EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA...
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Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Recuperação Judicial & Falências
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Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE GUARANI DAS MISSÕES/RS:
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL N o
102/1.15.0000766-0
GENIL ANDREATTA, Administrador Judicial de GIOVELLI E CIA LTDA (em Recuperação Judicial), vem, perante Vossa Excelência, no cumprimento do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, dizer e requer o segue:
1. ESCLARECIMENTO INICIAL:
Este Administrador Judicial apresenta o atendimento no
prazo legal da obrigação prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, in verbis:
Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. §2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do §1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do §1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Desta forma, tendo em vista a intimação desse
administrador judicial em 26/08/2015 (fl. 499/verso), o prazo final para esse
administrador judicial manifestar-se é 20/11/2015.
Assim, segue abaixo as impugnações/divergências e
habilitações opostas pelos credores, minuciosamente e detalhadamente
examinadas por este Administrador Judicial nomeado, Dr. Genil Andreatta, e
sua equipe de advogados e contadores.
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2. DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS:
O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação
dos credores, foi considerado publicado no dia 22.09.2015, findando o prazo
para eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07.10.2015.
No prazo legal houve manifestação dos credores,
BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A., COOPERATIVA REGIONAL
AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS, MUNICIPIO DE GUARANI DAS
MISSÕES, VERO VEICULOS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA,
MARCELO BATISTI WAIHRICH, JOSÉ DINON & CIA LTDA, MABOL
COMERCIO DE CEREAIS LTDA, CGG TRADING, MULTIGRAIN S/A, LUCIO
ANTUNES CASELANI, BANCO BRADESCO S/A, ARNO AUGUSTO WERLE,
PAULO AFONSO WERLE, ALCIDES DIAS, RIGON & CERETTA LTDA,
BANCO DAYCOVAL S/A, COOP DOS AGRIC DE CHAPADA LTDA, BANCO
INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A – BICBANCO, CIRO ALVES GOMES,
BIANCHINI S/A IND. COM. E AGRICULTURA, VALDIR CARLOS DONATO,
IVAN PIENIS, VANIA ELISA BELLE PIENIS, COOPERATIVA AGRICOLA
NOVA FIUME LTDA, AB COMERCIO DE INSUMOS LTDA, D. A. ROSTIROLLA
& CIA LTDA, FLÁVIO ANDRÉ SCHADECK, RICARDO ANTONIO COPETTI,
RUBENS GERSON GUSE SCHADECK, BS MASTER FUNDO DE
INVESTIMENTO, SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, NATURALE
AGRO MERCANTIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
DIRCEU ARI BORDIGNON, LORENA DE FÁTIMA MOLETTA PAVANELO,
ROGÉRIO MOLETA PAVANELO, NEDEL DALLA CORTE & CIA LTDA,
COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, COAGRISOL
COMMP AGROINDUSTRIAL, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BOCHI
ARMAZENS GERAIS LTDA, CAMERA AGROALIMENTOS S/A,
COOPERATIVA CREDITO SERRO AZUL - SICREDI UNIÃO, BANCO FIBRA
S/A, ROMUALDO JOSÉ GONSIORKIEWICZ, ANA MARIA DOS SANTOS
SCHRAIBER CIA, CEREALISTA ZAMARCHI LTDA, IRMÃOS RORATTO LTDA
– EPP, ALBINO FRONZA, COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SÃO
LUIZENSE LTDA, SECCHI COM. EXP. E IMP. DE CEREAIS LTDA, CHS
AGRONEGÓCIO IND E COM LTDA, EUGENIA KAPELINSKI, BANCO DO
BRASIL S/A, COTRIPAL AGROPECUARIA COOPERATIVA, HANAUER COM
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DE CEREAIS LTDA, ADM DO BRASIL LTDA, COOP TRIT SEPEENSE LTDA,
VIEIRA AGROCEREAIS LTDA, CEREALISTA AMIGOS DA TERRA LTDA,
CARGIL AGRICOLA S/A, REAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, AMAGGI
EXP E IMP LTDA, ANDRE SCHMAEDECKE, PRECISÃO AGRO COM E REPR
LTDA, JOSÉ RIGODANZO FILHO, ROGEPAL COMERCIO DE CEREIAS
LTDA, COMERCIAL AGRIC BONGANTI LTDA, CONTROL UNION
WARRANTS LTDA, LATIN AMERICA EXPO FINANCE FUND II, ZT
COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, SELVINO KITZMANN, JOSÉ PADGORSKI,
ANÁDIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA, MANOEL ANTONIO A. DE
OLIVEIRA, EDGAR CEZAR FREDEROCJ, ROBERTO FRIEDERICH, ALDA
LUCIANA LUNARDI LEMOS, UNIVERSINA MELLO LUNARDI, COOPERATIVA
AGRIC MIXTA SÃO ROQUE LTDA, COOPERATIVA RURAL MACIEIRA LTDA,
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE PRODUÇÃO E COMERCIAL
JABOTICABA LTDA, COMÉRCIO DE CEREAIS GERTZ LTDA, TARUMÃ COM
E REPRESENTAÇÕES LTDA, FLÁVIO KARAS, FERTILIZANTES PIRATINI
LTDA, NELIO MARCOS JAROSZEWSKI, JL COMERCIO CEREAIS GRÃOS
LTDA, HSBC BRASIL S/A, KMASBO COMERCIAL AGRICOLA LTDA, COOP
MISTA SÃO LUIZ LTDA, CLÓVIS ANTONIO WELANG, PURO GRÃO IND
COM DE ARROZ E SOJA, COOPERATIVA TRITICOLA DE RAPERENSE
LTDA, GENARO MARQUES CAÍNO, NIDERA SEMENTES LTDA, DENISE
COSTA BEBER ROCHA, DISLAINE COSTA BEBER CAÍNO, AZIR COSTA
BEBER, VITÓRIO JOSE DALLA FLORA, ANA LETÍCIA LUNARDI, LUIZ
ANTONIO MATTIONI E MARGARETE H. MATTIONI, BANCO SAFRA S.A,
GILSON ROBERTO DEMARI, LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A,
COOPERATIVA AGRICOLA AGUA SANTA LTDA, BTG PACTUAL
COMMODITIES S.A, TOMAZ POLANCZYK, BANCO VOTORANTIM S.A,
BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S.A e BUNGE ALIMENTOS S.A.
Após o prazo, ou seja, de forma retardatária, foi
apresentada a seguinte habilitação/impugnação de crédito: TEODORO
ANDRZEJEWSKI, ESPÓLIO - JOÃO NICOLA DE FARIAS.
Destarte, a seguir a análise de cada uma das
divergências e habilitações apresentadas:
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(01) COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA
DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS (processo administrativo 002/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 4.076.005,23 (quatro
milhão sessenta e seis mil cinco reais e vinte e três centavos), e R$
14.301.771,95 (quatorze milhões trezentos e um mil setecentos e setenta e um
reais e noventa e cinco centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
13.558.251Kg de soja, totalizando um crédito de R$ 4.076.005,23 (quatro
milhão sessenta e seis mil cinco reais e vinte e três centavos), além dos
Contratos de Compra e Venda de Soja nº 1664, 1668, 1667, 1686 e 1690.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor COOPERATIVA REGIONAL
AGROPECUÁRIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS.
O credor vem concordar com o valor divulgado no
edital.
Junta Notas Fiscais Eletrônicas.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de concordância com o valor divulgado no edital pela recuperanda.
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Entende o credor que o valor constante no edital perfaz
seu crédito.
O credor junta notas fiscais relativas a seu crédito.
Ocorre que, conforme declarações que seguem em
anexo da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação
da saca de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja,
dia 25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida pelo
produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
13.558.251Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 16.947.813,00 (13.558.251Kg÷60Kg=225.970,85 /
225.970,85 ×75,00=16.947.813,00).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial não concorda com a permanência do valor divulgado no
edital, devendo ser retificado o valor passando para R$ 16.947.813,00
(dezesseis milhões novecentos e quarenta e sete mil oitocentos e treze reais),
na Classe III – Credores Quirografários.
(02) MUNICÍPIO DE GUARANI DAS MISSÕES
(processo administrativo 003/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
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RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Não consta no edital, valores referentes ao credor.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A empresa recuperanda forneceu a este administrador uma
informação de que não detectaram nenhum registro pendente de pagamento
com o Município de Guarani das Missões, até a data do ajuizamento da
Recuperação Judicial.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor MUNICÍPIO DE GUARANI DAS MISSÕES.
O credor alega que seu crédito é oriundo dos serviços
prestados com retroescavadeira em 23/09/2014.
Junta Nota Fiscal de Prestação de Serviços – Patrulha
Agrícola nº 4716.
Requer a habilitação do valor de R$ 126,69 (cento e
vinte e seis reais e sessenta e nove centavos).
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
Entende o credor que seu crédito deve ser incluído no
quadro geral de credores.
Junta documentos comprobatórios do crédito.
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Assim, analisando os documentos, faz jus o credor a
habilitação do crédito.
Portanto, concorda este administrador judicial com a
inclusão do valor de R$ 126,69 (cento e vinte e seis reais e sessenta e nove
centavos), no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
(03) VERO – VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
RODOVIÁRIOS LTDA (processo administrativo 004/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 2.074,15 (dois mil,
setenta e quatro reais e quinze centavos), na classe III – Credores
Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição de duplicatas a pagar, totalizando o
valor de R$ 2.074,15 (dois mil setenta e quatro reais e quinze centavos).
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada impugnação pelo credor VERO – VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
RODOVIÁRIOS LTDA.
O credor apresentou habilitação, requerendo que seu
crédito seja incluído na classe com privilégio especial, por entender tratar-se de
empresa de pequeno porte, com base na letra d, do inciso IV do art. 83 da Lei
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11.101/2005.
Informa que o crédito é referente a 06 duplicatas
emitidas nos meses de junho a agosto de 2015, originárias de despesas com
peças e mão de obra:
Nº 3/35175-02 com vencimento em 08.09.2015 no valor de R$ 566,66
Nº 3/34678-03 com vencimento em 11.09.2015 no valor de R$ 521,66
Nº 3/35391-02 com vencimento em 21.09.2015 no valor de R$ 419,17
Nº 3/35897-01 com vencimento em 24.09.2015 no valor de R$ 280,01
Nº 3/35175-03 com vencimento em 08.10.2015 no valor de R$ 566,66
Nº 3/35897-02 com vencimento em 24.10.2015 no valor de R$ 279,99
Atualiza seu crédito até 17.09.2015, totalizando R$
2.634,15 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e quinze centavos).
Apresenta cálculo e notas fiscais, sem assinatura de
recebimento.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor e classificação do crédito no edital.
Entende o credor que seu crédito deve ser incluído na
classe com privilégio especial, com base no art. 83, IV da Lei 11.101/2005.
Primeiramente, o art. 83 da Lei 11.101/2015 refere-se a
falência e não a pedido de recuperação judicial.
No caso de recuperação, é o art. 41 e seus incisos que
classifica as classes de credores.
Então, na verdade, o credor pretende ver seu crédito
enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte – ART. 41, IV –
Classe IV – ME/EPP.
Ocorre que dentre os documentos apresentados pelo
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credor, não há nenhum que comprove ser empresa de pequeno porte.
Ademais, corrige seu crédito até 17.09.2015, quando
deveria ter corrigido até a data do ajuizamento da recuperação judicial,
25.08.2015.
Portanto, entende este administrador judicial, que o
valor de R$ 2.074,15 (dois mil, setenta e quatro reais e quinze centavos), é o
que deve continuar a constar no Edital, na classe III – credores quirografários.
(04) MARCELO BATTISTI WAIHRICH (processo
administrativo 005/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 670.111,67 (seiscentos e
setenta mil, cento e onze reais e sessenta e sete centavos), na classe III –
Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
600.040Kg de soja, totalizando um crédito de R$ 670.111,67 (seiscentos e
setenta mil cento e onze reais e sessenta e sete centavos).
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor MARCELO BATTISTI WAIHRICH.
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O credor informa que seu crédito é oriundo de venda de
soja à recuperanda, através de Instrumento Particular de Compra e Venda sob
nº CTr. Fixo nº 148.327, datado de 28.07.2015, da quantia de 10.000 sacas de
soja industrial, de 60 kg cada, ao preço de R$ 75,00 a saca.
Que por esta razão, o valor total da operação é de R$
750.000,00, e com a dedução de 2,3% referente ao Funrural (R$ 17.250,00),
restaria o valor líquido de R$ 732.750,00.
Requer a habilitação do valor de R$ 732.750,00, como
crédito quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao rol de credores da Recuperanda.
Informa que a diferença entre o valor relacionado no
Edital e o valor que realmente lhe é devido dá-se em função do preço utilizado
pela recuperanda por saca, quando deveria ter utilizado o valor estipulado no
contrato, ou seja, R$ 75,00 por saca.
Para comprovar seu crédito, junta o contrato
devidamente autenticado, onde consta na cláusula segunda a fixação do preço
do produto, ou seja, R$ 75,00 por saca de 60kg.
Dessa forma, conforme declarações que seguem em
anexo da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação
da saca de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja,
dia 25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida pelo
produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
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que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
600.040Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 732.750,00, já descontado o valor relativo ao
Funrural (600.040Kg÷60Kg=10.000 / 10.000×75,00 = 750.000,00 -17.250,00 =
732.750,00).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial não concorda com a permanência do valor divulgado,
devendo ser retificado o valor constante no edital passando para R$ 732.750,00
(setecentos e trinta e dois mil setecentos e cinquenta reais), na Classe III –
Credores Quirografários.
(05) MABOL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
(processo administrativo 007/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 2.724.412,82 (dois
milhões, setecentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e
dois centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
1.843.070Kg de soja, totalizando um crédito de R$ 2.724.412,82 (dois milhões
setecentos e vinte e quatro mil quatrocentos e doze reais e oitenta e dois
centavos), além dos contratos de compra e venda nº 875, 899, 944 e 963.
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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor MABOL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.
O credor informa que seu crédito é oriundo da venda de
cereais, juntando notas fiscais e demonstrativos ao pedido.
Informa que o saldo devedor é de R$ 2.724.412,82,
mesmo valor relacionado no Edital.
Requer a habilitação do valor como crédito
quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
Entende o credor que seu crédito deve ser incluído na
classe III – Credores Quirografários, no mesmo valor já constante no Edital, ou
seja, R$ 2.724.412,82.
Ocorre que, conforme declarações que seguem em
anexo da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação
da saca de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja,
dia 25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida pelo
produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
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Portanto, considerando o crédito equivalente a
1.843.070Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 2.303.775,00 (1.843.070Kg÷60Kg=30.717 / 30.717
×75,00=2.303.775,00).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial não concorda com a permanência do valor divulgado,
devendo ser retificado o valor constante no edital passando para R$
2.303.775,00 (dois milhões trezentos e três mil setecentos e setenta e cinco
reais), na Classe III – Credores Quirografários.
(06) CGG TRADING S.A. (processo administrativo
008/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 3.313.172,33 (três
milhões trezentos e treze mil cento e setenta e dois reais e trinta e três
centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha demonstrando
depósito de 3.000.000kg de soja, e devolução de 32.980kg de soja, em
cumprimento a liminar deferida.
O valor no entanto, não corresponde aquele que que
consta no Edital de credores.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
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judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada impugnação pelo credor CGG TRADING S.A.
O credor informa que seu crédito é oriundo do contrato
de venda e compra de soja em grãos à granel nº CTN 0000248-T13/2015 e
NF’e nº 112172, do depósito de 3.000.000Kg de soja, correspondente a R$
3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais).
Junta o contrato nº CTN 0000248-T13/2015, no qual
restou fixado o valor de R$ 78,00 a saca de 60Kg de soja, totalizando o valor de
R$ 3.900.000,00, bem como a nota fiscal eletrônica nº 112172.
Requer a retificação do valor.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência de crédito.
Entende o credor que seu crédito deve ser retificado
face ao contrato de venda e compra juntado.
Deve ficar claro que com a retirada do soja, em função
de cumprimento de decisão liminar, a quantidade de soja ainda depositada na
Recuperanda é de 2.967.020kg e não mais 3.000.000kg, eis que devolvidos ao
credor 32.980kg.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
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soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da segunda modalidade,
ou seja, SOJA DISPONÍVEL, e a conforme declarações que seguem em anexo
da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação da saca
de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja, dia
25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
A Recuperanda utilizou o valor do soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Através dos documentos juntados pelo credor, o
mesmo comprovou o negócio realizado com a Recuperanda, no entanto, diante
da devolução do soja, seu crédito equivale a 2.967.020kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
2.967.020 Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 3.708.774,90 (2.967.020Kg ÷ 60Kg= 49.450,33 × R$
75,00 = R$ 3.708.774,90).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que deve ser excluído do Edital o valor de R$
3.313.172,33, devendo ser incluído o valor de R$ 3.708.774,90 (três milhões,
setecentos e oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos),
no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
(07) MULTIGRAIN S/A (processo administrativo 009/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
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credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 2.837.950,00 (dois
milhões, oitocentos e trinta e sete mil e novecentos e cinquenta reais), na
classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
2.500.000Kg de soja, totalizando um crédito de R$ 2.837.950,00 (dois milhões,
oitocentos e trinta e sete mil e novecentos e cinquenta reais), além dos
Contratos de Compra e Venda de Soja nº 3000043385 e 3000043388.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor MULTIGRAIN S/A.
O credor informa que seu crédito é oriundo de dois
contratos de compra e venda de soja:
1- nº 3000043388/2015 para entrega de 1.000.000
quilos de soja GMO em grãos, assinado em 15.07.2015 e vencido em
30.09.2015, valor da saca de 60kg era de R$ 75,00, sendo o preço total de R$
1.250.000,00,
2- nº 3000043385/2015 para entrega de 1.500.000
quilos de soja GMO em grãos, assinado em 15.07.2015 e vencido em
30.09.2015, valor da saca de 60kg era de R$ 75,00, sendo o preço total de R$
1.875.000,00.
Informa que a recuperanda lhe entregou somente
268.344 quilos de soja GMO em grãos, equivalentes à R$ 335.430,00, sendo
que os 2.231.656 quilos de soja GMO em grãos, não entregues pela
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recuperanda correspondem a um débito de R$ 2.769.570,00.
Requer a habilitação do valor de R$ 2.769.570,00,
como crédito quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
Entende o credor que seu crédito que deve ser incluído
na classe III – Credores Quirografários é de R$ 2.769.570,00.
Junta cópia dos contratos acima listados,
demonstrando seu crédito.
Portanto, entende este administrador judicial, que deve
ser excluído do Edital o valor de R$ 2.837.950,00, com a inclusão do valor de
R$ 2.769.570,00 (dois milhões, setecentos e sessenta e nove mil, quinhentos e
setenta reais), no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
(08) BANCO BRADESCO S/A (processo administrativo
011/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 4.424.664,10 (quatro
milhões quatrocentos e vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e quatro reais
e dez centavos), na classe II – Garantia Real e o valor de R$ 5.042.031,65
(cinco milhões quarenta e dois mil trinta e um reais e sessenta e cinco
centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
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CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição dos contratos: CCB nº 774429-3,
com saldo devedor de R$ 3.338,44; CCB nº 770723-1, com saldo devedor de
R$ 2.404,00; Contrato nº 8988089, com saldo devedor de R$ 552.228,28;
Notas promissórias Rurais relativas aos contratos nº 05/2015 (saldo devedor R$
694.008,77), contrato nº 04/2015 (saldo devedor R$ 1.160.547,00), contrato nº
042/2015 (saldo devedor R$ 605.833,00), contrato nº 041/2015 (saldo devedor
R$ 729.999,60), contrato nº 03/2015 (saldo devedor R$ 1.299.414,99); Contrato
de Câmbio nº 130536862, com saldo devedor de R$ 1.841.342,93 e Contrato
de Câmbio nº 130665301, com saldo devedor de R$ 2.577.578,73; totalizando
assim todos os contratos um saldo devedor de R$ 9.466.695,74.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor BANCO BRADESCO S/A.
O credor alega que seu crédito é oriundo da Cédula de
Crédito Bancário nº 8988089, Notas Promissórias Rurais nº 6383081-7,
6383509, 5392672, 4435376 e 7835950-3, na classe III – Credores
Quirografários, totalizando o valor de R$ 5.040.075,60 e não o valor de R$
5.042.031,65, constante no edital.
Aduziu ainda que os valores relativos aos contratos nº
0774429-3 e 0770723-1 (CCB), nº 130536862/181992-5 e 130665301/1877380
(CCE), nº 6784168 e 6130141 (contrato de alienação fiduciária) e Instrumento
Particular de Compra e Venda de Bens Móveis com Pacto Adjeto de Alienação
Fiduciária em Garantia e Outras Avenças (nº 8231496, 8231497, 8231499 e
8231500), não podem ser incluídos na recuperação judicial face a garantia
firmada nos mesmos, conforme preceitua o art. 49, §3º, da LRF.
Juntou CCB nº 8988089, Notas Promissórias Rurais nº
6383081-7, 6383509, 5392672, 4435376 e 7835950-3, autenticadas, NF-e nº
107033, 107064, 107088, 107096, 107101, 107108, 107142, 107510, 107520,
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107529, 107590, 107745, 107757, 107779, 107793, 107819, 107828, 107833,
107856 e 134551. Juntou ainda as CCB’s nº 0774429-3 e 0770723-1,
autenticadas, NF-e nº 0005250, 0005355 e 0011004, Contrato de Alienação
Fiduciária nº 6784168 e 6130141 autenticados, NF-e nº 1654175 e 2423672,
Instrumento Particular de Compra e Venda de Bens Móveis com Pacto Adjeto
de Alienação Fiduciária em Garantia – Unificação de Cotas, autenticado, NF-e
nº 401932, Contrato de Câmbio nº 130536862 e 130665301.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor e classificação do crédito.
Requer o credor a retificação do valor descrito no edital.
Alega que constou na classe III – Credores Quirografários o valor de R$
5.042.031,65, sendo que o correto seria R$ 5.040.075,60. Aduz que seu crédito
é oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 8988089, Notas Promissórias
Rurais nº 6383081-7, 6383509, 5392672, 4435376 e 7835950-3.
Analisando os documentos juntados pelo credor, faz jus
o credor a retificação do valor. Vale ressaltar apenas que o valor requerido pelo
credor é menor do que o valor constante no edital.
Quanto aos contratos nº 0774429-3 e 0770723-1
(CCB), nº 130536862/181992-5 e 130665301/1877380 (CCE), nº 6784168 e
6130141 (contrato de alienação fiduciária) e Instrumento Particular de Compra
e Venda de Bens Móveis com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em
Garantia e Outras Avenças (nº 8231496, 8231497, 8231499 e 8231500), aduz o
credor que não podem ser incluídos na recuperação judicial face a garantia
firmada nos mesmos, conforme preceitua o art. 49, §3º, da LRF.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se
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permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Analisando os documentos juntados pelo credor, vale
ressaltar apenas a Cédula de Crédito Bancário nº 0774429-3, não há registro
da garantia (Silo Metálico sem aeração 6010 a 6022/Mod. 6015), junto ao
Registro de Títulos e Documentos, não fazendo jus o credor a exclusão do
valor relativo a este crédito.
Quanto aos demais contratos, faz jus a exclusão dos
créditos relativos a Cédula de Crédito Bancário nº 0770723-1 (registro da
garantia no Registro de Títulos e Documentos de Guarani das Missões), aos
contratos nº 6784168 e 6130141 (registro da garantia junto ao Detran/RS),
Instrumento Particular de Compra e Venda de Bens Móveis com Pacto Adjeto
de Alienação Fiduciária em Garantia – Unificação de Cotas (registro da garantia
junto ao Detran/RS) e aos Contratos de Câmbio nº 130536862 e 130665301
(Fiança nº 924/2015).
Assim, esse administrador concorda em parte com a
divergência apresentada nos seguintes termos:
a) concorda com a retificação do valor constante no
edital na classe III – Credores Quirografários, passando a constar o valor de R$
5.040.075,60 (cinco milhões quarenta mil setenta e cinco reais e sessenta
centavos), na classe III – Credores Quirografários, tendo em vista os cálculos
juntados pelo credor, os quais observaram a data do pedido de recuperação
judicial.
b) não concorda com a exclusão do crédito relativo a
Cédula de Crédito Bancário nº 0774429-3, devendo permanecer o valor de R$
184.000,00, tendo em vista a ausência de registro da garantia (Silo Metálico
sem aeração 6010 a 6022/Mod. 6015), junto ao Registro de Títulos e
Documentos, observando apenas que face a ausência de registro da garantia,
o valor deverá constar na classe III – Credores Quirografários.
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c) exclusão dos valores descritos na classe II –
Garantia Real, face o registro das garantias prestadas na Cédula de Crédito
Bancário nº 0770723-1, aos contratos nº 6784168 e 6130141, no Instrumento
Particular de Compra e Venda de Bens Móveis com Pacto Adjeto de Alienação
Fiduciária em Garantia – Unificação de Cotas e nos Contratos de Câmbio nº
130536862 e 130665301.
Dessa forma, deverá permanecer na classe III –
credores quirografários os valores de R$ 5.040.075,60 (“a”) e R$ 184.000,00
(“b”), totalizando o valor de R$ 5.224.075,60 (cinco milhões duzentos e vinte e
quatro mil setenta e cinco reais e sessenta centavos), devendo ainda ser
excluído o valor de R$ 4.424.664,10 na classe II – Garantia Real, face ao
registro das garantias devidamente comprovadas.
(09) ARNO AUGUSTO WERLE (processo administrativo
012/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 272.079,18 (duzentos e
setenta e dois mil, setenta e nove reais e dezoito centavos), na classe III –
Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja depositado pelo credor, 243.653 kg, no valor de R$ 67,00 a
saca de 60kg, resultando R$ 272.079,18.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
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DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada impugnação pelo credor ARNO AUGUSTO WERLE.
O credor informa que seu crédito é oriundo de depósito
de 243.653 kg de soja, equivalente a 4.060,88 sacas, de 60 kg cada.
Informa que a recuperanda está comercializando a soja
em R$ 67,00 a saca, sem sua autorização, quando deveria lhe pagar o valor de
R$ 73,00 a saca.
Afirma que o saldo devedor é de R$ 296.444,24, e não
R$ 272.079,18, conforme relacionado no Edital.
Requer a habilitação do valor de R$ 296.444,24, como
crédito quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao rol de credores da Recuperanda.
Informa que seu crédito é oriundo de depósito de
4.060,88 sacas de soja pronta para comercialização, cujo valor por saca deve
ser de R$ 73,00, totalizando R$ 296.444,24.
Para comprovar seu crédito, junta notas fiscais de
entrada do soja na empresa recuperanda.
Conforme se pode observar, em nenhuma das notas
fiscais, está informado o valor que a soja seria comercializado, o que se
subentende seria utilizado o valor da soja no dia da comercialização.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
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classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da primeira modalidade,
ou seja, PREÇO PEDRA, e a cotação pela Coopatrigo e da Cotrirosa, ora
juntadas, estabelecem o valor de R$ 66,00 a saca no dia 25.08.2015.
No caso, a recuperanda, utilizou o valor do soja no dia
do ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a 243.653
Kg de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação
do valor de R$ 272.079,18 (243.653Kg ÷ 60Kg= 4.060,88 × R$ 67,00 = R$
272.079,18).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que o valor de R$ 272.079,18 (duzentos e
setenta e dois mil, setenta e nove reais e dezoito centavos) é o que deve
continuar a constar no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
(10) PAULO AFONSO WERLE (processo administrativo
013/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
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Consta no edital o valor de R$ 179.204,90 (cento e
setenta e nove mil, duzentos e quatro reais e noventa centavos), na classe III –
Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja depositado pelo credor, 160.482 kg, no valor de R$ 67,00 a
saca de 60kg, resultando R$ 179.204,90.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor PAULO AFONSO WERLE.
O credor informa que seu crédito é oriundo de depósito
de 160.482 kg de soja, equivalente a 2.674,7 sacas, de 60 kg cada.
Informa que a recuperanda está comercializando a soja
em R$ 65,10 a saca, sem sua autorização, quando deveria lhe pagar o valor de
R$ 73,00 a saca.
Afirma que o saldo devedor é de R$ 195.253,10, e não
R$ 174.134,12, conforme relacionado no Edital.
Requer a habilitação do valor de R$ 195.253,10, como
crédito quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao rol de credores da Recuperanda.
Informa que seu crédito é oriundo de depósito de
2.674,7 sacas de soja pronta para comercialização, cujo valor por saca deve
ser de R$ 73,00, totalizando R$ 195.253,10.
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Para comprovar seu crédito, junta notas fiscais de
entrada do soja na empresa recuperanda.
Conforme se pode observar, em nenhuma das notas
fiscais, está informado o valor que o soja seria comercializado, o que
subentende-se seria utilizado o valor do soja no dia da comercialização.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da primeira modalidade,
ou seja, PREÇO PEDRA, e a cotação pela Coopatrigo e da Cotrirosa, ora
juntadas, estabelecem o valor de R$ 66,00 a saca no dia 25.08.2015.
No caso, a recuperanda, utilizou o valor do soja no dia
do ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a 160.482
Kg de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação
do valor de R$ 179.204,90 (160.482Kg ÷ 60Kg= 2.674,70 × R$ 67,00 = R$
179.204,90).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que o valor de R$ 179.204,90 (cento e setenta e
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nove mil, duzentos e quatro reais e noventa centavos) é o que deve continuar a
constar no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
(11) ALCIDES DIAS (processo administrativo 014/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 7.035,00 (sete mil,
duzentos e trinta e cinco reais), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja depositado pelo credor, 6.300 kg, no valor de R$ 67,00 a
saca de 60kg, resultando R$ 7.035,00.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada impugnação pelo credor ALCIDES DIAS.
O credor informa que seu crédito é oriundo de depósito
de 6.300 kg de soja, equivalente a 105 sacas, de 60 kg cada.
Informa que a recuperanda está comercializando a soja
em R$ 67,00 a saca, sem sua autorização, quando deveria lhe pagar o valor de
R$ 73,00 a saca.
Afirma que o saldo devedor é de R$ 7.665,00, e não R$
7.035,00, conforme relacionado no Edital.
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Requer a habilitação do valor de R$ 7.665,00, como
crédito quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao rol de credores da Recuperanda.
Informa que seu crédito é oriundo de depósito de 105
sacas de soja pronta para comercialização, cujo valor por saca deve ser de R$
73,00, totalizando R$ 7.665,00.
Para comprovar seu crédito, junta notas fiscais de
entrada do soja na empresa recuperanda.
Conforme se pode observar, em nenhuma das notas
fiscais, está informado o valor que o soja seria comercializado, o que
subentende-se seria utilizado o valor do soja no dia da comercialização.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da primeira modalidade,
ou seja, PREÇO PEDRA, e a cotação pela Coopatrigo e da Cotrirosa, ora
juntadas, estabelecem o valor de R$ 66,00 a saca no dia 25.08.2015.
No caso, a recuperanda, utilizou o valor do soja no dia
do ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
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atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a 6.300
Kg de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação
do valor de R$ 7.035,00 (6.300Kg ÷ 60Kg= 105 × R$ 67,00 = R$ 7.035,00).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que o valor de R$ 7.035,00 (sete mil e trinta e
cinco reais) é o que deve continuar a constar no Edital, na Classe III – Credores
Quirografários.
(12) CEREALISTA RIGON & CERETTA LTDA
(processo administrativo 015/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 505.166,10 (quinhentos
e cinco mil e cento e sessenta e seis reais e dez centavos), na classe III –
Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
420.471Kg de soja, ao valor da saca de 60Kg de R$ 67,00, totalizando o valor
de R$ 505.166,10 (quinhentos e cinco mil e cento e sessenta e seis reais e dez
centavos), além Contrato de Fixação nº 19.939.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
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DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor CEREALISTA RIGON & CERETTA LTDA.
O credor alega que seu crédito é oriundo do
inadimplemento de 03 contratos de compra e venda de soja:
1) contrato nº 19.939-10 pactuado em 19.08.2015,
referente a 200 toneladas de soja, com vencimento em 24.08.2015, sendo o
preço por saca de R$ 72,60, Nota Fiscal 000.069.303, no valor total R$
242.000,00, protesto nº 16923;
2) contrato nº 19.939-11 pactuado em 20.08.2015,
referente a 100 toneladas de soja, com vencimento em 25.08.2015, sendo o
preço por saca de R$ 72,05, Nota Fiscal 000.069.353, no valor total R$
120.083,00, protesto nº 16924;
3) contrato nº 19.939-12 pactuado em 24.08.2015,
referente a 114.091 kg de soja, com vencimento em 27.08.2015, sendo o preço
por saca de R$ 71,50, Nota Fiscal 000.069.419, no valor total R$ 135.958,44,
protesto nº 16924.
Informa que o saldo devedor é de R$ 515.198,69, no
entanto, face a pequena diferença de valores aceita o valor relacionado no
Edital, ou seja R$ 505.166,10.
Requer a habilitação do valor como crédito
quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
Entende o credor que seu crédito deve ser incluído na
classe III – Credores Quirografários, no mesmo valor já constante no Edital, ou
seja, R$ 505.166,10.
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Junta os 03 contratos de compra e venda de soja,
devidamente autenticados, bem como as Notas Fiscais, e certidões de protesto,
referente a cada um.
Atualiza seu crédito, mas aceita o valor relacionado no
Edital.
Portanto, entende este administrador judicial, que o
valor de R$ 505.166,10 (quinhentos e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e
dez centavos), é o que deve continuar a constar no Edital, na Classe III –
Credores Quirografários.
(13) BANCO DAYCOVAL S/A (processo administrativo
016/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 2.200.00,00 (dois
milhões e duzentos mil reais), na classe II – Credores com Garantia Real.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da CCE nº 300427, com saldo
devedor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) e contrato de
Desconto de Duplicata, com saldo devedor de R$ 2.140.000,00 (dois milhões
cento e quarenta mil reais). Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de
Direitos Creditórios e a Cédula de Crédito à Exportação nº 30042-7.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
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apresentada divergência pelo credor BANCO DAYCOVAL S/A.
O credor alega que seu crédito é oriundo da Cédula de
Crédito à Exportação nº 30042-7, garantida por Cessão Fiduciária de Direitos
Creditórios. Assim, requer a exclusão do seu crédito da classe geral de
credores, face ao disposto no art. 49, §4º e art. 86, II, da LRF.
Junta a Cédula de Crédito à Exportação nº 30042-7,
Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios,
devidamente registrados junto ao Registro de Títulos e Documentos e Registro
de Imóveis, ambos da comarca de Guarani das Missões, devidamente
autenticados.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto a classificação do crédito.
Entende o credor que seu crédito deve ser excluído da
classe geral de credores, face ao disposto no art. 49, §3º, da LRF.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Analisando os documentos juntados pelo credor e
considerando os registros devidamente comprovados, tanto no Registro de
Títulos e Documentos quanto no Registro de Imóveis de Guarani das Missões,
faz jus o credor a exclusão do crédito, face ao disposto no art. 49, §3º, da LRF.
Dessa forma, esse administrador concorda com a
divergência apresentada, devendo ser excluído do quadro geral de credores o
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valor de R$ 2.200.00,00 (dois milhões e duzentos mil reais), na classe II –
Credores com Garantia Real.
(14) COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DE
CHAPADA LTDA (processo administrativo 017/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 1.363.528,17 (um milhão
trezentos e sessenta e três mil quinhentos e vinte e oito reais e dezessete
centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela discriminando o crédito relativo a 1.221.070Kg de
soja em favor do credor, correspondente a 20.351 sacas de 60Kg ao valor de
R$ 67,00 a saca, totalizando um crédito de R$ 1.363.528,15.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor COOPERATIVA DOS AGRICULTORES
DE CHAPADA LTDA.
O credor alega que seu crédito é oriundo da venda de
1.200 toneladas de soja em grãos, equivalentes a 20.000 sacas de 60 kg de
soja em grãos. Aduziu que na venda foi fixado o preço da saca de soja para
janeiro/2016, com bonificações.
Aduziu ainda que o valor divulgado no edital não
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corresponde a realidade, requerendo a fixação do valor da soja pelo preço atual
com a bonificação pela moeda americana levando em consideração o mês de
junho/2016.
Requer a retificação do valor de seu crédito, para que
conste 1.909.982,41 como crédito quirografário.
Juntou Instrumento Particular de Compra e Venda de
Soja autenticado, Notas Fiscais Eletrônicas nº 384208, 384304, 384332,
384473, 384622, 384637, 384833, 384845, 384878, 385172, 385300, 385372,
385379, 385418, 385428 e 385430.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito.
Entende o credor que seu crédito deve ser retificado,
devendo constar no edital o valor de R$ 1.909.982,41, acrescido da bonificação
em dólares americanos, juros e correção monetária, ou, requer a fixação do
preço da soja com base na fixação do último mês contratado, qual seja,
junho/2016.
Em relação a atualização monetária e juros sobre o
valor que entende devido, vale ressaltar que conforme dispõe o artigo 9º, inciso
II, da LRF, o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido ou
decretação da recuperação judicial, portanto incabível a atualização na forma
requerida pelo credor.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
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soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da segunda modalidade,
ou seja, SOJA DISPONÍVEL, e a conforme declarações que seguem em anexo
da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação da saca
de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja, dia
25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
No caso, a recuperanda, utilizou o valor do soja no dia
do ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
1.221.070 Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 1.526.337,40 (1.221.070Kg ÷ 60Kg= 20.351,17 × R$
75,00 = R$ 1.526.337,40).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que deve ser excluído do Edital o valor de R$
1.363.528,17, devendo ser incluído o valor de R$ 1.526.337,40 (um milhão,
quinhentos e vinte e seis mil e trezentos e trinta e sete reais e quarenta
centavos), no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
(15) BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A -
BICBANCO (processo administrativo 018/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
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Consta no edital o valor de R$ 454.688,00
(quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais), na
classe II – Garantia Real.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da CCE nº 1273214, com saldo
devedor de R$ 454.688,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e
oitenta e oito reais).
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
- BICBANCO.
O credor alega que seu crédito é oriundo da Cédula de
Crédito à Exportação nº 1273214, firmada em 03/02/2015, no valor de R$
1.000.000,00. Aduz ainda que a operação restou garantida pela alienação
fiduciária de 16.261 sacas de soja em grãos.
Requer a exclusão do seu crédito da classe geral de
credores, face ao disposto no art. 49, §3º, da LRF.
Junta a Cédula de Crédito à Exportação nº 1273214 e
Instrumento Particular de Constituição de Garantia – Alienação Fiduciária de
bens móveis, devidamente registrado junto ao Ofício dos Registros Públicos de
Guarani das Missões, ambos autenticados.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto a classificação do crédito.
Entende o credor que seu crédito deve ser excluído da
classe geral de credores, face ao disposto no art. 49, §3º, da LRF.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Recuperação Judicial & Falências
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Analisando os documentos juntados pelo credor e
considerando o registro da alienação fiduciária nº 10547, junto ao Ofício dos
Registros Públicos de Guarani das Missões, faz jus o credor a exclusão do
crédito, face ao disposto no art. 49, §3º, da LRF.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Dessa forma, esse administrador concorda com a
divergência apresentada, devendo ser excluído do quadro geral de credores o
valor de R$ R$ 454.688,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e
oitenta e oito reais), da classe II – garantia real, em face da comprovação do
registro da alienação fiduciária.
(16) CIRO ALVES GOMES (processo administrativo
019/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 494.036,78
(quatrocentos e noventa e quatro mil, trinta e seis reais e setenta e oito
centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
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Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
442.421Kg de soja, totalizando um crédito em favor do credor no valor de R$
494.036,78 (quatrocentos e noventa e quatro mil, trinta e seis reais e setenta e
oito centavos).
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor CIRO ALVES GOMES.
O credor informa que seu crédito é oriundo do depósito
de soja em grão, juntando cópia autenticada das notas fiscais de produtor rural
n.º 605774, 605764, 605763, 605762, 605761, 605759, 605760, 605758,
605757, 605756, 605755, 605754, 605753, 605752, 605751, 859270, 859269,
859268, 859267 e 859266.
Informa que o saldo devedor é de R$ 494.036,78,
mesmo valor relacionado no Edital.
Requer a habilitação do valor como crédito
quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
Entende o credor que seu crédito deve ser incluído na
classe III – Credores Quirografários, no mesmo valor já constante no Edital, ou
seja, R$ 494.036,78.
Junta notas fiscais de produtor rural, devidamente
autenticados, demonstrando seu crédito.
Portanto, entende este administrador judicial, que o
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valor de R$ 494.036,78 (quatrocentos e noventa e quatro mil, trinta e seis reais
e setenta e oito centavos), é o que deve continuar a constar no Edital, na
Classe III – Credores Quirografários.
(17) BIANCHINI S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E
AGRICULTURA (processo administrativo 020/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 4.703.123,33 (quatro
milhões, setecentos e três mil, cento e vinte e três reais e trinta e três
centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
1.126.800Kg de soja, com saldo a entregar de 3.873.200Kg, totalizando um
crédito de R$ 4.703.123,33 (quatro milhões, setecentos e três mil, cento e vinte
e três reais e trinta e três centavos).
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor BIANCHINI S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO
E AGRICULTURA.
O credor informa que seu crédito é oriundo de saldo
dos Contratos n.º 135699/15; 135801/15; 135483/15; 0055/15 e 0064/15, tudo
conforme Contratos de Compra e Venda com Cláusula de Fiel Depositário,
notas fiscais e comprovantes contábeis de pagamentos em anexo.
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Informa que o saldo devedor na verdade é de R$
3.425.028,90, e não R$ 4.645.843,75, conforme relacionado no Edital.
Requer a habilitação do valor de R$ 3.425.028,90,
como crédito quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao rol de credores da Recuperanda.
Informa que seu crédito é oriundo de 05 Contratos de
Compra e Venda com Cláusula de Fiel Depositário, totalizando R$
3.425.028,90, valor este devidamente atualizado até a data do ajuizamento da
recuperação judicial.
Portanto, este administrador judicial, entende que
deve ser excluído do Edital o valor de R$ 4.645.843,75, concordando com a
inclusão do valor de R$ 3.425.028,90 (três milhões, quatrocentos e vinte e
cinco mil, vinte e oito reais e noventa centavos), no Edital, na Classe III –
Credores Quirografários.
(18) VALDIR CARLOS DONATO (processo
administrativo 021/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 335.000,00 (trezentos e
trinta e cinco mil), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
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CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
300.000Kg de soja, ao valor da saca de 60Kg de R$ 67,00, totalizando um
crédito de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais).
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor VALDIR CARLOS DONATO.
O credor informa que seu crédito é oriundo da venda de
5000 sacas de 60 quilos cada de soja tipo exportação (300 ton.), pelo preço
certo e ajustado de R$ 70,00 a saca, totalizando R$ 350.000,00.
Para demonstrar seu crédito, junta notas fiscais de
produtor e notas fiscais de entrada.
Informa que o saldo devedor é de R$ 350.000,00, e não
R$ 335.000,00, conforme relacionado no Edital, porquanto o preço da soja foi
pré-fixado.
Requer a habilitação do valor de R$ 350.000,00, como
crédito quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao rol de credores da Recuperanda.
Informa que seu crédito é oriundo de venda de 5000
sacas de soja tipo exportação, pelo preço certo e ajustado de R$ 70,00 cada
saca, totalizando R$ 350.000,00.
Para comprovar seu crédito, junta notas fiscais de
produtor e notas fiscais de entrada, devidamente autenticados, demonstrando
que o valor pago por saca seria de R$ 70,00.
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Ocorre que, conforme tabela da Cotrirosa e Coopatrigo,
a cotação da saca de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial,
qual seja, dia 25/08/2015, perfazia o valor de R$ 66,00 a saca.
Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de “SOJA BALCÃO”, a qual é recebida Do produtor
rural sem a limpeza, secagem, classificação e armazenagem, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
que deverá ser considerado é R$ 67,00 a saca de 60Kg, tendo em vista que era
o valor pago pela recuperanda na data da recuperação judicial.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
300.000Kg de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 335.000,00 (300.000Kg÷60Kg=5.000 /
5.000×67,00=335.000,00).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial não concorda com a retificação do valor requerida pelo
credor, devendo permanecer o valor constante no edital, qual seja, R$
350.00,00 (trezentos e cinquenta mil reais), na Classe III – Credores
Quirografários.
(19) IVAN PIENIS (processo administrativo 022/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 109.212,23 (cento e
nove mil e duzentos e doze reais e vinte e três centavos), na classe III –
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Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de 97.802Kg
de soja, totalizando um crédito de R$ 109.212,23 (cento e nove mil e duzentos
e doze reais e vinte e três centavos).
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor IVAN PIENIS.
O credor informa que seu crédito é oriundo da
quantidade de 1.630 sacas de 60 quilos de soja em grãos, referente a depósito
do produto junto a empresa recuperanda, conforme notas fiscais de produtor e
notas fiscais de entrada anexas ao pedido.
Informa que o saldo devedor é de R$ 109.212,23,
mesmo valor relacionado no Edital.
Requer a habilitação do valor como crédito
quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
Entende o credor que seu crédito deve ser incluído na
classe III – Credores Quirografários, no mesmo valor já constante no Edital, ou
seja, R$ 109.212,23.
Junta notas fiscais de produtor e notas fiscais de
entrada, devidamente autenticados, demonstrando seu crédito.
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Portanto, entende este administrador judicial, que o
valor de R$ 109.212,23 (cento e nove mil, duzentos e doze reais e vinte e três
centavos), é o que deve continuar a constar no Edital, na Classe III – Credores
Quirografários.
20) VANIA ELISA BELLE PIENIS (processo
administrativo 023/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 127.889,60 (cento e
vinte e sete mil e oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), na
classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
114.528Kg de soja, totalizando um crédito de R$ 127.889,60 (cento e vinte e
sete mil e oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pela credora VANIA ELISA BELLE PIENIS.
A credora informa que seu crédito é oriundo da
quantidade de 2.131,49 sacas de 60 quilos de soja em grãos, referente a
depósito do produto junto a empresa recuperanda, conforme notas fiscais de
produtor e notas fiscais de entrada anexas ao pedido.
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Informa que o saldo devedor é de R$ 127.889,60,
mesmo valor relacionado no Edital.
Requer a habilitação do valor como crédito
quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
Entende o credor que seu crédito deve ser incluído na
classe III – Credores Quirografários, no mesmo valor já constante no Edital, ou
seja, R$ 127.889,60.
Junta notas fiscais de produtor e notas fiscais de
entrada, devidamente autenticados, demonstrando seu crédito.
Portanto, entende este administrador judicial, que o
valor de R$ 127.889,60 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e nove
reais e sessenta centavos), é o que deve continuar a constar no Edital, na
Classe III – Credores Quirografários.
(21) COOPERATIVA AGRÍCOLA NOVA FIUME LTDA
(processo administrativo 024/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 1.349.980,08 (um milhão
trezentos e quarenta e nove mil novecentos e oitenta reais e oito centavo), na
classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
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CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
1.012.480Kg de soja, totalizando um crédito de R$ 1.349.980,08 (um milhão
trezentos e quarenta e nove mil novecentos e oitenta reais e oito centavos).
Forneceu ainda a Confirmação nº 22075/2015, da venda de 1.000Tons de soja.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor COOPERATIVA AGRÍCOLA NOVA FIUME
LTDA.
O credor vem concordar com o valor divulgado no
edital.
Junta Notas Fiscais Eletrônicas.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de concordância com o valor divulgado no edital pela recuperanda.
Entende o credor que o valor constante no edital perfaz
seu crédito.
Ocorre que, conforme declarações que seguem em
anexo da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação
da saca de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja,
dia 25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida pelo
produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
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que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
1.012.480Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 1.265.600,25 (1.012.480Kg÷60Kg=16.874 / 16.874
×75,00=1.265.600,25).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial não concorda com a permanência do valor divulgado,
devendo ser retificado o valor constante no edital passando para R$
1.265.600,25 (um milhão duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos reais e
vinte e cinco centavos), na Classe III – Credores Quirografários.
(22) AB COMERCIO DE INSUMOS LTDA (processo
administrativo 025/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 2.225.000,01 (dois
milhões duzentos e vinte e cinco mil reais e um centavo), na classe III –
Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
1.500.000Kg de soja, totalizando um saldo de R$ 2.225.000,01 (dois milhões
duzentos e vinte e cinco mil reais e um centavo).
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
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DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor AB COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA.
O credor vem concordar com o valor divulgado no
edital.
Junta Notas Fiscais Eletrônicas.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de concordância com o valor divulgado no edital pela recuperanda.
Entende o credor que o valor constante no edital perfaz
seu crédito.
O credor junta notas fiscais relativas a seu crédito.
Portanto, entende este administrador judicial, concorda
com a permanência do valor de R$ 2.225.000,01 (dois milhões duzentos e vinte
e cinco mil reais e um centavo), na Classe III – Credores Quirografários.
(23) D.A. ROSTIROLLA & CIA. LTDA (processo
administrativo 026/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 2.445.000,01 (dois
milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil e um centavo), na classe III –
Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
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CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
1.800.000Kg de soja, totalizando um crédito de R$ 2.445.000,01 (dois milhões,
quatrocentos e quarenta e cinco mil e um centavo) e o Contrato de Compra e
Venda nº 3238.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor D.A ROSTIROLLA & CIA LTDA.
O credor CONCORDA com o valor lançado como de
sua titularidade na classe de Credores Quirografários.
Junta documentos que comprovam seu crédito.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito, onde o credor apenas informa sua concordância com
o valor relacionado no Edital.
Portanto, entende este administrador judicial, que o
valor de R$ 2.445.000,01 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil e
um centavo), é o que deve continuar a constar no Edital, na Classe III –
Credores Quirografários.
(24) FLAVIO ANDRE SCHADECK (processo
administrativo 027/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
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Consta no edital o valor de R$ 89.785,58 (oitenta e
nove mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), na
classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Não foram fornecidos documentos referentes ao presente
crédito, pela empresa recuperanda a este administrador.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor FLAVIO ANDRÉ SCHADECK.
O credor alega que seu crédito é oriundo da venda de
650 sacas de soja, realizada em 21.07.2015, ao valor de R$ 68,50 a saca de
60Kg. Aduz que seu crédito, na época, equivalia a R$ 44.970,25.
Requer a habilitação do valor de R$ 44.970,25
(quarenta e quatro mil novecentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), na
Classe III – Credores Quirografários, com a devida atualização pelo IGP-M e
juros moratórios a partir da decisão que deferiu a recuperação judicial.
Junta Notas Fiscais de Produtor nº 430169, 430170,
430171, 430172, 430173, 217997, 217998, 523063 e 523064, bem como as
Notas Fiscais Eletrônicas nº 13378, 13349, 13185, 13156, 12646, 12633,
12615, 12587 e 12560, todas devidamente autenticadas.
Requereu por fim, a fixação de honorários advocatícios
aos seus patronos.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito, interposta em desacordo com o que preleciona o art.
7º, § 1º da Lei 11.101/2005.
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O credor interpôs judicialmente sua habilitação,
quando o 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, é claro ao determinar que primeiramente
as habilitações ou divergências dos credores devem ser apresentadas ao
administrador judicial:
Art. 7º A verificação dos créditos é realizada pelo administrador judicial com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. §1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. Salienta-se que ao contrário do requerido pelo credor,
nesta fase administrativa, não há arbitramento de honorários advocatícios.
Quanto ao crédito, entende o credor que seu crédito
deve ser calculado no valor correspondente a 650,00 sacas de soja, apurando-
se o preço do produto na data de 21.08.2015, de R$ 68,50 a saca, com
incidência de atualização monetária pelo IGP-m e juros moratórios, a partir da
decisão que deferiu a recuperação judicial.
Em relação a atualização monetária e juros sobre o
valor que entende devido, vale ressaltar que conforme dispõe o artigo 9º, inciso,
II, da LRF, o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido ou
decretação da recuperação judicial, portanto incabível a atualização na forma
requerida pelo credor.
Por fim, relativamente a habilitação do crédito, com
base no valor da saca de soja, deve ficar claro que há duas modalidades de
compra e fixação em relação a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
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soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da primeira modalidade,
por isso, deveria obedecer ao valor de R$ 66,00 a saca de 60 kg.
A comercialização foi de 650,00 sacas de soja de 60 kg
cada, devendo ser utilizado o valor da soja no dia do ajuizamento da
recuperação judicial, conforme cotação do PREÇO PEDRA pela Coopatrigo e
Cotrirosa, ou seja, R$ 66,00 em 25.08.2015, para atualizar o valor devido ao
credor.
A recuperanda utilizou o valor de R$ 67,00 a saca de
60kg, no presente caso.
Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de soja PREÇO PEDRA, considerando o princípio da
igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o qual todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor que deverá ser
considerado é R$ 67,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a 650,00
sacas de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 43.550,00.
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que deve ser excluído o valor de R$ 89.785,58,
devendo ser retificado o valor constante no edital passando para R$ 43.550,00
(quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta reais), na Classe III – Credores
Quirografários.
(25) FLAVIO ANDRE SCHADECK (processo
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administrativo 028/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 89.785,58 (oitenta e
nove mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), na
classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Não foram fornecidos documentos referentes ao presente
crédito, pela empresa recuperanda a este administrador.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor FLAVIO ANDRÉ SCHADECK.
O credor alega que seu crédito é oriundo da venda de
41.800kg de soja, correspondente a 696,66 sacas de soja realizada em
24/07/2015.
Requer a habilitação das 696,66 sacas de soja, ao
preço de R$ 74,00, a saca na data de 25.09.2015.
Junta Notas Fiscais de Produtor nº 430134, 430135,
430136, 430166, 430167 e 430168, bem como as Notas Fiscais Eletrônicas nº
12050, 12307, 12351, 12527, 12544 e 12580, todas devidamente autenticadas.
Não informa o valor exato de sua habilitação e nem em
que classe deve ser incluído.
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Requereu por fim, a fixação de honorários advocatícios
aos seus patronos.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito, interposta em desacordo com o que preleciona o art.
7º, § 1º da Lei 11.101/2005.
O credor interpôs judicialmente sua habilitação, quando
o 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, é claro ao determinar que primeiramente as
habilitações ou divergências dos credores devem ser apresentadas ao
administrador judicial:
Art. 7º A verificação dos créditos é realizada pelo administrador judicial com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. §1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Salienta-se que ao contrário do requerido pelo credor,
nesta fase administrativa, não há arbitramento de honorários advocatícios.
Quanto ao crédito, entende o credor que seu crédito
deve ser calculado no valor correspondente a 686,66 sacas de soja, apurando-
se o preço do produto na data de 25.09.2015, de R$ 74,00 a saca, com
incidência de atualização monetária pelo IGP-m e juros moratórios, a partir da
decisão que deferiu a recuperação judicial.
Em relação a atualização monetária e juros sobre o
valor que entende devido, vale ressaltar que conforme dispõe o artigo 9º, inciso,
II, da LRF, o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido ou
decretação da recuperação judicial, portanto incabível a atualização na forma
requerida pelo credor.
Por fim, relativamente a habilitação do crédito, com
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base no valor da saca de soja, deve ficar claro que há duas modalidades de
compra e fixação em relação a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, o soja do credor é o da primeira modalidade,
por isso, deveria obedecer o valor de R$ 66,00 a saca de 60 kg.
A comercialização foi de 696,66 sacas de soja de 60 kg
cada, devendo ser utilizado o valor da soja no dia do ajuizamento da
recuperação judicial, conforme cotação do PREÇO PEDRA pela Coopatrigo e
Cotrirosa, ou seja, R$ 66,00 em 25.08.2015, para atualizar o valor devido ao
credor.
A recuperanda utilizou o valor de R$ 67,00 a saca de
60kg, no presente caso.
Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de soja PREÇO PEDRA, considerando o princípio da
igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o qual todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor que deverá ser
considerado é R$ 67,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a 696,66
sacas de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 46.676,22.
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
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demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que deve ser excluído o valor de R$ 89.785,58,
devendo ser retificado o valor constante no edital passando para R$ 46.676,22
(quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos),
na Classe III – Credores Quirografários.
(26) RICARDO ANTONIO COPETTI (processo
administrativo 029/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 91.510,71 (noventa e um
mil quinhentos e dez reais e setenta e um centavos), na classe III – Credores
Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecido a este administrador, uma planilha
discriminando o crédito relativo a 80.316Kg de soja em favor do credor,
totalizando R$ 91.510,71.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor RICARDO ANTONIO COPETTI.
O credor alega que seu crédito é oriundo da venda de
1.338,60 sacas de soja realizada em 21.08.2015, no valor de R$ 91.510,71, a
ser pago em 26/08/2015.
Junta Notas Fiscais de Produtor nº 223104, 223105,
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179462, 179463 e 179464 e as Notas Fiscais Eletrônicas nº 13575, 13587,
14518, 14519, 14521 e 14521, todas devidamente autenticadas.
Requer a habilitação de R$ 91.510,71 (noventa e um
mil quinhentos e dez reais e setenta e um centavos), com a devida atualização
pelo IGP-M e juros moratórios a partir da decisão que deferiu a recuperação
judicial.
Requereu por fim, a fixação de honorários advocatícios
aos seus patronos.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito, interposta em desacordo com o que preleciona o art.
7º, § 1º da Lei 11.101/2005.
O credor interpôs judicialmente sua habilitação, quando
o 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, é claro ao determinar que primeiramente as
habilitações ou divergências dos credores devem ser apresentadas ao
administrador judicial:
Art. 7º A verificação dos créditos é realizada pelo administrador judicial com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. §1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Salienta-se que ao contrário do requerido pelo credor,
nesta fase administrativa, não há arbitramento de honorários advocatícios.
Quanto ao crédito, analisando os documentos juntados
pelo credor e considerando que o valor requerido pelo credor corresponde ao
valor relacionado no edital, faz jus a habilitação do mesmo.
Em relação a atualização monetária e juros sobre o
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valor que entende devido, vale ressaltar que conforme dispõe o artigo 9º inciso,
II, da LRF, o valor de crédito deverá ser atualizado até a data do pedido ou
decretação da recuperação judicial, portanto incabível a atualização na forma
requerida pelo credor.
Portanto, entende este administrador judicial, que o
valor de R$ 91.510,71 (noventa e um mil quinhentos e dez reais e setenta e um
centavos), deve permanecer no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
(27) RUBENS GERSON GUSE SCHADECK (processo
administrativo 030/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 409.373,35
(quatrocentos e nove mil e trezentos e setenta e três reais e trinta e cinco
centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecido a este administrador, uma planilha
discriminando o crédito relativo a 366.603Kg de soja em favor do credor,
totalizando R$ 409.373,35.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor RUBENS GERSON GUSE SCHADECK.
O credor alega que seu crédito é oriundo da venda de
246.169 kg de soja em grãos, equivalente a 4.102,81 sacas de 60kg cada, em
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32 de julho de 2015.
Requer a habilitação das 4.102,81 sacas de soja, ao
preço de R$ 73,00, a saca na data de 24.09.2015.
Junta Notas Fiscais de Produtor nº s 156647168,
156647169, 156647170, 147612793, 147612794, 147612795, 147612796,
147612798, 147612799, 147612800, 147612801, 147612802, 147612803,
147612804, 147612805, 147612806, 147612807, 147612808, 147612809,
147612810, todas devidamente autenticadas.
Não informa o valor exato de sua habilitação e nem em
que classe deve ser incluído.
Requereu por fim, a fixação de honorários advocatícios
aos seus patronos.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito, interposta em desacordo com o que preleciona o art.
7º, § 1º da Lei 11.101/2005.
O credor interpôs judicialmente sua habilitação, quando
o 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, é claro ao determinar que primeiramente as
habilitações ou divergências dos credores devem ser apresentadas ao
administrador judicial:
Art. 7º A verificação dos créditos é realizada pelo administrador judicial com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. §1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Salienta-se que ao contrário do requerido pelo credor,
nesta fase administrativa, não há arbitramento de honorários advocatícios.
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Quanto ao crédito, entende o credor que seu crédito
deve ser calculado no valor correspondente a 4.102,85 sacas de soja,
apurando-se o preço do produto na data de 24.09.2015, de R$ 73,00 a saca, ou
o preço efetivamente pago pela recuperanda nas suas últimas operações
comerciais de fixação do preço da soja adquirida de agricultores, com correção
pelo IGP-M e juros moratórios a partir da decisão que deferiu a recuperação
judicial.
Não informa valor certo e determinado para sua
habilitação, nem em que classe deve ser incluído, dando a causa o valor
provisório de R$ 50.000,00.
Em relação a atualização monetária e juros sobre o
valor que entende devido, vale ressaltar que conforme dispõe o artigo 9º, inciso,
II, da LRF, o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido ou
decretação da recuperação judicial, portanto incabível a atualização na forma
requerida pelo credor.
Por fim, relativamente a habilitação do crédito, com
base no valor da saca de soja, deve ficar claro que há duas modalidades de
compra e fixação em relação a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, o soja do credor é o da primeira modalidade,
por isso, deveria obedecer o valor de R$ 66,00 a saca de 60 kg.
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A comercialização foi de 4.102,85 sacas de soja de 60
kg cada, devendo ser utilizado o valor da soja no dia do ajuizamento da
recuperação judicial, conforme cotação do PREÇO PEDRA pela Coopatrigo, ou
seja, R$ 66,00 em 25.08.2015, para atualizar o valor devido ao credor.
A recuperanda utilizou o valor de R$ 67,00 a saca de
60kg, no presente caso.
Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de soja PREÇO PEDRA, considerando o princípio da
igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o qual todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor que deverá ser
considerado é R$ 67,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a 366.603
Kg de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação
do valor de R$ 409.373,35 (366.603Kg ÷ 60Kg= 6.110,05 × R$ 67,00 = R$
409.373,35).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que o valor de R$ 409.373,35 (quatrocentos e
nove mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), é o que
deve continuara a constar no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
(28) BS MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS (BS MASTER) (processo administrativo 031/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 2.019.963,78 (dois
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milhões dezenove mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e oito
centavos), na classe II – Garantia Real, em favor da Brickell S.A.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição das Cédulas de Crédito à
Exportação nº 1548 (saldo devedor R$ 169.202,76), nº 1624 (saldo devedor R$
1.181.954,92) e nº 1667 (saldo devedor R$ 668.806,10), totalizando um saldo
devedor de R$ 2.019.963,78.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor BS MASTER FUNDO DE
INVESTYIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (BS MASTER).
O credor alega que seu crédito é oriundo das Cédulas
de Crédito à Exportação nº 1548, 1667 e 1624. Aduz que os créditos relativos
as cédulas de crédito emitidas pela Giovelli em favor da Brickell S.A. foram
cedidos a BS Master através do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e
Obrigações.
Requer a exclusão dos créditos relativos as Cédulas de
Crédito à Exportação nº 1548, 1667 e 1624.
Juntou os seguintes documentos:
*Instrumento Particular de Cessão de Direitos e
Obrigações da Brickell S.A. Crédito Financiamento e Investimento e BSMaster
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (CCE nº 1548).
* Cédula de Crédito à Exportação nº 1548
* Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de
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Bens Móveis (Garantias: CCE nº 1474, 1548).
* Instrumento Particular de Cessão de Direitos e
Obrigações da Brickell S.A. Crédito Financiamento e Investimento e BSMaster
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (CCE nº 1667).
* Cédula de Crédito à Exportação nº 1667
* Instrumento Particular de Cessão de Direitos e
Obrigações da Brickell S.A. Crédito Financiamento e Investimento e BSMaster
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (CCE nº 1624).
* Cédula de Crédito à Exportação nº 1624
* Termo Aditivo nº 06, 07 e 08 ao Contrato de
Prestação de Serviços de Monitoramento nº RG00003518/2012.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto a classificação do crédito.
Entende o credor que seu crédito deve ser excluído do
quadro geral de credores face a sua extraconcursalidade, tendo em vista se
tratar de adiantamento de crédito à exportação, na forma do art. 49, §3º, da
LRF.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Analisando os documentos juntados pelo credor,
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especialmente os contratos de cessões de crédito no qual a Brickell S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento cede a BS Master Fundo de
Investimento em Diretos Creditórios a totalidade dos valores referentes as
Cédulas de Crédito à Exportação nº 1548, 1667 e 1624, não faz jus o credor as
divergências apresentadas de tais créditos.
Primeiramente, vale ressaltar que o registro do
Segundo Aditivo ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bens
Móveis (CCE’s nº 1474, 1548, 1624 e 1667, foi registrado no Registro de
Títulos e Documentos de Guarani das Missões em data posterior a decretação
da recuperação judicial, ou seja, em 27/08/2015.
Segundo, as datas dos registros dos documentos
apresentados pelo credor estão ilegíveis, impossibilitando a este administrador
judicial a verificação dos créditos, conforme estabelece o art. 9 da Lei
11.101/05:
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Portanto, não assiste razão o credor com a divergência
apresentada, face a impossibilidade de analise dos documentos bem como o
registro posterior das garantias, devendo permanecer no quadro geral de
credores o valor de R$ 2.019.963,78 (dois milhões dezenove mil novecentos e
sessenta e três reais e setenta e oito centavos), na classe II – Garantia Real,
observando apenas a retificação quanto ao credor, passando a constar a BS
Master Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
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29) SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVO LTDA
(processo administrativo 032/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 5.839.802,60 (cinco
milhões, oitocentos e trinta e nove mil, oitocentos e dois reais e sessenta
centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma planilha com a descrição das notas fiscais, com emissão,
vencimento e valores referentes a compra e venda de soja.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS
LTDA.
O credor informa que seu crédito equivale a compra e
venda de soja e que o valor correto de seu crédito é de R$ 6.028.801,92.
Junta e relaciona inúmeros contratos de compra e
venda, bem como notas fiscais e duplicatas referentes.
Enumera 52 notas fiscais, emitidas a partir de
23.06.2015 até 27.08.2015, com vencimento a partir de 23.06.2015 até
06.06.2016.
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Informa que apenas a primeira obrigação encontra-se
vencida e inadimplida, sendo que as demais têm vencimento a partir de janeiro
de 2016.
Apresenta cálculo referente a primeira operação
vencida, acrescido de juros e correção monetária, que atualizado até
25.08.2015 resultou em R$ 13.366,32.
Somou o valor acima, com os demais valores ainda a
vencer, obtendo a importância de R$ 6.028.801,92, que pretende seja incluído
como crédito quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor constante no edital.
O credor apresenta quadro discriminando notas fiscais
com emissão a partir de 23.06.2015 a 27.08.2015, e a Recuperanda em sua
planilha, apresenta as notas fiscais emitidas até 30.07.2015.
Conforme preleciona o art. 67 da Lei 11.101/05, os
créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a
recuperação judicial, serão considerados extraconcursais.
Assim somente podem ser incluídas as dívidas
contraídas até 25.08.2015, sendo que os valores referentes as notas fiscais
emitidas em 27.08.2015, por serem créditos extraconcursais são excluídos dos
efeitos da recuperação judicial e por isso não podem ser incluídos no Edital de
credores.
Quanto ao cálculo atualizado do valor vencido em
23.06.2015, entende este administrador que está correto, porquanto obedeceu
o limite da data de ajuizamento da recuperação judicial, 25.08.2015.
Assim, ao valor relacionado no Edital, deverão ser
acrescidos: a atualização da NF vencida em 23.06.2015, e os valores
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referentes as Notas Fiscais emitidas em 24.08.2015 e 25.08.2015.
R$ 5.839.802,60 (valor relacionado no Edital)
- R$ 12.963,21 (valor da NF emitida em 23.06.2015)
____________________________
R$ 5.826.839,39
+ R$ 13.366,32 (valor atualizado da NF emitida em
23.06.2015)
+ R$ 27.935,60 (valor da NF emitida em 24.08.2015)
+ R$ 11.972,40 (valor da NF emitida em 25.08.2015)
_____________________________
R$ 5.880.113,71
Quanto aos valores referentes as notas fiscais emitidas
em 27.08.2015, que totalizam R$ 135.725,00, por se tratarem de créditos não
sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, não há necessidade de habilitação
de crédito, eis que inexiste no normativo recuperacional a classe de credores
extraconcursal.
Dessa forma, este administrador judicial entende que
deve ser excluído do Edital o valor de R$ 5.839.802,60, devendo ser incluído o
valor de R$ 5.880.113,71 (cinco milhões, oitocentos e oitenta mil, cento e treze
reais e setenta e um centavos), no Edital, na Classe III – Credores
Quirografários.
30) NATURALLE AGRO MERCANTIL S/A (processo
administrativo 033/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
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Consta no edital o valor de R$ 3.282.384,33 (três
milhões, duzentos e oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta
e três centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja contratada, a quantidade de soja entregue e o saldo a
entregar.
Conforme planilha seguiu estritamente os valores
contratados pela saca de soja de 60 kg, em cada contrato.
Forneceu também os contratos pactuados com a
credora, os quais também estão anexos a presente divergência.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pela credora NATURALLE AGRO ALIMENTOS S/A.
A credora informa que seu crédito é decorrente do
inadimplemento pela recuperanda de 03 contratos de compra e venda de soja
para exportação, geneticamente modificada, safra 2014/2015:
1) contrato RS-0102/2015, referente a entrega de
2.000t de soja a granel, até o dia 30.07.2015, dos quais a recuperanda
entregou apenas 1.221,39t, restando 778,605t para serem entregues;
2) contrato RS-0107/2015, referente a entrega de
1.000t de soja a granel, até o dia 10.08.2015, dos quais a recuperanda não
entregou nada;
3) contrato RS-0110/2015, referente a entrega de
1.000t de soja a granel, até o dia 30.08.2015, dos quais a recuperanda não
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entregou nada;
Alega ainda que, pagou integralmente o preço
avençado para cada um dos contratos a Recuperanda.
Sustenta a credora que a Recuperanda não adimpliu
com as obrigações, deixando de entregar a soja conforme pactuado.
Entende que tão logo houve o descumprimento da
obrigação por parte da Recuperanda, ensejou a sanção prevista na cláusula de
inadimplemento absoluto prevista nos contratos, ou seja, multa de 50%.
Requer a habilitação do valor atualizado de R$
4.927.521,54 (quatro milhões novecentos e vinte e sete mil quinhentos e vinte e
um reais e cinquenta e quatro centavos), já acrescido da multa, como crédito
quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito.
Aduz a credora que por força da inadimplência da
Recuperanda nos contratos de compra e venda, faz jus ao pagamento
adiantado, mais multa de 50%.
Os documentos juntados estão devidamente
autenticados.
Todavia, segundo o artigo 413, do Código Civil, a
cláusula penal deve ser reduzida equitativamente se o montante da penalidade
for manifestamente excessivo, o que é o caso.
Assim, a multa imposta é manifestamente excessiva e
abusiva, não concordando esse administrador judicial com a habilitação do
crédito relativo a multa, devendo permanecer o valor relacionado no Edital.
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Portanto, entende este administrador judicial, que o
valor de R$ 3.282.384,33 (três milhões, duzentos e oitenta e dois mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), é o que deve continuar a
constar no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
31) DIRCEU ARI BORDIGNON (processo administrativo
035/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 12.097,97 (doze mil,
noventa e sete reais e noventa e sete centavos), na classe III – Credores
Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja depositado pelo credor, 10.834 kg, no valor de R$ 67,00 a
saca de 60kg, resultando R$ 12.097,97.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor DIRCEU ARI BORDIGNON.
O credor informa que além do valor pago pela soja, a
empresa recuperanda pagava um valor correspondente a frete/bonificação, que
variava de R$ 2,20 até R$ 3,50, para cada saca de soja de 60 kg.
Entende que deve ser acrescido R$ 3,00 ao valor de
cada saca entregue, e em tendo a recuperanda cotado a saca em R$ 67,00, o
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preço total de cada saca, deve ser de R$ 70,00.
Informa que o pagamento de referido valor é comum
na região, onde as empresas a fim de receber um volume maior de grãos,
acrescentam este valor ao preço comercializado na safra, sendo que este pode
ser faturado juntamente com a soja no momento da venda ou então de forma
isolada, conforme feito com as cargas referentes as NPFs nº 663797 e 663798,
onde o pagamento se deu através da NFe 83101 (R$ 3,00 por saca).
Juntou tabela de fretes, informação da Coopatrigo em
relação ao valor da saca de soja (R$ 66,00 em 25.08.2015), romaneio de
quantidade de soja entregue, 10.834 kg, sem valor fixado, Notas Fiscais de
Produtor, e Notas Fiscais eletrônicas de entrada.
Requer o acréscimo de R$ 3,00 por saca de soja ao
valor declarado no edital como crédito quirografário, no total de 12.693,67.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito que constou no Edital.
Informa o credor que a diferença de seu crédito é
oriunda de frete referente, no valor de R$ 3,00 por saca, na quantidade de
10.834 kg de soja.
O credor baseia seu pedido no fato de que em tendo
sido o frete pago através da NFe nº 83101, o mesmo lhe é devido sobre todas
as sacas entregues.
Conforme se pode verificar da NFe nº 83101, na
mesma não há qualquer descrição do valor do frete. Referida nota descreve
quantidade de grãos de soja em quilos com preço a fixar, aliás, no campo valor
do frete, está escrito 0,00.
Assim, não tendo o credor comprovado o recebimento
de frete não pode este administrador concordar com divergência apresentada.
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Frise-se que não há documento assinado pelas partes
acerca do valor da saca de soja, sendo que a Recuperanda na inicial da
recuperação judicial utilizou R$ 67,00.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da primeira modalidade,
ou seja, PREÇO PEDRA, e a cotação pela Coopatrigo e da Cotrirosa, ora
juntadas, estabelecem o valor de R$ 66,00 a saca no dia 25.08.2015.
A Recuperanda, utilizou o valor do soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a 10.834
Kg de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação
do valor de R$ 12.097,97 (10.834Kg ÷ 60Kg= 180,57 × R$ 67,00 = R$
12.097,97).
Portanto, este administrador judicial, entende que o
valor de R$ 12.097,97 (doze mil, noventa e sete reais e noventa e sete
centavos), é o que deve continuar a constar no Edital, na Classe III – Credores
Quirografários.
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32) LOREMA DE FÁTIMA MOLETTA PAVANELO
(processo administrativo 036/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 30.172,33 (trinta mil,
cento e setenta reais e trinta e três centavos), na classe III – Credores
Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja depositado pela credora, 27.020 kg, no valor de R$ 67,00 a
saca de 60kg, resultando R$ 30.172,33.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pela credora LOREMA DE FÁTIMA MOLETTA
PAVANELO.
A credora não concorda com o valor relacionado no
Edital, informa que seu crédito é de R$ 31.599,66, atualizado até o dia do
processamento da recuperação judicial.
Requer a habilitação do valor de R$ 31.599,66, como
crédito quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao rol de credores da Recuperanda.
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A credora apresenta os seguintes documentos:
- cálculo do valor atualizado até o dia 26.08.2015, pelo
preço líquido de R$ 70,17 a saca de soja de 60kg;
- Instrumento particular de compra e venda de soja –
fixação de preço, cópia autenticada;
- romaneio demonstrando a entrada dos grãos de soja
na recuperanda, referente ao contrato 144756, na quantidade de 27.020 kg;
- informação retirada do site da COOPATRIGO com a
cotação diária do valor da saca do soja de 60kg.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, o soja da credora é o da primeira modalidade,
por isso, deveria obedecer o valor de R$ 66,00 a saca de 60 kg.
A comercialização foi de 450,33 sacas de soja de 60 kg
cada, devendo ser utilizado o valor do soja no dia do ajuizamento da
recuperação judicial, conforme cotação do PREÇO PEDRA pela Coopatrigo e
Cotrirosa, ou seja, R$ 66,00 em 25.08.2015, para atualizar o valor devido a
credora.
A recuperanda utilizou o valor de R$ 67,00 a saca de
60kg, no presente caso.
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Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de soja PREÇO PEDRA, considerando o princípio da
igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o qual todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor que deverá ser
considerado é R$ 67,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a 450,33
sacas de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 30.172,11.
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que o valor de R$ 30.172,33 (trinta mil, cento e
setenta e dois reais e trinta e três centavos), é o que deve continuar a constar
no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
33) ROGÉRIO MOLETTA PAVANELLO (processo
administrativo 037/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 36.845,53 (trinta e seis
mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), na classe
III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja depositado pela credora, 32.996 kg, no valor de R$ 67,00 a
saca de 60kg, resultando R$ 36.845,53.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
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judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor ROGÉRIO MOLETTA PAVANELLO.
Afirma que seu crédito é de R$ 38.586,48, atualizado
até a data da autorização da recuperação, e não o valor que constou no Edital.
Requer a habilitação do valor de R$ 38.586,48, como
crédito quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao rol de credores da Recuperanda.
O credor não concorda com o valor relacionado no
Edital.
Apresenta instrumento particular de compra e venda de
soja – fixação de preço, datado de 04.05.2015, referente a 32.996 kg de soja
em grãos, equivalentes a 549,9 sacas de 60 kg.
Conforme cópia do contrato, devidamente autenticado,
foi fixado o preço da soja da praça da Coopatrigo de São Luiz Gonzaga/RS
(balcão/produtor), mais 6% no mês de junho/2015, 7% no mês de julho/2015,
8% no mês de agosto e setembro/2015 e 10% no mês de outubro/2015, data
da fixação definitiva da soja pela saca de 60kg.
O cálculo apresentado pelo credor utilizou o valor da
saca de soja, no dia 26.08.2015 acrescendo 8%, e descontando 2,3% de
funrural, resultando em R$ 70,17.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
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diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, o soja do credor é o da primeira modalidade,
ou seja, PREÇO PEDRA, e a cotação pela Coopatrigo e da Cotrirosa, ora
juntadas, estabelecem o valor de R$ 66,00 a saca no dia 25.08.2015.
No caso, a recuperanda, utilizou o valor de R$ 67,00
por saca de soja.
Portanto, considerando o crédito equivalente a 32.996
Kg de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação
do valor de R$ 36.845,53 (32.996Kg ÷ 60Kg= 549,93 × R$ 67,00 = R$
36.845,53).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que o valor de R$ 36.845,53 (trinta e seis mil,
oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) é o que deve
continuar a constar no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
34) COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E
INDUSTRIAL (processo administrativo 039/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
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Consta no edital o valor de R$ 738.411,83 (setecentos
e trinta e oito mil quatrocentos e onze reais e oitenta e três centavos), na classe
III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
624.010Kg de soja, totalizando um crédito de R$ 738.411,83 e o Instrumento
Particular de Compra e Venda de Soja nº 147.608.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor COTRIJAL COOPERATIVA
AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL.
O credor vem concordar com o valor divulgado no
edital.
Junta NF-e nº 42267, 42268, 42270, 42271, 42280,
42299, 42304, 42306, 42307, 42308, 42309, 42311, 42314, 42316, 42317,
42320, 42322, 42323, 42334, 42335 e 42336.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de concordância com o valor divulgado no edital pela recuperanda.
Entende o credor que o valor constante no edital perfaz
seu crédito.
Ocorre que, conforme declarações que seguem em
anexo da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação
da saca de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja,
dia 25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
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Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida pelo
produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
624.010Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 780.012,50 (624.010Kg÷60Kg=10.400 /
10.400×75,00=780.012,50).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial não concorda com a permanência do valor de R$
738.411,83, devendo ser retificado o valor constante no edital passando para
R$ 780.012,50 (setecentos e oitenta mil doze reais e cinquenta centavos), na
Classe III – Credores Quirografários.
35) COAGRISOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
(processo administrativo 040/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 6.640.668,53 (seis
milhões seiscentos e quarenta mil seiscentos e sessenta e oito reais e
cinquenta e três centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A Recuperanda forneceu a este administrador judicial os
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contratos de venda de soja realizados com o credor, demonstrando a licitude do
negócio realizado entre as partes.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor COAGRISOL COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL.
O credor vem concordar com o valor divulgado no
edital.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de concordância com o valor divulgado no edital pela recuperanda.
Entende o credor que o valor constante no edital perfaz
seu crédito.
Portanto, concorda este administrador judicial com a
permanência do valor de R$ 6.640.668,53 (seis milhões seiscentos e quarenta
mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), na Classe III
– Credores Quirografários.
36) BOCCHI ARMAZENS GERAIS LTDA (processo
administrativo 042/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 3.698.009,88 (três
milhões seiscentos e noventa e oito mil nove reais e oitenta e oito centavos), na
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classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
2.453.541Kg de soja, ao valor da saca de 60Kg de R$ 89,00 a R$ 92,05,
totalizando o valor de R$ 3.698.009,88 (três milhões seiscentos e noventa e
oito mil nove reais e oitenta e oito centavos).
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor BOCCHI ARMAZENS GERAIS LTDA.
O credor informa que seu crédito equivale a entrega de
2.453.541Kg de soja ao valor de R$ 89,00 a R$ 92,05 a saca de 60Kg,
totalizando o valor de R$ R$ 3.698.009,88.
Junta NF-e, Contrato de Compra e Venda nº 2086,
2046, 2035, 2041 e 2029.
O credor concorda com o valor descrito no edital.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de ratificação do valor constante no edital.
O credor junta as NF-e referidas na tabela pela
recuperanda, confirmando assim seu crédito.
Ocorre que, conforme declarações que seguem em
anexo da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação
da saca de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja,
dia 25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
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Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida pelo
produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
2.453.541Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 3.066.926,25 (2.453.541Kg÷60Kg=40.892,35 /
40.892,35×75,00=3.066.926,25).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial não concorda com a permanência do valor de R$
3.698.009,88, devendo ser retificado o valor constante no edital passando para
R$ 3.066.926,25 (três milhões sessenta e seis mil novecentos e vinte e seis
reais e vinte e cinco centavos), na Classe III – Credores Quirografários.
37) CAMERA AGROALIMENTOS S/A (processo
administrativo 043/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 662.642,13 (seiscentos e
sessenta e dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e treze centavos), na
classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
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administrador uma tabela com a descrição da entrega ao credor de 473.397Kg
de soja, restando ainda um saldo para entrega de 526.603Kg, possuindo o
credor um saldo no valor de R$ 662.642,13 a título de adiantamento.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor CAMERA AGROALIMENTOS S/A.
O credor vem divergir do valor divulgado no edital,
aduzindo que entabulou com a recuperanda, dois contratos de Compra e
Venda de Soja, um em 05/08/2015 e outro em 07/08/2015. Relativo ao primeiro
contrato, das 16.667 sacas contratadas, a empresa recuperanda entregou
apenas 7.890 sacas, restando ainda 8.777 sacas em haver. Já no segundo
contrato, a recuperanda não efetuou a entrega dos 16.667 sacas de soja.
Face ao inadimplemento, o credor requer a habilitação
da multa contratual no patamar de 20% sobre o valor dos contratos.
Alega ainda que antecipou o valor de R$ 662.642,13.
Junta Contrato de Compra e Venda de Lote de Soja
Disponível nº CS 428.619/CN Font 988-2015 e CS 428.501/CN Font 986-2015.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência com o valor divulgado no edital pela recuperanda.
Entende o credor que o valor constante no edital não
perfaz seu crédito, devendo ser retificado, passando a constar o valor de R$
1.167.642,13.
Aduz o credor que por força da inadimplência da
Recuperanda nos contratos de compra e venda, faz jus ao pagamento de multa
de 20%.
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Os documentos juntados estão devidamente
autenticados.
Todavia, segundo o artigo 413, do Código Civil, a
cláusula penal deve ser reduzida equitativamente se o montante da penalidade
for manifestamente excessivo, o que é o caso.
Assim, a multa imposta é manifestamente excessiva e
abusiva, não concordando esse administrador judicial com a habilitação do
crédito relativo a multa, devendo permanecer o valor relacionado no Edital.
Portanto, entende este administrador judicial, concorda
com a permanência do valor de R$ 662.642,13 (seiscentos e sessenta e dois
mil seiscentos e quarenta e dois reais e treze centavos), na Classe III –
Credores Quirografários.
38) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SERRO AZUL – SICREDI UNIÃO RS (processo
administrativo 044/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), na classe II – Garantia Real.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da CCB nº 10430354-7, com saldo
devedor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SERRO AZUL – SICREDI UNIÃO RS.
O credor alega que seu crédito é oriundo da Cédula de
Crédito Bancário nº B10430354-7, de limite de crédito rotativo, no valor de R$
2.000.000,00.
Requer a retificação do valor para R$ 2.064.727,95,
correspondente a data de 27/08/2015, bem como requer a retificação do nome
do credor, passando a constar COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SERRO AZUL – SICREDI UNIÃO RS.
Juntou copia autenticada da CCB nº B10430354-7 e
aditivos devidamente registrados no Ofício de Registros Públicos – Registros
de Imóveis de Santo Antônio das Missões, Matrícula Imóvel nº 6925 da
comarca de Santo Antônio das Missões.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito.
Requer o credor a retificação do nome constante no
quadro geral de credores, bem como a atualização do valor constante, tendo
em vista que o mesmo não observou a data do pedido de recuperação judicial.
Analisando os documentos juntados pelo credor, faz jus
o credor a retificação do valor, bem como a alteração do nome do credor, tendo
em vista o cálculo juntado, bem como que a CCB refere-se a COOPERATIVA
DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SERRO AZUL –
SICREDI UNIÃO RS e não ao BANSICREDI S.A. conforme constou no edital.
Dessa forma, esse administrador concorda com a
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divergência apresentada, devendo ser incluído do quadro geral de credores o
valor de R$ 2.064.727,95 (dois milhões sessenta e quatro mil setecentos e vinte
e sete reais e noventa e cinco centavos), na classe II – Garantia Real, devendo
ainda ser retificado o nome do credor, passando a constar COOPERATIVA DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SERRO AZUL – SICREDI
UNIÃO RS.
39) ROMUALDO JOSÉ GONSIORKIEWICZ (processo
administrativo 046/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 121.605,00 (cento e
vinte e um mil e seiscentos e cinco reais), na classe III – Credores
Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
108.900Kg de soja, totalizando um crédito de R$ 121.605,00 (cento e vinte e
um mil e seiscentos e cinco reais).
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor ROMUALDO JOSÉ GONSIORKIEWICZ.
O credor ratifica o valor do crédito relacionado no
Edital, R$ 121.605,00, informando que é originário de Contrato de Depósito.
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Com a juntada de documentos, requer a preferência no
recebimento do crédito, pois com idade avançada, 75 anos e sua esposa, com
73 anos sofreu um derrame, necessitando de cuidados contínuos e
acompanhamento 24 horas.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
O credor apenas ratifica o valor já relacionado no Edital.
Quanto ao pedido de preferência no recebimento do
crédito sobre os demais credores, em que pese a situação do credor, o
pagamento deverá seguir o estabelecido no plano de recuperação, que
depende de aprovação pela assembleia geral de credores.
Assim, por ora, não há como este administrador
manifestar-se acerca do pedido.
Portanto, entende este administrador judicial, que o
valor de R$ 121.605,00 (cento e vinte e um mil, seiscentos e cinco reais), é o
que deve continuar a constar no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
40) ANA MARIA DOS SANTOS SCHRAIBER & CIA
LTDA - EPP (processo administrativo 047/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 2.204.042,05 (dois
milhões duzentos e quatro mil quarenta e dois reais e cinco centavos), na
classe III – Credores Quirografários.
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DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela discriminando o crédito relativo a 1.973.769Kg de
soja em favor da credora, ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, totalizando
assim um crédito de R$ 2.204.042,06.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor ANA MARIA DOS SANTOS SCHRAIBER
& CIA LTDA - EPP.
O credor vem divergir do valor divulgado no edital,
aduzindo que seu crédito refere-se ao valor da “SOJA DISPONÍVEL” e não ao
valor da “SOJA BALCÃO” conforme constou no edital.
Requer a retificação do valor, passando a constar a seu
favor o crédito de R$ 2.434.304,00, considerando o valor de R$ 74,00 a saca
da soja de 60Kg.
Junta Notas Fiscais Eletrônicas.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência com o valor divulgado no edital pela recuperanda.
Entende o credor que o valor constante no edital não
perfaz seu crédito, tendo em vista que a recuperanda considerou o valor da
“soja balcão” ao invés do valor da “soja disponível” fornecida pela credora.
Ocorre que, conforme declarações que seguem em
anexo da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação
da saca de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja,
dia 25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
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Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida pelo
produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
1.973.769Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 2.467.211,25 (1.973.769Kg÷60Kg=32.896 /
32.896×75,00=2.467.211,25).
Dessa forma, levando em consideração o princípio da
isonomia, este administrador judicial concorda com a divergência apresentada,
devendo ser retificado o valor constante no edital passando para R$
2.467.211,25 (dois milhões quatrocentos e sessenta e sete mil duzentos e onze
reais e vinte e cinco centavos), observando sua inclusão na Classe IV –
ME/EPP, devendo ser excluído o valor do crédito relativo ao credor na classe III
– Credores Quirografários.
41) CEREALISTA ZAMARCHI LTDA (processo
administrativo 048/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 430.609,00
(quatrocentos e trinta mil, seiscentos e nove reais), na classe III – Credores
Quirografários.
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DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja depositado pela credora, 385.620 kg, no valor original de R$
48,00, atualizando o valor para R$ 67,00 a saca de 60kg, resultando R$
430.609,00.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pela credora CEREALISTA ZAMARCHI LTDA.
A credora informa que seu crédito é oriundo de
fornecimento de soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, no montante de
6.427 sacas, de 60 kg cada.
Entende que o valor divulgado no edital não
corresponde a realidade, requerendo a fixação do valor da soja pelo preço de
R$ 75,00, conforme declarações fornecidas por empresas compradoras de
soja, na data do ajuizamento da recuperação judicial.
Informa que o valor utilizado pela recuperanda de R$
67,00 a saca é para o preço da soja PREÇO PEDRA, sendo que o valor do soja
DISPONÍVEL sofre 12% de acréscimo sobre tal valor, resultando em mais R$
8,00 por saca, no total de R$ 75,00 por saca.
Requer o acréscimo de R$ 51.416,00 ao valor
declarado no edital como crédito quirografário.
Juntou declaração de 03 empresas para comprovar a
média de R$ 75,00 a saca de soja, tabela de preços da Coopatrigo.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de ratificação do valor constante no edital.
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Informa a credora que seu crédito é oriundo de depósito
de 6.427 sacas de soja tipo DISPONÍVEL, devendo ser cotado em R$ 75,00, a
saca, totalizando R$ 482.025,00.
A credora apresenta os seguintes documentos:
- declarações de outras empresas sobre o valor da
saca de soja disponível no dia 25.08.2015, variando desde R$ 74,00 até R$
78,50;
- informação retirada do site da COOPATRIGO com a
cotação diária do valor da saca da soja de 60kg, em R$ 66,00;
Nenhum dos documentos fornecidos pela credora
comprovam a quantidade de soja entregue a recuperanda, ou valor que deveria
ser pago.
Por outro lado a recuperanda fornece uma relação do
soja devido a credora, na cotação de R$ 67,00 a saca, no mesmo valor
relacionado no Edital, ou seja, R$ 430.609,00.
Conforme declarações que seguem em anexo da
Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação da saca de
60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja, dia
25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida pelo
produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a 6.427
sacas valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação do valor
de R$ 482.025,00 (6.427 sacas de 60Kg × R$ 75,00= R$ 482.025,00).
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Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que deve ser excluído o valor de R$ 430.609,00,
devendo ser retificado o valor constante no edital passando para R$ 482.025,00
(quatrocentos e oitenta e dois mil, vinte e cinco reais), na Classe III – Credores
Quirografários.
42) IRMÃOS RORATTO LTDA - EPP (processo
administrativo 049/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 3.774.322,28 (três
milhões, setecentos e setenta e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte
e oito centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
operação de depósito de soja efetuado com a credora.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor IRMÃOS RORATTO LTDA. - EPP.
O credor informa que seu crédito é oriundo de
fornecimento de soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, no montante
56.333,16 sacas, de 60 kg cada.
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Entende que o valor divulgado no edital não
corresponde a realidade, requerendo a fixação do valor da soja pelo preço de
R$ 75,00, conforme declarações fornecidas por empresas compradoras de
soja, na data do ajuizamento da recuperação judicial.
Requer o acréscimo de R$ 450.663,28 ao valor
declarado no edital como crédito quirografário.
Juntamente, entabula pedido de restituição, informando
que firmou com a recuperanda a venda de 600.000 kg de soja safra 2014/2015,
tipo exportação a granel, pelo preço de R$ 78,00 a saca de 60 kg, que deveria
ter sido paga em 24.08.2015.
Informa que dos 600.000 kg, entregou a recuperanda a
quantia de 563.710 kg. Que referida operação importou no total de R$
733.941,00, e que lhe foi pago apenas R$ 206.250,00 através de transferência
bancária no dia 24.08.2015.
Requer a restituição do restante do valor, ou seja, de
R$ 527.691,00.
Juntou declaração de 03 empresas em relação ao valor
de R$ 75,00 a saca de soja, Notas Fiscais Eletrônicas nº 17913, 17957, 17970,
18000, 18001, 18003, 18005, 18006, 18023, 18024, 18025, 18026, 18027,
18047, 18048, 18049, 18050, 18051, 18070, e 17912.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de retificação quanto ao valor do crédito que constou no Edital mais pedido de
restituição referente a outro crédito.
Primeiramente quanto ao pedido de restituição, não
pode ser aceito por este administrador, em vista de que a luz do artigo 85 da
Lei 11.101/2005 a ação de restituição só cabe em sede de falência e não em
recuperação judicial.
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Sobre a restituição, transcreve-se abaixo, o contido no
art. 49, §4º e art. 86, II, da Lei 11.101/05:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§4º. Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a
importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente
nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para
exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei no 4.728, de 14
de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive
eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas
específicas da autoridade competente;
Quanto a divergência do valor relacionado no Edital,
informa o credor que seu crédito é oriundo de depósito de 56.333,16 sacas de
soja tipo exportação a granel cujo valor por saca deve ser de R$ 75,00,
totalizando R$ 4.224.987,62.
O credor apresenta os seguintes documentos:
- declarações de outras empresas sobre o valor da
saca de soja disponível no dia 25.08.2015, variando desde R$ 74,00 até R$
75,80;
- informação retirada do site da COOPATRIGO com a
cotação diária do valor da saca do soja de 60kg, em R$ 66,00;
- Notas fiscais eletrônicas, demostrando a entrada do
soja na recuperanda;
- documento da recuperanda estabelecendo o preço do
soja em R$ 78,00;
- romaneio demonstrando a entrada dos grãos de soja
na recuperanda, na quantidade de 563.710 kg;
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Conforme bem colocado pelo credor, há modalidades
de compra e fixação em relação a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, o soja do credor é o da segunda modalidade,
ou seja SOJA DISPONÍVEL.
O documento assinado pelas partes, refere que o valor
da saca era de R$ 78,00, o credor requer R$ 75,00 e a recuperanda na inicial
da recuperação judicial utilizou R$ 67,00.
Assim, assiste razão ao credor, porquanto
documentalmente a recuperanda assumiu o pagamento de R$ 78,00 por saca,
e o credor está solicitando que seja equivalente a um valor de R$ 75,00, o
mesmo que estava sendo negociado por outras empresas idênticas no dia do
ajuizamento da recuperação, conforme declarações em anexo da Câmera
Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos.
A comercialização foi de 56.333,16 sacas de SOJA
DISPONÍVEL de 60 kg cada.
Portanto, este administrador judicial, entende que o
valor de R$ 3.774.322,28 deve ser excluído, devendo constar no Edital, o valor
de R$ 4.224.987,62 (quatro milhões, duzentos e vinte e quatro mil, novecentos
e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), na Classe IV – ME/EPP.
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Quanto ao pedido de restituição do produto, o mesmo
deve ser indeferido.
43) ALBINO FRONZA (processo administrativo 050/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 12.694,50 (doze mil,
seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), na classe III –
Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A Recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja entregue pelo credor, 12.285 kg, no valor de R$ 67,00 a
saca de 60kg, resultando R$ 12.694,50.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor ALBINO FRONZA.
O credor ratifica o valor do crédito relacionado no
Edital, R$ 12.694,50, requerendo sua habilitação como crédito quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
O credor apenas ratifica o valor já relacionado no Edital.
A planilha apresentada pela Recuperanda, demonstra a
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existência do crédito.
Portanto, entende este administrador judicial, que o
valor de R$ 12.694,50 (doze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e
cinquenta centavos), é o que deve continuar a constar no Edital, na Classe III –
Credores Quirografários.
44) COOPERATIVA TRITÍCOLA REGIONAL
SÃOLUIZENE LTDA - COPATRIGO (processo administrativo 051/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 8.574.071,27 (oito
milhões quinhentos e setenta e quatro mil setenta e um reais e vinte e sete
centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecido pela empresa recuperanda a este
administrador uma planilha discriminando o crédito relativo a 7.267.764Kg de
soja em favor do credor, correspondente a 121.129,40 sacas de 60Kg ao valor
de R$ 67,00 a saca, totalizando um saldo de R$ 8.574.071,24.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor COOPERATIVA TRITÍCOLA REGIONAL
SÃOLUIZENE LTDA - COPATRIGO.
O credor informa que recebeu a soja dos produtores
rurais associados, sendo que efetuou a limpeza, classificação, armazenamento
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e transporte da mesma à empresa recuperanda. Assim, informa que efetuou a
entrega de “soja disponível”.
Dessa forma, o credor requer a retificação do valor
constante no edital, devendo ser considerado o valor da “SOJA DISPONÍVEL”,
qual seja, o valor de R$ 75,00 a saca de 60 Kg.
Junta Declarações das empresas Câmera
Agroalimentos S/A, BUNGE Alimentos S/A e Moema Corretora de Grãos,
informando o valor da saca de 60Kg de soja disponível, variando de R$ 74,00 a
R$ 75,80 a saca. Juntou também a confirmação da transação entre o credor e a
recuperanda, emitida pela Ceagro – Corretora de Mercadorias Ltda em
19/06/2015. Juntou por fim, o Instrumento Particular de Compra e Venda de
Soja – Fixação de Preço, entabulado em 22/06/2015.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor divulgado no edital pela recuperanda.
O credor alega que seu crédito foi baseado sobre o
valor da “SOJA DE BALCÃO”, levando em consideração o valor de R$ 67,00 a
saca de soja, quando na realidade deveria ter sido seu crédito baseado no valor
da “SOJA DISPONÍVEL”, qual seja, o valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Ocorre que analisando os documentos juntados pelo
credor, apesar do credor referir que seu crédito se trata de 08 contratos com a
recuperanda, o mesmo junta apenas o Instrumento Particular de Compra e
Venda de Soja – Fixação de Preço.
Vale ressaltar o contido no art. 9º, da LRF:
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do
art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das
demais provas a serem produzidas;
Assim, considerando as declarações que seguem em
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anexo da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação
da saca de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja,
dia 25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
Dessa forma, para que haja um tratamento justo entre
todos os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida
pelo produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito informado pela
recuperanda equivalente a 7.267.764Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de
60Kg, faz jus o credor a habilitação do valor de R$ 3.066.926,25
(7.267.764Kg÷60Kg=121.129,40 / 121.129,40×75,00=9.084.705,00).
Dessa forma, considerando a ausência de documentos
relativos ao crédito e a fim de não ocorrer qualquer prejuízo ao credor, esse
administrador judicial concorda em parte com a divergência apresentada,
devendo ser retificado o valor passando a constar R$ 9.084.705,00 (nove
milhões oitenta e quatro mil setecentos e cinco reais), na classe III – Credores
Quirografários.
45) SECCHI COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA (processo administrativo 052/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 836.510,63 (oitocentos e
trinta e seis mil quinhentos e dez reais e sessenta e três centavos), na classe III
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– Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
749.114Kg de soja, ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, totalizando o valor de
R$ 836.510,63 (749.114÷60=124.855; 124.855×67,00=836.510,63).
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor SECCHI COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA.
O credor informa que seu crédito equivale a entrega de
749.114Kg de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, mais o acréscimo de
11% previsto no contrato de compra e venda nº 19.941, totalizando assim o
valor de R$ 928.526,80, atualizado até setembro/2015, e não o valor
relacionado no Edital.
Junta as NF-e nº 4960, 4961, 4963, 4964, 4965, 4966,
4986, 4987, 4988, 4990, 4991, 5031, 5038, 5040, 5041, 5043, 5044, 5045,
5046, 5047, 5048, 5049, 5051 e 5095, Contrato de Compra e Venda nº 19.941
e o Instrumento Particular de Compra e Venda de Soja CTR 142.851.
Requer a retificação do valor.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor constante no edital.
Primeiramente, vale ressaltar que tendo em vista o
deferimento da recuperação judicial em 25/08/2015, o credor deverá observar
os valores atribuídos para o mês de agosto/2015 e não setembro/2015.
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Segundo, o contrato juntado pelo credor fixou o valor de
R$ 67,00 a saca de 60Kg mais o percentual de 10% relativo ao mês de
agosto/2015.
Ocorre que, o contrato é relativo a “SOJA
DISPONÍVEL”, não correspondendo a realidade a fixação da soja ao valor de
R$ 67,00 a saca, tendo em vista que é o preço da soja “PREÇO PEDRA”.
Assim, entendo que a fixação do valor da soja deve
corresponder ao valor da “SOJA DISPONÍVEL”, a qual conforme declarações
fornecidas por empresas compradoras de soja, na data do ajuizamento da
recuperação judicial que seguem em anexo, Câmera Agroalimentos S/A e
Moema Corretora de Grãos, a cotação da saca de 60Kg de soja na data do
pedido de recuperação judicial, qual seja, dia 25/08/2015, perfazia o valor de
R$ 75,00 a saca.
Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida pelo
produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
749.114Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 936.392,50 (749.114Kg÷60Kg=12.485 / 12.485
×75,00=936.392,50).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial não concorda com a divergência apresentada, devendo
ser apenas retificado o valor constante no edital passando para R$ 936.392,50
(novecentos e trinta e seis mil trezentos e noventa e dois reais e cinquenta
centavos), na Classe III – Credores Quirografários.
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46) CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA (processo administrativo 053/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 02/07/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 17/07/2015.
Consta no edital o valor de R$ 3.631.570,74 (três
milhões seiscentos e trinta e um mil quinhentos e setenta reais e setenta e
quatro centavos), e do valor de R$ 44.770,00 (quarenta e quatro mil setecentos
e setenta reais), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecido pela empresa recuperanda a este
administrador uma planilha discriminando o crédito relativo a 4.100.000Kg de
soja em favor do credor, correspondente a 68.333 sacas de 60Kg ao valor de
R$68,00 R$74,50 a cada saca, informando a entrega apenas de 1.047.460Kg,
restando ainda um saldo de 3.052.540Kg.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
O credor alega que seu crédito refere-se aos Contratos
de Compra e Venda de Soja nº 15550029, 15550118, 15550119, 15550122 e
15550140, totalizando 3.077.263Kg de soja, equivalente a US$ 1.165.800,63
(R$ 3.659.035,29) e do Contrato de Compra e Venda de Ureia no valor de R$
44.700,00.
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Informa ainda que pagou a título de adiantamento a
recuperanda o valor de R$ 6.027.553,02, relativos aos contratos nº 550122-15,
550140-15, 550119-15 e 550029-15.
Requer a retificação do valor constante no edital,
passando a ser habilitado o valor de R$ 4.489.627,35 (quatro milhões
quatrocentos e oitenta e nove mil e seiscentos e vinte e sete reais e trinta e
cinco centavos), na Classe III – Credores Quirografários, bem como a
retificação do nome constante no edital, tendo em vista a alteração contratual
juntada.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor de crédito.
Entende o credor que seu crédito retificado no quadro
geral de credores.
Junta contratos a fim de comprovar seu crédito.
Ocorre que, analisando os contratos juntados pelo
credor, os mesmos estão ilegíveis, impossibilitando a esse administrador
judicial a análise dos mesmos.
Vale ressaltar o contido no art. 9º, da LRF, in verbis:
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do
art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá
comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da
falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e
classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das
demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o
respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do
credor.
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Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os
créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias
autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Dessa forma, a fim de não haver prejuízo ao credor,
entende este administrador judicial que deverá permanecer o valor de R$
3.631.570,74 (três milhões seiscentos e trinta e um mil quinhentos e setenta
reais e setenta e quatro centavos), e o valor de R$ 44.770,00 (quarenta e
quatro mil setecentos e setenta reais), na classe III – Credores Quirografários.
47) EUGENIA KAPELINSKI (processo administrativo
054/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 37.497,67 (trinta e sete
mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), para
ARNALDO STRAUB, na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de 33.580Kg
de soja, totalizando um crédito de R$ 37.497,67 (trinta e sete mil, quatrocentos
e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos).
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pela credora EUGENIA KAPELINSKI.
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A credora requer a substituição no Edital do crédito
relacionado para Arnaldo Straub para o seu nome.
Informa que o bloco de produtores, modelo 15, é em
nome dos dois, esclarecendo que a Nota Fiscal saiu em nome de Eugenia
Kapelinski Straub, e que em razão do divórcio passou a utilizar o nome de
Eugenia Straub.
Requer a alteração do nome do titular do crédito de
Arnaldo Straub para Eugenia Straub.
Juntou documentos.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação para substituição de nome de titular do crédito.
A credora junta declaração da recuperanda, atestando
que a credora é proprietária da soja, e que o crédito que constou no edital em
nome de Arnaldo Straub lhe pertence, pois o mesmo já é falecido, e o bloco de
produtor IE: 060/1018940 está em conjunto.
Apresenta cópia da Nota Fiscal de Produtor,
devidamente autenticada, onde consta seu nome, e certidão de óbito de
Arnaldo Straub.
Portanto, assiste razão a credora, concordando esse
administrador com substituição do nome no Edital de Credores.
Dessa forma, esse administrador concorda com a
substituição da titularidade do crédito relacionado no Edital para Arnaldo
Straub, devendo constar R$ 37.497,67 (trinta e sete mil, quatrocentos e
noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), em nome de Eugenia
Kapelinski, na classe II – Garantia Real.
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48) BANCO DO BRASIL S.A. (processo administrativo
055/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 23.522.819,42 (vinte e
três milhões quinhentos e vinte e dois mil oitocentos e dezenove reais e
quarenta e dois centavos), na classe II – Garantia Real.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição dos contratos: Giro Flex nº
409001280, com saldo devedor de R$ 1.500.000,00, contrato CCE nº
409001213 com saldo devedor de R$ 11.712.174,30, contrato CCB nº
129934557, com saldo devedor de R$ 3.684.787,74, contrato CCB nº
129988214, com saldo devedor de R$ 3.683.359,47, contrato CCB nº
130257554, com saldo devedor de R$ 2.942.497,91, totalizando um saldo
devedor de R$ 23.522.819,42.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor BANCO DO BRASIL S.A.
O credor alega que seu crédito é oriundo da Cédula de
Crédito à Exportação nº 409001213, no valor de R$ 11.878.209,12 e do
Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 409001280, no
valor de R$1.551.768,25.
Aduz ainda que as operações relativas aos ACC’s nº
15217402, 15218621 e 15224401, não estariam sujeitos à recuperação judicial,
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face ao disposto no art. 49, §3º, da LRF.
Junta a Cédula de Crédito à Exportação nº 409001213
autenticada; Registro da Hipoteca Cedular sobre lote rural nº 04 da Linha do
Rio AV. 01-6314 e 09-6314, devidamente registrado no Ofício do Registro de
Imóveis de Guarani das Missões; Escritura Pública de Abertura de Crédito Fixo
com Garantia Hipotecária e Fidejussória nº 409.001.280 devidamente
registrado junto ao Tabelionato de Notas de Guarani das Missões, Matrícula do
Lote Rural nº 04, AV. 01-6314; ACC’s nº 129934557, 129988214 e 130257554.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto a classificação e valor descrito no edital.
Requer o credor que seu crédito relativo a Cédula de
Crédito à Exportação nº 409001213 e ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo
deve ser incluído no quadro geral de credores. Requer assim a habilitação dos
valores de R$ 11.878.209,12 e R$ 1.551.768,25, totalizando o valor de R$
13.429.977,37.
Entende ainda que os créditos relativos as ACC’s nº
15217402, 15218621 e 15224401, devem ser excluídos da classe geral de
credores, face ao disposto no art. 49, §3º, da LRF.
Analisando os documentos juntados pelo credor relativo
as ACC’s, faz jus o credor a exclusão do crédito, face ao disposto no art. 49,
§3º, da LRF:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário
fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de
proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos
contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de
proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu
crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e
prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as
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condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se
permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere
o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua
atividade empresarial.
Já em relação aos créditos relativos a CCE nº
409001213 e ao Contrato de Abertura de Crédito nº 409001280, faz jus a
inclusão dos valores, tendo em vista os documentos juntados, porém em
relação a CCE nº 409001213, deve ser incluído o valor de R$ 11.712.174,30,
apresentado pela recuperanda, tendo em vista a ausência de cálculo desse
contrato juntado pelo credor.
Dessa forma, esse administrador concorda com a
divergência apresentada nos seguintes termos:
a) exclusão do quadro geral de credores, da classe II –
garantia real, dos créditos relativos relativo as ACC’s nº 15217402, 15218621 e
15224401;
b) habilitação do valor de R$ 11.712.174,30 (CCE nº
409001213) e do valor de R$ 1.551.768,25 (Contrato de Crédito nº 409001280),
totalizando o valor de R$ 13.263.942,55 (treze mil duzentos e sessenta e três
mil novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), na classe
II – garantia real.
49) COTRIPAL AGROPECUÁRIA COOPERATIVA
(processo administrativo 056/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 2.325.000,20 (dois
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milhões trezentos e vinte e cinco mil reais e vinte centavos), na classe III –
Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
1.800.000Kg de soja, ao valor da saca de 60Kg de R$ 77,50, totalizando o valor
de R$ 2.325.000,20 (dois milhões trezentos e vinte e cinco mil reais e vinte
centavos).
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor COTRIPAL AGROPECUÁRIA
COOPERATIVA.
O credor vem concordar com o valor divulgado no
edital.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de concordância com o valor divulgado no edital pela recuperanda.
Entende o credor que o valor constante no edital perfaz
seu crédito.
Portanto, concorda este administrador judicial com a
permanência do valor de R$ 2.325.000,20 (dois milhões trezentos e vinte e
cinco mil reais e vinte centavos), na Classe III – Credores Quirografários.
50) HANAUER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
(processo administrativo 057/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
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RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 5.189.786,43 (cinco
milhões, cento e oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta
e três centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecido a este administrador, uma planilha
discriminando o crédito relativo a 4.324.958Kg de soja em favor do credor,
totalizando R$ 5.189.786,49.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor HANAUER COMÉRCIO DE CEREAIS
LTDA.
O credor informa que seu crédito é oriundo da entrega
à recuperanda da quantia de 100.000 sacas de soja de 60 quilos,
representados pelo termo de confirmação de negócio nº 32643/2015, realizado
através da corretora Moema Assessoria de Negócios Ltda.
Afirma que até 26.08.2015, restou a quantia de
42.082,64 sacas de 60 quilos, equivalente ao valor de R$ 4.829.536,43 (quatro
milhões, oitocentos e vinte e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e
quarenta e três centavos).
Que além de referido valor, ainda possui um crédito no
valor de R$ 360.250,00, referente à fixação não paga da quantia de 330
toneladas ao preço de R$ 72,05, conforme fixação nº 8 que anexa aos autos.
Informa que além do preço fixado do dia da
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confirmação da venda, a recuperanda pagava um adicional, que em agosto,
mês do ajuizamento da recuperação, estava fixado em 10%.
Refere que, embora o termo não tenha sido firmado
pela recuperanda, dito valor era pago, conforme comprovam os demais
documentos de fixação e notas fiscais, e a cotação da soja na Cotrirosa, que
anexa aos autos.
Assim, ratifica o valor relacionado no Edital, R$
5.189.786,43, requerendo ainda a inclusão de mais R$ 482.950,69 em seu
favor, como crédito quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
Entende o credor que além do valor já relacionado no
Edital, deve ser incluído valor referente a fixação comissão, baseado no
documento de fixação nº 8, datado de 20.08.2015.
Primeiramente cumpre observar que o ajuizamento da
recuperação judicial se deu em 25.08.2015, e não em 26.08.2015, e que o valor
da cotação da saca de soja sofre variações diárias.
Conforme bem frisou o credor, a fixação nº 8 não foi
assinada pela empresa recuperanda, bem como não foi incluída na relação de
fixações pendentes e não pagas, apresentada às fls. 1314/1317 dos autos da
recuperação.
E, em que pese o credor tê-la anexado a sua
habilitação, em função de não conter a assinatura de qualquer responsável pela
empresa recuperanda, não pode ser aceita por este administrador como
documento válido para inclusão do valor de R$ 482.950,69 como crédito
quirografário em favor do credor.
Portanto, este administrador judicial não concorda com
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a inclusão pretendida pelo credor, devendo permanecer o valor de R$
5.189.786,43 (cinco milhões, cento e oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e
seis reais e quarenta e três centavos), no Edital, na Classe III – Credores
Quirografários.
51) ADM DO BRASIL LTDA (processo administrativo
058/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 19.920.844,44
(dezenove milhões novecentos e vinte mil oitocentos e quarenta e quatro reais
e quarenta e quatro centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
481.020Kg de soja, restando ainda um saldo para entrega de 17.318.980Kg,
possuindo o credor um saldo no valor de R$ 19.920.844,44 a título de
adiantamento.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor ADM DO BRASIL LTDA.
O credor alega que seu crédito é oriundo dos contratos
de Compra e Venda de Soja nº 1314P510585, 1314P11125, 1314P511495,
1314P511939, 1314P512399, 1314P513515, 1314P513735, 1314P513745,
1314P514425, 1314P514675, 1314P516975, 1314P517515, 1314P517925,
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1314P518085, 1314P518095 e 1314P518105, totalizando o valor atualizado de
R$ 20.454.628,44.
Requer ainda, face ao inadimplemento pela devedora
da aplicação de multa de mora de 10%, mais clausula penal de 50%, no valor
de R$ 12.272.776,96.
Junta os contratos de Compra e Venda de Soja.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor descrito no edital.
Requer o credor a retificação do valor de seu crédito,
bem como a aplicação de multa e clausula penal sobre os mesmos.
Em relação a multa de 10%, fazendo jus o credor a
habilitação do valor tendo em vista que o dia previsto para pagamentos dos
contratos eram 15/04/2015, 27/04/2015, 06/05/2015, 08/05/2015, 11/05/2015,
20/05/2015, 22/05/2015, 11/06/2015, 19/06/2015, 24/06/2015, 30/06/2015,
02/07/2015, ou seja, datas anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Já em relação a cláusula penal no percentual de 50%,
não faz jus o credor a habilitação do valor, pois não se pode cumular multa
moratória com cláusula penal, pois a cláusula penal já é o reforço do vínculo
obrigacional, o qual serve de punição pelo inadimplemento. A finalidade da
cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que
eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação.
Assim, considerando que a multa moratória já serve para recompor os prejuízos
experimentados pelo inadimplemento, não se pode admitir que, além desse
valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa a fim
de recomposição de prejuízos.
Já em relação a retificação do valor constante no edital,
considerando que os cálculos juntados pelo credor observaram a data do
pedido de recuperação judicial, qual seja, 25/08/2015, faz jus o credor a
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retificação do valor, devendo constar no edital o valor de R$ 20.454.628,44.
Dessa forma, esse administrador concorda com a
divergência apresentada nos seguintes termos:
a) retificação do valor constante no quadro geral de
credores, devendo ser excluído o valor de R$ 19.920.844,44, e incluído o valor
de R$ 20.454.628,44 (vinte milhões quatrocentos e cinquenta e quatro mil
seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), na classe III –
credores quirografários;
b) habilitação do valor de R$ 2.045.462,84 (dois
milhões quarenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e
quatro centavos), na classe III – credores quirografários, relativo a multa
moratória no percentual de 10%.
Assim, deverá passar a constar no Edital, na classe III –
credores quirografários o valor de R$ 22.500.091,28 (vinte e dois milhões
quinhentos mil noventa e um reais e vinte e oito centavos).
52) VIERA AGROCEREAIS LTDA (processo
administrativo 060/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 1.360.435,00 (um
milhão, trezentos e sessenta mil e quatrocentos e trinta e cinco reais), na classe
III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
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administrador uma planilha com a descrição da entrega pelo credor de
1.218.300Kg de soja, ao valor da saca de 60Kg de R$ 48,00, que foi reavaliado,
totalizando o valor de R$ 1.360.435,00.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor VIERA AGROCEREAIS LTDA.
O credor informa que seu crédito equivale a depósito de
1.218.300Kg de soja DISPONÍVEL, equivalente a 20.305 sacas de 60kg, sendo
cada saca R$ 73,92 e que o valor correto de seu crédito é de R$ 1.500.945,60.
Junta contrato de compra e venda de soja -
“confirmação de negócio nº 32621/2015”, Notas Fiscais de entrada para
comprovar os valores pagos.
Entende que, em função do preço de pedra Santa Rosa
no dia 25.08.2015, estar cotado em R$ 66,00, acrescidos de 12% resultaria em
R$ 73,92 a saca de 60 kg.
Requer a retificação do valor constante no Edital, para
que conste o valor de R$ 1.500.945,60, como Crédito Quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor constante no edital.
O credor junta contrato e NF-e referidas na planilha
apresentada ela recuperanda, para que o valor da saca de soja seja de R$
73,92 e não de R$ 67,00, pois entende que ao preço pedra deve ser acrescido
12%.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
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A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da segunda modalidade,
ou seja, SOJA DISPONÍVEL, e a conforme declarações que seguem em anexo
da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação da saca
de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja, dia
25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
No caso, a recuperanda, utilizou o valor do soja no dia
do ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
1.218.300 Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 1.522.875,00 (1.218.300Kg ÷ 60Kg= 20.305 × R$
75,00 = R$ 1.522.875,00).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que deve ser excluído do Edital o valor de R$
1.360.435,00, devendo ser incluído o valor de R$ 1.522.875,00 (um milhão,
quinhentos e vinte e dois mil e oitocentos e setenta e cinco reais) , no Edital, na
Classe III – Credores Quirografários.
53) CEREALISTA AMIGOS DA TERRA LTDA
(processo administrativo 061/2015).
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DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 1.120.329,33 (um
milhão, cento e vinte mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos),
na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja depositado pelo credor, 1.003.280 kg, no valor de R$ 67,00
a saca de 60kg, resultando R$ 1.120.329,31.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor CEREALISTA AMIGOS DA TERRA LTDA.
O credor informa que seu crédito é oriundo de depósito
de soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, no montante 1.003.280kg,
equivalente e 16.721,33 sacas de soja de 60 kg cada, requerendo a
RESTITUIÇÃO do produto, argumentando que foi apenas para armazenamento
e não para comercialização.
Juntou Notas Fiscais Eletrônicas de saída nºs: 093.545,
093.547, 093.551, 093.552, 093.557, 093.560, 093.563, 093.577, 093.583,
093.591, 093.598, 093.601, 093.603, 093.604, 093.605, 093.608, 093.613,
093.615, 093.634, 093.645, 093.654, 093.657, 093.658, 093.663, 093.668,
093.669, 093.670, 093.671, 093.672, 093.673, 093.674, 093.680, 093.720,
093.727, 093.737, e 093.739.
Solicita a autorização para retirada do produto.
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POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de pedido de restituição referente ao soja depositado na Recuperanda.
Referido pedido não pode ser aceito por este
administrador, em vista de que a luz do artigo 85 da Lei 11.101/2005 a ação de
restituição só cabe em sede de falência e não em recuperação judicial.
Sobre a restituição, transcreve-se abaixo, o contido no
art. 49, §4º e art. 86, II, da Lei 11.101/05:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§4º. Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a
importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente
nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para
exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei no 4.728, de 14
de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive
eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas
específicas da autoridade competente;
O credor apresenta Notas Fiscais Eletrônicas de saída,
e a planilha fornecida pela Recuperanda, avaliza a quantidade de soja
depositada pelo credor.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
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já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da segunda modalidade,
ou seja, SOJA DISPONÍVEL, e a conforme declarações que seguem em anexo
da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação da saca
de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja, dia
25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
A Recuperanda, utilizou o valor do soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
1.003.280 Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 1.254.099,90 (1.003.280Kg ÷ 60Kg= 16.721,33 × R$
75,00 = R$ 1.254.099,90).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que deve ser excluído do Edital o valor de R$
1.120.329,31, devendo ser incluído o valor de R$ 1.254.099,90 (um milhão,
duzentos e cinquenta e quatro mil e noventa e nove reais e noventa centavos) ,
no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
Quanto ao pedido de restituição do produto, o mesmo
deve ser indeferido.
54) REAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (processo
administrativo 063/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
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eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 2.043.477,67 (dois
milhões, quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e
sete centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade total de soja depositado pela credora, 1.829.980 kg, no valor
original de R$ 48,00, atualizando o valor para R$ 67,00 a saca de 60kg,
resultando R$ 2.043.477,67.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pela credora REAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.
A credora informa que seu crédito é de R$
2.395.800,00, atualizado até o dia do ajuizamento da recuperação judicial, e
não o valor relacionado no Edital.
Faz uma previsão de pagamento para abril de 2016,
cotando a saca de soja para R$ 79,86.
Junta documentos avalizando seu crédito.
Requer a habilitação do valor como crédito
quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao rol de credores da Recuperanda.
A credora apresenta os seguintes documentos:
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- Confirmação nº 21579/2015, intermediada pela
Corretora Agromercado, para venda de 1.500 toneladas de soja em grão, com
preço a fixar;
- Notas Fiscais Eletrônicas de saída nºs: 3919, 3920,
3921, 3922, 3947, 3951, 3962, 3963, 3964, 3968, 3969, 3980, 3996, 3998,
4002, 4007, 4006, 4010, 4015, 4055,4057, 4092, 4096, 4100, 4001, 4102,
4103, 4104, 4105, 4106, 4107, 4108, 4109, 4114, 4140, 4141, 4142, 4143,
4149, 4155, 4153, 4156, 4158, 4159, 4160, 4165, e 4294, TODAS COM O
PREÇO DA SACA DE 60 KG DE SOJA A R$ 48,00;
- Confirmação nº 21786/2015, intermediada pela
Corretora Agromercado, para venda de 300 toneladas de soja em grão, com
preço a fixar;
- Notas Fiscais Eletrônicas de saída nºs: 4580, 4583,
4584, 4585, 4586, 4589, 4590, 4593, 4594, 4595, e 4597, TODAS COM O
PREÇO DA SACA DE 60 KG DE SOJA A R$ 48,00;
- uma declaração e preço da COTRIJAL, informando
que a mesma praticou o preço de R$ 66,00, para a saca de soja na data de
25.08.2015.
Os contratos representados pelas confirmações nºs
21579/2015 e 21786/2015, não estabelecem preço fixo, nem valor total a ser
pago, as notas fiscais informam que o preço negociado da soja foi de R$ 48,00
a saca de 60kg.
A credora faz um cálculo com previsão de prazo para
pagamento em abril de 2016, cotando a saca de soja em R$ 79,86, e chegando
ao valor de R$ 2.395.800,00.
Deve-se levar em conta o valor da saca no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, 25.08.2015, estando o cálculo do credor
equivocado.
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Conforme declarações que seguem em anexo, da
Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação da saca de
60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja, dia
25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida pelo
produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
30.499,67 sacas, no valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 2.287.475,20 (30.499,67 sacas de 60Kg × R$ 75,00=
R$ 2.287.475,20).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que deve ser excluído o valor de R$
2.043.477,60, devendo ser retificado o valor constante no edital passando para
R$ 2.287.475,20 (dois milhões, duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e
setenta e cinco reais e vinte centavos), na Classe III – Credores Quirografários.
55) AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
(processo administrativo 064/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
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Consta no edital o valor de R$ 35.338,21 (trinta e cinco
mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), na classe III –
Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela informando tratar-se de Operação de Venda de soja
em grão, através de contrato fixo com adiantamento vinculado ao contrato,
sendo o valor da saca de soja R$ 70,70, e saldo de adiantamento no valor de
R$ 35.388,21.
Ainda foram fornecidos:
- Confirmação de Negócio nº 150817 – 1000 t de soja
em grão, tipo disponível, ao preço de R$ 70,70 a saca de 60kg – datado de
30.06.2015
- Contrato de Compra e Venda do Soja nº 2015-01-060-
709-1 – 1.000.000kg de soja, equivalente a 16.666,67 sacas de 60kg, tipo
disponível – valor fixo de R$ 1.178.333,33, a ser pago até 08.07.2015 por
depósito em conta
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor AMAGGI EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO LTDA.
O credor alega que seu crédito é decorrente de contrato
de compra e venda nº 2015-01-060-709-1, pactuado com a recuperanda, em
30.06.2015, de 1.000.000 kg de soja, com preço fixo de R$ 1.178.333,33, para
pagamento em 08.07.2015.
Informa que pagou o valor conforme estabelecido no
contrato, mas que a recuperanda entregou apenas 969.665 kg de soja , sendo
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que a última entrega se deu em 24.08.2015, na quantidade de 52.390 kg,
restando um saldo de 30.335kg.
Informa que conforme Autorização para fechamento de
lote de compra, o valor por saca seria de R$ 70,70, restando um saldo devedor
de R$ 35.744,74.
Entende que pela não entrega do produto, a
recuperanda ficou automaticamente constituída em mora, e obrigada a
indenizar a credora pelas perdas e danos pré-estipuladas em 100% sobre o
preço do produto não entregue, mais juros e correção monetária, que
atualizado até 25.08.2015 perfaz a quantia de R$ 73.025,20.
Após foi firmado o Contrato de Compra e Venda de
Soja com Preço a fixar, em 22.10.2014, referente a entrega pela recuperanda
de compradora, a quantidade de 3.000.000kg de soja em grãos até a data
máxima de 30.04.2015, sendo adiantado pela credora o valor de R$
1.735.370,00 em 22.10.2014.
Em relação a referido contrato a recuperanda
igualmente não entregou a totalidade do produto, ficando automaticamente
constituída em mora, e obrigada a indenizar a credora pelas perdas e danos
pré-estipuladas em 100% sobre o preço do produto não entregue, mais juros e
correção monetária, que atualizado até 25.08.2015 perfaz a quantia de R$
30.042,93.
Assim, sustenta o credor que a Recuperanda não
adimpliu com a obrigação, gerando um crédito de R$ 103.068,13, decorrente da
soma o valor de R$ 73.025,20, correspondente ao saldo devedor de 30.335kg
de soja, objeto do contrato de compra e venda de soja nº 2015-01-060-709-1,
mais o valor de R$ 30.042,93, correspondente ao saldo devedor de 12.774kg,
objeto do contrato de compra e venda de soja, na modalidade de preço a fixar.
Requer a retificação do valor, passando a constar a seu
favor o valor de R$ 103.068,13, como crédito quirografário.
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POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor descrito no edital.
Entende o credor que o valor constante no edital não
perfaz seu crédito.
Apresenta documentação que avaliza seu crédito,
entendendo que em função da não entrega pela recuperanda da quantidade
integral do soja nas duas operações, constituiu-se em mora, gerando a
cobrança da multa contratual compensatória de 100% sobre o valor do produto
não entregue, acrescido de juros e correção monetária.
Apresenta cálculo discriminando a quantidade de soja
efetivamente não entregue, valor por saca, valor total, acrescido da multa de
100%, mais juros e correção monetária, gerando o valor total da dívida de R$
103.068,13, atualizado até o dia 25.08.2015.
Os documentos juntados estão devidamente
autenticados.
Todavia, segundo o artigo 413, do Código Civil, a
cláusula penal deve ser reduzida equitativamente se o montante da penalidade
for manifestamente excessivo, o que é o caso.
Assim, a multa imposta é manifestamente excessiva e
abusiva, não concordando esse administrador judicial com a habilitação do
crédito relativo a multa.
Por outro lado, ficou demonstrada a quantidade de soja
não entregue pela recuperanda, no total de 43.109kg.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
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A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, o soja do credor é o da segunda modalidade,
ou seja, SOJA DISPONÍVEL, e a conforme declarações que seguem em anexo
da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação da saca
de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja, dia
25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
A recuperanda, utilizou o valor do soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a 43.109
Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação
do valor de R$ 53.886,25 (43.109Kg ÷ 60Kg= 718,48 × R$ 75,00 = R$
53.886,25).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que deve ser excluído do Edital o valor de R$
35.338,21, devendo ser incluído o valor de R$ 53.886,25 (cinquenta e três mil e
oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) , no Edital, na Classe
III – Credores Quirografários.
56) ANDRÉ SCHMAEDECKE (processo administrativo
065/2015).
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DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 558.331,00 (quinhentos
e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e um reais), na classe III – Credores
Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja depositado pelo credor, 499.980 kg, no valor de R$ 48,00 a
saca de 60kg, cotando-a para R$ 67,00, resultando R$ 558.310,98.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor ANDRÉ SCHMAEDECKE.
O credor informa que seu crédito é de R$ 665.499,73,
referente a depósito de soja DISPONÍVEL, atualizado até o dia do ajuizamento
da recuperação judicial, e não o valor relacionado no Edital.
Faz uma previsão de pagamento para abril de 2016,
cotando a saca de soja para R$ 79,86.
Junta documentos avalizando seu crédito.
Requer a habilitação do valor como crédito
quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao rol de credores da Recuperanda.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Recuperação Judicial & Falências
P G . 127
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O credor apresenta os seguintes documentos:
- Confirmação nº 2121580/2015, intermediada pela
Corretora Agromercado, para venda de 500 toneladas de soja em grão, com
preço a fixar;
- Notas Fiscais de Produtor nºs: 293501, 293502,
293503, 293504, 293505, 293506, 293507, 293508, 293509, 293510, 293530,
293531, 293533, 293543 e 293544;
- Notas Fiscais eletrônicas de entrada do soja na
recuperanda nºs: 78447,78498, 78760, 78773, 78771, 78999, 79144, 79321,
79328, 81617, 81633, 81635, 81753, 82933 e 82930, todas demonstrando que
o soja foi negociado por R$ 48,00 a saca de 60kg;
- uma declaração e preço da COTRIJAL, informando
que a mesma praticou o preço de R$ 66,00, para a saca de soja na data de
25.08.2015.
O contrato representado pela confirmação nº
21.580/2015, não estabelece preço fixo, nem valor total a ser pago, as notas
fiscais informam que o preço negociado da soja foi de R$ 48,00 a saca de
60kg.
No entanto, no contrato verifica-se que o soja
depositado na empresa Recuperanda, é do tipo DISPONÍVEL.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
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soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da segunda modalidade,
ou seja, SOJA DISPONÍVEL, e a conforme declarações que seguem em anexo
da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação da saca
de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja, dia
25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
A Recuperanda, utilizou o valor do soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a 499.980
Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação
do valor de R$ 624.975,00 (499.980Kg ÷ 60Kg= 8.333 × R$ 75,00 = R$
624.975,00).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que deve ser excluído do Edital o valor de R$
558.310,98, devendo ser incluído o valor de R$ 624.975 (seiscentos e vinte e
quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais) , no Edital, na Classe III –
Credores Quirografários.
57) JOSÉ RIGODANZO FILHO (processo administrativo
067/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Recuperação Judicial & Falências
P G . 129
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
Consta no edital o valor de R$ 73.798,08 (setenta e três
mil, setecentos e noventa e oito reais e oito centavos), na classe III – Credores
Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de trigo depositado pelo credor, 176.129 kg, no valor de R$ 25,00 a
saca de 60kg, resultando R$ 73.387,08; e 360 kg de soja, no valor de R$ 67,00
a saca de 60 kg, resultando 402,00.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor JOSÉ RIGODANZO FILHO.
Primeiramente diverge o credor quanto a quantidade de
trigo lançada no Edital, eis que conforme contrato pactuado entre as partes, foi
de 209.477 kg, que representa 3.491,28 sacas de 60 kg cada.
Após, diverge quanto ao valor utilizado, porquanto no
contrato ficou estabelecido o preço de R$ 34,00 a saca, quando a recuperanda
está utilizando o valor de R$ 25,00.
Afirma que o saldo devedor é de R$ 118.703,52, e não
R$ 73.789,08, conforme relacionado no Edital.
Requer a habilitação do valor de R$ 118.703,52, como
crédito quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao rol de credores da Recuperanda.
Informa que seu crédito é oriundo de depósito de
209.477 kg de trigo em grão, tendo sido fixado no contrato firmado com a
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recuperanda o valor de R$ 34,00 por saca de 60 kg, totalizando 118.703,52.
Para comprovar seu crédito, junta cópia do contrato
devidamente autenticada.
Conforme se pode observar, a planilha apresentada
pela Recuperanda, não se refere ao crédito postulado pelo credor, porquanto o
contrato firmado entre as partes refere-se a quantidade de 209.477 kg de trigo
em grão, enquanto que a planilha refere-se a 176.129 kg de trigo, mais 360 kg
de soja.
Portanto, entende este administrador judicial que
assiste razão ao credor quanto a sua divergência, eis que considerando o
crédito equivalente a 209.477 Kg de trigo ao valor de R$ 34,00 a saca de 60Kg,
faz jus o credor a habilitação do valor de R$ 118.703,52 (209.477 kg ÷ 60Kg=
3491,28 × R$ 34,00 = R$ 118.703,52).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo ao
credor, e levando em consideração o princípio da isonomia, este administrador
judicial entende que deve ser excluído o valor de R$ 73.789,08, devendo ser
incluído o valor de R$ 118.703,52 (cento e dezoito mil, setecentos e três reais e
cinquenta e dois centavos) no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
58) ROGEPAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
(processo administrativo 068/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 729.038,17 (setecentos
e vinte e nove mil, trinta e oito reais e dezessete centavos), na classe III –
Credores Quirografários.
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DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma planilha com a descrição da entrega pelo credor de
652.870Kg de soja, ao valor da saca de 60Kg de R$ 48,00, que foi reavaliado,
totalizando o valor de R$ 729.038,15.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há decisões judiciais a
respeito do crédito, Agravo de Instrumento nº 70066657586 – 6ª Câmara Cível
do TJRS, que versou sobre a retirada da soja dos depósitos da Recuperanda,
tendo sido negado provimento, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECUSA DO
CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA COM FUNDAMENTO
EM PRECEDENTE DESTE JUÍZO AD QUEM. SUSPENSÃO DOS
ATOS EXPROPRIATÓRIOS ENVOLVEDO BENS DA EMPRESA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO
DA COGNIÇÃO DO JUÍZO MEDIANTE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
FINALIDADE DO DEPÓSITO.
1. A decisão recorrida está ancorada pelas razões de decidir do
precedente Agravo de Instrumento nº 70066382474. Por envolver
bens essenciais ao exercício da empresa em recuperação, é
necessária a suspensão do cumprimento das cartas precatórias
que visam expropriar os bens do devedor. Referidos bens devem
permanecer em poder do devedor até que o conhecimento da
causa seja levado ao juízo da recuperação judicial, com a
necessária manifestação da Giovelli, para que se instaure o
contraditório.
2. Inviável qualquer concessão de medida liminar antes de ouvida
a parte contrária, pois deverá restar, suficientemente, comprovada,
para o deferimento do pedido da agravante, a finalidade do
depósito realizado – se destinado à guarda e conservação de
mercadoria, ou, se vinculado a outro contrato principal, como, por
exemplo, garantia de contrato de mútuo.
3. Nego o provimento ao agravo de instrumento, por
manifestamente improcedente, nos termos do art. 557 do CPC.
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DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor ROGEPAL COMÉRCIO DE CEREAIS
LTDA.
O credor informa que possui depositado nos armazéns
da recuperanda a quantia de 652.870Kg, produto este objeto da ação de
depósito nº 102/1.15.0000827-5.
Requer a devolução da soja, entendendo que não se
enquadra dentro da hipótese de créditos sujeitos ao concurso universal, nos
termos do § 1º do art. 6º da Lei 11.101/05.
Para comprovar seu crédito, apresenta notas Fiscais de
Saída.
Atribuiu o valor de R$ 82,50 por saca, utilizando a
cotação mínima do dia 02.10.2015, totalizando a quantia estimada de R$
852.000,00.
Requer a reserva de referida quantia, devendo o valor
provisório de R$ 852.000,00, ser mantido no rol de credores na categoria
quirografária.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor constante no edital, e pedido de devolução do
produto.
A ação de depósito interposta pelo credor, nº
102/1.15.0000827-5, ainda não teve decisão definitiva, sendo que da negativa
do juízo em conceder a liminar, foi interposto Agravo de Instrumento, que
restou improvido, cuja decisão foi transcrita acima.
O pedido de restituição, não pode ser aceito por este
administrador, em vista de que a luz do artigo 85 da Lei 11.101/2005 a ação de
restituição só cabe em sede de falência e não em recuperação judicial.
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Sobre a restituição, transcreve-se abaixo, o contido no
art. 49, §4º e art. 86, II, da Lei 11.101/05:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§4º. Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a
importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente
nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para
exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei no 4.728, de 14
de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive
eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas
específicas da autoridade competente;
Quanto a divergência do valor relacionado no Edital,
informa o credor que seu crédito é oriundo de depósito de 652.870 kg de soja,
cujo valor por saca deve ser de R$ 82,50, conforme cotação de 02.10.2015,
totalizando R$ 852.000,00.
O credor apresenta Notas Fiscais Eletrônicas de Saída
nºs: 4011,4012, 4014, 4016, 4017, 4046, 4047, 4051, 4115, 4116, 4141, 4155,
4176, 4179, 4180, 4183, 4184, e 4213.
Há modalidades de compra e fixação em relação a soja
em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
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No caso, o soja do credor é o da segunda modalidade,
ou seja SOJA DISPONÍVEL.
O credor pretende a cotação do dia 02.10.2015, R$
82,50, e a recuperanda na inicial da recuperação judicial, interposta em
25.08.2015, utilizou R$ 67,00.
Conforme declarações em anexo, da empresa Câmera
Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, no dia do ajuizamento da
recuperação judicial, 25.08.2015, o soja DISPONÍVEL estava sendo negociado
por outras empresas idênticas ao valor de R$ 75,00 a saca de 60kg.
O depósito foi de 652.870kg de soja, equivalente a
10.881,16 sacas de SOJA DISPONÍVEL de 60 kg cada.
Portanto, considerando o crédito equivalente a 652.870
Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação
do valor de R$ 816.087,45 (652.870Kg ÷ 60Kg= 10.881,16 × R$ 75,00 = R$
816.087,45).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que o valor de R$ 729.038,17 deve ser excluído,
devendo constar no Edital, o valor de R$ 816.087,45 (oitocentos e dezesseis
mil, oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), na Classe III – Credores
Quirografários.
Quanto ao pedido de devolução/restituição do produto,
o mesmo deve ser indeferido.
59) CONTROL UNION WARRANT LTDA (processo
administrativo 070/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
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RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 32.304,98 (trinta e dois
mil, trezentos e quatro reais e noventa e oito centavos), na classe III – Credores
Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Não foram fornecidos documentos referentes ao presente
crédito, pela empresa recuperanda a este administrador.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor CONTROL UNION WARRANT LTDA.
O credor informa que foi contratado pela recuperanda
para prestar serviços de fiel depositário de estoque de canola, soja, linhaça em
grãos e óleo de linhaça, entregues em garantia do financiamento contratado
com Latin American Export Finance Fund II Ltda..
Apresenta contrato, cálculo e notas fiscais eletrônicas a
fim de comprovar ser crédito.
Informa que o saldo devedor é de R$ 63.919,51, e não
o valor que constou no Edital, R$ 32.304,98.
Requer a habilitação do valor de R$ 63.919,51.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de impugnação ao crédito.
Importante referir que a relação de credores constante
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no Edital, foi realizada pela empresa recuperanda e não por este administrador
judicial.
Entende o credor que seu crédito deve ser retificado e
incluído no Edital na classe III – Credores Quirografários, no valor de R$
63.919,51.
Para validar seu crédito, junta os seguintes
documentos:
- Instrumento Particular de Contrato de Prestação de
Serviços de Fiel Depositário de Estoque de Produto, onde no Anexo II, são
relacionados os valores do honorários a serem pagos pela recuperanda
(011216);
- Primeiro Aditamento Instrumento Particular de
Contrato de Prestação de Serviços de Fiel Depositário de Estoque de Produto
(011355);
- Planilha de débitos judiciais, com 04 valores
referentes as Notas Fiscais emitidas, atualizados pelo IGP-m, juros moratórios
simples de 1% ao mês mais multa de 2%, até setembro/2015;
- Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 32132 emitida
em 07.08.2015, com vencimento em 22.08.2015 – no valor de R$ 19.700,05;
- Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 32133 emitida
em 07.08.2015, com vencimento em 22.08.2015 – no valor de R$ 14.721,88;
- Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 32555 emitida
em 29.09.2015, com vencimento em 14.10.2015 – no valor de R$ 11.887,50;
- Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 23556 emitida
em 29.09.2015, com vencimento em 14.10.2015 – no valor de R$ 15.575,07;
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O cálculo apresentado pelo credor está equivocado.
Primeiro porque utiliza valores diferentes dos descritos nas notas fiscais.
Segundo porque atualiza o crédito até setembro de
2015, quando deveria ter atualizado até o dia do ajuizamento da recuperação
judicial, ou seja, até 25.08.2015.
Terceiro, que inclui em seu cálculo valores de duas
notas fiscais emitidas após o ajuizamento da recuperação judicial, sendo que
tais valores não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, devendo os
mesmos serem cobrados diretamente da empresa recuperanda.
Assim, devem permanecer os valores referentes às
duas primeiras notas fiscais, emitidas em 07.08.2015 e vencidas em
22.08.2015, sendo excluídos os valores referentes as duas últimas notas,
emitidas em 29.09.2015 e vencidas em 14.10.2015.
O valor somado das duas primeiras notas fiscais
importa em R$ 34.421,93, devendo este valor constar no Edital de credores.
Importa referir que não se tem notícia de qualquer
pagamento feito ao credor, referente às duas primeiras notas fiscais.
Portanto, este administrador não concorda com a
divergência apresentada, entendendo ainda que em função dos valores
constantes nas notas serem superiores ao que constou no Edital, deve ser
excluído o valor de R$ 32.304,98, devendo ser incluído e constar o valor de R$
34.421,93 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e três
centavos), no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
60) LATIN AMERICA EXPORT FINANCE FUND II
LTDA - LAEFF (processo administrativo 071/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
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RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Não constam no edital valores em favor do credor.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Não foram fornecidos documentos referentes ao presente
crédito, pela empresa recuperanda a este administrador.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há decisões judicias a
respeito do crédito, Agravo de Instrumento nº 70066722687, o qual teve até a
presente data a seguinte decisão:
Vistos.
Defiro o efeito suspensivo.
Intimem-se.
Inclusive para contrarrazões.
Em 01/10/2015.
Des. Rinez Da Trindade, Relator.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor LATIN AMERICA EXPORT FINANCE
FUND II LTDA - LAEFF.
O credor alega que constou no edital crédito em favor
de CRECERA FINANCE no valor de R$ 10.664.443,17, quando na verdade a
CRECERA foi apenas o agente da operação contratada entre LAEFF e a
recuperanda.
Aduziu que a LAEFF firmou com a recuperanda o
Contrato Financeiro de Recebimento Antecipado de Exportação (Pre-Export
Financing Facility Agreement), no valor de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
dólares dos Estados Unidos). A fim de garantir a operação, em 23/12/2014 a
recuperanda firmou Contrato de Penhor Mercantil nº 01/2014, deu em penhor
ao LAEFF, 9.720Tons de canola. Após, a recuperanda ainda firmou mais um
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Contrato de Penhor Mercantil nº 01/2015 com a LAEFF, dando em penhor mais
1.777,77Tons de linhaça e 191,20Tons de óleo de linhaça.
Referiu ainda que em 31/03/2015, firmaram o 1º
Aditamento ao Contrato de Penhor Mercantil nº 01/2015, no qual foi reforçada a
garantia, passando a ser 1.777,77Tons de linhaça, 191,20Tons de óleo de
linhaça e 2.485Tons de soja.
Dessa forma, com toda a documentação anexada,
requer a retificação do credor, passando a constar a LAEFF e não mais a
CRECERA FINANCE. Requer também a retificação do valor constante no
edital, passando a constar em favor da LAEFF o valor de US$ 2.881.364,00
(dois milhões oitocentos e oitenta e um mil trezentos e sessenta e quatro
dólares dos Estados Unidos), nos termos do art. 50, §2º, da LRF.
Junta Contrato de Penhor Mercantil nº 01/2014
registrado no Ofício de Imóveis de Cerro Largo/RS; Certidão de Registro nº
23.053 do Ofício de Imóveis de Cerro Largo/RS; Contrato de Penhor Mercantil
nº 01/2015 registrado no Ofício dos Registros Públicos de Guarani das
Missões/RS; Certidão de Registro no Livro nº 3 nº 10551, do Ofício de Imóveis
de Guarani das Missões/RS; Primeiro Aditamento ao Contrato de Penhor
Mercantil nº 01/2015 registrado no Ofício dos Registros Públicos de Guarani
das Missões/RS; Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços
de Fiel Depositário de Estoque de Produtos nº 011216 e seu 1º Aditamento nº
011355; Contrato Financeiro de Recebimento Antecipado de Exportação (Pre-
Export Financing Facility Agreement), no valor de US$ 5.000.000,00.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor e nome do credor constante no edital.
Alega que o Contrato Financeiro de Recebimento
Antecipado de Exportação (Pre-Export Financing Facility Agreement), no valor
de US$ 5.000.000,00, foi firmado pela recuperanda e a LATIN AMERICA
EXPORT FINANCE FUND II LTDA – LAEFF, sendo a CRECERA FINANCE
apenas agente da operação.
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Primeiramente, vale ressaltar que todo documento em
língua estrangeira não tem valor legal no Brasil, salvo se acompanhado de sua
respectiva Tradução Juramentada, nos termos do Decreto 13.609, de
21/10/1943 diz que:
Art. 18 - Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza,
que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em
repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer
instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou
orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da
respectiva tradução feita na conformidade deste regulamento.
Parágrafo único - Estas disposições compreendem também os
serventuários de notas e os cartórios de registros de títulos e
documentos, que não poderão registrar, passar certidões ou
públicas-formas de documento no todo ou em parte redigido em
língua estrangeira.
Assim, considerando a ausência da tradução
juramentada do Contrato Financeiro de Recebimento Antecipado de
Exportação, impossível a este administrador a análise quanto ao pedido de
retificação do nome constante no edital.
Em relação a retificação dos valores divulgados para
que constem em moeda estrangeira, cabe ressaltar que a conversão abaixo
atendeu ao disposto pelo Banco Central do Brasil – Bacen, nos termos do art.
50, §2º, da Lei 11.101/05, senão vejamos:
Conversão de: DOLAR DOS EUA/USD (220) Valor a converter: 2.881.364,00
Para: REAL BRASIL/BRL (790) Resultado da conversão: 10.182.452,24
Data cotação utilizada: 25/08/2015 Taxa: 1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 3,5339 REAL BRASIL/BRL (790) 1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,2829735 DOLAR DOS EUA/USD (220)
Observando a conversão acima, verifica-se que o valor
requerido pelo credor é menor que o valor divulgado pela recuperanda.
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Dessa forma, considerando o exposto acima e afim de
não ocorrer prejuízos ao credor, entende este administrador judicial que deve
permanecer no edital o crédito em favor de CRECERA FINANCE no valor de
R$ 10.664.443,17, na classe II – credores com garantia real.
61) SELVINO KITZMANN (representado por sua
inventariante GESSY KITZMANN) (processo administrativo 073/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 1.336,65 (um mil,
trezentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), na classe III –
Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja depositado pelo credor, 1.197kg no valor de R$ 67,00 a
saca de 60kg, resultando R$ 1.336,65.
Consta ainda na planilha, valor devido a Vilmar
Golombiewski.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor SELVINO KITZMANN representado por
sua inventariante GESSY KITZMANN.
O credor não concorda com o valor relacionado no
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Edital, informa que seu crédito é de R$ 14.070,00, referente a 210 sacas de
soja de 60 kg cada.
Para validar seu crédito, junta:
- e-mail da recuperanda datado de 07/10/2015
informando que teria a receber o equivalente a 12.647 kg equivalente a 210
sacas pelo preço unitário de R$ 67,00.
Apresenta complementação de DIVERGÊNCIA,
informando que no Edital constou crédito em favor de VILMAR GOLOMBIESKI
(R$ 12.785,83), e que no entanto o Sr. Vilmar havia lhe transferido tal crédito,
conforme documento em anexo, e ali estaria a grande diferença de crédito que
lhe é devido.
Requer a habilitação do valor de R$ 14.070,00, como
crédito quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao rol de credores da Recuperanda.
O espólio do credor representado por sua inventariante,
apresenta os seguintes documentos:
- e-mail da recuperanda reconhecendo que o valor
devido ao credor equivale a 12.647 kg;
- certidão de óbito do credor e certidão de inventariante
para GESSY KITZMANN, o que habilita o espólio de receber o crédito.
- documentos que demonstram a transferência de
crédito do Sr. VILMAR GOLOMBIESKI para o de cujus.
O Espólio do credor, através de sua inventariante,
requer tão somente o valor equivalente em sacas de soja, pelo preço utilizado
pela recuperanda no dia do ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$
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67,00 a saca.
No caso, o e-mail da recuperanda, reconheceu que o
saldo credor do de cujus era de 12.647 kg o que é equivalente a 210 sacas de
60 kg cada.
Multiplicando 210 sacas de soja por R$ 67,00, teremos
exatamente o valor requerido pelo espólio do de cujus, R$ 14.070,00.
Deve ficar claro que há duas modalidades de compra e
fixação em relação a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, o soja do credor é o da primeira modalidade,
por isso, deve obedecer o valor de R$ 66,00 a saca de 60 kg.
A comercialização foi de 210 sacas de soja de 60 kg
cada, devendo ser utilizado o valor do soja no dia do ajuizamento da
recuperação judicial, conforme cotação do PREÇO PEDRA pela Cotrirosa, ou
seja, R$ 66,00 em 25.08.2015, para atualizar o valor devido a credora.
A recuperanda utilizou o valor de R$ 67,00 a saca de
60kg, no presente caso.
Ainda, em função da transferência de crédito de
VILMAR GOLOMBIESKI ao de cujus, deve o mesmo ser excluído do Edital,
para que o crédito passe a quem de direito.
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Portanto, este administrador judicial, entende que para
que não haja prejuízo ao credor, que devem ser excluídos do Edital os valores
de R$ 1.336,65, em nome de SELVINO KIZTMANN e de R$ 12.785,83 em
nome de VILMAR GOLOMBIESKIMART, devendo ser incluído o valor de R$
14.070,00 (quatorze mil e setenta reais) no Edital, em nome do ESPÓLIO DE
SELVINO KITZMANN, na Classe III – Credores Quirografários.
62) JOSÉ PODGORSKI (processo administrativo
074/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 23.408,92 (vinte e três
mil quatrocentos e oito reais e noventa e dois centavos), na classe III –
Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela discriminando o crédito relativo a 310.315Kg de soja,
totalizando um crédito de R$ 346.518,42; o crédito relativo a 53.710Kg de trigo,
totalizando um crédito de R$ 22.379,16 e um crédito relativo a 4.119Kg de
triguilho, totalizando um crédito de R$ 1.029,75.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor JOSÉ PODGORSKI.
O credor informa que além do valor pago pela soja, a
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empresa recuperanda pagava o valor de R$ 3,50 para cada saca de soja de 60
kg, correspondente a frete e armazenagem de grãos.
Aduz que restou em aberto um crédito relativo a
150.087Kg, tendo sido faturado a quantia de 10.148Kg em nome de Catarina
Ines Callegaro e 8.423Kg em nome de Tomaz Polanczyk.
Informa que o pagamento de referido valor é comum
na região, onde as empresas a fim de receber um volume maior de grãos,
acrescentam este valor ao preço comercializado na safra, sendo que este pode
ser faturado juntamente com a soja no momento da venda ou então de forma
isolada.
Junta tabela de fretes, informação da Coopatrigo em
relação ao valor da saca de soja (R$ 66,00 em 25.08.2015), romaneio de
quantidade de soja entregue.
Requer além do valor já disponibilizado no edital, o
acréscimo de R$ 7.671,77, relativo a entrega de 131.516Kg de soja e mais o
acréscimo de R$ 1.083,31, referente aos romaneios faturados antes do pedido
de recuperação judicial.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito que constou no Edital.
Informa o credor que a diferença de seu crédito é de R$
8.755,08.
Conforme se pode verificar nos documentos juntados,
não há qualquer descrição do valor do frete. Referida nota descreve quantidade
de grãos de soja em quilos com preço a fixar, aliás, no campo valor do frete,
está carimbado FRETE PAGO.
Assim, não tendo o credor comprovado o recebimento
de frete não pode este administrador concordar com divergência apresentada.
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Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da primeira modalidade,
ou seja, PREÇO PEDRA, e a cotação pela Coopatrigo, juntada pelo credor,
estabelece o valor de R$ 66,00 a saca no dia 25.08.2015.
No entanto, não há documento assinado pelas partes
acerca do valor da saca de soja, sendo que a recuperanda na inicial da
recuperação judicial utilizou R$ 67,00.
Portanto, a fim de não haver prejuízos ao credor, este
administrador judicial entende que o valor de R$ 23.408,92 (vinte e três mil
quatrocentos e oito reais e noventa e dois centavos), deve continuar a constar
no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
63) ANÁDIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
(processo administrativo 075/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
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Consta no edital o valor de R$ 95.311,97 (noventa e
cinco mil, trezentos e onze reais e noventa e sete centavos), na classe III –
Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja depositado pela credora, 85.354 kg, no valor de R$ 67,00 a
saca de 60kg, resultando R$ 95.311,97.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pela credora ANADIA ANTUNES DE OLIVEIRA E
SILVA.
A credora informa que além do valor pago pela soja, a
empresa recuperanda pagava um valor correspondente a frete/bonificação, que
variava de R$ 2,20 até R$ 3,50, para cada saca de soja de 60 kg.
Entende que deve ser acrescido R$ 3,00 ao valor de
cada saca entregue, e em tendo a recuperanda cotado a saca em R$ 67,00, o
preço total de cada saca, deve ser de R$ 70,00.
Pretendendo comprovar o recebimento do frete,
informa que é companheira de Manoel Antônio Antunes de Oliveira, que
também tem crédito a receber junto a recuperanda, apresentando
documentação referente a negociação havida entre o Sr. Manoel e a
Recuperanda.
Junta os seguintes documentos:
- planilha com as notas fiscais de depósito nº 73283,
73284 e 73320 em seu nome
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- planilha com as notas fiscais de depósito nº 73999,
76015 e 74205 em nome de Manoel Antônio Antunes de Oliveira.
- notas fiscais de entrada 73283, 73284 e 73320
- notas fiscais de entrada 73999, 74205 e 76015
- tabela de preço do soja, da Coopatrigo
Requer o acréscimo de R$ 3,00 por saca de soja ao
valor declarado no edital como crédito quirografário, no total de 99.579,66.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito que constou no Edital.
Informa a credora que a diferença de seu crédito é
oriunda de frete referente, no valor de R$ 3,00 por saca, na quantidade de
85.354 kg de soja.
A credora baseia seu pedido em documentos referentes
ao credor Manoel Antônio Antunes de Oliveira.
Conforme se pode verificar das notas fiscais anexas,
em nenhuma está especificado o valor do frete.
Importante referir que a Nota Fiscal nº 76015 apresenta
o valor de R$ 65,50, sem qualquer valor de frete.
Assim, não tendo a credora comprovado o recebimento
de frete não pode este administrador concordar com divergência apresentada.
Ademais, não há documento assinado pelas partes
acerca do valor da saca de soja, sendo que a recuperanda na inicial da
recuperação judicial utilizou R$ 67,00.
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Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja da credora é o da primeira modalidade,
ou seja, PREÇO PEDRA, e a cotação pela Coopatrigo e da Cotrirosa, ora
juntadas, estabelecem o valor de R$ 66,00 a saca no dia 25.08.2015.
A Recuperanda, utilizou o valor do soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a 85.354
Kg de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação
do valor de R$ 95.311,97 (85.354Kg ÷ 60Kg= 1.422,56 × R$ 67,00 = R$
95.311,97).
Portanto, este administrador judicial, entende que o
valor de R$ 95.311,97 (noventa e cinco mil, trezentos e onze reais e noventa e
sete centavos), é o que deve continuar a constar no Edital, na Classe III –
Credores Quirografários.
64) MANOEL ANTÔNIO ANTUNES DE OLIVEIRA
(processo administrativo 076/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
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RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 50.360,78 (cinquenta
mil, trezentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), na classe III –
Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja depositado pelo credor, 45.341 kg, no valor de R$ 67,00 a
saca de 60kg, resultando R$ 50.630,78.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor MANOEL ANTÔNIO ANTUNES DE
OLIVEIRA.
O credor informa que além do valor pago pela soja, a
empresa recuperanda pagava um valor correspondente a frete/bonificação, de
R$ 3,00 para cada saca de soja de 60 kg.
Entende que deve ser acrescido R$ 3,00 ao valor de
cada saca entregue, e em tendo a recuperanda cotado a saca em R$ 67,00, o
preço total de cada saca, deve ser de R$ 70,00.
Para validar sua tese, informa que conforme nota fiscal
nº 76015, datada de 13.03.2015, lhe foi pago o valor de R$ 65,50 por saca, e
em razão de que neste dia na tabela da Coopatrigo cotava a saca de soja a R$
62,50, e que este valor mais R$ 3,00, resultava em R$ 65,50.
Junta os seguintes documentos:
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- planilha com as notas fiscais de depósito nº 73999,
76015 e 74205;
- tabela de preço de soja, da Coopatrigo
Requer o acréscimo de R$ 3,00 por saca de soja ao
valor declarado no edital como crédito quirografário, no total de 52.897,83.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito que constou no Edital.
Informa o credor que a diferença de seu crédito é
oriunda de frete referente, no valor de R$ 3,00 por saca, na quantidade de
45.341 kg de soja.
O credor baseia seu pedido no valor constante na Nota
Fiscal nº 76015, que pagou R$ 65,50 a saca de soja de 60 kg. Conclui o credor
que em estando cotado a soja naquele dia (13.03.2015) a R$ 62,50, a diferença
de R$ 3,00 seria referente ao frete.
E por esta razão, em tendo a recuperanda utilizado o
valor de R$ 67,00 a saca da soja no dia 25.08.2015, a este valor deveria ser
acrescido R$ 3,00, resultando em R$ 70,00 por saca.
Conforme se pode verificar das notas fiscais anexas,
em nenhuma está especificado o valor do frete.
Importante referir que a Nota Fiscal nº 76015 apresenta
o valor de R$ 65,50, sem qualquer valor de frete.
Assim, não tendo o credor comprovado o recebimento
de frete não pode este administrador concordar com a divergência
apresentada.
Ademais, não há qualquer documento assinado pelas
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partes acerca do valor do frete da saca de soja.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da primeira modalidade,
ou seja, PREÇO PEDRA, e a cotação pela Coopatrigo e da Cotrirosa, ora
juntadas, estabelecem o valor de R$ 66,00 a saca no dia 25.08.2015.
A Recuperanda, utilizou o valor do soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a 45.341
Kg de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação
do valor de R$ 50.630,78 (45.341Kg ÷ 60Kg= 755,68 × R$ 67,00 = R$
50.630,78).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que o valor de R$ 50.630,78 (cinquenta mil,
seiscentos e trinta reais e setenta e oito centavos), é o que deve continuar a
constar no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
65) EDGAR CEZAR FREDERICH (processo
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Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
administrativo 077/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 22.020,67 (vinte e dois
mil, vinte reais e sessenta e sete centavos), na classe III – Credores
Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja depositado pelo credor, 19.720 kg, no valor de R$ 67,00 a
saca de 60kg, resultando R$ 22.020,67.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor EDGAR CEZAR FREDERICH.
O credor informa que além do valor pago pela soja, a
empresa recuperanda pagava o valor de R$ 3,00 por saca de soja de 60 kg,
correspondente a auxílio de frete.
Informa que seu crédito é equivalente a 19.729kg de
soja, ou seja, 328 sacas de 60 kg, juntando comprovação de entrega referente
a 19.720kg.
Entende que ao valor relacionado no Edital deve ser
acrescido R$ 984,00.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito que constou no Edital.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Recuperação Judicial & Falências
P G . 154
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
Informa o credor que a diferença de seu crédito é
oriunda de auxílio frete, no valor de R$ 3,00 por saca, na quantidade de 328
sacas.
O credor não apresenta qualquer comprovação de
pagamento de auxílio frete pela recuperanda, e por conseguinte, não pode este
administrador concordar com divergência apresentada.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, o soja da credora é o da primeira modalidade,
ou seja, PREÇO PEDRA, e a cotação pela Coopatrigo e da Cotrirosa, ora
juntadas, estabelecem o valor de R$ 66,00 a saca no dia 25.08.2015.
A Recuperanda, utilizou o valor do soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a 19.720
Kg de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação
do valor de R$ 22.020,67 (19.720Kg ÷ 60Kg= 328,66 × R$ 67,00 = R$
22.020,67).
Portanto, este administrador judicial, entende que o
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Recuperação Judicial & Falências
P G . 155
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
valor de R$ 22.020,67 (vinte e dois mil, vinte reais e sessenta e sete centavos),
é o que deve continuar a constar no Edital, na Classe III – Credores
Quirografários.
66) ROBERTO FREDERICH (processo administrativo
078/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 305.756,73 (trezentos e
cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), na
classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja depositado pelo credor, 273.812 kg, no valor de R$ 67,00 a
saca de 60kg, resultando R$ 305.756,73.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor ROBERTO FREDERICH.
O credor informa que além do valor pago pela soja, a
empresa recuperanda pagava o valor de R$ 3,00 por saca de soja de 60 kg,
correspondente a auxílio de frete.
Informa que seu crédito é equivalente a 273.812kg de
soja, ou seja, 4.563 sacas de 60 kg, juntando comprovação de entrega
referente.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Recuperação Judicial & Falências
P G . 156
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
Entende que ao valor relacionado no Edital deve ser
acrescido R$ 13.689,00.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito que constou no Edital.
Informa o credor que a diferença de seu crédito é
oriunda de auxílio frete, no valor de R$ 3,00 por saca, na quantidade de 4.563
sacas.
O credor não apresenta qualquer comprovação de
pagamento de auxílio frete pela recuperanda, e por conseguinte, não pode este
administrador concordar com divergência apresentada.
Há duas modalidades de compra e fixação em
relação a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja da credora é o da primeira
modalidade, ou seja, PREÇO PEDRA, e a cotação pela Coopatrigo e da
Cotrirosa, ora juntadas, estabelecem o valor de R$ 66,00 a saca no dia
25.08.2015.
A Recuperanda, utilizou o valor do soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Recuperação Judicial & Falências
P G . 157
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
Portanto, considerando o crédito equivalente a 273.812
Kg de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação
do valor de R$ 305.756,73 (273.812Kg ÷ 60Kg= 4.563,53 × R$ 67,00 = R$
305.756,73).
Portanto, este administrador judicial, entende que o
valor de R$ 305.756,73 (trezentos e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis
reais e setenta e três centavos), é o que deve continuar a constar no Edital, na
Classe III – Credores Quirografários.
67) ALDA LUCIANA LUNARDI LEMOS (processo
administrativo 079/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 76.747,94 (setenta e
seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), na
classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja depositado pela credora, 16.800 kg, no valor de R$ 67,00 e
R$ 71,20 a saca de 60kg, resultando R$ 76.474,94.
Não foram fornecidos documentos referentes ao
presente crédito, pela empresa recuperanda a este administrador.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Recuperação Judicial & Falências
P G . 158
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
apresentada habilitação pela credora ALDA LUCIANA LUNARDI LEMOS.
A credora ratifica o valor do crédito relacionado no
Edital, R$ 76.474,94, requerendo sua habilitação como crédito quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
A credora apenas ratifica o valor já relacionado no
Edital e junta documentos que avalizam seu crédito.
Portanto, entende este administrador judicial, que o
valor de R$ 76.474,94 (setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais
e noventa e quatro centavos), é o que deve continuar a constar no Edital, na
Classe III – Credores Quirografários.
68) UNIVERSINA MELLO LUNARDI (processo
administrativo 080/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 335.000,00 (trezentos e
trinta e cinco mil reais), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela discriminando o crédito relativo a 300.000Kg de soja
em favor dos credores com crédito de R$ 335.000,00.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
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DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pela credora UNIVERSINA MELLO LUNARDI.
A credora vem concordar com o valor divulgado no
edital.
Junta NF-e nº 11014, 11124, 11125, 11506, 11541,
11831, 13631, 13691, 13692, 13693, e Notas Fiscais de Produtor nº 535111,
535112, 53113, 53114, 535115, 535116, 535117, 535118, 535119, 535120,
701661, 701662, 701663.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de concordância quanto ao valor divulgado no edital pela recuperanda.
Entende a credora que o valor constante no edital
perfaz seu crédito.
Portanto, este administrador judicial concorda com a
permanência do valor constante no edital, qual seja, o valor de R$ 335.000,00
(trezentos e trinta e cinco mil reais), na Classe III – Credores Quirografários.
69) COOPERATIVA AGRICOLA MIXTA SÃO ROQUE
LTDA - COOPEROQUE (processo administrativo 081/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 11.811.799,21 (onze
milhões oitocentos e onze mil setecentos e noventa e nove reais e vinte e um
centavos), na classe III – Credores Quirografários.
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DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela discriminando o crédito relativo a 9.995.558Kg de
soja em favor do credor, correspondente a 166.592 sacas de 60Kg ao valor de
R$ 67,00 a saca, totalizando um crédito de R$ 11.811.799,17.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor COOPERATIVA AGRICOLA MIXTA SÃO
ROQUE LTDA - COOPEROQUE.
O credor alega que seu crédito é oriundo da venda de
8.073.237Kg de soja em grãos, correspondente a um crédito de R$
9.665.101,08. Aduziu também que possui a quantidade de 1.646.971
depositadas na recuperanda com preço da saca de 60Kg ao valor de R$ 67,00.
Por fim aduziu ainda que possui soja com preço a fixar do equivalente a
275.440Kg de soja.
Aduziu ainda que o valor divulgado no edital não
corresponde a realidade, requerendo a fixação do valor da soja depositada ao
preço da “SOJA DISPONÍVEL”, tendo em vista a fixação pela recuperanda do
valor da saca de 60Kg pelo “PREÇO DE BALCÃO”.
Requer a retificação do valor de seu crédito, para que
conste R$ 12.068.114,83, como crédito quirografário.
Junta Contratos de Compra e Venda de Soja nº
148.635, 145.106, 145.277, 145.382, 142.826, 144.520 e 144.829 e NF’s-e.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito.
Entende o credor que seu crédito relativo a 1.646.971
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depositadas na recuperanda ao valor de R$ 67,00/saca de 60Kg e os
275.440Kg de soja com preço a fixar devem ser retificados, levando em
consideração o valor da “SOJA DISPONÍVEL”.
Analisando os documentos juntados e considerando as
declarações que seguem em anexo da Câmera Agroalimentos S/A e Moema
Corretora de Grãos, a cotação da saca de 60Kg de soja na data do pedido de
recuperação judicial, qual seja, dia 25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a
saca.
Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida pelo
produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
9.995.648Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 12.494.560,00 (9.995.648Kg÷60Kg=166.594 /
166.594 ×75,00=12.494.560,00).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial não concorda com a permanência do valor de R$
11.811.793,36, devendo ser retificado o valor constante no edital passando
para R$ 12.494.560,00 (doze milhões quatrocentos e noventa e quatro mil
quinhentos e sessenta reais), na Classe III – Credores Quirografários.
70) COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE JABOTICABA LTDA (processo
administrativo 083/2015).
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DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 511.844,27 (quinhentos
e onze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), na
classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
458.368Kg de soja, ao valor da saca de 60Kg de R$ 67,00, totalizando um
crédito de R$ 511.844,26.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE JABOTICABA LTDA.
O credor informa que seu crédito equivale a entrega de
476.720Kg de soja, equivalentes a 7.945 sacas de 60 kg de soja em grãos.
Aduziu que na venda foi fixado o preço da saca de soja acrescido percentual do
preço utilizado pela COTRIROSA.
Junta Contrato de Compra e Venda nº 2.012 e um
extrato da soja em aberto.
O credor a retificação do valor constante no edital.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
divergência quanto ao valor constante no edital.
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Entende o credor que seu crédito deve ser retificado,
devendo constar no edital o valor pactuado acrescido do percentual do preço
utilizado pela COTRIROSA, ou seja, considerando a data do pedido de
recuperação judicial (08/2015), a fixação do percentual deverá observar o
percentual de 10%.
Ocorre que, no presente caso, a soja é relativa a
modalidade “SOJA DISPONÍVEL”, e conforme declarações que seguem em
anexo da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação
da saca de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja,
dia 25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida pelo
produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Ocorre que o único documento juntado pelo credor que
comprava a quantidade de soja a seu favor, não é capaz de comprovar a
veracidade das informações, devendo assim ser mantido os Kg divulgados pelo
credor na planilha fornecida a este administrador judicial.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
458.368Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 520.960,00 (458.368Kg÷60Kg=7.639 /
7.639×75,00=520.960,00).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial não concorda com a permanência do valor de R$
511.844,26, devendo ser retificado o valor constante no edital passando para
R$ 520.960,00 quinhentos e vinte mil novecentos e sessenta reais), na Classe
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III – Credores Quirografários.
71) COMERCIO DE CEREAIS GERTZ LTDA (processo
administrativo 084/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 3.450.629,53 (três
milhões quatrocentos e cinquenta mil seiscentos e vinte e nove reais e
cinquenta e três centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
3.090.116Kg de soja, totalizando um crédito de R$ 3.450.629,53 (três milhões
quatrocentos e cinquenta mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e três
centavos).
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor COMERCIO DE CEREAIS GERTZ LTDA.
O credor vem discordar com o valor divulgado no edital,
aduzindo que faz jus ao crédito no valor relativo a 5.486.905Tons de soja, safra
2013/2014 e safra 2014/2015. Aduziu que 2.500Tons restou contratado através
da Confirmação de Negócio nº 31252/2014 e 2.509,211Tons através da
Confirmação de Negócio nº 32693/2015.
O credor não aduziu valores que entende devido.
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POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de discordância com o valor divulgado no edital pela recuperanda.
Entende o credor que o valor constante no edital não
perfaz seu crédito.
Ocorre que analisando os documentos juntados pelo
credor, observa-se que na Confirmação de Negócio nº 31252/2014 juntada,
possue apenas a assinatura do comprador, identificado como “Pedro”, o qual,
analisando o contrato social da recuperanda, não faz parte do quadro. Já a
Confirmação de Negócio nº 32693/2015, no campo de identificado como
“comprador”, identificado como “Osmar”, o qual faz parte do contrato social, não
consta a assinatura do mesmo, impossibilitando assim este administrador
judicial da verificação da veracidade dos créditos alegados.
Assim, considerando a impossibilidade deste
administrador judicial na verificação da veracidade dos créditos alegados, face
a ausência de documentos probatórios, não concorda este administrador
judicial com a divergência apresentada, devendo permanecer no edital o valor
de R$ 3.450.629,53 (três milhões quatrocentos e cinquenta mil seiscentos e
vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), na classe III – Credores
Quirografários.
72) FLAVIO KARAS (processo administrativo 086/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 70.606,83 (setenta mil
seiscentos e seis reais e oitenta e três centavos), na classe III – Credores
Quirografários.
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DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela discriminando o crédito relativo a 70.730Kg de soja
em favor do credor, no qual o valor relativo a 7.500Kg de soja, constante em
nome de Nicodemes Kazienko, consta informação de que tal crédito foi
repassado ao credor, totalizando assim um crédito de R$ 78.981,83.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor FLAVIO KARAS.
O credor vem divergir do valor divulgado no edital,
aduzindo que seu crédito perfaz correspondente a 5.195Kg e 5.208Kg de soja
entregues em 08/04/2013, relativo a NF Nº 70.7785 e a contranota nº 43.631.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor divulgado no edital pela recuperanda.
Entende o credor que o valor constante no edital não
perfaz seu crédito, tendo em vista que a recuperanda não acrescentou os
valores relativos a NF Nº 70.7785.
Ocorre que analisando os documentos fornecidos pela
recuperanda, a NF nº 70.7785 é relativa a 7.643Kg de soja, sendo que o credor
apenas junta dois Comprovantes de Recebimento de Produto, aduzindo se
tratar da NF nº 70.7785, em que informa a quantidade líquida do Romaneio de
5.208Kg e 5.195Kg, sem juntar a NF capaz de comprovar a veracidade dos
documentos juntados.
Portanto, a fim de não haver prejuízo ao credor, este
administrador judicial não concorda a retificação do valor, devendo permanecer
o valor de R$ 70.606,83 (setenta mil seiscentos e seis reais e oitenta e três
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centavos), na Classe III – Credores Quirografários.
73) FERTILIZANTES PIRATINI LTDA (processo
administrativo 087/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 1.724.066,50 (um
milhão, setecentos e vinte e quatro mil, sessenta e seis reais e cinquenta
centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Não foram fornecidos documentos referentes ao presente
crédito, pela empresa recuperanda a este administrador.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pela credora FERTILIZANTES PIRATINI LTDA.
O credor ratifica o valor do crédito relacionado no
Edital, R$ 1.724.066,50, requerendo sua habilitação como crédito quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
A credora apenas ratifica o valor já relacionado no
Edital e junta documentos que avalizam seu crédito.
Portanto, entende este administrador judicial, que o
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valor de R$ 1.724.066,50 (um milhão, setecentos e vinte e quatro mil, sessenta
e seis reais e cinquenta centavos), é o que deve continuar a constar no Edital,
na Classe III – Credores Quirografários.
74) NELIO MARCOS JAROSZEWSKI (processo
administrativo 088/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 73.894,30 (setenta e três
mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), na classe III –
Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja depositado pelo credor, 66.174 kg, no valor de R$ 67,00 a
saca de 60kg, resultando R$ 73.894,30.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor NELIO MARCOS JAROSZEWSKI.
O credor informa que o valor que lhe é devido é de R$
113.206,10, e não o valor relacionado no Edital.
Não informa a quantidade de soja que lhe devida.
Apresenta simples demonstrativo da quantidade de soja
e do valor que entende lhe ser devido.
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Junta diversos romaneios, com indicação de
quantidade de soja entregue e carimbo de frete pago.
Entende que ao valor relacionado no Edital deve ser
acrescido R$ 39.311,13.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito que constou no Edital.
Informa o credor que a diferença de seu crédito é no
montante de R$ 39.311,13.
Apesar do credor juntar diversos romaneios
autenticados, os mesmos não são documentos hábeis para servirem de prova
da quantidade ou valor do soja.
Conforme planilha fornecida pela recuperanda, o valor
devido ao credor, R$ 73.894,30, equivale a 66.174 kg de soja.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja da credora é o da primeira modalidade,
ou seja, PREÇO PEDRA, e a cotação pela Coopatrigo e da Cotrirosa, ora
juntadas, estabelecem o valor de R$ 66,00 a saca no dia 25.08.2015.
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A Recuperanda, utilizou o valor do soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Assim, considerando o crédito equivalente a 66.174 Kg
de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação do
valor de R$ 73.894,30 (66.174Kg ÷ 60Kg= 1.102,90 × R$ 67,00 = R$
73.894,30).
Portanto, este administrador judicial, entende que o
valor de R$ 73.894,30 (setenta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e
trinta centavos), é o que deve continuar a constar no Edital, na Classe III –
Credores Quirografários.
75) JL COMÉRCIO CEREAIS GRÃOS LTDA (processo
administrativo 089/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Não consta no edital valores relativos ao credor.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela discriminando o crédito relativo a 599.680Kg de soja
em favor do credor, correspondente a 9.994 sacas de 60Kg ao valor de R$
67,00 a saca, totalizando um crédito de R$ 669.642,67.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
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DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor JL COMÉRCIO CEREAIS GRÃOS LTDA.
O credor vem habilitar seu crédito, alegando que é
oriundo da venda de 599.680Kg de soja a recuperanda. Aduz que o preço
fixada por saca na data de 07/10/2015 equivale a R$ 74,52, requerendo assim
a habilitação do valor de R$ 744.802,55.
Junta Confirmação nº 33705/2015 expedida pela
Moema Corretora de Grãos da entrega de 1.000Tons a recuperanda, DANFE nº
9.527, 9.528, 9.529, 9.537, 9.538, 9.539, 9.540, 9.542, 9.543, 9.544, 9.547,
9.548, 9.549, 9.550, 9.551, 9.552, 9.557, 9.559, 9.560, 9.563 e 9.564.
Requer a habilitação do valor de R$ 763.136,77.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação do valor.
Entende o credor que seu crédito é oriundo da entrega
de 1000Tons de “SOJA DISPONÍVEL”, correspondente a 16.667 sacas de
60Kg. Requer a fixação do valor de R$ 74,52 a saca de 60Kg.
Ocorre que, conforme declarações que seguem em
anexo da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação
da saca de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja,
dia 25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida pelo
produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
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Portanto, considerando o crédito equivalente a
1000Tons de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 749.550,00 (599.680Kg÷60Kg=9.994 / 9.994
×75,00=749.550,00).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial não concorda com a divergência apresentada, devendo
apenas ser retificado o valor constante no edital passando para R$ 749.550,00
(setecentos e quarenta e nove mil quinhentos e cinquenta reais), na Classe III –
Credores Quirografários.
76) KMASBO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA
(processo administrativo 091/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 305.946,75 (trezentos e
cinco mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), na
classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela discriminando o crédito relativo a 248.000Kg de soja,
totalizando um crédito de R$ 305.946,67.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor KMASBO COMERCIAL AGRÍCOLA
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LTDA.
O credor informa que o crédito é oriundo do Contrato de
Compra e Venda de Soja a Granel nº 741, da quantia de 248.000Tons. Aduz
que ficou estabelecido no contrato, além do valor praticado no mercado, uma
bonificação (R$0,50 em 07/15; R$ 1,00 em 08/15 e R$1,50 em 09/15).
Aduz ainda que entabulou o Contrato de Compra e
Venda de Soja nº 932, de 128.000Tons, no qual restou fixado o valor de R$
80,60 a saca de 60Kg, perfazendo o total de R$ 171.946,66, com vencimento
em 18/08/2015.
Por fim, afirma que restou depositado ainda
120.000Tons de soja a granel na Recuperanda, correspondente a 2.000 sacas
de 60Kg ao valor de R$ 80,60 a saca.
Junta Contrato de Compra e Venda de Soja nº 932, NF-
e nº 3876, 112280, Contrato de Compra e Venda de Soja a Granel nº 741, NF-e
nº 3820, 3827, 3828, 3821, 3822, 3823, 3824 e 3825.
Requer a retificação do valor constante no edital para
R$ 331.466,66.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito que constou no Edital.
Informa o credor que não houve a devida observação
quanto ao valor da saca negociado entre as partes.
Primeiramente, as declarações que seguem em anexo
da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, fixaram a cotação
da saca de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, dia
25/08/2015, em R$ 75,00 a saca.
Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
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os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida pelo
produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
248000Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 309.975,00 (248.000Kg÷60Kg=4133 /
4133×75,00=309.975,00).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial não concorda com a apresentada pelo credor, devendo
ser retificado o valor constante no edital passando para R$ 309.975,00
(trezentos e nove mil novecentos e setenta e cinco reais), na Classe III –
Credores Quirografários.
77) COOPERATIVA MISTA SÃO LUIZ LTDA -
COOPERMIL (processo administrativo 092/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 26.786.497,21 (vinte e
seis milhões setecentos e oitenta e seis mil quatrocentos e noventa e sete reais
e vinte e um centavos), e R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), na
classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
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administrador uma tabela discriminando o crédito relativo a 23.064.223Kg de
soja em favor da credora, ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, totalizando
assim um crédito de R$ 26.789.747,12.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor COOPERATIVA MISTA SÃO LUIZ LTDA -
COOPERMIL.
O credor vem divergir do valor divulgado no edital,
aduzindo que não foi informado o crédito relativo a resíduo de soja das NF’s nº
59023 e 59024, nos valores de R$ 11.690,00 e R$ 11.990,00.
Junta Notas Fiscais Eletrônicas nº 59024 e 59023,
Protestos nº 16928 e 16927 e a Confirmação nº 22333/2015.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de discordância com o valor divulgado no edital pela recuperanda.
Entende o credor que relativo a resíduos de soja das
NF’s nº 59023 e 59024, nos valores de R$ 11.690,00 e R$ 11.990,00.
Analisando os documentos juntados, faz jus o credor a
habilitação dos valores relativos as notas fiscais apresentadas.
Portanto, este administrador judicial, concorda com a
permanência dos valores de R$ 26.786.497,21 e R$ 3.250,00 no edital,
devendo ainda ser habilitado o valor de R$ 23.680,00, totalizando assim o valor
de R$ 26.813.427,21 (vinte e seis milhões oitocentos e treze mil quatrocentos e
vinte e sete reais e vinte e um centavos), na Classe III – Credores
Quirografários.
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78) CLÓVIS ANTÔNIO WERLANG E ELAINE
DESCONSI WERLANG (processo administrativo 093/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 67.000,00 (sessenta
sete mil reais), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja depositado pelo credor, 60.000 kg, no valor de R$ 67,00 a
saca de 60kg, resultando R$ 67.000,00.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelos credores CLÓVIS ANTÔNIO WERLANG e
ELAINE DESCONSI WERLANG.
Os credores informam que seu crédito é oriundo de
depósito de 60.000 kg de soja, tipo exportação.
Informam que a recuperanda cotou o preço da saca de
soja em R$ 67,00 no dia do ajuizamento da recuperação judicial.
Entendem que o saldo devedor é de R$ 67.416,64,
conforme cálculo atualizado até 06.10.2015.
Requerem a habilitação do valor de R$ 67.416,64,
como crédito quirografário.
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POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao rol de credores da Recuperanda.
Informam que são credores da quantia original de R$
67.000,00, mas que atualizada até 06.10.2015, totaliza R$ 67.416,64.
Para comprovar seu crédito, junta notas fiscais de
entrada do soja na empresa recuperanda, e cálculo atualizado do crédito.
O cálculo apresentado pelos credores está equivocado,
porquanto deveria ter sido atualizado até o dia do ajuizamento da recuperação
judicial, ou seja, 25.08.2015, e não até o dia 06.10.2015.
Assim, não assiste razão a divergência apresentada
pelos credores.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da primeira modalidade,
ou seja, PREÇO PEDRA, e a cotação pela Coopatrigo e da Cotrirosa, ora
juntadas, estabelecem o valor de R$ 66,00 a saca no dia 25.08.2015.
Assim, a recuperanda, utilizou o valor do soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
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Portanto, considerando o crédito equivalente a 60.000
Kg de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação
do valor de R$ 67.000,00 (60.000Kg ÷ 60Kg= 1.000 × R$ 67,00 = R$
67.000,00).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil
reais) é o que deve continuar a constar no Edital, na Classe III – Credores
Quirografários.
79) PURO GRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ARROZ E SOJA LTDA (processo administrativo 094/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 2.218.955,13 (dois
milhões, duzentos e dezoito mil, novecentos cinquenta e cinco reais e treze
centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma planilha com a descrição do depósito pelo credor de
1.987.124Kg de soja, ao valor de R$ 80,00 a saca de 60Kg, tendo sido
reavaliado para R$ 67,00, totalizando o valor de R$ 2.218.955,14.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
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apresentada divergência pelo credor PURO GRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ARROZ E SOJA LTDA.
O credor informa que o valor do Edital diverge daquele
que lhe é realmente devido, ou seja, R$ 2.664.970,70.
Para validar seu crédito, apresenta:
- Nota Fiscal de saída nº 128.712 – 32.830 kg de soja – R$ 43.772,24
- Nota Fiscal de saída nº 128.710 – 32.970 kg de soja – R$ 43.958,90
- Nota Fiscal de saída nº 128.711 – 28.670 kg de soja – R$ 38.225,71
- Nota Fiscal de saída nº 128.879 – 28.400 kg de soja - R$ 37.865,72
- Nota Fiscal de saída nº 128.857 – 33.400 kg de soja – R$ 44.532,22
- Nota Fiscal de saída nº 128.861 – 26.600 kg de soja – R$ 35.545,78
- Nota Fiscal de saída nº 128.854 – 32.780 kg de soja – R$ 43.705,57
- Nota Fiscal de saída nº 128.849 – 32.670 kg de soja – R$ 43.558,91
- Nota Fiscal de saída nº 128.862 – 27.290 kg de soja – R$ 36.385,76
- Nota Fiscal de saída nº 128.868 – 35.620 kg de soja – R$ 47.492,15
- Nota Fiscal de saída nº 128.851 – 27.460 kg de soja – R$ 36.612,42
- Nota Fiscal de saída nº 128.856 – 40.960 kg de soja – R$ 54.611,97
- Nota Fiscal de saída nº 128.850 – 32.690 kg de soja – R$ 43.585,58
- Nota Fiscal de saída nº 128.913 – 37.040 kg de soja – R$ 49.385,43
- Nota Fiscal de saída nº 128.937 – 37.860 kg de soja – R$ 50.478,74
- Nota Fiscal de saída nº 128.936 – 29.920 kg de soja – R$ 39.892,34
- Nota Fiscal de saída nº 128.928 – 32.650 kg de soja – R$ 43.532,25
- Nota Fiscal de saída nº 128.926 – 38.480 kg de soja – R$ 51.305,38
- Nota Fiscal de saída nº 128.954 – 39.190 kg de soja – R$ 52.252,03
- Nota Fiscal de saída nº 128.853 – 32.530 kg de soja – R$ 43.372,25
- Nota Fiscal de saída nº 128.949 – 32.670 kg de soja – R$ 43.558,91
- Nota Fiscal de saída nº 128.947 – 37.370 kg de soja – R$ 49.825,42
- Nota Fiscal de saída nº 128.941 – 37.340 kg de soja – R$ 49.785,42
- Nota Fiscal de saída nº 128.994 – 37.390 kg de soja – R$ 49.852,09
- Nota Fiscal de saída nº 128.944 – 32.380 kg de soja – R$ 43.172,25
- Nota Fiscal de saída nº 128.940 – 33.370 kg de soja – R$ 44.370,22
- Nota Fiscal de saída nº 128.981 – 28.710 kg de soja – R$ 38.279,04
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P G . 180
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
- Nota Fiscal de saída nº 128.925 – 32.870 kg de soja – R$ 43.825,57
- Nota Fiscal de saída nº 128.929 – 27.790 kg de soja – R$ 37.052,41
- Nota Fiscal de saída nº 128.900 – 32.250 kg de soja – R$ 42.998,93
- Nota Fiscal de saída nº 129.291 – 34.700 kg de soja – R$ 46.265,51
- Nota Fiscal de saída nº 129.290 – 35.508 kg de soja – R$ 47.342,82
- Nota Fiscal de saída nº 130.244 – 27.390 kg de soja – R$ 36.519,09
- Nota Fiscal de saída nº 129.269 – 32.470 kg de soja – R$ 43.292,25
- Nota Fiscal de saída nº 129.297 – 39.040 kg de soja – R$ 52.052,03
- Nota Fiscal de saída nº 129.270 – 34.100 kg de soja – R$ 45.465,53
- Nota Fiscal de saída nº 129.271 – 36.360 kg de soja – R$ 48.478,79
- Nota Fiscal de saída nº 129.289 – 32.100 kg de soja – R$ 42.798,93
- Nota Fiscal de saída nº 129.298 – 27.570 kg de soja – R$ 36.759,08
- Nota Fiscal de saída nº 129.316 – 38.350 kg de soja – R$ 51.132,06
- Nota Fiscal de saída nº 129.321 – 37.480 kg de soja – R$ 49.972,08
- Nota Fiscal de saída nº 129.350 – 39.170 kg de soja – R$ 52.225,36
- Nota Fiscal de saída nº 129.339 – 31.940 kg de soja – R$ 42.585,60
- Nota Fiscal de saída nº 129.357 – 37.590 kg de soja – R$ 50.118,75
- Nota Fiscal de saída nº 129.366 – 37.540 kg de soja – R$ 50.052,08
- Nota Fiscal de saída nº 129.373 – 32.860 kg de soja – R$ 43.812,24
- Nota Fiscal de saída nº 129.385 – 31.920 kg de soja – R$ 42.558,94
- Nota Fiscal de saída nº 129.368 – 31.130 kg de soja – R$ 41.505,63
- Nota Fiscal de saída nº 130.267 – 32.460 kg de soja – R$ 43.278,92
- Nota Fiscal de saída nº 130.263 – 36.590 kg de soja – R$ 48.785,45
- Nota Fiscal de saída nº 130.250 – 37.720 kg de soja – R$ 50.292,08
- Nota Fiscal de saída nº 130.255 – 30.800 kg de soja – R$ 41.065,64
- Nota Fiscal de saída nº 130.252 – 32.310 kg de soja – R$ 43.078,92
- Nota Fiscal de saída nº 130.256 – 32.310 kg de soja – R$ 43.078,92
- Nota Fiscal de saída nº 130.251 – 11.470 kg de soja – R$ 15.292,95
- Nota Fiscal de saída nº 130.257 – 38.430 kg de soja – R$ 51.238,72
- Nota Fiscal de saída nº 130.277 – 27.660 kg de soja – R$ 36.879,08
- Nota Fiscal de saída nº 130.275 – 32.150 kg de soja – R$ 42.865,60
- Nota Fiscal de saída nº 130.245 – 38.180 kg de soja – R$ 50.905,39
- Nota Fiscal de saída nº 130.259 – 39.270 kg de soja – R$ 52.358,69
Requer a retificação do valor constante no Edital, para
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Recuperação Judicial & Falências
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Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
que conste o valor de R$ 2.664.970,70, como Crédito Quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor constante no edital.
O credor junta as mesmas NF-e referidas na planilha
apresentada pela recuperanda.
Na planilha constou valor de R$ 80,00 a saca, sendo
que foi retificado para R$ 67,00, para a interposição do pedido de recuperação
judicial. Valor utilizado para cotação da soja de todos os credores.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da segunda modalidade,
ou seja, SOJA DISPONÍVEL, e a conforme declarações que seguem em anexo
da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação da saca
de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja, dia
25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
A recuperanda, utilizou o valor do soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Recuperação Judicial & Falências
P G . 182
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
1.987.124 Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 2.483.904,90 (1.987.124Kg ÷ 60Kg= 33.118,73 × R$
75,00 = R$ 2.483.904,90).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que deve ser excluído do Edital o valor de R$
2.218.955,14, devendo ser incluído o valor de R$ 2.483.904,90 (dois milhões,
duzentos e dezoito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quatorze
centavos) , no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
80) GENARO MARQUES CAÍNO (processo
administrativo 096/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 403.475,12
(quatrocentos e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e doze centavos),
na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja depositado pelo credor, 361.321 kg, no valor de R$ 67,00 a
saca de 60kg, resultando R$ 403.475,12.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor GENARO MARQUES CAÍNO.
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O credor informa que seu crédito é oriundo de
fornecimento de soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, no montante de
6.022,02 sacas, de 60 kg cada.
Entende que o valor divulgado no edital não
corresponde a realidade, requerendo a fixação do valor da soja pelo preço de
R$ 75,00, conforme declarações fornecidas por empresas compradoras de
soja, na data do ajuizamento da recuperação judicial.
Informa que o valor utilizado pela recuperanda de R$
67,00 a saca é para o preço da soja PREÇO PEDRA, sendo que o valor do soja
DISPONÍVEL sofre 12% de acréscimo sobre tal valor, resultando em mais R$
8,00 por saca, no total de R$ 75,00 por saca.
Requer o acréscimo de R$ 48.176,13 ao valor
declarado no edital como crédito quirografário.
Juntou declaração de 03 empresas para comprovar a
média de R$ 75,00 a saca de soja, tabela de preços da Coopatrigo, notas
fiscais e romaneio de autorização de fechamento de soja em grão a fixar,
referente aos 6.022,02 sacas de soja a R$ 73,98 cada.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito que constou no Edital.
Informa o credor que seu crédito é oriundo de depósito
de 6.022,02 sacas de soja tipo DISPONÍVEL, devendo ser cotado em R$ 75,00,
a saca, totalizando R$ 451.651,25.
O credor apresenta os seguintes documentos:
- declarações de outras empresas sobre o valor da
saca de soja disponível no dia 25.08.2015, variando desde R$ 74,00 até R$
78,50;
- informação retirada do site da COOPATRIGO com a
cotação diária do valor da saca da soja de 60kg, em R$ 66,00;
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- notas fiscais eletrônicas de entrada do soja na
empresa recuperanda, de nºs 9413, 8787, 8776, 8743, 8722, l
- romaneio de autorização de fechamento de soja em
grão a fixar, referente aos 6.022,02 sacas de soja a R$ 73,98 cada, sem
assinatura de qualquer das partes.
A recuperanda fornece uma relação do soja devido ao
credor, na cotação de R$ 67,00 a saca, no mesmo valor relacionado no Edital,
ou seja, R$ 403.475,12, informando apenas que é soja em grão.
Conforme bem colocado pelo credor, há duas
modalidades de compra e fixação em relação a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, em função de que o credor é produtora rural,
qualificando-se na inicial como agricultor, subentende-se que seu soja seja o da
primeira modalidade, ou seja PREÇO PEDRA, e a cotação pela Coopatrigo e
da Cotrirosa, ora juntadas, estabelecem o valor de R$ 66,00 a saca no dia
25.08.2015.
A Recuperanda, utilizou o valor do soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a 361.321
Kg de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação
do valor de R$ 403.475,12 (361.321Kg ÷ 60Kg= 6.022,02 × R$ 67,00 = R$
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403.475,12).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que o valor de R$ 403.475,12 (quatrocentos e
três mil, quatrocentos e setenta e cinco nove reais e doze centavos), é o que
deve continuar a constar no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
81) DENISE COSTA BEBER ROCHA (processo
administrativo 098/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 643.254,72 (seiscentos e
quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois
centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando a
quantidade de soja depositado pela credora, 576049 kg, no valor de R$ 67,00 a
saca de 60kg, resultando R$ 643.254,72.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pela credora DENISE COSTA BEBER ROCHA.
A credora informa que seu crédito é oriundo de
fornecimento de soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, no montante de
9.600,81 sacas, de 60 kg cada.
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Entende que o valor divulgado no edital não
corresponde a realidade, requerendo a fixação do valor da soja pelo preço de
R$ 75,00, conforme declarações fornecidas por empresas compradoras de
soja, na data do ajuizamento da recuperação judicial.
Informa que o valor utilizado pela recuperanda de R$
67,00 a saca é para o preço do soja PREÇO PEDRA, sendo que o valor do soja
DISPONÍVEL sofre 12% de acréscimo sobre tal valor, resultando em mais R$
8,00 por saca, no total de R$ 75,00 por saca.
Requer o acréscimo de R$ 76.806,53 ao valor
declarado no edital como crédito quirografário.
Juntou declaração de 03 empresas para comprovar a
média de R$ 75,00 a saca de soja, e romaneio de pesagem de soja.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito que constou no Edital.
Informa a credora que seu crédito é oriundo de depósito
de 9.600,81 sacas de soja tipo DISPONÍVEL, devendo ser cotado em R$ 75,00,
a saca, totalizando R$ 720.061,25.
A credora apresenta os seguintes documentos:
- declarações de outras empresas sobre o valor da
saca de soja disponível no dia 25.08.2015, variando desde R$ 74,00 até R$
78,50;
- informação retirada do site da COOPATRIGO com a
cotação diária do valor da saca da soja de 60kg, em R$ 66,00;
- romaneio de pesagem de soja, datado de 05.04.2014,
que não se refere ao crédito ora em discussão.
Nenhum dos documentos fornecidos pela credora
comprovam a quantidade de soja entregue a recuperanda, valor que deveria
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ser pago, E O MAIS IMPORTANTE, NÃO COMPROVA QUE SEU SOJA É DO
TIPO DISPONÍVEL.
A Recuperanda fornece uma relação do soja devido a
credora, na cotação de R$ 67,00 a saca no mesmo valor relacionado no Edital,
ou seja, R$ 643.254,72, informando apenas que é soja em grão.
Conforme bem colocado pela credora, há duas
modalidades de compra e fixação em relação a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, em função de que a credora é produtora rural,
qualificando-se na inicial como agricultora, subentende-se que seu soja seja o
da primeira modalidade, ou seja PREÇO PEDRA, e a cotação pela Coopatrigo
e da Cotrirosa, ora juntadas, estabelecem o valor de R$ 66,00 a saca no dia
25.08.2015.
A Recuperanda, utilizou o valor do soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Assim, considerando o crédito equivalente a 576.049
Kg de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação
do valor de R$ 643.254,72 (576.049Kg ÷ 60Kg= 9.600,81 × R$ 67,00 = R$
643.254,72).
Portanto, este administrador judicial, entende que o
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valor de R$ 643.254,72 (seiscentos e quarenta e três mil, duzentos e cinquenta
e quatro reais e setenta e dois centavos), é o que deve continuar a constar no
Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
82) DISLANE COSTA BEBER CAÍNO (processo
administrativo 099/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 145.781,95 (cento e
quarenta e cinco mil e setecentos e oitenta e um reais e noventa e cinco
centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela discriminando o crédito relativo a 130.551Kg de soja
em favor do credor, correspondente a 2.175,85 sacas de 60Kg ao valor de R$
67,00 cada saca, totalizando assim um crédito de R$ 145.781,95.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pela credora DISLANE COSTA BEBER CAÍNO.
A credora informa que seu crédito é oriundo de soja na
modalidade SOJA DISPONÍVEL, no montante de 2.175,85 sacas de 60kg cada.
Junta romaneio de pesagem de soja e declarações com
valores relativos a soja disponível, e declarações de 03 empresas para
comprovar a média de R$ 75,00 a saca de soja.
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Entende que o valor divulgado no edital não
corresponde a realidade, requerendo a fixação do valor do soja pelo preço de
R$ 75,00, conforme declarações fornecidas por empresas compradoras de
soja, na data do ajuizamento da recuperação judicial.
Requer a retificação do valor, passando a constar a seu
favor o crédito de R$ 163.188,75.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor descrito no edital.
Informa a credora que seu crédito é oriundo de
2.175,85 sacas de 60kg de soja comercial – tipo DISPONÍVEL, devendo ser
cotado em R$ 75,00 a saca, totalizando R$ 163.188,75.
A credora apresenta os seguintes documentos:
- declarações de outras empresas sobre o valor da
saca de soja disponível no dia 25.08.2015, variando desde R$ 74,00 até R$
78,50;
- informação retirada do site da COOPATRIGO com a
cotação diária do valor da saca do soja de 60kg, em R$ 66,00;
- romaneio de pesagem de soja
Nenhum dos documentos fornecidos pela credora
comprovam a quantidade de soja entregue a Recuperanda, valor que deveria
ser pago, E O MAIS IMPORTANTE, NÃO COMPROVA QUE SEU SOJA É DO
TIPO DISPONÍVEL.
A Recuperanda fornece uma relação do soja devido ao
credor, na cotação de R$ 67,00 a saca no mesmo valor relacionado no Edital,
ou seja, R$ 145.781,95, informando apenas que é soja em grão.
Conforme bem colocado pela credora, há duas
modalidades de compra e fixação em relação a soja em grãos.
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A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, em função de que a credora é produtora rural,
qualificando-se na inicial como agricultora, subentende-se que seu soja seja o
da primeira modalidade, ou seja PREÇO PEDRA, e a cotação pela Coopatrigo
e da Cotrirosa, ora juntadas, estabelecem o valor de R$ 66,00 a saca no dia
25.08.2015.
A Recuperanda, utilizou o valor do soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Assim, considerando o crédito equivalente a 130.551
Kg de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação
do valor de R$ 145.781,95 (130.551Kg ÷ 60Kg= 2.175,85 × R$ 67,00 = R$
145.781,95).
Portanto, considerando o princípio da isonomia e para
não haver prejuízo aos demais credores, entende este administrador judicial,
que o valor de R$ 145.781,95 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e
oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), é o que deve permanecer no
Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
83) AZIR COSTA BEBER (processo administrativo
100/2015).
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DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 2.615.827,65 (dois
milhões seiscentos e quinze mil e oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e
cinco centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela discriminando o crédito relativo a 2.375.057Kg de
soja em favor do credor, correspondente a 39.584 sacas de 60Kg ao valor de
R$ 67,00 cada saca, totalizando assim um crédito de R$ 2.615.827,65.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor AZIR COSTA BEBER.
O credor informa que seu crédito é oriundo de soja na
modalidade SOJA DISPONÍVEL, no montante de 39.042,20 sacas, de 60 kg
cada.
Junta confirmação de negócio nº 33701/2015 e
declarações com valores relativos a soja disponível, e declarações de 03
empresas para comprovar a média de R$ 75,00 a saca de soja, e romaneio de
pesagem de soja.
Entende que o valor divulgado no edital não
corresponde a realidade, requerendo a fixação do valor da soja pelo preço de
R$ 75,00, conforme declarações fornecidas por empresas compradoras de
soja, na data do ajuizamento da recuperação judicial.
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Requer a retificação do valor, passando a constar a seu
favor o crédito de R$ 2.928.165,27.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor descrito no edital.
Informa o credor que seu crédito é oriundo de
39.042,20 sacas de 60kg de soja comercial - tipo DISPONÍVEL, devendo ser
cotado em R$ 75,00, a saca, totalizando R$ 2.928.165,27.
O credor apresenta os seguintes documentos:
- declarações de outras empresas sobre o valor da
saca de soja disponível no dia 25.08.2015, variando desde R$ 74,00 até R$
78,50;
- informação retirada do site da COOPATRIGO com a
cotação diária do valor da saca da soja de 60kg, em R$ 66,00;
- confirmação de negócio nº 33701/2015, sem
assinatura do credor ou da Recuperanda, cuja quantidade de soja não se refere
ao crédito ora em discussão.
Nenhum dos documentos fornecidos pela credora
comprovam a quantidade de soja entregue a recuperanda, valor que deveria
ser pago, E O MAIS IMPORTANTE, NÃO COMPROVA QUE SEU SOJA É DO
TIPO DISPONÍVEL.
A Recuperanda fornece uma relação do soja devido ao
credor, na cotação de R$ 67,00 a saca no mesmo valor relacionado no Edital,
ou seja, R$ 2.615.827,65, informando apenas que é soja em grão.
Conforme bem colocado pelo credor, há duas
modalidades de compra e fixação em relação a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Recuperação Judicial & Falências
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classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, em função de que o credor é produtor rural,
qualificando-se na inicial como agricultor, subentende-se que seu soja seja o da
primeira modalidade, ou seja PREÇO PEDRA, e a cotação pela Coopatrigo e
da Cotrirosa, ora juntadas, estabelecem o valor de R$ 66,00 a saca no dia
25.08.2015.
A Recuperanda, utilizou o valor do soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Assim, considerando o crédito equivalente a 1.296.145
Kg de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação
do valor de R$ 1.447.361,92 (1.296.145Kg ÷ 60Kg= 21.602,41 × R$ 67,00 = R$
1.447.361,92).
Portanto, considerando o princípio da isonomia e para
não haver prejuízo aos demais credores, entende este administrador judicial,
que o 2.615.827,65 deve ser excluído do Edital, devendo ser incluído o valor de
R$ 1.447.361,92 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil, trezentos e
sessenta e um reais e noventa e dois centavos), é o que deve constar no Edital,
na Classe III – Credores Quirografários.
84) VITÓRIO JOSÉ DALLA FLORA (processo
administrativo 101/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
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credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Não consta no edital qualquer valor em favor do credor.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela discriminando o crédito relativo a 561.603Kg de soja
em favor do credor, correspondente a 9.360 sacas de 60Kg ao valor de R$
67,00 cada saca, totalizando assim um crédito de R$ 627.123,33.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor VITÓRIO JOSÉ DALLA FLORA.
O credor refere que seu crédito é oriundo da venda de
561.603Kg de soja, ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, requerendo assim a
habilitação do seu crédito no quadro geral de credores.
Junta NF nº 140.917, 141.152, 139.616, 140.097,
139.614, 140.054, 140.053, 139.608, 139.615, 141.224, 139.506, 139.505,
138.368, 141.151, 140.207, 140.099, 140.098, 140.052, 139.504 e 138.369.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação do valor.
O credor junta diversas Notas Fiscais relativas ao
depósito de 561.603Kg na recuperanda no ano de 2002, depósito este
confirmado pela empresa recuperanda, fixando ainda o valor de R$ 67,00 a
saca de 60Kg.
Vale frisar que, conforme declarações que seguem em
anexo da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação
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da saca de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja,
dia 25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida pelo
produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Portanto, faz jus o credor a habilitação do valor de
R$702.000,00 (561.603/60Kg= 9.360 sacas - 9.360×75,00= 702.000,00).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial não concorda com a divergência apresentada pelo credor,
devendo ser retificado o valor constante no edital passando para R$
R$702.000,00 (setecentos e dois mil reais), na Classe III – Credores
Quirografários.
85) ANA LETICIA LUNARDI (processo administrativo
102/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 154.554,77 (cento e
cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete
centavos), na classe III – Credores Quirografários.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Recuperação Judicial & Falências
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Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela discriminando o crédito relativo a 136.200Kg de soja
em favor da credora, ao valor de R$ 67,00 a R$ 70,80 a saca de 60Kg,
totalizando assim um crédito de R$ 154.554,77.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pela credora ANA LETICIA LUNARDI.
A credora vem concordar com o valor divulgado no
edital.
Junta NF-e nº 8921, 8922, 8923, 11015, 13695, 13696,
e Notas Fiscais de Produtor nº 894911, 894912, 894912, 894913, 894914,
894915, 894916, 894917, bem como o contrato com fixação de preço.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de concordância quanto ao valor divulgado no edital pela recuperanda.
Entende a credora que o valor constante no edital
perfaz seu crédito.
Portanto, este administrador judicial concorda com a
permanência do valor constante no edital, qual seja, o valor de R$ 154.554,77
(cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta
e sete centavos), na Classe III – Credores Quirografários.
86) LUIZ ANTONIO MATTIONI/MARGARETE
HERTER MATTIONI (processo administrativo 103/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
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Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 86.686,83 (oitenta e seis
mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), na classe III –
Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela discriminando o crédito relativo a 77.630Kg de soja
em favor dos credores, ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, totalizando assim
um crédito de R$ 86.686,83.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelos credores LUIZ ANTONIO
MATTIONI/MARGARETE HERTER MATTIONI.
Os credores vêm divergir do valor divulgado no edital,
aduzindo que seu crédito é relativo a “soja disponível” e não ao valor divulgado
pela recuperanda que corresponde ao valor da “soja de balcão”.
Juntam comprovantes de pesagem de produto e
declarações com valores relativos a soja disponível.
Requerem a retificação do valor, passando a constar a
seu favor o crédito de R$ 97.037,49.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor divulgado no edital pela recuperanda.
Entendem os credores que o valor constante no edital
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não perfaz seu crédito, tendo em vista que a recuperanda não observou o valor
fixado da “SOJA DISPONÍVEL”, considerando apenas o valor da “SOJA DE
BALCÃO”.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
Portanto não fazem jus os credores a retificação do
valor, tendo em vista que o único documento que os credores entendem
comprovar seu crédito são comprovantes de pesagem de produtos, sem
qualquer valor probatório, impossibilitando dessa forma a verificação da
veracidade das alegações dos credores.
Assim, entende-se que a soja dos credores é o da
primeira modalidade, ou seja, PREÇO PEDRA, e a cotação pela Coopatrigo e
da Cotrirosa, ora juntadas, estabelecem o valor de R$ 66,00 a saca no dia
25.08.2015.
A Recuperanda, utilizou o valor do soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a 77.630
Kg de soja ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação
do valor de R$ 86.686,83 (77.630Kg ÷ 60Kg= 1.293,83 × R$ 67,00 = R$
86.686,83).
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Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que o valor de R$ 86.686,83 (oitenta e seis mil
seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), é o que deve
continuar a constar no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
87) GILSON ROBERTO DEMARI (processo
administrativo 105/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 991.142,17 (novecentos
e noventa e um mil cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos), na
classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela discriminando o crédito relativo a 887.590Kg de soja
em favor da credora, ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, totalizando assim
um crédito de R$ 991.142,17.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor GILSON ROBERTO DEMARI.
O credor vem divergir do valor divulgado no edital,
aduzindo que seu crédito perfaz o valor de R$ 1.073.263,90, correspondente a
1.200 sacas de soja com valor fixado de R$ 72,00 a saca de 60Kg mais o valor
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correspondente a 13.593.1667 sacas de soja com preço a fixar, sendo que
considerando a data do deferimento da recuperação judicial em 25/08/2015, o
valor da saca de 60Kg correspondia a R$ 68,00.
Requer a retificação do valor, passando a constar a seu
favor o crédito de R$ 1.073.263,90.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor divulgado no edital pela recuperanda.
Entende o credor que o valor constante no edital não
perfaz seu crédito, tendo em vista que a recuperanda não observou o valor
fixado da saca de 60Kg de soja, bem como não considerou a bonificação
correspondente a 10% no mês de agosto/2015.
Analisando os documentos juntados pelo credor, não
faz jus o mesmo a retificação do valor, tendo em vista que o único documento
ao qual o credor aduz comprovar seu crédito é uma Confirmação de Negócio nº
160/2015, sem qualquer assinatura, impossibilitando dessa forma a verificação
da veracidade do documento juntado.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da primeira modalidade,
ou seja, PREÇO PEDRA, e a cotação pela Coopatrigo e da Cotrirosa, ora
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juntadas, estabelecem o valor de R$ 66,00 a saca no dia 25.08.2015.
A Recuperanda, utilizou o valor do soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a 887.590
Kg de soja (conforme documentação fornecida pela Recuperanda) ao valor de
R$ 67,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a habilitação do valor de R$
991.142,17 (887.590Kg ÷ 60Kg = 14.793,17 × R$ 67,00 = R$ 991.142,17).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial, não concorda com a retificação do valor, devendo
permanecer o valor de R$ 991.142,17 (novecentos e noventa e um mil, cento e
quarenta e dois reais e dezessete centavos), no Edital, na Classe III – Credores
Quirografários.
88) LOUIS DREYFUL COMMODITIES BRASIL LTDA
(processo administrativo 106/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 3.275.357,88 (três
milhões duzentos e setenta e cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e
oitenta e oito centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE:
Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
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administrador uma tabela discriminando o crédito relativo a 3.080.000Kg de
soja em favor do credor, correspondente a 51.333 sacas de 60Kg ao valor de
R$ 60,74 a R$ 69,00 a saca, sendo efetivamente entregue a recuperanda
162.721Kg, faltando ainda a entrega de 2.917.279Kg.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há decisões judicias a
respeito do crédito, Agravo de Instrumento nº 70066545310, a qual não há
decisão definitiva até o presente momento, tendo sido apenas indeferido o
pedido de efeito suspensivo, in verbis:
DESPACHO Vistos. O recurso preenche aos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos – é recurso de terceiro prejudicado, há interesse e cabimento, bem como é tempestivo, preparado e obedece à regularidade formal na formação do instrumento –, devendo ser recebido e processado como agravo de instrumento, nos termos do art. 527, incisos IV e V do Código de Processo Civil. Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso por ausência de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, conforme dispõe o art. 558 do CPC, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Cumpre ressaltar que, no presente momento, em juízo de cognição sumária de processo de recuperação judicial do devedor, permitir a expropriação judicial sobre bens essenciais ao desenvolvimento da empresa mostra-se em desacordo com o princípio da preservação da empresa, bem como em relação à norma inscrita no art. 49, §3º, parte final, da Lei 11.101/2005, ameaçando o sucesso da recuperação judicial; o que sugere a possibilidade de irreversibilidade do provimento judicial antecipatório, vedado pelo art. 273, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a atribuição de efeito suspensivo requer a presença de relevante fundamentação, devendo ser demonstrada a probabilidade do direito invocado. Nesse sentido, é de se anotar que, aparentemente, a agravante não impugna o argumento da decisão recorrida, com fundamento no art. 645 do CC, o que encontra estreita relação com o art. 1.267 do mesmo diploma legal. E, além disso, no caso, a decisão recorrida já foi referendada por este Relator na decisão que concedeu a antecipação de tutela no agravo de instrumento nº 70066382474. Oficie-se ao MM. Juízo de origem desta decisão, solicitando informações. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste no prazo legal. Ultimadas estas providências, dê-se vistas ao Ministério Publico para parecer. Com o término do andamento processual acima, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais. Porto Alegre, 15 de setembro de 2015. DES. RINEZ DA TRINDADE, Relator.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
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apresentada divergência pelo credor LOUIS DREYFUL COMMODITIES
BRASIL LTDA.
O credor vem divergir do valor divulgado no edital,
aduzindo que seu crédito é relativo a “soja disponível” e não ao valor divulgado
pela recuperanda que corresponde ao valor da “soja de balcão”.
Junta declarações com valores relativos a soja
disponível.
Requer a retificação do valor, passando a constar a seu
favor o crédito de R$ 163.188,75.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor descrito no edital.
Entende o credor que o valor constante no edital não
perfaz seu crédito, tendo em vista que a recuperanda não observou o valor
fixado da “SOJA DISPONÍVEL”, considerando apenas o valor da “SOJA DE
BALCÃO”.
A “SOJA DE BALCÃO” refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
Já a outra modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade “SOJA DISPONÍVEL”, a qual já sofreu limpeza, secagem,
classificação e armazenagem, para posterior venda às indústrias, com um valor
diferenciado.
No caso, analisando os documentos juntados, faz jus o
credor a habilitação do valor levando em consideração a “SOJA DISPONÍVEL”.
Portanto, este administrador judicial concorda com a
retificação do valor, devendo constar no edital o valor de R$ 3.438.483,33 (três
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milhões quatrocentos e trinta e oito mil quatrocentos e oitenta e três reais e
trinta e três centavos), na Classe III – Credores Quirografários.
89) COOPERATIVA AGRÍCOLA ÁGUA SANTA LTDA
(processo administrativo 107/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 1.102.983,03 (um milhão
cento e dois mil novecentos e oitenta e três reais e três centavos), na classe III
– credores quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela discriminando o crédito relativo a 987.746Kg de soja
em favor do credor, correspondente a 16.462 sacas de 60Kg ao valor de R$
67,00 a saca, totalizando um crédito de R$1.102.983,02.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor COOPERATIVA AGRÍCOLA ÁGUA
SANTA LTDA.
O credor vem divergir do valor divulgado no edital,
aduzindo que seu crédito é oriundo dos Contratos de Compra e Venda de Soja
com valores a fixar de 3.000Tons e 1.200Tons, bem como o saldo de
987.746Kg de soja.
Junta dois Instrumentos Particular de Compra e Venda
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de Soja, (3.000Tons e 1.200Tons) e a Confirmação da Agromercado nº
22300/2015 da entrega de 987.746Kg de soja, ao valor de R$ 75,50 a saca de
60Kg a recuperanda.
Requer a retificação do valor, passando a constar a seu
favor o crédito de R$ 1.242.913,60.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência de crédito.
O credor informa que seu crédito equivale a entrega de
987.746Kg de soja ao valor de R$ 75,50 a saca de 60Kg, totalizando o valor de
R$ 1.242.913,60.
Ocorre que, conforme declarações que seguem em
anexo da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação
da saca de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja,
dia 25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida pelo
produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
987.746Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 1.234.682,50 (987.746Kg÷60Kg=16.462 / 16.462
×75,00=1.234.682,50).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial não concorda com divergência apresentada pelo credor,
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Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
devendo ser retificado o valor constante no edital passando para R$
1.234.682,50 (um milhão duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e oitenta e
dois reais e cinquenta centavos), na Classe III – Credores Quirografários.
90) BTG PACTUAL COMMODITIES S.A. (processo
administrativo 108/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 1.652.187,48 (um milhão
seiscentos e cinquenta e dois mil cento e oitenta e sete reais e quarenta e oito
centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela discriminando o crédito relativo a 3.300.000Kg de
soja em favor do credor, correspondente a 55.000 sacas de 60Kg ao valor de
R$ 64,00 a R$ 67,00 a saca, sendo efetivamente entregue a recuperanda
40.900Kg, faltando ainda a entrega de 32.591.000Kg.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor BTG PACTUAL COMMODITIES S.A.
O credor vem divergir do valor divulgado no edital,
aduzindo que seu crédito é oriundo dos Contratos de Compra e Venda de
Fertilizante nº POA 027/15 (1.998Tons) e nº POA 043/15 (1.024Tons), Distrato
ao Contrato de Compra e Venda de Soja nº POA 1718/15 e Contratos de
Compra e Venda de Soja nº 1719/15, 1720/15, 1045/15, 1170/16, 1515/16,
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Recuperação Judicial & Falências
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Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
1557/16, 1572/16, 1577/16, 1880/16, 2069/16 e 2084/16 (totalizando
18.270.000Kg).
Junta Contratos nº 027/15, 43/15, 1718/15, 1718/15
(Distrato), 1719/15, 1720/15, 1045/15, 1170/16, 1515/16, 1557/16, 1572/16,
1577/16, 1880/16, 2069/16 e 2084/16, Notas Promissórias, NF-e nº 110, 111,
112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 120, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130,
131, 132, 133, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149,
150, 151, 152.
Requer a retificação do valor, passando a constar a seu
favor o crédito de R$ 8.394.824,78.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor descrito no edital.
Entende o credor que o valor constante no edital não
perfaz seu crédito.
Analisando os Contratos de Compra e Venda de
Fertilizante nº POA 027/15 e nº POA 043/15, verifica-se que o pagamento dos
contratos se daria através da entrega pela recuperanda de soja em grãos da
safra 2015/2016 (contratos nº 1880/16 e 2069/16). Requer a habilitação do
valor de R$ 1.940.277,48 (um milhão novecentos e quarenta mil duzentos e
setenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Aduz ainda que em função do
inadimplemento, tem a seu favor a cláusula-penal no percentual de 20%,
totalizando o valor de R$ 875.200,43.
Ocorre que, analisando as cláusulas dos contratos nº
POA 027/15 e nº POA 043/15, não faz jus o credor a cláusula-penal, tendo em
vista que na data do deferimento da recuperação judicial não havia vencido os
contratos (início 01/08/18 – final 31/10/15).
Já em relação ao valor dos contratos, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 1.940.277,48, na classe III – credores quirografários.
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Quanto ao Contrato nº POA 1718/15 e seu posterior
distrato, aduz o credor que comprou da recuperanda 4.000.000Kg de soja em
grãos. Após, efetuaram o distrato do contrato, tendo a recuperanda confessado
a dívida em favor do credor no valor de R$ 566.666,66, tendo apenas efetuado
o pagamento parcial, ou seja, pagou R$ 325.424,00, tendo ainda o valor de R$
241.238,00 como crédito em favor do credor.
Analisando o Contrato e Distrato nº POA 1718/15, faz
jus o credor a habilitação do valor faltante, qual seja, o valor de R$ 241.238,00
(duzentos e quarenta e um mil duzentos e trinta e oito reais), na classe III –
credores quirografários.
Em relação aos Contratos de Compra e Venda de Soja
nº 1719/15, 1720/15, 1045/15, 1170/16, 1515/16, 1557/16, 1572/16, 1577/16,
1880/16, 2069/16 e 2084/16, aduz o credor que face ao inadimplemento faz jus
ao recebimento do percentual de 10% sobre os contratos a título de cláusula-
penal.
Ocorre que analisando os contratos acima referidos,
não faz jus o credor a habilitação do valor de R$ 5.338.108,87 (cinco milhões
trezentos e trinta e oito mil cento e oito reais e oitenta e sete centavos), tendo
em vista que o vencimento de todos esses contratos são em datas posteriores
ao deferimento da recuperação judicial.
Portanto, este administrador judicial manifesta-se nos
seguintes termos da divergência apresentada pelo credor:
a) concorda com a habilitação do valor de R$
1.940.277,48 (um milhão novecentos e quarenta mil duzentos e setenta e sete
reais e quarenta e oito centavos), na classe III – credores quirografários,
relativo aos Contratos de Compra e Venda de Fertilizante nº POA 027/15 e nº
POA 043/15;
b) não concorda com o pedido de habilitação do valor
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de R$ 875.200,43, relativo às cláusulas-penais dos contratos nº POA 027/15 e
nº POA 043/15, tendo em vista o não vencimento dos contratos;
c) concorda com a habilitação do valor de R$
241.238,00 (duzentos e quarenta e um mil duzentos e trinta e oito reais), na
classe III – credores quirografários, relativo ao valor faltante do Distrato do
Contrato nº POA 1718/15;
d) não concorda com o pedido de habilitação do valor
de R$ 5.338.108,87, relativo à cláusula-penal dos Contratos de Compra e
Venda de Soja nº 1719/15, 1720/15, 1045/15, 1170/16, 1515/16, 1557/16,
1572/16, 1577/16, 1880/16, 2069/16 e 2084/16, tendo em vista o não
vencimento desses contratos.
Assim, faz jus o credor a retificação do valor constante
no edital, devendo constar o valor de R$ 2.181.515,48 (dois milhões cento e
oitenta e um mil quinhentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), na
classe III – credores quirografários.
91) TOMAZ POLANCZYK (processo administrativo
109/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 8.777,00 (oito mil,
setecentos e setenta e sete reais), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda não forneceu documentos acerca deste
credor a este administrador judicial.
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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: Trata-se de
divergência apresentada pelo credor TOMAZ POLANCZYC, em 13.10.2015, ou
seja, fora do prazo previsto.
O credor informa que constou no Edital, o valor
referente a 7.860 kg, cotado a R$ 67,00 a saca de 60 kg.
Alega que no entanto, não constou no Edital o valor
referente aos 8.423 kg de soja entregues para a Recuperanda no dia
24.08.2015, cuja saca de 60 kg, foi cotada a R$ 69,00.
Para comprovar esta entrega de soja, apresenta o
romaneio de faturamento nº 173354, datado de 24.08.2015, requerendo que
seja acrescido ao valor relacionado no Edital, o valor líquido de 9.463,66, ou
então o valor bruto de R$ 9.686,45, pois informa que de tudo que é lançado no
edital, imagina que será deduzido o Fundo Rural (2,3%).
Requer assim o acréscimo do valor de R$ 9.463,66 ou
do valor de R$ 9.686,45, ao valor de R$ 8.777,00, já relacionado no Edital,
como crédito quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito que constou no Edital, sendo que o
credor apresentou a divergência fora do prazo, ou seja, em 13.10.2015..
Informa o credor que deverá ser acrescido ao valor
relacionado no Edital, o valor da soja constante do romaneio de faturamento nº
173354, datado de 24.08.2015, requerendo acréscimo de R$ 9.463,66 ou R$
9.686,45.
O credor fundamenta seu pedido em cópia de romaneio
sem assinatura de nenhuma das partes, sequer apresentando Nota fiscal e
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entrada ou de saída.
Igualmente, este administrador não recebeu qualquer
documentação relativa ao crédito, que pudesse comprovar a tese do credor.
Assim, não tendo o credor apresentado documento
hábil que comprove seu crédito não pode este administrador concordar com
divergência apresentada.
Portanto, este administrador judicial, entende que o
valor de R$ 8.777,00 (oito mil, setecentos e setenta e sete reais), é o que deve
continuar a constar no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
92) TEODORO ANDRZEJEWSKI e MARIA UZEIKA
(processo administrativo 111/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 35.494,37 (trinta e cinco
mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), na classe III
– Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecido a este administrador, uma planilha
discriminando o crédito relativo a 41.845Kg de soja em favor do credor,
totalizando um crédito de R$ 46.726,47, informando que o crédito relativo a NF
nº 610422-0, de 4.800Kg de soja, foi repassado ao Sr. Roneide Rohleder.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
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DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: Trata-se de
divergência apresentada pelo credor TEODORO ANDRZEJEWSKI e sua
esposa MARIA UZEIKA, em 13.10.2015, ou seja, fora do prazo previsto.
Os credores requerem a retificação do valor constante
no edital, passando para R$ 56.106,91, relativo a 50.245Kg de soja.
O credor fundamenta seu pedido com cópias de
romaneio sem apresentação de Nota fiscal e entrada ou de saída.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito que constou no Edital, sendo que o
credor apresentou a divergência fora do prazo, ou seja, em 13.10.2015..
Igualmente, este administrador não recebeu qualquer
documentação relativa ao crédito, que pudesse comprovar a tese do credor.
Assim, não tendo o credor apresentado documento
hábil que comprove seu crédito não pode este administrador concordar com
divergência apresentada.
Portanto, a fim de não haver prejuízo ao credor, este
administrador judicial entende que o valor de R$ 35.494,37 (trinta e cinco mil
quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), deve continuar
a constar no Edital, na Classe III – Credores Quirografários, como retardatário.
93) BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
(processo administrativo 112/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
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Consta no edital o valor de R$ 340.205,19 (trezentos e
quarenta mil duzentos e cinco reais e dezenove centavos), na classe II –
Credores com Garantia Real.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição do contrato nº 9590156169, com
saldo devedor de R$ 115.789,47 (cento e quinze mil setecentos e oitenta e
nove reais e quarenta e sete centavos), contrato nº 9590206638, com saldo
devedor de R$ 115.026,22 (cento e quinze mil vinte e seis reais e vinte e dois
centavos) e o contrato nº 9590207367, com saldo devedor de R$ 109.389,50
(cento e nove mil trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos),
totalizando um saldo devedor de R$ 340.205,19.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL
S/A.
O credor alega que seu crédito é oriundo dos contratos
de Finame nº 959015616901, 959020736701 e 959020663801, garantidos por
Alienação Fiduciária. Assim, requer a exclusão do crédito da classe geral de
credores, face ao disposto no art. 49, §4º e art. 86, II, da LRF.
Junta os contratos de Finame nº 959015616901,
959020736701 e 959020663801.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto a classificação do crédito.
Entende o credor que seu crédito deve ser excluído da
classe geral de credores, face ao disposto no art. 49, §3º, da LRF.
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Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Analisando os documentos juntados pelo credor,
observa-se que apenas a Cédula de Crédito Bancário Finame nº 9590207367,
possue registro comprovado no 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos
da Capital/SP, fazendo jus o credor a exclusão do crédito relativo apenas a este
contrato, face ao disposto no art. 49, §3º, da LRF.
Já em relação aos contratos de Finame nº
959015616901 e 95902066380, não faz jus o credor a exclusão dos créditos,
tendo em vista a ausência de registro das garantias.
Dessa forma, esse administrador concorda em parte
com a divergência apresentada nos seguintes termos:
a) exclusão do quadro geral de credores do valor de R$
110.208,06 (cento e dez mil duzentos e oito reais e seis centavos), da classe II
– Credores com Garantia Real, relativa a Cédula de Crédito Bancário Finame nº
9590207367 eis que comprovado o registro da garantia;
b) permanência no quadro geral de credores dos
valores de R$ 118.509,69 e R$ 115.897,11, totalizando o valor de R$
234.406,80 (duzentos e trinta e quatro mil quatrocentos e seis reais e oitenta
centavos), na classe II – Credores com Garantia Real, como retardatário.
94) ESPÓLIO JOÃO NICOLA DE FARIAS (processo
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administrativo 113/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 72.360,00 (setenta e
dois mil trezentos e sessenta reais), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda não forneceu documentos acerca deste
credor a este administrador judicial.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: Trata-se de
divergência apresentada pelo credor ESPÓLIO JOÃO NICOLA DE FARIAS, em
19.10.2015, ou seja, fora do prazo previsto.
Alega que constou corretamente no Edital o valor de R$
72.360,00, referente a 64.800kg de soja.
Junta NF nº 9141 relativa aos 64.800kg de soja.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de concordância quanto ao valor divulgado no Edital, sendo que o credor
apresentou a divergência fora do prazo, ou seja, em 19.10.2015.
O credor fundamenta sua concordância com o valor
divulgado no edital, juntando a NF nº 9141.
Portanto, este administrador judicial, entende que deve
permanecer no edital o valor de R$ 72.360,00 (setenta e dois mil trezentos e
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Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
sessenta reais), na classe III – Credores Quirografários, como retardatário.
95) JOSÉ DINON & CIA LTDA (processo administrativo
006/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Constam no edital os valores de R$ 688.279,83
(seiscentos e oitenta e oito mil e duzentos e setenta e nove reais e oitenta e
três centavos), e, R$ 6.706.726,80 (seis milhões, setecentos e seis mil,
setecentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) na classe III – Credores
Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma planilha com a descrição da entrega pelo credor de:
- 616.370 Kg de soja, ao valor da saca de 60Kg de R$
48,00, que foi reavaliado, totalizando o valor de R$ 688.279,83.
- 6.006.024 Kg de soja, ao valor da saca de 60Kg de R$
54,00, que foi reavaliado, totalizando o valor de R$ 6.706.726,80.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor JOSÉ DINON & CIA LTDA.
Entende o credor que os valores relacionados no Edital
não estão corretos, pretendendo a habilitação de R$ 9.323.269,78, devendo
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referido valor ser corrigido, a partir de setembro de 2015, em 1% ao mês,
conforme contratado.
Informa que os créditos tiveram origem em dois
contratos de compra e venda de soja em grão safra 201/2015, tipo exportação,
tendo sido estipulado o preço a fixar com base na cotação da COTRIROSA,
acrescido de 14% em setembro/2015, 15% no mês de outubro/2015, 16% no
mês de novembro/2015, 17% no mês de dezembro/2015, e nos demais meses
sempre com acréscimo de 1% sobre a porcentagem do mês anterior.
O 1º contrato foi firmado em 18.03.2015, totalizando
6.014.690kg de soja, e o 2º contrato foi firmado em 13.04.2015, totalizando
616.370 kg de soja.
Entende que ao valor da soja com base na cotação da
Cotrirosa, em 24.09.2015, R$ 74,00, deve ser acrescido 15% referente ao mês
de setembro, totalizando R$ 84,36 a saca de 60kg.
Assim, chegou ao valor de R$ 8.456.653,85 referente
ao 1º contrato, e R$ 866.615,93, referente ao 2º contrato.
Requer a retificação do valor constante no Edital, para
que conste o valor total de R$ 9.323.269,78 (nove milhões, trezentos e vinte e
três mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), como
Crédito Quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor constante no edital.
O credor junta 02 (dois) contratos e Notas Fiscais de
saída, que comparados com a planilha apresentada pela recuperanda,
avalizam seu crédito.
Primeiramente há de se frisar que os créditos, somente
podem ser atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial,
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25.08.2015. Por esta razão, não concorda este administrador judicial com a
atualização apresentada pelo credor.
A totalidade de soja entregue pelo credor é de
6.622.394 kg de soja.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da segunda modalidade,
ou seja, SOJA DISPONÍVEL, e a conforme declarações que seguem em anexo
da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação da saca
de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja, dia
25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
A recuperanda utilizou o valor da soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
6.622.394 Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 8.277.992,20 (6.622.394 Kg ÷ 60Kg= 110.373,23 ×
R$ 75,00 = R$ 8.277.992,20).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
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administrador judicial entende que deve ser excluído do Edital os valores de R$
688.279,83 e de R$ 6.706.726,80, devendo ser incluído o valor de R$
8.277.922,20 (oito milhões, duzentos e setenta e sete mil, novecentos e vinte e
dois reais e vinte centavos), no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
(96) CARGILL AGRÍCOLA S.A. (processo administrativo
062/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 1.199.587,69 (um milhão
cento e noventa e nove mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove
centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da contratação de 2.000.000Kg de
soja, dos quais foram entregues apenas 1.059.152Kg, faltando ainda
940.848Kg, totalizando um crédito de R$ 1.199.587,69 a título de adiantamento.
Forneceu ainda o Contrato de Compra e Venda de Soja nº 0160125199 da
quantidade de 1.000.000Kg de soja.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor CARGILL AGRÍCOLA S.A.
O credor vem discordar com o valor divulgado no edital.
Aduz que o valor de seu crédito perfaz o montante de R$ 1.296.321,63, relativo
aos contratos nº 0160125936 e 0160125277.
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Junta Notas Fiscais Eletrônicas nº 112111(NF nº
429580), 112112 (NF nº 429547), 112113 (NF nº 429551), 112114 (NF nº
429645/429645), 112118 (NF nº 429569), 112195 (NF nº 430249), 112361 (NF
nº 430261), 112239 (NF nº 430769), 112409 (NF nº 430823), 112479 (NF nº
430613), 112481 (NF nº 431239), 112504 (NF nº 431130), 112194 (NF nº
430129), 112015 (NF nº 429159), 112020 (NF nº 429168), 112022 (NF nº
429210), 111907 (NF nº 429510), 112016 (NF nº 429309), 113193 (NF nº
417546), 113355 (NF nº 434518), 113389 (NF nº 434519), 112247 (NF nº
430009), 112108 (NF nº 415755), 111918, 113087 (NF nº 417796), 112231 (NF
nº 430087), 112322 (NF nº 430180), 112323 (NF nº 415720), 112345 (NF nº
415760/428695) e 111917 (NF nº 428722).
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de discordância com o valor divulgado no edital pela recuperanda.
Aduz o credor que o valor constante no edital não
perfaz seu crédito, aduzindo que em relação ao contrato nº 0160125277 a
recuperanda entregou apenas 984.358 sacas de 60Kg, já em relação ao
contrato nº 0160125936 a recuperanda não entregou nenhuma saca de soja.
O credor juntou ainda comprovantes de adiantamento
dos valores relativos à entrega da soja contratada nos valores de R$
3.378.333,33 (05/06/2015) e R$ 2.451.666,66 (27/07/2015).
Ocorre que, conforme contratos juntados, houve a
estipulação do preço da saca de soja nos valores de R$ 69,00 e R$ 76,70.
Considerando que se trata da contratação de “SOJA
DISPONÍVEL”, e tendo em vista as declarações que seguem em anexo da
Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação da saca de
60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja, dia
25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
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os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida pelo
produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
1.015.642Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 1.269.552,50 (1.015.642Kg÷60Kg=16.927 / 16.927
×75,00=1.269.552,50).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial não concorda com a permanência do valor divulgado,
devendo ser retificado o valor constante no edital passando para R$
1.269.552,50 (um milhão duzentos e sessenta e nove mil quinhentos e
cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), na Classe III – Credores
Quirografários.
(97) PRECISÃO AGRO COMÉRCIO E REPRES. LTDA
(processo administrativo 066/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 1.692.900,17 (um milhão
seiscentos e noventa e dois mil novecentos reais e dezessete centavos), na
classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
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administrador uma tabela com a descrição da contratação de 1.516.030Kg de
soja, totalizando um crédito de R$ 1.692.900,14.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor PRECISÃO AGRO COMÉRCIO E
REPRES. LTDA.
O credor vem discordar com o valor divulgado no edital.
Aduz que o valor de seu crédito perfaz o montante de R$ 2.204.519,36, relativo
aos contratos nº 114.744 e 143.805.
Junta Instrumento Particular de Compra e Venda nº
143.805 e NF-e.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de discordância com o valor divulgado no edital pela recuperanda.
Aduz o credor que o valor constante no edital não
perfaz seu crédito, aduzindo que em relação ao contrato nº 0160125277 a
recuperanda entregou apenas 984.358 sacas de 60Kg, já em relação ao
contrato nº 0160125936 a recuperanda não entregou nenhuma saca de soja.
O credor juntou ainda comprovantes de adiantamento
dos valores relativos à entrega da soja contratada nos valores de R$
3.378.333,33 (05/06/2015) e R$ 2.451.666,66 (27/07/2015).
Ocorre que, conforme contrato nº 143.805 juntado,
houve a compra de 1.503.290Kg de soja, sendo 25.054,83 sacas de 60Kg.
Assim, considerando que se trata da contratação de
“SOJA DISPONÍVEL”, e tendo em vista as declarações que seguem em anexo
da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação da saca
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de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja, dia
25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
Dessa forma, para que haja um tratamento justo entre
todos os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida
pelo produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
1.503.290Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 1.879.112,25 (1.503.290Kg÷60Kg=25.054,83 /
25.054,83 ×75,00=1.879.112,25).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial não concorda com a permanência do valor divulgado,
devendo ser retificado o valor constante no edital passando para R$
1.879.112,25 (um milhão oitocentos e sessenta e nove mil cento e doze reais e
vinte e cinco centavos), na Classe III – Credores Quirografários.
(98) COOPERATIVA RURAL MACIEIRA LTDA
(processo administrativo 082/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 2.631.918,55 (dois
milhões, seiscentos e trinta e um mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e
cinco centavos), na classe III – Credores Quirografários.
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DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma planilha com a descrição da entrega pelo credor;
- até 04/04/2015 – de 2.096.739kg de soja, ao valor de
R$ 48,00 a saca de 60Kg, que foi reavaliado, totalizando o valor de R$
2.341.358,52.
- até 19/08/2015 – de 240.000kg de soja, ao valor de
R$ 72,54 a saca de 60Kg, totalizando o valor de R$ 290.560,00.
Fornecidos um total de 2.336.739kg de soja no valor de
R$ 2.631.918,52.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor COOPERATIVA RURAL MACIEIRA
LTDA.
O credor informa que seu crédito é superior ao
registrado no edital, importando hoje em R$ 3.148.930,40.
Junta Confirmação de Negócio nº 32724/2015, firmado
em 26.02.2015 com a recuperanda, e Notas Fiscais de Saída, que avalizam
seu crédito.
Requer a retificação do valor constante no Edital, para
que conste o valor de R$ 3.148.930,40, como Crédito Quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor constante no edital.
O credor junta documentos que comparados com a
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planilha apresentada pela recuperanda, confirmam seu crédito.
Entende que o preço da saca de soja, conforme a
cotação da Cotripal – Panambi, subiu 12% no mês de outubro/2015.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da segunda modalidade,
ou seja, SOJA DISPONÍVEL, e a conforme declarações que seguem em anexo
da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação da saca
de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja, dia
25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
A Recuperanda utilizou o valor da soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Frise-se que a atualização do valor deve respeitar o
limite da data do ajuizamento da recuperação judicial.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
2.336.739 Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 2.920.923,70 (2.336.739 Kg ÷ 60Kg= 38.945,65 × R$
75,00 = R$ 2.920.923,70).
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Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que deve ser excluído do Edital o valor de R$
2.631.918,55, devendo ser incluído o valor de R$ 2.920.923,70 (Dois milhões,
novecentos e vinte mil e novecentos e vinte e três reais e setenta centavos), no
Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
(99) TARUMÃ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA (processo administrativo 085/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 1.961.541,67 (um
milhão, novecentos e sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e
sessenta e sete centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma planilha com a descrição da entrega pelo credor;
- até 28/04/2015 – de 1.287.198kg de soja, ao valor de
R$ 54,00 a saca de 60Kg, que foi reavaliado, totalizando o valor de R$
1.437.371,10.
- até 30/04/2015 – de 1.487.500kg de soja, ao valor de
R$ 54,00 a saca de 60Kg, que foi reavaliado, totalizando o valor de R$
1.661.041,68.
- até 25/08/2015 – de 2.774.698kg de soja, totalizando
o valor de R$ 3.486.412,78.
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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor TARUMÃ COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
O credor informa que seu crédito equivale é de R$
3.486.412,77, referente depósito de grãos de soja, efetuado com base nos
contratos de confirmação de negócio n.º 32.987/2015 e 33.040/2015, firmados
sob corretagem da Corretora de Grãos Moema.
Informa que somando os dois contratos, foram
transferidos aos armazéns da recuperanda um total de 4.546.180 toneladas.
Junta documentos que avalizam seu crédito.
Requer a habilitação do valor de R$ 3.486.412,77 como
crédito quirografário.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor constante no edital.
O credor junta contrato de confirmação de negócio,
entre outros documentos que avalizam seu crédito.
Fazendo um comparativo com a planilha apresentada
pela recuperanda, o valor e contratos apresentados pelo credor, tem-se que
assiste razão ao mesmo.
O valor relacionado no Edital, R$ 1.961.541,67, não
está discriminado na planilha da recuperanda, assim, como também não é a
soma de nenhum valor ali colocado.
O valor requerido pelo credor representa o valor
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discriminado pela recuperanda, nas fixações realizadas em 24.08.2015 e
25.08.2015, ou seja, R$ 3.486.412,78.
Através dos documentos e tabelas apresentadas pelo
credor, tem-se a soma de 2.400.000kg de soja, que representam 40.000 sacas
de soja de 60kg.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da segunda modalidade,
ou seja, SOJA DISPONÍVEL, e a conforme declarações que seguem em anexo
da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação da saca
de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja, dia
25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
A Recuperanda utilizou o valor da soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
2.400.000 Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 3.000.000,00 (1.218.300Kg ÷ 60Kg= 40.000 × R$
75,00 = R$ 3.000.000,00).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
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demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que deve ser excluído do Edital o valor de R$
1.961.541,67, devendo ser incluído o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais), no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
(100) COOPERATIVA TROTÍCOLA DE TAPERENSE
LTDA. - COTRISOJA (processo administrativo 095/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Constam no edital os valores de R$ 3.136.372,73 (três
milhões, cento e trinta e seis mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e
três centavos) e, R$ 143.826,67 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e vinte
e seis reais e sessenta e sete centavos), na classe III – Credores
Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma planilha com a descrição da entrega pelo credor;
- até 19/06/2015 – de 2.737.742kg de soja, ao valor de
R$ 54,00 a saca de 60Kg, que foi reavaliado, totalizando o valor de R$
3.057.145,22.
- até 28/05/2015 – de 128.800kg de soja, ao valor de
R$ 54,00 a saca de 60Kg, que foi reavaliado, totalizando o valor de R$
143.826,66.
- até 22/09/2014 – de 70.950kg de soja, totalizando o
valor de R$ 79.227,50.
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Fornecidos um total de 2.937.492kg de soja no valor de
R$ 3.280.199,38.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor COOPERATIVA TRITÍCOLA DE
TAPERENSE LTDA.
O credor informa que seu crédito é proveniente da
venda de soja com preço a fixar, não concordando com os valores relacionados
no Edital, porquanto a saca de soja deve ser cotada a R$ 75,50 cada.
Apresenta declarações de empresas com o valor da
saca de soja no dia 26.08.2015 a R$ 75,50 cada.
Requer a apuração de seus créditos com base no preço
do valor de mercado da saca de soja no dia 26.08.2015.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor constante no edital.
O credor não junta qualquer documento acerca de seus
créditos, apenas dizendo que a saca de soja deve ser calculada em R$ 75,50
cada, cotação do dia 26.08.2015.
A recuperanda apresentou planilha contendo a
totalidade de soja entregue pelo credor, 2.937.492 kg, com cotação de R$
67,00 no dia do ajuizamento da recuperação judicial, 25.08.2015, totalizando
R$ 3.280.199,38.
Assim, este administrador, somente pode basear-se na
quantidade de soja informada pela recuperanda, bem como na cotação da saca
até o dia do ajuizamento da recuperação, ou seja, 25.08.2015.
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Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da segunda modalidade,
ou seja, SOJA DISPONÍVEL, e a conforme declarações que seguem em anexo
da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação da saca
de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja, dia
25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
A Recuperanda utilizou o valor da soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
2.937.492 Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 3.671.865,00 (2.937.492 Kg ÷ 60Kg= 48.958,20 × R$
75,00 = R$ 3.671.865,00).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que deve ser excluídos do Edital os valores de
R$ 3.136.372,73 e de R$ 143.826,67, devendo ser incluído o valor de R$
3.671.865,00 (três milhões, seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e
sessenta e cinco reais), no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
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(101) BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A (processo
administrativo 001/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 4.332.249,36 (quatro
milhões trezentos e trinta e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e
seis centavos), na classe II – Garantia Real.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição dos contratos: CCB nº 92.277-3,
com saldo devedor de R$ 155.193,75; CCB nº 92.276-5, com saldo devedor de
R$ 112.640,62; Contrato nº 022/2013, com saldo devedor de R$ 182.223,92;
Contrato nº 78.577-6, com saldo devedor R$ 758.842,03, Contrato nº 89.617-9,
com saldo devedor R$ 181.700,50, Contrato nº 01.724.15.0001.0.01, com saldo
devedor R$ 2.830.482,14, Contrato nº 01.724.15.0011.0.03 e 04, com saldo
devedor R$ 109.166,40, totalizando assim todos os contratos um saldo devedor
de R$ 4.332.249,36. Junta ainda os contratos relacionados na tabela.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A.
O credor alega que seu crédito é oriundo dos contratos
nº 011/2015 (01.724.15.0011.0), 391/2012 (01.071.12.0391.0),
01.724.15.0001.0, 385/2012 (01.071.12.0385.0), 022/2013 (01.003.13.0022.0),
na classe II – Credores com Garantia Real, totalizando o valor de R$
4.332.122,96 e não o valor de R$ 4.332.249,36, constante no edital.
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Juntou CCB nº 011/2015 (2014060004600-68),
devidamente registrada no Registro de Títulos e Documentos de Guarani das
Missões; CCB nº 391/2012 (78.577-6 e 89.617-9), com a garantia devidamente
registrada na matrícula nº 6.750 no Registro de Imóveis de Guarani das
Missões; CCB nº 385/2012 (92.276-5 e 92.277-3), com a garantia devidamente
registrada na matrícula nº 6.750 no Registro de Imóveis de Guarani das
Missões; CCB nº 022/2013 (113.00331.01-6, 2013.00331.01-3 e 313.00331.01-
0), com a garantia devidamente registrada na matrícula nº 6.750 no Registro de
Imóveis de Guarani das Missões.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito.
Requer o credor a retificação do valor descrito no edital,
alegando que o valor corresponde a R$ 4.332.122,96 e não o valor de R$
4.332.249,36, constante no edital, ou seja, requer a redução do valor.
Analisando os documentos juntados pelo credor, faz jus
o credor a retificação do valor, na classe II – credores com garantia real, tendo
em vista que as garantias foram devidamente registradas.
Assim, esse administrador concorda com a divergência
apresentada, devendo ser retificado o valor constante no edital para R$
4.332.122,96, na classe II – Garantia Real, face ao registro das garantias
devidamente comprovadas relativas aos contratos nº 011/2015
(01.724.15.0011.0), 391/2012 (01.071.12.0391.0), 01.724.15.0001.0, 385/2012
(01.071.12.0385.0), 022/2013 (01.003.13.0022.0).
(102) LUCIO ANTUNES CASELANI (processo
administrativo 010/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
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credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Não consta no edital valor em favor do credor.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição da entrega pelo credor de
204.420Kg de soja, totalizando um crédito em favor do credor de R$
228.269,00. A recuperanda informa ainda que as NF’s estão em nome de Elcio
Ricardo Lunardi.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor LUCIO ANTUNES CASELANI.
O credor requer a substituição do valor de R$
228.269,00, constante no Edital em favor de Elcio Ricardo Lunardi para seu
nome.
Junta Escritura Pública de Cessão de Direitos
Creditícios nº 204.280/080, no qual Elcio Ricardo Lunardi cede ao credor os
valores em seu nome.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação para substituição do nome de titular do crédito.
O credor junta Escritura Pública de Cessão de Direitos
Creditícios nº 204.280/080.
Portanto, analisando os documentos juntados pelo
credor, faz jus a substituição do nome no Edital de Credores.
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Dessa forma, esse administrador judicial concorda com
a substituição da titularidade do crédito relacionado no Edital para Elcio Ricardo
Lunardi, devendo constar o valor de R$ 228.269,00 (duzentos e vinte e oito mil
duzentos e sessenta e nove reais), em nome de LUCIO ANTUNES CASELANI,
na classe II – Garantia Real.
(103) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - BANRISUL (processo administrativo 034/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 20.187.465,50 (vinte
milhões cento e oitenta e sete mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e
cinquenta centavos), na classe II – Garantia Real, e o valor de R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição dos contratos: Contrato nº 0791032-
68, com saldo devedor de R$ 5.193.528,66, contrato nº
201406803010406100001, com saldo devedor de R$ 1.257.792,38, contrato nº
201406803010037100005, com saldo devedor de R$ 4.952.228,22, contrato nº
2015068030104061000002, com saldo devedor de R$ 3.480.884,38, contrato
nº 01/2015, com saldo devedor de R$ 1.000.000,00, contrato nº 12/02969, com
saldo devedor de R$ 191.630,14, contrato nº 047/2012, com saldo devedor de
R$ 928.969,95, contrato nº 14/02181, com saldo devedor de R$ 50.400,00,
contrato nº 14/03445, com saldo devedor de R$ 51.840,16, contrato nº
130691114, com saldo devedor de R$ 1.834.563,60, contrato nº 130774528,
com saldo devedor de R$ 586.797,79, contrato nº 131269038, com saldo
devedor de R$ 1.658.830,22, totalizando um saldo devedor de R$
21.187.465,50. Junta ainda os contratos relacionados na tabela.
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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - BANRISUL.
O credor alega que seus créditos sujeitos à
recuperação judicial são oriundos das Cédulas de Crédito Industrial – BNDES
nº 047/2012 e a Cédula Rural Pignoratícia nº 079103268, na classe II –
credores com garantia real, no valor de R$ 6.099.760,01. Já os créditos que se
sujeitam na classe III – credores quirografários são oriundos da Cédula de
Crédito Bancário nº 2014068030104061000001 e a Nota Promissória nº
01/2015, no valor de R$ 2.253.248,46.
Aduz ainda que as operações relativas as Cédulas de
Crédito Bancário nº 2015068030104061000002, Cédula de Crédito à
Exportação nº 2014068030100371000005, Cédulas de Crédito Bancários –
BNDES nº 12/02969, 14/02181, 14/03445, Contratos de Câmbio nº 130691114,
130774528 e 131269038, no valor total de R$ 12.446.705,36, não estariam
sujeitos à recuperação judicial, face ao disposto no art. 49, §3º e §4º, da LRF.
Junta a Cédula de Crédito Industrial nº 047/2012, bem
como o Registro da Hipoteca Cedular sobre a matrícula nº 4.896, devidamente
registrado no Ofício do Registro de Imóveis de Guarani das Missões; Cédula
Rural Pignoratícia nº 0791032.68, devidamente registrado no Livro 3 do Ofício
do Registro de Imóveis de Guarani das Missões; Cédula de Crédito Bancário nº
2014068030104061000001; Nota Promissória nº 001/2015; Cédula de Crédito
Bancário nº 2015068030104061000002 com registro do 1º Aditamento ao
Contrato de Compra e Venda nº 1720/2015 em 26/08/2015 no Registro de
Títulos e Documentos de Guarani das Missões; Cédula de Crédito à
Exportação nº 2014068030100371000005 com registro da Alienação Fiduciária
sob as matrículas nº 11.505, 8.251 e 8.254, no Registro de Imóveis em
16/01/2015 e 21/01/2015 e o registro da alienação fiduciária sobre as máquinas
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junto ao Registro de Títulos e Documentos em 16/01/2015; Cédula de Crédito
Bancário nº 14/02181 devidamente registrado no Registro de Titulos e
Documentos em 03/07/2014; Cédula de Crédito Bancário nº 14/03445
devidamente registrado no Registro de Títulos e Documentos em 02/09/2014;
Cédula de Crédito Bancário nº 12/02969 devidamente registrado no Registro de
Títulos e Documentos em 17/12/2014; Contratos de Câmbio nº 130691114,
130774528, 131269038.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto a classificação e valores descritos no edital.
Requer o credor que seus créditos relativos as
operações: Cédulas de Crédito Bancário nº 2015068030104061000002, Cédula
de Crédito à Exportação nº 2014068030100371000005, Cédulas de Crédito
Bancários – BNDES nº 12/02969, 14/02181, 14/03445, Contratos de Câmbio nº
130691114, 130774528 e 131269038, no valor total de R$ 12.446.705,36,
sejam excluídos da recuperação judicial, face ao disposto no art. 49, §3º e §4º,
da LRF.
Analisando os documentos juntados pelo credor, bem
como o fato dos registros das garantias encontrarem-se devidamente corretos,
faz jus o credor a exclusão de tais créditos, face ao disposto no art. 49, §3º e
§4º, da LRF:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. §4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Já em relação aos créditos relativos as Cédulas de
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Crédito Industrial – BNDES nº 047/2012; Cédula Rural Pignoratícia nº
079103268; Cédula de Crédito Bancário nº 2014068030104061000001 e a
Nota Promissória nº 01/2015, faz jus o credor a permanência dos valores no
quadro geral de credores.
Dessa forma, esse administrador concorda com a
divergência apresentada nos seguintes termos:
a) exclusão do quadro geral de credores do valor de R$
12.446.705,36, da classe II – garantia real, relativo a Cédula de Crédito
Bancário nº 2015068030104061000002, Cédula de Crédito à Exportação nº
2014068030100371000005, Cédulas de Crédito Bancários – BNDES nº
12/02969, 14/02181, 14/03445, Contratos de Câmbio nº 130691114,
130774528 e 131269038, face ao disposto no art. 49, §3º e §4º, da LRF;
b) permanência do valor de R$ 6.099.760,01, na classe
II – credores com garantia real, relativo a Cédula de Crédito Industrial – BNDES
nº 047/2012 e a Cédula Rural Pignoratícia nº 079103268; bem como
permanência do valor de R$ 2.253.248,46, na classe III – credores
quirografários, relativos a Cédula de Crédito Bancário nº
2014068030104061000001 e a Nota Promissória nº 01/2015.
(104) BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (processo
administrativo 041/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 8.299.278,04 (oito
milhões duzentos e noventa e nove mil duzentos e sessenta e oito reais e
quatro centavos), na classe III – Credores Quirografários.
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DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição dos contratos: CCB nº
101112006004100, com saldo devedor de R$ 675.186,43; CCB nº
1011120100010800, com saldo devedor de R$ 4.085.960,44 e CCB nº
101115040001600, com saldo devedor de R$ 3.538.131,17, totalizando assim
todos os contratos um saldo devedor de R$ 8.299.278,04.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
O credor alega que seu crédito é oriundo da Cédula de
Crédito Bancário nº 101112060004100, com saldo devedor de R$ 674.115,53;
CCB nº 101112010010800, com saldo devedor de R$ 4.091.542,94, totalizando
o valor de R$ 4.765.658,48.
Aduziu ainda que o valor relativo a CCB nº
101115040001600, a qual possui garantia no Instrumento Particular de Cessão
Fiduciária de Títulos e Direitos Creditórios devidamente registrado no Ofício de
Registros Públicos de Guarani das Missões antes do pedido de recuperação
judicial, ou seja, em 19/05/2015.
Assim, requer a retificação do valor constante no edital,
bem como a exclusão do valor relativo a CCB nº 101115040001600.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor e classificação do crédito.
Requer o credor a retificação do valor descrito no edital.
Alega que seu crédito relativo a CCB nº 101115040001600 deve ser excluído
do quadro geral de credores, face ao registro da garantia.
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Analisando os documentos juntados pelo credor, faz jus
o credor a retificação do valor.
Quanto a CCB nº 101115040001600, bem como o fato
do registro da garantia encontrar-se devidamente correto, faz jus o credor a
exclusão de tal crédito, face ao disposto no art. 49, §3º e §5º, da LRF.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. §5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei.
Assim, esse administrador concorda com a divergência
apresentada nos seguintes termos:
a) concorda com a retificação do valor constante no
edital na classe III – Credores Quirografários, passando a constar o valor de R$
4.765.658,48 (quatro milhões setecentos e sessenta e cinco mil seiscentos e
cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), na classe III – Credores
Quirografários, tendo em vista os cálculos juntados pelo credor, os quais
observaram a data do pedido de recuperação judicial.
b) exclusão do valor de R$ 3.532.658,53 (três milhões
quinhentos e trinta e dois mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e
três centavos), descrito na classe III – Credores Quirografários, face o registro
da garantia prestada na Cédula de Crédito Bancário nº 101115040001600.
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(105) BANCO FIBRA S.A. (processo administrativo
045/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 4.056.907,23 (quatro
milhões cinquenta e seis mil novecentos e sete reais e vinte e três centavos),
na classe II – Credores com Garantia Real.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição do contrato nº 121615, com saldo
devedor de R$ 4.056.907,93.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor BANCO FIBRA S.A.
O credor alega que seu crédito é oriunda Cédula de
Crédito à Exportação nº 0121615, garantida por Alienação Fiduciária e Cessão
Fiduciária. Assim, requer a exclusão dos créditos da classe geral de credores,
face ao disposto no art. 49, §3º e §4º, da LRF.
Junta CCE nº 0121615, Instrumentos Particulares de
Cessão Fiduciária e Instrumentos Particulares de Alienação Fiduciária, todos
devidamente autenticados.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
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de divergência quanto a classificação do crédito.
Entende o credor que seu crédito deve ser excluído da
classe geral de credores, face ao disposto no art. 49, §3º e §4º, da LRF.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. §4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Analisando os documentos juntados pelo credor,
observa-se que apenas a Cédula de Crédito à Exportação nº 0121615, possui
registro comprovado no Registro de Imóveis da Guarani das Missões. Ocorre
que, conforme se verifica na cédula juntada o registro foi efetuado em
26/08/2015, ou seja, após o deferimento da recuperação judicial, não fazendo
jus o credor a exclusão desse crédito.
Igualmente em relação em relação aos Instrumentos
Particulares de Cessão e Alienação Fiduciária, não faz jus o credor a exclusão
dos créditos, tendo em vista o registro dos mesmos em data posterior ao
deferimento da recuperação judicial.
Dessa forma, esse administrador não concorda com a
divergência apresentada, devendo permanecer no quadro geral de credores o
valor de R$ 4.056.907,23 (quatro milhões cinquenta e seis mil novecentos e
sete reais e vinte e três centavos), na classe II – Credores com Garantia Real,
face o registro posterior das garantias dadas, bem como deve permanecer o
valor informado pela recuperanda, face a ausência de cálculo juntado pelo
credor.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Recuperação Judicial & Falências
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(106) COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA -
COTRISEL (processo administrativo 059/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 2.000.740,33 (dois
milhões, setecentos e quarenta reais e trinta e três centavos), na classe III –
Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma planilha com a descrição da entrega pelo credor de
1.500.559Kg de soja, ao valor da saca de 60Kg de R$ 80,00, totalizando o valor
de R$ 2.000.740,33.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada habilitação pelo credor COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPPENSE
LTDA – COTRISEL.
O credor concorda com o valor relacionado no Edital,
requerendo que dentro de sua classificação como quirografário, seja
considerado como privilegiado.
Junta contrato de compra e venda de soja -
“confirmação de negócio nº 33324/2015”, Notas Fiscais de saída, boletins de
movimentação, entre outros documentos.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
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de concordância com o valor relacionado no Edital, pretendendo o credor que
dentro de sua classificação seja considerado como privilegiado.
Foram juntados documentos, que comparados com a
planilha apresentada pela recuperanda, avalizam o crédito.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da segunda modalidade,
ou seja, SOJA DISPONÍVEL, e a conforme declarações que seguem em anexo
da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação da saca
de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja, dia
25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
A Recuperanda utilizou o valor da soja no dia do
ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido a maioria dos credores.
No entanto, no presente caso, conforme se pode
verificar da planilha, foi utilizado o valor de R$ 80,00 por saca de soja, com o
que não pode concordar este administrador judicial.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
1.500.559 Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 1.875.698,70 (1.500.559 Kg ÷ 60Kg= 25.009,31 × R$
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75,00 = R$ 1.875.698,70).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que deve ser excluído do Edital o valor de R$
2.000.740,33, devendo ser incluído o valor de R$ 1.875.698,70 (um milhão,
oitocentos e setenta e cinco mil e seiscentos e noventa e oito reais e setenta
centavos), no Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
(107) COMERCIAL AGRÍCOLA BONFANTI LTDA
(processo administrativo 069/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 3.360.952,27 (três
milhões trezentos e sessenta mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e
sete centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: A recuperanda forneceu uma planilha, demonstrando o
depósito de 3.009.808Kg de soja, ao valor de R$67,00 a saca de 60Kg,
totalizando um crédito em favor do credor de R$ 3.360.952,27.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor COMERCIAL AGRÍCOLA BONFANTI
LTDA.
O credor informa que possui a quantia de 3.000.000Kg
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de soja depositados nos armazéns da recuperanda.
Requer a devolução da soja depositada, aduzindo
ainda que protocolará uma ação de depósito em face da recuperanda visando a
devolução do produto.
Junta Notas Fiscais Eletrônicas.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto a classificação do crédito que constou no Edital,
requerendo a restituição do produto.
Primeiramente cabe ressaltar que o credor não junta
qualquer documento capaz de comprovar o depósito da soja, juntando apenas
NF-e de venda.
Segundo, quanto ao pedido de restituição, o mesmo vai
indeferido, tendo em vista que não pode ser aceito por este administrador, face
ao disposto no artigo 85 da Lei 11.101/2005, cabendo apenas a ação de
restituição em sede de falência e não em recuperação judicial, in verbis:
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
Por outro lado, considerando que a soja depositada
pelo credor refere-se a modalidade “SOJA DISPONÍVEL”, a qual já sofreu
limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior venda às
indústrias, com um valor diferenciado, e considerando o princípio da igualdade
previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, no qual todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor que deverá ser
considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
3.009.808Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
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habilitação do valor de R$ 1.234.682,50 (3.009.808Kg÷60Kg=50.163 / 50.163
×75,00=3.762.225,00).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial não concorda o pedido de restituição apresentado pelo
credor, devendo apenas ser retificado o valor constante no edital passando
para R$ 3.762.225,00 (três milhões setecentos e sessenta e dois mil duzentos
e vinte e cinco reais), na Classe III – Credores Quirografários.
(108) ZT COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA (processo
administrativo 072/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 2.181.602,61 (dois
milhões, cento e oitenta e um mil, seiscentos e dois reais e sessenta e um
centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma planilha com a descrição da entrega pelo credor:
- até 09.01.2015 – de 293.220 kg de soja, ao valor de
R$ 54,00 a saca de 60Kg, que foi reavaliado, totalizando o valor de R$
327.428,99.
- até 25.03.2015 – de 901.300kg de soja, ao valor de
R$ 48,00 a saca de 60Kg, que foi reavaliado, totalizando o valor de R$
1.006.451,66.
- até 17.04.2015 – de 600.140kg de soja, ao valor de
R$ 48,00 a saca de 60 kg, que foi reavaliado, totalizando o valor de R$
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670.156,32.
- até 20.08.2015 – de 129.752kg de soja, ao valor de
R$ 82,11 a saca de 60 kg, totalizando o valor de R$ 177.565,61.
Fornecidos um total de 1.924.412kg de soja no valor de
R$ 2.181.602,58.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor ZT COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.
O credor informa que a classificação e valor da saca de
soja, dada por este administrador judicial, encontra-se equivocada, eis que
parte de seu crédito é de natureza extraconcursal, porquanto proveniente de
depósito no montante de 29.990 sacas.
Entende que somente se enquadra na categoria de
crédito quirografário o montante de 2.163 sacas ao valor de R$ 82,11 sacas,
totalizando R$ 177.565,61.
Juntou contratos e notas fiscais de saída, comprovando
seu crédito.
Impugnou o valor de R$ 67,00 cotado para cada saca
de soja, entendendo que o valor correto é de R$ 79,00.
Requer:
- seja classificada a quantia de 1.794.000kg de soja,
equivalente a 29.900 sacas, COMO CRÉDITO EXTRACONCURSAL E
PRIORITÁRIO, sendo determinada sua indisponibilidade para uso da
recuperanda, ou que em último caso seja fixado o preço de R$ 79,00 por saca,
atingindo a soma de R$ 2.362.100,00.
- seja retificada e classificada a quantia de 129.780kg
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de soja, equivalente a 2.163 sacas, como CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, na
quantia final de R$ 177.565,61.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor constante no edital.
Primeiramente, há de ser esclarecido que os valores
relacionados no Edital de credores, foram apurados pela Recuperanda, e que
após a análise das divergências e habilitações apresentadas pelos credores, é
que será publicado, por este administrador judicial, novo Edital de credores,
com retificação ou não de valores devidos.
Os documentos juntados pelo credor avalizam seu
crédito, coadunando-se com a planilha apresentada pela recuperanda a este
administrador, bem como documentação juntada com a recuperação judicial.
Todavia, quanto ao entendimento do credor de que
parte de seu crédito é extraconcursal, não pode concordar este administrador
judicial, porquanto, todos os valores referentes a contratos havidos até a data
do ajuizamento da recuperação judicial, devem ser incluídos no plano de
pagamento, assim, todo o crédito aqui referido, deve ser classificado como
quirografário.
Quanto a cotação de R$ 79,00 a saca de soja, também
não pode concordar este administrador judicial.
Há duas modalidades de compra e fixação em relação
a soja em grãos.
A primeira modalidade refere-se ao produto recebido
diretamente do produtor rural, que será depositado para limpeza, secagem,
classificação e transporte, ao qual é dado o PREÇO DA PEDRA.
A segunda modalidade refere-se ao fornecimento de
soja na modalidade SOJA DISPONÍVEL, que foi recebida pelo produtor rural e
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já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem, para posterior
venda às indústrias, com um valor diferenciado.
No caso, a soja do credor é o da segunda modalidade,
ou seja, SOJA DISPONÍVEL, e a conforme declarações que seguem em anexo
da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação da saca
de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja, dia
25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca.
No caso, a recuperanda, utilizou o valor da soja no dia
do ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, R$ 67,00 em 25.08.2015, para
atualizar o valor devido ao credor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
1.924.412 Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 2.405.514,90 (1.924.412Kg ÷ 60Kg= 32.073,53 × R$
75,00 = R$ 2.405.514,90).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial entende que deve ser excluído do Edital o valor de R$
2.181.602,61, devendo ser incluído o valor de R$ 2.405.514,90 (dois milhões,
quatrocentos e cinco mil, quinhentos e quatorze reais e noventa centavos), no
Edital, na Classe III – Credores Quirografários.
(109) HSBC BANK BRASIL S.A. (processo
administrativo 090/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 13.938.459,91 (treze
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milhões novecentos e trinta e oito mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e
noventa e um centavos), na classe II – Garantia Real.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição dos contratos: contrato nº
126823712, com saldo devedor de R$ 1.323.002,48, contrato nº 129302941,
com saldo devedor de R$ 1.752.272,57, contrato nº 129583912, com saldo
devedor de R$ 3.889.278,48, contrato nº 129727215, com saldo devedor de R$
5.771.830,22, contrato nº 129759732, com saldo devedor de R$ 1.202.076,16,
totalizando um saldo devedor de R$ 13.938.459,91.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor HSBC BANK BRASIL S.A.
O credor alega que seu crédito é oriundo dos Contratos
de Câmbio nº 000126823712, 000129302941, 000129583912, 000129727215 e
000129759732 ora juntado.
Aduz ainda que as operações relativas as ACC’s não
estão sujeitos à recuperação judicial, face ao disposto no art. 49, §3º, da LRF.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto a classificação descrita no edital.
Requer o credor que seu crédito relativo aos Contratos
de Câmbio nº 000126823712, 000129302941, 000129583912, 000129727215 e
000129759732 sejam excluídos do quadro geral de credores.
Entende ainda que os créditos relativos as ACC’s nº
15217402, 15218621 e 15224401, devem ser excluídos da classe geral de
credores, face ao disposto no art. 49, §3º, da LRF, in verbis:
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Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Ocorre que, analisando os documentos juntados, não
há cálculo anexado pelo credor apontando os valores que requer sejam
excluídos, já que às diferenças de taxas, deságios, bonificações, juros de mora
e demais despesas permanecem como crédito quirografário, pois são
acessórios, portanto sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Por outro lado, somente não se sujeitam aos efeitos da
recuperação judicial, os ADIANTAMENTOS dos contratos de câmbio, cujos
valores o credor não aponta.
Dessa forma, a fim de evitar prejuízos ao credor, esse
administrador não concorda com a divergência apresentada, devendo
permanecer o valor de R$ 13.938.459,91 (treze milhões novecentos e trinta e
oito mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), na
classe II – Garantia Real.
(110) NIDERA SEMENTES LTDA (processo
administrativo 097/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 12.301.185,96 (doze
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milhões trezentos e um mil cento e oitenta e cinco reais e noventa e seis
centavos), na classe II – Credores com Garantia Real.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela discriminando a contratação de 18.000.000Kg de
soja, tendo sido entregues pelo credor apenas 1.937.074Kg, totalizando um
crédito de R$ 12.301.185,96.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há decisões judicias a
respeito do crédito, Agravo de Instrumento nº 70066355207, a qual não há
decisão definitiva até o presente momento, tendo sido proferida em 23/09/2015
a seguinte decisão final:
Vistos. Chegou ao meu conhecimento, através de contato com a assessoria do Desembargador Relator Rinez da Trindade, que Sua Excelência entrou em férias para participar do XI Congresso Estadual de Magistrados, a ser realizado na cidade de Montevidéu (Uruguai), estando pendente a apreciação de pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela agravante em caráter de urgência. Seguindo a linha de raciocínio do Eminente Relator, já manifestada nas decisões proferidas nos AI nº 70066545310, AI nº 70066382474 e CC nº 70066389743, indefiro a concessão de qualquer medida antecipatória, uma vez que não há possibilidade de se determinar o prosseguimento dos atos de expropriação e de constrição judicial em desconsideração ao juízo universal e indivisível da recuperação judicial de Guarani das Missões. Vale notar que o juízo da recuperação (juízo competente) não se manifestou a respeito da questão debatida nos autos. Com efeito, estão suspensas as ações e execuções capazes de atingir o patrimônio da empresa, em razão da proibição de retirada do estabelecimento do devedor dos bens essenciais a sua atividade empresarial. Sobretudo, deve ser levado em consideração que, devido às peculiaridades do caso concreto, a caução idônea não é apta para afastar o perigo de irreversibilidade da medida. Portanto, sem prejuízo de ulterior reconsideração desta decisão pelo Eminente Relator, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal na forma pretendida pela agravante. Impõe-se o prosseguimento regular do agravo de instrumento, na forma do art. 527, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada para que apresente contrarrazões. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste no prazo legal para resposta ao recurso. Ultimadas as providências acima referidas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Diligências legais. Porto Alegre, 23 de setembro de 2015. DES. LUIS AUGUSTO COELHO BRAGA,
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no eventual impedimento do Relator.
Assim, por isso, como não há como excluir tais créditos
da recuperação judicial, eis que não há decisão de mérito sobre os fatos.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor NIDERA SEMENTES LTDA.
O credor alega que seu crédito não esta sujeito aos
efeitos da recuperação, face a Ação de Execução para entrega de Coisa
tombada sob o nº 001/1.15.0145023-0 – POA-RS, buscando a entrega forçada
de soja.
Aduz ainda que no Agravo de Instrumento nº
70066355207, obteve decisão favorável, tendo sido removido da recuperanda
1.060.290Kg de soja.
Assim, requer a exclusão do valor de R$
14.880.401,01, da classe geral de credores, devendo permanecer no edital
apenas o valor de R$ 1.402.856,51, relativo ao contrato de compra e venda de
soja nº 36959, a título de adiantamento.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto a classificação e valores de seu crédito.
Entende o credor que o valor de R$ 14.880.401,01,
deve ser excluído da classe geral de credores, face a decisão da liminar
proferida no Agravo de Instrumento nº 70066355207.
Ocorre que, conforme última decisão proferida no
Agravo referido houve a suspensão de todos os atos de expropriação contra a
recuperanda, não concordando esse administrador judicial com a divergência
apresentada pelo credor. Ademais, conforme referido acima, não há ainda
decisão de mérito sobre a demanda.
Aduz ainda o credor que seu crédito não se sujeita
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aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º, da LRF, tendo
em vista a garantia parcial de alienação fiduciária sobre o imóvel matriculado
sob o nº 10.161 do Registro de Imóveis de São Luiz Gonzaga.
Analisando a escritura pública juntada, verifica-se que
a garantia restou pactuada sobre U$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares
Norte Americanos), os quais utilizando a conversão abaixo do Banco Central do
Brasil – Bacen, corresponde na data do deferimento da recuperação judicial, a
garantia de R$ 7.067.800,00 (sete milhões sessenta e sete mil oitocentos
reais), atendendo ao disposto no art. 50, §2º, da Lei 11.101/05, senão vejamos:
Conversão de: DOLAR DOS EUA/USD (220) Valor a converter: 2.000.000,00
Para: REAL BRASIL/BRL (790) Resultado da conversão: 7.067.800,00
Data cotação utilizada: 25/08/2015 Taxa: 1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 3,5339 REAL BRASIL/BRL (790) 1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,2829735 DOLAR DOS EUA/USD (220)
Por fim, analisando os documentos juntados pelo
credor, observa-se que o crédito corresponde a 16.236.667Kg de soja, dos
quais através da liminar no AI nº 70066355207 já houve a entrega de
1.060.290Kg ao credor, restando ainda 15.176.377Kg de soja.
Assim, para que haja um tratamento justo entre todos
os credores fornecedores de “SOJA DISPONÍVEL”, a qual é recebida pelo
produtor rural e já sofreu limpeza, secagem, classificação e armazenagem,
para posterior venda às indústrias, com um valor diferenciado, considerando o
princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o valor
que deverá ser considerado é R$ 75,00 a saca de 60Kg.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
15.176.377Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 18.970.425,00 (15.176.377Kg÷60Kg=252.939 /
252.939 ×75,00=18.970.425,00).
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Assim, considerando o valor da garantia na data do
deferimento da recuperação judicial, qual seja, R$ 7.067.800,00, faz jus o
credor a exclusão deste valor sobre o total do crédito (18.970.425,00 -
7.067.800,00= 11.902.625,00).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial não concorda com a permanência do valor de R$
12.301.185,96, devendo ser retificado o valor constante no edital passando
para R$ 11.902.625,00 (onze milhões novecentos e dois mil seiscentos e vinte
e cinco reais), todavia na Classe III – Credores Quirografários, face ao valor do
credito ser excedente ao valor garantido na escritura pública.
(111) BANCO SAFRA S.A. (processo administrativo
104/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 39.157,89 (trinta e nove
mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) em favor do
BANCO J. SAFRA S.A., e o valor de R$ 18.048.554,84 (dezoito milhões
quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro
centavos) em favor do BANCO SAFRA S.A., na classe II – Credores com
Garantia Real.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição dos contratos nº 1059669, com
saldo devedor de R$ 4.137.185,77, contrato nº 1059715, com saldo devedor de
R$ 3.069.114,08, contrato nº 127387414, com saldo devedor de R$
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1.913.757,78, contrato nº 127488307, com saldo devedor de R$ 3.365.182,86,
contrato nº 129069727, com saldo devedor de R$ 1.885.024,81, contrato nº
130894311, com saldo devedor de R$ 1.839.395,48 e contrato nº 130931725,
com saldo devedor de R$ 1.838.894,06, totalizando um saldo devedor de R$
18.048.554,84.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelos credores BANCO SAFRA S.A. e BANCO J.
SAFRA S.A.
Os credores alegam que os contratos do BANCO
SAFRA S.A., especificamente as Cédulas de Crédito à Exportação nº 1059715,
1059669 e os Contratos de Câmbio nº 5060753, 5070317, 5221919, 537960 e
5538225, possuem garantia fiduciária, devendo assim serem excluídos da
recuperação judicial, face ao disposto no art. 49, §3º e §4º, da LRF. Aduzem
ainda que em relação aos contratos nº 327190031, 327190032 e 327190033,
igualmente devem ser excluídos da recuperação judicial, face a garantia
fiduciária de bem móvel.
Por fim, aduzem que os créditos relativos ao credor
BANCO VOLVO nos contratos nº 0000287558/001, 0000288144/01 e
0000288146/001, foram cedidos ao BANCO SAFRA. Junta os referidos
contratos, bem como o Instrumento Particular de Cessão de Crédito
devidamente registrado no 2º Ofício Distribuidor – Registro de Títulos e
Documentos de Curitiba/PR.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto a classificação e valor do crédito.
1) Em relação ao BANCO SAFRA S.A. (CNPJ
58.160.789/0001-28):
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Entende o credor que o crédito relativo aos contratos nº
1059715, 1059669, 506075, 507031, 522191 e 553822, devem ser excluídos
da recuperação judicial, face a garantia prestada nos contratos devidamente
registradas no Registro de Títulos e Documentos (fls. 25/30, 50/54, 71/75,
114/119 e 133/138) e no Registro de Imóveis (fls. 141/150, 151/156), todos na
comarca de Guarani das Missões.
Já em relação aos créditos dos contratos nº
0000287558/001, 0000288144/01 e 0000288146/001 (todos do BANCO
VOLVO), aduz igualmente que devem ser excluídos da recuperação judicial
face a garantia existente (alienação fiduciária sobre o caminhão rígido, chassi
nº 93KP0E0C1BE130858).
2) Em relação ao BANCO J. SAFRA S.A. (CNPJ
03.017677/0001-20):
Entende o credor que o crédito relativo aos contratos nº
537960, 327190031, 327190032 e 327190033, devem ser excluídos da classe
geral de credores, face a garantia prestada nos contratos registrada no Registro
de Títulos e Documentos (fls. 87 e 164/177).
Da decisão do administrador judicial:
BANCO SAFRA S.A. (CNPJ 58.160.789/0001-28):
# CCE nº 1059715: registro de cessão fiduciária de
duplicatas registradas no Registro de Imóveis (fls. 151/156);
# CCE nº 1059669: registro de cessão fiduciária de
duplicatas registrado Registro de Títulos e Documentos (fls. 133/138);
# Contrato de Câmbio nº 522191: registro de alienação
fiduciária de Soja, devidamente registrada no Registro de Títulos e Documentos
(fls. 71/75);
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# Contrato de Câmbio nº 506075: registro de cessão
fiduciária de aplicações financeiras registrado Registro de Títulos e
Documentos (fls. 25/30);
# Contrato de Câmbio nº 507031: registro de cessão
fiduciária de direitos creditórios registrado Registro de Títulos e Documentos
(fls. 50/54);
# Contrato de Câmbio nº 5538225: registro de cessão
fiduciária de aplicações financeiras registrado Registro de Títulos e
Documentos (fls. 114/119);
# Contrato de Câmbio nº 537960: Não há registro
comprobatório da alienação fiduciária da soja ou do registro da cessão
fiduciária de aplicações financeiras, possuindo apenas cópia isolada de
registros incapazes de comprovar se pertencem ao contrato juntado (fls. 87, 92
e 98);
Assim, considerando que o Contrato de Câmbio nº
522191 possui registro de alienação fiduciária de Soja, comprovada no Registro
de Títulos e Documentos (fls. 71/75), faz jus o credor a exclusão de tal crédito,
na forma do art. 49, §3º, da LRF.
Quanto aos contratos nº 506075, 507031, 538225,
10559669 e 1059715, por se tratarem de cessão fiduciária, faz jus o credor a
exclusão desses créditos, face ao registro das garantias prestadas no Registro
de Títulos e Documentos (fls. 25/30, 50/54, 114/119, 133/138), e no Registro de
Imóveis (fls. 151/156). Ademais, vale ressaltar o entendimento do STJ quanto a
cessão fiduciária:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1.- Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, uma vez que possui
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a mesma natureza de propriedade fiduciária, podendo o credor valer-se da chamada trava bancária. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)
Já em relação ao Contrato de Câmbio nº 537960, não
faz jus o credor a exclusão do crédito, face à ausência de registro
comprobatório da alienação fiduciária da soja ou do registro da cessão
fiduciária de aplicações financeiras, possuindo apenas cópias isoladas de
registros incapazes de comprovar se pertencem ao contrato juntado (fls. 87, 92
e 98), devendo apenas ser observado o valor do crédito na data do pedido de
recuperação judicial, conforme tabela abaixo:
Conversão de: DOLAR DOS EUA/USD (220) Valor a converter: 500.000,00
Para: REAL BRASIL/BRL (790)
Resultado da conversão: 1.766.950,00
Data cotação utilizada: 25/08/2015 Taxa: 1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 3,5339 REAL BRASIL/BRL (790) 1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,2829735 DOLAR DOS EUA/USD (220)
Igualmente em relação aos contratos nº
0000287558/001, 0000288144/01 e 0000288146/001 (todos do BANCO
VOLVO), não faz jus o credor a exclusão do crédito da recuperação judicial
face à ausência de comprovação do registro da garantia junto ao Departamento
de Trânsito - Detran (alienação fiduciária dobre um caminhão rígido, chassi nº
93KP0E0C1BE130858).
BANCO J. SAFRA S.A. (CNPJ 03.017677/0001-20), em
relação aos documentos do credor dos contratos nº 537960, 327190031,
327190032 e 327190033, não faz jus a exclusão desses créditos, face a
ausência de registro das garantias prestadas, qual seja, alienação fiduciária
sobre Semi Reboque Basculante Graneleiro, não tendo sido registrada a
alienação junto ao Departamento de Trânsito -Detran.
Dessa forma, esse administrador judicial concorda em
parte com a divergência apresentada nos seguintes termos:
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a) BANCO SAFRA S.A. (CNPJ 58.160.789/0001-28):
concorda com a exclusão dos valores na classe II – credores com garantia real,
relativos as CCE’s nº 1059715 e 1059669, Contrato de Câmbio nº 522191,
506075, 507031 e 5538225, tendo em vista que possuem registros
comprovados no Registro de Títulos e Documentos e no Registro de Imóveis,
ambos da comarca de Guarani das Missões, devendo apenas permanecer o
valor de R$ 1.766.950,00 correspondente a USD 500.000,00 na data do
deferimento da recuperação judicial, relativo ao Contrato de Câmbio nº 537960,
face à ausência de registro das garantias prestadas e não registradas junto ao
Registro de Títulos e Documentos, observando a alteração da classificação,
passando a constar o valor na classe III – Credores Quirografários, tendo em
vista não se tratar de garantia sobre bem imóvel;
b) BANCO SAFRA S.A. (CNPJ 58.160.789/0001-28):
não concorda com a exclusão dos créditos relativos aos contratos nº
0000287558/001, 0000288144/01 e 0000288146/001, face à ausência de
comprovação do registro da garantia sobre o bem junto ao Departamento de
Trânsito - Detran (caminhão rígido, chassi nº 93KP0E0C1BE130858), devendo
apenas ser observada a substituíção da titularidade do crédito relacionado no
Edital em nome do BANCO VOLVO, passando a constar o valor de R$
69.761,56 (sessenta e nove mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e
seis centavos), em favor do BANCO SAFRA S.A., na classe III – Credores
Quirografários, tendo em vista não se tratar de garantia sobre bem imóvel.
c)BANCO J. SAFRA S.A. (CNPJ 03.017677/0001-20):
não concorda com a exclusão do valor de R$ 139.500,00 (cento e trinta e nove
mil e quinhentos reais), relativo aos contratos nº 327190031, 327190032 e
327190033, face à ausência de registro da garantia de alienação fiduciária
sobre Semi Reboque Basculante Graneleiro, junto ao Departamento de
Trânsito –Detran, passando a constar o valor na classe III – Credores
Quirografários, tendo em vista não se tratar de garantia sobre bem imóvel.
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(112) BANCO VOTORANTIM S.A. (processo
administrativo 110/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 10.571.958,28 (dez
milhões quinhentos e setenta e um mil novecentos e cinquenta e oito reais e
vinte e oito centavos), na classe II – Credores com Garantia Real.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma tabela com a descrição do contrato nº 10175243, com saldo
devedor de R$ 2.986.479,27, contrato nº 124948057, com saldo devedor de R$
2.724.156,30, contrato nº 126422557, com saldo devedor de R$ 1.264.407,24 e
o contrato nº 127659241, com saldo devedor de R$ 3.596.915,47, totalizando
um saldo devedor de R$ 10.571.958,28.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há decisões judicias a
respeito do crédito, Agravo de Instrumento nº 70066855586, a qual não há
decisão definitiva até o presente momento, tendo sido apenas proferida a
seguinte decisão, in verbis:
BANCO VOTORANTIM S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão que, no processo de recuperação judicial da GIOVELLI, vedou a retirada de grãos do estabelecimento do devedor, de maneira a enquadrar a matéria-prima no conceito de bens de capital do art.49, §3º, da Lei 11.101/2005. Nas razões recursais, sustenta-se que os grãos não se enquadram no conceito de bens de capital, o que, segundo a agravante, impõe a reforma da decisão. Requer-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que a impossibilidade de se retirar os bens do estabelecimento da GIOVELLI implicará no consumo dos mesmos pela empresa, em prejuízo à garantia de crédito da agravante. É o relatório. O ponto de irresignação da agravante, já de conhecimento deste juízo, consiste em uma das discussões centrais da recuperação judicial da Giovelli, onde está se demonstrando necessária a disposição da matéria-prima à empresa para que a mesma possa realizar sua atividade-fim, sendo que a possibilidade de
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soerguimento da empresa disso depende diretamente. Com efeito, o caso apresenta uma situação não prevista literalmente pelo legislador – o fato de a crise financeira agravar-se pela indisponibilidade de matéria-prima –, mas que, por interpretação sistemática do art. 49, §3º, com o art. 47 da Lei 11.101/2005, resolve-se por extensão da vedação de retirada de tais bens do estabelecimento do devedor. Por isso, em cognição sumária, rejeita-se o argumento de possibilidade de êxito no presente agravo, razão pela qual, também, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se o MM. Juízo da origem. Intime-se a agravada para que ofereça contrarrazões. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste no prazo legal. Ultimadas referidas providências, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Diligências legais. Porto Alegre, 10 de outubro de 2015. DES. RINEZ DA TRINDADE, Relator.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor BANCO VOTORANTIM S.A.
O credor alega que seu crédito é oriundo dos contratos
de câmbio nº 124948057, 126422557, 127659241 e a CCE nº 10175243,
garantidos por Alienação Fiduciária e Cessão Fiduciária. Assim, requer a
exclusão dos créditos da classe geral de credores, face ao disposto no art. 49,
§3º e §4º, da LRF.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto a classificação do crédito.
Entende o credor que seu crédito deve ser excluído da
classe geral de credores, face ao disposto no art. 49, §3º e §4º, da LRF.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere
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o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. §4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Analisando os documentos juntados pelo credor,
observa-se que apenas a Cédula de Crédito à Exportação nº 10175243, possui
registro comprovado no Oficio de Registro de Imóveis da Guarani das Missões,
fazendo jus o credor a exclusão apenas desse crédito, no valor de R$
2.986.479,27, face ao disposto no art. 49, §3º, da LRF.
Já em relação aos contratos de câmbio nº 124948057,
126422557, 127659241, requer a exclusão dos créditos face as alienações e
cessões fiduciárias vinculadas aos contratos.
Ocorre que analisando atentamente os contratos, se
verifica que não há comprovação do registro das garantias junto ao Registro de
Títulos e Documentos de Guarani das Missões (data e nº do protocolo). Além
do mais, somente não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, os
ADIANTAMENTOS dos contratos de câmbio, cujos valores o credor não
aponta.
Assim, considerando a ausência de registro das
garantias, bem como a ausência do cálculo apontando os valores que requer
sejam excluídos relativos as ACC’s, não faz jus o credor a exclusão dos
créditos, tendo em vista já que às diferenças de taxas, deságios, bonificações,
juros de mora e demais despesas permanecem como crédito quirografário, pois
são acessórios, portanto sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Dessa forma, esse administrador concorda em parte
com a divergência apresentada nos seguintes termos:
a) exclusão do quadro geral de credores do valor de R$
2.986.479,27 (dois milhões novecentos e oitenta e seis mil quatrocentos e
setenta e nove reais e vinte e sete centavos), da classe II – Credores com
Garantia Real, relativa a Cédula de Crédito à Exportação nº 10175243, eis que
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comprovado o registro da garantia no Oficio de Registro de Imóveis da Guarani
das Missões;
b) permanência no quadro geral de credores do valor
de R$ 7.585.479,01 (sete milhões quinhentos e oitenta e cinco mil quatrocentos
e setenta e nove reais e um centavo), na classe II – Credores com Garantia
Real, face à ausência de cálculo apontando os valores dos adiantamentos
efetuados e que requer sejam excluídos relativos as ACC’s.
(113) BUNGE ALIMENTOS S.A. (processo administrativo
114/2015).
DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Consta no edital o valor de R$ 339.447,47 (trezentos e
trinta e nove mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete
centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Não foram fornecidos documentos pela empresa
recuperanda relativa a este credor.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judicias a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: A divergência foi
apresentada pelo credor BUNGE ALIMENTOS S.A. fora do prazo, ou seja, em
04/11/2015.
O credor vem divergir do valor divulgado no edital,
aduzindo que dos 1.000.000Kg contratados, apenas 707.732Kg foram
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entregues, faltando ainda 292.268Kg, equivalente ao valor de R$ 362.899,44.
Aduziu ainda que adiantou a recuperanda o valor de R$
1.241.666,67, em 20/07/2015.
Requer a aplicação de multa no percentual de 50%.
Junta Instrumento de Contrato de Compra e Venda nº
030-00694-00279948.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de discordância com o valor divulgado no edital pela recuperanda.
Entende o credor que seu crédito perfaz o montante de
R$ 362.899,44, mais 50% a título de multa, totalizando um crédito de R$
548.105,17.
O documento juntado esta devidamente autenticado.
Todavia, a aplicação da multa é incompatível com o
instituto da recuperação judicial, além do mais fere o princípio da isonomia
entre os credores, devendo ser excluída no presente caso, não concordando
esse administrador judicial com a habilitação da mesma, devendo apenas ser
retificado o valor relacionado no Edital, passando a constar 365.403,45.
Portanto, entende este administrador judicial, concorda
em parte com a divergência apresentada, devendo ser retificado o valor para
R$ 365.403,45 (trezentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e três reais e
quarenta e cinco centavos), na Classe III – Credores Quirografários, face ao
cálculo juntado que observou a data do pedido de recuperação judicial, como
retardatário.
(114) NEDEL DALLA CORTE E CIA LTDA (processo
administrativo 038/2015).
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DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 22/09/2015, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 07/10/2015.
Constam no edital os valores de R$ 5.143.586,65 (cinco
milhões cento e quarenta e três mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta
e cinco centavos), na classe III – Credores Quirografários.
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Foi fornecida pela empresa recuperanda a este
administrador uma planilha com a descrição da entrega pelo credor de
4.606.197kg de soja, ao valor de R$ 67,00 a saca de 60Kg, totalizando um
crédito de R$ 5.143.586,66 em favor do credor.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: No prazo legal foi
apresentada divergência pelo credor NEDEL DALLA CORTE E CIA LTDA.
O credor informa que seu crédito é proveniente de 03
contratos de compra e venda de soja com preço a fixar, não concordando com
o valor relacionado no Edital.
Junta o Instrumento Particular de Compra e Venda nº
143.277 e os Contratos de Compra e Venda nº 147.857 e 147.858.
Requer a retificação do valor para R$ 6.315.170,98.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor constante no edital.
O credor junta documentos probatórios de seus
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créditos.
Considerando que a soja depositada refere-se a
modalidade de SOJA DISPONÍVEL e conforme declarações que seguem em
anexo da Câmera Agroalimentos S/A e Moema Corretora de Grãos, a cotação
da saca de 60Kg de soja na data do pedido de recuperação judicial, qual seja,
dia 25/08/2015, perfazia o valor de R$ 75,00 a saca, faz jus o credor a
retificação do valor.
Portanto, considerando o crédito equivalente a
4.606.197Kg de soja ao valor de R$ 75,00 a saca de 60Kg, faz jus o credor a
habilitação do valor de R$ 5.757.675,00 (4.606.197 Kg ÷ 60Kg= 76.769 × R$
75,00 = R$ 5.757.675,00).
Dessa forma, a fim de evitar qualquer prejuízo aos
demais credores, e levando em consideração o princípio da isonomia, este
administrador judicial não concorda com a permanência do valor divulgado no
edital, devendo ser retificado o valor passando para R$ 5.757.675,00 (cinco
milhões setecentos e cinquenta e sete mil seiscentos e setenta e cinco reais),
na Classe III – Credores Quirografários.
3 – DA EXCLUSÃO DE ALGUNS CRÉDITOS
Restaram excluídos da recuperação judicial os créditos
do BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 4.424.664,10; BANCO
DAYCOVAL S.A., no valor de R$ 2.200.000,00; BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S.A – BANRISUL, no valor de R$ 12.446.705,36; BANCO
INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A – BICBANCO, no valor de R$ 454.688,00;
BANCO ITAU UNIBANCO S.A., no valor de R$ 3.532.658,53; BANCO SAFRA
S.A., no valor de R$ 13.857.900,00, BANCO VOTORANTIM S.A., no valor de
R$ 2.986.479,27; COOP. TRIT. SEPEENSE LTDA – COTRISEL, no valor de
R$ 2.000.740,33; JOSÉ DINON CIA. LTDA, no valor de R$ 688.279,83;
SELVINO KITZMANN, no valor de R$ 1.336,65; VILMAR GOLOMBIESKI, no
valor de R$ 12.785,83.
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4 - DOS REQUERIMENTOS:
Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência
mandar publicar edital do parágrafo único do art. 53 da LFR (aviso aos credores
sobre o recebimento do plano de recuperação, fixando o prazo para a
manifestação de eventuais objeções) juntamente com o edital do art. 7º, §2º,
ambos da Lei 11.101/2005.
Neste ato, o Administrador Judicial apresenta também,
o Quadro Geral de Credores (anexo I), e a minuta do edital a ser publicado por
esse r. Juízo (anexo II).
Nestes termos, pede deferimento.
Guarani das Missões, 20 de novembro de 2015.
Genil Andreatta
Administrador Judicial