Estudo sobre classificação dos tributos
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Estudo sobre classificação dos tributos
Utilidade das classificações
Cada espécie tributária tem um regime jurídico próprio.
A imposição tributária em desobediência às regras e princípios
atinentes ao regime jurídico da espécie vai implicar em algum
tipo de inconstitucionalidade, ou ilegalidade.
A exata compreensão do fato temporal e da exação cabível
depende, em parte, do regime jurídico.
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Quanto à espécie
Quanto à função
Qual a natureza jurídica específica desta exação?
Qual a finalidade precípua desta exação?
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Quanto ao modo de imposição
Quanto ao objeto alvo da tributação
Quem participará do polo passivo da relação jurídica? O contribuinte de fato, ou o contribuinte de jure?
Qual será o objeto de incidência do tributo? A coisa ou o fato? A pessoa?
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Tributos quanto à espécie
Qual o critério de classificação?Análise fenomenológica, a partir da norma impositiva
Análise do Fato Gerador (CTN)
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Tributos quanto à espécieO Código Tributário
Nacional
Art. 4º . A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria
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Tributos quanto à espécieIMPOSTOS
Ctn, Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
A obrigação de pagar independe de o contribuinte ter recebido benefício específico, individualizado .Imposto é tributo não vinculado
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Tributos quanto à espécieIMPOSTOS
O surgimento da obrigação de pagar independe de o ente estatal oferecer, ao devedor, individualmente considerado, qualquer parcela de serviço público. O IMPOSTO NÃO COMPORTA SINALAGMATICIDADE.Contribuição de cada um, na medida de sua capacidade contributiva, para o bem de todos.Não há proporcionalidade entre o quantitativo pago de tributo e o quantitativo devido de serviços públicos.
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Tributos quanto à espécieTAXAS
CTN, Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Taxa é tributo vinculado
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T a x a s
ESPECIFICIDADE
DIVISIBILIDADE
A máquina estatal é direcionada para servir a um contribuinte individualmente considerado
Para uma unidade de serviço, uma unidade de taxa
CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL
TRIBUTO VINCULADO
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A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
(CTN, art. 77, parágrafo único)
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Tributos quanto à espécieCONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada apela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, endo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Contribuição de melhoria é tributo vinculado
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Contribuições de Melhoria
Fato gerador
Proporcionalidade
Valorização imobiliária decorrente de obras públicas
Contribuição proporcional à valorização de cada imóvel.
CARÁTER INDENIZATÓRIO
TRIBUTO VINCULADO
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Os empréstimos compulsórios, assim como as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e corporativas não se enquadram na tríplice declinação impostos, taxas, contribuições de melhoria
No entanto,
• Atendem a todas as notas do conceito evidenciado no art. 3º.
• Estão inseridos, topologicamente, na Constituição, em capítulo dedicado ao Sistema Tributário Nacional.
•Têm a exigibilidade e executoriedade dos respectivos créditos disciplinadas no Código TRIBUTÁRIO.
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Tributos quanto à espécieA INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO PREVISTO NO CTN
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Tributos quanto à espécieEMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
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Empréstimos compulsórios
FATO GERADOR
MATERIALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
A lei instituidora o definirá, em cada caso.
Consiste no sacrifício compulsório da disponibilidade do patrimônio do particular.
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Empréstimos compulsórios
Afetação do arrecadado às
finalidades determinantes da
instituição
Restituibilidade em espécie
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Tributos quanto à espécieCONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS
Constituição Federal de 1988.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6 º , relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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Tributos quanto à espécieCONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS
Sociais
Interventivas
Corporativas
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PARAFISCALIDADE
Os tributos ditos parafiscais são instituídos, não para obtenção de receita, mas para regular ou modificar a distribuição da riqueza nacional, para equilibrar os níveis de preços de utilidades ou de salários, e para outras finalidades econômicas ou sociais semelhantes. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário
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Tributos quanto à espécieCONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS
Caracterizam-se por serem tributos finalísticos. O Estado legisla para que, existindo a exação, o financiamento das atividades de promoção da solidariedade social, da intervenção na economia, ou da organização de categorias econômicas ou sociais seja viabilizado. Mas o Estado pode até não se apresentar como sujeito passivo na relação jurídico tributária.
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Tributos quanto à espécieCONTRIBUIÇÕES
PARAFISCAIS:exemplificação
SOCIAISContribuição de previdênciaContribuição para o FGTSContribuição para o PISContribuições para o sistema S
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Tributos quanto à espécieCONTRIBUIÇÕES
PARAFISCAIS:exemplificação
INTERVENTIVASCIDE COMBUSTÍVEISAntiga contribuição para o IAA
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Tributos quanto à espécieCONTRIBUIÇÕES
PARAFISCAIS:exemplificação
CORPORATIVASContribuição sindical obrigatóriaContribuições para os Conselhos fiscalizadores do exercício profissional
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Tributos quanto à função
Com que finalidade o tributo está sendo cobrado?
Para prover de dinheiro os
cofres públicos
FUNÇÃO FISCAL
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Tributos quanto à função
Com que finalidade o tributo está sendo cobrado?
Para ,MEDIANTE A NORMATIVIDADE
DO TRIBUTO, ESTIMULAR, OU DESESTIMULAR
ATIVIDADES
FUNÇÃO EXTRA-FISCAL
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Tributos quanto à função
Com que finalidade o tributo está sendo cobrado?Para , MEDIANTEO USO DA
NORMATIVIDADE DO TRIBUTO,viabilizar a solidariedade social, a
intervenção do Estado na economia e organização de
categorias sociais ou econômicas.
FUNÇÃO PARAFISCAL
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Tributos quanto ao modo de imposiçãoQuem vai figurar no polo passivo da relação jurídica? O contribuinte de fato, ou o contribuinte de jure?
O contribuinte de direito é o mesmo que suporta o ônus financeiro:Imposto direto: Imposto de renda, IPTU.
O contribuinte de direito é um terceiro, que retém do contribuinte de fato o tributo, para entregar à entidade estatal:
Imposto indireto: ICMS, IPI.
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Tributos quanto ao objeto alvo da tributaçãoQual será o objeto de incidência do tributo? A coisa ou o fato? A
pessoa?
O que importa, na determinação do quantitativo devido, é a coisa, ou o fato tributado:
Imposto REAL: ICMS, IPI, ISSQN.
Na determinação da base de cálculo, são levadas em consideração as características pessoais do pagador:
Imposto PESSOAL: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza