Emendatio libelli e Mutatio Libelli – arts. 383 e 384 do CPP Regra da congruência ou correlação...
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Emendatio libelli e Mutatio Libelli – arts. 383 e 384 do CPP
Regra da congruência ou correlação entre acusação e sentença
Para que não haja cerceamento de defesa a sentença não pode se afastar do quanto descrito faticamente na
denúncia ou queixa
Emendatio libelli
O juiz pode dar classificação jurídica ao fato diversa daquela efetuada pelo MP na denúncia, mesmo para aplicar pena mais grave
• Nesse caso, não se altera a descrição fática da denúncia
• “o réu defende-se dos fatos”
Mutatio libelli
Alteração dos fatos descritos na denúncia ou inclusão de qualquer circunstância nova = exige-se aditamento do Ministério Público em até 5 dias após o encerramento da instrução
• Exclusivo de crime de ação penal pública ou privada subsidiária da pública
• Respeito ao sistema acusatório• Art. 384, §1º: se o MP não aditar, o juiz pode aplicar
o art. 28 do CPP
Procedimento após o oferecimento do aditamento
- Oitiva da defesa em 5 dias
- Decisão judicial acerca da rejeição ou recebimento do aditamento
- Designação de audiência em continuação para interrogatório e eventual oitiva de até 3 testemunhas arroladas por cada parte
• O juiz fica adstrito aos termos do aditamento (não pode julgar com base na denúncia original)
Súmula 543 do STF
- NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO 384 DO CPP EM SEGUNDA INSTÂNCIA
ou seja
- NÃO PODE HAVER O ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA
Teoria dos recursos
Características – voluntariedade, unirrecorribilidade, fungibilidade, disponibilidade (exceto ao MP)
Reexame necessário da sentença = condição de validade da decisão, a decisão não transita em julgado sem o reexame (chamado “recurso de ofício”): • concessão de HC em primeiro grau; • concessão da reabilitação
não impedem os recursos voluntários das partes
revogação da hipótese deabsolvição sumária no júri
Unirrecorribilidade
Para cada decisão é cabível apenas um recurso
Exceções: recurso especial e extraordinário (interpostos concomitantemente); embargos infringentes (da parte não unânime da decisão) e recurso especial ou extraordinário (da parte unânime); recurso ordinário constitucional e recurso especial/extraordinário quando houver sucumbência recíproca em HC
Fungibilidade
Art. 579 – salvo a hipótese de má-fé, será recebido o recurso interposto no lugar de outro, seguindo-se o rito daquele cabível
Regra jurisprudencial da observância do prazo do recurso cabível, salvo quando houver justificada complexidade/dúvida sobre a matéria na legislação
Efeito suspensivo
Suspensos todos os efeitos da condenação qualquer prisão continua tendo natureza cautelar
O recurso da sentença absolutória não impedirá a imediata colocação do réu em liberdade – art. 596
Efeito apenas devolutivo dos recursos especial e extraordinário e presunção de inocência:Jurisprudência do STF: a prisãono acórdão continua tendonatureza cautelar
Efeito devolutivo
Devolução da matéria atacada ao Tribunal
Tantum devolutum quantum appellatum – as questões que serão conhecidas em segunda instância são apenas aquelas alegadas no recurso (exceto nulidade a favor da defesa)
Atenção à diferença entre aextensão das matérias devolvidas e a profundidade daanálise das questões pelo Tribunal (esta absolutamente ampla)
Efeitos extensivo e iterativo
Efeito extensivo: Art. 580 – salvo se fundado em questão de caráter pessoal, o provimento do recurso interposto por um dos réus aproveita aos demais
Efeito iterativo, regressivo ou diferido: devolução das matérias ao mesmo órgão quando cabível o juízo de retratação (recurso em sentido estrito)
Classificação
Ordinários e extraordinários (exercício do duplo grau ou uso limitado de impugnações vinculadas e limitadas ao
terceiro grau)
Totais e parciais (dependendo da matéria impugnada)
De fundamentação livre ou vinculada (júri, recursos extraordinário e especial)
recurso horizontal ou vertical - classificação relacionada ao juízo de retratação
Requisitos de admissibilidade recursal
- Cabimento (regra da taxatividade dos recursos, especialmente em relação às decisões interlocutórias)- Tempestividade- Inexistência de fato impeditivo (renúncia ou desistência)- Legitimidade (autônoma do réu e de seu defensor)- Sucumbência = interesse recursal (decisão de extinção da punibilidade e reforma do motivo da absolvição?)
Legitimidade para apelar do ofendido ou familiares
Ainda que não tenha se habilitado como assistente de acusação – art. 598 – apenas quando o MP não recorre
Prazo diferenciado de 15 dias contados do término do prazo do Ministério Público
Recurso em sentido estrito
Prazo: 5 dias – interposição; 2 dias - razões
Exceção: Hipótese de inclusão ou exclusão de jurado da lista geral anual – endereçamento ao Presidente do Tribunal, prazo de 20 dias
Particularidade: juízo de retratação (revisão horizontal)
* recurso de efeito misto: regressivo e devolutivo
Recurso em sentido estrito: art. 581
Cabimento: impugnação de determinadas decisões interlocutórias, sempre de primeiro grau (as hipóteses legais são taxativas):
-Rejeição da denúncia ou queixa/ou do aditamento próprio; * O recebimento da inicial é irrecorrível- Decisão que reconhece a incompetência do juízo- Decisão que julga procedente as exceções, exceto a de suspeição
Recurso em sentido estrito: art. 581
- pronúncia/ a desclassificação está contida no inc. II;- indeferimento de decretação da prisão preventiva ou sua revogação, concessão de liberdade provisória ou relaxamento da prisão em flagrante/ a decretação é irrecorrível;- decisão que concede, arbitra, nega, cassa ou julga
inidônea a fiança;- que decreta a quebra ou a perda da fiança
Recurso em sentido estrito: art. 581
- que declara a extinção da punibilidade (inclusive através da prescrição) ou indefere este pedido;- que concede ou nega ordem de habeas corpus em primeiro grau (aqui, trata-se de sentença)- que anula o processo, total ou parcialmente *o indeferimento do pedido de nulidade é irrecorrível- que denega ou julga deserta a apelação por falta de preparo
*da denegação de RESE cabe carta testemunhável
Recurso em sentido estrito: art. 581
- que suspende o processo por questão prejudicial: controvérsia séria e fundada cuja solução depende da decisão de outro juízo e é necessária para a prova da existência da infração;
- que decide o incidente de falsidade da prova
Hipóteses de cabimento sem eficácia com o surgimento da LEP
Incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do art. 581: decisão que concede, nega ou revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; que unifica as penas; que impõe, mantém, revoga ou substitui medida de segurança depois do trânsito em julgado
Ou agravo de execução ou apelação, se no bojo de sentença condenatória (cf. art. 593, §4º)
Efeito suspensivo no RESE
Em regra, o RESE não tem efeito suspensivo
Exceções: contra a pronúncia, perda da fiança,
denegação ou deserção da apelação
* o recurso contra a quebra da fiança suspende a perda do valor, mas não a prisão decretada
Apelação
Prazo: 5 dias – interposição; 8 dias – razões
Particularidade: recurso do assistente ou da vítima ou familiares, 15 dias após o encerramento do prazo do MP
* o assistente pode arrazoar o recurso ministerial em 3 dias
Apelação no tribunal do júri: art. 593, III
- Nulidade posterior à pronúncia;- Quando a sentença se divorciar do veredicto;- Contra a aplicação da pena
- Contra o veredicto popular, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos
* nesta hipótese, o tribunal apenas pode cassar o veredicto, determinando a realização de novo júri (este definitivo, no mérito; irrecorrível para ambas as partes)
Embargos infringentes
Cabíveis apenas em face dos acórdãos que julgarem apelação ou RESE
* Julgamento desfavorável à defesa
Prazo: 10 dias
Recurso necessário quando se pretende manejar recurso especial ou extraordinário – regra do esgotamento das vias
ordinárias
Embargos de declaração
Prazo: 2 dias – de acórdão ou sentença, quando houver omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição
* interrompe o prazo dos demais recursos – aplicação analógica do CPC (exceção 9.099/95)
Embargos de divergência
Tribunais Superiores: Lei 8.038/90
Prazo: 15 dias
Cabimento: quando a decisão proferida em recurso especial ou extraordinário contraria entendimento anteriormente fixado por outra turma, seção ou órgão especial do Tribunal
serve para uniformizar a jurisprudência das Cortes Superioresquestões estritamente jurídicas
Recurso Ordinário Constitucional
Prazo – 5 dias
Cabimento: STF: denegação da ordem de HC por Tribunal Superior; STJ: denegação de HC por TRF ou TJ
Via recursal ordinária: amplo efeito devolutivo* discussão sobre HC substitutivo
Recurso Especial
Cabimento: - quando a decisão de Tribunal contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- ato de governo local que contraria lei federal; - dissídio jurisprudencial: acórdão que dá à lei
federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal
prazo – 15 dias
Regras para o caso de dissídio jurisprudencial
- ambas as decisões devem ter esgotado as vias ordinárias- comprovação por certidão ou publicação em repertório de jurisprudência reconhecido pela corte recorrida - transcrição dos trechos em que se estabelece a divergência- a divergência deve ocorrer entre os dispositivos dos
acórdãos, e não somente em seus fundamentos
Sum. 38/STJ: a questão não pode estar superada nas Cortes
Superiores
Recurso Extraordinário – controle difuso de constitucionalidade
Cabimento: decisão que: contrariar dispositivo constitucional; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; julgar válida lei local contestada em face de lei federal
prazo – 15 dias
Repercussão geral
Novo requisito de admissibilidade com a reforma do Judiciário - Aplicação analógica do CPC: art. 543-A:
“questões relevantes de ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”Presumida quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF
Repercussão Geral
Julgamento de admissibilidade negativo pelo pleno, com quórum de votação de 2/3, dispensado se 4 Ministros da Turma admitirem o recurso
Decisão irrecorrível, que produz efeitos para todos os recursos que versarem sobre a mesma matéria, os quais serão liminarmente inadimitidos
REXT e RESP
Interposição simultânea dos recursos, sendo que o recurso extraordinário aguarda o julgamento do especial
Juízo de admissibilidade: primeiramente na Presidência do Tribunal de Justiça, cabendo agravo – em 5 dias – interpostos nos próprios autos (v. Súmula 699 do STF: não segue a mudança de rito do agravo de instrumento no processo civil)
Agravo regimental
Em face das decisões monocráticas adotadas pelo Ministro Relator ou Presidente nas Cortes SuperioresPrazo: 5 dias
Art. 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ ou 317 do Regimento Interno do STF
Agravo da LEP – Lei de Execução Penal
Cabimento: de todas as decisões adotadas pelo juiz de execuçãoPrazo – 5 dias (rito do RESE) – Súmula 700 do STF
Particularidade: Legitimidade ampla: art. 195 da LEP: condenado, seu representante, cônjuge, parente ou descendente
Revisão criminal
Pressuposto: trânsito em julgado de sentença condenatória
Ação exclusiva da defesa, vedada a revisão pro societate
Não há prazo, mesmo após
o cumprimento da pena e
a morte do sentenciado
Legitimidade
Autônoma do sentenciado
Em caso de morte: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
Se a morte ocorrer no curso da ação, será nomeado curador para a defesa (art. 631)
Legitimidade do Ministério Público? (STF, RHC 80796, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/05/2001)
Competência
Ação de competência originária dos Tribunais
STF e STJ – apenas se houver sido recebido o RE ou REsp e se o fundamento da revisão for o mesmo daquele discutido nestes recursos
Cabimento – art. 621 (ação de fundamentação vinculada)
- Sentença contrária à lei penal (ou processual penal) ou à evidência dos autos- Sentença fundada em prova falsa- Existência de novas provas favoráveis ao sentenciado (prova não analisada pelo juízo, mesmo que pré-existente)
Procedimento de justificação criminal para a produção de prova antes do ajuizamento darevisão
Possíveis pedidos
- Absolvição (inclusive em casos de júri)- Desclassificação- Diminuição de pena- Declaração de nulidade do feito
A aplicação da lei penal mais benigna deve ser feita pelo juiz da execução, mediante simples petição (não é o caso de revisão criminal)
Há forte corrente de que o entendimento jurisprudencial mais benigno não autoriza a procedência da revisão – CRÍTICA
Não é cabível revisão criminal para simples reexame da prova dos autos?
Renovação do pedido revisional
Art. 622, par. un. – vedação, salvo quando houver novas provas
Análise: não deve ser vedada uma segunda revisão criminal se fundada em nova causa de pedir ou pedido (elementos identificadores da ação)
Indenização contra o Estado
Art. 5º, LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença
Inconstitucionalidade do art. 630, §2º, CPP - ação penal privada, confissão, ou qualquer atitude do réu (não intencional/dolosa) não deve eximir a responsabilidade
objetiva do Estado
Habeas Corpus
Art. 5º, LXVIII, CF – sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
HC liberatório (para fazer cessar coação já existente) ou preventivo (coação iminente)
Súmulas do STF – cabimento de HC
693 – não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada694 – não cabe HC contra a imposição de pena de exclusão militar ou de perda de patente ou de função pública695 – não cabe HC quando já extinta a pena privativa de
liberdade
art. 647, CPP: não cabível em caso de punição disciplinar
Legitimidade – art. 654
Qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem – sendo desnecessária a capacidade postulatória
Legitimidade expressa do MP
Possibilidade de concessão da ordem de ofício pelos juízes ou Tribunais
Súmulas do STF
208 - O assistente do MP não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de HC
690 - Compete originariamente ao STF o julgamento de HC contra decisão de Turma Recursal do JECRIM (Há tendência de superação dessa súmula).
Súmulas do STF
691 - Não compete ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão de relator que, em HC requerido a Tribunal Superior indefere a liminar
Súmula flexibilizada em caso de “flagrante ilegalidade” ou “decisão teratológica”
Mandado de segurança
Art. 5º, LXIX – proteção do direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
Natureza mandamental – exige da autoridade determinado comportamento, omissivo ou
comissivo
Lei 12.016/2009
Procedimento
Possibilidade de concessão liminar da segurança, inclusive inaudita altera pars
Notificação da autoridade coatora para prestar informações e juntar documentos em 10 dias
Parecer do Ministério Público
Súmula 701, STF – o réu deve ser notificado para se manifestar na qualidade delitisconsorte passivo necessário