FACULDADE UNIC RONDONÓPOLIS ALUNOS: Clark Luan...
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FACULDADE UNIC RONDONÓPOLIS
CURSO DE DIREITO
ALUNOS: Clark Luan Nunes de Campos. RA: 293991914091
Diego Henrique Pires. RA: 294231614091
Jheverson Marques da Silva. RA: 2946823
Micaeli Aragão. RA: 294300914091
Michel Xavier Cláudio. RA: 294092214091
Renato Maximiliano Junior Araújo Silva. RA: 294262314091
Ricardo Henrique dos Santos Alves. RA: 294270714091
Roberson dos Santos Alves. RA: 295502414091
Ronaldo Rocha da Cruz. RA: 8868413120
Welison Souza de Oliveira. RA: 294262314091
DIREITO CIVIL DAS COISAS
PROFESSOR (A): Claire Ines Gai Matielo.
7 ° SEMESTRE
PERÍODO: NOTURNO
RONDONÓPOLIS
2018
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DO USO E DA HABITAÇÃO
Sumário
1.1: conceito de uso
1.2: regras do uso
1.3: concessão de uso especial para fins de moradia
1.4: concessão de direitos de uso
1.5: conceito de habitação
1.6: características da habitação.
1.7: direito real de laje.
1.8: caso e acordão.
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1.1: conceito de uso
O instituto do uso tem origem antiquíssima, sua gênese tem origem no Direito
Romano, cuja grafia original era usus, ou fructus sine usus, sendo derivado do Como
instituto jurídico em seus primórdios, o usus significava a possibilidade de usar uma
res sem receber os frutos, motivo pelo qual era empregado em coisas que não
produziam qualquer tipo de fruto usufruto.
O uso autoriza uma pessoa a retirar temporariamente, de coisas alheias todas
as utilidades para atender suas próprias necessidades e as necessidades de sua
família; como dispõe o Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus
frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. (código civil).
O uso é personalíssimo ou incessível, ou seja, não admite, como no usufruto,
a cessão de seu exercício a outem; o uso é, por fim, indivisível, pois não admite a
sua constituição pro parte.
1.2: regras do uso
As regras do uso estão disciplinas nos art.1412 e 1413 do Código Cível
Brasileiro.
Na conceituação de necessidade pessoais, o art. 1412,§ 1º define-as
conforme a sua condição social e o lugar onde vive.
Já com relação as necessidade da família do usuário, o parágrafo segundo do
mesmo dispositivo informa que elas compreendem as de seu cônjuge, dos filhos
solteiros e das pessoas de seu serviço domestico.
Ao usuário caberá a utilização e fruição da coisa, dentro das necessidades
suas e de sua família, trata-se de direito temporário, que tem como tempo máximo a
vida de seu titular ou mesmo o prazo estabelecido no título constitutivo, sendo ainda
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indivisível, pois não pode ser instituído pro parte. É também personalíssimo,
destinado às necessidades do usuário, não sendo transmitido aos herdeiros.
O direito de uso se institui sobre bens móveis e imóveis, mas, em relação a
imóveis, não poderão ser bens fungíveis ou consumíveis, devido a própria finalidade
do instituto. As condições sociais e o lugar onde vive, servirão de base para se
avaliar as reais necessidades do usuário.
1.3: concessão de uso especial para fins de moradia
A concessão de uso especial para fins de moradia é prevista, genericamente,
pelo art.183, § 1º da Constituição Federal, que reza que “o título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou ambos,
independentemente do estado civil”.
A concessão de uso para fins de moradia é, portanto, um dos instrumentos
utilizados para realização da regularização fundiária, diferenciando-se por se aplicar
a imóveis públicos, cujo domínio não pode ser adquirido por particular, garantindo,
assim, o direito à moradia às pessoas que residem nestes imóveis insuscetíveis de
usucapião. (SOUSA, 2011).
Vale ressaltar que o direito à moradia não é necessariamente a casa própria,
mas, sim, um teto onde se viva uma família de modo “permanente” e de forma
“digna”.
Resta claro que a concessão de uso especial para fins de moradia resolveria
a situação de inúmeros brasileiros que se encontram em situações extremas, que
não têm alternativa outra que se apossarem de bens de terceiros para garantia da
vida digna. Entretanto, a referida Medida Provisória trava essa solução para casos
posteriores à data previamente estabelecida, pois, de acordo com o art. 1º da
referida MP 2220, somente será aplicável o direito a concessão de uso àquele que,
até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição o imóvel para fins de moradia. O instituto tem limite temporal, somente
para os que completarem os requisitos legais até 30 de junho de 2001 é que se
reconhece a concessão de direito real de uso.
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A faculdade conferida pelo dispositivo, entretanto, não pode dar margem a
privilégios e arbitrariedades do administrador, sob pena de violação dos princípios
constitucionais da moralidade e impessoalidade administrativas (Constituição
Federal, art. 37, caput).
1.4: concessão de direitos de uso
Já na concessão de direito real de uso é contrato administrativo pelo qual o
poder público cede ao particular o direito de utilizar a área pública para finalidade
específica, independentemente de se tratar de moradia ou do exercício da posse por
um determinado período de tempo.
Destina-se a uso específico descrito no respectivo contrato, o qual deve estar
incluído entre as hipóteses previstas pelo art. 7º, caput do decreto-lei nº 271, de 28
de fevereiro de 1967, quais sejam: urbanização, industrialização, edificação, cultivo
de terra, ou outra utilização de interesse social.
Para que seja aplicada tal concessão, algumas regras devem ser seguidas.
Entre elas, o poder exclusivo da União em outorgar o direito real de uso pela cessão
de direitos, podendo ser redigido contrato com clausulas de condições especiais
para a concessão. Assim sendo, tal concessão é um ato administrativo do Estado,
que deve como todos atos dessa natureza, ser averbado em cartório de registro de
imóveis. Ao ser realizado requerimento para a concessão, a Secretaria de
Patrimônio da União deve estudar o pedido, afim de responde-lo, podendo ser
celebrada a cessão de direitos mediante o estabelecido no Decreto lei 9.760/46. As
regras do usufruto e do uso são aplicadas à concessão do direito real de uso, em
caráter subsidiário.
A concessão pode ser extinta por desistência da entrega do bem por parte do
poder que o concede, ou seja, a União. Também pode ser extinto pela morte do
beneficiário da concessão ou pelo simples termo final, pungido ao contrato. Tal
concessão somente é realizada em prol o interesse nacional e bem estar social,
assim sendo, em favor da coletividade. Caso não sejam respeitadas tais condições,
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pela não utilização da coisa em conformidade com o que se estabelece dentro
destes critérios, a extinção do contrato de concessão é eminente e certa.
A legislação estabelece expressamente que a CDRU pode ser por prazo
certo ou indeterminado. No entanto, há uma contradição entre o caput e o § 3º do
art. 7º do Decreto-lei 271/1967 e o art. 57, § 3º, Lei 8.666/1993 – que veda
celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado.
1.5: conceito de habitação
Dispõe o art.1414 do Código Civil que “quando o uso consistir no direito de
habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem
emprestar, mas simplesmente ocupa-la com sua família”.
Observa-se, portanto, que a habitação é uma espécie de uso que incide,
entretanto, sobre imóvel residencial, dando ao usuário o direito real de habilitar
gratuitamente casa alheia (se houver pagamento, torna-se locação), não podendo
ele alugar nem emprestar a coisa, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
1.6: características da habitação.
A habitação também é personalíssima e para ela também se aplica as
disposições relativas ao usufruto, no que não for incompatível.
É permitida a utilização da moradia para prover pequenas economias sem
que para isso tenha de incorrer a perda do caráter do imóvel. Só é possível a título
de subsistência e não de enriquecimento.
→ Inalienabilidade: não pode ser transferido por ato inter vivos ou causa
mortis.
→ Temporariedade: perdura pelo prazo do contrato ou enquanto viver o
habitante.
→ Indivisibilidade: o imóvel fica gravado na sua integralidade (art. 1415).
→ Gratuidade: o contrato não pode estabelecer qualquer pagamento de
aluguel ou outra remuneração.
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Artigo 1831 do CC: O direito de habitação “vitalício” pode ser instituído por lei
ao cônjuge sobrevivente, independentemente da participação na herança e qualquer
que seja o regime, desde que seja o único imóvel residencial da família e de que o
cônjuge não tenha se casado novamente. Se o imóvel não é o único residencial,
deve-se constituir o direito real de habitação por convenção ou testamento, sendo,
neste caso, imprescindível o registro.
A lei 9.278/1996 (União estável) em seu artigo 7º, § único, informa:
“Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá
direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento,
relativamente ao imóvel destinado à residência da família.” O dispositivo da Lei
9.278/1996 se mantém vigente em face do princípio da especialidade, visto que o
Código Civil de 2002 não dispõe sobre o assunto.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa,
qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às
outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes
compete, de habitá-la. Exemplo- (Habitação simultânea).
1.7: direito real de laje
No final do ano de 2016, a Medida Provisória nº. 759, de 22 de dezembro,
incorporou o inciso XIII ao artigo 1.225 do Código Civil e instituiu a “laje” como
“novo” direito real. A referida MP surgiu em um contexto de promoção da
regularização fundiária e segurança jurídica nas propriedades e moradias
sobrepostas. Nesse cenário, o popular “puxadinho”, fenômeno social muito comum
em todo país, especialmente nos locais de maior densidade demográfica, que gera a
existência independente de unidades mobiliárias autônomas numa mesma área,
independentemente da instituição de um condomínio edilício, finalmente foi
regulamentado. Assim, o novo artigo 1.510-A do Código Civil passou a definir o
conceito de direito real de laje:
“Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência
de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma
mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda à superfície de sua
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construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente
construída sobre o solo.”
Assim, o citado art. 1.225 do diploma civil estabelece um rol taxativo para os
direitos reais, não podendo o particular criar novas modalidades. Dessa forma, são
direitos reais a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a
habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a
anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia e a de direito real de
uso bem como, por fim, o recém instituído direito real de laje.
Efeitos do direito real de laje.
1- É alienável – o proprietário pode vender doar, trocar ou transmitir
causa mortis.
2- É transmissível.
3- Pode dar em garantia (hipoteca alienação fiduciária).
4- Pode constituir usufruto.
5- Pode haver servidão.
1.8: caso e acordão
Nº Convencional: 6º SECÇÃO Processo: 1064/11.7TBSYM.P1.S1
Relator: NANNO CAMEIRA
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
DIREITO DE USO E HABITAÇÃO
DIVÓRCIO
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
OPONIBILIDADE
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Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIS - DIREITO REAIS / POSSE / DIREITO DA
PROPRIEDADE / USO E HABITAÇÃO - DIREITO DA FAMÍLIA /
CASAMENTO / DIVÓRCIO.
Sumario:
I- Os direitos de uso e habitação são direitos reais limitados, em que os
poderes de uso ou de fruição são reconhecidos ao titular segundo um critério
finalista e não em termos absolutos. A sua medida é a das necessidades do
seu titular e respectiva família. São, pois, limitados pelo fim.
II- Não podendo os direitos de uso e habitação ser exercidos senão para
satisfação das necessidades pessoais e da sua família, deve entender-se
que, cessando estas necessidades, aqueles direitos poderão ser declarados
extintos a requerimento de qualquer interessado.
III- O direito de habitação não abrange o cônjuge e filhos da titular falecida.
Com o falecimento desta, aqueles perderam o direito de habitar na casa.
Decisão Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
b…… intentou a presente ação, com processo ordinário, contra C….., D….,
E….. e F…...
Pediu a condenação:
- dos três primeiros Réus a reconhecerem que o imóvel identificado no artigo
1° da petição é propriedade da autora, e, em consequência, a restitui-lo, na
parte que o ocupam, livre de pessoas e seus bens; uma vez que não tem
título que lhes legitime tal ocupação;
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- da 4ª Ré a restituir e entregar à Autora a garagem que vem ocupando com
veículos de terceiros estranhos ao seu direito à habitação, e a reconhecer
que apenas lhe assiste direito ao indispensável à sua habitação, para o que
se definirá, um quarto de dormir, uma sala, uma cozinha e uma casa de
banho, e, sendo a Ré condenada ainda a abster-se de ocupar qualquer outra
divisão.
Como fundamento, alegou, em síntese, que é proprietária de um imóvel
destinado á habitação, que adquiriu onerado com direito real de habitação, do
qual apenas a 4ª Ré é titular atualmente, por morte dos demais titulares; esta
não necessita da sua total utilização para satisfazer as suas necessidades de
habitação.
Os RR. Contestaram alegando que o direito de habitação inclui a totalidade
do gozo do prédio e que os não titulares do direito de habitação o habitam na
convicção de estarem a partilhar o direito próprio de que beneficia a 4ª Ré, à
qual nada impedirá de os ter na sua companhia.
Requereram ainda que, de qualquer forma, lhes seja concedido um prazo
não inferior a três anos para conseguirem outra habitação.
Concluíram pela improcedência da ação.
Na resposta a A. concluiu pela improcedência das exceções suscitadas e no
mais como na p.i.
Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a
ação parcialmente procedente, tendo-se decidido:
- Condenar os Réus, C….., E…. e D….. a reconhecerem que a A. B…. é
proprietária do imóvel identificado no artigo 1º dos factos provados e
consequentemente a absterem-se de o usarem em proveito próprio,
designadamente como casa de habitação, absolvendo-os do demais contra si
peticionado pela A.
Absolver a Ré, F….. do pedido contra si deduzido pela A., B….. .
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Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso A. e RR., de apelação
tendo apresentado as seguintes Conclusões dos RR.
1. A intenção da falecida D…. ao reservar o direito de habitação para si e
para as filhas terá de, forçosamente, ser lido como abrangendo, também e
pelo menos, os cônjuges e filhos das mesmas.
2. A recorrida sempre soube disso.
3. A recorrida nunca se importou com a permanência da G….. e da sua
família, mesmo depois morte da D…. .
4. A recorrida age com manifesto abuso de direito.
5. A decisão recorrida fez interpretação errada dos artigos 1484° e 1476º do
Código Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, absolvendo-se os
recorrentes do pedido.
Conclusões da A.:
1. Está sobejamente comprovado nos autos que a recorrente realizou obras
no prédio sobre que recai o direito de habitação, transformado o que era
uma morada de casas com quintal e mais pertenças, num prédio de rés-
do-chão, andar, sótão e garagem, dando, assim, condições de
habitabilidade condigna aos moradores usuários;
2. Durante vários anos viveram em comunhão de habitação, a falecida D….,
a falecida G….., a sua família, constituída pelos 1°, 2° e 3° Réus, a
recorrida e o marido, estando devidamente definido as divisões da casa
que cada um podia utilizar;
3. A recorrida F….. não necessita da totalidade da casa para viver com
condições condignas, necessitando apenas de um quarto de dormir,
banheiro, sala e cozinha;
4. A matéria de facto, de acordo com o raciocínio supra plasmado, deverá
ser a seguinte nos termos do disposto no art. 712º do C. P. Civil:
5. Em consequência disso, deve a douta decisão ser revogada,
considerando-se a acção provada e procedente, com as legais
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consequências, por se considerar que a douta Sentença violou o correcto
entendimento dos arts. 1484°, 1485°, 1486° e 1487° do C. Civil e arts.
655° e 661° do C. P. Civil;
6. No caso de assim não se entender, nos termos do n° 2 do art. 722° e art.
729° do C. P. Civil deve ser anulada a decisão e ordenar-se que se
proceda novamente à discussão e julgamento da causa de acordo com tal
normativo legal, renovando-se, assim, os meios de prova produzidos ou
alterar-se a resposta à matéria dada como provada, já que é necessário
indagar-se com as condições sociais da recorrida;
7. Em alternativa. porque o Mesmo Juiz não se pronunciou sobre uma
questão levantada pela recorrente, no que tange à utilização da garagem
por terceiros, pelo menos até à data da entrada da presente ação, deverá
considerar-se nula a decisão, nos termos da alínea d) do art. 688° do CPC
civil.
8. Por último, no caso de se entender que a decisão ora recorrida não
padece de quaisquer vícios, deverá considerar-se que não foram
interpretados adequadamente os dispositivos legais contidos nos arts.
1484°, 1485°, 1486° e 1487°, devendo ser fixado judicialmente a extensão
do direito de habitação da recorrida, restringindo-se a sua utilização a um
quarto de dormir, uma sala., uma cozinha e um banheiro.
Os RR. contra alegaram concluindo pela improcedência da apelação da A..
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II:
Questões a resolver:
- âmbito do direito de habitação;
- abuso do direito.
Apelação da A.:
- impugnação da decisão de facto;
- anulação da decisão de facto por insuficiência;
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- extensão do direito de habitação da Recorrida.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes fatos:
A Autora e o seu então marido H…., por escritura de 19.02.1960, lavrada
de fls. 40 a 42 do Livro 174 de Escrituras Diversas do 2° Cartório
Notarial da cidade de Rondonópolis, adquiriram a I….., viúva, o seguinte
imóvel: prédio urbano de rés-do-chão, andar e sótão, com quintal e
garagem, e mais pertenças, sito no lugar de …., freguesia e concelho de
Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do
Conde, sob o n° 28.503 do Livro B 74 e inscrito na matriz urbana no art°
1758. - cfr. doc. de fls. 6 a 13.
Por escritura de partilha, operada após a dissolução do casamento e
datada de 4 de Julho de 1989, foram adjudicados à Autora vários
prédios, entre eles o descrito na verba n° 15 da escritura de partilhas, da
seguinte forma: prédio urbano destinado a habitação de um andar com
quintal, com a área coberta de 70 m2 e descoberta de 140 m2, sito no
lugar de …., a confrontar do Norte com J…., do Sul com L….., do
Nascente com a Estrada e do Poente com areal, inscrito sob o art° 1555
da matriz urbana da freguesia de Vila do Conde, o qual foi edificado no
terreno descrito na citada Conservatória sob o n° 28.503 do Livro B-74 e
foi adquirido por Escritura Pública de 19 de Fevereiro de 1960 lavrada
de fls. 40 do Livro n°174 do 2° Cartório Notarial da Rondonópolis. - cfr.
doc. de fls. 14 a 25.
A vendedora I….. faleceu em 31 de Março de 1975 - cfr. doc. de fls. 26.
Quando da escritura referida em A), a vendedora I……, reservou para si,
e para as suas filhas, F….. e G….., o direito de habitação no prédio
vendido.
G….. faleceu em 20 de Novembro de 2002 – cfr. doc. de fls. 27.
O prédio adjudicado à Autora por efeito da escritura de partilha referida
em B) coincide com o prédio referido em A).
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A Autora, após o divórcio, e anteriormente o seu casal, sempre esteve
na posse do imóvel referido em A) há mais de vinte anos.
A A. permitiu que outros tenham habitado o prédio referido na resp. ao
artigo 1º.
O que sempre fizeram, à vista e com conhecimento de toda a gente.
Sem oposição de quem quer que fosse.
Sem interrupção temporal.
Convicta do exercício de um direito próprio e sem lesarem direitos de
terceiros.
O 1°, 2° e 3° Réus estão a residir e ocupar parte do prédio da Autora,
contra a vontade da mesma.
Pela presente ação a A. reclamou dos 1º, 2º e 3º RR. a entrega do prédio.
Entrega que os 1°, 2° e 3° RR. Vem se recusando.
Até á data da entrada em juízo da presente acção a 4ª Ré havia
permitido a terceiros o aparcamento de veículos automóveis na
garagem do prédio.
Garagem essa com acesso independente pela Avenida ….. .
A 4ª Ré não reside habitualmente com o marido por dele se encontrar
separada de facto.
Não residem, com ela, outros familiares a seu cargo.
Para as necessidades de habitação da 4ª Ré, é suficiente um quarto de
dormir, uma cozinha, uma casa de banho e uma sala.
Tanto no 1 ° andar, como no rés-do-chão, existem quartos, salas e
casas de banho, havendo uma cozinha ao nível do rés-do-chão.
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O direito de habitação reservado sobre o prédio vendido referido em D),
foi sobre toda a propriedade identificada na escritura referida em A), ou
seja, a parte habitacional, o quintal e garagem.
O 1° R. carece de companhia, para dele cuidar, ou seja, para lhe
preparar as refeições, tratar das roupas, fazer-lhe companhia.
À data da morte da G….., o R. C….. já vivia no prédio referido em A),
desde o seu casamento com aquela, sem que a Autora tenha feito
qualquer reparo.
As RR. D…. e E….. mantêm-se na companhia do pai C…. e da tia F….,
comendo todos juntos, vivendo juntos, fazendo toda a vida doméstica e
económica em conjunto.
Sempre a Ré F….. usufruiu do prédio referido em A) considerando toda
a propriedade e não qualquer parcela do prédio.
IV.
Dispõe o artigo 1484º do Código Civil:
1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa
alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer
do titular, quer da sua família.
2. Quando este direito se refere a casa de morada, chama-se direito de
habitação.
Nos termos do art. 1485º:
Os direitos de uso e de habitação constituem-se e extinguem-se pelos
mesmos modos que o usufruto, sem prejuízo do disposto na alínea b)
do artigo 1293º, e são igualmente regulados pelo seu título constitutivo;
na falta ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposições
seguintes.
Como, sugestivamente, afirmam Pires de Lima e Antunes Varela [CC
Anotado, Vol. III, 2ª ed., 546], o usufruto é, quanto ao gozo da coisa e a
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despeito da sua raiz pessoal, “o espelho fiel da propriedade”; o seu
titular, desde que respeite o destino económico da coisa, pode
comportar-se exactamente como um proprietário. O direito de uso, mais
adstrito à pessoa do titular, absorve apenas algumas das faculdades de
gozo (as ligadas à utilização imediata da coisa ou ao consumo directo
dos frutos) compreendidos na propriedade plena.
Os direitos de uso e habitação são assim, como refere Carvalho
Fernandes [Lições de Direitos Reais, 2ª ed., 394], direitos reais
limitados, em que os poderes de uso ou de fruição são reconhecidos ao
titular segundo um critério finalista e não em termos absolutos. A sua
medida é a das necessidades do seu titular e respectiva família. São,
pois, limitados pelo fim.
É esta a nota característica que decorre do primeiro preceito legal
citado: a ideia de que o direito de uso se mede pelas necessidades, quer
do titular, quer da sua família. Porém estas necessidades pessoais e
familiares são a medida, mas não uma condição de validade ou
manutenção do direito.
Refere-se o nº 2 do aludido preceito a um tipo especial de uso, que tem
por típico o objecto (casa de morada) e a modalidade de gozo que
faculta ao titular (a habitação). Enquanto o usuário do prédio pode
habitá-lo, instalar nele um estabelecimento, etc, o titular do direito de
habitação apenas pode usar o prédio para morar nele e na estrita
medida das suas necessidades pessoais ou familiares [Pires de Lima e
Antunes Varela, Ob. Cit., 547].
O objecto do direito de habitação abrange não só toda a casa como os
respectivos acessórios e dependências, como adegas, garagens,
jardins, etc., desde que o seu uso seja necessário às normais condições
da residência do titular e da sua família, apreciadas conforme a sua
condição social [Rodrigues Bastos, Notas ao CC, Vol. V, 268].
Relevante é ainda o âmbito da “família” definido no art. 1487º:
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Na família do usuário ou do morador usuário compreendem-se apenas o
cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, os filhos
solteiros, outros parentes a quem sejam devidos alimentos e as
pessoas que, convivendo com o respectivo titular, se encontrem ao seu
serviço ou ao serviço das pessoas designadas.
A circunstância de este preceito se referir à família não significa que o
direito de uso ou habitação também a ela pertence. O direito é só do
usuário ou morador usuário; extinguindo-se para este, extinto ficará
para a sua família [Cunha Gonçalves, Tratado do Direito Civil, Vol. XI,
555].
Por outro lado, nos termos do art. 1488º o usuário e o morador usuário
não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer
modo.
Será de referir, a este propósito, que se, não obstante a proibição legal,
o usuário ou o morador cederem o seu direito, a consequência da
violação é a nulidade do acto (art. 294º), por carência de legitimação do
autor. Não haverá, todavia, lugar à extinção do uso ou habitação com
fundamento no acto de alienação ou de oneração indevidamente
realizada pelo usuário [Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., 551;
também Rodrigues Bastos, Ob. Cit., 271].
Nos termos do art. 1490º são aplicadas aos direito de uso e habitação as
disposições que regulam o usufruto, quando conformes á natureza
daqueles direitos.
Esta natureza, como ensinava Mota Pinto, é no fundo, a afectação
destes direitos à função de satisfazer necessidades pessoais [Direitos
Reais, 420.].
Assim, tal como o usufrutuário (art. 1466º), também o usuário tem a
faculdade de usar a coisa pelos vários modos que ela pode ser útil,
respeitando o seu destino económico. O que lhe está vedado, pela
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natureza especial do seu direito, é o gozo indirecto da coisa, que
fundamentalmente se traduz no poder de dispor dela.
Por outro lado, o usuário está sujeito às providências descritas no art.
1482º, se fizer mau uso da coisa.
Esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela [Pires de Lima e Antunes
Varela, Ob. Cit., 552 e 553; no mesmo sentido, Carvalho Fernandes, Ob.
Cit., 395; Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4ª ed., 425; Rui Pinto Duarte,
Curso de Direitos Reais, 168] que, não podendo os direitos de uso e
habitação ser exercidos senão para satisfação das necessidades
pessoais e da sua família, deve entender-se que, cessando estas
necessidades, aqueles direitos poderão ser declarados extintos a
requerimento de qualquer interessado.
Sobre o direito de acrescer, nada havendo, em princípio, que
liminarmente o afaste (cfr. art. 1442º) do domínio de uso e habitação, há
um limite que paira sempre sobre esse fenómeno, e que reduz
consideravelmente a importância prática da questão: é que, tanto no
que se refere ao uso da coisa, como no que respeita ao aproveitamento
dos frutos, o direito do usuário não pode ir além do que convém à
satisfação das suas necessidades pessoais e familiares.
A este respeito, anota Cunha Gonçalves [Ob. Cit., 562] que o direito de
uso é proporcional às necessidades de cada usuário. Portanto,
falecendo um dos usuários simultâneos, os sobrevivos ou o último
sobrevivo não pode acumular os frutos ou gozos que os falecidos
desfrutavam; pelo contrário, só poderá ter a fruição que inicialmente
tinha. Assim, a propriedade vai-se consolidando à medida que os
usuários vão morrendo.
Porém, como o referido Autor realça noutro passo, a propósito da
doutrina da indivisibilidade do uso - designadamente no caso de se
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constituir o uso a favor de várias pessoas e só em parte dos frutos, ou a
habitação só em parte de uma casa – deve nestes casos tratar-se de
coisas divisíveis em partes homogéneas, para efeitos de uso, e não de
coisas indivisíveis para tal fim. É preciso que a parte possa ser usada
destacadamente das partes restantes [Ob. Cit., 559. Sobre este ponto,
também Massimo Bianca, Diritto Civile, La Proprietá, 633 (nota 17).
Acrecenta o mesmo Autor que da referida doutrina se tem tirado a
consequência de que o uso não pode extinguir-se por partes alíquotas.
Feita esta breve síntese sobre o regime jurídico aplicável, analisemos o
caso dos autos.
1. Apelação dos RR.
1.1. Âmbito do direito de habitação
Os Recorrentes defendem que o direito de habitação da falecida D…. e
filhas terá forçosamente de abranger os cônjuges e filhos destas.
Não têm razão, como parece manifesto.
O direito de habitação é, como decorre do art. 1488º, intransmissível.
Tem carácter meramente pessoal, sendo constituído intuito personae,
no sentido de se encontrar intimamente relacionado à pessoa do seu
titular.
Como tem sido afirmado, atribuísse-lhe carácter pessoalíssimo
[Carvalho Fernandes, Ob. Cit., 397].
Assim, esse direito extingue-se por morte do morador usuário, como
aliás resulta dos arts. 1485º e 1476º nº 1 a).
Portanto, no caso, o direito de habitação não abrange o cônjuge e filhos
da titular falecida G….. Com o falecimento desta, aqueles – os três
primeiros RR. – perderam o direito de habitar na casa referida nestes
autos.
1.2. Abuso do direito
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Segundo os Recorrentes, ao virem propor a acção apenas em 2003,
após a morte de uma das filhas da D….., mas não depois da morte
desta, ocorrida já em 1975, a A. age em absoluto abuso do direito, na
modalidade de venire contra factum proprium, ao fazer crer que os RR.
ali viviam com a sua total autorização.
Não têm razão, também aqui.
Com efeito, enquanto a moradora usuária G….. foi viva, compreende-se
que a A. nada tenha feito a este respeito. Aliás, nada poderia fazer uma
vez que, sendo os RR. C….., D…. e E….., marido e filhas (solteiras)
daquela moradora, tinham, nesta qualidade de “familiares” desta, direito
de habitar também na casa – art. 1487º.
Direito que se extinguiu com o falecimento da referida G….., ocorrido
em Novembro de 2002.
Daí que não se possa censurar que a ação apenas tenha sido proposta
em 2003, aliás, logo em Janeiro deste ano, ainda que se admita que o
propósito da A. seja como dizem os Recorrentes, “de querer o prédio
devoluto para fazer negócio”, uma vez que a tal pode aspirar como
proprietária (art. 1305º).
Acrescente-se que não ficou provado qualquer facto susceptível de
concretizar a invocada conduta contraditória da A..
Improcedem assim as conclusões do recurso dos RR.
2. Apelação da A.
2.1. Impugnação da decisão de facto
A Recorrente defende que as respostas aos quesitos 21º e 27º devem ser
alteradas para “não provado”.
Vejamos.
Perguntava-se nos referidos quesitos:
21º
21
O direito de habitação reservado sobre o prédio vendido referido em D), foi
sobre toda a propriedade identificada na escritura referida em A), ou seja, a
parte habitacional, o quintal e garagem?
27º
Sempre a Ré F….. Usufruiu do prédio referido em A) considerando toda a
propriedade e não qualquer parcela do prédio?
A resposta foi provado.
Com o devido respeito, afigura-se-nos que não há a mínima razão para a
alteração destas respostas positivas.
A Recorrente assentou a sua pretensão no depoimento pessoal da R. F…..,
mas este, como decorre da leitura atenta da respectiva transcrição, não abona,
de modo nenhum, essa pretensão.
É certo que, tal como essa R. reconheceu, se vivesse sozinha na referida
habitação, esta seria grande de mais para si, pois não necessitaria de ocupar
todas as divisões da casa.
Isto mesmo foi considerado provado em resposta a outro quesito (19º).
Todavia, este facto reconhecido pela R. em nada colide com o facto da
resposta ao quesito 21º, que tem mais a ver com o âmbito do direito de
habitação reservado pela vendedora D….. para si e para as filhas.
Ora, em relação a esse âmbito é a própria Recorrente que afirma (fls. 243) que
o direito de habitação reservado incidia sobre o prédio constituído por morada
de casas, quintal e mais pertenças; portanto sobre toda a propriedade.
Nas alegações, a Recorrente afirma que, depois da constituição do direito de
habitação, os moradores usuários habitavam o aludido prédio conjuntamente
com as respectivas famílias em total harmonia e com condições de
privacidade, pelo menos cada uma das partes tinha um quarto de dormir,
partilhavam a cozinha, salas e quartos de banho.
22
Embora estes factos não tivessem sido assim alegados anteriormente, admite-
se como normal que tal acontecesse.
A Recorrente alude depois a obras não invocadas na ação e a uma ocupação
perfeitamente definida dos espaços da casa por parte dos moradores que
também não foi alegada, nem referida, aliás, no depoimento pessoal da R.
(único invocado a este respeito).
Se, com tal alegação, a Recorrente pretende demonstrar, como parece, que a
R. só ocupa uma parte definida e específica da casa, parece-nos evidente que
não o conseguiu. Haverá espaços que cada ocupante utilizará com
privacidade, como qualquer habitação familiar; o que não se provou é que
“cada uma das partes habitasse apenas uma parcela da casa devidamente
definida”.
Aliás, no seu depoimento pessoal, a R. foi bem explícita a esse respeito, tendo
afirmado que a casa, onde habita há 66 anos, “é do mesmo tamanho...”, “não
tem condições para repartir...”, “só tem uma entrada...”. E depois: “... por amor
de Deus, Sr. Dr. ... eu tenho lá as minhas coisas e estou lá a viver, eu quero
andar na casa para cima e para baixo ... senão até morro”.
Não existe, assim, fundamento para alteração das respostas aos quesitos 21º e
27º.
Nem estas estão em contradição com as respostas dadas aos quesitos 17º a
20º (cujos factos foram acima elencados sob os nºs. 18º a 21º).
Como parece evidente, uma coisa é a ocupação que a R. faz da casa, em
conjunto com as demais pessoas que aí vivem. Coisa diferente serão as
necessidades da R. se viver sozinha.
2.2. Insuficiência da matéria de fato.
A Recorrente defende que a decisão de fato deve ser anulada, invocando
preceitos legais que não têm (neste momento) aqui aplicação.
O fundamento reconduz-se ao que foi já anteriormente indicado: é por demais
evidente que a Recorrida necessita apenas de um quarto de dormir, uma
23
cozinha, sala e um banheiro...; desde que foi constituído o direito de habitação,
os moradores usuários sempre utilizaram apenas parcelas da casa, cada um
vivendo em harmonia e com privacidade, mantendo-se a mesma divisão.
Percebe-se a intenção e a razão de só agora no recurso ser alegada esta
divisão em concreto da casa – na sentença, apesar de se reconhecer que a
habitação excede as necessidades pessoais da R., julgou-se improcedente a
ação, no fundo, por se considerar que a casa não era divisível.
Todavia, para além da falta de alegação anterior, nenhuma prova se fez a esse
respeito.
Daí que a pretensão da Recorrente deva improceder, valendo aqui as
considerações expendidas no ponto anterior.
2.3. Extensão do direito de habitação da 4ª R.
Na escritura de compra e venda celebrada em 19.2.1960, a vendedora D….
reservou para si e para as suas filhas G…. e F….. o direito de habitação sobre
o prédio vendido.
Entretanto, as referidas D…. e G….. faleceram e, por isso, a A., proprietária do
prédio, suscita agora a questão da extensão do direito que pertence à titular
sobreviva F….. .
Ora, com relevância para esta questão, ficaram provados estes factos:
- O direito de habitação reservado sobre o prédio vendido referido em D), foi
sobre toda a propriedade identificada na escritura referida em A), ou seja, a
parte habitacional, o quintal e garagem.
- Sempre a Ré F….. usufruiu do prédio referido em A) considerando toda a
propriedade e não qualquer parcela do prédio.
- Tanto no 1 ° andar, como no rés-do-chão, existem quartos, salas e casas de
banho, havendo uma cozinha ao nível do rés-do-chão.
- Para as necessidades de habitação da 4ª Ré, é suficiente um quarto de
dormir, uma cozinha, uma casa de banho e uma sala.
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- As RR. D….. e E….. mantêm-se na companhia do pai C….. e da tia F…..,
comendo todos juntos, vivendo juntos, fazendo toda a vida doméstica e
económica em conjunto.
- Até á data da entrada em juízo da presente acção a 4ª Ré havia permitido a
terceiros o aparcamento de veículos automóveis na garagem do prédio.
- Garagem essa com acesso independente pela Avenida ….. .
Destes factos decorre que o direito de habitação incide sobre a parte
habitacional da casa e todas as suas dependências.
Aliás, o direito é regulado, em primeira linha, pelo título constitutivo (art. 1485º)
e neste o direito é referido genericamente ao prédio, pelo que deveriam ter-se
por abrangidas a casa e todas as dependências [Neste sentido Cunha
Gonçalves, Ob. Cit., 550].
Por outro lado, ficou provado que a R. F...... usufrui o prédio, considerando
toda a propriedade, e não apenas uma sua qualquer parcela, fazendo a vida
doméstica em conjunto com os demais ocupantes.
Assim, embora a casa, no seu todo, exceda as necessidades de habitação da
R., esta não confina a sua utilização a uma parte específica e definida da casa.
Por conseguinte, não estando a casa dividida, quer materialmente, quer em
termos de utilização, afigura-se-nos que não será possível comprimir a
ocupação por parte da referida R. a uma parte determinada da casa (que seria
suficiente para satisfação das suas necessidades habitacionais).
Nem, paralelamente e pela mesma razão, pode operar, na prática, a extinção
dos direitos das titulares falecidas que, como acima se referiu, estaria
dependente da possibilidade de ser destacada materialmente a parte que
excede as necessidades de habitação da R. F…. .
Assim, apesar de o direito de habitação ser, como se disse, limitado pelo fim,
isto é, a sua medida é a das necessidades do seu titular, afigura-se-nos que
esse limite não pode, na prática, ser concretizado no caso.
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O direito de habitação foi reservado inicialmente para três pessoas e duas
delas, entretanto faleceram. Todavia, os “gozos” de cada uma destas titulares
não tinham autonomia; mãe e filhas viviam juntas nessa mesma casa e faziam
vida doméstica em conjunto (como ainda acontece com os actuais ocupantes).
Não está, assim, propriamente em causa o direito de acrescer, uma vez que os
direitos das titulares falecidas não eram exercidos autonomamente, nem
incidiam sobre partes definidas da casa (dessa utilização conjunta apenas
poderiam, em princípio, ser excluídos os quartos de dormir que fossem
ocupados individualmente). Quando muito esta questão (do direito de
acrescer) só pode pôr-se em termos de quotas ideais, mas, como acima
dissemos, os direitos de uso e habitação não podem extinguir-se por partes
alíquotas.
Do que fica exposto decorre que a decisão recorrida, no que respeita à
habitação, não merece censura, na medida em que não é possível destacar
materialmente as partes da casa que excedem as necessidades normais de
habitação da titular F…. .
Diferente, porém, é a situação da garagem do prédio, cuja utilização a referida
R. facultou a terceiros (até à propositura da ação), garagem essa que tem
acesso independente da casa.
Ao ceder o seu uso a terceiros, a R. F….. mostra que não carece dele. Isto é,
essa R., como afirma Cunha Gonçalves, não tem necessidades a satisfazer
com a cousa usada.
Deste modo, ocorre em relação à garagem a causa específica de extinção do
direito a que acima se aludiu: não podendo os direitos de uso e habitação ser
exercidos senão para satisfação das necessidades pessoais, a cessação
destas conduz à extinção automática desse direito.
É certo, também, que não se verifica neste caso o condicionalismo que acima
afirmámos existir em relação à parte habitacional do prédio: a garagem permite
utilização autónoma (como tem aliás acontecido) e tem acesso independente
da casa.
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Nada obsta, por isso, à procedência da ação relativamente a esta parte do
prédio.
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação da A. parcialmente procedente e
improcedente a apelação dos RR., e, em consequência:
- revoga-se em parte a sentença recorrida e, na procedência parcial da acção,
declara-se a extinção do direito de habitação, no que respeita á garagem do
prédio id. nos autos, condenando-se a R. F….. a restituir e entregar à Autora
essa garagem.
- mantém-se o mais decidido.
As custas da ação são suportadas pela A., na proporção de 5/8, e pelos RR., na
proporção de 2/8 para os três primeiros e 1/8 para a 4ª R
Os RR. suportam as custas da sua apelação. As custas da apelação da A. são
suportadas por esta e por todos os RR., na proporção de 2/3 e 1/3,
respectivamente.
Porto, 23 de Março de 2006
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Bibliografia Figueiredo, T. d. (s.d.). www.direitonet.com.br/. Fonte: direitonet:
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8232/Instituto-do-direito-real-de-uso
Sebastião de Assis Neto, M. d. (2017). manual direito civil . Juspodivm.
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GONÇALVES, C. R. (2012). Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. Saraiva.
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