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Pacheco, José A. (2008). Estrutura Curricular do Sistema Educativo Português. In J. A. Pacheco (Org.), Organização Curricular Portuguesa (pp. 11-52).Porto: Porto Editora 1 . Introdução No plano formal normativo-jurídico, a atual estrutura curricular tem como referente a Lei de Bases do Sistema Educativo Português (LBSE), em torno da qual se estabelece não só a estrutura organizacional dos percursos escolares e não escolares, bem como os objetivos de cada nível de ensino, incluindo a organização curricular em termos de territorialidades administrativas (central, regional e local). Dada a profusão legislativa existente, em Portugal, e ao nível do Ministério da Educação, para a educação pré-escolar e para os ensinos básico e secundário, a escrita deste capítulo é feita no propósito de articular os normativos que permitem a identificação da arquitetura curricular portuguesa, integrando aspetos respeitantes a três níveis de decisão curricular: político- administrativo (Administração central/Ministério da Educação); de gestão (escola); e de realização (professor na sala de aula). Não existindo um currículo estritamente formal, pois dele teríamos somente a intenção ou o enunciado escrito, mesmo assim é necessário traçar e integrar linhas de ação que permitam a qualquer leitor, interessado pelas questões da escola, ter uma visão conjunta do que existe na vertente de normativos, de modo a entender que as competências curriculares não estão unicamente do lado da Administração central, existindo na escola e na sala de aula espaço para a tomada de decisões curriculares. O capítulo está dividido em três pontos principais. No primeiro - Currículo prescrito: competências da Administração central - abordam-se as 1 Texto atualizado ao nível dos normativos. Utilização permitida aos alunos de pós-graduação da Universidade do Minho.

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  • Pacheco, Jos A. (2008). Estrutura Curricular do Sistema Educativo Portugus. In J. A. Pacheco (Org.), Organizao Curricular Portuguesa (pp. 11-52).Porto: Porto Editora1.

    Introduo

    No plano formal normativo-jurdico, a atual estrutura curricular tem como

    referente a Lei de Bases do Sistema Educativo Portugus (LBSE), em torno da

    qual se estabelece no s a estrutura organizacional dos percursos escolares e

    no escolares, bem como os objetivos de cada nvel de ensino, incluindo a

    organizao curricular em termos de territorialidades administrativas (central,

    regional e local).

    Dada a profuso legislativa existente, em Portugal, e ao nvel do

    Ministrio da Educao, para a educao pr-escolar e para os ensinos bsico

    e secundrio, a escrita deste captulo feita no propsito de articular os

    normativos que permitem a identificao da arquitetura curricular portuguesa,

    integrando aspetos respeitantes a trs nveis de deciso curricular: poltico-

    administrativo (Administrao central/Ministrio da Educao); de gesto

    (escola); e de realizao (professor na sala de aula).

    No existindo um currculo estritamente formal, pois dele teramos

    somente a inteno ou o enunciado escrito, mesmo assim necessrio traar e

    integrar linhas de ao que permitam a qualquer leitor, interessado pelas

    questes da escola, ter uma viso conjunta do que existe na vertente de

    normativos, de modo a entender que as competncias curriculares no esto

    unicamente do lado da Administrao central, existindo na escola e na sala de

    aula espao para a tomada de decises curriculares.

    O captulo est dividido em trs pontos principais. No primeiro -

    Currculo prescrito: competncias da Administrao central - abordam-se as

    1 Texto atualizado ao nvel dos normativos. Utilizao permitida aos alunos de ps-graduao

    da Universidade do Minho.

    cintiaNota

    cintiaRealce

    cintiaRealce

  • competncias em termos de planos curriculares/programas, de avaliao e

    manuais); no segundo Currculo em projeto/plano: competncias curriculares

    da escola - refere-se a autonomia curricular da escola, incluindo as

    competncias na organizao curricular por projetos, na articulao das

    componentes curriculares e na organizao das ofertas curriculares,

    mencionando-se tambm as competncias relativas avaliao e aos

    manuais; no terceiro Currculo em ao: competncias do professor - so

    analisadas as competncias deste ao nvel da sala de aula.

    1. Currculo prescrito: competncias da Administrao central

    Numa leitura curricular das polticas educativas, e tendo em conta as

    mudanas verificadas nas ltimas dcadas, constata-se que o poder de

    deciso sobre a construo de projetos educativos e escolares, sobre o

    currculo e avaliao, sobre a gesto dos recursos, por vezes mesmo sobre as

    mais elementares regras processuais, manteve-se essencialmente inalterado

    (Lima, 1998. p. 35).

    Apesar da existncia de documentos de orientao, produzidos no

    contexto da reforma do sistema educativo, na dcada de 1980, preconizando a

    centralidade da escola na conduo de processos de mudana, pois

    entendida como unidade organizacional que a base da reforma, o lado

    perifrico da escola persistiu, e persiste, em muitos normativos do Ministrio da

    Educao (ME)2. Nestes termos, o ME tem por misso definir, coordenar,

    executar e avaliar as polticas nacionais dirigidas aos sistemas educativo e

    cientfico e tecnolgico, articulando-as com as polticas de qualificao e

    formao profissional (Art. 1, Decreto-lei n.125/2011), tendo, entre outras,

    estas atribuies especficas: a) Definir e promover a execuo das polticas

    relativas educao pr-escolar, educao escolar, compreendendo os

    ensinos bsico, secundrio e superior e integrando as modalidades especiais

    de educao, educao extraescolar e cincia e tecnologia, bem como os

    respetivos modos de organizao, financiamento e avaliao; b) Participar na

    2 a escola que executa as polticas educativas e na escola que o sucesso ou insucesso

    das mesmas se traa e assim no pode deixar de ser (Prembulo, Decreto-lei n 208/2002, alterado pelo Decreto-lei n. 213/2006, de 27 de outubro e ambos revogados pelo Decreto-lei n 125/2011, de 29 de dezembro.

    cintiaRealce

  • definio e execuo das polticas de qualificao e formao profissional; c)

    Promover a coordenao das polticas de educao, cincia, qualificao e

    formao profissional com as polticas relativas promoo e difuso da lngua

    portuguesa, ao apoio famlia, incluso social e ao emprego; d) Garantir o

    direito educao e assegurar a escolaridade obrigatria, de modo a promover

    a igualdade de oportunidades; e) Reforar as condies de ensino e

    aprendizagem, de forma a contribuir para a qualificao da populao e

    melhoria dos ndices de empregabilidade e de sucesso escolar; f) Promover a

    valorizao da diversidade de experincias, a liberdade de escolha e a

    formao ao longo da vida; g) Desenvolver e consolidar uma cultura de

    avaliao e exigncia em todos os nveis dos sistemas educativo e cientfico e

    tecnolgico; h) Definir o currculo nacional e o regime de avaliao dos alunos

    e aprovar os programas de ensino e as orientaes para a sua concretizao,

    compreendendo os do ensino portugus no estrangeiro (); l) Apoiar a

    autonomia das escolas, implementando modelos descentralizados de gesto e

    apoiando a execuo dos seus projetos educativos e organizao pedaggica

    (Art. 2, Decreto-lei n.125/2011).

    Enquanto rgo de administrao direta do ME, a Direo Geral de

    Educao tem por misso assegurar a concretizao das polticas relativas

    componente pedaggica e didtica da educao pr-escolar, dos ensinos

    bsico e secundrio e da educao extraescolar, prestando apoio tcnico sua

    formulao e acompanhando e avaliando a sua concretizao, coordenar a

    planificao das diversas provas e exames, conceber, organizar e executar as

    medidas de preveno do risco, segurana e controlo da violncia nas escolas

    (Art. 12, Decreto-lei n.125/2011).

    Partilhando competncias com o Gabinete de Avaliao Educacional,

    mormente no processo de realizao e correo das provas de avaliao

    externa das aprendizagens, a Direo Geral de Educao tem duas funes

    claras: a de desenvolver estudos sobre os currculos e os programas das

    disciplinas e as orientaes relativas s reas curriculares no disciplinares e

    sobre a organizao pedaggica das escolas, incluindo tambm estudos

    tcnicos, nomeadamente, estudos de acompanhamento e avaliao, no mbito

    do desenvolvimento e da inovao curricular, da organizao e da avaliao

    pedaggica e didtica do sistema educativo, da inovao educacional e da

  • qualidade do ensino e das aprendizagens (Alneas a), b), d) ponto 2,art. 12,

    Decreto-lei n.125/2011); a outra, de coordenar, acompanhar e propor

    orientaes, em termos cientfico-pedaggicos e didticos, para as atividades

    da educao pr-escolar e escolar (), propondo orientaes, em termos

    cientfico-pedaggicos e didticos, para a promoo do sucesso e preveno

    do abandono escolar e para as atividades de enriquecimento curricular e do

    desporto escolar, designadamente atividades de orientao e medidas de

    apoio, recuperao e complemento educativos, em particular as destinadas a

    alunos com necessidades educativas especiais, para alm de identificar as

    necessidades de material didtico, incluindo manuais escolares, e assegurar as

    condies para a respetiva avaliao e certificao (Alneas 3), f), g) ponto

    2,art. 12, Decreto-lei n.125/2011). Em colaborao com outras estruturas

    orgnicas, a Direo Geral de Educao intervm, de igual modo, no

    planeamento das necessidades de formao inicial, contnua e especializada

    do pessoal docente (Alnea h) ponto 2,art. 12, Decreto-lei n.125/2011).

    Assim, na componente de orientao pedaggica e didtica, o ME

    assume uma srie de competncias curriculares, que se intersetam com as

    competncias atribudas a professores3, alunos4, pessoal no docente5, pais6,

    3 Cf. Decreto-lei n. 15/2007, de 19 de janeiro Estatuto da carreira docente dos educadores de

    infncia e dos professores dos ensinos bsico e secundrio. 4 Para os direitos e deveres dos alunos dos ensinos bsico e secundrio, Vide: Lei n. 5/2012,

    de 5 de setembro. 5 Seguindo-se o Decreto-lei n. 184/2004, de 29 de julho, o pessoal no docente integra o

    conjunto de funcionrios e agentes que, no mbito das respetivas funes, contribuem para apoiar a organizao e a gesto, bem como a atividade scio-educativa das escolas, incluindo os servios especializados de apoio scio-educativo (art. 2), tendo como deveres especficos, entre outros: contribuir para a plena formao, realizao, bem-estar e segurana das crianas e alunos; contribuir para a correta organizao dos estabelecimentos de educao ou de ensino e assegurar a realizao e o desenvolvimento regular das atividades neles prosseguidas; colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo (art. 4).

    6 Atravs do art. 10, Decreto-lei n. 372/90, de 27 de novembro, com as alteraes introduzidas

    pelo Decreto-lei n. 80/99, de 16 de maro, as associaes de pais tm a faculdade de estar representadas nos rgos consultivos no domnio da educao, a nvel local, bem como em rgos consultivos a nvel regional ou nacional com atribuies nos domnios da definio e do planeamento do sistema educativo e da articulao desta com outras polticas sociais.

    So deveres dos pais e encarregados de educao: a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando; b) Promover a articulao entre a educao na famlia e o ensino na escola; c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo com correo no seu comportamento e empenho no processo de ensino; d) Contribuir para a criao e execuo do projeto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola; e) Cooperar com os professores no desempenho da sua misso pedaggica, em especial quando para tal forem solicitados,

    cintiaRealce

    cintiaNotaRelao com o nosso tema de debate.

  • autarquias7, editoras e outros atores educativos8, mantendo de forma bem

    vincada a estrutura nacional do currculo, o que congruente com o imperativo

    da LBSE:

    Os planos curriculares do ensino bsico devem ser estabelecidos escala nacional, sem prejuzo da existncia de contedos flexveis integrando componentes regionais (ponto 4, art. 47, Lei 14/86). Os planos curriculares do ensino secundrio tero uma estrutura de mbito nacional, podendo as suas componentes apresentar caractersticas de ndole regional e local, justificadas nomeadamente pelas condies scio-econmicas e pelas necessidades em pessoal qualificado (ponto 5, art. 47, Lei 14/86).

    Deste conjunto de competncias ressalta uma matriz de controlo

    curricular dos estabelecimentos da educao pr-escolar e dos ensinos bsico

    e secundrio das redes pblica e privada a diversos nveis - planos

    curriculares (incluindo reas e disciplinas e cargas horrias), programas

    colaborando no processo de ensino dos seus educandos; f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exerccio da sua profisso e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal no docente e os colegas da escola, contribuindo para a preservao da disciplina e harmonia da comunidade educativa; g) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de ndole disciplinar instaurado ao seu educando, participando nos atos e procedimentos para os quais for notificado e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar sancionatria, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforo da sua formao cvica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integrao na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) Contribuir para a preservao da segurana e integridade fsica e psicolgica de todos os que participam na vida da escola; i) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando -a e informando -se sobre todas as matrias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) Comparecer na escola sempre que tal se revele necessrio ou quando para tal for solicitado; k) Conhecer o presente Estatuto, bem como o regulamento interno da escola e subscrever declarao anual de aceitao do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral; l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu educando; m) Manter constantemente atualizados os seus contactos telefnico, endereo postal e eletrnico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em caso de alterao (Cf. Ponto 2, art. 43, , Lei n. 5/2012, de 5 de setembro).

    7 A estrutura de participao da autarquia o Conselho Municipal de Educao, definido como

    a instncia de coordenao e consulta, que tem por objetivo promover, a nvel municipal, a coordenao da poltica educativa, articulando a interveno, no mbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as aes consideradas adequadas promoo de maiores padres de eficincia e eficcia do mesmo (Art. 3, Decreto-lei n. 7/2003, de 15 de janeiro). Cf., de igual modo, art. 3, Decreto-lei n. 75/2008, de 22 de abril.

    de notar que na nova lei orgnica j no dito, como na lei anterior (Cf. Ponto 2, Art. 2, Decreto-lei n. 213/2006, de 27 de outubro), que as atribuies do Ministrio so exercidas segundo o princpio da subsidiariedade, atravs da descentralizao de atribuies nas autarquias locais e da efetiva participao das comunidades educativas na gesto do sistema educativo.

  • (incluindo objetivos, metas, contedos e orientaes metodolgicas), manuais

    escolares e avaliao - colocando-se a questo de saber se a escola , de

    facto, uma autoridade social, dotada de autonomia curricular e pedaggica.

    1. Planos curriculares/programas

    Dentro de uma tradio centralista, que remonta a meados do sculo

    XIX, o sistema educativo portugus tem conhecido um forte controlo do

    currculo, comeando com os planos curriculares e terminando na avaliao.

    Num plano curricular so formatadas as reas curriculares, no contexto de uma

    estrutura de disciplinas, bem como as cargas horrias atribudas sua

    lecionao. Ainda que seja reconhecida escola a flexibilidade na gesto dos

    tempos letivos, sobretudo no ensino bsico, na verdade, o ME quem decide

    o que se ensina, e quando se ensina, incluindo a durao dos tempos letivos

    (de 90, regra geral).

    Os programas das reas e/ou disciplinas esto tambm sujeitos a

    deciso ministerial, cuja aprovao se faz ou por ciclos de reforma ou por

    medidas pontuais, no obedecendo a uma matriz congruente em termos de

    uma dada conceo de currculo. A leitura dos diversos programas dos ensinos

    bsico e secundrio situar-nos- perante uma manta de retalhos curriculares,

    sendo certo que cada programa mais uma proposta autoral do que uma parte

    de uma matriz curricular que deveria ser construda na base de determinados

    critrios.

    Um aspeto negativo na regulamentao destes programas o ritmo da

    sua aprovao, marcada pela medida avulsa e descoordenada, como se no

    existisse a necessidade de salvaguardar quer a articulao entre nveis e

    ciclos, quer princpios gerais para o entendimento do que uma proposta

    curricular.

    O programa a concretizao do currculo nacional, ou seja, o conjunto

    de aprendizagens e competncias aprovadas pelo ME atravs de orientaes

    para as reas curriculares disciplinares e no disciplinares.

    Na educao pr-escolar no h lugar a programas, mas a orientaes

    curriculares, entendidas como um conjunto de princpios gerais pedaggicos e

    organizativos para o educador de infncia na tomada de decises sobre a sua

  • prtica, isto , na conduo do processo educativo a desenvolver com as

    crianas (Prembulo, Despacho n. 5220/97), e que incluem trs reas de

    contedo: rea de formao pessoal e social; rea de expresso/comunicao,

    que compreende trs domnios: a)Domnio das expresses com diferentes

    vertentes - expresso motora, expresso dramtica, expresso plstica e

    expresso musical; b) Domnio da linguagem e abordagem da escrita; c)

    Domnio da matemtica; rea de conhecimento do mundo.

    No ensino bsico, os programas aprovados situam-se no intervalo de

    duas alteraes curriculares: de um lado, a reforma curricular definida pelo

    Decreto-lei n. 286/89; do outro, a reviso da curricular, introduzida pelo

    Decreto-lei n. 139/2011. Constata-se, assim, que no existe uma coerncia

    curricular entre estes programas, pois acredita-se que possvel mudar a

    estrutura organizacional de um programa sem realizar mudanas substantivas

    em relao aos seus contedos. E so muito significativas as concluses do

    Ministrio da Educao (1997, p. 50) na inventariao de problemas no mbito

    dos programas do ensino bsico e para os quais ainda no encontrou soluo:

    Necessidade de tornar claras as finalidades essenciais do currculo e competncias a desenvolver para todos; definio de objetivos mnimos a nvel nacional; necessidade de avaliar o prprio currculo; insuficincia da flexibilizao; necessidade de articular vertical e horizontal e interescolas; extenso necessidade de reduo/equilbrio de contedos; necessidade de contedos menos abstratos; necessidade de reduo do nmero disciplinas; necessidade de rever a transversalidade e coordenao de disciplinas e as reas opcionais 3. ciclo; adequao aos nveis etrios e interesses dos alunos e a cada regio; desarticulao entre disciplinas e ciclos; excessiva carga horria do currculo; necessidade de envolvimento de todos os atores no desenvolvimento curricular; necessidade de prevenir riscos da flexibilizao excessiva; m qualidade de manuais/necessidade de seleo de manuais e produo de materiais de apoio pelo ministrio.

    O Decreto-lei n. 6/2001 introduziu, pela primeira vez, no sistema escolar

    portugus, a noo de competncia, enquanto critrio para a estruturao do

    currculo nacional, numa perspetiva de formao ao longo da vida. Tratando-se

    de uma linguagem no referida na LBSE, a competncia faz parte dos alicerces

    do edifcio curricular nacional, pelo menos a dois nveis: competncias

    metodolgicas (transversais) competncias funcionais (comportamentais). A

    noo de competncia transversal faz parte da cultura escolar no sentido da

    busca de um denominador comum presente quer nos saberes adquiridos para

    l das disciplinas e reas, quer nas atividades cognitivas de aprendizagem.

    Pela sua ideia global de aprendizagem, envolvendo uma srie de operaes

  • cognitivas, as competncias metodolgicas esto associadas ao aprender a

    aprender e nuclearizao de saberes procedimentais, identificados, no

    perodo da reviso curricular (2001-2012), nos documentos do Ministrio da

    Educao, pelo perfil de competncias relativas a i) mtodos de trabalho e de

    estudo; ii) tratamento de informao; iii) comunicao; estratgias cognitivas;

    iv) relacionamento interpessoal e de grupo.

    Toda esta arquitetura curricular baseada na competncia esteve ausente

    no ensino secundrio, deixando o MEC de utiliz-la como linguagem curricular

    pelo Despacho n. 17169/2011, de 23 de dezembro, bem como deixando de

    reconhecer O documento Currculo Nacional do Ensino Bsico

    Competncias Essenciais, implementado do ano letivo 2001/2002 at ao ano

    letivo 2011/2012.

    No seguimento da Reviso Participada do Currculo, no ensino

    secundrio, os programas esto em fase de aprovao, no tendo sido

    alterados em resposta cabal aos problemas identificados no documento do

    Ministrio da Educao (2000, pp. 19-20):

    evidente o desajustamento entre o currculo proposto e o que realmente se ensina e aprende, situao agravada pela inadequao do atual regime de avaliao, excessivamente pesado e no consistente com a natureza dos cursos; h uma nfase excessiva nos contedos de natureza acadmica, conduzindo a planos de estudos e a programas demasiado extensos, em detrimento da preocupao em propor tarefas mais significativas nos domnios cognitivo, afetivo e psicomotor e nos domnios dos valores, do desenvolvimento moral e da educao para a cidadania democrtica; o currculo no integra com clareza espaos e tempos para a concretizao de trabalho experimental, atividade privilegiada no desenvolvimento de aprendizagens e competncias; h pouca sintonia com a sociedade e uma articulao frgil entre educao, formao e emprego () O currculo , neste sentido, pouco claro e ambguo, proporcionando formaes que, em muitos casos, so pouco relevantes.

    Neste caso, tanto para o ensino bsico quanto para o ensino secundrio,

    o currculo nacional, na fase dos programas, apresentado no sentido do seu

    cumprimento pelos professores que o lecionam. Constitui um dever dos

    professores promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e

    a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respetivos programas

    curriculares e atendendo diversidade dos seus conhecimentos e aptides

    (Alnea c), art. 10-A, Decreto-lei n. 15/2007).

    Na avaliao do desempenho docente, a avaliao incide nas

    dimenses cientfica e pedaggica; participao na escola e relao com a

  • comunidade; formao contnua e desenvolvimento profissional (Art. 4,

    Decreto Regulamentar n. 26/2012).

    Os programas homologados no obedecem a uma estrutura bsica

    coerente de modo a permitir a articulao horizontal e vertical entre contedos

    das disciplinas e /ou reas em cada ano e em cada ciclo. Consideramos que tal

    estrutura integra diversas noes gerais (de currculo, de desenvolvimento

    curricular, de aprendizagem e de avaliao) e estes referentes curriculares:

    apresentao e finalidades do programa; objetivos, contedos programticos,

    organizao do processo ensino/aprendizagem; avaliao; recursos/materiais;

    bibliografia. Com as decises mais recentes do MEC, sobretudo com as

    alteraes curriculares introduzidas no ano letivo 2012/13, o currculo nacional

    um puzzle normativo de trs peas essenciais: planos curriculares,

    programas e metas curriculares, ou seja, e respetivamente, disciplinas,

    contedos e resultados.

    1.2. Avaliao

    A prescrio curricular observa-se de modo mais efetivo ao nvel da

    avaliao escolar e da avaliao das aprendizagens. Tendo o MEC a

    competncia de promover a regulao do sistema educativo, a avaliao um

    dos aspetos em que mais intervm, quer na avaliao do sistema educativo em

    termos pedaggicos e didticos, incluindo na conceo e execuo dos

    adequados instrumentos e processos de avaliao do sistema educativo e na

    anlise dos respetivos resultados (Decreto-lei n. 125/2011), quer na gesto da

    avaliao das aprendizagens dos alunos dos ensinos bsico e secundrio

    (Decreto-lei n. 139/2012).

    Para l da assuno de competncias na organizao e gesto da

    avaliao externa das aprendizagens (Decreto-lei n. 125/200), o MEC

    estabelece os parmetros institucionais da autoavaliao (grau de

    concretizao do projeto educativo; sucesso escolar, entre outros) e da

    avaliao externa (por exemplo: resultados escolares, organizao e

    desenvolvimento curricular, organizao e mtodos de ensino e aprendizagem,

    adoo e utilizao de manuais escolares) dos estabelecimentos de ensino

    bsico e secundrio (Lei n. 31/2002) e assume uma avaliao sumativa externa

    cintiaRealce

  • no, que se traduz tanto em exames nacionais a Lngua Portuguesa e

    Matemtica, nos 4, 6 e 9 anos, e ainda nas disciplinas terminais do ensino

    secundrio, quanto em testes intermdios, do 2 ao 12 anos (Decreto-lei n.

    139/2012).

    Assim, compete ao MEC decidir sobre diversos aspetos da avaliao

    das aprendizagens, nomeadamente:

    a) modalidades de avaliao: diagnstica; formativa e sumativa.

    b) natureza e periodicidade da avaliao: a avaliao formativa assume

    carter contnuo e sistemtico; a avaliao sumativa realiza-se

    no final de cada perodo letivo; a avaliao diagnstica realiza-

    se no incio de cada ano de escolaridade; a avaliao sumativa

    exprime-se de forma descritiva no 1 ciclo do ensino bsico9 e

    de forma quantitativa (numa escala de 1 a 5 nos 2 e 3 ciclos

    do ensino bsico e numa escala de 0 a 20 valores) nos

    restantes.

    c) Regulao da avaliao sumativa externa: exames nacionais no 4,

    6 e 9 anos de escolaridade e no final do ensino secundrio.

    d) Normas para a reteno dos alunos10, sobretudo no ensino bsico, j

    que este nvel de ensino est estruturado numa lgica de ciclo

    e no de ano, como o ensino secundrio. A reteno

    entendida como uma medida pedaggica de ltima instncia

    na lgica de ciclo e de nvel de ensino.

    e) Orientaes curriculares gerais relativamente ao conceito de

    avaliao, aos princpios pedaggicos inerentes e aos

    procedimentos que as escolas e os professores devem utilizar.

    Porque no existe normativo especfico para a avaliao das

    aprendizagens na educao pr-escolar, a Direo Geral da

    Educao estabelece algumas orientaes.

    9 Com a introduo da avaliao sumativa externa no 4 ano, a avaliao a Lngua Portuguesa

    e Matemtica expressa-se numa escala de 1 a 5. 10

    Cf. art. 25, Decreto-lei n. 139/20012; Despacho normativo n. 1/2005, de 5 de janeiro, com alteraes introduzidas pelo Despacho normativo n. 18/2006, de 14 de maro.

    cintiaRealce

    cintiaNotaForma de avaliar os alunos nos diferentes ciclos

    cintiaRealce

    cintiaRealce

  • Manuais

    Em termos de competncias curriculares, a Administrao central tem a

    responsabilidade de identificar as necessidades de material didtico, incluindo

    manuais escolares e assegurar as condies para a respetiva avaliao e

    certificao (alnea g), ponto 2, art. 14, Decreto-lei n 213/2006). Ainda no

    tocante aos manuais, a LBSE (alnea e), ponto 1, art. 44) especifica que a

    garantia da qualidade pedaggica e tcnica dos vrios meios didticos,

    incluindo os manuais escolares11, regulada por lei prpria.

    Neste caso, a leitura conjunta da Lei n. 47/2006 e do Decreto-lei n.

    261/2007 permite concluir trs aspetos essenciais: a poltica definida pelo

    MEC, com poder de interveno na certificao e determinao do perodo de

    vigncia (6 anos); a iniciativa da elaborao, produo e distribuio pertence

    sociedade civil; a adoo pertence s escolas e aos professores

    (Departamento Curricular e Conselho de Escola), de acordo com critrios

    ministeriais definidos.

    2. Currculo em projeto/plano: competncias curriculares da escola

    O processo de desenvolvimento do currculo, e seguindo-se uma linha

    que traa o percurso dos vrios intervenientes numa perspetiva de integrao

    de decises, tem na organizao escolar um dos seus pontos principais, pois

    no possvel, por mais prescrio que possa existir, falar-se de um currculo

    fechado, de um currculo prova de professores.

    No sendo o currculo um dispositivo blindado, nem totalmente

    articulado numa linearidade administrativa, a escola , pela sua natureza

    organizacional, o lugar principal da construo dos projetos de formao, que

    englobam duas realidades diferentes: a educao, entendida como uma

    formao global do aluno, orientada para a cidadania e seus valores sociais,

    11

    De acordo com o art. 2 do Decreto-lei n. 369/90, de 26 de novembro, entende-se por manual escolar o instrumento de trabalho, impresso, estruturado e dirigido ao aluno, que visa contribuir para o desenvolvimento de capacidades, para a mudana de atitudes e para a aquisio dos conhecimentos propostos nos programas em vigor, apresentando a informao bsica correspondente s rubricas programticas, podendo ainda conter elementos para o desenvolvimento de atividades de aplicao e avaliao da aprendizagem efetuada.

  • culturais e polticos; a instruo, expressa num conjunto definido de contedos

    programticos que alvo de um processo de transformao curricular, ao nvel

    da seleo e organizao do conhecimento, e de um processo de

    transformao didtica, no plano dos processos e prticas da aprendizagem do

    conhecimento escolar.

    Estes dois lados da escola so congruentes com o que se entende por

    currculo em sentido lato e por currculo em sentido restrito, sabendo-se que

    jamais ser possvel organizar um projeto de formao sem orientaes

    viradas para o conhecimento e para os valores e atitudes.

    este, alis, o sentido que perfilhado na Lei de Bases do Sistema

    Educativo (art. 47 e art. 48) quando se interpretam os seguintes princpios

    estruturantes para o currculo dos ensinos bsico e secundrio: flexibilidade

    curricular; globalidade da ao educativa; integrao das atividades educativas.

    Atravs da anlise dos princpios gerais enunciados nos normativos, que

    orientam a organizao e gesto do currculo dos ensinos bsico e secundrio,

    identificam-se, entre outros, estes princpios: coerncia e sequencial idade dos

    ciclos e nveis de ensino; diversidade de ofertas educativas; flexibilidade na

    construo dos percursos formativos; reforo do carter transversal da

    educao para a cidadania (Art. 3, Decreto-lei n. 139/2012).

    2.1. Autonomia curricular

    Segundo o preceituado normativo, entende-se por autonomia da escola

    a capacidade de elaborao e realizao de um projeto educativo em benefcio

    dos alunos e com a participao de todos os intervenientes no processo

    educativo (Ponto 1, art. 2, Decreto-lei n. 43/89), desenvolvendo-se nos

    planos cultural, pedaggico e administrativo12, dentro dos limites fixados pela

    lei (Ponto 3, art. 2, Decreto-lei n. 43/89).

    12

    Segundo o art. 8, Decreto-lei n. 75/2008, de 22 de abril, a autonomia a faculdade reconhecida ao agrupamento de escolas ou escola no agrupada pela lei e pela administrao educativa de tomar decises nos domnios da organizao pedaggica, da organizao curricular, da gesto dos recursos humanos, da ao social escolar e da gesto estratgica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funes, competncias e recursos que lhe esto atribudos. Na celebrao de contratos de autonomia participam a escola, o Ministrio da Educao e a Cmara Municipal (ponto 2, art. 56), tendo-se em vista objetivos de equidade, qualidade, eficcia e eficincia (ponto 3, art. 56) e depois de cumprido o requisito da avaliao externa (alnea b, ponto 3, art. 57).

  • de frisar que esta autonomia s tem sentido no na perspetiva da

    escola como um estabelecimento isolado, mas na dimenso da comunidade

    educativa, no contexto da prestao de um servio pblico que tende para a

    contratualizao13, cuja responsabilidade dos membros se encontra assim

    definida:

    A autonomia de administrao e gesto das escolas e de criao e desenvolvimento dos respetivos projetos educativos pressupe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efetiva do direito educao e igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares, pela prossecuo integral dos objetivos dos referidos projetos educativos, incluindo os de integrao scio-cultural, e pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do exerccio responsvel da liberdade individual (Ponto 1, art. 4, Lei n. 30/2002).

    A autonomia curricular da escola insere-se na autonomia pedaggica,

    isto , atravs de competncias prprias nos domnios da organizao e

    funcionamento pedaggico, designadamente da gesto de currculos,

    programas e atividades educativas, da avaliao, da orientao e

    acompanhamento dos alunos, da gesto dos espaos e tempos escolares e da

    formao e gesto do pessoal docente (Art. 8, Decreto-lei n. 43/89), estando

    tambm representada na autonomia cultural, no que diz respeito s atividades

    extracurriculares.

    De um modo mais concreto, de jure, a gesto curricular da escola

    consiste na assuno das seguintes competncias: a) coordenar e gerir a

    implementao dos planos curriculares e programas definidos a nvel nacional,

    no respeito pelas normas orientadoras estabelecidas e mediante a seleo de

    modelos pedaggicos, mtodos de ensino e de avaliao, materiais de ensino-

    aprendizagem e manuais escolares coerentes com o projeto educativo de

    escola e adequados variedade dos interesses e capacidade dos alunos; b)

    participar, em conjunto com outras escolas, na determinao de componentes

    curriculares regionais e locais que traduzam a insero da escola no meio e

    No plano da organizao curricular, para alm da gesto de um crdito global de horas de servio docente, o agrupamento e/ou escola passa a assumir competncias no domnio da gesto flexvel do currculo, com possibilidade de incluso de componentes regionais e locais, respeitando os ncleos essenciais definidos a nvel nacional (alneas a) e b), art. 58). Tem, ainda, competncias na oferta de cursos com planos curriculares prprios, no respeito pelos objetivos do sistema nacional de educao (alnea b); na gesto de um crdito global de horas de servio docente (alnea c); na adoo de uma cultura de avaliao nos domnios da avaliao interna da escola, da avaliao dos desempenhos docentes e da avaliao da aprendizagem dos alunos, orientada para a melhoria da qualidade da prestao do servio pblico de educao (alnea j).

    13 Os contratos de autonomia so regulados pela Portaria n. 265/2012, de 30 de agosto.

  • elaborar um plano integrado de distribuio de tais componentes pelas

    diferentes escolas, de acordo com as caractersticas prprias de cada uma; c)

    organizar atividades de complemento curricular e de ocupao de tempos

    livres, de acordo com os interesses dos alunos e os recursos da escola; d)

    planificar e gerir formas de complemento pedaggico e de compensao

    educativa, no que respeita diversificao de currculos e programas, bem

    como organizao de grupos de alunos e individualizao do ensino; e)

    estabelecer protocolos com entidades exteriores escola para a concretizao

    de componentes curriculares especficas, designadamente as de carter

    vocacional ou profissionalizante; f) conceber e implementar experincias e

    inovaes pedaggicas prprias, sem prejuzo de orientaes genricas

    definidas pelos servios competentes do Ministrio da Educao (Art. 9,

    Decreto-lei n. 43/89).

    Com efeito, trata-se de uma autonomia curricular relativa, mais na

    perspetiva de mandato que na perspetiva de projeto, pois a escola implementa

    e respeita as normas estabelecidas, no colocando em causa as competncias

    da Administrao central. uma autonomia de margens curriculares, j que o

    leito do rio corre em funo das normas estabelecidas a nvel nacional.

    O princpio da autonomia da escola fica limitado s estratgias de

    concretizao e desenvolvimento do currculo que so objeto de planos de

    atividades, integrados no respetivo projeto educativo, adaptados s

    caratersticas das turmas, atravs de programas prprios, a desenvolver pelos

    professores titulares de turma, em articulao com o conselho de docentes, ou

    pelo conselho de turma, consoante os ciclos (Ponto 4, art. 2, Decreto-lei n.

    139/2012)14.

    Ao falar-se de autonomia curricular da escola pretender-se- dizer que o

    currculo uma construo que tambm pertence escola e aos seus

    intervenientes? Em resposta administrativa, dir-se- que necessrio

    ultrapassar uma viso de currculo como um conjunto de normas a cumprir de

    modo supostamente uniforme em todas as salas de aula e de ser apoiado, no

    14

    Este ponto est de acordo com o seguinte princpio orientador do desenvolvimento do currculo, definido na Alnea e), art. 3 do mesmo normativo: reforo da autonomia pedaggica e organizativa das escolas na gesto do currculo e uma maior liberdade de escolha de ofertas formativas, no sentido da definio de um projeto de desenvolvimento do currculo adequado s caractersticas prprias e integrado no respetivo projeto educativo.

  • contexto da crescente autonomia das escolas, o desenvolvimento de novas

    prticas de gesto curricular, tal como foi definido no Prembulo do Decreto-lei

    n. 6/2001, mas que agora est ausente do texto justificativo do Decreto-lei n.

    139/2012.

    Estas prticas de gesto so, fundamentalmente, de trs nveis:

    organizao curricular por projetos/planos; articulao das componentes

    curriculares; organizao de ofertas educativas.

    2.1.1. Organizao curricular por projetos/planos

    A organizao curricular por projetos tem a sua origem, na estrutura do

    sistema educativo portugus, no projeto educativo, que constitui, a trave-

    mestra ou a matriz da autonomia, j que uma rea de interveno

    exclusivamente da escola, cuja conceo e realizao dependem da motivao

    e empenhamento da comunidade educativa. Porm, a sua forma de

    operacionalizao faz-se pelo Plano Anual de Atividades (Decreto-lei n.

    75/2008) e pelo Plano de Atividades da Turma (Decreto n. 139/2012).

    Por conseguinte, reconhece-se que tal autonomia concretiza-se na

    elaborao de um projeto educativo prprio, constitudo e executado de forma

    participada, dentro de princpios de responsabilizao dos vrios intervenientes

    na vida escolar e de adequao a caractersticas e recursos da escola s

    solicitaes e apoio da comunidade em que se insere (Decreto-lei n 43/89),

    revestindo-se de uma forte componente poltica em termos de deciso, na

    medida em que o projeto educativo o documento que consagra a orientao

    do agrupamento de escolas ou da escola no agrupada, elaborado e aprovado

    pelos seus rgos de administrao e gesto para um horizonte de trs anos

    no qual se explicitam os princpios, os valores, as metas e as estratgias

    segundo os quais o agrupamento de escolas ou escola no agrupada se

    prope cumprir a funo educativa (Alnea a), ponto 1, art. 9, Decreto-lei n.

    75/2008).

    O projeto educativo torna-se, assim, num incentivo iniciativa local

    mediante a disponibilizao de autonomia curricular na elaborao de projetos

    nultidisciplinares e no estabelecimento de parceiros escola-instituies

    comunitrias (Decreto-lei n. 286/89), mas sempre dentro de uma lgica de

  • colaborao, conforme se prev nas competncias dos departamentos

    curriculares: Desenvolver e apoiar projetos educativos de mbito local e

    regional, numa perspetiva de investigao-ao, de acordo com os recursos da

    escola atravs da colaborao com outras escolas e identidades (Alnea f, art.

    3, Portaria n. 921/92), nas competncias do Conselho geral15, rgo

    responsvel pela definio das linhas orientadoras das decises da escola e

    pela participao e representao da comunidade educativa: Aprovar o projeto

    educativo e acompanhar e avaliar a sua execuo (Alnea c), ponto 1, art. 13,

    Decreto-lei n.75/2008) e, ainda, nas competncias do Conselho Municipal de

    Educao: Apreciao dos projetos educativos a desenvolver no municpio

    (Alnea d), ponto 1, art. 14, Decreto-lei n. 7/2003)

    O projeto educativo inclui, no seu processo de elaborao, as

    orientaes globais da Administrao central (neste caso, um projeto para a

    escola) e as orientaes especficas da escola (da falar-se do projeto da

    escola). Em qualquer situao, o projeto educativo da escola representa a

    natureza formativa, tanto para os professores como para os alunos, do

    estabelecimento de ensino, que, por sua vez, integra outros projetos: o

    curricular, integrado no projeto educativo16; o didtico, relacionado com o

    processo de ensino-aprendizagem ao nvel da sala de aula; o organizativo,

    referente gesto e administrao.

    O projeto curricular de escola introduz o currculo perspetivado como um

    projeto-de-construo-em-ao, o que implica ter em linha de conta, pelo

    menos, quatro aspetos fundamentais: a deciso curricular jamais est

    terminada; a deciso curricular no linear; fundamental conciliar decises; a

    deciso curricular algo dinmica que est em permanente movimento

    (Pacheco & Morgado, 2002, p. 15). Independentemente da legislao, o projeto

    didtico a expresso do currculo ativo, correspondente ao espao da sala de

    15

    Compete ao Diretor submeter aprovao do conselho geral o projeto educativo elaborado pelo conselho pedaggico (ponto 1, art. 20, Decreto-Lei n. 75/2008). Assim, da competncia do Conselho pedaggico elaborara proposta de projeto educativo a submeter pelo diretor ao conselho geral(alnea a), art. 33, Decreto-Lei n. 75/2008).

    16 Na anterior legislao, Cf. Decreto-lei 6/2001 e 7/2004, o projeto curricular de escola era uma

    pea da autonomia da escola, ainda que a sua elaborao tenha significado de forma evidente a elaborao de projetos normativistas, de acordo com os planos curriculares, programas, perfil de competncias e demais elementos da poltica curricular. O projeto curricular de escola funcionou somente para o ensino bsico, pois, no ensino bsico, a legislao dizia que devia ser integrado no projeto educativo de escola.

  • aula. Se, na anterior legislao (Decreto-lei 6/2001), o projeto didtico foi

    cunhado como projeto curricular de turma, na atua j recebe a designao de

    plano anual de atividades, adaptado s caratersticas das turmas, atravs de

    programas prprios, a desenvolver pelos professores titulares de turma, em

    articulao com o conselho de docentes, ou pelo conselho de turma, consoante

    os ciclos (Cf. ponto 4, art. 2, Decreto 139/2012)

    Estando adequado ao currculo nacional, fundamental analisar em que

    medida o plano anual de atividades corresponde a um instrumento de

    cumprimento do currculo nacional, numa lgica de mandato, ou a um recurso

    de consagrao da autonomia da escola, dentro de uma lgica de projeto.

    A autonomia relativa de que as escolas dispem em termos curriculares

    configura uma perspetiva de uma lgica de mandato administrativo, no

    seguimento de prticas de deciso escolares que esto congruentes com as

    competncias consignadas Administrao central, principalmente no que se

    refere aos parmetros de um currculo nacional, definido pelas competncias e

    conjunto nuclear de aprendizagens bsicas.

    A construo ou elaborao, de acordo com a amplitude da autonomia,

    do projeto educativo e do plano de atividades da turma uma prtica curricular

    que inclui a programao ao nvel dos departamentos curriculares e a

    planificao ao nvel dos professores, no sentido da territorializao do

    currculo, isto , contextualizar o que se ensina a um territrio escolar e a um

    grupo de alunos, administrativamente organizado em turmas, que especificam

    no s percursos de escolarizao, bem como grupos de nvel no plano das

    aprendizagens.

    Porque qualquer projeto envolve colaborao e participao, os projetos

    e planos nascem das decises dos departamentos curriculares - Coordenar

    atividades pedaggicas a desenvolver pelos professores do departamento, no

    domnio da implementao dos planos curriculares nas suas componentes

    disciplinares () , bem como de outras atividades educativas, constantes do

    plano aprovado pelo conselho de escola (Alnea a), art. 3, Portaria n. 91/92) -

    dos conselhos de escola (1 ciclo do ensino bsico) e dos conselhos de turma

    (2 e 3 ciclos do ensino bsico e ensino secundrio: assegurar o

    desenvolvimento do plano curricular aplicvel aos alunos da turmam de forma

  • integrada e numa perspetiva de articulao interdisciplinar (Alnea a), art. 8,

    Portaria n. 91/92),

    Nas estruturas intermdias de coordenao e superviso pedaggica, os

    departamentos curriculares e os conselhos de turma, ou de escola, tm

    competncias ligadas a elementos de operacionalizao do currculo (projetos,

    objetivos, contedos programticos, mtodos de ensino, materiais curriculares,

    avaliao) e formao dos docentes, competindo-lhes, por isso, intervir na a)

    articulao e gesto curricular na aplicao do currculo nacional e dos

    programas e orientaes curriculares e programticas definidos a nvel

    nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por

    iniciativa do agrupamento de escolas ou escola no agrupada; b) na

    organizao, o acompanhamento e a avaliao das atividades de turma ou

    grupo de alunos; c) na coordenao pedaggica de cada ano, ciclo ou curso;

    d) na avaliao de desempenho do pessoal docente (Ponto 2, art. 42,

    Decreto-lei 78/2008).

    Neste sentido, a organizao das atividades de turma assegurada

    pelos educadores de infncia, na educao pr-escolar, pelos professores

    titulares das turmas, no 1. ciclo do ensino bsico; pelo conselho de turma, nos

    2. e 3. ciclos do ensino bsico e no ensino secundrio, com a seguinte

    constituio: i) os professores da turma; ii) dois representantes dos pais e

    encarregados de educao; iii) um representante dos alunos, no caso do 3.

    ciclo do ensino bsico e no ensino secundrio (Ponto 2, art. 44, Decreto-lei n.

    75/2008).

    2.1.2. Articulao das componentes curriculares

    No que se refere aos planos curriculares, o currculo nacional abrange,

    para a educao pr-escolar, orientaes curriculares (Despacho n. 5222, de 4

    de agosto) e, para os ensinos bsico e secundrio, reas disciplinares e

    disciplinas (cujos contedos e orientaes so definidos pela Administrao

    central atravs da homologao de programas e estabelecimento de metas

    curriculares, que carecem de homologao), componentes curriculares

    complementares, apoio ao estudo (obrigatrio no 2 ciclo do ensino bsico) e

  • atividades de enriquecimento curricular (circunscritas ao 1 ciclo do ensino

    bsico17).

    Compete, ainda, escola organizar e realizar, nas suas atividades

    educativas e instrucionais, no que se entende ser as formao

    transdisciplinares, valorizando a participao dos alunos, aes de formao

    cultural e de educao artstica, de educao fsica e de desporto escolar, de

    educao para a cidadania, de insero e de participao na vida comunitria,

    visando especialmente a utilizao criativa e formativa dos tempos livres,

    orientadas, em geral, para a formao integral e para a realizao pessoal dos

    alunos (Ponto 6, art. 20, Decreto-lei 139/2012).

    Tais atividades correspondem, de igual modo, componente curricular

    complementar, assim definida no art. 48 da Lei de Bases do Sistema

    Educativo:

    As atividades curriculares dos diferentes nveis de ensino devem ser complementadas por aes orientadas para a formao integral e a realizao pessoal dos educandos no sentido da utilizao criativa e formativa dos seus tempos livres; estas atividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cvico, a educao fsica e desportiva, a educao artstica e a insero dos educandos na comunidade; as atividades de complemento curricular podem ter mbito nacional, regional ou local e, nos ltimos casos, ser da iniciativa de cada escola ou grupo de escolas.

    Esta componente extracurricular, assim denominada porque no integra

    a carga horria obrigatria semanal do aluno, depende da iniciativa dos alunos,

    no sendo obrigatria para os professores.

    17

    De acordo com o referido despacho, consideram-se atividades de enriquecimento curricular () as que incidam nos domnios desportivo, artstico, cientfico, tecnolgico e das tecnologias da informao e comunicao, de ligao da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimenso europeia da educao, nomeadamente: a) Atividades de apoio ao estudo; b) Ensino do Ingls; c) Ensino de outras lnguas estrangeiras; d) Atividade Fsica e Desportiva; e) Ensino da Msica; f) Outras expresses artsticas. Outras atividades que incidam nos domnios identificados. Sendo organizadas em regime normal (manh ou tarde), e apesar de serem facultativas para os alunos, tais atividades tornam-se obrigatrias para os alunos, transformando-se em atividades curriculares disciplinares, cuja planificao compete escola em colaborao com diversas entidades promotoras, preferencialmente as autarquias. Para cada uma das atividades so estabelecidas orientaes gerais, definidos os perfis de formao de professores e designados os tempos curriculares.

  • 2.1.3. Organizao de ofertas curriculares

    As ofertas curriculares da escola deveriam consagrar a autonomia de

    que poderiam dispor ou no face s margens de ao dentro da concretizao

    do currculo nacional. No ordenamento jurdico da autonomia das escolas

    estipula-se que lhes compete:

    Esclarecer os alunos e os encarregados de educao quanto s opes curriculares oferecidas pelas escolas da rea e s suas consequncias quanto ao prosseguimento de estudos ou insero na vida ativa (Alnea b), art. 13, Decreto-lei n. 43/89).

    Estabelecer e organizar os tempos curriculares destinados a atividades de complemento curricular, de complemento pedaggico e de ocupao de tempos livres (Alnea g), art. 13, Decreto-lei n. 43/89).

    Entender-se- que tais competncias curriculares da escola significam

    uma atuao prpria, pelo menos ao nvel dos princpios orientadores do

    processo de desenvolvimento do currculo, ao nvel da flexibilizao dos

    percursos formativos (Alnea h, art. 3, Decreto-lei n. 139/2012).

    Normativamente, o ensino bsico compreende, por um lado, uma formao

    geral ao nvel do ensino bsico geral, de cursos de ensino artstico

    especializado, de cursos de ensino vocacional e de cursos de ensino

    recorrente, e, por outro, ofertas curriculares especficas, caso dos percursos

    curriculares alternativos, do programa integrado de formao e educao, de

    cursos de educao e formao e de cursos de educao e formao de

    adultos (Pontos 1 e 2, art. 5, Decreto-lei n. 139/2012).

    Por sua vez, e na base dos pontos 1 e 2 do art. 6 do mesmo normativo,

    o ensino secundrio diversificado curricularmente em: cursos cientfico

    humansticos, vocacionados para o prosseguimento de estudos de nvel

    superior; cursos com planos prprios; cursos artsticos especializados; cursos

    profissionais; cursos de ensino recorrente; cursos de ensino vocacional.

    Para alm da diversificao organizacional dos cursos e da

    diferenciao pedaggica (no plano da ao docente), existe a diversificao

    curricular na forma e nos contedos, isto , em propostas curriculares

    alternativas, que so de dois nveis: dos currculos funcionais e dos currculos

    alternativos.

    Os currculos funcionais esto previstos para as denominadas

    adaptaes curriculares, aplicveis a alunos com necessidades educativas

  • especiais que frequentam os estabelecimentos pblicos dos ensinos bsico e

    secundrio, podendo-se traduzir nas seguintes medidas: a) apoio pedaggico

    personalizado; b) adequaes curriculares individuais; c) adequaes no

    processo de matrcula; d) adequaes no processo de avaliao; e) currculo

    especfico individual; tecnologias de apoio18.

    Por adequaes curriculares individuais entendem-se aquelas que,

    mediante o parecer do conselho de docentes ou conselho de turma, conforme

    o nvel de educao e ensino, se considere que tm como padro o currculo

    comum, no caso da educao pr -escolar as que respeitem as orientaes

    curriculares, no ensino bsico as que no pem em causa a aquisio das

    competncias terminais de ciclo e, no ensino secundrio, as que no pem em

    causa as competncias essenciais das disciplinas. As adequaes curriculares

    podem consistir na introduo de reas curriculares especficas que no faam

    parte da estrutura curricular comum, nomeadamente leitura e escrita em braille,

    orientao e mobilidade; treino de viso e a atividade motora adaptada, entre

    outras19.

    Os currculos alternativos funcionam ao nvel das turmas com percursos

    diferentes, destinados a grupos especficos de alunos at aos 15 anos de

    idade, que se encontrem numa das seguintes condies:

    Ocorrncia de insucesso escolar repetido; existncia de problemas de integrao na comunidade escolar; ameaa de risco de marginalizao, de excluso ou abandono escolar; registo de dificuldades da aprendizagem, nomeadamente: forte desmotivao, elevado ndice de absteno, baixa autoestima e falta de expectativas relativamente aprendizagem e ao futuro, bem como o desencontro entre a cultura escolar e a sua cultura de origem

    20.

    Grosso modo, mantm-se a estrutura curricular do ensino bsico, cujos

    contedos so alterados, acrescida de uma formao artstica, vocacional,

    pr-profissional ou profissional que permita uma abordagem no domnio das

    artes e dos ofcios, das tcnicas ou das tecnologias em geral21.

    Ao nvel das reas/disciplinas prprias, a escola dispe de uma

    autonomia curricular muito reduzida ou quase residual, no se cumprindo

    desse modo o que estipula a LBSE quando refere que as componentes dos

    planos curriculares nacionais podem apresentar caractersticas de ndole

    18

    Cf. Art. 16, Decreto-lei n. 3/2008, de 7 de janeiro. 19

    Cf. Pontos 1 e 2, Art. 18, Decreto-lei n. 3/2008, de 7 de janeiro. 20

    Cf. Despacho normativo 1/2006, de 6 de janeiro. 21

    Cf. Despacho normativo 1/2006, de 6 de janeiro.

  • regional e local, justificadas nomeadamente pelas condies socioeconmicas

    e pelas necessidades em pessoal qualificado (ponto 5, art. 47, Lei 14/86).

    No ensino bsico, a componente do currculo a decidir pela escola, e

    apenas nos 7 e 8 anos, corresponde a uma disciplina na rea artstica ou

    tecnolgica, de acordo com a sua especificidade e no mbito do seu projeto

    educativo (Ponto 2, art. 11, Decreto-lei n. 139/2012). No ensino secundrio,

    no est explcita a existncia de disciplinas especficas das escolas, com

    programas elaborados por elas e aprovados superiormente (Cunha, 2004, p.

    33).

    A autonomia curricular da escola passa, em larga medida, pela

    existncia de estratgias de diversificao curricular, competindo-lhe

    desenvolver mecanismos que permitam detetar a tempo dificuldades de base,

    diferentes ritmos de aprendizagem ou outras necessidades dos alunos que

    exijam medidas de compensao ou formas de apoio adequadas nos domnios

    psicolgico, pedaggico e socioeducativo (Alnea c), art. 11, Decreto-lei n.

    43/89).

    Com efeito, em termos de organizao destas estratgias, o diretor de

    turma ou, tratando-se de alunos do 1. ciclo do ensino bsico, o professor titular

    da turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, o principal

    responsvel pela adoo de medidas tendentes melhoria das condies de

    aprendizagem e promoo de um bom ambiente educativo, competindo-lhe

    articular a interveno dos professores da turma e dos pais e encarregados de

    educao e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas

    comportamentais ou de aprendizagem (Ponto 2, art. Art. 41, Lei n. 5/2012).

    Concomitantemente, e afirmando-se que a superao das dificuldades

    de aprendizagem decorrentes do processo de ensino-aprendizagem se tem

    revelado muito mais eficaz mediante o recurso a metodologias e estratgias

    diversificadas introduzidas no quotidiano da sala de aula do que a apoios

    adicionais, encontra-se prescrito que sempre que um aluno revele

    dificuldades ou capacidades excecionais de aprendizagem, em qualquer

    momento do ano letivo, o professor do 1 ciclo e o conselho de turma dos

    outros ciclos analisam a situao especfica do aluno e definem a(s) medida(s)

    de apoio educativo a adotar (Despacho n. 1438/2005).

  • O apoio educativo, entendido como o conjunto das estratgias e das

    atividades concebidas no mbito curricular e de enriquecimento curricular, da

    responsabilidade do Conselho Pedaggico, a quem compete assegurar a sua

    aplicao e avaliao, contemplando estas modalidades: pedagogia

    diferenciada na sala de aula; programas de tutoria para apoio a estratgias de

    estudo, orientao e aconselhamento do aluno; programas de compensao

    em qualquer momento do ano letivo ou no incio de um novo ciclo; programas

    de ensino especfico da lngua portuguesa para alunos oriundos de pases

    estrangeiros (Despacho n. 1438/2005). Tais medidas fazem parte da

    promoo do sucesso escolar, conforme referido no art. 21 do Decreto-lei n.

    139/2012, com a interveno da escola na diversificao da oferta curricular,

    na orientao psicolgica, escolar e profissional, na implementao de medidas

    de ao social escolar, na implementao de aes de acompanhamento e

    complemento pedaggico, na promoo do desenvolvimento pessoal e social e

    na reorientao dos percursos educativos dos alunos.

    Em sntese, a organizao curricular por projetos/planos, a articulao

    das ofertas curriculares e a organizao das ofertas curriculares ao nvel das

    escolas dos ensinos bsico e secundrio pressupem mudanas significativas

    e que poderemos identificar a trs nveis (Pacheco, 1998):

    a) Estruturas de coordenao curricular que evitem a disperso

    disciplinar e que possibilitem que o ato curricular seja um processo de

    ao e no um processo formal, existente nos dossiers, e

    fragmentado pelos professores. Neste sentido, intil propor projetos

    se no existirem no interior das escolas estruturas intermdias de

    coordenao curricular que permitam aos professores a realizao

    conjunta de tarefas de programao quer ao nvel de cada grupo

    disciplinar, quer ao nvel dos departamentos curriculares.

    b) Condies da cultura escolar que conduzam colegialidade,

    participao, colaborao e parceria entre os diversos atores

    curriculares e particularmente ao desenvolvimento da

    profissionalidade docente.

    c) Modelos curriculares que reforcem a integrao dos projetos

    formativos existentes ao nvel das disciplinas e/ou reas

  • interdisciplinares e que no contribuam para a balcanizao curricular,

    isto , para a existncia de espaos de aprendizagem circunscritos

    no s ao espao e territrio de cada disciplina, bem como ao livre

    arbtrio de cada professor.

    2.2 Manuais

    No que diz respeito aos manuais e livros de texto, no obstante a

    existncia de um controlo forte por parte do Ministrio da Educao na

    definio dos critrios gerais, a escola dispe de uma autonomia significativa,

    na medida em que compete aos professores, com ratificao pelo Conselho

    Pedaggico, escolh-los.

    Analisando melhor esta autonomia, constata-se que os professores tm

    a liberdade de fazer a escolha dos manuais produzidos pelas editoras de

    acordo com as grelhas, que so elaboradas pelas estruturas da Administrao

    central.

    2.3 Avaliao

    No campo da avaliao, o MEC decide sobre quase todos os aspetos da

    avaliao das aprendizagens, atribuindo s escolas a definio de critrios e

    aos professores as questes pedaggicas.

    De acordo com o regime jurdico da autonomia da escola, compete-lhe:

    a) estabelecer requisitos mnimos de aprendizagem que no impeam a

    progresso do aluno e a sua transio de ano escolar; b) proceder aferio

    dos critrios de avaliao dos alunos, garantindo a sua coerncia e equidade;

    c) desenvolver mtodos especficos de avaliao dos alunos, sem prejuzo da

    aplicao dos normativos gerais; d) apreciar e decidir sobre reclamaes de

    encarregados de educao relativas ao processo de avaliao dos seus

    educandos; e) organizar e coordenar as provas de avaliao final e exames a

    cargo da escola (Art. 10, Decreto-lei n. 43/89).

    O Conselho Pedaggico torna-se no rgo central, pois compete-lhe

    definir critrios gerais no domnio da avaliao dos alunos (alnea e), art. 33,

    Decreto-lei n. 75/2008), em articulao estreita com as estruturas de orientao

    cintiaRealce

  • educativa da escola, com a competncia de coordenao pedaggica de cada

    ano, ciclo ou curso e de organizao, acompanhamento e avaliao das

    atividades de turma ou grupo de alunos (Ponto 2, art. 42, Decreto-lei n.

    75/2008).

    A definio de critrios de avaliao pela escola faz-se tanto para a

    aprendizagem dos alunos quanto para a avaliao de projetos que identificam

    a escola como unidade de formao. Assim, competncia do Conselho

    Pedaggico22:

    No incio do ano letivo, compete ao conselho pedaggico da escola ou agrupamento, de acordo com as orientaes do currculo nacional, definir os critrios de avaliao para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta, no 1 ciclo, dos conselhos de docentes e, nos 2 e 3 ciclos, dos departamentos curriculares e conselho de diretores de turma.

    Os critrios de avaliao mencionados no nmero anterior constituem referenciais comuns na escola ou agrupamento, sendo operacionalizados pelo professor titular da turma, no 1 ciclo, e pelo conselho de turma, nos 2 e 3 ciclos, no mbito do respetivo projeto curricular de turma.

    O rgo de direo executiva da escola ou agrupamento deve garantir a divulgao dos critrios referidos nos nmeros anteriores junto dos diversos intervenientes, nomeadamente alunos e encarregados de educao.

    Decorre destes enunciados que os professores tm um espao

    consagrado na sua autonomia que nem sempre pretendem (ou podem)

    assumir. A complexidade da avaliao das aprendizagens exige um esforo

    conjunto de todos os atores educativos, principalmente quando se pressupe

    que a escola existe para a promoo do sucesso educativo23.

    O Departamento Curricular assume competncias na articulao das

    prticas de avaliao e colabora na elaborao de provas aferidas24; por sua

    vez, o Conselho de Turma no tem competncias25 muitos definidas na

    avaliao, sendo atribuda ao Diretor de Turma a coordenao do processo de

    avaliao formativa e sumativa dos alunos, garantindo o seu carter

    globalizante e integrador, solicitando, se necessrio, a participao dos outros

    intervenientes na avaliao (Alnea h), art. 10, Portaria n. 91/92).

    Tanto no ensino bsico quanto no ensino secundrio, a classificao do

    aluno da responsabilidade conjunta dos professores que integram o conselho

    22

    Cf. Pontos 15, 16 e 17, Despacho normativo n. 1/2005, de 5 de janeiro. 23

    Desenvolvemos a problemtica dos critrios no texto Critrios de avaliao na escola, integrado na obra Avaliao das Aprendizagens, publicada em 2001, pelo Ministrio da Educao/Departamento da Educao Bsica.

    24 Cf. Alneas b) e h), art. 3, Portaria n. 91/92, de 23 de setembro.

    25 Cf. Artigo 8, Portaria n. 91/92, de 23 de setembro.

  • de turma, nos 2 e 3 ciclos do ensino bsico e no ensino secundrio, ou do

    conselho de docentes, no 1 ciclo26, sendo a avaliao formativa da

    responsabilidade do professor, mas em dilogo com os alunos e em

    colaborao com os outros professores, designadamente no mbito dos rgos

    coletivos que concebem e gerem o respetivo projeto curricular e, ainda, sempre

    que necessrio, com os servios especializados de apoio educativo e os

    encarregados de educao, devendo recorrer, quando tal se justifique, a

    registos estruturados (Ponto 21, Despacho normativo n. 1/2005).

    3. Currculo em ao: competncias do professor

    Aceitando-se que o processo de desenvolvimento do currculo se

    completa com o processo de ensino/aprendizagem, por mais formal e /ou

    informal que possa ser no contexto de uma organizao escolar, as

    competncias curriculares dos professores so sempre reconhecidas, no se

    podendo afirmar que o professor esteja condicionado no espao de construo

    de uma autonomia pedaggica.

    Esta fase consiste, por isso, na existncia de um projeto didtico, ou de

    um projeto curricular integrado, que nasce com o projeto curricular de turma,

    tendo a montante os projetos educativo e curricular de escola e a jusante as

    prticas curriculares ao nvel da sala de aula. No normativo que estabelece os

    direitos e deveres dos alunos, fala-se dos professores como principais

    responsveis pela conduo do processo de ensino, devem promover medidas

    de carter pedaggico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da

    educao, em ambiente de ordem e disciplina nas atividades na sala de aula e

    na escola (Ponto 1, art. 41, Lei 5/2012), competindo aos alunos seguir as

    orientaes dos professores relativas ao seu processo de ensino e

    aprendizagem (Alnea c), art. 10, Lei n. 5/2012)

    No tocante s decises do professor que tornam possvel a

    operacionalizao do currculo h, pelo menos, quatro dimenses a observar:

    intencional, contedal, metodolgica e avaliativa (Pacheco, 1995).

    26

    Cf. Ponto 24, Despacho normativo n. 338/93, de 21 de outubro; Ponto 27, Despacho normativo n. 1/2005, de 5 de janeiro.

  • A dimenso intencional do processo de ensino/aprendizagem inclui a

    considerao, pelo professor, das competncias bsicas para o nvel de ensino

    e ciclo de escolaridade, em funo das quais estrutura as competncias

    essenciais da rea e/ou disciplina que leciona, e da anlise das necessidades e

    possibilidades educativas dos alunos em resposta diversificao curricular.

    Porque no pode atuar individualmente, o professor goza de uma autonomia

    colegial, construda com outros professores, de acordo com o referente das

    competncias e percursos possveis de conhecimento.

    Os deveres dos professores para com a escola e outros professores

    incluem27: colaborar na organizao da escola; cumprir os regulamento;

    desenvolver e executar os projetos educativos e planos de atividades;

    corresponsabilizar-se pela preservao e uso adequado das instalaes e

    equipamento; promover o bom relacionamento e a cooperao entre todos os

    docentes; partilhar com os outros docentes a informao, os recursos didticos

    e os mtodos pedaggicos; refletir, nas vrias estruturas pedaggicas, sobre o

    trabalho realizado individual e coletivamente; cooperar com os outros docentes

    na avaliao do seu desempenho; defender e promover o bem-estar de todos

    os docentes.

    Para com os pais e encarregados de educao28, os professores tm o

    dever de respeitar a sua autoridade legal, promover a sua participao na

    educao escolar dos alunos, incentivar a sua participao na escola, facilitar-

    lhes regularmente informao sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o

    percurso escolar dos filhos e participar na promoo de aes especficas de

    formao ou informao com vista prestao de um apoio adequado aos

    alunos.

    Na dimenso contedal, o professor exerce um controlo forte, apesar do

    papel preponderante da Administrao central na definio dos programas e da

    possvel ao dos professores ao nvel da programao no departamento

    curricular. O domnio dos contedos, a sua organizao, sequencializao e

    aprofundamento, bem como a sua abordagem com os alunos so aspetos que

    fazem parte de uma autonomia dos professores. Assim, o professor no tem

    autonomia para selecionar e organizar os contedos, devendo assegurar o

    27

    Cf. art. 10-B, Decreto-lei n. 15/2007, de 19 de janeiro. 28

    Cf. art. 10-B, Decreto-lei n. 15/2007, de 19 de janeiro.

  • cumprimento integral das atividades letivas correspondentes s exigncias do

    currculo nacional, dos programas e das orientaes programticas ou

    curriculares em vigor29.

    O grau de liberdade com que o professor d os contedos faz parte de

    uma autonomia subjetiva que um dos aspetos fundamentais do currculo

    oculto, mesmo perante a obrigatoriedade ou no de cumprir o programa.

    A dimenso metodolgica passa pela mediao dos contedos e

    objetivos, consistindo na inventariao de recursos e materiais, considerando

    os modos e tempos de gesto das aprendizagens, na preferncia por modelos

    de comunicao a utilizar na sala de aula e nas atividades metodolgicas de

    forma a organizar os ambientes de aprendizagem.

    Neste caso, constitui um princpio orientador do desenvolvimento do

    currculo dos ensinos bsico e secundrio o enriquecimento da aprendizagem,

    atravs da oferta de atividades culturais diversas e de disciplinas, de carter

    facultativo em funo do projeto educativo de escola, possibilitando aos alunos

    diversificao e alargamento da sua formao, no respeito pela autonomia de

    cada escola (Alnea p), art. 3, Decreto-lei n. 6/2001).

    Faz parte da ao curricular do professor a utilizao de uma pedagogia

    diferenciada na sala de aula de modo a responder aos diferentes ritmos de

    aprendizagem dos alunos, tal como para a considerao das necessidades dos

    alunos. Com efeito, constituem deveres especficos do professor respeitar a

    dignidade pessoal e as diferenas culturais dos alunos valorizando os

    diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de excluso e

    discriminao e organizar o processo de ensino-aprendizagem, adotando

    estratgias de diferenciao pedaggica suscetveis de responder s

    necessidades individuais dos alunos (Alneas a) e d), art. 10-B, Decreto-lei n.

    15/2007).

    a este nvel que o professor goza de uma ampla autonomia

    pedaggica. Os programas contm sugestes metodolgicas que so meras

    recomendaes e so filtradas ainda pelas sugestes contidas nos manuais e

    livros de texto. O professor faz a gesto do tempo de aprendizagem dos alunos

    sem que esteja submetido a um referente prescritivo. Esta autonomia

    29

    Cf. Alnea e), art. 10-A, Decreto-lei n. 15/2007, de 19 de janeiro.

  • metodolgica inclui tambm a autonomia para a utilizao do manual por parte

    do professor. Sendo escolhido pelo grupo de professores, a sua utilizao cai

    no foro subjetivo do professor, tal como a produo de materiais curriculares.

    Na dimenso avaliativa, entende-se que a avaliao um mecanismo de

    regulao do processo de ensino/aprendizagem, abarcando no s critrios e

    parmetros de avaliao das aprendizagens, modalidades e instrumentos

    seguidos, tal como a articulao das prticas entre os diversos professores, tal

    como est previsto pela definio das competncias do Conselho

    pedaggico30, das competncias dos Departamentos curriculares31 e pela

    assuno de competncias dos agrupamentos por parte dos agrupamentos e

    das escolas ao nvel da celebrao dos contratos de autonomia32. Assim,

    competncia dos professores promover a formao e realizao integral dos

    alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua

    autonomia e criatividade (Alnea b), art. 10-B, Decreto-lei n. 15/2007).

    Na realidade, o professor tem a autonomia pedaggica da avaliao, ou

    seja, a gesto dos critrios, a elaborao de instrumentao de avaliao

    sumativa e formativa, os procedimentos de correo e a proposta de uma

    classificao, pois essa deciso final tomada em grupo, pelo menos a sua

    ratificao. Esta autonomia de orientao individual consagrada

    essencialmente pelo lado subjetivo da avaliao, pois, por mais normas e

    procedimentos externos que possam ser prescritos, avaliar uma deciso

    pedaggica que envolve subjetividade. Mesmo assim, o professor mantm a

    autonomia na utilizao curricular da avaliao diagnstica, cujas prticas ao

    nvel da sala de aula no so muito significativas, da avaliao formativa,

    sobretudo atravs de procedimentos informais e sem o recurso a uma

    instrumentao, e da avaliao sumativa interna, sabendo-se que raramente a

    classificao alterada.

    Quando se l nos normativos que a avaliao da responsabilidade do

    professor, do conselho de docentes, do conselho de turma, dos rgos de

    gesto da escola ou agrupamento e da administrao educativa (Ponto 8,

    Despacho normativo n. 1/2005), deve entender-se que tais competncias

    30

    Cf. alnea e), art. 33, Decreto-lei n. 75/2008, de 22 de abril. 31

    Cf. art. 42, Decreto-lei n. 75/2008, de 22 de abril. 32

    Cf. art. 4 e art. 58, Decreto-lei n. 75/2008, de 22 de abril.

  • traduzem a diversificao de intervenientes, ainda que, na realidade, o

    processo de avaliao dependa basicamente das relaes pedaggicas dos

    professores, com os alunos e encarregados de educao33.

    Uma das funes da avaliao34, independentemente da modalidade

    seguida, a adoo de estratgias de diferenciao pedaggica, incluindo a

    reformulao dos contedos, a organizao de atividades, a adoo de outras

    metodologias de ensino e de outros instrumentos de avaliao.

    Para o ensino bsico, o normativo apenas diz que com base na

    avaliao sumativa, compete ao professor titular, no 1 ciclo, em articulao

    com os competentes conselhos de docentes, e ao conselho de turma, nos

    restantes ciclos, reanalisar o projeto curricular de turma, com vista introduo

    de eventuais reajustamentos ou apresentao de propostas para o ano letivo

    seguinte (Ponto 36, Despacho normativo n. 1/2005).

    Voltando ao incio do texto sobre as competncias curriculares, diremos

    que o professor a pedra angular da construo do currculo, por mais

    prescritiva que possa ser a poltica curricular. Em contextos objetivos e

    subjetivos de autonomia pedaggica, no processo de desenvolvimento do

    currculo, o professor o ator a quem tudo se pede, a quem tudo se critica,

    pois por ele que avaliada pblica e opinativamente a escola.

    Referncias bibliogrficas

    CUNHA, A. (2004). Reforma do ensino secundrio. Currculo e avaliaes.

    Porto: Edies Asa. LIMA, L. (1998). A administrao do sistema educativo e das escolas (1986-

    1996). In Ministrio da Educao, A evoluo do sistema educativo e o PRODEP. Estudos Temticos, vol. I. Lisboa: Ministrio da Educao, pp. 15-96.

    MINISTRIO DA EDUCAO (1997). Relatrio do projeto de reflexo participada sobre os currculos do ensino bsico. Lisboa: Departamento da Educao Bsica.

    MINISTRIO DA EDUCAO (2000). Reviso curricular no ensino secundrio. Cursos Gerais e Cursos Tecnolgicos I. Lisboa: Departamento do Ensino Secundrio.

    33

    cf. Alnea b), ponto 3, Despacho normativo n. 338/93, de 21 de outubro. 34

    No ponto 5, Despacho normativo n. 338/93, de 21 de outubro, pode ler-se que a avaliao tem a finalidade de promover a qualidade do sistema educativo, permitindo fundamentar mudanas e inovaes, designadamente de incidncia curricular.

  • PACHECO, J. A. (1995). Da componente nacional s componentes curriculares regionais e locais. Lisboa: Ministrio da Educao [Cadernos PEPT 2000].

    PACHECO, J.A., & MORGADO, J. C. (2002). Construo do projeto curricular de escola. Porto: Porto Editora.

    Principais normativos do sistema educativo e da organizao curricular

    Sistema educativo

    Lei n. 46/86, de 14 de outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, com alteraes pela Lei n. 115/97, de 19 de setembro e pela Lei n. 49/2005, de 30 de agosto

    Educao pr-escolar

    Despacho n. 5 222/97, de 4 de agosto Orientaes curriculares Ensinos bsico e secundrio

    Decreto-lei n. 139/2012, de 5 de julho, de janeiro Organizao e gesto curricular

    Despacho normativo n. 1/2005, de 3 de janeiro; Despacho normativo n. 50/2005, de 9 de novembro; Despacho normativo n. 18/2006, de 14 de maro - Avaliao de alunos

    Despacho n. 12 591, de 16 de junho de 2006 - Atividades de enriquecimento curricular

    Despacho n. 139/ME/90, de 16 de agosto Programas 1 ciclo Despacho n. 124/ME/91, de 31de julho Programas 2 e 3 ciclos

    Ensino secundrio

    Portaria n. 242/2012, de 10 de agosto Organizao e funcionamento dos cursos cientfico-humansticos, de cincias e tecnologias, de nvel secundrio, de cincias socioeconmicas, de lnguas e humanidades e de artes visuais.

    Portaria n. 24/2012, de 10 de agosto Organizao e funcionamento dos cursos cientfico-humansticos de nvel secundrio, na modalidade de ensino recorrente

    Despacho normativo n. 45/96, de 31 de outubro Regime de avaliao dos alunos do ensino secundrio

    Despacho normativo n. 338/93, de 21 de outubro

    Diferenciao curricular

    Decreto-lei n. 3/2008, de 7 de janeiro Apoios especializados Despacho normativo 1/2006, de 6 de janeiro Percursos

    curriculares alternativos

    Decreto-lei n. 74/91, de 9 de fevereiro Ensino recorrente (cf. stio do Ministrio da Educao e Cincia).

    Decreto-lei n. 357/2007, de 29 de outubro Concluso e certificao do nvel secundrio de educao

  • Manuais

    Lei n. 47/2006, de 28 de agosto Regime de avaliao, certificao e adoo de manuais escolares

    Decreto-lei n. 261/2007, de 17 de julho Manuais escolares

    Atores (Professores, Alunos, Pessoal no docente, Pais, Autarquias) Decreto-lei n. 15/2007, de 19 de janeiro Estatuto da carreira

    docente dos educadores de infncia e dos professores dos ensinos bsico e secundrio

    Decreto Regulamentar n. 26/2012, de 21 de fevereiro - Avaliao do desempenho do pessoal docente da educao pr-escolar e dos ensinos bsico e secundrio

    Decreto-lei n. 240/2001, de 30 de agosto Perfis gerais de competncia para a docncia

    Lei n. 5/2012, de 5 de setembro - Estatuto do aluno do ensino no superior

    Decreto-lei n. 184/2004, de 29 de julho Estatuto do pessoal no docente

    Decreto-lei n. 372/90, de 27 de novembro Objeto, princpios e direitos das associaes de pais, com alteraes pelo Decreto-lei n. 80/99, de 16 de maro

    Decreto-lei n. 7/2003, de 15 de janeiro Conselhos Municipais de Educao

    Gesto/Administrao/Orgnica

    Decreto-lei n. 43/89, de 3 de fevereiro Regime jurdico da autonomia da escola

    Decreto-lei n. 75/2008, de 22 de abril, com alteraes do Decreto-lei n. 137/2012, de 2 de julho Regime de autonomia, administrao e gesto das escolas

    Portaria n. 265/2011, de 3 de agosto - Contratos de autonomia

    Decreto-lei n. 125/2011, de 29 de dezembro Orgnica do Ministrio da Educao

    Portaria n. 291/92, de 23 de setembro - Departamentos Curriculares

    Lei n. 31/2002, de 20 de dezembro - Sistema de avaliao da educao e do ensino no superior