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Estágio ITE 2015
IVA IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
DSF 2015
Formador: Duarte Travanca
Direção de Serviços de de Formação da Autoridade Tributária e Aduaneira
Janeiro / Fevereiro de 2015
IVA IMPOSTO SOBRE O VALOR
ACRESCENTADO
Formação para Inspetores Tributários – Área de
Economia
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Direção de Serviços de
Formação da AT
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IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)
Principais normativos:
- CIVA – Código do IVA - Aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84 de 26 de Dezembro
- RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias - Aprovado pelo Decreto-Lei 290/92 de 28 de Dezembro
- “Diretiva IVA” - Diretiva 2006/112/CE em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2007.
- Legislação complementar – Constante de vários normativos autónomos face ao CIVA e ao RITI:
- Regimes particulares
- Regime de reembolsos
- Etc
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IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)
Principais Instruções Administrativas:
Nota: A legislação complementar e instruções administrativas referenciadas no decurso das sessões de formação são meramente indicativas, não dispensando a consulta dos demais entendimentos, instruções ou normativos legais emitidos sobre o imposto sobre o valor acrescentado.
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IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (CIVA)
Aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84 de 26 de Dezembro
(Alterado e republicado pelo DL 102/2008 de 20 de Junho)
Preâmbulo do Código
CAPÍTULO I – INCIDÊNCIA
• Artigo 1.º - Incidência objetiva
• Artigo 2.º - Incidência subjetiva
• Artigo 3.º - Conceito de transmissão de bens
• Artigo 4.º - Conceito de prestação de serviço
• Artigo 5.º - Conceito de importação de bens
• Artigo 6.º - Localização das operações
• Artigo 7.º - Facto gerador e exigibilidade do imposto
• Artigo 8.º - Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura
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IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
CAPÍTULO II – ISENÇÕES
Secção I – Isenções nas operações internas
• Artigo 9.º - Isenções nas operações internas
• Artigo 10.º - Conceito de organismos sem finalidade lucrativa
• Artigo 11.º - Sujeição a imposto em caso de distorções da concorrência
• Artigo 12.º - Renúncia à isenção
Secção II – Isenções nas importações
• Artigo 13.º - Isenções nas importações
Secção III – Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais
• Artigo 14.º - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais
Secção IV – Outras isenções
• Artigo 15.º - Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos
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IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
CAPÍTULO III – VALOR TRIBUTÁVEL
Secção I – Valor tributável nas operações internas
• Artigo 16.º - Valor tributável nas operações internas
Secção II – Valor tributável na importação de bens
• Artigo 17.º - Valor tributável nas importações
CAPÍTULO IV – TAXAS
• Artigo 18.º - Taxas do imposto
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IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
CAPÍTULO V – LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Secção I – Deduções
• Artigo 19.º - Direito à dedução
• Artigo 20.º - Operações que conferem o direito à dedução
• Artigo 21.º - Exclusões do direito à dedução
• Artigo 22.º - Momento e modalidades do exercício do direito à dedução
• Artigo 23.º - Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista
• Artigo 24.º - Regularizações das deduções relativas a bens do ativo
• imobilizado
• Artigo 25.º - Regularizações relativas a bens do ativo imobilizado por
• motivo de alteração da actividade ou por imposição legal
• Artigo 26.º - Regularizações das deduções relativas a imóveis não
• utilizados em fins empresariais
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IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Secção II – Pagamento do imposto
• Artigo 27.º - Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo
• Artigo 28.º - Pagamento do imposto liquidado pela administração
Secção III – Outras obrigações dos contribuintes
• Artigo 29.º - Obrigações em geral
• Artigo 30.º - Representante fiscal
• Artigo 31.º - Declaração de início de atividade
• Artigo 32.º - Declaração de alterações
• Artigo 33.º - Declaração de cessação de atividade
• Artigo 34.º - Conceito de cessação de atividade
• Artigo 35.º - Apresentação das declarações
• Artigo 36.º - Prazo de emissão e formalidades das faturas
• Artigo 37.º - Repercussão do imposto
• Artigo 38.º - Faturação de mercadorias enviadas à consignação
• Artigo 39.º - Faturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços
• Artigo 40.º - Faturas simplificadas
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IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Secção III – Outras obrigações dos contribuintes (Cont.)
(…)
• Artigo 41.º - Prazo de entrega das declarações periódicas
• Artigo 42.º - Conceito de volume de negócios
• Artigo 43.º - Entrega da declaração por sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável
• Artigo 44.º - Requisitos da contabilidade
• Artigo 45.º - Registo das operações em caso de emissão de faturas
• Artigo 46.º - Registo das operações em caso de não emissão de faturas
• Artigo 47.º - Registo das transmissões de bens efectuadas por retalhistas
• Artigo 48.º - Registo das operações efetuadas ao sujeito passivo
• Artigo 49.º - Apuramento da base tributável nas faturas com imposto incluído
• Artigo 50.º - Livros de registo
• Artigo 51.º - Registo dos bens de investimento
• Artigo 52.º - Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte
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IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Secção IV – Regimes especiais
Subsecção I – Regime de isenção
• Artigo 53.º - Âmbito de aplicação
• Artigo 54.º - Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção
• Artigo 55.º - Renúncia
• Artigo 56.º - Mudança de regime
• Artigo 57.º - Faturação
• Artigo 58.º - Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto
• Artigo 59.º - Dispensa de obrigações
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IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Secção IV – Regimes especiais
Subsecção II – Regime dos pequenos retalhistas
• Artigo 60.º - Âmbito de aplicação
• Artigo 61.º - Passagem do regime normal ao regime especial
• Artigo 62.º - Faturação
• Artigo 63.º - Renúncia
• Artigo 64.º - Mudança de regime
• Artigo 65.º - Registo das operações e livros obrigatórios
• Artigo 66.º - Passagem compulsiva ao regime normal de tributação
• Artigo 67.º - Obrigações declarativas e de pagamento do imposto
• Artigo 68.º - Prazo de conservação dos livros, registos e documentos de suporte
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IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Secção IV – Regimes especiais (Cont.)
Subsecção III – Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores
• Artigo 69.º - Âmbito de aplicação
• Artigo 70.º - Valor tributável
• Artigo 71.º - Direito a dedução dos revendedores
• Artigo 72.º - Direito a dedução dos adquirentes
• Artigo 73.º - Registos das aquisições e vendas
• Artigo 74.º - Aquisições intracomunitárias
• Artigo 75.º - Exclusão dos regimes especiais
Secção V – Disposições comuns
• Artigo 76.º - Centralização da escrita
• Artigo 77.º - Serviço de finanças competente
• Artigo 78.º, 78.º-A, 78.º-B, 78.º-C e 78.º-D – Regularizações e retificações
• Artigo 79.º - Responsabilidade solidária do adquirente
• Artigo 80.º - Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos
• Artigo 81.º - Volume de negócios dos sujeitos passivos isentos com actividade acessória tributável
• Artigo 82.º - Notificações
• Artigo 83.º - Recurso hierárquico
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IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
CAPÍTULO VI – FISCALIZAÇÃO E DETERMINAÇÃO OFICIOSA DO IMPOSTO
• Artigo 84.º - Entidades fiscalizadoras
• Artigo 85.º - Dever de colaboração
• Artigo 86.º - Presunção de aquisição e de transmissão de bens
• Artigo 87.º - Rectificação das declarações e liquidações adicionais
• Artigo 88.º - Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais
• Artigo 89.º - Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças
• Artigo 90.º - Liquidação com base em presunções e métodos indirectos
• Artigo 91.º - Liquidação do imposto
• Artigo 92.º - Notificação das liquidações adicionais e de juros compensatórios
• Artigo 93.º - Notificação da compensação
• Artigo 94.º - Caducidade
• Artigo 95.º - Anualização das liquidações
• Artigo 96.º - Juros compensatórios e de mora
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IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
CAPÍTULO VII – GARANTIAS DOS SUJEITOS PASSIVOS
• Artigo 97.º - Recurso hierárquico, reclamação e impugnação
• Artigo 98.º - Revisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução
• Artigo 99.º - Anulação da liquidação
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
• Artigo 100.º - Recibo da entrega de declarações
• Artigo 101.º - Remessa de declarações e documentos pelo correio e por transmissão electrónica
• Artigo 102.º - Procedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino a territórios terceiros
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IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
LISTA I – Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida
LISTA II – Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia
ANEXO A – Lista das actividades de produção agrícola (n.º 33 do art.º 9.º) – Revogado a partir de 01-Abril-2013.
ANEXO B – Lista das prestações de serviços agrícolas (n.º 33 do art.º 9.º) – Revogado a partir de 01-Abril-2013.
ANEXO C – Lista dos bens (n.º 4 do art.º 15.º) – Bens sujeitos a IEC’s
ANEXO D – Lista exemplificativa de prestação de serviços por via electrónica (art.º 6.º, n.º 11, al. l) e art.º 6.º, n.º 12, ambos do CIVA)
ANEXO E – Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis (alínea i) do n.º 1 do art.º 2.º)
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IMPOSTO
SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
IVA
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Características e conceitos do IVA
Caracterização Genérica do IVA
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Distinção entre Isenção, Sujeição e não sujeição
1. Conceitos de:
- Sujeição
- Não sujeição ou exclusão tributária
- Isenções
2. Distinção entre não sujeição e isenção
3. Exemplos
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Características do imposto
Características do IVA:
• Geral;
• Indireto;
• Sobre o consumo;
• Plurifásico;
• Não cumulativo;
• Opera pelo método subtrativo indireto e o apuramento do imposto faz-se pela via do método do crédito de imposto
É um direito de natureza financeira e não físico.
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Características do imposto
Características do IVA (Cont.):
• Taxas diferenciadas;
• Neutro nas operações internas;
• Neutro no comércio internacional;
• De obrigação única;
• Tem vários regimes de tributação
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Características do imposto
Características do IVA (Cont.):
• Prevê a existência de vários regimes particulares
• Matriz comunitária – “Diretiva IVA” (Diretiva 2006/112/CE em vigor a
partir de 01 de Janeiro de 2007);
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Incidência do IVA
Incidência
(art.º 1.º a 8.º do CIVA)
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Incidência (art.º 1.º a 8.º, CIVA)
• Incidência Real ou Objetiva (art.º 1.º CIVA): O que está sujeito?
• Incidência Pessoal ou subjetiva (art.º 2.º CIVA): Quem está sujeito?
• Incidência “Territorial” (art.º 6.º CIVA): Onde está sujeito?
• Incidência “Temporal” (art.º 7.º e 8.º CIVA): Quando está sujeito?
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Incidência do IVA
Incidência Real ou Objetiva
(art.º 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do CIVA)
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Incidência Real (art.º 1.º, CIVA)
Incidência Real: O que está sujeito a IVA?
– As transmissões de bens (T.B.)
– As prestações de serviços (P.S.)
– Importações
– Operações definidas no RITI
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Incidência Real (art.º 1.º e 3.º, CIVA)
Conceito de Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 1 e 2, CIVA)
Consideram-se, em geral, transmissões de bens:
- A transferência onerosa;
- De bens corpóreos;
- Por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Para efeitos de IVA:
– A energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares, que, nos termos do art.º 3.º n.º 2, do CIVA, são considerados bens corpóreos.
Consideram-se ainda assimiladas a transmissões de bens as operações previstas no n.º 3 do art.º 3.º do CIVA
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Incidência Real (art.º 1.º e 3.º, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3, CIVA):
- Entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade (al. a))
- Facto gerador: colocação dos bens à disposição: (art. 7.º n.º 1 al. a) e n.º 7, CIVA)
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Incidência Real (art.º 1.º e 3.º, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3, CIVA):
- Entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço (al. b))
- Facto gerador: colocação dos bens à disposição: (art. 7.º n.º 1 al. a) e n.º 7, CIVA)
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Incidência Real (art.º 1.º e 3.º, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3, CIVA):
- Transferências de bens entre comitente e comissário, no âmbito de um
contrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo as
transferências entre consignante e consignatário de mercadorias
enviadas à consignação (al. c))
Comissão de venda:
SR. EUFRÁSIO
(Comissário)
Fatura 2
SR. EURICO
(Cliente)
EUREKA, LDª
(Comitente)
Fatura 1
Bens
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Incidência Real (art.º 1.º e 3.º, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3, CIVA)
Transferências de bens entre comitente e comissário (al. c)):
- Facto gerador: No momento em que o comissário colocar os bens à disposição
do seu adquirente (Art. 7.º n.º 5, CIVA);
- Valor tributável:
Fatura 2: Pelo valor de venda dos bens;
Fatura 1: Preço de venda acordado pelo comissário, diminuído do valor da
comissão (art.º 16.º, n.º 2, al. e), CIVA)
SR. EUFRÁSIO
(Comissário)
Fatura 2
SR. EURICO
(Cliente)
EUREKA, LDª
(Comitente)
Fatura 1
Bens
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Incidência Real (art.º 1.º e 3.º, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3,
CIVA):
Transferências de bens entre consignante e consignatário de
mercadorias enviadas à consignação (al. c) e d))
VENDA À CONSIGNAÇÃO
Consignante
Consignatário
Cliente
1 2
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Incidência Real (art.º 1.º e 3.º, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3, CIVA)
VENDAS À CONSIGNAÇÃO (al. c) e d))
– Envio de mercadorias à consignação:
- Existe obrigação de emissão de fatura no prazo de 5 dias (art.º 38.º n.º 1 e art.º 7.º n.ºs 5 e 6)
– Venda das mercadorias por parte do consignatário a um seu cliente
Consignante
Consignatário
Cliente
1 2
1
2
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Incidência Real (art.º 1.º e 3.º, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3,
CIVA):
- Transferências de bens entre consignante e consignatário de
mercadorias enviadas à consignação (al. c) e d))
O facto gerador ocorre:
i) Aquando da venda dos bens ao cliente final: (art.º 38.º, n.º 1, al. b) e art.º 7.º n.º 5, ambos do CIVA);
ii) Não existindo TB sem devolução das mercadorias no prazo de um ano:
Considera-se que ocorre uma TB nessa data para efeitos de IVA (art.º 3.º, n.º 3, e art.º 7.º, n.º 6, ambos do CIVA)
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Incidência Real (art.º 1.º e 3.º, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3, CIVA):
- Entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, quando a totalidade dos materiais é fornecida pelo sujeito passivo que os produziu ou montou (al. e))
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Incidência Real (art.º 1.º e 3.º, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3, CIVA):
Autoconsumos internos de bens (al. g)) – consistem na
i) Afetação de bens a sectores isentos;
ii) Afetação ao uso da empresa de bens excluídos do direito à dedução
nos termos do art.º 21.º, n.º 1, quando inicialmente tenha havido
dedução de imposto.
Facto gerador: momento da afectação de bens ou as PS tiverem lugar (art.º
7.º n.º4, CIVA).
Valor tributável: Preço de aquisição ou de custo reportado ao momento da
realização das operações (art.º 16.º n.º 2 al. b))
Idem para os autoconsumos de serviços
(Exemplificar)
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Incidência Real (art.º 1.º e 3.º, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3,
CIVA):
Autoconsumos Externos (art.º 3.º n.º 3 al. f) e n.º 7, ambos do CIVA):
Consiste na afectação de bens a fins alheios à empresa.
Facto gerador: momento da afectação de bens (ou as PS) tiverem lugar
(art.º 7.º n.º4, CIVA).
Valor tributável: Preço de aquisição ou de custo reportado ao momento
da realização das operações (art.º 16.º n.º 2 al. b), CIVA)
Idem para os autoconsumos de serviços
(Exemplificar)
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Incidência Real (art.º 1.º e 3.º, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3, CIVA)
Operações assimiladas a Transmissão de bens (T.B.) (art.º 3.º n.º 3,
CIVA):
Autoconsumos Externos (art.º 3.º n.º 3 al. f) e n.º 7, CIVA):
Consiste na afectação de bens a fins alheios à empresa bem como a transmissão gratuita, quando tenha havido dedução de imposto:
Excepto: Amostras e ofertas de reduzido valor.
Facto gerador: momento em que as afectações de bens ou as PS tiverem lugar (art.º 7.º, n.º 4, CIVA)
Valor tributável: preço de aquisição ou de custo reportado ao momento da realização das operações (art.º 16.º, n.º 2, al. b), CIVA)
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Incidência Real (art.º 1.º e 3.º, CIVA)
Operações não sujeitas (art.º 3.º n.º 4 e 5, CIVA)
Não são consideradas TB:
As cessões, onerosas ou gratuitas, de estabelecimentos comerciais;
A universalidade de um património, ou de parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente,
Desde que o adquirente seja, ou venha a ser, um sujeito
passivo de imposto nos termos do art.º 2.º, n.º 1, al. a), do CIVA.
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Incidência Real (art.º 1.º e 3.º, CIVA)
Operações não sujeitas (art.º 3.º n.º 6, CIVA)
Não são consideradas TB:
As cedências, devidamente documentadas, feitas por cooperativas
agrícolas aos seus sócios, de bens, não embalados para fins
comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias
primas por eles entregues, na medida em que não excedam as
necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições
a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Ver Portaria 521/89, de 08 de Julho.
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Incidência Real (art.º 1.º e 4.º, CIVA)
Conceito de Prestações de Serviços (P.S.) (art.º 4.º n.º 1, CIVA)
Conceito de prestações de serviços:
Consideram-se, em geral, prestações de serviços (P.S.) as operações
efetuadas a título oneroso que não sejam consideradas como:
• T.B.
• Importações
• Aquisições intracomunitárias
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Incidência Real (art.º 1.º e 4.º, CIVA)
Operações Assimiladas a prestações de serviços (art.º 4.º n.º 2, CIVA)
Consideram-se assimiladas a P.S:
A utilização temporária de bens para fins alheios à atividade
Utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, para fins alheios à mesma e ainda em setores de atividade isentos, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução, total ou parcial, do imposto;
Facto gerador: Momento em que as PS tiverem lugar (art.º 7.º, n.º4, CIVA)
Valor tributável: valor normal do serviço definido no n.º 4 do art.º 16.º do CIVA (art.º 16.ºn.º 2 al. c), CIVA)
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Incidência Real (art.º 1.º e 4.º, CIVA)
Operações Assimiladas a P.S. (art.º 4.º n.º 2, al. b) CIVA)
Consideram-se assimiladas a P.S:
Utilização de prestações de serviços em fins alheios à atividade
Prestações de serviços a título gratuito efetuadas pela própria
empresa com vista às necessidades particulares do seu titular,
do pessoal ou em geral a fins alheios à empresa;
Facto gerador: Momento em que as PS tiverem lugar (art.º 7.º, n.º 4, CIVA)
Valor tributável: valor normal do serviço definido no n.º 4 do art.º 16.º do
CIVA (art.º 16.º n.º 2 al. c), CIVA)
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Incidência Real (art.º 1.º e 4.º, CIVA)
Operações Assimiladas a P.S. (art.º 4.º n.º 2, al. c) CIVA)
Consideram-se assimiladas a P.S:
Empreitadas sobre bens móveis
A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda com materiais que o dono da obra tenha fornecido para o efeito, quer o empreiteiro tenha fornecido, ou não, uma parte dos produtos utilizados;
Facto gerador: Momento em que as PS tiverem lugar (art.º 7.º, n.º 4, CIVA)
Valor tributável: valor normal do serviço definido no n.º 4 do art.º 16.º do CIVA (art.º 16.º n.º 2 al. c), CIVA)
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Incidência Real (art.º 1.º e 5.º, CIVA)
Conceito de Importações (art.º 5.º , CIVA)
- Importação: Entrada de bens em T.N. provenientes de países ou
territórios terceiros;
Importante distinguir:
• Importação de A.I.B.
• Exportação de T.I.B.
Importante Distinguir e conhecer os conceitos de:
– Território nacional
– Território da U.E.
– Países ou territórios terceiros
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Incidência Territorial (art.º 1.º, n.º 2, CIVA)
Conceitos relacionados com o IVA no comércio internacional
Dos conceitos elencados no art.º 1.º, n.º 2, do CIVA, destacam-se os
seguintes:
• Território nacional (T.N.)
• Comunidade e território da Comunidade
• País terceiro
• Território terceiro
• Transporte intracomunitário de bens
• Lugar de partida de um transporte intracomunitário
• Lugar de chegada de um transporte intracomunitário
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Incidência do IVA
Incidência Pessoal ou Subjetiva
(art.º 2.º, do CIVA)
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Incidência Pessoal (art.º 2.º , CIVA)
“São sujeitos passivos do imposto:
a) As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC”
(art.º 2.º n.º 1 al. a), do CIVA)
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Incidência Pessoal (art.º 2.º , CIVA)
São sujeitos passivos de IVA:
• As pessoas singulares ou coletivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens (art.º 2.º n.º 1 al. b), CIVA);
• As pessoas singulares ou colectivas que, em fatura, mencionem indevidamente IVA (art.º 2.º n.º 1 al. c), CIVA);
• As pessoas singulares ou coletivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (art.º 2.º n.º 1 al. d), CIVA);
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Incidência Pessoal (art.º 2.º , CIVA)
São sujeitos passivos de IVA:
Os adquirentes de bens ou serviços relativamente aos quais existe inversão do sujeito passivo - IVA devido pelo adquirente (“reverse charge”):
– Aquisição de bens e serviços a não residentes
(art.º 2.º n.º 1 al. e), f) (revogado), g) e h) e n.º 5 do CIVA);
– Sucatas, desperdícios e resíduos (Anexo E, do CIVA)
(art.º 2.º n.º 1 al. i), CIVA) + Ofício-Circulado 30098 de 11 de Agosto);
– Serviços de Construção Civil
(art.º 2.º n.º 1 al. j), CIVA) + Decreto-Lei 21/2007 de 29 de Janeiro)
Ofício-Circulado 30101 de 24 de Maio de 2007.
– Aquisição de direitos de emissão/redução de emissões de gases com efeito estufa (art.º 2.º n.º 1 al. l), CIVA).
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Incidência Pessoal (art.º 2.º , CIVA)
Estado e Outras Pessoas Coletivas de Direito Público:
São sujeitos passivos de IVA:
O ESTADO e OUTRAS PESSOAS COLETIVAS DE DIREITO PÚBLICO,
quando realizem, de forma significativa, OPERAÇÕES NÃO
INTEGRADAS NOS ÂMBITO DOS SEUS PODERES DE AUTORIDADE
(art.º 2.º, n.º 2, 3 e 4 do CIVA)
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Incidência Pessoal (art.º 2.º)
Serviços de Construção Civil
(art.º 2.º , n.º 1, al. j) do CIVA)
(Decreto-Lei 21/2007 de 29 de Janeiro)
(Ofício-Circulado 30101 de 24 de Maio de 2007).
Reverse Charge (Inversão do s.p. de IVA nos serviços de construção
civil): Início em 01 de Abril de 2007.
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Aquisição de Serviços de Construção Civil (art.º 2.º , n.º 1, al. j) do CIVA)
Conceitos:
Serviços de Construção Civil:
Têm por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização.
Obra:
É todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.
Aquisição de Serviços de Construção Civil (art.º 2.º , n.º 1, al. j) do CIVA)
São sujeitos passivos do IVA:
“as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) [do n.º 1 do
art.º 2.º] que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio
em território nacional e que pratiquem operações que confiram o
direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam
adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a
remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de
bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.” (art.º 2.º,
n.º1, al. j), CIVA)
“Reverse Charge” = Inversão do Sujeito passivo
(A liquidação de IVA compete ao adquirente e não ao prestador)
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Aquisição de Serviços de Construção Civil (art.º 2.º , n.º 1, al. j) do CIVA)
Inversão do Sujeito Passivo de IVA (“Reverse Charge”)
Existe inversão do S.P. de IVA se o Adquirente:
i) Faz aquisição de serviços de construção civil, e,
ii) É S.P. com sede, domicilio ou Est. Estável em Portugal
ii) Pratica operações que conferem, total ou parcialmente, direito à
dedução do IVA.
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Aquisição de Serviços de Construção Civil (art.º 2.º , n.º 1, al. j) do CIVA)
BENS MÓVEIS – Existe inversão?
Bens Móveis: Casos em que existe inversão
Entrega de bens móveis com instalação
ou montagem na obra
Instalação (serviço) de portas e janelas,
independentemente do material utilizado
Estão abrangidos
pela regra da
Inversão
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Aquisição de Serviços de Construção Civil (art.º 2.º , n.º 1, al. j) do CIVA)
Inversão do Sujeito Passivo de IVA (“Reverse Charge”):
i) Liquidação: Compete ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido;
O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria fatura recebida do prestador ou em documento interno que, para o efeito, deverá fazer menção à fatura original (n.º, data e identificação do prestador).
ii) Direito à dedução: É efetuada nos termos gerais do CIVA, designadamente do previsto nos seus artigos 19.º a 26.º, nomeadamente o art.º 19.º n.º 1 al. c), e n. 8 do CIVA.
iii) Facturação: as facturas emitidas pelos prestadores dos referidos serviços deverão conter, nos termos do .º 13 do artigo 36.º do CIVA a expressão “IVA autoliquidação”.
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Incidência Territorial (art.º 1.º e 6.º, CIVA)
Regras de localização das operações para
efeitos de IVA
Incidência territorial
(Art.º 6.º, CIVA)
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Incidência Territorial (art.º 1.º e 6.º, CIVA)
Aspetos e conceitos importantes a relembrar ou a ter em conta:
– Tributável ≠ Tributado
– Elemento de conexão com o T.N – sujeição ou não sujeição a IVA;
– Conceitos de espaço fiscal:
• Nacional;
• Comunitário;
• Extracomunitário (países e territórios terceiros).
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Regras de localização
Código do IVA:
-Transmissões de Bens (art.º 6.º n.ºs 1 a 5, CIVA)
-Prestações de Serviços (art.º 6.º n.ºs 6 a 15, CIVA)
(Redação DL 186/09 de 12 de Agosto - Em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2010 e
alterações subsequentes)
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Regras de localização das Transmissões de Bens
Art.º 6.º nºs 1 a 5 do CIVA
(Redação DL 186/09 de 12 de Agosto)
(Em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2010)
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Localização das T.B. – Art.º 6.º do CIVA
Regra geral (Art.º 6.º, n.º 1, CIVA):
– No local onde os bens são colocados à disposição do adquirente, ou,
– No local onde se inicia o transporte, caso exista transporte para o adquirente;
Exceções:
- Transmissões de bens efetuadas por importadores quando as referidas transmissões ocorram antes da importação ( n.º 2)
- Transmissões de bens efetuadas a bordo de um navio, aeronave ou comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros (n.º 3)
- Transmissão de gás através do sistema de distribuição (rede) de gás natural e de electricidade, de calor, frio ou similares, quando o adquirente seja sp PT; a utilização ou consumo ocorram no território nacional (n.º 4)
- Transmissão de gás através do sistema de distribuição (rede) de gás natural e de electricidade, de calor, frio ou similares, quando o adquirente não seja sp PT; a utilização ou consumo ocorram fora do território nacional (n.º 5)
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Regras de localização das Prestações de Serviços
Art.º 6.º nºs 6 a 15 do CIVA
(Redação DL 186/09 de 12 de Agosto, em vigor a partir de 01 de Janeiro de
2010 e alterações subsequentes)
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Regras de localização das Prestações de Serviços
Regras gerais de Localização
(Redação DL 186/09 de 12 de Agosto, em vigor a partir de 01 de Janeiro de
2010 e alterações subsequentes)
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Art.º 6.º - Regras de localização das P.S.
Regras Gerais:
Regras Gerais
de localização
das P.S.
1.ª Regra Geral – “B2B”: Serviços
prestados a sujeitos passivos
Art.º 6.º, n.º 6, al. a), CIVA
2.ª Regra Geral – “B2C”: Serviços
prestados a não sujeitos passivos
Art.º 6.º, n.º 6, al. b), CIVA
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Regras de localização das Prestações de Serviços
Exceções às regras gerais de Localização
(Redação DL 186/09 de 12 de Agosto, em vigor a partir de 01 de Janeiro de
2010 e alterações subsequentes)
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Art.º 6.º - Regras de localização das P.S.
Regras
Gerais de
localização
das P.S.
1.ª Regra Geral: Serviços prestados a
sujeitos passivos – “B2B”
Art.º 6.º, n.º 6, al. a),
CIVA
2.ª Regra Geral: Serviços prestados a não
sujeitos passivos – “B2C”
Art.º 6.º, n.º 6, al. b),
CIVA
Regras
específicas
de
localização
das P.S.
Serviços prestados a s.p. e a não s.p. Art.º 6.º, n.º 7 e 8,
CIVA
Serviços prestados a não s.p. Art.º 6.º, n.º 9 e 10,
CIVA
Serviços prestados a não sujeitos passivos
residentes fora da U.E.
Art.º 6.º, n.º 11, CIVA
Serviços cuja utilização ou exploração
efectivas ocorram em T.N.
Art.º 6.º, n.º 12, CIVA
Locação de embarcação de recreio que não
seja de curta duração com colocação à
disposição em TN
Art.º 6.º, n.º 13, CIVA
Conceitos relacionados com os serviços
constantes do Anexo D
Art.º 6.º, n.ºs 14, e 15,
CIVA
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Art.º 6.º - Regras de localização das P.S.
Regras específicas:
Serviços prestados a sujeitos passivos e a não sujeitos passivos
(Art.º 6.º, n.º 7 e 8, CIVA)
Prestações de serviços que consistam em:
i) Trabalhos sobre imóveis
ii) Transporte de passageiros
iii) Serviços de alimentação e bebidas
iv) Serviços de carácter cultural, artístico,
científico, Desportivo, recreativo, de ensino
e similares
v) Locação de curta duração de meios de
transporte
Seguem
regras próprias
Independentemente
da
qualidade
do adquirente
Excluem-se da regra geral
do (art. 6.º, n.º 6, al. a) e b))
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Art.º 6.º - Regras de localização das P.S.
Regras específicas:
Serviços prestados (APENAS) e a não sujeitos passivos
(Art.º 6.º, n.º 9 e 10, CIVA)
Prestações de serviços que consistam em:
A) Transporte de bens
B) Transporte intracomunitário de bens
C) Serviços acessórios de transporte
D) Trabalhos sobre bens móveis corpóreos e peritagens
E) Serviços de intermediação
F) Serviços de caráter cultural, artistico, cientifico, desportivo,
recreativo, ensino e similares, etc
G) Locação de MT que não seja de curta duração (após 2013)
H) Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão
ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os
descritos no anexo D, quando o destinatário for uma pessoa
estabelecida ou domiciliada fora do território nacional
(DL 158/2014 de 24/10 – Vigência a partir de 2015)
Excluem-se da regra geral
do (art. 6.º, n.º 6, al. b))
Se forem prestados a s.p.
seguem a regra geral do
art.º 6.º, n.º 6, al. a),do CIVA
DSF da Aut.e Tributária
e Aduaneira
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Art.º 6.º - Regras de localização das P.S.
Regras específicas:
Conceitos relacionados com a Locação de MT que não seja de curta
duração constante do Art.º 6.º, n.º 10, al. g) CIVA - DL 197/2012 de
24/08 – Vigência a partir de 2013 – Art.º 6.º, n.º 13, CIVA:
13 - O disposto na alínea g) do n.º 10 não tem aplicação relativamente à
locação de uma embarcação de recreio, que não seja de curta
duração, quando o locador tenha sede, estabelecimento estável ou, na
sua falta, domicílio fora do território nacional, a partir do qual os
serviços são prestados, e a efetiva colocação da embarcação à
disposição do destinatário ocorra no mesmo território.
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Art.º 6.º - Regras de localização das P.S.
Regras específicas:
Serviços prestados a Não Sujeitos passivos RESIDENTES FORA DA U.E.
(Art.º 6.º, n.º 11, CIVA)
Prestações de serviços que consistam em:
- Cessão de direitos de autor, licenças, marcas de fabrico e, direitos análogos
- Publicidade
- Serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, gabinetes de estudo em todos os domínios
- Tratamento de dados e fornecimento de informações
- Operações bancárias, financeiras e de seguros
- Colocação de pessoal à disposição
- Locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte
- Cessão do acesso a sistemas de distribuição de gás natural e electricidade, bem como serviços de transporte e serviços conexos
- Telecomunicações (Revogado a partir de 01-01-2015 – DL 158/2014, de 21/10)
- Radiodifusão e televisão (Revogado a partir de 01-01-2015 – DL 158/2014, de 21/10)
- Serviços prestados por via electrónica – Anexo D (Revogado a partir de 01-01-2015 – DL 158/2014, de 21/10)
- Obrigação de não exercer uma actividade ou direito dos mencionados neste preceito
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Art.º 6.º - Regras de localização das P.S.
Regras específicas:
Serviços cuja UTILIZAÇÃO OU EXPLORAÇÃO EFECTIVAS ocorram em Território Nacional (Art.º 6.º, n.º 12, CIVA)
Prestações de serviços que consistam em:
i) Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de meios de
transporte, efectuada a residente fora da UE [(al. a))]
ii) Locação de curta duração de meio de transporte, efectuada a não sujeito
passivo, quando a respectiva colocação à disposição tenha ocorrido fora da
UE [(al. b)]
iii) Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, efectuada
a não sujeito passivo estabelecido fora da UE [(al. c)]
iv) Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou
televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D,
cujo destinatário seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da
Comunidade, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua
atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do
qual os serviços sejam prestados, e a utilização e exploração efetivas desses
serviços tenham lugar no território nacional (DL 158/2014 de 24/10 – Início de
Vigência a partir de 2015) [(al. d)]
P.S. Sujeitas
a IVA em T.N.
Em função da
utilização ou
exploração
efectivas
(quando
ocorram em P.T.)
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Art.º 6.º - Regras de localização das P.S.
Regras específicas:
Conceitos relacionados com as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou
televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D (Art.º 6.º, n.º 14
e 15, CIVA redação do DL 158/2014 de 24/10 – Início de Vigência a partir de 2015):
14 - Para efeitos da alínea d) do n.º 12, considera-se que a utilização e exploração efetivas ocorrem
no território nacional em situações em que a presença física neste território do destinatário
direto dos serviços seja necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente, quando os
mesmos sejam prestados em locais como cabines ou quiosques telefónicos, lojas abertas ao
público, átrios de hotel, restaurantes, cibercafés, áreas de acesso a uma rede local sem fios e
locais similares.
15 - Sendo o destinatário dos serviços uma pessoa que não seja um sujeito passivo dos referidos
no n.º 5 do artigo 2.º, para além das situações abrangidas pelo número anterior, considera-se
que a utilização e exploração efetivas ocorrem no território nacional quando se situar neste
território o local em que aquele disponha de uma linha fixa instalada, o local a que pertença o
indicativo da rede móvel de um módulo de identificação de assinante (cartão SIM), ou o local
em que esteja situado um descodificador ou dispositivo similar ou, sendo este local
desconhecido, para onde tenha sido remetido um cartão de visualização, através dos quais os
serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou os serviços por via eletrónica
sejam prestados.»
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Facto Gerador e Exigibilidade (art.º 7.º e 8.º do CIVA)
Facto Gerador e Exigibilidade
(art.º 7.º e 8.º do CIVA)
Facto Gerador e Exigibilidade do IVA
(Artigo 7.º e 8.º do, CIVA)
O IVA é devido e torna-se exigível:
REGRA GERAL:
Nas T.B. No momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente
Nas P. S. No momento da realização da P.S.
Nas Importações De acordo com as disposições aduaneiras
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Facto Gerador e Exigibilidade do IVA (Art.º 7.º e 8.º, CIVA)
CASOS ESPECIAIS :
Bens com instalação ou montagem No momento da conclusão da montagem
P.S. de trabalhos continuados No termo do prazo para cada pagamento
Autoconsumos (internos e externos)
relativos a afetação de bens ou P.S. No momento da afetação dos bens ou
no momento da P.S.
Casos em que o facto gerador
e a exigibilidade não
coincidem devido à
obrigação de emissão da
fatura.
Diferimento da exigibilidade: Até ao 5º
dia útil posterior à ocorrência do
facto gerador. (art.º 36.º, n.º 1,CIVA)
Antecipação da exigibilidade do
imposto quando haja lugar a
pagamentos antecipados
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Facto Gerador e Exigibilidade do IVA (Art.º 7.º e 8.º, CIVA)
CASOS ESPECIAIS:
Regime de IVA de Caixa – Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 maio
REGIME DE IVA
DE
CONTABILIDADE DE CAIXA
Em vigor após 01 de Outubro de 2013
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78
Facto Gerador e Exigibilidade do IVA (Art.º 7.º e 8.º, CIVA)
CASOS ESPECIAIS:
Regime de IVA de Caixa – Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 maio
REGIME DE IVA DE CAIXA:
Legislação:
- Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio;
- Ver Ofícios-Circulados sobre o Regime;
O Regime origina alterações ao:
- Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado:
artigos 7.º, 8.º, 19.º, 22.º, 33.º, 34.º, 36.º, 40.º, 53.º, 60.º, CIVA;
- Artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária – Sigilo bancário
- Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto – Regras Faturação / Recibo.
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Facto Gerador e Exigibilidade do IVA (Art.º 7.º e 8.º, CIVA)
CASOS ESPECIAIS:
Regime de IVA de Caixa – Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 maio
REGIME DE IVA DE CAIXA:
Aspetos essenciais a abordar:
- Regime simplificado de tributação;
- Facultativo
- Exigibilidade e apuramento do imposto
- Prazos de opção
- Mudança de regime
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Facto Gerador e Exigibilidade do IVA (Art.º 7.º e 8.º, CIVA)
CASOS ESPECIAIS:
Regime de IVA de Caixa – Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 maio
REGIME DE IVA DE CAIXA:
Incidência objetiva:
Aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços
efetuadas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo Regime, com
exceção das seguintes operações:
- Importação, exportação e atividades conexas;
- Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações
assimiladas;
- Prestações intracomunitárias de serviços;
- Operações em que o destinatário seja o devedor do imposto;
- Operações em que os sujeitos passivos tenham relações especiais.
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Facto Gerador e Exigibilidade do IVA (Art.º 7.º e 8.º, CIVA)
CASOS ESPECIAIS:
Regime de IVA de Caixa – Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 maio
REGIME DE IVA DE CAIXA:
Podem optar pelo Regime os sujeitos passivos que cumpram os seguintes requisitos:
- O volume de negócios do ano civil anterior não exceda o montante de € 500 000,00;
- Não exerçam exclusivamente uma atividade isenta e não estejam abrangidos pelo regime especial de isenção (para rendimentos inferiores a € 10.000,00) ou pelo regime dos pequenos retalhistas;
- Estejam registados para efeitos de IVA há, pelo menos, doze meses;
- Tenham a sua situação tributária regularizada e sem quaisquer obrigações declarativas em falta.
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Facto Gerador e Exigibilidade do IVA (Art.º 7.º e 8.º, CIVA)
CASOS ESPECIAIS:
Regime de IVA de Caixa – Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 maio
REGIME DE IVA DE CAIXA:
Forma de opção:
- Por via eletrónica no Portal das Finanças, entre 01 e 31 de outubro (novas regras em 2015) de cada ano, a qual,
- Produz efeitos a partir de janeiro do ano seguinte.
- Uma vez exercida a opção, é obrigatória a permanência no regime durante um período mínimo de dois anos civis consecutivos;
- Findo esse período, caso desejem voltar a aplicar as regras gerais de exigibilidade, os sujeitos passivos devem disso informar a AT, igualmente por via eletrónica.
Esta comunicação pode ser feita a todo o tempo e produz efeitos no período de imposto seguinte, ficando os sujeitos passivos obrigados a aplicar as regras gerais de exigibilidade durante um período mínimo de dois anos civis consecutivos.
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Facto Gerador e Exigibilidade do IVA (Art.º 7.º e 8.º, CIVA)
CASOS ESPECIAIS:
Regime de IVA de Caixa – Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 maio
REGIME DE IVA DE CAIXA:
Exigibilidade:
Regra: no momento do recebimento do preço.
Casos especiais de exigibilidade: Relativamente a imposto incluído em
faturas em que ainda não ocorreu o recebimento, total ou parcial, a
exigibilidade do imposto ocorre:
- No 12.º mês posterior à data da emissão da fatura;
- No período de imposto seguinte ao da comunicação da cessação da
inscrição no regime;
- No período de imposto correspondente à entrega da declaração de
cessação da atividade.
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Facto Gerador e Exigibilidade do IVA (Art.º 7.º e 8.º, CIVA)
CASOS ESPECIAIS:
Regime de IVA de Caixa – Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 maio
REGIME DE IVA DE CAIXA:
Dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime:
- Adiado até ao momento do pagamento aos respetivos fornecedores.
- Desde que tenham na sua posse fatura-recibo ou recibo que comprove o pagamento;
- A dedução é efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção daqueles documentos;
- Faturas não pagas: dedução no 12.º mês posterior à data da emissão da fatura.
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Facto Gerador e Exigibilidade do IVA (Art.º 7.º e 8.º, CIVA)
CASOS ESPECIAIS:
Regime de IVA de Caixa – Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 maio
REGIME DE IVA DE CAIXA:
Documentos de suporte:
Faturas e faturas simplificadas: Devem conter os requisitos do CIVA e a menção
“IVA – regime de caixa”.
Recibos: Devem ser emitidos na data do pagamento da fatura ou do pagamento
antecipado e obedecer aos seguintes requisitos:
- ser datado, numerado sequencialmente e conter os elementos necessários à
determinação do valor da operação, ou seja, o preço líquido de imposto, a taxa
ou taxas aplicáveis, o montante de imposto liquidado, os números de
identificação fiscal do emitente e do adquirente e, ainda, a referência à fatura
ou faturas a que respeita o pagamento.
- os recibos processados pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime ou
pelos seus fornecedores, devem ser emitidos e comunicados, nos termos
previstos para a comunicação das faturas.
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Facto Gerador e Exigibilidade do IVA (Art.º 7.º e 8.º, CIVA)
CASOS ESPECIAIS:
Regime de IVA de Caixa – Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 maio
REGIME DE IVA DE CAIXA:
Cessação do Regime:
i) Por iniciativa do sujeito passivo a cessação pode ocorrer:
- quando atinja um volume de negócios superior a € 500.000,00, ou,
- passe a efetuar exclusivamente as operações não abrangidas pelo
Regime
- Nestes casos o s.p. deve comunicar esse facto à AT, por via eletrónica,
assim que ele ocorra;
- A cessação produz efeitos no período de imposto seguinte ao da
comunicação.
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Facto Gerador e Exigibilidade do IVA (Art.º 7.º e 8.º, CIVA)
CASOS ESPECIAIS:
Regime de IVA de Caixa – Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 maio
REGIME DE IVA DE CAIXA:
Cessação do Regime:
ii) Por iniciativa da AT – cessação oficiosa, com efeitos imediatos sempre
que se verifique que o s.p.:
- exerça exclusivamente atividades isentas;
- esteja enquadrado no REI ou no REPR, ou,
- não tenha a sua situação tributária regularizada.
A cessação oficiosa pode, ainda, ocorrer caso a AT disponha de
fundados indícios de que o sujeito passivo utilizou o regime de
forma indevida ou fraudulenta.
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Isenções (art.º 9.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, CIVA)
Isenções
(art.º 9.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, CIVA)
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Isenções (art.º 9.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, CIVA)
Isenções
- No mercado Interno - art.º 9.º, CIVA;
- Nas importações – art.º 13.º , CIVA;
- Nas exportações e operações assimiladas – art.º 14.º , CIVA;
- Outras isenções (v.g. regimes suspensivos) – art.º 15.º , CIVA;
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Formação em IVA e RITI
Isenções
- No mercado Interno - art.º 9.º
- Nas importações – art.º 13.º
- Nas exportações e operações assimiladas – art.º 14.º
- Outras isenções (v.g. regimes suspensivos) – art.º 15.º
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Isenções de IVA no mercado interno - art.º 9.º, CIVA
O regime de isenção previsto no art.º 9.º do CIVA - isenta de IVA actividades tais como:
• Serviços de Saúde;
• Segurança;
• Assistência Social;
• Ensino e Formação profissional;
• Arte, Cultura e Desporto;
• Operações Bancárias e Seguros;
• Actividade Imobiliária:
Operações sujeitas a IMT
Arrendamento urbano
• Actividades Agrícolas;
• Lotarias e apostas mútuas.
• Etc.
Trata-se de isenções simples ou incompletas:
- Não existe liquidação de IVA
- Exclusão do direito à dedução
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Isenções de IVA no mercado interno - art.º 9.º, CIVA
Aspectos relacionados com as isenções:
- Renúncia às isenções no mercado Interno - art.º 12.º, CIVA
- Isenções simples ou incompletas
- Isenções completas (“taxa zero”)
- Isenções nas importações (art.º 13.º, CIVA);
- Isenções nas exportações (art.º 14.º, CIVA);
- Outras isenções – Regimes de suspensão da liquidação do imposto (art.º
15.º, CIVA);
- Exemplos
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Valor tributável
(art.º 16.º e 17.º CIVA)
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Valor tributável (art.º 16.º e 17.º, CIVA e 17.º RITI)
Valor tributável:
• Nas operações internas, determinado de acordo com o art.º 16.º, do
CIVA;
• Nas importações de bens, determinado de acordo com o art.º 17.º,
do CIVA;
• Nas aquisições intracomunitárias de bens, determinado de acordo
com o art.º 17.º, do RITI e o art.º 16.º do CIVA;
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Valor tributável nas operações internas (art.º 16.º, CIVA)
Quando a contraprestação é definida na totalidade em dinheiro:
– Valor da contraprestação obtida ou a obter pelo adquirente, do
destinatário ou de um terceiro (art.º 16.º n.º 1, CIVA)
– Acrescido de (art.º 16.º n.º 5, CIVA):
• Impostos, direitos, taxas e outras imposições (excluindo o IVA);
• Despesas acessórias debitadas ao cliente (ex: despesas de
transporte, seguros, comissões, embalagens, publicidade, etc)
efetuadas por sua conta;
• Subsídios ou subvenções directamente relacionadas (conexas)
com o preço de cada operação, e que, sejam previamente
fixadas.
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Valor tributável nas operações internas (art.º 16.º, CIVA)
Quando a contraprestação é definida na totalidade em dinheiro:
– Deduzido de (art.º 16.º, n.º 6, CIVA):
• Juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias
recebidas a titulo de indemnização declarada judicialmente, por
incumprimento total ou parcial de obrigações;
• Descontos, abatimentos e bónus concedidos;
• Pagamentos efetuados em nome e por conta de clientes, desde
que contabilizadas em contas de terceiros apropriadas;
• Quantias respeitantes a embalagens não transacionáveis.
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Valor tributável nas operações internas (art.º 16.º, CIVA)
Quando a contraprestação NÃO é definida na totalidade ou em parte em
dinheiro:
– O valor tributável a considerar será o montante recebido ou a
receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados
em troca.
– Por sua vez, o valor normal a considerar para esse efeito
corresponde ao definido no n.º4, do art.º 16.º, do CIVA.
(art.º 16.º, nºs 3 e 4, do CIVA)
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Valor tributável nas importações de bens (art.º 17.º, CIVA)
Valor tributável nas operações importações de bens
– Valor tributável: Valor Aduaneiro determinado de acordo com as disposições comunitárias em vigor (art.º 17.º, nº1, CIVA)
– Acrescido de (art.º 17.º, n.º 2, CIVA):
• Impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos (excluindo o IVA);
• Despesas acessórias debitadas ao cliente (ex: despesas de transporte, seguros, comissões, embalagens, etc) debitadas até ao primeiro lugar de destino no território da União.
• Encargos com outras operações constantes do artº.14º, nº1, al.p), e, artº.15.º, n.º1. al. b) a e), do CIVA (ex: cargas, descargas).
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99
Valor tributável nas importações de bens (art.º 17.º, CIVA)
Valor tributável nas operações importações de bens
– Deduzido de (art.º 17.º, n.º 4, CIVA):
Descontos por pagamentos antecipados, bem como outros
descontos concedidos ao adquirente ou ao destinatário no
momento em que a operação se realiza, desde que, figurem
separadamente na factura.
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100
Valor tributável (art.º 16.º, e 17.º do CIVA)
Valor tributável expresso em moeda diferente da moeda nacional
– É determinado tendo por base as taxas de câmbio constantes
das tabelas indicativas divulgadas pelo Banco Central Europeu,
ou,
– As taxas da venda praticadas por qualquer banco estabelecido
no território nacional.
• Neste caso, os sujeitos passivos poderão ainda optar entre
considerar a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade
do imposto ou a do primeiro dia útil do respetivo mês.
(art.º 16.º, nºs 7, 8 e 9 e art.º 17.º, CIVA)
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101
Valor tributável nas A.I.B. (art.º 16.º, CIVA + art.º 17.º, RITI)
Valor tributável nas A.I.B.
É determinado tendo em conta o disposto no art.º 16.º do CIVA.
(art.º 17.º, RITI)
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102
Taxas
(art.º 18.º, CIVA)
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103
Taxas (art.º 18.º, CIVA)
Taxa
Continente
Região Autónoma
da Madeira
Região Autónoma
dos Açores
Reduzida (Lista I)
6 %
5 %*
5 %**
Intermédia (Lista II)
13 %
12 %*
10 %**
Normal
23 %
22 %*
18 %**
* Alteração de taxas em vigor após 01 de Abril de 2012 – Lei 14-A/2012, de 30 de Março – Programa de
resgate financeiro à Madeira.
** Alteração de taxas em vigor após 01 de Janeiro de 2014 – Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro.
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104
Taxas (art.º 18.º, CIVA)
Determinação da taxa a aplicar quando ocorrem alterações de taxas:
• A taxa de IVA a aplicar é a que vigora no momento em que o imposto
se torna exigível, nos termos do art.º 7.º e 8.º, do CIVA.
(art.º 18.º n.º 9 do CIVA)
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105
Taxas (art.º 18.º, CIVA)
Operações com as regiões autónomas
A taxa de IVA a aplicar resultará da conjugação do disposto nos:
• artigos 6.º e 18º, do CIVA;
• Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto;
Exemplos: Apresentar e resolver exemplos práticos.
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106
Direito à dedução
(art.ºs 19.º a 26.º do CIVA)
Direito à dedução
(art.ºs 19.º a 26.º do CIVA)
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107
Direito à dedução
(art.ºs 19.º a 26.º do CIVA)
Direito à dedução
Direito à dedução e artigos relacionados:
- art.ºs 19.º a 26.º do CIVA
- art.º 22.º - Método do Crédito de imposto
- art.º 78.º - Regularizações e Retificações
- Art.º 98.º - Prazo geral para exercício do direito à dedução.
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108
Direito à dedução (art.º 19.º a 26.º do CIVA)
- O exercício do direito à dedução (do IVA suportado) nasce no momento em que o imposto dedutível se torne exigível para o Estado, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 8.º do CIVA;
- O exercício do direito à dedução deve ser efectivado na declaração relativa ao período de imposto em que são recebidas as facturas e/ou recibo do pagamento do IVA devido pela importação de bens
(art.º 22.º n.º1, 2 e 3 do CIVA)
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109
Direito à dedução (art.º 19.º a 26.º do CIVA)
Exercício do direito à dedução:
- Condições formais
- Condições temporais
- Outras condições:
– Natureza das operações que o sujeito passivo pratica (art.º 20.º, CIVA)
– O regime de IVA em que se encontra enquadrado.
- Métodos de exercício do direito à dedução
Exemplos
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110
Apuramento do IVA (art.º 19.º a 26.º do CIVA)
Determinação do IVA do período:
IVA do período n = Taxa x Transacções da empresa sujeitas a IVA e dele
não isentas (IVA Liquidado) – IVA suportado e dedutível das aquisições
(IVA dedutível) + Regularizações (somam-se as regularizações a favor do
Estado e subtraem-se as regularizações a favor do sujeito passivo)
(art.º 22.º, art.º 78.º e art.º 98.º, n.º 2, do CIVA)
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111
Principais obrigações em sede de IVA
(art.º 27.º a 52.º, do CIVA)
Obrigações
(art.º 27.º a 52.º, do CIVA)
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112
Obrigações (art.º 27.º a 52.º, do CIVA)
Obrigações a cumprir pelos sujeitos passivos de IVA:
Obrigações principais:
- Obrigação de liquidação do IVA;
- Obrigação de pagamento;
Obrigações acessórias:
- Obrigação de nomeação de representante.
- Obrigações declarativas;
- Obrigação de faturação;
- Obrigação de escrituração ou contabilísticas.
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113
Enquadramentos
E
Regimes de tributação
em IVA
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114
Principais Enquadramentos e regimes de tributação em IVA
- Regime de Isenção (art.º 9.º, CIVA);
- Regime Especial de Isenção (art.º 53.º, CIVA);
- Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (art.º 60.º, CIVA);
- Regime das Aquisições Intracomunitárias de bens (art.º 5.º, RITI);
- Regime Normal ( Trimestral / Mensal) (art.º 41.º, CIVA):
Enquadram-se no regime normal de IVA os s.p. que não se enquadrem em qualquer um dos restantes regimes ou enquadramentos previstos no CIVA ou na legislação complementar.
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115
Direito à dedução, Regularizações e rectificações
(art.º .º 22.º, 78.º e 98.º, do CIVA)
Direito à dedução e Regularizações e retificações
(art.º .º 22.º, 78.º e 98.º, do CIVA)
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115
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116
Regularizações e Rectificações de IVA (art.º 78.º, CIVA)
Regularizações e Retificações: art.º 78.º, CIVA
e
Nascimento do direito à dedução: art.º 22.º e 98.º, CIVA
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117
Regularizações, Retificações e Nascimento do direito à dedução art.º 78.º e
98.º, CIVA
Regularizações e retificações - Art.º 78.º, CIVA:
- Obrigatoriedade de emissão de fatura nas regularizações ou retificações
(art.º 78.º n.º 1 e art.º 36.º, CIVA)
- Reduções da base tributável, invalidade, resolução de contrato,
devolução de mercadorias (clientes/fornecedores) (n.ºs 2 e 4): Até final
do período seguinte;
- Correção de erros materiais ou de cálculo, faturas inexactas (n.º 3):
- Favoráveis ao s.p. - No prazo de 2 anos - Facultativa
- Favoráveis ao Estado – Até final do período de imposto seguinte –
Obrigatória
- Pressuposto: Verificação do disposto no art.º 78.º n.º 5, CIVA.
- Prazo para exercício do direito à dedução (regra): 4 anos (art.º 98.º,
CIVA)
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118
RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
R.I.T.I.
Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias
(Aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro)
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119
RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
RITI
Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
120
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias de Bens (RITI)
RITI - REGIME DO IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS
Aprovado pelo Decreto-Lei 290/92 de 28 de Dezembro
(Alterado e republicado pelo DL 102/2008 de 20 de Junho)
CAPÍTULO I – INCIDÊNCIA
• Artigo 1.º - Incidência objetiva
• Artigo 2.º - Incidência subjetiva
• Artigo 3.º - Conceito de aquisição intracomunitária de bens
• Artigo 4.º - Operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens
• Artigo 5.º - Regime de derrogação
• Artigo 6.º - Conceito de impostos especiais de consumo e de meios de transporte
• Artigo 7.º - Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso
• Artigo 8.º - Localização das aquisições intracomunitárias de bens
• Artigo 9.º - Localização das transmissões de bens com instalação ou montagem
• Artigo 10.º - Vendas à distância localizadas fora do território nacional
• Artigo 11.º - Vendas à distância localizadas no território nacional
• Artigo 12.º - Facto gerador
• Artigo 13.º - Exigibilidade
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Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias de Bens (RITI)
CAPÍTULO II – ISENÇÕES
• Artigo 14.º - Isenções nas transmissões
• Artigo 15.º - Isenções nas aquisições intracomunitárias de bens
• Artigo 16.º - Isenções nas importações
CAPÍTULO III – VALOR TRIBUTÁVEL
• Artigo 17.º - Determinação do valor tributável
CAPÍTULO IV - TAXAS
• Artigo 18.º - Taxas do imposto
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Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias de Bens (RITI)
CAPÍTULO V – LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
• Secção I - Deduções
• Artigo 19.º - Direito à dedução
• Artigo 20.º - Exercício do direito à dedução
• Secção II - Reembolsos
• Artigo 21.º - Reembolso
• Secção III – Pagamento do imposto
• Artigo 22.º - Pagamento
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Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias de Bens (RITI)
CAPÍTULO VI – OUTRAS OBRIGAÇÕES DOS SUJEITOS PASSIVOS
• Artigo 23.º - Obrigações gerais
• Artigo 24.º - Representante fiscal
• Artigo 25.º - Entrega de declarações no regime de derrogação
• Artigo 26.º - Entrega de declarações por sujeitos passivos que efectuem
• vendas à distância
• Artigo 27.º - Obrigação de faturação
• Artigo 28.º - Faturação de meios de transporte novos
• Artigo 29.º - Entrega da declaração periódica no regime de derrogação
• Artigo 30.º - Declaração recapitulativa
• Artigo 31.º - Obrigações de registo contabilístico
• Artigo 32.º - Comprovação do pagamento do imposto de meios de
• transporte novos
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
• Artigo 33.º - Legislação subsidiária
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
“Regimes” e regras previstos no RITI
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Aquisições Intracomunitárias de Bens (A.I.B.):
-Conceito (art.º 1.º e 3.º, RITI)
i) Dois sujeitos passivos;
ii) Dois EM
iii) Bens: Envio de OEM para PT
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Operações assimiladas a aquisições Intracomunitárias de Bens (art.º 4.º,
RITI):
1 - Consideram-se assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens,
efectuadas a título oneroso, as seguintes operações:
a) A afectação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no
território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si ou por sua
conta, a partir de outro Estado membro no qual o bem tenha sido
produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito
passivo, no âmbito da sua actividade;
b) A aquisição de bens expedidos ou transportados a partir de um país
terceiro e importados noutro Estado membro, quando ambas as operações
forem efectuadas por uma pessoa colectiva das referidas na alínea c) do n.º
1 do artigo 2.º (v.g. Estado e demais pessoas colectivas de direito público).
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Operações assimiladas a Aquisições Intracomunitárias de Bens (art.º 4.º,
RITI):
2 - Sem prejuízo do disposto neste diploma, são consideradas como
aquisições intracomunitárias as operações que, se efectuadas no território
nacional por um sujeito passivo agindo como tal, seriam consideradas
transmissões, nos termos do artigo 3.º do Código do IVA.
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Operações NÃO assimiladas a AIB (art.º 4.º, n.º 3 RITI):
3 - Não é considerada aquisição intracomunitária a afectação de bens a que
se refere a alínea a) do n.º 1 quando a transferência desses bens tiver por
objecto a realização, no território nacional, de operações mencionadas no
n.º 2 do artigo 7.º
(art.º 4.º, n.º 3, RITI)
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Transmissões Intracomunitárias de Bens (T.I.B.):
Conceito:
- Corresponde à saída de bens do território nacional, com destino a outro
Estado membro da União Europeia;
- Efectuada a titulo oneroso;
- Efectuada de acordo com o previsto no art.º 3.º do CIVA;
- Efectuada por sujeitos passivos «normais» ou registados para efeitos de
IVA no respectivo E.M.
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Operações assimiladas a Transmissões de bens a título oneroso
“Transmissões Intracomunitárias de Bens” (T.I.B.)
(art.º 7.º, RITI):
1 - Considera-se transmissão de bens efectuada a título oneroso, para além
das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis
corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua
conta, com destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua
empresa.
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Operações assimiladas a Transmissões de bens a título oneroso
“Transmissões Intracomunitárias de Bens” (T.I.B.) (art.º 7.º, RITI):
2 - Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens, nos termos do
número anterior, as seguintes operações:
a) Transferência de bens para serem objeto de instalação ou montagem
noutro Estado membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja
transmissão não é tributável no território nacional nos termos dos n.os 1 a 3
do artigo 10.º;
b) Transferência de bens para serem objeto de transmissão a bordo de um
navio, de um avião ou de um comboio, durante um transporte em que os
lugares de partida e de chegada se situem na Comunidade;
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Operações assimiladas a Transmissões de bens a título oneroso
“Transmissões Intracomunitárias de Bens” (T.I.B.) (art.º 7.º, RITI):
2 - Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens, nos termos do
número anterior, as seguintes operações:
c) Transferência de bens que consista em operações de exportação e
operações assimiladas previstas no artigo 14.º do Código do IVA ou em
transmissões isentas nos termos do artigo 14.º [RITI];
d) Transferência de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer
rede a ela ligada, e transferência de electricidade, de calor ou de frio através
de redes de aquecimento ou arrefecimento; (Redacção do Decreto-Lei n.º
134/2010 -27/12)
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Operações assimiladas a Transmissões de bens a título oneroso
“Transmissões Intracomunitárias de Bens” (T.I.B.) (art.º 7.º, RITI):
2 - Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens, nos termos do
número anterior, as seguintes operações:
e) Transferência de bens para serem objeto de peritagens ou quaisquer
trabalhos que consistam em prestações de serviços a efectuar ao sujeito
passivo, materialmente executadas no Estado membro de chegada da
expedição ou transporte dos bens, desde que, após a execução dos referidos
trabalhos, os bens sejam reexpedidos para o território nacional com destino
ao sujeito passivo;
f) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados em
prestações de serviços a efetuar pelo sujeito passivo no Estado membro de
chegada da expedição ou transporte dos bens;
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Operações assimiladas a Transmissões de bens a título oneroso
“Transmissões Intracomunitárias de Bens” (T.I.B.) (art.º 7.º, RITI):
2 - Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens, nos termos do
número anterior, as seguintes operações:
g) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados pelo sujeito
passivo, por um período que não exceda 24 meses, no território de outro
Estado membro no interior do qual a importação do mesmo bem proveniente
de um país terceiro, com vista a uma utilização temporária, beneficiaria do
regime de importação temporária com isenção total de direitos.
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Operações assimiladas a Transmissões de bens a título oneroso
“Transmissões Intracomunitárias de Bens” (T.I.B.) (art.º 7.º, RITI):
3 - Sempre que se deixe de verificar alguma das condições necessárias para
poder beneficiar do disposto no número anterior, considera-se que os bens
são transferidos para outro Estado membro nos termos do n.º 1 no momento
em que a condição deixar de ser preenchida.
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Enquadramento no RITI das operações que consistam em:
- Meios de transporte novos
- Meios de transporte “não novos” (art.º 6.º RITI)
- Bens sujeitos a I.E.C.’s (conceito: art.º 6.º, RITI);
- Vendas a particulares
- Exemplos práticos
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Regime derrogatório das AIB
(art.º 5.º e 25.º do RITI)
Aquisições de bens a SP de OEM efectuadas por:
- S.P. isentos de IVA do art.º 9.º, CIVA;
- S.P. isentos de IVA do art.º 53.º, CIVA;
- Estado e Out. Pessoas Colectivas de Direito Público (Não sujeitos –
art.º 2.º, n.º 2, CIVA)
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Regime aplicável aos bens com instalação ou montagem por conta do
vendedor
(art.º 9.º RITI)
- Transmissões de bens com instalação ou montagem (por conta do
vendedor) efectuadas por SP portugueses para OEM;
- Aquisições de bens com instalação ou montagem (por conta do
vendedor) efectuadas por SP portugueses a SP de OEM.
Exemplos
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138
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Vendas à Distância
(art.º 10.º , 11.º e 26.º do RITI):
Características destas vendas:
• Para particulares
• Remessa via postal/CTT
• Regime das vendas à distância ≠ Comércio electrónico
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Vendas à Distância
(art.º 10.º e 26.º do RITI):
i) Art.º 11.º, RITI: Vendas de OEM para em T.N.:
- São sujeitas em Portugal se superiores a € 35.000,00;
- Não sujeição na origem
ii) Art.º 26.º, RITI: Condições de entrega de declarações por sujeitos
passivos que efectuem vendas à distância.
Exemplos
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Vendas à Distância
(art.º 10.º e 26.º do RITI):
i) Art.º 10.º, RITI: Vendas de PT para OEM:
- São sujeitas em Portugal se inferiores ao limiar do EM de destino:
varia entre: € 35.000,00 e € 100.000,00;
ii) Art.º 26.º, RITI: Condições de entrega de declarações por sujeitos
passivos que efectuem vendas à distância.
Exemplos
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Operações triangulares (art.º 8.º, RITI):
Uma operação triangular é uma operação que envolve:
- Três sujeitos passivos
- Registados para efeitos de IVA e três Estados Membros distintos, e
- O circuito físico dos bens é diferente do circuito documental.
Por exemplo:
EM 1 (S.P.1)
EM 2 (S.P.2)
EM 1 (S.P.1)
EM 2 (S.P.2)
EM 3 (S.P.3)
Factura
Factura Bens
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Operações triangulares (art.º 8.º do RITI):
- Exemplos a abordar na sessão de formação, presencialmente:
i) Operações triangulares;
ii) Falsas triangulares
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Facto gerador
(art.º 12.º RITI)
1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto é devido no
momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente, sendo
aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.º do Código do IVA
para as transmissões de bens.
2 - Relativamente à afectação de bens que tiver por objecto a realização no
território nacional de operações mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, quando
deixe de se verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar
do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, o imposto é devido no momento em que a
condição deixar de ser preenchida.
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144
145
RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Exigibilidade
(Artigo 13.º, RITI)
1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se
exigível:
a) No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido;
b) Na data da emissão da fatura, se tiverem sido emitidos antes do
prazo previsto na alínea a).
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando a
factura respeitar a pagamentos parciais que precedam o momento em
que os bens são colocados à disposição do adquirente.
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146
RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Artigo 14.º
Isenções nas transmissões
Estão isentas do imposto:
a) As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos
referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados
pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território
nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando
este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do
imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que tenha
utilizado o respetivo número de identificação para efectuar a aquisição e
aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições
intracomunitárias de bens;
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146
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Artigo 14.º
Isenções nas transmissões
Estão isentas do imposto:
b) As transmissões de meios de transporte novos previstas na alínea e) do
artigo 1.º;
c) As transmissões de bens referidas no n.º 1 do artigo 7.º que beneficiariam
da isenção prevista na alínea a) deste artigo se fossem efetuadas para outro
sujeito passivo;
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Janeiro e Fevereiro de 2015 147
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Artigo 14.º
Isenções nas transmissões
Estão isentas do imposto:
d) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo,
efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por
conta destes a partir do território nacional para outro Estado membro, com
destino ao adquirente, quando este seja um sujeito passivo isento ou uma
pessoa coletiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado membro que
não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição ou
transporte dos bens seja efectuado em conformidade com o disposto no
Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
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Janeiro e Fevereiro de 2015
148
149
RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Artigo 15.º
Isenções nas Aquisições Intracomunitárias de Bens
1 - Estão isentas do imposto:
a) As aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território
nacional seja isenta do imposto;
b) As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seja isenta do
imposto nos termos do artigo 13.º do Código do IVA;
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Artigo 15.º
Isenções nas Aquisições Intracomunitárias de Bens
1 - Estão isentas do imposto:
c) As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito
passivo que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de
imposto previsto no regime do reembolso do IVA a sujeitos passivos não
estabelecidos no Estado membro de reembolso, em aplicação do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA e no n.º 2 do artigo 19.º
(Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12) – Exportadores nacionais.
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Janeiro e Fevereiro de 2015 150
151
RITI – Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Artigo 15.º
Isenções nas Aquisições Intracomunitárias de Bens
2 - Estão ainda isentas do imposto as aquisições intracomunitárias de bens
cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe no território
nacional, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
a) Sejam efetuadas por um sujeito passivo não residente, sem
estabelecimento estável no território nacional e que não se encontre
registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em Portugal;
b) Os bens tenham sido directamente expedidos ou transportados a partir de
um Estado membro diferente daquele que emitiu o número de identificação
fiscal ao abrigo do qual o sujeito passivo efetuou a aquisição
intracomunitária de bens;
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Janeiro e Fevereiro de 2015
151
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Artigo 15.º
Isenções nas Aquisições Intracomunitárias de Bens
2 - Estão ainda isentas do imposto as aquisições intracomunitárias de bens
cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe no território
nacional, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
c) Os bens tenham sido adquiridos para serem objeto de uma transmissão
subsequente a efectuar no território nacional, por esse sujeito passivo;
d) A transmissão dos bens seja efectuada para um sujeito passivo registado
para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional;
e) O sujeito passivo adquirente seja expressamente designado, na factura
emitida pelo vendedor, como devedor do imposto pela transmissão de bens
efectuada no território nacional.
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152
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RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Artigo 16.º
Isenções nas importações
1 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas por um
sujeito passivo, agindo como tal, quando esses bens tenham como destino
um outro Estado membro e a respectiva transmissão, efetuada pelo
importador, seja isenta do imposto nos termos do artigo 14.º.
Exemplos
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153
154
RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Artigo 16.º
Isenções nas importações
2 - A isenção prevista no número anterior só é aplicável se a expedição ou
transporte dos bens para um adquirente situado noutro Estado membro for
consecutiva à importação e o sujeito passivo:
a) Indicar o seu número de identificação para efeitos de IVA, ou o do seu
representante fiscal na acepção do artigo 30.º do Código do IVA, emitido em
território nacional;
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154
155
RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Artigo 16.º
Isenções nas importações
2 - A isenção prevista no número anterior só é aplicável se a expedição ou
transporte dos bens para um adquirente situado noutro Estado membro for
consecutiva à importação e o sujeito passivo:
b) Indicar o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente
atribuído noutro Estado membro ou, no caso de os bens serem objecto de
transmissão nos termos da alínea c) do artigo 14.º, o seu próprio número de
identificação para efeitos de IVA no Estado membro de chegada da
expedição ou transporte dos bens;
c) Fizer prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou
expedidos com destino a outro Estado membro.
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Janeiro e Fevereiro de 2015
155
156
RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Artigo 16.º
Isenções nas importações
3 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em
território nacional, que aqui não se encontrem registados para efeitos do IVA
mas que disponham de um registo para efeitos desse imposto noutro Estado
membro e utilizem o respetivo número de identificação para efetuar a
importação, podem também beneficiar da isenção prevista no n.º 1 desde que
a importação seja efetuada através de um representante indirecto
devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras, nos termos
da legislação aplicável, que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a)
do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, com sede, estabelecimento principal
ou domicílio em território nacional.
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157
RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Artigo 16.º
Isenções nas importações
4 - Para efeitos do número anterior, o representante indireto devidamente
habilitado para apresentar declarações aduaneiras é devedor do imposto que
se mostre devido e fica obrigado a comprovar os requisitos referidos no n.º
2, bem como a incluir, na respetiva declaração periódica de imposto e na
declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a
subsequente transmissão isenta nos termos do artigo 14.º.
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158
RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Artigo 16.º
Isenções nas importações
5 - Sempre que não sejam prestadas as informações ou efetuada a prova
referidas no n.º 2, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
sobre o Consumo exige uma garantia, que é mantida pelo prazo máximo de
30 dias.
6 - Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem prestadas
as informações ou feita a prova aí mencionada, é exigido imposto pela
importação.
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158
159
Taxas
(art.º 18.º, CIVA e art.º 18.º, RITI)
RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
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160
Taxas (art.º 18.º, CIVA e art.º 18.º, RITI)
Taxa
Continente
Região Autónoma
da Madeira
Região Autónoma
dos Açores
Reduzida (Lista I)
6 %
5 %*
5 %**
Intermédia (Lista II)
13 %
12 %*
10 %**
Normal
23 %
22 %*
18 %**
* Alteração de taxas em vigor após 01 de Abril de 2012 – Lei 14-A/2012, de 30 de Março – Programa de
resgate financeiro à Madeira.
** Alteração de taxas em vigor após 01 de Janeiro de 2014 – Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro.
RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
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160
161
Direito à Dedução
(art.º 19.º e 20.º, RITI)
RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
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Janeiro e Fevereiro de 2015 161
162
Direito à Dedução
(art.º 19.º, RITI)
1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 19.º do Código do IVA,
pode deduzir-se ao imposto incidente sobre as operações
tributáveis o imposto pago nas aquisições intracomunitárias de
bens.
2 - Pode igualmente deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o imposto que tenha incidido
sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados
pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens
isentas nos termos do artigo 14.º
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Direito à Dedução
(art.º 19.º, RITI)
3 - Quando não se verifiquem as condições previstas no n.º 3 do artigo
8.º, o imposto liquidado em aplicação do disposto no n.º 2 do
mesmo artigo só pode ser deduzido por anulação da operação, nos
termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA, devendo para esse
efeito o sujeito passivo provar que os bens foram sujeitos a
imposto no Estado membro de chegada da expedição ou
transporte.
Ver também art.º 20.º do RITI sobre “Exercício do direito à dedução”
RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
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Obrigações Declarativas
Declaração
Recapitulativa
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164
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165
Aspetos a abordar:
- O que tem de ser declarado?
- Como apresentar a declaração?
- Quando apresentar?
- Quando existe alteração da periodicidade de envio da declaração?
Exemplos práticos
Declaração Recapitulativa
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ALGUNS REGIMES PARTICULARES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO
COMPLEMENTAR OU AUTÓNOMA FACE AO CIVA E AO RITI
Regimes
Particulares
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ALGUNS REGIMES PARTICULARES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO
COMPLEMENTAR OU AUTÓNOMA FACE AO CIVA E AO RITI
A título meramente exemplificativo referem-se os seguintes regimes
particulares de IVA, dispensando-se a análise detalhada de cada um
deles:
Regime Particular de Agências de Viagens e Organizadores de
Circuitos Turísticos - DL 221/85 de 3.07, e alterações legislativas
posteriores
Regime Particular dos Tabacos - DL 346/85 de 23.08, e alterações
legislativas posteriores
Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos
de Arte, de Colecção e Antiguidades - DL 199/96 de 18.10, e alterações
legislativas posteriores
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ALGUNS REGIMES PARTICULARES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO
COMPLEMENTAR OU AUTÓNOMA FACE AO CIVA E AO RITI
Vendas efectuadas a exportadores nacionais de mercadorias - DL
198/90 de 19.06, e alterações legislativas posteriores
Regime especial do ouro para investimento - DL 362/99 de 16.09, e
alterações legislativas posteriores
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Obrigado!
Fim……..