EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA...
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(com pedido de antecipação de tutela)
PANDURATA ALIMENTOS LTDA., sociedade empresária
com sede na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo, na Rua Fritz Reimann
nº 628, Vila São João, CEP 07044-020, inscrita no CNPJ-MF sob o nº
70.940.994/0001-01, na forma do seu contrato social (Doc. 1) e através da
advogada que para esse fim constituiu (Doc. 2), em PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO, vem à presença de V. Exa. para mover AÇÃO ANULATÓRIA
contra a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON, doravante denominada simplesmente PROCON, pessoa jurídica de
direito público criada pela Lei Estadual nº 9.192, de 23 de novembro de 1995,
com sede nesta Capital, na Rua Barra Funda, nº 930, 4º andar (CEP 01152-
000), vinculada à Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania.
São expostos, nas anexas razões, os arrimos fáticos e
jurídicos da presente demanda, bem assim as pretensões nela deduzidas,
rogando-se a V. Exa., pelo que ali vai melhor detalhado, a antecipação da
tutela pretendida, porque satisfeitos os requisitos legais (CPC, art. 273).
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Protesta a Autora por todos os meios de prova admitidos,
especialmente a juntada de novos documentos, a requisição de informações a
órgãos públicos, a realização de exames periciais, bem como o que mais se
mostrar útil ao convencimento desse MM. Juízo.
Outrossim, nos termos do parágrafo 5º, artigo 11, da Lei
11.419/2006 que regula a informatização dos processos judiciais, vem requerer
o acautelamento do CD contendo a gravação do anúncio televisivo em
debate, tendo em vista que a mesma não é passível de digitalização.
Requer-se a citação da Ré por Oficial de Justiça e atribui-se
à causa, para os efeitos de lei, o valor de R$ 356.240,00 (trezentos e cinquenta
e seis mil e duzentos e quarenta centavos).
Termos em que, do registro e urgente autuação,
Pede deferimento.
São Paulo, 17 de janeiro de 2014.
JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA
OAB-SP nº 254.095
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MERITÍSSIMO JUIZ !
“... é certo que não há vedação
constitucional ou legal da divulgação de
publicidade destinada a esse público.
Não se pode presumir que todo e
qualquer material publicitário voltado
para o público infanto-juvenil seja
lesivo” (TJSP, Apel. nº 0035929-
18.2012.8.26.0053, 5ª Câm de Direito Priv.,
rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 21/10/2013,
n.g.)
1.- A Autora, fabricante dos produtos alimentícios com a marca
BAUDUCCO, foi irregularmente autuada pela Ré pela suposta infração ao “... §
2º do artigo 37, da Lei 8.078/90” (cf. Auto de Infração, Doc. 3), com a
imposição de multa, ao final do procedimento administrativo, fixada no valor de
R$356.240,00 (trezentos e cinquenta e seis mil e duzentos e quarenta reais)
(cf. Notificação, Doc. 4).
Tudo porque, concluiu o PROCON que a campanha
publicitária intitulada “Bichinhos dos Sonhos”, que divulgava promoção
relacionada aos produtos da marca BAUDUCCO, caracterizou-se como
propaganda abusiva ao argumento de que “... se vale da deficiência de
julgamento e experiência da criança para vender os produtos que anuncia e
atrair a atenção desse público alvo” (cf. Decisão Administrativa, Doc. 5, p. 11).
Contudo, a decisão de subsistência do auto de infração
merece ser anulada, conforme restará demonstrado a seguir.
2.- Data maxima venia, a mensagem publicitária veiculada pela
Autora não incorreu em qualquer infração ao Código de Defesa do Consumidor,
muito menos abusou da deficiência de julgamento e experiência da criança
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como V. Exa. poderá vislumbrar (cf. Propaganda, que pode ser acessada
através do link: http://www.youtube.com/watch?v=loHrOpc0rhw).
3.- Sucintamente, a propaganda que deu ensejo à multa que
ora se visa anular, anunciava, através da interação de uma criança com os
animais de pelúcia disponibilizados na promoção, oferta através da qual,
mediante a apresentação de 5 embalagens de produtos da marca BAUDUCCO e
o pagamento de R$9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), seria possível
adquirir um bichinho de pelúcia.
A interação entre a criança e os animais de pelúcia consistia
na antiga brincadeira notoriamente conhecida como “morto vivo”, onde, no
comando de morto, os jogadores devem ficar imóveis e contrário acontece no
comando de vivo.
A campanha da promoção envolveu a mídia televisa,
impressa e também um sítio específico na internet.
E tudo foi transmitido sem qualquer resquício de
abusividade.
4.- Muito embora o conceito da publicidade abusiva seja
altamente subjetivo, deve-se levar em conta o perfil do homem médio para
traçar o parâmetro de abusividade, não se podendo ignorar a capacidade de
discernimento e livre escolha de agentes capazes para tanto, conhecimento
esse que a Ré parece não ter.
A decisão que julgou subsistente o auto de infração de
imposição de multa está fundada em estudos genéricos, consistentes em
nas mais de 400 páginas da denúncia que gerou o auto de infração (Doc. 10),
alguns até em língua estrangeira, sobre campanhas publicitárias destinadas ao
público infantil. Não existe, no procedimento administrativo, nenhum elemento,
ainda que superficial, que aponte que a campanha difundida pela Autora tenha
se aproveitado da experiência da criança ou causado dano a alguma criança,
seja de ordem física ou psicológica.
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Segundo ensinamento do I. Jurista RIZZATTO NUNES, para
que um anúncio seja considerado abusivo, “Basta que haja perigo; que exista a
possibilidade de ocorrer o dano, uma violação ou ofensa. A abusividade,
aliás, deve ser avaliada sempre tendo em vista a potencialidade do
anúncio em causar um mal.” 1
Mal algum causou a publicidade sob enfoque. Não se vê na
campanha em questão desrespeito ao menor, nem exploração do medo ou da
supertição ou capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
5.- Cumpre frisar que, ao contrário das ilações da Ré, a
publicidade “Bichinhos dos Sonhos” era dirigida para todos os integrantes da
família brasileira, mensagem essa que inclusive foi divulgada no anúncio da
mídia televisiva e no site da promoção, “Da família Bauducco para sua família”.
Sem mencionar nenhum produto específico de sua
extensa linha de produtos, a Autora divulgou promoção a fim de fomentar suas
vendas.
Frise-se que a pelúcia oferecida na promoção, podia ser
adquirida sem a necessidade da compra dos produtos da Autora pelo preço
unitário de R$30,00 (trinta reais), conforme reconhecido no próprio auto de
infração (Doc. 3).
Ao disponibilizar a pelúcia independentemente da compra
de produtos com a marca BAUDUCCO, a Autora desdiz a assertiva da Ré no
sentido de que ”a publicidade em questão ainda estimula o consumo excessivo
de alguns alimentos não-saudáveis, podendo a compra da quantidade mínima
apontada no autos (cinco produtos) acarretar um consumo exagerado de
calorias pela criança...” (Doc. 5).
1 Luiz Antônio Rizzatto Nunes, “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 4ª ed. rev., São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 478, n.g.
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Quer dizer, não merece prevalecer o entendimento da Ré
no sentido de que o anúncio da Autora incitava o consumo de produtos não
saudáveis, já que na campanha promocional não foi divulgado nenhum
produto específico, além de ter sido possibilitada a compra da pelúcia
separadamente.
6.- A Autora, tradicional fabricante de produtos alimentícios,
tem uma enorme e diversificada linha de produtos com a marca BAUDUCCO,
dentre os quais, panettones, colombas de páscoa, biscoitos doces e salgados,
bolos, rocamboles, wafers, cookies, torradas, entre outros (Doc. 6), destinados
a toda família e não exclusivamente ao público infantil como pretende fazer crer
a Ré.
Embora o público infantil também possa ter tido acesso ao
anúncio, é sabido que a escolha final quanto à aquisição de produtos, bem
como participação em promoções cabe aos responsáveis pelo menor.
Afinal, “Ainda que a publicidade busque sempre inflamar a
vontade de compra, em persuasão à decisão e à ação de consumir, é certo que
o público infantil, como regra participa penas no campo do fomento do desejo,
já que a decisão de compra (ação consumidora) estão concentradas na pessoa
dos adultos (pais ou responsáveis dos menores).” 2
Nem mesmo os produtos envolvidos na promoção são
exclusivamente destinados ao público infantil.
Nesse sentido, a decisão a respeito da aquisição, ou não,
de produtos alimentícios, cabe aos pais e responsáveis pelo menor, esses sim
dotados de discernimento para julgá-los necessários, adequados, tanto
nutricional quando economicamente, para o consumo.
7.- A campanha “Bichinhos dos Sonhos” assumiu uma postura
extremamente responsável para com seu público, buscando construir uma
2 TJSP, Apel. nº 0035929-18.2012.8.26.0053, 5ª Câm de Direito Priv., rel. Des. Maria Laura Tavares, j.
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mensagem publicitária que divulgasse a promoção de modo sutil, com interação
delicada, não empregando, em peça alguma da campanha, qualquer elemento
que pudesse caracterizá-la como abusiva.
A propaganda de divulgação dos “bichinhos dos sonhos”
contém informações corretas, precisas e adequadas sobre todos os bens
envolvidos na campanha publicitária, sem qualquer traço de abusividade.
O filme sequer contém apelo imperativo de consumo
diretamente à criança e, por ser assim, impossível que sugira a necessidade de
aquisição de todas as pelúcias disponíveis incitando o consumismo desenfreado.
Nem se diga que o fato das pelúcias interagirem com a
criança configuraria aproveitamento da deficiência de julgamento da criança, já
que no anúncio televisivo a Autora registra expressamente por escrito que “os
bichinhos não falam nem se movimentam sozinhos” (Doc. 6).
Além da publicidade televisa, a campanha “Bichinhos dos
Sonhos” envolvia um sítio específico na mídia eletrônica (Doc. 7).
Na página eletrônica da promoção, a Autora disponibilizou
jogos educativos e ainda informações sobre alimentação saudável e qualidade
de vida.
Foi assim que a promoção foi construída e é assim que ela
foi interpretada, como uma relação absolutamente normal e adequada entre a
marca e o seu público consumidor.
Ninguém entendeu a promoção “Bichinhos dos Sonhos”
como uma violência à psique infantil, como um estímulo ao consumismo, ao
“ter por ter”, como inadequadamente faz crer a fundamentação do Auto de
Infração lavrado.
A Autora não foi acionada por nenhum consumidor, quer
seja por meio do serviço de atendimento ao consumidor ou judicialmente,
reclamando sobre a abusividade da propaganda. Houve reclamações em razão
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do término do estoque das pelúcias, mas nenhuma sob o mesmo enfoque do
auto de infração aqui impugnado.
Não há, assim, qualquer caráter abusivo ou discriminatório,
restando imaculado o parágrafo segundo do artigo 37 do Código de Defesa do
Consumidor, invocado como violado no Auto de Infração (Doc. 3) e na decisão
final proferida pelo PROCON. (Doc. 5).
8.- E é nesse sentido que se coaduna a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisando caso idêntico ao presente, de promoção através
da qual o consumidor poderia trocar embalagens de produtos por um brinde, o
I. Desembargador VICENTE DE ABREU AMADEI registrou: “Não se
verificando na campanha publicitária excesso qualificável como
patológico nem ofensa aos hipossuficientes (crianças), por
desrespeito à dignidade humana, por indução de comportamentos
prejudiciais à saúde ou à segurança pessoal, por exploração de
diminuta capacidade de discernimento ou inexperiência, por opressão,
ou, ainda, por estratégia de coação moral ao consumo ou abuso de
persuasão, não se justifica a autuação e a punição aplicada pelo
Procon.” 3
Em igual sentido o I. Desembargador ÊNIO SANTARELLI
ZULIANI: “Consumidor e publicidade - Refrigerante Coca-Cola e riscos de
obesidade pelo exagerado consumo - Não obstante possa incluir a ingestão de
refrigerantes calóricos entre as causas que explicam o excesso de peso, já
considerado em estudos como epidêmica em alguns países, não se justifica
restringir o marketing do fabricante, impedindo que implemente
campanhas publicitárias voltadas ao público infantil, pela
impossibilidade de caracterizar a estratégia comercial como
publicidade enganosa, sendo já sensato exigir que investimentos se
façam na área da educação para o consumo racional, inclusive dos
pais e educadores, ao invés de práticas interditais que, nesse
3 TJSP, Apel. nº 0025180-44.2009.8.26.0053, 1ª Câm de Direito Públ., rel. Des. Vicente de Abreu
Amadei, j. 27/11/2012, n.g..
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contexto, se aproximam dos atos de censura de atividades licenciadas
- Não provimento.”4
9.- Insiste-se, a prática promocional adotada pela Autora é
lícita, além de ser utilizada em diversos segmentos de anunciantes que
disputam a preferência dos consumidores, impulsionados pelos princípios
constitucionais da liberdade de expressão, da livre iniciativa e da livre
concorrência. (CF, arts. 5, incs. IV e IX, 170, caput e inc. IV).
Além de não impor qualquer obrigação aos consumidores,
nem exigir-lhes a aquisição condicionada de produtos ou o consumo imoderado,
a promoção teve o propósito educativo, relembrando brincadeira de outrora,
esquecida nos tempos atuais da alta tecnologia em que predominam os jogos
eletrônicos e o sedentarismo.
Não há qualquer possibilidade de que a promoção em
questão tenha violado o artigo 37, parágrafo segundo, do Código de Defesa do
Consumidor, tendo em vista que restou preservada a integridade física,
psíquica e moral das crianças, sob qualquer aspecto.
10.- Abusiva e discriminatória é a decisão da Fundação Ré, e
“Acatar a tese defendida pelo recorrido (PROCON) acabaria por dar
uma interpretação excessivamente extensiva ao disposto no § 2º do
art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, a ponto de limitar
sobremaneira a criatividade publicitária.”5.
Em outras palavras, o anúncio difundido pela Autora não
arrostou qualquer dispositivo do Código de Defesa do Consumidor e
posicionamento em sentido contrário configuraria censura e ofenderia a
liberdade de expressão publicitária.
4 TJSP, Apel. nº 566.275.4/7, 4ª Câm de Direito Priv., rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j. 03/9/ 2009.
5 TJSP, Apel. Cível nº 558.085.5/0-00, 7ª Câm. de Direito Público, rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j.
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11.- Na remota hipótese que se considere abusiva a propaganda
divulgada pela Autora, também o valor da multa não encontra amparo no
princípio da razoabilidade, mesmo se fosse possível utilizar, para a fixação do
quantum sancionatório, os artigos 56, inciso I e 57, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor, nos moldes lançados pelo ato cuja nulidade ora se
busca a declaração.
Prevê o artigo 57 do Código Consumerista que a pena de
multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, vantagem
auferida e condição econômica do infrator. No caso vertente, estes critérios não
foram corretamente considerados, em que pese a fórmula de cálculo utilizada
pela Ré ter sido elaborada de forma a abarcá-los, ao menos em tese. É o que
se passa a demonstrar.
12.- Alicerçado na Portaria nº 26, de 15 de agosto 2006 (Doc.
8), o PROCON alega que calculou a multa em questão com o uso de fórmula
composta pelos seguintes elementos: gravidade da infração, vantagem auferida
e a condição econômica do fornecedor (art. 29 e 30, da Portaria Procon nº
26/2006).
13.- Observa a Autora, com base nos próprios critérios
constantes da referida portaria, as seguintes ilegalidades nos fatores utilizados
no cálculo da multa fixada no procedimento administrativo:
a.- fator gravidade da infração:
A fórmula de cálculo em questão utiliza-se de quatro grupos
de infrações. Observa-se que no grupo III, em que foi enquadrada a conduta
da Autora, constam outras vinte e seis, todas elas muito mais graves do que a
descrita no Auto de Infração.
Verifica-se, então, que tal enquadramento deixa na mesma
posição o fornecedor que, em tese, anuncia publicidade abusiva e aquele que,
por exemplo, insere “... informações negativas não verdadeiras ou imprecisas
em cadastro de consumidores” ou “exigir multa de mora superior ao limite
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legal” (Doc. 8, Anexo I, 13 e 27), em absoluta desarmonia ao princípio
constitucional da proporcionalidade.
b.- fator vantagem auferida:
Foge do razoável considerar a receita média mensal
de toda as atividades da Autora, enquanto a promoção envolveu
número certo e determinado de pelúcias.
Na pior das hipóteses, a vantagem auferida deveria ser
limitada à receita líquida advinda com a venda dos produtos que foram objeto
de troca pelas pelúcias disponibilizadas na promoção, e não ao valor estimado
de faturamento pelo próprio Órgão Autuante, conforme se verifica no
demonstrativo elaborado pela Ré (Doc. 9).
14.- Por todo exposto, requer a Autora que, caso V.Exa. não
venha a declarar a nulidade de todo o processo administrativo pelas razões
meritórias anteriormente alinhavadas -- hipótese da qual se cogita apenas por
apego ao debate --, seja determinada a redução do valor da multa conforme os
critérios acima expostos.
15.- Flagrante a existência de "fumaça do bom direito",
consubstanciada na abusividade da pretensão sancionatória do PROCON e na
discrepância entre a conduta da Autora e seu esdrúxulo apenamento
administrativo.
Sem qualquer esforço interpretativo, é ictus oculi
perceptível a ilegalidade de se apenar a Autora simplesmente porque o
PROCON mal interpretou a propaganda publicitária divulgada pela ré, sendo
totalmente imotivado o ato administrativo cuja declaração de nulidade se
pleiteia, baseado que foi em inaceitável, incomprovada e equivocada suposição
e interpretação da Administração.
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16.- De outra parte, também desnecessárias maiores digressões
sobre o periculum in mora, dado que a Autora estará obrigada a desembolsar
a vultosíssima quantia de mais de trezentos e cinquenta mil reais no
dia 19 de janeiro próximo (Doc. 4) e, não o fazendo, sujeitar-se-á à
execução judicial da mesma, com respectiva inscrição do montante na Dívida
Ativa do Estado, o que causaria sérios abalos ao crédito da Autora,
impedindo-a ainda de participar de licitações públicas.
E caso a Autora efetivamente pague o valor reclamado,
pleiteando a devolução do indébito posteriormente, é notória a verdadeira
infinidade de tempo que terá de aguardar até ver quitado seu crédito contra o
Estado.
17.- Por outro lado, e conforme legalmente exigido (art. 273, §
2º, CPC), é perfeitamente reversível a tutela que se pretende ver adiantada, já
que caso por hipótese venha a ser julgada improcedente a ação, poderá o
PROCON exigir a multa, não havendo qualquer razão para se desconfiar de
futura insolvência da Autora, ou da dissipação de seus ativos até o final
julgamento.
18.- De todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência que:
a.- Antecipe os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, nos
termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, decretando desde logo a
suspensão dos efeitos decorrentes dos atos consubstanciados nos autos do
processo administrativo nº 1087/11, do PROCON, especialmente para que este
se abstenha de exigir a multa imposta à Autora e de inscrevê-la na Dívida Ativa
do Estado, até final julgamento da presente, bem como determine a expedição
de ofício ao Departamento de Proteção ao Direito do Consumidor-DPDC a fim
de que não sejam instaurados outros procedimentos administrativos nos demais
Estados Brasileiros com fundamento nos mesmos fatos aqui discutidos.
Alternativamente, caso vislumbre V. Exa. essa necessidade,
requer se digne V. Exa. condicionar a concessão da tutela antecipada à caução
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do valor da multa, concedendo à Autora o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar
o depósito judicial da quantia em questão.
b.- Julgue ao final inteiramente procedente a presente
ação, decretando a nulidade do auto de infração nº 00572 D8 dada a
inexistência de prática, pela Autora, da ilicitude ali averbada e justificadora do
apenamento, em conseqüência decretando-se insubsistente a penalidade
aplicada, bem assim, nulos e insubsistentes todos os atos administrativos
perpetrados, pela Ré, posteriormente à aludida autuação, com a condenação do
PROCON ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive honorária a ser
arbitrada por Vossa Excelência.
c.- Na hipótese de manutenção do decreto de subsistência
do auto de infração, seja ao menos minorada a multa ali lançada, adotando-se
os critérios aqui trazidos, também carreando à Ré o ônus da sucumbência.
São Paulo, 17 de janeiro de 2014.
JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA
OAB/SP nº 254.095
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ROL DE DOCUMENTOS
1.- Contrato Social;
2.- Procuração;
3.- Auto de Infração;
4.- Notificação para pagamento;
5.- Decisão administrativa final;
6.- Propaganda http://www.youtube.com/watch?v=loHrOpc0rhw e CD cujo
acautelamento foi requerido;
7.- Mídia eletrônica;
8.- Portaria Nomativa PROCON nº 26/2006;
9.- Memória da Multa
10.- Inteiro Teor do Procedimento Administrativo;
11.- Custas e taxas judiciais
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