EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA · 2018. 5. 21. · Art. 31. Na implementação da...

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ... - PR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça que ao final assina, no uso de suas atribuições, com fundamento nos artigos 37, caput e § 4º, 129, incisos II e III, 182, caput, 225, caput e § 1º, todos da Constituição Federal e artigos 1º a 3º, 11, caput e inciso I, 12, inciso III e 17 da Lei Federal nº 8.429/92 e demais dispositivos legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL em desfavor do sr. XXXXXXXXXXXXXXXX, Excelentíssimo sr. Prefeito do Município de XXXXXX, a ser citado na rua XXXXXX Município de XXXXXX - PR, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ... - PR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por

sua Promotora de Justiça que ao final assina, no uso de suas atribuições,

com fundamento nos artigos 37, caput e § 4º, 129, incisos II e III, 182,

caput, 225, caput e § 1º, todos da Constituição Federal e artigos 1º a 3º,

11, caput e inciso I, 12, inciso III e 17 da Lei Federal nº 8.429/92 e

demais dispositivos legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa

Excelência ajuizar

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL em desfavor

do sr. XXXXXXXXXXXXXXXX, Excelentíssimo sr. Prefeito do

Município de XXXXXX, a ser citado na rua XXXXXX Município de

XXXXXX - PR, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

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1 - DO ATO ÍMPROBO

1.1 - DAS NORMAS QUE IMPÕEM A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS PELAS MUNICIPALIDADES

No ano de 2007 o Centro de Apoio Operacional às

Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente – CAOPMA, do Ministério

Público Estadual, e a Secretaria Estadual de Meio Ambiente

encaminharam conjuntamente o ofício Circular n° 400/2007 SEMA/GS,

a todos os municípios do Estado do Paraná, solicitando aos mesmos que

apresentassem o Plano Municipal para a Gestão dos Recursos Hídricos

(PMGRH) até a data de 23 de fevereiro de 2008.

Tendo em vista o prazo ter expirado e a grande maioria dos

municípios não ter cumprido o solicitado, em maio de 2008 foi enviado o

ofício circular nº 221/2008 através do qual foi prorrogado o prazo de

entrega do referido Plano para 30 de setembro do mesmo ano.

Para tanto, solicitou-se a apresentação e a subseqüente

implantação do Plano Municipal para a Gestão dos Recursos Hídricos

(PMGRH), para que cada entidade iniciasse programas que atendessem as

questões ambientais no que tange aos recursos hídricos, como por

exemplo, medidas para assegurar à atual e às futuras gerações a

necessária disponibilidade de água com qualidade adequada para seu

uso, tanto para o consumo humano como para a dessedentação dos

animais.

Por demais conhecidas os atuais problemas ambientais no

tocante as freqüentes inundações e para isso o Município tem que ter um

plano adequado, o qual redunda num projeto e comprometimento em

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uma ação efetiva através de um programa extraído de um Plano

Municipal para a Gestão de Recursos Hídricos(PMGRH).

A iniciativa do órgão ministerial está albergada pela

Constituição Federal e pelas leis ambientais federais e estaduais que

versam sobre o tema.

A Carta Magna, em seu artigo 30, inciso V, é clara ao ditar

que “compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob o

regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,

incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial”. Por conseguinte,

inclui-se na obrigação municipal a questão do saneamento básico, a

proteção de mananciais e a macro e micro drenagem e apontar diretrizes

para garantir a expansão da cidade em base sustentáveis.

Ao dizer que a água é um recurso natural limitado, dotado

de valor econômico, a Lei nº 9.433/97 sinaliza a constituição de uma

gestão que leva em conta a limitação desse recurso, fato que não tem sido

considerado nas diversas políticas públicas. O uso múltiplo das águas é

outro fundamento essencial. Por último, a adoção da bacia hidrográfica

como unidade territorial para a gestão das águas é a grande e

fundamental inovação da Lei, mas também o maior desafio para a

implementação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos

Hídricos.

No artigo 3º da supracitada norma são definidas as

diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de

Recursos Hídricos, assim dispostos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem

dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às

diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas,

sociais e culturais das diversas regiões do País;3

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III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão

ambiental;

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o

dos setores usuários e com os planejamentos regional,

estadual e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso

do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a

dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

É importante ressaltar que entre os instrumentos de gestão

de recursos hídricos, os planos de bacias hidrográficas são peças

fundamentais, tanto para conhecer a realidade regional, como para

prognosticar os desejos e intenções para o manejo dos recursos naturais

nas referidas unidades de planejamento.

No Estado do Paraná, em junho de 2006, a Secretaria

Estadual de Meio Ambiente editou a Resolução 024/2006 que instituiu a

gestão integrada por Bacia Hidrográfica. Esta Resolução considera a

Bacia Hidrográfica como uma importante unidade físico-territorial que

poderá contribuir com o processo e o aperfeiçoamento da gestão

ambiental e dos recursos hídricos paranaenses. Essas ações devem ser

implementadas no âmbito da referida Secretaria e suas vinculadas: IAP,

SUDERHSA (atual Instituto das Águas) e ITCG.

Outrossim, a norma estadual que trata especificamente da

questão da Política Nacional de Recursos Hídricos no Estado do Paraná é

a Lei nº 12.726/99. Esta estabelece que os Planos de Bacias

Hidrográficas, em elaboração, a serem discutidos e aprovados pelos

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respectivos comitês, são de longo prazo, e terão, além de outros

conteúdos, o que preconiza os incisos do artigo 9º:

I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;

II - análise de cenários alternativos de crescimento

demográfico, de evolução de atividades produtivas e de

modificações dos padrões de ocupação do solo;

III - balanço entre disponibilidade e demandas futuras dos

recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com

identificações de conflitos potenciais;

IV - metas de racionalização de uso, adequação da oferta,

melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis,

proteção e valorização dos ecossistemas aquáticos;

V - medidas a serem tomadas, programas a serem

desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o

atendimento de metas previstas;

VI - divisão dos cursos de água em trechos de rio, com

indicação da vazão outorgável em cada trecho;

VII- prioridades para outorga de direitos de uso de recursos

hídricos;

VIII - diretrizes e critérios para cobrança pelos direitos de uso

dos recursos hídricos;

IX - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de

uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos e dos

ecossistemas aquáticos.

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Para a promoção integrada das águas, buscando a

conservação para os usos múltiplos, é de fundamental importância a

participação dos municípios na construção do plano e da política de

recursos hídricos, de acordo com as seguintes diretrizes:

Formulação, adoção e implementação de planos, programas e

políticas setoriais ou intersetoriais, envolvendo os órgãos

públicos pertinentes e incluindo parcerias com a sociedade

civil, com ênfase na incorporação da dimensão água;

Promoção da cooperação entre todas as esferas de governo,

organizações não-governamentais, empresas, institutos de

pesquisa, e demais atores relevantes para a implementação

desta política;

Promoção da Avaliação Ambiental Estratégica dos planos,

programas, e projetos públicos e privados, com a finalidade

de incorporar a dimensão água nos mesmos;

Formulação e integração de normas de planejamento urbano

e uso do solo, com a finalidade de estimular a mitigação de

impactos;

Apoio à pesquisa, produção e divulgação de conhecimento a

respeito, das vulnerabilidades, das medidas de adaptação e

mitigação dos impactos;

Utilização de instrumentos econômicos visando a redução de

impactos, incluindo incentivos e isenções tributárias;

Proteção e ampliação dos reservatórios de água mediante

emprego de práticas sustentáveis;

Monitoramento dos impactos e adoção de estratégias de

prevenção;

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Estímulo à participação dos órgãos públicos e das instituições

privadas do município nos Comitês de Bacias Hidrográficas.1

Assim, desde 1997 a legislação impõe a articulação da

gestão de recursos hídricos com a do uso do solo aos Municípios,

conforme o artigo 31 da Lei Federal nº 9433/1997, que dispõe:

Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos

Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos

municípios promoverão a integração das políticas locais de

saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e

de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de

recursos hídricos.

Desta feita, em 02 de outubro de 2008, este Ministério

Público do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado e Meio Ambiente e

Recursos Hídricos emitiram a Resolução Conjunta nº 011/2008 que

instituiu o Grupo de Trabalho Interinstitucional composto por servidores

dos seguintes instituições: Promotoria do Meio Ambiente, Coordenadoria

de Recursos Hídricos, Instituto Ambiental do Paraná, a Superintendência

de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental e o

Instituto de Terras, Cartografia e Geociência com a finalidade de analisar

os Planos Municipais para a Gestão dos Recursos Hídricos, bem como

orientar e contribuir com a equipe técnica das Prefeituras Municipais do

Estado do Paraná na elaboração dos Planos.

De acordo com a Resolução Conjunta 11/2008, em seu

artigo 3º, o Grupo de Trabalho Interinstitucional é coordenado pelo

1 Recomendações para elaboração do Plano Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos. Fls. 6 e 7.7

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Ministério Público e conta com uma Secretaria Executiva, exercida pela

SUDERHSA (atual Instituto das Águas), com a finalidade de receber,

cadastrar e manter sob sua guarda os processos e documentação

relativos aos Planos Municipais para a Gestão dos Recursos Hídricos que

contará com o apoio das Promotorias de Meio Ambiente e da

Coordenadoria de Recursos Hídricos da SEMA.

Do artigo 4º da referida Resolução infere-se:

Art. 4º. Compete ao Grupo de Trabalho Interinstitucional as

seguintes atribuições:

Trabalhar de forma integrada estabelecendo o Plano de

Trabalho da Câmara e definindo os critérios para análise dos

Planos Municipais para a Gestão do Recursos Hídricos, com

base no Documento “Recomendações para a elaboração para

o Plano de para o Plano Municipal para a Gestão dos

Recursos Hídricos” encaminhado aos municípios por

intermédio de oficio conjunto N0 221 SEMA/MP em

02/06/2008;

Analisar tecnicamente os Planos Municipais para a Gestão

dos Recursos Hídricos, emitindo Parecer conjunto;

Encaminhar Parecer individualizado de cada município para

conhecimento e para homologação conjunta do Promotor de

Meio Ambiente e Secretário de Estado do Meio Ambiente e

Recursos Hídricos;

iv. Notificar ao Ministério Público os municípios que não

atenderam à solicitação de elaboração do Plano Municipal

para a Gestão dos Recursos Hídricos, para as providências

cabíveis;

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Rejeitar o Plano Municipal para a Gestão dos Recursos

Hídricos que não atender aos requisitos básicos

recomendados;

vi. Encaminhar ao município de origem os Planos Municipais

para a Gestão dos Recursos Hídricos que requerem

complementações, estabelecendo prazo para sua adequação;

Encaminhar à SUDERHSA que exerce a função de Secretaria

Executiva (Agência de Bacia) do respectivo Comitê de bacia

hidrográfica, ou quando da inexistência do Comitê a Diretoria

Operacional de Águas da SUDERHSA, os Planos Municipais

para a Gestão dos Recursos Hídricos em acordos com as

recomendações e os critérios estipulados, para o devido

acompanhamento de sua execução;

viii. Outras atividades que venham a ser designada pela

Promotoria do Meio Ambiente e pela Secretaria de Estado do

Meio Ambiente e Recursos Hídricos, objetivando os fins

propostos na presente Resolução.

Conforme já aventado anteriormente, foram emitidos ofícios

às Prefeituras Municipais concedendo prazo para a entrega dos referidos

Planos, prazo este, inclusive prorrogado até 30 de setembro de 2008 e até

a presente data não cumprido.

1.2 – DA IMPORTÂNCIA DOS RECURSOS HÍDRICOS

Água é fonte da vida e dependemos dela para viver. É um

recurso natural que tem a ver com todos os aspectos da civilização

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humana, desde o desenvolvimento agrícola e industrial aos valores

culturais e religiosos arraigados na sociedade.

Segundo Fiorillo(2009), a água, conforme determina o artigo

3º, V, da Lei nº 6938/81, bem como o artigo 2º, IV, da Lei 9.985/2000, é

um recurso ambiental essencial às funções vitais.

Da água disponível no planeta, cerca de 97% encontra-se no

mar e somente 3% poderia ser utilizada para consumo humano. Destes

3% apenas uma pequena parcela está disponível em rios e lagos,

representando ínfimos 0,72% do total. Estes dados dão a dimensão do

premente controle da qualidade da água.

Ademais, a água desempenha as mais variadas funções,

como abastecimento doméstico e industrial, irrigação, preservação da

fauna e da flora.

Contrariamente do aludido a água não é um recurso

ilimitado. Por este motivo passa a ser de suma importância para a vida e

para a economia de diversos países.

Segundo Paulo Afonso Leme Machado, no inciso IV do artigo

1.º da Lei n.º 9433/97, tem-se que o princípio geral é que a gestão dos

recursos hídricos deve conseqüentemente proporcionar o uso múltiplo

das águas, sendo que, nos casos de escassez, deverá ser feito o uso

prioritário de tais recursos, ou seja, para o consumo humano e a

dessedentação dos animais.

Por seu turno, o uso múltiplo das águas deve ser perseguido

através do Plano de Recursos Hídricos, quando da abordagem das

prioridades a que se referem o inciso VIII do artigo 7.º da Lei n.º 9433/97.

Diz este dispositivo, in verbis:

"Art. 7.º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo

prazo, com horizonte de planejamento compatível como

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período de implantação de seus programas e projetos e terão

o seguinte conteúdo mínimo:

Neste sentido a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei

9.433/1997) estabelece:

Art 1°. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se

nos seguintes fundamentos:

I – a água é um bem de domínio público;

II – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor

econômico;

Artigo 2° São objetivos da Política Nacional de Recursos

Hídricos:

I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária

disponibilidade de água, em padrões de qualidade

adequados aos respectivos usos;

A Lei 11.445/2007, por sua vez, estabelece diretrizes

nacionais para o saneamento básico:

Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão

prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

(...)

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza

urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas

adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

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IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços

de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à

saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público

e privado;

(...)

XI - segurança, qualidade e regularidade;

DO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO E DEVER FUNDAMENTAL

A Constituição Federal da República de 1988 tratou de

cuidar do tema Meio Ambiente dedicando um Capítulo próprio, devido

sua relevância. Para tanto, cumpre a análise do artigo 225 da Carta

Magna.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as

presentes e futuras gerações.

A partir do caput do referido dispositivo, o legislador

constituinte tratou de elevar o Meio Ambiente a um direito fundamental.

Diz-se que é direito fundamental, pois o meio ambiente ecologicamente

equilibrado relaciona-se diretamente com o direito à vida e à saúde, além

do princípio que é pilar da Constituição Federal, o da dignidade da pessoa

humana. Portanto, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito

fundamental inerente a todos os cidadãos não só da região afetada, mas

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de qualquer região do país, e deve ser defendido e assegurado a fim de

prezar pela sadia qualidade de vida e mais, pela dignidade da pessoa

humana.

Com base no caput do dispositivo supra, o legislador buscou

ainda tratar a proteção ao Meio Ambiente como um Dever Fundamental,

não só da coletividade, mas também do Poder Público. Diante dessa

determinação, a Carta Magna ainda vai além, ditando em seu §1º do art.

225 as incumbências do Poder Público, conforme segue:

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao

Poder Público:

[...]

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de

técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a

vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de

ensino e a conscientização pública para a preservação do

meio ambiente;

Em conformidade com o colacionado nos dispositivos acima,

tem-se o fundamento máximo para a presente Ação de

Inconstitucionalidade, bem como ressaltar a função do Poder Público

para a efetivação do direito fundamental ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, que é o que se pretende com a medida em

tela.

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2 - DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL POR OMISSÃO DO REPRESENTANTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

A Administração Pública no exercício de suas funções tem o

dever de buscar sempre o interesse público como meio de propiciar o

bem-estar social. Para a concretização desse objetivo ela precisa praticar

atos dando-lhes publicidade.

E, referidos atos a serem praticados estão previstos em lei.

No exercício da atividade urbanística o agente público não tem qualquer

margem de atuação com base em critérios de conveniência e

oportunidade. Nessa esteira são as palavras de Hely Lopes Meirelles2: “o

agente público fica inteiramente preso ao enunciado da lei, em todas as

suas especificações”.

De tal sorte, a omissão de qualquer representante do Poder

Público – quando versar acerca de matéria ambiental - requer sua

punição imediata por intermédio da ação civil de improbidade

administrativa ambiental, denominação utilizada atualmente pela melhor

doutrina.

Isto porque, as questões ambientais são marcadas de

intensa atividade administrativa, concernentes em atos autorizadores ou

licenciadores do Poder Público e atos de fiscalização das práticas

potencialmente danosas ao meio ambiente, além do implemento de

programas voltados à proteção ambiental dos diversos recursos

disponíveis.

Eventual omissão, que não tem por antecedente o exercício

da discricionariedade, significa descaso com a coisa pública.3

2 Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª ed.3 Marcos Vinicius Monteiro dos Santos. A Improbidade Administrativa decorrente da Omissão na Atuação dos Agentes Públicos. Manual Prático da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo. São Paulo: Imprensa Oficial, MP/SP, 2005.

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A Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada de

maneira correlacionada com as leis ambientais de forma a observar e

obedecer aos princípios que regem o Direito Ambiental, insculpidos pela

Constituição Federal.

Isso porque, se, por um lado, o Estado é o promotor por

excelência da defesa do meio ambiente na sociedade quando elabora e

executa políticas públicas ambientais e quando exerce o controle e a

fiscalização das atividades potencialmente degradadoras do meio

ambiente, por outro lado, ele aparece, também, em muitas

circunstâncias, como responsável direto e indireto pela degradação da

qualidade ambiental, quando elabora e executa outras políticas públicas –

como, por exemplo, as relacionadas ao desenvolvimento econômico e

social – e quando se omite no dever que tem de fiscalizar as atividades

que causam danos ao meio ambiente e de adotar medidas administrativas

necessárias à preservação da qualidade ambiental.4

Em decorrência da norma trazida na Constituição Federal

coube ao legislador brasileiro especificar os atos de improbidade

administrativa, o que ocorreu com a vigência da Lei nº 8.429/92,

conforme se vê de seus artigos 1º, "caput", 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 11 e 12.

A improbidade administrativa ambiental pode ser vista

também pelo ângulo da ofensa aos princípios administrativos, conforme

dispõe o art. 11 da Lei nº 8429/92, in verbis:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que

atenta contra os princípios da administração pública,

qualquer ação ou omissão que viole os deveres de

honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às

instituições, e notadamente :

4 Álvaro Luiz Valery Mirra. Proteção do Meio Ambiente: a omissão do Poder Público e o papel do Judiciário no controle da Administração Pública. Revista de Direito Ambiental Ano 8, nº 30. São Paulo: RT, 2003.

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I – Praticar ato visando fim proibido em Lei ou regulamento ou

diverso daquele previsto em regra de competência;

II – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de

ofício;(...)”(grifo nosso)

O dispositivo não cogita do enriquecimento ilícito do agente

ou do prejuízo para o erário, contemplados nos atos descritos nos arts. 9º

e 10º. Tem a finalidade de fazer prevalecer os deveres do agente público

salientados no art. 4º da Lei de Improbidade Administrativa, que lhes

impõe aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia a obrigação

de velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe

são afetos. Constitui regra que garante a observância dos princípios

estipulados no art. 37 da Constituição Federal.5

Comentando o inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade,

Marcelo Figueiredo6 explicita:

“O princípio da legalidade é, sem dúvida, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Ao lado dele convive o princípio da supremacia do interesse público ou princípio da fidelidade pública. De fato, a administração pública, ao cumprir seus deveres constitucionais e legais, busca incessantemente o interesse público, verdadeira síntese dos poderes a ela atribuídos pelo sistema jurídico positivo, desequilibrando forçosamente a relação administração-administrado. Ausentes os poderes administrativos, não seria possível realizar uma

5 SOBRANE, Sério Turra. Improbidade Administrativa em Matéria Ambiental. Manual Prático da Promotoria de Justiça de Meio Ambiente. São Paulo: Imprensa Oficial, Ministério Público do Estado de São Paulo, 2005.6 Probidade Administrativa – comentários à Lei nº 8429/92 e legislação complementar, Malheiros Editores, p. 61.

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série de competências e deveres institucionais (os sacrifícios a direitos, as intervenções, desapropriações, autorizações, concessões, poder de polícia, serviços públicos, etc.). Contudo, forçoso reconhecer que a atividade administrativa não é senhora dos interesses públicos, no sentido de poder dispor dos mesmos a seu talante e alvedrio. Age de acordo com a ‘finalidade da lei’, com os princípios vetores do ordenamento, expressos e implícitos. A administração atua, age, como instrumento de realização do ideário constitucional, norma jurídica superior do sistema jurídico brasileiro.

(...)

A norma em foco autoriza a pesquisa do ato administrativo a fim de revelar se o mesmo está íntegro ou, ao contrário, apenas aparentemente atende à lei, se os motivos e seu objeto têm relação com o interesse público, se houve algum uso ou abuso do administrados, se a finalidade foi atendida de acordo com o sistema jurídico; e assim por diante”.

Sério Turra Sobrane7 afirma que o inciso II do art. 11 pune a

prevaricação do agente, que retarda ou omite a prática de ato de ofício

que era de sua obrigação realizar. Esta modalidade de improbidade pode

ser aplicada com freqüência em matéria ambiental. É comum o

retardamento de atos pelas autoridades ambientais que, sem justificativa

plausível, atrasam a conclusão de procedimentos ou realização de

diligências.

7 Improbidade Administrativa em Matéria Ambiental. Manual Prático da Promotoria de Justiça de Meio Ambiente. São Paulo: Imprensa Oficial, Ministério Público do Estado de São Paulo, 2005.

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O objetivo esculpido no inciso II, do art. 11 da Lei de

Improbidade é punir o agente público omisso que retarda ou se abstém de

praticar um ato de sua competência em absoluta violação à norma legal,

regulamentar aos princípios que regem a Administração Pública.

Corroborando com as premissas apontadas, a Lei Federal nº

10257/01, que trata do Estatuto da Cidade é um exemplo de norma que

contempla a questão da improbidade administrativa diante da inércia da

Prefeitura Municipal. O artigo 52 preconiza que:

“Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos

envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos

termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

(...)

VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos

incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;8

VII - deixar de tomar as providências necessárias para

garantir a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art.

50 desta Lei”.

No caso em tela, o Ilustre Prefeito não adotou as

providências determinadas tanto pela Lei Estadual nº12726/1999 quanto

pela Lei Federal nº 9433/1997. Houve, portanto, omissão na adoção das

providências administrativas determinadas por lei, necessárias à

preservação e restauração de bens e recursos ambientais.

Descumpriu-se, portanto, tanto as normas

infraconstitucionais acima elencadas quanto as constitucionais, que

8 Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

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impõem ao administrador público determinadas condutas e atividades

que visam a de proteção a bens e recursos naturais.

E diante dessas omissões do Poder Público é importante o

controle jurisdicional da Administração, no sentido de vencer a inércia

administrativa na adoção de medidas de preservação da qualidade

ambiental.9

Marino Pazzaglini Filho10 preleciona:

“Os órgãos e entidades públicas têm o poder-dever de atuar na tutela ambiental para ‘assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado’ (art. 225, § 1º da CF). Essa atuação obrigatória e prioritária decorre da norma constitucional, em especial do princípio da prevenção e precaução, que é impositivo, vinculante e coercitivo.

(...)

O dispositivo constitucional utiliza a expressão ‘assegurar a efetividade desse direito’, o que realça, na área do meio ambiente, o princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), que deve ser observado pela Administração Pública em geral e sempre nortear a conduta dos agentes públicos encarregados do controle ambiental.

Portanto, na defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, não basta aos organismos e aos agentes públicos comportamentos ativos e omissivos neutros,

9 Proteção do Meio Ambiente: a omissão do Poder Público e o papel do Judiciário no controle da Administração Pública. Revista de Direito Ambiental Ano 8, nº 30. São Paulo: RT, 2003, p. 36.10 Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública. São Paulo, Atlas, 2000, páginas 55/56.

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insuficientes para reparar, prevenir e precaver os danos ambientais.

É mister que organismos e agentes públicos executem as tarefas de sua responsabilidade, direcionadas sempre à reparação ou à proteção mais adequada, mais eficaz possível, dos recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (inciso V da Lei nº 6.938, de 31-8-81, com a redação dada pela Lei nº 7.804 de 18-7-89).

Por conseguinte, os agentes públicos, no exercício da tutela do meio ambiente, em face do comando específico das normas ambientais de prevenção, precaução e efetividade (art. 205, caput e § 1º, da CF) e do princípio universal da eficiência (art. 37, caput da CF), têm o dever jurídico de adotar e executar as medidas mais eficazes e produtivas para a satisfação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Enfim, o dever jurídico de boa gestão ambiental deve imperar sempre na atuação dos agentes públicos, não lhes cabendo, nesse aspecto, qualquer margem de discricionariedade. A violação desse dever constitucional, além de implicar a reparação do dano ecológico causado, a responsabilidade civil do Estado perante os particulares lesados e a responsabilidade administrativa e, por vezes, penal do agente público responsável pela má gestão ambiental (Lei nº 9.605 de 12-2-1998), pode ensejar a aplicação de sanções estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa” .

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Violam-se os princípios da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da publicidade e da eficiência caso os agentes públicos

responsáveis pela realização do Plano Municipal de Gestão de Recursos

de seus respectivos Municípios, não o elaborem e concomitantemente não

o executem, ensejando prováveis conseqüências ambientais danosas, e

irreversíveis, com o mau uso e mau gerenciamento dos recursos hídricos,

ensejando desperdício de recursos naturais e econômicos.

Trata-se de imposição a que o ordenamento jurídico

submete a Administração Pública (particularmente em razão da extrema

importância que a Constituição Federal atribui às conjunturas

ambientais e urbanísticas, fruto do pensamento de nossa época), e, por

via de conseqüência, os agentes que a corporificam quando no exercício

de suas funções.

“Os princípios refletem um posicionamento ideológico do Estado de da Nação frente aos diversos valores da humanidade. Bem por isso, a administração pública, na gestão do Estado, na condução das políticas públicas e em suas relações com os administrados, não pode ignorá-los; antes, ao contrário, está a eles vinculada, mesmo nas hipóteses de atuação discricionária. Toda a atividade administrativa se desenvolve embaixo do ordenamento jurídico que dela exige o cumprimento de certos requisitos formais e outros, ainda, materiais. Não basta que a atividade respeite a regra de competência e se dê pelo devido processo legal formal. É preciso mais do que isso, é preciso que o ato emanado, ainda que de natureza discricionária, esteja em harmonia com os fins e os valores do ordenamento jurídico.

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(...)

A Administração pública está vinculada aos valores superiores do ordenamento, à opção ideológica da Constituição, devendo implementar suas diretrizes” (Paulo Magalhães da Costa Coelho, “Controle Jurisdicional da Administração Pública”, São Paulo, Saraiva, 2002, páginas 50/51).

Com efeito, diz o artigo 37, "caput", e parágrafo 4º, da

Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a

suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a

indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na

forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação

penal cabível.

Na lição de WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR,

“A proteção aos princípios da Administração Pública instituída na Lei Federal no 8.429/92 enfatiza com força e vigor a tutela sistemática da moralidade administrativa e dos demais princípios explícitos ou implícitos da Administração Pública. A tutela específica

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do art. 11 é dirigida às bases axiológicas e éticas da Administração, realçando o aspecto da proteção de valores imateriais integrantes de seu acervo (...)” (“Probidade Administrativa”, São Paulo, Saraiva, 2001, páginas 224/225).

Ressalte-se que o papel do Poder Judiciário quando o

assunto é a punição dos administradores públicos por omissão, é crucial

para se atender o interesse da coletividade.

Nesse diapasão são os ensinamentos do já citado Álvaro Luiz

Valery Mirra:

“Nesses termos, quando se fala hoje em dia em controle sobre as ações e omissões do Pode Público na esfera ambiental, está se referindo ao controle social, ao controle da sociedade, sob a ótica da democracia participativa, como regime constitucionalmente instituído no País a partir de 1988, controle esse, portanto, legítimo, inclusive quando se manifesta por intermédio do Poder Judiciário, que é um dos mecanismos, um dos meios, de que se vale a sociedade para participar na proteção do meio ambiente.

E aqui surge um outro ponto importante. Quando se fala em controle judicial sobre a omissão da Administração Pública na proteção do meio ambiente, está se referindo ao controle da sociedade por intermédio do Poder Judiciário”.

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Dito de outra maneira, não é o juiz propriamente, não é o

Judiciário a rigor, que efetua o controle sobre a Administração Pública

nesse caso, mas sim a sociedade, representada em juízo pelos cidadãos

ou por entes representativos dos seus interesses na defesa do meio

ambiente. O Judiciário, na verdade, é apenas a via de que se vale a

sociedade para o controle da Administração Pública na área ambiental.

Cito novamente o doutrinador Álvaro Luiz Valery Mirra:

“É perfeitamente possível, no âmbito da responsabilidade civil ambiental, obter a supressão das omissões estatais lesivas ao meio ambiente, providência que poderá levar até, em determinadas hipóteses, à implementação de políticas públicas, conseqüência essa que nos parece inevitável em muitas circunstâncias nessa matéria – basta lembrar aqui os casos de tratamento de lixo e de tratamento de efluentes e esgotos, que exigem para sua efetivação uma série de ações e programas, inseridos no contexto de políticas públicas ambientais”.

Saliente-se, por fim, que todos as omissões decorrentes da

atividade administrativa sempre acarretam a degradações ambientais

certas, como é o caso do descumprimento dessas determinações gerais.

A eficiência administrativa foi erigida nos dias atuais à

categoria de princípio constitucional. Luiz Alberto David Araújo e Vidal

Serrano Nunes11 acentuam que “o princípio da eficiência tem partes como

as normas de boa administração, indicando que a Administração Pública,

em todos os seus setores, deve concretizar atividade administrativa

predisposta à extração do maior número possível de efeitos positivos ao

11 Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998.24

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administrado. Deve sopesar relação de custo-benefício, buscar otimização

de recursos, em suma, tem por obrigação dotar de maior eficácia possível

todas as ações do Estado”.

Isso significa que o agente público deve adotar sempre a

melhor postura objetivando sempre o interesse público. Se não age

eficazmente, se age sem razoabilidade diante daquilo que dele poderia ser

exigido, em suma, se sua omissão for indevida, ele deverá responder por

improbidade administrativa.

3 - DA JURISPRUDÊNCIA

Corroborando com as premissas aludidas no presente

caderno processual, faz-se mister colacionar decisões dos nossos

tribunais:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. (APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. ATERRO CONTROLADO. DANOS AMBIENTAIS. NECESSIDADE DE COBERTURA DIÁRIA. OMISSÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMPROVIMENTO EM GRAU RECURSAL. 1. PRELIMINAR. REVALIDAÇÃO DA SENTENÇA DESCONTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 2. DO APELO DO MUNICIPIO DE PINHEIRO MACHADO. De acordo com a norma 8.849/85 da ABNT, item 3.2, a necessidade de cobertura do lixo é diária, o que possibilita a adequação das condições operacionais do aterro. Ademais, esta técnica de cobertura diária e

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utilizada em todos os aterros do Brasil. IMPROVIMENTO. 3. DO APELO DE CARLOS ERNESTO BETIOLLO. 3.1. Comete ato de improbidade o administrador que retarda e omite indevidamente ato de ofício, agindo contrariamente ao dever de boa administração, conforme o art. 11, II da Lei n.º 8.429/92. 3.2. Ainda mais quando o mesmo administrador é recorrente na conduta, porquanto, ao que se constata dos autos pela segunda vez, em mandatos consecutivos, o ex-prefeito Carlos Ernesto Betiollo deixou de proceder a cobertura de resíduos sólidos urbanos depositados em aterro controlado, o que importou em ocorrência de danos ambientais. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS NÃO PROVIDOS.) INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70018431924, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 21/03/2007)

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I - Ação promovida em face de prefeito. Competência do Juízo de primeiro grau. Inconstitucionalidade dos §§ 1o e 2°, do artigo 84, do Código de Processo Penal, declarada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (ADIN 2797). AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -II – A causa de pedir e o pedido apresentam-se claros e objetivos, não havendo qualquer dificuldade de interpretação capaz de dificultar a defesa dos réus. III - Legitimidade

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ativa do Ministério Público. A norma constitucional, definindo como funções institucionais do Ministério Público, ‘a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’, atribuiu poderes para "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (arts. 127 e 129, inc. III). (...) Preliminares afastadas. Recurso improvido”. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 4031475700, Relator(a): Moacir Peres, Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 08/10/2007).

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 - NECESSIDADE DA CORTE DE ORIGEM MANIFESTAR-SE SOBRE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - OMISSÃO RELEVANTE - VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. 1. O Tribunal a quo não atentou para o fato de que os atos de improbidade, a teor do art. 11 da Lei n. 8.429/92, também se configuram mesmo quando inexistente lesão ao erário público ou enriquecimento ilícito dos réus. 2. "A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do CPC." (REsp 839.468/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 13.11.2006). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração” (STJ, REsp 736656 / MG,

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2ª Turma, Ministro HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento 06/02/2007).

“EMENTA: 1) PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O cabimento da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa e a legitimidade do Ministério Público para propô-la decorre da previsão expressa do art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 2) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº. 8.429/92). POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. a) Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, porque o pleito do Ministério Público de que o Apelante seja condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, com as sanções dela decorrentes, não é vedado pelo ordenamento jurídico, pelo contrário, está expressamente previsto. b) De mesma forma, não há que se falar em inépcia da inicial porque não há qualquer dúvida, como afirma o Apelante, sobre o que pretende o Autor, já que ficou claro, desde a inicial, que o que pretende é a condenação do Apelante pela prática de ato

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de improbidade administrativa consistente na omissão de encaminhar ao Tribunal de Contas os documentos referentes às licitações efetuadas no Município de Inajá no exercício financeiro de 1994 período em que o Apelante era dele Prefeito. 3) ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI Nº. 8.429/92. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. O prazo prescricional para a propositura de Ações Civis Públicas por ato de improbidade administrativa é o previsto no art. 23 da Lei nº. 8.429/92, ou seja, de cinco (5) anos, contados a partir do término do exercício do mandato de Prefeito, e não o geral previsto pelo Código Civil, já que, conforme regra de hermenêutica, deve prevalecer a norma especial. 4) ADMINISTRATIVO. LEI 8.429/92. OMISSÃO INJUSTIFICADA DE PREFEITO EM ENVIAR AO TRIBUNAL DE CONTAS OS DOCUMENTOS REFERENTES ÀS LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DANO NÃO COMPROVADO. IRRELEVÂNCIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VERIFICADO. a) Ao sonegar, injustificadamente, os documentos referentes às licitações efetuadas no Município de Inajá no exercício financeiro de 1994, período em que o Apelante era dele Prefeito, mesmo após o Tribunal de Contas os ter solicitado, caracteriza ato de improbidade administrativa, porquanto, ao assim agir, o Chefe do Poder Executivo Municipal violou os princípios da legalidade e da moralidade. Desta forma, o Apelante

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deixou de prestar contas quando tinha o dever de fazê-lo, o que, segundo o art. 11, VI, da Lei nº. 8.429/92 caracteriza ato de improbidade administrativa. b) O fato de nenhum dano material ter restado comprovado não prejudica a aplicação das sanções legais previstas, já que conforme o art. 21, I da Lei nº. 8.429/92, a aplicação das sanções independe "da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.". 5) ADMINISTRATIVO. ART. 12, III DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES DESPROPORCIONAIS SE COMPARADAS À GRAVIDADE DO ATO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. a) Em se tratando de sanções desproporcionais aplicadas pela prática de ato de improbidade pode o Tribunal, de ofício, reduzi-las. b) No caso, a suspensão dos direitos políticos do Apelante por cinco (5) anos e sua condenação ao pagamento de pena de multa de cinqüenta (50) vezes o valor da remuneração por ele percebida é desproporcional se comparada à gravidade do ato, razão pela qual reduzo a suspensão para três (3) anos e a multa para quatro (4) vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo Apelante em dezembro de 1996. 6) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO; SANÇÕES REDUZIDAS DE OFÍCIO” (TJ/PR, Acórdão nº 17773, 5ª Câmara Cível, Rel.: Leonel Cunha, julgado em 05/06/2007).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO A

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ENSEJAR O RECEBIMENTO DA INICIAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - ANÁLISE DE TODAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA - ARTIGO 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92 - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - Não sendo constatada qualquer das hipóteses de rejeição da inicial, de acordo com o artigo 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa e havendo indícios da prática de ato ímprobo, ilegal ou lesivo ao patrimônio público, o recebimento da ação civil pública é medida que se impõe” (TJ/PR, Acórdão 16695, 5ª Câmara Cível, Rel.: Antonio Lopes de Noronha, Julgamento: 21/11/2006).

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. NEGATIVA DE PUBLICIDADE A ATOS OFICIAIS. ARTIGO 11, IV, DA LEI Nº 8.429/92. SENTENÇA DE 1º GRAU QUE EXTINGUE O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A INÉPCIA DA INICIAL E A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESACERTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-PREFEITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O FIM DE RESGUARDAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. MÉRITO. JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. MATÉRIA DE DIREITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. CONDIÇÕES DE PRONTO JULGAMENTO.

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CONFIGURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE .OMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE FORMA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO ATO ÍMPROBO PRATICADO PELO EX- PREFEITO. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 12.241/1999. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. É possível propor-se ação civil pública com fulcro na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), cuja natureza da demanda se amolda às prerrogativas do parquet. 2. O Ministério Público tem atribuições (deveres) constitucionais para funcionar como parte nos processos que envolvem interesse público, como o são as ações de improbidade administrativa, inclusive com o dever de atuar preponderantemente como parte, movimentando o Judiciário quando identifique qualquer possibilidade de lesão aos princípios que regem a administração pública. 3. Os artigos 515 e 516 do CPCivil permitem que sejam apreciadas pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, além de serem também submetidas ao exame pelo Tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. 4. Mesmo inexistindo dano patrimonial ao erário público, deve ser admitida a prática de ato de improbidade administrativa, mormente quando tal ato infrinja direitos de natureza não patrimonial, como a legalidade, a moralidade e a

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publicidade. 5. A publicidade dos atos oficiais está elencada na Constituição Federal como um dos princípios basilares da administração pública, sendo esta a razão suficiente para que a sua negativa pelo agente público seja considerada como ato ímprobo. 6. Ademais, não há que se falar em ausência de improbidade pela não configuração de prejuízo ao erário, uma vez que a negativa de publicidade dos atos administrativos está classificada na Lei Nº 8.429/92 como pertencente aos "atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.". 7. As penas da LIA são cumulativas e concorrentes e o princípio da proporcionalidade somente é aplicável no plano quantitativo e não qualitativo. Apelação provida. Recurso Adesivo não conhecido” (TJ/PR, acórdão nº 27207, 1ª Câmara Cível, Rel. Rosene Arão de Cristo Pereira, Julgamento: 25/07/2006).

“REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER LIXO URBANO - LOCAL INAPROPRIADO PARA O DEPÓSITO - DANOS AO MEIO AMBIENTE CARACTERIZADO SENTENÇA MANTIDA. PARÁGRAFO 1º IV) que impõe ao poder público ações efetivas de preservação. É necessária a atenção redobrada quanto ao destino dado ao lixo urbano, vez que tem causado desastres ecológicos de grande monta. Não é prejudicial somente à fauna e à flora, pois neste caso pode causar um dano à saúde física da população, por encontrar-se o

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lixão, dentro da área de mananciais do Município de Realeza. Observa-se que os responsáveis não estão dando a devida atenção ao caso, uma vez que assinaram um acordo(f. 30) e não cumpriram, justificando com alegações de não possuírem recursos financeiros e que a burocracia atrapalha o andamento dos projetos, que nada mais significam do que atos protelatórios que na verdade se traduzem em descaso com o problema. Neste sentido, têm entendido os Tribunais: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE DEVIDO À DEPOSIÇÃO DE LIXO EM LOCAL E FORMA INADEQUADOS PELA MUNICIPALIDADE ADEQUAÇÃO DA AÇÃO PREVISÃO CONSTITUCIONAL ARTIGO 225, PARÁGRAFO 1º, IV, DA C/F OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE DEFESA E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE’(AC n.º 153.486.5/3 8ª Câmara de Direito Público do TJSP Rel. Des. Celso Bonilha) (TJ/PR; Acórdão n.º 9564; 6ª Câmara Cível; rel. Juiz Conv: Mário Helton Jorge; Julg. 09/10/2002).

DOS PEDIDOS

O Poder Judiciário, diante de todos os fatos aqui narrados,

desempenha um papel de grande importância no controle social das

omissões da Administração Pública, papel esse, no entanto, que nada

mais é do que o de servir de canal para a participação da sociedade na

defesa do meio ambiente. Trata-se de um papel político, sem dúvida, já

que em muitas circunstâncias a atuação do Judiciário vai acabar

influindo nas diretrizes políticas do Estado, mas essa atuação está

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legitimada constitucionalmente, por ser inerente ao regime democrático-

participativo instituído a partir da Constituição de 1988, sem que daí

resulte violação àquela garantia institucional tradicional do Estado de

Direito, também consagrada constitucionalmente, que é a separação dos

poderes.12

Assim, é a presente para requerer a Vossa Excelência:

I – que seja recebida como Ação Civil Pública Ambiental por Ato de Improbidade Administrativa, processando-se o presente feito, sob o rito ordinário, consoante disposto no art. 17, da Lei nº 8429/92;

II – a citação do réu para, querendo, contestar a presente ação, sob pena

de revelia e confissão;

III – a procedência do pedido para condenar o réu nas penas do artigo 12,

inciso III, da Lei 8.429/92, por infração ao disposto no art. 11 da referida

lei, quais sejam: a) perda da função pública, suspensão dos direitos

políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos; b) pagamento de multa civil de até

100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, montante

ser fixado por este Douto Juízo; c) proibição de contratar com o Poder

Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta

ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual

seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos;

IV - a produção de todas as provas admitidas em juízo, requerendo, desde

logo, o depoimento pessoal dos requeridos, sob pena de confissão, a oitiva

de testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado, juntada de

novos documentos, tudo conforme exigir o contraditório;12 Álvaro Luiz Valery Mirra. Proteção do Meio Ambiente: a omissão do Poder Público e o papel do Judiciário no controle da Administração Pública. Revista de Direito Ambiental Ano 8, nº 30. São Paulo: RT, 2003.

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Page 36: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA · 2018. 5. 21. · Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal

V - a dispensa do pagamento de custas e de outras despesas processuais;

VI - a procedência da ação em todos os seus termos, condenando-se o réu

ao pagamento das despesas processuais e verba honorária de

sucumbência, cujo recolhimento deste último deve ser feito ao Fundo

Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, criado pela Lei

Estadual n. 12.241, de 28 de julho de 1998 (DOE n. 5302, de 29 de julho

de 1.998), nos termos do artigo 118, inciso II, alínea “a”, parte final da

Constituição do Estado do Paraná;

VII - Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00, para fins fiscais.

xx,xx de xxxx de 2011.

Promotor de Justiça

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