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FACULDADE MERIDIONAL - IMED
CURSO DE DIREITO
THAINÁ BETTIN LAGO
A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA MULHER NO
CÁRCERE: REFLEXÕES PARA UMA SUSTENTABILIDADE SOCIAL A PARTIR
DO TERCEIRO SETOR.
PASSO FUNDO
2018
THAINÁ BETTIN LAGO
A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA MULHER NO
CÁRCERE: REFLEXÕES PARA UMA SUSTENTABILIDADE SOCIAL A PARTIR
DO TERCEIRO SETOR.
Trabalho de Conclusão de Curso de Direito, da Faculdade Meridional – IMED, como requisito à obtenção de grau de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, sob a orientação do Prof. Dr. Sérgio Ricardo Fernandes Aquino.
PASSO FUNDO
2018
THAINÁ BETTIN LAGO
A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA MULHER NO
CÁRCERE: REFLEXÕES PARA UMA SUSTENTABILIDADE SOCIAL A PARTIR
DO TERCEIRO SETOR.
Trabalho de Conclusão de Curso de Direito, da Faculdade Meridional – IMED, apresentado para obtenção do grau de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, sob a orientação do Prof. Dr. Sérgio Ricardo Fernandes Aquino.
Passo Fundo, 13 de Dezembro de 2018. (data da defesa)
BANCA EXAMINADORA
Prof. Dr. Sérgio Ricardo Fernandes Aquino
Faculdade Meridional - IMED - Orientador
Prof. Dr. José Carlos K. Bortoloti - IMED
Mestrando Mateus Souza - IMED
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus, que ao longo dessa trajetória me
emanou muita força, sabedoria e proteção.
Agradeço imensamente à minha família, em especial os meus pais, que
com muito suor, me proporcionaram viver essa experiência e ao longo desses 5
anos de curso, estiveram ao meu lado, me incentivando e apoiando da melhor forma
possível. Dizer, com absoluta certeza, que sem vocês nada disso seria possível.
Obrigado por tudo. Amo vocês.
Ao meu namorado, Paulo Ricardo, que esteve ao meu lado ao longo
desses anos, me incentivando e me ajudando no que fosse necessário. Obrigado
por tudo, saiba que você faz parte dessa conquista.
Aos meus amigos, que de uma forma ou outra estiveram comigo nessa
caminhada. Vocês são especiais. Obrigado por tudo.
Ao meu orientador Sérgio Aquino, que sempre esteve disposto a me
ajudar no que fosse preciso.
Por fim, obrigado a todos que estiveram ao meu lado nessa conquista.
“Se você quer transformar o mundo,
experimente primeiro promover o seu
aperfeiçoamento pessoal e realizar inovações
no seu próprio interior. Estas atitudes se
refletirão em mudanças positivas no seu
ambiente familiar. Deste ponto em diante, as
mudanças se expandirão em proporções cada
vez maiores. Tudo o que fazemos produz
efeito, causa algum impacto.”
Dalai Lama.
RESUMO
O presente trabalho monográfico trata da violação do princípio da Dignidade da
Pessoa Humana da Mulher no cárcere, buscando reflexões sobre a possibilidade da
sustentabilidade social se instalar por meio de políticas públicas direcionadas pelo
Estado e pelo Terceiro Setor e suas organizações. Além disso, relata a luta feminista
das mulheres ao longo dos anos em busca de seu reconhecimento igualitário
perante a sociedade e seu empoderamento. Busca também trazer as condições
precárias dos acolhimentos prisionais brasileiros, e junto deles sua falta de
efetivação quanto aos direitos humanos em geral.
Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana. Sustentabilidade Social. Terceiro
Setor.
ABSTRACT
The present monographic work deals with the violation of the principle of the Dignity
of the Human Person of the Woman in the jail, seeking reflections on the possibility of
social sustainability to be installed through public policies directed by the State and
by the Third Sector and its organizations. In addition, she recounts the feminist
struggle of women over the years in search of their equal recognition of society and
its empowerment. It also seeks to bring the precarious conditions of the Brazilian
prisoners, and their lack of effectiveness with regard to human rights in general.
Palavras-chave: . Dignity of human person. Social Sustainability. Third sector.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 111
1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: PRESSUPOSTOS PARA A CONVIVÊNCIA
.................................................................................................................................. 12
1.1 Dignidade da Pessoa Humana na Pós-Modernidade .......................................... 17
1.2 Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Humanos ........................................... 21
1.3 Dignidade da Pessoa Humana como Valor Ético e Príncipio Jurídico ............... 24
1.4 A Constituição da Dignidade da Pessoa Humana na figura da Mulher no Cárcere
.................................................................................................................................. 26
2 SISTEMA CARCERÁRIO E A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ....................... 29
2.1 Sistema Carcerário: Fundamentos Iniciais .......................................................... 29
2.2 A Mulher e suas Conquistas Sociais em prol da Dignidade da Pessoa Humana 33
2.3 A violência contra a mulher no cárcere e o reconhecimento da insustentabilidade
social ........................................................................................................................ 36
3 RUMO À SUSTENTABILIDADE SOCIAL E A EFETIVAÇÃO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA DA MULHER NO CÁRCERE POR MEIO DO TERCEIRO
SETOR ...................................................................................................................... 38
3.1 A Importância e Dimensões da Sustentabilidade para o Século XXI .................. 38
3.2 Terceiro Setor como instrumento de amplitude da Sustentabilidade Social ........ 42
3.3 Empoderamento Feminino ................................................................................ 44
3.4 Sustentabilidade Social e Dignidade da Pessoa Humana: o sentido do cuidado
realizado pelas ONG`s no Sistema Prisional brasileiro ........................................... 47
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 51
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 52
11
INTRODUÇÃO
O tema escolhido busca dar ênfase ao caráter multidimensional que envolve a
dignidade da pessoa humana, tratando-se especialmente dos direitos humanos
inerentes à mulher, as conseqüências decorrentes do aprisionamento feminino, e por
meio disso, observar a atuação do terceiro setor como motivador da sustentabilidade
e suas dimensões tridimensionais.
A estrutura dos acolhimentos prisionais se encontram deficitárias, dessa
forma, é unânime o entendimento de que ao não existir respeito pela integridade
física/moral dos sujeitos privados de liberdade, não há o que se falar em dignidade
da pessoa humana.
Nesse sentido, em relação ao encarceramento feminino, há uma história de
omissão dos poderes públicos, manifestada na ausência completa de quaisquer
políticas públicas que levem em conta a mulher encarcerada como sujeito de direitos
inerentes à sua condição de pessoa humana e, particularmente, às suas
especificidades, advindas da questão de gênero.
A motivação para escolha desse tema surgiu também, a partir, do paradigma
da sustentabilidade social, a qual se funda na idéia de propor uma melhor qualidade
de vida para as pessoas, com a diminuição da desigualdade social, ocasionadas
pela falta de políticas públicas e de um governo omisso em relação ao combate
desse grave problema. Frente ao problema apresentado, fica evidenciado a difícil
efetivação dos direitos humanos e, nessa seara, busca-se auferir hipóteses que
identifiquem as causas que dificultam o pleno funcionamento dessas diretrizes.
Com isso, esse trabalho busca pautar questões relacionadas a não efetivação
dos direitos humanos, como principio primordial a dignidade da pessoa humana da
mulher do cárcere, apontando a possibilidade de uma sustentabilidade social a partir
do terceiro setor.
O trabalho será regido pelo método dedutivo e referente às técnicas de
pesquisa, o trabalho procura realizar pesquisas bibliográficas e documentais, bem
como, utilizar-se de conceitos operacionais.
12
1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: PRESSUPOSTOS PARA A
CONVIVÊNCIA
O presente trabalho irá tratar da dignidade da pessoa humana da mulher no
cárcere, e por meio dessa perspectiva, analisar a (in) sustentabilidade social e a
importância do terceiro setor. Em todo contexto apresentado neste trabalho, tratar-
se-á, em um primeiro momento, a respeito da Dignidade da Pessoa Humana de uma
forma geral, elencando os principais pontos desse principio contemplado pela
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1°:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a
cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 1988, grifos nossos)
Contemporaneamente, apesar de ser amparada pelo texto constitucional, é
difícil encontrar uma conceituação (jurídica) de dignidade da pessoa humana que
abranja (sem restringir), todas as possibilidades voltadas a essa perspectiva.
Contudo, para Ingo Sarlet, tem-se por Dignidade da Pessoa Humana:
[...] a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o
faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da
comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de
cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições
existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover
sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e
da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Ainda, que se buscasse universalizar o conceito da dignidade, isto é, comum
a todas as pessoas em todos os lugares, não haveria como evitar a disparidade
sempre que se tivesse de avaliar se uma determinada conduta é, ou não, ofensiva à
dignidade (SARLET, 2013, p. 37).
13
Não obstante que a Constituição Federal de 1988 traga em seu artigo 1° a
Dignidade da Pessoa Humana como valor máximo de ordem jurídica e caráter
constitucionalista, ainda há que se falar na sua (in) efetividade. Apesar, de possuir
caráter fundamentalista, a aplicação desse direito fundamental/social, é dificultada
por diversas circunstancias habituais que acabam afetando a estrutura constitucional
acerca disso.
É necessário destacar também que os Direitos Fundamentais não transcritos
em nossa ordem normativa constitucional são legítimos e obtém seu respaldo, como
exemplo o que prevê o artigo 5, §2º, da Constituição brasileira, demonstrando a não
exclusão de outros decorrentes regimes e princípios pela mesma adotados, como
também em tratados internacionais em que faça parte.
Nessa seara, faz necessário, remetermos às gerações ou dimensões (parte
da doutrina tem evitado o termo “geração”, visto que a idéia de geração esta ligada
diretamente a “sucessão”, substituição, enquanto os direitos fundamentais não se
sobrepõem, e nem são implantados uns aos outros), do surgimento dos direitos
fundamentais.
A distinção acerca das gerações ou dimensões dos direitos serve tão
somente para situar determinados momentos históricos específicos, os quais através
de reivindicações de direitos foram acolhidos pela ordem jurídica. A divisão das
dimensões pode ser feitas com base na Revolução Francesa: liberdade (1°
dimensão), igualdade (2° dimensão) e fraternidade (3° dimensão). Vale ressaltar
que, a divisão desses direitos, é meramente acadêmica, visto que o ser humano não
pode ter seus direitos divididos em gerações ou dimensões estanques.
A primeira dimensão aglomera direitos referentes ás liberdades negativas
clássicas, que se configuram como os direitos civis e políticos. O surgimento desses
direitos se deu após a revolução francesa e norte-americana, a qual se reivindicava
o respeito às liberdades individuais. A segunda dimensão dos direitos assegurou o
principio da igualdade material entre o ser humano. A revolução industrial foi o
marco dos direitos de segunda geração, onde a partir do século XIX, implicou na luta
do proletariado, e na defesa dos direitos sociais em geral. Nesse momento histórico,
exigiu-se do Estado à prestação de políticas publicas acerca da saúde, educação,
habitação, trabalho, entre outras. Já na terceira dimensão, se consagrou os
princípios da solidariedade e fraternidade, sendo atribuídos a todas as formações
sociais. Direito ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, direito a
14
comunicação, a autodeterminação dos povos, são alguns dos direitos adquiridos na
terceira dimensão. (JÚNIOR DIÓGENES, 2012, p. 3,4,5).
Há doutrinadores da atualidade que consideram a existência de direitos de
quarta e quinta geração, apesar de não haver consenso nesse aspecto, a primeira
compreende aos direitos à democracia, informação e pluralismo, em compasso com
a globalização, e a segunda, alguns doutrinadores consideram a evolução
cibernética e tecnológica, enquanto outros consideram o direito a paz os direitos
adquiridos na quinta dimensão.
Quanto ao surgimento dos direitos, não há como não recitar a declaração que
tem sua relevância até os dias de hoje, por ter sido a inspiração para as que
posteriormente se concretizaram, que foi a Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, anunciada no ano de 1789, na França. E foi só em 1948, que surgiu a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, marco histórico dos direitos humanos,
a qual foi aprovada pela Organização das Nações Unidas, que hoje é assinada por
muitos países.
Muitos outros tratados internacionais de direitos humanos foram adotados
desde 1945 e expandiram os direitos humanos internacionalmente, entre eles: a
Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948), a
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial (1965), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), e também, a Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979) que
será abordada posteriormente.
Abre-se aqui um espaço para a discussão acerca de uma das convenções,
que reconhecem internacionalmente os direitos das mulheres, a Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, denominada
Convenção da Mulher, de 1979, em vigor desde 1981, prevê direitos que vão além
da igualdade de gênero e idêntica proteção, foi o primeiro tratado que dispôs
amplamente sobre o direito das mulheres. Em seu artigo 1° dispõe:
Art. 1° Para os fins da presente Convenção, a expressão ‘discriminação
contra a mulher’ significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada
no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o
15
reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu
estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos
humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social,
cultural e civil ou em qualquer outro campo.
A Convenção veio para especificar e trazer visibilidade a direitos já contidos
em outras convenções e tratados internacionais. A CEDAW é a grande conquista
dos direitos as mulheres e simboliza a conquista de inúmeros avanços
principiológicos, normativos e políticos construídos nas últimas décadas,
demonstrando incrível avanço global, e nesse aspecto possibilitando uma ordem
internacional de respeito à dignidade a todo e qualquer ser humano.(PIMENTEL,
2006, p.15)
Já, em 1994, a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos –
OEA aprovou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência Contra a Mulher, ao se preocupar com a excessiva generalização da
violência contra as mulheres e considerando que o reconhecimento e o respeito
irrestrito a todos os direitos das mulheres são condições indispensáveis para uma
sociedade mais justa, solidária e pacífica. (BARSTED LINHARES, 2006, p.140)
A Convenção de Belém do Pará considera a violência contra a mulher uma
violação dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, visto que essa
violência limita total ou parcialmente o reconhecimento, o gozo e o exercício desses
direitos e liberdades pelas mulheres. A Convenção reconhece, também, que a
violência contra as mulheres é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação
de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens.
(BARSTED LINHARES, 2006, p.140)
Essa Convenção complementa a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Contra a Mulher, de 1979, ratifica e amplia a Declaração e
o Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em
Viena, em 1993, e compõe o quadro de avanços legislativos internacionais que foi
impulsionado pela ação decisiva dos movimentos feministas de diversos países para
dar visibilidade à violência contra a mulher e para exigir o seu repúdio e sua
eliminação. (BARSTED LINHARES, 2006, p.140)
Nessa perspectiva, pode-se concluir que ambas as convenções vieram a fim
de reforças direitos que já eram inerentes às mulheres, antes mesmo de suas
16
vigências, mas como todas as normas postas em nossas legislações de direito,
pecam erroneamente em seu exercício de efetividade.
As vigências dessas normas jurídicas dependem estreitamente do adequado
funcionamento do poder Legislativo, em relação à adequação da legislação nacional
aos parâmetros igualitários internacionais; do Executivo, na elaboração de políticas
públicas voltadas para os direitos em geral e, por fim, do Judiciário, na proteção dos
direitos e no uso de convenções internacionais de proteção aos direitos humanos
para fundamentar suas decisões. (PIMENTEL, 2006, p.234). Anteriormente a essas
declarações, muitas manifestações de proteção aos direitos básicos adquiridos já
aconteciam, no entanto, sem alguma prevalência social na época.
Retomando a discussão acerca da dignidade da pessoa humana, nas
palavras de Sarlet (2012, p.28), no pensamento filosófico e político da antiguidade
clássica, verifica-se que a dignidade (dignitas) da pessoa humana se dizia, em regra,
com a posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos
demais membros da comunidade. Nesse caso, é possível cogitar numa
quantificação e modulação da dignidade no sentido de se admitir a existência de
pessoas mais dignas ou menos dignas. Porém, na medida em que se cogita tal
modulação, Sarlet discorre que “a dignidade da pessoa humana constitui principio de
feições absolutas, razão pela qual sempre e em todos os casos haverá de
prevalecer em relação aos demais princípios”.
Nessa perspectiva, Gustavo Tepedino:
Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da
República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e
da marginalização, e de redução das desigualdades sociais juntamente com a
previsão do parágrafo 2° do artigo 5°, no sentido de não exclusão de
quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que
decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma
verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada
como valor Maximo pelo ordenamento.
Com isso, pode-se afirmar que a dignidade humana é culturalmente
condicionada, visto que não deriva apenas de uma lei natural ou de um direito
17
natural, mas sim, de sucessivas conquistas históricas que encontram raízes em
determinados momentos históricos. Contudo, seu conteúdo não é absoluto, não é
uma revelação que se impõe de forma igual a todas as pessoas, e por mais
semelhantes que sejam, mesmo que acompanhem a mesma sociedade e vivam no
mesmo tempo. (VAZ, 2007, p. 194)
Sobre isso, Cármen Lúcia Antunes Rocha ao sufragar o princípio da proibição
do retrocesso, afirma que “as conquistas relativas aos direitos fundamentais não
podem ser destruídas, anuladas ou combalidas, por se tratarem de avanços da
humanidade, e não de dádivas estatais que pudessem ser retiradas segundo
opiniões de momento ou eventuais maiorias parlamentares”.
Portanto, visto até aqui, a dignidade da pessoa humana é um valor moral que,
absorvido pela política, tornou-se um valor fundamental dos Estados democráticos, e
por fim passou a ser reconhecido como um princípio jurídico. E correlacionando o
conceito vê-se que a dignidade é atributo intrínseco, da essência, da pessoa
humana, único ser que compreende um valor interno, superior a qualquer preço, que
não admite substituição equivalente. Assim, a dignidade entranha e se confunde
com a própria natureza do ser humano. (DA SILVA, 1998, p. 91)
1.1 Dignidade da Pessoa Humana na Pós-Modernidade
Bauman, ao se remeter a Pós-Modernidade, sugere a utilização de dois
termos: a modernidade liquida e a modernidade sólida. Para esse autor, o momento
atual se remete a “modernidade liquida”, expressando assim as constantes
mudanças, e reforçando a idéia de que o presente momento em que vivemos, se
assemelha pela vulnerabilidade e fluidez. Já a modernidade sólida se baseia a partir
de fundamentos racionais, comparando-se aos horrores vivenciados na guerra, em
busca da total burocratização eficiente. Com suas palavras, Bauman entedia que:
[...] os líquidos, diferentemente dos sólidos, não mantêm sua forma com
facilidade. Os fluídos, por assim dizer, não fixam o espaço nem prendem o
tempo. Enquanto os sólidos têm dimensões espaciais claras, mas neutralizam
o impacto e, portanto, diminuem a significação do tempo(resistem
efetivamente a seu fluxo ou o tornam irrelevante), os fluídos não se atêm
muito a qualquer forma e estão constantemente prontos (e propensos) a
mudá-la; assim, para eles, o que conta é o tempo, mais do que o espaço que
18
lhes toca ocupar; espaço que, afinal, preenchem apenas por um momento.
Em certo sentido, os sólidos suprimem o tempo; para os líquidos, ao
contrário, o tempo é o que importa.
Nessa perspectiva, a dura crítica de Bauman à “modernidade líquida” reflete
diretamente na questão da dignidade, visto que, a preocupação com o ser humano
passa a não ser compartilhada em tempos de liquidez, fazendo com que as relações
humanas se tornem descartáveis, sendo usadas como moeda de troca em pleno
século XXI.A partir dessa condição, Aquino contempla:
Toda relação humana não pode ser entendida, nem vivida, sob a ausência
desse vínculo compartilhado chamado humanidade. Qualquer condição
relacional entre as pessoas não se exaure nas suas sensações, nas suas
aparências, na sua fugacidade com o intuito de aplacar, imediatamente, o
vazio que sempre retorna à subjetividade de homens e mulheres. Insiste-se:
relacionar-se com o Outro causa desconforto, angústia, ansiedade. É um
fenômeno complexo. Por esse motivo, não é possível, nos tempos líquidos,
torná-la ainda mais banal para se satisfazer tão somente os interesses do
ego. Quanto maior a proximidade entre as pessoas nas suas relações, menor
é a sua fugacidade, o seu sentido anódino. Resta, nesse caso, o
esclarecimento humano da responsabilidade.
Dessa forma, apesar de ter sido na Modernidade/Pós-Modernidade onde
foram alcançadas as maiores premissas referentes aos Direitos em geral, é
necessária a visão de que muito longe estamos da efetivação ampla e digna que
merecem esses direitos. E nessa ótica, elevarmos a Dignidade da Pessoa Humana
acima de qualquer outra questão econômica, sob a possível e sonhada tomada de
valores sociais em torno da humanidade em geral.
Na modernidade, o direito herdado é rígido, excluindo de sua dimensão a
subjetividade da dignidade humana. Acaba por não trabalhar a fundo, toda a
complexidade humanitária que existe em torno disso, de forma digna e justa.
Nessa perspectiva, se os afetos, as emoções e os sentimentos são inerentes
ao homem e, portanto, também constituem a realidade social; se a Fraternidade é
19
um almejo da humanidade, as ações do direito justo têm por objetivo a
harmonização social; e se o reconhecimento é o pressuposto para que a norma
jurídica tenha eficácia, indaga-se: por que estas categorias não podem integrar as
normas do direito justo pós-moderno? (AQUINO/DAL MAGRO, 2017, p. 126).
É necessário trazer, conforme posto por Aquino (2017, p. 126), o principio
Razão Sensível, para esclarecer o direito a partir da sensibilidade da justiça frente às
misérias sociais. Mesmo que na Modernidade esse principio tenha sido ignorado,
deixando de olhar para a natureza humana, é importante que na Pós-Modernidade,
seja o momento de revisão que permita a vivencia do novo, no qual se possibilite à
Fraternidade, faturada e esquecida na Modernidade, encontrar espaço para ser
incorporada na normativa jurídica, enquanto valor social que proporciona a
integralidade social. (AQUINO, 2017, P.122).
Conforme destaca Silva (2009, p. 229), sobre a Razão Sensível:
[...] A idéia de Razão Sensível deve ser entendida, portanto, como meio da
tomada de uma consciência fundada na sensibilidade, na emoção, nos
sentimentos, mas guiada pela coesa razão. O agir da Razão Sensível não se
demonstra como patológico ou com abandono da razão, mas, ao contrário, é
a retomada da integridade de nossa condição humana.
Nessa linha de pensamento, a Razão Sensível, quando incorporada ao
Direito, propicia esse cingiras demandas de Justiça provenientes do imaginário
social, conduz à elaboração de um Direito Justo, que possa enfatizar o diálogo entre
diferentes culturas e interesses, bem como estimular a participação das pessoas nas
suas múltiplas relações. Eis a arché da Justiça, Democracia e Coesão Social. O
Direito deve promover a possibilidade de todo ser humano desenvolver a
Sensibilidade, que é inerente a este. Como pressuposto a convivência, a
Sensibilidade é vetor para Justiça, desenvolvendo a consciência de coletividade, de
integração na convivência, auxiliando na Alteridade e na compreensão do mundo do
Outro. (AQUINO, 2017, P.128/129)
Além disso, a Fraternidade é um ideal que a humanidade procura firmar, a fim
de garantir a harmoniosa convivência e relações humanas, de um modo que, os
direitos como um todo, sejam encarados de forma mais sensível e humanitária,
20
deixando a rigorosidade institucional de lado. Nas palavras do ex-ministro do
Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, o qual defende a utilização das
práticas de Fraternidade:
A Fraternidade é o ponto de unidade a que se chega pela conciliação
possível entre os extremos da Liberdade, de um lado, e, de outro, da
Igualdade. A comprovação de que, também nos domínios do Direito e da
Política, a virtude está sempre no meio (medius in virtus). Com a plena
compreensão, todavia, de que não se chega à unidade sem antes passar
pelas dualidades. Este, o fascínio, o mistério, o milagre da vida.
Essa virtude, conforme trás Britto em uma de suas obras, deve auxiliar na
consolidação das relações humanas e trazer significados para se viabilizar a
materialidade da expressão Dignidade da Pessoa Humana. Garante-se assim,
condições no exercício dos direitos fundamentais em geral.
Desse modo, deve-se repensar o direito Pós-Moderno a partir desta
categoria, como forma de incentivar e disseminar as ações voltadas a Alteridade e a
Outridade, fundadas no respeito à Liberdade e à Igualdade. É a Fraternidade a
categoria que – pela etimologia da palavra, originada do termo latino fraeter, que
significa irmão – oportuniza ações de integração e interação, baseadas no princípio
de pertença a família humana.
Em suma, a proposta da Pós-Modernidade significa pensar o novo em termos
sociais e jurídicos que se manifestam no nosso cotidiano. Deve-se refletir sobre os
aspectos a serem aperfeiçoados na Pós Modernidade, buscando-se novas
perspectivas a serem incorporadas às normas jurídicas como reconhecimento
daquilo que é indispensável. Buscando uma integração de novas categorias para
que o direito se adéqüe as antigas e novas demandas sociais, políticas, econômicas
e culturais.
Por fim, é de extrema relevância que a Razão Sensível, a Fraternidade e o
Reconhecimento tenham sua importância e sua força reconhecidas, para que,
através dessas categorias possa-se buscar a harmonia social e o desenvolvimento
da humanidade.
21
1.2 Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Humanos
Os direitos humanos, basicamente, são construções históricas que tem como
objetivo principal, criar as condições necessárias para a realização da dignidade da
pessoa humana. Dessa forma, se o conceito e objetivo dos direitos humanos são
pela busca da realização de condições para que a dignidade humana seja efetiva na
vida de cada pessoa ao tempo em que é reconhecida como valor universal, é porque
a dignidade não é um dado natural ou um bem (pessoal ou social). ‘
A dignidade é construção do reconhecimento e, portanto, luta permanente
contra a exploração, o domínio, a vitimização, e a exclusão. É luta permanente pela
emancipação, pela libertação, e se liga estreitamente a todas as lutas libertárias
construídas ao longo dos séculos pelos oprimidos como caminho de construção de
pontes de maior humanidade. Entendida assim, a luta pelos direitos carrega a marca
da contradição e da busca de sínteses históricas que possam vir a realizar a
dignidade humana como efetividade na vida de cada uma e de todas as pessoas.
(CARBONARI, 2004, p. 10).
A proclamação dos direitos humanos em instrumentos normativos (legais e
jurídicos) é relativamente recente e significa avanço importante na geração de
condições para sua efetivação. No entanto, não é demais lembrar que todo o
processo de positivação de direitos é também seu estreitamento, já que se dá nos
marcos da institucionalidade disponível que, via de regra, não está referenciada nos
direitos humanos. Contraditoriamente, a institucionalização dos direitos gera
condições, instrumentos e mecanismos para que possam ser exigidos publicamente,
mas também tende a enfraquecer sua força constitutiva como processo permanente
de geração de novos conteúdos e de alargamento permanente do seu sentido.
Ademais, a positivação dos direitos não significa, por si só, garantia de sua
realização, apesar do que, sua não positivação é geradora de ainda maior
dificuldade, deixando a sociedade desprovida, ao menos de certo tipo, de condições
públicas de ação. (CARBONARI, 2004, p. 10)
Deve-se mencionar que o Brasil foi um dos países no qual, pela sua
diplomacia, teve participação direta e significativa na consolidação onde esta contida
as bases dos direitos humanos, Carta das Nações Unidas (ONU, 1945), bem como
em diversos outros pactos e convenções relacionados aos direitos humanos. No
entanto, quando boa parte dos países do mundo, por meio das Nações Unidas,
22
construía os desdobramentos principais de sua Carta, os dois principais Pactos –
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (ambos de 1966) –, o Brasil vivia a ditadura militar
e, quase coincidentemente, o seu maior endurecimento. Dessa forma, foi na
afirmação mundial dos direitos humanos que houve o debate concreto e a realização
dos direitos humanos, fazendo com que o Brasil, começasse a lutar a favor do fim da
ditadura. (MERELES, 2017, p.22)
Os Direitos Humanos são uma noção complexa e que guarda várias facetas e
interfaces que não se esgotam nem na sua dimensão jurídica, nem na sua dimensão
ético-moral, nem na sua dimensão política e nem na sua dimensão cultural. Aliás, as
conjugam todas em processos complementares de luta permanente e de construção
histórica. (CARBONARI, 2004, p. 10)
Os direitos em geral podem ser compreendidos de duas formas: direitos
legais e direitos morais, sendo os primeiros, demandas reconhecidas por leis
positivadas, e requeridas diretamente ao Estado e suas instituições, e o segundo,
compreendidos como pretensões em que os indivíduos em geral possuem, sem que
haja lei regulamentadora que os explique.
Contudo, Gregório Peces-Barba trás em sua obra (1995-I, p. 146), “Tránsito a
la Modernidad y Derechos Fundamentales”, os direitos fundamentais como um
conceito do mundo moderno, resultante das condições que surgem justamente na
época de trânsito da Idade Média para a Idade Moderna. No entanto, se não
fundamentados esses direitos, não se justifica moralmente os Direitos
Fundamentais, sendo os mesmos uma força sem moral; e os Direitos Fundamentais
somente como moral, como querem entre outros os atuais seguidores de um Direito
Natural contemporâneo, seria então uma moral sem força.
Sobre o trânsito à modernidade, o autor diz que: (PECES-BARBA, 1982, p. 4)
[...] o trânsito à modernidade é um momento revolucionário, de profunda
ruptura, mas ao mesmo tempo importantes elementos de sua realidade já se
anunciavam na Idade Média, e outros elementos tipicamente Medievais
sobreviveram ao fim da Idade Média, neste trânsito à modernidade e até o
século XVIII, aparecerá à filosofia dos direitos fundamentais, que como tal, é
uma novidade histórica do mundo moderno, que tem sua gênese no trânsito à
modernidade, e que, por conseguinte, participa de todos os componentes
23
desse trânsito já sinalizados, ainda que sejam os novos, os especificamente
modernos, os que lhe dão seu pleno sentido.
Em contrapartida, justificar moralmente os direitos humanos é tarefa bem
mais intrincada, vez que ela parece nos conduzir a um verdadeiro labirinto dos
argumentos filosóficos.
Como se pode perceber, nos dois casos a dignidade é um valor. Valor
relativo, quando se trata da dignidade social; valor absoluto quando se refere à
dignidade moral (DE KONINCK, 1995, p. 198)
Em outros termos, trata-se de exigências éticas, bens, valores, razões ou
princípios morais de que gozam os seres humanos pelo simples fato de sê-los, de tal
modo que podem supor uma exigência ou demanda frente ao resto da sociedade; e
têm a pretensão de ser incorporados no ordenamento jurídico como direitos jurídico-
subjetivos se lá já não estiverem (ANON, 1992, p. 13).
A idéia de Dignidade Humana está contida em muitos documentos jurídicos
internacionais relativos aos direitos humanos, em várias constituições nacionais,
como também, em diversos códigos de ontológicos. Contudo, ainda que tenha se
convertido numa atitude padrão dentro das sociedades democráticas
contemporâneas, a idéia de que os homens são depositários de um valor absoluto
continua despertando grandes suspeitas, visto que, a desigualdade apresenta um
caráter óbvio ao longo da história, dado que um a grande parcela do gênero humano
viveu, e continua vivendo, da maneira mais indigna possível. (RABENHORST, 2001,
p.9).
O Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH), no auge da crise
política de 2005, declarou, em nota pública, que corrupção viola os direitos
humanos. Ora, é isso mesmo, manter vivo o ciclo dos descaminhos e da opacidade
no trato da coisa pública é alimentar o círculo vicioso da não realização dos direitos
humanos, seja por uso indevido de recursos, seja por inviabilizar investimentos para
a garantia e efetivação dos direitos. Kant (1995, p.123), filósofo da modernidade,
afirmava que se não nos falha a memória, em um pequeno escrito político, que todas
“as ações relativas ao direito de outros homens cuja máxima não for suscetível de se
tornar pública são injustas.” Nesse caso, é imperativo para que a democracia
ofereça condições para realizar os direitos humanos que avance a efetivação do
24
controle público das contas públicas (com o perdão da redundância), ao máximo e
em todos os sentidos. Por esse motivo, certamente poderão ser reduzidos os
descaminhos e abertas às veredas da justiça e da realização dos direitos.
Dessa maneira, sob o ponto de vista dos Direitos Humanos, o Estado tem a
responsabilidade de garantir, respeitar, promover, proteger e, acima de tudo, realizar
os direitos humanos – além de reparar as violações. É certamente uma
responsabilidade complexa e ampla. Teria, substantivamente, portanto, que passar
de um agente violador dos direitos para um agente central de sua realização.
1.3 Dignidade da Pessoa Humana como valor ético e princípio jurídico
O conceito de Dignidade da Pessoa Humana tem um valor de destaque na
teoria dos direitos humanos e fundamentais em geral. É nítido a prevalência desse
principio, visto que, é utilizado como base fundadora de todos os outros direitos
fundamentais quanto das próprias constituições democráticas. As violações sofridas
por esse direito fundamental, acaba por mostrar o interesse de reforçar essa idéia.
Pode-se afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana é, por sua vez, um
conceito jurídico normativo, o qual designa o valor absoluto de cada ser humano,
sendo o denominador comum do homem, e também uma forma de comportamento
que distingue os dignos dos indignos, sendo um principio absoluto. (GUNTHER,
2017, p. 107). Foi com o segundo pós-guerra que se estabeleceu discussões sobre
um novo cenário constitucional dos direitos fundamentais, referentes ao conceito,
idealização, alcance, força e legitimidade desses direitos. (MORAIS; SCHNEIDER,
2017, p.64)
A prevalência de que o principio de Dignidade Humana deva desaprovar a
pena de morte deveria ser de fato mantida, porém, para teoria kantiana, o principio
da igualdade que determina espécie e grau de pena (GUNTHER, 2017, p. 114):
Se o criminoso cometeu um assassinato, ele também deve morrer. Não há nenhum equivalente que satisfaça a justiça. Não existe equivalência entre uma vida, seja ela a mais penosa possível, e a morte, por conseguinte, tampouco há igualdade entre o crime e a represaria a não ser pela morte do culpado... Mesmo se a sociedade civil, com o consentimento de todos os seus membros, se dissolvesse, o último assassino preso deveria ser executado para que cada
25
qual receba o que merecem seus atos e para que o crime do homicídio não recaísse sobre o povo que descuidasse da imposição dessa punição: porque então poderia ser considerado como cúmplice de tal violação pública da justiça.
A partir desse argumento, é necessário o questionamento sobre essa teoria
ultrapassada, como, também, duvidosa, que vai contra o principio aqui debatido, e
quando aplicada em países como o Brasil, acaba fazendo com que a segurança dos
direitos humanos/fundamentais seja ameaçada.
No que diz respeito ao “princípio” de dignidade humana, pode-se constatar
ainda o seguinte: quando se tenta determinar condições de vida com dignidade ou
atos atentatórios à dignidade da pessoa humana, quase sempre entram em
cena as opiniões normativas predominantes da respectiva sociedade ou
época: as concepções acerca dos atos considerados em concordância com o
princípio de dignidade e dos atos em contraste a este princípio são determinados,
sobretudo, pelo clima de opiniões culturais, e muito menos pela própria natureza
humana. (GUNTHER, 2017, p. 98)
Cumpre salientar que a má condução da disciplina exposta no artigo 5°, 2°, da
Constituição Federal/88, pode contribuir, para concepção de decisões judiciais
calcadas em argumentos irracionais, sem coerência e integridade jurídica. (MORAIS;
SCHNEIDER, 2017, p.62)
No atual pensamento jurídico, a Dignidade da Pessoa Humana se apresenta
como principio básico e ao mesmo tempo supremo. O grande interesse em fortalecer
essa idéia jurídica ocorre por conta das inúmeras violações. É de extrema valia que
seu reconhecimento e proteção seja universal (GUNTHER, 2017, p.105), contudo,
há que se falar, mesmo se tratando da Constituição, é inevitável as alternâncias
político-jurídicas de tempo e espaço.
O principio da dignidade não pode ter sua aplicação ligada estreitamente a
um juízo moral valorativo apenas. Visto que, mesmo fundamentados nos conjuntos
normativos, ainda assim falta força jurisdicional na maioria das vezes, criando-se
assim um impasse entre o direito e sua efetivação.
Dessa forma, ao se partir da premissa de que todo o ordenamento jurídico
existe para proteger o homem e sua dignidade, admite-se que esse é o centro da
ordem jurídica e que todo o direito se manifesta para protegê-lo em suas mais
26
diversas realizações, seja na instituição de normas especificas, ou criando cláusulas
gerais capazes de abarcar situações futuras. (CABRAL, 2017, p. 34)
1.4 A constituição da Dignidade da Pessoa Humana na figura da Mulher no
cárcere
A seletividade do sistema penal brasileiro atinge principalmente as camadas
mais pobres da sociedade, o que conseqüentemente leva a pensar que existe um
sistema prisional destinado somente aos desafortunados de oportunidades. Sob o
ângulo da mulher no cárcere, a seletividade penal acaba por puni-las duplamente.
Primeiro, por conta da conduta em que a mulher se encontra ao cometer um delito,
sendo a mesma julgada por simplesmente estar em “desacordo” com o estereotipo
ideal criado pela sociedade, a qual deve se limitar ao papel de mãe, filha, esposa ou
irmã. Como também, seus conflitos passam a ser relacionados com o seu
comportamento sexual irresponsável utilizada como medida de adequação aos
códigos sociais. (SPOSATO, 2007, p. 262/263)
Vale destacar que a relação entre o direito, a mulher e a sociedade, fazem
parte de uma problemática bem mais complexa, devendo ser analisada a partir do
contexto que envolve a crise do direito e do Estado diante da dogmática jurídica. O
problema não se resume apenas ao fato de a mulher não receber a devida atenção
do direito, ou da sociedade, mas, também, referente a todos os setores oprimidos
pela sociedade, entre eles, mulheres, negros, homossexuais, que independente da
classe social, devem ser dignos e proteção. (STRECK, 1999, p. 86/87)
A mulher que acaba por infringir as normas legais, regras e tabus sociais se
torna vitima de um sistema extremamente machista, que segrega e exclui minorias
oprimidas. Esse sistema se esquece de que a mulher opressora já havia sido vitima
da falta de educação, saúde, alimentação, moradia, geralmente chefes de família,
acabam por criarem sozinhas seus filhos, sem a ajuda de seus companheiros, ou
familiares, situações em que facilmente pode se debandar para o mundo das drogas
que a cada dia produz mais mulheres segregadas para habitarem os presídios
brasileiros.
A mulher possui uma trajetória histórica de submissão aos homens no seio da
sociedade. Ao rememorarmos a constituição social da Historia, na qual as mulheres
da inquisição eram bruxas, eram perigosas, e, em outras circunstancias
27
contraditórias, tidas como frágeis, ignorantes e passiveis de subjugação, as
mulheres ainda são minoria no poder e na participação pública ativa porque, para
ocupar um cargo importante no mercado de trabalho, a mulher é obrigada a
demonstrar ser mais competente do que os demais homens que pleiteiam por esse
cargo e, ainda, conviver com a desconfiança de algumas pessoas preconceituosas.
No mundo do crime, não é muito diferente: as mulheres condenadas por
tráfico de drogas geralmente são inseridas ao mundo do crime por meio seus
parceiros, principalmente, aquelas que se encontram em condições hierárquicas
inferiores por não terem tido acesso a educação e oportunidades melhores de vida,
acabam por assumir e dar continuidade ao “serviço” após a prisão de seus
companheiros. (GRECO, 2016, p. 33)
Infelizmente, em meio a esse contexto, os Direitos Humanos em geral, não
passam de uma figura retórica para discurso vazio, pois carecem de ações que
respeitem a dignidade da população, como seres humanos sujeitos de direitos. A
vulnerabilidade social da mulher no cárcere acontece por a mesma não possuir seus
direitos e garantias assegurados. Gênero vira vulnerável quando a isonomia passa a
não ser observada. (ABRAMOVAY, 2002, p.33; BOTELHO, 2011, p.121)
A preocupação pela eficácia da dignidade da pessoa humana dentro das
prisões deveria ser especialmente do Estado e de toda a sociedade, visto que, não
há prisão perpetua no Brasil, nem mesmo pena de morte e um dia este condenado
saíra de dentro da estrutura prisional e precisa ter seus direitos intactos para que
não volte à sociedade “pior” do que lá adentrou.
Ao se tratar do direito a visita, percebe-se outro momento da historia em que
as mulheres foram inferiormente tratadas em relação aos homens, visto que, aos
mesmos o direito a visita intima sempre foi garantido de forma plena e
inquestionável, enquanto ao se tratar dos direitos das mulheres, não foi sempre
assim. A visita intima para as mulheres, quando possibilitada, requer a comprovação
dos vínculos afetivos, exames médicos e adoção de métodos contraceptivos,
exigências essas que não existem para os presos do sexo masculino. As mulheres
presas têm, ainda, seus direitos reprodutivos cerceados, entretanto, as mulheres
livres ao se relacionarem com homens presos não são compelidas de forma
compulsória ao uso de qualquer método contraceptivo. (SPOSATO, 2007, p.261)
Nessa seara, a questão do cárcere feminino, é complexa e envolvem diversos
outros problemas e questões delicadas do cárcere a serem abordados, como, por
28
exemplo, a gravidez, o uso de algemas durante o parto, os filhos de mães reclusas,
da manutenção de vínculos familiares, da concessão de prisão domiciliar diante das
instalações inadequadas nos presídios destinados a obrigar mulheres, enfim, muitas
situações que distanciam concorrentemente a efetivação dos direitos humanos e,
por conseqüência, a questão da dignidade da pessoa humana da mulher na figura
de mulher no cárcere.
2. SISTEMA CARCERÁRIO E A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
2.1 Sistema Carcerário: fundamentos iniciais
O sistema Carcerário brasileiro se encontra nitidamente marcado por total
descaso em relação as políticas públicas penais, estando no ápice de graves
deficiências estruturais, superlotação carcerária e condições desumanas de
custódia, impulsionando cada vez as violações dos direitos fundamentais existentes.
Como ponto de partida, temos entre o século XVIII para o século XIX, o início
da utilização da sanção, àqueles que praticassem qualquer infração penal, a
privativa de liberdade. Foi a partir desse marco fundamental, em que os castigos
corporais e a pena de morte, como espécies de sanções penais, começaram a
diminuir de forma significativa, principalmente nos países ocidentais. (GRECO, 2016,
p. 165). Segundo Ana Lúcia Sabadell:
A privação da liberdade, enquanto modalidade punitiva,
surge no século XVIII, tendo sido mencionada pela primeira no projeto de
codificação penal aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte francesa.
29
Portanto, até este período histórico, a prisão não era associada ao
cumprimento de pena privativa de liberdade. De fato, havia um brocardo no
Direito Romano – empregado durante a Idade Média e
Moderna na Europa –, no qual se afirma que a prisão ‘serve para guardar os
presos e não para castigá-los’. Em outras palavras, podemos dizer que a
prisão era concebida como ‘medida de segurança’ no sentido próprio da
palavra.
Nesse período também, no Brasil, houve o surgimento de prisões com celas
individuais e oficinas de trabalho começaram a aparecer. Foi com o Código Penal de
90 que houve a possibilidade de novas modalidades de prisão serem admitidas,
limitando-se às penas restritivas de liberdade individual com penalidade máxima de
30 anos, bem como, prisão celular, reclusão, prisão com trabalho obrigatório e prisão
disciplinar, deixando assim de existir as penas perpétuas e coletivas. (2016, p. 03)
Eugenio Cuello Calón dispõe que a “apesar de seus efeitos nocivos, e da forte
reação que contra ela se manifestou nos últimos anos, é o meio de proteção social
contra o delito empregado com maior freqüência e constitui o ponto central do
sistema penal todos os países”.
Significa dizer que, o problema não está na forma de sanção utilizada, e sim
na ausência evidente de propósitos pedagógicos e de ressocialização dos
condenados ali mantidos, é preciso entender que, a questão está no propósito final
da pena de prisão, que seria reeducar o delinqüente para que esse possa ser
reintegrado ao convívio social e assim desestimular a ocorrência de novos delitos.
Com isso, cabe ressaltar, o retrocesso evidente de utilização quanto ao local
do cumprimento das penas privativas de liberdade (penitenciarias, presídios, casas
de detenção e etc.) que mesmo após um intenso movimento no sentido de
humanizá-lo, acaba por não cumprir com sua função em torno da dignidade humana.
Os números estampam a necessidade de assegurar, o quanto antes, o
cumprimento de pena no país condizente com a dignidade da pessoa humana,
assegurada a integridade dos apenados e dos seus familiares, e a possibilidade de
verdadeira ressocialização. (JANOT, 2016, p. 17)
30
Ao nos remetermos à atual situação carcerária no Brasil, há que se falar na
ausência de investimentos no âmbito prisional como um dos maiores problemas do
momento.
Segundo investigação feita pelo próprio Ministério Público Federal, após as
inspeções realizadas por membros do CNJ, foi constatado, dentre inúmeras
violações de direitos humanos, que vários Centro de Detenção Provisória
precisavam ser imediatamente desativados por se encontrarem em estado caótico e
com estrutura física semelhante a masmorras. O CNJ relatou ainda a totalidade de
celas superlotadas (de até 300%), fétidas e úmidas; presos provisórios e definitivos
dividindo as mesmas celas, presos devedores de alimentos recolhidos junto aos
presos comuns, internas gestantes e puérperas com suas crianças dividindo celas
superlotadas com presas comuns, ausência de banho de sol e visitas, falta de
fornecimento de material básico de higiene, enfim, inúmeras irregularidades
constantes que se perduram no tempo e em todas as instalações carcerárias do
Brasil afora. (COSTA, 2011, p.26).
Em grande parte, a superlotação é agravada em razão do excessivo número
de presos provisórios, cerca de 40% (quarenta por cento) do total de internos,
enquanto a média mundial encontra-se por volta de 25%(vinte e cinco por cento).
Um exemplo de superlotação que agravou todo um sistema, bastante
conhecido no Brasil foi à Casa de Detenção de São Paulo, conhecida por Carandiru,
que foi criado na década de 1920 e projetado para abrigar 1.200 detentos. Durante
muito tempo o presídio era considerado padrão de excelência do país. As atividades
desenvolvidas no presídio eram basicamente todas realizadas pelos próprios
detentos, desde limpeza até a própria alimentação, também prestavam serviços na
clínica e no hospital ali existente, sem falar na lavoura que supria parte da
alimentação que ali era servida. Contudo, a partir do ano 1940 o complexo do
Carandiru passou a abrigar além de sua capacidade normal, se tornando um dos
grandes e graves problemas de superlotação carcerária, que passou a destruir toda
a estrutura que havia sido criada, perdendo todo seu formato original e passando a
ser considerada como um “celeiro” de presos, que eram amontoados como se
fossem animais. O complexo chegou a abrigar aproximadamente 8 mil detentos, que
“sobreviviam”, não se sabe como, em um ambiente fétido, promíscuo e agressivo,
onde passaram a ser freqüentes os espancamentos e torturas. (GRECO, 2016, P.
174)
31
Diante do lamentável quadro caracterizado, sobretudo pelo déficit de vagas e
de estrutura para atender os direitos e garantias constitucionais previstas nas
legislações vigentes, não restam duvidas quanto a necessidade de se buscarem
soluções imediatas que visem o aprimoramento dos ambientes prisionais como
também, que haja, a possibilidade real de ressocialização dos indivíduos (através de
atividades, trabalhos e estudos oferecidos dentro do ciclo prisional) usando disso
como uma forma de regenerar o apenado e devolve-lo à sociedade sem mais
violações e prejuízos ocasionados pelo aprisionamento, fazendo assim com que não
retornem à esses espaços.
Ao nos remetermos exclusivamente ao ambiente prisional feminino, esses
direitos e garantias tendem a sofrer maiores violações, diante da maneira e
circunstancias em que são submetidas.
Os primeiros sinais da criminalidade feminina surgiram por volta do século XI,
quando foram estabelecidos tipos específicos da delinqüência feminina. As primeiras
mulheres infratoras que se tem noticias eram diretamente ligadas à bruxaria e a
prostituição. Dessa forma, indo ao oposto do papel pré-determinado à mulher ideal,
como mãe de família e esposa submissa. Ao longo da história, as condutas
femininas são diretamente vinculadas à sexualidade e ao mundo privado. Surgem as
casas de Controvertidas ou Arrependidas, instituições específicas para mulheres
destinadas a reintegração social. (VIAFORE, 2005, p. 92).
À vista do exposto ate o momento, é visível a falta de reflexões acerca dos
estabelecimentos prisionais femininos que possuem inegavelmente questões que
devem ou deveriam ser observadas com maior particularidade, como por exemplo, a
alarmante situação em que se encontram as reclusas grávidas, que cada vez mais
estão presentes nessa crescente população feminina prisional. Este fato identifica o
não olhar ao “eu” feminino nas políticas do sistema prisional, as quais reproduzem o
modelo masculino, sem se deter na diferença existente entre ambas e
principalmente na extensão que o cárcere gera. (VIAFORE, 2005, p. 93).
Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional o Brasil está entre
os 4 países que mais encarceram mulheres no mundo, ficando atrás apenas dos
EUA, China e Rússia. Em Junho de 2016, a população prisional feminina brasileira
atingiu a marca de 42 mil mulheres privadas de liberdade, o que representa um
aumento de 656% em relação ao total registrado no inicio dos anos 2000, quando
eram menos de 6000 mil mulheres que se encontravam no sistema prisional.
32
Também em Junho de 2016 o levantamento mostrou que 45% das mulheres
encarceradas não haviam sido julgadas e condenadas. Outro dado levantado pelo
Depen até o ano de 2016 é de que 62% do encarceramento de mulheres está
diretamente ligado ao tráfico de drogas, o que significa dizer que 3 em cada 5
mulheres que se encontram no sistema prisional respondem por crimes ligados ao
tráfico. O encarceramento em si, é visto como a fase final do sistema de justiça,
deixando de observar dessa forma, que após o retorno à liberdade do cárcere, o ser
humano como um todo enfrenta todos os tipos de dificuldades relacionadas a não
integração social. Demonstrando assim, que a questão carcerária brasileira, carece
principalmente de reflexões sobre o pós-cárcere. As situações proporcionadas pelo
cárcere mostram que o Estado deve intervir diretamente no sentido de contribuir
para que exista possibilidade efetiva de reintegração social para essas pessoas que
tiveram sua liberdade cerceada por determinado período. (COSTA, 2011, p.23).
Existem inúmeras alternativas para o sistema carcerário brasileiro, muitas
delas inclusive, estão previstas na legislação. Basta, o comprometimento de toda
uma estrutura governamental, para que assim sejam propostas ações que visem
reduzir os níveis de violência e auxiliarem na recuperação do detendo, visto que, a
finalidade da pena não é tão somente punir o condenado, mas com isso também
ressocializá-lo.
2.2 A Mulher e suas conquistas sociais em prol da Dignidade da Pessoa
Humana
A problemática objeto desse estudo tem como linha de pensamento, o
entendimento de que, embora inseridas em um ambiente extremamente masculino e
expostas a diversas situações machistas, reproduzidas por todo uma sociedade,
importa destacarmos suas conquistas, de forma lenta e gradual, até hoje
alcançadas. É necessário compreendermos o inicio da causa e porque a busca por
total igualdade ainda não obteve efetivação. A falta de equidade nas relações é
provocada justamente pela sociedade que ainda utiliza a diferença de gênero como
parâmetro, desenvolvendo assim a desigualdade.
O principio da igualdade além de ser uma das bases do ordenamento jurídico,
estando elencada no artigo 5° da Constituição Federal é uma questão de direitos
33
humanos e condição de justiça social basilar, sendo um dos requisitos inerentes e
indispensáveis à dignidade da pessoa humana.
Esta igualdade, portanto, exige que em sociedade, homens e mulheres
gozem dos mesmos direitos até aqui adquiridos.
As reivindicações e lutas das mulheres por direitos civis, políticos e sociais
perpassam e se edificam a muitos anos no Brasil e no mundo. Durante muito tempo
a mulher carregou o fardo da opressão, inúmeros embates travados, milênios de
submissão vivenciados em busca de lugar e voz ativa na sociedade, entre outras
questões.
Segundo como relata Camargo (2009, p.116):
Quanto às desigualdades de gênero, vemos por que já na Grécia Antiga os
mais famosos artistas, sábios, filósofos, arquitetos, matemáticos, teatrólogos,
professores, governantes, etc. eram todos do sexo masculino: nesta época,
como em muitas outras, o trabalho feminino não podia ser outro senão o de
dona-de-casa. Assim, às mulheres não era permitido um lugar de destaque
nas artes nem em outra profissão, cabendo-lhes tão-somente realizar
trabalhos domésticos. Com exceção das camponesas, que trabalhavam no
campo, as mulheres da Grécia Antiga também não podiam participar da vida
pública.
Foram séculos de obscurantismo, vivenciado sob estado de ignorância total.
É somente no século XVIII que a questão da mulher como ser dotado das mesmas
capacidades é encarada sob outro viés. “Diderot, entre outros, esforça-se por
demonstrar que a mulher é, como o homem, um ser humano. Um pouco mais tarde,
Stuart Mill defende-a com ardor”, nos dizeres de Beauvoir (1986, p. 21). Embora
alguns homens tenham aderido a esta corrente feminista, a grande maioria
continuou a perpetuar a desvalorização, o desrespeito e a subjugação da mulher ao
poder masculino. (D'OLIVEIRA; CAMARGO, 2016, p.17)
A força nos movimentos feministas se deu no período da Revolução
Francesa, levando-se em conta os ideários de liberdade, igualdade e fraternidade,
onde muitas mulheres transpuseram o medo e a insegurança e, por conseguinte,
debelaram a submissão pela qual passavam. Com as transformações ocorridas –
34
principalmente quando da Revolução Industrial no século XIX – as lutas femininas se
proliferaram com maior intensidade. Isto porque muitas mulheres lançaram-se no
mercado de trabalho, para se empregarem em indústrias e oficinas, abandonando o
exclusivo trabalho em seus lares. Diante deste fato, irromperam outros tantos
movimentos contrários ao trabalho feminino, eis que a concorrência se afigurava
cada vez maior. (D'OLIVEIRA; CAMARGO, 2016, p.17)
A chamada primeira fase do feminismo aconteceu a partir das ultimas
décadas do século XIX, e o objetivo nessa época, era a luta contra a discriminação
das mulheres e pela garantia de direitos, inclusive do direito ao voto, que foi na Nova
Zelândia, em 1893, movimento liderado por Kate Sheppard, o primeiro país que
garantiu direito ao voto das mulheres, logo após veio o Reino Unido. No Brasil, a
primeira onda do feminismo também se manifestou publicamente em busca do voto,
e as Sufragetes brasileiras foram lideradas por Bertha Lutz, uma das Fundadoras da
Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, organização que fez campanha
pública para que, em 1927 fosse levado ao senado, um projeto de lei que dava o
direito de voto as mulheres. Contudo, foi apenas em 1932 conquistado o direito ao
voto pelas mulheres, através da criação e promulgação do Novo Código Eleitoral
Brasileiro. (PINTO, 2010, p. 16)
A segunda fase (onda) do feminismo ressurge nas décadas de 1960 e 1970,
em especial nos Estados Unidos e na França. As feministas americanas enfatizavam
a denúncia da opressão masculina e a busca da igualdade, enquanto as francesas
postulavam a necessidade de serem valorizadas as diferenças entre homens e
mulheres, dando visibilidade, principalmente, à especificidade da experiência
feminina, geralmente negligenciada. As propostas feministas que caracterizam
determinadas posições, por enfatizarem a igualdade, são conhecidas como “o
feminismo da igualdade”, enquanto as que destacam as diferenças e a alteridade
são conhecidas como “o feminismo da diferença”. (NARVAZ; KOLLER, 2006, p.
644).
Surge, assim, a terceira fase do feminismo (terceira geração ou terceira
onda), cuja proposta concentra-se na análise das diferenças, da alteridade, da
diversidade e da produção discursiva da subjetividade. Com isso, desloca-se o
campo do estudo sobre as mulheres e sobre os sexos para o estudo das relações de
gênero. Neste sentido é que algumas posições, ainda que heterogêneas, distinguem
os Estudos Feministas - cujo foco se dá principalmente em relação ao estudo das e
35
pelas mulheres, mantidas as estreitas relações entre teoria e política-militância
feminista - dos Estudos de Gênero, cujos pressupostos abarcam a compreensão do
gênero enquanto categoria sempre relacional (Scott, 1896). O desafio nesta fase do
feminismo é pensar, simultaneamente, a igualdade e a diferença na constituição das
subjetividades masculina e feminina. Nesta terceira fase do movimento feminista,
observa-se intensamente a intersecção entre o movimento político de luta das
mulheres e a academia, quando começam a ser criados nas universidades, inclusive
em algumas universidades brasileiras, centros de estudos sobre a mulher, estudos
de gênero e feminismos (Louro, 1995; Machado, 1992; Scott, 1986; Toscano &
Goldenberg, 1992). (NARVAZ; KOLLER, 2006, p. 649).
Nesse período, enquanto nos outros países as mulheres estavam unidas
contra a discriminação do sexo e pela igualdade de direitos, no Brasil o movimento
feminista teve marcas distintas e definitivas, pois a conjuntura histórica impôs que
elas se posicionassem também contra a ditadura militar e a censura, pela
redemocratização do país, pela anistia e por melhores condições de vida. Mas ainda
assim, ao lado de tão diferentes solicitações, debateu-se muito a sexualidade, o
direito ao prazer e ao aborto (DUARTE, 2003, p.151).
2.3 A violência contra a mulher no cárcere e o reconhecimento da
insustentabilidade social
Ao longo dos anos de mobilização feminista existentes no Brasil, identifica-se
como uma das suas maiores conquista a colocação do grave problema social da
violência contra a mulher como pauta valorosa a toda a sociedade brasileira. Com
isso, a luta feminista e das mulheres em geral passou a se consolidar cada vez mais,
em busca de políticas públicas que minimizassem essas questões.
As primeiras experiências de políticas públicas não governamentais para
combater a violência contra as mulheres podem ser identificadas nos SOS-Mulher,
espaços criados e mantidos por organizações feministas que visavam o atendimento
das mulheres em situação de violência (Montero e Sorj, 1984 e Gregori, 1993). Por
pressão do movimento, em meados da década de 1980, foram criadas as
Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres que se configuram, hoje,
como as primeiras e, portanto, mais antigas e consolidadas experiências de políticas
públicas voltadas para o combate à violência (Debert e Gregori, 2003; Vieira, 2007).
36
O ápice deste movimento foi à promulgação da Lei Maria da Penha, em setembro de
2006, que representa um marco histórico na luta contra a violência por tipificar a
violência doméstica e familiar contra as mulheres como crime (Bonetti e Pinheiro,
2007).
Mesmo com essa visível e bem-sucedida atenção e mobilização em combate
a violência contra a mulher, ainda há que se deparar com a falta de respaldo e
efetiva manutenção dessas leis implantadas a fim de proteger esses direitos.
Nessa seara, adentramos na realidade prisional feminina brasileira, a qual
representa à má observância total dos direitos adquiridos e a falta de efetivação da
letra da lei nos presídios em geral. Apesar de a precariedade existir em ambas as
casas prisionais, ao nos remetermos a realidade feminina no cárcere a distancia
entre a teoria (o que está na lei) e a prática é ainda maior.
É notório que as normas penais existentes até hoje, foram implantadas
através de um viés masculino, deixando com que as especificidades femininas
fossem desconsideradas. Apesar, da representação masculina nos presídios ser
maior, as taxas de delinqüência feminina se elevam constantemente, visto que, a
mulher passou a ocupar espaços na sociedade, ampliando sua participação
inclusive no mundo do crime (LIMA, 2006, p.11).
Embora não se possa falar em uma criminalidade tipicamente feminina, já que
o crime cometido por mulheres está inserido no contexto da criminalidade em geral,
é preciso reconhecer, a partir de pesquisas sobre o tema, que há certa divisão
sexual do trabalho nos crimes, expressa, sobretudo, na maior participação de
mulheres em ações criminosas estratégicas, a exemplo do tráfico de drogas – como
“mulas” no tráfico difuso, interno ou internacional –, crime que mais leva mulheres à
prisão (COSTA, 2009). Isso, contudo, não diminui a participação de mulheres em
crimes violentos, como o homicídio, segundo lugar nas estatísticas criminais
femininas, delitos contra o patrimônio, contra a dignidade sexual ou outros,
praticados individualmente ou em coautoria. (PIMENTEL, 2013, p. 54)
O cárcere é o caos que produz em seus internos – quer sejam homens, quer
sejam mulheres - efeitos e sentimentos análogos (LOPES, 2007, on-line). Contudo,
ao tratar da mulher no sistema penitenciário, a mesma é associada e vista pelo
imaginário social como quem não poderia vir a descumprir tais regras sociais, visto
que, a ela coubera cuidar da família, dos filhos, do lar. (LIMA, 2006, p. 11)
37
Conforme informações do Departamento Penitenciário Nacional, no Brasil, há
apenas 58 presídios direcionados às mulheres. A maioria delas se encontra em
estabelecimentos penais mistos, sem qualquer adaptação de equipamentos como
berçários e creches para os filhos, como também, sem qualquer tipo de tratamento
voltado a ressocialização das mesmas.
O tratamento prisional para as mulheres é pior que o dispensado aos homens,
que também têm precárias condições no cárcere, porém, a desigualdade de
tratamento é notório decorrente de questões culturais vinculadas à visão da mulher
como presa e com direitos ao tratamento condizente com as suas peculiaridades e
necessidades, próprias da aplicação do princípio constitucional de individualização
da pena, da qual decorre a regra constitucional de Direito Penal explicitada no artigo
5º., inciso XLVIII, segundo o qual “...a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado...”
(BORGES, 2005, p. 87). Além disso, o princípio básico consagrado pela
Organização das Nações Unidas é a igualdade, ao afirmar que: (MORAES;
SMANIO, 2002, p. 157)
Às regras que se seguem devem ser aplicadas, imparcialmente. Não haverá
discriminação alguma com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou outra, origem nacional ou social, meios de fortuna, nascimento ou
outra condição.
De fato, conceder tratamento absolutamente igual a mulheres e homens no
campo das políticas criminais e penitenciarias é um equivoco comum. O sistema de
justiça penal brasileiro não se encontra habilitado para lidar com as questões
femininas, as quais precisam ser contempladas através de políticas prisionais de
reintegração social.
38
3. RUMO À SUSTENTABILIDADE SOCIAL E A EFETIVAÇÃO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA MULHER NO CÁRCERE POR
MEIO DO TERCEIRO SETOR
3.1 A Importância e Dimensões da Sustentabilidade para o Século XXI
Neste capitulo, será analisado o percurso acerca da sustentabilidade social ou
socioeconômica sob a ótica do desenvolvimento sustentável. Apesar dos avanços
na busca pela sustentabilidade social, e suas políticas de desenvolvimento, há
barreiras a serem enfrentadas que por vezes limitam a viabilidade da
sustentabilidade social como um todo. Ao nos remetermos ao meio ambiente de
modo geral, passamos a considerar apenas a natureza externa ao ser humano.
Contudo, é importante destacarmos que a discussão em relação à crise ambiental
moderna, perpassa não só pela questão ambiental do assunto, mas sim, sobre
buscar uma alternativa ambiental saudável e eficaz para o desenvolvimento do ser
humano. Dessa forma, a sustentabilidade a qual iremos dialogar, além de ambiental,
se incorpora como social e econômica acerca do ser humano.
A consciência da crise ambiental moderna se consolida, no final da década de
60 e começo da década de 70, com uma série de livros, congressos e encontros
internacionais colocando, todos eles, a necessidade de se rediscutir o
desenvolvimento, devido aos danos que ele próprio estava gerando sobre a
natureza externa. Porém, e apesar do amplo leque de posições, a preocupação com
a natureza externa refletia os interesses humanos, uma vez que os níveis de
poluição ambiental, ou de depredação dos recursos naturais, pareciam colocar em
xeque as possibilidades de o capitalismo continuar seu crescimento ilimitado. De
maneira que a preocupação com o desenvolvimento humano estava por trás e
conduzindo as preocupações com a natureza externa. (FOLADORI, 2002, p. 104)
No atual estagio de desenvolvimento da sociedade, o ser humano, ao mesmo
tempo em que demonstra uma impressionante capacidade técnica e cientifica,
também confessa uma impotência grandiosa em termos de convívio civilizado. A
busca inconseqüente por bem estar e felicidade por intermédio de um modelo de
desenvolvimento insustentável, contribuiu decisivamente para a crise ecológica
39
global e também gerou profundas manifestações de desigualdades sociais.
(BODNAR, 2011 p. 326)
Os embates realizados em Estocolmo (1972) e Rio (1992), já traziam a
necessidade de nascer ali, a idéia de que o desenvolvimento além de um
cerceamento ambiental possuía uma dimensão social. Mas foi somente a partir de
2002, que a idéia de ligar diretamente a questão ecológica, social e econômica
consolidou-se, tornando-os complementares e dependentes, para que quando
implantados sinergicamente venham a garantir um futuro promissor. Diante disso,
houve a possibilidade de conceber o meio ambiente enquanto um direito humano,
tornando-se indivisível dos demais direitos.
O Desenvolvimento Sustentável, hoje é entendido como direito humano
essencial pelas Nações Unidas em variados instrumentos de direitos, como a
Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986), a Agenda 21 (1992), a
Declaração do Milênio (2000), a Earth Summit (2002), a Agênda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável (2015), a Convenção sobre os quadros de mudança
do clima (2016), dentre outras; e já se incorpora então como um direito de caráter
econômico, social, cultural e político que busca o bem-estar de todas as pessoas,
considerando-se a sua participação ativa e livre no desenvolvimento e na
distribuição justa dos benefícios resultantes. (GRUBBA, 2017, p. 170)
Nesse viés, a Declaração de Estocolmo sobre o meio ambiente humano
estabelece e assegura:
[...] direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições
de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita
levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de
proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A
este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a
segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de
opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser
eliminadas (NAÇÕES UNIDAS, 1972, p. 3).
40
Essas garantias asseguradas na Declaração demandam a necessidade de
proteção em relação ao meio de convívio do ser humano, se responsabilizando
pelas futuras gerações. Também, se envolve o desenvolvimento social e econômico,
considerando-se necessária a equitatividade e sustentabilidade.
Em relação às dimensões estabelecidas pela sustentabilidade, é pertinente destacar
uma a uma, estabelecendo seu significado. A primeira dimensão da sustentabilidade
normalmente citada é ambiental, a qual supõe um modelo de produção e consumo
compatível com a base material que assenta a economia, como subsistema do meio
natural. A segunda dimensão, a econômica, supõe e busca o aumento da eficiência
da produção e do consumo com economia crescente de recursos naturais, com
destaque para recursos permissivos como as fontes fósseis de energias e os
recursos delicados e mal distribuídos, como água e os minerais. Por fim, a terceira é
a dimensão social, que visa à busca por uma sociedade sustentável em que todos
os cidadãos tenham o mínimo necessário para uma vida digna e que ninguém
absorva bens, recursos naturais e energéticos que sejam prejudiciais a outros.
Significa erradicar a pobreza e definir o padrão de desigualdade aceitável,
delimitando limites mínimos e máximos de acesso a bens materiais. Ou seja,
implantar a justiça social. (DO NASCIMENTO, 2012, p. 55)
Mesmo com o reconhecimento dessas dimensões, a questão em torno da
sustentabilidade social ainda não atinge mudanças técnicas efetivas.
Segundo MIDDLETON e O’KEEFE, não há como atacar efetivamente a justiça social
sem que afete as relações de propriedade, visto que, enquanto os problemas de
pobreza, justiça social e sustentabilidade social em termos gerais são resultados
sociais, de uma forma de distribuição e propriedade dos recursos e dos meios de
produção, os discursos mais avançados do desenvolvimento sustentável, ou as
praticas das ONGs de maior compromisso com esses discursos continuam a
trabalhar a partir da ótica do individuo. Assim, acontece de o mercado jogar,
sistematicamente e de forma crescente, trabalhadores ao desemprego, aumentando
a pobreza, enquanto as propostas de solução pretendem atingir resultados sem
intervir nas causas. O peso das relações sociais de produção capitalista restringe as
possibilidades de mudanças nas relações técnicas atingirem a esperada
sustentabilidade social. (FOLADORI, 2002, p. 112).
Além das dimensões ecológica, econômica e social (primeiro nível) já
citadas, há quem reconheça outros dois distintos níveis hierárquicos: dimensões
41
culturais e política (segundo nível); e dimensão ética (terceiro nível). Sendo as
dimensões culturais intervenções que respeitem culturas locais e as dimensões
políticas da sustentabilidade tem a ver com os processos participativos e
democráticos que se desenvolvem no contexto da sociedade; a dimensão ética
(terceiro nível) se relaciona diretamente com a solidariedade intra e intergeracional e
com novas responsabilidades dos indivíduos com respeito à preservação ambiental,
social, econômica. (CAPORAL; COSTABEBER, 2002, p. 79)
Com isso, a sustentabilidade deve ser vista, estudada e proposta como sendo
uma busca permanente de novos pontos de equilíbrio entre diferentes dimensões
que podem ser conflitivas entre si em realidades concretas (COSTABEBER;
MOYANO, 2000).
Portanto, é necessário passar a compreender a sustentabilidade como um
princípio constitucional não só ambiental, mas também notadamente social,
empresarial e econômico, constituindo uma tarefa da teoria jurídica contemporânea,
buscando efetividade nas idéias entorno do Estado Democrático de Direito.
3.2 Terceiro Setor como instrumento de amplitude da Sustentabilidade Social
Inicialmente, cabe ressaltarmos sobre o surgimento e as características do
Terceiro Setor, enfatizando as dimensões da sustentabilidade social.
As organizações que compõem o Terceiro Setor não são novas, segundo
Salvatore (1998), existem desde o Brasil Colônia. Contudo, a forma de interpretá-las
como um setor é recente.
O Terceiro Setor é composto por vários tipos de organizações, dentre os
quais: associações comunitárias, organizações filantrópicas, beneficentes ou de
caridade, Organização Não-Governamental, Organizações de Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIP, fundação privada, organizações religiosas, sindicato,
cooperativa (TEODÓSIO, 2001; RABELO, 2007; PEREIRA apud ALVES JUNIOR,
2008) e mesmo apresentando formações jurídicas diferenciadas, apresentam em
sua origem e missão as dimensões caracterizadas como definidoras de um
movimento social, quais sejam: uma identidade, um adversário e um projeto
(SCHERER WARREN, 2005; 2006).
O Primeiro Setor é representado pelo governo que é o principal responsável
pelas questões sociais públicas, o Segundo Setor é o privado sendo responsável
42
pelas questões individuais, já o terceiro Setor veio a partir da falência do Estado,
momento em que o setor privado passou a ajudar o governo nas questões sociais
através das instituições que compõem o Terceiro Setor. Ou seja, o terceiro setor é
constituído por organizações sem fins lucrativos e não governamentais, objetivando
realizar serviços de caráter público.
Essa nova colocação do Terceiro Setor surgiu a partir dos anos noventa, do
século XX, ganhando a visibilidade na sociedade com a inserção das organizações
não governamentais (ONGs) e com a proposta de parceria intersetorial:
Nesse contexto, as alianças intersetoriais são as relações de colaboração
estabelecidas entre duas ou mais organizações, cada qual inserida em um
dos três setores. Essas alianças são constituídas para elaborar e implementar
projetos e programas que visam beneficiar uma comunidade, erradicar ou
minimizar algum problema social, atender as necessidades de grupos
carentes ou divulgar e defender uma causa de interesse público (FISCHER,
2005, p.12).
Além disso, o poder público concede alguns benefícios em favor do terceiro
setor, como imunidade e isenção de impostos e contribuições, estimulam a criação
de novas associações, fundações, ONGs, dentre outras organizações que compõem
o Terceiro Setor. Ainda, possibilita que essas organizações recebam recursos
públicos, por meio de convênios, contratos, subvenções sociais e termos em
parceria (CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, 2008).
Quando se trata do Terceiro Setor, a sustentabilidade é enfatizada no âmbito
social. Sendo a qualidade de se manter para sempre. No entanto, a sustentabilidade
como se sabe, pode ser baseada em três vertentes além da ambiental: a econômica,
a social e a cultural (VALADÃO JR; MALAQUIAS; SOUSA, 2008). O fato de serem
organizações sem fins lucrativos não quer dizer que não buscam por uma
sustentabilidade econômica/social que vise à eficiência na gestão interna e dos
resultados para que por fim se cumpra a questão social desenvolvida por essas
organizações.
Além disso, as organizações que não possuem controles internos terão
dificuldade de apresentar uma prestação de contas para os órgãos públicos e
43
demonstrar os seus resultados para a sociedade, perdendo a transparência das
ações desenvolvidas. As organizações do Terceiro Setor necessitam de controles no
que se refere ao destino dado aos recursos públicos e doações recebidas. Contudo,
os controles internos também são necessários para um melhor aproveitamento e
distribuição dos recursos implicando um maior benefício para a sociedade. (DE
PÁDUA RIBEIRO; TIMOTEO, 2012, p. 62)
Em busca da sustentabilidade econômica e da transparência das ações
desenvolvidas pelas organizações, se faz necessário a adoção de controles
internos. Estes contribuem para eliminar desperdícios, evitar fraudes e erros, apoiar
nas decisões gerenciais e, muitas vezes, aperfeiçoar a qualidade das tarefas. Pode-
se entender como controle interno qualquer instrumento da organização que se
destina à fiscalização, vigilância e verificação administrativa, permitindo dirigir,
observar e prever acontecimentos. (DE PÁDUA RIBEIRO; TIMOTEO, 2012, p. 63)
A gestão das organizações do terceiro setor é peculiar, pois deve ser capaz
de captar interfaces institucionais com o Estado, os mercados, a sociedade civil e
operar modos especiais de gestão baseados naqueles atributos para garantir a
deliberação democrática os públicos constituintes de valores de interesse público.
(CABRAL, 2017, p. 54)
A idéia inicial desse tópico é a busca pela harmonia concomitante entre a
equidade social, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico através
da atuação do terceiro setor na sociedade. Por isso, para uma organização ser
sustentável, ela precisa ser economicamente lucrativa, ambientalmente correta e
socialmente responsável na região que atua ou no país como um todo. É o chamado
Triple Bottom Line, na avaliação da sustentabilidade empresarial (ELKINGTON,
2001). Sachs (2004) afirma que o desenvolvimento sustentável surge como
alternativa desejável e possível, na promoção da inclusão social. Nessa perspectiva,
é importante o alcance desse tipo de desenvolvimento pelas organizações e
instituições, na busca pela harmonização no caráter de atuação e na abrangência da
realização de suas atividades (BORGER, 2006).
Nessa seara, as empresas estão cada vez mais percebendo a necessidade
de preservar a qualidade socioambiental, porém sem descartar seu interesse
econômico, o que sugere a necessidade de harmonização entre esses aspectos
rumo à sustentabilidade e com isso, gerou-se o debate sobre responsabilidade
social, visto que, “a atuação das empresas e o impacto de suas atividades estavam
44
afetando a qualidade de vida e comprometendo o futuro do planeta”. Portanto
percebe-se relevante o estudo da responsabilidade social adaptado à realidade do
terceiro setor, já que o mesmo muitas vezes assume características físicas e
comportamentais de empresas com finalidade lucrativa. (SILVA; COSTA; GÓMEZ,
2012, p. 79)
3.3 Empoderamento Feminino
A luta pelo empoderamento das mulheres foi uma das primeiras bandeiras
feministas levantadas ao longo dos tempos, contudo, está longe de ser alcançado
por todas, principalmente pelas mulheres desfavorecidas socialmente.
O conceito de empoderamento encontra-se em meio a debates teóricos e
conflitos políticos, visto que, muitas vezes é utilizado de forma maleável ao grupo
social em que dele se apropria. (VASCONCELOS, 2013, p. 73). Além disso, o
conceito de empoderamento pode ser potente para a concepção e avaliação de
práticas que visem promover a autonomia e a superação das desigualdades de
poder em que as mulheres se encontram.
A sociedade patriarcal promoveu, desde sempre, a rivalidade feminina. Seja
de forma evidente ou sutil, o que mais espanta é que grande parte dos comentários
agressivos contra mulheres são manifestados pelas próprias mulheres. Essa prática
de competição evidencia o machismo sistemático, presente no nosso meio social,
enfraquecendo a luta pela igualdade de gênero e, por conseqüência, todas as
mulheres (BENARDES et al, 2017).
O empoderamento feminino vem acontecendo e abrindo espaços antes não
ocupados pelas mulheres. Apesar de óbvio, é necessário destacar que o feminismo,
o empoderamento feminino, enfim, todos os movimentos e lutas das mulheres, não
devem ser confundidos com o machismo, visto que, o feminismo não busca a
superioridade feminina, e sim a igualdade entre os gêneros.
A constituição de 88 garante em seu Capitulo I, Art 5º, parágrafo 1º “homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações”, assim como outras inúmeras
convenções e tratados que passaram a tratar das questões femininas, como
igualdade e equidade de gênero, violência, saúde, e foi a partir desses marcos que
passou a ser atribuído ao Estado à obrigação de manter tais garantias e direitos
adquiridos.
45
E apesar dessas garantias, dessa mobilização criada pelas mulheres através
do feminismo, ainda não pode-se dizer que esses direitos estão sendo observados
veemente, com base em que outras medidas precisaram ser adotadas para que a
violação desses direitos fosse solucionada. Como exemplos, a Lei Maria da Penha,
que visa proteger as mulheres que estejam em situação de vulnerabilidade e sofrem
violência domestica não necessariamente violência física, mas também psicológica.
Ou seja, qualquer violência sob coação, constrangimento, posto em prática para
vencer a capacidade de resistência do outrem, ou a levar a executá-lo, mesmo
contra sua vontade. (VELLOSO, 2010, p. 123). Nesta linha de pensamento,
Cavalcanti, 2010, conceitua:
[...] uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a
fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher de liberdade, é
incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar sua vontade, sob pena de
viver gravemente ameaçada ou até mesmo espancada, lesionada ou morta. É
um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma forma de
violação dos direitos essenciais do ser humano.” (CAVALCANTI, 2010, p. 11)
Também, a lei do Feminicídio, que passou a tratar de uma pena mais severa
a aquele que praticar crime contra a mulher por razões da sua condição sexual
feminina. Para Lagarde, 2007:
A violência de gênero é a violência misógina contra as mulheres pelo fato de
serem mulheres, situadas em relações de desigualdade de gênero: opressão,
exclusão, subordinação, discriminação, exploração e marginalização. As
mulheres são vítimas de ameaças, agressões, maus-tratos, lesões e danos
misóginos. As modalidades de violência de gênero são: familiar, na
comunidade, institucional e feminicida. (LAGARDE, 2007, p. 33)
Com isso, pode-se concluir que ainda que se tenha alcançado muitas
conquistas normativas, na prática, muitas mulheres ainda não conseguem exercer
naturalmente seus direitos, e nem mesmo o Estado garante isso. Dessa forma, a
46
solução para que haja a efetivação e a realização prática do empoderamento das
mulheres, é de que através do Estado juntamente com Terceiro Setor surja incentivo
e investimento em políticas públicas que visem atuar severamente nos problemas
como a violência domestica o feminicídio, a discriminação salarial, tentando a partir
de isso instaurar uma sustentabilidade social acerca das mulheres.
3.4 Sustentabilidade Social e Dignidade da Pessoa Humana: o sentido do
cuidado realizado pelas ONG`s no Sistema Prisional brasileiro
A Sustentabilidade exige uma articulação política e jurídica mundial, algo que
o Direito Moderno não conseguiu realizar, nem mesmo sob os fundamentos dos
Direitos Humanos. Nesse caso, reiteram os autores Dantas, Oliviero e Cruz (2016, p.
37):
A compreensão da sustentabilidade, enquanto novo paradigma do direito
deve resultar do aporte cognitivo fornecido pela sociologia, economia e
também pela filosofia. Resta à Ciência Jurídica, a importante função de se
adequar a esta pauta axiológica comum humanitária, captar as realidades
sociais, os seus desvios e riscos e promover estratégias objetivando mitigálos
e controlá-los para a realização plena do bem comum [...].
Ao relacionarmos a questão da sustentabilidade social em favor da dignidade
da pessoa humana e dos direitos humanos em geral, pretende-se buscar um novo
estilo de desenvolvimento, no qual a economia deixe de ser um fim em si mesmo e
uma ciência na qual tudo aquilo para o que não se pode estabelecer um preço
carece de valor, e passe o ser humano a ser o centro do processo de
desenvolvimento. (GUIMARÃES, 1997, p. 18)
A dignidade da pessoa humana como valor supremo do ordenamento jurídico,
quando analisado sob a ótica do sistema prisional brasileiro deixa rastros de
impotência visíveis.
De acordo com o conjunto normativo do Brasil, a maior sanção que pode ser
imposta a um indivíduo é a privação da liberdade, sendo esse o único direito que um
47
apenado pode perder. Todos os outros dispostos na Constituição Federal devem ser
mantidos e zelados, tais como o disposto no artigo 1°, III da referida norma que se
refere à Dignidade da Pessoa Humana. No entanto, atualmente, pode-se enxergar
que o direito à liberdade não é o único direito que os apenados sofrem a privação.
(DE AQUINO, 2017, p. 12)
É evidente o caos que se encontram os acolhimentos prisionais brasileiros, da
mesma forma que a falta de restauração desses presos também. Ao fazerem parte
desse sistema, sejam homens ou mulheres, tem seus direitos cassados, visto que
nada que as normas prevêem realmente se efetive nesses locais. As mulheres
ainda, por toda uma questão histórica, sofrem essas violações ainda mais presentes.
Sejam no encarceramento, ou no seio da sociedade.
Inúmeras são as restrições de direitos em relação aos acolhimentos prisionais
femininos, desde a mulher gestante, a qual na maioria das vezes não possui o
amparo necessário, ou até mesmo a questão da visita e revista intima vexatória.
Além da falta de observância a cerca de suas particularidades de gênero. Sendo
essas apenas algumas das violações sofridas pelas mulheres no cárcere. Visto que,
isso tudo que lhe é negada, possui o amparo normativo, porém, infelizmente não
garante sua efetivação.
Esse cenário pode ser unicamente transformado através de políticas públicas,
que visem, através das organizações do terceiro setor, oportunizar que esses
problemas sociais e prisionais sejam solucionados. A questão prisional merece uma
atenção do Estado no que concerne às violações constantes da dignidade humana,
além da falta de estrutura prisional, a qual impossibilita o cumprimento saudável da
pena, visto que ali estão expostos a uma realidade extremamente desumana. E com
isso, buscar a ressocialização dos apenados em geral, evitando a reincidência
através de oportunidades fora do acolhimento prisional, oferecendo melhores
condições de vida, e assim, reproduzindo a sustentabilidade social dos regenerados.
Nessa seara, vale citar alguns casos, que através das organizações do
terceiro setor, e políticas públicas oportunizaram que ex-detentos pudessem ser
reinseridos na sociedade, como é o caso do interior do norte do Estado do Rio
Grande do Sul, onde um agricultor de hortifrútis com problemas de falta de mão de
obra decidiu contratar ex-detentos para ajudá-lo. Dessa maneira, colaborando para
que os indivíduos criassem uma nova rotina longe do crime. Também, no fim de
2016, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ em parceria com o Supremo Tribunal
48
Federal - STF lançou o programa “Começar de novo” para causar a reflexão na
população acerca desse tema, a recolocação dos apenados na sociedade. Nas
olimpíadas, o Ministério do Esporte assinou um convênio para a contratação de ex-
presos nas obras das olimpíadas. O SENAI também ingressou com a parceria para
contratação, dando início a política das parcerias público privadas. (CESCON, 2017,
p. 18)
A atuação das organizações sociais nesses espaços de violência é de
extrema valia, de forma que promovem a reparação de danos e a defesa pelos
direitos humanos básicos. Algumas recomendações, feitas por ONGs à respeito do
atual cenário prisional brasileiro, tem como medidas urgentes: a Redução drástica
dos índices de encarceramento, Controle social do sistema carcerário, Fim do uso
abusivo da prisão provisória e ampliação da audiência de custódia, Acesso à Justiça,
Redução do impacto da Lei de Drogas no sistema prisional, Tratamento digno às
mulheres encarceradas, Valorização da educação e do trabalho, Políticas públicas
para egressos, entre outras.
Temos o exemplo de duas ONGs nacionais que desenvolvem um trabalho de
extrema importância no sistema prisional, conhecido como o Instituto Terra, Trabalho
e Cidadania – ITTC e a Organização Arte de Viver. O primeiro, tem se dedicado
desde a criação à defesa dos direitos das mulheres, dos homens presos e seus
familiares, e considera o aprisionamento e os regimes punitivos como parte de uma
política social que acaba por afrontar os Direitos humanos. Mas enquanto o modelo
não é revisto, as prisões devem ser monitoradas pela sociedade civil. O ITTC faz isso
através de programas de acompanhamento e a multiplicação de informações básicas
em manuais dentro das unidades prisionais para pessoas presas e funcionários,
usados como mecanismos de luta pela humanização e pelo cumprimento dos
direitos. A segunda se destaca pelo tipo de abordagem inovadora que é o Prison
SMART feito pela Arte de Viver. Com a ajuda de voluntários experientes em técnicas
de meditação, o programa é voltado exclusivamente para a população encarcerada,
tendo como principal objetivo fazer com que o detento consiga desenvolver seu
potencial positivamente e, reintegrado consigo mesmo, seja capaz de contribuir de
forma produtiva com a sociedade após o cumprimento de sua pena. (CARVALHO,
2017)
É evidente, que muitas vezes as parcerias públicas privadas não solucionam
o problema e os apenados acabam reincidindo na vida do crime. Entretanto, toda
49
busca para mudar a realidade pós encarceramento é válida, pois essa atitude
sinaliza uma mudança cultural do ódio, do medo, da indiferença, para outra de
compreensão sobre as causas da delinqüência, o respeito às garantias
constitucionais e o incremento da solidariedade como fundamento de uma
convivência mais harmoniosa. (DE AQUINO, 2016, p. 15)
Por isso, o desenvolvimento sustentável deve estar relacionado com a
melhoria de vida das pessoas alcançadas a partir da expansão das liberdades que
elas podem vir a desfrutar, assim como, por exemplo, sua capacidade de ação, de
agir como ator social. (DE AQUINO; GARCIA, 2017, p. 9)
Dessa forma, é possível que com a ajuda do Estado e do Terceiro Setor
através de suas organizações, haja a possibilidade de instaurarmos condições de
vida dentro e fora do cárcere, para homens e mulheres, atuando sob a premissa de
manter os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana como normas
invioláveis na sociedade, fazendo com que assim, a sustentabilidade social se
estabeleça. De qualquer forma, não se pode esperar que todos os sistemas sejam
suscetíveis em todos os aspectos, até pela impossibilidade de perfeição do ser
humano. O que se pode, entretanto, é buscar o aprimoramento desses sistemas,
buscando que sejam cada vez mais sustentáveis.
50
CONCLUSÃO
Ao final do presente trabalho, é possível verificar que as políticas públicas e
as organizações não-governamentais, são de extrema valia na orientação das ações
do Estado a fim de combater problemas decorrentes de práticas assimétricas e
historicamente estabelecidas nas relações sociais que, ainda nos dias de hoje,
inviabilizam a construção de uma política democrática e mais igualitária, como é a
questão das mulheres, seja no conceito do cárcere ou no seio da sociedade.
Ficou demonstrada também a violação dos direitos humanos e da dignidade
da pessoa humana no cárcere, e assim, a necessidade de uma construção de
sustentabilidade social a fim de extinguir qualquer tipo de violação, seja ela no
cárcere, ou na sociedade, seja ela contra homens, ou mulheres. Com isso, se
identificou as causas que dificultam o pleno funcionamento dessas diretrizes.
Por fim, a busca pela manutenção desses institutos governamentais e não
governamentais que visam à melhoria sustentável da população, precisa ser ouvida
e incentivada para que assim haja reformas e se conduza um processo de
construção do desenvolvimento sustentável para todos, tendo como base a
Dignidade da Pessoa Humana.
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