Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação Penal Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró...
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Faculdade de Direito Faculdade de Direito da Universidade de São Pauloda Universidade de São Paulo
Ação PenalAção Penal
Gustavo Henrique Righi Ivahy BadaróGustavo Henrique Righi Ivahy Badaróaula de 08, 15 e 22 de março de 2012aula de 08, 15 e 22 de março de 2012
PLANO DA AULAPLANO DA AULA 1. Noções Gerais
2. Condições da ação penal
3. Classificação da ação penal
4. Ação penal pública incondicionada
5. Ação penal pública condicionada Representação do ofendido Requisição do Ministro da Justiça
6. Ação penal privada
7. Extinção da punibilidade relacionada com a ação penal
8. Requisitos da denúncia ou queixa
1. NOÇÕES GERAIS1. NOÇÕES GERAIS
Fundamento do direito de ação: art. 5, XXXV, CR
Ação penal pública: art. 129, I, CR
Teorias sobre o direito de ação Teorias imanentistas Teorias autonomistas concretas Teorias autonomistas abstratas
Teoria de Liebman (condições da ação)
1. NOÇÕES GERAIS1. NOÇÕES GERAIS
Teorias imanentistas do direito de ação Não há autonomia do direito de ação (processual) em
relação ao direito material debatido Críticas:
processos com sentença de improcedência não existiria direito de ação processo com sentença de procedência em ação declaratória negativa
reconheceria não existir o direito material, mas teria havido ação (incompatibilidade).
Teorias Autonomistas concretas do direito de ação Há autonomia do direito de ação (processual) em relação ao
direito material debatido. Só há direito de ação no caso de sentença de procedência Críticas:
Ainda que reconhecendo a autonomia entre ação e direito material, por vincular a existência da ação a sentença de mérito favorável, incide nas mesma críticas das teorias imanentistas
1. NOÇÕES GERAIS1. NOÇÕES GERAIS
Teorias Autonomistas abstratas do direito de ação Há autonomia do direito de ação (processual) em relação ao
direito material debatido Direito de ação existe independente da existência do direito
material. Críticas:
Direito de ação existe com sentença de mérito favorável ou desfavorável e até mesmo nas sentenças terminativas
Esvazia a garantia da infastabilidade do controle jurisdicional e desconecta o direito processual (instrumental) do direito material (fim)
Teorias de Liebman Há autonomia do direito de ação (processual) em relação ao
direito material debatido Direito de ação é “instrumentalmente conexo com a
pretensão de direito material”: conexão se dá pelas condições da ação
Ponto de equilíbrio: direito de ação no caso de sentença de mérito, favorável ou desfavorável
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
Condições da ação no processo civil: Possibilidade jurídica do pedido Legitimidade de partes: ativa e passiva Interesse de agir
Condições da ação no processo penal: Possibilidade jurídica do pedido Legitimidade de partes: ativa e passiva Interesse de agir Justa causa para ação penal: divergências
CPP, art. 395, caput: II – falta de condição da ação III – falta de justa causa
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDOPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO processo civil é definida em termos negativos: pedido
não vedado no ordenamento jurídico
processo penal é definida em termos positivos: fato que se afigura crime e punível
não há possibilidade jurídica: fato é atípico extinta a punibilidade faltar condições de procedibilidade
divergências: fato praticado por menor de 18 anos pena não prevista no ordenamento
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
LEGITIMIDADE DE PARTESLEGITIMIDADE DE PARTES
Legitimidade ativa – autor passiva – réu
processo civil, a legitimidade ativa e passiva é definida em função dos sujeitos da relação material debatida: Legitimação ordinária: direito próprio em nome próprio Legitimação extraordinária: direito alheio em nome próprio Representação: direito alheio em nome alheio
processo penal, a legitimidade ativa é definida pela lei processual: Legitimado geral: MP Legitimado excepcional: ofendido Legitimado subsidiário: ofendido nos casos de inércia do MP em ação
penal de iniciativa pública
A legitimidade passiva é sempre do imputado
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
INTERESSE DE AGIRINTERESSE DE AGIR processo civil é definida como utilidade que decorre do
binômio: necessidade + adequação
Necessidade: não é possível satisfazer o direito violado por outro meio que o Pode Judiciário processo penal a necessidade é pressuposta: não é possível
aplicar a pena sem um prévio processo exceção: juizados especiais criminais e transação penal
Adequação: provimento apto a afastar a lesão ou mal invocado pelo autor no processo penal condenatório: ação penal condenatória é sempre
adequada para aplicação do direito de punir inadequação de HC para defender direito diverso da liberdade
Esvaziamento do interesse na ação penal: identificar com a justa causa
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃOJUSTA CAUSA PARA A AÇÃO Não é exigida no processo civil: basta a asserção da causa
de pedir
No processo penal exige-se a justa causa: um lastro probatório mínimo do fato imputado na denúncia.
Conteúdo Prova da existência do crime: juízo de certeza ou probabilidade? Indícios suficientes de autoria: juízo de probabilidade
Natureza: quarta condição da ação penal condição da ação penal identificável com o interesse de agir condição da ação identificável como a possibilidade jurídica do
pedido requisito autônomo – CPP, art. 395, inc. III
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
Resumo das condições para exercício da ação Resumo das condições para exercício da ação penal: penal:
Condições para o recebimento da denúncia (CPP, art. 395, inc. II, segunda parte e III)
1 – descrição um fato aparentemente criminoso
2 – punibilidade : não esteja extinta a punibilidade
3 – ofertada por quem tenha legitimidade e perante quem se atribui o crime
4 – haver justa causa: prova da existência do crime e indícios de autoria
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
CARÊNCA DA AÇÃO: DISTINÇÃO ENTRE CONDIÇÕES A CARÊNCA DA AÇÃO: DISTINÇÃO ENTRE CONDIÇÕES A AÇÃO E MÉRITOAÇÃO E MÉRITO
Trinômio: (1) condição da ação; (2) pressupostos processuais (3) mérito
Momento de decretação da carência: Teoria tradicional: a qualquer momento, mesmo após a instrução Teoria da asserção (prospettazione): no momento inicial, com base
no que foi afirmado na petição inicial (in statu assertionis)
Transporte para o processo penal, com adaptação em face da exigência de justa causa: não basta mera afirmação, sendo necessário lastro probatório
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
CARÊNCA DA AÇÃO: DISTINÇÃO ENTRE CONDIÇÕES A CARÊNCA DA AÇÃO: DISTINÇÃO ENTRE CONDIÇÕES A AÇÃO E MÉRITOAÇÃO E MÉRITO
Problema se coloca quanto: à existência do crime (possibilidade jurídica do pedido) e legitimidade passiva
O mesmo tema (p. ex.: tipicidade) pode ser analisado como condição da ação ou mérito
Critério diferenciado: grau de cognição exercido pelo juiz Analise inicial, em cognição superficial: carência (art. 395, caput) Análise após a instrução, em cognição profunda: mérito absolutório
(art. 386) Situação intermediária: Análise após a resposta, com base nos
elementos do inquérito e provas das resposta, em cognição profunda: absolvição sumária (art. 397)
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
CARÊNCA DA AÇÃO: DISTINÇÃO ENTRE CONDIÇÕES CARÊNCA DA AÇÃO: DISTINÇÃO ENTRE CONDIÇÕES A AÇÃO E MÉRITOA AÇÃO E MÉRITO
Estabilidade da decisão:
Atipicidade: Mesmo no caso de rejeição da denúncia (art. 395) haverá
“improcedência macroscópica” – coisa julgada material
Extinção da punibilidade Mesmo que no caso de rejeição da denúncia (art. 395) –
coisa julgada material
3. CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL3. CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL
Critério: espécie de tutela jurisdicional Ação de conhecimento
Meramente declaratório Condenatória Constitutiva
Ação de execução Ação cautelar
Critério: subjetivo (legitimado ativo) Ação de iniciativa pública
Incondicionada Condicionada
Representação do ofendido Requisição do Ministro da Justiça
Ação de iniciativa privada Exclusivamente privada Privada personalíssima Privada subsidiária da pública
3. CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL3. CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL
Critério: espécie de tutela jurisdicional
Ação de conhecimento Meramente declaratório: (p. ex.: HC para extinção da punibilidade) Condenatória: ação penal condenatória regra Constitutiva: (p. ex.: Revisão Criminal )
Ação de execução Pena privativa de liberdade: não há ação – execução ex offício (LEP art.
105) Pena restritiva de direito: ex offício ou por requerimento do MP (LEP art.
147) Pena de multa: ação de execução civil, de natureza fiscal (CP, art. 51 –
Lei 6830/80) Ação cautelar
Não há ação penal autônoma mas há medidas cautelares incidentais
Crítica: é critério de classificação da tutela jurisdicional e não da ação
3. CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL3. CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL
Critério legal: critério subjetivo de acordo com o legitimado ativo para ação penal:
Ação penal pública incondicionada Regra: não necessita de previsão expressa (CP, art. 100, caput e § 1)
Ação penal pública condicionada representação do ofendido Exceção: crimes em que se prevê: “somente se procede mediante
representação do ofendido ou representante legal”
Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça Excepcionalíssima: crime contra a honra em que prevê: “somente se
procede mediante requisição do Ministro da Justiça” (CP,art. 145, par. ún.)
3. CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL3. CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL
Critério legal:
Ação penal privada exclusiva Exceção: crimes em que se prevê: “somente se procede mediante
queixa do ofendido ou representante legal”
Ação penal privada personalíssima Só no crime do art. 236 do CP: “a ação penal depende de queixa do
contraente enganado” Não pode haver representação e sucessão por morte ou ausência
Ação penal privada subsidiária da pública Ação originariamente pública: “a ação de iniciativa privada pode
intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal” (CPP, art. 100, § 3)
Não há previsão expressa
4. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA4. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Noções Gerais: Legitimidade exclusiva do Ministério Público (CR, art.
129, I)
Princípios Oficialidade: ação promovida por órgão estatal (CR, art. 129, I) Obrigatoriedade: se convencendo da existência do crime e de
indícios de autoria, deverá denunciar (CPP, art. 24) Indisponibilidade: uma vez iniciada a ação o MP não pode dela
desistir (CPP, art. 42). Mesmo que se manifesta pela absolvição o juiz pode
condenar
5. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA5. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO:
Natureza: condição de procedibilidade
Conteúdo: manifestação de vontade do ofendido ou representante legal de ver investigado e processado o autor do delito
Forma: escrita ou oral (CPP, art. 39, § 1)
Prazo: decadencial de 6 meses (CPP, art. 38)
Legitimado Ofendido: quando tiver capacidade de estar em juízo Representante legal: pai, mãe, tutor e curador (CPP, art. 24) Procurador com poderes especiais (CPP, art. 39) Curador Especial: não tem representante legal ou há colidência de
interesse (CPP, art. 33, analog.) Sucessão por morte: cônjuge, ascendente, descendente e irmão (CPP, art.
24, § 1) – comparecendo mais de um – ordem do art. 36
5. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA5. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO:
Legitimidade no caso de ofendido menor de 21 anos: legitimação concorrente do art. 34, por analogia, levava a existência de 3 faixa: Menor de 18 anos: só o representante legal Maior de 18 e menor de 21: legitimidade concorrente: ofendido ou seu
representante legal Súmula 594 do STF: “os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos,
independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal
Maior de 21 anos: só o ofendido
CC de 2002 e a maioridade aos 18 anos e os reflexos no CPP: fim da legitimidade concorrente Menor de 18 anos: só o representante legal Maior de 18 : só o ofendido
Não vinculação do MP: não é obrigado a denúncia no caso de representação
5. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA5. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO:
Retratação da representação Momento: até o oferecimento da denúncia (CPP, art. 25 e CP,
art. 102) Retratação da retratação: possibilidade de nova representação
depois de ter se retratado – divergência: Possibilidade: desde que dentro do prazo legal Impossibilidade – retratação é causa extralegal de extinção de
punibilidade
5. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA5. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
Natureza: condição de procedibilidade
Conteúdo: manifestação de vontade política do Ministro da Justiça de ver processado quem pratica determinados crimes (CP, art. 145, pár. ún., art. 7, II, § 2).
Forma: escrita
Prazo: não esta sujeita a prazo decadencial
Legitimado: só o Ministro da Justiça
Não vinculação do MP: não é obrigado a denúncia no caso de representação
Retratação da requisição do MJ: divergência
6. AÇÃO PENAL PRIVADA6. AÇÃO PENAL PRIVADA
Noções Gerais: Prevalência do interesse privado sobre o público Legitimidade do ofendido
Princípios Oportunidade: juízo de conveniência do ofendido que, mesmo
se convencendo da existência do crime e de indícios de autoria, poderá optar por não exercer o direito de ação
decadência e renúncia Disponibilidade: possibilidade de dispor da ação já exercida e,
em consequência, extinguir o direito de punir: perdão e perempção
Indivisibilidade: optando por exercer o direito de queixa, deverá fazê-lo contra todos os autores ou partícipes do crime (CPP,art. 48)
6. AÇÃO PENAL PRIVADA6. AÇÃO PENAL PRIVADA
QUEIXA:
Natureza: ato por meio do qual há o exercício do direito de ação
Forma: em regra, escrita. Só nos JECrim poderá ser oral (Lei 9.099/95, art. 77, § 3)
Prazo: decadencial de 6 meses (CPP, art. 38)
Legitimado Ofendido: quando tiver capacidade de estar em juízo (CPP, art. 30) Representante legal: pai, mãe, tutor e curador (CPP, art. 30) Procurador com poderes especiais (CPP, art. 44) Curador Especial: (CPP, art. 33) Sucessão por morte: cônjuge, ascendente, descendente e irmão (CPP, art.
31) – comparecendo mais de um – ordem do art. 36 Desistência do querelante qualquer pode prosseguir Decadência em relação a um implica decadência em relação a todos.
7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REALCIONADA 7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REALCIONADA COM AÇÃO PENALCOM AÇÃO PENAL
HIPÓTESES:
Decadência (CP, art. 107, IV) Renúncia (CP, art. 107, V) Perdão (CP, art. 107, V) Perempção (CP, art. 107, IV)
7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REALCIONADA 7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REALCIONADA COM AÇÃO PENALCOM AÇÃO PENAL
DECADÊNCIA
Natureza: causa extintiva da punibilidade Perda do direito de ação ou representação, por não ter sido exercido no prazo
legal
Cabimento: Ação penal pública condicionada à representação do ofendido Ação penal exclusivamente privada Ação penal privada subsidiária: não acarreta extinção da punibilidade, mas só
do direito de ação (CPP, art. 38, 2 parte) que e retomada pelo MP (CPP, art. 29)
Momento: antes do exercício do direito de ação
Prazo: 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime
7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REALCIONADA 7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REALCIONADA COM AÇÃO PENALCOM AÇÃO PENAL
RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA
Natureza: causa extintiva da punibilidade Ato unilateral, expresso ou tácito, de abdicar do direito de ação
Cabimento: Ação penal exclusivamente privada
Momento: antes do exercício do direito de ação
Forma: Expressa: declaração assinada (CPP, art. 50). Tácita: prática de ato incompatível com a vontade de oferecer queixa (CP, art. 104,
par. ún. )
Existência de co-autores: contradição art. 48 e 49 do CPP Indivisibilidade: exercício da queixa, contra um, obriga contra todos (art. 48) Renúncia tácita: em relação a um dos autores, a todos se estende (art. 49) Conciliação: só há renúncia se o coautor não incluído na queixa já era conhecido
7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REALCIONADA 7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REALCIONADA COM AÇÃO PENALCOM AÇÃO PENAL
PERDÃO DO OFENDIDO
Natureza: causa extintiva da punibilidade Ato de clemência do querelante, aceito pelo querelado.
Cabimento: Ação penal exclusivamente privada (CP, art. 105)
Momento: após o oferecimento da queixa (CP, art. 105). até o trânsito em julgado (CP, 106, § 2)
Forma: Expressa: declaração assinada (CPP, art. 50). Tácita: prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na queixa (CP,
art. 106, § 1)
Existência de co-autores do crime: Concedido a um dos querelados, a todos aproveita (CP, art. 106, caput, I)
7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REALCIONADA 7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REALCIONADA COM AÇÃO PENALCOM AÇÃO PENAL
PERDÃO DO OFENDIDO
Aceitação: Bilateral: só produz efeitos se aceito pelo querelado Mais de um perdoado: aceitação do perdão por um dos querelados,
não impede a recusa por outro
Mitigação da bilateralidade: não aceito o perdão o querelante poderá deixar perimir o direito de ação
7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REALCIONADA 7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REALCIONADA COM AÇÃO PENALCOM AÇÃO PENAL
PEREMPÇÃO
Natureza: causa extintiva da punibilidade Extinção do direito de ação pelo desinteresse ou negligência do
querelante em prosseguir na ação.
Cabimento: Ação penal exclusivamente privada (CPP, art. 60)
Momento: após o oferecimento da queixa até o trânsito em julgado
7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REALCIONADA 7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REALCIONADA COM AÇÃO PENALCOM AÇÃO PENAL
PEREMPÇÃO
Hipóteses (CPP, art. 60): I – querelante deixar de promover andamento da ação durante 30 dias II – falecendo o querelante, não comparecer sucessor em juízo no prazo
de 60 dias III – quando querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado,
a qualquer ato do processo a que deve estar presente, ou deixar de formular pedido de condenação
IV – sendo querelante pessoa jurídica, se extinguir sem deixar sucessor
8. REQUISITOS DA DENÚNCIA OU QUEIXA8. REQUISITOS DA DENÚNCIA OU QUEIXA Previsão legal: CPP, art. 41
Elementos intrínsecos Exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias
Narrar fatos concretos, não bastando repetir o tipo penal abstrato Crimes societários Denúncia alternativa
Qualificação do acusado Acusado deve ser pessoa certa – aditamento da denúncia (CPP, art. 259)
Classificação do crime Critica à irrelevância do erro na qualificação Crimes definidos em norma penal em branco
Rol de testemunhas: facultativo
Elementos autenticativos Data e assinatura do promotor de justiça ou querelante
Requisito formal Escrita em língua portuguesa (CPC, art. 156), por analogia