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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA
___ VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE _______ –
_________, brasileira, _____, do ___,
portadora da Cédula de Identidade CI-RG nº ______SSP/SP e devidamente
inscrita no CPF/MF sob o nº ____________, Estado de São Paulo, por seu
advogado, que esta subscreve, procuração ad judicia anexa doc. (01), com
endereço profissional localizado a _______, nº ___, Centro, Cep. ______,
nesta ___, onde recebe avisos, publicações e intimações de praxe, vem, com
todo acatamento de estilo e urbanidade, perante a Eminente Julgador_,
apresentar a louvável e ponderável
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA C/C COM PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA,
ANULAÇÃO/NULIDADE/ROMPIMENTO DE TESTAMENTO E REDUÇÃO DE
QUINHÃO
em face de
espólio de ________, brasileira, ______, ___, portadora da Cédula de
Identidade RG nº _______SSP/SP e devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº
_____, representado pelo Testamenteiro e Inventariante o ______,
brasileiro, ____, ______, portador da Cédula de Identidade RG nº
______SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº _______,
domiciliado nesta capital, na Rua da ____, nº ___, _andar, conjunto nº __.
E demais Legatários e Corréus, todos abaixo relacionados;
- _____, brasileiro, _______, profissão ______, portador da Cédula de
Identidade RG nº ______SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº
______, domiciliado nesta capital, na Rua da ______, nº __, __ andar, conjunto
nº ___.
- _____, brasileiro, _______, profissão ______, portador da Cédula de
Identidade RG nº ______SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº
______, domiciliado nesta capital, na Rua da ______, nº __, __ andar, conjunto
nº ___.
- _____, brasileiro, _______, profissão ______, portador da Cédula de
Identidade RG nº ______SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº
______, domiciliado nesta capital, na Rua da ______, nº __, __ andar, conjunto
nº ___.
I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A REQUERENTE requer a Vossa
Excelência que lhe seja concedido os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, conforme dispõe o artigo 4º da Lei 1060/50, haja vista não dispor de
condições financeiras para suportar custas e despesas processuais sem
prejuízo próprio, conforme declaração de hipossuficiência econômica anexada
II - D O I N T R Ó I T O
1 – Tendo em vista que, casos de direito das sucessões, envolve relações
humanas e não só bens materiais, a peticionária tem respaldo e fundamento
quando demonstra a existência da maternidade socioafetiva, que não pode ser
ignorada pela Eminente Julgador(a), e muito menos pelos demais Corréus,
maternidade esta que deve ser reconhecida por este augusto juízo, através do
direito volitivo que sempre esta em constante evolução, na busca do
aperfeiçoamento das leis “mais justas”, pois no conflito da justiça e do direito,
devemos lutar pela justiça sempre !
2 –a existência da maternidade socioafetiva, e os princípios da afetividade e
da solidariedade encontram respaldo constitucional e ético e deve permear a
conduta e as decisões da magistratura moderna e atenta a realidade do mundo
atual.
3 - nos tempos atuais a “sacralização do dna”, reconhece-se a aptidão da
ciência de identificar a origem genética dos indivíduos que, infelizmente, não
assegura a construção de laços sólidos de amor, carinho, solidariedade,
afetividade e responsabilidade, caracterizadores da relação dos pais e filhos,
lhes tornando “status familiar”.
4 – Ressalte-se ainda que, não existe diferença entre filhos legítimos,
ilegítimos, legitimados, etc, conforme previsão legal contida no art. 227, 6º da
Carta Magna, a Constituição Federativa do Brasil.
II – DOS FATOS
1. Para tanto, passa a relatar a Autora
que fora criada pela falecida ________, como se filha fosse, desde tenra idade,
a qual sempre lhe deu o verdadeiro amor, carinho e todos os cuidados
necessários de uma geratriz, reconhecendo-a, na figura de sua única e
verdadeira mãe “adotiva” e vice-versa, sendo certo que fora o seu único
referencial base, pilar e conceito familiar. Haja vista que fora entregue
pessoalmente pela sua mãe biológica, á sua mãe adotiva a qual se incumbiu
de tratá-la e criá-la como sua única e verdadeira filha.
2. Deve ser ressaltado que, ________
3. É certo que ainda se lembra, _______
4. A Autora após ser adotada faticamente
pela ________ sempre exerceu todos os cuidados inerentes de uma geratriz,
preocupava-se muito com seu delicado estado de saúde, sendo certo que ela
pessoalmente era quem ministrava os medicamentos, na ausência dos
médicos, escolheu as escolas particulares, a acompanhava nos estudos,
vestimentas, etiqueta, cursos, Faculdade e o roteiro de viagens.
5. É certo ainda que, residiu com sua mãe
até _______
6. Mas, desde o dia da adoção de fato,
_______.....
.....
20. Tudo pode e deve ser devidamente
comprovado, tanto por provas testemunhais, como documentais, fotografias e
de todos os gêneros e etc.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL e
JURÍDICA
1. Hodiernamente, o direito de família
brasileiro está passando por transformações, por quebra de barreiras,
principalmente perante a família tradicional, como por exemplo casamento
homoafetivo, a poliafetividade e também a filiação socioafetiva, que neste caso
o direito valoriza mais os laços afetivos, qual seja a relação de criação, de amor
e dedicação pelo próximo, do que aqueles que mesmo tendo os mesmos laços
de sangue, não tem estas benevolências e dever com seus próprios filhos.
2. Everton Leandro da Costa esclarece
que a filiação socioafetiva é compreendida como uma relação jurídica de afeto
como o filho de criação, como naqueles casos que mesmo sem nenhum
vínculo biológico os pais criam uma criança por mera opção, velando-lhe todo
amor, cuidado, ternura, enfim, uma família, em tese, perfeita.1
3. Importante ressaltar e transcrever os
ensinamentos de Renato Maia:
“a verdadeira paternidade pode
também não se explicar apenas na
autoria genética da descendência. Pai
também é aquele que se revela no
comportamento cotidiano, de forma
sólida e duradoura, capaz de estreitar
os laços da paternidade numa relação
psico-afetiva. Aquele, enfim, que além
de poder emprestar seu nome de
família, trata o indivíduo como seu
verdadeiro filho perante o ambiente
social.2”
4. Julie Cristine Delinski bem identifica
essa nova estrutura da família brasileira que passa a dar maior importância aos
laços afetivos, e aduz já não ser mais suficiente a descendência genética, ou
civil, sendo fundamental para a família atual a integração dos pais e filhos
através do sublime sentimento da afeição. Acresce possuírem a paternidade e
a maternidade um significado mais profundo do que a verdade biológica, onde
1 COSTA, Everton Leandro da Costa. Paternidade Socioafetiva. Disponível em:
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=274 >. Acesso em 27/01/2014 2 MAIA, Renato. Filiação Parental e seus efeitos. São Paulo: SRS Editora, 2008, p. 173.
o zelo, o amor filiar e a natural dedicação ao filho revelam uma verdade
afetiva.3
5. Assim, temos que a filiação
socioafetiva passa a interferir na matéria de direito, pois traz consequências
nos institutos do parentesco, dos alimentos e sucessórios, quando ajuizada
ação para obter esta espécie de filiação. Ressalte-se que a Justiça tem
reconhecido o direito de filiação socioafetiva, mesmo não tendo
reconhecimento legal, determinando inclusive a alteração da certidão de
nascimento para constar o nome do pai socioafetivo no lugar do biológico, ou
as vezes inserir o pai socioafetivo em conjunto com o biológico, daí a
multiparentalidade, que será tema de outro capítulo específico.
6. Ressalte-se que, a filiação socioafetiva
não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade,
cimentada, cotidianamente, no tratamento e na publicidade, colocando em
xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas.
Socioafetiva é aquela filiação que se constrói a partir da criação, um respeito
recíproco, de um tratamento em mão-dupla como pais e filhos. Apresenta-se,
desse modo, o critério socioafetivo de determinação do estado de filho como
um tempero ao império da genética, representando uma verdadeira
desbiologização da filiação familiar, fazendo com que o vínculo materno-filial
não esteja aprisionado somente na transmissão de genes, o qual não é
sinônimo de amor e muito menos garantidor este do estado afetivo recíproco.
7. A cada dia mais se torna prescindível a
verdade legal, se tomando por base o conceito da socioafetividade quando da
determinação da filiação. Ainda que não esteja explicita no conteúdo normativo
da Codificação Civil de 2002, a filiação socioafetiva é reconhecida pelo art.
1.593, do Código Civil, quando determina a formação do estado filiativo
3 Delinski, Julie Cristine. O novo direito da filiação. São Paulo: Sialética, 1997.p.19 (apud MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família, 4ª ed.,Rio de Janeiro:Forense, 2011, p. 471).
advindo doutras espécies de parentesco civil que não necessariamente a
consangüínea.
8. No entanto, setores da doutrina e
jurisprudência vem se esforçando por detectá-lo, e com tal desiderato, citam
dois arts.: 1.593 e 1.605, inciso II. O art. 1.593, ao falar em “outra origem”, pela
amplitude desta expressão, poderia abranger a socioafetividade. O art. 1.605,
em seu inciso II, ao prever “veementes presunções resultantes de fatos já
certos”, se refere ao tradicional conceito de posse de estado de filho, que nada
mais seria do que a socioafetividade [...]. São argumentos razoáveis, mesmo
porque, ainda fosse outra a intenção do legislador, pela moderna
hermenêutica, a lei, após editada, se desapega da vontade de quem as
elaborou, mais importando a interpretação do art. 5º da Lei de Introdução ao
Código Civil
9. Neste entendimento, numa seara mais
doutrinário-interpretativa do que meramente legal, é que Maria Christina de
Almeida se manifesta, trazendo a socioafetividade como principal mecanismo
de vislumbre da real filiação.
[...] a paternidade é hoje, acima de
tudo, socioafetiva, moldada pelos laços
afetivos cujo significado é mais
profundo que a verdade biológica, onde
o zelo, o amor paternal e a natural
dedicação ao filho pelo pai, dia a dia,
revelam uma verdade afetiva, em que a
paternidade vai sendo construída pelo
livre desejo de atuar em integração e
interação materno-filial ou paterno-
filial no tempo e no espaço.
Desta forma, reitere-se a aplicação
análoga da posse de estado de filho e,
por conseqüência, da socioafetividade.
João Batista Villela bastante simplifica
a noção de que a construção genética
não é determinante para a formação do
estado filiativo, quando argumenta que
“a verdadeira maternidade ou
paternidade não é um fato da Biologia,
mas um fato da cultura e escolha. Está
antes no devotamento e no serviço do
que na procedência do sêmen.
10. Destaca-se ainda, o julgado do Tribunal
de Justiça de São Paulo:
“EMENTA: MATERNIDADE
SOCIOAFETIVA. Preservação da
Maternidade Biológica. Respeito à
memória da mãe biológica, falecida em
decorrência do parto, e de sua família.
Enteado criado como filho desde dois
anos de idade. Filiação socioafetiva
que tem amparo no art. 1.593 do
Código Civil e decorre da posse do
estado de filho, fruto de longa e estável
convivência, aliado ao afeto e
considerações mútuos, e sua
manifestação pública, de forma a não
deixar dúvida, a quem não conhece, de
que se trata de parentes - A formação
da família moderna não-consanguínea
tem sua base na afetividade e nos
princípios da dignidade da pessoa
humana e da solidariedade. Recurso
provido.” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
SÃO PAULO, 2012).4
12. O ponto essencial é que a relação de
paternidade não depende mais da exclusiva relação biológica entre pais e
filhos. Toda maternidade ou paternidade é necessariamente socioafetiva,
podendo ter origem biológica ou não biológica. Em outras palavras, a
maternidade ou paternidade socioafetiva é gênero do qual são espécies a
maternidade biológica e a maternidade não biológica.
13. Assim com o desenvolvimento de
modernas técnicas científicas que conseguem precisar com certeza
praticamente absoluta a filiação genética, esta aos poucos vai perdendo
espaço, dando lugar a uma nova forma de filiação, a filiação socioafetiva. Pai,
portanto, não é somente aquele que gera o filho, mas principalmente aquele se
apresenta socialmente com pai, é reconhecido como tal pela sociedade, cultiva
por muito tempo laços de afeto, como sustenta Renato Maia, já citado acima:
a verdadeira paternidade pode também
não se explicar apenas na autoria
genética da descendência. Pai também é
aquele que se revela no comportamento
cotidiano, de forma sólida e duradoura,
capaz de estreitar os laços da paternidade
numa relação psico-afetiva. Aquele,
enfim, que além de poder emprestar seu
nome de família, trata o indivíduo como
4http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12754&revista_cader
no=14 – Acesso em 30/01/14.
seu verdadeiro filho perante o ambiente
social.5
14. Paulo Lôbo ensina que a filiação
biológica só é importante na medida em que não há outra filiação estabelecida,
como a socioafetiva. Não há primazia entre filiação biológica e filiação
socioafetiva, já que a Constituição Federal veda qualquer distinção entre os
filhos, não importando sua origem ou classificação.6
15. Ressalte-se que o vínculo de filiação
afetiva se estabelece com o tempo, com a convivência, com os cuidados, com
a assistência material, espiritual, psicológica, enfim, pela dedicação de amor e
de afetividade. Apresenta-se nesse comportamento, que poderíamos classificar
como sendo de conteúdo interno, mas também por meio de um comportamento
exteriorizado, público, social, como por exemplo, nas relações escolares, de
modo que se apresenta como verdadeiro filho.
16. O Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, em julgamento que indica a tendência jurisprudencial brasileira, decidiu
que quando confrontada a filiação biológica com a filiação socioafetiva,
decorrente da chamada à adoção à brasileira não teve dúvidas em reconhecer
a segunda, em harmonia com o que o estabelece o princípio da dignidade da
pessoa humana.7
5 MAIA, Renato. Filiação Parental e seus efeitos. São Paulo: SRS Editora, 2008, p. 173. 6 LOBO, Paulo. Revista Brasileira de Direito de Família e Sucessões. Porto Alegre: Magister; Belo
Horizonte: IBDFAM, 2007, vol. 5, p. 6. 7 1. A ação negatória de paternidade é imprescritível, na esteira do entendimento consagrado na Súmula
149/STF, já que a demanda versa sobre o estado da pessoa, que é emanação do direito de personalidade.
2. No confronto entre a verdade biológica, atestada em exame de DNA, e a verdade socioafetiva,
decorrente da denominada “adoção à brasileira‟ (isto é, da situação de um casal ter registrado, com outro
nome, menor, como se deles filho fosse) e que perdura por quase quarenta anos, há de prevalecer a
solução que melhor tutele a dignidade da pessoa humana. 3. A paternidade socioafetiva, estando baseada
na tendência de personificação do direito civil, vê a família como instrumento de realização do ser
humano; aniquilar a pessoa do apelante, apagando-lhe todo histórico de vida e condição social, em razão
de aspectos formais inerentes à irregular „adoção à brasileira‟, não tutelaria a dignidade humana, nem
faria justiça ao caso concreto, mas, ao contrário, por critérios meramente formais, proteger-se-iam as
artimanhas, os ilícitos e as negligências utilizadas em benefício do próprio apelado.” (Ac. 108.417-9 - 2ª
C. Cív., Rel. Des. Accacio Cambi, j. 12.12.2001).
17. Destarte, é patente que a filiação
socioafetiva passou a ter uma importância muito grande, que chegou ao ponto
de sobrepor a filiação meramente biológica.
18. Assim atualmente, não há mais que se
fazer tais distinções, nem mesmo com relação ao incestuoso, pois a
Constituição Federal de 1988, no art. 227, §6º, e a Lei n. 8.069/90, art. 20,
prescrevem: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação”. Logo, não mais se poderá
discriminar legalmente os filhos havidos fora do casamento ou os adotados
(CC, art. 1.626), conferindo-lhes direitos diferenciados. Pouco importará a sua
origem, todos os filhos, pelo simples fato de serem filhos, receberão,
juridicamente, tratamento igual.
19. Com esta temática, tratar-se-á a
análise da possibilidade de haver a aplicação do instituto sucessório na
socioafetividade, tendo por base as citadas situações.
20. Os Tribunais têm entendido da
igualdade de direitos entre os filhos, em casos semelhantes, mesmo que a
tutela tenha sido antes de 1988; o no art. 227, 6º, Constituição Federal,
determinou o tratamento igualitário aos filhos adotados. Por conseqüência,
esses passaram a ter os mesmos direitos hereditários que os naturais, ainda
que a tutela tenha sido realizada antes de 1988.
21. Por derradeiro, colhe-se o seguinte
julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
PATERNIDADE E MATERNIDADE
SOCIOAFETIVA. AUTORA QUE, COM
O ÓBITO DA MÃE BIOLÓGICA,
CONTANDO COM APENAS QUATRO
ANOS DE IDADE, FICOU SOB A
GUARDA DE CASAL QUE POR MAIS
DE DUAS DÉCADAS DISPENSOU A
ELA O MESMO TRATAMENTO
CONCEDIDO AOS FILHOS
GENÉTICOS, SEM QUAISQUER
DISTINÇÕES.
PROVA ELOQUENTE
DEMONSTRANDO QUE A
DEMANDANTE ERA TRATADA COMO
FILHA, TANTO QUE O NOME DOS
PAIS AFETIVOS, CONTRA OS QUAIS
É DIRECIONADA A AÇÃO,
ENCONTRAM-SE TIMBRADOS NOS
CONVITES DE DEBUTANTE,
FORMATURA E CASAMENTO DA
ACIONANTE. [...]
AÇÃO QUE ADEQUADAMENTE
CONTOU COM A CITAÇÃO DO PAI
BIOLÓGICO, JUSTO QUE A SUA
CONDIÇÃO DE GENITOR GENÉTICO
NÃO PODERIA SER AFRONTADA
SEM A PARTICIPAÇÃO NA
DEMANDA QUE REFLEXAMENTE
IMPORTARÁ NA PERDA DAQUELA
CONDIÇÃO OU NO ACRÉSCIMO DA
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NO
ASSENTO DE NASCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
22. O estabelecimento da igualdade entre
os filhos adotivos e os biológicos, calcada justamente na afeição que orienta as
noções mais comezinhas de dignidade humana, soterrou definitivamente a
idéia da filiação genética como modelo único que ainda insistia em repulsar a
paternidade ou maternidade originadas unicamente do sentimento de amor
sincero nutrido por alguém que chama outrem de filho e ao mesmo tempo
aceita ser chamado de pai ou de mãe. Cite-se a brilhante colocação do Ilustre
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Dr.
Jorge Luis Costa Beber, que, em complemento ao anterior citado, na mesma
decisão, argui:
Uma relação íntima e duradoura,
remarcada pela ostensiva
demonstração pública da relação
paterno-materna-filial, merece a
respectiva proteção legal,
resguardando direitos que não podem
ser afrontados por conta da cupidez de
disputa hereditária.
23. É isso que ocorre com a filiação. Viu-se
que a socioafetividade filiativa não é recente, e que desde os primórdios da
formação de nosso sistema democrático de Direitos buscava-se uma maior
correspondência da norma jurídica para com a relação de fato. Entretanto,
dada a evidente vinculação da religião no Estado, ensejando a sacralização do
matrimônio, qualquer relação avessa à estrutura social do casamento era
repudiada, concluindo pela sua exclusão dos efetivos direitos que os inseridos
neste instituto dispunham.
24. Somente com o desenvolvimento da
sociedade e o abarcamento de princípios relacionados à igualdade e à
pluralidade de entes familiares, ou seja, somente com a aceitação da
inexistência de um padrão social familiar, é que as relações antes
marginalizadas se viram protegidas, dando respaldo para a citada subjetivação
na formação de vínculos parentais.
25. Atualmente a base para o
estabelecimento da paternidade e maternidade é o conceito dado pela “posse
do estado de filho”. Vinculada à afetividade, usando como subterfúgio aquela
implícita na principiologia constitucional, a posse do estado de filho salienta
ainda que, pais são aqueles que dão o amor, carinho, afeto; que
apresenta à sociedade o indivíduo como sendo de sua prole,
independentemente de sua origem genética.
26. Doutrinariamente se coloca que são
três requisitos para que se fale em posse do estado de filho, tais sejam: o
nome, o trato e a fama. Entretanto, vislumbrou-se que, majoritariamente, os
estudiosos do assunto citam a desnecessidade do nome, quando é evidente o
trato e a fama, ou seja, quando o pai afetivo o coloca como sendo de sua
prole, sem distinções, e, ainda, quando o filho é visto pela sociedade como o
sendo daquele que considera pai.
27. É evidente a preferência que a atual
doutrina e até mesmo jurisprudência vem dando para a socioafetividade como
meio de formação do estado de filho. Entretanto, dada toda a leitura realizada e
toda a pesquisa feita, conclui-se que a verdade biológica não pode ser
esquecida, vez que a situação de fato deve ser vislumbrada para que melhor
se atenda à demanda posta em juízo. Há casos em que inexiste qualquer
vínculo afetivo, por não ter o sujeito que se coloque na condição de pai ou mãe;
cite-se, por exemplo, a mulher que não tem nenhum companheiro, e que
engravida de um individuo que some logo em seguida: neste caso, compatível
e justo se faz a investigação de paternidade com base na verdade biológica.
No mesmo caso, se existisse companheiro e este, mesmo não sendo pai
biológico da criança, se colocasse na condição de pai de fato, lhe dando todo o
aporte psicológico e material, a verdade afetiva prevaleceria.
28. Não se deve fechar-se à regras gerais
que aplicam-se ao caso concreto sem se vislumbrar as peculiaridades
constantes desta relação. A legitimação da filiação socioafetiva como meio de
se designar a instituição da paternidade alcançou um parâmetro que afetou
todas as modernas investigações parentais, vez que trouxe o subjetivo conceito
da posse do estado de filho como centro da determinação do vínculo jurídico
citado.
29. Deve-se se separar a realidade
registral, a verdade biológica e a relação de fato, havendo de predominar aquilo
que se tem faticamente no caso concreto. O convívio materno-filial é sim
determinante para a compatibilização da relação jurídica, motivo pelo qual deve
ser ensejadora da retificação do registro, quando assim não o for compatível,
levando à relativização da necessidade do vínculo biológico, que deverá ser
referida como parte do Direito da Personalidade, ou vislumbrada como
formadora da filiação quando inexistir qualquer relação afetiva por outrem seja
na condição materna ou paternal.
30. Uma vez reconhecido o filho, este
disporá de todos os direitos e deveres atinentes à sua condição, sendo defeso
em lei qualquer ato que o discrimine por conseqüência de sua origem parental.
Desta maneira, conclui-se que havendo a possibilidade de se reconhecer o
filho por consagração do principio da afetividade, sendo instaurado o
procedimento de investigação, tomando por base a noção da posse do estado,
sendo caracterizados o trato e a fama, este será herdeiro necessário materno-
filial ou paterno-filial afetiva.
31. Desta maneira, insta concluir que o
Direito Sucessório decorrente da formação do estado filiativo na
socioafetividade nada mais é que a aplicação prática do princípio da igualdade
de filhos independentemente da sua origem de parentalidade. Uma vez sendo
possível o reconhecimento da filiação por afeto, seja antes ou após a morte do
pai ou da mãe, por todo o exposto, entende-sepela consignação de direitos
familiares e hereditários pelos filhos afetivos deste.
V - DO ROMPIMENTO, NULIDADE e ANULAÇÃO DO TESTAMENTO
1. Com o reconhecimento da filiação
socioafetiva da requerente, a mesma passa a ter todos os direitos familiares,
sucessórios e hereditários, assim passa a contestar e impugnar o testamento.
2. Primeiramente cumpre ressaltar que,
com o reconhecimento da filiação post mortem da requerente perante sua mãe,
ROMPE-SE o TESTAMENTO, conforme artigo 1.973, do Código Civil.
3. O atual Código Civil, revelando maior
apuro técnico, trata da revogação e do rompimento do testamento em capítulos
separados. O Código Civil de 1916 os disciplinava de forma englobada no
capitulo da revogação dos testamentos, inclusive denominada pela doutrina de
revogação presumida. No entanto, trata-se de assuntos distintos, pois a
revogação se dá por ato de vontade do testador, já o rompimento decorre de
lei, o que tornaria o testamento ineficaz.8
4. Assim, rompido o testamento, este é
considerado ineficaz, portanto sem qualquer efeito, e consequentemente os
bens deixados pela falecida serão transmitidos, seguindo a ordem de vocação
hereditária, artigos 1.784 c/c 1829, do Código Civil.
5. Ressalte-se que, a mãe socioafetiva
jamais pensou em dificultar a situação de sua filha, ora requerente, é que as
pessoas nunca preveem sua morte e quando chega perto dela, já está 88 Peluso, Cezar, coordenador. Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência. 2ª Edição. 2008. Editora Manole, pág. 2.086.
totalmente debilitada, inclusive foi o que ocorreu no presente caso, pois a
falecida deixou testamentos duvidosos, pois se tivesse orientada e
consciente é obvio que faria menção no testamento quanto a sua filha de
criação e não como constou.
6. Assim, entendemos que, por analogia
ao reconhecimento da filiação biológica post mortem, seria o caso de
superveniência de descendentes, prevista no artigo 1.973, Código Civil.
Ocorrendo a ineficácia do testamento.
7. No entanto, caso Vossa Excelência não
entenda desta forma, que seja declarado e considerado, adiantamento da
legítima, o testamento que atribuiu a totalidade dos bens de________aos
legatários, ora requeridos, e consequentemente 50% dos bens do espólio
seja atribuída a requerente, filha legitima e herdeira necessária,
inteligência dos artigos 1.845 e 1846, do Código Civil.
7.1. Ressalte-se ainda, os artigos 1.966 e
1.967, CC, que com devida vênia transcrevemos para melhor entendimento:
Art. 1.966. O remanescente pertencerá
aos herdeiros legítimos, quando o
testador só em parte dispuser da quota
hereditária disponível.
Art. 1.967. As disposições que
excederem a parte disponível reduzir-
se-ão aos limites dela, de conformidade
com o disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as
disposições testamentárias a porção
disponível, serão proporcionalmente
reduzidas as quotas do herdeiro ou
herdeiros instituídos, até onde baste, e,
não bastando, também os legados, na
proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso,
dispuser que se inteirem, de
preferência, certos herdeiros e
legatários, a redução far-se-á nos
outros quinhões ou legados,
observando-se a seu respeito a ordem
estabelecida no parágrafo antecedente.
8. Por outro lado, o testamento deverá ser
discutido quanto a sua validade, uma vez que, foi elaborado quando a
________, já não estava em sua plena capacidade civil, conforme demosntram
os documentos (juntar laudos médicos, receitas, declaração de médicos, etc).
9. Assim, estando a testadora incapaz, o
ato é nulo de pleno direito, conforme artigo 104, I, CC:
Art. 104. A validade do negócio jurídico
requer:
I - agente capaz;
10. E, especificamente no instituo do
testamento, os artigos 1.857 e § 1º e 1.860, CC:
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode
dispor, por testamento, da totalidade
dos seus bens, ou de parte deles, para
depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros
necessários não poderá ser incluída no
testamento.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não
podem testar os que, no ato de fazê-lo,
não tiverem pleno discernimento.
VI - DAS PROVAS INCONTESTES DA MATERNIDADE FILIATIVA
1. Primeiramente cabe salientar que a
mãe AFETIVA da Autora possuía uma propriedade da Cidade _______
2. A mãe biológica naquele dado
momento não estava cuidando daquela criança, pois segundo consta ela
estava sendo cuidada por um dos seus irmãos mais velho, cujo o nome nunca
soube, o qual procurou a sua mãe, ___________mas permitindo e entregando
aquela criança a mãe que seria de criação, hoje denominada de socioafetiva, a
qual a recebeu de livre e espontânea vontade, não somente para cuidar e sim
para criá-la como filha o fosse, e assim o fez para todo e sempre.
3. Após essa breve conversa, a Autora foi
retirada daquele local imediatamente, e levada por sua mãe adotiva _____.
4. É sabido ainda que, existem inúmeras
fotografias desde a adoção de fato da Autora, ______
5. Em ____ foi fotografada a Autora no
colo da sua mãe socioafetiva e mais outras 05 (cinco) fotografias, docs.
anexos.
6. Após temos as fotografias _____.
Ainda constata-se a existência de mais 02 (duas) fotografias doc. anexos.
7. Ainda poderão ser objeto de prova, as
testemunha, que oportunamente, se for necessário serão arroladas. No entanto
junta-se declarações públicas de algumas dessas pessoas.
VII - DOS PEDIDOS
Ex positis, requer que a ação seja
julgada procedente para declarar e reconhecer a maternidade socioafetiva da
Sra. _______, com relação à Autora ______, e conseqüentemente seja a
mesma reconhecida como sua única filha para todos os efeitos legais,
ocorrendo:
a) A alteração ou retificação no assento
de nascimento e casamento da autora;
b) O rompimento do testamento, conforme
artigo 1.973, já exposto e argumentado acima, ou seja o testamento junto aos
autos de inventario de nº _______, autos que tramitam através da ___Vara de
Família e Sucessões do Foro ____, deverá ser declarado inexistente;
c) Caso Vossa Excelência não entenda
desta forma, seja declarado o testamento nulo, tendo em vista que, a
incapacidade da testadora _____, no momento da feitura deste.
d) Ou ainda a anulação do testamento ou
Redução das Disposições Testamentárias, em razão do adiantamento da
legítima, que neste caso os 50% do quinhão hereditário deverá ser atribuída a
autora, que passará a ser herdeira necessária, conforme já exposto acima.
e) Requer ainda, a citação dos
Requeridos nos endereços ________, para que venha compor o pólo passivo
da presente ação, apresentando, defesa, com os efeitos da revelia e confissão
com fincas no CPC.
f) Por fim, requer-se que as intimações e
publicações sejam realizadas na pessoa deste causídico, _______,
devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil OAB/SP,
inscrição sob o nº ______, cujo endereço profissional encontra-se indicado no
primeiro parágrafo desta exordial, bem como constante no rodapé desta peça
inaugural.
Por derradeiro, ante a exposição de motivos acima, requer a condenação dos
requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência,
ante ao não reconhecimento espontâneo do Espólio e do Inventariante, tudo
como medida da mais pura e indivisível J u s t i ç a !
VIII – DAS PROVAS
Requer provar o alegado por todos os
meios de provas admitidas em direito, pelos documentos juntados com a peça
inaugural, outros documentos que se fizerem necessários a contrapor
eventuais argumentos da defesa, testemunhais, periciais que sejam precisos
para o deslinde completo da lide.
IX – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais), apenas para efeito de alçada e distribuição.