Estatutos Da Unicamp
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Estatutos da Universidade Estadual de Campinas Secretaria Geral, dezembro de 2007 i
GOVERNO DO ESTADO DE SO PAULO
ESTATUTOS
DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
Campinas - So Paulo Atualizado em maro de 2014
-
Estatutos da Universidade Estadual de Campinas Secretaria Geral, maro de 2014. i
ndice
BAIXADO PELO DECRETO NO. 52.255 DE 30.07.69 E REPUBLICADO NO D.O.E
EM 08.07.97. ______________________________________________________ 1
TTULO I. DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS ___________________________ 1
TTULO II. DA CONSTITUIO DA UNIVERSIDADE _____________________ 1
CAPTULO I. DOS INSTITUTOS E DAS FACULDADES _______________________________ 1
CAPTULO II. DO HOSPITAL DE CLNICAS ________________________________________ 2
CAPTULO III. DOS RGOS COMPLEMENTARES _________________________________ 2
TTULO III. DO ENSINO E DOS CURSOS ______________________________ 2
TTULO IV. DA PESQUISA __________________________________________ 5
TTULO V. DA ADMINISTRAO DA UNIVERSIDADE ___________________ 6
CAPTULO I. DOS RGOS DE ADMINISTRAO __________________________________ 6
CAPTULO II. DO CONSELHO UNIVERSITRIO ____________________________________ 6
CAPTULO III. DA REITORIA ___________________________________________________11
CAPTULO IV. DO REITOR ____________________________________________________11
CAPTULO V. DO COORDENADOR E DOS PR-REITORES _________________________13
CAPTULO VI. DA ADMINISTRAO DOS COLGIOS TCNICOS ___________________13
CAPTULO VII. DO CONSELHO DE INTEGRAO UNIVERSIDADE-COMUNIDADE (C.I.U.C.) ____________________________________________________________________13
TTULO VI. DA ADMINISTRAO DOS INSTITUTOS E DAS FACULDADES _ 13
CAPTULO I. DOS RGOS DE ADMINISTRAO _________________________________13
CAPTULO II. DO CONSELHO INTERDEPARTAMENTAL ____________________________13
CAPTULO III. DA CONGREGAO _____________________________________________14
CAPTULO IV. DO DEPARTAMENTO ___________________________________________14
TTULO VII. DO CORPO DOCENTE __________________________________ 15
CAPTULO I. GENERALIDADES ________________________________________________15
CAPTULO II. DA CARREIRA DOCENTE _________________________________________15
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Estatutos da Universidade Estadual de Campinas Secretaria Geral, maro de 2014.
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CAPTULO III. DO REGIME DE TRABALHO _______________________________________17
TTULO VIII. DO PATRIMNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO ____________________________________________________ 17
CAPTULO I. DO PATRIMNIO _________________________________________________17
CAPTULO II. DOS RECURSOS _________________________________________________17
CAPTULO III. DO REGIME FINANCEIRO _________________________________________18
TTULO IX. DO CORPO DISCENTE __________________________________ 18
CAPTULO I. GENERALIDADES ________________________________________________18
CAPTULO II. DA REPRESENTAO ESTUDANTIL ________________________________19
CAPTULO III. DAS CMARAS DE ALUNOS ______________________________________19
TTULO X. DO REGIME DISCIPLINAR DOS CORPOS DOCENTE, DISCENTE E TCNICO E ADMINISTRATIVO ____________________________________ 20
TTULO XI. DOS SERVIOS ADMINISTRATIVOS _______________________ 21
TTULO XII. DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS _______________________ 21
TTULO XIII. DAS DIGNIDADES UNIVERSITRIAS _____________________ 21
TTULO XIV. DA ASSEMBLIA UNIVERSITRIA _______________________ 21
TTULO XV. DAS DISPOSIES GERAIS _____________________________ 21
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Estatutos da Universidade Estadual de Campinas Secretaria Geral, maro de 2014. .
1
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
ESTATUTOS Baixado pelo Decreto No. 52.255 de 30.07.69 e
republicado no D.O.E em 08.07.97.
TTULO I. DA UNIVERSIDADE E SEUS
FINS
Artigo 1. A Universidade de
Campinas, criada pela Lei n 7.655, de 28 de
dezembro de 1962, alterada pelas Leis ns
9.715, de 30 de janeiro de 1967 e 10.214, de 10
de setembro de 1968, com sede e foro na cidade
de Campinas, Estado de So Paulo, entidade
autrquica estadual de regime especial, na
forma do Artigo 4 da Lei Federal n 5.540, de
28 de novembro de 1968 com autonomia
didtico-cientfica, administrativa, financeira e
disciplinar, e que passa a denominar-se
Universidade Estadual de Campinas, reger-se-
por estes Estatutos, pelo Regimento Geral e pela
Legislao especfica vigente, tendo como
finalidade precpua a promoo do bem estar
fsico, espiritual e social do homem.
Pargrafo nico. O Campus onde se
acha edificada a UNICAMP denominado
Cidade Universitria "Zeferino Vaz".
Artigo 2. Para alcanar seus objetivos,
a Universidade Estadual de Campinas se prope
a:
I. ministrar o ensino para a formao de pessoas destinadas ao exerccio das
profisses liberais, tcnico-
cientficas, tcnico-artsticas, de
magistrio e aos trabalhos
desinteressados da cultura;
II. promover e estimular a pesquisa cientfica e tecnolgica e a produo
de pensamento original no campo da
Cincia, da Tecnologia, da Arte, das
Letras e da Filosofia;
III. estudar os problemas scio-econmicos da comunidade com o
propsito de apresentar solues
corretas, sob a inspirao dos
princpios da democracia;
IV. pr ao alcance da comunidade, sob a forma de cursos e servios, a tcnica,
a cultura, e o resultado das pesquisas
que realizar;
V. valer-se dos recursos da coletividade, tanto humanos como materiais, para
integrao dos diferentes grupos
tcnicos e sociais na Universidade;
VI. cumprir a parte que lhe cabe no processo educativo de desenvolver na
comunidade universitria uma
conscincia tica, valorizando os
ideais de ptria, de cincia e de
humanidade.
Artigo 3. No cumprimento de suas
finalidades, a Universidade obedecer os
princpios de respeito dignidade da pessoa e
aos seus direitos fundamentais, proscrevendo o
tratamento desigual por motivo de convico
filosfica, poltica ou religiosa e por preconceito
de classe e raa.
TTULO II. DA CONSTITUIO DA
UNIVERSIDADE
CAPTULO I. DOS INSTITUTOS E DAS FACULDADES
Artigo 4. A Universidade, como um
todo orgnico, constituda por Institutos e por
Faculdades definidos pelo conjunto de seus
Departamentos, pelo Hospital de Clnicas e
pelos rgos Complementares.
Artigo 5. Os Institutos, responsveis
pelo ensino, pela pesquisa e pela extenso nas
reas respectivas de formao profissional,
definidas pelo conjunto de seus Departamentos
so os seguintes:
I. Instituto de Biologia; II. Instituto de Fsica Gleb
Wataghin; III. Instituto de Qumica; IV. Instituto de Matemtica, Estatstica
e Computao Cientfica;
V. Instituto de Filosofia e Cincias Humanas;
VI. Instituto de Artes; VII. Instituto de Estudos da Linguagem; VIII. Instituto de Geocincias; IX. Instituto de Economia; X. Instituto de Computao.
1. Alm do previsto no Artigo 2,
da competncia dos Institutos:
1. promover e desenvolver atividades de pesquisa cientfica e a produo de
pensamento original;
2. ministrar o ensino do ciclo bsico para toda a Universidade;
3. ministrar os cursos de graduao que lhes competem;
4. ministrar cursos de ps-graduao;
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Estatutos da Universidade Estadual de Campinas Secretaria Geral, maro de 2014.
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5. ministrar cursos de especializao, aperfeioamento e extenso;
6. propiciar colaborao tcnica, cientfica e didtica s demais
Unidades da Universidade bem
como, mediante convnios,
assistncia da mesma natureza a
entidades pblicas e privadas;
2. Os Institutos ainda no instalados
o sero na medida do desenvolvimento da
Universidade, das disponibilidades financeiras e
na forma da legislao vigente.
Artigo 6. As Faculdades, responsveis
pelo ensino, pela pesquisa e pela extenso nas
reas respectivas de formao profissional,
definidas pelo conjunto de seus Departamentos,
so as seguintes:
I. Faculdade de Cincias Mdicas; II. Faculdade de Engenharia de
Alimentos;
III. Faculdade de Educao; IV. Faculdade de Odontologia de
Piracicaba;
V. Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo;
VI. Faculdade de Educao Fsica; VII. Faculdade de Engenharia Agrcola; VIII. Faculdade de Engenharia Eltrica e
Computao;
IX. Faculdade de Engenharia Qumica; X. Faculdade de Engenharia
Mecnica;
XI. Faculdade de Cincias Aplicadas da UNICAMP Campus de Limeira;
XII. Faculdade de Tecnologia; XIII. Faculdade de Enfermagem; XIV. Faculdade de Cincias
Farmacuticas.
1. Alm do previsto no Artigo 2,
compete s Faculdades:
1. promover e desenvolver atividades de pesquisa cientfica;
2. ministrar o ensino do ciclo profissional da graduao que lhes
compete;
3. ministrar cursos de ps-graduao; 4. ministrar cursos de especializao, de
aperfeioamento e de extenso;
5. propiciar colaborao tcnica, cientfica e didtica s demais
Unidades da Universidade bem
como, mediante convnio, assistncia
da mesma natureza a entidades
pblicas e privadas;
6. colaborar no ensino dos Colgios Tcnicos.
2. Os Institutos e Faculdades,
enumerados nos Artigos 5 e 6, definiro em
seus regimentos a respectiva estrutura didtica,
cientfica e administrativa.
3. As Faculdades ainda no
instaladas o sero na medida do
desenvolvimento da Universidade, das
disponibilidades financeiras e na forma da
legislao vigente.
Artigo 7. Os cursos de graduao da
Universidade so ministrados sob a
responsabilidade dos Institutos e Faculdades.
Artigo 8. A Universidade poder criar
novos Institutos e Faculdades, bem como outros
cursos de graduao, na medida das
necessidades do pas, por deliberao do
Conselho Universitrio, mediante alterao dos
presentes Estatutos.
CAPTULO II. DO HOSPITAL DE CLNICAS
Artigo 9. O Hospital de Clnicas ter
constituio, organizao e atribuies definidas
no Regimento Geral da Universidade e nos
respectivos regimentos internos.
CAPTULO III. DOS RGOS COMPLEMENTARES
Artigo 10. Os rgos Complementares
so os seguintes:
I. Centro de Informao e Difuso Cultural;
II. Editora Universitria; III. Centro de Computao; IV. Centro de Bioterismo; V. Prefeitura da Cidade Universitria; VI. Centro de Lgica, Epistemologia e
Histria da Cincia;
VII. Centro de Ensino de Lnguas. 1. As entidades referidas neste
Artigo ficam subordinadas Reitoria.
2. Os rgos Complementares
reger-se-o pelos Regimentos das entidades a
que estiverem subordinados.
Artigo 11. A Universidade poder, a
juzo do Conselho Universitrio, criar novos
rgos Complementares e fundir, extinguir e
alterar a vinculao dos j existentes.
Artigo 12. Com a finalidade de ampliar
o ensino e a pesquisa, a Universidade poder,
mediante aprovao do Conselho Universitrio,
estabelecer convnios de natureza cientfica,
tcnica, didtica e cultural com outras
instituies pblicas ou particulares.
TTULO III. DO ENSINO E DOS CURSOS
Artigo 13. A Coordenao dos cursos e
dos programas da Universidade far-se- sob a
responsabilidade de um ou mais departamentos
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dos Institutos e das Faculdades, ou das
respectivas Comisses de Graduao ou Ps-
Graduao.
Artigo 14. Os Institutos e as
Faculdades so rgos que promovem,
coordenam e desenvolvem o ensino e a pesquisa
em uma ou mais reas do conhecimento e
compem-se de departamentos.
Artigo 15. A menor unidade
administrativa, didtica e cientfica da
Universidade o Departamento que, resultando
da unio harmnica de reas do conhecimento
afins, desenvolve o ensino, a pesquisa e a
extenso, utilizando-se, para a consecuo de
seus objetivos, de recursos comuns de trabalho.
Pargrafo nico Institutos e Faculdades podero se organizar de forma
diversa daquela prevista no caput deste Artigo,
de acordo com as seguintes disposies:
I. A organizao das unidades que se enquadram no caput deste Pargrafo deve estar em seu Regimento Interno,
aprovado por 2/3 dos membros da sua
Congregao e por 2/3dos membros do
Conselho Universitrio. O conselho
Universitrio estabelecer em cada
caso aprovado um perodo de
avaliao.
II. O detalhamento a que se refere o inciso I deve incluir as instncias decisrias e
a distribuio das atribuies
administrativas e acadmicas na
Unidade, previstas no presente Estatuto
e no Regimento Geral da Universidade
para os departamentos e para o
Conselho Interdepartamental.
Artigo 16. Disciplina o conjunto de
atividades de ensino e pesquisa de um setor
definido de conhecimentos, correspondente a
um programa a ser desenvolvido em
determinado perodo.
Artigo 17. O ensino na Universidade
poder abranger os seguintes cursos e
programas:
I. de graduao; II. de ps-graduao; III. de extenso; IV. seqenciais; V. de especializao e aperfeioamento 1. O desenvolvimento das diversas
modalidades de cursos e de programas poder
ser feito de forma presencial ou distncia,
mediante aprovao da Cmara de Ensino,
Pesquisa e Extenso, instruda por parecer da
Comisso Central correspondente.
2. A Universidade poder oferecer
tambm cursos de ensino mdio em articulao
com a educao profissional que inclua a
formao para a cidadania, abertos a candidatos
que tenham concludo o ensino fundamental,
mdio ou equivalentes.
3. Os cursos e programas a que se
referem os incisos I e IV estaro abertos a
candidatos que tenham concludo o ensino
mdio ou equivalente e os que se referem aos
incisos II e V, abertos a candidatos diplomados
em cursos de graduao.
Artigo 18. Os cursos de graduao,
abertos a candidatos classificados em concursos
vestibular, tm por finalidade habilitar
obteno de graus acadmicos ou que
correspondam a profisses regulamentadas em
lei, devendo ser estruturados de forma a atender:
I. s diretrizes curriculares emanadas pelos rgos competentes;
II. ao progresso dos conhecimentos, demanda e s peculiaridades das
profisses;
III. diversificao de ocupaes e empregos e procura de educao de
nvel superior.
Pargrafo nico. Estabelecer-se-, para
a aferio do aproveitamento dos alunos, com
vistas a sua aprovao, um sistema de crditos
de avaliao, para diferentes combinaes
curriculares, organizando-se os calendrios
escolares de modo a permitir-se o ingresso nos
cursos universitrios em diferentes pocas e
oportunidades.
Artigo 19. Os cursos de graduao
sero divididos em dois ciclos, correspondendo
o primeiro a grandes reas de conhecimentos,
em cada uma das quais haver, por sua vez, uma
parte comum e outra diversificada, em funo
de um ou mais ciclos ulteriores.
1. O primeiro ciclo ter carter
seletivo em relao aos ciclos ulteriores e, com
esse objetivo geral, revestir-se- das seguintes
condies:
1. promover, tanto quanto possvel, a recuperao de falhas evidenciadas
pelo concurso vestibular, no perfil de
cultura dos alunos, e que possam ser
corrigidas a curto prazo;
2. orientar para a escolha da carreira; 3. ministrar conhecimentos bsicos para
um ou mais ciclos de formao
acadmica ou profissional;
4. propiciar elementos de cultura geral susceptveis de serem desenvolvidos
ao longo da graduao;
5. supervisionar o ensino de disciplinas especficas de formao profissional
que tenham sido sugeridas pelos
Institutos e pelas Faculdades e
aprovadas pelo Conselho
Universitrio, mediante prvio
parecer da Cmara de Ensino,
Pesquisa e Extenso.
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Estatutos da Universidade Estadual de Campinas Secretaria Geral, maro de 2014.
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2. O segundo ciclo atender
formao profissional especfica.
Artigo 20. Os cursos seqenciais,
constitudos por atividades curriculares de
graduao, abrangero diferentes campos de
saber em diferentes nveis e sero destinados
obteno ou atualizao:
I. de qualificaes tcnicas, profissionais ou acadmicas;
II. de horizontes intelectuais em campos das cincias,
humanidades e das artes.
1. Os cursos seqenciais sero
criados mediante proposta dos Institutos ou
Faculdades, submetida aprovao pela
Cmara de Ensino, Pesquisa e Extenso
(CEPE) instruda por parecer da Comisso
Central de Graduao.
2. O ingresso nos cursos seqenciais
se far mediante processo seletivo prprio, na
forma estabelecida no Regimento Geral.
3. Ao trmino de um curso
seqencial, haver a expedio de documento
correspondente natureza da seqncia
cumprida, contendo informaes necessrias
sua caracterizao.
Artigo 21. Quando do ingresso em
curso de graduao, podero ser convalidadas
as atividades curriculares realizadas com
aproveitamento em cursos seqenciais.
Pargrafo nico. vedada a
transferncia de alunos de um curso
seqencial para outro de graduao, sem
aprovao no exame vestibular.
Artigo 22. Os programas de ps-
graduao, abertos matrcula de candidatos
que tenham concludo cursos de graduao
visam a capacitar pesquisadores, docentes e
outros profissionais nas diversas reas do
conhecimento.
Artigo 23. Em sentido estrito, a ps-
graduao tem como modalidades os programas
de Mestrado e Doutorado que conduzem,
respectivamente, obteno dos graus de
Mestre e de Doutor, sem que o primeiro seja
requisito obrigatrio para o segundo.
1. O Mestrado visar a enriquecer a
competncia cientfica e profissional dos
graduados, podendo ser considerado como nvel
terminal ou como eventual etapa do
Doutoramento.
2. O Mestrado Profissional visar a
formao e a atualizao de profissionais em
suas tcnicas de trabalho, com maior
abrangncia e aprofundamento do que nos
cursos de Aperfeioamento.
3. O Doutorado visar a
proporcionar formao cientfica e cultural,
ampla e aprofundada, desenvolvendo a
capacidade de pesquisa independente e o poder
criador em determinado ramo do conhecimento.
Artigo 24. O Currculo de cada curso
ou programa compreender um conjunto de
disciplinas que poder ser hierarquizado por
meio de pr-requisitos, cuja integralizao dar
direito a diploma ou certificado.
1. Entender-se- por pr-requisito
uma ou mais disciplinas, cujo estudo, com o
necessrio aproveitamento, seja exigido para
que o aluno se matricule em nova disciplina.
2. A integralizao curricular ser
feita pelo sistema de crditos pr-fixados e pelas
atividades curriculares que o aluno tenha
cumprido satisfatoriamente.
Artigo 25. A matrcula ser feita em
disciplina, conjunto de disciplinas ou atividades
curriculares, satisfeitos os requisitos fixados
pela Cmara de Ensino, Pesquisa e Extenso.
Artigo 26. As disciplinas podero ser
obrigatrias, eletivas e extra-curriculares,
dividindo-se umas e outras em regulares e
complementares: regulares, as que j constem
dos currculos aprovados para os vrios cursos e
complementares, as que forem posteriormente
anunciadas pelos Departamentos ou pelas
Comisses de Graduao ou de Ps-Graduao,
com a aprovao das competentes
Congregaes.
Artigo 27. Os currculos dos cursos e
dos programas figuraro nos projetos
pedaggicos aprovados pela Cmara de Ensino,
Pesquisa e Extenso.
Artigo 28. O Programa de cada
disciplina ser definido pelo respectivo
Departamento ou pelas Comisses de
Graduao ou de Ps-Graduao, com a
aprovao da Congregao.
Artigo 29. Para efeito de matrcula, a
escolha das disciplinas complementares
depender de sua incluso em listas de ofertas
dos departamentos, ou das Comisses de
Graduao ou de Ps-Graduao, aprovadas
pelas competentes Congregaes.
Pargrafo nico. Nas listas de oferta,
alm dos elementos indicados em cdigo, sobre
cada disciplina, sero mencionados os cursos
em que seu estudo ter validade, ou
correspondente nmero de crditos, o horrio
das respectivas atividades e o nmero mximo
de vagas abertas para matrcula.
Artigo 30. Nos cursos de graduao e
nos programas de ps-graduao a verificao
do rendimento escolar ser feita por disciplinas
e atividades curriculares e, quando assim o
preveja o Regimento Geral, na perspectiva de
todo o curso, abrangendo sempre os aspectos de
assiduidade e eficincia nos estudos, ambos
reprovatrios.
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Estatutos da Universidade Estadual de Campinas Secretaria Geral, maro de 2014. .
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1. Entender-se- por assiduidade a
freqncia s atividades programadas e por
eficincia o grau de aplicao aos estudos,
encarados como processo e em funo de seus
resultados.
2. A verificao do rendimento na
perspectiva do curso ser feita por meio de
estgios, aulas prticas e quaisquer outros meios
e formas de treinamento em situao real, bem
como de elaborao de teses ou dissertaes.
3. No poder ser aprovado, em
qualquer disciplina, aluno que deixar de
comparecer a mais de 25% dos respectivos
trabalhos e aulas, vedado o abono de falta, ou
que no alcanar em seu estudo, o mnimo de
resultado tido como satisfatrio.
4. O Regimento Geral, ao disciplinar
a verificao do rendimento escolar, dever
prever as hipteses em que se admita a
recuperao de aluno reprovado e fixar normas
para essa recuperao.
Artigo 31. A requerimento de
interessado, a Universidade poder aceitar
transferncia na dependncia de vagas,
ressalvadas as excees legais, e da satisfao
das exigncias formuladas em cada caso.
Artigo 32. A Universidade promover
a revalidao de diplomas estrangeiros, bem
como a validao de estudos ou o seu
aproveitamento de um para outro curso, quando
idnticos ou equivalentes.
Pargrafo nico. A revalidao de
diplomas e a validao ou o aproveitamento de
estudos, assim como as adaptaes, em casos de
transferncias, far-se-o de acordo com os
critrios para tanto fixados pelo Conselho
Universitrio, ouvida a Cmara de Ensino,
Pesquisa e Extenso.
Artigo 33. A Universidade poder
oferecer cursos de Especializao e
Aperfeioamento, que tero como objetivo, os
primeiros, preparar especialistas em setores
restritos das atividades acadmicas e
profissionais e, os ltimos, atualizar e melhorar
conhecimentos e tcnicas de trabalho.
Artigo 34. Os cursos de extenso
visaro a difundir conhecimentos e tcnicas de
trabalho para elevar a eficincia e os padres
culturais da comunidade.
Artigo 35. Alm das funes
propriamente universitrias de ensino e
pesquisa, que enriquecem, de forma genrica, o
acervo cultural da comunidade em que se
desenvolvem, promover-se-, o quanto possvel,
a extenso daquelas funes, com o objetivo de
contribuir, especificamente, para o progresso
material e espiritual.
Artigo 36. A extenso poder alcanar
o mbito de toda a coletividade ou dirigir-se a
pessoas e instituies pblicas ou privadas,
abrangendo cursos e servios, que sero
realizados vista e no cumprimento de planos
especficos.
1. Os cursos de extenso sero
institudos com o propsito de divulgar e
atualizar conhecimentos e tcnicas de trabalho,
podendo desenvolver-se em nvel universitrio
ou no, de acordo com o seu contedo e o
sentido que assumam em cada caso.
2. Os cursos de mestrado
profissional, de especializao e de
aperfeioamento, podero ser ministrados como
cursos de extenso para todos os efeitos, sendo
que os dois primeiros devero, para efetivar-se,
ser aprovados pela Cmara de Ensino, Pesquisa
e Extenso, instruda por parecer da Comisso
Central de Ps-Graduao.
3 - Os servios de extenso,
incluindo assessoria, sero prestados sob formas
diversas, com o atendimento de consultas,
realizao de estudos e elaborao ou orientao
de projetos em matrias cientfica, tcnica e
educacional, ou participao em iniciativas
dessa natureza, ou de natureza artstica e
cultural.
Artigo 37. Os cursos e servios de
extenso sero planejados e executados por
iniciativa dos Institutos e das Faculdades ou
solicitao de interessados, mediante aprovao
da Cmara de Ensino, Pesquisa e Extenso.
Pargrafo nico. A Universidade
abster-se- de instituir cursos ou servios de
extenso que no possam definir-se como
prolongamento de setor j instalado e em
funcionamento para as atividades de ensino e
pesquisa.
Artigo 38. A execuo de programas
de extenso que no ultrapassem o mbito de
um departamento, ser por este coordenada; a
dos que envolvam mais de um departamento
ser coordenada pelo Conselho
Interdepartamental, em cada caso, e a dos que
excedam os limites do Conselho
Interdepartamental ser coordenada pela
Cmara de Ensino, Pesquisa e Extenso.
Pargrafo nico. Cada projeto de curso
ou servio de extenso ter um responsvel
designado pelo rgo a que esteja afeta a sua
coordenao.
TTULO IV. DA PESQUISA
Artigo 39. A pesquisa da
Universidade, supervisionada pela Cmara de
Ensino, Pesquisa e Extenso, estar voltada para
a busca de novos conhecimentos e tcnicas e
como recurso de Educao, destinado ao
aprimoramento da atitude cientfica
indispensvel a uma correta formao de grau
superior.
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Estatutos da Universidade Estadual de Campinas Secretaria Geral, maro de 2014.
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Pargrafo nico. Os projetos de
pesquisa tomaro, tanto quanto possvel, como
ponto de partida, os dados da realidade local e
nacional, sem contudo perder de vista as
generalizaes, em contextos mais amplos, dos
fatos descobertos e de suas interpretaes.
Artigo 40. A Universidade incentivar
a pesquisa por todos os meios ao seu alcance,
tais como:
I. concesso de bolsas especiais de pesquisa, em categorias diversas,
principalmente na de iniciao
cientfica;
II. formao de pessoal em cursos de ps-graduao prprios ou de
outras instituies, nacionais e
estrangeiras;
III. concesso de auxlios para execuo de projetos especficos;
IV. realizao de convnios com agncias nacionais, estrangeiras e
internacionais;
V. intercmbio com outras instituies cientficas, estimulando os contatos
entre pesquisadores e o
desenvolvimento de projetos em
comum;
VI. divulgao dos resultados das pesquisas realizadas em suas
unidades;
VII. promoo de congressos, simpsios e seminrios para estudos e debates.
Artigo 41. Os Institutos e as
Faculdades da Universidade podero estabelecer
campos preferenciais de investigao, que ser
realizada por equipe ou individualmente.
Artigo 42. Os departamentos
estabelecero as respectivas programaes de
pesquisa, que devero ser aprovadas pelo
Conselho Universitrio, ouvida a Cmara de
Ensino, Pesquisa e Extenso.
Artigo 43. Com a superior finalidade
de estimular a pesquisa, a Universidade
reservar, no seu oramento, os recursos
necessrios para esse fim.
TTULO V. DA ADMINISTRAO DA
UNIVERSIDADE
CAPTULO I. DOS RGOS DE ADMINISTRAO
Artigo 44. So rgos superiores de
administrao da Universidade:
I. Conselho Universitrio; II. Reitoria.
CAPTULO II. DO CONSELHO
UNIVERSITRIO
Artigo 45. O Conselho Universitrio,
rgo deliberativo supremo da Universidade,
constitudo dos seguintes membros:
I. Reitor; II. Coordenador Geral da
Universidade;
III. Pr-Reitores; IV. Diretores de Institutos e
Faculdades;
V. 20 Representantes do Corpo Docente;
VI. 9 Representantes do Corpo Discente;
VII. 7 Representantes dos Servidores no docentes;
VIII. Superintendente do Hospital de Clnicas;
IX. 02 Representantes das demais Carreiras Docentes;
X. 05 Representantes da Comunidade Externa, sendo:
a) um representante do Governo do Estado de So Paulo;
b) um representante da Prefeitura Municipal de Campinas;
c) um representante da Comunidade Acadmica;
d) um representante das Associaes Patronais; e
e) um representante das Associaes dos Trabalhadores.
XI. Suprimido 1. O Reitor presidir o Conselho
Universitrio, tendo apenas o voto de qualidade.
2. O Coordenador Geral da
Universidade e os Pr-Reitores so escolhidos
pelo Reitor, que submeter os seus nomes
homologao do Conselho Universitrio.
3. Os membros do Conselho
Universitrio tero os seguintes mandatos:
1. os referidos nos incisos I a IV e VIII, enquanto perdurarem os
pressupostos de suas
investiduras;
2. os referidos nos incisos V, VII, IX e X, de dois anos, podendo
ser reconduzidos;
3. os referidos no inciso VI, tero seus mandatos terminados
sempre em 31 de dezembro,
podendo ser reconduzidos.
4. Os representantes no Conselho
sero substitudos, em suas faltas ou
impedimentos, pelos respectivos suplentes, que
sero:
1. no caso dos incisos I e IV, os substitutos estatutria ou
regimentalmente previstos;
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2. no caso dos incisos V a VII e IX, os indicados na forma do 6 do
Artigo 46.
5. Perder o mandato o
Conselheiro que no comparecer a 3 (trs)
sesses ordinrias consecutivas, sem motivo
justo, a juzo do Conselho ou o Conselheiro que
perder qualquer dos pressupostos da
investidura.
Artigo 46. Os representantes dos
servidores docentes e no docentes e discentes
sero eleitos por seus pares, com a seguinte
distribuio:
I. no caso da Representao do Corpo Docente:
a) Bancada de representantes de nveis, composta por 09 (nove)
membros eleitos por nvel da
Carreira MS, a saber:
03 (trs) Representantes MS-3;
03 (trs) Representantes MS-5;
03 (trs) Representantes MS-6.
b) Bancada de representao geral da Carreira MS, composta por 11
(onze) membros eleitos por todos
os docentes da Carreira,
independentemente do nvel a que
pertenam, entre candidatos dos
nveis MS-2 a MS-6, obedecendo
as seguintes regras:
1. os eleitores devero votar em, no mximo 7 (sete)
candidatos;
2. os eleitores devero votar em, no mximo, 2 (dois)
candidatos por Unidade;
3. os candidatos Bancada de Representao geral da
Carreira MS no podero
candidatar-se,
simultaneamente,
Representao por nvel da
Carreira MS.
4. os docentes do nvel MS-2 somente podero se inscrever
como candidatos a bancada da
representao geral da
Carreira MS.
Pargrafo nico: em relao
s alneas a e b, devero ser observadas as seguintes regras:
1. os titulares e suplentes sero ordenados pelo nmero de
votos recebidos;
2. sero considerados titulares os mais votados na bancada e
categoria em que se
inscreveram;
3. sero considerados suplentes os seguintes mais votados na
bancada e categoria em que se
inscreveram;
4. o nmero de suplentes ser igual ao nmero de titulares
em cada bancada e categoria.
c) 2 (dois) membros representando as demais Carreiras Docentes da
Universidade.
II. no caso dos representantes dos servidores no docentes, dos 7
(sete) representantes, garantir-
se-, que cada uma das reas
abaixo, tenha, pelo menos, um
representante eleito:
1. 1 (um) da Hospitalar; 2. 1 (um) da Administrao
Central e
3. 1 (um) das Unidades de Ensino e Pesquisa,
Colgios Tcnicos e CEL.
1. Os representantes docentes
previstos na alnea a do inciso I, sero eleitos pelo conjunto dos docentes integrantes da
Carreira, por nvel.
1. Os candidatos e eleitores devero pertencer ao
mesmo nvel da Carreira
MS; exceto os docentes
do nvel MS-2 que
votaro nos candidatos
por nvel da carreira, em
conjunto com os docentes
MS-3;
2. Os docentes integrantes dos demais nveis da
Carreira, podero votar
em 2 (dois) candidatos.
2. Os Representantes das demais
Carreiras Docentes da Universidade, previstos
no inciso IX do Artigo 45, sero eleitos pelo
conjunto dos integrantes dessas Carreiras, sendo
que cada um poder votar em apenas 1 (um)
candidato.
3. Os Representantes dos Servidores
no Docentes sero eleitos por seus pares,
podendo, cada servidor, votar em at 3 (trs)
candidatos independentemente do setor a que
pertena.
4. As eleies dos representastes
discentes, titulares e suplentes, podero ser
realizadas conjunta ou separadamente pelas
duas categorias discentes graduao e ps-graduao em forma a ser regulamentada pelo
Conselho Universitrio.
5. As indicaes dos Representantes
da Comunidade Externa referidos no inciso X
do Artigo 45 obedecero a forma a ser
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Estatutos da Universidade Estadual de Campinas Secretaria Geral, maro de 2014.
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estabelecida no Regimento Interno do Conselho
Universitrio.
6. Os representantes no Conselho
sero substitudos, em suas faltas ou
impedimentos, pelos respectivos suplentes; os
representantes suplentes no Conselho, exceo
dos representantes suplentes discentes, sero
indicados pela mesma forma que os titulares.
Artigo 47. O Conselho Universitrio
exercer suas atribuies mediante
funcionamento do plenrio, da Cmara de
Ensino, Pesquisa e Extenso e da Cmara de
Administrao.
Pargrafo nico. As Cmaras sero
compostas por membros do prprio Conselho,
conforme dispuser o Regimento do Conselho,
podendo ter atribuies deliberativas, alm de
atribuies de natureza consultiva e de
assessoramento.
Artigo 48. Constituem atribuies do
Conselho Universitrio Pleno:
I. Legislao e normas: a) exercer a jurisdio superior da
Universidade e traar as suas
diretrizes;
b) emendar os Estatutos por deliberao de 2/3 de seus
membros;
c) aprovar o Regimento Geral e homologar os Regimentos das
Unidades Universitrias, bem
como dos rgos
complementares e demais rgos
integrantes da Universidade;
d) constituir as Cmaras de Ensino, Pesquisa e Extenso e a Cmara
de Administrao;
e) delegar atribuies s Cmaras de Ensino, Pesquisa e Extenso e
de Administrao;
f) constituir suas comisses assessoras permanentes e
transitrias, definindo sua
competncia e atribuies;
g) organizar a lista, nos termos da legislao vigente, a ser
submetida ao Governador do
Estado, para a escolha do Reitor.
Para tanto o Conselho realizar
consulta indicativa
comunidade universitria na
qual se considerar o voto
ponderado do Corpo Docente,
do Corpo Discente e do Corpo
de Servidores Tcnicos e
Administrativos, fixado o peso
de 3/5 para o voto da categoria
docente, 1/5 para o voto da
categoria discente e 1/5 para o
voto da categoria do servidor
tcnico e administrativo. Por
voto de uma categoria entende-
se a relao entre o nmero de
votos recebidos por professor
votado que ser elegvel, e o
nmero total de eleitores
qualificados para votar nas
respectivas categorias;
h) homologar os nomes indicados pelo Reitor para as funes de
Coordenador Geral da
Universidade e de Pr-Reitor;
i) avocar, por proposta do Reitor ou de 1/3 de seus membros, a
deciso sobre qualquer assunto
de interesse relevante includo na
competncia das demais
instncias da Universidade;
j) aprovar a criao ou extino dos
cursos de graduao, ps-
graduao e os planos de
expanso e desenvolvimento
relativos ao ensino e pesquisa,
depois de pronunciamento da
Cmara de Ensino, Pesquisa e
Extenso;
l) aprovar mediante parecer da
Cmara de Ensino, Pesquisa e
Extenso, as propostas de criao,
extino ou remodelao de
Unidades, Departamentos,
Centros e Ncleos;
m) elaborar a poltica acadmica,
cientfica, cultural e de prestao
de servios comunidade;
n) aprovar convnios e contratos
com entidades pblicas e
privadas, nacionais ou
estrangeiras, propostos pelas
Unidades Universitrias e com
parecer da Cmara competente
conforme a natureza da matria;
o) aprovar as normas encaminhadas
pelas Congregaes para a
realizao de concursos para o
corpo docente, para inscrio de
candidatos, para a composio de
bancas e para homologao dos
resultados, depois de
pronunciamento da Cmara de
Ensino, Pesquisa e Extenso;
p) aprovar propostas de alterao do
Estatuto do Servidor da
UNICAMP, depois de
pronunciamento da Cmara de
Administrao;
q) deliberar, em grau de recurso,
sobre as sanes disciplinares
aplicadas ao pessoal docente,
tcnico-administrativo e discente;
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Estatutos da Universidade Estadual de Campinas Secretaria Geral, maro de 2014. .
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r) reconhecer a representao
discente legalmente constituda;
s) julgar os recursos a ele
interpostos;
t) deliberar sobre os casos omissos
nos Estatutos;
u) elaborar o seu Regimento Interno;
v) cumprir e fazer cumprir o
disposto nos Estatutos, no
Regimento Geral e nos
Regimentos das Unidades
Universitrias;
x) deliberar sobre as normas de
ascenso dos docentes, por
avaliao de mrito,
encaminhadas pelas
Congregaes, ouvida a Cmara
de Ensino, Pesquisa e Extenso;
z) fixar anualmente o nmero de
docentes em cada categoria ou
nvel, para cada Instituto ou
Faculdade, proposto inicialmente
pelos Departamentos e deliberado
em primeira instncia pelas
Congregaes, ouvida a Cmara
de Administrao.
II. do oramento e patrimnio:
a) deliberar sobre a poltica oramentria e administrativa da
Universidade, aps
pronunciamento da Cmara de
Administrao;
b) aprovar a dotao oramentria de cada Unidade proposta pela
Cmara de Administrao;
c) aprovar a prestao anual de contas de cada Unidade aps
parecer da Cmara de
Administrao;
d) autorizar a aquisio de bens imveis, assim como a alienao,
cesso e o arrendamento de tais
bens, pertencentes
Universidade, mediante parecer
da Cmara de Administrao;
e) aceitar legados ou doaes Universidade ou a qualquer de
seus rgos sem encargos ou
vinculaes, aps parecer da
Cmara de Administrao;
f) instituir fundos especiais permanentes;
g) deliberar sobre assuntos oramentrios e patrimoniais no
previstos nas alneas anteriores;
III. dos ttulos, prerrogativas e prmios:
a) autorizar, por proposta do Reitor ou das Congregaes, a concesso
de ttulos de Doutor "Honoris
Causa", de Professor Emrito e de
Professor Honorrio;
b) conferir mandato universitrio a instituies pblicas ou privadas,
de carter acadmico cultural,
cientfico, tcnico ou artstico;
c) instituir prmios honorficos ou pecunirios, bem como de
estmulo e recompensa a
atividades universitrias, assim
como datas comemorativas de
contribuies importantes de
cidados brasileiros nas reas de
Cultura, Cincia, Educao, Artes
e Humanidades.
Artigo 49. Compete Cmara de
Ensino, Pesquisa e Extenso do Conselho:
I. deliberar sobre:
a) a ascenso por avaliao de mrito dos docentes;
b) medidas para incentivar e dinamizar a realizao de pesquisas;
c) medidas que visam melhoria qualitativa do ensino;
d) propostas de realizao de cursos de extenso e de atividades
culturais em geral;
e) a inscrio de candidatos, a composio de bancas e
homologao dos resultados de
concursos para o corpo docente;
II. deliberar mediante parecer da
Comisso Central de Graduao ou
de Ps-Graduao sobre:
a) o reconhecimento da equivalncia de ttulos em nvel de ps-
graduao obtidos em instituies
de ensino superior do Pas e do
Exterior;
b) a criao, fuso, desdobramento ou supresso de disciplinas,
propostas pelas Congregaes;
c) a realizao dos cursos, a elaborao dos currculos e do
regime didtico das Unidades
Universitrias;
d) as propostas dos Institutos e Faculdades, relativas suspenso
de cursos por eles ministrados;
e) a fixao do nmero de vagas em cada curso ou disciplina, tendo
em vista os recursos humanos e
materiais existentes, propostas
pelas Congregaes;
f) a transferncia de alunos e o trancamento de matrculas.
III. estabelecer normas, mediante
parecer ou proposta da Comisso
Central de Graduao ou de Ps-
Graduao, para:
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Estatutos da Universidade Estadual de Campinas Secretaria Geral, maro de 2014.
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a) a avaliao de ensino e promoo de alunos;
b) a matrcula, o trancamento de matrcula e a transferncia de
alunos;
c) a concesso de bolsas de estudos; IV. estabelecer normas para:
a) a captao e gesto dos recursos de pesquisa;
b) a avaliao da produo acadmica dos docentes,
departamentos e Unidades
Universitrias;
V. dar parecer sobre:
a) convnios de pesquisa com entidades pblicas ou privadas,
nacionais e estrangeiras,
propostos pelas Unidades,
Centros e Ncleos;
b) a criao, extino ou remodelao de Unidades,
Departamentos, Centros e
Ncleos de Pesquisa;
c) planos de expanso, desenvolvimento e
aperfeioamento do ensino e da
pesquisa;
d) normas para a realizao de concursos para o corpo docente,
propostas pelas Congregaes,
para a inscrio dos candidatos,
para a composio das bancas e
para a homologao dos
resultados;
e) normas de ascenso dos docentes, por avaliao de mrito,
encaminhadas pelas
Congregaes;
VI. coordenar os cursos de extenso que excedam os limites das
Unidades;
VII. constituir suas comisses
permanentes e transitrias;
VIII. delegar competncia para as
Comisses Centrais de Graduao
e de Ps-Graduao;
IX. encaminhar ao Conselho
Universitrio relatrio semestral
de suas deliberaes;
X. aprovar o plano de realizao dos
Concursos Vestibulares proposto
pela Comisso Permanente para
os Vestibulares da Universidade.
Artigo 50. Compete Cmara de
Administrao do Conselho:
I. deliberar sobre:
a) as contrataes, promoes, demisses ou alteraes de
regime de trabalho de docentes
propostas inicialmente pelos
Departamentos e deliberadas, em
primeira instncia pelas
Congregaes;
b) a contratao de pessoal de nvel superior dos Ncleos e Centros,
mediante proposta dos seus
respectivos Conselhos
Deliberativos;
c) a alterao da lotao de cargos e funes de servidores;
d) o organograma dos cargos e funes tcnico-administrativas
das Unidades;
e) a estrutura de carreira dos servidores tcnicos e
administrativos;
f) pedidos de afastamento e transferncia de docentes;
g) a fixao de taxas, contribuies e emolumentos;
h) sanes disciplinares aplicadas a servidores;
II. emitir parecer sobre:
a) a poltica administrativa da Universidade;
b) a poltica de dotaes oramentrias das Unidades;
c) a prestao anual de contas das Unidades Universitrias;
d) a aquisio de bens imveis, assim como sobre a alienao,
cesso ou arrendamento de tais
bens, pertencentes
Universidade;
e) a aceitao de legados ou doaes, sem encargos e
vinculaes;
f) convnios e contratos com entidades pblicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras
propostos pelas Unidades
Universitrias.
g) as propostas de alterao do Estatuto dos Servidores da
UNICAMP;
h) diretrizes e estudos elaborados pelas Comisses de Legislao e
Normas, de Oramento e
Patrimnio e de Servio Social;
i) a fixao anual do nmero de docentes em cada categoria ou
nvel, para cada Instituto ou
Faculdade, proposta inicialmente
pelos Departamentos e deliberada
em primeira instncia pelas
Congregaes;
III. elaborar:
a) as propostas de dotao oramentria encaminhadas pelas
Unidades Universitrias;
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Estatutos da Universidade Estadual de Campinas Secretaria Geral, maro de 2014. .
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b) normas para os concursos de provimento dos cargos de
servidores tcnicos e
administrativos;
IV. propor medidas que visem ao
aperfeioamento da administrao da
Universidade;
V. constituir suas comisses
permanentes e transitrias definindo
sua competncia e atribuies;
VI. encaminhar ao Conselho
Universitrio relatrio semestral de
suas deliberaes.
Artigo 51. O Conselho Pleno realizar
cinco reunies ordinrias anuais e as Cmaras
uma reunio ordinria por ms, e s podero
deliberar com a presena da maioria dos seus
membros.
Pargrafo nico. As reunies
extraordinrias do Conselho Pleno e das
Cmaras podero ser convocadas pelo Reitor ou
por 1/3 (um tero) de seus membros.
Artigo 52. O Conselho Universitrio
ter dois rgos Auxiliares e duas Comisses
Permanentes:
I. rgos Auxiliares:
a) Comisso Central de Graduao; b) Comisso Central de Ps-
Graduao;
II. Comisses Permanentes:
a) Comisso de Legislao e Normas;
b) Comisso de Oramento e Patrimnio;
1. As Comisses Permanentes sero
constitudas por membros do prprio Conselho.
2. A composio dos rgos
Auxiliares e Comisses Permanentes, bem
como o seu inter-relacionamento com os
demais rgos da Universidade, sero fixados
no Regimento Interno do Conselho
Universitrio.
Artigo 53. Compete Comisso de
Legislao e Normas, emitir parecer sobre:
I. a aplicao de normas legais ou regulamentares;
II. a fixao de normas complementares; III. propostas de criao e modificao
de cargos e funes, nas diversas
entidades universitrias;
IV. recursos, em casos de alterao da lotao de cargos e funes da
Universidade;
V. projetos de lei, decretos, regulamentos, portarias e convnios
que devam ser submetidos
apreciao do Conselho
Universitrio.
Artigo 54. Compete Comisso de
Oramento e Patrimnio, emitir parecer sobre:
I. o oramento geral da Universidade; II. a administrao do patrimnio da
Universidade;
III. a aceitao de legados e doaes Universidade ou a Institutos e
Faculdades, quando clausulados;
IV. a fixao de taxas, contribuies e emolumentos;
V. propostas de alienao, cesso, aquisio e arrendamento do
patrimnio imvel da Universidade;
VI. pedidos de suplementao de verbas solicitadas pelas Unidades
Universitrias.
Artigo 55. Suprimido pela Deliberao
CONSU-A-14, de 27.11.2007.
CAPTULO III. DA REITORIA
Artigo 56. A Reitoria, rgo que
superintende a todas as atividades universitrias,
exercida pelo Reitor, assistido pelo
Coordenador Geral da Universidade e pelos
Pr-Reitores referidos no Artigo 63, e abrange:
I. Gabinete do Reitor; II. Secretaria Geral; III. Procuradoria Geral; IV. Diretoria Geral de Administrao; V. Diretoria Geral de Recursos
Humanos;
VI. Centro de Informao e Difuso Cultural;
VII. Editora Universitria; VIII. Prefeitura da Cidade Universitria; IX. Coordenadoria de Servios Sociais; X. Assessoria de Planejamento
Econmico.
1. A constituio, organizao e
atribuies dos rgos mencionados neste
Artigo constaro do Regimento Geral.
2. A Secretaria Geral responsvel
pela organizao e direo administrativa dos
trabalhos do Conselho Universitrio, do
Conselho de Integrao Universidade-
Comunidade, das respectivas Cmaras e
Comisses, assim como pelas comunicaes
entre eles e os demais rgos.
CAPTULO IV. DO REITOR
Artigo 57. O Reitor a autoridade
executiva superior da Universidade.
Artigo 58. O Reitor ser um Professor
Titular, nomeado pelo Governador do Estado,
escolhido de uma lista trplice de nomes eleitos
pelo Conselho Universitrio, e servir em
Regime de Dedicao Exclusiva.
1. A durao do mandato do Reitor
de 4 (quatro) anos, vedada a reeleio para o
mandato imediato.
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Estatutos da Universidade Estadual de Campinas Secretaria Geral, maro de 2014.
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2. O Professor Titular investido nas
funes de Reitor, ficar desobrigado, se assim
entender, do exerccio de suas atividades
docentes, sem prejuzo dos vencimentos,
gratificaes e demais vantagens.
3 . O Reitor no poder, sob pena de
perda do mandato, afastar-se do exerccio do
cargo por perodo superior a 1 (um) ano,
computando-se, na contagem desse tempo, a
soma de seus afastamentos parciais.
4. Os nomes mais votados, que iro
compor a lista trplice, sero escolhidos por
maioria absoluta de votos; se este resultado no
for obtido em dois escrutnios, far-se- um
terceiro, em que a escolha se processar por
maioria simples, resguardando-se, em ambas as
hipteses, o sigilo dos votos.
5. Ocorrendo empate, processar-se-
o mais dois escrutnios e, persistindo a
situao, a escolha far-se- mediante sorteio,
entre os nomes empatados.
Artigo 59. O Reitor ser substitudo,
em suas faltas ou impedimentos, pelo
Coordenador Geral da Universidade, que o
suceder, em caso de vacncia, at novo
provimento.
Artigo 60. (texto suprimido pela
Deliberao CONSU-A-11/2006)
Artigo 61. Na vacncia do cargo de
Reitor, o Coordenador Geral da Universidade
convocar o Conselho Universitrio, no prazo
mximo de 30 (trinta) dias, para a indicao da
lista trplice, na forma do Artigo 58 e seus
pargrafos.
Artigo 62. So atribuies do Reitor:
I. administrar a Universidade e represent-la em juzo ou fora
dele;
II. velar pela fiel execuo da legislao da Universidade;
III. convocar e presidir o Conselho Universitrio, suas Cmaras e a
Assemblia Universitria;
IV. superintender a todos os servios da Reitoria;
V. escolher e dar posse aos Diretores dos Institutos e das Faculdades, e
aos Diretores dos Colgios
Tcnicos;
VI. nomear e dar posse aos membros do Corpo Docente;
VII. designar e dar posse ao Coordenador Geral da
Universidade e aos Pr-Reitores;
VIII. admitir e dar posse ao Secretrio Geral, ao Coordenador da
Administrao Geral, ao
Procurador de Universidade
Chefe, ao Chefe de Gabinete do
Reitor e aos demais servidores da
Universidade;
IX. exercer o poder disciplinar; X. cumprir e fazer cumprir as
decises do Conselho
Universitrio;
XI. submeter ao Conselho Universitrio a proposta
oramentria e a prestao de
contas;
XII. ordenar o empenho das verbas e as respectivas requisies de
pagamento;
XIII. conferir os graus universitrios correspondentes aos ttulos
profissionais;
XIV. autorizar as despesas e os adiantamentos da Universidade;
XV. conceder bolsas de estudo; XVI. proceder, em Assemblia
Universitria, colao de grau
em todos os cursos e entrega dos
diplomas, ttulos honorficos e
prmios conferidos pelo Conselho
Universitrio;
XVII. propor as alteraes de lotao de cargos e funes;
XVIII. enviar, anualmente, s autoridades competentes, o relatrio das
atividades da Universidade;
XIX. convocar a eleio para constituio da representao
estudantil;
XX. presidir e coordenar os trabalhos do Conselho de Integrao
Universidade-Comunidade;
XXI. exercer, nos prazos e pela forma previstos no Regimento Geral, o
direito de veto, que poder ser
parcial, sobre a resoluo de
qualquer dos rgos colegiados da
Universidade, submetendo-o,
dentro dos 15 (quinze) dias ao
Conselho Universitrio, que
poder rejeit-lo por maioria
absoluta de seus membros;
XXII. propor ao Conselho Universitrio, as medidas e as disposies
adequadas implantao
progressiva dos rgos, das
Unidades Universitrias e dos
servios que se faam necessrios,
ressalvada igual competncia dos
demais Conselheiros;
XXIII. adotar, "ad referendum" do Conselho Universitrio, as
providncias de carter urgente,
necessrias soluo de
problemas didticos, cientficos,
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Estatutos da Universidade Estadual de Campinas Secretaria Geral, maro de 2014. .
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administrativos ou de natureza
disciplinar;
XXIV.presidir a quaisquer reunies
universitrias a que comparea;
XXV. exercer as demais atribuies inerentes s funes executivas do
Reitor.
CAPTULO V. DO COORDENADOR E DOS PR-
REITORES
Artigo 63. O Reitor designar para
com ele colaborarem diretamente na
administrao superior da Universidade:
I. o Coordenador Geral da Universidade;
II. o Pr-Reitor de Graduao III. o Pr-Reitor de Ps-Graduao; IV. o Pr-Reitor de Pesquisa; V. o Pr-Reitor de Desenvolvimento
Universitrio;
VI. o Pr-Reitor de Extenso e Assuntos Comunitrios.
1. (texto suprimido pela
Deliberao CONSU-A-11/2006)
2. No impedimento do Coordenador
Geral da Universidade, as atribuies do Reitor
sero exercidas pelos Pr-Reitores, segundo
ordem de substituio estabelecida pelo Reitor.
3. O Coordenador Geral da
Universidade e os Pr-Reitores podero, a juzo
do Reitor, ficar desobrigados de suas atribuies
de docncia e pesquisa, sem prejuzo dos
vencimentos e demais vantagens do respectivo
cargo ou funo.
4. O Reitor estabelecer as
atribuies e o regime de trabalho do
Coordenador Geral da Universidade e dos Pr-
Reitores, bem como especificar os rgos da
Reitoria que a eles ficaro vinculados
funcionalmente.
CAPTULO VI. DA ADMINISTRAO DOS COLGIOS TCNICOS
Artigo 64. Os Colgios Tcnicos ficam
subordinados ao Conselho Universitrio.
Artigo 65. Os Diretores dos Colgios
Tcnicos so designados pelo Reitor.
Artigo 66. Os Diretores dos Colgios
Tcnicos encaminharo ao Conselho
Universitrio a proposta de seu Regimento
Interno.
CAPTULO VII. DO CONSELHO DE INTEGRAO
UNIVERSIDADE-COMUNIDADE (C.I.U.C.)
Artigo 67. Suprimido pela Deliberao
CONSU-A-14/10, de 30.11.2010.
Artigo 68. Suprimido pela Deliberao
CONSU-A-14/10, de 30.11.2010.
Artigo 69. Suprimido pela Deliberao
CONSU-A-14/10, de 30.11.2010.
Artigo 70. Suprimido pela Deliberao
CONSU-A-14/10, de 30.11.2010.
TTULO VI. DA ADMINISTRAO DOS
INSTITUTOS E DAS FACULDADES
Artigo 71. Os Institutos e as
Faculdades obedecero s normas de
administrao geral ou de administrao
especial, definidas nos respectivos Regimentos.
CAPTULO I. DOS RGOS DE ADMINISTRAO
Artigo 72. So rgos da
administrao de cada Instituto ou Faculdade,
os seguintes:
I. a Diretoria; II. o Conselho Interdepartamental; III. a Congregao.
Artigo 73. A Diretoria de cada
Instituto ou Faculdade ser exercida por um
Diretor, escolhido pelo Reitor, em lista trplice
de Professores, elaborada pela respectiva
Congregao.
1. O Diretor ser auxiliado por um
Diretor Associado, de sua escolha, cujo nome
ser previamente aprovado pelo Reitor.
2. O mandato do Diretor de 4
(quatro) anos, vedada a reeleio para o perodo
imediato.
3. O Diretor Associado, que poder
ter atribuies especficas definidas no
Regimento da Unidade, substituir o Diretor nas
suas ausncias e impedimentos.
4. O Diretor poder, a pedido,
afastar-se de suas atividades docentes, sem
prejuzo de vencimentos, gratificaes e demais
vantagens.
CAPTULO II. DO CONSELHO INTERDEPARTAMENTAL
Artigo 74. O Conselho
Interdepartamental, rgo consultivo e
deliberativo do Instituto ou Faculdade, ser
integrado:
I. pelo Diretor, seu Presidente nato; II. pelos Chefes de Departamentos; III. pela representao estudantil, at o
mximo de 3 (trs) membros, eleita
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Estatutos da Universidade Estadual de Campinas Secretaria Geral, maro de 2014.
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pelos alunos matriculados em
disciplinas ministradas pela Unidade.
IV. Por outros membros escolhidos segundo critrios definidos pela
Congregao da Unidade.
1. O mandato dos membros eleitos
do Conselho Interdepartamental de 2 (dois)
anos e o da representao estudantil de 1 (um)
ano, vedada a reeleio. O mandato dos
membros natos coincide com o pressuposto da
investidura.
2. O Conselho Interdepartamental s
poder deliberar com a presena da maioria de
seus membros.
CAPTULO III. DA CONGREGAO
Artigo 75. A Congregao, rgo
superior do Instituto ou Faculdade, se constitui
de membros do Corpo Docente, do Corpo
Discente e do Corpo de Servidores Tcnicos e
Administrativos.
Pargrafo nico. O nmero de
membros docentes corresponder, no mnimo, a
70% do total dos membros da Congregao.
Artigo 76. A constituio da
Congregao ser, representativamente, a
seguinte:
I. Diretor da Unidade; II. Diretor Associado da Unidade; III. 1 (um) dos Coordenadores dos
Cursos de Graduao;
IV. 1 (um) dos Coordenadores dos Cursos de Ps-Graduao;
V. Chefes de Departamento; VI. Coordenador de Extenso, se
houver;
VII. representantes do Corpo Docente; VIII. representantes do Corpo Discente; IX. de 1 (um) a 3 (trs) representantes
do Corpo de Servidores Tcnicos e
Administrativos;
X. representantes escolhidos segundo critrio estabelecido pela Unidade.
1 . O nmero total de membros da
Congregao previstos nos incisos I, II, III, IV,
V, VI e VII no poder ser inferior a 10% (dez
por cento) do total de docentes da Unidade.
2. Os representantes do Corpo
Docente, previstos no inciso VII, sero
escolhidos em cada nvel funcional da carreira
(MS) pelos seus respectivos integrantes, em
nmero igual de, no mnimo, 1 (um) e, no
mximo, 4 (quatro) representantes por nvel,
quando os houver.
3. Enquanto houver na Unidade
docente no nvel MS-2, este poder participar
como candidato a representante, votando ou
sendo votado na categoria MS-3.
4. A representao do Corpo
Discente, prevista no inciso VIII, ter nmero
correspondente a 1/5 (um quinto) dos membros
da Congregao.
5. Alm dos membros previstos nos
incisos de I a IX, cada Unidade poder incluir
outros membros na Congregao, segundo
critrio estabelecido pelo Instituto ou
Faculdade, at o nmero de 10% (dez por cento)
do total dos membros da Congregao que
sejam docentes, arredondando-se, para o
nmero inteiro imediatamente superior, a frao
que eventualmente se verificar. Se o critrio
estabelecido pela Unidade ensejar o aumento
dos integrantes de uma representao eleita, os
membros complementrios dessa representao
sero igualmente eleitos.
Artigo 77. O mandato dos
representantes do Corpo Docente previsto no
inciso VII do Artigo 76 e dos representantes do
Corpo de Servidores Tcnicos e
Administrativos, previsto no inciso IX, de 2
(dois) anos e dos representantes do Corpo
Discente, previsto no inciso VIII, de 1 (um)
ano, permitida a reconduo.
Artigo 78. A Congregao somente
poder deliberar com a presena da maioria de
seus membros.
Artigo 79. Os Institutos e as
Faculdades podero incluir nas Congregaes
representantes de seus antigos alunos e
Professores Emritos podero participar de suas
sesses, na forma em que os Regimentos
prescreverem.
Artigo 80. As atribuies e a
competncia do Diretor, do Conselho
Interdepartamental e da Congregao de cada
Instituto ou Faculdade sero estabelecidas no
Regimento Geral da Universidade.
CAPTULO IV. DO DEPARTAMENTO
Artigo 81. Os Institutos e as
Faculdades tero, como unidade bsica, o
Departamento, definido no Artigo 15,
ressalvando-se o disposto no Pargrafo nico
deste mesmo Artigo, e o seu nmero no
limitado, podendo existir quantos forem
julgados necessrios ao desenvolvimento do
ensino e da pesquisa.
1. Os Departamentos existentes
podero ser mantidos, modificados ou mesmo
extintos, conforme convier, a juzo do Conselho
Universitrio.
2. Os Departamentos existentes ou
que vierem a ser criados, passaro por uma fase
de implantao e adaptao, cabendo ao
Conselho Universitrio determinar o trmino
desse perodo, observando-se o princpio de no
duplicao de rgos, pessoal ou
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aparelhamento, nos mesmos campos de ensino e
pesquisa.
Artigo 82. Os Departamentos
elaboraro os seus planos de trabalho,
distribuindo os encargos de ensino e pesquisa
aos docentes que os integrem.
Artigo 83. Cabe aos Departamentos, na
esfera de sua competncia e especialidade:
I. ministrar o ensino bsico e profissional constante dos currculos
de graduao;
II. ministrar os cursos de ps-graduao; III. ministrar os cursos de especializao,
aperfeioamento e extenso;
IV. organizar o trabalho docente e discente, de modo a obter o mximo
rendimento didtico;
V. organizar e administrar os laboratrios, quando estes
constiturem parte integrante do
ensino e da pesquisa;
VI. promover e organizar a pesquisa e o treinamento especializados.
Artigo 84. Cada Departamento ser
coordenado:
I. por um Chefe, com mandato de 2 (dois) anos, docente, portador no
mnimo do ttulo de Doutor, eleito
pelos docentes em exerccio no
Departamento, ressalvado o disposto
no Artigo 87;
II. por um Conselho de Departamento; Artigo 85. Um Departamento s ser
implantado quando atender, simultaneamente,
s seguintes condies:
I. existncia de atividades de ensino e pesquisa em nvel adequado;
II. existncia de duas categorias docentes, no mnimo;
III. existncia de 12 (doze) docentes, pelo menos, com ttulo de Doutor.
Artigo 85.A. A fuso, a manuteno
ou a diviso de Departamento fica condicionada
ao atendimento dos requisitos expressos nos
Incisos I e II do artigo 85, bem como na
existncia de, pelo menos, 10 (dez) docentes.
Pargrafo nico O Conselho Universitrio poder, em carter excepcional, e
pela maioria simples de seus membros,
autorizar por perodo no superior a 24 meses, o
funcionamento de Departamento com nmero
inferior ao disposto no caput, vista de
justificativas fundadas em razes acadmicas.
Artigo 86. A composio do Conselho
Departamental, ser aprovada pela Congregao
e constar do Regimento da Unidade.
1 - O nmero de membros
docentes corresponder, no mnimo, a 70% do
total dos membros do Conselho de
Departamento.
2 - O Conselho de Departamento
somente poder deliberar com a presena da
maioria dos seus membros.
Artigo 87. A juzo do Conselho
Universitrio, ouvida a Congregao, poder ser
convidado para a Chefia de Departamento
especialista de notria capacidade no setor.
TTULO VII. DO CORPO DOCENTE
CAPTULO I. GENERALIDADES
Artigo 88. Na Universidade, a carreira
docente obedecer ao princpio de integrao de
atividades de ensino, pesquisa e extenso de
servios comunidade.
Artigo 89. O acesso a todos os nveis
da carreira depender, exclusivamente, do
mrito, em qualquer de seus escales, atendidas
as exigncias da alnea z, do Artigo 48.
Artigo 90. Em qualquer nvel da
carreira, poder existir, no mesmo
Departamento, mais de um docente da mesma
categoria.
Pargrafo nico. No ser permitido,
em nenhuma circunstncia, o rebaixamento do
nvel alcanado na carreira pelo docente.
Artigo 91. Desde que haja
aquiescncia do docente e dos Departamentos
interessados, e respeitando-se o nvel j atingido
na carreira, ser permitida a transferncia de
docentes de um para outro Departamento,
Instituto ou Faculdade, observados os interesses
do ensino e da pesquisa.
Pargrafo nico. Ser objeto de
regulamentao especial a transferncia de
docentes de outras universidades.
Artigo 92. A Universidade poder
admitir, mediante proposta dos Departamentos
aos correspondentes Conselhos
Interdepartamentais:
I. professores e outros intelectuais, artistas ou tcnicos de reconhecida
competncia, para colaborar nas
atividades universitrias, em nveis
paralelos aos do magistrio;
II. professores e especialistas, como professores visitantes, tambm em
nveis paralelos aos do magistrio.
Artigo 93. A Universidade manter a
instituio do Mestrado, do Doutorado e da
Livre Docncia, independentemente de vnculos
com a carreira docente.
CAPTULO II. DA CARREIRA DOCENTE
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Artigo 94. O provimento dos cargos
inicial e final da carreira docente ser feito
atravs de concurso pblico de provas e ttulos
que ser aberto em funo dos superiores
interesses da Universidade.
Artigo 95. A Carreira Docente do
Magistrio Superior (MS) da Universidade
compreende os seguintes cargos e funo:
I. Professor Doutor I (cargo); II. Professor Doutor II (funo); III. Professor Associado I (funo); IV. Professor Associado II (funo); V. Professor Associado III (funo); VI. Professor Titular (cargo). Pargrafo nico Os incisos I, II, III,
IV, V e VI do caput correspondem respectivamente aos nveis MS-3.1, MS-3.2,
MS-5.1, MS-5.2, MS-5.3 e MS-6 da Carreira do
Magistrio Superior (MS).
Artigo 96. O candidato ao concurso
pblico para provimento de cargo de Professor
Doutor I dever ser portador, no mnimo, do
ttulo de Doutor.
Artigo 96.A. O nvel de Professor
Doutor II ser alcanado mediante processo de
promoo por mrito cujos procedimentos e
critrios sero fixados por Deliberao do
Conselho Universitrio aps parecer da Cmara
de Ensino, Pesquisa e Extenso.
Artigo 97. O nvel de Professor
Associado I ser atingido pelo Professor Doutor
que, atravs de Concurso de ttulos e provas,
obtiver o ttulo de Livre-Docente.
Artigo 97.A. Os nveis de Professor
Associado II e III sero alcanados mediante
processo de promoo por mrito cujos
procedimentos e critrios sero fixados por
Deliberao do Conselho Universitrio aps
parecer da Cmara de Ensino, Pesquisa e
Extenso.
Artigo 98. O nvel de Professor
Titular, cargo final da carreira universitria, ser
atingido aps concurso pblico de provas e
ttulos, aberto a Professores Associados da
UNICAMP ou, a juzo de dois teros dos
membros do Conselho Universitrio, a
especialistas de reconhecido valor, desde que
no pertenam a nenhuma categoria docente da
UNICAMP.
Artigo 99. Os ttulos a serem julgados
nos concursos dos diferentes nveis da carreira
docente sero os referentes s atividades do
candidato, posteriores obteno do ttulo de
Doutor e de Livre-Docente, respectivamente.
Pargrafo nico. As atividades a que
se refere este Artigo sero objeto de argio
pela Comisso Julgadora.
Artigo 100. Sero exigidas provas de
defesa de tese apenas nos concursos de
Doutoramento e Livre-Docncia.
Pargrafo nico. No Concurso de
Livre-Docncia, ser facultado ao candidato
substituir a prova de defesa de tese pela
apresentao do conjunto da sua produo
cientfica, artstica ou humanstica, conseguida
aps seu doutoramento.
Artigo 101. O concurso para o acesso
ao nvel de Professor Titular constar de :
I. apreciao pela Comisso Julgadora, de memorial elaborado pelo
candidato, o qual dever conter
explicitamente:
a sua produo cientfica e a criao
original, literria, artstica ou
filosfica, se for o caso;
as atividades didticas desenvolvidas;
as atividades profissionais referentes
matria em concurso;
as atividades de planejamento,
organizao e implantao de
servios novos relacionados com
a matria em concurso;
as atividades de formao e
orientao de discpulos.
II. prova didtica;
III. prova de argio.
1. Na prova de argio, o candidato
ser interpelado pela Comisso Examinadora
sobre a sua contribuio original, assim como
da que estimulou e orientou.
2. Para os efeitos do pargrafo
anterior, o candidato apresentar memorial
especfico.
Artigo 102. Os concursos para o
acesso aos demais nveis da carreira docente
sero objeto do Regimento Geral.
Artigo 103. O Conselho Universitrio,
pelo voto de 2/3 (dois teros) de seus membros
em exerccio, poder admitir, em qualquer nvel
da carreira, a inscrio de especialistas
nacionais e estrangeiros, com atividade
cientfica comprovada, para ingresso mediante
concursos.
Artigo 104. Em qualquer dos nveis da
carreira docente a que se refere o Artigo 95,
poder haver pessoal admitido mediante
contrato, pelo prazo mximo de 3 (trs) anos.
Pargrafo nico. O prazo a que se
refere este Artigo somente poder ser renovado
mediante prvia autorizao do Conselho
Universitrio, em cada caso.
Artigo 105. O QD-UNICAMP
composto de Parte Permanente-PP, Parte
Suplementar em Extino-PS e Parte Especial-
PE.
1. A Parte Permanente-PP
composta de cargos e funes autrquicas
docentes dos nveis e denominaes previstas
no Artigo 95, bem como das funes
autrquicas de que trata o Artigo 170.
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2. A Parte Suplementar-PS
composta exclusivamente de funes
autrquicas de natureza permanente de nveis e
denominaes previstas nos Artigos 92, inciso I
e 95.
3. A Parte Especial-PE composta
exclusivamente de funes autrquicas
exercidas por prazo determinado, de nveis e
denominaes previstas nos Artigos 92 e 95.
Artigo 106. Os direitos polticos,
acadmicos, administrativos e funcionais so
idnticos para os docentes integrantes das Partes
Permanente e Suplementar em Extino do QD-
UNICAMP, enquanto perdurar o seu vnculo
funcional, independentemente da forma de
provimento, resguardadas as prerrogativas de
titulao e de cada nvel.
CAPTULO III. DO REGIME DE TRABALHO
Artigo 107. Os regimes de trabalho
dos docentes da Universidade so os seguintes:
I. Regime de Dedicao Integral Docncia e Pesquisa;
II. Regime de Turno Completo; III. Regime de Turno Parcial.
1. No Regime de Dedicao Integral
Docncia e Pesquisa, o docente deve
cumprir 2 (dois) turnos completos de trabalho,
com um mnimo de 40 (quarenta) horas
semanais, e ocupar-se, exclusivamente, com
trabalhos de ensino, pesquisa e prestao de
servios comunidade, vedado o exerccio de
outro cargo, funo ou atividade remunerada ou
no, em entidades pblicas ou privadas, salvo as
excees legais.
2. No Regime de Turno Completo o
docente deve cumprir 24 (vinte e quatro) horas
semanais de trabalho efetivo em ensino,
pesquisa e prestao de servios comunidade.
3. No Regime de Turno Parcial o
docente deve cumprir 12 (doze) horas semanais
de trabalho efetivo.
Artigo 108. Nas hipteses a que se
referem os pargrafos 2 e 3 do Artigo 107 o
docente poder exercer, respeitadas as normas
legais sobre acumulao, outros cargos ou
funes de carter pblico ou privado.
Artigo 109. A Universidade dever,
progressivamente, e na medida de seu interesse
e de suas possibilidades, estender a seus
docentes o Regime de Dedicao Integral
Docncia e Pesquisa
Artigo 110. Haver Comisso
Especial, diretamente subordinada ao Reitor e
por este constituda, incumbida de analisar as
admisses de docentes e orientar a aplicao da
respectiva legislao.
Artigo 111. O perodo de frias anuais
do pessoal docente ser de 30 (trinta) dias e
coincidir com o das frias escolares.
TTULO VIII. DO PATRIMNIO, DOS
RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO
CAPTULO I. DO PATRIMNIO
Artigo 112. O patrimnio da
Universidade, administrado pelo Reitor, com
observncia das condies legais, estatutrias e
regimentais, constitudo:
I. pelos bens mveis e imveis, instalaes, ttulos e direitos que
forem adquiridos, ou que lhe forem
doados ou legados; e
II. pelos fundos especiais e pelos saldos de exerccios financeiros que forem
transferidos para a conta patrimonial.
Artigo 113. A aquisio de bens pela
Universidade isenta de tributos estaduais, nos
termos da lei.
Artigo 114. Os atos de aquisio de
bens imveis pela Universidade, inclusive
transcries nos registros competentes, so
isentos de custas e emolumentos.
Artigo 115. Os bens e direitos
pertencentes Universidade somente podero
ser utilizados no cumprimento de seus
objetivos, podendo a Universidade, entretanto,
promover inverses tendentes valorizao
patrimonial e obteno de rendas aplicveis na
realizao daqueles objetivos.
CAPTULO II. DOS RECURSOS
Artigo 116. Os recursos financeiros da
Universidade sero provenientes de:
I. subveno anual constante do Oramento do Estado;
II. dotaes que, a qualquer ttulo, lhe forem atribudas nos Oramentos
da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios;
III. subvenes, doaes e donativos particulares, feitos com a clusula
de aplicao direta;
IV. dotaes e contribuies, a ttulo de subveno, concedidas por
autarquias ou quaisquer pessoas
fsicas ou jurdicas;
V. rendas de bens e valores patrimoniais;
VI. taxas e emolumentos; VII. rendas eventuais.
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CAPTULO III. DO REGIME FINANCEIRO
Artigo 117. O exerccio financeiro da
Universidade coincidir com o ano civil e o seu
oramento uno.
Artigo 118. Para a organizao da
proposta oramentria, as Instituies da
Universidade remetero Reitoria a previso de
suas receitas e despesas para o exerccio
considerado, devidamente discriminadas e
justificadas; a Reitoria, por sua vez, submeter
apreciao e deliberao do Conselho
Universitrio a proposta geral de seu
Oramento.
Artigo 119. A proposta geral do
oramento da Universidade, compreensiva da
receita e da despesa, dever ser aprovada pelo
Conselho Universitrio.
Pargrafo nico. O oramento, as
transposies oramentrias e a abertura de
crdito disposio da Universidade, sero
baixados por ato do Reitor.
Artigo 120. Mediante proposta do
Reitor ao Conselho Universitrio, podero ser
criados fundos especiais destinados ao custeio
de determinadas atividades ou programas
especficos, cabendo a gesto de seus recursos
ao Reitor, quando o fundo corresponder a
objetivos de interesse geral, ou ao Diretor do
Instituto ou Faculdade, quando disser respeito a
objetivos circunscritos a uma s Unidade.
Pargrafo nico. Estes fundos, cujo
regime ser o de gesto, podero ser
constitudos por dotao para esse fim
expressamente consignada no oramento da
Universidade, por parcelas ou pela totalidade do
saldo do exerccio financeiro, por doaes ou
legados regularmente aceitos.
Artigo 121. Os "superavits"
financeiros, verificados no encerramento do
exerccio financeiro, sero levados conta do
fundo patrimonial ou podero ser lanados nos
fundos especiais, podendo tambm ser
utilizados como recursos para a abertura de
crditos especiais e suplementares.
Artigo 122. A Reitoria prestar
contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do
Estado.
TTULO IX. DO CORPO DISCENTE
CAPTULO I. GENERALIDADES
Artigo 123. O corpo discente da
Universidade constitudo por todos os
estudantes regulares.
Pargrafo nico. So estudantes
regulares os que se matricularem em cursos de
graduao ou ps-graduao, com observncia
de todos os requisitos necessrios obteno
dos correspondentes diplomas.
Artigo 124. A admisso ao incio dos
cursos de graduao depender, em qualquer
caso, no mnimo, de:
I. prova de concluso do ensino de segundo grau;;
II. prova de sanidade fsica e mental; III. classificao em concurso vestibular.
Artigo 125. A matrcula ser
cancelada:
I. quando o aluno interessado o solicitar por escrito;
II. quando, em processo o aluno for condenado pena de expulso;
III. quando no renovada a matrcula em tempo oportuno;
IV. quando o aluno for reprovado em disciplinas que ultrapassem, quanto
s horas prescritas de trabalho
escolar, 1/5 (um quinto) do primeiro
ciclo, ou 1/10 (um dcimo) do curso
completo;
V. quando ao aluno sobrevier doena incompatvel com o convvio escolar.
Artigo 126. A Cmara de Ensino,
Pesquisa e Extenso opinar sobre o incio e a
durao dos cursos, as pocas dos exames, o
horrio dos trabalhos escolares e os critrios de
admisso matrcula nas disciplinas ou de
avaliao do aproveitamento do corpo discente.
Artigo 127. O concurso vestibular tem
por objeto a classificao de candidatos
matrcula inicial na Universidade e consiste na
avaliao dos conhecimentos ou da aptido
intelectual do candidato para estudos superiores.
Artigo 128. Os concursos vestibulares
da Universidade sero unificados por reas de
conhecimento e tero execuo simultnea.
1. No ato de inscrio, o candidato
indicar a ordem de preferncia, relativamente
s diferentes carreiras e cursos oferecidos pela
Universidade.
2. O preenchimento das vagas ser
levado a efeito em funo da classificao do
candidato entre os que indicaram a mesma
carreira como opo preferencial.
3. As vagas remanescentes, no
preenchidas em virtude de menor nmero de
candidatos, sero sucessivamente preenchidas
pelos candidatos que indicaram a carreira como
escolha posterior, obedecidas as ordens de
opo e de classificao, em cada caso.
4. A critrio dos rgos
competentes, podero ser matriculados
candidatos diplomados em curso superior, desde
que resultem vagas aps a matrcula dos
candidatos classificados no concurso vestibular,
esgotadas todas as opes.
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Artigo 129. Atendidos os requisitos
fixados pela Universidade, podero inscrever-se
estudantes especiais, com vistas obteno de
certificados de estudos em disciplinas isoladas
de cursos de graduao ou ps-graduao, ou de
cursos de especializao, aperfeioamento e
extenso.
Pargrafo nico. Se obtiver matrcula
em curso regular, o estudante especial poder
ser dispensado, a critrio da Universidade, das
disciplinas j cursadas.
Artigo 130. Os atos de matrcula e de
inscrio na Universidade importaro em
compromisso formal de respeito lei, aos
presentes Estatutos e aos Regimentos, bem
como autoridade que deles emane.
Artigo 131. A Universidade poder
firmar convnio com outras Instituies de
ensino superior, para a realizao de concurso
vestibular unificado, de mbito regional.
CAPTULO II. DA REPRESENTAO ESTUDANTIL
Artigo 132. Somente os estudantes
regulares da Universidade tero representao
com direito a voz e voto nos seus rgos
colegiados, nos termos da lei, destes Estatutos,
do Regimento Geral e dos Regimentos dos
Institutos ou das Faculdades.
Pargrafo nico. Os representantes
estudantis nos colegiados tero suplentes
eleitos, que substituiro os membros efetivos
em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 133. O exerccio de quaisquer
funes de representao ou de atividades delas
decorrentes, no exonera o estudante do
cumprimento de seus deveres escolares,
inclusive da exigncia da freqncia.
Pargrafo nico. Nenhum estudante
poder integrar, simultaneamente, mais de um
colegiado da Universidade.
Artigo 134. O mandato das
representaes estudantis de 1 (um) ano,
permitida a reconduo como representante
junto ao mesmo rgo.
Artigo 135. Compete ao Reitor
convocar a eleio para a escolha dos
representantes discentes no Conselho
Universitrio e a cada Diretor de Instituto ou
Faculdade, junto ao Conselho
Interdepartamental, ao Conselho de
Departamento e Congregao.
Artigo 136. vedada representao
estudantil qualquer manifestao, propaganda
ou ato de carter poltico-partidrio ou
ideolgico, de discriminao religiosa ou racial,
de incitamento, de promoo ou de apoio
ausncia aos trabalhos escolares.
1. A inobservncia destas normas ou
das disposies legais ou regulamentares
vigentes, acarretar, alm de outras penalidades
cabveis, a suspenso ou perda do mandato por
deliberao do Conselho Universitrio, ou, no
caso de representao setorial, pelo rgo
colegiado do respectivo curso, com recurso,
neste caso, para a instncia superior.
2. Em caso de omisso do Diretor ou
do rgo colegiado de cada curso, cabe ao
Reitor a competncia para apurao dos fatos e
a imposio das penalidades.
Artigo 137. Com a finalidade de
auxiliar as atividades das associaes estudantis,
constitudas na forma da lei, quer em obras
assistenciais ou espirituais, quer em
comemoraes e iniciativas de carter social e
esportivo, a Universidade, ao elaborar o seu
oramento anual, reservar subveno para esse
fim.
Pargrafo nico. As associaes
estudantis so obrigadas a prestar contas de sua
gesto financeira aos rgos da administrao
universitria a que estiverem subordinadas.
Artigo 138. Os Regimentos dos
Institutos e das Faculdades fixaro as
obrigaes e os deveres da representao
discente.
CAPTULO III. DAS CMARAS DE ALUNOS
Artigo 139. Os estudantes de cada
curso de graduao elegero, anualmente, por
maioria de votos e na forma prevista pelo
Regimento Geral, 8 (oito) delegados, que
constituiro a respectiva Cmara de Alunos.
Artigo 140. A Cmara de Alunos
reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms, a
fim de estudar e debater, exclusivamente, os
problemas relacionados com as condies de
trabalho e do rendimento escolar dos estudantes
do respectivo curso.
Pargrafo nico. A Cmara ser
presidida por um dos delegados, eleito por seus
pares.
Artigo 141. Compete s Cmaras de
Alunos, sem prejuzo de outras atribuies que
lhes sejam deferidas nos Regimentos dos
Institutos e Faculdades:
I. representar ao Conselho Interdepartamental da respectiva
Unidade, apresen