EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 39ª VARA DO … · nos autos da Reclamação Trabalhista...
Transcript of EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 39ª VARA DO … · nos autos da Reclamação Trabalhista...
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: [email protected] - www.malufadv.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 39ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.
Processo nº 0000576-69.2015.5.02.0039
MARCELE LEONARDI, qualificada
nos autos da Reclamação Trabalhista proposta em face
de LOGIMED DISTRIBUIDORA SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA +
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SÃO PAULO,
vem perante V.Exa., por seu advogado, interpor
RECURSO ORDINÁRIO, nos termos do artigo 895, I, da
CLT, requerendo o seu processamento e o envio das
suas razões ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APLICAÇÃO DO ARTIGO 897-A DA CLT
APLICAÇÃO DO ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT
Esclarece a reclamante que o
recurso ordinário é tempestivo, vez que após a
publicação da sentença a 2ª reclamada fez a
interposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração foram
considerados tempestivos e no julgamento dos embargos
a MM. Vara analisou o caso concreto.
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: [email protected] - www.malufadv.com.br
Desta forma, nos termos do
artigo 897-A da CLT e do artigo 775, parágrafo único,
da CLT, o recurso ordinário é tempestivo, pois os
embargos de declaração interromperam o prazo do
recurso.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ÔNUS DA RECLAMADA
APLICAÇÃO DO ARTIGO 789, §1º, DA CLT
Esclarece a reclamante que a
reclamação trabalhista foi parcialmente procedente e
condenou a reclamada no pagamento das custas
processuais.
Registre-se ainda, que MM. Vara
na sentença concedeu a obreira os benefícios da
justiça gratuita.
Nestes Termos
Pede Deferimento
São Paulo, 03 de maio de 2016.
MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIOR
OAB/SP 148.128
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: [email protected] - www.malufadv.com.br
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: Marcele Leonardi
RECORRIDO: Logimed Distribuidora Sociedade
Empresaria Ltda + Irmandade da Santa Casa
de Misericordia de São Paulo
ORIGEM: processo n° 0000576-69.2015.5.02.0039 da
39ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP.
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
Não concorda a reclamante com a
sentença de 1ª Instância na parte que:
- indeferiu o pagamento de horas extras e reflexos;
- indeferiu o pagamento da multa do artigo 477 da CLT;
- indeferiu o pagamento de indenização por danos
morais por ter trabalhado nas férias;
- indeferiu o ressarcimento com os honorários de
advogado
DO INCONFORMISMO DA RECLAMANTE
HORAS EXTRAS E REFLEXOS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 74, §2º, DA CLT
APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST
APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST
A r. sentença ao analisar a
pretensão da reclamante julgou improcedente o
pagamento de horas extras e reflexos.
A MM. Vara do trabalho concluiu
em sentença que:
[...
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: [email protected] - www.malufadv.com.br
JORNADA DE TRABALHO
Sustenta a Reclamante, na inicial, que trabalhava de segunda a sábado, das 7h45 às 17h30 horas, com 30 minutos de intervalo. Requer o pagamento do labor extraordinário e os reflexos nas demais verbas contratuais.
A Reclamada refuta as alegações da Autora, argumentando que a partir de janeiro de 2013 ela passou a exercer função de confiança, razão pela qual não há controle de jornada.
Vejamos.
Não obstante a ausência de juntada dos espelhos de ponto pela Reclamada e a controvérsia acerca da existência ou não de função de confiança, a pretensão da Autora não merece prosperar. Isso porque, diversamente do afirmado na exordial, em depoimento, a Reclamante informou jornada de trabalho distinta. A parte informou, peremptoriamente, ter laborado “das 8h às 17h, mas muitas vezes permanecia até as 20h; que também trabalhava aos sábados; (...) que desfrutava 1 hora de intervalo;”.
Diante da contradição existente entre o depoimento da Autora e os fundamentos da inicial, incabível se torna o acolhimento da pretensão, uma vez que o juízo necessita de suficiente delimitação da jornada desempenhada para a viabilizar eventual condenação.
Com isso, julgo improcedente o pedido de horas extras, inclusive as intervalares. ...]
Não concorda a reclamante com a
fundamentação mencionada na r. sentença, pois a 1ª
reclamada não juntou os controles de ponto da
obreira.
A reclamada não juntou aos autos
os controles de horário dos meses de agosto/2012,
setembro/2012, outubro/2012, novembro/2012,
dezembro/2012, janeiro/2013, fevereiro/2013,
março/2013, abril/2013, maio/2013, junho/2013,
julho/2013, agosto/2013, setembro/2013, outubro/2013,
novembro/2013, dezembro/2013, janeiro/2014,
fevereiro/2014, março/2014, abril/2014, maio/2014,
junho/2014 e julho/2014.
A 1ª reclamada alega em sua
defesa (fls. 185/186) que "... a partir de janeiro de 2013, a
reclamante foi promovida a farmacêutica, e passou a exercer cargo de
confiança ..."
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: [email protected] - www.malufadv.com.br
A própria preposta da 1ª
reclamada confessa em seu depoimento que a reclamante
batia cartão de ponto, senão vejamos:
Depoimento do preposto da 1a reclamada: ... que como conferente a reclamante batia
cartão;
Desta forma, nos termos do
artigo 74, §2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, a
reclamada deve ser considerada confessa em todos os
pedidos referentes a esses meses (inversão do ônus da
prova).
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art. 74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. ... §2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
SÚMULA DO TST Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
DO INCONFORMISMO DA RECLAMANTE
HORAS EXTRAS E REFLEXOS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, XIII, DA CF
APLICAÇÃO DO ARTIGO 58 DA CLT
A r. sentença ao analisar a
pretensão da reclamante julgou improcedente o
pagamento de horas extras e reflexos.
A alegação da reclamada em sua
defesa (fls. 185/186) de que "... a partir de janeiro de 2013, a
reclamante foi promovida a farmacêutica, e passou a exercer cargo de
confiança ..." trata-se de mero expediente de defesa para
tentar esquivar-se de suas obrigações trabalhistas.
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: [email protected] - www.malufadv.com.br
Registre-se que a reclamante foi
promovida de conferente para farmacêutica, ou seja, a
reclamante não exercia nenhuma função mencionada no
artigo 62 da CLT (gerente, diretor, chefe de
departamento ou chefe de filial).
A Reclamante com a promoção
passou apenas a ter maior responsabilidade no
desempenho de suas tarefas, mas não se enquadra no
artigo 62 da CLT.
Ressalte-se a reclamada alega em
sua defesa (fls. 186) que "... Ademais, percebia remuneração
superior aos demais integrantes da área ...". Ocorre que, a
reclamada não juntou aos autos nenhum comprovante de
pagamento dos demais integrantes da área para
comprovar a sua alegação.
Pela análise dos recibos de
pagamento da reclamante (fls. 37/62) verifica-se que
não havia o pagamento da gratificação de função, pois
o obreiro recebia apenas seu salário base.
A alegação da reclamada de que o
reclamante no seu salário base já recebia a
gratificação de função trata-se de mero expediente de
defesa para tentar esquivar-se de suas obrigações
trabalhistas, até porque nosso ordenamento jurídico
proíbe o salário complessivo (Súmula 91 do TST).
SÚMULA DO TST
“Nº 91. SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.”
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: [email protected] - www.malufadv.com.br
A própria CLT no artigo 29
determina que o empregador deve efetuar a anotação do
salário e as condições especiais, ou seja, a
gratificação de função não pode ser paga junto com o
salário base.
DEPOIMENTO DA PREPOSTA DA 1ª RECLAMADA
A própria preposta da 1ª
reclamada confessa em seu depoimento que a reclamante
não tinha poderes de gestão e trabalhava de forma
subordinada, senão vejamos:
Depoimento do preposto da 1a reclamada: que o gerente do setor era Rogerio
Barrinuevo; que a reclamante se reportava ao gerente; ... que o farmacêutico não assina
documentos em nome da empresa;
OITIVA DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE
A testemunha ouvida em audiência
também confirma em seu depoimento que a reclamante
não tinha poderes de gestão e trabalhava de forma
subordinada, senão vejamos:
Primeira testemunha do reclamante: MARGARETE ZANZARINI, identidade nº 29371420,
solteiro(a), nascido em 06/10/1977, FARMACEUTICA, residente e domiciliado(a) na
ESTRADA DO SABÃO, 933, SÃO PAULO-SP. Advertida e compromissada. Depoimento:
"que trabalhou na reclamada de outubro de 2013 a outubro de 2014, como farmacêutica
responsável pelo setor de laboratório e banco de sangue; ... que quando a depoente
chegava a reclamante já estava e as vezes saíam no mesmo horário ou a reclamante
continuava; que a depoente não trabalhava ao sábados; que sabe que a reclamante
trabalhava aos sábados porque era o setor de unitarização, onde eram embalados os
medicamentos; que não tinha controle escrito de horário; que o gerente do setor de ambas
era Ricardo; que a escala de ferias era definida pelos gerente e RH; que os farmacêuticos
não tomavam decisões e consultavam os gerentes;
Desta forma, faz jus a obreira ao
pagamento das horas extras laboradas além da 8ª hora
diária e além da 44ª hora semanal, bem como os seus
reflexos em descansos semanais remunerados, férias +
1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%.
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: [email protected] - www.malufadv.com.br
Esclarece a obreira que as horas
extras devem ser pagas com o adicional de 90%, nos
termos da norma coletiva (docs. 54/56).
DO INCONFORMISMO DA RECLAMANTE
DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT
APLICAÇÃO DO ARTIGO 477, §§ 1º E 4º, DA CLT
APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST
A r. sentença ao analisar a
pretensão da reclamante julgou improcedente o
pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT.
A MM. Vara do trabalho concluiu
em sentença que:
[...
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Com fundamento na ausência de fruição das férias e atraso na homologação da rescisão, a parte autora requer a incidência da penalidade prevista no §8º do dispositivo em comento.
Em defesa, a Reclamada impugna a pretensão.
Não tem razão a trabalhadora. As diferenças apuradas quanto às férias vencidas não são suficientes para ensejar a incidência da multa (Súmula 33, II, TRT da 2ª Região). Além disso, o atraso na homologação da rescisão também não é motivo apto para que seja aplicada a penalidade, tendo em vista que depende exclusivamente de agendamento pelo Sindicato da categoria, fugindo da competência da Reclamada.
Cabe acrescentar que o pagamento das verbas foi efetivado dentro do prazo legal, conforme se constata à fl. 69.
Diante do exposto, portanto, rejeito a pretensão.
...]
Não concorda a reclamante com a
fundamentação mencionada na r. sentença, pois a 1ª
reclamada não pagou as férias quando da rescisão
contratual, bem como não homologou o TRCT dentro do
prazo legal.
Em 01/08/2014 a 1ª reclamada
demitiu a reclamante sem justa causa com o aviso
prévio trabalhado (fls. 65).
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: [email protected] - www.malufadv.com.br
Com o término do aviso prévio a
reclamada efetuou a baixa na CTPS da obreira e efetuou
o pagamento das verbas rescisórias em sua conta
bancária (fls. 29, 67/68 e 69).
A reclamada não pagou as férias
quando da rescisão contratual, sendo que somente foram
pagas em outubro de 2014 (fls. 71).
Como a 1ª reclamada não tinha
quitado corretamente as verbas rescisórias a
homologação no Sindicato somente ocorreu em 29 de
outubro de 2014 (fls. 67/68).
Ocorre que, desde a data da
demissão em agosto/2014 até outubro/2014 a reclamada
não regularizou a situação da homologação, o que
impossibilitou a obreira de levantar os valores de
FGTS existentes em sua conta vinculada, bem como
impossibilitou o percebimento do benefício do Seguro
Desemprego.
A jurisprudência entende que é
devida a multa do artigo 477 da CLT pelo atraso no
pagamento de verbas rescisórias, bem como pelo atraso
na homologação da rescisão, o que impossibilita o
recebimento do FGTS e do Seguro Desemprego.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATO COMPLEXO. HOMOLOGAÇÃO A DESTEMPO. A rescisão contratual é ato complexo que envolve o cumprimento de obrigações de dar e fazer, sendo certo que somente no momento da homologação (ou assinatura do recibo de quitação, em caso de empregado com menos de 1 ano de serviço) o trabalhador tem acesso à integralidade das verbas rescisórias, em especial quanto às guias para levantamento do FGTS e a habilitação ao seguro desemprego. Assim, homologação fora do prazo é fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. (TRT 3ª R.; RO 702-18.2012.5.03.0033; 4ª T.; Relª Juíza Conv. Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 10/06/2013; p. 146)
(“in” Revista Magister de Direito do Trabalho - nº 55 – julho e agosto/2013 – ementa 55/1 – página 162)
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: [email protected] - www.malufadv.com.br
Multa do art. 477, §8º, da CLT. Incidência. Pagamento tardio da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. A multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT incide na hipótese de não pagamento, no prazo legal, da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, por se tratar de verba tipicamente rescisória. No caso, o autor foi dispensado em 5.4.2012, a quitação de parte das parcelas rescisórias ocorreu em 14.4.2012 e o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS se deu somente em 25.5.2012, quando já transcorridos 50 dias desde a dispensa. Desse modo, o adimplemento tardio da verba rescisória em foco caracterizou fato capaz de sujeitar o empregador à multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, não se tratando de pagamento inexato do acerto rescisório, mas de desrespeito, pelo empregador, do cumprimento do prazo para a satisfação de direito vocacionado à proteção constitucional contra despedida arbitrária ou sem justa causa, na forma do artigo 7º, I, da Constituição Federal, c/c o art. 10, I, do ADCT. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, no particular, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, João Oreste Dalazen, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa. TST-E-ED-ARR-643-82.2013.5.09.0015, SbDI-1, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 5.11.2015.
Desta forma, nos termos do artigo
477, §§1º e 4º, da CLT, faz jus a obreira à multa de
1 salário base prevista no parágrafo 8º, da
Consolidação.
DO INCONFORMISMO DA RECLAMANTE
DO DANO MORAL – OBRIGAÇÃO DE TRABALHAR NAS FÉRIAS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, INCISOS III e IV, DA CF
APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISOS V e X, DA CF
APLICAÇÃO DO ARTIGO 170, “CAPUT”, DA CF
APLICAÇAO DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL
APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST
A r. sentença ao analisar a
pretensão da reclamante julgou improcedente o
pagamento de indenização por dano moral.
A MM. Vara do trabalho concluiu
em sentença que:
[...
DANOS MORAIS
Sustenta a Autora que suportou danos morais em razão da humilhação e constrangimento sofridos no momento da dispensa, tendo em vista que soube do término contratual por meio de terceiros. Além disso, afirma que o fato de ter sido obrigada a laborar nas férias também desencadeou ofensa irreparável.
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: [email protected] - www.malufadv.com.br
A empregadora impugna a pretensão.
Analiso.
De acordo com a previsão do art. 818, CLT e o art. 373, I, do CPC/2016, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. De tal ônus, contudo, não se desincumbiu.
A parte não comprovou os fatos ofensivos e degradantes praticados pela representante da Reclamada no momento anterior à sua dispensa. Além disso, muito embora constatado o labor da Autora nas férias, tal fato não é suficiente para ensejar a reparação civil, notadamente pela reparação patrimonial já deferida nesta decisão.
Com isso, julgo improcedente a pretensão de indenização por assédio/danos morais.
...]
Não concorda a reclamante com a
fundamentação mencionada na r. sentença, pois temos
que a 1ª reclamada extrapolou completamente o seu
poder diretivo previsto no artigo 2º da CLT,
impedindo a reclamante de desfrutar de seu direito
constitucional ao lazer (artigo 6º da CLT).
Esclarece a Reclamante que desde
que iniciou suas atividades, ou seja, 14/08/2012, não
gozou efetivamente das férias, pois tinha que
continuar trabalhando mesmo nas férias.
A documentação fornecida pela 1ª
reclamada aponta que a reclamante gozou férias no
período de 10/02/2014 a 01/03/2014 (fls. 63/64).
Ocorre que a reclamante laborou
normalmente nesse período. A título exemplificativo
demonstra a reclamante várias situações em que
laborou em período de férias (fls. 77/97) sendo que
na CTPS da obreira consta que a mesma estava em gozo
de férias (fls. 34).
Registre-se que a própria
sentença da Vara reconheceu que a reclamante teve que
laborar em seu período de férias, tanto que condenou
as reclamadas no pagamento da dobra das férias.
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: [email protected] - www.malufadv.com.br
É de se presumir, sem qualquer
dúvida, dor psicológica, passível de reparação,
segundo o ordenamento constitucional. O dano moral
decorre diretamente do ilícito perpetrado pelo
empregador, que não demonstrou qualquer excludente
legal que pudesse mitigar sua conduta. Provado o
ilícito, a dor e o sofrimento causados à vítima
presumem-se de forma absoluta (in re ipsa).
Nas palavras de Raimundo Simão de
Melo:
“Por se tratar de algo imaterial, o dano moral, ao contrário do dano material,
não se prova, uma vez que a dor física, o sofrimento emocional, a tristeza, a
humilhação, a desonra, a vergonha são indemonstráveis por meio de
documentos, de depoimentos, de perícias ou quaisquer outros meios de
prova e, por isso, são presumíveis de forma absoluta. O que se prova são os
fatos que dão ensejo ao ato lesivo decorrente da conduta irregular do
ofensor”.
Por todos esses fundamentos, de
fato e de direito, devida indenização por dano moral
à reclamante. O arbitramento do valor de reparação do
dano, com seu caráter didático, não substitui a perda
psicológica sofrida pela empregada. Se expressa em
princípio de equidade, considerando-se o valor social
da empresa e as particularidades de cada caso, de
forma a não provocar o enriquecimento ilícito do
trabalhador, nem a desativação da atividade
empresarial ou, ainda, a humilhação daquele.
Desta feita, s.m.j., resta
configurado grave atentado à dignidade da
trabalhadora, a ensejar indenização por dano moral
(art. 5º V e X, CF; 186 e 927 do NCC), de modo a
imprimir feição suasória e pedagógica à condenação.
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: [email protected] - www.malufadv.com.br
DO INCONFORMISMO DA RECLAMANTE
DDOO RREESSSSAARRCCIIMMEENNTTOO DDAASS DDEESSPPEESSAASS PPRROOCCEESSSSUUAAIISS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA CLT
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL
APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST
A r. sentença ao analisar esta
pretensão da reclamante indeferiu o ressarcimento dos
honorários de advogado.
A MM. Vara do trabalho concluiu
em sentença que:
[... HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ausente a necessária assistência sindical, não há lugar para a condenação em verba honorária, a teor das Súmulas 219 e 329 e OJ 305 da SBDI-1 do TST.
No que se refere ao pleito de indenização baseado no contrato firmado entre a parte autora e seu patrono, sem razão, visto que inaplicáveis os artigos 389 e 404, do Código Civil. Inteligência da Súmula 18, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
...] Não concorda a reclamante com a
fundamentação mencionada na r. sentença, pois nos
termos do artigo 8º da CLT e dos artigos 389 e 404 do
Código Civil, as Reclamadas deverão ressarcir o
Reclamante com juros e correção monetária e ressarcir
inclusive as despesas de honorários de advogado, no
importe de 30% do valor da condenação.
Os honorários previstos nos
artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002 estão
relacionados com os contratados entre o cliente e o
seu advogado, não se trata de sucumbência, mas de
ressarcimento integral do dano.
Em outras palavras, esse
ressarcimento legal direcionado ao lesionado não se
interage com a verba honorária imposta pela
sucumbência, havendo, assim, uma plena autonomia dos
honorários sucumbenciais em relação aos contratuais.
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: [email protected] - www.malufadv.com.br
A verba honorária imposta pelo
Novo Código Civil é uma indenização de Direito
Material, não guardando nenhuma relação com o Direito
Processual, sendo que o seu titular é o lesionado e
não o seu advogado.
Diante da violação de seus
direitos, não só em eventuais situações
extrajudiciais como judiciais, o trabalhador deve ser
indenizado pelas despesas havidas com o seu advogado,
sob pena de violação da própria razão de ser do
Direito do Trabalho, ou seja, de sua origem
protetora.
A restituição do seu crédito há
de ser integral, como bem assevera o disposto no
artigo 389 do Novo Código Civil, ou seja, as perdas e
danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão
pagas com atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo
juros, custas e honorários de advogado.
A decisão judicial deverá fixar,
a título de indenização, os valores efetivamente
contratados entre o trabalhador e o seu advogado,
quando de fato houver o reconhecimento da procedência
parcial ou total da postulação deduzida em juízo.
Claro está que essa indenização
será um crédito do empregado, na qualidade de parte
da relação jurídica processual, já que se trata de um
ressarcimento das despesas havidas por ele em face da
atuação profissional de seu advogado.
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: [email protected] - www.malufadv.com.br
Diante do exposto, requer a
Reclamante seja dado provimento ao recurso ordinário
para reformar a sentença de 1ª Instância para:
Deferir o pagamento das horas extras além da 8ª
hora diária e além da 44ª hora semanal e seus
reflexos para todos os efeitos legais;
Deferir o pagamento da multa do artigo 477, §8º,
da CLT;
Deferir à obreira a indenização por dano moral
pelo trabalho nas férias;
Deferir à obreira o ressarcimento das despesas de
advogado.
Nestes Termos
Pede Deferimento
São Paulo, 03 de maio de 2016.
MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIOR
OAB/SP 148.128
RECURSO ORDINÁRIO LOGIMED - MARCELE