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6 No que toca aos contratos administrativos, o que significa a exceo do contrato no cumprido(exceptio non adimpleti contractus)?

A formulao latina exceptio non adimpleti contractus significa a possibilidade, conferida a uma parte, de invocar o descumprimento de clusulas contratuais, pela outra parte, para deixar de cumprir obrigaes contratuais que lhe cabem. Assim, nos contratos onerosos regidos pelo direito privado, permitido a qualquer dos contratantes, suspender a execuo de sua parte no contrato enquanto o outro contratante no adimplir a sua.

A esta suspenso da execuo do contrato pela parte prejudicada com a inadimplncia do outro contratante d-se o nome de oposio da exceo do contrato no cumprido (exceptio non adimpleti contractus).

Quanto ao contrato administrativo firmou-se diretriz inversa, ou seja, o contratado no poderia invocar o descumprimento, pela Administrao, de clusulas contratuais, para eximir-se do cumprimento de seus encargos. Ou seja, a doutrina sempre defendeu a inoponibilidade, contra a Administrao, desta exceo do contrato no cumprido, no sendo lcito ao particular interromper a execuo da obra ou do servio objeto do contrato, mesmo que a Administrao permanecesse sem pagar pela obra ou pelo servio.

A justificativa para isso a continuidade do servio pblico, que veda a paralisao da execuo do contrato mesmo diante da omisso ou atraso da Administrao no cumprimento das prestaes a seu cargo. Nos contratos administrativos a execuo seria sempre substituda pela subseqente indenizao dos prejuzos suportados pelo particular ou, ainda, pela resciso por culpa da Administrao, de forma cumulada ou no.7 correto afirmar que no contrato administrativo no vigora a clusula de imutabilidade pacta sunt servanda? Explique.

Nos contratos privados, os contratos so celebrados seguindo os princpios de igualdade e liberdade entre as partes para contratar.

Entretanto na rbita administrativa isso se torna invivel, pois o Estado sempre ter maior fora e importncia do que o particular, desfazendo o seguimento de igualdade entre as partes.

Efetivamente, o pacto deve sempre visar realizao do interesse pblico e dar cumprimento, entre outros, ao princpio da legalidade e da indisponibilidade do interesse pblico, por fora do que no h como prevalecer o princpio da imutabilidade das clusulas contratuais nos ajustes celebrados pelo Poder Pblico.

Por fim, conclumos que no ramo administrativo h relativizao na clusula da imutabilidade, por resguardar ao Estado que alcance seu escopo, que o bem comum de seus administrados.08- Quando e sob quais condies a Administrao poder retomar o objeto do contrato, mediante a interveno na sua execuo?O acompanhamento da execuo do contrato direito e dever da Administrao Pblica e nele se compreendem a fiscalizao, a orientao, a interdio, a interveno e a aplicao de penalidades contratuais. Esse acompanhamento compete aos prprios rgos interessados, mas pode realizar-se por delegao expressa, atravs de assessorias ou consultorias especializadas, ficando sempre reservada administrao a imposio das medidas punitivas.A interveno na execuo do contrato providncia extrema que se justifica quando o contratado se revela incapaz de dar fiel cumprimento ao acordado, ou h iminncia ou efetiva paralisao dos trabalhos, com prejuzos potenciais ou reais para o servio pblico. Por isso mesmo, e por ser medida auto-executvel pela Administrao, exige justa causa, caracterizada pelo grave descumprimento do contrato ou pela ocorrncia de fatos estranhos conduta do contratante que ponham em risco a execuo, sem o que ser ilegtima.9 Existe contrato administrativo verbal? Explique. Em regra o contrato administrativo formal, ou seja, escrito. Contudo, balizando-se no artigo 60, pargrafo 1, da Lei 8.666/93, admiti-se o contrato verbal. O mesmo possvel quando o valor considerado pequeno, e o pagamento imediato. Para ser verbal, somente mediante adiantamento e posterior prestao de contas. Essa pode ser atravs de notas fiscais, por exemplo. Porm a hiptese remota, uma vez que atualmente as Administraes Pblicas utilizam os chamados cartes de dbito, os quais facilitam em futuras fiscalizaes.10 Classifique as clusulas que devem compor um contrato administrativo, explicando-as sucintamente. uma caracterstica do contrato Administrativo fixar clusulas que lhe tragam vantagens, o que seria impossvel e ilcito em contrato celebrado entre particulares exigido nos contratos com a Administrao, essa exigncia decorre do principio de Supremacia. Segue as principais clusulas exorbitantes:

A. Exigncia de garantia

a faculdade que a Administrao tem de exigir do particular alguma garantia em dinheiro, ou seguro-garantia e finana bancaria (art. 56 par. 1 Lei 8666/93). J o particular do contrato no pode exigir nenhuma garantia da Administrao.

B. Exceo de contrato no cumprido No contrato Administrativo, o particular no pode interromper a execuo do contrato em decorrncia de atrasos de vencimentos , ou seja, o contrato deve suportar o atraso no superior a 90 dias, salvo em caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou guerra, assegurado ao particular do contrato o direito de optar pela suspenso de suas obrigaes at que seja normalizada a situao. Essa clausula decorre do principio da continuidade do servio publico e interesse publico sobre o privado.

C. Reciso Unilateral

Nota-se que a Lei 8666/93 s prev a possibilidade de reviso unilateral pela Administrao (art. 79, I), em nenhum dispositivo confere tal direito ao contratado. Isso se d em decorrncia do principio da continuidade do servio publico, afim de evitar que a inadimplncia do poder publico impea a execuo do servio ou da obra.D. Alterao unilateral do contrato a impossibilidade que a Administrao tem de alterar o projeto (adequao qualitativa) ou o valor contratual (adequao quantitativa) do contrato, sempre com a devida justificativa e garantindo a manuteno do equilbrio econmico-financeiro do particular, visando no oner-lo (art. 65, 1).

E. Controle e Fiscalizao

o acompanhamento, fiscalizao e superviso da execuo do contrato, atravs de vistorias e testes. O no atendimento das determinaes da autoridade fiscalizadora enseja reciso unilateral do contrato (art.78, VII), sem prejuzo das sanes cabveis.

F. Interdio

Paralisao da obra, servio ou fornecimento incorretos ou indevidos , afim de reparar esses erros. A reparao corre por conta do contratado. Art. 69.

G. Anulao do contrato

o dever-poder da Administrao de declarar a nulidade do contrato eivado de ilegalidades ou de vcios decorrentes da licitao, sendo o particular indenizado pelos prejuzos sofridos, se a ilegalidade for imputvel a Administrao.

11 Como um contrato administrativo poder ser extinto?

O contrato Administrativo ser extinto quando:

Concludo o objeto da contratao (obrigaes e contra obrigaes), Terminado o prazo (a lei veda prazo de vigncia indeterminado), Anulado em decorrncia de vcios ou ilegalidade no contrato ou no procedimento licitatrio e Resciso do contrato durante a sua execuo. Pode ocorrer, conforme dispe o art. 78 da Lei n 8.666/93, nas seguintes hipteses :1. Inexecuo do contrato em face do descumprimento total ou parcial de suas clusulas, por ao ou omisso, culposa ou sem culpa, de qualquer das partes, com o retardamento ou a no realizao do ajustado.2. Razes de interesse pela supervenincia de eventos que tornem inconveniente prosseguimento do ajuste.

3. Caso fortuito ou fora maior (guerra, desordem, crises econmicas,..)12 De quais formas um contrato administrativo pode vir a ser rescindido? Explique-as sucintamente.Resciso a interrupo do contrato antes de seu trmino, durante sua execuo. Pode ser levantada pelo contratado, assim como tambm pela Administrao Pblica e tais motivos esto elencados no art.78 e seus incisos, da lei 8666/93. Os motivos de resciso, inerentes ao contratado, podem ser: 1)supresso de compras servios e obras, alm dos limites legais; 2)suspenso da execuo do contrato, por ordem da Administrao, por prazo superior a 120 dias; 3)atraso nos pagamentos por perodo superior a 90 dias; 4) no liberao, pela Administrao, de rea, local ou objeto, para realizao do contrato, nos prazos ajustados; 5)ocorrncia de caso fortuito ou fora maior. Como qualquer contrato, a resciso pode advir de acordo entre as partes (amigvel), por ato unilateral da Administrao (administrativa), por deciso judicial ou por declarao de ocorrncia de fato previsto como extintivo do contrato (resciso de pleno direito).a) Resciso administrativa- efetivada por ato prprio e unilateral da Administrao Pblica, que pe termo execuo e assume seu objeto, independentemente de deciso judicial, pois esta uma prerrogativa nos contratos tipicamente administrativos. Ainda assim haver a defesa do contratado, que ainda no se conformando, pode recorrer ao juzo, que avaliar a existncia dos motivos e sua adequao s normas legais e s clusulas contratuais, na tentativa de coibir o arbtrio e abuso de poder por parte da Administrao Pblica. Caso a resciso seja sabidamente lesiva ao bem comum, caber ao popular, por iniciativa de qualquer cidado.Como todo ato administrativo, a resciso deve ser cercada de formalidade atravs do ato formalizador da resciso administrativa,por decreto ou despacho, no qual ser feita toda uma descrio do ocorrido, e ter efeito ex nunc.a1) Por inadimplncia do contratado- por descumprimento de uma clusula, de maneira culposa (negligncia, imprudncia, imprevidncia ou impercia), ou sem culpa (caso fortuito, fora maior, fato do prncipe ou fato da administrao).Por inadimplncia culposa a Administrao visa a continuidade do servio pblico e promover uma sano no contratado.Na inadimplncia sem culpa, nenhuma indenizao ser devida ao contratado, nem pode a Administrao Pblica requerer para si garantias oferecidas ou pagamentos j efetuados. Por outro lado, caso o contratado paralise seus servios incorrer em inadimplncia culposa e sujeitando-se s sanes cabveis.Em qualquer destes casos, a Administrao Pblica pode assumir o objeto do contrato, no local e estado em que se encontre, e prosseguir na execuo, direta ou indiretamente, ou promover a ocupao provisria, para evitar uma paralisao prolongada, e neste caso fazendo uso de materiais e pessoal do ex-contratado, que lhe sero posteriormente devolvidos com o devido ressarcimento, mediante avaliao.a2) Por interesse do servio, no cabendo qualquer ao por parte do contratado. Ser fixado um valor indenizatrio, calculado contabilmente e que, se no aceito, poder o contratado recorrer ao juzo.b) Resciso amigvel- como o prprio nome diz ocorre por mtuo acordo entre as partes, nos casos de inadimplncia sem culpa ou por interesse pblico.Exige-se formalidade da mesma forma que a contratao e seguindo o que foi usado para ela, ou seja, se foi escritura pblica, esta ser usada para o distrato, a mesma autoridade dever assin-lo e competncia igual ou superior ser requerida.Este tipo de resciso opera efeitos ex nunc, embora possam ser fixados direitos e obrigaes a serem validados direitos e obrigaes com eficcia retroativa (ex tunc) ou posterior.c)Resciso judicial- decretada pelo Poder Judicirio, podendo ser requerida pelo contratante, obrigatoriamente, e facultativamente pela Administrao Pblica, que tem a prerrogativa de fazer a resciso por ato prprio.A ao popular um meio indireto de resciso judicial, desde que provado ser o contrato lesivo ao patrimnio pblico.Tambm o mandado de segurana, pode ser requerido por concorrente, que se ache lesado nos seus direitos, quando do ato licitatrio, ou na situao aventada do contrato ser lesivo parte ou a terceiro.d)Resciso de pleno direito- a que ocorre independentemente da vontade de qualquer das partes por ocorrncia de fato extintivo previsto em lei, no regulamento ou no prprio texto do ajuste. Nesta situao, a cessao imediata, sem necessidade de qualquer formalidade, e operando efeito ex tunc, ou seja, a partir da data do evento, no tocante a servios e acertos de valores.13 Quando e como dever ser realizada a denominada resciso administrativa?A resciso administrativa efetivada por ato prprio e unilateral da Administrao Pblica, que pe termo execuo e assume seu objeto, independentemente de deciso judicial, pois esta uma prerrogativa nos contratos tipicamente administrativos. Ainda assim haver a defesa do contratado, que ainda no se conformando, pode recorrer ao juzo, que avaliar a existncia dos motivos e sua adequao s normas legais e s clusulas contratuais, na tentativa de coibir o arbtrio e abuso de poder por parte da Administrao Pblica. Caso a resciso seja sabidamente lesiva ao bem comum, caber ao popular, por iniciativa de qualquer cidado.Como todo ato administrativo, a resciso deve ser cercada de formalidade atravs do ato formalizador da resciso administrativa,por decreto ou despacho, no qual ser feita toda uma descrio do ocorrido, e ter efeito ex nunc.a1) Por inadimplncia do contratado- por descumprimento de uma clusula, de maneira culposa (negligncia, imprudncia, imprevidncia ou impercia), ou sem culpa (caso fortuito, fora maior, fato do prncipe ou fato da administrao).Por inadimplncia culposa a Administrao visa a continuidade do servio pblico e promover uma sano no contratado.Na inadimplncia sem culpa, nenhuma indenizao ser devida ao contratado, nem pode a Administrao Pblica requerer para si garantias oferecidas ou pagamentos j efetuados. Por outro lado, caso o contratado paralise seus servios incorrer em inadimplncia culposa e sujeitando-se s sanes cabveis.Em qualquer destes casos, a Administrao Pblica pode assumir o objeto do contrato, no local e estado em que se encontre, e prosseguir na execuo, direta ou indiretamente, ou promover a ocupao provisria, para evitar uma paralisao prolongada, e neste caso fazendo uso de materiais e pessoal do ex-contratado, que lhe sero posteriormente devolvidos com o devido ressarcimento, mediante avaliao.a2) Por interesse do servio, no cabendo qualquer ao por parte do contratado. Ser fixado um valor indenizatrio, calculado contabilmente e que, se no aceito, poder o contratado recorrer ao juzo.14 Explique o significado e o fundamento da Teoria da Impreviso (clusularebus sic stantibus), informando se e quando ela tem aplicao nos contratos administrativos.R: A clusula rebus sic stantibus, tambm conhecida como Teoria da Impreviso permite a reviso contratual, por fatores supervenientes ao fato, qual estas impossibilitem a execuo conforme o acordado.

J se sabe que nos contratos administrativos h possibilidade da modificao unilateral do feito, visto que o Estado possui maior fora que o ente privado, bem como sua finalidade seja o interesse do bem comum.

A Teoria da Impreviso foi expressamente acolhida pela CF/88, que dispe:Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.

A ttulo de exemplificao, tambm informa o artigo 57, 1 da Lei 8.666/93: 1 Os prazos de incio de etapas de execuo, de concluso e de entrega admitem prorrogao, mantidas as demais clusulas do contrato e assegurada a manuteno de seu equilbrio econmico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:I - alterao do projeto ou especificaes, pela Administrao;II - supervenincia de fato excepcional ou imprevisvel, estranho vontade das partes, que altere fundamentalmente as condies de execuo do contrato;III - interrupo da execuo do contrato ou diminuio do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administrao;IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;15 O que significa o fato do prncipe (vide a 65, 5, da Lei n 8.666/93)?R: Fato do prncipe H divergncia nas doutrinas, entre tanto de acordo com Maria Sylvia Zanella: Abrange o poder de alterao unilateralmente e tambm as medidas de ordem geral, no relacionada diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilbrio econmico-financeiro em detrimento do contrato.

J para Helly Lopes Meirelles, fato do prncipe, toda determinao estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisvel, que onera substancialmente a execuo do contrato administrativo. Essa onerao, constituindo uma lea administrativa extraordinria e extracontratual, desde que intolervel e impeditiva da execuo do ajuste, obriga o Poder Pblico contratante a compensar integralmente os prejuzos.

Entendemos que a divergncia consiste no tocante de: at onde o Fato do Prncipe interfere nas relaes contratuais da Administrao Pblica? No geral, todos os doutrinadores entendem que h uma onerao para uma das partes e cabe o Estado se responsabilizar pelo desequilbrio gerado, devido alterao produzida direta ou indiretamente.16 Quando e como um contrato administrativo poder ser revisto?R: Reviso um instituto de direito administrativo que prev o re-equilbrio econmico-financeiro do contrato quando este rompido por um fato superveniente de natureza imprevista e imprevisvel.Neste artigo ser analisado se o aumento dos salrios dos empregados da empresa decorrente de acordo ou conveno coletiva de trabalho pode ser considerado como um fator suficiente para a reviso dos contratos administrativos.A "reviso" ocorre quando o equilbrio econmico-financeiro rompido por um fato superveniente celebrao do contrato, de natureza imprevista e imprevisvel e visa seu restabelecimento. D-se atravs de termo de aditamento de contrato, na exata proporo do desequilbrio comprovado documentalmente pela contratada.

Tem previso no art. 65 da Lei 8.666/93, que dispe:Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei podero ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:II - por acordo das partes:d) para restabelecer a relao que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuio da Administrao, para a justa remunerao da obra, servio ou fornecimento, objetivando a manuteno do equilbrio econmico-financeiro inicial do contrato, na hiptese de sobrevirem fatos imprevisveis, ou previsveis porm de conseqncias incalculveis, retardadoras ou impeditivas da execuo do ajustado, ou ainda, em caso de fora maior, caso fortuito ou fato do prncipe, configurado lea econmica extraordinria e extracontratual.rDo dispositivo acima mencionado extrai-se que ocorrendo um dos pressupostos necessrios para reviso, quais sejam: a) ausncia de elevao dos encargos do particular; b) ocorrncia de evento antes da formulao da proposta; c) ausncia de vnculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majorao dos encargos do contratado e d) culpa do contratado pela majorao dos seus encargos (o que inclui a previsibilidade da ocorrncia do evento), deve ser garantido a recomposio do equilbrio econmico-financeiro do contrato administrativo. A Reviso no se constitui em mera faculdade da Administrao, porque inexiste discricionariedade. Trata-se de um dever do Poder Pblico.Realmente, havendo o rompimento do equilbrio econmico-financeiro fixado quando da assinatura do contrato, pela ocorrncia de fatos supervenientes, imprevistos e imprevisveis, impe-se seu restabelecimento. 17 Informe as responsabilidades que podero recair ao contratado em face da inexecuo do contrato administrativo?R: Lei 8.666/93 art. 77: A inexecuo total ou parcial do contrato enseja a sua resciso, com as conseqncias contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Para Maral Justen Filho, a inexecuo contratual pode dar origem responsabilidade civil pessoal do administrador, quer da pessoa jurdica de direito pblico, quer daquela de direito privado. No campo do direito pblico, vigora o princpio do art. 37, 6, da CF/88, que implica a responsabilidade pessoal do agente administrativo quando atuar com culpa ou dolo. Porm, o problema no adquire relevncia mais intensa no tocante a questo patrimoniais, diante da maior capacidade econmica da pessoa pblica para arcar com as consequncias do inadimplemento.No campo privado, a regra similar. A pessoa jurdica de direito privado responde, perante terceiros de boa-f, pelos atos abusivos e reprovveis praticados por seus administradores. Mas esses administradores podero ser responsabilizados pessoalmente, solidria ou subsidiariamente, quando atuarem de modo ilegal ou fora dos seus poderes. O art. 158 da Lei n 6.404/76 dispensa, inclusive, o elemento da culpabilidade quando a conduta infringir a lei.

Logo, pode-se cogitar de responsabilizar pessoalmente os administradores das pessoas da Administrao indireta que, atuando no plano econmico, subordinem-se s normas de direito privado. Havendo inadimplemento, podem e devem apanhar-se os responsveis pelos atos lesivos ao patrimnio pblico.18. Relacione as sanes administrativas s quais o contrato acha-se sujeito, explicando, ademais, quando e como podero ser aplicadas. A multa aplicada ao contratado em decorrncia de atraso injustificado na execuo do contrato, na forma prevista no instrumento convocatrio ou no contrato. A suspenso provisria ou temporria do direito de participar de licitao e de contratar com a Administrao penalidade administrativa com que geralmente se punem os inadimplentes culposos e aqueles que, culposamente, prejudicarem na licitao ou a execuo do contrato. A declarao de inidoneidade penalidade aplicvel por faltas graves do contratado inadimplente, para impedir que continue contratando com a Administrao. As penas de suspenso do direito de licitar e declarao de inidoneidade devem ser reservadas para os atos culposos graves e de m-f.19. Onde esto previstas essas sanes? Elas podero ser aplicadas cumulativamente? As sanes relativas a inexecuo parcial ou total do contrato com a Administrao Pblica esto prevista na lei 8.666 de 21 de junho de 1993 em seu art. 87, incisos I ao IV. A multa citada no inciso II poder ser cumulada as demais sanes dos incisos I (advertncia), III (suspenso) e IV (declarao de inidoneidade) conforme previsto no pargrafo 2 do art. 87.20. Quem competente para aplicao dessas sanes? As sanes administrativas, advertncia, multa, interdio de atividade, suspenso provisria e declarao de inidoneidade, so aplicadas diretamente pela Administrao, mediante procedimento interno em que se faculte defesa do infrator e sempre tendo presente o princpio da proporcionalidade.