ESTUDO SOBRE A AVIAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E A AGÊNCIA NACIONAL AVIAÇÃO CIVIL, COM ENFOQUENO...
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8/3/2019 ESTUDO SOBRE A AVIAO DE SEGURANA PBLICA E A AGNCIA NACIONAL AVIAO CIVIL, COM ENFOQUENO DIREITO AERONUTICO BRASILEI
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SUMRIO
1. ORIGENS JURDICAS DA AVIAO CIVIL................................................................................. 3
2. APORTE CONSTITUCIONAL DA COMPETNCIA PARA LEGISLAR SOBRE AMATRIA.................................................................................................................................................... 7
3. A ATUAO DA ANAC FRENTE AVIAO DE SEGURANA PBLICA. ...................... 1o
4. REGULAMENTO BRASILEIRO DE HOMOLOGAO AERONUTICA,INSTRUMENTO NORMATIVO NO PRIMRIO .......................................................................... 16
5. AERONAVE PBLICA, UM EXEMPLO NORTE-AMERICANO............................................. 19
5.1. Definio de aeronave pblica. ........................................................................................................... 20
6. AERONAVE PBLICA, UM EXEMPLO DO REINO UNIDO. ................................................ 25
6.1. Conceito da Operao .......................................................................................................................... 26
6.2. Regulamentao .................................................................................................................................. 26
7. CONSIDERAES SOBRE O CDIGO BRASILEIRO DE AERONUTICA DE 1986E SUA APLICAO NA ATIVIDADE DE AVIAO DE SEGURANA PBLICA. ............... 28
7.1. As infraes previstas no Cdigo Brasileiro de Aeronutica de 1986 e sua aplicao naatividade de Aviao de Segurana Pblica. ............................................................................................. 37
CONSIDERAES FINAIS.................................................................................................................. 38
PROPOSTA............................................................................................................................................... 40
REFERNCIAS. ....................................................................................................................................... 41
NOTAS ....................................................................................................................................................... 43
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1. ORIGENS JURDICAS DA AVIAO CIVIL
Com o objetivo de posicionar a Aviao de Segurana Pblica frente atual legislao, faz-se
necessrio um posicionamento histrico-jurdico da evoluo das normas de direito aeronutico
no Brasil.
A histria da legislao aeronutica no Brasil teve incio em 12 de janeiro de 1925, quando a Lei
N 4.911 determinou a regulamentao do servio de Aviao Civil. Importante dizer que, desde
seu incio, as leis que se sucederam, at 1967, tiveram o cuidado em separar a Aviao Civil daAviao de Estado, includas aqui as aeronaves da administrao direita e indireta.
O artigo 19[1] desta Lei foi a clula criadora de todo o nosso ordenamento jurdico, pois a
Constituio Federal de 1891abordava somente os assuntos relacionados navegao martima
ou lacustre e direito martimo, sendo que o texto desse artigo auxiliou na criao das primeiras
regras sobre os servios de aviao, pois o incio do sculo XX o grande marco do surgimento
da aviao, at ento desconhecida de todos e do direito.
Assim, com base nesse artigo, em 22 de Julho de 1925, o Decreto N 16.983 aprovou o
regulamento para os servios civis de navegao area. Neste decreto, as aeronaves eram
classificadas em pblicas e privadas, sendo as pblicas as aeronaves militares e as aeronavesutilizadas no servio pblico Federal e Estadual, as demais eram consideradas privadas.
Este decreto instituiu as primeiras regras sobre as aeronaves pblicas, pois, alm de classific-
las em pblicas e privadas, isentou, acertadamente, as aeronaves pblicas de taxas de utilizaode aerdromos e campos de pouso pblicos, bem como a obrigao de serem caracterizadas por
emblemas ou distintivos determinados pelas autoridades competentes e cujo uso seria delas
privativo.
Corroborando com o que foi dito sobre o uso das regras de direito martimo na aviao, o artigo
27 deste decreto determinava que:
Os direitos e obrigaes dos aeronautas, entre si e em relao aos
proprietrios ou armadores das aeronaves a cujo bordo servirem, sero
regulados pelas disposies legaes vigentes, relativas tripulao dos navios
nacionaes.
Com a necessidade de manter relaes com organizaes estrangeiras e, especialmente, com aComisso Internacional de Navegao Area, na forma de convnios internacionais, foi criado
em 22 de abril de 1931, atravs do Decreto N 19.902, o Departamento de Aeronutica Civilsubordinado ao Ministrio da Viao e Obras Pblicas, cujo objetivo era dar organizao
definitiva aos servios civis de navegao area por envolverem questes tcnicas, jurdicas e
administrativas de feio inteiramente nova, que exigiam mtodos e processos de trabalho
diversos dos atualmente adotados pela administrao pblica.
Como decorrncia da criao deste Departamento foi editado o Decreto N 20.914, de 06 de
janeiro de 1932, que regulou a execuo dos servios aeronuticos civis. Este decreto manteve a
classificao das aeronaves em pblicas e privadas, sendo pblicas as aeronaves militares e asdos servios administrativos permanentes da Unio, dos Estados e dos municpios e aeronaves
privadas todas as demais. Instituiu ainda que suas disposies no se aplicavam s aeronaves
http://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/Constitui%C3%A7%C3%B5es/cf1891.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/Constitui%C3%A7%C3%B5es/cf1891.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/decreto/dec16983-25.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/decreto/dec16983-25.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/decreto/dec16983-25.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/decreto/dec20914-32.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/decreto/dec20914-32.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/decreto/dec20914-32.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/decreto/dec20914-32.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/decreto/dec20914-32.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/decreto/dec16983-25.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/Constitui%C3%A7%C3%B5es/cf1891.pdf -
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pblicas, salvo quando utilizadas em comunicaes ou transportes comerciais. Neste caso,
ficariam equiparadas s aeronaves privadas para todos os efeitos.
Em 08 de junho de 1938, foi promulgado o primeiro Cdigo Brasileiro do Ar, assim denominadopelo Decreto Lei No 483 e nele foi mantida a classificao das aeronaves em pblicas e privadas,
alm de isentar as aeronaves pblicas dos pagamentos de taxas aeroporturias. Esta norma,como a anterior, apresentava regras para a Aviao Civil, inclusive aquelas realizadas pelas
empresas privadas e exclua as aeronaves pblicas desse processo, dando a elas tratamentodiferenciado, conforme segue:
19. As aeronaves se classificam em pblicas e privadas:
I Consideram-se aeronaves pblicas:a) as militares;
b) as que forem utilizadas pelo Estado em servio pblico.
II Todas as demais se consideram aeronaves privadas.
Pargrafo nico. No obstante, considera-se militar toda aeronavecomandada por pessoa incorporada s foras armadas nacionais em servio
ativo; e se assimilam, s aeronaves privadas, as pblicas empregadas
exclusivamente em trfego comercial ou postal, quando dirigidas por
civis. (grifo nosso)
Outra questo interessante era a proibio, caso no houvesse autorizao especial, do
transporte de armas de fogo, explosivos, munies de guerra, material blico, pombos
correios[2], somente para as aeronaves privadas, por sua vez o atual Cdigo[3] manteve tal
determinao, porm ampliou sua abrangncia, atingindo todas as aeronaves relacionadas ao
servio areo pblico e privado.
O Cdigo Brasileiro do Ar de 1938 criou o Conselho Nacional de Aeronutica que era formado
por seis membros, trs brasileiros escolhidos pelo Governo; um funcionrio superior do
Ministrio da Viao e Obras Pblicas, especializado em questes aeronuticas; um oficial
superior do Exrcito, com cursos de aviao e de Estado-Maior e um oficial superior da Armada,
com cursos de aviao e da Escola de Guerra Naval. Este Conselho tinha, entre outras,
competncia para emitir estudos e diretrizes sobre navegao area, transporte areo e estudar a
coordenao das atividades dos rgos da administrao pblica que se relacionassem com a
navegao area.
Em 20 de janeiro de 1941, atravs do Decreto-Lei No
2.961, esta estrutura estabelecida foiradicalmente modificada com a criao do Ministrio da Aeronutica, passando ao novo
Ministrio as competncias do Conselho Nacional de Aeronutica, formado por membros da
aeronutica do Exrcito, da Marinha e do Departamento de Aeronutica Civil.
Com a instalao dos principais rgos previstos na Organizao Geral do Ministrio da Aeronutica, aprovada pelo Decreto Lei N 3.730 de 18 de outubro de 1941, a Diretoria de
Aeronutica Civil foi regulamentada em 15 de Janeiro de 1942 pelo Decreto No 8.535 e,
consequentemente, o Departamento de Aeronutica Civil foi extinto em17 de janeiro de 1942
pelo Decreto No 8.561.
A Diretoria de Aeronutica Civil tinha como competncia tratar das questes relativas AviaoCivil e Comercial; superintender o registro de aeronaves, a matrcula e a habilitao dos
http://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/decreto-lei/dl2961-41%20MAer.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/decreto-lei/dl2961-41%20MAer.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/decreto-lei/dl2961-41%20MAer.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/decreto-lei/dl2961-41%20MAer.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/decreto-lei/dl3730-41%20OrgMAer.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/decreto-lei/dl3730-41%20OrgMAer.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Decreto/dec8561-42%20ExtDepAerCivil.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Decreto/dec8561-42%20ExtDepAerCivil.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Decreto/dec8561-42%20ExtDepAerCivil.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Decreto/dec8561-42%20ExtDepAerCivil.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Decreto/dec8561-42%20ExtDepAerCivil.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Decreto/dec8561-42%20ExtDepAerCivil.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Decreto/dec8561-42%20ExtDepAerCivil.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Decreto/dec8561-42%20ExtDepAerCivil.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/decreto-lei/dl3730-41%20OrgMAer.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/decreto-lei/dl2961-41%20MAer.pdf -
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aeronautas; autorizar e fiscalizar o trfego das aeronaves civis e os contratos para
estabelecimento de servios areos comerciais; dirigir as administraes e servios dos
aeroportos e estudar e informar os assuntos relativos legislao nacional e estrangeira sobre
Aviao Civil.
Nesse momento, no mbito internacional, em 1944, na cidade de Chicago, nos Estados Unidosda Amrica celebrada a Conveno sobre Aviao Civil Internacional, onde estiveram
presentes 55 pases.[4]
A presente Conveno foi firmada pelo Brasil em 29 de maio de 1945, na cidade de Washington -
EUA, porm, somente em 1946[5], foi incorporada no ordenamento jurdico brasileiro como
norma infraconstitucional.
Em 18 de novembro de 1966, o Decreto-Lei N 32instituiu novo Cdigo Brasileiro do Ar e, como
as normas anteriores, manteve a classificao das aeronaves em pblicas e privadas e reafirmou
a condio de privada a aeronave pblica utilizada no transporte areo comercial, conforme oartigo 9, 3, dizendo que [...]as aeronaves pblicas assemelham-se s aeronaves privadas,
quando utilizadas em servio de natureza comercial[...].
O Cdigo Brasileiro do Ar de 1966, decretado na vigncia do Ato Institucional N 2/65, seguiu a
trajetria histrica da aviao e trouxe todo o arcabouo jurdico da aviao, porm com o
Decreto Lei N 234, de 28 de Fevereiro de 1967, institudo com base no Ato Institucional N 4,
de 07 de dezembro de 1966, houve uma ciso nestes preceitos.
Surge ento uma nova classificao de aeronaves, sendo as aeronaves classificadas em
civis e militares, considerando militares somente as aeronaves integrantes das Foras
Armadas e aeronaves civis as aeronaves pblicas e as aeronaves privadas.
Aqui, portanto, inicia-se uma nova fase da aviao e esta classificao resultou em um problema
jurdico que tem seus reflexos at hoje, pois, tratou as aeronaves de Estado sob a gide do
Direito Privado, quando deveria tratar conforme as regras de Direito Pblico, como sempre
trataram as legislaes anteriores e como ocorre com a Aviao Militar. importante ressaltar
que o momento histrico influenciou sua alterao, pois ocorreu durante o Regime Militar e,
nesse sentido, pode-se afirmar que a classificao das aeronaves em militares e civis
autoexplicativa e no demanda maiores esclarecimentos.
Por outro lado, deve-se lembrar que a evoluo das empresas de transporte de passageirostambm teve forte influncia nessa alterao, haja vista, por exemplo, que a VASP, Viao AreaSo Paulo SA, criada em 1931, era sociedade de capital misto e tinha participao acionria do
Governo Estado de So Paulo com 91,6% das aes da empresa, inclusive com a propriedade de
aeronaves, alm da empresa Nordeste Linhas Areas Regionais, criada em 1977 e formada com
participao acionria da Transbrasil e do Governo do Estado da Bahia
Desta feita, pode-se dizer que a atividade do Estado pode ser civil ou militar, mas sempre ser
pblica, porm em decorrncia do momento histrico-poltico que o Brasil passava e como havia
o crescimento da aviao comercial e a participao acionria do Estado de So Paulo na VASP,
e da Bahia na Nordeste Linhas Areas regionais, instituiu-se a atual classificao de aeronaves
em militares e civis, em detrimento do que era preconizado at ento, cujas aeronaves pblicasassemelham-se s privadas somente quando utilizadas em servios de natureza comercial.
http://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/C%C3%B3digos/cba66.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/C%C3%B3digos/cba66.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/C%C3%B3digos/cba66-dl234-67.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/C%C3%B3digos/cba66-dl234-67.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/C%C3%B3digos/cba66-dl234-67.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/C%C3%B3digos/cba66.pdf -
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O CBAer de 1986, da mesma forma, no definiu o "servio do Poder Pblico", conforme
preconizam os artigos 3, inciso I e 107, 3, ambos do Cdigo Brasileiro de Aeronutica de
1986, assim os regulamentos, seguiram uma caminho adverso prpria sistemtica da norma e
a Aviao de Estado foi includa no rol dos Servios Areos Pblicos (Servios de UtilidadePblica).
Verifica-se que toda atividade de Estado esta vinculada classificao da aeronave, quando,
como ocorre nos Estados Unidos, deveria estar vinculada tambm ao tipo de servio que oEstado executa, por exemplo, a aeronave do IBAMA, que pertence Administrao Pblica
Indireta classificada como aeronave privada pelo atual CBAer, porm, o servio que executa
pblico e assim, a norma deveria tratar de forma especial o uso das aeronaves do Estado,
exatamente como fez com os servios areos pblicos.
Uma questo conflitante e que interfere diretamente na possibilidade de realizao dessa
atividade de Estado est no fato da Lei N 6.009 de 1973, conforme artigo 7, somente isentar de
pagamento de tarifas aeroporturias as aeronaves militares, as aeronaves da AdministraoPblica Direta Federal e as aeronaves pblicas estrangeiras, quando em atendimento
reciprocidade de tratamento (IAC 160-1003), ora se fossem cobradas as tarifas de pouso,
permanncia e embarque da Administrao Pblica Direta Estadual e Municipal, bem como da
Administrao Indireta inviabilizariam as atividades de Estado, notadamente as operaes deSegurana Pblica.
O CBAer, conforme Art. 14, 5, isenta de tarifas de utilizao do espao areo brasileiro, bem
como as de uso das comunicaes e dos auxlios navegao area em rota, somente as
aeronaves de aeroclubes, ora como isentar essas aeronaves e no incluir nesse rol as Aeronaves a
servio do Poder Pblico, fica clara a omisso da Lei.
Nesse mesmo entendimento ocorrem com o pagamento das Taxas de Fiscalizao da Aviao
Civil TFAC, que incidem sobre a expedio de licenas e suas revalidaes, bem nos demais
servios prestados pelo rgo Regulador.
O interesse pblico prevalece sobre essas questes conflitantes e omissas da lei, mesmo porque,
a utilizao da infra-estrutura aeroporturia, bem como a necessidade de utilizao dos servios
prestados pela ANAC, ocorrem em razo de atividade essencial do Estado e no h carter
econmico em suas operaes.
Nesta evoluo, em 1999, por fora da Lei Complementar N 97, foi criado o Ministrio daDefesa e, conforme seu artigo 21, houve a determinao legal para a criao da ANAC, assim,
somente em 2005 foi extinto o antigo DAC e criada aANAC[6], rgo regulador e fiscalizador da
Aviao Civil e da infra-estrutura aeronutica e aeroporturia, vinculado ao Ministrio da
Defesa.
2. APORTE CONSTITUCIONAL DA COMPETNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A
MATRIA.
De forma pioneira, a Constituio Federal de 1934 deu Unio competncia privativa para
legislar sobre Direito Areo, alm de permitir a concesso da navegao area e dar competncia
aos juzes federais processar e julgar, em primeira instncia, questes de navegao area, j que
http://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/leis/lei97-99%20MDefesa.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/leis/lei97-99%20MDefesa.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/leis/lei11182-05%20Anac.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/leis/lei11182-05%20Anac.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/leis/lei11182-05%20Anac.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Decreto/dec5731-06%20Anac.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Decreto/dec5731-06%20Anac.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Decreto/dec5731-06%20Anac.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Constitui%C3%A7%C3%B5es/cf1934.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Constitui%C3%A7%C3%B5es/cf1934.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Constitui%C3%A7%C3%B5es/cf1934.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Decreto/dec5731-06%20Anac.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/leis/lei11182-05%20Anac.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/legisla%C3%A7%C3%A3o/leis/lei97-99%20MDefesa.pdf -
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as Constituies de1824 e 1891 nada falavam, sendo, portanto, a primeira Constituio
Brasileira a tratar do assunto
Explorar a navegao area e legislar sobre Direito Areo sempre foi matria constitucional decompetncia privativa da Unio, e sobre o termo direito areo somente aConstituio de 1946, a
Emenda Constitucional No 1 de 1969 e a Constituio Federal de 1988 utilizaramadequadamente a expresso direito aeronutico.
Neste contexto, a Constituio Federal de 1967 foi a primeira a dar competncia ao Congresso
Nacional dispor sobre os limites do espao areo, seguindo neste caminho a Emenda
Constitucional No 1 de 1969 e a Constituio Federal de 1988.
A denominao Direito Areo, originria dos doutrinadores franceses, tinha como objetivo
definir as regras jurdicas relativas s aeronaves e sua circulao ou navegao area.
Ao longo das dcadas, foi considerado, pelos doutrinadores, termo muito genrico, pois poderiaestar relacionado a outros assuntos alheios navegao area, como, por exemplo, a ecologia,
telecomunicaes, direito de uso do espao, etc. Com o tempo foi substituda pela denominao
Direito Aeronutico, j que a expresso Direito Areo, segundo a maioria dos tratadistas delngua latina, poderia ensejar compreenso maior do que se pretendia, pois a navegao que
area e no o direito.
importante esclarecer que, apesar de terem sido utilizadas as duas denominaes pordoutrinadores e legislaes, as expresses direito areo e direito aeronutico no tem
equivalncia, pois esta ltima trata exclusivamente da navegao realizada no espao areo, por
meio de aeronaves, para transporte de pessoas e coisas e que demanda relaes jurdicas
decorrentes.
Assim sendo, as Constituies Federais Brasileiras desde 1934 conferiram Unio competncia
privativa para legislar ora sobre direito aeronutico, ora sobre direito areo e em razo disso
foram promulgados os Cdigos Brasileiros do Ar de 1938, de 1966 e Cdigo Brasileiro de
Aeronutica de 1986; este ltimo, utilizando a expresso aeronutica, j que regula as atividades
de aviao, universalizadas atravs de tratados e de convenes internacionais.
O direito aeronutico regulado pelos Tratados, Convenes e Atos Internacionais de que o
Brasil signatrio, pelo CBAer e pela legislao complementar, formada pela regulamentao
oriunda do Cdigo, pelas leis especiais, decretos e normas sobre matria aeronutica[7].
Com o advento da Constituio Federal de 1988, algumas regras apresentadas nas Constituies
anteriores foram mantidas, como por exemplo, a previso constitucional do artigo 22, inciso I,
determinando competncia Unio legislar sobre direito aeronutico; ao Congresso Nacional,
conforme artigo 48, inciso V, competncia para delimitar os limites do espao areo emartimo[8] e lei, conforme o artigo 178, dispor sobre a ordenao do transporte areo e, aqui,
conforme os preceitos da Carta Magna, o Cdigo Brasileiro de Aeronutica ter sido recepcionado
por ela.
A Constituio Federal de 1988 adotou o federalismo como forma de Estado e deu a ele os
atributos da indissolubilidade, pois alm de prever que a organizao poltico-administrativa daRepblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
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Municpios, todos autnomos e possuidores da trplice capacidade de auto-organizao e
normatizao prpria, autogoverno e auto-administrao, previu tambm que esta unio
indissolvel e qualquer pretenso de separao de um Estado-membro ensejar interveno
federal[9].
A organizao poltico-administrativa do Estado Federal abrange tambm a repartio decompetncias, pois a autonomia conferida aos entes federativos pressupe a diviso de
competncias legislativas, administrativas e tributrias e a prpria Constituio Federalestabelece as matrias prprias de cada um dos entes federativos, preservado o princpio da
predominncia do interesse, que se manifesta em interesse geral, regional, local e regional e
local.
Sendo assim, as matrias de predominncia do interesse geral sero de competncia da Unio,
as questes de predominncia do interesse regional cabero aos Estados e aqueles de interesse
local aos Municpios. Ao Distrito Federal em princpio so atribudas as competncias
reservadas aos Estados e Municpios, exceto a organizao judiciria, do Ministrio Pblico e daDefensoria Pblica, bem como organizao administrativa destes.
Em funo desta diviso de competncias administrativas e legislativas, o legislador constituinteestabeleceu alguns critrios fundamentais para a formatao desta diviso, dando Unio,
Estados, Municpios e Distrito Federal reserva de Poderes, ora enumerados, ora remanescentes,
ou seja:
- Possibilitou a delegao aos Estados, mediante lei complementar, a legislar sobre questes
especficas das matrias de competncia privativa da Unio;
- Propiciou a competncia comum de atuao administrativa entre a Unio, Distrito Federal,Estados e Municpios, permitindo que leis complementares fixem normas para essa cooperao,
tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional.
- No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limita-se a estabelecer normas
gerais e aos Estados estabelecer competncia suplementar.
- Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados tero competncia legislativa plena,
porm na supervenincia de lei federal sobre normas gerais, suspende, somente no que lhe for
contrrio, a eficcia da lei estadual.
No que diz respeito diviso da matria legislativa, ficou de competncia privativa da Unio,entre outras, legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio,
martimo, aeronutico, espacial e do trabalho (art. 22, inciso I, CF/88), alm de legislar sobre
navegao area, infra-estrutura aeroporturia (art. 21, inciso XXII, letra c, CF/88), dispor
sobre o uso do espao areo de seu territrio e mar territorial, assim como no exterior at ondefor admitida sua extraterritorialidade (art. 48, inciso V, CF/88), normas gerais de
organizao, efetivos, material blico, garantias, convocao e mobilizao das
Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (art. 22, inciso XXI,
CF/88),competncias da Polcia Federal, Polcias Rodoviria e Ferroviria Federais
(art. 22, inciso XXII, CF/88) e competncia concorrente da Unio, Estados e DF sobre
organizao, garantias, direitos e deveres das Polcias Civis. (grifo nosso)
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A Constituio Federal de 1988[10], como regra geral, trata da celebrao e resoluo definitiva
dos tratados, convenes e atos internacionais, pois o sistema brasileiro exige a publicidade na
ordem interna dos tratados atravs de decreto presidencial, cuja aprovao se d pelo Congresso
Nacional, bem como sua vigncia na esfera internacional.
Nesse mesmo entendimento, com base na Constituio Federal de 1937[11], a Conveno sobre Aviao Civil Internacional foi firmada pelo Brasil, cujo instrumento de ratificao foi
depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da Amrica em 08 de junho de 1946, epor tratar exclusivamente da Aviao Civil Internacional, balizou toda a legislao
infraconstitucional brasileira sobre direito aeronutico.
Assim, pode-se dizer que a aviao, seja pblica ou privada, estar sob a gide do direitoaeronutico e das regras de navegao area, sendo, portanto, matria de competncia da Unio
legislar, porm, ao considerar-se a aviao, como modalidade de servio das Polcias Militares,
Corpos de Bombeiros Militares, Polcia Federal, Polcia Rodoviria Federal e Polcias Civis,
rgos institudos pelo artigo 144 da Constituio Federal de 1988, tambm competncia daUnio legislar sobre essas matrias, pois se trata de assuntos voltados s normas gerais de
organizao (modalidade de policiamento), competncia e aquisio de aeronaves (Decreto-Lei
667/69, Art. 16 ).
Diante desse contexto, a Aviao Militar, seguindo os preceitos da prpria Conveno sobre
Aviao Civil Internacional, possui regras prprias, sendo aplicada a ela apenas as regras gerais
do Cdigo Brasileiro de Aeronutica, pois a aviao nas Foras Armadas atividade de Estado e
decorre de preceito constitucional[12] e, assim sendo, a Aviao de Segurana Pblica deveria
ter seguido os mesmos preceitos jurdicos, pois, apesar dos fins serem diferentes, as
especificidades da atividade, inclusive no plano constitucional, determinam normatizao
especfica, atravs de lei.
Merece citao a recomendao[13] proferida pelo Ministrio Pblico do Distrito Federal, com
fundamento na norma constitucional, na legislao aeronutica, no R-200 (Decreto
No 88.777/83), no Decreto-Lei 667/69 e, em especial, na Ao Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 1.181-1[14], onde asseverou Polcia Militar como aquela que: [...]detm a competncia
para o patrulhamento areo de trnsito urbano, atividade em perfeita sintonia com as
expresses policiamento e fiscalizao de trnsito utilizadas na legislao federal de
regncia[...], assim, verifica-se a importncia de uma legislao mais atual, e que, certamente,
impediria esses entendimentos jurdicos e evitaria prejuzos ao errio pblico.
Certamente esta recomendao fundamentou a atividade de radiopatrulhamento area
realizada, no s pelas Polcias Militares, mas por todas aquelas institudas pelo artigo 144 da
CF/88, afirmando sua constitucionalidade e importncia no contexto da segurana pblica no
Brasil.
3. A ATUAO DA AGNCIA NACIONAL DE AVIAO CIVIL FRENTE AVIAO
DE SEGURANA PBLICA.
A ordem econmica na Constituio Federal de 1988, em seu artigo 170, fundada na
valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existncia
digna, conforme os ditames da justia social, observados, entre outros, os princpios da
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soberania nacional, propriedade privada, funo social da propriedade, livre concorrncia,
defesa do consumidor, etc.
Por sua vez, RAUL MACHADO HORTA conclui, em trabalho realizado sobre a ordemeconmica na nova Constituio, que:
A ordem econmica da Constituio est impregnada de princpios e solues
contraditrias. Ora inflete no rumo do capitalismo neoliberal, consagrando osvalores fundamentais desse sistema, ora avana no sentido do
intervencionismo sistemtico e do dirigismo planificador, com elementos
socializadores. As clusulas dotadas de funo transformadora, que se
difundem na ordem econmica, podero unilateralizar os caminhos daConstituio e conduzir a solues no expressamente contempladas no seu
texto. [15]
Neste raciocnio, a Constituio consagrou uma economia de mercado descentralizada epossibilitou ao Estado intervir como agente normativo e regulador da atividade econmica,
exercendo, na forma da lei, as funes de fiscalizao, incentivo e planejamento, indicativo para
o setor privado[16].
Ainda sobre ordem econmica, conforme o artigo 177 da Constituio Federal, constituem
monoplio da Unio: as jazidas, refinao e transporte de origem nacional de petrleo e gs
natural e outros hidrocarbonetos fluidos; a importao e exportao desses produtos ederivados bsicos e explorao nuclear, sendo, portanto, exclusividade do Brasil explorar essa
atividade econmica.
Por sua vez, o artigo 178 da Constituio Federal, tambm ao tratar dos princpios gerais daatividade econmica, atribuiu lei competncia para dispor sobre a ordenao dos transportes
areos, devendo a ordenao do transporte internacional, observar os acordos firmados pela
Unio, atendido o princpio da reciprocidade. Sendo assim, a Constituio ao tratar de
transporte areo, seja ele domstico ou internacional, tratou dos servios areos pblicos,
realizados mediante concesso ou permisso, e que compem a Aviao Civil, definidos pelo
CBAer e pela Conveno sobre Aviao Civil Internacional.
Neste contexto, como reflexo e oportuno, a ANAC, entidade integrante da Administrao
Pblica Federal Indireta, submetida a regime autrquico especial, vinculada ao Ministrio da
Defesa, tem, como dito, atribuio principal de regular e fiscalizar as atividades de Aviao Civile de infra-estrutura aeronutica e aeroporturia e a lei delimitou tal atuao, ou seja, as
expresses infra-estrutura aeronutica e infra-estrutura aeroporturia, referem-se s infra-
estruturas civis, no se aplicando s infra-estruturas militares.
Em 18 de fevereiro de 2009, atravs do Decreto No 6.780, aprovou-se a Poltica Nacional de
Aviao Civil (PNAC), formulada pelo Conselho Nacional de Aviao Civil (CONAC), onde a
Secretaria de Aviao Civil do Ministrio da Defesa dever acompanhar a implementao da
PNAC por parte dos rgos e entidades responsveis pela gesto, regulao e fiscalizao da
aviao civil, da infra-estrutura aeroporturia civil e da infra-estrutura de navegao area civil.
Neste contexto, verifica-se que no h no texto qualquer citao da atividade de aviaorealizada pelo Estado, seja ela militar ou de segurana pblica, o que no de estranhar, pois
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trata, exclusivamente, da regulao da Aviao Civil, sendo o principal propsito da PNAC,
segundo o decreto, assegurar sociedade brasileira o desenvolvimento de sistema de Aviao
Civil amplo, seguro, eficiente, econmico, moderno, concorrencial, compatvel com a
sustentabilidade ambiental, integrado s demais modalidades de transporte e alicerado nacapacidade produtiva e de prestao de servios nos mbitos nacional, sul-americano e mundial.
So objetivos da PNAC a segurana operacional e a proteo contra atos ilcitos, a prestao do
servio adequado, a proteo ao meio ambiente, a proteo ao consumidor, o desenvolvimentoda Aviao Civil e a eficincia das operaes da Aviao Civil, portanto, totalmente alinhados
com suas atribuies legais, que regular esta atividade econmica.
Essa agncia reguladora segue os Tratados Internacionais, dos quais o Brasil signatrio,cumpre o estabelecido por sua Lei de criao e seu Regulamento e tem como instrumentos
jurdicos principais o CBAer e a Lei do Aeronauta.
A Agncia atua como autoridade de aviao civil e tem como objetivo orientar e implementardiretrizes e polticas de aviao civil, especialmente no que se refere representao do Brasil
em convenes, acordos ou tratados internacionais, estabelecer concesses de infraestrutura
aeroporturia, concesses ou permisses de servios areos pblicos, alm de regular o regimetarifrio dos servios executados na Aviao Civil.
Considerando que a criao dessa agncia foi resultado de uma ampla reforma do Estado, em
razo da evoluo poltica e econmica que o Poder Pblico passou nas ltimas dcadas, houvetambm forte influncia da comunidade aeronutica, pois pretendia a "desmilitarizao" da
Aviao Civil, j que cabia ao DAC, rgo do Comando da Aeronutica, orientar, coordenar e
controlar as atividades de Aviao Civil, alm do fato de pleitear a profissionalizao da
atividade, evitando assim, a descontinuidade dos servios, motivada, muitas vezes, pela altarotatividade dos oficiais e praas da Fora Area Brasileira no exerccio de suas funes.
No contexto da regulao da Aviao Civil, houve uma desvinculao Estatal da Administrao
dessa atividade econmica, substituindo a interveno estatal pelos princpios da livre
concorrncia, o que, em tese, implicou na definio de regras estveis e capazes de assegurar o
aprimoramento no desempenho dos servios areos, tornando-os mais eficientes, regulares e
como preos mais competitivos.
Este modelo foi adotado, destarte o aspecto poltico-filosfico, tendo em vista a necessidade de
dotar-se um rgo independente de poderes para exercer o controle da execuo dos contratosde concesso e a fiscalizao dos servios e das concessionrias, editando normas
regulamentares, reprimindo condutas abusivas e at resolvendo conflitos entre os agentes,
envolvidos na prestao dos servios areos.
Desta feita, surge um novo formato na administrao do Estado e que gerou muita discusso na
Doutrina, pois todo ato decorrente das aes impostas pela Agncia reguladora so vinculados
lei de sua criao e toda a gerao de regras e regulamentos devem primar pelo princpio da
legalidade, o que, em tese, no permite Agncia regulamentar atividades, servios ou condutas,
seno aquelas que a lei assim o permitiu. Como essncia, sua competncia regulatria e
derivada da lei.
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Diante desse novo contexto, da lei derivam as competncias dos entes regulatrios, elaborada
pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo. S por exceo, fundada em razes de
emergncia ou urgncia, poder-se-ia admitir a chamada auto-atribuio de competncia,
mediante medida provisria ou, eventualmente, nos limites em que for cabvel, de decretocontendo regulamentos.
Sobre a delegao de competncias aos entes reguladores, convm estabelecer determinados
limites legais, pois o Estado de Direito deve ser preservado, evitando atribuies que ostentemcarter absoluto, situao de sujeio indefinida de determinadas pessoas aos poderes pblicos,
distorcendo, assim, a regra geral de que as restries s liberdades constituem uma exceo ao
sistema de direitos e garantias constitucionais.
As competncias conferidas aos entes regulatrios apresentam certas peculiaridades quanto
sua natureza e sua extenso. A eles so conferidas as atribuies administrativas relacionadas
fiscalizao dos servios e ao cumprimento das condies ditadas pelos contratos de
concesso, abrangendo desde o controle sobre a fixao de tarifas at as sanes de naturezadisciplinar, alm das que tm por objeto a instituio de condutas competitivas, como
mecanismo de estmulo eficincia e forma de evitar os abusos do poder econmico.
Assim, por delegao legislativa, foi conferida ANAC a competncia de regular e fiscalizar as
atividades de aviao civil e de infra-estrutura aeronutica e aeroporturia, ficando, tambm,
sob sua atribuio, atravs do CONAC[17], a representao do Brasil em convenes, acordos,
tratados e atos de transporte areo internacional com outros pases ou organizaes
internacionais de aviao civil; o estabelecimento do modelo de concesso de infra-estrutura
aeroporturia, a ser submetido ao Presidente da Repblica; a outorga de servios areos; a
suplementao de recursos para aeroportos de interesse estratgico, econmico ou turstico; e a
aplicabilidade do instituto da concesso ou da permisso na explorao comercial de serviosareos.
A ANAC, alm das atribuies de Poltica Econmica e Segurana Area, tem como objetivo
adotar medidas necessrias para o atendimento do interesse pblico e para o desenvolvimento e
fomento da Aviao Civil, da infra-estrutura aeronutica e aeroporturia do Pas, atuando com
independncia, legalidade, impessoalidade e publicidade[18], e apresenta 49 incisos que
estipulam suas competncias, e dentre elas, como deveria ser, no h qualquer meno sobre a
Aviao de Estado, pois, muito embora, permita fiscalizar aeronaves civis e nesse rol encontram-
se as aeronaves pblicas, o servio, por exemplo, de Aviao de Segurana Pblica (servio do
Poder Pblico) no se coaduno, como dito, com o conceito de Servio Areo Pblico, causando,na prtica, conflitos na aplicao da norma.
Conforme Estudo Geral da Lei da ANAC realizado pela Agncia de Informaes de Cincias
Aeronuticas (AGICA)[19] afirma de forma precisa que:
Na sua atividade de poltica econmica, a ANAC executa, implementa as
diretrizes do governo na infraestrutura aeronutica civil. Esta execuo se d
mediante uma tcnica jurdica de direito administrativo denominado de
tcnica normativa regulatria ou, simplesmente, direito regulatrio da
Aviao Civil
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Quanto funo de segurana de transporte areo civil, pode-se dizer que a
atuao administrativa da ANAC idntica atividade que j vinha
desempenhando o extinto DAC.
As atribuies de poltica econmica e segurana area se manifestam, naperspectiva da tcnica jurdica, como atos administrativos e so classificadas
nas seguintes categorias: normativos regulatrios; normativos comuns;administrativos no-normativos (ordinatrios, negociais e punitivos) e
administrativos jurisdicionais.
Por exemplo, ao estabelecer as regras de distribuio de slots em aeroportos
saturados, a ANAC pratica um ato de poltica econmica que tem a forma de
um ato administrativo normativo regulatrio. Ao criar regras sobre
certificao de produtos aeronuticos, a ANAC pratica um ato de segurana
area que tem a forma de um ato administrativo normativo comum. Ao
autorizar um servio de transporte areo no - regular, a ANAC pratica um
ato administrativo no-normativo de carter negocial. Ao impor uma sano
ao aeronauta que lana propaganda sem autorizao, a ANAC pratica um atoadministrativo no-normativo punitivo. Ao estabelecer regras de trabalho aos
seus funcionrios, a ANAC pratica um ato administrativo no-normativo, mas
ordinatrio. Ao julgar uma questo de interesse de duas empresas areas no
que toca, por exemplo, propaganda em aeroportos, a ANAC estarpraticando um ato administrativo jurisdicional.
Em outras palavras, a ANAC pratica diversos atos administrativos por
delegao da lei que a criou.
Ainda, aqueles atos administrativos normativos, conforme a sua natureza,destinao, extenso e fonte, podero se materializar sob a forma de
regimento, resoluo, portaria, regulamento, etc.
importante esclarecer desde j que nem a ANAC, nem qualquer outraagncia nacional, tem atribuio para emitir leis no seu sentido formal, o que atributo exclusivo do Poder Legislativo. A ANAC somente produz instrumentos
normativos no primrios por delegao da lei que a instituiu, ou seja, a
ANAC s pode estabelecer regras decorrentes de leis formais, pois tudo que
produz vinculado ao que a lei estabelece. Como se estudar melhor adiante,as regras de conduta criadas pela ANAC, desde que respeitado o princpio da
legalidade, tm poder normativo mximo de decreto presidencial, ou seja, so
atos de Poder Executivo.
Tambm no faz parte das atribuies da ANAC exercer ato jurisdicional, que
funo privativa do Poder Judicirio. As agncias praticam apenas atosadministrativos, o que no impede as pessoas de socorrerem-se ao Poder
Judicirio.
Por isso, necessrio cautela na compreenso da afirmao, por exemplo, deque as agncias reguladoras so concebidas como organismos independentes e
autnomos em relao estrutura tripartite dos poderes estatais.
As decises da ANAC podem ser anuladas pelo Poder Judicirio, caso
contrariem as leis ou a Constituio Federal, mas no podem ser revogadas
pelo Poder Judicirio, porque revogar significa cancelar a deciso
administrativa, mediante reviso do seu mrito, do seu contedo, o que no
poderia ser feito pelo Judicirio sem infringir o princpio constitucional da
separao dos Poderes. E isto porque no pode a autoridade judiciria intervir
no ponto de vista da atuao da autoridade administrativa.
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Deve-se, ento, realar que quando se diz que a ANAC legisla para o setor de
Aviao Civil, na verdade, tecnicamente, ela produz, como dito, instrumentos
normativos no primrios comuns ou regulatrias que disciplinam a Aviao
Civil e a infra-estrutura aeronutica. Na verdade, atravs de seus atos administrativos normativos (comuns ou
regulatrios), est a ANAC praticando atos que, antes de sua criao, eramproduzidos pelo Presidente da Repblica sob a forma de decreto ou pelo DAC,
atravs de portarias.
Desta feita, existem duas concepes jurdicas bsicas a respeito da natureza das atribuies das
agncias reguladoras no Brasil: A doutrina que nega poder normativo (mesmo administrativo)
s agncias e a que afirma que as agncias tm poder normativo legal. Independentemente dos
entendimentos existentes na doutrina e sendo coerente com os ditames constitucionais correto
atribuir s agncias poder normativo administrativo, desde que fiel ao princpio da legalidade e
da reserva legal, ou seja, todos os atos devem vincular-se sua lei de criao e s suas
atribuies e competncias atribudas.
O princpio da legalidade, de abrangncia ampla, significa a submisso e o respeito lei, ou a
atuao dentro da esfera estabelecida pelo legislador, por outro lado o princpio da reserva legal
consiste em estatuir que a regulamentao de determinadas matrias devam ser feitas por leiformal. A Constituio, ao reservar determinado contedo especfico lei, est instituindo o
princpio da reserva legal. Este princpio pode ser absoluto ou relativo.
Ser absoluto quando a norma constitucional determinar que para sua integral regulamentao
necessite de edio de lei formal, devendo ser um ato normativo emanado do Congresso
Nacional e elaborado de acordo com o devido processo legislativo. Quando a Constituio exigir
a edio de lei formal sobre determinado tema, permitindo que sejam fixados parmetros deatuao para o rgo administrativo, permitida sua complementao mediante ato infra-legal,
respeitados os limites impostos pela lei, estar falando de princpio da reserva legal relativa.[20]
O Estado Regulador e Segurana Pblica so assuntos tratados, constitucionalmente, de forma
diferente e sem qualquer vnculo, pois o primeiro refere-se atividade econmica (art. 174, art.
21, inciso XI, e art. 177, 2, inciso III, da CF/88) e o segundo refere-se Defesa do Estado e das
Instituies Democrticas (art. 144 da CF/88), por isso, a importncia da Aviao de Estado ser
tratada como um servio do Poder Pblico, com regramento prprio, em consonncia s regras
de Direito Pblico, o que, na prtica, traria segurana jurdica para todos os entes responsveis
por esse servio, bem como ao rgo Regulador, refletindo diretamente no incremento dasegurana operacional. [21]
Com a criao da ANAC, todos os regulamentos brasileiros de homologao aeronutica
(RBHA) foram absorvidos do extinto DAC, que poca era um rgo pertencente ao Comando
da Aeronutica[22] e responsvel pela orientao normativa da Aviao Civil, e em detrimento
da omisso da norma sobre o servio do Poder Pblicoo Departamento expediu regulamentossobre a atividade de segurana pblica.
Como na dcada de 80 a Aviao de Segurana Pblica ainda era embrionria, embora houvessepreviso legal (Decreto N 88.777/83 e Decreto-Lei 667/69) para as Polcias Militares realizarem
o radiopatrulhamento areo, as Organizaes Policiais, por omisso do CBA de 1966 e o CBAerde 1986, passaram a seguir as regras da Aviao Civil, adaptadas s atividades de Estado.
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4. REGULAMENTO BRASILEIRO DE HOMOLOGAO AERONUTICA (RBHA),
INSTRUMENTO NORMATIVO NO PRIMRIO
Muito embora, a ANAC, atravs da Resoluo N 30 de 21 de maio de 2008, alterou adenominao dada pelo CBAer de Regulamento Brasileiro de Homologao Aeronutica
(RBHA) para Regulamento Brasileiro da Aviao Civil (RBAC), utilizaremos nesse estudo otermo adotado pela lei, que Regulamento Brasileiro de Homologao Aeronutica (RBHA).
Ao longo de 25 anos, foram editadas inmeras portarias regulamentando a Aviao de
Segurana Pblica, sendo que o instrumento normativo no primrio que vige nos dias atuais
o Regulamento Brasileiro de Homologao Aeronutica 91, Subparte K, que estipula as regras
gerais de operao para aeronaves civis. Neste regulamento intricado, a Subparte A Geral,item 91.1, delimita seu campo de aplicao, e o subitem (f) inclui as atividades policiais e de
busca e salvamento como sendo servios areos especializados, entretanto, luz do CBAer,
especialmente no que diz respeito definio de servios areos e sua abrangncia, a Aviao de
Segurana Pblica no se coaduna a este tipo de servio.
Como dito, os servios areos especializados so definidos como servios areos pblicos,
atividades remuneradas, e para seu funcionamento, preenchidos os requisitos legais eregulamentares, necessitam de autorizao da autoridade de aviao civil
O servio areo especializado modalidade tambm do servio areo privado, desde que no
haja remunerao e seja de uso exclusivo do proprietrio ou operador da aeronave, que no ocaso da Aviao de Segurana Pblica, pois no atividade privada, nem servio de utilidade
pblica, mas essencialmente pblica e de prerrogativa exclusiva do Estado.
A subparte do regulamento dividida em subitens, iniciando com aplicabilidade, conceituao,aeronaves autorizadas, tripulaes, habilitao, treinamento e proficincia, condies especiais
de operao, responsabilidade das autoridades e manuteno de aeronaves.
Foram feitas, por analogia s regras da Aviao Civil, ao longo de suas disposies, adaptaes
Aviao de Segurana Pblica, desde as exigncias para o funcionamento de escolas para
formao de seus tripulantes, manuteno de suas aeronaves, at definir as responsabilidades
das autoridades de segurana pblica e defesa civil, entretanto, as responsabilidades das
autoridades do Estado so decorrentes de lei e no poderiam ter sido tratadas atravs de
regulamento, institudo por instrumento normativo no primrio.
Neste aspecto, um rgo de Segurana Pblica, conforme o item 91.965, Manuteno das Aeronaves, da RBHA 91, [...] um rgo que opere aeronaves deve mant-las segundo as
regras do RBHA 43. Para tanto, deve possuir oficina prpria homologada pelo DAC segundo
as regras do RBHA 145[...], ou seja, segundo a RBHA 145 esse rgo para ter sua oficina
homologada dever apresentar os seguintes documentos:
145.11 -REQUERIMENTO E EMISSO DE CERTIFICADO
(a) O requerimento para homologao de uma oficina deve ser submetido ao
DAC informando os padres, classes e os tipos de aeronaves, motores, hlices,
rotores e/ou equipamentos em que o requerente pretende executar
manuteno, manuteno preventiva, modificaes, reparos ou inspeesrequeridas. Adicionalmente, o requerente deve anexar cpias de:
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(1)Contrato social ou estatuto de empresa, registrado na Junta
Comercial;
(2) Planta baixa das instalaes da empresa;
(3) Contrato de trabalho com profissional de engenharia, comAnotao de Responsabilidade Tcnica (ART) junto ao CREA da regio onde se
localiza a empresa, que ser o responsvel tcnico pela oficina;(4) Relao nominal do pessoal tcnico habilitado, incluindo nmero
da licena ou do cadastramento no DAC, cpia das respectivas carteiras de
habilitao e habilitaes tcnicas de cada um.
(5) Listagem, assinada, relacionando as ferramentas, equipamentos,
testes, bancadas e documentos tcnicos aprovados necessrios ao desempenho
seguro de suas obrigaes e responsabilidades e pertencentes ao seu ativo fixo;
(6) Comprovao de posse do terreno onde ser sediada a empresa
(escritura, contrato de arrendamento, cesso de rea, etc), devidamente
registrada no cartrio competente. Quando se tratar de empresa a ser
instalada nas dependncias de um aeroclube, o requerente dever,adicionalmente, apresentar contrato de locao da rea desejada, sujeito a
prvia aprovao do DAC;
(7) Estrutura organizacional de empresa, com nome e endereo do
corpo dirigente;
(8) Uma listagem dos servios de manuteno, manuteno
preventiva, modificao, reparo e inspees requeridas a serem executadas
por terceiros sob contrato, conforme autorizado pelo apndice A deste
regulamento, incluindo nome, endereo, e nmero do CHE de cada empresa aser contratada;
(9) O manual de procedimentos de inspeo a serem seguidos pela
empresa;(10) Comprovante de recolhimento dos emolumentos
correspondentes; e
(11) Outras informaes consideradas convenientes pela empresa, ou
requeridas por este regulamento ou pelo DAC.
(b) O requerente que atender aos requisitos deste regulamento tem direito aum certificado de homologao de empresa (CHE), nos padres e classes
requeridos, dentro das limitaes especificadas no certificado ou em adendos
ao mesmo. A verificao do atendimento aos requisitos deste regulamento
deve incluir uma vistoria levada a efeito pela autoridade aeronutica nas
instalaes do requerente.Apresentadas as exigncias atuais fica notria a incoerncia da norma, pois no possvel tratar
a Aviao de Estado como empresa. Como, por exemplo, um rgo de Segurana Pblicaapresentar seu Contrato Social? Deveria a norma, neste caso, ter dado o mesmo tratamento
diferenciado que deu para as empresas areas homologadas conforme os RBHA 121 ou 135,
conforme segue:
(e) Uma empresa area homologada conforme os RBHA 121 ou 135 no precisa homologar suas oficinas de manuteno segundo esteregulamento para executar servios para si mesma ou, sob contrato, para
outra empresa area homologada segundo os mesmos RBHA. (grifo nosso)
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Como exemplo, temos o Grupamento de Radiopatrulha Area da PMESP, detentor de um CHE,para manuteno de suas prprias aeronaves. Esse processo demorou quase uma dcada para
ser resolvido e, ainda assim, somente para as suas aeronaves e em uma condio jurdico-
administrativa precria.
Exatamente nesse mesmo sentido trilhou as exigncias para homologao de escolas de aviaopara os rgos de Segurana Pblica, quando a prpria RBAC 141 permite condio especial,
semelhante dada pela RBHA 145, s empresas areas homologadas conforme os RBHA 121 ou135, conforme segue:
141.1 (d) Os cursos desenvolvidos pelas empresas de transporte areo queoperam segundo os RBHA 121 e 135 que visem o aperfeioamento de seu prprio pessoal so aprovados diretamente pelo Subdepartamento Tcnico(STE) do DAC.
Ao conceituar as operaes areas de segurana pblica e/ou de defesa civil a norma relacionou
as atividades tpicas de polcia administrativa, judiciria, de bombeiros e de defesa civil, taiscomo:
Policiamento ostensivo e investigativo; aes de inteligncia; apoio ao
cumprimento de mandado judicial; controle de tumultos, distrbios e motins;escoltas e transporte de dignitrios, presos, valores, cargas; aeromdico,
transportes de enfermos e rgos humanos e resgate; busca, salvamento
terrestre e aqutico; controle de trfego rodovirio, ferrovirio e urbano;
preveno e combate a incndios; patrulhamento urbano, rural, ambiental,litorneo e de fronteiras; e outras operaes autorizadas pela ANAC.
Ora, essas atividades de segurana pblica so definidas e autorizadas pela lei e so temas
tratados na Constituio Federal, Constituies Estaduais, Leis Complementares, etc,significando, por exemplo, que, segundo esse regulamento, de forma inversa, a ANAC poderia
suprimir qualquer uma daquelas que permitiu, entretanto, no seria possvel, luz da lei,
qualquer tentativa de supresso de qualquer atividade, pois estaria, antes da lei, confrontando o
prprio interesse pblico.
Importante dizer que no est em pauta a segurana operacional ou a qualidade do servio
prestado, mas em que a Segurana Pblica pode ou no atuar. Esse tema, como dito, prerrogativa da lei determinar. O regulamento expedido pela ANAC, por exemplo, poderia dizer
quais os requisitos para que essa operao ocorra com segurana e, a partir da, fiscalizar os
rgos e exigir o cumprimento dos requisitos.
A subparte utiliza ainda o termo a prioriao tratar das condies especiais de operao, dando
um carter provisrio s operaes policiais com helicpteros e avies das Polcias e Corpos de
Bombeiros Militares. O DAC, termo ainda utilizado pela norma, pois ainda no houve
atualizao desses regulamentos, poderia ento desautorizar qualquer uma delas. Assim a atual
ANAC poderia, por exemplo, desautorizar o pouso em ruas e avenidas para resgatar pessoas, ou
ainda, o lanamento do pu ao mar para salvar um banhista na praia.
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Neste mesmo subitem, para autorizar ou executar uma operao area, o rgo e/ou o
comandante da aeronave envolvido deve gerenciar os riscos considerando, entre outros, o
seguinte:
Se os riscos criados pela operao no iro agravar uma situao j
por si grave, se os riscos criados pela operao em relao a terceiros sovlidos em termos de "custo benefcio", se os riscos assumidos na operao
so aceitveis face aos objetivos da mesma, e se as tripulaes envolvidasesto adequadamente treinadas e aptas execuo da misso.
Ora, esse assunto no deveria ser matria de regulamento, pois subjetivo e depende de
avaliao situacional, principalmente porque questiona a capacidade das tripulaes naconsecuo de seu trabalho e ingressa na esfera do Direito Administrativo. Por ser mais
adequado, esse assunto poderia ser tratado em manual de treinamento ou de operaes e ser
includo em regulamento expedido pela ANAC como requisito para a atividade, ou, por exemplo,
exigir uma metodologia de gerenciamento de risco operacional.
Na disposio deste regulamento, a Aviao de Segurana Pblica colocada no mesmo nvel da
demais subpartes, pois ela trata, no s disso, mas de outros assuntos como, por exemplo,regras de voo, requisitos de equipamentos, instrumentos e certificados, operaes especiais de
voo, manuteno de aeronaves, regras operacionais de rudo, concesses especiais, etc.,
assuntos legalmente atribudos ANAC e subprodutos da Aviao Civil, exceto a Aviao de
Segurana Pblica.
Muito embora essa norma trate tambm das Condies Especiais de Operao no item 91.961, o
DECEA, atravs da AIC 06-06, de 08 de junho de 2006, estabeleceu tambm Condies
Especiais de Operao para a Aviao de Segurana Pblica.
bom que se diga que indiscutvel a competncia da ANAC em regular a Aviao Civil, porm
incontestvel a necessidade de regulamentao dos servios do Poder Pblico, apresentado
pelo CBAer, tendo em vista o carter especial da Aviao de Estado, dando a ela condies
especiais semelhantes s que so concedidas pela norma s empresas areas homologadas
conforme os RBHA 121 ou 135, respeitados os requisitos de segurana operacional.
5. AERONAVE PBLICA, UM EXEMPLO NORTE-AMERICANO.[23]
Nos Estados Unidos, a regulamentao aeronutica proporcionada pela Federal AviationAdministration (F.A.A.) - Administrao Federal de Aviao, subordinada ao Departamento deTransportes, atravs de documentos denominados Federal Aviation Regulation (F.A.R.) -
Regulamento Federal de Aviao.
Nos registros da F.A.A. no h nenhum F.A.R. que trate especificamente de "Airborne LawEnforcement", como chamada a aviao policial nos pases de lngua inglesa, pois nos E.U.A.
essa atividade regulada pela Lei Pblica (LP) 103-411 de 25/10/1994 - Independent Safety
Board Act Amendments (Emendas do Conselho Independente de Segurana) de 1994, a qual
veio a substituir a LP 100-223/1987.
A F.A.A. publicou umaA.C. - Advisory Circular, a A.C. 00-1.1, a qual expe a interpretao daF.A.A. sobre a citada lei, estabelecendo se e quando a operao de uma aeronave do governo
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Nesse momento, a aeronave perde o status de aeronave pblica e deve ser operada como
aeronave civil.
Ainda de acordo com a A.C. 00-1.1, vrios termos presentes na legislao pblica foramdissecados, os quais, para os propsitos desse trabalho sero apenas citados e aprofundados
somente os de interesse da aviao policial ou de defesa civil.
(a) "para propsitos comerciais" - Essa prtica, comum nos Estados Unidos,de utilizar uma aeronave pblica para fins comerciais no regulamentada
no Brasil.
(b) "as quais sua presena requerida para o desempenho..." - Essa frase
significa que a pessoa est a bordo da aeronave com o propsito de
desempenhar um dever ou tarefa diretamente relacionada com a funo
governamental em curso, dentre as funes listadas na legislao. Isso indica
que a presena da pessoa essencial para o desempenho da funo.
Exemplos:
Pessoas que so transportadas para combater incndios ou so transportadas de um local de
combate para sua base de origem;
Oficiais que conduzem operaes de foras legais (policiais) de vigilncia ou que precisam ser
transportados para se engajar em operaes policiais, entretanto movimentao de pessoal via
area por propsitos administrativos no so considerados necessrios para o desempenho da
funo governamental excetuada.
Pessoas engajadas em operaes de busca e salvamento em uma aeronave, assim como pessoas
que so transportadas via area para um local remoto para conduzir buscas no solo, desde que o
uso da aeronave seja considerado essencial para o cumprimento da misso.
(c) "Associada com o desempenho de..." - Essa sentena inclui pessoas que,
enquanto no diretamente engajadas no desempenho da funo
governamental, esto presentes na aeronave em conexo com aquela funo.
Exemplos:
Um oficial que acompanha bombeiros at o fogo para supervisionar ou assessorar no sucesso da
operao e/ou prever novos recursos para o combate ao fogo.
Uma equipe de solo que acompanha uma aeronave de pesquisa de condies meteorolgicas ato teatro de operaes com o propsito de manuteno dos equipamentos.
Prisioneiros transportados a bordo de aeronaves.
Pessoas que foram salvas durante uma operao de busca e salvamento, ou pessoas
pertencentes a uma equipe de busca e salvamento no solo que esto auxiliando na operao.
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(d) "Funo Governamental tal como..." - O termo "tal como" quando usado
em "uma funo governamental tal como combate a incndio, busca e
salvamento, foras legais, pesquisa aeronutica ou gerenciamento de recursos
biolgicos ou geolgicos", quer dizer que as funes enumeradas na legislaoesto amparadas, porm outras funes governamentais anlogas tambm
podero ser isentas do cumprimento da regulamentao aeronutica, desdeque sejam igualmente comparveis s funes listadas. A principal
caracterstica nas funes listadas na legislao que em cada uma delas h o
transporte de pessoas como parte da misso desempenhada, na qual a
utilizao da aeronave necessria. Assim, no suficiente mostrar
meramente que os passageiros estavam sendo transportados para
desempenhar a misso. A aeronave deve ser necessria para o desempenho de
uma misso em que a impossibilidade do uso da aeronave comprometeria a
efetividade da misso.
Exemplos:
O uso de uma aeronave para viagem administrativa, tal como para comparecer a reunies, no
seria considerada necessria para o desempenho das funes governamentais listadas.
Vos de treinamentos podem ser includos se as pessoas a bordo esto sendo treinadas para
desempenhar as funes listadas na lei. Vos para transportar pessoas para receber treinamento
no solo no seriam includos.
(e) "Combate a Incndio" - Este termo inclui o lanamento de gua ou
substncias sobre o fogo. Tambm inclui o transporte de bombeiros e
equipamentos para um local de fogo a fim de desempenharem a atividade decombate ao fogo.
(f) "Busca e Salvamento" - Esse termo geralmente usado para significar
operaes conduzidas para localizar e salvar pessoas as quais esto perdidas,
feridas e/ou expostas a algum grau de perigo. Geralmente o uso de uma
aeronave indispensvel para apoio de buscas ou o nico meio de recuperar
a(s) vtima(s). Pessoas salvas podem ser consideradas como associadas com a
atividade.
(g) "Foras legais"- Operaes que requerem o uso de aeronave, tal comovigilncia area, captura de fugitivos, controle de distrbios podem ser
includos. Tambm podem ser includas situaes onde o uso de aeronave
essencial para o desempenho de uma misso policial em curso. Por exemplo, a
colocao de equipes da Special Weappon Attack Team - SWAT (equipe de
ataque com armamento especial) no teatro de operaes atravs de aeronaves pode ser includo desde que a utilizao da aeronave seja essencial para o
sucesso da operao.
(h) "Outras funes" - Outra funo governamental comparvel, qual pode
ser aplicada a iseno a evacuao aeromdica, quando no sinnimo de
busca e salvamento, dependendo das circunstncias particulares da operao.Novamente, o uso da aeronave deve ser essencial para o sucesso da misso.
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operao pblica, com o advento da nova definio legal de aeronave pblica, provida pela L.P.
citada, conforme a seguir, "in verbis":
O Administrador pode conceder uma iseno [a uma agncia de governo], apenas se:
(i)o Administrador ache que conceder a iseno necessrio para preveniruma carga econmica imprpria na agncia de governo e
(ii)o Administrador certifique-se de que o programa de segurana de aviaoda unidade de governo efetivo e apropriado para assegurar operaes
seguras do tipo de aeronave operada pela unidade do governo.
Emendas do Conselho de segurana de 1994, Seo (b) (2), L.P. 103-411 (nfase adicional)
Da mesma forma que no captulo 1, o texto da A.C. traz a interpretao pretendida pela F.A.A.
para o texto legal. Nesse caso, inicia explicando que quem detm autoridade para conceder as
isenes citadas o Administrador da F.A.A., podendo, para o interesse da eficincia daadministrao, delegar a autoridade ao Diretor do Flight Standards Service (Servio de Padres
de vo) e ao Diretor do Aircraft Certification Service (Servio de Certificao de Aeronaves),
conforme oF.A.R. 11.25(b) (6).
Atravs do termo "O Administrador ache...e...certifique-se..." , o texto indica que o
Administrador, ou seu delegado, deve fazer uma anlise independente para determinar se os
requisitos legais para conceder uma iseno esto sendo cumpridos. Essas sentenas esto emcontraste com a poro anterior da lei na qual a unidade de governo operaria antes que o
Administrador fizesse a certificao requerida (que a operao era necessria para responder a
uma significante e iminente ameaa, e que no havia um operador privado razoavelmente
disponvel).
Para o termo "carga econmica imprpria", o legislador quis dizer que o Administrador ou seu
delegado, deve fazer antes de conceder uma iseno que a mesma necessria para prever um
peso econmico para a unidade de governo. Por peso econmico entende que o custo da
operao segundo os F.A.R. substancialmente maior do que o custo de um "programa de
segurana de aviao que seja efetivo e apropriado para assegurar operaes seguras do tipo de
aeronave operada pela unidade de governo", sob a gide da nova definio de aeronave pblica.
Para mostrar que o custo de uma operao isenta de cumprimento dos F.A.R. ser
economicamente mais vivel, o peticionrio de iseno deve fornecer dados para que o
administrador possa fazer comparaes e determinar se h diferenas substanciais entre osmesmos.
O Administrador no pode conceder a iseno sem um "programa de segurana de aviao que
seja efetivo e apropriado para assegurar operaes seguras do tipo de aeronave operada pela
unidade de governo", a ser desenvolvido pelo operador. Com esse termo, quis o legislador
determinar que o peticionrio deve mostrar ao Administrador que possui tal programa e que o
mesmo fornece s operaes a mesma segurana que o cumprimento dosF.A.R. daria.
Exemplo: Uma unidade de governo solicita uma iseno em uma aeronave a qual suas asas
foram modificadas para transportar equipamentos externos para atividades de vigilncia. No
seu Programa de Segurana de Aviao, dever identificar como a aeronavegabilidadecontinuada ser realizada. No mnimo, o seguinte ser requerido: Uma inspeo estrutural
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especial no bordo de ataque e nas pontas das asas, treinamento especial para os pilotos durante
a instalao e mudanas no manual de vo para refletir novas limitaes de operao que podem
ser necessrios e obrigatrios para a modificao.
O programa dever identificar todas as grandes modificaes e reparos realizados desde que a
aeronave foi posta em operao e todas essas modificaes necessitam ser aprovadas no mesmoformato como requerido para aeronaves civis, sob a regulamentao americana.
Dentre os pr-requisitos, visando segurana de vo, no poderia deixar de constar as
qualificaes das pessoas envolvidas na manuteno das aeronaves operadas pelo governo,
sejam elas consideradas para operaes pblicas ou civis, o Programa de Segurana de Aviao
deve assegurar que as tarefas de manuteno sero feitas por pessoas autorizadas, segundo oF.A.R. 43.5 e 43.7.
Observamos, portanto que essa "desregulamentao" da aviao policial e defesa civil americana
relativa, pois o operador no poder operar de qualquer jeito. Dever provar que, mesmo semcumprir a rgida regulamentao americana, pode proporcionar a segurana necessria em suas
operaes.
Observamos que as restries feitas so sempre em relao manuteno e aeronavegabilidade
das aeronaves, mas muito pouco se fala sobre o "modus operandi" das unidades do governo.
Identificam quais atividades podem ser consideradas para receber a iseno, mas no especifica
os mnimos operacionais que devem ser seguidos durante a operao.
Algo interessante observado que a legislao analisada admite que a operao seja realizada
por operadores privados, alis, s no ser feita por esses se no estiverem disponveis. Um
modelo mais voltado para a liberdade de mercado e iniciativa privada, em um pas em que isso muito importante.
6. AERONAVE PBLICA, UM EXEMPLO DO REINO UNIDO.[24]
Segundo West (2004), uma das pioneiras em aviao policial na Europa, a Gr Bretanha um
exemplo para operaes areas policiais em outros pases.
A aviao policial no Reino Unido foi desenvolvida em padres notadamente diferentes da
prtica comum nos Estados Unidos.
Esse padro de aviao policial no Reino Unido ocorre em funo da histria, geografia,
legislao e filosofia de operao naquele pas. A maneira como a polcia aerotransportada faz
seu trabalho na Inglaterra serve como instruo para as unidades areas policiais em todo o
mundo.
As foras policiais da Inglaterra viram, h muito tempo, as vantagens da utilizao de aeronaves
como uma ferramenta til no combate da criminalidade. A partir de 1923, o servio era feito
usando avies para monitorar eventos como a famosa corrida de cavalos Derby. Em 1931, umautogiro foi equipado com equipamentos de comunicao para contato terra-ar. Em 1936, a
primeira Seo Area de apoio foi lanada para monitorar as condies de trfego em Londres.
Aps a segunda grande guerra, foi experimentada a utilizao de aeronaves desenvolvidasdurante a guerra para observao.
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A legislao gerada pelo Joint Aviation Regulation Operational Procedure Standards 3
(J.A.R.-OPS 3), o qual regulamenta operaes de transporte pblico por helicptero na Europa e
pela C.A.A., relativa aviao policial, resultou no P.A.O.C. -Police Air Operator's Certificate
(Certificado de Operador Policial Areo).
Um dos pr-requisitos doJ.A.R. - OPS 3 que tem uma forte influncia sobre a aviao policial noReino Unido a exigncia de voar helicpteros bimotores que possuam requisitos de
desempenho limitados. Grupos turbo monomotores ou motores a pisto no existem nas foraspolicias Inglesas.
A disponibilidade da Autoridade de Aviao Civil - CAA em ajudar a aviao policial
desenvolveu o conceito de foras policiais aerotransportadas naquele pas em um grau notvel.O P.A.O.C. autoriza aeronaves policiais a beneficiar-se do desembaraamento da
regulamentao da aviao, tal como autorizao para operao sobre reas urbanas abaixo de
300 ps durante o dia e 500 ps noite. Alm do mais, a legislao est dependendo de
apreciao no parlamento para prover programa de treinamento e sistema de licenciamentopara observadores policiais, incluindo cheques mandatrios a cada seis meses, similarmente ao
que exigido para pilotos.
O departamento do governo responsvel por foras policiais no Reino Unido, British Home
Office (Escritrio britnico de assuntos internos) tem ajudado as foras policiais a comprar
novas aeronaves e equipamentos. Em alguns casos, mais de 50 por cento do capital despendido
foi aumentado, tornando possvel para foras policiais investir em aeronaves de ltima gerao.
Geralmente, as Foras Policiais possuem suas prprias aeronaves e contratam pilotos e
manuteno, embora haja variaes desse tema. Por exemplo: Alguns operadores alugam um
pacote completo, enquanto outros operadores alugam apenas as aeronaves e empregam seusprprios pilotos e engenheiros.
Os detentores de um P.A.O.C. na Inglaterra devero possuir um P.A.O.M. Police Air
Operators Manual(Manual de Operador Areo Policial), de acordo com o captulo 612 e 613
das Civil Aviation Publications editadas pela C.A.A.
O captulo 612, parte I do P.A.O.M. traz em 06 (seis) sees, com quarenta e seis captulos, todas
as exigncias que devem ser cumpridas por uma unidade policial area para que possa operar,
distribudas da seguinte forma:
Seo 1 AdministraoSeo 2 Planejamento de VoSeo 3 Operaes de vo sob regras de vo visual (VFR)Seo 4 Operaes de vo sob regras de vo por instrumentos (IFR)Seo 5 Procedimentos Operacionais PoliciaisSeo 6 Apoio de Manuteno de AeronavesParte D Treinamento
O documento todo tem 226 pginas e extremamente detalhado em cada aspecto abordado,
proporcionando uma regulamentao completa que deve ser seguida por todos os operadores
areos policiais no Reino Unido.
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Dessa forma h uma padronizao de procedimentos e a possibilidade de uma doutrina que
favorece operaes seguras.
O captulo 613, que a parte II do Manual, traz instrues de como confeccionar o manual decada unidade em particular, fazendo referncias cruzadas com o captulo 612 (parte 1).
Este documento traz os procedimentos operacionais da Unidade, atravs de duas sees e 17
apndices, que so trazidos em forma de formulrios que devem ser utilizados pelos operadores,desde cartes de briefing, at formulrios de navegao, incluindo formulrio de avaliao de
proficincia dos tripulantes.
No caberia nesse trabalho dissecar os captulos 612 e 613 das Publicaes de Aviao Civil
inglesa, pois os mesmos so muitos extensos e complexos, sendo tambm muito tcnicos, pois
descem ao nvel do detalhe. Portanto, no caberia literalmente uma anlise aprofundada desses
documentos, mas a simples citao de sua existncia e abrangncia suficiente para se perceber
que h na Inglaterra uma regulamentao forte a respeito do tema desse trabalho, a qualrealmente favorece a segurana, pois de conhecimento geral de quem trabalha na aviao que
padronizao sinnimo de segurana e quando h liberdade para se operar da maneira que se
deseja, as idiossincrasias criam rupturas nos padres recomendados pelos fabricantes,legisladores, rgos certificadores e outros do sistema de aviao civil, sem conhecimento de
causa, o que geralmente redunda em acidentes aeronuticos.
Com essa rica regulamentao, o Reino Unido caminha em uma direo oposta tomada pelosEstados Unidos, que tm uma tendncia mais liberatria em "no regulamentar" a aviao
policial.
Quanto aos outros pases, existem vrias prticas, os 35 pases membros da J.A.A., todos tmsua autoridade aeronutica e legislao prpria, no sendo objetivo desse trabalho esgotar o
assunto quanto a todos os modelos praticados no mundo. Nesse contexto, foi mostrado o
modelo brasileiro, o modelo americano e o modelo ingls, para se concluir, posteriormente,
sobre qual seria o mais adequado, respeitando os aspectos legais e culturais do Brasil.
7. CONSIDERAES SOBRE O CDIGO BRASILEIRO DE AERONUTICA DE 1986
E SUA APLICAO NA ATIVIDADE DE AVIAO DE SEGURANA PBLICA.
O CBAer, diferentemente dos anteriores, foi decretado pelo Congresso Nacional e sancionado
pelo Presidente da Repblica, sendo o resultado de todas as mudanas polticas, sociais etecnolgicas que o Brasil enfrentou. Vale dizer que a aviao tem em sua essncia odesenvolvimento tecnolgico e hoje esta lei j no mais suficiente para regulamentar todas as
atividades areas, pois a presena do Estado na aviao tornou-se uma realidade, tendo em vista
que aeronaves so utilizadas, no mais com fins comerciais ou de transporte de pessoas, mas
como ferramenta de preservao da ordem pblica, atividades constitucionais do Estado e que
no guardam qualquer equivalncia com a Aviao Civil.
No que diz respeito s disposies de Direito Internacional Privado, o CBAer prev a
extraterritorialidade da lei somente para as aeronaves militares e pblicas autorizadas, ou seja,
consideram situadas no territrio do Estado de sua nacionalidade as aeronaves militares, bem
como as civis de propriedade ou a servio do Estado, por este diretamente utilizadas.
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Outra questo prevista na lei a determinao de que a aeronave a servio do Estado, quando
pousada em outros pases, equiparada s aeronaves militares, onde se pode concluir que sua
presena em outro Pas refere-se, mais especificamente, s misses diplomticas, transporte
presidencial, misses da Organizao das Naes Unidas (ONU), etc.
Como dito, a lei quando classifica as aeronaves em militares e civis, excetua de seu campo deaplicao as aeronaves militares, e ao classificar as aeronaves civis a lei compreendeu as
aeronaves pblicas e as aeronaves privadas, porm, so consideradas aeronaves pblicas aspertencentes administrao direta, Federal, Estadual ou Municipal e destinadas ao servio
do poder pblico, inclusive as requisitadas na forma da lei, entretanto, no definiu quais
so esses servios e no as excetuou como fez com as aeronaves militares.
Desta feita, as aeronaves da Administrao Pblica deveriam ser includas neste rol, pois, apesar
de a lei no ser clara nesta definio, mas corroborando com o que ocorre em outros pases
como, por exemplo, os Estado Unidos da Amrica, onde existe a Airborne Law Enforcement
Association[25], correta a assertiva do Professor JOS DA SILVA PACHECO[26], ao dizer que[...] as aeronaves pblicas so as destinadas ao servio do Poder Pblico, inclusive as de carter
alfandegrio e policial, mesmo que requisitadas, na forma da lei (art. 107, 1)[...], entretanto, o
comentrio do nobre professor est inserido no contexto da abrangncia da extraterritorialidade
da lei e no no mbito do servio ou atividade que realiza no territrio nacional.
Cabe ressaltar que este Cdigo, como o anterior, foi tratado luz dos preceitos institudos pela
Conveno sobre Aviao Civil Internacional[27], e, no obstante tratar de normas de aplicao
internacional, respeitaram em parte as regras institudas por seu artigo 3o, conforme segue:
ARTIGO 3 Aeronaves Civis e do Estado:
a) Esta Conveno ser aplicvel unicamente a aeronaves civis, eno a aeronaves de propriedades do Governo. (grifo nosso)
b) So considerados aeronaves de propriedade do Governo aquelas
usadas para servios militares, alfandegrios ou policiais. (grifo
nosso)
c) Nenhuma aeronave governamental pertencente a um estado contratante
poder voar sobre o territrio de outro Estado, ou aterrissar no mesmo sem
autorizao outorgada por acordo especial ou de outro modo e de
conformidade com as condies nele estipuladas.
d) Os Estados contratantes, quando estabelecerem regulamentos para
aeronaves governamentais se comprometem a tomar em devida consideraoa segurana da navegao das aeronaves civis.
Mais interessante, so as aeronaves pertencentes ou a servio da Administrao Pblica IndiretaFederal, Estadual ou Municipal, pois so consideradas aeronaves privadas e sobre elas aplicam-
se os preceitos do CBAer. Nesse sentido vale um comentrio, qual seja: a administrao indireta
pertence Administrao do Estado e luz do CBAer so tratadas, curiosamente, no mbito doDireito Privado, quando deveriam ser tratadas no mbito do Direito Pblico, conforme prev o
artigo 37 da CF/88, onde trata da Administrao Pblica, conforme segue:
Art. 37.A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos
http://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Conve%C3%A7%C3%B5es/dec21713-46%20ConvChicago.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Conve%C3%A7%C3%B5es/dec21713-46%20ConvChicago.pdfhttp://www.pilotopolicial.com.br/documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Conve%C3%A7%C3%B5es/dec21713-46%20ConvChicago.pdf -
8/3/2019 ESTUDO SOBRE A AVIAO DE SEGURANA PBLICA E A AGNCIA NACIONAL AVIAO CIVIL, COM ENFOQUENO DIREITO AERONUTICO BRASILEI
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princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia
e, tambm, ao seguinte:
Prosseguindo, o CBAer estabeleceu o Regulamento Brasileiro de Homologao Aeronutica,muito embora a ANAC tenha mudado essa denominao para Regulamento Brasileiro da
Aviao Civil, como forma de regulamentar a lei em seus diversos assuntos, principalmente noque diz respeito ao Sistema de Segurana de Voo, Sistema de Formao e Adestramento de
Pessoal, Servios Auxiliares, Nacionalidade, Matrcula e Aeronavegabilidade, Servios Areos eResponsabilidade Civil, porm os servios executados diretamente pelo poder pblico, como
dito, no foram contemplados pela lei e diante desta omisso, a fim de suprir esta lacuna, estas
atividades foram regulamentadas atravs de instrumentos normativos no primrios, aplicando-
se ao Estado as mesmas regras da Aviao Civil, tratando o Estado, de forma geral, como pessoa
jurdica de direito privado.
Como a lei no definiu as atividades executadas diretamente pelo Estado, muito menos os
servios realizados pelo Poder Pblico, o regulamento, conforme os art. 1, 3 e art 12, incisoVI do CBAer, poderia, em tese, defini-los. A lei no s se omitiu na definio desses servios,
como tambm no disse sobre a infra-estrutura, formao, licenas, aplicao de taxas, etc.,
ficando o Estado, luz dos atuais regulamentos, sob a gide do Direito Privado.
Seguindo para a estrutura do CBAer, o Ttulo III dessa lei aborda todos os assuntos referentes
Infraestrutura Aeronutica e nele do-se elementos para definio de quem forma a Aviao
Civil, e fica claro que nela no est includa qualquer atividade pblica realizada diretamente
pelo Estado, seja militar ou de segurana pblica, pois se v que a Aviao Civil refere-se
basicamente aos servios areos pblicos e privados, contemplando neste Ttulo os servios
auxiliares, sistema aeroporturio, sistema de proteo ao voo, sistema de segurana de voo,
sistema de registro aeronutico brasileiro, sistema de formao e adestramento de pessoal,sistema de indstria aeronutica, etc.
Outra questo relevante e que acarreta srios transtornos Aviao