Retrato da inadimplência dos beneficiários da Faixa 1 do ...
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA do dia 19-10... · PROJETO DE LEI Nº 388/2015...
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
1
AVULSOS DA 95ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19.10.2015
ÍNDICE
PROPOSIÇÃO PAG.
01) PR N.º 53/15 DA MESA DIRETORA............................................................03
02) PL N.º 388/15 DO DEP. EUCLÉRIO SAMPAIO..........................................04
03) PL N.º 163/15 DO DEP. EUCLÉRIO SAMPAIO..........................................05
04) PR N.º 24/15 DA MESA DIRETORA............................................................06
05) PL N.º 290/15 DO DEP. AMARO NETO......................................................14
06) PL N.º 129/14 DA DEP. JANETE DE SÁ.....................................................18
07) PL N.º 52/15 DO DEP. GILSINHO LOPES..................................................22
08) PL N.º 127/15 DO DEP. BRUNO LAMAS....................................................24
09) PL N.º 147/15 DO DEP. SERGIO MAJESKI................................................26
10) PL N.º 153/14 DA DEP. LUZIA TOLEDO....................................................37
11) PL N.º 160/15 DO DEP. SERGIO MAJESKI................................................46
12) PL N.º 225/15 DO DEP. HUDSON LEAL.....................................................49
13) PL N.º 229/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS.....................................58
14) PL N.º 301/15 DO DEP. DOUTOR HÉRCULES..........................................61
15) PL N.º 333/15 DO DEP. MARCOS BRUNO.................................................64
16) PL N.º 384/15 DO DEP. SANDRO LOCUTOR............................................74
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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17) PL N.º 390/15 DO DEP. AMARO NETO......................................................74
18) PL N.º 108/15 DA DEP. LUZIA TOLEDO....................................................76
19) PL N.º 343/15 DO DEP. EUCLÉRIO SAMPAIO..........................................77
20) PL N.º 371/15 DO DEP. AMARO NETO......................................................77
21) PL N.º 372/15 DO DEP. AMARO NETO......................................................79
22) PL N.º 387/15 DO DEP. MARCOS BRUNO.................................................80
DO ITEM (23) AO ITEM (39) SÃO PROJETOS DE DECRETOS
LEGISLATIVOS DE TITULO DE CIDADÃO ESPÍRITO SANTENSE DE
DIVERSOS DEPUTADOS..........................................................................81 A 92
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 053/2015
Altera a Resolução nº 2.890, de 23.12.2010, que dispõe sobre a estrutura organizacional dos serviços administrativos da
Secretaria da Assembleia Legislativa e sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos seus respectivos servidores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o item 10 do Anexo IV - Nível de Gerência - constante da Resolução n 2.890, de 23.12.2010, que passa a
ter a seguinte redação:
“Anexo IV
(...).” (NR)
Art. 2º Fica alterado o item 16.3 do Anexo V da Resolução nº 2.890/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DIRETOR DA CONSULTORIA TEMÁTICA - DCT
(...)
16.3. Qualificação: Curso superior
(...).” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, de de 2015.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
ENIVALDO DOS ANJOS
1º Secretário
CACAU LORENZONI
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução visa alterar a qualificação exigida para ocupação do cargo em comissão de Diretor da
Consultoria Temática que atualmente só pode ser ocupado por Consultor Parlamentar Temático, cargo de provimento efetivo
deste Poder.
As atribuições do cargo previstas na Resolução nº 2.890, de 23.12.2010, determinam que o Diretor daquele setor deve prestar
assessoramento e consultoria temática às Comissões e aos Deputados em suas atividades legislativas e político-parlamentares.
Com vistas a ampliar a possibilidade de avanços na referida Diretoria com o apoio técnico de servidores de outros órgãos ou
da iniciativa privada e de acordo com a análise da necessidade pela autoridade competente é que propomos a presente matéria.
Desta forma, solicito aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Resolução.
10 Diretor da Consultoria
Temática
Diretoria da
Consultoria Temática
DCT Curso Superior 01 SGM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PROJETO DE LEI Nº 388/2015
“Proíbe a interrupção no fornecimento de água e energia elétrica por inadimplência do consumidor, nos dias que antecederem
os sábados, domingos e feriados, no âmbito do Estado do Espírito Santo”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a interrupção no fornecimento de água e energia elétrica por inadimplência do consumidor, no dia que
anteceder os sábados, domingos e feriados, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
§1º - A suspensão do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá
ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço público ao usuário.
§2º - O consumidor terá o prazo de quinze dias após a ciência exarada da inadimplência para pagamento da tarifa, onde
transcorrido o prazo será efetivado a suspensão o que dispõe o caput deste artigo.
§3º - A suspensão de fornecimento do serviço só será executada em dias úteis e durante horário comercial.
Art. 2º - Não haverá restrição para interrupção do serviço caso as empresas responsáveis pelo fornecimento de energia e água
realizarem o restabelecimento em qualquer data.
Art. 3º - O descumprimento desta lei acarretará multa de 1.000 VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual – PDT
JUSTIFICATIVA
O projeto que por ora se apresento, visa resguardar o direito do consumidor inadimplente aos serviços essenciais de
fornecimento de água e energia elétrica impedindo o corte nos dias que antecederem os sábados, domingos e feriados.
O número de pessoas que não conseguem honrar seus compromissos financeiros aumentou e, consequentemente, a suspensão
de alguns serviços se tornou imprescindível para economia pessoal, entretanto, existem relações de consumo essenciais, como o
fornecimento de água e energia elétrica, o primeiro é indispensável à sobrevivência humana e o segundo é a principal fonte de
luz, calor e responsável por proporcionar a realização de atividades importantes na rotina de uma família.
Portanto, a legislação brasileira foi contundente em classificá-los no inciso I do art. 10 da Lei 7.783/1989:
“Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;”
Ocorre que, nos finais de semana e feriados, o devedor padece de mecanismos para adimplir com o pagamento e a empresa não
presta o serviço para restaurar o fornecimento, dessa maneira, a suspensão do fornecimento desses serviços em dia anterior a
estas datas provoca a suspensão injusta dos serviços essenciais citados acima, uma vez que, impossibilita o acesso ao consumo
de água e energia elétrica mesmo o usuário quitando suas obrigações, ou seja, suspendendo o serviço na sexta-feira, a empresa
reativará o fornecimento apenas na segunda-feira, caso haja o pagamento no mesmo dia do corte, deixando o serviço suspenso
por dois dias ou mais.
Portanto, é dever constitucional garantir o suprimento básico aos cidadãos conforme a consecução do direito fundamental a
qualidade de vida. Neste sentido, submetemos o presente Projeto de lei à elevada apreciação, na certeza de poder contar com o
apoio de meus nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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PROJETO DE LEI Nº 163/2015
“Proíbe o descarte de qualquer material por meio de queimada no perímetro urbano do Estado do Espírito Santo”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o descarte de resíduos de qualquer natureza por meio de queimada na zona urbana do Estado do Espírito
Santo.
Parágrafo único. Considera-se queimada a ação que utiliza fogo para descartar qualquer tipo de material que cause poluição.
Art. 2º Ficam sujeitos às penalidades desta lei:
I – O autor flagrado iniciando o foco de incêndio;
II – O proprietário ou possuidor do imóvel, onde ocorre a infração, que:
a) Não zelar pela proteção e segurança do imóvel;
b) Não manter seu imóvel livre de detritos ou resíduos sólidos;
Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, a prática de queimada nas zonas urbanas acarretará:
I – Advertência;
II – Caso seja reincidente, multa de 1/2 salário mínimo vigente na data da infração;
Parágrafo único. O proprietário autuado terá o prazo de 15 dias para realizar a limpeza do local, decorrendo o prazo, aplicará a
penalidade do inciso II deste artigo.
Art. 4º As penalidades instituídas por esta lei não alcançam os incêndios involuntários ou focos incapazes de causar poluição
que possa resultar em danos a saúde humana.
Art. 5º O poder executivo estadual regulamentará esta lei.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, Sala das Sessões, em 22 de abril de 2015.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual – PDT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei pretende coibir o rejeite irregular de qualquer tipo de material através de queimadas nas áreas urbanas
no Estado do Espírito Santo que incontrolavelmente prejudicam milhares de pessoas através da poluição causada por essa
atividade tão comum, mas extremamente nociva à saúde da população.
Vimos recentemente o incêndio no município de Serra, que há dois meses sofre com a poluição gerada pela queima da
vegetação local (turfa) e não foi descartada pelos Bombeiros a hipótese de ser causado pela ação humana, ainda, em matéria
exibida no jornal Gazeta Online do dia 21 de abril de 2015, o Coordenador de Defesa Civil Coronel Fabiano Marcheti Bonno
alertou:
“Damos sempre a mesma recomendação para os períodos de estiagem: as pessoas devem evitar fazer fogueiras ou utilizar
fogo próximo à vegetação. Uma das principais preocupações é o lixo. Deve-se dar outro destino e não queimá-lo. Também
pedimos ajuda à população para que ela nos ajude a fiscalizar”
Durante este período de queimada, todos os dias equipes trabalharam para conter o incêndio utilizando-se de inúmeras
estratégias para controlar sua expansão, todas sem sucesso até a presente data, porquanto os moradores daquela região
continuam convivendo com a fumaça intensa que polui e causa doenças.
A inalação ou ingestão de alimentos contaminados pela fumaça podem desencadear múltiplas doenças respiratórias e até renais,
os sintomas variam de intensidade nos adultos e nos idosos porque alguns são mais sensíveis que outros. Crianças são mais
susceptíveis aos efeitos das queimadas urbanas (desenvolvimento imaturo do organismo quando comparado ao de um adulto).
A falta de consciência ecológica e desconhecimento dos danos à saúde causados pelas queimadas, principalmente nas áreas
urbanas, torna este ilícito uma prática cotidiana em diversas regiões do nosso Estado.
Entretanto, essa atividade já é tipificada como crime ambiental, como preconiza o art. 54 Lei da 9.605/1998:
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou
que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Contudo, a aplicabilidade da norma fica comprometida quando se trata de mensurar o nível de poluição e a identificação do
causador do delito pelo agente fiscalizador, para tanto, o projeto prevê coibir todo tipo de incêndio nas zonas urbanas, seja
queimar galhos secos, folhas ou sacolas de lixo na calçada até grandes queimadas em loteamentos, pois, independentemente do
grau, todos geram poluição e causam danos às pessoas próximas, e principalmente agravam problemas respiratórios.
Fica ainda, sob responsabilidade do proprietário do imóvel precaver-se de qualquer condição que possa ocasionar as
queimadas, ou seja, mantê-lo livre de materiais ou entulhos que possa ocasionar o incêndio e assegurando por qualquer meio
que terceiros não utilizem sua propriedade para praticar o crime em questão.
A medida é de grande valia e além de gerar benefícios à população, pode trazer economia ao Estado, uma vez que,
robustecendo o impedimento do crime, grandes incêndios em reservas e outras áreas podem ser suprimidos, não precisando da
atuação dos serviços como o Corpo de Bombeiros, também fortalecerá a arrecadação através da penalidade pecuniária que
transcreve a proposta.
Deste modo, com a devida preocupação ao tema proposto, o Deputado que vos subscreve, conclama aos meus nobres pares a
apreciação e aprovação desta proposição.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 024/2015
Altera a Resolução nº 3.852, de 13.8.2014, que institui, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo –
Ales, o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009,
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O artigo 5º da Resolução nº 3.852, de 13.8.2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º (...)
I - o Diretor de Recursos Humanos;
II - o Coordenador Especial da Escola do Legislativo;
III - 02 (dois) membros indicados pelo Diretor de Recursos Humanos;
IV - 02 (dois) membros indicados pelo Coordenador Especial da Escola do Legislativo;
V - 02 (dois) membros da Coordenação do Centro de Saúde e Assistência Social, indicados pelo Diretor de Recursos Humanos.
VI - 01 (um) membro indicado pelo Secretário Geral da Mesa.
§ 1º O Conselho elegerá, entre os seus membros, seu Presidente e seu Secretário, que exercerão as funções pelo período de 01
(um) ano, proibida a recondução sucessiva para a mesma função.
(...)” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, de de 2015.
ENIVALDO DOS ANJOS
1º Secretário
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
CACAU LORENZONI
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Trata-se de Proposição que altera a Resolução nº 3.852, de 13.08.2014, a qual institui, no âmbito da Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo – Ales, o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT.
Com efeito, pretende-se com o presente Projeto a alteração da composição do Conselho do Programa de Qualidade de Vida no
Trabalho, instituído pela Resolução nº 3.852/2014. Isso porque, em função das vastas atribuições na área legislativa do cargo de
Secretário Geral da Mesa, faz-se necessária a sua substituição, a fim de se garantir o dinamismo na elaboração dos Projetos que
compõem o Programa.
Ressalta-se que a alteração proposta não exclui a participação daquele importante órgão na concepção do programa, uma vez
que fica garantida a indicação de um membro do conselho por aquela autoridade.
Ademais, a alteração da sistemática de escolha dos membros responsáveis pela Presidência e pela Secretaria do Conselho, além
de consubstanciar importante instrumento de oxigenação das diretivas do PQVT, prestigia o princípio democrático, garantindo,
ainda, a participação de todos os membros nessas funções.
No mais, salientamos que o presente Projeto atende aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e das demais normas
concernentes às finanças públicas, uma vez que não apresenta aptidão de gerar gastos além dos já previstos.
Por todo o exposto, temos a certeza de que essa nobre Casa Legislativa, apreciando o teor do presente Protejo e as razões que o
justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 24/2015, de autoria da Mesa Diretora, possui como finalidade alterar o artigo 5º, caput, incisos e o
seu §1º, da Resolução nº 3.852, de 13 de agosto 2014, visando alterar tanto a composição de membros do Conselho do
Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT, quanto a forma de escolha de seu presidente e secretário. A proposição
foi protocolizada no dia 30 de abril de 2015 e lida na Sessão Ordinária do dia 04 de maio de 2015. A publicação da proposição
ocorreu no Diário do Poder Legislativo – DPL, do dia 13 de maio de 2015, às páginas 55 e 56.
Em importante adendo, registra-se a protocolização, no dia 08 de maio de 2015, da Emenda Aditiva nº 001/2015, da lavra do
senhor Deputado Enivaldo dos Anjos, que visa ampliar o número de membros do Conselho do PQVT, assim acrescentando
como membros o Supervisor de Gabinete da Primeira Secretaria e, ainda, mais dois membros indicados pelo Supervisor de
Gabinete da Primeira Secretaria.
Após, o Projeto recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com o fim
de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa
empregada em sua feitura, conforme dispõe o art. 41 da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta
Assembleia Legislativa).
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
Conforme acima indicado, o Projeto de Resolução nº 24/2015, de autoria da Mesa Diretora, visa alterar a redação do artigo 5º,
caput, incisos e do seu §1º, da Resolução nº 3.852, de 13 de agosto 2014, visando, desta forma, alterar tanto a composição de
membros do Conselho do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT, quanto à forma de escolha de seu presidente e
secretário.
Pela proposição a composição passaria a ser: o Diretor de Recursos Humanos; o Coordenador Especial da Escola do
Legislativo; dois membros indicados pelo Diretor de Recursos Humanos; dois membros indicados pelo Coordenador Especial
da Escola do Legislativo; dois membros da Coordenação do Centro de Saúde e Assistência Social, indicados pelo Diretor de
Recursos Humanos e um membro indicado pelo Secretário Geral da Mesa. Quanto a definição do presidente e do secretário do
Conselho, tais funções seriam eletivas (eleição entre os seus membros) e teriam mandato de 01 (um) ano, proibida a
recondução sucessiva para a mesma função.
Outrossim, conforme se denota da Justificativa do projeto de resolução, com este novo dispositivo se teria adequação
procedimental na composição do Conselho do PQVT e na forma de escolha do seu presidente e secretário. Desta forma,
desenvolveu a autora:
“Com efeito, pretende-se com o presente Projeto a alteração da composição do Conselho do Programa de Qualidade de Vida no
Trabalho, instituído pela Resolução nº 3.852/2014. Isso porque, em função das vastas atribuições na área legislativa do cargo de
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Secretário Geral da Mesa, faz-se necessária a sua substituição, a fim de se garantir o dinamismo na elaboração dos Projetos que
compõem o Programa.
Ressalta-se que a alteração proposta não exclui a participação daquele importante órgão na concepção do programa, uma vez
que fica garantida a indicação de um membro do conselho por aquela autoridade.
Ademais, a alteração da sistemática de escolha dos membros responsáveis pela Presidência e pela Secretaria do Conselho, além
de consubstanciar importante instrumento de oxigenação das diretivas do PQVT, prestigia o princípio democrático, garantindo,
ainda, a participação de todos os membros nessas funções.
No mais, salientamos que o presente Projeto atende aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e das demais normas
concernentes às finanças públicas, uma vez que não apresenta aptidão de gerar gastos além dos já previstos.”
Com essa mens legislatoris, o escopo da medida é de natureza regimental da própria Assembleia Legislativa e visa diretamente
trazer, em tese, maior eficiência e dinâmica no Conselho que preconiza, observado que tal conselho possui a própria
Assembleia Legislativa como âmbito de atuação. Destarte, o fim jurídico pretendido pela pretensa norma não é complexo, ou
seja, tão-somente visa instituir ponto específico de procedimento do Conselho do PQVT.
Nesses termos, perante uma adequada análise jurídica, verifica-se do diagnóstico decorrente que, incontestavelmente, a
pretensa normatividade da Proposição Legislativa ora em análise não traz nenhum ponto de antinomia com os preceitos
constitucionais, tanto da Constituição Federal, quanto da Constituição Estadual, assim, consagrando-a com graduação de
material e formalmente constitucional. Para tanto, foi considerado:
A) A competência para dispor sobre a matéria, haja vista o Ente Federado Estadual, por meio da sua
Assembleia Legislativa, ser competente para tratar sobre o próprio regimento interno de seu Poder Legislativo (por ordem
expressa prevista tanto no § 3º, do art. 27, da Constituição Federal, quanto no art. 56, inciso III, da Constituição Estadual);
B) A espécie normativa que deve conter a normatização da matéria encontra-se correta, na medida em que, in casu, trata
de “Resolução” a espécie adequada para regular o tema sobre procedimento regimental do Poder Legislativo, pois, inclusive,
visa alterar o conteúdo normativo de espécie idêntica (Resolução nº 3.852/2014), Além do mais, a definição dessa espécie
normativa como a pertinente decorre de ordem direta do art. 151, §1º, do próprio Regimento Interno;
C) A competência para a iniciativa de projeto dessa natureza e objeto encontra-se previsto no art. 151, § 1º, e
no art. 152, inciso II, ambos do Regimento Interno, onde se encontra definida a plena legitimidade, da Mesa Diretora, para a
iniciativa de projetos de resolução visando tratar da estrutura administrativa dos setores da própria Assembleia Legislativa. Não
obstante, o artigo 17, inciso IX, garante competência privativa da Mesa Diretora no que tange a iniciativa de projetos de
resoluções que normatiza a organização e funcionamento interno do próprio Poder Legislativo estadual. Desta forma, a
proposição também se encontra adequada no que tange a esse item;
D) Os demais requisitos formais, concernentes: ao regime inicial de tramitação da matéria (o projeto está
adequado aos moldes do § 3º, do art. 27, da Constituição Federal e do art. 56, inciso III, da Constituição Estadual, bem como do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo). O quorum para a sua aprovação deverá ser o de
“maioria simples”, ou seja, a aprovação se dá por maioria dos votos, desde que presente a maioria absoluta de seus membros
(art. 47 da Constituição Federal, por simetria, e art. 59 da Constituição Estadual), sendo que tal votação se dará em um único
turno de votação (art. 150 do Regimento Interno). Mais precisamente, cabe grifar que os processos de tramitação e de votação a
serem utilizados seguirão o referente ao trâmite regular (tramitação ordinária).
Com maior detalhamento, o procedimento de votação segue, a princípio, o de votação simbólica, nos termos dos artigos 200,
inciso I, e 201, ambos do Regimento Interno. Mas poderá ser convertido para a votação nominal, nos termos do artigo 202,
inciso II, do Regimento Interno. Assim, o processo de votação terá o seguinte procedimento geral: escolhido um processo de
votação (simbólico ou nominal), outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para emenda ou subemenda.
O início da votação de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de quórum serão sempre precedidos do som dos
tímpanos (sinal sonoro decorrente do acionamento de campainha localizada no Plenário). Em caso de empate de votação,
haverá nova votação na sessão seguinte e, persistindo o empate, o Presidente da Mesa Diretora votará com a finalidade de
desempatar o resultado da votação. Dita o artigo 200 do Regimento Interno:
“Art. 200. São dois os processos de votação:
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I - simbólico; e
II - nominal;
§ 1º Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para emenda ou
subemenda.
§ 2º O início da votação de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de quorum serão sempre precedidos do som dos
tímpanos.
§ 3º Em caso de empate de votação simbólica ou nominal, haverá nova votação na sessão seguinte e, persistindo o empate,
observar-se-á o disposto no artigo 23, § 2º.”
Todavia, além das regras gerais do processo de votação, existem procedimentos específicos para cada modalidade de votação.
Se for a simbólica, o procedimento regimental deverá ser o seguinte: o Presidente da Mesa Diretora, ao anunciar a votação do
Projeto, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado. Se algum Deputado tiver dúvida
quanto ao resultado proclamado, deverá pedir imediatamente verificação de votação que será, em qualquer hipótese, deferida;
nessa última hipótese, o Presidente reiterará aos Deputados que ocupem seus lugares; o Presidente convidará a se levantarem os
Deputados que votaram a favor, procedendo-se à recontagem dos votos por filas contínuas e sucessivas de cadeiras do recinto,
uma a uma – entretanto, nenhuma votação admitirá mais de uma verificação e, assim mesmo, a verificação de votação
restringir-se-á aos Deputados que tenham participado da votação.
Já a votação nominal apresenta o seguinte procedimento específico: tal modalidade será utilizada nos casos em que seja exigido
quórum especial para votação, à exceção dos previstos neste Regimento ou por deliberação do Plenário, a requerimento de
qualquer Deputado; esta modalidade será realizada pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas às instruções estabelecidas
pela Mesa para sua utilização; concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os registros da
data e hora em que se processou a votação, da matéria objeto da votação, o nome de quem presidiu a votação, o resultado da
votação e os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se
abstiveram.
Ainda no procedimento específico da votação nominal, observa-se que: a relação dos Deputados que votarem a favor ou contra
será publicada no Diário do Poder Legislativo e constará de ata; só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado
de votação antes de ser anunciada a discussão ou a votação de nova matéria; se o sistema eletrônico não estiver em condições
de funcionamento, nos processos de eleição e nas hipóteses de que tratam os artigos 248 e 263 do Regimento Interno ou
quando for assim deliberado pelo Plenário, proceder-se-á à votação nominal pela lista dos Deputados, que serão chamados pelo
1º Secretário e responderão “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria que estiver sendo votada,
observando-se que à medida que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz
alta.
Terminada tal chamada, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada, sendo que,
enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Deputado que responder à segunda
chamada obter da Mesa o registro de seu voto. Normatiza o Regimento Interno:
“Art. 202. A votação nominal será utilizada:
I - nos casos em que seja exigido quorum especial para votação, à exceção dos previstos neste Regimento;
II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.
Parágrafo único. Não se admitirá votação nominal para requerimento verbal.
Art. 203. A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para
sua utilização.
§ 1º Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
I - data e hora em que se processou a votação;
II - a matéria objeto da votação;
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III - o nome de quem presidiu a votação;
IV - o resultado da votação;
V - os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
§ 2º A relação dos Deputados que votarem a favor ou contra será publicada no Diário do Poder Legislativo e constará de ata.
§ 3º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou a votação
de nova matéria.
§ 4º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, nos processos de eleição e nas hipóteses de que
tratam os artigos 248 e 263; ou quando for assim deliberado pelo Plenário, proceder-se-á à votação nominal pela lista dos
Deputados, que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários à
matéria que estiver sendo votada, observando-se o seguinte:
I - à medida que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta;
II - terminada a chamada, a que se refere o inciso I, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha
sido verificada;
III - enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Deputado que responder à segunda
chamada obter da Mesa o registro de seu voto.”
Além da observância plena dos procedimentos do processo de votação acima indicados, cabe gizar que, para fins de validade, o
mesmo igualmente engloba outros procedimentos importantes como: o Método de Votação e do Destaque (artigos 204 a 207 do
Regimento Interno); o Encaminhamento da Votação (artigos 208 e 209 do Regimento Interno); o Adiamento da Votação (artigo
210 do Regimento Interno); e a Justificação de Voto (artigo 211 do Regimento Interno).
Em face de todo o exposto e das informações contidas nos autos da proposição em análise, verifica-se que a tramitação do
projeto foi corretamente iniciada com a sua protocolização, processamento e leitura no Pequeno Expediente, bem como pela
sua publicação no Diário Oficial deste Poder (DPL), ocorrida na edição do dia 13 de maio de 2015, às páginas 55 e 56.
Em ato contínuo, a proposição deverá seguir para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação (artigo 41,
inciso I, do Regimento Interno), Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos (artigo 52 do Regimento Interno),
Comissão de Saúde e Saneamento (artigo 50 do Regimento Interno), Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas (artigo 42 do Regimento Interno) e, após, para a Mesa Diretora, com a finalidade
de exame e emissão de Pareceres, sendo, por fim, incluída na Ordem do Dia para discussão e votação (art. 154, caput e
parágrafo único, do Regimento Interno).
Em tempo, no que concerne ao ponto da vigência da lei no tempo, tem-se que, por se tratar de objeto normativo de fácil
aplicabilidade, não há parâmetros de razoabilidade em se exigir prazo de vacatio legis para a entrada em vigor do Projeto de
Resolução nº 24/2015, na hipótese de ser o mesmo transformado em Resolução. Nota-se, inclusive, que a necessidade de
imediata aplicabilidade do projeto ampara-se na avaliação e ordenança da própria Assembleia Legislativa, haja vista tratar-se
de matéria administrativa interna corporis.
Quanto ao quesito previsto no art. 9º, inciso III, alínea “a”, do Ato nº 2.517/2008 (Da Compatibilidade com os Princípios,
Direitos e Garantias Previstos no art. 5º da Constituição Federal), observa-se que os mesmos formam um acervo
exemplificativo de Direitos Humanos Civis (Individuais ou Negativos) que garante uma esfera de proteção do indivíduo contra
a ação danosa e indevida juridicamente do próprio Estado.
Ora, cabe novamente destacar que os direitos humanos individuais possui natureza de proteção do indivíduo em face da ação
não autorizada juridicamente do Estado. Desta forma, o Projeto de Resolução nº 24/2015 não possui qualquer ressonância com
esses Direitos Fundamentais, haja vista que não trata de ação incidente sobre os indivíduos presentes na sociedade e nem em
relação aos seus bens, mas somente de simples alteração da organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do
Espírito Santo. Em suma, por não possuir alcance sobre os direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal e
nem em qualquer outro diploma constitucional ou legal. Frente a isso e por não ser incompatível com qualquer direito humano,
cabe confirmar ampla compatibilidade da pretensa norma com a hodierna ordem constitucional.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Quanto ao quesito previsto no art. 9º, inciso III, alínea “a”, do Ato nº 2.517/2008 (Do Respeito ao Princípio Constitucional da
Isonomia), a análise converge também para o que se registrou no parágrafo anterior. Ou seja, o Projeto de Resolução nº
24/2015 não possui qualquer ressonância com Direitos Fundamentais e esse quadro específico da proposição inclui o Princípio
da Isonomia que possui endereço no próprio art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Deste talante, aflora da análise que o projeto em comento não produz resultado que afronta a condição de isonomia das pessoas,
pela simples razão de que não versa sobre matéria de direitos fundamentais, mas, somente, de mero procedimento legislativo de
organização interna da Assembleia Legislativa. Disso, não resta outra posição que a óbvia confirmação de pleno respeito, por
parte do objeto normativo do Projeto de Resolução nº 24/2015, ao Princípio Constitucional da Isonomia.
Quanto ao quesito previsto no art. 9º, inciso III, alínea “a”, do Ato nº 2.517/2008 (Do Respeito ao Direito Adquirido, ao Ato
Jurídico Perfeito e a Coisa Julgada), contempla-se que o mesmo igualmente converge para o art. 5º da Constituição Federal. In
verbis:
“Art. 5º. ...................................................................
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
Nesse diapasão a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) foi recepcionada pela atual
Constituição Federal e passou a integrá-la infraconstitucionalmente, inclusive para fins de conceituar juridicamente tais
Institutos de Segurança Jurídica, que são importante garantidores de Paz Social. Assim, dita a ordem legal:
“Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados a ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo
do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”
Nesses termos constitucionais e legais, o Projeto de Resolução nº 24/2015 não inova a ordem jurídica para produzir efeito nos
direitos das pessoas e nem implica em desatendimento ao que juridicamente foi firmado por partes ou decidido em definitivo
pela prestação jurisdicional. Em outros termos, a proposição legislativa indicada não desrespeita estes Institutos Jurídicos
(Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada) pela simples razão de que não normatiza nada antinômico ao
interesse ou direitos de pessoas físicas e jurídicas, mas, somente, trata sobre simples matéria pertinente à organização interna do
Poder Legislativo Estadual.
Toda a realidade jurídica aferida da análise técnica constrói incontest a conclusão única e plena de que a proposição é, material
e formalmente, constitucional, tanto perante a ordem constitucional republicana, quanto perante a ordem constitucional
estadual. Por seu turno, estendendo a análise técnica da proposição, verifica-se que não há oposição na doutrina ou na
jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores pátrios que impeça, material ou formalmente, o projeto de ser aprovado,
consequentemente, recebe o grau de jurídico.
Diante dos Ordenamentos Jurídicos, a normatividade do projeto de resolução não afronta a legislação federal e estadual, ao
contrário atende a todos os preceitos, inclusive no que concerne ao Regimento Interno (art. 265 da Resolução nº 2.700/2009).
Assim, sem aflorar maiores questionamentos, o Projeto de Resolução nº 24/2015 recebe a titulação de qualidade de ser legal.
Quanto à técnica legislativa empregada em sua elaboração, registra-se que a análise demonstrou que a proposição atende
satisfatoriamente os preceitos: (a) da Constituição Federal, (b) da Constituição Estadual, (c) da Lei Complementar Federal nº
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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95, de 26 de fevereiro de 1998, (d) da Lei Complementar Estadual nº 168, 01 de dezembro de 1999 e (e) da Resolução Estadual
n° 2.700/2009 (Regimento Interno desta nobre Assembleia Legislativa).
Em tempo, registramos a ausência, nos autos do Projeto de Resolução nº 24/2015, da manifestação da Diretoria de Redação, no
que tange ao estudo sobre a técnica legislativa empregada.
DA EMENDA EDITIVA Nº 001/2015
Deve-se destacar que foi protocolizada, no dia 08 de maio de 2015, a Emenda Aditiva nº 001/2015, da lavra do senhor
Deputado Enivaldo dos Anjos, que tem por objetivo ampliar o número de membros do Conselho do PQVT previstos na Projeto
de Resolução nº 24/2015, assim acrescentando ao rol de membros do indicado Conselho o Supervisor de Gabinete da Primeira
Secretaria e, ainda, mais dois membros indicados pelo Supervisor de Gabinete da Primeira Secretaria.
A Emenda em Questão segue integralmente a mesma análise jurídica formal e material já realizada para o texto normativo
original, haja vista que não traz modificação de objeto ou de conteúdo normativo, mas, tão-somente de ampliação do número
de membros do Conselho do PQVT. Nesse contexto, a Emenda é também, constitucional, legal, juridicamente válida e de boa
técnica legislativa empregada em sua feitura. Quanto ao mérito, o seu autor assevera que:
“A Primeira Secretaria dentre as atribuições previstas na Resolução 2.890/2011 e no Regimento Interno da Casa, a supervisão
das atividades administrativas desenvolvidas pela Secretaria da Assembleia Legislativa. Assim, mister se faz a participação de
servidores diretamente subordinados ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora, no Conselho do Programa de Qualidade de Vida
no Trabalho.”
De fato, nos termos do § 3º, do art. 9º, da Resolução nº 2.890/2011, é atribuição do 1º Secretário da Mesa Diretora, auxiliar o
Presidente, no mister de supervisionar as atividades administrativas desenvolvidas pela Secretaria da Assembleia Legislativa.
Vejamos in verbis:
“Art. 9º A Mesa é o órgão de deliberação coletiva que tem como jurisdição a direção e a orientação suprema dos órgãos que
integram a estrutura dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, sem prejuízo das atribuições definidas no
Regimento Interno.
§ 1º À Mesa, dirigida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, auxiliado pelos 1º e 2º Secretários, compete
administrativamente:
(...)
§ 2º ................................
§ 3º Ao 1º Secretário compete auxiliar o Presidente, supervisionando as atividades administrativas desenvolvidas pela
Secretaria da Assembleia Legislativa, exceto às de administração financeira, contábil, orçamentárias e patrimoniais.”
(NEGRITOS NOSSOS)
Por seu turno, o próprio Regimento Interno corrobora com esse atribuição especial do 1º Secretário da Mesa Diretora, senão
vejamos:
“Art. 26. São atribuições do 1º Secretário:
(...)
V - superintender o serviço da Secretaria, fiscalizar as despesas e fazer cumprir o seu regulamento, prestando contas
anualmente à Mesa, que dará parecer, submetendo-o ao Plenário;” (NEGRITOS NOSSOS)
Estribado nesses vetustos, fica evidente ser a Emenda Aditiva nº 001/2015 perleúda e pertinente sob o aspecto jurídico e de
mérito, razão pela qual opinamos no sentido da mesma prosperar e ser aprovada.
Em conclusão, o Projeto de Resolução nº 24/2015, de autoria da Mesa Diretora, é material e formalmente constitucional, legal,
jurídico e de boa técnica legislativa. Ex positis, propomos aos nossos Pares desta importante Comissão Permanente da augusta
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo o seguinte:
PARECER nº 159 /2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Resolução nº 24/2015, de autoria da Mesa
Diretora, com a aprovação da Emenda Aditiva nº 001/2015, de autoria do senhor Deputado Enivaldo dos Anjos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Plenário Rui Barbosa, em 23 de junho de 2015.
Presidente DEPUTADO RODRIGO COELHO
Relatora DEPUTADA ELIANA DADALTO
Membro DEPUTADO MARCELO SANTOS
Membro DEPUTADA LUZIA TOLEDO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 024/2015
Autor: MESA DIRETORA
Ementa: “Altera a Resolução nº 3.852, de 13.8.2014, que institui, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito
Santo – Ales, o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT”.
RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 024/2015, de autoria da Mesa Diretora, visa alterar a Resolução nº 3.852, de 13.8.2014, que institui,
no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales, o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho –
PQVT.
O Projeto em apreço recebeu emenda aditiva nº 001/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos,
que visa incluir os incisos VII e VIII na redação do artigo 1º do Projeto de Resolução nº 24/2015.
A matéria foi protocolizada em 30/04/2015 e lida no expediente do dia 04/05/2015, e encontra-se publicada no Diário do Poder
Legislativo – DLP do dia 13/05/2015, conforme fls. 55 e 56 dos autos. O Projeto em apreço recebeu uma emenda aditiva nº
001/2015 que foi protocolizada no dia 08/05/2015 pelo Excelentíssimo Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos.
A propositura recebeu Parecer de nº 159/2015 pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de Defesa da
Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 77 do Regimento Interno da ALES
(Resolução nº 2.700/09).
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
A iniciativa em tela, de autoria da Mesa Diretora, visa alterar a Resolução nº 3.852, de 13.8.2014, que institui, no âmbito da
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales, o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT.
O Projeto em apreço recebeu emenda aditiva nº 001/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos,
que visa incluir os incisos VII e VIII na redação do artigo 1º do Projeto de Resolução nº 24/2015.
A Primeira Secretaria possui dentre as atribuições previstas na Resolução 2.890/2011 do Regimento Interno da Casa, a
supervisão das atividades administrativas desenvolvidas pela Secretaria da Assembleia Legislativa. Assim, se faz necessário à
participação de servidores diretamente subordinados ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora, no Conselho do Programa de
Qualidade de Vida no Trabalho.
Segundo justificativa do autor, a propositura tem por objetivo alterar a composição do Conselho do Programa de Qualidade de
Vida no Trabalho, instituído pela Resolução nº 3.852/2014. Isso porque, em função das vastas atribuições na área legislativa do
cargo de Secretário Geral da Mesa, faz-se necessária a sua substituição, a fim de se garantir o dinamismo na elaboração dos
Projetos que compõem o Programa.
Ressalta-se que a alteração proposta não exclui a participação daquele importante órgão na concepção do programa, uma vez
que fica garantida a indicação de um membro do conselho por aquela autoridade.
Ademais, a alteração da sistemática de escolha dos membros responsáveis pela Presidência e pela Secretaria do Conselho, além
de consubstanciar importante instrumento de oxigenação das diretivas do PQVT, prestigia o princípio democrático, garantindo,
ainda, a participação de todos os membros nessas funções.
Quanto ao mérito, a iniciativa está em consonância com o artigo 52 inciso VIII do Regimento Interno desta Casa de Leis,
resolução nº 2.700/2009, assim sendo, concluímos que o Projeto de Lei se afigura como assunto relacionado a homem, trabalho
e direitos humanos.
Pelas considerações aduzidas, adotamos o posicionamento favorável à aprovação da matéria, razão pela qual sugerimos aos
demais membros desta douta Comissão à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº80/2015
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
14
A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de
Resolução nº 024/2015, de autoria da Mesa Diretora, com a adoção da Emenda Aditiva n º001/2015 de autoria do
Excelentíssimo Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos.
Sala das Comissões, em 07 de julho de 2015 .
Presidente Dep. Nunes
Relator Dep. Nunes
Membro Dep. Dary Pagung
Membro Dep. Sergio Majeski
pronunciar-se sobre as questões de mérito, conforme sua competência regimental.
§ 4º No exame da admissibilidade a Comissão emitirá juízo quanto ao mérito da proposta, inclusive no que diz respeito
a sua conveniência e oportunidade.
15 Art. 41. À Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação compete opinar sobre:
I - o aspecto constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa das proposições;
II - o mérito das proposições, no caso de:
a) competência dos poderes estaduais;
b) funcionalismo do Estado;
c) organização judiciária;
d) ajustes, convenções e acordos, inclusive internacionais;
e) assuntos referentes à Polícia Militar;
PROJETO DE LEI Nº 290/2015
Dispõe sobre a Criação da Central Estadual do Voluntariado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:
Art. 1º - Cria a Central Estadual do Voluntariado do Estado do Espírito Santo - CEVES.
Parágrafo único – O programa a que trata o caput deste artigo, tem por objetivo criar canal único de comunicação para o
fomento de doações de toda e qualquer natureza de bens materiais, alimentos, voluntariado e central de achados e perdidos.
Art. 2º - A instituição da Central Estadual do voluntariado de que trata o caput desta Lei tem como principio:
I – A Constituição e divulgação de canal único de centralização de doações e voluntariado.
II – A Integrar as pessoas que desejam ser voluntárias, órgãos e instituições que desejam receber esses voluntários e instituições
ofertem serviços de projetos de terceiro setor.
III – A Fomentar doação de bens materiais em bom estado de conservação.
IV – O Cadastrar interessados, realizar entrevistas, identificar e visitar as empresas e instituições que aderirem ao programa.
V – A Fomentação do voluntariado empresarial e promover campanhas para motivar futuros voluntários e futuras doações.
VI – A Facilitação e a identificação e intermediação de doadores e receptores de bens materiais.
VII – A Constituição de forma eficaz de planejamento de ações de voluntariado.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá, através de Decreto regulamentar, dispor sobre o gerenciamento de alimentos arrecadados
em campanhas ou objetos de convênios firmados com instituições públicas e privadas e centralizar unidade administrativa de
achados e perdidos.
Art. 4° - O Poder executivo regulamentará esta lei 30 (trinta) dias após sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2015.
Amaro Neto
Deputado Estadual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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JUSTIFICATIVA
Em um país com elevados índices de distorções sociais, o voluntariado torna-se uma eficaz alternativa de resolução de
impasses.
Ser cidadão não é apenas ter seus direitos legais atendidos ou clamar incansavelmente por eles. Ser cidadão também é exercer
os nossos deveres e ajudar aqueles que precisam.
Em um país com tantas desigualdades sociais, ser voluntário é fazer parte de uma expressiva mudança de valores, hábitos e
costumes, gerando benefícios para quem faz e para quem recebe esta contribuição.
Esta reflexão é oportuna para entender a importância da participação voluntária em nosso país. Várias iniciativas estão sendo
realizadas em âmbito nacional no sentido de mobilizar as pessoas para essa questão. Existem espalhados em todo território
nacional entidades que recrutam ou que atuam direta ou indiretamente no voluntariado.
Em diapasão com toda a celeuma do voluntariado no país, a criação da Central Estadual do Voluntariado será um forte
instrumento para incentivar e fortalecer no Estado do Espírito Santo, ações de responsabilidade social através do trabalho
voluntário responsável.
Após cadastrar interessados, a equipe da Central realiza entrevistas, identifica e visita empresas e instituições que desenvolvam
voluntariado, promove campanhas para motivar futuros voluntários, além de gerenciar alimentos arrecadados em campanhas
institucionais objetos de ações governamentais.
Concomitantemente, a Central Estadual do Voluntariado criará uma ferramenta em meio digital (Site) onde o cidadão comum
cadastrará seu bem material que será doado.
Os interessados nas doações acessarão o site e farão contato diretamente com os respectivos doadores, ficando acordado entre
ambos as formas de transporte dos mesmos.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 305/2015
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 290/2015
Autor: Deputado Amaro Neto
Ementa: “Dispõe sobre a criação da Central Estadual do Voluntariado do Espírito Santo - CEVES”.
RELATÓRIO
Cuida-se nestes autos da emissão de parecer, quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da
proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Excelentíssimo Deputado Amaro Neto, cujo conteúdo, em síntese,
“Dispõe sobre a criação da Central Estadual do Voluntariado do Espírito Santo – CEVES”.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de delibação que lhe impõe o Regimento Interno (Resolução nº
2.700/2009), proferiu o despacho de fl. 02, no qual admitiu a tramitação da proposição.
A propositura foi protocolada em 06/07/2015, lida no expediente da sessão ordinária do dia 07/07/15 e publicado no Diario do
Poder Legislativo – DPL de 14/07/2015.
Ato contínuo, o presente Projeto de Lei veio a esta Comissão de Constituição e Justiça para exame e parecer na forma do
disposto nos arts. 41 e 143 Parágrafo único do Regimento Interno (Resolução n° 2.700/09).
É o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 290/2015, de autoria do Ilustre Deputado Amaro Neto, cujo conteúdo, em síntese, Dispõe sobre a criação
da Central Estadual do Voluntariado do Espírito Santo – CEVES. Em seus demais dispositivos busca articular, implicitamente, órgãos do Estado, entidades do terceiro setor, empresas e cidadãos
para a pratica do voluntariado, em sintonia com as politicas públicas implementadas pelo Estado, para promover e fomentar
oportunidades para o exercício do voluntariado nos órgãos do Estado, nas entidades do terceiro setor e nas empresas publicas e
privadas e ainda unidade administrativa de achados e perdidos.
Recomenda que seja ofertada entidades do terceiro setor e empresas com para capacitação dos mesmos, por entidades sociais e
gestores dos órgãos públicos que entendam voluntários, assim criando-se a Central Estadual do Voluntariado para o
desenvolvimento do programa para o acompanhamento das praticas do voluntariado.
Em sua justificativa, o autor deixa claro que: “Em um país com elevados índices de distorções sociais, o voluntariado torna-se
uma eficaz alternativa de resolução de impasses.
Ser cidadão não é apenas ter seus direitos legais atendidos ou clamar incansavelmente por eles. Ser cidadão também é exercer
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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os nossos deveres e ajudar aqueles que precisam.
Em um país com tantas desigualdades sociais, ser voluntário é fazer parte de uma expressiva mudança de valores, hábitos e
costumes, gerando benefícios para quem faz e para quem recebe esta contribuição.
Esta reflexão é oportuna para entender a importância da participação voluntária em nosso país. Várias iniciativas estão sendo
realizadas em âmbito nacional no sentido de mobilizar as pessoas para essa questão. Existem espalhados em todo território
nacional entidades que recrutam ou que atuam direta ou indiretamente no voluntariado.
Em diapasão com toda a celeuma do voluntariado no país, a criação da Central Estadual do Voluntariado será um forte
instrumento para incentivar e fortalecer no Estado do Espírito Santo, ações de responsabilidade social através do trabalho
voluntário responsável.
Após cadastrar interessados, a equipe da Central realiza entrevistas, identifica e visita empresas e instituições que
desenvolvam voluntariado, promove campanhas para motivar futuros voluntários, além de gerenciar alimentos arrecadados
em campanhas institucionais objetos de ações governamentais.
Concomitantemente, a Central Estadual do Voluntariado criará uma ferramenta em meio digital (Site) onde o cidadão comum
cadastrará seu bem material que será doado.
Os interessados nas doações acessarão o site e farão contato diretamente com os respectivos doadores, ficando acordado
entre ambos as formas de transporte dos mesmos”.
Nota-se que a matéria está vinculada à Secretaria Estadual, consoante artigo 2° da proposta normativa, cabendo ao Poder
Executivo regulamentar a presente lei para sua aplicação.
O artigo 63, parágrafo único, incisos III e VI e 91, inciso I, da Carta Maior Estadual, estabelecem que compete privativamente
ao Governador do Estado, o seguinte:
“Art. 63. (...)
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado às leis que dispõe sobre:
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgão do Poder Executivo.
“Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
Vê-se aqui, que o constituinte reservou a iniciativa de projeto de lei referente à estruturação e atribuições da Secretaria do
Estado e dos órgãos do Poder Executivo ao chefe da administração pública, a quem compete o exercício da direção superior
com o apoiamento dos Secretários de Estado.
Depreende-se do acima transcrito que a efetivação da criação de programas ou políticas públicas estaduais concernentes ao
tema, no caso em tela, a implementação da Politica Pública Estadual, promovendo e fomentando oportunidades para a pratica
do voluntariado, vinculam a competência institucional do Poder Executivo para sua instalação e manutenção.
Para melhor elucidamento, colacionamos o entendimento da Suprema Corte:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A
ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa
usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina.
Precedentes.” (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mell o, julgamento em 3 12 2003, Plenário, DJ de 9 2 2007.)
No mesmo sentido:
ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30 6 2011, Plenário, DJE de 5 8 2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de
Mello, decisão monocrática, julgamento em 5 10 2009, DJE de 20 10 2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento
em 4 3 2009, Plenário, DJE de 21 8 2009; ADI 1.963 MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18 3 1999, Plenário, DJ
de 7 5 1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29 3 2001, Plenário, DJ de 25 5 2001.
Noutro giro, tendo em vista que a matéria já se encontra inserida em nosso ordenamento jurídico, na conformidade da Lei
Federal n°9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que, por sua vez está oportunizada no universo jurídico suficiente para sua
eficácia e eficiência no âmbito da administração Pública para implementação do voluntariado no nosso Estado.
Isto posto, fica claro que ao Poder Legislativo caberia intervir na gestão desses projetos tão somente no momento da apreciação
das leis orçamentárias, por intermédio da apresentação de Emendas.
Não obstante a relevância da matéria, o projeto invade as atribuições reservadas ao Poder Executivo no que concerne à
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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organização administrativa já que, repita-se, cuida-se, notadamente de diversas ações conferidas à administração pública.
Para melhor elucidarmos o assunto passamos a transcrever jurisprudência do STF neste sentido:
Processo: RE 629380 SP
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 30/08/2012
Publicação: DJe-174 DIVULG 03/09/2012
PUBLIC 04/09/2012
Parte(s):
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
CARLOS ROBERTO DE
ALCKMIN DUTRA E
OUTRO(A/S)
PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR-GERAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão
Decisão: Vistos. A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário, contra acórdão proferido
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim do: “AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Lei Estadual nº 12 524, de 2 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a ‘Criação do Programa
Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação’. Norma de iniciativa parlamentar. Ato
típico de administração, de atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Invasão da esfera de atuação do Governador do
Estado, a quem compete gerir a administração pública estadual, cabendo-lhe, segundo o seu poder discricionário, avaliar a
oportunidade e a conveniência de criar programa para identificação e tratamento de dislexia na rede oficial de educação, com
imposição de obrigações as Secretarias da Educação e da Saúde. Hipótese, ademais, que implica em criação de despesa pública,
sem que tenha havido previsão na lei orçamentária, com indicação das fontes de custeio. Ofensa ao princípio constitucional da
separação e independência de poderes Violação dos artigos 5º, 25, 47, II, e 176, I, todos da Carta Política Estadual. Ação
julgada procedente para declarara inconstitucionalidade da lei impugnada (...)
Ainda mais, outro gravame de inconstitucionalidade aflora no momento em que a Proposição, na realidade, prevê e tipifica
atividades que necessitam da realização de um conjunto de despesa a ser arcada pelo erário estadual. Nesse contexto, as
Constituições Federal, e Estadual vedam a promoção de Projetos sem prévia e específica dotação orçamentária, bem como, sem
a indicação dos recursos correspondentes para tanto. Define, in verbis, os incisos I e V, do art. 167, da Constituição Federal e
os incisos I, II, III e V, do art. 152, da Constituição Estadual:
“Art. 167. São vedados:
I – o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
V– a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
Com maior precisão simétrica e na mesma linha de proibição prevista na Constituição Federal, determina o dispositivo
endereçado no artigo 152, incisos I, II, III e V, da Constituição Estadual. Vejamos:
Art. 152. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes.”
Com isso, resta claro que a não indicação de recursos para a realização das ações articuladas e integradas na consolidação de tal
programa contaminam a presente proposição.
Nesse sentido, decidiu a Suprema Corte:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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"É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de
decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-05, DJ de 2-
12-05)
“Processo legislativo dos Estados-Membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre
elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da
separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.” (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, julgamento em 25-8-04, DJ de 1º-10-04).”
Desse modo, na presente hipótese verifica-se uma invasão de competência da matéria que é privativa do Governador do Estado,
a quem cabe avaliar, em parceria com os respectivos órgãos que compõem a estrutura governamental, a conveniência e
oportunidade administrativa e financeira de tais iniciativas.
Não há, pois, como contornar o obstáculo antedito, que assume as feições de uma típica inconstitucionalidade, formal, cujos
efeitos, não custa repetir, fulminam integralmente a proposição.
Por todo exposto, e nos termos das considerações aduzidas, opinamos pela inconstitucionalidade da proposição em exame por
não atender os pressupostos de constitucionalidade e legalidade, pela falta do mencionado acervo na legislação pertinente
referente a criar a Central Estadual do Voluntariado.
Ex positis, sugerimos aos nobres pares desta Comissão o seguinte:
PARECER N.º 305/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 290/2015, de autoria do Deputado Estadual Amaro Neto.
Plenário Rui Barbosa, 1.º de setembro de 2015.
JANETE DE SÁ
Presidente
RAQUEL LESSA
Relatora
ELIANA DADALTO
MARCELO SANTOS
PROJETO DE LEI N. 129/2014.
Autoriza o Poder Executivo a estadualizar Rodovia intermunicipal que liga Domingos Martins a Santa Leopoldina.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estadualizar a Rodovia intermunicipal que liga os municípios de Domingos
Martins a Santa Leopoldina, passando pelos municípios de Viana e Cariacica, realizando as necessárias obras de restauração,
pavimentação e conclusão da Rodovia em questão, inclusive com a construção de ciclovia em toda sua extensão.
Parágrafo Único. A rodovia será incorporada à malha viária estadual do Programa Rodoviário Estadual, após a respectiva
publicação do Decreto de Estadualização, recebendo a designação “Rodovia ES” e seguida pelo número correspondente.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 16 de maio de 2014.
JANETE DE SÁ
DEPUTADA ESTADUAL – PMN
JUSTIFICATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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O presente projeto tem como finalidade contribuir para a qualidade de vida e segurança dos cidadãos que fazem o trajeto entre
as cidades de Domingos Martins e Santa Leopoldina. Atualmente, este trajeto é realizado por intermédio de uma estrada
intermunicipal que liga as referidas localidades, cortando ainda os municípios de Viana e Cariacica.
Ocorre que a rodovia em questão, que é utilizada diariamente por uma grande quantidade de pessoas, gerando elevado fluxo de
automóveis, não goza de condições adequadas. Tal fato se deve principalmente em razão de que sua manutenção é fracionada,
ou seja, é de responsabilidade dos municípios nos trechos que lhe dizem respeito.
Esta responsabilidade fracionada entre os municípios é altamente prejudicial, fazendo com que a Rodovia deixe de ter as
condições adequadas de manutenção, tais como iluminação, pavimentação, limpeza, sinalização, contenção de vegetação à
margem, dentre outras.
Muitas vezes, em razão das peculiaridades de cada município no que se refere às finanças e o modo operacional de manutenção
de estradas, a referida rodovia fica uma verdadeira colcha de retalhos, intercalando trechos bons e ruins. Isto se deve ao fato do
processo de manutenção dos trechos não ser sincronizado.
Desta forma, acreditamos que a estadualização desta estrada daria um padrão de asfaltamento e manutenção gerando maior
segurança e eficiência ao tráfego de veículos.
Aproveitando o ensejo da duplicação e a presente indicação de estadualização, requeremos ainda seja implantada uma ciclovia
na Rodovia em questão, uma vez que a região é repleta de pequenos agricultores que fazem o trajeto de bicicleta, diminuindo
assim seus custos e contribuindo para melhoria de sua saúde, do meio ambiente e do tráfego.
Sabemos dos enormes esforços do Poder Executivo no sentido de melhorar a malha viária de nosso Estado, trazendo melhores
condições de tráfego e segurança aos nossos cidadãos e assim diminuindo os acidentes e mortes nas estradas.
Temos conhecimento também que a Rodovia em questão atende a um enorme contingente de pessoas diariamente, sendo,
portanto, de muita importância, inclusive no que toca ao escoamento da produção agrícola dos municípios em questão.
Ante o exposto, acreditamos ser de extrema relevância o presente projeto de Lei, razão pela qual venho clamar aos nobres
pares desta Casa de Leis que, no exercício de seu mister, o aprovem em todos os seus termos, para que o Governo do Estado
tome as providências pertinentes à Estadualização.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 333/2015
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 129/2014
Autor: Deputada Janete De Sá
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a estadualizar a Rodovia intermunicipal que liga o Município de Domingos Martins a
Santa Leopoldina”.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de nº 129/2014, de autoria da Deputada Janete de Sá, que “autoriza o Poder Executivo a
estadualizar a Rodovia intermunicipal que liga o Município de Domingos Martins a Santa Leopoldina”.
Através do requerimento de nº 71/2015 a Exma. Deputada no uso de suas prerrogativas regimentais, e com base no §1º do art.
147 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do estado do Espírito Santo, solicitou ao Presidente desta Casa de Leis o
desarquivamento do Projeto de Lei nº 129/2014, o que foi deferido em 02/03/2015 para sua regular tramitação, conforme cópia
apensada nos autos.
O presente projeto de lei veio a Comissão de Constituição e justiça, serviço público e redação para exame e parecer na
forma do disposto no art. 41 do Regimento Interno deste Poder (Resolução 2.700/2009).
É o relatório.
II. PARECER DO RELATOR
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA LEGALIDADE, DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL, DA JURIDICIDADE E DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
O Projeto de Lei nº 129/2014, de autoria da Deputada Janete de Sá, “autoriza o Poder Executivo a estadualizar a Rodovia
intermunicipal que liga o Município de Domingos Martins a Santa Leopoldina”.
Consoante justificativa da autora o presente projeto tem como finalidade contribuir para a qualidade de vida e segurança dos
cidadãos que fazem o trajeto entre as cidades de Domingos Martins e Santa Leopoldina. Atualmente, este trajeto é realizado por
intermédio de uma estrada intermunicipal que liga as referidas localidades, cortando ainda os municípios de Viana e Cariacica.
Ocorre que a rodovia em questão, que é utilizada diariamente por uma grande quantidade de pessoas, gerando elevado fluxo de
automóveis, não goza de condições adequadas. Tal fato se deve principalmente em razão de que sua manutenção é fracionada,
ou seja, é de responsabilidade dos municípios nos trechos que lhe dizem respeito.
Esta responsabilidade fracionada entre os municípios é altamente prejudicial, fazendo com que a Rodovia deixe de ter as
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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condições adequadas de manutenção, tais como iluminação, pavimentação, limpeza, sinalização, contenção de vegetação à
margem, dentre outras.
Muitas vezes, em razão das peculiaridades de cada município no que se refere às finanças e o modo operacional de manutenção
de estradas, a referida rodovia fica uma verdadeira colcha de retalhos, intercalando trechos bons e ruins. Isto se deve ao fato do
processo de manutenção dos trechos não ser sincronizado.
Sabemos dos enormes esforços do Poder Executivo no sentido de melhorar a malha viária de nosso Estado, trazendo melhores
condições de tráfego e segurança aos nossos cidadãos e assim diminuindo os acidentes e mortes nas estradas.
Temos conhecimento também que a Rodovia em questão atende a um enorme contingente de pessoas diariamente, sendo,
portanto, de muita importância, inclusive no que toca ao escoamento da produção agrícola dos municípios em questão.
Nota-se pelo teor da propositura que trata-se de matéria que autoriza o Poder Executivo a estadualizar e pavimentar, inclusive
com a construção de ciclovia a rodovia intermunicipal que liga os Municípios de Domingos Martins e Santa Leopoldina neste
Estado.
Neste contexto, percebe-se que os dados da proposição estão eivados de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e
de inconstitucionalidade material, por afronta à harmonia e independência entre os poderes, estampados no art. 2º da Carta
Maior Federal e art. 17 da Constituição Estadual.
A Medida Legislativa em apreço visa dar uma nova incumbência ao Governo Estadual a ser gerida pelo órgão a ele vinculado,
mesmo porque gera aumento de despesa, interferindo diretamente no erário público estadual.
Oportunamente, vale ressaltar que o DER-ES é o órgão do Governo do Estado do Espírito Santo responsável por administrar e
gerenciar todos os recursos e serviços relacionados à malha rodoviária do Estado.
Neste contexto a Constituição do Estado do Espírito Santo, em sintonia com a Constituição Federal, atribui exclusivamente ao
Governador do Estado a competência para propor leis sobre organização administrativa do Poder Executivo, senão vejamos:
“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(...)
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.
(...)
Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;”
Assim, o referido Projeto de Lei oriundo deste Poder não foi solicitado pelo Poder Executivo tendo em vista que se trata de Lei
Delegada, cujo teor necessita de autorização daquele Poder, consoante entendimento da ADI 1363942 TJ-PR, a saber:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 136394-2, DE CURITIBA.
Autor : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
Interessado : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Relator : DES. RUY FERNANDO DE OLIVEIRA
LEI ESTADUAL INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIZAÇÃO PARA ESTADUALIZAÇÃO DE ESTRADA
INTERMUNICIPAL LEI DELEGADA AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO POR PARTE DO CHEFE DO EXECUTIVO
VÍCIO DE ORIGEM INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 136394-2, em que é autor
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ e interessada ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, para ver declarada a
inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 13.118, de 21 de março de 2001, que autoriza o Poder Executivo a estadualizar a
estrada intermunicipal que liga os Municípios de Missal e São Miguel do Iguaçu.
Alega o autor, em suma, que: a Lei Estadual n. 13.118/2001 fere o disposto no artigo 72 da Constituição Estadual, eis que o
devido processo constitucional de elaboração de lei delegada foi desrespeitado; a lei delegada é um ato normativo elaborado e
editado pelo chefe do Poder Executivo, devendo o Legislativo especificar o conteúdo da delegação e os termos para o seu
exercício, indicando a matéria sobre a qual deverá versar dita lei e o prazo durante o qual o governador poderá editar normas
sobre a matéria; é descabida a delegação sem prévia solicitação do Governador, sob pena de invasão dos poderes. Pede a
concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da lei impugnada e ao fim seja declarada a sua
inconstitucionalidade.
Por unanimidade de votos, a liminar não foi concedida (f. 34/37).
A Assembléia Legislativa do Estado, por seu presidente, prestou informações no sentido de que: a legitimidade está presente,
eis que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão do poder legislativo, na forma e
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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nos casos previstos na Constituição Estadual, ex vi do art. 65; a Lei Estadual n. 13.118/2001, foi aprovada e promulgada nos
termos do artigo 71, § 7º da CE/89, com caráter meramente autorizativo, não impondo ao Governador qualquer obrigação
decorrente da referida lei (f. 56/63).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 13.118/2001 (f. 77).
É o relatório.
2. Prospera a ação, eis que, realmente, a mencionada lei estadual afrontou normas constitucionais, uma vez que o projeto de lei
foi elaborado por iniciativa de quem não tinha competência para tal.
A Assembléia Legislativa do Estado elaborou e aprovou a Lei Estadual n. 13.118/2001, promulgando-a nos termos do artigo
71, § 7º, da Constituição Estadual.
Referida lei autoriza o chefe do poder executivo a estadualizar a estrada intermunicipal que liga as sedes municipais de Missal
a São Miguel do Iguaçu (f. 07), caracterizou-se, na verdade, a criação de lei delegada por iniciativa do poder legislativo
estadual, sem a solicitação do executivo.
Através desta espécie normativa, somente mediante a iniciativa solicitadora do executivo é que se pode deflagrar o processo de
criação da lei delegada mediante a expedição de resolução autorizadora por parte do legislativo, não bastando a mera
transferência de atribuições.
O artigo 73 da Constituição Estadual prevê, expressamente, que as leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado,
que deverá solicitar delegação à Assembléia Legislativa.
3. Configura-se na espécie, pois, a invocada ofensa a dispositivo constitucional, vez que a lei delegada é de iniciativa exclusiva
e discricionariamente exercida pelo chefe do poder executivo, mesmo que dita delegação não tenha força vinculante.
Por conseguinte, acordam os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, por
unanimidade de votos, em declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 13.118/2001. - RUY FERNANDO DE
OLIVEIRA Relator”
Vale destacar que no mês de julho do ano de 2014 a Nobre Deputada apresentou o Projeto de Lei nº 128/2014 contendo o
seguinte teor:
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Estadual a estadualizar e pavimentar a estrada compreendia no trecho que liga a
Rodovia ES 320, na região da Secadeira, ao Distrito de Monte Sinai, passando pelo Córrego do Itá, estendendo ao
Córrego Rico, na região de Vila Poranga e Palmital, inclusive com a construção de ciclovia em toda a sua extensão.”.
Ao passar pelo crivo da Comissão de Constituição de Justiça, Serviço Público e Redação desta Casa de Leis a iniciativa
recebeu o Parecer nº 271/2014 pela sua inconstitucionalidade formal e material, tendo sido publicada junto ao Diário do Poder
Legislativo do dia 11 de julho de 2014 às páginas de nº 34 à 39.
Além do mais, a inciativa em apreço cria despesa para o erário público estadual, sendo a referida proposta vedada consoante o
que preceitua o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – Lei Complementar 101/00, in verbis:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
Nota-se que a referida matéria não deve prosperar, pois vence um juízo de constitucionalidade formal, tornando-se
indispensável qualquer outra análise, uma vez que se trata de ato normativo de competência do Chefe do Poder Executivo
Estadual, consoante entendimento exarado no parecer.
Ex positis sugerimos aos doutos pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 333/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela inconstitucionalidade,
do Projeto de Lei nº 129/2014, de autoria da Deputada Janete de Sá, por conter vício de inconstitucionalidade formal, tendo
em vista que trata de matéria referente a assunto alheio a competência da Assembleia Legislativa.
Plenário Rui Barbosa, 29 de setembro 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
GILDEVAN FERNANDES
Relator
ELIANA DADALTO
RAQUEL LESSA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PROJETO DE LEI Nº 052/2015
“Dispõe sobre o ressarcimento ao erário das despesas decorrentes de acidentes de trabalho.”
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º. Os responsáveis por acidentes de trabalho e doenças a eles equiparadas, quando negligenciarem quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, ou, ainda, quando culpados,
ressarcirão o Estado do Espírito Santo das despesas que lhe ocasionarem com o tratamento de lesões corporais, remoção de
vítimas e prestação de socorro.
Parágrafo único. Quando a vítima for servidora pública estatutária, também serão ressarcidas as despesas previdenciárias
causadas ao erário.
Art. 2º. Sem prejuízo das cobranças judiciais, o Regulamento poderá disciplinar a cobrança no âmbito administrativo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Poderão ser fixadas tabelas com os valores de determinadas despesas, sem prejuízo do ressarcimento integral
ao Erário, também, do que porventura não vier a ser tabelado.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2015.
DEPUTADO GILSINHO LOPES
J U S T I F I C A T I V A
Não é justo que o cidadão que paga impostos arque com despesas que, a rigor, devem ser suportadas por aqueles que
causam acidentes de trabalho.
Se alguém é culpado de acidente de trabalho, são os outros cidadãos que devem pagar a conta das despesas médicas, de
remoção de vítimas e prestação de socorro?
São os outros cidadãos que devem pagar a conta da previdência estadual para com as vítimas?
Isso não é justo!
Milhares de acidentes de trabalho acontecem todos os anos. Muitos são causados por culpa ou negligência.
O Estado, a exemplo dos Municípios e da União, gasta todo ano milhões de reais com o tratamento de lesões corporais,
remoção de vítimas e prestações de socorros.
E, ainda, como acontece com o INSS em relação aos segurados em geral, o Erário Estadual gasta milhares de reais com o
ressarcimento do afastamento do trabalho de servidores estatutários, pagamento de aposentadorias por invalidez e
pensões.
No âmbito federal, a lei assegura ao INSS o ajuizamento de ação para se ressarcimento. Diz a lei 8.213/91:
“Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a
proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”
Com base nesta lei, a União vem recuperando milhões de reais contra os culpados por acidentes, que prejudicam o INSS.
Da mesma forma deve ocorrer com o Estado!
Os culpados, atualmente, não indenizam o Erário das vultosas despesas causadas.
É evidente que a ausência de qualquer responsabilidade civil por indenizar o Estado é um fator de impunidade. Se não houvesse
impunidade, diminuiriam a quantidade de acidentes de trabalho e doenças do trabalho ou ocupacionais!
Esta lei visa acabar com essa absurda impunidade, obrigando que o Estado seja ressarcido de todas despesas que tiver de arcar.
O Regulamento poderá, se quiser, estabelecer tabelas de indenização. A simples existência de tabelas para indenização das
despesas mais comuns, no entendimento deste Parlamentar, já será fator que levará os responsáveis pela segurança no trabalho
a tomarem maiores precauções.
O que poderá facilitar a cobrança. Quanto maior for a cobrança, menos acidentes serão causados. E menos despesas terá o
Estado. A economia proporcionará que o Estado melhore o atendimento da saúde pública no tratamento de outras enfermidades
e acidentes decorrentes de outras causas.
Este Deputado possui como uma de suas bandeiras a diminuição dos acidentes de trabalho, o que é do interesse de toda a
sociedade. Motivo pelo qual rogamos aos Pares a aprovação da presente Lei.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 356/2015
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 52/2015
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
23
Autor: Gilsinho Lopes
Ementa: “Dispõe sobre o ressarcimento ao erário das despesas decorrentes de acidentes de trabalho”
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 52/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Gilsinho Lopes, dispõe sobre o ressarcimento ao
erário das despesas decorrentes de acidentes de trabalho.
O Projeto foi protocolado no dia 03 de fevereiro de 2015, lido no expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de fevereiro de
2015 e remetido a Procuradoria para análise e elaboração de parecer técnico, nos termos do art. 121, Regimento Interno
(Resolução nº 2.700/20009), e do art. 3º, inc. XX da Lei Complementar nº 287/2004.
Publicação no Diário do Poder Legislativo, em 23 de fevereiro de 2015.
Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com suporte nas quais passo a emitir o presente parecer, de
acordo com o artigo 41, inciso I, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
A- DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
B-
A.1 - Da competência legislativa para dispor sobre a matéria e da competência de iniciativa da matéria
A inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum vício no processo de formação das normas jurídicas. Vale dizer, é
o vício decorrente do desrespeito de alguma norma constitucional que estabeleça o modo de elaboração das normas jurídicas.
Assim, a inconstitucionalidade formal pode decorrer da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato
(inconstitucionalidade formal orgânica: competência da União, Estados e Municípios) ou do procedimento de elaboração da
norma.
A Constituição Federal divide a competência entre as pessoas jurídicas com capacidade política: União (artigos 21 e 22);
Municípios (artigos 29 e 30); e Estados (artigo 25 – competência residual ou remanescente).
Como já ressaltado, o Projeto de Lei em apreço dispõe sobre o ressarcimento ao erário das despesas decorrentes de acidentes de
trabalho.
A propositura em questão contém matéria afeta ao Direito do Trabalho, cuja competência legislativa é privativa da União
Federal, consoante a determinação esculpida no art. 22, I, da Carta da República; in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Em complemento a essa atribuição legislativa, a Constituição Federal confere à União Federal a competência para organizar,
manter e executar a inspeção do trabalho conforme dispõe o artigo 21, inciso XXIV, da CF-88.
Art. 21. Compete à União:
(...)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
Sobre outra análise, a proposição interfere na atribuição do Executivo, porquanto à Administração Pública já é permitido traçar
semelhante “política” de cobrança das despesas havida por menor em tela sem a necessidade de lei autorizativa.
Assim há interferência de outro Poder da República na questão, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Pelo mesmo raciocínio, se verifica no âmbito federal, que o INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal, já ajuíza ações
regressivas para cobrar gastos com benefícios previdenciários dos responsáveis por acidentes de trabalho e por acidentes de
trânsito em razão de ato culposo ou doloso.
Deixa-se de analisar os demais aspectos do projeto de lei (constitucionalidade material, legalidade, juridicidade e técnica
legislativa), com espeque no art. 9º, § 5º, do Ato n. 2517/2008.
Por todo o exposto, sugerimos aos Membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 356/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela inconstitucionalidade
formal do Projeto de Lei n.º 52/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Gilsinho Lopes.
Plenário Rui Barbosa, 29 de setembro 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
RAQUEL LESSA
Relatora
ELIANA DADALTO
JANETE DE SÁ
GILDEVAN FERNANDES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
24
PROJETO DE LEI N.º 127/2015
Dispõe limite de tempo de atendimento ao público pelos serviços prestados pelos cartórios de registro e de notas.
Art. 1º Todos os cartórios extrajudiciais estabelecidos no Estado do Espírito Santo ficam obrigados a manter, no setor de
atendimento, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja
atendido em tempo razoável.
Art. 2° Considera-se tempo razoável, para os fins desta Lei até 30 (trinta) minutos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bruno Lamas
Deputado Estadual - PSB
JUSTIFICATIVA
Na maioria das grandes cidades brasileiras, em especial nas capitais, os cidadãos são obrigados a enfrentar filas intermináveis
quando precisam autenticar documentos, emitir procurações, registrar imóveis ou realizar outro serviço cuja competência para
executar é.exclusivo dos cartórios.
Como se trata de um serviço público previsto no art. 236 de nossa Magna Carta, não é admissível que os cidadãos que pagam
valores absurdos pelos serviços notariais e de registro permaneçam em filas por longo período para serem atendidos.
Fundado nas necessidades expostas acima, com intuito de agilizar o atendimento nos cartórios e de promover o bem estar do
cidadão, é que se encontra a justificativa do presente Projeto de Lei.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 358/2015
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 127/2015, de autoria do senhor Deputado Bruno Lamas, objetiva dispor sobre limite de tempo de
atendimento ao público pelos serviços prestados pelos cartórios de registro e de notas e, para tanto, dá outras providências. O
referido projeto foi protocolizado no dia 25 de março de 2015. Após, a proposição foi lida na Sessão Ordinária do dia 30 do
mesmo mês e ano.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 127/2015 foi publicado no Diário do Poder Legislativo – DPL do dia 06 de abril de 2015, à
página 14. Após, a proposição legislativa recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o art. 41 da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento
Interno desta augusta Assembleia Legislativa).
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
Conforme acima grifado, o Projeto de Lei nº 127/2015, de autoria do senhor Deputado Bruno Lamas, visa determinar
que: “todos os cartórios extrajudiciais estabelecidos no Estado do Espírito Santo ficam obrigados a manter, no setor de
atendimento, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja
atendido em tempo razoável”, sendo que considerou o prazo de até 30 (trinta) minutos como este tempo razoável.
Com essa teleologia, o parlamentar autor do projeto ora em apreço vislumbra promover meio de defesa do
consumidor, pois se teria como resultado um atendimento mais ágil dos cartórios e uma maior proteção do bem-estar do
cidadão. Nestes termos, a Justificativa define, em suma, o objeto e o motivo da pretensa lei da seguinte conformação:
“Na maioria das grandes cidades brasileiras, em especial nas capitais, os cidadãos são obrigados a enfrentar filas intermináveis
quando precisam autenticar documentos, emitir procurações, registrar imóveis ou realizar outro serviço cuja competência para
executar é exclusivo dos cartórios.
Como se trata de um serviço público previsto no art. 236 de nossa Magna Carta, não é admissível que os cidadãos que pagam
valores absurdos pelos serviços notariais e de registro permaneçam em filas por longo período para serem atendidos.”
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
25
Todavia, entretanto, vislumbra-se da análise jurídica do projeto de lei ora em comento a existência de antinomia com
o ordenamento constitucional. Ou seja, com esse quadro normativo, o projeto de lei ora em exame apresenta antinomia
tranquila e incontestável com o ordenamento constitucional. É pacífico o entendimento de que o Estado-Membro da federação
não tem competência legislativa para legislar sobre a matéria em questão (objeto do Projeto de Lei nº 127/2015), pois se trata
de matéria da competência legislativa exclusiva dos Municípios (matéria de interesse local), nos termos do preconizado no
artigo 30, inciso I, da Constituição da República. A saber:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Outrossim, em face do Princípio da Predominância do Interesse, no que tange à competência normativa, há matérias
que só podem ser reguladas pelo Município e que estão implicitamente previstas no contexto do “interesse local”. Nessa linha,
o Ministro Gilmar Ferreira Mendes (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
pág. 776.) ensina sobre a competência legislativa municipal:
“Uma parte das competências reservadas dos Municípios foi explicitamente enumerada pela CF, por exemplo, a de criar
distritos (art. 29, IV) e a de instituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações (art. 144, § 8°).
Outra parcela destas competências é implícita.
As competências implícitas decorrem da cláusula do art. 31, I, da CF, que atribui aos Municípios “legislar sobre
assuntos de interesse local”, significando interesse predominantemente municipal, já que não há fato local que não
repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as demais esferas da federação. Consideram-se de interesse local as
atividades, e a respectiva regulação legislativa, pertinentes a transportes coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação do solo
urbano, fiscalização das condições de higiene de bares e restaurantes, entre outras.
(...)
Sobre os temas de interesse local, os Municípios dispõem de competência privativa. (...)”1 (NEGRITOS NOSSOS)
Destarte, o diagnostico jurídico revela que a matéria referente a “determinar limite de tempo de atendimento ao
público pelos serviços prestados pelos cartórios” não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas, sim,
assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição da república atribui, exclusivamente, aos Municípios,
nos termos do seu art. 30, inciso I. Nesse diapasão, já se posicionou o Excelso Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: Distrito Federal: competência legislativa para fixação de tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de
cartórios. 1. A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios
não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa
a Constituição atribui aos Municípios, nos termos do seu art. 30, I. 2. A LD 2.529/2000, com a redação da LD 2.547/2000,
não está em confronto com a Lei Federal 8.935/90 - que disciplina as atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus
prepostos, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição - por tratarem de temas totalmente diversos. 3. RE conhecido e
desprovido.2
Com precisão cirúrgica, esclarecem os votos dos Ministros Relatores, que explicam o tema e que transcrevemos
abaixo:
“Relativamente às instituições bancárias, temos precedentes que reconheceram a competência dos Municípios para legislar
quanto: a) obrigatoriedade de instalação de dispositivos de segurança (RREE 240.406, Veloso, RTJ 189/1.150; 312.050-Agr,
05.04.2005, 2ª T, Celso); b) tempo de espera em fila para atendimento ao público (RE 432.789, 14.06.2005, 1ª T, Eros);
instalação de cadeiras de espera (AI 506.487-Agr, 30.11.2004, 2ª T, Velloso); e, por fim, a instalação de bebedouros e
sanitários (RE 418.492-Agr, 2ª T, 13.12.2005, Gilmar; e decisões individuais nos RE 208.383, Néri, e AI 347.739, Jobim).
Em todas essas hipóteses, rejeitou-se a alegação de que os Municípios estariam usurpando a competência legislativa da União
ou as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil.
Do mesmo modo, não há falar em violação do art. 22, XXV, da Constituição Federal, uma vez que a imposição legal de um
limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à
disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa Constituição atribuiu aos
Municípios, nos termos do seu art. 30, I.”3
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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“Assiste razão ao recorrente. O Município de Criciúma exerceu competência que lhe foi atribuída pelo artigo 30, inciso I,
da Constituição do Brasil ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas no
respectivo território municipal.
O tema diz respeito a interesse local do Município, matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das
instituições financeiras. Ademais, incluem-se no âmbito dos assuntos de interesse local os relativos à proteção ao
consumidor. Vale mesmo dizer: o Município está vinculado pelo dever de dispor sobre essa questão, no plano local.”4
(TODOS OS NEGRITOS E GRIFOS SÃO NOSSOS)
Deste modo, restou caracterizada a invasão desta Poder Legislativo em matéria cuja competência legislativa exclusiva do
Município, sendo, por consequência, o Projeto de Lei nº 127/2015 portador de inconstitucionalidade formal insanável. A
conclusão aferida é a plena inconstitucionalidade da proposição em estudo. Em suma, não há solução jurídica para a patologia
de inconstitucionalidade que acomete o referido projeto, ou seja, não há qualquer emenda ao seu texto que lhe sirva de remédio
para a sua patologia jurídica.
Em conclusão final, o Projeto de Lei nº 127/2015, de autoria do senhor Deputado Bruno Lamas, é formal e materialmente
inconstitucional. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 358/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 127/2015, do senhor Deputado Bruno Lamas.
Plenário Rui Barbosa, 29 de setembro de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
RAQUEL LESSA
Relatora
JANETE DE SÁ
ELIANA DADALTO
GILDEVAN FERNANDES
DOUTOR RAFAEL FAVATTO
MARCELO SANTOS
1 MENDES, Gilmar Ferreira. “Curso de Direito Constitucional”. São Paulo: Saraiva, 2007. pág. 776. 2 RE 397094 / DF - 1ª Turma - Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento: 29/08/2006, DJ 27-10-2006 PP-00050. 3 RE 397094, 1ª Turma – trecho do voto do Exmo. Min. Rel. Sepúlveda Pertence (decisão unânime). 4 RE 432789 / SC - SANTA CATARINA - 1ª Turma - Relator Min. EROS GRAU - Julgamento: 14/06/2005, DJ 07-10-2005
PP-00027. Trecho do Voto do Relator (decisão unânime).
PROJETO DE LEI Nº 147/2015
EMENTA: ACRESCENTA PARÁGRAFO NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 7.000/2001.
Art. 1º. Acrescenta-se o § 8º, ao Art. 11, da Lei nº 7000, de 27 de Dezembro de 2001, passando a constar a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
(...)
§ 8º. Pelo prazo de 05 (cinco) anos, corresponderá à diferença positiva entre a entrada de energia elétrica fornecida pela
empresa distribuidora e a saída de energia elétrica com destino à empresa distribuidora, na energia elétrica gerada por
minigerador e microgerador, cedida a rede de distribuição a título de empréstimo gratuito, conforme o sistema de
compensação de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL.”
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 07 de abril de 2015.
SERGIO MAJESKI
DEPUTADO ESTADUAL - PSDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estimular a geração de energia elétrica por fontes renováveis em sistemas de
microgeração e minigeração distribuídas, passando a integrar a base de cálculo do ICMS apenas à diferença positiva entre a
energia consumida e a energia injetada na rede, de acordo com o sistema de compensação de energia elétrica estabelecido pela
Resolução Normativa nº482/2012 da ANEEL.
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução Normativa nº482, de 17 de abril de 2012, criou o
sistema de compensação de energia elétrica, assim como estabeleceu as condições para o acesso da microgeração e
minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica. A Resolução Normativa prevê que:
“Art. 6º O consumidor poderá aderir ao sistema de compensação de energia elétrica, observadas as disposições desta
Resolução.
§1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora, será cedida a título
de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a
ser consumida por um prazo de 36 (trinta e seis) meses.”
Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
[...]
II – o consumo a ser faturado, referente à energia elétrica ativa, é a diferença entre a energia consumida e a injetada, por
posto horário, quando for o caso, devendo a distribuidora utilizar o excedente que não tenha sido compensado no ciclo de
faturamento corrente para abater o consumo em meses subsequentes;”
O inciso II é claro ao determinar que o consumo a ser faturado incidirá sobre a diferença entre a energia consumida e a
injetada. Assim, a produção de energia por microgeração e minigeração poderá levar a três situações distintas:
(i) Energia produzida é igual à energia consumida.
(ii) Energia produzida é maior que a energia consumida.
(iii) Energia produzida é menor que a energia consumida.
Nos casos (i) e (ii) é impertinente a cobrança de ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida pelo próprio consumidor,
onde ocorre auto-consumo através do sistema de crédito estipulado pela ANEEL, tendo em vista que na operação não há
transferência de titularidade do bem, e o mesmo não pode ser classificado como mercadoria, pois não há ato de mercancia no
processo. A possibilidade de cobrança de ICMS só se torna viável no caso (iii), e mesmo assim, apenas se limitado à diferença
entre produção e consumo.
O doutrinador Roque Antonio Carraza, um dos maiores estudiosos sobre o ICMS, explica:
“A ativação de bem próprio, isto é, a incorporação ao ativo fixo de bem fabricado pelo contribuinte(‘autoconsumo’), também
não tipifica o fato imponível do ICMS. É que, no caso, não há operação mercantil , pois esta, indiscutivelmente, pressupõe a
existência de dois sujeitos de direito: o transmitente e o adquirente.” ICMS – 14ª Edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2009,
p.148.
Leciona ainda sobre a máteria em questão:
“Embora as operações de consumo de energia elétrica tenham sido equiparadas a operações mercantis, elas se revestem de
algumas especificidades, que não podem ser ignoradas. O consumo de energia elétrica pressupõe, logicamente, sua
produção(pelas usinas e hidrelétricas) e sua distribuição (por empresas concessionárias ou permissionárias). De fato, só se pode
consumir uma energia elétrica anteriormente produzida e distribuída. A distribuidora de energia elétrica, no entanto, não se
esquipara a um comerciante atacadista, que revende, ao varejista ou ao consumidor final, mercadorias de seu estoque. É que a
energia elétricas não configura bem suscetível de ser “estocado”, para ulterior revenda aos interessados.
Em boa verdade científica, só há falar em operação jurídica relativa ao fornecimento de energia elétrica, passível de tributação
por meio de ICMS, no preciso instante em que o interessado, consumindo-a, vem a transformá-la em outra espécie de bem da
vida (luz, calor, frio, força, movimento ou qualquer outro tipo de utilidade). (...) “Com isto estamos enfatizando que tal
tributação, em face das peculiaridades que cercam o fornecimento de energia elétrica, só é juridicamente possível no momento
em que a energia elétrica, por força de relação contratual, sai do estabelecimento do fornecedor, sendo consumida.”
(CARRAZZA, Roque, op. cit., p.242-243).
Na situação exposta pelo autor , a figura do produtor e do consumidor se confundem, sendo a distribuidora de energia apenas
uma intermediária, responsável por distribuir a energia por meio de suas redes e sistemas. No caso em análise, quem fornece e
consome a energia é o mesmo sujeito, não havendo, portanto, a hipótese de transferência de titularidade do bem. A
distribuidora em questão jamais detém a propriedade do bem, este apenas transita por sua rede de transmissão.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Contrário é o entendimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. O Convênio ICMS nº 6, de 5 de abril de
2013, autorizou os estados a cobrarem ICMS sobre o consumo “integral” da unidade residencial, independente de quanto foi
gerado e disponibilizado para a rede na forma de empréstimo gratuito. Esse entendimento do CONFAZ é contrário ao espírito
da Resolução Normativa nº 482/2012 da Aneel, e fere de morte a viabilidade da geração distribuída.
Se por um lado, cabe ao CONFAZ, segundo a Lei Complementar nº24, de 7 de Janeiro de 1975:
“Art 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos
termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica:
I – à redução da base de cálculo;
II – à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo ao contribuinte, a responsável ou a
terceiros;
III – à concessão de créditos presumidos;
IV – à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de
Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V – às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.”
“Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados
representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.
[...]
§2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou
parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. “
Por outro, é questionável o poder de um convênio interestadual em ampliar a matéria tributável do ICMS, estendendo sua base
de cálculo, como foi feito no Convênio ICMS nº6, algo que só uma emenda constitucional poderia fazê-lo.
O julgamento a seguir realizado no Supremo Tribunal Federal deliberou acerca da limitação do CONFAZ em outro caso de
tentativa de ampliação da base de cálculo do ICMS por parte de um Convênio:
EMENTA: TRANSPORTE AÉREO. ICMS. Dada a gênese do novo ICMS na Constituição de 1988, tem-se que sua exigência no
caso dos transportes aéreos configura nova hipótese de incidência tributária, dependente de norma complementar à própria
carta, e insuscetível, à luz de princípios e garantias essenciais daquela, de ser inventada, mediante convênio, por um
colegiado de demissíveis ad nutum. Procedência da ação direta com que o Procurador-Geral da República atacou o
regramento convenial da exigência do ICMS no caso dos transportes aéreos.(ADI 1089, Relator(a): Min. FRANCISCO
REZEK, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/1996, DJ 27-06-1997 PP-30224 EMENT VOL-01875-02 PP-00220)
Destaca-se o voto do Ministro Maurício Corrêa que manifestou:
“Como a Constituição é um conjunto de conceitos que deve ser interpretado em harmonia, comparando-se o seu todo para
chegar-se à exegese do que certa disposição quer dizer, extraio que sobre a navegação aérea não poderia o Confaz legislar
impondo regras para a cobrança do ICMS.
Com efeito, não vejo como possa pelo Convênio n.º 66/88, e muito menos por outros que lhe sucederem, que
institucionalizasse a cobrança do ICMS, na hipótese, se pelo artigo 146, da CF, a fim de que seja definido o fato gerador, a
base de cálculo e contribuintes, torna-se necessário o respectivo disciplinamento por lei complementar desse mecanismo de
tributação, ainda inexistente.
(...)
Tema desta grandeza, desta magnitude, não poderia estar afeto a convênio celebrado pelos Estados e, sim, que seja
equacionado no âmbito de uma profunda discussão, através de lei complementar cuja votação exige quórum qualificado
nas duas Casas do Congresso Nacional; tudo isso para que o povo participe, através de seus representantes, se deve ou não
pagar o ICMS em tais operações ou se essas devem ser isentas, como parece querer dizer o texto constitucional. Todavia o
fundamental é que haja lei complementar que regulamente as situações em todos os seus ângulos, e não que o tributo passe
a ser cobrado em função de um convênio, cuja regulamentação padece desse vício de origem que o contamina, senão
também pela insuficiência do que previu, tendo em vista o elenco de fatos e circunstâncias específicas e especialíssimas que
envolve o tema.”
Ocorre que até a presente data no Estado do Espírito Santo a cobrança é feita sobre o consumo integral, conforme autorizado
pelo Convênio ICMS nº6, e independente de quanto foi produzido e injetado na rede de distribuição, o que de certa forma
contraria o estabelecido no Decreto Nº3272-R, de 1 de abril de 2013, onde foi criado o Programa Estadual de Eficiência
Energética e de Incentivo ao uso de Energias Renováveis - PROENERGIA - , e onde o Art. 2 determina:
“O programa visa estabelecer políticas, incentivos e ações de Eficiência Energética de uso e valorização econômica de
energias renováveis e do biocombustível no âmbito estadual [...].”
O Estado de Minas Gerais se encontra na vanguarda deste tema, uma vez que em 31 de julho de 2013 foi estabelecida a Lei nº
20.824, que determinou pelo prazo de 5 anos um estímulo aos microgeradores e minigeradores do Estado. O parágrafo 32 que
dispõe sobre a temática diz:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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“§ 32. Pelo prazo de cinco anos, contado da data de início da geração de energia, a base de cálculo do imposto, relativamente às
operações do microgerador e do minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica,
de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, será reduzida, de forma
que corresponda à diferença positiva entre a entrada de energia elétrica fornecida pela empresa distribuidora e a saída de
energia elétrica com destino à empresa distribuidora.”
Da mesma forma, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado nº 249, de 2014, com o mesmo objetivo. O objetivo
central da indicação é fomentar a produção de energia por microgeração e minigeração através de fontes renováveis no Estado
do Espírito Santo. Além de ambientalmente correto, o incentivo à energia renovável contribui ainda para a geração distribuída
de energia elétrica, forma em que a produção ocorre de maneira descentralizada, próximo aos centros de consumo, com
menores impactos ambientais e menores perdas nos sistemas de transmissão. Por outro lado, a falta de estímulos e o longo
payback do projeto de investimento em unidades de microgeração e minigeração, inviabilizam o desenvolvimento e a geração
de energia por fontes renováveis no Estado.
Cabe salientar também que o projeto de lei em questão não fere ao disposto no Parágrafo único do Art. 23 da Lei do ICMS nº
7.000/2001, tendo em vista que a alteração proposta apenas apresenta a base de cálculo devida nos casos de microgeração de
energia, a fim de estimular a produção das fontes alternativas de energia atualizando a referida lei.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 368/2015
Parecer Do Relator: Projeto de Lei n.º 147/2015
Autor: Deputado Sergio Majeski
Assunto: Acrescenta parágrafo no artigo 11 da Lei nº 7.000/2001.
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Sergio Majeski, que apresenta o seguinte assunto:
Acrescenta parágrafo no artigo 11 da Lei nº 7.000/2001.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o art. 120 do Regimento Interno
(Resolução nº 2.700/2009) proferiu o despacho da fl. 02, no qual admitiu a tramitação da proposição entendendo, a priori,
inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.
A proposição foi protocolizada no dia 08/04/2015, lida no expediente da sessão ordinária realizada no dia 14/04/2015 e
publicada no Diário do Poder Legislativo de 23/04/2015.
Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com suporte nas quais passo a emitir o presente parecer, de
acordo com o artigo 41, inciso I do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009).
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
A- DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
A.1 - Da competência legislativa para dispor sobre a matéria e da competência de iniciativa da matéria
Verifica-se a competência estadual para legislar sobre o tema em debate, por se tratar de matéria relacionada a direito
tributário; caracterizando sua constitucionalidade, nos termos do art. 24, inciso I, e art. 155, inciso II, ambos da Constituição da
República, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I-direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal Instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Verifica-se também a competência estadual para legislar sobre o tema no texto da Constituição Estadual nos termos do art. 55,
inciso I, in verbis:
Art.55. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre as matérias de competência do
Estado, especialmente sobre:
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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I-tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
Com arrimo dos preceitos constitucionais mencionados acima já asseverou o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA
LEGISLATIVA.
1. A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em matéria tributária.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - RE: 362573 MG , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento:
26/06/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 16-08-2007 (negritei)
O art. 61,§1º, “b”, da CF/88 determina serem de iniciativa reservada do Presidente da República as leis que disponham sobre
“organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios”
O Pretório Excelso tem como posicionamento já sedimentado que a exclusividade em iniciar o processo legislativo sobre
matéria tributária é exclusividade em relação às leis dos Territórios Federais.
Portanto, no âmbito da União, Estados-membros, DF e Municípios, a iniciativa de leis sobre matéria tributária é concorrente
entre os Chefes do Executivo e os membros do Legislativo.
Pode-se, ainda, avançar e sustentar a iniciativa popular sobre matéria tributária, desde que observadas as formalidades do art.
61, § 2º.
Nesse sentido :“a Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de
direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação
ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente
derivar de norma constitucional explicita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder
benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo
legislativo, ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado” (ADI 724-MC, rel. Min. Celso de Mello).
Ou ainda: “(...). Processo Legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de inciativa do Executivo, sendo impertinente a
invocação do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais”( ADI n. 3.205, rel.
Min. Sepúlveda Pertence)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as hipóteses de iniciativa reservada, por traduzirem matéria
de exceção, não podem ser ampliadas por via hermenêutica, sob pena de ocasionar um esvaziamento da atividade legislativa
autônoma no âmbito dos entes federados.
Logo, na presente situação deve-se aplicar nessa esteira de raciocínio segue seguinte entendimento jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE
2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. (...) Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura
qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só
poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em
numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil - matérias relativas ao funcionamento da Administração
Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. (...) (ADI 3394, Relator(a):
Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007) (original sem destaque)
Assim, no que diz respeito à iniciativa parlamentar para deflagrar o presente procedimento legislativo não se pode cogitar
inconstitucionalidade.
No caso vertente, cuida-se de proposição legislativa, que pretende alterar a base de cálculo do ICMS pela diferença positiva
entre a entrada de energia elétrica fornecida pela empresa distribuidora, na energia elétrica gerada por minigerador e
microgerador cedida a rede de distribuição a título gratuito conforme sistema de compensação que trata a resolução nº
482/2012 da ANEEL.
Ocorre que existe uma incompatibilidade entre o Projeto de Lei 147/2015 e o art. 199, § 11, VII, da CE/89, na medida em que
as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, observará a lei complementar
federal no tocante à concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e
Distrito Federal.
A base de cálculo é a grandeza numérica estabelecida pela lei que permite quantificar o valor do tributo a ser recolhido. Ao
alterar-se a base de cálculo, de forma a resultar a incidência de imposto, o favor fiscal concedido configura favorecimento
indevido em relação aos outros estados-membros, mormente porque concedido sem respaldo em Convênio do CONFAZ. Tal
regramento decorre do princípio federativo, destinado a precatar-se a “guerra fiscal” entre os entes federados.
No caso, ao reduziu-se a base de cálculo, sem suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, padece de vício de
inconstitucionalidade.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
31
Muito se tem discutido na doutrina pátria sobre os conceitos de incentivo fiscal e benefício fiscal. A própria Constituição faz
essa diferenciação quando menciona, no seu art. 155 ,§2º, XII, g, que cabe à lei complementar “regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogado.
O art. 1º da Lei Complementar 24/75, no seu caput e parágrafo único, elenca as hipóteses em que deverá haver a deliberação do
CONFAZ para sua concessão. E, se referindo ao art. 1º, o § 2º do art. 2º da mesma Lei denomina aquelas hipóteses de
benefício, elencando situações distintas de concessão e revogação
A Constituição Federal prevê regramento rígido na concessão de benefício fiscal. O art. 150, § 6º determina que:
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos
a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.
155, § 2.º, XII, g.
Como se pode observar, o dispositivo acima transcrito traz uma especificação contida no art. 155, § 2º, XII, g. Tal
especificação estabelece que cabe à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados” relativos ao ICMS.
Esta matéria encontra regulamentação na Lei Complementar n.º 24/75, recepcionada pela Constituição, pois com ela não tem
incompatibilidade. O caput do artigo 1º da citada lei determina que “as isenções do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e
pelo Distrito Federal”.
Muito embora tenha se citado sobre a necessidade da celebração de convênio sobre concessão de isenção do ICMS, é
necessária também a sua celebração quando houver:
a) redução da base de cálculo;
b) devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
c) concessão de créditos presumidos;
d) quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de
Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
Como se pode observar, a necessidade de convênio não se limita às hipóteses de isenção do ICMS, abrangendo uma vasta gama
de benefícios fiscais. E para que haja a sua concessão, a própria lei, no seu art. 2º, § 2º, estabelece que deverá haver a
aprovação unânime dos Estados representados
O legislador constituinte fez esta opção no tocante ao ICMS com o claro intuito de evitar as disputas fiscais entre os estados, a
chamada guerra fiscal[9]. A ementa do acórdão proferido no deferimento da medida cautelar na ADI nº. 1247bem ilustra esta
assertiva:
[...] O legislador constituinte republicano, com o proposito de impedir a 'guerra tributaria' entre os Estados-membros, enunciou
postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinante destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS. Os
princípios fundamentais consagrados pela Constituição da República, em tema de ICMS, (a) realçam o perfil nacional de que se
reveste esse tributo, (b) legitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário destinado a disciplinar, de
modo uniforme, essa espécie tributária, notadamente em face de seu caráter não-cumulativo, (c) justificam a edição de lei
complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após
deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais.
E continua o referido acórdão:
[...] A celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à valida concessão, pelos Estados-membros ou
Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses convênios - enquanto instrumentos de
exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributaria em
matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa
deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios
fiscais pertinentes ao imposto em questão. O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações
institucionais entre as comunidades politicas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que
afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributaria
pertinente ao ICMS.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
32
Constata-se, portanto, que qualquer concessão de benefício fiscal do ICMS sem a prévia aprovação unânime de convênio pelo
CONFAZ, caso contrário infringirá as regras constitucionais sobre o tema.
A indispensabilidade do prévio convênio já foi sublinhada em diversos precedentes jurisprudenciais:, verbis:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.017.00013
ARGÜINTE: EGRÉGIA 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO 1: ABATEDOURO ANDRIAVES LTDA INTERESSADO 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. LEILA MARIANO ACÓRDÃO ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5028/2007 que
acrescentou ao artigo 6º da Lei nº 4.177/03, o parágrafo 2º, estendendo às operações de saída de aves abatidas, inteiras ou em
corte, em estado natural, resfriado, congelado ou temperado efetuados por abatedouros ou indústrias de abate, localizados no do
Estado do Rio de Janeiro, no período de 1998 a setembro de 2003, todas as disposições tributárias aplicáveis ao avicultor
estabelecido no Estado do Rio de Janeiro no mesmo período. Lei de natureza tributária que concede benefícios fiscais. Projeto
de iniciativa parlamentar. Veto integral do Governador do Estado. Alegação de vício de iniciativa. Inocorrência, ante a não
reprodução na Carta Magna da norma excepcional prevista no artigo 57, inciso I da Constituição anterior. Não sujeição das
propostas legislativas referentes à outorga de benefícios tributários à regra do art. 165 da Constituição da República.
Competência concorrente do Chefe do Executivo e dos parlamentares. Precedentes do STF e deste Tribunal. Violação
ao art. 155 § 2º XII g da Carta Federal, porquanto, com relação ao ICMS, a concessão de isenções, incentivos ou de
benefícios fiscais deve obedecer ao disposto na Lei Complementar nº 24 de 07/01/75, sendo indispensável a existência de
convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal. Inconstitucionalidade material que se declara
incidentalmente. Procedência da Argüição.
Inclusive o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento pacificado em relação à matéria:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis nº 13.212/2001 e 13.214/2001, do Estado do Paraná, que concederam
benefícios fiscais de ICMS de várias espécies (isenção, redução de base de cálculo, créditos presumidos e dispensa de
pagamento), sem a observância de lei complementar federal e sem a existência de convênio entre os Estados e o Distrito
Federal. 3. Violação ao art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Ação direta
julgada procedente. (ADI 2548/PR – PARANÁ. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min.
GILMAR MENDES. Julgamento: 10/11/2006. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. BENEFÍCIOS
FISCAIS. NECESSIDADE DE AMPARO EM CONVÊNIO INTERESTADUAL. ART. 155, XII, G DA
CONSTITUIÇÃO. Nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a concessão de benefícios fiscais do ICMS
depende de prévia aprovação em convênio interestadual, como forma de evitar o que se convencionou chamar de guerra
fiscal. Interpretação do art. 155, XII, g da Constituição. São inconstitucionais os arts. 6º, no que se refere a “benefícios
fiscais” e “financeiros-fiscais”, 7º e 8º da Lei Complementar estadual 93/2001, por permitirem a concessão de incentivos e
benefícios atrelados ao ICMS sem amparo em convênio interestadual. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
parcialmente procedente. ADI 3794/PR, DJ 01/08/2011
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 12, caput e parágrafo único, da Lei estadual (PA) nº 5.780/93. Concessão de
benefícios fiscais de ICMS independentemente de deliberação do CONFAZ. Guerra Fiscal. Violação dos arts. 150, § 6º, e 155,
§ 2º, XII, “g”, da Constituição Federal. 1. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal de que são
inconstitucionais as normas que concedam ou autorizem a concessão de benefícios fiscais de ICMS (isenção, redução de base
de cálculo, créditos presumidos e dispensa de pagamento) independentemente de deliberação do CONFAZ, por violação dos
arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, os quais repudiam a denominada “guerra fiscal”.
Precedente: ADI nº 2.548/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 15/6/07. 2. Inconstitucionalidade do art. 12, caput, da Lei
nº 5.780/93 do Estado do Pará, e da expressão “sem prejuízo do disposto no caput deste artigo” contida no seu parágrafo único,
na medida em que autorizam ao Poder Executivo conceder diretamente benefícios fiscais de ICMS sem observância das
formalidades previstas na Constituição. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente. ADI 1247/PA, DJ 17/08/2011.
1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Objeto. Admissibilidade. Impugnação de decreto autônomo, que institui
benefícios fiscais. Caráter não meramente regulamentar. Introdução de novidade normativa. Preliminar repelida. Precedentes.
Decreto que, não se limitando a regulamentar lei, institua benefício fiscal ou introduza outra novidade normativa, reputa-se
autônomo e, como tal, é suscetível de controle concentrado de constitucionalidade. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação
direta. Decreto nº 52.381/2007, do Estado de São Paulo. Tributo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMS. Benefícios fiscais. Redução de base de cálculo e concessão de crédito presumido, por Estado-membro, mediante
decreto. Inexistência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75. Expressão da
chamada “guerra fiscal”. Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra “g”, da CF. Ação julgada
procedente. Precedentes. Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem
prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ. ADI 4152/SP, DJ 21/09/2011.
Ademais, em 5 de abril de 2013, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabeleceu disciplina para fins da
emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o
Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 482/2012, da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL
Ou seja, o próprio Conselho Nacional de Política Fazendária –CONFAZ estabeleceu convênio justamente para tratar sobre o
sistema de compensação de energia elétrica de que trata a Resolução Normativa- Nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia
Elétrica, in verbis:
CONVÊNIO ICMS 6, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Publicado no DOU de 12.04.13, pelo Despacho 73/13.
Estabelece disciplina para fins da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia
elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa
Nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5
de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a
faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 482, da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista neste
convênio, observadas as demais disposições da legislação aplicável.
Cláusula segunda A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6,
relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador,
participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue
ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso
da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa
distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de
controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos
conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses
anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I,
até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que
trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.
Cláusula terceira O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com
destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando
tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -
NF-e, modelo 55.
Cláusula quarta A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata a
cláusula terceira:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede
de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo "Informações Complementares",
a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único, obtida mediante a aplicação do algoritmo
MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o
inciso II da cláusula terceira;
III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º O relatório de que trata o inciso III deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à
entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput da cláusula quarta;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no site do fisco da unidade federada;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput da cláusula quarta mediante a utilização do
programa "Transmissão Eletrônica de Documentos -TED", disponível no site do fisco da unidade federada.
§ 2º As unidades federadas poderão, a seu critério, dispensar os contribuintes do cumprimento das obrigações previstas nesta
cláusula e na cláusula terceira, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada aos seus
respectivos territórios.
Cláusula quinta O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II da cláusula terceira e no inciso I da
cláusula quarta deste Convênio deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade
federada de destino da energia elétrica.
Cláusula sexta Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de maio de 2013
No citado convênio o ICMS incidente nos sistemas de compensação de energia elétrica teria como base de cálculo o valor total
da operação de fornecimento pela empresa distribuidora.
O valor compensado pelo fornecimento de energia elétrica pelo consumidor é desconsiderado na apuração da base de cálculo
do tributo, sendo este incidente sobre o valor bruto.
É justamente na cobrança da base de cálculo que o nobre Projeto de Lei quer alterar, vez que pretende que a base de cálculo
pelo prazo de 05 anos corresponda à diferença positiva entre a entrada de energia elétrica fornecida pela empresa distribuidora
e a saída de energia elétrica com destino à empresa distribuidora.
Ao revés, o Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucionais leis estaduais que concedem incentivo não convalidado
pelo CONFAZ, quanto mais quando já existe convênio do CONFAZ tratando sobre a matéria e o projeto de lei vai de encontro
com o convênio.
O citado argumento pode ser comprovado no seguinte julgado da Egrégia Corte Federal:
StarWriterVistos.Danone Ltda. interpõe agravo de instrumento almejando destrancar recurso extraordinário contra acórdão
contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim do:“TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NO ESTADO DE ORIGEM DE
MERCADORIAS. NÃO CONVALIDAÇÃO PELO CONFAZ. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO INTERESTADUAL.
APROVEITAMENTO INDEVIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS. REDIMENSIONAMENTO. – É indevido o aproveitamento de crédito de ICMS decorrente de operação
anterior em outra posterior, baseada em benefício fiscal existente no Estado de origem das mercadorias não convalidado pelo
Confaz por meio de convênio interestadual, não havendo se falar em afronta ao princípio mencionado nesta hipótese. –
Redimensiona-se a verba honorária para adequá-la às circunstâncias do caso concreto”No extraordinário, pelas alíneas “a” e
“c” do permissivo constitucional, a recorrente aponta contrariedade aos artigos 150, inciso III, alínea “a”; 155, incisos II; 155, §
3º, incisos I, II e XII, alínea “g”, da Constituição da República, sustentando, em suma, que “salvo as limitações
constitucionalmente estabelecidas, não poderia o Fisco, a pretexto de proteger a economia do Estado, vedar a apropriação de
créditos legitimamente auferidos pela Apelante decorrentes da entrada, em operações interestaduais, de mercadorias cujos
remetentes tenham sido eventualmente beneficiados com incentivos fiscais em seus Estados de origem” (fl.
164).Decido.Preliminarmente, assinalo que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 23/06/09,
quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme
decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 6/9/07.Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o ponto, não é de se proceder ao
exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a
redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão
geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.No caso, a tese da insurgência,
de resto já apreciada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, contraria o entendimento preconizado em remansosa
jurisprudência formada acerca desse tema.Com efeito, tanto em sede de controle abstrato, como por meio da via extraordinária,
esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de não ser lícito a apropriação, sob o pálio da não-cumulatividade, de créditos
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35
de ICMS constituídos a partir da aquisição de insumos beneficiários de incentivos fiscais no Estado de origem, mormente
quando estes forem concedidos em desobediência a disciplina estabelecida na lei complementar mencionada pelo artigo 155, §
2º, inciso XII, alínea “g” , da Constituição Federal .A propósito, destaco os seguintes julgados:“Constitucional. Tributário. Art.
155, § 2o, I e II, a da CF. Princípio da não cumulatividade. Impossibilidade do aproveitamento de crédito de ICMS se a
mercadoria é isenta. Recurso extraordinário provido (RE nº 233.944/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ
de 6/4/01).“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis nº 13.212/2001 e 13.214/2001, do Estado do Paraná, que concederam
benefícios fiscais de ICMS de várias espécies (isenção, redução de base de cálculo, créditos presumidos e dispensa de
pagamento), sem a observância de lei complementar federal e sem a existência de convênio entre os Estados e o Distrito
Federal. 3. Violação ao art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Ação direta
julgada procedente” (ADI nº 2.548/PR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 15/6/07).Ademais, cumpre
consignar que o debate suscitado em torno dos limites da aplicação da apontada Resolução nº 3.116, de 11 de julho de 2001, da
Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, revela hipótese de mero conflito de legalidade, cujo exame não enseja
recurso extraordinário, por inteligência da Súmula 636/STF.Por fim, na mesma linha de raciocínio, vale mencionar as decisões
monocráticas: RE nº 593.548/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 3/12/09; RE nº 423.658/MG, Relator o Ministro
Carlos Velloso, DJ de 15/4/05.Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 17 de junho de
2010.Ministro D IAS T OFFOLIRelatorDocumento assinado digitalmente (STF - AI: 787853 MG , Relator: Min. DIAS
TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/06/2010, Data de Publicação: DJe-144 DIVULG 04/08/2010 PUBLIC 05/08/2010)
Frisa-se mais uma vez que no presente caso existe regramento da matéria por intermédio do convênio ICMS 6, de 5 de abril de
2013 o que foi ratificado pelo Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, conforme normas de ratificação dos convênios
ICMS.
Veja-se, portanto o DECRETO N.º 3.295-R, DE 30 DE ABRIL DE 2013 e o respetivo Anexo III, do Governo do Estado do
Espírito Santo que ratificou o Convênio ICMS 6, de 5 de abril de 2013, in verbis:
DOE: 03.05.2013
DECRETO N.º 3.295-R, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Ratifica os Convênios ICMS 4 a 6, 8 a 10, 12 a 14, 16 a 18, 20 a 24, 26 e 31 a 33/13, os Protocolos ICMS 33, 35 a 39, 48 e
49/13 e os Ajustes Sinief 3 e 5 a 8/13, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da
Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS 4 a 6, 8 a 10, 12 a 14, 16 a 18, 20 a 24, 26 e 31 a 33/13, os Protocolos ICMS 33,
35 a 39, 48 e 49/13 e os Ajustes Sinief 3 e 5 a 8/13,celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ –,na cidade de Ipojuca – PE, em 5 de abril de 2013, na forma dos Anexos I a XXXIV, que integram este Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO III
CONVÊNIO ICMS 6, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Estabelece disciplina para fins da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia
elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa N.º
482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de
abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de
1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a
faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa N.º 482, da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista neste
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convênio, observadas as demais disposições da legislação aplicável.
Cláusula segunda A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6,
relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador,
participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue
ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso
da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa
distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de
controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos
conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses
anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I,
até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que
trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.
Cláusula terceira O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com
destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando
tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -
NF-e, modelo 55.
Cláusula quarta A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata a
cláusula terceira:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede
de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo "Informações Complementares",
a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único, obtida mediante a aplicação do algoritmo
MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o
inciso II da cláusula terceira;
III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora,
as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º - O relatório de que trata o inciso III deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à
entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput da cláusula quarta;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no site do fisco da unidade federada;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput da cláusula quarta mediante a utilização do
programa "Transmissão Eletrônica de Documentos -TED", disponível no site do fisco da unidade federada.
§ 2º As unidades federadas poderão, a seu critério, dispensar os contribuintes do cumprimento das obrigações previstas nesta
cláusula e na cláusula terceira, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada aos seus
respectivos territórios.
Cláusula quinta - O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II da cláusula terceira e no inciso I da
cláusula quarta deste Convênio deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade
federada de destino da energia elétrica.
Cláusula sexta - Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de maio de 2013.
Portanto, em que pese, o brilhantismo da propositura legislativa, bem como a justificativa, bastante fundamentada, não encontra
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respaldo no ordenamento jurídico constitucional face os argumentos aqui lançados.
Deixa-se de analisar os demais aspectos do projeto de lei (constitucionalidade material, legalidade, juridicidade e técnica
legislativa), com espeque no art. 9º, § 5º, do Ato n. 2517/2008
Por todo o exposto, sugerimos aos Membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 368/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela inconstitucionalidade
formal do Projeto de Lei n.º 147/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Sergio Majeski.
Plenário Rui Barbosa, 29 de setembro de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
DOUTOR RAFAEL FAVATTO
Relator
MARCELO SANTOS
GILDEVAN FERNANDES
JANETE DE SÁ
ELIANA DADALTO
PROJETO DE LEI Nº 153/2015
Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos e privados e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado à criança o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados.
Paragrafo único: Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é o ato livre e
discricionário entre mãe e filho.
Art. 2º O descumprimento das normas contidas nesta lei, sujeitara o estabelecimento infrator multa no valor de 5.000 (cinco
mil) Valor de Referencia do Tesouro Estadual – VRTEs, aplicável em dobro, sucessivamente, em caso de reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 15 de abril de 2015
Luzia Toledo
Deputada Estadual-PMDB
JUSTIFICATIVA
São inúmeros os benefícios adquiridos para o desenvolvimento infantil através do aleitamento materno. Diversos estudos têm
comprovado a relação entre a amamentação e a diminuição nas taxas de mortalidade, morbidade e frequência de doenças em
crianças. Considerando a importância do tema, a ampliação dos mecanismos de incentivo à amamentação tem sido pauta
frequente na agenda de discussão de políticas públicas em todo o cenário mundial.
No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – garante o direito de toda criança à amamentação. Estabelece ainda
a obrigação do poder público, das instituições e dos empregadores de promoverem condições adequadas ao aleitamento
materno.
O Ministério da Saúde e a UNICEF recomendam que, até os seis meses de vida, recém-nascidos sejam alimentados
exclusivamente com leite materno, o que garante a nutrição adequada para seu pleno desenvolvimento. A amamentação é
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também reconhecida pelo Ministério da Saúde como o primeiro direito da criança após o nascimento, e recomendada, de forma
complementar, até o segundo ano de vida ou mais.
Também, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a amamentação sob livre demanda – que ocorre de acordo
com o ritmo natural da criança e sem restrições de horário – traz inúmeros benefícios e deve ser adotada e incentivada. Vários
relatos, porém, descrevem situações onde mães se sentem constrangidas ao amamentar em locais públicos. Muitas vezes,
estabelecimentos tentam coibir a prática através de medidas coercitivas, pois julgam erroneamente o aleitamento como uma
ação imoral ou inadequada, que deve ser realizada em foro íntimo – e não um ato natural e necessário à saúde das crianças.
Nesse contexto, o intento deste dispositivo é coibir as ações restritivas que cerceiam o direito à amamentação, cumprindo assim
o papel do poder público em prover condições favoráveis para o aleitamento irrestrito, resguardando os direitos da mãe e da
criança.
Face ao exposto e considerando a relevância da matéria e o interesse público do qual está revestida esta proposta, espero contar
com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 369/2015
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 153/2015, de autoria da senhora Deputada Luzia Toledo, objetiva dispor “sobre o direito ao aleitamento
materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos e privados” e, para tanto, dá outras providências correlatas. O referido
projeto foi protocolizado no dia 15 de abril de 2015, lido na Sessão Ordinária do dia 22 do mesmo mês e ano e publicado no
Diário do Poder Legislativo – DPL de 29 de abril de 2015.
Após, a proposição legislativa recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o art. 41 da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno desta
augusta Assembleia Legislativa).
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
Conforme acima grifado, o Projeto de Lei nº 153/2015, de autoria da senhora Deputada Luzia Toledo, visa assegurar às
crianças o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados. Tal direito independeria
da existência de áreas “segregadas” para o aleitamento, pois compreende este direito como ato livre e discricionário entre mãe e
filho.
Não obstante, a regulação avança para prever aplicação de sanção pecuniária para o descumprimento de seu comando. Em
outros termos, o artigo 2º da proposição especifica que “o descumprimento das normas contidas nesta lei, sujeitara o
estabelecimento infrator multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valor de Referencia do Tesouro Estadual – VRTEs, aplicável em
dobro, sucessivamente, em caso de reincidência”.
Com essa teleologia, o parlamentar autor do projeto ora em apreço vislumbra instituir uma regulamentação apta para imprimir
ação implementadora de proteção à criança em fase de aleitamento, inclusive, com isso, minimizando nas taxas de mortalidade
infantil e a ocorrência de diversas doenças correlatas. Nestes termos, fundamenta a Justificativa:
“São inúmeros os benefícios adquiridos para o desenvolvimento infantil através do aleitamento materno. Diversos estudos têm
comprovado a relação entre a amamentação e a diminuição nas taxas de mortalidade, morbidade e frequência de doenças em
crianças. Considerando a importância do tema, a ampliação dos mecanismos de incentivo à amamentação tem sido pauta
frequente na agenda de discussão de políticas públicas em todo o cenário mundial.
No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – garante o direito de toda criança à amamentação. Estabelece ainda
a obrigação do poder público, das instituições e dos empregadores de promoverem condições adequadas ao aleitamento
materno.
O Ministério da Saúde e a UNICEF recomendam que, até os seis meses de vida, recém-nascidos sejam alimentados
exclusivamente com leite materno, o que garante a nutrição adequada para seu pleno desenvolvimento. A amamentação é
também reconhecida pelo Ministério da Saúde como o primeiro direito da criança após o nascimento, e recomendada, de forma
complementar, até o segundo ano de vida ou mais.
Também, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a amamentação sob livre demanda – que ocorre de acordo
com o ritmo natural da criança e sem restrições de horário – traz inúmeros benefícios e deve ser adotada e incentivada. Vários
relatos, porém, descrevem situações onde mães se sentem constrangidas ao amamentar em locais públicos. Muitas vezes,
estabelecimentos tentam coibir a prática através de medidas coercitivas, pois julgam erroneamente o aleitamento como uma
ação imoral ou inadequada, que deve ser realizada em foro íntimo – e não um ato natural e necessário à saúde das crianças.
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Nesse contexto, o intento deste dispositivo é coibir as ações restritivas que cerceiam o direito à amamentação, cumprindo assim
o papel do poder público em prover condições favoráveis para o aleitamento irrestrito, resguardando os direitos da mãe e da
criança.”
Outrossim, a “mens legislatoris” que se destaca da Justificativa é relevante sob a ótica do interesse público, destarte, resta
registrado o elevado grau de importância meritória do Projeto de Lei nº 153/2015, principalmente no que concerne aos
comandos previstos no artigo 227 da Constituição Federal, com ressonância integradora prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA. Porém, vislumbra-se da análise jurídica do projeto de lei ora em comento a existência de antinomia com o
ordenamento constitucional sob o aspecto formal.
Com esse quadro normativo, o projeto de lei ora em exame apresenta antinomia tranquila e incontestável com o ordenamento
constitucional. Repisando, o ponto de divergência jurídica encontra-se no fato de que o projeto é de autoria de parlamentar
estadual e a iniciativa legislativa para a matéria que regulamenta é irrefutavelmente privativa do Chefe do Poder Executivo
Estadual.
Em outros termos, por ser de autoria parlamentar e, ao mesmo tempo, visar instituir procedimentos de poder de polícia
administrativa para realizar a fiscalização e aplicação das sanções de multa. Sendo que tal fiscalização conformaria atribuição
novel para órgãos do Poder Executivo, em tese, principalmente para Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos
Humanos – SEADH e para Secretaria de Estado da Saúde - SESA, e, ainda, reflexamente para a Secretaria de Estado da
Fazenda (SEFAZ) e para a Procuradoria Geral do Estado (PGE) –, o projeto acaba por invadir a competência legislativa do
Governador do Estado. Em derivação do entendimento, poder-se-ia, igualmente, citar a possibilidade da incumbência de
fiscalizar recair até sobre as entidades previstas no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, situação esta que
envolveria, inclusive, órgãos municipais (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) e outros órgãos e
Poder estaduais, como o Conselho Tutelar, o Ministério Público e a Justiça da Infância e da Juventude.
Em verdade, a pretensa normatividade cria uma nova atribuição para a Administração Pública do Estado do Espírito Santo,
pois, em face de sua regulamentação, passam os órgãos públicos estaduais correspondentes a terem que exercer o poder de
polícia administrativa de fiscalizar e aplicar as sanções às empresas e às pessoas físicas que descumprirem a hipótese que
tipifica como obrigatória.
Ou seja, a Administração Pública passaria a ter a obrigação de criar procedimento permanente de fiscalização; criar protocolo
de expedição de multas pecuniárias; criar procedimentos administrativos para lançar em dívida ativa os que não pagarem às
multas; imprime incumbência novel para a Procuradoria Geral do Estado – PGE para realizar a execução fiscal das multas não
pagas etc. Além disso, ter-se-ia que instituir complexos procedimentos e severo controle sobre a aplicação de sanções
referentes a quem estivesse em reincidência (protocolo administrativo de controle de infratores reincidentes).
Nessa mesma linha, o Poder Executivo deverá criar cargos públicos e/ou funções de fiscais etc. para exercerem tal poder de
polícia, implicando em medidas de reorganização de pessoal da administração pública direta e indireta estadual e de
reestruturação e criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades, também, do próprio Poder
Executivo.
Esse quadro demonstra não ser o projeto caracterizado por uma das hipóteses de permissividade1 e, assim, possui a sua
inconstitucionalidade pela específica circunstância definida no texto da proposição legislativa em comento, pois, por ser de
autoria de parlamentar, não poderia prever ações que impliquem em organização administrativa/pessoal da administração do
Poder Executivo e, tão pouco, em criar atribuição nova para as Secretarias e para os Órgãos Estaduais. Nesse contexto, o
projeto viola diretamente a esfera de Iniciativa Legislativa Privativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos o que define a
Constituição Estadual ad litteram:
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(...)
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.
(...)
Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:
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I - ...........................
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
Uníssono a este topoi jurídico, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou em casos idênticos e se posicionou no
sentido de preservar incontest os Princípios da Reserva de Administração do Poder Executivo e da Separação dos Poderes
(ADI-MC 776/RS – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento: 23/10/1992. DJ 15-12-
2006 PP-00080; ADI-MC 2364 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento:
23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080).
Não obstante, julgando a constitucionalidade de uma lei do Estado do Espírito Santo, o Excelso Pretório ratificou o seu
posicionamento, inclusive para concluir que nem na hipótese de sanção do Governador do Estado haveria convalidação do
vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa do próprio chefe do Poder Executivo (ADI
2867/ES – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento: 03/12/2003. DJ 09-02-2007 PP-
00016).
Perante este quadro jurídico ora exposto, não há necessidade de se estender a discussão! O disposto acima, por si só, é mais do
que suficiente para se diagnosticar que o Projeto de Lei nº 153/2015 é inconstitucional por vício formal. Mas, mesmo assim,
cabe aprofundar, ainda, mais a pesquisa para afastar qualquer dúvida a respeito deste diagnóstico. Então, vejamos:
Em face de sua hegemonia interna, o Estado possui prerrogativas especiais perante os indivíduos, sem as quais não se tornaria
possível organizar a vida em sociedade, tendo em vista que essa não se organiza voluntariamente, sendo imprescindível a
existência de um poder para regê-la e torná-la organizada. Com a evolução estatal, a entidade que decorre da organização
política da sociedade passou a nortear as relações sociais entre os indivíduos e entre estes e a Administração Pública, pondo-se
precipuamente a serviço da coletividade.
Nesse diapasão, o interesse particular se curva perante o público em razão do valor gabaritado pelo Princípio da Supremacia do
Interesse Público. E, por sua vez, em razão dessa ordem surgiu o instituto do “Poder de Polícia” para legalizar o poder estatal,
já que o Estado possui a missão de protagonizar as relações sociais e a ordem pública. Na hipótese, o poder de polícia é
compreendido como um complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da
propriedade dos cidadãos. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros:
2006, p. 772).
O professor Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 14 ed. rev. ampl. e
atual. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2005, p.62) ensina que poder de polícia é a prerrogativa de direito público que, calcada na
lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da
coletividade. Para o saudoso Hely Lopes Meirelles é a faculdade que dispõe a Administração para condicionar e restringir o uso
e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado (MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito administrativo brasileiro. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.82).
Essa é a identidade e a natureza do objeto normativo do Projeto de Lei nº 153/2015, pois visa instituir atividade da
administração pública que disciplina a restrição da propriedade, o interesse ou liberdade, regula a prática de ato, tudo em razão
de interesse público concernente a promoção da justiça social convergente a proteção da criança (alimentação e saúde) – foco
de interesse público.
Nota-se que o poder de polícia administrativa se irradia para compreender quatro etapas ou formas de atuação do ato de polícia,
a saber: (i) ordem de polícia, (ii) consentimento de polícia, (iii) fiscalização de polícia e (iv) sanção de polícia. As duas últimas
etapas (fiscalização e sanção de polícia) são integrantes do objeto de cada ação de Poder de Polícia criada pela lei e são,
também, por ela definidas (ordem de polícia), já que é inócuo e ilógico juridicamente instituir uma obrigação que o seu
descumprimento não gerasse consequência punitiva para o infrator (vide parte abaixo desenvolvida).
A luz disto, o projeto em exame produz a “ordem de polícia” com os seus desdobramentos (fiscalização e sanção de polícia),
pois a inteligência de tal etapa e seus desdobramentos (demais etapas) corresponde à previsão legal necessária para as atuações
estatais preconizadas, haja vista que a instituição de poder de polícia incide obrigatoriamente sobre o campo da “reserva legal”
e, por tanto, só pode ser instituído por lei (no caso e a teleologia geral do Projeto de Lei nº 153/2015). Com estas etapas
instituídas pela lei, cria-se a atuação específica estatal de poder de polícia administrativa e, desta forma, atende-se ao Princípio
da Legalidade.
Em homenagem ao esforço pedagógico em apresentação, repito: da ordem de polícia, pretendida pelo Projeto de Lei nº
153/2015 (pretensa lei instituidora), tem-se a previsão das demais etapas que dela se desdobram como pressupostos, que, in
casu, é a aplicação de sanções para os infratores (sanção de polícia) e, claro, a fiscalização permanente que antecede esse
processo sancionatório (fiscalização de polícia). Mais uma vez, repisa-se que, com isso, o projeto institui aplicação, ao
infrator, de multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valor de Referencia do Tesouro Estadual – VRTEs, aplicável em dobro,
sucessivamente, em caso de reincidência.
Além disso, outro elemento que traz identidade de poder de polícia administrativo para o projeto de lei em estudo é a finalidade
inerente a este instituto do Direito Administrativo. Para o professor Madeira (MADEIRA, José Maria Pinheiro. Administração
pública. Tomo I. atual. 11 ed. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2010. p. 119.), a ideia jurídica é:
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“Outra não é a finalidade do poder de polícia se não a proteção dos interesses públicos, no seu sentido mais amplo e nos
diversos aspectos em que estes possam estar presentes, tais como os valores material, moral, cultural etc. É mister que para o
Estado exercer essa proteção atuará imbuído de seu peculiar poder de polícia, e nesse contexto, o interesse do particular, que
será o ápice dessa tutela, mas, ao contrário, poderá a administração até mesmo condicionar o exercício dos direitos individuais
e o uso de bens que afetem a comunidade, de forma preventiva ou repressiva.”
Da aula proferida, afere-se pleno juízo de compatibilidade entre o entendimento de finalidade de poder de polícia e a finalidade
do Projeto de Lei nº 153/2015. Ou seja, quanto à intelecção da sua finalidade, a proposição legislativa delineia importante
poder de polícia administrativo, mas que não resoluciona o gravame de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder
Executivo estadual que transporta.
A sua finalidade (teleologia) converge para a proteção dos interesses públicos no âmbito de valor social da proteção da criança
em relação a sua alimentação e saúde decorrente. Essa premissa firma silogismo lógico com a finalidade padrão do poder de
polícia administrativa, mais uma prova disso é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito
administrativo. rev., ampl. e atual. 17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007, p. 66), vejamos:
“(...) outra não poderia ser a finalidade dessa intervenção através do poder de polícia senão a de proteção dos interesses
coletivos, o que denota estreita conotação com o próprio fundamento do poder, ou seja, se o interesse público é o fundamento
inspirador dessa atuação restritiva do Estado, há que se constituir algo dela a proteção dos mesmos interesses. Este tem que ser
entendido em sentido amplo, para alcançar todo e qualquer aspecto, como material, moral, cultural, ecológico etc.”
Na verdade, conforme intelecção revestida de passividade e de cunho incontroverso na doutrina brasileira, o projeto em exame,
incontestavelmente, possui finalidade pública de proteção dos interesses coletivos e, com esse viés, institui todas as etapas do
Poder de Polícia Administrativo que tipifica. Não obstante, do trilho formado por este entendimento tem-se a aplicação do
molde do Princípio da Simetria de Formas oriundo do Princípio da Federação, qual seja, os Entes Federados possuem
legitimidade para instituir ações de poder de polícia, porém devendo observar os preceitos constitucionais comuns de iniciativa
legislativa privativa do respectivo Chefe do Poder Executivo.
A República Federativa do Brasil é um Estado composto por coordenação sob a forma de Federação, ou seja, os municípios, os
estados o distrito federal e a união conformam o nosso Estado. Assim, o poder de polícia administrativo pode ser instituído por
todos os Entes da Federação, com observância apenas das respectivas competências legislativas e administrativas gabaritadas
pela Constituição Federal.
Por seu turno, radiografando a estrutura orgânica dos Entes Federados, vislumbra-se que o poder em questão é disseminado
entre órgãos administrativos de todos os poderes e entidades públicas, por meio de edição de suas próprias leis. Sob esse
exclusivo aspecto o projeto não inflama patologia de inconstitucionalidade, mas, sob o aspecto da iniciativa legislativa do
Chefe do Poder Executivo, sim.
Se não bastasse a previsão expressa da Constituição Estadual (incisos III e VI, do parágrafo único, do art. 63, da CE) acima
transcrita e explicada juridicamente, a ordem dos dispositivos das alíneas “a” e “e”, inciso II, do §1º, do art. 61, da Constituição
da República, por força do Princípio de Simetria de Formas dos Entes Federados, se replica como prerrogativa irrenunciável
para todos os Chefes de Poder Executivo do Brasil. Determina a Constituição da República:
Art. 61. .......................................
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - ................................;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Da ordem explicitada, pergunta-se: poderia validamente o Projeto de Lei nº 153/2015 impor sanções para infratores que,
reflexamente, exige da administração pública a criação de, no mínimo, cargos públicos de fiscais ou, ao menos, a criação de
funções gratificadas correspondentes? VALIDAMENTE NÃO PODE!!!!!!!
Já que as atribuições dos órgãos públicos fazem parte integrante e estrutural da própria criação dos mesmos (efeito que se
perdura enquanto existir o órgão), poderia validamente o Projeto de Lei nº 153/2015 criar atribuições novas (fiscalização e
aplicação de multa pecuniária para infratores) para Secretarias de Estado e demais órgãos do Poder Executivo?
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VALIDAMENTE, TAMBÉM, NÃO PODE!!!!!!!
As duas respostas repousam pacificamente na arguição de vício formal por desatendimento do projeto ao preceito de iniciativa
legislativa privativa do senhor Governador do Estado. Esse entendimento não é deste Procurador! Mas, sim, dos Tribunais
pátrios. Senão, vejamos os precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO
ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE
ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da
administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II -
Precedentes do STF. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista
9.080/95.” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/6/07).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO
DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES
DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado
do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele
Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre
a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração
Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo (art. 61, § 1º, II, e, e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de
iniciativa da lei ora atacada” (ADI nº 2.857/ES, Tribunal Pleno Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/11/07).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10539/00. DELEGACIA DE ENSINO.
DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VETO. REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA
LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensino.
Alteração da denominação e das atribuições da entidade. Iniciativa de lei pela Assembléia Legislativa. Impossibilidade.
Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre matérias pertinentes à
Administração Pública (CF/88, artigo 61, § 1º, II, "e"). Observância pelos estados-membros às disposições da
Constituição Federal, em razão da simetria. Vício de iniciativa. 2. Alteração da denominação e das atribuições do órgão da
Administração Pública. Lei oriunda de projeto da Assembléia Legislativa. Veto do Governador do Estado, sua rejeição e a
promulgação da lei. Subsistência do atentado à competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a
matéria. Vício formal insanável, que não se convalida. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
10539, de 13 de abril de 2000, do Estado de São Paulo” (ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício
Corrêa, DJ de 5/12/03).
(TODOS OS NEGRITOS E GRIFOS DESTES JULGADOS SÃO NOSSOS)
A inconstitucionalidade se amplia enormemente quando o projeto de lei de autoria parlamentar institui, também, multa para os
infratores (sanção de polícia). Conclamo os leitores para a análise do seguinte acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo:
Processo: ADI 631200320128260000 SP 0063120-03.2012.8.26.0000
Relator: Kioitsi Chicuta
Julgamento: 25/07/2012
Órgão Julgador: Órgão Especial
Publicação: 01/08/2012
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 3.464, de 3 de janeiro de 2012,do Município de Ubatuba. Projeto de lei de
iniciativa parlamentar. Norma que dispõe sobre medidas de combate a violência urbana, inclusive determinando interdição ou
cassação de licença de funcionamento a estabelecimentos comerciais em razão da prática de ilícitos em suas dependências,
bem como aplicação da pena de multa. Exercício do poder de polícia administrativo. Competência privativa do chefe do
Executivo para a iniciativa de lei sobre organização e funcionamento da Administração, inclusive as que importem
indevido aumento de despesa pública sem a indicação dos recursos disponíveis. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade
por violação ao princípio da separação, independência e harmonia entre os Poderes. Procedência da ação. É
inconstitucional lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre medidas de combate a violência urbana, inclusive
determinando interdição ou cassação de licença de funcionamento a estabelecimentos comerciais em razão da prática de ilícitos
em suas dependências, bem como aplicação da pena de multa, por tratar de matéria cuja competência exclusiva é do
chefe do Executivo, responsável para a iniciativa de lei sobre organização e funcionamento da Administração,
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configurando violação ao princípio da separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa.
(NEGRITAMOS E GRIFAMOS)
Não se trata de uma decisão isolada! O arcabouço jurisprudencial brasileiro é repleto de precedentes! Vamos a outros
exemplos:
TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 2599559520118260000 SP 0259955-95.2011.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 09/05/2012
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal nº 10.932 /2011, que determina a instalação
obrigatória de bebedouros de água potável, pelos produtores de shows, feiras, exposições, eventos culturais e esportivos
realizados no Município de São José do Rio Preto, sob pena de aplicação de multa ao infrator - Vício de iniciativa -
Ocorrência - Usurpação das atribuições próprias do Chefe do Executivo local (Prefeito) - Há quebra do principio da
separação dos poderes nos casos, por exemplo, em que o Poder Legislativo edita comando que configura, na prática, ato
de gestão executiva. É o que ocorre quando o legislador, a pretexto de legislar, administra, em verdadeiro desrespeito à
independência e harmonia entre os poderes, princípio estatuído no art. 5º da Constituição Estadual , que reproduz o contido no
art. 2º da Constituição Federal . Há também não observância do disposto no art. 47 , incs. II e XIV da Constituição Paulista -
Infração aos arts. 5º , 20 , inciso II ; 25 ; 47 , incisos III , XI , XVIII ; 111 , 117 , 144 e 176 , inciso I , todos da Constituição do
Estado de São Paulo - Inconstitucionalidade declarada - Ação procedente.
ADI n° 994.09.230500-5 (186.260-0/4-00)
REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL
REQUERIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
COMARCA: SÃO PAULO.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade - Lei n° 2.376/12.12.2006, do Município de Santa Isabel, de iniciativa
parlamentar e promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal após ser derribado o veto do alcaide, que "Dispõe sobre a
instalação de câmeras de vídeo no entorno de todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município, e
dá outras providências" - padece de inconstitucionalidade a vereadora lei hostilizada não por obrigar as agências
bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município a instalarem e manterem em funcionamento câmeras de
vídeo colocadas no seu entorno, mas por sujeitar suas infratoras a multa por câmera não instalada ou por serviço de
gravação e arquivamento por câmera não realizado, haja vista que a imposição da coima pressupõe fiscalização do
cumprimento da norma e tal serviço, diretamente afeito â Administração, somente o Prefeito poderia propor fosse
criado. Além disso, é serviço, esse, que custa aos cofres públicos, afigurando-se também inconstitucional sua criação com base
em previsão genérica da origem dos recursos necessários ao seu sustento - violação aos artigos 5o, 25, 47, II, e 144 da
Constituição Estadual – ação procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 7.161, de 1º de setembro de 1995, do Município de Ribeirão
Preto, decorrente de projeto de iniciativa parlamentar, aprovada pela câmara, vetado pelo Prefeito e transformado em lei
mediante rejeição do veto e promulgação pelo Presidente da edilidade - Lei que declara obrigatória, no município, a instalação
de sistemas de detecção de metais em ginásios esportivos e campos de futebol públicos ou particulares, com capacidade
superior a três mil pessoas, cominando multa para o caso de infração, determinando a regulamentação da lei pelo Executivo
no prazo de sessenta dias e estabelecendo que as despesas com a execução da lei corra por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário – Matéria atinente à administração pública de interesse local, reservada à
iniciativa do processo legislativo correspondente reservada à competência privativa do chefe do executivo pelo artigo 47,
II, da Constituição Estadual, princípio este de observância obrigatória pelos municípios por força do artigo 144, da Constituição
Estadual - Lei que violou ainda a disposição do artigo 25, da Constituição do Estado, por não indicar com precisão, a não ser
genericamente, os recursos disponíveis próprios para atender a criação ou aumento das despesas decorrentes da implementação
da fiscalização do cumprimento das novas regras estabelecidas - Ação procedente." (Ação Direta de Inconstitucionalidade de
Lei n. 102.744-0/9-00 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: PAULO SHINTATE - 20.08.03 - V.U.)
Inconstitucionalidade - Ação Direta – Lei Municipal - Determinação para que estabelecimentos bancários e de crédito
coloquem banheiros à disposição do público com previsão de punições - Matéria de caráter administrativo - Vício de
iniciativa. Criação de despesas sem indicação dos recursos pertinentes - Violação aos princípios de harmonia e separação
dos poderes e à regra do art. 25 da Constituição Estadual - Ação procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n.
155.73 6-0/5 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: MAURÍCIO VIDIGAL - 25.11.09 - V.U.)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Municipal - Fixação de tempo para atendimento ao público em
agência bancária com criação de sanções e procedimento para sua aplicação - Matéria de caráter administrativo - Vício
de iniciativa - Violação aos princípios de harmonia e separação dos poderes e à regra do art. 144 da Constituição Estadual
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– Ação procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n. 994.08.014273-5 - São Paulo - Órgão Especial Relator:
ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS 03.02.10 - V.U.).
Tranquilizando ainda mais o nosso entendimento, é válido trazer à baila a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão de instituição de multas por projetos de lei de iniciativa parlamentar. Trazemos como exemplo da posição do Excelso
Pretório a decisão proferida recentemente em sede do Embargo de Declaração no Agravo de Instrumento nº 643.926 RJ:
DJe : 12/04/2012: Inteiro Teor do Acórdão. 13/03/2012. PRIMEIRA TURMA. EMB. DECL. NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 643.926 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): MARCELLO CERQUEIRA
EMBDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA DE GRUPO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ABRAMGE-RIO
ADV.(A/S): FÁBIO ALVES MAROJA GARRO
ADV.(A/S): SILVIA PAULINA DE MELLO ALVES
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação
da Corte. Lei de iniciativa parlamentar a dispor sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Vício de origem
reconhecido. Inconstitucionalidade mantida. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, a qual reconhece o vício de
inconstitucionalidade de legislações assim editadas. 2. Controvérsia adequadamente composta pela decisão atacada, não sendo exigível que essa se manifeste expressamente
sobre todos os tópicos da irresignação então em análise quando pautada em outros fundamentos, bastantes para tanto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(NEGRITAMOS E MARCAMOS)
Quando da decisão do referido Agravo de Instrumento nº 643.926 – RJ, o Ministro Relator Dias Toffoli, nos termos de seu
voto, indicou o ponto de inconstitucionalidade da Lei nº 4.525, de 18 de março de 2005, do Estado do Rio de Janeiro, como
sendo o seguinte:
Ressalte-se que o acórdão recorrido se ajusta a essa orientação, na medida em que a Lei nº 4.525/05, do Estado do Rio de
Janeiro, obriga todas as instituições públicas do Estado a manter balcões ou lojas de atendimento direto ao consumidor,
sob pena de multa, o que demonstra nítida interferência indevida em outra esfera de poder, caracterizando, destarte,
sua inconstitucionalidade, que foi bem reconhecida pelo Tribunal de origem. (NEGRITAMOS E GRIFMOS)
Do diagrama verifica-se que a normatividade do Projeto de Lei nº 153/2015 é, indiscutivelmente, inconstitucional, por
desrespeito flagrante a prerrogativa de iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado, seja por ordem expressa da
Constituição Estadual, seja por força do Princípio da Simetria, do Princípio da Reserva de Administração do Poder Executivo e
do Princípio da Separação dos Poderes.
E se uma emenda supressiva extirpasse do texto do Projeto de Lei nº 153/2015 a previsão de sanção pecuniária (multa) para os
infratores, isto resolveria a inconstitucionalidade detectada? Infelizmente não!
Por derradeiro, se a proposição não previsse sanção pelo descumprimento de sua ordem de polícia, estar-se-ia diante do
impedimento de sua própria eficácia jurídica por ausência de imperatividade e, reflexamente, seria retirado de seu objeto
normativo a natureza de norma jurídica. Neste sentido e diante de maestria jurídica, cumpre transcrever os fundamentos
adotados pelo Exmo. Governador do Estado para vetar o Projeto de Lei nº 295/2012 (Autógrafo de Lei nº 221/2012) justamente
por ausência de sanção:
“Ademais, esta Procuradoria Geral do Estado detém posicionamento no sentido de que a norma que não detém sanção pelo
descumprimento de seus preceitos é incompatível com o ordenamento jurídico. Entendimento que deve ser aplicado ao caso
vertente em virtude de não ser prevista sanção na norma veiculada pelo Autógrafo de Lei nº 221/2012.
A respeito da orientação mencionada acima, colaciono trecho do Parecer confeccionado pelo Procurador do Estado Bruno
Colodetti no Processo nº 35589930:
‘Com efeito, mesmo uma análise perfunctória do texto normativo em foco deixa entrever que a norma jurídica nele contida não
porta imperatividade suficiente para garantir um mínimo de eficácia jurídica (plano da eficácia). Indo além, tem-se que,
rigorosamente, o preceito lançado pelo autógrafo em tela nem sequer pode ostentar a qualidade de norma jurídica (plano da
validade).
O motivo é simples: não há na lei em nascimento sanção a ser imputada à inobservância do dever criado pelo art. 1º.
Tal ausência carcome a juridicidade de tal preceptivo, na medida em que o estabelecimento de uma sanção institucionalizada,
capaz de fazer frente à inobservância do dever criado pela entidade estatal, é da essência da norma tida como jurídica. Sem tal
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elemento, a norma não poderá ser considerada jurídica, apenas, quando muito, social. A melhor doutrina destaca, há tempos, a
importância da sanção como elemento caracterizador e essencial do fenômeno jurídico-normativo. Nada melhor que trazer à
colação as seguintes lições de HANS KELSEN:
[...] as ordens sociais a que chamamos Direito são ordens coativas da conduta humana. Exigem uma determinada conduta
humana na medida em que ligam à conduta humana oposta um ato de coerção dirigido à pessoa que assim se conduz (ou aos
seus familiares). Quer isto dizer que elas dão a um determinado individuo poder ou competência para aplicar a um outro
indivíduo um ato coativo como sanção. (Teoria pura do direito. 6.ed. 4. tir. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 36)
Dizer que uma conduta é prescrita e que um indivíduo é obrigado a uma conduta, que é seu dever conduzir-se de certa maneira,
são expressões sinônimas. Visto a ordem jurídica ser uma ordem social, a conduta a que um individuo é juridicamente obrigado
é uma conduta que – imediata ou mediatamente – tem de ser realizada em face de outro individuo. Se o Direito é concebido
como ordem coercitiva, uma conduta apenas pode ser considerada como objetivamente prescrita pelo Direito e, portanto, como
conteúdo de um dever jurídico, se uma norma jurídica liga à conduta oposta um ato coercitivo como sanção. (Teoria pura do
direito. 6.ed. 4. tir. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 128/129)
Nesse mesmo sentido é o escólio do jurista italiano NOBERTO BOBBIO, lançado em obra específica sobre o tema:
Com o objetivo de evitar os inconvenientes da sanção interna [sanção moral], isto é, sua escassa eficácia, e os da sanção externa
não institucionalizada [sanção social], sobretudo a falta de proporção entre violação e resposta, o grupo social institucionaliza a
sanção, ou seja, além de regular os comportamentos dos cidadãos, regula também a reação aos comportamentos contrários. Esta
sanção se distingue da moral por ser externa, isto é, por ser uma resposta do grupo, e da social por ser institucionalizada, isto é,
por ser regulada, em geral, com as mesmas formas e através das mesmas fontes de produção das regras primárias. Ela nos
oferece um critério para distinguir as normas que habitualmente se denominam jurídicas das normas morais e das normas
sociais. Trata-se das normas cuja violação tem por conseqüência uma resposta externa e institucionalizada. [...] A presença de
uma sanção externa e institucionalizada é uma das características daqueles grupos que constituem, segundo uma acepção que
foi se tornando cada vez mais comum, os ordenamentos jurídicos. (Noberto Bobbio, Teoria da norma jurídica. 1. ed. São
Paulo: Edipro, 2001, p. 159-160 – notas explicativas nossas)
Enfim, concluí-se, com o uso das palavras de ARNALDO VASCONCELOS, que “nada mais certo, portanto, de que predicar-
se a sanção como nota distintiva da norma jurídica. Aquela norma que dela não dispuser, é porque não é norma jurídica.
Ainda que se entenda que possam existir normas jurídicas sem sanção (por exemplo, normas de competências, normas
interpretativas e normas programáticas), o certo é que nas normas imperativas negativas (que impõem o dever de não fazer
algo, ou seja, proíbem uma conduta), espécie na qual se subsome a norma lançada pelo Autógrafo de Lei n.º 155/2006, a
existência de uma sanção, de caráter coativo (mal dirigido ao patrimônio ou a liberdade do infrator), é imprescindível para
garantir a sua pertinência ao sistema normativo do direito positivo (plano da validade).
Fica caracterizado, assim, que a norma contida no autógrafo sob análise não ostenta a qualidade de jurídica, sob o ponto de
vista de sua estrutura interna.
Cabe acentuar, em arremate, que, mesmo que se admita que a ausência de sanção em uma determinada norma não resulte em
sua desconsideração como norma jurídica (plano da validade), é certo que tal fato tem o condão de, no mínimo, extirpar toda a
eficácia jurídica desse preceito normativo (plano da eficácia). Circunstância esta que, quando presente numa norma imperativa
negativa (caso dos autos), configura verdadeiro contra-senso, teratologia jurídica. De fato, até mesmo as normas reputadas
como carentes de sanção (normas interpretativas, programáticas, competências etc.), todas elas, têm papel de sobranceira
importância na dinâmica do ordenamento jurídico, status que não se divisa em norma imperativa positiva sem sanção.
Vê-se, pois, que, de qualquer forma, estar-se-ia diante de norma com nenhuma eficácia jurídica.
Nem se argumente que o Poder Executivo poderia ulteriormente regulamentar o texto normativo sob análise, a fim de conferir-
lhe coatividade. Ora, a criação de sanções para fazer frente ao descumprimento de preceitos legais é matéria reservada à lei
formal, de modo que ato infralegal não pode validade cuidar do assunto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 5°,
inc. II, da CF/88) e ao princípio da indelegabilidade de atribuições, que tem sede direta no princípio da separação dos poderes
(art. 2º da CF/88).
Na ADI nº 1296-PE (Rel. Min. Celso de Mello. DJ. 14/06/1995), o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão:
O Executivo não pode, fundando-se em mera permissão legislativa constante de lei comum, valer-se do regulamento delegado
ou autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva
constitucional de lei. Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o Poder Público tenha promulgado um ato
legislativo. Impõe-se, antes de mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra vires, não haja excedido os limites que
condicionam, no plano constitucional, o exercício de sua indisponível prerrogativa de fazer instaurar, em caráter inaugural, a
ordem jurídico-normativa. Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir
que outros órgãos do Estado - como o Poder Executivo - produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional,
só pode derivar de fonte parlamentar.
Essa delegação somente seria possível se a lei houvesse estabelecido todos os contornos da punição a ser aplicada, restringindo
o campo de atuação legislativa do executivo a aspectos meramente técnicos, aptos a serem regulados em nível infralegal; o que
não é o caso.
Por todo o exposto, pode-se afirmar que é conveniente e oportuno que seja vetado o inteiro teor do Autógrafo de Lei n.º
155/2006, na medida em que a ausência de sanção na norma por ele veiculada, afeta a sua validade ou, quando menos, a sua
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eficácia jurídica, de modo que a existência de preceito com tal teor no ordenamento jurídico capixaba, propiciará o
descumprimento de dever institucionalizado pelo Estado, sem que este possa manejar qualquer mecanismo para se contrapor a
tal ilícito. Tudo isso em sério prejuízo à imperatividade, substrato de qualquer ordenamento jurídico.”2
Deste magnífico parecer da Procuradoria Geral do Estado, aplicando-o, por extensão, ao caso concreto ora em analise, não
haveria lógica analítica e nem teleologia que sustentasse como norma jurídica o objeto normativo do Projeto de Lei nº
153/2015 se lhe fosse extraído a previsão de sanção pelo seu descumprimento.
Por outro lado, a manutenção do dispositivo que prevê a sanção torna a proposição legislativa inconstitucional, haja vista a sua
autoria parlamentar (vício de iniciativa, por invasão da prerrogativa de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder
Executivo). Em suma, não há solução jurídica para a patologia de inconstitucionalidade que acomete o referido projeto.
Em conclusão final, o Projeto de Lei nº 153/2015, de autoria da senhora Deputada Luzia Toledo, é formalmente
inconstitucional.
Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 369/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 153/2015, da senhora Deputada Luzia Toledo.
Plenário Rui Barbosa, 29 de setembro de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
DOUTOR RAFAEL FAVATTO
Relator
MARCELO SANTOS
GILDEVAN FERNANDES (contra)
JANETE DE SÁ
ELIANA DADALTO
1 Hipótese estranha ao do PL 153/2015. Assim, quando um projeto de lei for de natureza exclusivamente tributária (cria
obrigação tributária principal ou acessória), pode-se verificar a possibilidade jurídica de instituição de sanções, mesmo se a
iniciativa for de parlamentar, exemplo: STF - ADI 2659 / SC. Além desta, a outra única hipótese válida corresponde a situação
em que o projeto não cria atribuição nova para o órgão público, mas tão somente adequa a normatividade a uma atribuição de
poder de polícia administrativa (incluindo a aplicação de sanção) já existente em lei. De qualquer forma, a proposição em
análise não possui identidade com estas permissividades jurídicas. 2 Mensagem de Veto nº 14/2013.
PROJETO DE LEI Nº 160/2015
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES SOBRE AS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA NO ESTADO E APRESENTA OS OBJETIVOS.
Art. 1º. Fica criado, no Estado do Espírito Santo, o “Cadastro Estadual com Informações sobre as Pessoas com Deficiência”.
Parágrafo único - Considera-se pessoa com deficiência o disposto em duas normas internacionais, a Convenção nº 159/83 da
OIT e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de
Deficiência, a última promulgada pelo Decreto nº 3.956/2001. Ambas conceituam deficiência, para fins de proteção legal,
como uma limitação física, mental, sensorial ou múltipla, que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da
vida e que, em razão dessa incapacitação, a pessoa tenha dificuldades de inserção social.
Art. 2º. O cadastro que dispõe essa lei tem por objetivos:
I - identificar, mapear e cadastrar o perfil socioeconômico e as condições da educação, saúde, emprego, habitação e
mobilidade urbana das pessoas com deficiência;
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II - fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão
social das pessoas com deficiência, criando assim ações permanentes e integradas com as políticas de assistência social do
Estado.
III – acompanhar o desenvolvimento das pessoas com deficiência, e também monitorar a eficácia das políticas públicas
que busquem sua proteção e integração.
Art. 3°. O Poder Público indicará a Secretaria que ficará encarregada de centralizar os dados, assim como o responsável pela
manutenção e atualização.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 22 de abril de 2015.
SERGIO MAJESKI
DEPUTADO ESTADUAL - PSDB
JUSTIFICATIVA
De acordo com o Censo 2010, realizado pelo IBGE, são mais de 800 mil pessoas no Estado do Espírito Santo que possuem
pelo menos algum tipo de deficiência permanente, destas cerca de 250 mil possuem deficiências classificadas como “grande
dificuldade” e “não consegue de modo algum”.
O projeto visa então implantar e manter um cadastro com informações sobre as pessoas com deficiência no Estado, a fim de
consolidá-las, contribuindo para a formação de políticas públicas direcionadas a esse público, tornando-as mais efetivas e
adequadas às necessidades existentes. Acredita-se que muitas das informações úteis à implementação do cadastro já estejam
disponíveis em Secretarias Estaduais e Municipais, como as de Educação, Saúde e Assistência Social e Direitos Humanos.
A iniciativa do Estado em implantar políticas que busquem a proteção e integração das pessoas com deficiência está prevista na
Constituição Federal, em seu Art. 24, XIV, que determina que compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar sobre o tema. Em acordo com o disposto na Constituição Federal, a Carta Estadual dispõe em seu art. 167 sobre
o tema:
“Art. 167. À assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer
contribuição, e tem por objetivos:
[...]
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa com deficiência;
IV - a habilitação e a reabilitação da pessoa com deficiência;
V - a promoção da integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa com deficiência. ”
Em consonância com a Constituição Estadual, o presente projeto de lei visa mapear, quantitativa e qualitativamente, o
segmento das pessoas com deficiência, de forma a traçar seu perfil socioeconômico e suas condições de educação, saúde,
emprego, habitação e mobilidade urbana, objetivando subsidiar ações específicas e adequadas a cada tipo de deficiência, bem
como para formular e executar políticas públicas sistêmicas, que promovam acessibilidade e inclusão social das pessoas com
deficiência.
Apesar dos números dispostos anteriormente, extraídos do Censo do IBGE, entende-se que esse levantamento por não ser
atualizado constantemente, acaba por não ser uma fonte segura para o subsídio das políticas pública de inclusão social. Dessa
forma, o proposto nesse projeto é um levantamento constante, e principalmente, qualitativo, que realmente seja utilizado pelos
órgãos competentes a nível estadual e municipal.
A garantia dos direitos das pessoas com deficiência transforma a realidade social, melhora a sua qualidade de vida e diminui as
desigualdades que sua condição pode acarretar. Certos de que o projeto contribui para o fortalecimento das políticas públicas
destinadas à pessoa com deficiência, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação. Cabe salientar que
proposta semelhante tramita na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, tendo recebido parecer favorável das
Comissões de Justiça e Cidadania.
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 359/2015
PARECER DO RELATOR: Projeto de Lei n.º 160/2015
AUTOR: Deputado Sérgio Mageski.
EMENTA: “Dispõe sobre a criação de cadastro com informações sobre as pessoas com deficiência no Estado e apresenta os
objetivos.”
I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Cuida-se nestes autos da emissão de parecer jurídico, com fulcro no Art.132 da CF c/c Art. 122 § 5°, da CE e a Lei
Complementar n° 287/04 quanto à constitucionalidade da proposição legislativa em epígrafe de lavra do Ilustre Deputado
Sergio Majeski.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária de 27 de abril de 2015, onde recebeu despacho denegatório do Presidente da
Mesa Diretora, com a manifestação pela devolução ao autor do Projeto, com base no art. 143, VIII do RI, por infringência do
art. 63, paragrafo único, e incisos III e VI da Constituição Estadual.
Diante desse fato, o autor, tempestivamente, interpôs recurso regimental contra o despacho denegatório do Presidente da Mesa
Diretora, - com fincas no parágrafo único do art. 143 do Regimento Interno, - para que a matéria fosse à Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, para exame de sua admissibilidade, sendo ali rejeitada a denegação da Mesa
Diretora.
Além do articulado legal da proposição e sua justificativa, o processo não está instruído com outros documentos.
Consta dos autos Parecer Jurídico, com exame prévio acerca do aspecto constitucional, legal, jurídico do presente Projeto de
Lei.
Na Sessão Ordinária de 25.08.2015, o Presidente da ALES tendo em vista rejeição Plenária, do Parecer 276/2015 da Comissão
de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, decidiu pela necessidade de reapreciação, pela Comissão de Constituição
e Justiça, Serviço Público e Redação, na forma do art. 185, RI.
Ato continuo, o presente Projeto de Lei retornou a esta Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer na forma do
disposto no art. 41 do Regimento Interno (Resolução n° 2.700/09).
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL, DA
JURIDICIDADE, DA LEGALIDADE E DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Sob o prisma da constitucionalidade e legalidade, o Projeto de Lei ora analisado encontra obstáculo para tramitar normalmente,
por conter vício de inconstitucionalidade formal, nota-se nítida violação ao princípio da independência e harmonia dos poderes
e ao princípio da reserva da administração, que é o corolário específico do Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da
CF/88): “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
O Princípio da Separação dos Poderes está bem delineado no brilhante voto do Ministro Sepúlveda Pertence, que abaixo
colacionamos:
“Processo legislativo dos Estados-Membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre
elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da
separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.” (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, julgamento em 25-8-04, DJ de 1º-10-04).”
Verifica-se, no caso em espécie, que o PROCESSO LEGISLATIVO encontra-se viciado quanto à iniciativa legislativa, tendo
em vista que ela pertence ao Poder Executivo Estadual.
O Pretório Excelso, em brilhante voto da Ministra Ellen Gracie, confirma a acertada denegação do presente projeto de lei, em
face do vício de iniciativa apresentado e sacramenta o pensamento dominante daquela Corte:
"É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de
decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-05, DJ de 2-
12-05)
Assim sendo, por simetria constitucional aos arts. 61 e 84 da Constituição Federal, a presente Propositura invade a esfera
privativa do Governador do Estado, prevista no art. 63, parágrafo único, III e VI, da Constituição do Estado do Espírito Santo,
verbis:
Constituição do Estado do Espírito Santo:
“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(...)
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.”
Demais disso, a propositura constante no referido Projeto, fere substancialmente outro dispositivo da Carta Estadual,
em especial o que prescreve o Art. 91, inciso I, a seguir descrito:
Art. 91. – Compete privativamente ao Governador do Estado:
I – exercer com auxilio dos secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
Para confirmar tais dispositivos colaciono jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, que assertivamente assim concluiu:
"Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a <iniciativa> do processo legislativo está reservada ao
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de <iniciativa>
legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes,
consagrado pelo constituinte originário." (ADI 1.182, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-
2006.)
“Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre
elas, as decorrentes das normas de reserva de <iniciativa> das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da
separação e independência dos poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.” (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, julgamento em 25-8-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004.)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 6.835/2001 do Estado do Espírito Santo. Inclusão dos nomes de pessoas físicas e
jurídicas inadimplentes no Serasa, Cadin e SPC. Atribuições da Secretaria de Estado da Fazenda. <Iniciativa> da Mesa da
Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade formal. A Lei 6.835/2001, de <iniciativa> da Mesa da Assembleia Legislativa
do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo
daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de <iniciativa> do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem
sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da
administração estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do chefe do
Poder Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por <vício> de <iniciativa> da lei ora atacada." (ADI 2.857, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJ de 30-11-2007.)
Sendo assim, nota-se que a proposição em epígrafe, malgrado os elevados propósitos do seu autor, confronta com o sistema
constitucional de iniciativas reservadas estabelecidas pela Constituição Federal e, reproduzidas em nossa Lei Maior
Estadual.
Não há, pois, como contornar o obstáculo antedito que, assume as feições de uma típica inconstitucionalidade formal, cujos
efeitos, não custa repetir, fulminam integralmente a proposição.
Ex positis, sugerimos aos nobres pares desta Comissão o seguinte:
PARECER N.º 359/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
Inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 160/2015, de autoria do Exmo. Senhor Deputado Sergio Majeski, por existência
de vício de inconstitucionalidade formal.
Plenário Rui Barbosa, 29 de setembro 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
RAQUEL LESSA
Relatora
GILDEVAN FERNANDES
JANETE DE SÁ
ELIANA DADALTO
MARCELO SANTOS
DOUTOR RAFAEL FAVATTO
PROJETO DE LEI Nº 225/ 2015.
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO QUE
COMERCIALIZAM OU FORNEÇAM DE FORMA ILEGAL ESTEROIDES ANABÓLICOS, LOCALIZADOS NO
ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RESOLVE:
Art. 1º. Os estabelecimentos, localizados no âmbito do Estado do Espírito Santo flagrados ilegalmente comercializando ou
fornecendo esteroides anabólicos, terão seu alvará de funcionamento cassado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os estabelecimentos constantes do que dispõe a Lei Federal nº
9.965, de 27 de abril de 2000.
Art. 2º. É obrigatória, nestes estabelecimentos, a afixação da placa “o uso de anabolizantes sem prescrição médica, é muito
perigoso para a saúde humana”, indicando, ainda imagens de advertência sobre o uso ilegal de esteroides anabólicos.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará às seguintes sanções:
I – multa de 3.000 (três mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual.
II – multa de 5.000 (cinco mil) VRTEs, a partir da 3ª (terceira) infração, e dobrada em caso de persistência.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Domingos Martins, 26 de maio de 2015.
HUDSON LEAL
DEPUTADO ESTADUAL - PRP
JUSTIFICATIVA
O efeito devastador do uso de esteroides é impactante sobre a vida humana, tornando-se um preço altíssimo a pagar e com uma
lista tenebrosa de efeitos maléficos ao organismo.
O culto ao corpo perfeito se tornou moda. Uma moda que leva muitas pessoas a tomarem certos tipos de medicamentos e
drogas sem auxílio de um profissional. São vendidos em diversos lugares, diferentes tipos de anabolizantes entre outras drogas.
Algumas pessoas que não aceitam o próprio corpo, e querem se tornar mais “fortes” e musculosas, acabam fazendo o uso de
anabolizantes sem saberem as consequências que o uso desse hormônio poderá acarretar em um futuro bem próximo.
Os efeitos colaterais do uso de anabolizantes sem controle e sem orientação médica são deletérios. Em ambos os sexos, pode
acarretar o aparecimento de tumores e cânceres, distúrbios hepáticos, psicose, acromegalia. Nervosismo, agressividade
descontrolada, flutuação do humor, paranoia, aumento do HDL, aumento da pressão arterial também são consequências do uso
de esteroides anabolizantes.
Como os anabolizantes são drogas, devem ser combatidos como tais. Deve-se divulgar os efeitos colaterais do uso
indiscriminado dessas substâncias, a fim de alertar os jovens que desejam um corpo atlético em tempo recorde sobre os
prejuízos que poderão causar à sua saúde.
Diante do exposto, faço voto que os nobres Pares, imbuídos do mesmo propósito, unam-se na aprovação deste projeto.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 350/2015
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 225/2015, de autoria do senhor Deputado Hudson Leal, objetiva dispor sobre a cassação do alvará de
funcionamento de estabelecimento que comercializam ou forneçam de forma ilegal esteroides anabólicos, localizados no
âmbito do Estado do Espírito Santo e, para tanto, dá outras providências correlatas. O referido projeto foi protocolizado no dia
27 de maio de 2015. Em seguida, a proposição foi lida na Sessão Ordinária do dia 1º de junho de 2015.
Após, a proposição legislativa recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o art. 41 da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno desta
augusta Assembleia Legislativa).
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
Conforme acima grifado, o Projeto de Lei nº 225/2015, de autoria do senhor Deputado Hudson Leal, visa determinar que: “os
estabelecimentos, localizados no âmbito do Estado do Espírito Santo flagrados ilegalmente comercializando ou fornecendo
esteroides anabólicos, terão seu alvará de funcionamento cassado”, excetuados desta sanção os estabelecimentos constantes da
Lei Federal nº 9.965/2000.
Ademais, seguindo a ordem já existente na Lei Estadual nº 8.661/2007, a proposição determina a obrigatoriedade para estes
estabelecimentos de afixação da placa, com os seguintes dizeres: “o uso de anabolizantes sem prescrição médica, é muito
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perigoso para a saúde humana”, indicando, ainda imagens de advertência sobre o uso ilegal de esteroides anabólicos.
Por fim, além de não prever vacátio legis, o projeto em análise estipula que o descumprimento de seus comandos implica em
sanções pecuniárias, da seguinte forma: multa de 3.000 (três mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual; multa de 5.000
(cinco mil) VRTEs, a partir da 3ª (terceira) infração, e dobrada em caso de persistência.
Com essa teleologia, o parlamentar autor do projeto ora em apreço vislumbra instituir uma regulamentação apta para imprimir
ação implementadora de proteção a saúde. Nestes termos, fundamenta a Justificativa:
“O efeito devastador do uso de esteroides é impactante sobre a vida humana, tornando-se um preço altíssimo a pagar e com
uma lista tenebrosa de efeitos maléficos ao organismo.
O culto ao corpo perfeito se tornou moda. Uma moda que leva muitas pessoas a tomarem certos tipos de medicamentos e
drogas sem auxílio de um profissional. São vendidos em diversos lugares, diferentes tipos de anabolizantes entre outras drogas.
Algumas pessoas que não aceitam o próprio corpo, e querem se tornar mais “fortes” e musculosas, acabam fazendo o uso de
anabolizantes sem saberem as consequências que o uso desse hormônio poderá acarretar em um futuro bem próximo.
Os efeitos colaterais do uso de anabolizantes sem controle e sem orientação médica são deletérios. Em ambos os sexos, pode
acarretar o aparecimento de tumores e cânceres, distúrbios hepáticos, psicose, acromegalia. Nervosismo, agressividade
descontrolada, flutuação do humor, paranoia, aumento do HDL, aumento da pressão arterial também são consequências do uso
de esteroides anabolizantes.
Como os anabolizantes são drogas, devem ser combatidos como tais. Deve-se divulgar os efeitos colaterais do uso
indiscriminado dessas substâncias, a fim de alertar os jovens que desejam um corpo atlético em tempo recorde sobre os
prejuízos que poderão causar à sua saúde.”
Outrossim, a “mens legislatoris” que se destaca da Justificativa é relevante sob a ótica do interesse público, destarte, resta
registrado o elevado grau de importância meritória do Projeto de Lei nº 225/2015. Entretanto, vislumbra-se da análise jurídica
do projeto de lei ora em comento a existência de antinomia com o ordenamento constitucional. Com esse quadro normativo, o
projeto de lei ora em exame apresenta antinomia tranquila e incontestável com o ordenamento constitucional. Repisando, o
ponto de divergência jurídica encontra-se no fato de que o projeto é de autoria de parlamentar estadual e a iniciativa legislativa
para a matéria que regulamenta é irrefutavelmente privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Em outros termos, por ser de autoria parlamentar e, ao mesmo tempo, visar instituir procedimentos de poder de polícia
administrativa para realizar a fiscalização e aplicação de sanção de multa pecuniária que especifica (art. 3º do Projeto de Lei nº
225/2015), sendo que tal fiscalização conformaria atribuição novel para órgãos do Poder Executivo – em tese para a Secretaria
de Estado da Saúde (SESA) e, reflexamente, para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e para a Procuradoria Geral do
Estado (PGE) –, o projeto acaba por invadir a competência legislativa do Governador do Estado.
Em verdade, a pretensa normatividade cria uma nova atribuição para a Administração Pública do Estado do Espírito Santo,
pois, em face de sua regulamentação, passam os órgãos públicos estaduais correspondentes a terem que exercer o poder de
polícia administrativa de fiscalizar e aplicar as sanções às empresas que descumprirem a hipótese que tipifica como obrigatória.
Ou seja, a Administração Pública passaria a ter a obrigação de criar procedimento permanente de fiscalização; criar protocolo
de expedição de multas pecuniárias; criar procedimentos administrativos para lançar em dívida ativa os que não pagarem às
multas; imprime incumbência novel para a Procuradoria Geral do Estado – PGE para realizar a execução fiscal das multas não
pagas etc.
Nessa mesma linha, o Poder Executivo deverá criar cargos públicos e/ou funções de fiscais etc. para exercerem tal poder de
polícia, implicando em medidas de reorganização de pessoal da administração pública direta estadual e de reestruturação e
criação de novas atribuições para Secretarias de Estado e órgãos, também, do próprio Poder Executivo.
Esse quadro demonstra não ser o projeto caracterizado por uma das hipóteses de permissividade1 e, assim, possui a sua
inconstitucionalidade pela específica circunstância definida no texto da proposição legislativa em comento, pois, por ser de
autoria de parlamentar, não poderia prever ações que impliquem em organização administrativa/pessoal da administração do
Poder Executivo e, tão pouco, em criar atribuição nova para entes da administração indireta, para as Secretarias e para os
Órgãos Estaduais. Nesse contexto, o projeto viola diretamente a esfera de Iniciativa Legislativa Privativa do Chefe do Poder
Executivo. Vejamos o que define a Constituição Estadual ad litteram:
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(...)
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.
(...)
Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - ...........................
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
52
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
Uníssono a este topoi jurídico, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou em casos idênticos e se posicionou no
sentido de preservar incontest os Princípios da Reserva de Administração do Poder Executivo e da Separação dos Poderes
(ADI-MC 776/RS – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento: 23/10/1992. DJ 15-12-
2006 PP-00080; ADI-MC 2364 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento:
23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080).
Não obstante, julgando a constitucionalidade de uma lei do Estado do Espírito Santo, o Excelso Pretório ratificou o seu
posicionamento, inclusive para concluir que nem na hipótese de sanção do Governador do Estado haveria convalidação do
vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa do próprio chefe do Poder Executivo (ADI
2867/ES – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento: 03/12/2003. DJ 09-02-2007 PP-
00016).
Perante este quadro jurídico ora exposto, não há necessidade de se estender a discussão! O disposto acima, por si só, é mais do
que suficiente para se diagnosticar que o Projeto de Lei nº 225/2015 é inconstitucional por vício formal. Mas, mesmo assim,
cabe aprofundar, ainda, mais a pesquisa para afastar qualquer dúvida a respeito deste diagnóstico. Então, vejamos:
Em face de sua hegemonia interna, o Estado possui prerrogativas especiais perante os indivíduos, sem as quais não se tornaria
possível organizar a vida em sociedade, tendo em vista que essa não se organiza voluntariamente, sendo imprescindível a
existência de um poder para regê-la e torná-la organizada. Com a evolução estatal, a entidade que decorre da organização
política da sociedade passou a nortear as relações sociais entre os indivíduos e entre estes e a Administração Pública, pondo-se
precipuamente a serviço da coletividade.
Nesse diapasão, o interesse particular se curva perante o público em razão do valor gabaritado pelo Princípio da Supremacia do
Interesse Público. E, por sua vez, em razão dessa ordem surgiu o instituto do “Poder de Polícia” para legalizar o poder estatal,
já que o Estado possui a missão de protagonizar as relações sociais e a ordem pública. Na hipótese, o poder de polícia é
compreendido como um complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da
propriedade dos cidadãos. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros:
2006, p. 772).
O professor Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 14 ed. rev. ampl. e
atual. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2005, p.62) ensina que poder de polícia é a prerrogativa de direito público que, calcada na
lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da
coletividade. Para o saudoso Hely Lopes Meirelles é a faculdade que dispõe a Administração para condicionar e restringir o uso
e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado (MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito administrativo brasileiro. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.82).
Essa é a identidade e a natureza do objeto normativo do Projeto de Lei nº 225/2015, pois visa instituir atividade da
administração pública que disciplina a restrição da propriedade, o interesse ou liberdade, regula a prática de ato, tudo em razão
de interesse público concernente a promoção da justiça social convergente a proteção dos idosos menos favorecidos
financeiramente – foco de interesse público.
Nota-se que o poder de polícia administrativa se irradia para compreender quatro etapas ou formas de atuação do ato de polícia,
a saber: (i) ordem de polícia, (ii) consentimento de polícia, (iii) fiscalização de polícia e (iv) sanção de polícia. As duas últimas
etapas (fiscalização e sanção de polícia) são integrantes do objeto de cada ação de Poder de Polícia criada pela lei e são,
também, por ela definidas (ordem de polícia), já que é inócuo e ilógico juridicamente instituir uma obrigação que o seu
descumprimento não gerasse consequência punitiva para o infrator (vide parte abaixo desenvolvida).
A luz disto, o projeto em exame produz a “ordem de polícia” com os seus desdobramentos (fiscalização e sanção de polícia),
pois a inteligência de tal etapa e seus desdobramentos (demais etapas) correspondem a previsão legal necessária para as
atuações estatais preconizadas, haja vista que a instituição de poder de polícia incide obrigatoriamente sobre o campo da
“reserva legal” e, por tanto, só pode ser instituído por lei (no caso e a teleologia geral do Projeto de Lei nº 225/2015). Com
estas etapas instituídas pela lei, cria-se a atuação específica estatal de poder de polícia administrativa e, desta forma, atende-se
ao Princípio da Legalidade.
Em homenagem ao esforço pedagógico em apresentação, repito: da ordem de polícia, pretendida pelo Projeto de Lei nº
225/2015 (pretensa lei instituidora), tem-se a previsão das demais etapas que dela se desdobram como pressupostos, que, in
casu, é a aplicação de sanções para os infratores (sanção de polícia) e, claro, a fiscalização permanente que antecede esse
processo sancionatório (fiscalização de polícia).
Mais uma vez, repisa-se que, com isso, o projeto institui aplicação de multa em valor equivalente a 3.000 (três mil)
Valores de Referência do Tesouro Estadual; multa de 5.000 (cinco mil) VRTEs, a partir da 3ª (terceira) infração, e,
ainda, com valor dobrada em caso de persistência (artigo 3º). Além disso, outro elemento que traz identidade de poder de
polícia administrativo para o projeto de lei em estudo é a finalidade inerente a este instituto do Direito Administrativo. Para o
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
53
professor Madeira (MADEIRA, José Maria Pinheiro. Administração pública. Tomo I. atual. 11 ed. Rio de Janeiro: Editora
Elsevier, 2010. p. 119.), a ideia jurídica é:
“Outra não é a finalidade do poder de polícia se não a proteção dos interesses públicos, no seu sentido mais amplo e nos
diversos aspectos em que estes possam estar presentes, tais como os valores material, moral, cultural etc. É mister que para o
Estado exercer essa proteção atuará imbuído de seu peculiar poder de polícia, e nesse contexto, o interesse do particular, que
será o ápice dessa tutela, mas, ao contrário, poderá a administração até mesmo condicionar o exercício dos direitos individuais
e o uso de bens que afetem a comunidade, de forma preventiva ou repressiva.”
Da aula proferida, afere-se pleno juízo de compatibilidade entre o entendimento de finalidade de poder de polícia e a finalidade
do Projeto de Lei nº 225/2015. Ou seja, quanto à intelecção da sua finalidade, a proposição legislativa delineia importante
poder de polícia administrativo, mas que não resoluciona o gravame de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder
Executivo estadual que transporta.
A sua finalidade (teleologia) converge para a proteção dos interesses públicos no âmbito de valor social da segurança pública e
o decorrente combate ao uso irregular das substância que preconiza (esteroides anabólicos). Essa premissa firma silogismo
lógico com a finalidade padrão do poder de polícia administrativa, mais uma prova disso é o entendimento de José dos Santos
Carvalho Filho (Manual de direito administrativo. rev., ampl. e atual. 17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007, p. 66),
vejamos:
“(...) outra não poderia ser a finalidade dessa intervenção através do poder de polícia senão a de proteção dos interesses
coletivos, o que denota estreita conotação com o próprio fundamento do poder, ou seja, se o interesse público é o fundamento
inspirador dessa atuação restritiva do Estado, há que se constituir algo dela a proteção dos mesmos interesses. Este tem que ser
entendido em sentido amplo, para alcançar todo e qualquer aspecto, como material, moral, cultural, ecológico etc.”
Na verdade, conforme intelecção revestida de passividade e de cunho incontroverso na doutrina brasileira, o projeto em exame,
incontestavelmente, possui finalidade pública de proteção dos interesses coletivos e, com esse viés, institui todas as etapas do
Poder de Polícia Administrativo que tipifica. Não obstante, do trilho formado por este entendimento tem-se a aplicação do
molde do Princípio da Simetria de Formas oriundo do Princípio da Federação, qual seja, os Entes Federados possuem
legitimidade para instituir ações de poder de polícia, porém devendo observar os preceitos constitucionais comuns de iniciativa
legislativa privativa do respectivo Chefe do Poder Executivo.
A República Federativa do Brasil é um Estado composto por coordenação sob a forma de Federação, ou seja, os municípios, os
estados o distrito federal e a união conformam o nosso Estado. Assim, o poder de polícia administrativo pode ser instituído por
todos os Entes da Federação, com observância apenas das respectivas competências legislativas e administrativas gabaritadas
pela Constituição Federal. Por seu turno, radiografando a estrutura orgânica dos Entes Federados, vislumbra-se que o poder em
questão é disseminado entre órgãos administrativos de todos os poderes e entidades públicas, por meio de edição de suas
próprias leis. Sob esse exclusivo aspecto o projeto não inflama patologia de inconstitucionalidade, mas, sob o aspecto da
iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, sim.
Se não bastasse a previsão expressa da Constituição Estadual (incisos III e VI, do parágrafo único, do art. 63, da CE) acima
transcrita e explicada juridicamente, a ordem dos dispositivos das alíneas “a” e “e”, inciso II, do §1º, do art. 61, da Constituição
da República, por força do Princípio de Simetria de Formas dos Entes Federados, se replica como prerrogativa irrenunciável
para todos os Chefes de Poder Executivo do Brasil. Determina a Constituição da República:
Art. 61. .......................................
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - ................................;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Da ordem explicitada, pergunta-se: poderia validamente o Projeto de Lei nº 225/2015 impor sanções para infratores que,
reflexamente, exige da administração pública a criação de, no mínimo, cargos públicos de fiscais ou, ao menos, a criação de
funções gratificadas correspondentes? VALIDAMENTE NÃO PODE!!!!!!!
Já que as atribuições dos órgãos públicos fazem parte integrante e estrutural da própria criação dos mesmos (efeito que se
perdura enquanto existir o órgão), poderia validamente o Projeto de Lei nº 225/2015 criar atribuições novas (fiscalização e
aplicação de multa pecuniária) para Secretarias de Estado e demais órgãos do Poder Executivo? VALIDAMENTE, TAMBÉM,
NÃO PODE!!!!!!!
As duas respostas repousam pacificamente na arguição de vício formal por desatendimento do projeto ao preceito de iniciativa
legislativa privativa do senhor Governador do Estado. Esse entendimento não é deste Procurador! Mas, sim, dos Tribunais
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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pátrios. Senão, vejamos os precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO
ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE
ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da
administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II -
Precedentes do STF. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista
9.080/95.” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/6/07).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO
DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES
DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado
do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele
Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre
a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração
Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo (art. 61, § 1º, II, e, e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de
iniciativa da lei ora atacada” (ADI nº 2.857/ES, Tribunal Pleno Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/11/07).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10539/00. DELEGACIA DE ENSINO.
DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VETO. REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA
LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensino.
Alteração da denominação e das atribuições da entidade. Iniciativa de lei pela Assembléia Legislativa. Impossibilidade.
Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre matérias pertinentes à
Administração Pública (CF/88, artigo 61, § 1º, II, "e"). Observância pelos estados-membros às disposições da
Constituição Federal, em razão da simetria. Vício de iniciativa. 2. Alteração da denominação e das atribuições do órgão da
Administração Pública. Lei oriunda de projeto da Assembléia Legislativa. Veto do Governador do Estado, sua rejeição e a
promulgação da lei. Subsistência do atentado à competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a
matéria. Vício formal insanável, que não se convalida. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
10539, de 13 de abril de 2000, do Estado de São Paulo” (ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício
Corrêa, DJ de 5/12/03).
(TODOS OS NEGRITOS E GRIFOS DESTES JULGADOS SÃO NOSSOS)
A inconstitucionalidade se amplia enormemente quando o projeto de lei de autoria parlamentar institui, também, multa para os
infratores (sanção de polícia). Conclamo os leitores para a análise do seguinte acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo:
Processo: ADI 631200320128260000 SP 0063120-03.2012.8.26.0000
Relator: Kioitsi Chicuta
Julgamento: 25/07/2012
Órgão Julgador: Órgão Especial
Publicação: 01/08/2012
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 3.464, de 3 de janeiro de 2012,do Município de Ubatuba. Projeto de lei de
iniciativa parlamentar. Norma que dispõe sobre medidas de combate a violência urbana, inclusive determinando interdição ou
cassação de licença de funcionamento a estabelecimentos comerciais em razão da prática de ilícitos em suas dependências,
bem como aplicação da pena de multa. Exercício do poder de polícia administrativo. Competência privativa do chefe do
Executivo para a iniciativa de lei sobre organização e funcionamento da Administração, inclusive as que importem
indevido aumento de despesa pública sem a indicação dos recursos disponíveis. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade
por violação ao princípio da separação, independência e harmonia entre os Poderes. Procedência da ação. É
inconstitucional lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre medidas de combate a violência urbana, inclusive
determinando interdição ou cassação de licença de funcionamento a estabelecimentos comerciais em razão da prática de ilícitos
em suas dependências, bem como aplicação da pena de multa, por tratar de matéria cuja competência exclusiva é do
chefe do Executivo, responsável para a iniciativa de lei sobre organização e funcionamento da Administração,
configurando violação ao princípio da separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa.
(NEGRITAMOS E GRIFAMOS)
Não se trata de uma decisão isolada! O arcabouço jurisprudencial brasileiro é repleto de precedentes! Vamos a outros
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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exemplos:
TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 2599559520118260000 SP 0259955-95.2011.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 09/05/2012
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal nº 10.932 /2011, que determina a instalação
obrigatória de bebedouros de água potável, pelos produtores de shows, feiras, exposições, eventos culturais e esportivos
realizados no Município de São José do Rio Preto, sob pena de aplicação de multa ao infrator - Vício de iniciativa -
Ocorrência - Usurpação das atribuições próprias do Chefe do Executivo local (Prefeito) - Há quebra do principio da
separação dos poderes nos casos, por exemplo, em que o Poder Legislativo edita comando que configura, na prática, ato
de gestão executiva. É o que ocorre quando o legislador, a pretexto de legislar, administra, em verdadeiro desrespeito à
independência e harmonia entre os poderes, princípio estatuído no art. 5º da Constituição Estadual , que reproduz o contido no
art. 2º da Constituição Federal . Há também não observância do disposto no art. 47 , incs. II e XIV da Constituição Paulista -
Infração aos arts. 5º , 20 , inciso II ; 25 ; 47 , incisos III , XI , XVIII ; 111 , 117 , 144 e 176 , inciso I , todos da Constituição do
Estado de São Paulo - Inconstitucionalidade declarada - Ação procedente.
ADI n° 994.09.230500-5 (186.260-0/4-00)
REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL
REQUERIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
COMARCA: SÃO PAULO.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade - Lei n° 2.376/12.12.2006, do Município de Santa Isabel, de iniciativa
parlamentar e promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal após ser derribado o veto do alcaide, que "Dispõe sobre a
instalação de câmeras de vídeo no entorno de todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município, e
dá outras providências" - padece de inconstitucionalidade a vereadora lei hostilizada não por obrigar as agências
bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município a instalarem e manterem em funcionamento câmeras de
vídeo colocadas no seu entorno, mas por sujeitar suas infratoras a multa por câmera não instalada ou por serviço de
gravação e arquivamento por câmera não realizado, haja vista que a imposição da coima pressupõe fiscalização do
cumprimento da norma e tal serviço, diretamente afeito â Administração, somente o Prefeito poderia propor fosse
criado. Além disso, é serviço, esse, que custa aos cofres públicos, afigurando-se também inconstitucional sua criação com base
em previsão genérica da origem dos recursos necessários ao seu sustento - violação aos artigos 5o, 25, 47, II, e 144 da
Constituição Estadual – ação procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 7.161, de 1º de setembro de 1995, do Município de Ribeirão
Preto, decorrente de projeto de iniciativa parlamentar, aprovada pela câmara, vetado pelo Prefeito e transformado em lei
mediante rejeição do veto e promulgação pelo Presidente da edilidade - Lei que declara obrigatória, no município, a instalação
de sistemas de detecção de metais em ginásios esportivos e campos de futebol públicos ou particulares, com capacidade
superior a três mil pessoas, cominando multa para o caso de infração, determinando a regulamentação da lei pelo Executivo
no prazo de sessenta dias e estabelecendo que as despesas com a execução da lei corra por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário – Matéria atinente à administração pública de interesse local, reservada à
iniciativa do processo legislativo correspondente reservada à competência privativa do chefe do executivo pelo artigo 47,
II, da Constituição Estadual, princípio este de observância obrigatória pelos municípios por força do artigo 144, da Constituição
Estadual - Lei que violou ainda a disposição do artigo 25, da Constituição do Estado, por não indicar com precisão, a não ser
genericamente, os recursos disponíveis próprios para atender a criação ou aumento das despesas decorrentes da implementação
da fiscalização do cumprimento das novas regras estabelecidas - Ação procedente." (Ação Direta de Inconstitucionalidade de
Lei n. 102.744-0/9-00 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: PAULO SHINTATE - 20.08.03 - V.U.)
Inconstitucionalidade - Ação Direta – Lei Municipal - Determinação para que estabelecimentos bancários e de crédito
coloquem banheiros à disposição do público com previsão de punições - Matéria de caráter administrativo - Vício de
iniciativa. Criação de despesas sem indicação dos recursos pertinentes - Violação aos princípios de harmonia e separação
dos poderes e à regra do art. 25 da Constituição Estadual - Ação procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n.
155.73 6-0/5 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: MAURÍCIO VIDIGAL - 25.11.09 - V.U.)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Municipal - Fixação de tempo para atendimento ao público em
agência bancária com criação de sanções e procedimento para sua aplicação - Matéria de caráter administrativo - Vício
de iniciativa - Violação aos princípios de harmonia e separação dos poderes e à regra do art. 144 da Constituição Estadual
– Ação procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n. 994.08.014273-5 - São Paulo - Órgão Especial Relator:
ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS 03.02.10 - V.U.).
Tranquilizando ainda mais o nosso entendimento, é válido trazer à baila a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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questão de instituição de multas por projetos de lei de iniciativa parlamentar. Trazemos como exemplo da posição do Excelso
Pretório a decisão proferida recentemente em sede do Embargo de Declaração no Agravo de Instrumento nº 643.926 RJ:
DJe : 12/04/2012: Inteiro Teor do Acórdão. 13/03/2012. PRIMEIRA TURMA. EMB. DECL. NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 643.926 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): MARCELLO CERQUEIRA
EMBDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA DE GRUPO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ABRAMGE-RIO
ADV.(A/S): FÁBIO ALVES MAROJA GARRO
ADV.(A/S): SILVIA PAULINA DE MELLO ALVES
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação
da Corte. Lei de iniciativa parlamentar a dispor sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Vício de origem
reconhecido. Inconstitucionalidade mantida. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, a qual reconhece o vício de
inconstitucionalidade de legislações assim editadas. 2. Controvérsia adequadamente composta pela decisão atacada, não sendo exigível que essa se manifeste expressamente
sobre todos os tópicos da irresignação então em análise quando pautada em outros fundamentos, bastantes para tanto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(NEGRITAMOS E MARCAMOS)
Quando da decisão do referido Agravo de Instrumento nº 643.926 – RJ, o Ministro Relator Dias Toffoli, nos termos de seu
voto, indicou o ponto de inconstitucionalidade da Lei nº 4.525, de 18 de março de 2005, do Estado do Rio de Janeiro, como
sendo o seguinte:
Ressalte-se que o acórdão recorrido se ajusta a essa orientação, na medida em que a Lei nº 4.525/05, do Estado do Rio de
Janeiro, obriga todas as instituições públicas do Estado a manter balcões ou lojas de atendimento direto ao consumidor,
sob pena de multa, o que demonstra nítida interferência indevida em outra esfera de poder, caracterizando, destarte,
sua inconstitucionalidade, que foi bem reconhecida pelo Tribunal de origem. (NEGRITAMOS E GRIFMOS)
Do diagrama verifica-se que a normatividade do Projeto de Lei nº 225/2015 é, indiscutivelmente, inconstitucional, por
desrespeito flagrante a prerrogativa de iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado, seja por ordem expressa da
Constituição Estadual, seja por força do Princípio da Simetria, do Princípio da Reserva de Administração do Poder Executivo e
do Princípio da Separação dos Poderes.
E se uma emenda supressiva extirpasse do texto do Projeto de Lei nº 225/2015 a previsão de sanção pecuniária (multa) para os
infratores, isto resolveria a inconstitucionalidade detectada? Infelizmente não!
Por derradeiro, se a proposição não prever sanção pelo descumprimento de sua ordem de polícia, estar-se-ia diante do
impedimento de sua própria eficácia jurídica por ausência de imperatividade e, reflexamente, seria retirado de seu objeto
normativo a natureza de norma jurídica. Neste sentido e diante de maestria jurídica, cumpre transcrever os fundamentos
adotados pelo Exmo. Governador do Estado para vetar o Projeto de Lei nº 295/2012 (Autógrafo de Lei nº 221/2012) justamente
por ausência de sanção:
“Ademais, esta Procuradoria Geral do Estado detém posicionamento no sentido de que a norma que não detém sanção pelo
descumprimento de seus preceitos é incompatível com o ordenamento jurídico. Entendimento que deve ser aplicado ao caso
vertente em virtude de não ser prevista sanção na norma veiculada pelo Autógrafo de Lei nº 221/2012.
A respeito da orientação mencionada acima, colaciono trecho do Parecer confeccionado pelo Procurador do Estado Bruno
Colodetti no Processo nº 35589930:
‘Com efeito, mesmo uma análise perfunctória do texto normativo em foco deixa entrever que a norma jurídica nele contida não
porta imperatividade suficiente para garantir um mínimo de eficácia jurídica (plano da eficácia). Indo além, tem-se que,
rigorosamente, o preceito lançado pelo autógrafo em tela nem sequer pode ostentar a qualidade de norma jurídica (plano da
validade).
O motivo é simples: não há na lei em nascimento sanção a ser imputada à inobservância do dever criado pelo art. 1º.
Tal ausência carcome a juridicidade de tal preceptivo, na medida em que o estabelecimento de uma sanção institucionalizada,
capaz de fazer frente à inobservância do dever criado pela entidade estatal, é da essência da norma tida como jurídica. Sem tal
elemento, a norma não poderá ser considerada jurídica, apenas, quando muito, social. A melhor doutrina destaca, há tempos, a
importância da sanção como elemento caracterizador e essencial do fenômeno jurídico-normativo. Nada melhor que trazer à
colação as seguintes lições de HANS KELSEN:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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[...] as ordens sociais a que chamamos Direito são ordens coativas da conduta humana. Exigem uma determinada conduta
humana na medida em que ligam à conduta humana oposta um ato de coerção dirigido à pessoa que assim se conduz (ou aos
seus familiares). Quer isto dizer que elas dão a um determinado individuo poder ou competência para aplicar a um outro
indivíduo um ato coativo como sanção. (Teoria pura do direito. 6.ed. 4. tir. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 36)
Dizer que uma conduta é prescrita e que um indivíduo é obrigado a uma conduta, que é seu dever conduzir-se de certa maneira,
são expressões sinônimas. Visto a ordem jurídica ser uma ordem social, a conduta a que um individuo é juridicamente obrigado
é uma conduta que – imediata ou mediatamente – tem de ser realizada em face de outro individuo. Se o Direito é concebido
como ordem coercitiva, uma conduta apenas pode ser considerada como objetivamente prescrita pelo Direito e, portanto, como
conteúdo de um dever jurídico, se uma norma jurídica liga à conduta oposta um ato coercitivo como sanção. (Teoria pura do
direito. 6.ed. 4. tir. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 128/129)
Nesse mesmo sentido é o escólio do jurista italiano NOBERTO BOBBIO, lançado m obra específica sobre o tema:
Com o objetivo de evitar os inconvenientes da sanção interna [sanção moral], isto é, sua escassa eficácia, e os da sanção
externa não institucionalizada [sanção social], sobretudo a falta de proporção entre violação e resposta, o grupo social
institucionaliza a sanção, ou seja, além de regular os comportamentos dos cidadãos, regula também a reação aos
comportamentos contrários. Esta sanção se distingue da moral por ser externa, isto é, por ser uma resposta do grupo, e da social
por ser institucionalizada, isto é, por ser regulada, em geral, com as mesmas formas e através das mesmas fontes de produção
das regras primárias. Ela nos oferece um critério para distinguir as normas que habitualmente se denominam jurídicas das
normas morais e das normas sociais. Trata-se das normas cuja violação tem por conseqüência uma
resposta externa e institucionalizada. [...] A presença de uma sanção externa e institucionalizada é uma das características
daqueles grupos que constituem, segundo uma acepção que foi se tornando cada vez mais comum, os ordenamentos jurídicos.
(Noberto Bobbio, Teoria da norma jurídica. 1. ed. São Paulo: Edipro, 2001, p. 159-160 – notas explicativas nossas)
Enfim, concluí-se, com o uso das palavras de ARNALDO VASCONCELOS, que “nada mais certo, portanto, de que predicar-
se a sanção como nota distintiva da norma jurídica. Aquela norma que dela não dispuser, é porque não é norma jurídica.
Ainda que se entenda que possam existir normas jurídicas sem sanção (por exemplo, normas de competências, normas
interpretativas e normas programáticas), o certo é que nas normas imperativas negativas (que impõem o dever de não fazer
algo, ou seja, proíbem uma conduta), espécie na qual se subsome a norma lançada pelo Autógrafo de Lei n.º 155/2006, a
existência de uma sanção, de caráter coativo (mal dirigido ao patrimônio ou a liberdade do infrator), é imprescindível para
garantir a sua pertinência ao sistema normativo do direito positivo (plano da validade).
Fica caracterizado, assim, que a norma contida no autógrafo sob análise não ostenta a qualidade de jurídica, sob o ponto de
vista de sua estrutura interna.
Cabe acentuar, em arremate, que, mesmo que se admita que a ausência de sanção em uma determinada norma não resulte em
sua desconsideração como norma jurídica (plano da validade), é certo que tal fato tem o condão de, no mínimo, extirpar toda a
eficácia jurídica desse preceito normativo (plano da eficácia). Circunstância esta que, quando presente numa norma imperativa
negativa (caso dos autos), configura verdadeiro contra-senso, teratologia jurídica. De fato, até mesmo as normas reputadas
como carentes de sanção (normas interpretativas, programáticas, competências etc.), todas elas, têm papel de sobranceira
importância na dinâmica do ordenamento jurídico, status que não se divisa em norma imperativa positiva sem sanção.
Vê-se, pois, que, de qualquer forma, estar-se-ia diante de norma com nenhuma eficácia jurídica.
Nem se argumente que o Poder Executivo poderia ulteriormente regulamentar o texto normativo sob análise, a fim de conferir-
lhe coatividade. Ora, a criação de sanções para fazer frente ao descumprimento de preceitos legais é matéria reservada à lei
formal, de modo que ato infralegal não pode validade cuidar do assunto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 5°,
inc. II, da CF/88) e ao princípio da indelegabilidade de atribuições, que tem sede direta no princípio da separação dos
poderes (art. 2º da CF/88).
Na ADI nº 1296-PE (Rel. Min. Celso de Mello. DJ. 14/06/1995), o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão:
O Executivo não pode, fundando-se em mera permissão legislativa constante de lei comum, valer-se do regulamento delegado
ou autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva
constitucional de lei. Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o Poder Público tenha promulgado um ato
legislativo. Impõe-se, antes de mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra vires, não haja excedido os limites que
condicionam, no plano constitucional, o exercício de sua indisponível prerrogativa de fazer instaurar, em caráter inaugural, a
ordem jurídico-normativa. Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir
que outros órgãos do Estado - como o Poder Executivo - produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional,
só pode derivar de fonte parlamentar.
Essa delegação somente seria possível se a lei houvesse estabelecido todos os contornos da punição a ser aplicada, restringindo
o campo de atuação legislativa do executivo a aspectos meramente técnicos, aptos a serem regulados em nível infralegal; o que
não é o caso.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Por todo o exposto, pode-se afirmar que é conveniente e oportuno que seja vetado o inteiro teor do Autógrafo de Lei n.º
155/2006, na medida em que a ausência de sanção na norma por ele veiculada, afeta a sua validade ou, quando menos, a sua
eficácia jurídica, de modo que a existência de preceito com tal teor no ordenamento jurídico capixaba, propiciará o
descumprimento de dever institucionalizado pelo Estado, sem que este possa manejar qualquer mecanismo para se contrapor a
tal ilícito. Tudo isso em sério prejuízo à imperatividade, substrato de qualquer ordenamento jurídico.”2
Deste magnífico parecer da Procuradoria Geral do Estado, aplicando-o, por extensão, ao caso concreto ora em analise, não
haveria lógica analítica e nem teleologia que sustentasse como norma jurídica o objeto normativo do Projeto de Lei nº
225/2015 se lhe fosse extraído a previsão de sanção pelo seu descumprimento (art. 3º). Por outro lado, a manutenção do
dispositivo que prevê a sanção torna a proposição legislativa inconstitucional, haja vista a sua autoria parlamentar (vício de
iniciativa, por invasão da prerrogativa de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo).
Em suma, não há solução jurídica para a patologia de inconstitucionalidade que acomete o referido projeto. Em conclusão final,
o Projeto de Lei nº 225/2015, de autoria do senhor Deputado Hudson Leal, é formalmente inconstitucional. Ex Positis,
sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 350/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 225/2015, do senhor Deputado Hudson Leal.
Plenário Rui Barbosa, 29 de setembro de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
ELIANA DADALTO
Relatora
RAQUEL LESSA
JANETE DE SÁ
GILDEVAN FERNANDES
1 Hipótese estranha ao do PL 225/2015. Assim, quando um projeto de lei for de natureza exclusivamente tributária (cria
obrigação tributária principal ou acessória), pode-se verificar a possibilidade jurídica de instituição de sanções, mesmo se a
iniciativa for de parlamentar, exemplo: STF - ADI 2659 / SC. Além desta, a outra única hipótese válida corresponde a situação
em que o projeto não cria atribuição nova para o órgão público, mas tão somente adequa a normatividade a uma atribuição de
poder de polícia administrativa (incluindo a aplicação de sanção) já existente em lei. De qualquer forma, a proposição em
análise não possui identidade com estas permissividades jurídicas. 2 Mensagem de Veto nº 14/2013.
PROJETO DE LEI N° 229/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de auditorias trimestrais nos aparelhos utilizados para escuta telefônica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º. Os aparelhos utilizados pelas forças de segurança do Espírito Santo e outras instituições, para interceptação e escuta
telefônica, deverão sofrer auditoria e fiscalização a cada três meses, com as presenças de representantes da Polícia Federal, do
Ministério Público Federal e Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º . Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de maio de 2015.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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ENIVALDO DOS ANJOS
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Está claro que os equipamentos utilizados para a escuta telefônica pelas forças de segurança do Espírito Santo estão sem
controle. O resultado é um festival de interceptações telefônicas sem autorização judicial, como aconteceu anos atrás com a
Rede Gazeta de Comunicação, com repercussão nacional.
No Brasil, ainda se pratica com naturalidade a escuta clandestina com equipamentos de interceptação telefônica em poder do
Estado. Isso sem ônus nenhum para a autoridade que comete esse crime. A impunidade leva à prática reiterada desse crime, em
afronta à Constituição Federal.
Nos países europeus, a prática da escuta clandestina leva a duras condenações penais. Exatamente para impedir o Estado
policialesco de intimidar os seus cidadãos através de espionagens ilegais.
A escuta telefônica a partir de autorização judicial bem fundamentada, é muito importante para o combate à criminalidade em
todos os níveis. Mas devemos manter uma fiscalização constante para que esse instrumento não seja utilizado ilegalmente,
como instrumento político e também de chantagens
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 335/2015
Proposição: Projeto de Lei n.º 229/2015
Autor: Deputado Estadual Enivaldo dos Anjos
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de auditorias trimestrais nos aparelhos utilizados para escuta telefônica.
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Excelentíssimo Deputado Estadual Enivaldo do Anjos que visa dispor sobre a
obrigatoriedade de auditorias trimestrais nos aparelhos utilizados para escuta telefônica nos seguintes termos:
Art. 1º. Os aparelhos utilizados pelas forças de segurança do Espírito Santo e outras instituições, para interceptação e escuta
telefônica, deverão sofrer auditoria e fiscalização a cada três meses, com as presenças de representantes da Polícia Federal, do
Ministério Público Federal e Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º . Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
A matéria foi protocolada no dia 1.6.2015, lida no expediente da sessão do dia 2.6.2015 e publicada no Diário do Poder
Legislativo do dia 9.6.2015.
A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa de fl. 08, ofertando sugestões apenas no tocante a redação proposta
sem alteração substancial do projeto de lei.
A Procuradoria da Assembleia Legislativa opinou pela inconstitucionalidade do projeto de lei, nos termos de seu parecer
técnico.
Assim sendo, o presente projeto de lei foi encaminhado a esta Comissão para exame e parecer na forma do disposto no artigo
41 do Regimento Interno desta Casa.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Cumpre analisar no presente subtópico se as normas previstas no Projeto de Lei nº 229/2015 a serem introduzidas no
ordenamento jurídico estatual observam o que determina a Constituição Federal e Estadual com referência ao que a doutrina e
jurisprudência veem denominando de constitucionalidade nomodinâmica. Ou seja, deve ser apurado se a lei ou ato normativo
infraconstitucional não detém vício no seu processo de formação.
Segundo nos ensina José Joaquim Gomes Canotilho:
Os vícios formais [...] incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta
apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade formal, viciado é acto, nos seus pressupostos, no seu
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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procedimento de formação, na forma final.1
Dentro do panorama de distribuição de competências erigido pela CF/1988, em seu especial com base no que determina o
princípio federativo estabelecido expressamente em seus arts. 1º2 e 253, tem-se que a autonomia legislativa de cada ente
federativo é assegurada nos termos da Carta da República desde que atendidos os seus preceitos e princípios.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art. 25), submetendo-se, no
entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional (essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos
normativos impostos pela Constituição Federal, pois é nesta que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e dá
substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas unidades regionais da
Federação. Doutrina. Precedentes4. (original sem grifo)
Conclui-se do exposto que a República Federativa do Brasil adotada o modelo federativo em que é impreterível que haja
simetria entre o que determina a CF/1988 e a CE/1989. Assim, se porventura norma infra legal federal ou estadual for díspar
em relação ao que determina a Carta Cidadã, estaremos diante de uma lei inconstitucional.
A Constituição Federal estabelece no inciso XII do art. 5º que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[...]
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo,
no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal; (original sem grifo ou destaque)
Nota-se, portanto, que a possibilidade interceptação e escuta telefônicas somente é autorizada pela Constituição Federal em
casos de investigação criminal ou instrução processual penal, não podendo o legislador infraconstitucional ampliar o espectro
normativo neste tocante.
Assim sendo, a União editou a Lei Federal nº 9.296/1996, de 24 de junho de 1996, que regulamenta o referido inciso XII, parte
final, do art. 5° da Constituição Federal, prevendo especificamente em seu bojo a fiscalização seja da medida, dos aparelhos,
mecanismos, modo e duração há de ser efetuada pelo próprio juiz expedidor da ordem, pelo Ministério Público e pela
autoridade policial competente.
Assim sendo, conclui-se inexoravelmente que a matéria atine ao campo constitucionalmente previsto para o Direito Penal, se
encontra na competência legislativa privativa da União conforme determina o art. 22, I da Constituição Federal, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Não obstante, cabe expor que a pretexto da mens legis do projeto de lei em análise, eventuais abusos cometidos na condução da
investigação ou instrução criminal são passíveis não apenas de nulidade absoluta dos atos praticados como igualmente da
sanção prevista no art. 10 da referida Lei Federal nº 9.296/1996:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar
segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa. (original sem grifo ou destaque)
A propósito, as Resoluções nº 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça e nº 36/2009 do Conselho Nacional do Ministério
Público normatizam a atuação judicial, ministerial e policial na seara administrativa em relação aos casos de interceptação
telefônica, adotando mecanismos de controle rígidos para o deferimento, sigilo, acesso, manuseio e manutenção dos dados
coletados, garantindo, assim, a auditoria e fiscalização das interceptações telefônicas autorizadas por meio de ordem judicial
expressa e fundamentada.
Assim sendo, em que pese a nobre iniciativa do Excelentíssimo Deputado Estadual, por entender conter vício insanável de
inconstitucionalidade formal, recomendo que o presente projeto de lei deva parecer desfavorável em relação ao disposto em
todos os seus artigos.
Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 335/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do art. 41, I, do
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
61
Regimento Interno, é pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 229/2015, de autoria do Deputado Estadual
Enivaldo dos Anjos.
Plenário Rui Barbosa, 29 de setembro de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
GILDEVAN FERNANDES
Relator
ELIANA DADALTO
RAQUEL LESSA
1 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993. 2 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos. 3 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição. 4 Supremo Tribunal Federal - ADI 507 / AM - AMAZONAS - Relator: Min. CELSO DE MELLO - Data do Julgamento:
Julgamento: 14/02/1996 - Órgão Jul
PROJETO DE LEI Nº 301/2015
Obriga a instalação de hastes metálicas protetoras contra linhas de pipas nas motocicletas emplacadas no ES.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A
Art. 1º - As motocicletas a serem emplacadas no Estado do Espírito Santo deverão possuir previamente instaladas, hastes
metálicas protetoras contra linhas de pipas.
Parágrafo único – Nos casos das motocicletas já emplacadas, a instalação das hastes metálicas protetoras contra linhas de
pipas será exigida 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de julho de 2015
DOUTOR HÉRCULES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar obrigatória a instalação de hastes metálicas protetoras contra linhas de
pipas nas motocicletas que circulam no Espírito Santo.
Noticias de mortes de condutores de motocicletas causadas por linhas de pipas tem sido muito comumente encontradas em
todas as mídias, fato que vem chocando e transtornando a sociedade.
Em matéria veiculada no Jornal A Gazeta, do dia 15/01/2014, o comerciante de móveis, José Medeiros, 57 anos, quase perdeu
o dedo e está quase impossibilitado de mover a perna, ferido por uma linha chilena com poder de corte superior à tradicional,
tendo perdido cinco litros e meio de sangue, quase o levando à morte.
Os poderes legislativos têm apresentado e aprovado proposições vedando a fabricação, a comercialização e o uso da mistura de
cola e vidro picado, conhecida como "cerol".
Em Vitória, a proibição é somente para quem comercializa, nos termos da Lei Municipal nº 4.877/99 e, para que o material seja
recolhido, só em caso de denúncia.
Da mesma forma, nos demais municípios do Espírito Santo, não existe Lei que proíba a utilização do cerol.
Assim sendo, os acidentes só aumentam. É necessário que todas as motocicletas tenham hastes protetoras, instaladas nos
guidões das motos como se fosse uma antena, protegendo toda a região frontal do motociclista.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
62
Minha atuação parlamentar é e sempre foi pela defesa e preservação da vida, o que me faz apresentar este projeto de lei,
obrigando os proprietários desse tipo de veículo a instalarem o referido item de segurança, prevendo um período suficiente para
que essa providência possa ser implementada.
Por fim, solicitamos especial atenção para o estudo da matéria, bem como sua consequente aprovação!
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 362/2015
Proposição: Projeto de Lei n.º 301/2015
Autor: Deputado Estadual Doutor Hércules
Assunto: Obrigar a instalação de hastes metálicas protetoras contra linhas de pipas nas motocicletas emplacadas no Estado do
Espírito Santo.
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Excelentíssimo Deputado Estadual Doutor Hércules que visa obrigar a instalação de
hastes metálicas protetoras contra linhas de pipas nas motocicletas emplacadas no Estado do Espírito Santo nos seguintes
termos:
Art. 1º - As motocicletas a serem emplacadas no Estado do Espírito Santo deverão possuir previamente instaladas, hastes
metálicas protetoras contra linhas de pipas.
Parágrafo único – Nos casos das motocicletas já emplacadas, a instalação das hastes metálicas protetoras contra linhas de pipas
será exigida 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
A matéria foi protocolada no dia 17.7.2015, lida no expediente da sessão do dia 3.8.2015 e publicada no Diário do Poder
Legislativo do dia 7.8.2015.
A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa de fl. 08, ofertando sugestões apenas no tocante a redação proposta
sem alteração substancial do projeto de lei.
A Procuradoria da Assembleia Legislativa opinou pela inconstitucionalidade do presente projeto de lei, nos termos de seu
parecer técnico legislativo.
Assim sendo, o presente projeto de lei foi encaminhado a esta Comissão para exame e parecer na forma do disposto no artigo
41 do Regimento Interno desta Casa.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
Cumpre analisar no presente subtópico se as normas previstas na proposição legislativa em análise a serem introduzidas no
ordenamento jurídico estatual observam o que determina a Constituição Federal e Estadual com referência ao que a doutrina e
jurisprudência veem denominando de constitucionalidade nomodinâmica. Ou seja, deve ser apurado se a lei ou ato normativo
infraconstitucional não detém vício no seu processo de formação.
Segundo nos ensina José Joaquim Gomes Canotilho:
Os vícios formais [...] incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta
apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade formal, viciado é acto, nos seus pressupostos, no seu
procedimento de formação, na forma final.1
Dentro do panorama de distribuição de competências erigido pela CF/1988, em seu especial com base no que determina o
princípio federativo estabelecido expressamente em seus arts. 1º2 e 253, tem-se que a autonomia legislativa de cada ente
federativo é assegurada nos termos da Carta da República desde que atendidos os seus preceitos e princípios.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art. 25), submetendo-se, no
entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional (essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos
normativos impostos pela Constituição Federal, pois é nesta que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e dá
substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas unidades regionais da
Federação. Doutrina. Precedentes4. (original sem grifo)
Conclui-se do exposto que a República Federativa do Brasil adotada o modelo federativo em que é impreterível que haja
simetria entre o que determina a CF/1988 e a CE/1989. Assim, se porventura norma infra legal federal ou estadual for díspar
em relação ao que determina a Carta Cidadã, estaremos diante de uma lei inconstitucional.
É diante desse prisma que irá ser feita a análise do Projeto de Lei nº. 301/2015 cuja relevância é indiscutível para o Estado do
Espírito Santo.
De início, insta expor que a matéria a ser normatizada na presente proposição legislativa se relaciona aos requisitos
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
63
indispensáveis para a trafegabilidade das motocicletas no Estado do Espírito Santo, ou seja, dispõe acerca dos itens de
segurança obrigatório que devem estar presentes nas motocicletas emplacadas no Espírito Santo.
Deste modo, nota-se que o Exmo. Proponente inova em relação às determinações prevista no Código de Trânsito Brasileiro e as
determinadas pelos órgãos federais de trânsito cuja competência legislativa é privativa da União nos termos do que dispõe o art.
22, XI da CF/1988:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XI - trânsito e transporte;
Nessa mesma linha se encontra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. MULTA. APREENSÃO DE VEÍCULOS. LEIS DISTRITAIS
239/92 E 953/95. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 21, XI, DA C.F. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.LEI LOCAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 280/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. A lei estadual que trate de matéria relacionada a trânsito
e transporte é inconstitucional, por violação ao art. 21, XI, da C.F. (Precedentes: ADI 3.196, Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJ 7.11.2008; ADI 3.444, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 3.2.2006; ADI3.055, Rel. Min. CARLOS VELLOSO,
DJ 3.2.2006; ADI 2.432, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 26.8.2005) 2. A Súmula 280 do E. STF dispõe: Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário. 3. In casu, a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de lei local, revelando-se incabível
a insurgência recursal extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido. (original sem grifo ou destaque) (STF - AI 798954
AgR / DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min. LUIZ FUX -
Julgamento: 13/04/2011 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação: DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011
EMENT VOL-02529-03 PP-00775)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. RESERVA DE ESPAÇO PARA O TRÁFEGO
DE MOTOCICLETAS EM VIAS PÚBLICAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A lei impugnada trata da
reserva de espaço para motocicletas em vias públicas de grande circulação, tema evidentemente concernente a trânsito.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que
tratam sobre trânsito e transporte. Confira-se, por exemplo: ADI 2.328, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 17.03.2004; ADI
3.049, rel. min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2004; ADI 1.592, rel. min. Moreira Alves, DJ 03.02.2003;ADI 2.606, rel. min.
Maurício Corrêa, DJ 07.02.2003; ADI 2.802, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31.10.2003; ADI 2.432, rel. Min. Eros Grau, DJ
23.09.2005, v.g. . Configurada, portanto, a invasão de competência da União para legislar sobre trânsito e transporte,
estabelecida no art. 22, XI, da Constituição federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
estadual paulista 10.884/2001. (original sem grifo ou destaque) (STF - ADI 3121 / SP - SÃO PAULO - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 17/03/2011 - Órgão Julgador:
Tribunal Pleno - Publicação: DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00019 RT v.
100, n. 909, 2011, p. 378-383)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 6.457/1993, do Estado da Bahia. 2. Obrigatoriedade de instalação de cinto de
segurança em veículos de transporte coletivo. Matéria relacionada a trânsito e transporte. Competência exclusiva da
União (CF, art. 22, XI). 3. Inexistência de lei complementar para autorizar os Estados a legislar sobre questão específica, nos
termos do art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Ação direta julgada procedente. (original sem grifo ou destaque)
(STF - ADI 874 / BA - BAHIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. GILMAR MENDES
- Julgamento: 03/02/2011 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: DJe-039 DIVULG 25-02-2011 PUBLIC 28-02-2011
EMENT VOL-02472-01 PP-00001).
Com base nas razões exaradas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal torna-se cogente a conclusão no sentido de que
as pretensas normas trazidas na respeitada proposição ora analisada padecem de vício insanável de inconstitucionalidade, pois
invadem inexoravelmente nas normas de trânsito de competência exclusiva da União.
Assim sendo, em que pese a nobre iniciativa do Excelentíssimo Deputado Estadual, por entender conter vício insanável de
inconstitucionalidade formal, recomendo que o presente projeto de lei deva parecer desfavorável por violação ao disposto no
art. 22, XI da CF/1988.
Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 362/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do art. 41, I, do
Regimento Interno, é pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 301/2015, de autoria do Deputado Estadual
Doutor Hércules.
Plenário Rui Barbosa, 29 de setembro de 2015.
RODRIGO COELHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
64
Presidente
RAQUEL LESSA
Relatora
GILDEVAN FERNANDES
JANETE DE SÁ
ELIANA DADALTO
MARCELO SANTOS
DOUTOR RAFAEL FAVATTO
1 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993. 2 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos. 3 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição. 4 Supremo Tribunal Federal - ADI 507 / AM - AMAZONAS - Relator: Min. CELSO DE MELLO - Data do Julgamento:
Julgamento: 14/02/1996 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Data da publicação: DJ 08-08-2003 PP-00085.
PROJETO DE LEI Nº 333/2015
Obriga a disponibilização de espaço físico para a instalação de postos de atendimento do PROCON, nos locais que especifica, e
dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA
Art. 1º - É obrigatória a disponibilização de espaço físico para a instalação de postos de atendimento do PROCON - Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor, nos seguintes locais:
I – portos e aeroportos;
II - shopping center;
III - centros e empreendimentos comerciais que possuam acima de 65 (sessenta e cinco) lojas;
IV - supermercados de grande porte, assim definidos aqueles que tenham mais do que 10.000m² (dez mil metros quadrados) de
área construída.
§ 1º - O espaço para instalação do posto fixo de atendimento do PROCON poderá ser oferecido através de quiosque, desde que
haja condições adequadas para atendimento ao público.
§ 2º - A disponibilização deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei, sob pena de
multa prevista no artigo 3º desta lei.
Art. 2° - Os postos de atendimento ao consumidor atenderão apenas aos conflitos e questionamentos oriundos de relações de
consumo ocorridas no local onde estiverem instalados, condição que deverá ser comprovada pelo consumidor com a
apresentação da nota fiscal ou documento semelhante que ateste a compra de bens ou contratação de serviço.
Art. 3º - Na hipótese de descumprimento do disposto nesta lei, ficará o proprietário ou empreendedor do local sujeito à multa
de 100 (cem) a 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, graduada de acordo com a capacidade
econômica do infrator e dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, cabendo-lhe a disciplina das regras de implantação e as
dimensões do espaço destinadas aos postos de atendimento, de acordo com a demanda específica de cada local.
Art. 5º - As despesas necessárias à execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2015
MARCOS BRUNO
Deputado Estadual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
65
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 24, inciso V, que compete aos Entes Federativos legislar
concorrentemente sobre produção e consumo.
As ações voltadas à defesa do consumidor têm como móvel o desequilíbrio existente nas relações contratuais entre este e o
fornecedor, na maioria das vezes uma relação entre partes economicamente desiguais, fato este que exige a interferência estatal.
O Código de Defesa do Consumidor prevê os direitos básicos do consumidor, conforme se depreende do art. 6° do
retromencionado Código:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada
pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Dessa maneira, pode-se concluir como direito fundamental nas relações de consumo o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Sendo o consumidor a parte hipossuficiente na relação de consumo em sentido lato, necessário buscar tornar igualitária essa
relação, fornecendo conhecimento e ferramentas para o exercício do direito ao consumidor. Busca-se não só fortalecer a
proteção ao consumidor, mas também contribuir com o desenvolvimento da qualidade do serviço prestado.
Assim, requer o apoio dos nobres parlamentares para uma rápida tramitação e aprovação deste projeto de lei.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 352/2015
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 333/2015, de autoria do senhor Deputado Marcos Bruno, objetiva obrigar a disponibilização de espaço
físico para a instalação de postos de atendimento do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/ES,
em locais especificados, e, para tanto, dá outras providências correlatas. O referido projeto foi protocolizado no dia 10 de
agosto de 2015. Após, a proposição foi lida na Sessão Ordinária do dia 11 do mesmo mês e ano.
Após, a proposição legislativa recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o art. 41 da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno desta
augusta Assembleia Legislativa).
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
Conforme acima grifado, o Projeto de Lei nº 333/2015, de autoria do senhor Deputado Marcos Bruno, visa determinar que
passaria a ser obrigatória a disponibilização de espaço físico para a instalação de postos de atendimento do Instituto Estadual de
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
66
Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/ES, nos portos e aeroportos, shopping center, centros e empreendimentos
comerciais que possuam acima de sessenta e cinco lojas, supermercados de grande porte, assim definidos aqueles que tenham
mais do que dez mil metros quadrados de área construída.
Continuando, o projeto ainda prevê que o espaço para instalação do posto fixo de atendimento do PROCON poderá ser
oferecido através de quiosque, desde que haja condições adequadas para atendimento ao público. De toda forma, a
disponibilização do espaço físico mencionado deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias a contar da vigência desta lei,
sob pena de multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, graduada de acordo
com a capacidade econômica do infrator e dobrada em caso de reincidência.
Avançando, a proposição determina que os postos de atendimento ao consumidor atenderão apenas aos conflitos e
questionamentos oriundos de relações de consumo ocorridas no local onde estiverem instalados, condição que deverá ser
comprovada pelo consumidor com a apresentação da nota fiscal ou documento semelhante que ateste a compra de bens ou
contratação de serviço.
Nesta linha, o projeto de lei prevê que o Poder Executivo poderá regulamentar esta pretensa lei, assim cabendo-lhe a disciplina
das regras de implantação e as dimensões do espaço destinadas aos postos de atendimento, de acordo com a demanda
específica de cada local. E, por fim, determina que as despesas necessárias à execução da presente lei correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Com essa teleologia, o parlamentar autor do projeto ora em apreço vislumbra instituir uma regulamentação apta para imprimir
ação de proteção ao consumidor, de forma a lhe garantir UM maior e pronto acesso ao PROCON/ES. Nestes termos,
fundamenta a Justificativa:
“Dessa maneira, pode-se concluir como direito fundamental nas relações de consumo o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Sendo o consumidor a parte hipossuficiente na relação de consumo em sentido lato, necessário buscar tornar igualitária essa
relação, fornecendo conhecimento e ferramentas para o exercício do direito ao consumidor. Busca-se não só fortalecer a
proteção ao consumidor, mas também contribuir com o desenvolvimento da qualidade do serviço prestado.”
Outrossim, a “mens legislatoris” que se destaca da Justificativa é relevante sob a ótica do interesse público, destarte, resta
registrado o elevado grau de importância meritória do Projeto de Lei nº 333/2015. Entretanto, vislumbra-se da análise jurídica
do projeto de lei ora em comento a existência de antinomia com o ordenamento constitucional.
Com esse quadro normativo, o projeto de lei ora em exame apresenta antinomia tranquila e incontestável com o ordenamento
constitucional. Repisando, os dois pontos de divergência jurídica encontram-se, primeiro, no fato de que a destinação de local
em propriedade privada é matéria de competência legislativa privativa da União; e, segundo, no fato de que o projeto é de
autoria de parlamentar estadual e a iniciativa legislativa para a matéria que regulamenta é irrefutavelmente privativa do Chefe
do Poder Executivo Estadual.
Vamos ao primeiro ponto de inconstitucionalidade. O dispositivo, endereçado no artigo 22, inciso I, da Constituição da
República, determina que as matérias de Direito Civil são de Competência Legislativa Privativa da União, assim, somente a
União poderia legislar no sentido de impor finalidade a propriedade privada.
Mas, o Projeto de Lei nº 333/2015 assim agiu quando impôs que imóveis privados tivessem destinação de instalação de postos
de atendimento do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/ES. Ao dar destinação a áreas
integrantes de bens privados imóvel (shopping centers, centros e empreendimentos comerciais e até supermercados), o dito
projeto desatendeu o Princípio Constitucional da Federação, no seu gabarito de repartição de competência legislativa,
especificamente em relação ao disposto no artigo 22, inciso I, da CF (competência legislativa privativa da União legislar sobre
Direito Civil). Nesse sentido, sedimenta o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“O texto impugnado permite à administração utilizar em serviços de inteligência veículos particulares apreendidos. Como a
regra não especifica os motivos pelos quais os veículos passíveis de utilização foram retirados da esfera de uso e gozo de seus
proprietários, a permissão se estende aos veículos apreendidos não apenas em razão de infração de trânsito, mas de outras
violações, como a da ordem tributária. Ao assim prescrever, a Lei 8.493/2004 viola o direito constitucional ao devido processo
legal que leva à perda compulsória da propriedade ou do direito de uso e gozo (posse), cuja positivação no campo
infraconstitucional é atribuída à União, seja no campo da legislação de trânsito ou não (arts. 5º, caput, XXV e XLV, e 22, I, III
e XI, da Constituição). (...) Nos termos da Constituição, compete à União legislar sobre direito penal (perdimento de bens),
processual (apreensão), requisição civil (uso de bens particulares enquanto não declarado o perdimento ou resolvida a
situação lesiva, e devolvido o bem ao proprietário) e de trânsito. Portanto, não poderia o Estado-Membro criar hipóteses
semelhantes à requisição administrativa para aplicação no período em que o veículo aguarda definição de sua alienação
compulsória ou de retorno ao proprietário.” (ADI 3.639, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-5-2013,
Plenário, DJE de 7-10-2013.)
“Estacionamento de veículos em áreas particulares. Lei estadual que limita o valor das quantias cobradas pelo seu uso. Direito
Civil. Invasão de competência privativa da União. Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência
privativa da União para legislar sobre Direito Civil (CF, art. 22, I). Enquanto a União regula o direito de propriedade e
estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o
policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre,
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as normas substantivas editadas pela União.” (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 23-8-2001, Plenário, DJ
de 1º-8-2003.) No mesmo sentido: ADI 2.448, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 23-4-2003, Plenário, DJ de 13-6-
2003.)
(TODOS OS NEGRITOS ACIMA SÃO NOSSOS)
Não há margem para dúvidas, o Projeto de Lei nº 333/2015 é material e formalmente inconstitucional, pois não respeitou a
competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22, inciso I, da CR (inconstitucionalidade formal) e, reflexamente,
não respeitou o modelo Federal adotado pelo Estado Brasileiro (inconstitucionalidade material). E, por não existir Lei
Complementar Federal que autorize aos Estados-Membros a assim proceder – conforme preceitua o parágrafo único, do artigo
22, da CR – a inconstitucionalidade apontada gerou gravame insanável para o referido projeto de lei.
Além deste ponto de inconstitucionalidade, temos um segundo que decorre do fato de que, por ser de autoria parlamentar e, ao
mesmo tempo, visar instituir procedimentos de poder de polícia administrativa para realizar a fiscalização e aplicação de
sanção de multa pecuniária que especifica (art. 3º do Projeto de Lei nº 333/2015), sendo que tal fiscalização conformaria
atribuição novel para autarquia do Poder Executivo (Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/ES) e,
consequentemente, para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e para a Procuradoria Geral do Estado (PGE) –, o projeto
acaba por invadir a competência legislativa do Governador do Estado.
Em verdade, a pretensa normatividade cria uma nova atribuição para a Administração Pública do Estado do Espírito Santo,
pois, em face de sua regulamentação, passam os órgãos públicos estaduais correspondentes a terem que exercer o poder de
polícia administrativa de fiscalizar e aplicar as sanções às empresas que descumprirem a hipótese que tipifica como obrigatória.
Ou seja, a Administração Pública passaria a ter a obrigação de criar procedimento permanente de fiscalização; criar protocolo
de expedição de multas pecuniárias; criar procedimentos administrativos para lançar em dívida ativa os que não pagarem às
multas; imprime incumbência novel para a Procuradoria Geral do Estado – PGE para realizar a execução fiscal das multas não
pagas etc.
Nessa mesma linha de raciocínio jurídico e fático, o Poder Executivo deverá criar cargos públicos e/ou funções de fiscais etc.
para exercerem tal poder de polícia, implicando em medidas de reorganização de pessoal da administração pública direta
estadual e de reestruturação e criação de novas atribuições para Secretarias de Estado e órgãos, também, do próprio Poder
Executivo.
Esse quadro demonstra não ser o projeto caracterizado por uma das hipóteses de permissividade1 e, assim, possui a sua
inconstitucionalidade pela específica circunstância definida no texto da proposição legislativa em comento, pois, por ser de
autoria de parlamentar, não poderia prever ações que impliquem em organização administrativa/pessoal da administração do
Poder Executivo e, tão pouco, em criar atribuição nova para entes da administração indireta, para as Secretarias e para os
Órgãos Estaduais. Nesse contexto, o projeto viola diretamente a esfera de Iniciativa Legislativa Privativa do Chefe do Poder
Executivo. Vejamos o que define a Constituição Estadual ad litteram:
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(...)
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.
(...)
Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - ...........................
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
Uníssono a este topoi jurídico, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou em casos idênticos e se posicionou no
sentido de preservar incontest os Princípios da Reserva de Administração do Poder Executivo e da Separação dos Poderes
(ADI-MC 776/RS – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento: 23/10/1992. DJ 15-12-
2006 PP-00080; ADI-MC 2364 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento:
23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080).
Não obstante, julgando a constitucionalidade de uma lei do Estado do Espírito Santo, o Excelso Pretório ratificou o seu
posicionamento, inclusive para concluir que nem na hipótese de sanção do Governador do Estado haveria convalidação do
vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa do próprio chefe do Poder Executivo (ADI
2867/ES – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento: 03/12/2003. DJ 09-02-2007 PP-
00016).
Perante este quadro jurídico ora exposto, não há necessidade de se estender a discussão! O disposto acima, por si só, é mais do
que suficiente para se diagnosticar que o Projeto de Lei nº 333/2015 é inconstitucional por vício formal. Mas, mesmo assim,
cabe aprofundar, ainda, mais a pesquisa para afastar qualquer dúvida a respeito deste diagnóstico. Então, vejamos:
Em face de sua hegemonia interna, o Estado possui prerrogativas especiais perante os indivíduos, sem as quais não se tornaria
possível organizar a vida em sociedade, tendo em vista que essa não se organiza voluntariamente, sendo imprescindível a
existência de um poder para regê-la e torná-la organizada. Com a evolução estatal, a entidade que decorre da organização
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política da sociedade passou a nortear as relações sociais entre os indivíduos e entre estes e a Administração Pública, pondo-se
precipuamente a serviço da coletividade.
Nesse diapasão, o interesse particular se curva perante o público em razão do valor gabaritado pelo Princípio da Supremacia do
Interesse Público. E, por sua vez, em razão dessa ordem surgiu o instituto do “Poder de Polícia” para legalizar o poder estatal,
já que o Estado possui a missão de protagonizar as relações sociais e a ordem pública. Na hipótese, o poder de polícia é
compreendido como um complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da
propriedade dos cidadãos. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros:
2006, p. 772).
O professor Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 14 ed. rev. ampl. e
atual. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2005, p.62) ensina que poder de polícia é a prerrogativa de direito público que, calcada na
lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da
coletividade. Para o saudoso Hely Lopes Meirelles é a faculdade que dispõe a Administração para condicionar e restringir o uso
e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado (MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito administrativo brasileiro. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.82).
Essa é a identidade e a natureza do objeto normativo do Projeto de Lei nº 333/2015, pois visa instituir atividade da
administração pública que disciplina a restrição da propriedade, o interesse ou liberdade, regula a prática de ato, tudo em razão
de interesse público concernente a promoção da defesa do consumidor convergente a otimização e facilitação do pronto acesso
ao PROCON/ES – foco de interesse público.
Nota-se que o poder de polícia administrativa se irradia para compreender quatro etapas ou formas de atuação do ato de polícia,
a saber: (i) ordem de polícia, (ii) consentimento de polícia, (iii) fiscalização de polícia e (iv) sanção de polícia. As duas últimas
etapas (fiscalização e sanção de polícia) são integrantes do objeto de cada ação de Poder de Polícia criada pela lei e são,
também, por ela definidas (ordem de polícia), já que é inócuo e ilógico juridicamente instituir uma obrigação que o seu
descumprimento não gerasse consequência punitiva para o infrator (vide parte abaixo desenvolvida).
A luz disto, o projeto em exame produz a “ordem de polícia” com os seus desdobramentos (fiscalização e sanção de polícia),
pois a inteligência de tal etapa e seus desdobramentos (demais etapas) correspondem a previsão legal necessária para as
atuações estatais preconizadas, haja vista que a instituição de poder de polícia incide obrigatoriamente sobre o campo da
“reserva legal” e, por tanto, só pode ser instituído por lei (no caso e a teleologia geral do Projeto de Lei nº 333/2015). Com
estas etapas instituídas pela lei, cria-se a atuação específica estatal de poder de polícia administrativa e, desta forma, atende-se
ao Princípio da Legalidade.
Em homenagem ao esforço pedagógico em apresentação, repito: da ordem de polícia, pretendida pelo Projeto de Lei nº
333/2015 (pretensa lei instituidora), tem-se a previsão das demais etapas que dela se desdobram como pressupostos, que, in
casu, é a aplicação de sanções para os infratores (sanção de polícia) e, claro, a fiscalização permanente que antecede esse
processo sancionatório (fiscalização de polícia).
Mais uma vez, repisa-se que, com isso, o projeto institui aplicação de multa em valor equivalente entre 100 (cem) a 500
(quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, graduada de acordo com a capacidade econômica do
infrator e dobrada em caso de reincidência (artigo 3º).
Além disso, outro elemento que traz identidade de poder de polícia administrativo para o projeto de lei em estudo é a finalidade
inerente a este instituto do Direito Administrativo. Para o professor Madeira (MADEIRA, José Maria Pinheiro. Administração
pública. Tomo I. atual. 11 ed. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2010. p. 119.), a ideia jurídica é:
“Outra não é a finalidade do poder de polícia se não a proteção dos interesses públicos, no seu sentido mais amplo e nos
diversos aspectos em que estes possam estar presentes, tais como os valores material, moral, cultural etc. É mister que para o
Estado exercer essa proteção atuará imbuído de seu peculiar poder de polícia, e nesse contexto, o interesse do particular, que
será o ápice dessa tutela, mas, ao contrário, poderá a administração até mesmo condicionar o exercício dos direitos individuais
e o uso de bens que afetem a comunidade, de forma preventiva ou repressiva.”
Da aula proferida, afere-se pleno juízo de compatibilidade entre o entendimento de finalidade de poder de polícia e a finalidade
do Projeto de Lei nº 333/2015. Ou seja, quanto à intelecção da sua finalidade, a proposição legislativa delineia importante
poder de polícia administrativo, mas que não resoluciona o gravame de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder
Executivo estadual que transporta, nem o fato de que a lei teria que ser originária da União.
A sua finalidade (teleologia) converge para a proteção dos interesses públicos no âmbito de valor social relativa à proteção do
consumidor. Essa premissa firma silogismo lógico com a finalidade padrão do poder de polícia administrativa, mais uma prova
disso é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo. rev., ampl. e atual. 17 ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris. 2007, p. 66), vejamos:
“(...) outra não poderia ser a finalidade dessa intervenção através do poder de polícia senão a de proteção dos interesses
coletivos, o que denota estreita conotação com o próprio fundamento do poder, ou seja, se o interesse público é o fundamento
inspirador dessa atuação restritiva do Estado, há que se constituir algo dela a proteção dos mesmos interesses. Este tem que ser
entendido em sentido amplo, para alcançar todo e qualquer aspecto, como material, moral, cultural, ecológico etc.”
Na verdade, conforme intelecção revestida de passividade e de cunho incontroverso na doutrina brasileira, o projeto em exame,
incontestavelmente, possui finalidade pública de proteção dos interesses coletivos e, com esse viés, institui todas as etapas do
Poder de Polícia Administrativo que tipifica.
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Não obstante, do trilho formado por este entendimento tem-se a aplicação do molde do Princípio da Simetria de Formas
oriundo do Princípio da Federação, qual seja, os Entes Federados possuem legitimidade para instituir ações de poder de polícia,
porém devendo observar os preceitos constitucionais comuns de iniciativa legislativa privativa do respectivo Chefe do Poder
Executivo – e não adentrar na competência legislativa que for de ordem privativa ou exclusiva de outro Ente Federado.
A República Federativa do Brasil é um Estado composto por coordenação sob a forma de Federação, ou seja, os municípios, os
estados o distrito federal e a união conformam o nosso Estado. Assim, o poder de polícia administrativo pode ser instituído por
todos os Entes da Federação, com observância apenas das respectivas competências legislativas e administrativas gabaritadas
pela Constituição Federal.
Por seu turno, radiografando a estrutura orgânica dos Entes Federados, vislumbra-se que o poder em questão é disseminado
entre órgãos administrativos de todos os poderes e entidades públicas, por meio de edição de suas próprias leis (sob a ótica
exclusiva do poder de polícia, mas sob a ótica do Direito Civil envolvido observa-se incompatibilidade). Sob esse exclusivo
aspecto do poder de polícia o projeto não inflama patologia de inconstitucionalidade, mas, sob o aspecto da iniciativa
legislativa do Chefe do Poder Executivo, sim.
Se não bastasse a previsão expressa da Constituição Estadual (incisos III e VI, do parágrafo único, do art. 63, da CE) acima
transcrita e explicada juridicamente, a ordem dos dispositivos das alíneas “a” e “e”, inciso II, do §1º, do art. 61, da Constituição
da República, por força do Princípio de Simetria de Formas dos Entes Federados, se replica como prerrogativa irrenunciável
para todos os Chefes de Poder Executivo do Brasil. Determina a Constituição da República:
Art. 61. .......................................
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - ................................;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Da ordem explicitada, pergunta-se: poderia validamente o Projeto de Lei nº 333/2015 impor sanções para infratores que,
reflexamente, exige da administração pública a criação de, no mínimo, cargos públicos de fiscais ou, ao menos, a criação de
funções gratificadas correspondentes? VALIDAMENTE NÃO PODE!!!!!!!
Já que as atribuições dos órgãos públicos fazem parte integrante e estrutural da própria criação dos mesmos (efeito que se
perdura enquanto existir o órgão), poderia validamente o Projeto de Lei nº 333/2015 criar atribuições novas (fiscalização e
aplicação de multa pecuniária) para Autarquia e Secretarias de Estado e demais órgãos do Poder Executivo? VALIDAMENTE,
TAMBÉM, NÃO PODE!!!!!!!
As duas respostas repousam pacificamente na arguição de vício formal por desatendimento do projeto ao preceito de iniciativa
legislativa privativa do senhor Governador do Estado. Esse entendimento não é deste Procurador! Mas, sim, dos Tribunais
pátrios. Senão, vejamos os precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO
ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE
ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da
administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II -
Precedentes do STF. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista
9.080/95.” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/6/07).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO
DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES
DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado
do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele
Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre
a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração
Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder
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Executivo (art. 61, § 1º, II, e, e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de
iniciativa da lei ora atacada” (ADI nº 2.857/ES, Tribunal Pleno Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/11/07).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10539/00. DELEGACIA DE ENSINO.
DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VETO. REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA
LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensino.
Alteração da denominação e das atribuições da entidade. Iniciativa de lei pela Assembléia Legislativa. Impossibilidade.
Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre matérias pertinentes à
Administração Pública (CF/88, artigo 61, § 1º, II, "e"). Observância pelos estados-membros às disposições da
Constituição Federal, em razão da simetria. Vício de iniciativa. 2. Alteração da denominação e das atribuições do órgão da
Administração Pública. Lei oriunda de projeto da Assembléia Legislativa. Veto do Governador do Estado, sua rejeição e a
promulgação da lei. Subsistência do atentado à competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a
matéria. Vício formal insanável, que não se convalida. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
10539, de 13 de abril de 2000, do Estado de São Paulo” (ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício
Corrêa, DJ de 5/12/03).
(TODOS OS NEGRITOS E GRIFOS DESTES JULGADOS SÃO NOSSOS) A inconstitucionalidade se amplia enormemente quando o projeto de lei de autoria parlamentar institui, também, multa para os
infratores (sanção de polícia). Conclamo os leitores para a análise do seguinte acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo:
Processo: ADI 631200320128260000 SP 0063120-03.2012.8.26.0000
Relator: Kioitsi Chicuta
Julgamento: 25/07/2012
Órgão Julgador: Órgão Especial
Publicação: 01/08/2012
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 3.464, de 3 de janeiro de 2012,do Município de Ubatuba. Projeto de lei de
iniciativa parlamentar. Norma que dispõe sobre medidas de combate a violência urbana, inclusive determinando interdição ou
cassação de licença de funcionamento a estabelecimentos comerciais em razão da prática de ilícitos em suas
dependências, bem como aplicação da pena de multa. Exercício do poder de polícia administrativo. Competência
privativa do chefe do Executivo para a iniciativa de lei sobre organização e funcionamento da Administração, inclusive
as que importem indevido aumento de despesa pública sem a indicação dos recursos disponíveis. Vício de iniciativa.
Inconstitucionalidade por violação ao princípio da separação, independência e harmonia entre os Poderes. Procedência
da ação. É inconstitucional lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre medidas de combate a violência urbana, inclusive
determinando interdição ou cassação de licença de funcionamento a estabelecimentos comerciais em razão da prática de ilícitos
em suas dependências, bem como aplicação da pena de multa, por tratar de matéria cuja competência exclusiva é do
chefe do Executivo, responsável para a iniciativa de lei sobre organização e funcionamento da Administração,
configurando violação ao princípio da separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa.
(NEGRITAMOS E GRIFAMOS) Não se trata de uma decisão isolada! O arcabouço jurisprudencial brasileiro é repleto de precedentes! Vamos a outros
exemplos:
TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 2599559520118260000 SP 0259955-95.2011.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 09/05/2012
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal nº 10.932 /2011, que determina a instalação
obrigatória de bebedouros de água potável, pelos produtores de shows, feiras, exposições, eventos culturais e esportivos
realizados no Município de São José do Rio Preto, sob pena de aplicação de multa ao infrator - Vício de iniciativa -
Ocorrência - Usurpação das atribuições próprias do Chefe do Executivo local (Prefeito) - Há quebra do principio da
separação dos poderes nos casos, por exemplo, em que o Poder Legislativo edita comando que configura, na prática, ato
de gestão executiva. É o que ocorre quando o legislador, a pretexto de legislar, administra, em verdadeiro desrespeito à
independência e harmonia entre os poderes, princípio estatuído no art. 5º da Constituição Estadual , que reproduz o contido no
art. 2º da Constituição Federal . Há também não observância do disposto no art. 47 , incs. II e XIV da Constituição Paulista -
Infração aos arts. 5º , 20 , inciso II ; 25 ; 47 , incisos III , XI , XVIII ; 111 , 117 , 144 e 176 , inciso I , todos da Constituição do
Estado de São Paulo - Inconstitucionalidade declarada - Ação procedente.
ADI n° 994.09.230500-5 (186.260-0/4-00)
REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL
REQUERIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
COMARCA: SÃO PAULO.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade - Lei n° 2.376/12.12.2006, do Município de Santa Isabel, de iniciativa
parlamentar e promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal após ser derribado o veto do alcaide, que "Dispõe sobre a
instalação de câmeras de vídeo no entorno de todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município, e
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dá outras providências" - padece de inconstitucionalidade a vereadora lei hostilizada não por obrigar as agências
bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município a instalarem e manterem em funcionamento câmeras de
vídeo colocadas no seu entorno, mas por sujeitar suas infratoras a multa por câmera não instalada ou por serviço de
gravação e arquivamento por câmera não realizado, haja vista que a imposição da coima pressupõe fiscalização do
cumprimento da norma e tal serviço, diretamente afeito â Administração, somente o Prefeito poderia propor fosse
criado. Além disso, é serviço, esse, que custa aos cofres públicos, afigurando-se também inconstitucional sua criação com base
em previsão genérica da origem dos recursos necessários ao seu sustento - violação aos artigos 5o, 25, 47, II, e 144 da
Constituição Estadual – ação procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 7.161, de 1º de setembro de 1995, do Município de Ribeirão
Preto, decorrente de projeto de iniciativa parlamentar, aprovada pela câmara, vetado pelo Prefeito e transformado em lei
mediante rejeição do veto e promulgação pelo Presidente da edilidade - Lei que declara obrigatória, no município, a instalação
de sistemas de detecção de metais em ginásios esportivos e campos de futebol públicos ou particulares, com capacidade
superior a três mil pessoas, cominando multa para o caso de infração, determinando a regulamentação da lei pelo Executivo
no prazo de sessenta dias e estabelecendo que as despesas com a execução da lei corra por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário – Matéria atinente à administração pública de interesse local, reservada à
iniciativa do processo legislativo correspondente reservada à competência privativa do chefe do executivo pelo artigo 47,
II, da Constituição Estadual, princípio este de observância obrigatória pelos municípios por força do artigo 144, da Constituição
Estadual - Lei que violou ainda a disposição do artigo 25, da Constituição do Estado, por não indicar com precisão, a não ser
genericamente, os recursos disponíveis próprios para atender a criação ou aumento das despesas decorrentes da implementação
da fiscalização do cumprimento das novas regras estabelecidas - Ação procedente." (Ação Direta de Inconstitucionalidade de
Lei n. 102.744-0/9-00 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: PAULO SHINTATE - 20.08.03 - V.U.)
Inconstitucionalidade - Ação Direta – Lei Municipal - Determinação para que estabelecimentos bancários e de crédito
coloquem banheiros à disposição do público com previsão de punições - Matéria de caráter administrativo - Vício de
iniciativa. Criação de despesas sem indicação dos recursos pertinentes - Violação aos princípios de harmonia e separação
dos poderes e à regra do art. 25 da Constituição Estadual - Ação procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n.
155.73 6-0/5 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: MAURÍCIO VIDIGAL - 25.11.09 - V.U.)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Municipal - Fixação de tempo para atendimento ao público em
agência bancária com criação de sanções e procedimento para sua aplicação - Matéria de caráter administrativo - Vício
de iniciativa - Violação aos princípios de harmonia e separação dos poderes e à regra do art. 144 da Constituição Estadual
– Ação procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n. 994.08.014273-5 - São Paulo - Órgão Especial Relator:
ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS 03.02.10 - V.U.).
Tranquilizando ainda mais o nosso entendimento, é válido trazer à baila a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão de instituição de multas por projetos de lei de iniciativa parlamentar. Trazemos como exemplo da posição do Excelso
Pretório a decisão proferida recentemente em sede do Embargo de Declaração no Agravo de Instrumento nº 643.926 RJ:
DJe : 12/04/2012: Inteiro Teor do Acórdão. 13/03/2012. PRIMEIRA TURMA. EMB. DECL. NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 643.926 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): MARCELLO CERQUEIRA
EMBDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA DE GRUPO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ABRAMGE-RIO
ADV.(A/S): FÁBIO ALVES MAROJA GARRO
ADV.(A/S): SILVIA PAULINA DE MELLO ALVES
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação
da Corte. Lei de iniciativa parlamentar a dispor sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Vício de origem
reconhecido. Inconstitucionalidade mantida. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, a qual reconhece o vício de
inconstitucionalidade de legislações assim editadas. 2. Controvérsia adequadamente composta pela decisão atacada, não sendo exigível que essa se manifeste expressamente
sobre todos os tópicos da irresignação então em análise quando pautada em outros fundamentos, bastantes para tanto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(NEGRITAMOS E MARCAMOS)
Quando da decisão do referido Agravo de Instrumento nº 643.926 – RJ, o Ministro Relator Dias Toffoli, nos termos de seu
voto, indicou o ponto de inconstitucionalidade da Lei nº 4.525, de 18 de março de 2005, do Estado do Rio de Janeiro, como
sendo o seguinte:
Ressalte-se que o acórdão recorrido se ajusta a essa orientação, na medida em que a Lei nº 4.525/05, do Estado do Rio de
Janeiro, obriga todas as instituições públicas do Estado a manter balcões ou lojas de atendimento direto ao consumidor,
sob pena de multa, o que demonstra nítida interferência indevida em outra esfera de poder, caracterizando, destarte,
sua inconstitucionalidade, que foi bem reconhecida pelo Tribunal de origem. (NEGRITAMOS E GRIFMOS)
Do diagrama verifica-se que a normatividade do Projeto de Lei nº 333/2015 é, indiscutivelmente, inconstitucional, por
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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desrespeito flagrante a prerrogativa de iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado, seja por ordem expressa da
Constituição Estadual, seja por força do Princípio da Simetria, do Princípio da Reserva de Administração do Poder Executivo e
do Princípio da Separação dos Poderes.
E se uma emenda supressiva extirpasse do texto do Projeto de Lei nº 333/2015 a previsão de sanção pecuniária (multa) para os
infratores, isto resolveria a inconstitucionalidade detectada? Infelizmente não!
Por derradeiro, se a proposição não prever sanção pelo descumprimento de sua ordem de polícia, estar-se-ia diante do
impedimento de sua própria eficácia jurídica por ausência de imperatividade e, reflexamente, seria retirado de seu objeto
normativo a natureza de norma jurídica.
Neste sentido e diante de maestria jurídica, cumpre transcrever os fundamentos adotados pelo Exmo. Governador do Estado
para vetar o Projeto de Lei nº 295/2012 (Autógrafo de Lei nº 221/2012) justamente por ausência de sanção:
“Ademais, esta Procuradoria Geral do Estado detém posicionamento no sentido de que a norma que não detém sanção pelo
descumprimento de seus preceitos é incompatível com o ordenamento jurídico. Entendimento que deve ser aplicado ao caso
vertente em virtude de não ser prevista sanção na norma veiculada pelo Autógrafo de Lei nº 221/2012.
A respeito da orientação mencionada acima, colaciono trecho do Parecer confeccionado pelo Procurador do Estado Bruno
Colodetti no Processo nº 35589930:
‘Com efeito, mesmo uma análise perfunctória do texto normativo em foco deixa entrever que a norma jurídica nele contida não
porta imperatividade suficiente para garantir um mínimo de eficácia jurídica (plano da eficácia). Indo além, tem-se que,
rigorosamente, o preceito lançado pelo autógrafo em tela nem sequer pode ostentar a qualidade de norma jurídica (plano da
validade).
O motivo é simples: não há na lei em nascimento sanção a ser imputada à inobservância do dever criado pelo art. 1º.
Tal ausência carcome a juridicidade de tal preceptivo, na medida em que o estabelecimento de uma sanção institucionalizada,
capaz de fazer frente à inobservância do dever criado pela entidade estatal, é da essência da norma tida como jurídica. Sem tal
elemento, a norma não poderá ser considerada jurídica, apenas, quando muito, social. A melhor doutrina destaca, há tempos, a
importância da sanção como elemento caracterizador e essencial do fenômeno jurídico-normativo. Nada melhor que trazer à
colação as seguintes lições de HANS KELSEN:
[...] as ordens sociais a que chamamos Direito são ordens coativas da conduta humana. Exigem uma determinada conduta
humana na medida em que ligam à conduta humana oposta um ato de coerção dirigido à pessoa que assim se conduz (ou aos
seus familiares). Quer isto dizer que elas dão a um determinado individuo poder ou competência para aplicar a um outro
indivíduo um ato coativo como sanção. (Teoria pura do direito. 6.ed. 4. tir. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 36)
Dizer que uma conduta é prescrita e que um indivíduo é obrigado a uma conduta, que é seu dever conduzir-se de certa maneira,
são expressões sinônimas. Visto a ordem jurídica ser uma ordem social, a conduta a que um individuo é juridicamente obrigado
é uma conduta que – imediata ou mediatamente – tem de ser realizada em face de outro individuo. Se o Direito é concebido
como ordem coercitiva, uma conduta apenas pode ser considerada como objetivamente prescrita pelo Direito e, portanto, como
conteúdo de um dever jurídico, se uma norma jurídica liga à conduta oposta um ato coercitivo como sanção. (Teoria pura do
direito. 6.ed. 4. tir. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 128/129)
Nesse mesmo sentido é o escólio do jurista italiano NOBERTO BOBBIO, lançado em obra específica sobre o tema:
Com o objetivo de evitar os inconvenientes da sanção interna [sanção moral], isto é, sua escassa eficácia, e os da sanção
externa não institucionalizada [sanção social], sobretudo a falta de proporção entre violação e resposta, o grupo social
institucionaliza a sanção, ou seja, além de regular os comportamentos dos cidadãos, regula também a reação aos
comportamentos contrários. Esta sanção se distingue da moral por ser externa, isto é, por ser uma resposta do grupo, e da social
por ser institucionalizada, isto é, por ser regulada, em geral, com as mesmas formas e através das mesmas fontes de produção
das regras primárias. Ela nos oferece um critério para distinguir as normas que habitualmente se denominam jurídicas das
normas morais e das normas sociais. Trata-se das normas cuja violação tem por conseqüência uma
resposta externa e institucionalizada. [...] A presença de uma sanção externa e institucionalizada é uma das características
daqueles grupos que constituem, segundo uma acepção que foi se tornando cada vez mais comum, os ordenamentos jurídicos.
(Noberto Bobbio, Teoria da norma jurídica. 1. ed. São Paulo: Edipro, 2001, p. 159-160 – notas explicativas nossas)
Enfim, concluí-se, com o uso das palavras de ARNALDO VASCONCELOS, que “nada mais certo, portanto, de que predicar-
se a sanção como nota distintiva da norma jurídica. Aquela norma que dela não dispuser, é porque não é norma jurídica.
Ainda que se entenda que possam existir normas jurídicas sem sanção (por exemplo, normas de competências, normas
interpretativas e normas programáticas), o certo é que nas normas imperativas negativas (que impõem o dever de não fazer
algo, ou seja, proíbem uma conduta), espécie na qual se subsome a norma lançada pelo Autógrafo de Lei n.º 155/2006, a
existência de uma sanção, de caráter coativo (mal dirigido ao patrimônio ou a liberdade do infrator), é imprescindível para
garantir a sua pertinência ao sistema normativo do direito positivo (plano da validade).
Fica caracterizado, assim, que a norma contida no autógrafo sob análise não ostenta a qualidade de jurídica, sob o ponto de
vista de sua estrutura interna.
Cabe acentuar, em arremate, que, mesmo que se admita que a ausência de sanção em uma determinada norma não resulte em
sua desconsideração como norma jurídica (plano da validade), é certo que tal fato tem o condão de, no mínimo, extirpar toda a
eficácia jurídica desse preceito normativo (plano da eficácia). Circunstância esta que, quando presente numa norma imperativa
negativa (caso dos autos), configura verdadeiro contra-senso, teratologia jurídica. De fato, até mesmo as normas reputadas
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
73
como carentes de sanção (normas interpretativas, programáticas, competências etc.), todas elas, têm papel de sobranceira
importância na dinâmica do ordenamento jurídico, status que não se divisa em norma imperativa positiva sem sanção.
Vê-se, pois, que, de qualquer forma, estar-se-ia diante de norma com nenhuma eficácia jurídica.
Nem se argumente que o Poder Executivo poderia ulteriormente regulamentar o texto normativo sob análise, a fim de conferir-
lhe coatividade. Ora, a criação de sanções para fazer frente ao descumprimento de preceitos legais é matéria reservada à lei
formal, de modo que ato infralegal não pode validade cuidar do assunto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 5°,
inc. II, da CF/88) e ao princípio da indelegabilidade de atribuições, que tem sede direta no princípio da separação dos
poderes (art. 2º da CF/88).
Na ADI nº 1296-PE (Rel. Min. Celso de Mello. DJ. 14/06/1995), o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão:
O Executivo não pode, fundando-se em mera permissão legislativa constante de lei comum, valer-se do regulamento delegado
ou autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva
constitucional de lei. Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o Poder Público tenha promulgado um ato
legislativo. Impõe-se, antes de mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra vires, não haja excedido os limites que
condicionam, no plano constitucional, o exercício de sua indisponível prerrogativa de fazer instaurar, em caráter inaugural, a
ordem jurídico-normativa. Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir
que outros órgãos do Estado - como o Poder Executivo - produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional,
só pode derivar de fonte parlamentar.
Essa delegação somente seria possível se a lei houvesse estabelecido todos os contornos da punição a ser aplicada, restringindo
o campo de atuação legislativa do executivo a aspectos meramente técnicos, aptos a serem regulados em nível infralegal; o que
não é o caso.
Por todo o exposto, pode-se afirmar que é conveniente e oportuno que seja vetado o inteiro teor do Autógrafo de Lei n.º
155/2006, na medida em que a ausência de sanção na norma por ele veiculada, afeta a sua validade ou, quando menos, a sua
eficácia jurídica, de modo que a existência de preceito com tal teor no ordenamento jurídico capixaba, propiciará o
descumprimento de dever institucionalizado pelo Estado, sem que este possa manejar qualquer mecanismo para se contrapor a
tal ilícito. Tudo isso em sério prejuízo à imperatividade, substrato de qualquer ordenamento jurídico.”2
Deste magnífico parecer da Procuradoria Geral do Estado, aplicando-o, por extensão, ao caso concreto ora em analise, não
haveria lógica analítica e nem teleologia que sustentasse como norma jurídica o objeto normativo do Projeto de Lei nº
333/2015 se lhe fosse extraído a previsão de sanção pelo seu descumprimento (art. 3º).
Por outro lado, a manutenção do dispositivo que prevê a sanção torna a proposição legislativa inconstitucional, haja vista a sua
autoria parlamentar (vício de iniciativa, por invasão da prerrogativa de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder
Executivo). Em suma, não há solução jurídica para a patologia de inconstitucionalidade que acomete o referido projeto, de
modo que não existe possibilidade de sanear os seus gravames por meio de emendas (proposição acessórias).
Em conclusão final, o Projeto de Lei nº 333/2015, de autoria do senhor Deputado Marcos Bruno, é formal e materialmente
inconstitucional. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 352/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 333/2015, do senhor Deputado Marcos Bruno.
Plenário Rui Barbosa, 29 de setembro 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
ELIANA DADALTO
Relator
RAQUEL LESSA
JANETE DE SÁ
GILDEVAN FERNANDES
MARCELO SANTOS
1 Hipótese estranha ao do PL 333/2015. Assim, quando um projeto de lei for de natureza exclusivamente tributária (cria
obrigação tributária principal ou acessória), pode-se verificar a possibilidade jurídica de instituição de sanções, mesmo se a
iniciativa for de parlamentar, exemplo: STF - ADI 2659 / SC. Além desta, a outra única hipótese válida corresponde a situação
em que o projeto não cria atribuição nova para o órgão público, mas tão somente adequa a normatividade a uma atribuição de
poder de polícia administrativa (incluindo a aplicação de sanção) já existente em lei. De qualquer forma, a proposição em
análise não possui identidade com estas permissividades jurídicas. 2 Mensagem de Veto nº 14/2013.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PROJETO DE LEI Nº 384/2015
Altera o Art. 2º da Lei nº 8.866, de 14 de maio de 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.866, de 14 de maio de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“ Art. 2° Ao estabelecimento infrator desta Lei será aplicada multa de a 700 ( setecentos ) VRTEs (Valor de Referência do
Tesouro Estadual ) na primeira autuação e na reincidência a multa de a 1500 (mil e quinhentos) VRTEs, sem prejuízo as
sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de outubro de 2015.
SANDRO LOCUTOR
DEPUTADO ESTADUAL (PPS)
JUSTIFICATIVA
O Princípio da Informação e da Transparência, nas relações de consumo são deveres dos prestadores de serviço e alçados à
prioridade pelo Código de Defesa do Consumidor, tanto que figuram nesta lei no capítulo concernente aos direitos essências –
BÁSICOS – do consumidor, sendo portanto, indispensáveis para a qualidade na prestação de serviços, pois através deles são
adotadas posturas de respeito ao consumidor.
Embora seja direito do fornecedor conceder crédito apenas a quem atenda aos critérios estabelecidos por ele, é direito do
consumidor ser informado sobre todas as características do serviço , inclusive qual requisito não foi por ele preenchido , sob
pena de ferir-se o dispositivo no artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor.
O que se busca é a minoração dos transtornos sofridos pelo consumidor que é vítima, especialmente em razão da negativa de
um crédito, e a punição do ofensor, para que não reincida, mas o que se observa no dia-a-dia é que os meios coercitivos não são
suficientes em razão da falta de regulamentação legal, que desampara o consumidor nesta questão, por não existir eficácia na
lei vigente.
O artigo 72 do Código de Defesa do Consumidor vai mais longe, ao definir como crime a negativa de informações ao
consumidor sobre seus dados constantes nesses cadastros, fichas e registros, definindo pena que vai de seis meses a um ano de
detenção ou multa.
A legislação consumerista tenta medidas para proteger o consumidor, parte vulnerável nesta relação de consumidora tratada,
mas de nada adiantará se a legislação não se atualizar na mesma medida em que as formas de ofensa ao consumidor também se
modificam.
O principal interesse não é somente a aplicação do direito e sim também uma forma coercitiva de não ocorrer tão facilmente
tais conflitos por falta da aplicação da legislação vigente.
Posto isto, conto com o apoio de Vossas Excelências para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 8 de outubro de 2015.
PROJETO DE LEI Nº 390/2015
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE VIDROS LAMINADOS RESISTENTE
A IMPACTOS E A DISPAROS DE ARMAS DE FOGO EM AGÊNCIAS BANCARIAS E CONGÊNERES NO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
75
Art. 1º - As instituições bancárias e financeiras estabelecidas no Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a instalar, além dos
equipamentos de segurança de que já dispõem os seguintes:
I - portas de segurança blindadas, giratórias e individualizadas em todos os acessos providos ao público, com travamento e
retorno automático;
II - vidros e janelas com blindagem para armas de grosso calibre nas portas de entradas, janelas e fachadas frontais e em toda a
parte que separa o autoatendimento da parte interior da agência;
III - portas com detector de metais;
IV - Recipiente para a guarda de objetos metálicos em todos os acessos destinados ao público;
V - Circuito interno de televisão nas entradas e saídas dos estabelecimentos e também em lugares estratégicos onde se possa
ver o funcionamento das agências e postos de serviços da instituição financeira, assim, como também sistema completo de
câmaras em todas as agências bancárias, instaladas em seu interior, na área de autoatendimento e nas partes externas.
Parágrafo único: As imagens gravadas pelas câmaras de monitoramento, referidas no inciso V deste artigo, deverão ser
mantidas em arquivo pelo prazo de 90 (noventa) dias e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades
policiais, sempre que solicitadas no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 2° - Os vidros a que se refere o caput deste artigo deverão possuir segurança de blindagem, observadas as normas de
segurança brasileira em relação ao assunto.
Art. 3° - Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para o
atendimento às suas disposições.
Art. 4° - O descumprimento ao que dispõe esta Lei, em especial o prazo estipulado no artigo 3°, sujeitará o infrator em multa de
10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta mil) VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual).
Parágrafo único: Em caso de reincidência, será aplicado em dobro o disposto no caput deste artigo.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de outubro de 2015.
Amaro Neto
Deputado Estadual
J U S T I F I C A T I V A
Esta iniciativa tem por finalidade basilar, a criação de mecanismos que garantam a preservação da integridade física dos
usuários dos serviços de bancos e afins, com as instalações de vidros laminados resistentes a impactos e disparos de arma de
fogo.
Este Projeto de Lei vem em consonância com os anseios da sociedade, que de forma assustadora vive atormentada pelo
iminente risco de ação de bandidos dentro e fora das agências bancárias, que além de deixarem prejuízos de ordem financeira,
também ecoa negativamente no caráter psicológico dos usuários do sistema. A nova adequação do sistema bancário busca
prevenir assaltos e atos de violência que ponham em risco a segurança dos clientes e de seus próprios funcionários.
Os bancos devem investir mais na segurança de seus clientes, em recursos humanos e na infraestrutura necessária para garantir
a tranquilidade almejada por todos. É necessário investir mais em segurança e conforto tanto dos consumidores quanto dos seus
servidores, deixando bem claro que a responsabilidade pela integridade física das pessoas dentro das agências é das instituições
financeiras.
Em ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei Estadual 9.460/2011, matéria esta correlata a presente proposição, teve
os dispositivos aqui proposto julgados constitucionais, legais e jurídicos, conforme jurisprudência abaixo:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N.º 9.460/2011. INSTALAÇÃO DE
DISPOSITIVOS ADICIONAIS DE SEGURANÇA BANCÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEDIADAS NO
ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA FEBRABAN
SUSCITADA PELO REQUERIDO. QUESTÃO DECIDIDA POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA
CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMA QUE REGULA A ATIVIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE
DOS ESTADOS LEGISLAREM SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
SUPLEMENTANDO AS NORMAS FEDERAIS. AFRONTA
OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. ATO IMPUGNADO QUE TAMBÉM DISCIPLINA CONDIÇÕES
PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CF E AOS ARTS. 18, 19, 20, 46 E
64, DA CE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DEMONSTRADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE APENAS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
76
PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §§ 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI ESTADUAL N.º 9.460/2011.
(AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR Nº2011.016735-9-TJ-RN)
Tendo em vista, que na presente proposição não há as disposições julgadas inconstitucionais previstas nos artigos 2°, §§ 1°, 2°,
3° e 4°, da Lei Estadual n°. 9.460/2011, conforme jurisprudência acima colacionada, não há óbice de ordem constitucional,
legal e jurídica quanto à aprovação do presente projeto de Lei.
Por estas razões, submeto o presente projeto à apreciação desta casa, requerendo aos meus pares a sua votação e posterior
aprovação, submetendo-o, ao crivo do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo para posterior sanção,
promulgação e publicação.
PROJETO DE LEI Nº 108/ 2015
Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa adicional para alunos com deficiência nas escolas particulares e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º As escolas particulares, sediadas no território do Estado do Espírito Santo deverão matricular alunos com
deficiência, independentemente da condição física, sensorial ou intelectual que apresentem, sem cobrança de taxa extra aos
pais.
Parágrafo único. O aluno cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Art. 2º As instituições deverão ainda elaborar uma planilha com os custos da manutenção e desenvolvimento do ensino, bem
como o financiamento de serviços e recursos da educação especial, de forma a assegurar que nenhuma taxa extra seja cobrada
dos pais dos alunos com deficiência.
Art. 3º As escolas devem garantir no seu projeto político e pedagógico a educação inclusiva, especificando em sua proposta
flexibilização curricular, metodologias de ensino, recursos didáticos e processos avaliativos diferenciados para atender as
necessidades específicas dos alunos, promovendo as adaptações necessárias.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino, em caso de dúvidas referentes à violação de direitos das crianças e dos adolescentes
com deficiência, devem encaminhar os casos ao Conselho Tutelar, ao Conselho de Educação competente ou ao Ministério
Público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Palácio Domingos Martins, 12 de março de 2015
Luzia Toledo
Deputada Estadual-PMDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é fruto das recomendações dos Ministérios Públicos Estaduais, que de forma singular encaminharam
opinião a escolas particulares de seus estados neste sentido, reforçando a ilegalidade do ato em tela.
A Constituição da República de 1988 garante o tratamento igualitário, ressalvadas as desigualdades, em seu princípio da
isonomia, que afirma que ninguém será tratado de forma diferente perante a lei.
A alteração proposta se faz necessária diante das recorrentes reclamações de pais de pessoas com deficiência que recebem a
notícia de cobrança de taxa extra para a efetivação da matrícula de seus filhos, mediante o pagamento adicional.
A justificação das escolas, em sua maioria particular, é sobre a necessidade da escola se adaptar ao aluno, contratando um
auxiliar para acompanhar o aluno em sala de aula regular, destarte ferindo o princípio isonômico garantido em nossa
constituição.
Esta normativa, que é comum em diversas escolas, configura, em linhas tortuosas, mais um óbice para a efetivação da matrícula
do aluno com deficiência, que apesar de fugir dos preceitos do artigo, que é taxativo somente em relação à recusa de matrícula.
A presente proposição é de alcance social .
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
77
PROJETO DE LEI Nº 343/2015
“Institui meia-entrada para jornalistas e radialistas em estabelecimentos públicos ou privados de entretenimento no
Estado do Espírito Santo.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso nos
estabelecimentos públicos ou privados aos jornalistas e radialistas no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único – A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor cobrado no ingresso, ainda que seu
preço incidam descontos promocionais.
Art. 2º - Consideram-se estabelecimentos de entretenimento, para efeitos desta lei, os locais que realizarem
espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outras que
proporcionem manifestação cultural e lazer.
Art. 3º - Para cumprimento desta lei, o jornalista ou radialista provará sua ocupação através da apresentação do
Registro de Jornalista Profissional ou documento emitido pela entidade que representa a categoria.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual – PDT
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa tem como objeto conceder o benefício da meia-entrada aos profissionais de jornalismo e radialismo, em
locais de entretenimento públicos ou privados, a fim de favorecer a classe que continuamente colabora com a comunicação no
Espírito Santo, e consequentemente, leva a informação até a população.
Atualmente, por vezes o acesso destes profissionais aos eventos se dá por deliberação dos promotores responsáveis pelo local,
se restringindo aos que possuem a devida identificação da empresa ou órgão que os representam, causando prejuízo
especialmente ao interesse social e coletivo à informação. A facilitação do acesso promoverá a ampliação da divulgação de
notícias, pois, as atividades jornalísticas se pautam pela real ocorrência de fatos e acontecimentos imprevisíveis.
Ainda, a proximidade desses profissionais assegura não só a qualidade e autenticidade do conteúdo, mas em grande parte, o
sucesso e a divulgação dos eventos, que pode contribuir para uma maior socialização da cultura, esporte e política no Estado do
Espírito Santo.
Deste modo, com a devida preocupação ao tema proposto, com ênfase na defesa do interesse público, o Deputado que vos
subscreve, conclama aos meus nobres pares a apreciação e aprovação desta proposição.
PROJETO DE LEI Nº 371/2015
Cria o Programa “Adote o Verde” que Institui o sistema de permutas na manutenção e conservação de praças, jardins e
parques urbanos, em troca de exploração publicitária por particulares no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
78
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição do sistema de permutas na manutenção e conservação de praças, jardins e parques
urbanos, em troca de exploração publicitária por particulares, sem ônus para a administração pública e estabelece seus objetivos
e instrumentos.
Parágrafo único: A exploração prevista no caput deste artigo será de exclusividade única da pessoa jurídica ou física
classificada no certame, é defeso à participação e a exploração de que trata este artigo, por pessoas jurídicas ou físicas
relacionadas a cigarros, motéis, bebidas alcoólicas e de qualquer meio de exploração sexual.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei entenda-se por praça, espaço público urbano, ajardinado ou não, que propicie lazer, convivência
e recreação para a coletividade, cumprindo uma função socioambiental.
Art. 3º - Para efeito desta Lei entenda-se por parque urbano, espaço livre de edificações, normalmente caracterizado como
espaço público, no qual há tipicamente abundância de vegetação e áreas não pavimentadas, não habitadas, mas, sobretudo
localizado dentro de uma região urbana.
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entenda-se por jardins, um espaço planejado, normalmente ao ar livre, para a exibição,
cultivação e apreciação de plantas, flores e outras formas de natureza.
Art. 5º - Os termos que tratam o caput do artigo 1° dessa lei compreendem os seguintes objetivos:
I – a busca da sustentabilidade do espaço urbano, considerando a valorização da saúde humana, a inclusão social, as
manifestações culturais e a melhoria da qualidade de vida como aspectos pertinentes e indissociáveis da conservação do meio
ambiente;
II – a valorização do patrimônio ambiental, histórico, cultural e social das praças, jardins e parques urbanos;
III – a apropriação e fruição dos espaços públicos das praças, jardins e parques urbanos pela comunidade, considerando as
características do entorno e as necessidades da sociedade;
IV – a utilização, pela comunidade, de elementos paisagísticos, arquitetônicos, esportivos, lúdicos e do mobiliário urbanos
voltados ao atendimento das necessidades da sociedade;
V – a sensibilização e a conscientização da coletividade para a conservação e valorização das áreas verdes urbanas,
incentivando o seu uso coletivo e contribuindo para desenvolver uma cultura de convivência social nos espaços públicos;
VI – possibilitar a desburocratização e resolução de pequenas intervenções físicas e de manutenção dos equipamentos públicos;
VII – parceria entre o poder público, a sociedade civil e o setor privado;
VIII – acessibilidade universal, conforme legislação pertinente.
Art. 6º - A metodologia de escolha dos interessados em participar do certame deverão observar os seguintes critérios, sem
prejuízo do que dispõe a legislação específica:
I – chamamento público de interessados;
II – definição de responsabilidades que exorbitem a Lei, definidas impreterivelmente em edital de convocação;
Art. 7º - Entende-se por chamamento público o procedimento de divulgação pública de propostas para receber manifestações
de interessados, devendo ser observados detalhamento técnico das intervenções.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal suplementará esta Lei as regras especificas de chamamento público e de forma de
divulgação e demais procedimentos, conforme legislações locais pertinentes ao caso, observando sempre as demais legislações
aplicáveis.
Art. 10 – A execução efetiva dos termos que tratam esta Lei, não gerará vínculo, de qualquer natureza, entre o Poder Público e
a Iniciativa Privada.
Parágrafo Único: É defeso qualquer repasse Público de verbas destinado à parceria prevista nessa Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de outubro de 2015.
Amaro Neto
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Praças e parques públicos são espaços democráticos de lazer, que deveriam oferecer a todos a possibilidade de desfrutar
momentos de distração e entretenimento. A sociedade precisa de lugares que permitam a convivência, o lazer coletivo e a
criação de laços entre pessoas e de respeito ao bem comum. E a formação de instrumentos legais destinados a estimular
parcerias entre os setores públicos e privados para implantação e manutenção de áreas verdes é fundamental para esse
desenvolvimento.
A necessidade de viabilizar investimentos públicos em um contexto de restrição fiscal impulsionou governos de diversos países
a buscar na parceria com o setor privado, alternativas para a realização de obras e serviços públicos. Portanto, toda e qualquer
legislação pertinente eleva bruscamente o nível de burocracia e diminui drasticamente a velocidade de resposta às demandas
inerentes.
Cidades como São Paulo - SP, Campo Grande – MS e Irati - PR já adotaram esse modelo administrativo com grande sucesso e
como instrumento eficaz de ação de administração pública.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
79
Sem ferramentas legislativas suficientes para diferenciar o nível de complexibilidade das demandas e diminuir efetivamente o
tempo de resposta aos anseios da população, o projeto em proposição torna-se um efetivo instrumento jurídico para resolução
de pequenas intervenções físicas nos equipamentos públicos ofertados.
De forma clara e objetiva, as especificações delimitadas nos editais seguirão a risca a legislação pertinente e suas modalidades
de parceria. Os prazos, tipo de material utilizado para a publicidade e seu respectivo tamanho serão sempre definidos e estarão
claros nos chamamentos públicos.
Devido á peculiaridade de cada equipamento público, os aspectos visuais, materiais, culturais e comportamentais sempre serão
observados e respeitados, principalmente os definidos nos Planos Diretores Urbanos.
A capacidade de inserção publicitária e apelo social da mídia proposta será um grande atrativo a iniciativa privada, levando em
consideração que em alguns casos o número de veículos e pessoas que visualizam o equipamento é expressivamente
considerável.
Considerando todas as justificativas aqui apresentadas, encaminhamos o seguinte projeto de lei para apreciação.
PROJETO DE LEI Nº 372/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o
benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Artigo 1º - Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes pré-existentes
os mesmos benefícios de promoções posteriormente lançadas.
Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
1 - planos de telefonia móvel;
2 - pacotes de TV por assinatura;
3 - provedores de internet;
4 - operadoras de planos de saúde;
5 - serviços privado de educação;
6 - outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Artigo 2º - A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será
automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de
discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Artigo 3º - O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções:
I – multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) VRTE (Valor de Referencia do Tesouro Estadual), para cada cliente anterior à
promoção não beneficiado pela promoção lançada;
II – multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.
Artigo 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de setembro de 2015.
AMARO NETO
DEPUTADO ESTADUAL
J U S T I F I C A T I V A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
80
A presente proposição visa assegurar direitos básicos do consumidor, parte mais vulnerável na relação de consumo. A
vulnerabilidade se mostra patente quando empresas prestadoras de serviço lançam com grande alarde promoções imperdíveis
para captar novos clientes, simplesmente ignorando a existência dos consumidores antigos, muitas vezes fidelizados através de
contratos por período determinado.
Quando procuram essas empresas para solicitar que os benefícios de novas promoções sejam estendidos aos clientes antigos, as
respostas ouvidas pelos consumidores são diversas, sempre com as mais infundadas justificativas, como as de que o pacote
adquirido pelo cliente antigo é diferente da promoção lançada ou de que o “sistema” da companhia não permite estender o
benefício de promoções aos clientes antigos. Ora, tal atitude fere o Código de Defesa do Consumidor que estabelece normas de
ordem pública e interesse sociais aplicáveis às relações de consumo baseadas no princípio constitucional da isonomia.
É dever do fornecedor de serviços atender satisfatoriamente a todos os seus consumidores, principalmente os que já possuem
contrato de prestação de serviço com a empresa, não podendo o consumidor ser reduzido a apenas um número na planilha de
contabilidade dessas empresas. Nesse sentido, a garantia dos benefícios de novas promoções a antigos clientes deve ser uma
imposição legal aos prestadores de serviços contínuos, como forma de assegurar minimamente o direito de isonomia entre os
vários consumidores de uma empresa.
A propositura ora apresentada acabou coincidentemente sendo matéria de normatização da ANATEL para os serviços de
telecomunicações, em recente resolução publicada por aquele órgão, a de nº 632/2014. Um dos dispositivos da referida norma
diz o seguinte:
Art. 46 Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os
interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra
forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
O projeto de lei apresentado é mais abrangente por envolver outros serviços essenciais além dos previstos na resolução da
ANATEL, exclusivos para os serviços de telecomunicações.
Em contra partida, a Lei 8.078/90 em seu artigo 2°, prevê a proteção ao direito do consumidor, dentre outras garantias,
vejamos:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da
sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
(...).
Por estas razões, submeto o presente projeto à apreciação desta casa, requerendo aos meus pares a sua votação e posterior
aprovação,
submetendo-o, ao crivo do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo para posterior sanção, promulgação
e publicação.
PROJETO DE LEI Nº 387/2015
Cria o programa de apadrinhamento afetivo “um lar para os idosos” no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Espírito Santo o Programa “UM LAR PARA OS IDOSOS” consistente no
apadrinhamento de pessoas idosas acolhidas e sob a responsabilidade das unidades da Secretaria de Estado, dos Municípios e
entidades não governamentais, que se destinem ao acolhimento e amparo do idoso.
Art. 2° O Programa de que trata o artigo 1° desta lei tem por finalidade:
I – permitir o acolhimento e apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II – Possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos das instituições;
III – Proporcionar a divulgação para a sociedade civil e Poder Público dos idosos que se encontram em situação de total
abandono pela família;
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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IV – Possibilitar aos idosos a convivência fora da instituição, proporcionando-lhes amor, afeto, atenção, carinho e cuidados à
saúde;
Art. 3° As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos deverão procurar o lar de idosos e afirmar sua disponibilidade e
vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros para proporcionar uma melhoria na
qualidade de vida do apadrinhado.
Art. 4° Ao beneficiário do Programa fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas
ao lar do seu “padrinho”, convivência comunitária, acompanhamento da saúde, troca de experiências e de valores éticos.
Art. 5° O padrinho poderá, nas situações em que o estado de saúde permitir, retirar o seu apadrinhamento nos feriados e nos
finais de semana possibilitando a convivência fora da instituição.
Art. 6° Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum motivo de evento especial, como aniversário do
padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos
culturais e sociais.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 10 de setembro de 2015
MARCOS BRUNO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
É frequente a ocorrência de casos em que pessoas abusam moral e fisicamente de pessoas idosas. Por alguma razão
desconhecida, é tendência natural o descarte do indivíduo quando este deixa de ser útil e passa a apresentar necessidade de
atenção especial, ignorando o fato de que esse é o destino natural de todos os seres humanos, à exceção daqueles que falecem
de forma prematura.
Dessa maneira, torna-se necessário mudar o pensamento das pessoas, não apenas punindo a ação criminalmente, mas
estimulando uma postura contrária, oposta aquela que motiva o abandono.
Verdadeiramente, o ser humano reproduz as ações e condutas que lhe são apresentadas durante sua vida. O presente programa
visa instituir uma nova postura e estimular a sua prática por meio da conscientização de que todos precisam ser tratados com
amor e afeto, especialmente aqueles que um dia já cuidaram dos que hoje ainda são jovens e capazes.
Trata-se de uma retribuição afetiva a todas as lutas e dificuldades enfrentadas pelas pessoas idosas responsáveis pelo
crescimento e formação do caráter dos jovens de hoje.
Neste sentido, vem o Deputado proponente requerer a adesão dos nobres pares ao presente projeto.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 087/2015
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. José Varela Vidal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedido ao SR. JOSÉ VARELA VIDAL o Título de Cidadão Espírito Santense.
Art. 2º - Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 02 de outubro de 2015.
Deputado MARCELO SANTOS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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J U S T I F I C A T I V A
JOSÉ VARELA VIDAL, nascido em 07 de abril de 1961 no Estado de São Paulo, casado com a Sra. Edna Kruger Leite
Varela, pai de Renata Leite Varela. O Senhor José, veio para o Espirito Santo pela primeira vez em 1983, aos 22 anos, para
conhecer Guarapari, foi onde conheceu sua atual esposa e quando começou o seu amor pelas terras capixabas.
Na época, era engenheiro na IBM em São Paulo, viajou 53 finais de semanas seguidos para o Espirito Santo no intuito de
encontrar-se com sua amada.
Até que em 1984 casou-se e levou a esposa capixaba para residirem em São Paulo.
Em 1986, teve a oportunidade de vir morar em Vitória, transferido pela IBM para atender os computadores de grande porte da
Companhia Vale do Rio Doce.
Sempre trabalhou no comércio em São Paulo, com seus pais espanhois, devido a isso, iniciou suas atividades
comercias com Restautrante Natura no Centro de Vitória, logo após adquiriu o Posto Texaco, no bairro Ibes em Vila Velha, e
hoje em dia é o proprietário da Padaria Delicias do Pão, no triangulo das bermudas, bairro Praia do Canto em Vitória, gerando
emprego e ajudando na economia capixaba.
Diante o exposto e pela relevância dos trabalhos prestados pelo Sr. José Varela Vidal justifica a concessão do Título
de Cidadão Espírito Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de Decreto Legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 088/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. UBIRATAM MORAES DUTRA
A ASSEMBLÉIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DECRETA
Art. 1º Fica concedido ao Sr. UBIRATAM MORAES DUTRA o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de outubro de 2015.
GUERINO ZANON
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
UBIRATAM MORAES DUTRA, nascido em Caeté-MG, aos cinco de janeiro de 1962, reside em Linhares, desde 1990, no
endereço Av. Governador Lindemberg, 846, apt. 101, centro, Linhares-ES CEP: 29900-020. Casado com Sabricia Belizario
Faroni Dutra com a qual possui 2 filhos, Rodrigo Faroni Dutra e Raissa Faroni Dutra. Filho de Vicente Fontoura Dutra (in
memoriam) e de Francisca Moraes Dutra. Formado em Ortodontia em 15/07/1987 na PUC-MG (Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais). Especializado em Ortopedia Funcional dos Maxilares e Ortodontia e Ortopedia Facial.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 089/2015
Concede título de cidadania espírito-santense a Sra. MARIA DO CARMO CASSUNDÉ BORTOLOTI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO
DECRETA
Art. 1º Fica concedido a Sra. MARIA DO CARMO CASSUNDÉ BORTOLOTI o título de cidadã espírito-santense.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de outubro de 2015.
GUERINO ZANON
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
MARIA DO CARMO CASSUNDÉ BORTOLOTI, nascida no ano de 1947, no Estado de Minas Gerais, formou-se em
pedagogia no ano de 1985 pela Faculdade de Ciências Aplicadas “Sagrado Coração” – FACIASC. Pós-Graduada Latu-Sensu
em Metodologia do Ensino Superior pela Pontifícia Universidade Católica de MG – PUC/MG no ano de 1990. Mestrado em
ciências humanas pelo Instituto Superior Enrique José Varona – ISEJV no ano de 1998 tendo como título de sua tese
dissertativa - Curso de Capacitación Profesional Pedagógica: Una Contribución para la Elevación de la Profesionalidad de los
Profesores del Curso de Pedagogía de UNILINHARES.
Experiência acadêmica docente:
Ensino Fundamental (1ª. a 4ª. Série), Foram ministradas todas as matérias do Currículo. Já no Ensino Médio, lecionou nas
matérias, Fundamentos da Educação I e II, Alfabetização, Noções Didáticas de Educação Física, Didática dos estudos Sociais,
Didática da Matemática, Didática das Ciências, Didática Geral.
Trabalhou em diversas instituições públicas e particulares no Município de Linhares, tendo lecionado ainda em escolas dos
Municípios de Colatina, Águia Branca e Governador Valadares-MG.
Sua experiência com o Ensino superior foi ministrando as matérias de Iniciação à Filosofia, Fundamentos Epistemológicos da
Educação I, II e III, Psicologia da Educação I, II e III, Didática das Ciências, Didática da Matemática e Didática Geral todas
elas na Faculdade de Ciências aplicadas “Sagrado Coração” – FACIASC, depois UNILINHARES, dentre os anos de 1989 a
2005. E na Pós-graduação, lecionando, Didática Geral, Didática da Matemática, Educação Especial, estágio supervisionado I e
II, também na Faculdades de Ciências Aplicadas “Sagrado Coração” – UNILINHARES.
Experiência em Administração Acadêmica:
Coordenadora de Ensino, Supervisora Escolar e Administradora Escolar do Centro de Ensino Integrado “Sagrado Coração” -
CEISC (Rede Particular de Linhares) e na EMEF de 1º. Grau caboclo Bernardo (Rede Municipal de Linhares);
Fez avaliação de apresentação de TCC’s e Monografias na UNILINHARES (dos anos de 2001 a 2006) tanto no Ensino
Superior quanto na Pós Graduação.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 090/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. FÁBIO RIBEIRO BITTENCOURT
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO
DECRETA
Art. 1º Fica concedido ao Sr. FÁBIO RIBEIRO BITTENCOURT o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de outubro de 2015.
GUERINO ZANON
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
• Graduado em Direito pela Universidade de Alfenas Unifenas; Pós-graduado em Direito do Estado pela Unyahna -
Instituto de Educação Superior, em Salvador/BA;
• Defensor Público do Estado do Espírito Santo desde 09/10/2006;
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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• Na Defensoria Pública Iniciou a carreira na Comarca de Linhares, onde atuou até o ano de 2009, nas áreas de infância
e juventude, cível, família, fazenda pública, criminal e execução penal;
• Foi Coordenador do Núcleo da Defensoria Pública de Linhares;
• Foi membro do Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública, nos biênios 2010/2012 e 2012/2014; Presidiu a
Associação dos Defensores Públicos do Estado (Adepes) no ano de 2014;
• É Titular da 1ª Defensoria Fazendária de Vila Velha;
• Atualmente exerce a função de Coordenador Cível da Defensoria Pública Estadual.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 091/2015.
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO ESPÍRITO-SANTENSE AO SR. VERCELINO JOÃO DE OLIVEIRA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA
Artigo 1º Fica concedido o título de Cidadão Espírito-santense ao Sr. Vercelino João de Oliveira.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Dirceu Cardoso, 15 de setembro de 2015.
DR. RAFAEL FAVATTO
Deputado Estadual
PEN51 ES
JUSTIFICATIVA
Vercelino João de Oliveira é natural da Bahia, domiciliado no Espirito Santo há 59 anos.
Formado em Teologia, fez complementação pedagógica em História e com pós-graduação em Ensino Religioso.
É comerciante e escritor infantil, cujos livros são metáforas para a melhoria da convivência humana, da qualidade de vida e
respeito ao meio ambiente.
Plenário “Dirceu Cardoso”, 15 de setembro de 2015.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 092/15
Concede Título de Cidadão Espírito Santense ao SR. DUILIO MONTANARINI NETO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedido a DUILIO MONTANARINI NETO
o Título de Cidadão Espírito Santense.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 02 de outubro de 2015.
LUZIA TOLEDO
Deputada Estadual PMDB
1ª Vice-presidente da Assembleia Legislativa do ES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
85
J U S T I F I C A T I V A
A honraria que ora propomos visa conceder a DUILIO MONTANARINI NETO o Título de Cidadão Espírito Santense.
Natural de São Paulo, Dr. Duílio tem formação pela Universidade Mackenzie de Bacharel em Administração de Empresas e
também Bacharel em Economia.
Duílio Montanarini Neto tem uma extensa folha de serviços prestados, conforme Curriculum anexo, mas queremos evidenciar
o seu trabalho na Rede TV, onde exerce a função de Diretor Comercial da Rede e Afiliadas.
Seu trabalho é levar alegria, descontração e informação para todo o país, buscando novos formatos, fontes de renda alternativa
e de patrocínios, para que o telespectador tenha na finalização, programas de altíssima qualidade.
Homem respeitado em seu meio, o de comunicação, Duílio já se dedicou ao marketing, ao comércio de importação e
exportação, dentre outros, sempre levando inovação e competência pelos lugares que passou.
É com satisfação que proponho esta honraria a DUILIO MONTANARINI NETO, com a certeza de que meus Nobres Pares
acolherão a mesma.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 093/15
Concede Título de Cidadão Espírito Santense a JOSÉ SALES FILHO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedido a JOSÉ SALES FILHO o Título de Cidadão Espírito Santense.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 02 de outubro de 2015.
LUZIA TOLEDO
Deputada Estadual PMDB
1ª Vice-presidente da Assembleia Legislativa do ES
J U S T I F I C A T I V A
A honraria que ora propomos visa conceder a JOSÉ SALES FILHO o Título de Cidadão Espírito Santense.
Natural de Cariús, Estado do Ceará, José Sales é casado com Cristiane Sales, com quem tem dois filhos nascidos no Estado do
Espírito Santo.
É formado em Direito e Engenharia de Pesca pela Universidade Federal do Ceará e atualmente cursa Filosofia na Universidade
Federal do Espírito Santo.
Sales foi Diretor Executivo & Co-Fundador do Espírito Santo Convention & Visitors Bureau, em 1998. De 2001 a 2012 foi
Diretor da TAM Viagens na América do Norte e Caribe, Europa, Ásia, África e Oriente Médio. Desde 2014 comandava a
Ancoradouro Consolidadora e Operadora no Espírito Santo.
Apaixonado por turismo Sales é um grande conhecedor do nosso mercado e adotou o Estado do Espírito Santo como seu, de
coração, há 37 anos e, hoje, é o Secretário de Estado do Turismo, pasta onde realiza um excelente trabalho.
A homenagem que ora propomos tem o objetivo de outorgar o Título de Cidadão Espírito Santense a José Sales Filho, que tem
com o Estado do Espírito Santo uma relação de amor. Muito amor.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 094/2015
Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Dr. Gustavo Adolfo Lopes Góes.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica Concedido ao Dr. Gustavo Adolfo Lopes Góes o Título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2015.
DOUTOR HÉRCULES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Nascido em 01 de janeiro de 1959, no Estado de São Paulo.
Médico, especialista em Cirurgia Pediátrica.
Formado na Faculdade de Ciências Médicas pela UNICAMP.
Atuou no serviço de Emergência do Hospital das Clinicas da UNICAMP e no Departamento de Clinica Médica e
Departamento de Clínica Cirúrgica.
Atua como medico no Hospital Estadual Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves- HEIMABA.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2015.
DOUTOR HÉRCULES
Deputado Estadual
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 095/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. Alcílio José Boechat.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO
D E C R E T A
Art. 1º Fica concedido ao Sr. Alcílio José Boechat o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2015.
BRUNO LAMAS
DEPUTADO ESTADUAL - PSB
JUSTIFICATIVA
Alcílio José Boechat, nascido em 14 de fevereiro de 1949, natural de Resplendor – MG, casado com Sheila Assad Boechat, têm
três filhos: Bruno Assad Boechat, nascido em 31 de agosto de 1973 – Engenheiro Civil; Thiago Assad Boechat, nascido em 13
de agosto de 1975 – Veterinário e Diogo Assad Boechat, nascido em 13 de outubro de 1976 – Advogado.
Escolaridade: Administração de empresas – incompleto.
Até os oito anos residiu na Fazenda São José em Nicolândia – Distrito de Resplendor, onde fez o primeiro ano do primário.
Com a mudança da família para a sede do município (Resplendor) passou a estudar no colégio local até 1961, quando foi para o
colégio interno do Marista em Colatina, ficando lá ate 1963, quando voltou para Resplendor.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
87
Em 1965, seus familiares de mudaram para o Espírito Santo e o mesmo voltou a estudar em colégio Marista, desta vez em Vila
Velha.
Com apenas 17 anos, seus pais tiveram que o emancipar (escritura em cartório) para que começasse sua vida de empresário,
fazendo o seu primeiro loteamento no Morro do Moreno, via Praia da Costa. Reside em Vila Velha desde 1965.
Daí sua vida empresarial não mais parou: Imobiliária Boechat; Ceguasa Cerâmica Guarapari; rede de postos de gasolina;
indústria de esquadrias. Sempre atuou na área de pecuária de corte, leite e criação de cavalos e ovinos; a partir de 1999 assumiu
o Parque de Exposição de Carapina, via concorrência pública feita no final de 1998; é coordenador geral de grandes eventos na
área agropecuária, entre eles, a tradicional GranExpoES e a ExpoRural-ES, que teve sua primeira edição em setembro de 2015.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 096/2015
Concede título de cidadania espírito-santense à Sra. Nelci do Belem Gazzoni.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO
D E C R E T A
Art. 1º Fica concedido à Sra. Nelci do Belem Gazzoni o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2015.
BRUNO LAMAS
DEPUTADO ESTADUAL - PSB
JUSTIFICATIVA
Nelci do Belem Gazzoni, nascida em 25/01/1965 em Guarapuava – Paraná, filha de Demétrio Gazzoni e Victória Eucleia
Borgo Gazzoni. Abraçou a carreira do magistério desde os 15 anos de idade já com a convicção de que é possível fazer a
diferença no mundo através da educação. Formada em Pedagogia e com Pós Graduação em Planejamento Educacional chega
ao estado do Espírito Santo em agosto de 1991, mais precisamente a cidade da Serra e ao lugar que considera “o seu lugar no
mundo”: Jacaraípe.
Trabalhou como contratada e logo prestou concurso público para o governo do ES e para a prefeitura municipal da Serra.
Tendo sido aprovada nos dois. Ao longo de sua trajetória profissional foi professora nos cursos de Formação de Professores,
Diretora das Escolas Amélia Loureiro Barroso e Jacaraípe, Secretária Adjunta de Educação por duas vezes e Secretária Adjunta
de Saúde na Prefeitura da Serra.
Nelci é mãe orgulhosa de Demétrio e Cellina, alunos da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e resultados da
confiança na escola pública. Pois sua mãe educadora da escola pública fez questão de que os mesmos sempre estudassem na
rede pública.
Passados 25 anos de dedicação à Educação da Serra, atualmente dirige a Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF)
Valéria Mª Miranda e continua acreditando assim como Paulo Freire de que “Educação não transforma o mundo, educação
muda pessoas, pessoas transformam o mundo”.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 097/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. Paulo Marciano de Souza.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO
D E C R E T A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Art. 1º Fica concedido ao Sr. Paulo Marciano de Souza o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2015.
BRUNO LAMAS
DEPUTADO ESTADUAL - PSB
JUSTIFICATIVA
Paulo Marciano de Souza, nascido em 02 de novembro de 1954, natural de Aimorés – Minas Gerais.
Formado em psicanálise pela AEP - Associação Evangélica de Psicanálise.
Chegou ao estado do Espírito Santo no ano de 1968, juntamente com sua família. Casou-se com Vânia de Lucena e tiveram três
filhos.
Em 1987 foi para capital mineira onde recebeu a formação teológica e iniciou seu ministério pastoral pela Convenção Batista
Brasileira.
Em 1991 voltou ao Espírito Santo onde deu continuidade ao ministério pastoral no território capixaba onde desenvolveu
trabalhos sociais bem como a presidência da Associação Batista das Igrejas da Serra, presidindo o Lar Batista e a Ordem dos
Pastores da Serra.
Atualmente é pastor da Primeira Igreja Batista Vista do Mestre.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 098/2009
Concede título de cidadania espírito-santense a Sra. Idalina de Paula Miranda da Paixão
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO
D E C R E T A
Art. 1º Fica concedido a Sra. Idalina de Paula Miranda da Paixão o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de Outubro de 2015.
ALMIR VIEIRA
Deputado Estadual
J U S T I F I C A T I V A
Prezados,
Solicitamos a indicação da Sra. Idalina de Paula Miranda da Paixao, nascida em Niteroi/RJ e moradora de Vitoria há mais de
25 anos. A Sra Idalina presta serviços como corretora de seguros oficial, da Associação dos Funcionários Públicos desde 1992,
onde atua até a presente data. A maior paixão da Senhora Idalina é anunciar o evangelho de Jesus Cristo, por isso, atua como
missionária levando a palavra de Deus no Brasil e no exterior.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 099/2009
Concede título de cidadania espírito-santense o Sr. Carlos Roberto Rodrigues da Costa
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
89
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO
D E C R E T A
Art. 1º Fica concedido o Sr. Carlos Roberto Rodrigues da Costa o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de Outubro de 2015.
ALMIR VIEIRA
Deputado Estadual
J U S T I F I C A T I V A
Prezados,
Solicitamos a indicação do Sr. Carlos Roberto Rodrigues da Costa, nascido em Resplendor/MG e morador de Anchieta há mais
de 10 anos.
Carlos Roberto destaca-se no Município de Anchieta por sua atuação e engajamento na área da educação e sempre lutou por
melhorias no meio ambiente e na qualidade de vida da população de Anchieta.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 100/2015 Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr Alexandre Lima Medina de Oliveira
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO
D E C R E T A
Art. 1º Fica concedido ao Sr Alexandre Lima Medina de Oliveira
o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de Outubro de 2015
MARCOS BRUNO
Deputado Estadual
J U S T I F I C A T I V A
Natural de Itajubá- MG nasceu em 17 de dezembro de 1978, filho do comerciante João Medina e Alice Lima Medina de
Oliveira. Possui dois irmãos; Alex e Tatiana Medina. Formado em odontologia, com especializações em Ortodontia, reside no
Espírito Santo há 12 anos, onde se casou com Cristiane com quem tem uma filha, Alice, de 1 ano e 8 meses.
Estudou na Escola Estadual Coronel Carneiro Junior em Itajubá, logo ingressou na Faculdade de Odontologia de Mogi das
Cruzes – SP. Ainda na faculdade decidiu que o Espirito Santo seria o estado que iria morar, trabalhar e constituir família.
Formou-se em 2003, e mudou-se para Vila Velha, onde por obra do destino aliado a sua competência encontrou uma
oportunidade de trabalho no SEST/SENAT Cariacica, onde foi contratado, e encontra-se trabalhando até hoje, prestando um
ótimo serviço para comunidade, além disso, tem outros consultórios em Vila Velha, Santa Teresa e Alfredo Chaves.
É evangélico e tem Deus como condição de vida, e vem contribuindo para um Estado mais promissor.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 101/2015
Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Sr Ibê Loyola Júnior
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
90
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO
D E C R E T A
Art. 1º Fica concedido ao Sr Ibê Loyola Júnior o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de Outubro de 2015
MARCOS BRUNO
Deputado Estadual
J U S T I F I C A T I V A
Nascido em 27 de novembro de 1967 no município de Clevelândia, localizado no estado do Paraná onde residiu até o ano de
1977. Filho de Ibê Loyola Júnior e Aneris Rosa Damo Loyola, cursou o antigo primário (1ª a 4 ª série ) na escola João XXIII.
No ano de 1978, mudou-se para a cidade de Curitiba do mesmo estado, residindo junto a seus tios Ide e Tereza Loyola, onde
deu continuidade a seus estudos cursando da 5ª série até o final do ensino médio.
Em 1985 realizou vestibular para o curso de Engenharia Mecânica na Universidade Unisinos, na cidade de São Leopoldo,
estado do Rio Grande do Sul, sendo classificado entre os primeiros do curso.
Dedicado aos estudos, em 1986 transferiu-se para a Universidade de Passo Fundo, na cidade de Passo Fundo, Rio Grande do
Sul, onde passou a residir, conquistando o título de graduação em Engenharia Mecânica em meados dos anos 90.
Em fase final de sua faculdade, ingressou no estágio na empresa metalúrgica Metasa S/A, localizada em Marau, Rio Grande do
Sul, sendo mais tarde efetivado como funcionário.
No decorrer dos anos, desempenhando diversas funções e adquirindo conhecimento em todas as áreas da empresa, foi
ganhando seu espaço e aos poucos chegou ao cargo de Diretor de Montagem Externa da empresa.
Foi dentro da empresa que conheceu Céfora Soliman, que de colega de trabalho tornou-se namorada e em seguida no ano de
1994 sua esposa, mãe de seus dois filhos Pietra Loyola (18 anos) e Enrico Loyola (12 anos). Casados até hoje, constituem uma
família unida e determinada.
Devido a demanda de serviços constantes na empresa Metasa, em 1997 fundou a empresa Loyman Assessoria e Montagem
Industrial LTDA na cidade de Marau, Rio Grande do Sul, a qual foi prestadora de serviços de montagens e assessoria,
atendendo exclusivamente a Metasa.
Tendo em vista o rápido crescimento impulsionado pelo mercado consumidor, no ano de 2003/2004 saiu em busca de novos
horizontes, expandindo sua empresa, iniciando o processo de atendimento a nível nacional, não se limitando mais apenas a
Metasa.
No ano 2005 encabeçou o Consórcio LOYMAN X SULMETA X INDUTCH, fechando a obra que se tornou ícone em
construção metálica, o então ESTÁDIO OLÍMPICO JOÃO HAVELANGE – ENGENHÃO , na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Hoje a empresa Loyman esta entre as principais empresas de montagem de estruturas metálicas do Brasil, seu efetivo é de 600
funcionários, contando com uma frota própria de 32 guindastes, 10 muncks, 16 plataformas elevatórias, significativa frota de
veículos e ônibus.
Devido ao reconhecimento por sua dedicação e trabalho na cidade de Marau/RS onde residiu e tem sua empresa, no ano de
2012 foi condecorado com a Medalha Indio Marau/RS em homenagem aos cidadãos do município, que vieram de outras
cidades e se destacam por seu trabalho e empreendimento.
No mesmo ano, conquistou a DISTINÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE EXCELENCIA EM GESTÃO DE
QUALIDADE TOTAL, PRÊMIO TOP PF QUALITY GOLD INTERNACIONAL, 2012, DESTAQUE GAÚCHO
EMPRESARIAL 2012, PADRÃO DE QUALIDADE INTERNACIONAL E COM SELO AMBIENTAL, vindo a receber o
título de MEPRESARIO DO ANO 2012, dentre tantos outros.
Foi através de sua empresa que prestou serviços no estado do Espirito Santo em diferentes momentos de sua trajetória, sendo os
mais antigos no ano de 2003, executando a montagem do Projeto Ampliação da Aracruz Celulose, hoje Fibria, projeto Faber
Line C para o cliente JAAKROPOYRY durante o período de janeiro/2003 a agosto/2003, tendo em seu escopo a montagem
dos Pipe Racks que somavam cerca de 800 toneladas de estruturas metálicas.
Neste mesmo ano, também no estado do Espirito Santo, a Loyman executou a montagem para o cliente Contrutora Moura
Schwark tendo em seu escopo a montagem do Prédio da Secagem que somavam cerca de 700 toneladas de estruturas metálicas.
Recentemente, durante os anos de 2013 e 2014 a Loyman participou da execução de mais dois grandes projetos no estado do
Espirito Santo, ambos na cidade de Aracruz, sendo o primeiro pertencente ao Estaleiro Jurong, com a execução de montagem
de todos os prédios de estrutura metálica, que somados chegam a cerca de 19 mil toneladas de aço. Já o segundo, também
pertencente ao Estaleiro Jurong, foi o exclusivo Projeto Derrick (torre de perfuração), primeiro a ser executado no Brasil, tendo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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como particularidades a alta complexibilidade e sua altura de aproximadamente 70 metros. Para a obra, a Loyman, contou com
uma mão de obra de 600 funcionários, gerando assim empregos e desenvolvimentos em vários setores do munícipio.
Empreendedor de sucesso, Ibê Loyola Jr. proporcionou às localidades do Espirito Santo onde passou grandes oportunidades,
tanto profissionais e técnicas como econômicas, principalmente à população, gerando grandes quantidades de empregos e
oportunidades de aprendizagem, proporcionando aos profissionais locais, trabalharem em grandes empreendimentos em que a
sua empresa participou.
Outro fator importante foi a movimentação da economia local, onde impulsionou grandes quantidades de fornecedores de
materiais e serviços devido a grande demanda das obras, que necessitam de suprimentos de diversos tipos diariamente para
serem executadas.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 102/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Senhor Givaldo Inácio da Silva.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO
DECRETA
Art. 1º Fica concedido ao Senhor Givaldo Inácio da Silva o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2015.
Padre Honório
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Senhor Givaldo Inácio da Silva, conhecido como Mestre Gil, nasceu em 15 de novembro de 1952, na cidade de Garanhuns -
Pernambuco.
Veio para o Espírito Santo em meados do ano de 1985 vindo a morar no município da Serra, onde reside até os dias atuais.
O Senhor Givaldo Inácio da Silva é Militar Reformado do Distrito Federal e possui uma carreira cultural como escritor,
compositor e poeta, ocupando a cadeira de número 22 da Academia de Artes e Letras da Serra/ES.
Atualmente exerce a função de Assessor Parlamentar do Vereador Sabino na Câmara Municipal da Serra.
Por tudo o que fora exposto e pela relevância dos trabalhos culturais prestados pelo Senhor Senhor Givaldo Inácio da Silva é
que se justifica a concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de Decreto
Legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 103/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Senhor Elvio Ribeiro Lima.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO
DECRETA
Art. 1º Fica concedido ao Senhor Elvio Ribeiro Lima o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Sala das Sessões, 13 de outubro de 2015.
Padre Honório
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Senhor Elvio Ribeiro Lima, nasceu em 04 de junho de 1956, na cidade de Bom Jesus do Itabapoana, no estado dop Rio de
Janeiro. O pai, Eduardo da Silveira Lima, era policial militar e a mãe dona de casa, eram uma família itinerante, como era
habitual para filhos de servidores que periodicamente eram transferidos de localidade por força da regra da corporação.
Aos 08 anos de idade o Senhor Elvio Ribeiro Lima foi residir na cidade de Campos dos Goytacazes, onde cursou o ensino
fundamental, concluindo o segundo grau como Técnico de Eletrotécnica.
Começou a trabalhar com 12 anos de idade, como vendedor de mudas frutíferas em feiras. Aos 14 anos teve o seu primeiro
registro em carteira, como auxiliar de escritório.
Aos 17 anos já era chefe de escritório e aos 18 anos ingressou no Banco do Brasil, por concurso, onde trabalhou por 34 anos.
Formou-se Geografo pela Universidade Federal do Espírito Santo e possui MBA’s em Finanças e Administração pela
FEA/USP.
No Banco do Brasil trabalhou em inúmeras cidades pelo Brasil, nas funções de caixa, gerente de contas, gerente de agencia,
gerente estadual de pessoas jurídicas, gerente estadual de relacionamento com governos. Participou de muitas mesas temáticas
na Direção Geral daquela empresa.
Chegou ao Espírito Santo no ano de 1992, quando passou a residir na cidade de Santa Teresa, onde, além dos trabalhos
bancários, exerceu a função de educador por 03 anos, a serviço do Educandário Seráfico São Francisco de Assis.
Trabalhou ainda na cidade de Vitoria, onde por 06 anos atuou na superintendência do Banco do Brasil.
Atualmente é o Diretor Financeiro do Grupo Edimar Rizzo/Monte Negro, na cidade de João Neiva.
Na sua vida comunitária dedicou-se a trabalhos a serviço de entidades como Lions Clube, Lojas Maçônicas e igrejas sempre
como colaborador juntamente com sua esposa, Dona Celia Lima.
Possui 02 filhas, sendo uma cardiologista no Hospital Sírio Libanês, na cidade de São Paulo e a outra servidora federal no
Tribunal Regional do Trabalho na cidade de Campinas.
É apaixonado pelo Espírito Santo onde encontrou em sua bandeira um símbolo da sua trajetória de vida: Trabalhar e Confiar!
Trabalhar como se tudo dependesse de você e confiar como se tudo dependesse de Deus.
Por tudo o que fora exposto e pela relevância dos trabalhos culturais prestados pelo Senhor Elvio Ribeiro Lima é que se
justifica a concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de Decreto
Legislativo.