FICHAMENTO - RCPN - SÃO PAULO (2010)

download FICHAMENTO - RCPN - SÃO PAULO (2010)

of 42

Transcript of FICHAMENTO - RCPN - SÃO PAULO (2010)

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    1/42

    CONCURSO

    NOTRIOS EREGISTRADOS DOESTADO DE SO PAULO

    EDITAL: 2010

    FICHAMENTO DE ESTUDOS

    Registro Civil de PessoasNaturais

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    2/42

    Por Marcio Henrique Morais

    SUMRIO1. COMPETNCIA EATRUIBUIES...........................................................................................................

    3

    2.

    ESCRITURAO........................................................................................................................

    ................

    4

    3. ORDEM DE

    SERVIO................................................................................................................................

    6

    4. PUBLICIDADE e

    CERIDES.....................................................................................................................

    6

    5.

    RESPONSABILIDADE................................................................................................................

    ................

    8

    6. AUTENTCAO DOS LIVROS

    MERCANTIS............................................................................................

    9

    7.

    REGISTRO..................................................................................................................................

    ................

    1

    1

    8. REMISSES

    RECPROCAS..................................................................................................................089.NASCIMENTO........................................................................................................................................08

    9.1.Obrigatoriedade........................................................................................................08

    9.2. Local deRegistro......................................................................................................09

    9.3.Prazo.........................................................................................................................09

    9.4.Penalidades..............................................................................................................10

    9.5. Legitimao sucessiva dadeclarao......................................................................10

    9.6. Elementosobrigatrios.............................................................................................10

    9.7. Documentosobrigatrios..........................................................................................11

    9.8. Diligncias doregistrador..........................................................................................11

    9.9.. Filho havido fora docasamento...............................................................................12

    10.

    NATIMORTO..............................................................................................................................

    ............1211.

    NOME.........................................................................................................................................

    2

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    3/42

    ............1212.CASAMENTO.........................................................................................................................................13

    12.1Habilitao...............................................................................................................13

    12.2. Converso de unio estvel emcasamento...........................................................14

    12.3. Averbao de separao judicial edivrcio............................................................15

    13.BITO.....................................................................................................................................................15 13.1. Legitimao sucessiva para declarao debito...................................................16

    13.2. Elementos do Assento debito..............................................................................16

    13.3. Documentosobrigatrios........................................................................................17

    13.4. Mortepresumida....................................................................................................18

    14.EMANCIPAO....................................................................................................................

    .................1915.INTERDIO........................................................................................................................

    .................2016.AUSNCIA............................................................................................................................

    .................2017.OPO DE

    NACIONALIDADE..............................................................................................................2118.RETIFICAES, RESTAURAES E

    SUPRIMENTOS......................................................................2119.ADOO...............................................................................................................................

    .................21

    REGISTRO CIVIL DE PESSOAS

    NATURAIS

    1 COMPETNCIA E ATRIBUIES

    Os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais so incumbidos

    da prtica dos atos de registro de nascimento, adoo, casamento civil,

    converso de unio estvel em casamento civil, casamento religioso com

    efeitos civis, bito e natimorto, alm das averbaes, anotaes e expedio

    de certides.

    3

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    4/42

    No 1 Subdistrito do distrito da sede de cada Comarca so feitos,

    ainda, os traslados de registros de brasileiros feitos no exterior, registro

    de emancipaes, interdies, sentenas de ausncia, de morte

    presumida e de opo de nacionalidade.

    O registro de nascimento, bito e natimorto, bem como a primeira

    certido, so gratuitos, (Lei Federal 9.534-1997).

    Para os reconhecidamente pobres assegurada a gratuidade das

    demais certides, bem como do processo de habilitao, registro e primeira

    certido de casamento (CF art. 5., inciso LXXVI; Lei Federal 9.534-97; Cdigo

    Civil, artigo 1.512, pargrafo nico).

    Os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de

    So Paulo tambm tm competncia para os atos notariais dereconhecimento de firma, autenticao de cpia e lavratura de

    procuraes (Lei Federal 8935-94, artigo 52, e Lei Estadual 4.225-1984),

    exceto para as delegaes acumuladas com o Registro de Imveis, Ttulos e

    Documentos e Civil de Pessoa Jurdica.

    Nas serventias de Registro Civil do Interior do estado de So

    Paulo, feita ainda, a Autenticao de Livros Comerciais, de acordo com

    Provimento da Corregedoria Geral da Justia.

    2 ESCRITURAO

    Os livros das Serventias de Registro Civil tero 300 folhas

    cada, com tamanho de 0,22 at 0,40 m de largura, por 0,33 at

    0,55m de altura, cabendo ao Oficial a escolha, dentro dessas

    dimenses, de acordo com a convenincia do servio.Possuiro cada Serventia de Registro Civil de Pessoas

    Naturais, os livros:

    LIVRO A para registros de nascimentos

    LIVRO B para registros de casamentos

    LIVRO B auxiliar para registro de casamento religioso com efeito

    civil

    LIVRO C para registro de bitos

    LIVRO C auxiliar para registro de Natimortos

    4

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    5/42

    LIVRO D para registro de editais de proclamas

    LIVRO PROTOCOLO DE ENTRADA

    LIVRO PARA LAVRATURA DE PROCURAES, REVOGAES DE

    PROCURAES, RENNCIAS E SUBSTABELECIMENTOS.

    LIVRO DE VISITAS DO MINISTRIO PBLICO.

    Nas sedes de comarcas, no 1 subdistrito ou na 1.

    Subdiviso judiciria haver tambm o LIVRO E, para inscrio dos

    demais atos relativos ao estado civil, este livro conter 150 folhas,

    podendo ser desdobrados por autorizao do Juiz competente nas

    comarcas de grande movimento.

    Os livros de Registro Civil sero escriturados em ordem

    cronolgica de declaraes, sem abreviaturas ou algarismos,

    possuindo cada qual seu nmero de ordem. Devem conter termo de

    abertura e encerramento, e suas folhas rubricadas pelo Oficial ou

    chanceladas.

    Os livros de registros so divididos em trs partes, sendo

    na da esquerda lanado o nmero de ordem e na central o assento,

    ficando a parte da direita reservada para as notas, averbaes e

    retificaes.

    Haver junto a cada livro, ndice alfabtico dos assentos

    lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem, podendo ser

    utilizado o sistema de fichas a critrio do Oficial, desde que

    preencham os requisitos de segurana.

    Possuiro os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais,

    os seguintes classificadores:

    Gerais:a) Para atos normativos e decises do Conselho Superior

    da Magistratura;

    b) Para atos normativos e decises da Corregedoria Geral da

    Justia;

    c) Para atos normativos e decises da Corregedoria Permanente;

    d) Para arquivamento dos documentos relativos vida funcional

    dos delegados e seus prepostos;e) Para cpia dos ofcios expedidos;

    5

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    6/42

    f) Para cpia dos ofcios recebidos;

    g) Para guias de custas devidas ao Estado e contribuies

    Carteira de Previdncia das Serventias No Oficializadas;

    h) Para guias de recolhimento ao IPESP e IAMSPE;

    i) Para guias de recolhimento do imposto sobre a renda retido

    na fonte;

    j) Para folhas de pagamento dos prepostos e acordos salariais;

    Especficos:

    k) Cpias das relaes de comunicaes expedidas, e referentes

    a bito, casamento, separao judicial, restabelecimento do

    casamento, divrcios, interdio, emancipao, ausncia, quando

    no for utilizado pela Unidade de Servio o livro de protocolo de

    correspondncia postal.

    l) Peties de registro tardio.

    m) Arquivamento de mandados e outros documentos que devam

    ser cumpridos;

    n) Cpias dos atestados de bito;

    o) Arquivamento de procuraes;

    p) Cpias de declaraes de nascidos vivos, expedidas pelas

    maternidades ou estabelecimentos hospitalares;

    q) Declaraes de nascimentos fora de maternidades ou

    estabelecimentos hospitalares,

    r) Arquivamento das segundas vias dos demonstrativos de atos

    gratuitos encaminhados entidade gestora, para ressarcimento

    dos atos praticados, na forma instituda pela instituda pela Lei

    Estadual 10.199-98;

    s) Arquivamento das declaraes de nascimento feitos nas

    maternidades para os registros de nascimento, substitutivas das

    manifestaes de vontade constantes dos assentos de

    nascimento;

    3 ORDEM DE SERVIO

    6

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    7/42

    As serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais

    funcionar todos os dias, com expediente nos dias teis das 9:00 s

    17:00 horas, sendo facultativo aos domingos, feriados e dias de

    paralisao das atividades forenses, quanto aos sbados o horrio de

    funcionamento ser das 9:00 s 12:00hs.

    Os assentos sero lidos s partes e s testemunhas, do

    que se faz meno, e estas com seus procuradores, bem como as

    testemunhas, assinaro logo em seguida, aquele que por qualquer

    circunstncia no puder assinar, far-se- declarao no assento,

    assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impresso

    dactiloscpica do que no assinar.

    Tendo havido omisso ou erro de modo que seja

    necessrio fazer adio ou emenda, estas sero feitas antes das

    assinaturas ou ainda em seguida, mas antes do outro assento, sendo

    a ressalva novamente assinada por todos. Fora a retificao feita no

    ato do assento, qualquer outra s poder ser efetuada em

    cumprimento a sentena judicial.

    As testemunhas para assentos de registro podem ser

    parentes em qualquer grau do registrado.

    Os oficiais de Registro devem manter em segurana,

    permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua

    ordem e conservao. Os papis referentes ao servio de registro

    sero arquivados mediante utilizao de processos racionais que

    facilitem as buscas, facultada a utilizao de outros meios de

    reproduo autorizados em lei.

    4 PUBLICIDADE e CERTIDES

    A publicidade se d indiretamente atravs das certides, no

    sendo permitida a publicidade direta via consulta visual de livros e documentos.

    Os Oficiais de Registro so obrigados a lavrar certido do que

    lhes for requerido e fornecer as partes as informaes solicitadas.

    As certides podem ser requeridas por quaisquer pessoas seminformar o motivo ou o interesse do pedido, podendo ainda, serem solicitadas

    7

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    8/42

    por via postal, telegrfica ou bancria, com atendimento obrigatrio pelo

    registrador, desde que satisfeitos os emolumentos, conforme art. 47, 2. da

    Lei 6.014-73, podendo interpretar este dispositivo e tambm aceitar pedidos de

    certido via internet.

    As certides do Registro Civil sero lavradas independente de

    despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou documento

    arquivado no cartrio, ressalvado os casos previstos nos artigos 45, 57, 7 e

    95, ou seja, assentos que contenham declarao ou averbao de filho

    legitimado (art. 45), quando a certido no poder conter esta informao.

    Quando houver alterao do nome por concesso, em razo de

    colaborao com a apurao de crime (art. 57, 7), a certido no conter

    esta informaoNo ser fornecida certido com a indicao de legitimao

    adotiva, a no ser por determinao judicial (art. 95).

    As certides sero lavradas em inteiro teor, em resumo, ou em

    breve relatrio, conforme quesitos e assinada pelo Oficial; a certido inteiro teor

    pode ser extrada por meio datilogrfico ou reprogrfico.

    As certides de nascimento mencionaro, a data em que foi feito

    o assento, a data por extenso do nascimento, e o lugar onde o fato houverocorrido.

    proibida a insero de expresses que indiquem condio de

    pobreza ou semelhantes nas certides.

    Havendo alterao no registro, decorrente de averbao efetuada

    posteriormente, poder o oficial expedir a certido incluindo a retificao no

    contexto da mesma, sem mencionar o elemento incorreto lanado

    originalmente no registro, No entanto, dever ressalvar tal fato, consignando nacertido que a presente certido envolve elementos de averbao margem

    do termo.

    5 RESPONSABILIDADE

    No obstante, as inovaes introduzidas pela Constituio

    Federal e a Lei n 8.935/94, a discusso sobre o assunto, trouxe para a

    8

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    9/42

    jurisprudncia e a Doutrina, a funo de criar mecanismos para pacificar o

    tema, tendo ela caminhado no sentido de considerarem os notrios e

    registradores como funcionrios pblicos, submetendo-os responsabilidade

    direta e objetiva do Estado.

    Em face deste, a responsabilizao dos notrios e registradores, seria

    ento subjetiva, dependendo da comprovao de culpa destes, pelo Estado,

    que teria contra eles o direito de regresso, como ocorre com qualquer

    funcionrio pblico.

    A Lei n 8.935/94 trouxe em seu bojo o princpio da responsabilidade

    subjetiva ou com culpa dos agentes da administrao pblica, quando, nessa

    qualidade, causarem danos a terceiros, harmonizando-se com a Lei maior que

    a precede, como no poderia deixar de ser, sob pena de, em assimprocedendo, incorrer em inconstitucionalidade.

    Diante de tais consideraes, de se concluir que:

    a) Os Notrios a Registradores, titulares de serventias extrajudiciais, sob

    a vigncia da Lei n 8.935/94, devem ser considerados "agentes pblicos",

    equiparados, pois, aos servidores pblicos, mas no sujeitos aposentadoria

    compulsria.

    b) O Poder Pblico responder objetivamente pelos danos que ostitulares das serventias extrajudiciais, enumerados no artigo 5, da Lei

    8.935/94, ou seus prepostos, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    c) Nos termos do artigo 22 dessa Lei, a do pargrafo 6, do artigo 37, da

    Constituio Federal, os Notrios e Registradores respondero, por via de

    regresso, perante o Poder Pblico, pelos danos que eles a seus prepostos

    causarem a terceiros, nos casos de dolo ou culpa, assegurando-lhes o direito

    de ao regressiva em face do funcionrio que diretamente causou o prejuzo.Portanto, os Notrios e Registradores respondem objetivamente em

    relao a seus prepostos e subjetivamente em relao ao Estado.

    Depende, contra quem a vtima ir propor a ao de indenizao pelo

    dano que sofreu. Se propuser a ao contra o Estado, este responder

    objetivamente, conforme a regra constitucional (artigo 37, 6 da CF), tendo

    direito de regresso contra o Notrio ou Registrador, devendo a fazer prova da

    culpa do Agente Pblico.

    9

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    10/42

    Quanto o Delegado do Servio Notarial ou de Registro, que for o ru no

    processo de ao de indenizao por dano causado por preposto, responde

    objetivamente em relao ao preposto, j que o titular do servio extrajudicial

    responsvel pela qualidade e pelo defeito do ato praticado no exerccio da

    funo, com direito de regresso em relao ao preposto causador do dano.

    6 AUTENTICAO DOS LIVROS MERCANTIS

    Conforme disposto no Cap. XVII, seo VIII, das Normas de

    Servio da Corregedoria Geral da Justia do Estado de So Paulo, os Oficiais

    de Registro Civil das Pessoas Naturais esto credenciados a exercer a

    atribuio de autenticao dos LIVROS COMERCIAIS, a que se refere o Dec.Lei Fed. N. 486 de 03.03.1969, regulamentado pelo Decreto Federal n. 64.567

    de 22.05.1969, at que haja absoro pela Junta Comercial.

    Os Cartrios de Registro Civil das Pessoas Naturais do interiordo

    Estado de So Paulo so autorizados a autenticarem instrumentos de

    escriturao mercantil das pessoas jurdicas cujos atos constitutivos

    estejam arquivados na Junta Comercial do Estado, que consiste na

    certificao pelo Oficial ou preposto autorizado de que os termos de abertura e

    encerramento de tais livros esto regularmente lavrados. As normas a serem

    obedecidas para a prestao deste servio so as fixadas pelo Departamento

    Nacional do Registro do Comrcio (DNRC) e, complementarmente, pela

    Corregedoria Geral da Justia do Estado.

    Livros que podem ser autenticados so quaisquer daqueles que

    os empresrios e sociedade empresrias fizerem uso, livros, conjuntos defichas ou folhas contnuas podem ser autenticados antes ou depois de

    escriturados e as fichas geradas atravs de microfilmagem de sada direta do

    computador e livros digitais, aps a escriturao.

    Elementos que o termo de abertura precisa conter para serautenticado:

    a) Nome empresarial do empresrio ou da

    sociedade empresria a que pertena o instrumento deescriturao e CNPJ

    10

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    11/42

    b) Nmero de identificao do Registro deEmpresas NIRE

    c) Data do arquivamento dos atos constitutivos

    d) Municpio da sede ou filial quando o livro sereferir a ela.

    e) Finalidade a que se destina o instrumento deescriturao

    f) Nmero de ordem do instrumento deescriturao

    g) Nmero de folhas quando numeradas apenas noanverso, pginas, se numeradas no anverso e verso,

    fotogramas, se microfichas e registros, se livro digitalh) Assinatura do empresrio, administrador da

    sociedade empresria ou procurador

    i) Assinatura de contabilista legalmente habilitado enmero de inscrio no CRC

    j) Nomes completos tanto do empresrio quanto docontabilista e suas respectivas funes

    k) Quando assinado por procurador, a procuraodever conter os poderes para prtica do ato, serarquivada e anotada nos registros de autenticao delivros

    l) A numerao das folhas ou pginas de cada umdos livros dever ter ordem seqencial nica.

    m) Quando adotada escriturao resumida o Diriocom totais que no ultrapassem 30 dias relativos as contascujas operaes sejam numerosas ou realizadas fora da

    sede, sero utilizados livros auxiliares que devem serautenticados, escriturados pelo mesmo meio do LivroDirio com escriturao resumida e apresentados no atoda autenticao.

    n) Para autenticao dever ser observada asequncia do nmero de ordem do instrumento,independendo a autenticao da apresentao fsica dolivro anteriormente autenticado.

    o) O livro no pode ser dividido em volumes

    11

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    12/42

    Elementos que o termo de encerramento precisa conter para serautenticado:

    a) Nome empresarial do empresrio ou da sociedade empresriaa que pertena o instrumento de escriturao

    b) Fim a que se destinou o instrumento escriturado

    c) Perodo a que se refere a escriturao

    d) Quantia de folhas, se numeradas apenas no anverso; pginas,se numeradas no anverso e verso; fotogramas, se microfichase registros, se livro digital.

    e) No caso de livro em papel, do termo de encerramento do livroDirio com escriturao resumida dever constar relao queidentifique todos os livros auxiliares a ele associados, com

    indicao da finalidade de cada um deles e seus respectivosnmeros seqenciais, devendo, cada livro auxiliar, conter norespectivo termo de encerramento o nmero do livro diriocom a escriturao resumida que estejam associados

    f) No caso de livro em papel, do termo de encerramento do livroDirio com escriturao resumida dever constar relao queidentifique todos os livros auxiliares a ele associados, comindicao da finalidade de cada um deles e seus respectivosnmeros seqenciais, devendo, cada livro auxiliar, conter norespectivo termo de encerramento o nmero do livro dirio

    com a escriturao resumida que estejam associados

    g) Assinatura por contabilista legalmente habilitado, comindicao do nmero de sua inscrio no CRC e, naslocalidades onde no tiver contabilista habilitado, s constar aassinatura do empresrio, administrador da sociedadeempresria ou

    h) Nomes completos tanto do empresrio quanto do contabilista esuas respectivas funes.

    Extravio, deteriorao ou destruio de instrumento deescriturao, caso ocorram, o empresrio ou sociedade empresria deve

    providenciar a publicao do fato por jornal de grande circulao do local de

    seu estabelecimento e fazer minuciosa informao JUCESP em 48 horas.

    Recomposta a escriturao, o novo instrumento receber o mesmo nmero de

    ordem do substitudo, devendo o termo AUTENTICADOR RESSALVAR A A

    OCORRNCIA COMUNICADA. A autenticao de novo instrumento de

    escriturao s ser feita aps o cumprimento das formalidades.

    12

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    13/42

    Erro na escriturao do livro, a autenticao dos livros no

    responsabiliza a Junta Comercial ou agentes delegados pelos fatos e atos

    neles escriturados

    Faculta-se o uso de chancela para a rubrica de livros comerciais,

    devendo constar do termo o nome do funcionrio ao qual foi atribudo esse

    encargo.

    7 REGISTRO

    Conceito de registro: o conjunto de atos autnticos tendentes

    a ministrar prova segura do estado das pessoas (Reinaldo Velloso dos Santos).

    Sero registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:

    I Os nascimentos

    II Os casamentos

    III As converses das Unies estveis em casamento

    IV Os bitos

    V As emancipaesVII As interdies

    VI As sentenas declaratrias de ausncia e morte presumida

    VII As opes de nacionalidade

    VIII As sentenas que constiturem vnculo de adoo do menor

    No incidem a proibio, nem a cominao de nulidade, no

    tocante ao Registro Civil das Pessoas Naturais, de atos de registro lavradosfora das horas regulamentares, ou em dias em que no haja expediente.

    competente para inscrio da opo de nacionalidade o cartrio

    do local de residncia do optante, ou de seus pais, se residirem no estrangeiro,

    far-se- no registro civil do Distrito Federal.

    Os assentos de nascimento, bito e casamento de brasileiros em

    pas estrangeiro, tomados por oficiais pblicos daqueles pases, s sero

    considerados autnticos se as respectivas certides estiverem legalizadas

    pelos cnsules brasileiros.

    13

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    14/42

    O filho de brasileiro ou brasileira nascido no estrangeiro quando

    nenhum destes l estiver a servio do Brasil, desde que venha residir no

    territrio nacional, poder ser registrado o respectivo termo de nascimento,

    mediante requerimento ao Juzo da Corregedoria Permanente de seu domiclio,

    no Livro E do 1. Subdistrito da Comarca.

    8 AVERBAES

    Aps a lavratura do assento podem ocorrer diversas

    circunstncias na vida civil da pessoa natural, que sero ensejadoras de

    averbao ou anotao a margem dos livros de registro.

    AVERBAO a alterao de um dos elementos do assento.

    Consoante ao disposto no artigo 97 da Lei 6015-73, a averbao feita pelo

    Oficial de Registro da Serventia em que constar o assento vista de carta de

    sentena, de mandado ou petio acompanhada de certido e documento legal

    e autntico, com audincia do Ministrio Pblico.

    A audincia do Ministrio Pblico exige-se somente no processo

    administrativo da averbao, ou seja, aquela requerida pela parte interessada.Assim, no h possibilidade de se realizar averbaes de oficio

    ou mediante comunicao de outro registrador, sendo imperiosa a observncia

    do artigo 97 da Lei 6015-73. A nica exceo a perda da nacionalidade

    brasileira e a revogao desse ato, comunicada pelo Ministrio da Justia.

    Ou seja, afora a comunicao do Ministrio da Justia, todas as

    averbaes devem ser feitas vista de mandado ou carta de sentena ou

    ento de requerimento do interessado, com a oitiva do Ministrio da Justia e,no Estado de So Paulo, mais o despacho do Juiz Corregedor

    Permanente.

    A averbao deve ser feita na margem direita do assento e,

    quando no houver espao, no livro corrente, com as notas e remisses

    recprocas, que facilitem a busca. Ao praticar esse ato registrrio, o Oficial de

    Registro far indicao minuciosa da sentena ou ato que determinar (artigo 99

    da Lei 6015-73).

    14

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    15/42

    Sero averbados:

    a) As sentenas que decidirem a nulidade ou anulao de

    casamento, o desquite, e o restabelecimento da sociedade

    conjugal.

    b) As sentenas que julgarem legtimos os filhos concebidos na

    constncia do casamento e as que declararem a filiao

    legitima.

    c) Os casamentos de que resultar a legitimao de filhos havidos

    ou concebidos anteriormente.

    d) Os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos

    ilegtimos.e) As escrituras de adoo e os atos que dissolverem.

    f) As alteraes ou abreviaturas dos nomes.

    g) Escritura pblica de separao, divrcio, converso de

    separao em divrcio.

    h) Mandado Judicial de alterao de regime de bens, com transito

    em julgado da sentena.

    i) Comunicao do Ministrio da Justia nos casos de perda daNacionalidade brasileira ou revogao desse ato.

    A averbao de retificao tem escopo de corrigir qualquer

    informao do termo que esteja errada, ou em desacordo com a realidade.

    Duas so as formas de retificao: Administrativa, e a Judicial.

    A retificao administrativa pode se processar nos casos de erros

    de grafia, funcional ou evidente. A retificao judicial ocorre nas demais

    hipteses, mediante a apresentao de mandado judicial.

    8.1 AVERBAO DE SEPARAO JUDICIAL E DIVRCIO,

    NULIDADE, ANULAO E RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE

    CONJUGAL E SEUS EFEITOS.

    15

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    16/42

    No livro de casamento, ser feita a averbao da sentena de

    nulidade e anulao de casamento, bem como da separao judicial, divrcio,

    restabelecimento da sociedade conjugal, declarando-se a data em que o juiz a

    proferiu, a sua concluso, os nomes das partes e o trnsito em julgado.

    Antes de averbadas, as sentenas no produziro efeitos contra

    terceiros. O Oficial do registro comunicar, dentro de 48 horas o lanamento da

    averbao respectiva ao Juiz que houver subscrito.

    9 ANOTAES

    Anotao a referncia a um ato posterior registrado noutro livro.

    As anotaes devem constar da margem direita dos assentos constantes nocartrio com as remisses recprocas ou comunicar ao cartrio onde esto os

    registros primitivos com o resumo do assento praticado.

    a anotao, portanto, uma singela remisso a um assento

    posterior relativo a pessoa natural referida no assento, como a anotao de um

    casamento margem de um registro de nascimento.

    Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbao, dever, no

    prazo de cinco dias, anot-los nos atos anteriores, com remisses recprocas,se lanados na Serventia, ou far comunicao, com resumo do assento, ao

    oficial em cuja Serventia estiver os registros primitivos, obedecendo-se sempre

    a forma prescrita no artigo 98 da Lei 6015-73.

    10 COMUNICAES

    Sempre que o Oficial fizer algum registro ou averbao deassentos lanados em outro cartrio, far a comunicao a este com o resumo

    do assento, mediante carta relacionada em protocolo, anotando-se margem

    ou sob o ato comunicado, o nmero de protocolo e ficaro arquivadas no

    cartrio que a receber.

    Segundo as Normas de Servio da Corregedoria Geral da Justia

    do Estado de So Paulo, as comunicaes sero feitas via intranet, se

    destinadas Comarca do Estado de So Paulo, e mediante carta relacionada

    em protocolo, se endereadas a outro Estado, anotando-se margem ou sob

    16

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    17/42

    comunicado o nmero de protocolo; as comunicaes provenientes de outro

    Estado ficaro arquivadas na Unidade de Servio que as receber (Capitulo

    XVII, item 127.1).

    A intranet um sistema de comunicaes online entre todas as

    serventias de Registro Civil do Estado de So Paulo que tem conferido maior

    agilidade e, principalmente, segurana ao mecanismo de comunicaes e

    anotaes.

    11 REMISSES RECPROCAS

    o meio pelo qual se anota a margem do registro ou averbao, os

    elementos (Livro, Folha, n. do assento originrio) que possibilitem a remissoao assento anterior.

    12 NASCIMENTO

    O registro de nascimento o primeiro ato jurdico da vida de uma

    pessoa natural. Uma vez lavrado o assento de nascimento, todos os fatos

    posteriores da vida civil, como emancipao, a interdio, o casamento, aseparao, a reconciliao, o divrcio, a ausncia e a morte, sero anotados

    margem do assento.

    No entanto, apesar da presena do Registro Civil em todos os

    Municpios e quase todas as localidades, a falta de registro de nascimento foi e

    continua sendo um grave problema nacional.

    A principal justificativa de muitos pais para a falta de registro de

    seus filhos era a impossibilidade financeira para arcar com os emolumentos.Com o intuito de amenizar este problema, foi editada a Lei 9534-97 que isentou

    de emolumentos o registro civil de nascimento e a primeira certido respectiva,

    estendendo a todos a iseno prevista no artigo 5. LXXVI, a da Constituio

    Federal.

    12.1. OBRIGATORIEDADE

    17

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    18/42

    Dispe o artigo 50 da Lei 6.015-73, que todo o nascimento que

    ocorrer no territrio nacional dever ser registrado.

    No que diz respeito aos ndios no integrados, estes no esto

    obrigados a inscrio do nascimento, podendo ser feito em livro prprio do

    rgo federal de assistncia aos ndios (artigo 50, 2.), que atualmente a

    FUNAI FUNDAO NACIONAL DO NDIO, mas se forem ndios integrados

    registram-se no Livro A e comunica-se a FUNAI.

    Os filhos de pais estrangeiros a servio de seu Pas, nascidos no

    Brasil, no esto obrigados a serem registrados no RCPN, mas no consulado

    do pas de origem, pois, pela regra de nacionalidade estes no so brasileiros.

    Especificamente quanto ao registro de nascimento, o artigo 52 da

    Lei de Registro Pblico define o rol de pessoas obrigadas a declarar onascimento. Assim, em princpio o registro de nascimento feito a

    requerimento verbal dos interessados, os quais declaram o fato e os demais

    requisitos que devem constar do assento.

    So obrigados a fazer a declarao de nascimento:

    1) O pai

    2) Em falta ou impedimento do pai, a me.

    3) No impedimento de ambos, o parente mais prximo.4) Na falta ou impedimento de parentes, os administradores de

    hospitais ou os mdicos e parteiras que tiveram assistido o parto.

    5) Pessoa idnea da casa em que ocorrer, sendo fora da residncia da

    me.

    6) As pessoas encarregadas da guarda do menor.

    12.2 LOCAL DE REGISTRO

    O local de registro de nascimento da criana ser onde tiver

    ocorrido o parto, ou no lugar de residncia dos pais.

    Quando for diverso o local de residncia dos pais, observar-se a

    ordem em primeiro lugar do pai, depois a me.

    Se o registro for requerido fora do prazo, o local ser o RCPN

    onde resida o interessado.

    18

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    19/42

    Se o nascimento ocorreu em pas estrangeiro, dever ser

    registrado diretamente no consulado, ou em repartio estrangeira sendo

    posteriormente legalizada.

    12.3 PRAZO

    O prazo de registro para o nascimento de 15 dias do parto, o

    qual prorrogado por mais 45 dias no caso em que a me participe do ato.

    Os prazos de registro de nascimento sero ampliados em at 03

    meses para os lugares distantes mais de 30 km da sede do cartrio.

    Para o nascimento ocorrido a bordo de embarcao ou aeronave

    o prazo de cinco dias contados da chegada do navio ou aeronave ao local dedestino.

    Caso sejam perdidos os prazos legais especificados, dever a

    pessoa ser registrada unicamente na serventia do local de residncia dos pais,

    mediante requerimento de registro, assinando pelo interessado, juntamente

    com duas testemunhas devidamente qualificadas.

    O registro fora do prazo ou registro tardio, indicado pela lei

    11.790/08, ampliou a competncia do Oficial de Registro Civil, para que passea ser o nico responsvel pelo registro tardio, ficando facultada a remessa ao

    juiz corregedor apenas na hiptese de dvida.

    Para registro tardio de pessoa que j tenha completado 12 anos,

    dever as testemunhas assinarem o requerimento na presena do Oficial, que

    examinar seus documentos pessoais e certificar a autenticidade de suas

    firmas, entrevistando-as, assim como entrevistar o registrando, e sendo o

    caso seu representante legal, para verificar, pelo menos se o registrandoconsegue expressar o idioma nacional, como brasileiro, se conhece

    razoavelmente seu endereo, quais as explicaes do representante legal, se

    for o caso de comparecimento deste, pelo registro fora do prazo e se as

    testemunhas realmente conhecem o registrando.

    Se o Oficial suspeitar em qualquer caso, de falsidade da

    declarao, poder exigir provas suficientes. As provas exigidas sero

    especificadas em certido prpria, tambm ao p do requerimento, da qual

    constar se foram, ou no apresentadas.

    19

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    20/42

    Persistindo a suspeita, o Oficial encaminhar os autos ao Juiz

    Corregedor Permanente, sendo infundada a dvida, ordenar a realizao do

    registro, caso contrrio, exigir justificao ou outra prova idnea, sem prejuzo

    se ordenar, conforme o caso, as providncias penais cabveis.

    12.4 PENALIDADES

    No h multa, pelo decurso do prazo legal para o registro de

    nascimento, somente h a penalidade de que s poder ser declarado o

    nascimento no lugar de residncia do interessado com a assinatura de 02

    testemunhas, e se o Oficial suspeitar de falsidade poder exigir prova

    suficiente, persistindo a suspeita encaminhar os autos ao Juzo competente.

    12.5 LEGITIMAO SUCESSIVA DA DECLARAO

    O pai o primeiro responsvel para prestar a declarao do

    nascimento, e em sua falta ou impedimento segue na sucesso de legitimao

    a me, sendo neste caso prorrogado o prazo por mais 45 dias.

    Na falta de ambos (pai e me) segue a legitimao ao parente

    mais prximo, no tendo parentes, segue os administradores de hospitais ou

    mdicos que assistiram o parto.

    12.6 ELEMENTOS OBRIGATRIOS

    O assento do nascimento dever conter:

    1) o dia, ms, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possveldetermin-la, ou aproximada

    2) o sexo do registrando;

    3) o fato de ser gmeo, quando assim tiver acontecido

    4) o prenome e sobrenomes, a naturalidade, a profisso dos pais, a

    idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasio do parto, e odomiclio ou residncia do casal.

    20

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    21/42

    5) os prenomes e sobrenomes dos avs paternos e maternos.

    7) Os nomes e prenomes, a profisso, RG e a residncia das duastestemunhas do assento, que no so necessariamente as testemunhas donascimento, mas que ao menos conheam a me e a existncia da gravidez,nas hipteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistncia mdica,em residncia, ou fora de unidade hospitalar ou casa de sade

    12.7 DOCUMENTOS OBRIGATRIOS

    O registro de nascimento poder ser feito por ordem judicial, por

    requerimento escrito, por requerimento verbal, ou requerimento do Ministrio

    Pblico, se a lei autorizar.

    A regra o requerimento verbal com o comparecimento dos pais,solicitando o registro, portando a declarao de Nascido Vivo-DNV, e os

    documentos de identificao necessrios para o assento de nascimento.

    12.8 DILIGNCIAS DO REGISTRADOR

    Quando o Oficial tiver motivo para duvidar da declarao, poder

    ir casa do recm-nascido verificar a sua existncia, ou exigir atestado domdico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas

    pessoas que no forem os pais e tiverem visto o recm-nascido.

    12.9 FILHO HAVIDO FORA DO CASAMENTO

    A declarao do nascimento pode ser feita apenas por um dos

    genitores quando o pai for casado com a me; A maternidade sempre certa(mater semper certa est), enquanto a paternidade decorre de ato de

    reconhecimento ou da presuno legal relativa de que pater is est quem

    nuptiae demonstrant.

    Com efeito, sendo os pais casados, presumem-se concebidos na

    constncia do casamento os filhos nascidos 180 dias, pelo menos, depois de

    estabelecida a convivncia conjugal, e nos 300 dias subseqentes dissoluo

    da sociedade conjugal (Cdigo Civil, artigo 1.597, incisos I e II).

    21

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    22/42

    Tambm presumisse a paternidade nos casos previstos nos

    incisos III a V do artigo 1.597 do CC, sendo filhos havidos por fecundao

    artifical homloga, mesmo que falecido o marido, havidos a qualquer tempo,

    quando se tratar de embries excedentrios, decorrentes de concepo artifical

    homloga; ou havido por inseminao artificial heterloga, desde que tenha

    prvia autorizao do marido.

    Ressalta-se que a presuno de paternidade existe apenas para o

    casamento, no se aplicando unio estvel, ainda que reconhecida por

    sentena judicial ou declarada pro escritura pblica.

    Assim, o Oficial de Registro poder lavrar o registro mediante o

    comparecimento apenas da me nas hipteses em que h presuno legal de

    paternidade, devidamente comprovada.Contudo, em relao filiao havida fora do casamento, as Leis

    8.069-90 e 8.560-92, editadas em consonncia com a Constituio Federal,

    estabelecem o reconhecimento dos filhos independente da origem da filiao,

    que pode ser feita, dentro outros modos, no registro do nascimento.

    Nestes casos, para registro do nascimento da criana, dever

    comparecer para prestar declaraes, tanto o pai, como a me, ressalvada a

    possibilidade de comparecimento somente de um deles, se houver declaraode reconhecimento ou anuncia do outro para efetivao do registro.

    Portanto, no caso de comparecimento somente do pai, este

    dever estar munido de declarao de nascido vivo ou declarao mdica

    confirmando a maternidade, com firma reconhecida (item 42.c - Normas).

    Quando a me comparecer sozinha necessria apresentao

    de termo de reconhecimento ou de anuncia do pai para efetivao do registro

    (item 42, b Normas). Outra possibilidade a coleta de manifestao devontade isolada da me, por escrito, entregando-se protocolo da Unidade de

    Registro Civil, onde o pai dever comparecer no prazo de quinze dias para

    manifestar sua concordncia, decorrido o prazo sem o comparecimento, o

    registro lavrado sem indicao da paternidade (item 32.3 Normas).

    13 NATIMORTO

    22

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    23/42

    Natimorto a ocorrncia do nascimento sem vida de criana, seu

    registro obrigatrio no livro C - Auxiliar, com os elementos que couberem

    (artigo 53 da Lei 6.015-73)

    No obstante, a impossibilidade de transmisso de direitos ao

    natimorto, o nascimento sem vida acarreta conseqncias jurdicas. Como por

    exemplo, a concesso de salrio maternidade para a gestante, conforme

    legislao previdenciria.

    J no caso de morte na ocasio do parto, aps a criana ter

    respirado, so feitos os assentos de nascimento e de bito com os elementos

    cabveis e remisses recprocas.

    O registro feito de forma similar ao bito, ressaltando-se, no

    entanto, a dispensa de meno ao nome e demais dados do natimorto,exarando-se no registro a qualificao dos genitores

    No Estado de So Paulo o registro do natimorto pode ser feito

    mediante declarao prestada junto ao Servio Funerrio Municipal.

    14 NOME

    Segundo o artigo 16 do Cdigo Civil toda pessoa tem direito ao

    nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O prenome da criana

    de livre escolha dos pais, podendo ter origem nacional ou estrangeira, ou at

    mesmo ser inventado, quanto ao sobrenome que elemento indicativo da

    ascendncia do registrado, ser possvel a utilizao dos sobrenomes paternos

    e maternos, quando o declarante no indicar o nome completo, o oficial lanar

    adiante do prenome escolhido pelos pais, o sobrenome. vedado o registro prenomes suscetveis de expor ao ridculo as

    crianas.

    Quando os pais no se conformarem com a recusa do Oficial,

    este submeter por escrito deciso do juiz competente.

    O interessado no primeiro ano aps atingir a maioridade civil,

    poder, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que no

    prejudique os apelidos de famlia, averbando-se a alterao que ser publicada

    na imprensa.

    23

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    24/42

    Qualquer alterao posterior do nome somente poder ser

    efetuada por exceo e motivadamente, aps a audincia do Ministrio

    Pblico, com sentena prolatada em juzo e publicada na imprensa.

    A alterao do nome se d por apelido pblico e notrio, ou o

    nome abreviado usado como firma comercial ou em qualquer outra atividade

    profissional, e por sentena concessiva de alterao em razo de fundada

    coao ou ameaa decorrente de colaborao com a apurao de crime.

    15 ADOO

    A Constituio Federal de 1988 estabelece no artigo 227, 5.,

    que adoo ser assistida pelo Poder Pblico, na forma da lei, que

    estabelecer casos e condies de sua efetivao por parte de estrangeiros, e

    no 6. do mesmo artigo que os filhos havidos ou no na relao do

    casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes, proibidas

    quaisquer designaes discriminatrias relativas a filiao.

    Sero registrados no livro de registro de nascimento as sentenas

    concessivas de adoo de menor, mediante mandado, sendo proibido o

    fornecimento de certido do mandado.

    15.1 ADOO DE MENOR

    A adoo de criana (at doze anos) e de adolescente (entre

    doze e dezoito anos) rege-se pelo Estatuto da Criana e do Adolescente,

    sendo vedada a adoo por procurao (artigo 39, pargrafo nico). O adotado

    deve contar, com no mximo 18 anos data do pedido, salvo se j estiver sob

    a guarda ou tutela dos adotantes (artigo 40).

    As pessoas maiores de 18 anos podem adotar, independente do

    estado civil, e o adotante h de ser, pelo menos 16 anos mais velho que o

    adotado. Contudo, no podem adotar os ascendentes e irmos do adotando

    (artigo 42, 1. e 3. do ECA, combinado com os artigos 1.618 e 1.619 do

    Cdigo Civil).

    24

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    25/42

    A adoo por ambos os cnjuges ou companheiros pode ser

    formalizada desde que um deles tenha completado 18 anos, comprovada a

    estabilidade da famlia.

    A adoo depende de consentimento dos pais ou dorepresentante legal do adotando, dispensa-se o consentimento em relao

    criana ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido

    destitudos do poder familiar. Em se tratando de maior de 12 anos de idade,

    tambm necessrio seu consentimento.

    O vnculo da adoo constitui-se por sentena judicial, inscrita no

    registro civil mediante mandado do qual no se fornecer certido (artigo 47 da

    Lei 6.015-73).

    15.2 ADOO DE MAIOR

    A adoo de maiores de 18 anos obedece a processo judicial,

    observados os requisitos do Cdigo Civil, dependendo de assistncia do Poder

    Pblico e de sentena constitutiva, a diferena de idade entre adotante e

    adotado de 16 anos. Contudo, existem algumas regras especficas.

    Primeiramente, a adoo de maior sempre depende da

    concordncia do adotado, nos termos do artigo 1.621.

    A deciso confere ao adotado o sobrenome do adotante, contudo,

    o prenome do registrado maior no pode ser alterado (artigo 1.627).

    A adoo de maiores , em regra, averbada margem do registro

    de nascimento nos termos do artigo 10, inciso III, do Cdigo Civil, enquanto

    que a sentena de adoo da criana e do adolescente inscrita mediante

    mandado, com o cancelamento do registro original (Lei 8.069-90, artigo 47).

    A inscrio da sentena de adoo feita com a transposio dos

    principais dados constantes da sentena para um assento novo, consignando

    os nomes dos adotantes como pais, bem como os nomes de seus

    ascendentes. Alm do nome, deve constar do assento a naturalidade dos pais,j que as certides de nascimento em breve relatrio devem trazer tal elemento

    25

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    26/42

    (NSCGJ, Captulo XVII, item 47.1). Isto porque, os filhos havidos por adoo

    tm os mesmos direitos e qualificaes dos filhos havidos ou no do

    casamento.

    O Mandado Judicial, que arquivado, cancela o registro originaldo adotado (artigo 47, 2. da Lei 6.015-73), e determina a lavratura de novo

    assento. Este procedimento impede a duplicidade de registros do adotando.

    O cancelamento como qualquer outra averbao, deve fazer

    indicao minuciosa da sentena que o determinar (artigo 99 da Lei 6.015-73).

    16 CASAMENTO

    O casamento ato formal e solene que se realiza no momento

    em que o homem e a mulher manifestam, perante o Juiz, a sua vontade em

    estabelecer vnculo conjugal e o Juiz os declara casados. O casamento

    religioso, que atenda s exigncias da Lei para a validade do casamento civil,

    equipara-se a este, desde que registrado no registro prprio, produzindo efeitos

    a partir da data de sua celebrao (Cdigo Civil, artigos 1.514 e 1.515).Do conceito legal extraem-se os requisitos essenciais do

    casamento: a diferena de sexo dos nubentes, a solenidade do ato com a

    participao de uma autoridade pblica e o consentimento dos nubentes.

    16.1 HABILITAO

    O processo de habilitao tem finalidade de comprovar que os

    nubentes preenchem os requisitos que a lei estabelece para o casamento, e

    que o Oficial expea certido de que se acham habilitados para se casarem.

    No processo de habilitao, o Oficial de Registro verifica a

    identidade das partes, a capacidade para o casamento, a inexistncia de

    impedimentos, a validade das clusulas atinentes ao regime de bens e a

    regularidade na mudana de nome dos nubentes.

    26

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    27/42

    Procedimento de habilitao se d com a autuao da petio

    com os documentos, a afixao dos proclamas em lugar ostensivo do cartrio,

    publicao na imprensa local se houver. Em seguida abrir vista dos autos ao

    Ministrio Pblico, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for

    necessrio a sua regularidade.

    Contudo, em relao a audincia do Ministrio Pblico foi editado,

    no Estado de So Paulo, o Ato 289, de 30 de agosto de 2002, segundo o qual

    o Promotor de Justia poder deixar de realizar a verificao preventiva e de se

    manifestar na habilitaes de casamento, ressalvados os casos de

    impedimento, justificao de fato necessrio a habilitao e pedido de dispensa

    de proclamas.

    Decorrido o prazo de 15 dias a contar da afixao do edital emcartrio, se no aparecer quem oponha impedimentos, o oficial do registro

    certificar a circunstncia nos autos e entregar aos nubentes, certido de que

    esto habilitados para se casarem, com eficcia de 90 dias, a contar dadata em

    que foi extrado o certificado.

    A contagem dos prazos acima, exclui-se o dia do comeo e inclui-

    se o do vencimento.

    Documentos obrigatrios para habilitao:O requerimento de habilitao para o casamento firmado por

    ambos os nubentes, de prprio punho, ou, a seu pedido, por procurador,

    e deve ser instrudo com os seguintes documentos:

    a) certido de nascimento ou documento equivalente;

    b) declarao do estado, do domiclio e da residncia atual dos

    contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

    c) autorizao das pessoas sob cuja dependncia legalestiverem, ou ato judicial que a supra;

    d) declarao de duas testemunhas maiores, parentes ou no,

    que atestem conhec-los e afirmem no existir impedimento que os iniba de

    casar;

    e) certido de bito do cnjuge, da anulao do casamento

    anterior, da averbao de ausncia ou da averbao da sentena de divrcio.

    O requerimento, pela qual os interessados requerem a

    habilitao, pode ser assinada por procurador representado por instrumento

    27

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    28/42

    pblico ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas)

    testemunhas, caso analfabetos os contraentes.

    A eficcia da certido de habilitao de 90 dias a contar da data

    em que foi extrada e certificada.

    Os estrangeiros podero fazer a prova da idade, estado civil e

    filiao por cdula especial de identidade ou passaporte, atestado consular e

    certido de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Ttulos

    e Documentos, e prova de estado civil e filiao por declarao de

    testemunhas ou atestado consular.

    Os proclamas, quer os expedidos pela prpria Unidade de

    Servio, que os recebidos de outras, devero ser registrados no Livro D, em

    ordem cronolgica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinadospelo Oficial.

    As despesas de publicao de edital sero pagas pelo

    interessado.

    Poder ser dispensada a publicao do edital de proclamas se

    houver urgncia, com requerimento ao Juiz Corregedor Permanente indicando

    os motivos da urgncia.

    Caso, ocorra a apresentao de impedimentos, o Oficial dar aosnubentes ou aos seus representantes legais a respectiva nota, indicando os

    fundamentos, as provas e, se o impedimento no se ops de oficio, o nome do

    oponente.

    Os nubentes tero prazo de 03 dias, ou outro razovel, se

    requererem para indicao das provas que pretendem produzir. A seguir os

    autos sero remetidos ao juzo, onde se produziro as provas, no prazo de 10

    dias, com cincia ao Promotor de Justia. Encerrada a instruo, sero ouvidosos interessados, o Promotor de Justia, no prazo de 5 dias, decidindo o Juiz

    em igual prazo.

    16.2 CELEBRAO DO CASAMENTO

    A solenidade do casamento celebrar-se- na Unidade de Registro

    Civil, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos duas(02)

    28

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    29/42

    testemunhas, parentes ou no dos contraentes ou, querendo as partes e,

    consentindo o Juiz , noutro edifcio pblico ou particular.

    Quando o casamento for em casa particular, ficar esta de portas

    abertas durante o ato e, caso algum do contraentes no saiba escrever, sero

    quatro(quatro) testemunhas.

    Quanto a celebrao, verificada a presena dos contraentes, em

    pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o Oficial

    de Registro, o presidente do ato, ouvir dos nubentes a afirmao de que

    pretendem casar por livre e espontnea vontade, declarar efetuado o

    casamento, nestes termos: De acordo com a vontade que ambos acabais de

    afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da

    Lei, vos declaro casados (artigo 1.535 do Cdigo Civil).No caso de casamento por mandato, a procurao dever ser

    lavrada por instrumento pblico, com prazo no superior a noventa(90) dias,

    contendo poderes especiais para receber algum em casamento, o nome da

    pessoa com quem vai se casar o mandante e o regime de bens a ser adotado,

    caso no seja mencionado o regime ser adotado o da comunho parcial.

    A procurao para contrair casamento lavrada em pas

    estrangeiro dever ser autenticada pelo Consulado Brasileiro de onde foiexpedida, traduzida para o vernculo por tradutor pblico juramentado,

    registrada pelo Oficial de Registro de Ttulos e Documentos e arquivados o

    original em lngua estrangeira e sua traduo.

    16.3 CONVERSO DE UNIO ESTVEL EM CASAMENTO

    A converso de unio estvel em casamento dever ser requeridapelos conviventes perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de

    seu domiclio.

    Dever ser iniciado o processo de habilitao, constando nos

    editais que se trata de unio estvel em casamento, decorrido o prazo legal, os

    autos devero ser encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente

    Estando em ordem o pedido e superados quaisquer

    impedimentos, ser celebrado o matrimnio e lavrado o assento da converso

    29

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    30/42

    de unio estvel em casamento no Livro B, independente de qualquer

    solenidade.

    No constar no assento de casamento convertido a partir da

    unio estvel, em nenhuma hiptese, a data do incio, perodo ou durao

    desta unio.

    17. BITO

    A extino da pessoa natural termina com a morte. A morte pode

    ser real (morte enceflica) ou morte presumida.

    A obrigatoriedade do bito necessria, pois o art. 77 da LRP dizque nenhum sepultamento ser feito sem a certido de bito.

    O bito assentado na mesma localidade em que ocorreu o

    falecimento, ainda que o sepultamento seja feito em outra.

    O registro de morte presumida e fora do territrio nacional sero

    registrados no ltimo domiclio.

    O prazo do registro do bito de 24 horas na impossibilidade de

    ser feito dentro deste prazo pela distncia ou qualquer outro motivo relevante, oassento ser lavrado dentro do prazo de 15 dias ou at 03 meses para os

    lugares distantes mais de 30 km da sede do cartrio.

    Ultrapassado estes prazos, para registro do bito, o Oficial dever

    requerer autorizao do Juiz Corregedor Permanente.

    17.1 - LEGITIMAO SUCESSIVA PARA DECLARAO DO

    BITO.

    1) o chefe de famlia, a respeito de sua mulher, filhos, hspedes,

    agregados e fmulos;

    2) a viva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas

    indicadas no nmero antecedente;

    30

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    31/42

    3) o filho, a respeito do pai ou da me; o irmo, a respeito dos irmos e

    demais pessoas de casa, indicadas no n 1; o parente mais prximo maior e

    presente;

    4) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimentopblico ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver

    presente algum parente em grau acima indicado;

    5) na falta de pessoa competente, nos termos dos nmeros anteriores, a

    que tiver assistido aos ltimos momentos do finado, o mdico, o sacerdote ou

    vizinho que do falecimento tiver notcia;

    6) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

    A declarao poder ser feita por meio de preposto, autorizando-o o

    declarante em escrito, de que constem os elementos necessrios ao assento

    de bito.

    17.2 ELEMENTOS DO ASSENTO DE BITO

    1) a hora, se possvel, dia, ms e ano do falecimento;

    2) o lugar do falecimento, com indicao precisa;

    3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profisso, naturalidade,

    domiclio e residncia do morto;

    4) se era casado, o nome do cnjuge sobrevivente, mesmo quando

    desquitado; se vivo, o do cnjuge pr-defunto; e o cartrio de casamento emambos os casos;

    5) os nomes, prenomes, profisso, naturalidade e residncia dos pais;

    6) se faleceu com testamento conhecido;

    7) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

    31

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    32/42

    8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome

    dos atestantes;

    9) lugar do sepultamento;

    10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

    11) se era eleitor.

    12) pelo menos uma das informaes a seguir arroladas: nmero de

    inscrio do PIS/PASEP; nmero de inscrio no Instituto Nacional do Seguro

    Social - INSS, se contribuinte individual; nmero de benefcio previdencirio -

    NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefcio pago pelo INSS;nmero do CPF; nmero de registro da Carteira de Identidade e respectivo

    rgo emissor; nmero do ttulo de eleitor; nmero do registro de nascimento,

    com informao do livro, da folha e do termo; nmero e srie da Carteira de

    Trabalho.

    17.3 - DOCUMENTOS OBRITGATRIOS

    O assento de bito ser lavrado a vista do atestado mdico, sehouver no lugar, o servio de verificao de bitos; ou em caso contrrio

    declarao de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou

    verificado a morte.

    Quando o assento for posterior ao enterro, faltando o atestado

    mdico ou das pessoas qualificadas, assinaro com a que fizer a declarao,

    duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e

    puderem atestar por conhecimento prprio ou por informaes que tiverem

    colhido a identidade do cadver.

    O assentamento de bito ocorrido em hospital, priso, ou

    qualquer outro estabelecimento pblico, ser feito, em falta de declarao de

    parentes, segundo a da respectiva administrao.

    O assento de bito de pessoa desconhecida, dever conter

    declarao de estatura ou medida, se for possvel, cor, idade presumida,

    32

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    33/42

    vesturio e qualquer outra indicao que possa auxiliar no futuro o seu

    reconhecimento, e no caso de ter sido encontrado morto, sero mencionadas

    essas circunstncias, e o lugar em que se achava, e o da necrspicia, se tiver

    havido, neste caso ser extrado a individual doctiloscpia, se no local existir

    esse servio.

    A cremao de cadver somente ser feita daquele que houver

    manifesto tal vontade de ser incinerado,ou no interesse de sade pblica, e se

    o atestado de bito tiver sido firmado por 2 mdicos ou por um mdico legista,

    no caso de morte violenta, depois da autorizao judicial. Podero os juzes

    admitir a justificao para o assentamento de bito de pessoas desaparecidas

    em naufrgio, inundao, incndio, terremoto ou qualquer catstrofe, quandoestiver provada a sua presena no local do desastre e no for possvel

    encontrar o cadver para exame.

    17.4 DA MORTE PRESUMIDA

    Pode ser declarada morte presumida, sem decretao de quem estava

    em perigo de vida.

    1) Se for extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de

    vida .

    2) Se algum desaparecido em companhia de algum ou feito

    prisioneiro, no for encontrado em at dois anos aps o trmino da guerra.

    A declarao da morte presumida nesses casos, somente poder ser

    requerida depois de esgotadas as buscas e averiguaes, devendo a sentenafixar a data provvel do falecimento.

    A sentena declaratria de morte presumida ser registrada no livro E

    do 1. Subdistrito onde o ausente teve seu ltimo domiclio, constando no

    termo:

    a) data do registro;

    33

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    34/42

    b) nome, idade, estado civil, profisso, domiclio anterior do ausente,

    data e unidade onde foi registrado o nascimento, casamento, bem como o

    nome do cnjuge se for casado.

    c) nome do requerente do processo.

    d) data da sentena, vara e nome do juiz que a proferiu.

    e) data provvel do falecimento.

    18- EMANCIPAO

    A emancipao cessa a incapacidade do menor com 16 anos

    cumpridos, por concesso dos pais ou por um deles na falta do outro, mediante

    instrumento pblico, independente de homologao judicial, por sentena

    judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos..

    As emancipaes sero registradas no livro E do primeiro

    subdistrito do domiclio dos pais do emancipado.

    O registro ser feito constando:

    a) a data do registro e da emancipao.

    b) nome, prenome, idade, filiao, profisso, naturalidade e residncia

    do emancipado, data e cartrio em que foi registrado o seu nascimento.

    c)nome, profisso, naturalidade e residncia dos pais ou do tutor.

    Antes do registro, a emancipao em qualquer caso no produz

    efeitos.

    19- INTERDIO

    A interdio dever ser promovida pelos pais ou tutores, pelo

    cnjuge ou por qualquer parente, ou ento pelo Ministrio Pblico, que spromover a interdio em caso de doena grave, ou se no existir ou

    34

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    35/42

    promover a interdio alguma das pessoas designadas anteriormente, ou, se,

    existindo, forem incapazes (artigos 1.768 e 1.769)

    A sentena que declara a interdio produz efeitos desde logo,

    embora sujeita a recurso (artigo.1773), sendo inscrita no Registro Civil dePessoas Naturais e publicada na imprensa local e pelo rgo oficial por trs

    vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do

    curador, a causa da interdio e os limites da curatela (CPC, art. 1.184)

    A interdio por incapacidade absoluta ou relativa registrada no

    Livro E do primeiro subdistrito de domiclio do interditado, devendo constar:

    a) data do registro

    b) nome, prenome, idade, estado civil, profisso, naturalidade, domiclio

    e residncia do interditado, data e cartrio em que forem registrados o

    nascimento e o casamento, bem como o nome do cnjuge, se for casado.

    c) data de sentena,nome vara do juiz que a proferiu.

    d)nome, profisso, estado civil, domiclio e residncia do curador.

    e)nome do requerente da interdio e causa desta.

    f) limites da curadoria, quando for parcial interdio.

    g) local onde est enterrado o interdito.

    A interdio anotada de oficio ou mediante comunicao nos

    assentos de nascimento e casamento do interdito. Antes de registrada a

    sentena, no poder o curador assinar o respectivo termo; mas a sentena de

    interdio produz efeitos desde j, embora sujeita a recurso.

    20 AUSNCIA

    Ausncia o desaparecimento de uma pessoa sem que dela haja

    notcia, havendo incerteza quanto sua morte.

    35

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    36/42

    A existncia da pessoa natural termina com a morte, presumi-se

    esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de

    sucesso definitiva, ou seja, aps o decurso de dez anos da sentena de

    sucesso provisria ou cinco anos das ltimas noticias do maio de 80 anos.

    As sentenas declaratrias de ausncia sero registradas no

    Livro E, do primeiro subdistrito do ltimo domiclio do ausente, declarando-se

    no termo:

    a) data do registro.

    b) Nome, idade, estado civil, profisso e domiclio anterior do ausente, data

    e cartrio em que foram registrados o nascimento e o casamento,bem

    como o nome do cnjuge, se for casado.

    c) Tempo de ausncia at a data da sentena.

    d) Nome do requerente (promotor) do processo.

    e) Data da sentena, nome e vara do juiz que a proferiu.

    f) Nome, estado civil, profisso, domiclio e residncia do curador e oslimites da curadoria.

    21 OPO DA NACIONALIDADE

    Anlise do artigo 12,1, alienea c da constituio federal.

    Art.12 so brasileiros natos.

    a) Os nascidos no estrangeiro, de pases no brasileiros,

    desde que sejam registrados em repartio brasileira

    competente, ou venham a residir no Brasil e optem (a

    qualquer tempo), depois de atingida a maioridade pela

    nacionalidade brasileira.

    b) Verifica-se, portanto, que para a aquisio da

    nacionalidade brasileira, h necessidade de residncia

    36

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    37/42

    no Brasil e a opo de v ser exercida aps a

    maioridade, a qualquer tempo.

    c) A opo de nacionalidade brasileira, dever ser sempre

    feita perante juiz federal do domiclio do optante. Asentena deve ser registrada no primeiro subdistrito do

    domiclio do optante, no livro E, mediante mandado

    judicial, com transcrio integral de seu teor.

    A Lei de Registros Pblicos dispe que competente para a

    inscrio da opo de nacionalidade a serventia de residncia do optante, ou

    de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se- o registro no Distrito

    Federal.

    Depois de atingida a maioridade, o interessado dever manifestar

    a sua opo de nacionalidade brasileira perante o Juzo Federal. Deferido o

    pedido, proceder-se- ao registro no Livro E da serventia do 1. Ofcio do

    optante.

    O direito de opo de nacionalidade personalssimo, no

    podendo ser exercido por representante legal.

    22 RETIFICAES, RESTAURAES E

    SUPRIMENTOS

    Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento

    no Registro civil, requerer em petio fundamentada e instruda com

    documentos ou com indicao de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido orgo do Ministrio Pblico

    A retificao, restaurao ou suprimento se far atravs de

    mandado que indique, com preciso, os fatos ou as circunstncias que devam

    ser retificados e em que sentido, ou os que devam ser objeto de novo

    assentamento..

    22 TRASLADO DE ASSENTOS LAVRADOS EM PASESTRANGEIRO.

    37

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    38/42

    Os fatos relevantes da vida civil de um brasileiro podem

    eventualmente ocorrer no exterior, havendo por vezes a necessidade de

    produo de efeitos no pas.

    Portanto, existe a necessidade de inscrio em Registro Pblicodesse fatos, para preservao das informaes contidas nos documentos que

    devam produzir efeitos no territrio brasileiros. Nessas hipteses o assento

    lavrado no exterior poder ser transcrito em nosso pas para produo de

    efeitos de publicidade, alm de eventual anotao em registros pblicos.

    O traslado de assentos de nascimento, bito ou casamento de

    brasileiros em pas estrangeiro, a que se refere o artigo 32 da Lei 6.015-73,

    ser feito diretamente no Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1.

    Subdistrito de cada Comarca, no Livro Em, independente de interveno

    judicial.

    23 DO PAPEL DE SEGURANA PARA CERTIDES DE

    TODOS OS ATOS PRPRIOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS

    NATURAIS.

    A certido o instrumento escrito passado pelo registrador

    utilizando papel de segurana filigranado exclusivo, com holografia

    personalizada, marca dgua, filetes coloridos, fundo numismtico, numerao

    serial, infenso adulterao qumica e confeccionado segundo padres

    internacionais, - papel de segurana esse de uso obrigatrio na lavratura das

    certides, por determinao da Corregedoria Geral da Justia.

    obrigatria a utilizao de papel de segurana para validade

    das certides expedidas pelo registro civil das pessoas naturais.

    A aquisio do papel de segurana ser sempre feita, exclusiva e

    diretamente, junto ao fornecedor. vedado o repasse de folhas de papel de

    segurana de uma Unidade para outro servio extrajudicial.

    Os Oficiais de RCPN e os responsveis pelo expediente das

    unidades vagas velaro pela guarda das folhas de papel de segurana em local

    seguro.

    38

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    39/42

    O extravio e subtrao do papel de segurana para a certido

    ser imediatamente comunicado Corregedoria Geral Permanente respectiva,

    que informar Corregedoria Geral da Justia a numerao respectiva,

    visando a publicao na imprensa oficial.

    24 GRATUIDADE NO REGISTRO CIVIL

    So gratuitos no registro civil, por previso na legislao federal

    todos os registros e primeiras certides de nascimento e de bito, e para os

    reconhecidamente pobres, as demais certides e o processo de habilitao,

    registro e primeira certido de casamento

    No Estado de So Paulo os emolumentos dos servios notariais ede registro foram fixados pela Lei Estadual 11.331-2002, que definiu a iseno,

    gratuidade e fundo de compensao dos atos gratuitos do registro civil.

    O repasse aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais

    efetuado pela entidade gestora (SINOREG) at o dia 20(vinte) do ms

    subseqente ao da prtica dos atos. Em cada serventia de Registro Civil feito

    mensamente demonstrativo mencionando o nmero de atos gratuitos

    praticados, com o visto do Juiz Corregedor Permanente, o qual encaminhadoa entidade gestora.

    A Lei estadual 11.331-02 considera deficitria a serventia cuja

    receita bruta seja inferior a dez salrios mnimos mensais. Para as serventias

    deficitrias que no auferirem o mnimo de dez salrios mnimos, ser

    complementada a receita at esse montante.

    As primeiras certides do registro de nascimento e pelo assento

    do bito, bem como aquelas fornecidas aos reconhecidamente pobres, deveroconter carimbo com a expresso isenta de emolumentos.

    Tambm so isentos de emolumentos o registro e a averbao

    de qualquer ato relativo criana ou adolescente protegidos pelo Estatuto da

    Criana e do Adolescente, bem como as certides de nascimento e bito

    requisitados pelo Conselho Tutelar.

    25 NOTA DEVOLUTIVA E PROCEDIMENTO DE DVIDA NO

    REGISTRO CIVIL.

    39

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    40/42

    De acordo com as Normas de Servio da Corregedoria Geral da

    Justia de So Paulo, sempre que a unidade de servio no puder, por

    qualquer motivo, fazer o registro ou averbao, necessrio o oferecimento de

    nota explicativa (Capitulo XVII, item 23), onde o registrador expe os motivos

    de recusa e formula eventuais exigncias para prtica do ato registrado.

    No se conformando o interessado com a recusa do Oficial o ato

    de registro, ou no podendo satisfazer a exigncia formulada, faculta-se a

    remessa do caso, a seu requerimento e com a declarao de dvida, ao Juzo

    competente para dirimi-la (artigos 296 e 198 da Lei 6.015-73).

    O procedimento de dvida est regulamentado no artigo 198

    seguintes da Lei de Registro Pblico.

    Uma vez formulado requerimento o Oficial anota no protocolo,

    margem da prenotao, a ocorrncia da dvida. E, caso se trate de registro

    no sujeito a protocolo prvio, como o nascimento e o bito, lanara o

    requerimento no Livro Protocolo de Entrada.

    Certificada no titulo a prenotao e a suscitao de dvida, o

    Oficial de Registro rubricar todas as folhas e dar cincia dos termos da

    dvida ao apresentante, fornecendo-lhe cpia da suscitao e notificando-o

    para impugn-la, perante o Juzo competente, no prazo de quinze dias, e

    remeter ao Juzo Corregedor Permanente, mediante carga, as razes da

    dvida, acompanhada do ttulo.

    Ainda que o interessado no apresenta impugnao, a dvida

    ser julgada por sentena. Impugnada com os documentos que o interessadoapresentar, ouve-se em dez dias, o Ministrio Pblico.

    Caso no tenham sido requeridas diligncias, o Juiz proferir

    deciso em quinze dias, com base nos elementos constantes nos autos.

    Da sentena podero interpor apelao, com os efeitos

    devolutivos e suspensivos, o interessado, o Ministrio Pblico e o terceiro

    40

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    41/42

    prejudicado. Ressalta-se que o registrador no parte legitimada para a

    interposio de recurso de apelao.

    O julgamento do recurso de apelao em processo de dvida por

    recusa a ato de registro de competncia no Estado de So Paulo, do ColendoConselho Superior da Magistratura, conforme disposto na legislao de

    organizao judiciria.

    No entanto, tratando-se de recusa a ato de averbao ou de

    anotao, o procedimento de pedido de providncias administrativas, sendo a

    competncia recursal, nesse caso, da Egrgia Corregedoria Geral da Justia

    nos termos do artigo 246 do Cdigo Judicirio do Estado).

    Transitada em julgado a deciso da dvida julgada procedente os

    documentos sero restitudos parte, independentemente de traslado, com

    cincia ao registrador para consignao no protocolo. Se a deciso for de

    improcedncia da dvida suscitada o interessado apresentar os documentos,

    com o respectivo mandado ou certido da sentena, que ficaro arquivados,

    para que se proceda ao registro desde logo, anotando o Oficial o fato no

    protocolo.

    Deve-se ressaltar, por fim, que a deciso da dvida tem natureza

    administrativa e no impede o uso do processo contencioso compentente.

    BIBLIOGRAFIA:

    VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Direito de Famlia(Coleo Direito

    Civil;v.6). 3.ed.So Paulo:Atlas, 2003.

    CENEVIVA, Walter. "Lei de Registro Pblicos Comentada" 14. Ed. So

    Paulo: Saraiva 2001.

    SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais; 1. Ed.Porto Alegre: Fabris, 2006.

    41

  • 7/28/2019 FICHAMENTO - RCPN - SO PAULO (2010)

    42/42

    Lei 6.0151973 < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm > acessoem 30-12-2010.

    Lei 8.935-94 < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8935.htm > acesso em30-12-2010.

    Normas de Servio da Corregedoria Geral da Justia do Estado de So Paulo< https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/docpex/NSCGJ_TOMO_II.pdf > acessoem 30-12-2010.

    42