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ESTATUTO DO IDOSOVIOLÊNCIA/POSSIBILIDADES E
LIMITES DE INTERVENÇÃO
Paulo Roberto LapendaFigueiroa
Procurador de Justiça e Corregedor-Geral Substituto do MPPE
Os pais têm o dever de assistir, criar eeducar os filhos menores, e os filhosmaiores têm o dever de ajudar e ampararos pais na velhice, carência ouenfermidade. (art. 229, CF/88)
DIAGNÓSTICO
• No Brasil, a Política Nacional do
Idoso foi promulgada em 1994 e
regulamentada em 1996 (Lei
n.8.842/94 e Decreto n.
1.948/96), assegurando direitos
sociais à pessoa idosa, definida
como a pessoa que tem 60 anos
ou mais de idade.
DIAGNÓSTICO
• Em 2003, o Estatuto do Idoso (Lei n.
1.0741/2003) reafirmou os direitos
dos idosos, inclusive na área da
Saúde, vedando a discriminação do
idoso nos planos de saúde pela
cobrança de valores diferenciados
em razão da idade e assegurando a
atenção integral à saúde do idoso,
por intermédio do SUS.
DIAGNÓSTICO• Atualmente o envelhecimento populacional
revela-se como um fenômeno de grande preocupação em todo o mundo.
• Em São Paulo, por exemplo, o índice de envelhecimento da população, que relaciona o grupo de pessoas com mais de 60 anos de idade em comparação a jovens com menos de 15 anos vai dobrar entre 2010 e 2030. De 6 idosos para cada 10 jovens, em 2010, para 12 idosos a cada 10 jovens em 2030. Em 2050 a proporção será ainda maior: serão 21 idosos para cada 10 jovens. A partir de 2027, São Paulo terá mais idosos do que jovens morando na capital.
DIAGNÓSTICO
• Em torno de 80% dos idosos apresentam pelo menos uma enfermidade crônica, sendo a hipertensão arterial a prevalente, atingindo mais da metade desse contingente populacional.
• Há uma feminização da velhice e, além disso, a população mais idosa, ou seja, de 80 anos ou mais, está aumentando rapidamente.
PAPEL DOS GESTORES
PÚBLICOS
• Como consequência de uma população mais envelhecida, a promoção da saúde (na amplitude de sua prática), as ações de educação em saúde, a prevenção de agravos e o retardamento de doenças e fragilidades, bem como a manutenção da independência e da autonomia, poderão assegurar maior qualidade de vida aos idosos.
A violência é um fenômeno inerente à espécie humana.Uma conduta só será consideradaviolenta quando o juízo de valor feitopelas normas legais e sociais vigentesnuma sociedade a reprova.É passível de mutação de sua compreensão no espaço e no tempo, visto que a interpretação do que seja uma ação violenta, infelizmente, varia de lugar e de época.
VIOLÊNCIA
VIOLÊNCIA - CONCEITO
Ação ou efeito de violentar, de empregar força física (contra alguém ou algo) ou intimidação moral contra alguém;
Ato violento, crueldade, força; constrangimento físico ou moral exercido sobre alguém, para obrigá-lo a submeter-se à vontade de outrem;
Coação”.(Dicionário Houaiss)
INDICADORES – ABUSO FÍSICO
Empurrar, Balançar, Bater, Sobremedicar, Cortar, Ferir, Morder, Queimar, Traumatizar
INDICADORES - PSICOLÓGICO
Infantilizar, Ofender, Pressionar, Chocar, Deprimir, Isolar.
Violência Psicológica
• O abuso psicológico decorre principalmente do despreparo dos familiares e/ou cuidadores que não possuem a orientação para lidar com a fragilidade do idoso em razão das doenças, destacando-se o mal de Alzheimer e demência senil, o que resulta em agressões verbais tipo: mandar calar a boca, gritar e ameaçar.
Tirar dinheiro, Obrigar a
vender bens: Pobreza,
Falta de bens, Perda de
dinheiroinesperada,
Fraudes.
INDICADORES FINANCEIROS
Negar alimentação adequada, Atenção médica, Habitação, Vestimenta, Prótese
INDICADORES - NEGLIGÊNCIA
A autonegligência também é fator de violência:
Deixar de fazer exames necessários: mama (mulher e homem); próstata (homem); vício da embriagues; mendicância; não-aceitação da velhice.
Consequências: óbitos, baixa autoestima; depressão, vulnerabilidade a supostos agressores, diante da impossibilidade de autodefender-se.
AUTONEGLIGÊNCIA
MAUS-TRATOS
• Destaca-se neste tipo de violência a ausência de cuidados básicos ao
idoso:
1. Adequação da alimentação.
2. Tratamento médico.
3. Higiene.
4. Adaptação da estrutura física da residência.
CRIMES MAIS FREQUENTES
MAUS -TRATOS, AGRESSÃO FÍSICA, CÁRCERE PRIVADO, ABANDONO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA. (APOSENTADORIA
OU INSS).
“ A vítima tem medo de denunciar e ser mandada para um asilo. Ela tenta manter a relação familiar a todo o custo e evitar que a história ultrapasse os limites do lar”.
Laura Machado(Psicóloga)
Violências Institucionais
• 1. Falta de políticas públicas voltadas ao idoso;
• 2. Ausência de fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos assegurados por lei, p. ex. gratuidade do transporte público;
• 3. Incipiência da rede de proteção e da qualificação de profissionais voltados ao tema;
• 4. Inobservância da prioridade de atendimento ao idoso;
• 5. Não desenvolvimento de tecnologias inclusivas para o idoso.
Ausência de comunicação de
casos de violência - OMISSÃO
• INPEA - International Network for thePrevention of Elder Abuse, apenas 30% dos
dados de violência são notificados, principalmente por serem praticados no âmbito familiar, agravados
por:
Receio do idoso em denunciar os crimes praticados por filhos e netos;
Omissão de familiares e vizinhos em denunciar os crimes;
Falta de comunicação dos profissionais de saúde quando atendem casos de violência contra o idoso.
PERFIL DA VÍTIMA
IDADE: entre 65 e 70 anos
SEXO – 69% do sexo feminino.
PERFIL DO AGRESSOR
52% : FILHO (A). 11% : NETO (A).
07% : CÔNJUGE.
06% : FUNC. DE ILPIs, EMPREGADA
DOMÉSTICA, VIZINHA,
RESPONSÁVEL .
24% : OUTROS.
A maioria possui grau de parentescocom a vítima:
Violência X Saúde pública
• Os profissionais da saúde, na maioria
das vezes, são os primeiros a entrar
em contato com as pessoas
vitimizadas, agindo nas consequências
da violência, com ações de tratamento
e de reabilitação. Cada vez mais, o
setor saúde tem buscado contribuir
para a prevenção, o reconhecimento e
o tratamento dos agravos da violência.
A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA NOS SERVIÇOS DE SAÚDE
• É o registro sistemático e organizado, em formulário próprio, dos casos onde se conhece o(a) vitimizado(a), suspeita-se ou se tem a confirmação de situação de violência, independente de ser conhecido ou não o(s)/a(s) responsável(eis) pelo(s) ato(s) violento(s).
•
• Não é denúncia policial, mas inicia um processo que visa a interrupção de atitudes e comportamentos violentos, seja no ambiente familiar, de trabalho, institucional, público ou em qualquer outro.
OBRIGATORIEDADE DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
•A notificação é obrigatória (Estatuto do Idoso, artigo 19), através do Relatório Individual de Notificação Acidentes e Violência -RINAV
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
• Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;III – em razão de sua condição pessoal.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
• III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;V – abrigo em entidade;VI – abrigo temporário.
DOS CRIMES
• Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
• Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
DOS CRIMES
• Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
• Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
• Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
DOS CRIMES
• Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
DOS CRIMES
• Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
• Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
DOS CRIMES
• Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: Pena –detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
• Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
DOS CRIMES
• Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
• Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
• Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
DOS CRIMES
• Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
• Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
• Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador: Pena –reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa
DENÚNCIAS
• (Sem ordem de preferência):
Delegado de Polícia;
Ministério Público;
Defensoria Pública;
Conselho Municipal do Idoso;
Conselho Estadual do Idoso;
Conselho Nacional do Idoso.
“Talvez eu faça plástica do pescoço para baixo, mas nunca no rosto.
Não quero perder as lembranças da minha vida.”
Raul Cortês
“É um paradoxo que a idéia de ter
vida longa agrade a todos, e a idéia
de envelhecer não agrade a
ninguém”.(Andy Rooney)
As legiões romanas, na época de
maior opulência do Império Romano,
ostentavam nos escudos e emblemas
a inscrição "Adsumus", que significa
"Aqui estamos”.
“Assim os velhos têm de ser. Todos temos que ostentar na alma o galardão: "Aqui estamos". "Somos velhos, sim, e daí? Estamos aqui nessa sociedade para experimentar, para compartilhar, para ajudar e para dividir”. (Marcelo Antonio Salgado)
Nome: Ana Lins
dos Guimarães
Peixoto Bretas.
Natural: Goiânia-
GO.
Poetisa, contista,
doceira de
profissão, viveu
longe dos centros
urbanos, produziu
uma obra poética
rica em motivos
do cotidiano.
•OBRIGADO
Referências Bibliográficas
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Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003: “Estatuto do Idoso”
Lei n° 2848, de 7 de dezembro de 1940: “Código Penal”
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.
INPEA - International Network for the Prevention of Elder Abuse
Marcelo Antonio Salgado - Gerontólogo e Epidemiólogo do Envelhecimento e Gerente de Estudos e
Programas da Terceira Idade do SESC de São Paulo.
www.vilaboadegoias.com.br/cora_coralina/index.htm