Entendimento do CARF sobre a Incidência da Contribuição Previdenciária Lucros distribuídos...
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Entendimento do CARF sobre a Incidência da Contribuição Previdenciária
Lucros distribuídos pelas sociedades,Stock options plan, bônus de retenção e indenização por quarentena
Lucros Distribuídos pelas SociedadesIncidência ou não da Contrib. Previdenc.
• Sociedade de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada
• Administradores de Sociedades Anônimas
• Juros sobre o Capital Próprio - JCP
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Lucros Distribuídos pelas SociedadesSócio de Serviços
• Fundamentos do Fisco para a incidência da contribuição– O sócio de serviços é um segurado obrigatório da previdência
(contribuinte individual)– Inexistência de lucro– Inexistência de segregação– Subordinação – Necessidade de pagamento de pró-labore– Constatação pela fiscalização de que na realidade não existe
relação societária (constatação fática)– Valores pagos ao sócio incompatíveis com as normas previstas
no contrato social ou pela lei, atingindo valor excedente ao que se se chega com a aplicação dessas normas
– Solução de Consulta Interna nº 12 – COSIT de 15/05/2013NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Lucros Distribuídos pelas SociedadesSócio de Serviços
• Fundamentos dos Contribuintes para a “não” incidência da contribuição previdenciária– O sócio de serviços é um segurado obrigatório da previdência (contribuinte
individual) incidirá sobre pró-labore– Inexistência de lucro– Inexistência de segregação– “Não” Subordinação – Necessidade de pagamento de pró-labore– Constatação pela fiscalização de que na realidade não existe relação
societária (constatação fática)– Valores pagos ao sócio incompatíveis com as normas previstas no
contrato social ou pela lei, atingindo valor excedente ao que se se chega com a aplicação dessas normas
– Solução de Consulta Interna nº 12 – COSIT de 15/05/2013– Artigo 201 do Decreto nº 3.048/99
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Notícia veiculada pelo Valor Econômico em 14/01/2013
Julgamento pelo CARF: auto de infração contra sociedade de médicos.
Para o fisco, apesar de os valores serem denominados "distribuição de lucros", seriam remuneração pelos serviços médicos.
De acordo com o voto vencedor, do conselheiro Marcelo Oliveira, a condição determinada pela legislação para estipular a incidência da contribuição é a "discriminação" - a demonstração contábil - entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. "Esse fato, ausência de discriminação, não ocorre no presente caso, não havendo que se falar em tributação, portanto", disse.
http://www.valor.com.br/brasil/2967862/conselho-julga-tributacao-de-distribuicao-de-lucros#ixzz2iXMQbzAM
Lucros Distribuídos pelas SociedadesSócio de Serviços
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Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):
“Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: (...)II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (...)§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas "g" a "i" do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre:I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ouII - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.” Ver também a IN-SRF 971/09, § 6º do art. 57.
Lucros Distribuídos pelas SociedadesAdministradores de Sociedade Anônima
• Remuneração x Participação nos Lucros - Participação nos Lucros x PLR
• Fundamentos do Fisco– Remuneração decorrente da contraprestação– PLR paga em desacordo com o artigo 28, § 9º, j da Lei nº 8.212/91 e Lei
10.101/00– CARF: Acórdão: 2401-002.287, 2401-00907, 2401-00776, 2401-00181
(2009/2010)• Fundamentos dos Contribuintes
– Não é PLR da Lei 10.101/00, mas decorre de Lei específica– É Participação nos Lucros prevista na Lei 6.404/76, art. 152– Não é remuneração pela Contraprestação– É destinação do lucro pelo acionista– CARF: Acórdão 2402-02.699, 2402-002.883 e 2402-002884 (2012)
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Lucros Distribuídos pelas SociedadesPagamento de JCP para Sócios
• JCP x Remuneração• IRPJ e CSLL x INSS e IRPF
• Fundamentos do Fisco– Descaracterização do JCP (competência, limites)– Imputação como pró-labore– CARF Acórdão .... 2008
• Fundamentos dos Contribuintes– Regularidade do JCP– Ausência da Contraprestação
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Stock Options, Luvas, Bônus de Retenção e Indenização por Quarentena
Ausência de previsão legal específica
Jurisprudência administrativa (CARF) e judicial praticamente inexistente
Autos de infração e recursos voluntários cada vez mais presentes
Pacotes de Remuneração bastante criativos
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Incidência da Contribuição Previdenciária
• Pagamento à pessoa física• Caráter remuneratório da verba • Contraprestação pelo trabalho• Pagamentos habituais
CF/88 – artigos 195, inc. I, alínea “a” e 201, § 11. Lei nº 8.212/91 art. 22
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Stock Option PlansConceito
... “Outorga a um indivíduo do direito de comprar, em uma data futura, ações de uma sociedade por um preço especificado ao tempo em que a opção lhe é conferida, e não ao tempo em que as ações são adquiridas.”
• Barron´s Dictionary of Legal TermsNEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Stock Option PlansOperacionalização
Fonte: DE CASTRO, Alexandre Infante. Remuneração dos Administradores de Companhias Abertas. Monografia de conclusão do curso de direito. PUC-Rio. 2010.2.
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Stock Option PlansExemplo Numérico
Fonte: Comissão Europeia Direcção-Geral Empresa Unidade B.1. B-1049 Bruxelas, Bélgicahttp://europa.eu.int/comm/enterprise/entrepreneurship/support_measures/index.htm
Opções de Acções para EmpregadosO enquadramento jurídico e administrativo dos Planos de Opções de Acções para Empregados na EU
Relatório Final do Grupo de Peritos
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Artigo 168, § 3º, da Lei nº 6.404/76
Deliberação CVM nº 650/2010 e 695/2012
Instrução CVM nº 390/2003
Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 1/2007
Comitê de Pronunciamento Contábil - CPC 33 R1 e 10 R1
Stock Option PlansPrevisão Legal
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Operação Comercial
Inexistência de caráter remuneratório
Facultatividade (vontade do empregado)
Risco para o empregado
Indeterminação da Base de Cálculo
Diretor Estatutário x CLT
Opção na Controladora
Stock Option PlansNão incidência previdenciária
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A empresa concede
“desconto” na
contratação
Estabelece prazo exíguo
entre a contrato e a
opção
A empresa financia a
compra para o
empregado
A empresa “reembolsa”
a perda sofrida na venda do
papel
PERDE A NATUREZA
COMERCIAL RISCO
INERENTE
Stock Option PlansRisco de incidência previdenciária
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Stock Option PlansDecisões do CARF
• Duas únicas decisões com enfrentamento de mérito – São contrárias aos contribuintes – Todas decididas através de voto de qualidade– Situações muito específicas
• 1ª Turma da 3ª Câmara – Processo nº 15889.000245/2010-46
• 1ª Turma da 4ª Câmara– Processo nº 10980.724030/2011-33
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Stock Option Plans
Emenda MP 627
Dep Junior Coimbra PMDB/TO
Senador Francisco Dornelles PP/RJ
Stock Option Plans
Emenda MP 627
Dep Junior Coimbra PMDB/TO
Senador Francisco Dornelles PP/RJ
Incentivar o funcionário a tomar a decisão de deixar a empresa onde trabalha
Indenizar o funcionário por ter deixado seu antigo posto de trabalho
Indenizar a perda do PLR a que teria direito na antiga empresa
Indenizar a perda na área de previdência complementar
Hiring BonusLuvas ou Bônus de Contratação
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Natureza indenizatória e não remuneratória
O pagamento é efetuado antes do início das atividades laborais
Ausência de habitualidade
Atrelado à entrada do profissional na empresa, e não ao período trabalhado ou à performance/rendimento do seu trabalho
CARF, Acórdão nº 2301-003.086, Sessão de 20/09/2012
Hiring BonusNão incidência previdenciária
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• Incentivar a permanência do profissional na empresa – retenção de talentosObjetivo
• Possível incidência pela caracterização da natureza remuneratória
• Possível elisão da contribuição previdenciária• Firmar contrato expresso• Inserir Cláusula de permanência do
trabalhador na companhia• Inserir Imposição de penalidades• Não habitualidade
Incidência da contribuição
previdenciária?
Retainer FeeBônus de Retenção
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Objetivo• Evitar concorrência• Indenização pelo consequente afastamento do
trabalhador do mercado de trabalho em período pré determinado
• Assegurar que informações a que determinado colaborador teve acesso, tidas como confidenciais, não sejam indevidamente expostas
Indenização por Quarentena
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Não há mais vínculo trabalhista entre o empregado e o empregador
Não há prestação de um serviço, tampouco tempo à disposição do empregador
Ausência de habitualidade
Analogia com os precedentes do Aviso Prévio Indenizado: AgRg no Resp nº 1.220.119 e 1.218.883, Resp nº 1.221.665 e 1.218.797
Indenização por QuarentenaNão incidência previdenciária
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