FICHAMENTO (1)

15
UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE - UNIVILLE CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS Disciplina: Direito Administrativo Professor: Luiz Cláudio Gubert carga horária: 72 h/a – período: 2012/2 “FICHA[1] DESTAQUES / REFERENTE[2] DE TEXTO CIENTÍFICO 1. AUTOR DO FICHAMENTO: Andréa Cristina de Oliveira Schwochow. 2. TEXTO EM FICHAMENTO: SUNDFELD. Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 1-189. 3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:

Transcript of FICHAMENTO (1)

UNIVERSIDADE DA REGIO DE JOINVILLE - UNIVILLE

CURSO DE CINCIAS JURDICASDisciplina: Direito AdministrativoProfessor: Luiz Cludio Gubert

carga horria: 72 h/a perodo: 2012/2

FICHA[1] DESTAQUES / REFERENTE[2] DE TEXTO CIENTFICO

1. AUTOR DO FICHAMENTO:

Andra Cristina de Oliveira Schwochow.

2. TEXTO EM FICHAMENTO:

SUNDFELD. Carlos Ari. Fundamentos de Direito Pblico. 4 ed. So Paulo: Malheiros, 2010, p. 1-189.

3. ESPECIFICAO DO REFERENTE UTILIZADO:

Selecionar formulaes que, a juzo do fichador, contribuam para responder a seguinte questo: Porque o Direito Administrativo um ramo do Direito Pblico?.

4. DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:

4.1. O Estado-poder uma pessoa jurdica. Para maior facilidade, passemos a chama-lo simplesmente de Estado. (23)

4.2. [...] Existem, portanto, normas jurdicas para reger a relao da pessoas Estado com as demais pessoas. (23)

4.3. [...] O direito pblico formado pelo conjunto de normas que regulas as relaes entre Estado e indivduos (relaes Estado-servidor, Estado-empresa, etc.) (24)

4.4 [...] podemos dizer que o Direito Pblico o ramo do Direito composto de normas jurdicas tratando: a) das relaes do Estado com os indivduos; b) da organizao do prprio Estado, atravs da diviso de competncias entre os vrios agentes e rgos; c) das relaes entre Estados (25).

4.5 [...] o direito pblico no [...] um direito autoritrio, mas certamente o oposto: um conjunto de normas cuja finalidadeprimordial cercear o poder e, como conseqncia, proteger os indivduos (28).

4.6 Tentando sintetizar as normas que esto disciplinando o exerccio do poder poltico, podemos indicar as seguintes: a) O Estado, sendo o criador da ordem jurdica [...] no se submetia a ela, dirigida apenas aos sditos. [...] b) O soberano, e portanto, o Estado, era indemandvel pelo indivduo, no podendo este questionar, ante o tribunal, a validade ou no dos atos daquele. [...] c) O Estado era irresponsvel juridicamente [...]. d) O Estado exercia, em relao aos indivduos, um poder de polcia. [...] d) Dentro do Estado, todos os poderes estavam centralizados nas mos do soberano, a quem cabia editar as leis, julgar os conflitos e administrar os negcios jurdicos (34 e 35).

4.7 [...] o Estado de Direito define e respeita, atravs de normas jurdicas, seja os limites de sua atividade, seja a esfera da liberdade dos indivduos (38).

4.8 Em resumo, a separao de rgos (Poderes), corresponde uma distino de atividades (funes), que produzem diferentes atos, como segue: Poder Legislativo funo legislativa lei; Poder Executivo funo administrativa (ou Governo) ato administrativo; Poder Judicirio funo jurisdicional funo jurisdicional (ou justia) sentena (43).

4.9 Uma coisa o governo exercer o poder segundo leis preestabelecidas, outra coisa exerc-lo mediante leis, isto , no mediante ordens individuais e concretas. [...] essa nova concepo de lei que permitir a construo de todo o direito pblico moderno (46).

4.10 Paraincrementar o desenvolvimento econmico, sobretudo nos pases subdesenvolvidos, o Estado passa a atuar como agente econmico, substituindo os particulares e tomando a si a tarefa de desenvolver atividades reputadas importantes: surgem as empresas estatais (55).

4.11 Em termos sintticos, o Estado Social e Democrtico de Direito a soma e o entrelaamento de: constitucionalismo, repblica, participao popular direta, separao de Poderes, legalidade, direitos (individuais, polticos e sociais), desenvolvimento e justia social (57).

4.12 A Constituio (isto : o povo, atravs da Constituio) decidiu criar uma pessoa jurdica para exercer certos poderes: criou o Estado brasileiro. [...] a Constituio, no criada pelo Estado, mas sim pelo Poder Constituinte. o Poder Constituinte quem cria o Estado e lhe d a incumbncia de produzir normas jurdicas (66 e 67).

4.13 Isto evidente: para negar os direitos dos indivduos, o Estado precisaria negar a Constituio; tendo sido criado pela Constituio, o Estado, ao negar os direito individuais, negaria a si prprio (68).

4.14 O Estado a pessoa jurdica de direito pblico, enquanto a sociedade comercial, por exemplo, pessoa jurdica de direito privado. Existem portanto a personalidade de direito pblico e a personalidade de direito privado (68).

4.15 As normas de direito pblico outorgam ao ente incumbido de cuidar do interesse pblico (o Estado) posio de autoridade nas relaes jurdicas que trave. [...] Por isso se diz, usando uma figura de linguagem, que a relao jurdica dedireito pblico (isto , regida pelo direito pblico) vertical: um sujeito (o Estado) se situa em posio mais elevada que o outro (o particular). A essa espcie de poder, consistente na possibilidade de obrigar unilateralmente a terceiros, chamados de poder extroverso (69).

4.16 [...] pessoas de direito pblico cuidam de interesses pblicos, estabelecendo atravs de atos unilaterais, praticados no uso do poder extroverso relaes jurdicas verticais, em que comparecem como autoridade, de modo a criar deveres para os particulares (70).

4.17 A Administrao Pblica (que exerce a funo administrativa) no depende de qualquer pedido ou requerimento para aplicar a lei: procede de ofcio, por sua prpria iniciativa (73).

4.18 Pessoa poltica a pessoa de direito pblico que tem capacidade para legislar (quer dizer: para, em aplicao da Constituio, inovar originalmente na ordem jurdica (73).

4.19 Pessoa administrativa a pessoa de direito pblico criada como descentralizao de pessoa poltica, com capacidade exclusivamente administrativa (capacidade para aplicar a lei de ofcio) (74).

4.20 [...] certos poderes devem necessariamente pertencer ao Estado, sob pena de no existir Estado: os de coagir, julgar e impor tributos (76).

4.21 O direito pblico no o direito do Estado, aplicvel exclusivamente s relaes das quais participem as entidades governamentais. [...] O pblico o direito das atividades estatais, enquanto o privado o direito das atividades dos particulares (76).

4.22 O Estado desenvolveapenas as atividades que a ordem jurdica lhe atribui, estando proibido de fazer o que a Constituio ou as leis no autorizam expressamente (79).

4.23 A atuao do Estado produz, a todo momento, fatos jurdicos, cujos efeitos so regulados pelo direito pblico (86).

4.24 [...] No Estado Democrtico de Direito, o exerccio das diferentes funes estatais e, em conseqncia, a produo dos atos de direito pblico exige a observncia de processo perfeitamente regulado pelas normas jurdicas (91).

4.25 verdade que o ordenamento confere Administrao Pblica uma srie de poderes inexistentes em outros campos [...]. Ela edita regras, fiscaliza, aplica multas, expede licenas, requisita bens, inicia desapropriaes, lana impostos. Desse ponto de vista, bem melhor ser o Poderoso Prefeito do que um diretor de empresa que, manobrando no campo do direito privado, no exerce qualquer autoridade e tem de se virar na base do consenso. (104).

4.26 Uma boa parte da especificidade do direito administrativo vem da: da circunstncia de regular o exerccio de autoridade pblica, materializando-se em uma srie de institutos de que o direito privado nem cogita (como a desapropriao, o tombamento, a requisio, a servido administrativa, a licena, a autorizao, a revogao, etc.). (104).

4.27 [...] A atividade administrativa desenvolvida por uma mquina, uma certa estrutura (pessoas polticas, rgos, Administrao direta e indireta, autarquias, sociedades de economia mista, empresas pblicas, fundaes governamentais, servidorespblicos,,,). Sua organizao, relativamente complexa e bastante peculiar, baseia-se em uma srie de regras: normas de direito administrativo.. (104).

4.28 [...] o direito administrativo no est codificado. [...] o administrativo est disperso por todo lado, inclusive na forma de princpios apenas implcitos no ordenamento. (104).

4.29 Duas classificaes so indispensveis para o iniciante localizar adequadamente o direito administrativo no mundo do direito e, em seguida, comear a entend-lo. A primeira a que distingue os dois grandes ramos do direito: o privado e o pblico; a segunda, a que separa as funes do Estado em judicial, legislativa e administrativa. (105).

4.30 As normas de direito administrativo regulam a realizao do interesse pblico e conferem Administrao, encarregada de busc-lo, poderes de autoridade, cujo exerccio produz relaes jurdicas verticais [...]. Mas esses poderes so muito condicionados: a Administrao s os tm quando previstos em lei (legalidade); seu exerccio no mera faculdade, mas dever do administrador, e s pode ocorrer para realizar os fins previstos em lei (funo). Para permitir seu registro e controle, a ao administrativa est sujeita publicidade e ao formalismo, exigindo a realizao de procedimentos e a observncia de inmeros requisitos formalsticos (105).

4.31 [...] A jurisprudncia do Conselho de Estado foi, a pouco e pouco, identificando os pontos do Cdigo Civil que no deviam aplicar-se Administrao e, a seguir, enunciando as normas que, estas sim, serviam ao caso, Ao conjunto dessasnormas denominou-se direito administrativo (106).

4.32 As especificidades do direito administrativo, enquanto direito da funo administrativa que , revelam-se tambm no confronto entre os conceitos de funo administrativa e de funo legislativa: Funo Administrativa X Funo Legislativa. Submisso lei X Submisso Constituio. (106).

4.33 As normas constitucionais esto no topo da pirmide jurdica e organizam o exerccio do poder poltico, dividindo-os em funes (legislativa, judicial e administrativa), atribudas precipuamente a cada um dos Poderes (Legislativo, Judicirio, Executivo), O Legislativo edita a lei, que se submete diretamente Constituio, e a Administrao Pblica produz atos administrativos, submetidos imediatamente lei e dependentes dela. (106).

4.34 O direito administrativo resultado, no campo do direito, da implantao de certo modelo poltico, o do chamado Estado de Direito liga-se a este fundamental objetivo: o da negao do poder arbitrrio. Da o princpio da legalidade, em virtude do qual os atos administrativos no podero ser fruto dos caprichos das autoridades. Da, tambm, a submisso de toda a ao administrativa a diferentes nveis de controle, sem o que no h como impedir o arbtrio. (107).

4.35 A necessidade de viabilizar o amplo controle de legalidade de cada ato administrativo uma das principais responsveis pela (por assim dizer) burocratizao do modo de agir do Estado, expressa em exigncias como as de realizar procedimentos, de motivar os atos, de public-los, etc. Flexibilidade einformalismo impediriam o indispensvel controle. (107).

4.36 Talvez a mais ardente chama do inferno dos administradores seja a resultante da articulao das funes administrativa e judicial. Nenhum ato administrativo definitivo; todos podem ser levados ao exame do Judicirio, para aferio de sua legalidade. Isso gera uma inevitvel interferncia dos juzes no fluxo da ao administrativa, a qual, inclusive por decises liminares e proivisrias, pode ser paralisada, proibida ou dirigida para rumo diverso. (107).

4.37 [...] Esse dispositivo enuncia algumas normas fundamentais do direito administrativo. [...] Legalidade: a Administrao no desfruta de liberdade; s podendo agir na aplicao de leis. Impessoalidade: os atos da Administrao devem tratar isonomicamente as pessoa e dirigir-se a fins pblicos impessoais. Moralidade: a moralidade administrativa , ao lado da lei, um padro de observncia obrigatria para os agentes pblicos. Publicidade: a ao administrativa deve desenrolar-se de forma transparente e aberta, sem segredos. Eficincia: a Administrao no pode se limitar a cumprir formalidades. Seu compromisso maior com a realizao efetiva dos interesses pblicos. (107-108).

4.38 [...] o direito pblico tem a complexa misso de regular, de modo equilibrado, as relaes entre o Estado que exerce a autoridade pblica e o conseqente poder de mando e os indivduos que devem se sujeitar a ele, sem perder sua condio de donos do poder e titulares de direitos prprios (110).

4.39 Celso Antnio Bandeira de Mello expresso [...]aspecto da relao de direito pblico enunciando o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado. Segundo ele, so consequncias deste princpio, e de uma parte, a posio privilegiada do rgo encarregado de zelar pelo interesse pblico e de exprimi-lo, nas relaes com os particulares, e, de outra, a posio de supremacia do rgo nas mesmas relaes, ou seja, a verticalidade das relaes entre Estado e particulares. (110).

4.40 A competncia e este seu mais importante condicionamento sempre outorgada pela norma, para que de seu exerccio resulte atendida certa finalidade, estranha ou exterior ao sujeito. A competncia um meio para atingir fins determinados. Portanto, a competncia um poder vinculado finalidade. (112)

4.41 [...] a competncia , para o agente pblico, de exerccio obrigatrio; traduz um dever. compreensvel que seja assim. Se as competncia so outorgadas aos agentes pblicos para o atingimento de certos fins, o no exerccio delas implicaria renncia a sua realizao. (113)

4.42 relao jurdica que se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente, chama-se relao de administrao. Chama-se-lhe relao de administrao segundo o mesmo critrio pelo qual os atos de administrao se opem aos atos de propriedade. Na administrao, o dever e a finalidade so predominantes; no domnio, a vontade (115).

4.43 [...] em sntese, a relao jurdica de direito pblico entre o Estado e os particulares uma relao equilibrada por dois fatores: a) de um lado, o fator autoridade [...] b) de outro lado, ofator limites de autoridade [...] (118).

4.44 Em outros termos: quando os juristas falam de direito pblico, esto usando uma palavra sob a qual encartam uma srie de normas que, ao ver deles, tm, todas elas, alguma caracterstica ausente em outras normas [...] (135).

4.45 exatamente o que fazem os estudiosos do direito. Dividem o direito positivo em dois grandes grupos, que designam pelas expresses direito pblico e direito privado. A seguir, dividem cada um desses ramos em subgrupos. [...] que as normas de direito pblico, conquanto tenham caractersticas comuns, tm, entre si, vrias diferenas, que justificam sua catalogao em subgrupos. (136)

4.46 [...] Pblico o mundo da poltica, de que todos participam ativamente ou, quando no, todos sofrem, passivos, numa sociedade; privada a esfera dos negcios ntimos, que conduzo por meus sentimentos e que reparto apenas com meus prximos e meus escolhidos. (138).

4.47 [...] ao falar de regime de direito pblico, que ele deve ser buscado diretamente nas normas jurdicas. Portanto, [...] certos bens (os pblicos) so juridicamente diferentes de outros (os privados) depois de constatar que as normas jurdicas do a eles tratamentos diferenciados (142).

4.48 Ademais, o fato de no estar e de no poder ser integralmente codificado faz com que, no direito pblico, apresentem-se com muita freqncia as lacunas de lei, sobretudo no atinente as garantias indispensveis dos indivduos frente ao exerccio do poder poltico. Em tais situaes, os princpios gerais soindispensveis para o suprimento das lacunas, dizer, para a revelao das regras que foram omitidas pelo legislador, mas cuja existncia necessria (147).

4.49 A enunciao dos princpios do direito pblico brasileiro atual [...] cumpre dupla finalidade: de um lado, mostra a distino entre o direito pblico e o privado; de outro, desenha o regime jurdico do direito pblico, cuja compreenso essencial para se trabalhar com qualquer ramo especfico (153).

4.50 Quando se chocam, o interesse pblico tem preferncia sobre o privado. Isso no significa que os interesses privados no tenham proteo jurdica; certamente a tm, mas menos intensa que a dada ao interesse pblico (154).

4.51 O direito pblico no definvel com base em uma solitria idia-chave, mas a partir de um conjunto delas; da a compreenso de esse ramo jurdico derivar da identificao dos princpios como um todo (no de um princpio isolado) (157).

4.52 A atividade administrativa deve ser desenvolvida nos termos da lei. A Administrao s pode fazer o que a lei autoriza: todo ato seu h de ter base em lei, sob pena de invalidade. Resulta da uma clara hierarquia entre a lei e o ato da Administrao Pblica: este se concentra em relao de subordinao necessria quela. Inexiste poder para a administrao Pblica que no seja concedido pela lei: o que a lei no lhe concede expressamente, nega-lhe implicitamente. [...] os agentes administrativos no dispem de liberdade [...] mas de competncias, hauridas e limitadas na lei. (159)

4.53 A atividade pblica cujo exerccio regulado pelo direito pblico constitui funo. Funo, para o Direito, o poder de agir, cujo exerccio traduz verdadeiro dever jurdico, e que s se legitima quando dirigido ao atingimento da especfica finalidade que gerou sua atribuio ao agente. (163)

4.54 A ideia de que o agente estatal est juridicamente obrigado a exercer seus poderes encontra exemplos nos diversos setores do direito pblico: [...] No mbito da Administrao, os servios estatais devem ser prestados continuamente (princpio da continuidade do servio pblico), as infraes so necessariamente punidas, os tributos ho de ser efetivamente exigidos. Em uma palavra: as competncias administrativas so indisponveis. (163)

4.55 No ato administrativo, portanto, a regra a ausncia de autonomia de vontade. No ato administrativo o fim, o interesse, j est estabelecido de antemo e o sujeito no pode eximir-se de busca-lo. Em contraposio ao ato privado, em que rege a liberdade no ato administrativo vige a ideia de dever, de funo Da que, ao invs do O que no proibido permitido, vigora o s permitido o que a lei autoriza. Esta situao especfica sua mais plena submisso regra de direito. (167)

5. REGISTROS PESSOAIS DO FICHADOR SOBRE OS DESTAQUES SELECIONADOS E SUA UTILIDADE PARA A APRENDIZAGEM EFETIVA HAVIDA COM O FICHAMENTO:

O livro, como um todo, vai formando a ideia do leitor sobre o que o Direito Pblico, de forma lenta e gradual. Mostra vrios conceitos que j aprendemos anteriormente, mas que nunca demais relembrar.

Alm de tratar devrios conceitos necessrios para compreenso do tema, o livro trata tambm da dicotomia entre o Direito Pblico e o Privado, ao qual, sintetiza-se que o pblico o direito das atividades estatais, enquanto o direito privado o direito das atividades dos particulares.

Ao chegar no ponto onde explica o que Direito Administrativo, j conseguimos chegar a concluso de que este um ramo do Direito Pblico, pois sua base, seus princpios, so todos guiados pelas diretivas deste ltimo.

6. OUTRAS OBSERVAES

Acredito que o livro de Sundfeld seja imprescindvel para quem queira compreender o Direito Pblico, pois trata de uma verdadeira introduo e uma teoria geral deste ramo da cincia. O livro trata o assunto de uma forma simples e clara, facilitando sua leitura e compreenso.Indicado aos estudantes de Direito, principalmente os iniciantes, pois faz compreender melhor o Direito Pblico e adquirir conhecimentos do mesmo de uma forma simplificada, essencial para queles que tero a matria de direito administrativo na faculdade.

Joinville (SC), 24 de setembro de 2012.

Andra Cristina de Oliveira Schwochow.

1 - Nome completo do autor do fichamento (voc);2 - Obra em fichamento (o nome do livro);3 - Especificao do referente (assunto que voc pesquisou);4 - Destaque conforme o referente (citaes da obra).5 - Registros do fichamento (concluso).

NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO: Sirlei

2. OBRA:Sundefeld, Carlos Ari, Fundamentos de Direito Pblico. 4 edio.,So Paulo, Malheiros Editores, 2002.

3.ESPECIFICAO DO REFERENTE UTILIZADO: 1 Parte: Poder Poltico e Direito

4.DESTAQUES CONFORME REFERENTE:4.1 Captulo I Regulao Jurdica do Poder Poltico.A vida humana , essencialmente, uma experincia compartilhada. A vida impe, portanto, a formao de grupos sociais.Inicialmente, todos integram o grupo de habitantes da Terra, vinculados por interesses em parte semelhantes e em parte distintos.Depois, esse grande grupo vai se dividindo, quase ao infinito, em mltiplos outros: o dos habitantes de um mesmo continente, o dos nacionais de um pas, o dos moradores de uma cidade, o dos empregados de uma empresa, o dos membros de um partido poltico, os integrantes de uma famlia.Em uma palavra a convivncia depende da organizao.O grupo social pode ser definido, portanto, como a reunio de indivduos sob determinadas regras (...) (p19).(...) Para existirem tais regras, alguma fora h de produzi-las; para permanecerem, alguma fora deve aplica-las, com aceitao dos membros do grupo.A essa fora, que faz as regras e exige o seu respeito, chama-se poder. Em todo grupo, um, ou alguns, dos membros exerce sobre os outros o poder: na famlia, os pais sobre os filhos: na empresa, o diretor sobre os gerentes, os gerentes sobre os chefes de seo, os chefes sobre os demais (...) (p20).(...) Se certo que em todo grupo organizado h um poder, existem, no entanto, diferentes espcies de poderes, em conseqncia, diferentes espcies de grupos sociais. Ento, no Estado brasileiro h um poder, que sujeita todos os habitantes do pas.Damos a esse poder a designao de poder poltico (...) (p21).(...) A primeira caracterstica do poder poltico a possibilidade do uso da fora fsica contra aqueles que no se comportam de acordo com as regras vigentes: quem no obedece proibio de matar seu semelhante perseguido e preso: quem no paga seus impostos e privado de seus bens. Ento, a peculariedade do poder do Estado (poder poltico) , de um lado, o basear-se no uso da fora fsica e, de outro, o reservar-se, com exclusividade, o uso dela (...) (p21).(...) Decorrem disso duas conseqncias muito importantes. A primeira : o poder do Estado se impe aos demais poderes existentes em seu interior, razo pela qual lhes superior. A segunda: O Estado no reconhece poder externo superior ao seu (...) (p21).(...) Resumindo, o grupo organizado de pessoas chamado Estado: mantm-se com o uso da fora; reserva-se para si seu uso exclusivo; no reconhece poder interno superior ao seu; no reconhece poder externo superior ao seu ( soberano).(p22)(...) Chamaremos o detentor do poder poltico de Estado-poder e seu destinatrio de Estado-sociedade. O Estadopoder integrado por aqueles que definem as regras de convivncia na sociedade e as aplicam, com uso da fora, se necessrio . O Estado sociedade formado por todos os habitantes do pas (...) (p22).(...) O estado-poder cria e faz cumprir as regras regendo as relaes das pessoas dentro do Estado-sociedade: as de relacionamento entre pais e filhos. Patro e empregado, credor e devedor, entre vizinhos.Quem no as cumpre espontaneamente , sujeita-se ao uso da fora, pelo Estado-poder, para obteno da obedincia . A essas regras, criadas pelo Estado-poder e impostas com o uso da fora, chamamos de normas jurdicas. Normas so regras de conduta (...) (p22).