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UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE T RÂNSITO.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE TRÂNS ITO
BRASILEIRO. QUANTIDADE DE ÁLCOOL CAPAZ DE INFLUENCI AR A
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Quando do julgamento de recursos de
infrações envolvendo o art. 165 do CTB, devem ser observados os momentos legais (Leis
Federais nºs 9.503/97, 11.705/08 e 12.760/12), para verificar qual a quantidade de álcool por
litro de sangue ou por litro de ar alveolar caracterizam a condução de veículo sob influência de
álcool. PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Os campos de
preenchimento obrigatório do auto de infração de trânsito indicados pela Portaria nº 59/07 do
CONTRAN e os campos complementares quando inseridos na confecção dos autos vincularão
o preenchimento, e a suas inobservâncias ensejarão a nulidade do AIT. TERMO DE PROVA
TESTEMUNHAL, EXAME CLÍNICO E TERMO DE CONSTATAÇÃO D OS SINAIS
DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. O preenchimento do auto de
infração de trânsito deve observar o fato gerador que ocorre quando da prova conclusiva da
condução de veículo sob influência de álcool ou alteração da capacidade psicomotora.
Necessidade de observância das alterações legislativas quanto ao termo testemunhal e o termo
de constatação dos sinais de alteração da capacidade pscicomotora. (PARECER
APROVADO POR UNANIMIDADE, Sessão Ordinária do Pleno do CETRAN/RS
realizada em 28 de agosto de 2013)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO ASSUNTO: Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Processos: R2012/0422274-6 e PSR 2011/0491870-6
RELATÓRIO
Nos termos da Instrução de Serviço nº 02/2011, o Pleno do CETRAN suscitou o
pronunciamento prévio quanto a divergência interpretativa do art. 165 do Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, haja vista as inúmeras alterações legislativas e a especificidade da matéria,
depois de inúmeros debates.
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É o relatório.
PARECER
1. O art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) atualmente dispõe:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze)
meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de
2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº
12.760, de 2012)”
Verificamos que a infração administrativa consiste em conduzir veículo ou sob a
influência de álcool e/ou sob influência de qualquer substância psicoativa que determine a
dependência, sendo ponto de grande divergência a forma com que são verificadas as referidas
condutas. Atualmente, no Rio Grande do Sul, a fiscalização ocorre somente quanto a condução
de veículo sob influência de álcool, pois não possui aparelho para medir a substância psicoativa
que determina a dependência.
Para uma melhor interpretação da tipificação do art. 165 do CTB realizaremos as
resposta aos principais pontos de divergências encontradas nos autos de infrações de trânsito
existentes, nos recursos protocolados no CETRAN, utilizando-se aleatoriamente como base os
processos R2012/0422274-6 e PSR 2011/0491870.
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I - QUANTIDADE DE ÁLCOOL CAPAZ DE INFLUENCIAR A CON DUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR
A primeira análise se refere à quantidade de álcool no sangue capaz de influenciar a
condução de veículo automotor. Nesse ponto temos que analisar os quatro marcos legislativos
que alteraram o art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro e as normas complementares, quais
sejam:
1) INFRAÇÕES COMETIDAS ATÉ 07/02/2006: a redação inicial do CTB
determinava como infração de trânsito dirigir sob a influência de álcool, em nível
superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância
entorpecente ou que determine dependência física ou química.
Aplicava-se o art. 1º da Resolução n. 81/1998 do CONTRAN quanto a verificação
de estar o condutor dirigindo sob influência de álcool:
a) teste em aparelho de ar alveolar (bafômetro) com a concentração igual ou
superior a 0,3mg por litro de ar expelido dos pulmões; (= < 0,30mg/l)
b) exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da
Polícia Judiciária; (EXAME CLÍNICO MÉDICO)
c) exames realizados por laboratórios especializados indicados pelo órgão de
trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso da substancia
entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos, de acordo com as características
técnicas científicas. (EXAME LABORATORIAL)
2) INFRAÇÕES COMETIDAS ENTRE 08/02/2006 ATÉ 19/06/2008, aplicava-se
a redação determinada pela Lei n. 11.275/2006, qual seja, dirigir sob a influência de
álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência
física ou química;
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O art. 1º da Resolução n. 81/1998 do CONTRAN vigorou até 09 de novembro de
2006 (vide item 1 acima), após a Resolução n. 206/2006 do CONTRAN, que dispôs
em seu art. 1º que a confirmação de que o condutor se encontra dirigindo sob a
influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, se dará por, pelo menos, um dos seguintes
procedimentos:
I - teste de alcoolemia com a concentração de álcool igual ou superior a seis
decigramas de álcool por litro de sangue; (6dg/l sangue)
II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) que resulte na
concentração de álcool igual ou superior a 0,3mg por litro de ar expelido dos
pulmões; ( = < 0,30mg/l de ar)
III - exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da
Polícia Judiciária; (EXAME CLÍNICO MÉDICO)
IV - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou
entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso de
substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. (EXAME CLÍNICO
LABORATORIAL)
Assim, até 19/06/2008 – o art. 276 do CTB determinava que a concentração de seis
decigramas de álcool por litro de sangue comprovava que o condutor se achava
impedido de dirigir veículo automotor, e o CONTRAN estipularia os índices
equivalentes para os demais testes de alcoolemia.
Conforme § 2º do art. 277 do CTB, redação conferida pela Lei n. 11.275/2006, no
caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia a infração poderá
ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de
trânsito acerca de notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do
consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor. (TERMO
TESTEMUNHAL)
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3) INFRAÇÕES COMETIDAS após 20/06/2008 (Lei 11.705/08) até 20/12/2012 (
Lei 12.760/12), a redação determinada pela Lei n. 11.705/2008 tipifica como
infração de trânsito dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência;
O art. 276 do CTB passou a considerar que qualquer concentração de álcool por litro
de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 do código e o órgão
do Poder Executivo federal disciplinaria as margens de tolerância para casos
específicos. Com isso, os §§ 2o e 3o do art. 1º do Dec. Federal n. 6.488/2008, e o que
não contrariar este o art. 1º da Resolução n. 206/2006, ambas do CONTRAN (citada
acima) passam a ser aplicados:
a) § 2o Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de
duas decigramas por litro de sangue para todos os casos. (2dg/l)
b) § 3o Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por
meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância
será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. (0,10mg/l)
Conforme § 2º do art. 277 do CTB, redação conferida pela Lei n. 11.705/2008, a
infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito
mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de
embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (TERMO
TESTEMUNHAL dispensando a negativa do condutor)
4) INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS 21/12/2012 (Lei 12.760/12): o caput do
art. 165 do CTB não sofreu alteração, vigorando o constante na Lei n. 11.705/2008,
qual seja, dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência;
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Houve a publicação da Resolução nº 432, de 29 de janeiro de 2013, do CONTRAN,
tendo constado no seu art. 6º, que a infração prevista no art. 165 do CTB será
caracterizada por:
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de
sangue;
II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou
entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de
outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama
de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/l), descontado o erro máximo
admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro”
constante no Anexo I;
IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º (I –
exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
V – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da
capacidade psicomotora nos termos do Anexo II).
O art. 276 do CTB dispõe que qualquer concentração de álcool por litro de sangue
ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 do
código e o CONTRAN disciplinará as margens de tolerância quando a infração for
apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.
Depreende-se que a legislação inicial tipificava a concentração de 06 decigramas de
álcool por litro de sangue, e depois passou a considerar qualquer concentração de álcool por litro
de sangue, e, por fim, qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar
alveolar sujeitaria o condutor às penalidades previstas no art. 165 do CTB, ou seja, pela
literalidade do dispositivo ocorre infração administrativa com qualquer concentração de álcool
no sangue.
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Contudo, o parágrafo único do artigo 276 do CTB trouxe os quatro momentos
legislativos, sendo que nos dois primeiros dispôs que o CONTRAN estipularia os índices
equivalentes para os demais testes de alcoolemia, no terceiro que o Poder Executivo federal
disciplinaria as margens de tolerância quando em casos específicos, e no último que o
CONTRAN disciplinaria as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de
aparelho de medição.
Com isso, quando a prova da condução de veículo sob influência de álcool for
realizada por etilômetro, deverá ser verificada a quantidade por litro de álcool de ar alveolar e
observados os seguintes índices:
a) Infrações cometidas até 19/06/2008: teste em aparelho de ar alveolar (bafômetro)
com a concentração igual ou superior a 0,30mg por litro de ar expelido dos
pulmões;
b) Infrações cometidas entre 20/06/2008 a 20/12/2012: teste em aparelho de ar
alveolar pulmonar (etilômetro), com margem de tolerância de um décimo de
miligrama por litro de ar expelido dos pulmões;
c) Infrações cometidas após 21/12/2012: teste de etilômetro com medição
realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar
expirado.
Desse modo, quando do julgamento de recursos de infrações envolvendo o art. 165 do
CTB, devem ser observados os marcos legislativos acima expostos para verificar qual a
quantidade de álcool por litro de ar alveolar pode caracterizar a condução de veículo sob
influência de álcool, quando o teste for realizado por etilômetro.
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II - PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Por outro lado, outra questão que preocupa é o preenchimento do auto de infração de
trânsito, e que passamos a análise dos campos constantes na Portaria nº 59/2007 do CONTRAN
e estão diretamente relacionados quando da tipificação do art. 165 do CTB, e que apresentam
problemas de preenchimento quando visualizados nos recursos em tramitação no CETRAN/RS:
- CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR:
É um campo de preenchimento obrigatório e, sendo o art. 165 do CTB de competência
do Estado/Rodoviário, o modelo de auto de infração vem com as alternativas de marcar: a)
DETRAN/RS Código121100, ou b) Prefeitura Municipal de (espaço para ser inserido o nome
do município e código). Nesse passo, o agente de trânsito deverá marcar a opção correta e não
deixar em branco como verificamos na maioria dos autos de infrações de trânsito.
Não havendo o preenchimento do órgão autuador competente o AIT é NULO.
- IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DO COMETIMENTO DA
INFRAÇÃO:
Os referidos campos são de preenchimento obrigatório, e a grande preocupação nesse
ponto ocorre quando da indicação da hora do cometimento da infração. Verifica-se que na
maioria das vezes o horário colocado no auto de infração não expressa a realidade dos fatos,
principalmente quando a hora inserida no AIT é anterior ao da realização do teste de etilômetro,
exemplificando-se, teste realizado às 17h45min, e auto de infração preenchido às 17h15min.
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Assim, importante se faz um estudo sobre o fato gerador do auto de infração de trânsito,
se ocorre no momento da abordagem ou no momento da realização do exame para verificação
da condução de veículo sob influência de álcool.
O art. 280 do CTB dispõe que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito,
lavrar-se-á auto de infração de trânsito, e deverá ser comprovada pela autoridade ou agente da
autoridade de trânsito através dos meios disponíveis.
Diga-se que o fato gerador do auto de infração de trânsito por infração ao art. 165 do
CTB ocorre com a condução de veículo sob influência de álcool que se comprova através dos
testes disponíveis. Assim, verificando-se através de fiscalização de trânsito, acidentes ou
abordagens de rotina que o condutor que estava conduzindo o veículo sob influência de álcool
deverá abordar o condutor e realizar ao menos um dos testes, e sendo o teste de etilômetro, o
fato gerador ocorre no momento expresso no tíquete do etilômetro, ocorrendo através de exame
clínico, é o momento em que o médico atesta o estado de embriaguez, ocorrendo a confirmação
através do termo de constatação de alteração psicomotora, no horário em que os agentes e as
testemunhas certificam a alteração, o mesmo quando era possível o termo testemunhal.
A Resolução nº 432/2012 do CONTRAN dispõe no § 3° do art. 3º que “se o condutor
apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja
comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do
condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário
aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa”. Ou seja, a referida
resolução dispõe que para autuação administrativa não é necessário aguardar o resultado dos
exames de sangue ou clínico, quando houver o Termo de Constatação da Alteração da
Capacidade Psicomotora ou comprovação através de etilômetro. Presume-se, que para efeitos
administrativos a prova da condução foi realizada e suficiente para lavratura do auto, sem
aguardar os demais exames complementares.
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Naturalmente, que para análise dos recursos existentes no presente conselho, deverá o
conselheiro analisar a razoabilidade e a proporcionalidade entre o horário existente no AIT e o
da realização da prova, sendo admitido o preenchimento do auto com diferença de 15min a
30min antes ou depois da realização da prova, pois até o presente estágio, o entendimento de
muitos agentes de trânsito é de que a condução de veículo sob influência de álcool ocorre antes
da realização da prova, e que esta apenas objetiva comprovar o verificado pelo agente.
Assim, entendemos que ficam convalidados os autos preenchidos na forma do parágrafo
anterior até a presente data; contudo, o CETRAN deve orientar os agentes de trânsito e a
Brigada Militar, bem como o Comando Rodoviário, de que a comprovação da infração de
trânsito ocorre após a abordagem, e somente com a comprovação é que se pode ser preenchido
o auto de infração de trânsito.
- TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
Conforme constatado pelo Grupo Especial de Trabalho do CETRAN – GET, os agentes
de trânsito preenchem o auto de infração e colocam a diferença entre a tolerância e o
constatado, no campo destinado ao excesso de peso.
Verificamos no recurso-base da presente jurisprudência, que o auto de infração de
trânsito traz as seguintes informações quando verificada através de aparelho de medição, que
obrigatoriamente deverá ser preenchida:
1. Equipamento/Instrumento de aferição (Marca/Mod./Nº)
Nesse campo, que é obrigatório quando realizada a verificação da condução de veículo
sob influência de álcool através de etilômetro, deve constar a marca do etilômetro (ex.
intoximeters), modelo (ex. alco sensor IV), e número que é o de série (ex. 34093).
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A maioria dos autos de infrações de trânsito limita-se a colocar somente o número do
modelo, sem indicar a marca e o número de série constante na fita do teste etilométrico, ou
colocam o nº do Inmetro como número do etilômetro.
Assim, o auto de infração de trânsito não expressa a realidade dos fatos, pois omitem
dados que são relevantes para possibilitar o direito à ampla defesa.
2. Nº do Inmetro
Verificamos no processo-base que no campo que deveria constar o nº do Inmetro, que
representa o registro do equipamento nesse órgão técnico, os agentes de trânsito colocam o nº
da Portaria do Inmetro que regula a matéria, ou simplesmente deixam em branco.
Desse modo, o não preenchimento de tal campo obrigatório, como supramencionado,
enseja a nulidade do AIT, pela inobservância legal, omitindo-se dados que são relevantes para
possibilitar o direito à ampla defesa.
3. Data da Verificação
É a data do fato gerador.
4. Unidade: Km/h; g%; kg; mg/l; dg/l.
É a unidade medida através do etilômetro, no caso da infração ao art. 165 do CTB, razão
que sempre será mg/l.
5. Limite Regulamentado
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O limite regulamentado é o campo para registrar o limite legalmente permitido.
Tratando-se de infração por condução de veículo sob influência de álcool, o limite permitido
deve observar os três momentos já indicados acima, e que passamos a esclarecer:
- Até 19/06/2008: limite permitido era de 0,29mg/l de álcool por litro de ar expelido
dos pulmões;
- Após 20/06/2008: limite de tolerância passa a ser de 0,10mg/l de álcool por litro de
ar expelido dos pulmões;
- Após 21/12/2012: limite de tolerância passa a ser de 0,04mg/l de álcool por litro de
ar expelido dos pulmões.
Assim, não havendo o registro do limite legal permitido no auto de infração de trânsito,
sendo campo obrigatório, deverá ser anulado o AIT.
6. Med. Realizada
O campo medição realizada é para registrar o índice de alcoolemia medido através do
etilômetro, também constituindo campo obrigatório, e equivale ao resultado da análise do
aparelho de medição, o que consta na fita magnética.
7. Tolerância
Foi um campo inserido no auto de infração de trânsito que não está previsto na Portaria
nº 59/2007 do DENATRAN, mas o art. 2º desta Portaria permite que os órgãos e entidades de
trânsito confeccionem os autos incluindo campos e espaços para informações adicionais.
A tolerância para tipificação do art. 165 do CTB consta da Tabela para Verificação do
Etilômetro, que normalmente acompanham os aparelhos etilométricos e estão de acordo com as
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Portarias do INMETRO, e traz visualmente a diferença entre o limite regulamentado, a medição
realizada, a tolerância fixada e o valor a ser considerado.
Conforme podemos visualizar abaixo, até 0,39 mg/l de álcool por litro de ar expelido e
medido, a tolerância era de 0,04mg/l, com isso, descontando tal índice de tolerância se
encontrava o valor considerado. Ex. Medição 0,16mg/l – Tolerância 0,04mg/l = 0,12mg/l,
comprovando-se que ultrapassou o limite regulamentado de 0,10mg/l, e que o condutor estava
conduzindo o veículo sob influência de álcool.
A partir de 0,40mg/l de álcool por litro de ar expelido e medido, a tolerância passa para
8%. Assim, exemplificando, realizando o condutor o teste do etilômetro e a medição aponta
0,40 mg/l deverá ser descontada a tolerância de 8%: 0,40 x 8/100 = 0,032, e 0.40 – 0,032 =
0,368, considerando-se apenas as duas casas decimais resulta em 0,36, e descontando tal índice
de tolerância se encontrava o valor considerado. No primeiro momento, poderia se entender que
também se aplica a tolerância de 0.04mg/l, mas na medida que vai aumentando o valor medido,
por vezes medir 0,50mg/l ou 0,51mg/l representa o mesmo valor de tolerância, haja vista que se
considera as duas casa decimais, não se arredondando para cima ou para baixo.
Ainda, acima de 2,00mg/l de álcool por litro de ar expelido e medido, a tolerância passa
para 30%.
ETILÔMETRO LIMITE MEDIÇÃO TOLERÂNCIA VALOR
REALIZADA CONSID mg/l mg/l mg/l mg/l 0,10 0,12 0,04 mg/l 0,10 0,13 0,04 mg/l 0,10 0,14 0,04 mg/l 0,10 0,10 0,15 0,04 mg/l 0,11 0,10 0,16 0,04 mg/l 0,12 0,10 0,17 0,04 mg/l 0,13 0,10 0,18 0,04 mg/l 0,14 0,10 0,19 0,04 mg/l 0,15 0,10 0,20 0,04 mg/l 0,16 0,10 0,21 0,04 mg/l 0,17
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0,10 0,22 0,04 mg/l 0,18 0,10 0,23 0,04 mg/l 0,19 0,10 0,24 0,04 mg/l 0,20 0,10 0,25 0,04 mg/l 0,21 0,10 0,26 0,04 mg/l 0,22 0,10 0,27 0,04 mg/l 0,23 0,10 0,28 0,04 mg/l 0,24 0,10 0,29 0,04 mg/l 0,25 0,10 0,30 0,04 mg/l 0,26 0,10 0,31 0,04 mg/l 0,27 0,10 0,32 0,04 mg/l 0,28 0,10 0,33 0,04 mg/l 0,29 0,10 0,34 0,04 mg/l 0,30 0,10 0,35 0,04 mg/l 0,31 0,10 0,36 0,04 mg/l 0,32 0,10 0,40 8% 0,36 (...) (...) (...) (...) 0,10 0,41 8% 0,37 0,10 0,42 8% 0,38 0,10 0,43 8% 0,39 (...) (...) (...) (...) 0,10 2,00 8% 1,84 0,10 2,01 30% 1,40 0,10 2,02 30% 1,41 0,10 2,03 30% 1,42
Diga-se que a Resolução nº 432/13 do CONTRAN trouxe no Anexo I a Tabela de
Valores Referenciais para Etilômetro, acrescentando os valores de medição para verificação da
condução de veículo sob influência de álcool acima de 0,04mg/L, que não constava na tabela
anterior, mas traz apenas o valor da Medição Realizada pelo etilômetro (MR) e o Valor
Considerado para autuação (VC), explicando que para definição do Valor Considerado foi
deduzido da Medição Realizada o Erro Máximo Admissível (EM), assim, VC = MR – EM. E
para o resultado do Valor Considerado foram consideradas apenas duas casas decimais,
desprezando-se as demais, sem arredondamento, observados os itens 4.1.2 e 5.3.1 do
Regulamento Técnico Metrológico (Portaria nº 06/2002 do INMETRO), visto que o etilômetro
apresenta MR com apenas duas casas decimais.
O referido Anexo menciona que o Erro Máximo admissível (EM):
a) Medição Realizada inferior a 0,40mg/l: 0,032mg/l
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b) Medição Realizada acima de 0,40mg/l até 2,00mg/l: 8%
c) Medição Realizada acima de 2,00mg/l: 30%
Com isso, teríamos:
ETILÔMETRO LIMITE MEDIÇÃO ERRO MÁXIMO VALOR
REALIZADA CONSID mg/l mg/l mg/l mg/l 0,04 0,05 0,032 mg/l 0,01 0,04 0,06 0,032 mg/l 0,02 0,04 0,07 0,032 mg/l 0,03 0,04 0,08 0,032 mg/l 0,04 0,04 0,09 0,032 mg/l 0,05 0,04 0,10 0,032 mg/l 0,06
8. Valor Considerado
O valor considerado é o campo para registrar o valor considerado para autuação,
representa a subtração entre a medição realizada e a tolerância permitida ou erro máximo
admitido, ou seja, descontada a quantia de 0,04mg/l ou 0,032mg/l, 8% ou 30%, dependendo do
valor medido.
O preenchimento de tal campo é obrigatório, de forma que não estando preenchido ou
não representando a realidade encontrada entre a medição realizada e a tolerância permitida,
deverá ser anulado o AIT.
9. Excesso
O campo xxcesso foi introduzido no Auto de Infração de Trânsito sem ser exigida pela
Portaria nº 59/2007 do DENATRAN e demais alterações, mas incluído a partir da permissão
expressa no art. 2º da referida portaria. Contudo, tal campo não foi incluído para as situações de
verificação da condução de veículo sob influência de álcool realizada através de etilômetro, mas
para tipificação das infrações por excesso de carga e que implica na marcação no campo
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unidade do kilograma, não servindo para as demais unidades. O etilômetro mede mg/l de ar,
não podendo-se falar em Kg ou peso.
No processo paradigma (R2012/0422274-6), verificamos que foram preenchidos os
campos Limite Regulamentado, Med. Realizada, Tolerância, Valor Considerado, e Excesso,
para tanto constaram os seguintes valores:
a) Limite Regulamentado: 0,10 (infração cometida em 06/05/2011)
b) Med. Realizada: 0,081mg/l
c) Tolerância: 0,04mg/l
d) Valor Considerado: 0,74mg/l
e) Excesso: 0,64mg/l
Nesse caso, o agente cometeu alguns erros:
1º) considerou como valor de tolerância 0,04mg/l quando deveria ser o percentual de 8%
de 0,81mg/l;
2º) quando descontou 0,04mg/l de 0,81mg/l apontou como valor considerado de 0,74
mg/l, quando o correto seria 0,77mg/l;
3º) utilizou para enquadrar o excesso (que seria de peso) o valor de 0,74mg/l menos o
limite regulamentado de 0,10mg/l o que resultou no excesso de 0,64mg/l.
Verifica-se que o agente além de descontar o valor de tolerância também descontou o
valor do limite regulamentado, o que na prática, representaria o desconto de 0,14mg/l, quando o
valor de tolerância é de 0,04mg/l ou 8% dependendo da medição realizada. Caso esse agente
continue a utilizar tal raciocínio no preenchimento dos autos, é possível que muitos condutores
que estavam conduzindo o veículo sob influência não foram penalizados, pois para o referido
agente deve-se descontar a tolerância e depois o limite regulamentado para se ter um suposto
excesso na ingestão de álcool.
Nesse ponto, o ideal seria sugerir aos órgãos e entidades de trânsito que elaboram e
confeccionam os autos de infrações de trânsito a inclusão no campo excesso as palavras “carga”
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ou “peso” entre parênteses para evitar tal conflito e a anulação do auto de infração de trânsito,
isso porque tal preenchimento acaba por alterar o resultado final da medição realizada, com os
descontos necessários, e confundindo o infrator que não sabe o que considerar como resultado,
pois o etilômetro apresenta um valor, a tolerância indica uma margem de erro, o limite
regulamentado informa o que deve ser observado e o excesso traz um valor que não deveria
constar.
Não se está lidando com excesso de carga, mas com excesso de ingestão de álcool nas
vias alveolares.
No momento em que tal campo é preenchido, um fato novo chega aos autos, e não sendo
o preenchimento obrigatório, mas sendo preenchido de forma errada, sem apresentar a realidade
dos fatos, provoca inevitavelmente a nulidade do auto de infração de trânsito.
10. Unidade
O campo Unidade foi introduzido no Auto de Infração de Trânsito sem ser exigida pela
Portaria nº 59/2007 do DENATRAN e demais alterações, mas incluído a partir da permissão
expressa no art. 2º da referida portaria. Ele traz as principais unidades de medidas para facilitar o
preenchimento do auto de infração, e como houve discricionariedade e conveniência para
inclusão de tal campo, deverá ser devidamente preenchido, representando o que realmente se
está medindo para não provocar nulidade do auto de infração.
Desse modo, utilizando-se o etilômetro deverá o campo unidade ser obrigatoriamente
preenchido indicando como unidade o mg/l, sob pena de nulidade do AIT.
III - TERMO DE PROVA TESTEMUNHAL, EXAME CLÍNICO E T ERMO DE
CONSTATAÇÃO DOS SINAIS DE ALTERAÇAÕ DA CAPACIDADE
PSICOMOTORA:
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Analisando as situações fáticas apresentadas, como já referido em momento anterior, o
horário do cometimento da infração a ser registrado no auto de infração é o ponto nodal da
questão.
Assim, quando a prova é realizada através de Termo Testemunhal ou Termo de
Constatação o horário do preenchimento do auto de infração de trânsito está sendo lavrado com
data pretérita aos referidos termos, quando o correto seria o preenchimento posterior à prova
testemunhal ou de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, ou seja, o
horário é da realização do fato gerador, como já amplamente, definido, que no caso é a hora do
termo.
Além disso, os agentes de trânsito estão lavrando auto de infração, mesmo quando
constatado no termo que o condutor não está embriagado ou com capacidade psicomotora
alterada, ou seja, preenche o termo e quando da conclusão indica que está conduzindo sob
influência de álcool ou com alteração da capacidade psicomotora. Assim, a prova deve ser
robusta e apta a permitir a lavratura do auto de infração de trânsito, não havendo fato típico
administrativo, não há que se lavrar ou concluir de forma diversa.
Da mesma forma, quando o agente de trânsito assinalar nos campos específicos do termo
ou teste nos sinais de incapacidade psicomotora, deverá analisar o condutor de forma ampla,
com razoabilidade e proporcionalidade, visto que, na maioria das vezes, exemplificativamente,
os agentes assinalam que o condutor estava com vestes compostas, sabia onde estava, tinha
equilíbrio, não possuía odor de álcool, orientado espacialmente e quando na finalização do
documento declara que o condutor estava sob influência de álcool.
Do mesmo modo, a afirmação de que o condutor se encontrava “depressivo”, é um
comportamento que não serve por si só a indicar que ele estava conduzindo veículo sob
influência de álcool, por isso a importância da análise do conjunto sintomático encontrado
quando da abordagem.
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Por outro lado, o art. 277 do CTB, que dispõe que sobre os meios de provas para
verificação da condução de veículo sob influência de álcool sofreu algumas alterações desde o
advento da publicação do código de trânsito, o que influenciou principalmente na validade da
prova testemunhal. Assim, para melhor entendimento, passamos a análise individual:
DO TERMO TESTEMUNHAL
1) INFRAÇÕES COMETIDAS ATÉ 07/02/2006: não havia previsão para aplicação do
termo testemunhal, nada dispondo o art. 277 do CTB.
2) INFRAÇÕES COMETIDAS ENTRE 08/02/2006 ATÉ 19/06/2008, conforme § 2º do
art. 277 do CTB, redação conferida pela Lei n. 11.275/2006, somente no caso de recusa
do condutor à realização dos testes, exames e da perícia a infração poderá ser caracterizada
mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca de
notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou
entorpecentes, apresentados pelo condutor.
A partir do advento da Lei 11.275/2006, passou-se a admitir o Termo Testemunhal para
comprovar que o condutor conduzia veículo sob influência de álcool QUANDO
HOUVESSE RECUSA DO CONDUTOR em realizar os testes, exames e perícias, e
complementando tal alteração, o CETRAN publicou a Resolução nº 11/2006 definindo
os procedimentos para verificação da embriaguez através do Termo Testemunhal.
3) INFRAÇÕES COMETIDAS após 20/06/2008 (Lei 11.705/08) até 20/12/2012 ( Lei
12.760/12), conforme § 2º do art. 277 do CTB, redação conferida pela Lei n.
11.705/2008, a infração prevista no art. 165 do Código poderá ser caracterizada pelo
agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca
dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
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Desse modo, o termo testemunhal era admitido mesmo quando NÃO HOUVESSE
RECUSA do condutor em realizar outros testes, exames ou perícias.
4) INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS 21/12/2012 (Lei nº 12.760/12): o Termo
Testemunhal foi substituído pelo Termo de Constatação de Alteração dos sinais de
alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II da Resolução nº 432/2013
do CONTRAN.
DO TERMO DE CONSTATAÇÃO
Foi incluído a partir das alterações legislativas trazidas pela Lei nº 12.760/12, quando
alterou o § 2o do art. 277 do CTB, determinando que a infração prevista no art. 165 também
poderá ser caracterizada mediante constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada
pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas
em direito admitidas.
Nesse ponto, a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN disciplinou os procedimentos para
verificação da constatação de alterações da capacidade psicomotora, bem como a Resolução nº
75/2013 do CETRAN a complementou.
DO EXAME CLÍNICO MÉDICO
1) INFRAÇÕES COMETIDAS ATÉ 20/12/2012: o exame clínico com laudo
conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária. Tal exame se refere
ao EXAME CLÍNICO MÉDICO que somente possui validade se realizado por médico
examinador da Polícia Judiciária.
No Rio Grande do Sul os médicos examinadores da Polícia Judiciária exercem suas
funções no Departamento Médico-Legal.
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Conforme Livro de Rotinas do Departamento Médico Legal do Estado RS (os peritos
oficiais são os profissionais médico-legistas aprovados em concurso público específico para a
função e nomeados pelo Estado,e os peritos “ad-hoc” são os profissionais médicos que, em
locais onde não haja peritos oficiais, são nomeados pelas autoridades para a realização de
determinada perícia, sendo nomeados a cada exame realizado.
Com isso, nos locais em que há médicos peritos do DML deverão esses realizar o exame
clínico no condutor, e nos locais em que não há médicos peritos do DML poderão atuar os
médicos peritos “ad hoc”, designados para o ato, nomeados pelas autoridades para realizar o
exame. Isso porque, impossível a existência de médicos peritos oficiais do DML nos 496
municípios gaúchos, sendo inviável a condução do condutor até o primeiro DML mais próximo
ou regional, o que demandaria tempo e prejuízo na fiscalização dos demais condutores. Além
disso, há rotinas previstas para realização do exame pericial clínico, possuindo os médicos, seja
perito ou ad hoc, conhecimento e competência para realização da prova.
2) INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS 21/12/2012 (Lei 12.760/12): passou a
exigir sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do inciso I do art.
5º da Resolução nº 432/2013, que poderá ser realizado através de exame clínico com
laudo conclusivo e firmado por médico perito.
Desse modo, o exame clínico médico deverá ser firmado por médico perito, deixando de
limitar a realização do exame clínico por médico perito da Polícia Judiciária. Com isso,
considerando que a perícia médica é o procedimento investigativo (exame clínico) realizado por
profissional da área médica, com o intuito de constatar o estado físico ou mental do periciado,
atualmente qualquer médico designado pela autoridade competente poderá periciar o condutor e
elaborar um laudo conclusivo, primando naturalmente pelo médico perito oficial do DML, que
possui maior conhecimento na matéria.
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Este é o parecer que submeto à apreciação do Pleno do CETRAN para aprovação, sendo
a sua Súmula publicada no site do CETRAN/RS, devendo ser observada por todas as Câmaras
de Julgamento e Câmaras Especiais de Julgamento que compõe o Conselho Estadual de
Trânsito.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2013.
Zulmira Teresinha Terres Assessora Jurídica do CETRAN/RS
PARECER APROVADO POR
UNANIMIDADE NA SESSÃO ORDINÁRIA
DO PLENO DO CETRAN, REALIZADA EM
28/08/2013 – ATA Nº 31/2013.
Jaime Lobo da Silva Pereira
Presidente do CETRAN/RS