EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO...
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002-
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. V DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SO PAULO.
PC,
Wi
Co
MARCO AURELIO ALVES RODRIGUES, brasileiro, separado, oficial administrativo, matricula n 600.322, RG n 14.208.685-X, CPF n 032536818-07, residente e domiciliado na Rua Dr. Dolzani, 414, casa 2, Jardim Glria, SP, CEP 01546-000, por seu advogado e bastante procurador infra assinado (mandatos anexos), vm, com o devido respeito, perante V.Exa., propor a presente AO DECLARATRIA C.C. CONDENATORIA, em face da SECRETARIA DO ESTADO DA SADE DE SO PAULO, ente pblico, Av. Dr. Enas de Carvalho Aguiar, 188, So Paulo - Capital - CEP 05403-000, e o INSTITUTO DE ASSISTNCIA MDICA AO SERVIDOR PBLICO ESTADUAL - LAMSPE, pessoa jurdica de direito pblico interno, na forma de autarquia, situada na av. Ibirapuera, 981, Vila Clementino, nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I - O autor, foi contratado pela primeira R, e atualmente, presta suas atividades junto a segunda r por determinao da primeira. Nesta qualidade, requereu, administrativamente, a concesso do beneficio da sexta parte, uma vez que conta com mais de 20(vinte)anos de exerccio efetivo de trabalho na r. Todavia, teve seus requerimentos indeferidos pelas rs, sob fundamento que o direito vantagem de sexta parte apenas devida aos funcionrios pblicos, inaplicvel aos demais servidores.
II - Essa deciso no condiz com a determinao prevista no Pergaminho Constitucional Estadual e demais normas aplicveis a matria, bem como contraria aos ensinamentos doutrinrios e jurisprudnciais dominantes, destarte, afrontando o direito do autor.
III - A Constituio do Estado de So Paulo, estabelece em seu art. 129:
" art. 129 - Ao servidor pblico estadual assegurado o percebimento do adicional por tempo de servio concedido no mnimo por quinqunio e vedada a sua limitao, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exerccio, que se incorporaro aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI desta Constituio."
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E, ainda completando o dispositivo, o art. 20 do Atos das Disposies Constitucionais Transitrias determina:
" art. 20 - O pagamento do adicional por tempo de servio e da sexta pana forma prevista no art. 129, ser devido a partir do primeiro dia do ms seguinte ao da publicao desta Constituio, vedada sua acumulao com vantagens j percebidas por esses ttulos."
IV - V-se, portanto, na literal expresso do texto constitucional, que no h qualquer obstculo aplicao do seu art. 129, pelo contrrio, as Disposies Constitucionais Transitrias ordenam a imediata aplicao desta norma, a partir do primeiro dia do ms de novembro de 1989, com um pequeno lapso de tempo a contar da sua publicao a fim, certamente, de que os rgos administrativos se adequassem ao novo ordenamento.
V - Conforme previsto na Lei Complementar No. 180 de 12 de maio de 1978, art. 205, todos os servidores se igualam, quer sejam eles: os admitidos em carter temporrio nos termos do art. 1 o. da Lei 500/74; os atuais extranumerrios; funcionrios interinos e os admitidos nos termos da Legislao trabalhista. Todavia, a R, de forma contraria ao previsto na Lei, da interpretao restrita a expresso "servidor pblico", diferenciando as autoras dos demais funcionrios Pblicos.
VI - Para ilustrar, cabe expor o posicionamento dos preclaros doutrinadores:
"...servidores do Estado expresso que designa toda e qualquer espcie de empregado, ou funcionrio pblico." (Silva, De Plcido e, Vocabulrio Jurdico, edio universitria, 3a. edio, Forense, 1991, pg. 228).
"...os servidores pblicos constituem subespcies dos agentes pblicos administrativos, categoria que abrange a grande massa de prestadores de servios Administrao e a ela vinculados por relaes profissionais, em razo de investidura em cargos e funes, a ttulo de emprego e com retribuio pecuniria. A Constituio de 1988, corrigindo a anterior, abriu a Seo II, do seu Captulo VII, com a epgrafe "Dos Servidores Pblicos Civis", no que andou bem, porque seus dispositivos englobam todos os que prestam servios Administrao em geral." ( Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 16a. edio atualizada pela Const. de 1988, 2a. tiragem, SP, Editora RT., 1991, pg. 354 ).
" Ao lado dos agentes polticos, o segundo grande grupo de agentes estatais o dos servidores pblicos. Compreendem-se debaixo desta denominao todos aqueles que mantm com o Poder Pblico relao de trabalho, de natureza profissional e carter no eventual, sob vnculo de dependncia. , pois, na condio de profissionais que comparecem para relacionarem com o Poder Pblico. O que os caracteriza a conjuno dos seguintes traos: a) profissionalidade; b) relao de dependncia, tpica dos que prestam servios sem carter de eventualidade. So, portanto, servidores pblicos todos os que prestam
-
servios, nas condies assinaladas, s entidades estatais, sejam elas e administrao direta ou indireta. Dentre os servidores pblicos distinguem-se espcies, a saber: a) se id i es pblicos civis ( s existem na administrao direta, nas autarquias e f aes pblicas). Entre eles se compreendem atualmente os: al) funcionrios pblicos, isto , titulares de cargo, sob regime estatutrio; a2) servidores de autarquias, tambm, titulares de cargo e sob regime estatutrio, similar ao do funcionrio; a3) empregados, ou seja, contratados pela legislao trabalhista (pela administrao direta, autarquias e fundaes pblicas). b) contratados, a teor do art. 37, IX, da Constituio, para atender necessidades temporrias e de excepcional interesse pblico e por tempo determinado; c) servidores de empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes governamentais no caracterizveis como fundaes pblicas, todos sob regime trabalhista." (Mello, Celso Antonio Bandeira de, Regime Constitucional dos Servidores da Administrao direta e indireta, Editora RT., pg. 12)."
VII - Diante de tais circunstncias, o autor faz jus ao beneficio, destarte, no se podendo deixar de conced-lo, pois, menor razo existe a negativa das Rs, afinal, os servidores pblicos celetistas, extra-numerrios, Lei 500/74, etc... colocam-se "a latere" do funcionalismo pblico, desempenhando funes e tarefas administrativas.
VIII - O procedimento preceituado no art. 39 do Pergaminho Constitucional Federal, est sendo contrariado pela R, causando prejuzos ao autor, haja vista, a no obedincia ao Principio Isonomico.
IX- Assim, no resta dvida quanto ao direito do autor em receber o beneficio da sexta parte dos seus vencimentos, uma vez que j completaram vinte anos de servio pblico exigidos pela Constituio Estadual, em seu art. 129 que, por sua vez, plenamente eficaz e auto-aplicvel.
X - Cabe salientar que, o autor percebe o beneficio intitulado de adicional por tempo de servio, tambm, previsto no Pergaminho Constitucional Estadual, inclusive no mesmo artigo. Por que, no pode perceber a sexta parte? Ademais, h colegas de trabalho que est percebendo o beneficio sexta parte, e os mesmos foram contratados da mesma forma que o autor.
XI - Ademais, o autor, tambm, fazem jus aos reflexos do beneficio nos demais direitos laborais, tais como, frias, 13 salrio, DSR's, horas extras, adicional por tempo de servio, e demais gratificaes.
XII - Diante do exposto, pede a V.Exa., seja julgada procedente a presente ao, declarando-se o direito do autor ao percebimento do beneficio da sexta parte dos seus vencimentos, e em conseqncia, condenando-se as Rs ao pagamento das parcelas vencidas desde a vigncia da Constituio Estadual at data da incluso regular do beneficio na folha de pagamento das autoras, acrescidas de correo monetria, juros de mora, nos termos do art. 116 da mesma Carta.
Assim requer:
-
of A. a citao da R para que, querendo, apresentar defesa e comparecer a and'
conciliao, instruo e julgamento, dos efeitos de revelia e confisso qua matria de fato;
B. pagamento da 6a parte, referente a todo perodo trabalhado, desde que completados os 20 (vinte) anos , verbas vencidas e vincendas;
C. a incorporao imediata de referido ttulo, no demonstrativo de pagamento do autor;
D. os reflexos da 6' parte na verbas: 13 salrio, frias + 1/3, e demais verbas
E. condenao das Rs ao pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios;
F. concesso dos benefcios do art. 100 da Constituio Federal, determinando o pagamento do montante devido aos autores em uma nica vez e independente de inscrio na dvida do Estado.
G. concesso dos benefcios da justia gratuita por tratar de pessoa pobre que no possui condies financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuzo do prprio sustento e do de suas famlias, conforme Lei 1060/50, e declarao de pobreza anexa;
H. provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente juntada de documentos, oitiva de testemunhas e pericias tcnicas.
XIII - D causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que, pedem deferimento.
So Paulo,-11-de-de' uro de 2007.
.1 i" DE OLIVEIRA 124.619.
-
o' 1 e
ASSOCIAO DOS FUNCIONRIOS
: INSTITUTO DE ASSISTNCIA ME
AO SERVIDOR PBLICO EST
AFIA
PROCURAO "AD JUDICIA".
NOME a- -( er---"t--) J ire?
NACIONALIDADE: L9,2-11 ESTADO CIVIL: 7- NASCIMENTO: o a i? 7C41
RG: /i?fr% CPF: 1:023-,..*-C 313 09 PIS/PASEP:
FUNO:02 -1 c C.017 ADMISSO: /22IVIATRIAMSPE:6eco, S27
RESIDNCIA:Cia )(2 DO/ Z.() /vd 7/.7
BAIRRO: fb. .-1-er../g CIDADE: 51-, i'au-iocEP:2/5V6t1-2roNE: 61% 2 -2g(---->"
ME: it .2/ AC).-i 9 por meio do presente instrumento de procurao, nomeia e constitui seu bastante procurador o advogado CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, brasileira, casado, advogado, portador da OAB/SP 124.619, estabelecido na Av. Ibirapuera, 981, Vila Clementino, SP, CEP 04029-000, fone/fax 5571-2780, a quem confere amplos poderes para o foro em geral, com clusula "ad-judicia", em qualquer juzo, instncia, tribunal, rgos privados ou pblicos, podendo propor contra quem de direito as aes competentes e defend-lo nas contrrias, seguindo umas e outras, at final deciso, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe, ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitao, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais pidere,, dcl_o tudo por bom, firme e valioso, especialmente para
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So Paulo O '5 / 200)-
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OBS: PREENCHER EM LETRA DE FORMA OU DATILOGRAFADO
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O DE POBREZA --iDECLARA(-
NOM a2c-12 (2a.-5 -(-)G-(c(-);,(4,_)
NACIO IDADE:Z/4/A./ 0 ESTADO CIVIL:
PROFISSO 417227/)/~2G N. CX
declara, sob as penas da Lei, ser pessoa pobre na acepo jurdica do termo, tendo
em vista que possui condies apenas para sua subsistncia e de sua famlia, no
possuindo condies financeiras para arcar com nus do processo, assumindo
responsabilidade por esta declarao que ora firma.
So Paulo, ZZ /0Z / 209)-
ASSINATURA
OBS.: PREENCHER EM LETRA DE FORMA OU DATILOGRAFADO
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SECRETARIA DA SAUD
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TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO
COMARCA de So Paulo FORO CENTRAL - FAZENDA PBLICA/ACIDENTES
14' VARA DE FAZENDA PBLICA
VIADUTO DONA PAULINA,80, 11 ANDAR - SALA 1109, CE CEP 01501-020, FONE: 32422333 R2043, SO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected]
Processo n: 053.08.102294-3 - Declaratria (em Geral) Requerente: Marco Aurelio Alves Rodrigues Requerido: Fazenda do Estado de So Paulo e outro
Vistos.
Marco Aurelio Alves Rodrigues, ajuizou ao de conhecimento de
procedimento comum ordinrio em face de Fazenda do Estado de So Paulo e Instituto de
Assistncia Mdica ao Servidor Pblico Estadual Iamspe, alegando que servidor pblico,
contratada pela Lei 500/74, e faz jus sexta-parte de seus vencimentos, pois completou 20 anos
de servio pblico, nos termos do art. 129 da Constituio do Estado. Pede a condenao da r no
pagamento dessa vantagem sobre seus vencimentos integrais, a partir de quando completou os
vinte anos de servio, apostilando-se o ttulo, e no pagamento das diferenas atrasadas.
Citada, as rs oferece tempestiva resposta em conjunto. Alegam
que essa vantagem no se aplica aos servidores contratados pela Lei 500/74, pois no h lei
a estendendo, no tendo ainda sido implementado o regime jurdico nico dos servidores, e
que o benefcio no auto-aplicvel. No houve rplica.
o relatrio.
Passo a fundamentar.
Trata-se de demanda movida por servidor contratado nos moldes da
Lei 500/74, visando o recebimento da sexta-parte de seus vencimentos.
Desnecessria a produo de provas, impe-se o julgamento no
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TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO
COMARCA de So Paulo
FORO CENTRAL - FAZENDA PBLICA/ACIDENTES
14a VARA DE FAZENDA PBLICA
VIADUTO DONA PAULINA,80, 11 ANDAR - SALA 1109, CENTRO -CEP 01501-020, FONE: 32422333 R2043, SO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected]
294-
3 e
o c
digo
estado do processo.
H prescrio com relao s parcelas no compreendidas no
qinqnio imediatamente anterior propositura da ao.
O pedido procedente. Com efeito, no h sentido na diferenciao
feita pela r, sendo o benefcio devido aos servidores e funcionrios. Ademais, esse
dispositivo constitucional no necessita regulamentao, sendo auto-aplicvel. Nesse
sentido, as ementas a seguir transcritas: o
"SERVIDOR PBLICO - Vencimentos - Sexta-parte - Direito o o o assegurado - Aplicao imediata do art. 129 da Constituio do
Estado - Sentena confirmada. o, o
Se a expresso "servidor pblico" constante do art. 129 da Carta 03"-
Magna Estadual no traz distino entre funcionrios pblicos
efetivos, nomeados ou contratados celetistas, no caber ao
intrprete fazer essa distino para efeito de reconhecimento do
direito sexta-parte (in JTJ 143/139, rel. Des. Alfredo Migliore); u_
"MAGISTRIO - Vencimentos - Sexta parte - Admissibilidade - o
Distino entre servidores e funcionrios pblicos e entre cargos e o funes - Inexistncia para os fins do art. 129 da Constituio do
Estado - Sentena confirmada. u.
A adoo do regime jurdico nico para os servidores no art. 124 cid
da Constituio do Estado no faria sentido se, mais adiante, no ti)
artigo 129, tivesse incio a discriminao, entendendo-se que s os
funcionrios ocupantes de cargos que fazem jus sexta-parte"
(JTJ 154/119, rel. Des. Barbosa Pereira). a o o
Assim, patente a procedncia do pedido, anotando-se, apenas, que a o -o
desnecessidade de regulamentao decorre do fato de que seria ela, na hiptese, mera a
superafetao, uma vez que o comando constitucional contm todos os elementos 2in
necessrios para a aplicao do que determina o texto. 8 00
Outra questo deve ser solucionada, a respeito do pagamento da o o o o c, o s
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//frit /7 TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO COMARCA de So Paulo
FORO CENTRAL - FAZENDA PBLICA/ACIDENTES
14a VARA DE FAZENDA PBLICA Q, cc,
VIADUTO DONA PAULINA,80, 11 ANDAR - SALA 1109, CENTRO - CEP 01501-020, FONE: 32422333 R2043, SO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected] a
vantagem da sexta-parte aos servidores, inclusive sobre as gratificaes no incorporadas.
O ponto nodal reside em saber o exato alcance da expresso "vencimentos integrais". 2)ch
De acordo com o que dispe o art. 129 da Constituio do Estado,
fica assegurado ao servidor o direito de receber, alm do adicional por tempo de servio, "a
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo servio, que se 0)C) Q.
incorporaro aos vencimentos para todos os efeitos...".
No obstante a divergncia doutrinria a respeito do conceito de
vencimentos, entendo, com a devida vnia, que quando grafada no plural, como no caso, 2
significa o rendimento integral do servidor, compreendendo todas as parcelas por ele
percebidas, incorporadas ou no. ES, o
Demais disso, exame do prprio dispositivo constitucional indica o
acerto desse entendimento. A lei refere-se, em primeiro lugar, a vencimentos (no plural) tu- ..sco
integrais, adjetivo que serve para no deixar margem a quaisquer dvidas porventura
existentes acerca de seu alcance; considere-se, a fundamentar ainda mais amplamente o n_
ponto de vista, que o dispositivo legal, adiante, refere-se uma vez mais a vencimentos, no
plural, sem o adjetivo.
ct
Por isso, procedente o pedido da autora. Registre-se ainda o o
existncia de entendimento jurisprudencial a respeito do tema, como se v do seguinte
excerto do v.acrdo relatado pelo Des. P.COSTA MANSO: LL. 01-
"Examinando o mrito do apelo, de ser reconhecida sua cS procedncia. So os recorrentes servidores pblicos estaduais, e a
eles se aplica o disposto no art. 129 da Constituio Estadual... -o `
A remessa ao art. 115, inciso XVI, anote-se, diz respeito
proibio do cmputo de acrscimos pecunirios para a concesso O
de outros, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento - problema O o -o alheio matria aqui examinada, portanto, j que admisso em
contrrio tornaria a norma constitucional manifestamente o ,a)
incoerente, pois, sem se olvidar da mencionada ressalva, assegura ,o t o
aos servidores pblicos tanto a gratificao por quinqunios como c co oo oo -o o a sexta-parte. Semelhante sua redao do art. 37, inciso XIV, da ,
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Lei maior Federal, tambm esse dispositivo inaplicvel na
espcie.
As vantagens precedidas pelos apelantes, no consideradas pelo
ru no cmputo da sexta parte, devem ser includas nesse cmputo.
Ainda que eventualmente no deferidas em carter definitivo,
enquanto vigerem, por certo comporo os vencimentos integrais
dos apelantes e devem informar o cmputo da sexta parte" (in
RJTJSP 137/284).
Por esses motivos, claro fica que a lei que impe esse pagamento,
ficando resguardado o princpio da legalidade.
De todo o exposto, exsurge cristalino que a sexta parte deve ser
calculada sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificaes percebidas
pelo servidor, salvo as eventuais, o que no modificado pela Emenda Constitucional
20/98, de vez que no h "incidncia recproca" ou "acumulao" para efeito de acrscimos
posteriores. Nesse sentido, a ementa a seguir transcrita:
SERVIDOR PBLICO Sexta-parte - Incidncia sobre todas as
parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por
vencimentos integrais o padro mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais (Uniformizao de
Jurisprudncia n. 193.485.1/6-03, So Paulo, j. 17/05/96, rel. Des.
Leite Cintra, M.V.).
De tudo isso, emerge ainda a obrigao da Fazenda em pagar as
diferenas entre o valor efetivamente devido e o pago. Esse pagamento ser efetuado com
correo monetria, que no significa qualquer acrscimo ou majorao, mas apenas a
correta expresso do valor da moeda, preservando-a dos efeitos da inflao. Alm disso, a
imposio da correo monetria forma impeditiva de enriquecimento ilcito do Estado,
em detrimento de seus servidores.
Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para
julgar procedente o pedido e condenar as rs a efetuarem novo clculo da sexta-parte da
autora, que dever ter incidncia sobre todas as parcelas que compem a remunerao,
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salvo as eventuais, sendo assim feito o pagamento doravante, bem como a pagar-lhe as
diferenas, com correo monetria integral desde a poca em que iniciou a incidncia da
sexta-parte at efetivo pagamento, entre o valor devido e aquele efetivamente pago,
respeitada a prescrio qinqenal. Esses valores sero ainda acrescidos de juros de
mora, de 6% ao ano, contados da citao. Defiro o apostilamento pleiteado. Para a
execuo do dbito, reconheo sua natureza alimentar, pois parte de vencimentos. A
correo monetria far-se- pelos ndices constantes da tabela divulgada pelo Tribunal de
Justia de So Paulo, considerado o ms de pagamento, no de referncia, como termo
inicial.
Pela sucumbncia, arcaro as rs com o pagamento das custas e
despesas processuais comprovadas e com os honorrios advocatcios do patrono da autora,
que fixo em 10% do valor da condenao.
P.R.I. e C.
So Paulo, 15 de outubro de 2008.
Ferno Borba Franco
Juiz de Direito
-
PODER JUDICIRIO
TRIBUNAL DE JUSTIA DE SO PAULO
SERVIO DE PROCESSAMENTO DO 12 GRUPO DE CMARAS DE DIREITO PBLICO
SEGUNDA CMARA DE DIREITO PBLICO
R, 9; or 0: 386 931.257-5/4-00 01
nx 'Jde e 1 1, 20/07/2009 30/07/2009 04/08/2009 4S.~1~pelo(til) a o
SAMUEL JUNIOR
APELAO CVEL COM REVISO
Relator, o Sr. Desembargador SAMUEL JUNIOR 18.952 Revisor, 3=1 Juza,
o a
Sr. Sra.
Desembargador Desembargadora
LINEU PEINADO VERA ANGRISANI
16.349
FERNAO BORBA FRANCO
Apelante : FAZENDA DO ESTADO DE SO PAULO
Apelado MARCO AURELIO ALVES RODRIGUES
Advogado(s) : EDNA MARIA FARAH HERVEY COSTA E CARLOS ALBERTO
DE OLIVEIRA
DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR MAIORIA, VENCIDO O REVISOR, QUE DECLARAR O SEU VOTO.
= :15: a; kaildencta; < ' I Acrdo 1 I Parecer I- I_ sentena
Pgina 1 de 1
-
PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DE SO PAULO
0 (r ACRDO
TRIBUNAL DE JUSTIA DE SO PAULO ACRDO/DECISO MONOCRTICA
REGISTRADO(A) SOB N
111111111111 11111.111 111 1,111111111111111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAO CVEL COM REVISO n" 931.257-5/4-00, da Comarca de
SO PAULO, em que apelante FAZENDA DO ESTADO DE SO PAULO
sendo apelado MARCO AURELIO ALVES RODRIGUES:
ACORDAM, em Segunda Cmara de Direito Pblico do
Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, proferir a
seguinte deciso: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR
MAIORIA, VENCIDO O REVISOR, QUE DECLARAR O SEU VOTO.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acrdo.
O julgamento teve a participao dos
Desembargadores LINEU PEINADO e VERA ANGRISANI.
So Paulo, 04 de agosto de 2009.
SAMUEL JUNIOR Presidente e Relator
386
-
PODER JUDICIRIO Tribunal de Justia do Estado de So Paulo
4/5
Apelao Cvel n 931.257-5/4
Voto n 18.952
Comarca de So Paulo 14a Vara da Fazenda Pblica
Proc. n 102294/2008
Apelante: Fazenda do Estado de So Paulo
Apelado: Marco Aurlio Alves Rodrigues
SERVIDOR PBLICO ESTADUAL - Sexta-parte - Lei Estadual n 500/74 - Incidncia sobre os vencimentos integrais - Sentena procedente -Reconhecimento do direito aos servidores admitidos sob a gide da Lei n 500/74 - O Estatuto dos Funcionrios Pblicos no estabelece nenhum regime de remunerao diferenciado para os contratados em carter temporrio, e, por conseqncia, deve ser entendido que eles fazem jus aos adicionais "ex facto temporis" e ao prmio de assiduidade, artigo 209 do Estatuto dos Funcionrios Pblicos - Impossibilidade da incidncia sobre vencimentos integrais -Incidncia apenas sobre o padro e vantagens incorporadas Precedentes Recurso parcialmente provido.
Trata-se de apelao voluntria interposta pela Fazenda
Pblica do Estado de So Paulo " em face de sentena que julgou
procedente ao ordinria ajuizada por Marco Aurlio Alves Rodrigues
por meio da qual pretendia ver assegurado seu direito ao beneficio da
licena-prmio, na forma requerida na inicial.
Sustenta a Fazenda do Estado, que no existiria dispositivo
na Lei 500/74 que assegurasse ao autor o recebimento da sexta-parte,
uma vez que tal vantagem seria privativa dos funcionrios pblicos
Apelao Cvel 931.257-5/4 - Comarca de So Paulo/ 148 Vara da Fazenda Pblica 1
-
efetivos; que a concesso do benefcio implicaria em violao do artigo
61, 1, inciso II, "a" da Constituio Federal; que as verbas variveis
no poderiam integrar a base de calcule e que elas no fariam parte dos
vencimentos. Pretende, caso se entendi pela manuteno do beneficio,
seja o perodo aquisitivo computado a partir da vigncia da Constituio
Estadual do Estado de So Paulo, qual seja, 05 de outubro de 1989.
No houve contrarrazes
o relatrio.
pacfico o entendimento de que os servidores admitidos
pela Lei 500/74 tm direito, desde que preenchidos os requisitos,
sexta-parte.
A Lei Complementar Estadual 180/78, em seu artigo 205,
inciso I, h muito considera como servidores aqueles que forem
admitidos em carter temporrio, nos termos do artigo 1 da Lei 500, de
13 de novembro de 1974.
O referido Estatuto, como se sabe, no estabeleceu nenhum
regime de remunerao diferenciado para os contratados em carter
temporrio, e, por conseqncia, deve ser entendido que eles fazem jus
aos adicionais "ex facto temporis" e ao prmio de assiduidade, previsto
no artigo 209 do Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado.
Alis, antes mesmo da edio da mencionada Lei
Complementar de 1978, o Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do
Estado j previa, em seu artigo 324, a aplicao de suas disposies aos
extranumerrios.
Portanto a expresso "servidor", no por criao pretoriana,
mas, sim, por expressa disposio de lei, abrangente, nela se
incluindo todos aqueles que prestam, ainda que em carter temporrio,
servios administrao.
Alm disso, a sexta-parte dos vencimentos j era garantia
constitucional, contida no inciso VIII do artigo 92 da anterior
Constituio do Estado, e foi mantida na Constituio Estadual em
vigor desde 5.10.89, que, em momento algum, fez distino entre
servidores tpicos (estveis) dos servidores admitidos anteriormente, sob
Apelao Civel 931.257-5/4 - Comarca de So Paulo/ 14' Vara da Fazenda Pblica 2
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regime diverso do Estatuto.
Alis, pelo contrrio, ela deixou expresso no seu artigo 129
que ao servidor era assegurado o percebimento da sexta-parte dos
vencimentos integrais.
Desta forma, a pretenso do autor tem, na verdade,
previso na prpria Constituio, no havendo como se sustentar a
alegao de que tal beneficio somente poderia ser concedido aos
funcionrios efetivos.
No entanto, ao contrrio do que entendeu a r. sentena, a
sexta-parte s pode incidir sobre as vantagens incorporadas.
Alis, o entendimento que vem prevalecendo nesse exato
sentido, qual seja: a sexta-parte (artigo 129 da C.E) somente pode
incidir sobre o padro mais vantagens incorporadas. (Apelao Cvel n
55.663-5 - So Paulo - 3' Cmara de Direito Pblico - Relator: Ribeiro
Machado - 20.04.99 - V.U.; Apelao Cvel n 41.455-5 - So Paulo - 8'
Cmara de Direito Pblico - Relator: Antonio Villen - 14.04.99 - V.U.;
Apelao Cvel n 50.643-5 - So Paulo - 7a Cmara de Direito Pblico -
Relator: Jovino de Sylos - 23.08.99 - M.V.; EI 62.273-5 - So Paulo - 8'
CDPb. - Rel. Des. Celso Bonilha - J. 10.11.1999 - m.v.)
Mesmo porque a pretenso do autor implicaria, em ltima
instancia, em majorao de vencimentos e proventos, vantagem cujo
reconhecimento depende de lei expressa, a teor da Smula n 339 do
Supremo Tribunal Federal, cumprindo frisar, ademais, que no h
nenhuma afronta ao inciso XXXVI do artigo 5 da Constituio Federal.
Nesse sentido o julgado desta C. 02' Cmara de Direito
Pblico:
"Quanto sexta-parte, entende-se que a mesma deve ficar limitada ao padro e s demais vantagens incorporadas.
certo que a Constituio Bandeirante fala em "vencimentos integrais". Porm, isto no pode ser entendido com a amplitude desejada pelos autores.
Na clssica distino da doutrina, "vencimento" seria apenas o valor-padro, enquanto que "vencimentos", no plural, abrangeria esse padro e as demais vantagens. Contudo, no se pode aceitar
Apelao Cvel 931.257-5/4 - Comarca de So Paulo/ 14' Vara da Fazenda Pblica 3
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que gratificaes mc,-amente temporrias possam servir de base ao clculo da sexta-parte Existem vantagens, como ensina HELY LOPES MEIRELLES, que so condicionais ou modais e "mesmo que auferidas por longo tempo em razo do preenchimento dos r quisitos exigidos para sua percepo, no se incorporam ao vencimento, a no ser quando essa integrao for determinada por lei" (Direito Administrativo Brasileiro, 2' ed., pg. 400).
Por outro lado, no se pode olvidar que "a concesso de vantagens pecunirias s por lei pode ser feita e por lei de iniciativa do Executivo porque acarretando despesas, como necessariamente acarretam, ficam sujeitas as mesmas restries constitucionais relativas aos aumentos estipendirios" (op. cit., pg. 399). Como sabido a Administrao Pblica est sujeita ao princpio da legalidade (art. 37, C.F.) e no haveria sentido algum em conferir a uma gratificao de carter transitrio um alcance que a lei no lhe outorgou.
Confira-se a jurisprudncia:
"Funcionrio Pblico - Vencimentos - Sexta-parte -Incidncia sobre vantagens no incorporadas -Inadmissibilidade - Interpretao do art. 129 da Constituio do Estado - Recurso no provido" (JTJ 200/75).
"Funcionrio Pblico - Vencimentos - Sexta-parte -Incidncia sobre todas as parcelas que compem os vencimentos - Inadmissibilidade - Artigos 178 da Lei Complementar Estadual n 180/78 e 37, inc. XIV, da Constituio Estadual - Interpretao, ademais, do art. 129 da mesma Constituio - Recurso no provido" (JTJ 192/74).
Ainda: Apels. ns 223.084, 237.887, E. I. n 193.485 etc.
Cumpre observar, por oportuno, que a sexta-parte no poderia incidir sequer sobre a parcela relativa aos qinqnios, por fora da vedao inserta no artigo 37, XIV, da Carta Magna." (AP 733.218.5/3, Rel. CORRA VIANNA, j. em 22/04/2008, v.u.).
Assim, nesta parte a r. sentena deve modificada para
alterar a incidncia do beneficio nos termos supra.
Apelao Cvel 931.257-5/4 Comarca de So Paulo/ 14a Vara da Fazenda Pblica 4
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UM/ JU IOR Relato
A r. sentena conqu; .nto no tenha declarado
expressamente, reconheceu que o direito nasceu com a Constituio de
1989, nos exatos limites da tese alternativa esposada pela Fazenda.
Ademais, como a ao foi proposta em W07 e se determinou que fosse
observada a prescrio qinqenal, sem interesse qualquer outra
discusso a respeito do termo "a quo" do beneficio.
Em face de tais razes, d-se provimento parcial ao recurso
da Fazenda do Estado, para que a sexta-parte incida apenas sobre o
padro e verbas incorporadas.
Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte mnima,
resta mantida a verba honorria a ser suportada pela Fazenda Pblica.
Considera-se pregue stionada toda matria
infraconstitucional e constitucional aventada, observado que
desnecessria a citao numrica dos dispositivos legais, bastando que
a questo posta tenha sido analisada
Em face de tais razes, d-se parcial provimento ao recurso.
Apelao Cvel 931.257-5/4 Comarca de So Paulo/ 14' Vara da Fazenda Pblica 5
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TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO
Voto n 16.349
Apelante : FAZENDA DO ESTADO DE SO PAULO
Apelado : MARCO'ADRLIO,ALVES RODRIGUES
Comarca : SO PAULO
Recurso n 931.257.5/4-00
Juiz,de 1 Grau: DR. FERNO BORBA FRANCO
DECLARAO DE VOTO VENCIDO
A questo, posta em Juzo diz respeito' a
dirimir-se a questo referente expresso "vencimentos
integrais" constantes da_ Constituio do Estado de So
Paulo. Para o apelado, ela significa que a vantagem da
sexta parte dever ser calculada de acordo com a
totalidade dos vencimentos. Para a apelante a vantagem
s pode ser calculada sobre as quantias qe restaram
-incorporadas aos vencimentos, ou seja, sem tomar-se em
conta de considerao quantias pagas a ttulo de -
gratificaeS e - Vantagens que - 'possuam carter.
provisrio.
Esta Corte deixou assentado em incidente de
uniformizao de jurispruderidia que a vantagem da sexta
parte calculada sobre todas'as Vantagens percebidas-
pelo servidor, com exceo daquelas denominadas.
eventuais:
E por eventuais se deve entender ser
aqueles verbas tpicas de reembolso de despesas, como
despesas de transporte que no se incorpora s
pagas de forma regular.
-
LWAL LINEU PEINADO Terceiro Juiz
Apelao Cvel n 931.257.5/4-00
TRIBUNAL DE USTIcY,. DO ESTADO DE SO PAULO
De outra parte, tal no significa que
apenas as verbas e gratificaes incorporadas possam
ser utilizadas no cmputo da sexta :parte. A lei no
exige incorporao para que a vantagem seja considerada
no clculo da sexta parte, mas sim que seja paga com.
constncia e que.no representem reembolso de despesas
do servidor, tais como dirias, despesas de transporte
etc..
A propsito assim no fosse e .a
determinao constitucional estaria sendo desobedecida
na medida em que- a expresso vencimentos integrais
restaria sem qualquer sentido.
E no se mostra possvel se entender que a
sexta parte seja gratificao concedida sob o mesmo
fundamento de outra vantagem, pois' a sexta parte
decorre de prmio concedido a servidor que completa os
vinte anos de servio, circunstncia'que no viola o
artigo 37, da Constituio Federal e seu princpio da
Moralidade nem mesmo com a nova redao da Emenda
Constitucional 19/98. E ainda .que assim no fosse, as
vantagens sobre as quai se conta a sexta parte so
sempre aquelas incorporveis aos vencimentos.
Descabido, pois, se falar inexistir lei, e afronta ao
artigo 37, inciso XIV, da Constituio Federal.
Ante o exposto, pelo meu voto, se negava
provimento aos recursos.
-
PODER TRIBUNALPDOEjutI
srIIACIDAREIOSO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIA DE SO PAULO
ACRDO 1111111 1111111i11114111B11
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
EMBARGOS DE DECLARAO n 931.257-5/6-01, da Comarca de SO
PAULO, em que embargante FAZENDA DO ESTADO DE SO PAULO
sendo embargado MARCO AURLIO ALVES RODRIGUES:
ACORDAM, em Segunda Cmara de Direito Pblico do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, proferir a
seguinte deciso: "ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, V.U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acrdo.
O julgamento teve a participao dos
Desembargadores ALVES BEVILACQUA (Presidente, sem voto),
LINEU PEINADO e VERA ANGRISANI.
So Paulo, 10 de novembro de 2009.
SAMUEL JUNIOR Relator
88
-
PODER JUDICIRIO Tribunal de Justia do Estado de So Paulo
ef
Embargos de Declarao n 931.257.5/6-01
Voto n 19.721
Comarca de So Paulo - 14a Vara da Fazenda Pblica
Processo n. 102294/2008
Embargante: Fazenda do Estado de So Paulo
Embargado: Marco Aurlio Alves Rodrigues
EMBARGOS DE DECLARAO - Servidor Pblico Estadual - Sexta parte - Alegao de que acrdo seria omisso - Ocorrncia em parte - Correo monetria mantida - Juros de mora fixados nos termos do art.1-F com nova redao dada pela Lei n11.960/09 - Pr-questionamento - Embargos parcialmente acolhidos no tocante aos juros.
Trata-se de embargos de declarao opostos pela Fazenda do
Estado de So Paulo, alegando que o V. Acrdo de fls. 61 e ss seria
omisso, ao argumento de que teria deixado de analisar a questo sob o
enfoque das modificaes introduzidas pela Lei n11.960/09.
o relatrio.
A matria foi profundamente analisada na deciso colegiada,
que entendeu pelo provimento parcial do recurso sem afronta a
dispositivos legais.
E a alterao do mencionado art.1-F com redao dada pela
Lei n 11.960/09, em nada afeta o decidido quanto correo monetria,
tendo em vista que aquele artigo determina a incidncia dos ndices
oficiais, ai compreendidos aqueles estabelecidos pela Tabela Prtica do
Tribunal de Justia, nos termos em que decidido pela r. sentena de
primeiro grau, verbis:
"A correo monetria far-se- pelos ndices constantes da
tabela divulgada pelo Tribunal de Justia de So Paulo, considerado o ms
Embargos de Declarao n 931.257.5/6-01 - So Paulo - 14 Vara da Fazenda Pblica
-
de pagamento, no de referncia, como termo inicial."
E tendo em vista que no houve, por parte da Fazenda Pblica
quando da interposio do recurso de apelao, impugnao aos critrios
estabelecidos para a correo monetria, invivel o afastamento, nesta
oportunidade, dos ndices estabelecidos pela Tabela Prtica do Tribunal de
Justia.
O fato de no ser a soluo favorvel tese da embargante
no implica em dizer que seja o aresto omisso neste aspecto.
No tocante aos juros moratrios, entretanto, razo assiste
Fazenda Pblica uma vez que deve ser observada a sistemtica
estabelecida pelo mesmo art.1-F com nova redao dada pela Lei n
11.960/09, "nas condenaes impostas Fazenda Pblica,
independentemente de sua natureza e para fins de atualizao monetria,
remunerao do capital e compensao da mora, haver a incidncia uma
nica vez, at o efetivo pagamento, dos ndices oficiais de remunerao
bsica e juros aplicados caderneta de poupana"..
Assim, acolhe-se em parte em presente embargos apenas no
tocante aos juros moratrios fixados.
De qualquer forma, considera-se prequestionada toda matria
infraconstitucional e constitucional aventada, observado que
desnecessria a citao numrica dos dispositivos legais, bastando que a
questo posta tenha sido analisada.
Em face de tais razes, acolhe-se parcialmente os embargos.
Embargos de Declarao n 931.257.5/6-01 - So Paulo - 14' Vara da Fazenda Pblica 1
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atrio.
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Superior Tribunal elo Justia caro;
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 109.731 - SP (201110257860-3)
RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO I NTERES.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA FAZENDA DO ESTADO DE SO PAULO EDNA MARIA FARAH H ERVEY COSTA E OUTRO(S) MARCO AURLIO ALVES RODRIGUES CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA INSTITUTO DE ASSISTNCIA MDICA DO ESTADO DE SO PAULO - IAMSPE
pficiso
Agrava-
art. 1-F d
iais em an
A azenda est al sus
1-F da Lei n. 9.4 4/97, com a re ao
Alega msntese, qiY redao conferida pe Lei n. 11.
julgadas, pote
Decido.
Preliminarmente, quanto arts. 126, 462, 515 do CPC, o apelo
encontra-se deficientemente fundamentado, no tendo havido demonstrao da ofensa
alegada, tendo incidncia, no ponto, o verbete n. 284 da Smula do Supremo Tribunal
Federal.
De outra parte, a Corte Especial, na assentada de 19.10.2011, por ocasio
do julgamento do REsp 1.205.946/SP sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonalves, firmou a orientao
jurisprudencial de que, em razo da natureza eminentemente processual das normas que
regem os acessrios da condenao principal, a Lei n. 11.960/2009 que alterou a forma
de clculo da correo monetria e dos juros de mora deve ser aplicada de imediato aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir ao perodo anterior sua vigncia.
Confira-se a ementa do mencionado julgado:
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dada pela n. 11.960 00
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nf ida pelo art. da Lei n. 1
ud eo art. 1-F da ei n. 9.494
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ei n. 9.494/1997,
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Signatrio(a): MINISTRO Cesar Asfor Rocha Assinado erre 02/02/2012 20:49:39 Publicao no D3e/ST3 n 987 de 10/02/2012. Cdigo de Controle do Documento: 569F8F81-A606-105D-A6D1-D09C17EOCB7A
-
O .5 S , firman o regrame
devidos p ssos em an
entido j se 494/97, al
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anifestou o da pela M trio da co itos em cu de cond
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(e-ST1 FI.146)
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Superior Tribunal de Justia
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PBLICO. VERBAS REMUNERATRIAS. CORREO MONETRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvrsia acerca da possibilidade de aplicao imediata s aes em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redao do artigo 1-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critrios de correo monetria e de juros de mora a serem observados nas 'condenaes impostas fazenda Pblica, independentemente de sua natureza', quais sejam, 'o ices oficiais de remunerao bsica e juros aplicados caderneta de a'.
peei
e ento ota a qual tr.' n os juros d mo
diato, ao iro sua vi n
se m-,'-rno ue
aes proferidas a=z-ia.x ., vigor da L 11.960/09 devem
o (correo mo - ria e juros) nela em outro lad perodo anterior, tais
os pela legislao ento
recorrente no que se refere. incidncia do art. 5 da Lei n. 11.960/09 no 5. No caso Wcreto, merece prosperar a insurgncia da
perodo subsequente a 29/06/2009, data da edio da referida lei, ante o princpio do tempus regit actum. o
6. Recurso afetado Seo, por ser representativo de controvrsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resoluo 8/STJ. "."-:
7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em IN
relao ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia to v-1
somente s modificaes legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que o acrescentou o art. 1-F Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
E tratada. o
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao o presente feito, a imediata aplicao do art. 5 da Lei 11.960/09, a partir de o. o sua vigncia, sem efeitos retroativos" (acrdo pendente de publicao). o -2
Nesse contexto, a pretenso recursal merece acolhida no que concerne o
,c)
C1^19e1in11;e 11073 I 2011.11252800-3
E o o o Documento eletn5nIco VDA9714986 assinado eletronicamente nos termos do Art. lo 20 incisa III da Lei 11.919/2006
99natrio(a): MINISTRO Cesar Asfor Rocha Assinado em: 02/02(2012 20:99:39 Publicao no Die/ST7 no 987 de 10/02/2012. Cdigo de Controle do Documento: 569F8F81-AB06-105D-A6D1-1)09C17E0C117A
dis acesso ao s vigente.
julga tndiment .960/200
onetria !cada, de
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I, ao decidi /2001, que
Fed 2.180- mora), ia ser aplica
4. Assim, nda Public
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concerne Fazenda
mento, se
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zi"4tido de que a Lei e atualizao Clice, deve ser ontudo, retroagir
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COSR4E Documente
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(e-ST) FI.147)
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Superior Tribunal de Justia
aplicao imediata do novo regramento. Assim, a correo monetria e os juros
moratrias, na hiptese, devem ser calculados conforme o art. 5 da Lei n. 11.960/2009,
segundo o qual, "nas condenaes impostas Fazenda Pblica, independentemente de
sua natureza e para fins de atualizao monetria, remunerao do capital e
compensao da mora, haver a incidncia uma nica vez, at o efetivo pagamento, dos
ndices oficiais de remunerao bsica e juros aplicados caderneta de poupana".
Ante o exposto, conheo do agravo e dou parcial provimento ao recurso
especial para que seja aplicada a regra do art. 5 da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua
vigncia, sem efeitos retroativos.
Publique-se.
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C Documento eletrnico VDA4714986 assinado eletronicamente nos termos do Art.le 2 Inciso III da Lei 11.419/2006 Signatria(a): MINISTRO Casar Asfor Racha Assinado em: 02/02/2012 20:49:39 Publicao no D3e/ST1 no 987 de 10/02/2012. Cdigo de Controle do Documento: 669F8681-A006-405D-A6DI-D09C17EOCB7A
CEE* Documente Pnttina 3 de 1
-
(e-ST3 FI.148)
Superior Tribunal de Justia
AREsp 109731/SP
PUBLICAO
Certifico que foi disponibilizada no Dirio da Justia Eletrnico/STJ em 09/02/2012 a r. deciso retro e considerada publicada na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 4, 3, da Lei 11.419/2006. Braslia, 10 de fevereiro de 2012.
COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA *Assinado por EDIVANI FERREIRA DE SOUZA
em 10 de fevereiro de 2012 s 09:20:25
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E * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1 2 inciso III alnea "h" da Lei 11.419/2006 o
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18. TI-SP Q.. ) Disponibilizao: tera-feira, 26 de fevereiro de 2013.
Arquivo: 2100 Publicao: 69
Fruns Centrais Frum Hely Lopes 14a Vara da Fazenda Pblica Processo 0102294-93.2008.8.26.0053 (053.08.102294-3) - Procedimento Ordinrio - Sistema Remuneratrio e Benefcios - Marco Aurelio Alves Rodrigues - Fazenda do Estado de So Paulo e outro -Vistos. Intime-se a r a dar cumprimento a obrigao de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB '124619/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), EDNA MARIA FARAH HERVEY COSTA (OAB 136611/SP)
L N
(Lb
-
Proc. PJ n. 10529/2008 - Banca 51-H
Inter.: MARCO AURELIO ALVES RODRIGUES
Autos judiciais n. 0102294-93.2008.8.26.0053 148 VFP
Execuo de Sentena Obrigao de Fazer
Sr(a) Dr(a) Procurador(a) do Estado Chefe
Nos autos do processo em epigrafe, a Fazenda
do Estado foi condenada a conceder e recalcular a sexta-parte ao
autor, servidor admitido pela Lei 500/74, para que tal benefcio
incida sobre o vencimento padro mais as vantagens inorporadas.
Em fase de execuo de sentena, houve
intimao da Fazenda acerca de deciso judicial determinando a
citao da r para cumprir a obrigao de fazer no prazo de 30
dias, bem como fornecer os informes necessrios para
instruir a conta de liquidao.
Ocorre que no houve autuao de PJF at o
momento, razo pela qual requer a formao de PJF COM A MXIMA
URGNCIA, encaminhamento ao IAMSPE- Instituto de Assistncia
Mdica do Estado de So Paulo para o cumprimento da obrigao e
fornecimento das planilhas referentes aos atrasados.
superior considerao.
PJ-5, 27/02/2013
Haia Hervey Costa Procuradora do Estado
-
PH O NI KOMA" or do Estado Cb.
m do Sr. Proc
1
'SPJ da 5= Subprocuradorla
adorChefe da PI)
Ecoas rs
I o
/ 32 'URADORIA ESTADO
PRocuRADona JUDICIAL Rua Maria Paula, 67 70 Andar - So Paulo - Capital
FlF. T11 FiG O nE FAZER Ilit.,ENTE J, - ,
Interessado;
Processo:
Orgo onde deve ser cumprido
( ) Assemblia Legislativa
( Casa Civil
Coordenadoria da Adminstrao Financeira - CAF -
Mistrio Pblico
( ) Policia Militar
( ) Procuradoria Geral do Estado
( ) So Pulo Previdncia - SPPREV -
( ) Secretaria da Administrao Penitenciria
( ) Secretaria da Agricultura e Abastecimento
(1) Secretaria da Culdnd
(.) Secretaria da Educao
- (3 Secretaria da Fazenda
( ) Secretaria da Justia e Defesa da Cidadania
( ) Secretaria da Sade
(3 Secretaria de Desenvolvimento Econmico, Cincia e Tecnologia ( ) Secretaria de Desenvolvimento Social
( ) Secretaria de Emprego e Relaes do Trabalho
(3 Secretaria de Esporte Lazer e Turismo ( ) Secretaria de Gesto Pblica
( ) Secretaria de Saneamento e Recursos 1-lidricos (3 Secretaria de Segurana Publica
( ) Secretaria do Meio Ambiente
( ) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (DETRAN)
( ) Tribunal de Contas
( ) Tribunal de Justia
(3 Centro de Ensino Tecnolgico Paula Souza ( Unidade de Recursos Humanos) ( ) Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer
) Encaminhe-se Secretaria/Orgo/Entidade supra-mencionado(a)- com
tramitao pela respectiva Consultoria Jurdica,- se necessrio -- solicitando a adoo das providncias para cumprimento cia obrigao de fazer, nos termos da representao
formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonncia com o disposto no Decreto Estadual 00 28.055, de 29 de dezembro de 1087.
( ) Para apresentao de planilhas.
( ) Para apresentar os esclarecimentos solicitados pelo Procurador, nos termos da manifestao anterior.
So Paulo, ( de C53 2013.
-
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DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS
RS/PV - 003753662 01 NOME = MARCO AURELIO ALVES RODRIGUES PERIODO - DE = 01012011 ATE - 22032013
MPAPZYA 3 00070 - SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO 17/01/12 A PARTIR DE 01/08/01 D.O.E. 02/12/11 NIVEL SEGUR UA
OPCAO:
PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
-
GOVERNO DO ESTADO DE SO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N. : IN TERESSADO : ASSUNTO
200/2013 102294-93-2008-8-26-0053 -14a VFP MARCO AURELIO ALVES RODRGIUES OBRIGAO DE FAZER
Objeto da Ao:
"Concesso da vantagem da sexta parte sobre o vencimento padro mais as vantagens incorporadas, na forma do artigo 129 da Constituio Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo servio pblico, se posterior a essa data, respeitada a prescrio quinquenal."
Frmula de Clculo:
Observamos que o autor j possui em seu vnculo a concesso do sexta-parte, implantada pela prpria Administrao com base no Despacho Normativo do Sr. Governador do Estado, publicado no DOE de 23/11/2011, no obstante, dever ser apostilado, eis que a ao judicial envolve perodo retroativo ao ajuizamento da ao.
Quando na Obrigao de Pagar, os clculos ficaro adstritos ao perodo entre a data do incio da prescrio quinquenal (24/01/2003) e o dia anterior ao pagamento administrativo desta vantagem.
-
P.J
DDP/DIJ, em 21 de maro de 2013.
ADERVAN Diretor Mc
TONI 11 D SILVA iso d. Fazenda E
NIOR tadual
GOVERNO DO ESTADO DE SO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F : 200/2013
PROCESSO N. : 102294-93-2008-8-26-0053 -14a VFP
INTERESSADO : MARCO AURELIO ALVES RODRGIUES
ASSUNTO
OBRIGAO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigao de Fazer, face a ao movida por: MARCO AURELIO ALVES RODRGIUES.
Conforme consta s fls. 32, o presente foi encaminhado esta Diviso, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva frmula de clculo para cumprimento da ao, face ao que dispe o Decreto n. 28.055/87.
Juntamos s fls. 35 a forma de clculo para cumprimento do julgado, face a manifestao da Procuradora encarregada da causa s fls. 31.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigao de Fazer de competncia da Secretaria da Sade.
Isto posto, encaminhe-se o presente d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabveis.
-
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 67 7 Andar - So Paulo - Capital
OBRIGAO DE FAZER URGENTE
Interessado: Processo VFP/SP
( ) Assemblia Legislativa ( ) Casa Civil ( ) CEETPS ( ) Coordenadoria da Adminstrao Financeira - CAF -O ) Ministrio Pblico ( ) Procuradoria Geral do Estado ( ) So Paulo Previdncia - SPPREV - ( ) Secretaria da Administrao Penitenciria ( ) Secretaria da Agricultura e Abastecimento ( ) Secretaria da Cultura ( ) Secretaria da Educao ( ) Secretaria da Fazenda ( ) Secretaria da Habitao ( ) Secretaria da Justia e Defesa da Cidadania ( Secretaria da Policia Militar I Secretaria da Sade
) ecretaria de Desenvolvimento Econmico, Cincia e Tecnologia ( ) Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano ( ) Secretaria de Desenvolvimento Social ( ) Secretaria de Emprego e Relaes do Trabalho ( ) Secretaria de Energia ( ) Secretaria de Esporte Lazer e Juventude ( ) Secretaria de Gesto Publica ( ) Secretaria de Gesto Pblica ( ) Secretaria de Logistica e Transportes ( ) Secretaria de Saneamento e Recursos Hidricos ( ) Secretaria de Segurana Publica ( ) Secretaria de Turismo ( ) Secretaria do Meio Ambiente ( ) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (DETRAN) ( ) Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiencia ( ) Secrtaria de Transportes Metropolitanos ( ) Sucen ( ) Tribunal de Contas ( ) Tribunal de Justia
OK) Encaminhe-se Secretaria/Orgo/Entidade supra-mencionado(a)- com tramitao pela respectiva Consultoria Juridica, se necessrio - solicitando a adoo das providncias para cumprimento da obrigao de fazer, nos termos da representao formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonncia com o disposto no Decreto Estadual n 28.055, de 29 de dezembro de 1987.
(
Para apresentao de planilhas.
( ) Para apresentar os esclarecimentos solicitados pelo Procurador, nos termos da manifestao anterior.
So Paulo, ;2, de 2013.
TH CENTINI Procurador t o Estado Chtfe a 5g Subprocuradoria
(De ordem o Sr. Procu ador Chefe da PB
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PROCESSO N. 0(2,1A 9 COO,DOO 00}.3
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.
et/(22j/_D DATA
Izildinha M. de Moura Bettoni Ra: 14.508.507
Diretor I
SECRETARIA DE ESTADO DA SADE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIO E ARQUIVO
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SECRETARIA DE ESTADO DA SADE
CONSULTORIA JURDICA
FLS.39
N DO PROCESSO---001/0941/000.200/2013
DATA DE ENTRADA :----10/04 /2013..
DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD EM 10 / 04 / 2013--
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SECRETARIA DE ESTADO DA SADE
CONSULTORIA JURDICA
Processo n 001/0941/0000.200/2013 (Apenso 001/0001/001.280/2013).
Interessado: MARCO AURELIO ALVES RODRIGUES.
[Ao Ordinria n 102294.93.2008.8.26.0053 da 148 Vara da Fazenda Pblica/SP- PJ n 10529/2008-Banca: 51-H).
GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAO DE FAZER, em
carter de URGNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hbeis defesa do
Estado em Juzo, inclusive cpias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 12 de abril de 2013.
NUHAD SAIO LIVER Procuradora do Es ado Chefe da
Consultoria Jurdica
sb
-
SECRETARIA DE ESTADO DA SADE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAO DE PESSOAL
PROCESSO N. 001/0941/000.200/2013 (AP N. 001/0001/001.280/2013)
Fls. tf
GGP/CLP
INTERESSADO: MARCO AURELIO ALVES RODRIGUES
ASSUNTO: AO ORDINRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO,
vista de deciso judicial transitada em julgado, constante do Processo n. 0102294-
93.2008.8.26.0053 (14 Vara de Fazenda Pblica/SP), PJ/F no. 0200/13, PJ/V n. 10529/2008 e
AP n 001/0001/001.280/2013, em nome de MARCO AURELIO ALVES RODRIGUES, em
cumprimento ao v. acrdo proferido pela Segunda Cmara de Direito Pblico do Tribunal de
Justia do Estado de So Paulo em sede de Apelao Cvel com Reviso, que o interessado
(contra capa) faz jus "concesso da vantagem da sexta-parte sobre o vencimento padro
mais as vantagens incorporadas, na forma do artigo 129 da Constituio Estadual, a partir
de 01/11/89, ou a partir de quando foram completados vinte anos de efetivo servio
pblico, se posterior a essa data, observada a prescrio quinquenal (o ajuizamento da
ao ocorreu em 24/01/2008)".
CLP, em 08 de maio de 2013
' 1 1/4
AND1W PEREIRA` SILVA DIRETOR TCNICO Il
MJ/
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SECRETARIA DE ESTADO DA SADE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAO DE PESSOAL
PROCESSO N. 001/0941/000.200/2013 (AP N. 001/0001/001.280/2013)
Fls.
GGP/CLP
(ROTEIRO PARA UTILIZAO DA UNIDADE. FAVOR NO PUBLICAR NO D.O.E.)
Trata-se de Obrigao de Fazer referente Ao Ordinria cuja deciso
judicial transitada em julgado assegurou ao interessado a concesso da vantagem da sexta-parte, observada a prescrio quinquenal. Para o devido cumprimento, deve a Unidade em no mximo 15 dias contados a partir da data da publicao da Portaria no D.O.E., adotar as seguintes providncias:
1) Elaborar apostila contendo o teor do ganho, j que os efeitos da ao alcanam perodo anterior vigncia do DNG de 22, publicado em 23/11/2011; 2) Enviar Secretaria da Fazenda: uma via da apostila, uma cpia do acrdo e uma cpia da
certido de contagem de tempo probatria do cumprimento dos vinte anos de efetivo exerccio; 3) Enviar ao Centro de Legislao de Pessoal: duas vias da apostila duas cpias da portaria de concesso da sexta-parte com base no DNG de 22, publicado em 23/11/2011, duas cpias da certido de contagem de tempo e duas cpias da relao de remessa referente ao envio dos documentos constantes do item 2 Secretaria da Fazenda.
CLP, em 08 de maio de 2013
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