁRIA;
DEPENDENTE: MENOR DE 21 ANOS;
EMANCIPAÇÃO COMO CAUSA DE CESSAÇÃO DA DEPENDÊNCIA: A EFETIVA EMANCIPAÇÃO CIVIL, OU SEJA, ENTRE 16 E 18 ANOS, DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL; (INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 20/2007) EXCEÇÃO: Colação de grau em curso superior!!
Renata Maria Brasileiro Sobral
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Dos Dependentes dos Segurados
DEPENDENTES DAS CLASSES II E II
NESTES CASOS, NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA;
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRECISA SER TOTAL;
DEVERÃO COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREFERENCIAIS;
Renata Maria Brasileiro Sobral
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Dos Dependentes dos Segurados
PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
Para o cônjuge: separação judicial ou divórcio, enquanto não assegurado alimentos, anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
Para a companheira ou companheiro: cessação da união estável, enquanto não garantida a prestação de alimentos;
Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, salvo se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de nível superior;
Para os dependentes em geral: pela cessação da Invalidez ou pelo falecimento; (art.17 do decreto 3.048/99)
Renata Maria Brasileiro Sobral
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CARÊNCIA
É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado: Salário-maternidadeSalário-maternidade: Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.
* A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.* Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;*Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.
Renata Maria Brasileiro Sobral
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CARÊNCIA
Auxílio-doençaAuxílio-doença:: 12 contribuições mensais
*Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza.
Aposentadoria por invalidezAposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais
Aposentadoria por idadeAposentadoria por idade: 180 contribuições
Aposentadoria especialAposentadoria especial: 180 contribuições
Aposentadoria por tempo de contribuiçãoAposentadoria por tempo de contribuição: 180 contribuições
Auxílio-acidentAuxílio-acidente: sem carência
Salário-famíliaSalário-família: sem carência
Pensão por mortePensão por morte: sem carência
Auxílio-reclusão: Auxílio-reclusão: sem carênciaRenata Maria Brasileiro Sobral
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CARÊNCIA
Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, data anterior a publicação da Lei 8.213/1991, a carência exigida no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, será
de acordo com a tabela abaixo
Para o Segurado(a) Especial, será exigida a comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondentes à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91).
O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito
de carência e somente para tempo de contribuição (Art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Art. 60 do Decreto nº 3.048/99).
Renata Maria Brasileiro Sobral