Espaços Especialmente Protegidos - conceito
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Espaços Especialmente Protegidos - conceito
• São áreas geográficas públicas ou privadas dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada, tendo em vista a preservação e proteção da integridade de amostras de toda diversidade evolutiva das espécie, a preservação e proteção dos recursos ambientais.
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Espaços Especialmente Protegidos -Previsão Legal
• Estão previstos no art. 225, § 1º, III da Constituição Federal
• A lei de Política Nacional de Meio Ambiente em seu art. 9º como um de seus instrumentos, prevê a criação de áreas ou espaços territoriais especialmente protegidos.
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Unidades de Conservação - conceito
• É toda e qualquer delimitação geográfica, porção do território nacional, estabelecida com o objetivo de proteção ambiental, integral ou não e assim submetida a um regime especial protecionista. (José Afonso da Silva)
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Unidades de Conservação - conceito
• Art. 2º, I da Lei 9.985/00 – Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam as garantias adequadas de proteção.
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Unidades de Conservação – regime jurídico
a)Não podem ser alterados, suprimidos, senão por lei.
b)Não podem ser utilizados de modo a comprometer os seus atributos.
c) Regime jurídico de interesse público.
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9.985, de 18.07.2000
É um sistema criado a partir do detalhamento de
formas de ocupação do espaço, idealizado pela razão, de acordo com os conhecimentos científicos obtidos pela Biologia, Geografia, Antropologia, etc, tudo com a finalidade de instrumentalizar o ideal constitucional de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para uso de todos, incluindo as gerações presentes e futuras.
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9.985, de 18.07.2000
O SNUC é a norma geral sobre a qual devem se orientar as demais normas de criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Cria uma sistematização para a utilização e ocupação dessas áreas especiais.
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9.985, de 18.07.2000
Art. 3º O SNUC é constituído pelo conjunto de unidades de conservação federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – objetivos gerais
Art. 4º da Lei n.º 9.985/00
a)Conservação da diversidade biológica e dos recursos genético, proteger as espécies ameaçadas de extinção, contribuir para a preservação e restauração da diversidade dos ecossistemas
b)Proteção cênica, do relevo, proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos, promover a educação ambiental e a recreação em contato com a natureza
c)Criação de meios e incentivos para a pesquisa científica, desenvolvimento sustentável, recuperar ecossistemas degradados, etc.
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – órgãos integrantes
Art. 6º da Lei n.º 9.985/00
I- Órgão consultivo e deliberativo - Conama
II – Órgão central – Ministério do Meio Ambiente
III- Órgãos Executores – INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE (Lei n. 11.516/07) e os órgãos estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Categorias de UC
Art. 7º da Lei n.º 9.985/00
1º Grupo – Unidades de Proteção Integral – o objetivo é a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos atributos naturais.(objetiva a preservação)
Uso indireto: não admite consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Categorias de UC
1º Grupo – Unidades de Proteção Integral:
Estação Ecológica - ESECReserva Biológica - REBIOParque Nacional – PARNAMonumento Natural - MNRefúgio da Vida Silvestre - REVIS
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Categorias de UC
Art. 7º da Lei n.º 9.985/00
2º Grupo – Unidades de Uso Sustentável – o objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, o que significa a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Categorias de UC
2º Grupo – Unidades de Uso Sustentável:
Área de Proteção Ambiental - APAÁrea de Relevante Interesse Ecológico - ARIEFloresta Nacional - FLONAReserva Extrativista - RESEXReserva de Fauna - REFAUReserva de Desenvolvimento Sustentável - RDSReserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN
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Unidades de Conservação – Categorias de Proteção Integral
Estação Ecológica
Objetiva a preservação da natureza e realização de pesquisa científica, que deve ter autorização prévia.
É proibida a visitação pública, exceto para fins educacionais
Possui um Plano de manejo e regulamento específico.
Posse e domínio público cabendo desapropriação das terras particulares, com a respectiva indenização.
Ex.: Criada em 1984 a ESEC do Raso da Catarina/BA, no bioma da caatinga - com área de 99.772
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Unidades de Conservação – Categorias de Proteção Integral
Reserva BiológicaObjetiva a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em
seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio ambiental natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
A pesquisa científica deve ter autorização prévia do órgão responsável pela administração.
É proibida a visitação pública, exceto para fins educacionais
Possui um Plano de manejo e regulamento específico.
Posse e domínio público cabendo desapropriação das terras particulares, com a respectiva indenização.
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Unidades de Conservação – Categorias de Proteção Integral
Reserva Biológica
Criada em 1980 a REBIO de Una/ Bahia no bioma Mata Atlântica com área de11.400m2
Criada em 1979 a Rebio do Atol das Rocas/Rio Grande do Norte na Zona Costeira com área de 36.249m2
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Unidades de Conservação – Categorias de Proteção Integral
Parque Nacional – art. 11 do SNUC
Objetivo: preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisa científica e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
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Unidades de Conservação – Categorias de Proteção Integral
Parque Nacional – art. 11 do SNUC
• Posse e domínio público – desapropriação
• Visitação Pública sujeita ao Plano de Manejo
• Pesquisa científica – autorização prévia
• Podem ser criados em todos os níveis da Federação - denominação de acordo com o ente que o criou
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Unidades de Conservação – Categorias de Proteção Integral
Parque Nacional – art. 11 do SNUC
Parque Nacional do Caparaó Parque Nacional do IguaçúParque Nacional do ItatiaiaParque Nacional Chapada dos VeadeirosParque Nacional Chapada dos GuimarãesParque Nacional Serra da BocainaParque Nacional Serra dos Órgãos
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Categorias de UC
• Monumento Natural – art. 12 do SNUC
• Objetivo: preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica
• Podem ser constituídos em áreas particulares desde que compatibilizem os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais pelos proprietários.
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Unidades de Conservação – Categorias de Proteção Integral
• Monumento Natural – art. 12 do SNUC
• Havendo incompatibilidade ou recusa – desapropriação
• Visitação pública sujeita às condições do plano de manejo e as normas estabelecidas pelo responsável por sua administração, regulamentos.
• Exp.: Pão de Açúcar, Dedo de Deus
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Unidades de Conservação – Categorias de Proteção Integral
• Refúgio da Vida Silvestre – art. 13 do SNUC
• Objetivo: proteger ambientes naturais onde se assegurem condições para a existência e reprodução de espécies ou comunidades de flora local e da fauna residente ou em rota migratória.
• Podem ser constituídos em áreas particulares desde que compatibilizem os objetivos da unidade com ao utilização da terra e dos recursos naturais pelo proprietário
• Incompatibilidade ou recusa – desapropriação.• Visitação pública sujeita às normas e restrições do Plano de
Manejo da unidade e normas do administrador, regulamento• Pesquisa científica depende de autorização do órgão
responsável pela administração
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Unidades de Conservação – Categorias de Proteção Integral
• Refúgio da Vida Silvestre – art. 13 do SNUC
• Criada em 2002 a REVIS das Veredas do Oeste Baiano/ Bahia, no bioma do cerrado com área de 128.521m2;
• Criada em 2005 a REVIS da Ilha dos Lobos/ Rio Grande do Sul, na Zona Costeira com área de 142m2
• Criada em 2006 a REVIS de Campos de Palmas/ Paraná, no bioma da Mata Atlântica com área de 16.582m2;
• Criada em 2007 a REVIS DE Una/Bahia no bioma da Mata Atlântica com área de 23.404m2.
• Criada em 2007 a REVIS do Rio dos Frades/Bahia, na Zona Costeira com área de 894m2
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Categorias de UC
• Área de Proteção Ambiental – art. 15 do SNUC
• Conceito: é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e bem estar das populações humanas.
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Categorias de UC
• Área de Proteção Ambiental do Litoral Norte.
• Área de Proteção Ambiental Joanes/Ipitanga.
• Área de Proteção Ambiental do Rio Capivara.
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Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável
• Área de Proteção Ambiental – art. 15 do SNUC• Objetivo: proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo
de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais
• É constituída por terras públicas e privadas• Zoneamento da APA - Normas e restrições para a utilização de
uma propriedade privada em APA – observância dos limites constitucionais
• Pesquisa científica e visitação pública em área de domínio público serão estabelecidos pelo órgão gestor da Ucs – em área privada depende de autorização do proprietário de acordo com as restrições legais.
• Conselho de Administração – órgão responsável pela administração da APA, formado por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente
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Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável
• Área de Relevante Interesse Ecológico – art. 16 do SNUC• Conceito: é uma área em geral de pequena extensão, com pouca
ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional.
• Objetivo: manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
• É constituída por terras públicas ou privadas• Normas e restrições para a utilização de uma propriedade
privada em ARIE – observância dos limites constitucionais
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Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável
• Área de Relevante Interesse Ecológico • Criada em1984 a ARIE do Cocorobó/Bahia, na caatinga
com área de 7.504m2• Criada em 1984 ARIE do Pontal Latinos P.
Santiagos/Rio Grande do Sul, na Zona Costeira com área de 2.994m2
• Criada em 1984 a ARIE do Vale dos Dinossauros/Paraíba com área de 146m2
• Criada em 1985 a ARIE da Capetinga Taquara/Distrito Federal, no Cerrado com área de 1.660m2
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Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável
• Floresta Nacional ( Estadual ou Municipal )– art. 17 do SNUC
• Conceito: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas.
• Objetivo: uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase na exploração sustentável das florestas nativas.
• Posse e domínio público – áreas particulares devem ser desapropriadas
• Presidência do órgão responsável pela administração
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Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável
• Permitida a permanência da população tradicional eu a habitam quando da sua criação de acordo com o regulamento e plano de manejo
• Visitação pública – condicionada as normas do plano de manejo
• Pesquisa é permitida e incentivada – sujeita a prévia autorização do órgão responsável pela administração da Ucs
• Conselho Consultivo – constituído por representantes de órgãos públicos e de ONGS e da população tradicional residente – Presidência do órgão responsável pela administração
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Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável
• Criada em 2001 a Flona de Lorena/SP com área de 249m2
• Criada em 2001 a Flona de Paraopeba/MG com área de 200 m2
• Criada em 2001 a Flona de Cristápolis/BA com área de 11.952
• Criada em 2002 a Flona de Pacotuba/ES com área de 450m2
• Criada em 2002 a Flona de Goytacazes/ES com área de 1.350m2
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Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável
• Reserva Extrativista – art. 18 do SNUC• Conceito: é uma área utilizada por populações
extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte.
• Objetivo: proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade
• à autorização do órgão responsável pela administração
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Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável
• Reserva Extrativista – art. 18 do SNUC• Domínio público – mediante concessão de uso nos termos do
art. 23 do SNUC• Áreas particulares incluídas nos seus limites serão
desapropriadas.• Conselho Deliberativo - constituído por representantes de
órgãos públicos, de ongs e da população tradicional residente – Presidência do órgão responsável pela administração
• Visitação pública desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o plano de manejo
• Pesquisa científica permitida e incentivada sujeita previamente à autorização do órgão responsável pela administração
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Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável
• Criada em 2000 a Resex do Alto Tarauaca/AC no bioma Amazônico com área de 151.199m2
• Criada em 2000 a Resex da Baia do Iguape/BA na Zona Costeira com área de 8.117m2
• Criada em 2000 a Resex Marinha do Corumbau/BA na Zona Costeira com área de 89.500m2
• Criada em 2000 a Resex do Delta do Parnaiba/PI na Zona Costeira com área de 27.021m2
• Criada em 2001 a Resex do Baixo Juruá/AM no bioma Amazônico com área de 187.982m2
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Unidades de Conservação – Categorias de Uso SustentávelReserva de Fauna - art. 19 SNUCÉ uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou
aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
Objetiva estudos técnicos-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos
Posse e domínio público – desapropriação
Visitação pública compatível com o manejo da unidade
Proibida a caça de qualquer espécie.Comercialização de produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá
o disposto na lei de fauna e regulamentos.
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Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável
• Reserva de Desenvolvimento Sustentável – art. 20• Conceito: é uma área natural que abriga populações tradicionais,
cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
• Objetivo: preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente desenvolvido por estas populações.
• Criada em 2005 a RDS de Itatupã-Baquiá no Pará na Zona Costeira com área de 64.735m2
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Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável
• Domínio público, podendo vir a ser desapropriadas áreas particulares incluídas em seus limites caso seja necessário – uso e ocupação das populações tradicionais de acordo com o estabelecido no art. 23.
• Conselho Deliberativo - constituído por representantes de órgãos públicos, de ongs e da população tradicional residente – Presidência do órgão responsável pela administração
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Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável
• Atividades desenvolvidas:• Visitação pública – permitida e incentivada desde que compatível
com os interesses locais e o plano de manejo• Pesquisa científica – permitida e incentivada – voltada para a
conservação da natureza, melhor relação da população residente com seu meio e à educação ambiental – prévia autorização do órgão responsável pela administração
• Deve ser considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação
• É permitida a exploração dos componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis desde que sujeito à zoneamento – limitações legais e plano de manejo
• Plano de Manejo definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável, de amortecimento e corredores ecológicos, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
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Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável
• Reserva Particular de Patrimônio Natural – art. 21 do SNUC
• Conceito: é uma área privada gravada com perpetuidade• Objetivo: conservar a diversidade biológica• Constituição através de termo de compromisso com o órgão
ambiental que verificará a existência de interesse e será averbado no registro de imóveis.
• Permissão apenas de visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais e pesquisa científica
• Orientação técnica e científica pelos órgão do SNUC ao proprietário da RPPN para elaboração do Plano de manejo ou de proteção e de Gestão da Unidade
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Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável
• FAZENDA BOA VISTA Malhada BA 1.500,00 134/97-N Plínio Laranjeira Moura• LAGOA DO FORMOSO Cocos BA 502,00 115/02 Francisca Clara R. Marinho• FAZENDA MORRINHOS Queimadas BA 192,00 644/90 José Juracy Pereira e outros• FAZENDA LONTRA/SAUDADE Entre Rios BA 1.377,33 95/96-N Copener Florestal
LTDA• FAZENDA KAYBI Ubaíra BA 5,00 117/94-N Washington L. Soares Ribeiro• RPPN AGDA Pojuca BA 13,39 169/01 Agda Golbert• ADILIA PARAGUAÇU BATISTA Mucugê BA 70,00 88/02 Marcia Regina Batista
Azevedo e outros• FAZENDA ITACIRA Itapebi BA 100,00 721/91 Waldomiro Fernandes de Melo• FAZENDA BOA VISTA Malhada BA 1.700,00 88/98-N Paulo Laranjeira Moura e
outros• FAZENDA SOSSEGO Uruçuca BA 4,70 13/99-N Eckart Robert Dross Alvarez• FAZENDA PÉ DE SERRA Ibotirama BA 1.259,20 60/92-N Renato do Vale Dourado• FAZENDA BOA VISTA Malhada BA 2.000,00 133/97-N Nelmo Silva Oliveira
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Unidades de Conservação - Internacional
• RESERVAS DA BIOSFERA – art. 41 do SNUC• Conceito: é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada,
participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das populações.
• Constituição – art. 21, § 1º e 2º - podem ser uma ou mais áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza; uma ou várias zonas de amortecimento; ou uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos.
• Pode ser constituída por áreas de domínio público ou privado• Conselho Deliberativo – formado por representantes da instituições
públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente• Reconhecida pelo Programa Intergovernamental – O Homem e a Biosfera –
MAB da Unesco
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão• Art. 22 do SNUC
• A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme dispuser em regulamento
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
• Art. 22 do SNUC - § 4º
• Exceção: a criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o art. 22, § 2º
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
• Art. 22 do SNUC - § 5º
• Possibilidade de transformação de unidades de uso sustentável e de proteção integral
• Procedimento de consulta pública
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
• Art. 22 do SNUC - §6º
• Possibilidade de ampliação dos limites de uma unidade de conservação
• Art. 22 § 7º
• Desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feito mediante lei específica
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
• Art. 23 – posse e uso das Ucs será feita por meio de contrato de concessão de uso
• Regras para o uso:§ 2º do art. 23
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
• Art. 25 – zona de amortecimento e corredores ecológicos
• Exceção: APA e RPPN
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
• Art. 26 – gestão integrada em conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas
• Art. 27 e 28 – gestão conforme o plano de manejo
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
• Art. 29– as UCs de Proteção Integral deverão ter um Conselho Consultivo.
• Art. 30 – As UCs podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade.
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
• Art. 31– proibição de introdução de espécies não autóctones nas UCs.
• Verificação dos Planos de Manejo e regulamento – RDS, RESEX, APA, FLONA.
• Art. 32 – regulamenta a pesquisa científica.
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
• Art. 35 – recursos obtidos pelas unidades de proteção integral devem ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
• Art. 36 – licenciamentos de atividades com significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de UCs do grupo de Proteção Integral.
• Montante não pode ser inferior a 0,5% dos custos previstos para a implantação do empreendimento.
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – compensação ambiental
• ADI 3378/DF rel. Min. Carlos Britto. 9.4.2008
• O valor da compensação ambiental vai ser fixado pelo órgão ambiental competente mediante o montante compatível e proporcional ao grau de impacto ambiental do empreendimento.
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão• Art. 45 – Cálculo das indenizações referentes á
regularização fundiária das UC’s
• Excluem-se:• As espécies arbóreas declaradas imunes de
corte• Expectativas de ganho e lucro cessante• O resultado de cálculo efetuado mediante a
operação de juros compostos• Áreas que não tenham prova de domínio
inequívoca e anterior a criação da unidade.
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
• Art. 46 – Instalação de redes de saneamento (água, esgoto, energia) e infra-estrutura urbana em geral em UCs.
• Prévia aprovação do órgão responsável por sua administração
• Elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências.
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
• Art. 49 – área de uma unidade de conservação do grupo de proteção integral é considerada zona rural, para os efeitos desta legais.
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
• Art. 49 – Parágrafo Único
• Zona de amortecimento não pode ser transformada em zona urbana.
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
• Art. 55 – reavaliação das categorias de UCs com a nova legislação.
• Prazo – 2 anos
• Definir sua destinação com base nas categorias
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
• Constam hoje no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação 390 unidade(s) de conservação validadas pelos órgãos gestores, sendo 293 sob gestão federal, 88 unidade(s) estadual(is) e 9 unidades municipal(is). Existem outras unidades de conservação em processo de validação