EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE Título executivo extrajudicial.
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
Título executivo extrajudicial
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
Legitimidadei. Ativa (art. 566 e 567 CPC)
ii. Passiva (art. 568 CPC)
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
I. Legitimidade ativa (art. 566 e 567 CPC)a. Credor – 566, I – regra geral – direito
subjetivo – para receber quantia certa, fazer, não fazer e/ou entrega de coisa
certa, por título judicial ou extrajudicialb. Ministério Público: 566, II – legitimidade
ativa extraordinária. Ex: Ações coletivas – Quando MP executar demanda que propôs por ser o próprio legitimada a
tanto – legitimado ordinário.
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I. Legitimidade ativa (art. 566 e 567 CPC)
c. Espólio, herdeiros e sucessores do credor – Transmissão por morte = Legitimidade ativa derivada
d. Sub-rogado: nos casos de sub-rogação legal (346 do CC) ou convencional (347
do CC).
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
I. Legitimidade ativa (art. 566 e 567 CPC)c. Cessionário: direito resultante for transmitido por ato inter vivos (art. 386
CC) – Legitimidade ativa ordinária e derivada: cessão no curso do processo =
facultativa (substituto processual). Ocorrendo antes = cessionário é que se
legitima para a execução. Cessão quieta: aperfeiçoou-se entre
cessionário e cedente, mas não foi levada a registro e nem houve
notificação do devedor – Cessionário é o legitimado.
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II. Legitimidade Passiva (art. 568)
a. O devedor reconhecido como tal no título – Ordinária originária
b. Espólio, herdeiros ou sucessores (568, II) – sucessão causa mortis e por fusão, cisão ou
incorporação nas sociedades.Morte do devedor – bens não partilhados –
execução contra o espólio.Após partilha: direto contra os herdeiros na
proporção da herança (art. 597)Se a morte ocorrer no curso da execução:
habilitação dos sucessores
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II. Legitimidade Passiva (art. 568)
d. Fiador judicial: legitimidade passiva extraordinária – Tem benefício de ordem se a
ele não tiver renunciado, podendo nomear bens livres do devedor à penhora antes da
constrição dos seus (art. 827 do CC e 527 do CPC)
e. Responsável tributário: (c/c 128 a 138 do CTN). Exemplos: sucessor e o cônjuge meeiros pelos tributos do de cujus; inventariante com relação
aos impostos devidos pelo espólio; síndico e comissário pelos impostos da massa falida ou concordatária (legitimado extraordinário). Nos
demais, legitimação ordinária.
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II. Legitimidade Passiva (art. 568)
f. Novo devedor que assume com o consentimento do credor, o título executivo (art. 566, III). É a
idéia de assunção de dívida (novação subjetiva).
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III. Litisconsórcio:a. Inicial – título em que há diversos credores ou
devedores;b. Ulterior – no curso da execução ocorre a
sucessão por seus herdeiros ou sucessores;c. Facultativo – imensa maioria dos casos.
Credores e devedores solidários;d. Necessários – Execução movida contra todos
os sócios de sociedade dissolvida.
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IV. Intervenção de terceiros
a. Incompatíveis com a execução.b. Exceção feita à assistência (discussão):
admitida para que 3o. auxilie uma das partes a obter resultado prático que refletiria na sua esfera jurídica. Ex. Fiador.
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE V. Responsabilidade
patrimonial (art. 591 do CPC)a. Devedor responde com todo o seu patrimônio:
presentes e futuros, salvo exceções previstas em lei (bens absoluta e relativamente
impenhoráveis e o bem de família).b. Qual é o marco inicial para que o bem seja
considerado presente? Idéia é a de que todos os bens existentes no patrimônio, no momento do ajuizamento da execução, respondem pela
dívida, bem como os futuros (+ especificamente a partir da citação)
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE V. Responsabilidade
patrimonialc. Bens podem ser perseguidos, nos termos do art. 592,
III, podendo valer-se os prejudicados dos embargos de terceiros (ar. 1046 do CPC).
d. Sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação
reipersecutória: O adquirente de coisa litigiosa (art. 42) é sucessor do alienante e se sujeita a todas as
condições da litigiosidade.Obrigações reipersecutórias: autor pleiteia o que lhe é
devido ou que lhe pertence, mas se acha fora do seu patrimônio, independentemente do direito com base no qual a demanda se apóie. O sucessor que
recebe o bem deve responder por sua entrega (campo de incidência: art. 461-A)
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE V. Responsabilidade
patrimoniald. Seja por ato inter vivos ou causa mortis, responderá
pela entrega do bem sempre que este garanta a execução: decorrente de ação fundada em direito real ou pessoal. O que se protege é o direito de
seqüela, tenha ele origem em direito real ou não.e. Situação do cônjuge do executado: duas situações =
Ou admite a condição de responsável pela dívida e passa a discutí-la ou a validade da execução, devendo
fazê-lo através dos embargos do devedor;Ou, negue essa sua posição de responsável pela dívida e
também busque livrar de seus bens da constrição = embargos de terceiro.
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE V. Responsabilidade
patrimonialf. Responsabilidade dos sócios pelos débitos da
sociedade:- Desconsideração das hipóteses de responsabilidade
direta do sócio (da desconsideração da personalidade jurídica da empresa).
- Sócios respondem pelos débitos da sociedade, ou seja, somente pelos limites de cada sociedade (=
art. 592, II não incide a desconsideração).- Devem ser excutidos os bens da empresa (benefício
de ordem) e depois os dos sócios.
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE V. Responsabilidade
patrimonialg. Caso específico do art. 135 do CTN = rseponsabilidade
dos sócios e administradores por fraude ou excesso de poderes, configurando um caso de CO-
RESPONSABILIDADE DIRETA DO SÓCIO, em razão de conduta ilegal por parte daquele que age em nome da sociedade; que tal conduta venha a infringir o contrato social da empresa representada; fique
expressamente caracterizado o abuso de poder do sócio(s).
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VI. Fraude contra credores e Fraude à execução
a. Fraudar = lesar, burlar, enganar, frustrar ou inutilizar os objetivos de outrem.
b. Fraudes do devedor (Dinamarco) – ! condutas com as quais alguém, na pendência de uma
obrigação insatisfeita, procura livrar um bem da responsabilidade patrimonial que pesa sobre
ele.”c. Nessa categoria incluem-se a fraude contra
credores, e fraude de execução e venda de bem constrito judicialmente
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
VI. Fraude contra credores e Fraude à execução
d. A fraude ocorre em dois campos: fraude de execução (art. 592, V e 593 do CPC) e a fraude
contra credores (arts. 158 a 165 do CC).e. Dois espectros distintos: 1o. Protege-se o Estado
e a função da entrega da tutela jurisdicional executiva, e 2o. Protege-se o próprio credor para evitar que o devedor frustre a execução
futura mediante esvaziamento do seu patrimônio e com isso se furte ao cumprimento
de sua obrigação.
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VI. Fraude contra credores e Fraude à execução
f. Fraude contra credores (106 a 113 do CC) enseja a ação pauliana e possui dois elementos
principais: i. um objeto – o “eventus damni”, ato do devedor, prejudicial aos seus credores
porque o leva à insolvência ou agrava este estado; ii. e, outro – subjetivo- o “consilium
fraudis” , que consiste na má-fé do devedor/alienante e do adquirente, que, ao
praticarem tal ato, tinham plena consciência de que seu ato poderia prejudicar os credores
(embora, nem sempre existisse a intenção de prejudicar os credores).
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VI. Fraude contra credores e Fraude à execução
g. Fraude à execução (art. 593) ocorrerá quando a alienação ou oneração de bens: i. pender sobre
eles ação fundada em direito real; ii. No momento da alienação ou oneração, já corria
contra o devedor demanda capaz de reduzí-lo à insolvência; e, iii. Nos demais casos legais.
Consequência: embora alienados ou onerados os bens, se constatada a fraude à execução, os
bens continuam sujeitos à execução (art. 592, V).
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VI. Fraude contra credores e Fraude à execução
h. Ineficácia X anulabilidadesi. Fraude à execução gera “ineficácia do negócio
jurídico relativamente ao credor”, de modo que o juiz deve declará-la nos autos da própria
execução;ii. Fraude contra credores – vício do negócio
jurídico – torna o ato anulável, anulação que só poderá sobrevir através da ação pauliana ou
revocatória.g. Marco inicial e requisitos da fraude à execução:
i. Citação do alienante de bens, ainda que se trate de processo de conhecimento;
ii. Insolvência é fato constitutivo do direito do credor, devendo ser por ele demonstrado.
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VI. Fraude contra credores e Fraude à execução
h. Ineficácia X anulabilidades
iii. boa fé do terceiro adquirente (inexistência de consilium fraudis)
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Disposições gerais
i. Aplicação subsidiária do Proc. de conhecimento
ii. Princípio da máxima utilidade da execução – (arts 600 c/c art. 599, II e 601) = atos atentatórios à dignidade da justiça...
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
Postulatória – petição inicial, arresto, citação
Instrutória – penhora, avaliação, expropriação
Satisfativa - pagamento
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
Petição Inicial instruída com:a. Titulo executivo extrajudicial
b. Demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação
c. Prova de que se verificou a condição, ou o termo;
d. Indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo
poderá ser realizada;
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
Petição Inicial instruída com:e. Requer intimação dos credores com
garantia reais (penhor, anticrese, hipoteca)
f. Pleitear medidas acautelatórias urgentesg. provar, se for o caso, que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, se o executado não for obrigado a satisfazer
a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
Petição Inicial instruída com:g. Exceptio non adimpleti contractus
h. Citação do devedor.
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Artigo 615-A
O exeqüente, poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
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Artigo 615-A § 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as
averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2º Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuadas após a averbação (art. 593).
§ 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º art. 18 deste Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
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Petição inicialPetição Inicial
Indicação de bens penhoráveis pelo exeqüente
Artigo 652, § 2º: O credor poderá, na inicial da
execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
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Deferimento da petição inicial
Determinação de citação
Fixação de honorários advocatícios
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Artigo 652-A
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).
Par. único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
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Citação Artigo 652O devedor será
citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.
O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
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Citação
Por oficial de justiçaPor editalCom hora certa (?)Vedada a citação postal
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Citação por precatóriaArtigo 738, § 2º
Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
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Arresto
Natureza da medida (cautelar ou satisfativa) - (pré-penhora)
Direito de preferência
Conversão em penhora
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Atitudes possíveis do executado
Pagamento (remição da execução)EmbargosPedido de parcelamentoOmissão
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Remição da execução
Prazo de 3 dias da citação – artigo 652: O executado será citado para, no prazo de 3 (três)
dias, efetuar o pagamento da dívida.A qualquer tempo ... – artigo 651: Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode
o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
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Pedido de parcelamentoArtigo 745-ANo prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
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Artigo 745-A, §§ § 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o
exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito;
§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
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Embargos
Artigo 738
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
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PenhoraAto de apreensão de bens para empregá-los
na satisfação do crédito exeqüendo.Natureza satisfativaEfeitos processuais:
Garante o juízo Individualiza os bens Gera direito de preferência para o exeqüente
Efeitos materiais: Retira do executado a posse direta Torna ineficazes os atos de alienação ou
oneração
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Impenhorabilidade
Absoluta
Relativa
Bem de residência da família do executado
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Penhora
Forma de realização: apreensão e depósito
Auto de penhora Termo de penhora Nomeação de depositário
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Penhora e avaliação – artigo 652
§ 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
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Artigo 659Se o devedor não
pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
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Artigo 659
§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública, caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.
§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
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Artigo 659 § 4º A penhora de bens
imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial
§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, §4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial