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Revista Estudos Amazônicos • vol. VI, nº 1 (2011), pp. 70-99
Eles vão, eles vêm. Escravos e libertos negros
entre Lisboa e o Grão-Pará e Maranhão (séc.
XVII-XIX)*
Didier Lahon**
Resumo: O artigo examina o movimento de escravos e libertos negros entre
Portugal e o Grão-Pará e Maranhão, mais especialmente depois da
promulgação da Lei de 19 de Setembro de 1761 que proibiu a
entrada de novos escravos na Metrópole. Coloca a questão das
influencias recíprocas das populações negras entre a capital do
Império e a região Norte e, de modo mais amplo, a importância
desse movimento entre o Brasil e Portugal.
Palavras chaves: Escravos; Portugal; Grão-Pará-Maranhão.
Abstract: The article examines the movement of slaves and free blacks
between Portugal and the Grão-Pará-Maranhão, more especially
after the promulgation of the Law of September 19, 1761 which
prohibited introduction of new slaves in the Metropolis. It discusses
the reciprocal influences of the black populations between the
capital of the Portuguese Empire and Northern Brazil and, more
broadly, the importance of this movement between Brazil and
Portugal.
Keywords: Slaves; Portugal; Grão-Pará-Maranhão.
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Até as primeiras décadas do século XIX numerosos senhores de
escravos brasileiros, ignorando de propósito ou não a Lei de 19 de
Setembro 1761,1 tentaram entrar em Portugal e, sobretudo, em Lisboa
com os seus escravos. Estes, no momento do desembarque em Lisboa,
recebiam de imediato uma carta de alforria por parte da Alfândega e,
depois da Lei do ventre livre e da libertação dos escravos de quarta
geração de 1773,2 aumentaram a população liberta da capital portuguesa.
No entanto, por descuido ou corrupção dos funcionários da Alfândega
alguns cativos não se beneficiaram da medida legal e escaparam
igualmente da vigilância das Irmandades negras que mandavam os seus
membros assistirem as chegadas dos navios oriundos das províncias
ultramarinas. Por outro lado, revelando com freqüência situações
dolorosas, escravos negros portugueses, ainda que nascidos na África,
antes e após a Lei de 1761, foram vendidos ou exilados numa das duas
capitanias do Norte, ou seja: Grão-Pará e/ou Maranhão, pelas razões que
abordaremos mais tarde.
Mesmo se nesse domínio a documentação é raríssima, é igualmente
quase certo que o contrabando de escravos, tanto africanos como
brasileiros, nunca parou depois da Lei de 1761, pois a procura continuou
importante na Metrópole, até o início do século XIX. Vários exemplos
mostram que, muito depois da proibição, a região de Guiné-Bissau e
Cabo Verde forneceu mão-de-obra servil de origem africana com uma
idade tal, que só podia ter entrado de contrabando para ser explorada na
Metrópole.3 Em alguns casos, a reexportação, muitas vezes de
contrabando, podia oferecer um lucro superior quando realizada para
uma região que, como as capitanias do Norte, reclamavam sempre mais
braços africanos. O exemplo seguinte revela como, ao abrigo duma Lei
favorecendo a navegação, era praticada a entrada de escravos na
Metrópole que depois eram vendidos.
Alguns anos depois da promulgação da lei de 1761, esta foi
modificada4 de modo que os escravos matriculados nos navios,
chegando do ultramar, na qualidade de marinheiros, não fossem
beneficiados com a alforria automática. Em setembro de 1781, um
homem se apresentou na Intendência da Polícia de Lisboa para
matricular vários escravos de um navio com destino ao Pará.
Desconfiado, o Intendente pediu:
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“averiguar se elles se achavão baptisados e
instruhidos nos Mysterios de Nossa Santa Fé; e
como fui informado que ainda se achavão Pagaos
havendo mais de seis meses que o supplicado
delles hera Senhor conformando-me com a
disposição du Código [....] mandei suspender a sua
matricula e cuidei logo que fossem baptisados na
certeza de que o supplicado tinha já delles perdido
o dominio: porque permittindo-se a escravidão
pelo trabalho da instrução na Santa Fé Catholica, o
supplicando pondo de parte este só cuidava em
transportar aquelles assim Pagaons para os Estados
do Pará como já tinha feito aos seos companheiros
levado do mayor interesse da sua venda, chegando
a illudir a Ley”.
O texto não permite dúvida, não era a primeira vez que o senhor
burlava a lei. O intendente concluiu: “Pelo que me parece [...] os
Supplicantes estão no termos de se lhe permitir a liberdade que implorão
por terem a seo favor as Leys deste Reino que os protegem”.5
A Historiografia Portuguesa e Brasileira e a escravidão Negra
em Portugal
Apesar de alguns estudos no decorrer das últimas décadas,6 a
historiografia portuguesa pouco se debruçou sobre a presença de
escravos africanos ou de origem africana no território nacional entre a
segunda metade do século XV e o início o século XIX. Sem dúvida
nenhuma, por razões ideológicas, ainda hoje difíceis de ultrapassar, como
o denunciou Magalhães Godinho,7 quando Ministro da Cultura. Figuras
de destaque entre os historiadores da época salazarista e pós-salazarista
negaram, apesar das inumeráveis provas de arquivo contrárias, a
importância da escravidão negra ou de origem africana em Portugal além
das primeiras décadas do século XVII. Oliveira Marques, por exemplo,
afirmou que a moda e a ostentação explicavam a rápida e maciça
introdução de escravos subsaarianos na metrópole portuguesa a partir da
segunda metade do século XV e a primeira do XVI. Depois, segundo ele,
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o fenômeno de moda teria desaparecido, o preço dos escravos
encarecido e, não tendo eles uma real utilidade econômica, as
importações teriam cessado. Gradualmente, com as mortes naturais e a
mestiçagem com a população branca, os escravos teriam perdido
qualquer visibilidade logo no início do século XVII.8 Tal asserção,
seguida no estrangeiro por outros pesquisadores,9 pode explicar porque
durante décadas ninguém, ou quase, se debruçou sobre o fenômeno,
apesar dos inumeráveis índices contraditórios nos arquivos sobre a
presença escrava negra ou de origem africana em Portugal até o século
XIX.
No tocante à historiografia Brasileira, salvo raras exceções,10 o
interesse para com a escravidão dos negros africanos “no coração do
Império”11 seguiu sensivelmente até agora a tese portuguesa.
Considerou-se, assim, que os escravos ou libertos presentes na
Metrópole e na capital portuguesa, ainda durante o século XVIII, não
passavam de indivíduos trazidos do Brasil por funcionários dos diversos
escalões da administração colonial de regresso à Metrópole;12 bem como
por comerciantes estabelecidos nas duas margens do Atlântico; ou ainda
mais recentemente, “que o escravismo não foi mais que um setor
marginal da economia e da sociedade Portuguesa na Época moderna”.13
Embora as duas análises contenham uma parte da realidade, evidenciei,
na minha tese14 e em artigos posteriores, o limite delas.15 Não podemos
nos delongar aqui sobre a caracterização da sociedade portuguesa de
Antigo Regime enquanto sociedade escravista ou com escravos. Se
claramente a sociedade portuguesa não se reproduziu na base do
trabalho escravo, este, todavia, penetrou profundamente no tecido social,
pois longe de ser um produto de ostentação, os escravos dos dois sexos
preenchiam um papel econômico significativo em vários setores da
economia, inclusive na agricultura. Todas as profissões, ou quase,
empregavam um ou vários escravos que trabalhavam igualmente para o
Estado. Enfim, se todo mundo não possuía escravos “a maior parte das
categorias sociais do reino tiveram acesso ao trabalho escravo e [...] no
seio delas foi-se constituindo uma distinção e uma diferenciação
simbólica e econômica entre possuidores e não possuidores de
escravos”.16
Pelo menos no que diz respeito a Lisboa, a documentação e os
levantamentos nos registros paroquiais da capital revelam um aumento
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constante em termo relativo e absoluto do número de escravos até as
vésperas da Lei de 1761,17 que proibiu “que se transportam anualmente
da África, América, e Ásia para este Reino hum tão extraordinário
numero de escravos pretos, que fazendo nos meus domínios
Ultramarinos uma sensível falta para a cultura das terras e das Minas”. A
lei sancionava assim não só a vontade de Pombal de desviar o tráfico em
direção ao Brasil como a de industrializar o país na base de uma mão-de-
obra livre. O projeto de Pombal não sofre qualquer contestação, mas
acredito que entre as suas motivações, a ordem pública tinha um papel
de primeira importância. De fato uma década depois, a Lei do ventre
livre de 1773 evocou “as confusões e Ódios” entre Vassalos, idéia que
nunca transpareceu tão claramente em outros documentos. De todas as
maneiras, as duas Leis não surtiram o efeito esperado, pois, no fim do
século XVIII Portugal conhecia uma carência endêmica de mão-de-obra
que afetava cruelmente as capacidades produtivas da Indústria e da
Agricultura, carência que preocupava a maior parte dos economistas da
época.
Quantos escravos entraram em Portugal até a Lei de 1761? Nunca,
provavelmente, o saberemos com exatidão. A maior parte da
documentação relativa ao tráfico foi destruída aquando do terremoto de
1755, e, infelizmente, nos últimos 10 anos, ninguém se debruçou sobre o
século XVIII, mas sim sempre sobre o século XVI.18 Estimei o número
de mais ou menos 400.000 escravos para o período até 1761, avaliação
que partilho com Alessandro Stella que, por caminhos diferentes,
calculou entre 700 e 800.000 escravos africanos importados na Península
Ibérica até 1750, destes a metade em Portugal.19 Mais recentemente, por
sua parte, António de Almeida Mendes considera que “entre 1440 e
1640, 350.000 a 400.000 escravos africanos foram introduzidos em
Portugal e Espanha”.20 O que só pode reforçar a minha avaliação e a de
A. Stella para os dois séculos seguintes.
Será que podemos dar crédito ao Intendente de Polícia Pina Manique
quando em 1801,21 num relatório dirigido ao Regente, que parece um
verdadeiro grito de alerta, ele afirmou que 4000 escravos entravam
anualmente em Portugal antes da Lei de 1761? No mesmo texto, ele
denunciou a situação econômica do país e fez valer ao regente “a
necessidade que há de lançar mão dos pretos, vista a falta de população”,
medida igualmente justificada para compensar a perda dos escravos da
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Metrópole cuja “exportação” – para o Brasil – Pina Manique tinha
proibido desde 1797.22
Os escravos que vinham do Brasil
A lei de 1761 incluía a América, na verdade o Brasil, como sendo uma
das vias de entrada dos escravos em Portugal. Era tradição antiga que
qualquer pessoa voltando das colônias podia trazer com ela escravos a
seu serviço, sem pagar direitos. Nos séculos XVII e XVIII, idênticas
cláusulas, ou outras favoráveis em termos financeiros, beneficiavam os
funcionários e particulares que voltavam do Brasil,23 assim como os
escravos herdados de familiares falecidos no ultramar.24 Enfim, apesar da
falta de amplas indicações sobre o comércio negreiro para Portugal nos
séculos XVII e XVIII,25 algumas informações mostram que embarcações
do Brasil abasteciam o mercado português de escravos com algumas
dezenas ou centenas de escravos. Em 1720, por exemplo, a Gazeta de
Lisboa, anunciou que as frotas da Bahia e de Pernambuco tinham,
respectivamente, desembarcado 104 e 83 escravos, cuja origem africana
ou brasileira não consta no documento.26 Parece provável que, muitas
vezes, os cativos procedendo tanto do Golfo de Guiné como de Angola
passavam primeiro por um porto brasileiro. Nas décadas seguintes,
sobretudo a partir da segunda metade do século XVIII, os registros
paroquiais e vários outros tipos de documentos,27 revelam a presença
cada vez mais freqüente de africanos, escravos ou forros, oriundos do
Brasil, especialmente da Bahia.
Nos últimos anos do tráfico para Portugal, 186 escravos originários
do Brasil foram introduzidos em Lisboa, ou seja, 18,6% do total dos 998
que foram desembarcados sobre os quais temos informações que
permitem uma análise.28 Entre eles, 72 do Rio de Janeiro, 61 da Bahia, 12
de Pernambuco, 30 do Pará e 5 do Maranhão, mais 5 de origens
desconhecidas. É de notar que, sobre o conjunto, as mulheres contam
por 24,7%, enquanto 49 são ditos, moleques, pretinhos ou negrinhas, ou
seja, 26,35% do total dos escravos “Brasileiros” desembarcados em
Lisboa. No conjunto dos escravos vindo do Pará e do Maranhão, os de
sexo masculino contavam-se 27 dos 35 identificados e os de menor idade
representavam quase a metade (16) do contingente da região Norte.
76 • Revista Estudos Amazônicos
Numa época de carência permanente de mão-de-obra escrava
africana, denunciada de modo reiterado pelas autoridades e lavradores
tanto do Pará como do Maranhão, e enquanto a Companhia Geral do
Grão Pará e Maranhão, recentemente criada, introduziu entre 1755 e
1760, respectivamente 2405 e 2978 escravos no Maranhão e no Pará,29 a
exportação de escravos, mesmo em pequeno número, pode parecer
contraditória.
Não sabemos a quem eram confiados ou vendidos os escravos do
Norte que entravam em Lisboa por esse meio. Mas os 998 escravos já
mencionados foram despachados em nome de 494 indivíduos ou
proprietários entre os quais 297 e 110 declaram, respectivamente, um e
dois escravos. O que significa que pelo “menos 51,7% entraram a título
individual e que, entre as 54 pessoas que declararam 3 ou 4 escravos, a
possibilidade de os guardarem para uma exploração pessoal ainda é forte.
Provavelmente, é o caso de 4 escravos cujas taxas são pagas em nome de
uma viúva para quem foram comprados. Um caso entre vários”.30 Pois,
as viúvas procuravam especialmente os escravos menores, mais fáceis de
socializar e educar para as tarefas domésticas ou para os colocar ao
ganho. Em termo de preço, os adultos eram avaliados a 15.800 réis, e os
jovens a 12.800 réis. Na avaliação não entrava nem a origem geográfica
ou étnica dos cativos, nem o sexo. Só contava a idade. Além do preço
avaliado para cada adulto, o declarante pagava uma taxa principal de
3.600 réis, mais 190 réis de escritura. Para os jovens (moços(as),
moleques, etc.), a taxa caía para 2.4000 réis e a escritura a 169 réis.
Ignoramos o valor de compra inicial dos escravos para calcular o preço
de aquisição final. Mas, num grande número de caso de jovens escravos
vindos do Brasil é muito provável que a transação era realizada entre
familiares das duas margens do Atlântico. De fato, redes sociais
familiares importantes existiam entre Portugal e Brasil, anteriores às
migrações do século XIX, que ainda não foram suficientemente
pesquisadas e que revelariam provavelmente estratégias familiares e
individuais, lógicas de comportamentos econômicos, no quadro das
relações entre centro e periferia.31 Redes que transparecem neste artigo.
De todas as maneiras, na mesma época, em Lisboa, o valor de um
escravo comprando a sua liberdade rondava entre 78.000 e 122.000 réis
em função da idade e das origens, os africanos valendo – aparentemente
– mais que os outros.32
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Um dos efeitos dos contatos entre escravos do Brasil e de Portugal
foi sem dúvida a difusão na capital e na Metrópole das bolsas de
mandingas. Embora conhecidas em Portugal desde a segunda metade do
século XVII,33 alguns processos da inquisição revelam a influência dos
escravos brasileiros, de passagem ou não, na sua ampla divulgação.
Assim, num dos processos da Inquisição entre os mais estudados34 os
dois principais acusados, originários da costa da Mina, viviam em Lisboa
depois de uma primeira temporada no Brasil. Entre os outros co-
acusados, dois entre eles pertenciam a um homem desembarcado da
última frota do Rio de Janeiro assim como outro cúmplice. Todos
tinham comprado uma bolsa a um dos recém-chegados. Este, como
muitos outros escravos que vinham do Brasil, trazia nas suas bagagens
ervas locais, uma em particular muita cheirosa que entrava na
composição das bolsas e/ou para “amansar” os donos.
Escravos, forros e libertos nas tripulações entre Portugal e o
Pará-Maranhão
“Eles vão, eles vêm”: o título desse artigo não pode ilustrar melhor a
situação dos tripulantes negros, livres ou escravos, que durante séculos
participaram do comércio marítimo entre as diversas províncias do
Império. Nos interessam especialmente aqui os que embarcaram nos
navios que praticavam o Atlântico Norte ou Sul, quer no comércio
clássico de mercadoria quer no tráfico negreiro entre a África e o Pará-
Maranhão durante a segunda metade do século XVIII e a primeira
metade do século XIX, 1836 para o Pará, 1846 para o Maranhão.35
Num artigo recente, Mariana P. Candido se debruçou sobre o papel e
o número dos escravos negros nas tripulações dos navios negreiros
portugueses, entre os anos 1760 e 1820, um tema ainda pouco
pesquisado.36 Entre os seus exemplos encontramos embarcações que
desembarcaram escravos oriundos seja da Senegâmbia seja de Angola,
nos portos de Belém ou de São Luiz nesse período. Segundo ela, na
maior parte dos navios negreiros, a tripulação só contava com um ou
dois escravos, às vezes nenhum. No entanto, em alguns casos, como o
do navio Nossa Senhora do Carmo e São Pedro, indo para Angola e Benguela,
em 1783, a tripulação podia contar com até 6 escravos, nesse caso
particular todos naturais de Angola.37 Tal origem tinha, sem dúvida, a ver
78 • Revista Estudos Amazônicos
com as recomendações da Junta do Comércio de 1777 sobre a
importância da presença de africanos tradutores nas tripulações dos
navios negreiros.38 Focalizando exclusivamente o seu estudo sobre os
escravos, M. Candido só encontrou 230 escravos para um total de 8441
membros de tripulação identificados. Frequentemente os escravos
embarcados pertenciam ao proprietário da embarcação, seja ao capitão,
ao piloto, ao calafate e, às vezes, ao cirurgião, assim como verificamos
recentemente na documentação da Torre de Tombo e do Arquivo
Ultramario em Lisboa.39 Essa documentação mostra igualmente que se
muitas tripulações não contavam nem com escravos nem com forros, em
muitas outras embarcações havia elementos africanos ou de origem
africana, forros ou livres, às vezes alguns mulatos, que integravam o rol
de equipagem. Estes, aliás, assim como os escravos, não eram enrolados
a título de marinheiros, mas de serventes, o que significava que,
teoricamente, eles só participavam das manobras enquanto ajudantes.
Podemos pensar que os africanos tinham igualmente um importante
papel de tradutores e intermediários para as transações comerciais ou,
nas suas terras de origem, no comércio negreiro e com os escravos
embarcados durante a travessia. Mas nem sempre era assim. Em 1768,
Bernardo Franco, capitão da galera São Pedro Gil, que embarcou escravos
em Cabo Verde e Bissau para São Luiz não alistou nenhum servente
natural de Cabo Verde, mas sim o seu jovem escravo de 15 anos que
navegava havia mais de 6 anos, porém natural de Moçambique.
Ao contrário, em 1767, a corveta São Pedro Gonçalves, cujo capitão era
Ignácio Luis da Silva, saiu de Lisboa em julho, passou por Bissau onde
carregou 127 escravos que transportou para Belém. A tripulação contava
com 26 homens entre os quais um preto forro, moço de primeira
viagem, Francisco Lopez de 18 anos, provavelmente natural de Lisboa;
Manoel da Luz dos Anjos, um moço preto forro de 18 anos, natural de
Bissau embarcado pela terceira vez. Os acompanhavam, Christovão da
Silva, moço do navio, preto forro de 24 anos, que embarcava havia 12
anos, natural de Angola, e enfim Francisco António, um pardo forro
natural do Pará com 24 anos que navegava havia 5.40 No ano seguinte,
indo desta vez para São Luiz, com 109 escravos comprados em Bissau,
Manoel da Luz, natural de Bissau, acompanhou novamente o capitão do
São Pedro Gonçalves. Em 1769, a galera São Luiz Rey de França,
desembarcou no Maranhão 205 escravos, de Cabo Verde e Bissau.
Revista Estudos Amazônicos • 79
Contava da tripulação Nicolas Mendes, preto forro natural de Santiago
de Cabo Verde e Joaquim da Costa, preto cativo do capitão, natural de
Cacheu, de 20 anos, batizado no Rio de Janeiro e que atravessava o
Atlântico Norte e Sul já havia 8 anos.
No início de novembro de 1785, o navio Aníbal que, segundo o livro
de matrícula, devia seguir viagem para Bissau com escala no Maranhão
ou Pará, atracou finalmente no porto de São Luiz no início de maio com
278 escravos e estava de volta em Lisboa em 8 de outubro do mesmo
ano.41 Nessa torna-viagem, por parte de escravatura e por outra parte de
comércio clássico com mercadorias do Maranhão, a tripulação de 33
homens não contava com um só marinheiro, mas 24 serventes entre os
quais Francisco da Câmara, pardo forro, natural da Ilha de São Miguel,
Eugenio Pereira, preto forro, natural de Cacheu, e Silvestre Francisco,
preto forro, natural de Bissau. Não parece necessário multiplicar os
exemplos, mas terminaremos com um último caso que ilustra a aplicação
da Lei de 1761 a escravos que entraram ilegalmente na Metrópole. Ainda
em 1785, a corveta São Jorge que no fim do ano devia seguir viagem para
Cacheu com escala no Maranhão se desviou para Belém onde deixou
uma carregação de 324 escravos, antes de fazer escala em São Luiz42 e
voltar para Lisboa em outubro de 1786. Na tripulação havia 4 africanos,
1 natural de Cabo Verde, 2 de Cacheu, 1 de Moçambique. Três dentre
eles eram “forro pela Ley”. Todos navegavam havia menos de três anos.
Infelizmente, em muitos livros de matrículas do fim do século XVIII
e do início do XIX não consta o detalhe das tripulações como antes. Mas
um movimento parece se desenhar progressivamente, em conseqüência
das leis de 1761 e de 1773. A primeira, acabando com a entrada de forças
vivas úteis na navegação; a segunda, jogando no mercado de mão-de-
obra livre um grande número de escravos de quarta geração. Com o
estatuto de livres – pela lei –, os tripulantes negros dos navios
portugueses serão cada vez menos escravos e mais freqüentemente
forros ou livres, inclusive recrutados diretamente na África.
Escravos e criados do Grão Pará-Maranhão
Antes da segunda metade do século XVIII, as notícias relativas a
escravos ou criados negros ou mulatos vivendo em Lisboa e originários
das províncias do Norte, são raras. No século XVII, a única encontrada
80 • Revista Estudos Amazônicos
até agora, por mero acaso, data de 1633 e diz respeito à Leonor de
Lencastre, uma escrava negra, dita natural43 do Maranhão, ou seja, nascida
nesta capitania, declarada de pais gentios, que deseja casar com um
escravo angolano, de pais gentios, contra a vontade do dono, o Conde de
Castelo Melhor, os dois sendo cativos da mesma casa.44
Por outro lado, a presença de índios brasileiros na capital não era
rara, se acreditarmos nos registros paroquiais, mas ainda não existe
estudo sobre o tema. Enquanto, no entanto, escravos transportados para
a Metrópole, não podemos deixar de os mencionar e esquecer que
fizeram parte da numerosa população servil da capital do então Império
Português, ao mesmo título que os escravos asiáticos até a segunda
metade do século XVII e os ditos Pretos da Índia, originários das Índias
Orientais que entraram em Portugal até os últimos anos do tráfico.
Assim, já em 1667, o Padre Carli, de regresso do Congo para Lisboa
num navio que saiu da Bahia mencionou índios escravos acompanhando
os seus donos.45 Dizendo respeito ao Norte, encontramos, no século
XVIII, em 1726, o caso de um morador de Belém, António de Oliveira
Pantoja, solicitando autorização para levar consigo para Portugal, duas
raparigas índias do gentio da terra, compradas em Belém, portanto
cativas, para seus serviços. Para conseguir a pretendida licença, no
entanto, ele deu fiança se comprometendo a não vender as duas escravas
em nenhuma circunstância.46 Ainda em 1745, Marcos de Amaral, o
capitão do navio Nossa Senhora da Conceição e Santa Anna, transportou sem
autorização “huns índios ou escravos para o Reino”.47
É, sobretudo, a partir da segunda metade do século XVIII que a
circulação de escravos ou libertos, índios, mestiços ou negros, originários
das capitanias do Norte, parece ser mais freqüente. Em 1760, o coronel
Luís de Vasconcelos de Almeida Castelo Branco Loureiro Pereira de
Melo, que ano(s) anterior(es), tinha ido para a Corte com os seus
escravos, um índio e um mameluco, contra a vontade e sem licença do
Governador, “por forem estes homens preciosos ao Estado”, regressa
do reino com eles.48 Quase um século mais tarde, em junho de 1822,
António Ferreira de Matos, voltou ao Pará com o seu escravo índio
Joaquim.49
Existem características diferentes entre o Pará e o Maranhão no que
diz respeito ao movimento de população entre as duas margens do
Atlântico. No conjunto de várias centenas de passaportes ou de licenças
Revista Estudos Amazônicos • 81
de viagens para Portugal, apenas duas dezenas de pessoas acompanhadas
de escravos ou de criados libertos deixaram o Pará, mas nenhuma das
que deixaram Portugal com a pretensão de instalação provisória ou
definitiva nesta província. Por razões óbvias, é claro, mas o fato vale a
pena ser realçado. Ao contrário, na saída do Maranhão, os escravos, mas,
sobretudo, os criados livres ou forros seguem em número maior os seus
donos, mesmo com o risco de aplicação da lei de 1761. Assim, sobre 249
passaportes analisados entre 1786 e 1833,50 40 (16%) dizem respeito a
pessoas que viajaram para Portugal, especialmente para Lisboa,
acompanhadas por servidores negros, escravos ou libertos. Sobre um
total de 69 pessoas, os libertos dos dois sexos dominam (42), sendo os
homens em número superior (31) ao das mulheres (11), enquanto que a
proporção de homens é ainda mais forte entre os escravos – 18 homens
contra 3 mulheres. No conjunto entram 7 menores, entre os quais pelos
menos 4 meninas.
Em alguns casos, adultos homens ou mulheres libertas viajaram por
conta própria51 ou para servir em Lisboa, enquanto menores são
confiados a passageiros para serem entregues a familiares de moradores
do Pará ou Maranhão. Encontramos, assim, um mulato que veio no
correio marítimo Príncipe Real para trabalhar nas Obras Reais; bem como
Jacinta Delfina, uma mulher preta natural da cidade do Pará que, “tendo
falecida a sua mãe” quis se deslocar “para poder herdar e tomar conta do
que sua mãe lhe dexara”. Jacinta Rosa de Medeiros, uma mulher parda
livre, fora para casa do capitão de fragata José Maria de Medeiros,
morador em Lisboa; Ignácio Francisco, homem preto, criado que foi do
desembargador Manoel António Leitão Bandeira, antigo ouvidor do
Maranhão, recolheu-se na casa de Dona Maria Josefa Barboza, moradora
no bairro das Olarias. Por outro lado, não sabemos o motivo da viagem
de Isidoro, homem preto livre e de Francisco Raymundo, índio, nem de
três mulheres pretas livres. Tampouco sabemos o destino final dos
menores, pretos livres, Jacinto e Luiza, ambos de 4 anos, nem de Maria
Rosa, de 7 anos. Mas de alguns outros pequenos é possível saber alguma
coisa: Manoel de Noronha, preto, menor de 5 anos, fora remetido por
ordem do governador do Maranhão para a sua mãe; Vitória, menor de 6
anos, fora para o serviço de Miguel Lourenço Peras; Maria José, menor
de 7 anos, para o serviço de José Gomez Loureiro, negociante, morador
em Lisboa na rua das Flores; Isabel Maria, preta livre, menor de 7 anos,
82 • Revista Estudos Amazônicos
para o serviço do piloto Jorge Miz de Britto. Por fim, Ana Rita e Maria
José, duas pretinhas, são conduzidas pelo capitão do navio para serem
entregues ao Desembargador Vidigal, enquanto um outro capitão fora
encarregado de conduzir Maria Joana, uma pretinha menor, para a
entregar a José Joaquim Ferreira, negociante em São João Nepomuceno.
Com quem viajam? Donos e Patrões
De modo geral, ignoramos o estatuto dos patrões ou donos, mas
podemos destacar alguns nomes como o do bacharel José Thomas da
Silva Quintanilha; de Frei Baltazar de Campo Maior; de Dona Maria
Gertrudes, que viajou com 8 escravos; do sargento Luiz Pedro de
Araújo; de Antonio Belfort; do tenente Manoel Carlos Duarte Gomes;
de Francisco Alberto Rubem, ex-governador da província do Ceará; dos
capitães João Manoel da Silva e José Nunes; do Padre Antonio da Costa;
do ouvidor do Piauí que “acabou o seu serviço”.
Alguns deles parecem ignorar, se não desprezar, a lei de 1761 e, às
vezes, tentar contorná-la. Em 1793, Caetano Francisco Domingues, que
saiu de Portugal para se instalar no Maranhão em 1788 com a sua
mulher, levando com ele a sua escrava, solicitou voltar para a Metrópole
com a mesma escrava, a fim de sua esposa “melhor convalescer” duma
doença do clima da Província. Em 1795, o capitão de cavalaria auxiliar,
José Joaquim Silva Rosa, “tendo tido huma avultadíssima sociedade com
Mateus Potier, Homem de Negocio desta Praça de Lisboa, precisa vir
pessoalmente ajustar as contas‟‟, comprometeu-se a mandar de volta ao
Maranhão os seus escravos Joaquim e Rita, seis meses depois da sua
chegada em Lisboa, sem que eles fossem contemplados pela “Graça de
Alforria”.52 Outros, ao contrário, como Maria Micaela Furtado e sua filha
Maria Lina Furtado Belfort, declaram que deixaram livres os seus
escravos “em chegando ao Reino”.53 De modo geral, não conhecemos as
respostas a esses pedidos de transportar escravos para a Metrópole. Mas,
a autorização foi condicionada a “cominação” de a escrava ficar livre
para João Alves Morreira, que em 1787 vivia no Pará do seu negócio
havia 20 anos e que tinha “urgente necessidade de se recolher na Corte,
em companhia da sua filha, e uma escrava Joaquina Rosa para servir
lha”.54 É um dos raros documentos no qual a aplicação da lei foi
lembrada, mas não temos a certeza que derrogações não foram
Revista Estudos Amazônicos • 83
concedidas a funcionários dos territórios ultramarinos que, no quadro
duma missão temporária na Metrópole, se faziam acompanhar de um
escravo antes de regressar à colônia. É o que deixa pensar um processo
de 1818 entre Joaquim Bento Pires de Figueiredo, “Comiçario Pagador
da Devizão de Tropa da Bahia, que foi passificar o Pernambuco”, e seu
escravo Feliciano. Este último “se aproveitou desta circunstancia para
adquirir conhecimentos com outros Pretos, aqui rezidentes, e para
concertar a fuga, que praticou na ora do embarque, roubando dinheiro, e
alguns trastes de valor”. Atrás dessa fuga organizada, só podemos ver a
mão duma das Irmandades negras de Lisboa. O que significa que
Feliciano não tinha obtido a sua carta de alforria quando o seu dono
chegou, tendo este se beneficiado provavelmente duma derrogação. Pois,
o pedido dele foi sem ambiguidade; uma vez preso o escravo, devia
regressar para a Bahia.55
Exilado no Pará-Maranhão – um castigo
Enquanto duraram as trocas comerciais entre o Pará-Maranhão e a
Metrópole – Lisboa mais especialmente –, o fluxo regular de entradas e
saídas de escravos, que não pode ser confundido com o comércio
negreiro clássico, não modificou, obviamente, a importância global do
número dos escravos do lado brasileiro. Mas, depois das leis de 1761 e
1773, a introdução de libertos ou escravos logo alforriados, vindos do
Brasil, contribuiu para diminuir o declínio da população negra de Lisboa.
De outro lado, a carência de escravos nas duas capitanias do Norte
oferecia possibilidades mais lucrativas que o mercado metropolitano para
se livrar dos escravos rebeldes, recalcitrantes ou fujões, ou para recuperar
um capital que, em curto prazo, as duas leis ameaçavam de
desvalorização. Em 1780, por exemplo, 8 escravos, 6 mulheres e 2
homens, desembarcaram em São Luiz, em 3 embarcações diferentes,
entre os quais um navio que praticava o tráfico negreiro entre o Norte e
a costa africana. Logo foram vendidos, a dinheiro, cinco mulheres e um
homem por um valor médio de 63.000 réis, uma mulher por 10.000
réis.56 Um preço correspondendo, para os sete primeiros, ao dos
escravos de “refugo” que chegaram em 1781 no quadro do tráfico,
enquanto o valor da mulher era igualmente inferior aos 20% de todos os
escravos entrados em São Luiz esse mesmo ano e equivalente aos 9%
84 • Revista Estudos Amazônicos
comprados pelo mesmo valor.57 Esses escravos que chegaram fora do
tráfico negreiro, eram provavelmente indivíduos castigados pelos seus
donos portugueses. Pois, a ameaça de venda para o Brasil foi sempre
uma prática dos senhores portugueses que queriam se vingar e afastar os
escravos indóceis ou aqueles vendidos e separados por não ter respeitado
a proibição de casar por parte dos donos. É o que aconteceu a Maria
Izidora, mulher parda, casada com José Manoel, homem branco. Movida
por um “ódio positivo”, a sua senhora a quis vender para o Brasil.58 Em
alguns casos, a justiça podia intervir para impedir a venda para a colônia
como aconteceu com outra escrava casada com um liberto.59 Os motivos
mais diversos motivavam as vendas: desentendimento com o dono;60 não
respeito, por parte de herdeiros, da liberdade concedida por
testamento;61 o lucro, conseguido, quando a justiça não tomava em
consideração os privilégios das Irmandades.62 Vários proprietários de
escravos não respeitaram a Lei do ventre livre e de quarta geração, de
1773, e conservaram os seus escravos, às vezes durante décadas. Nesse
caso, para escapar à ação duma Irmandade, a venda para o Brasil
constituía uma opção para realizar um lucro sobre um indivíduo
geralmente nascido em casa.63 E nem um processo em curso podia deter
alguns senhores na execução de seus projetos, como aconteceu em 1771:
enquanto a Irmandade do Rosário dos Homens Pretos do Convento da
Graça intentou um processo contra João Alberto, este, um dos
corretores de escravos da capital, queria “desterrar e mandar para fora do
Reyno” a escrava Joana.64 A venda para o Brasil era o grande terror dos
escravos portugueses e podia conduzir a atitudes manifestando um
absoluto desespero como já contamos num outro texto.65 Mas a venda
numa das duas regiões do Norte era considerada como um castigo entre
os mais cruéis, inclusive pela justiça que podia aplicar tal medida a
respeito dos escravos considerados perigosos ou definitivamente
incontroláveis. É o que aconteceu em 1800, quando o Cavaleiro
Professo, Tomas José Borge de Brito, pediu à justiça que dois dos seus
escravos fossem transportados a seu custo para a Capitania do Pará, “por
lhe haverem insultado a sua casa conservando no quarto deles
meretrizes, de que se servirão socialmente”, além de o ter roubado várias
vezes. Por ter censurado os dois escravos numa outra ocasião, um padre
tinha escapado por pouco a uma tentativa de assassinato. Presos a
pedido do dono, os escravos Francisco António e Gonçalo ameaçavam
Revista Estudos Amazônicos • 85
de dentro da cadeia o senhor do mesmo projeto, isto é, de morte. Um
inquérito comprovou os fatos e a periculosidade dos dois sujeitos,
“porque além de serem muito rixosos, mal intencionados, presumidos de
valentes, sam também muito vingativos”. Por todas essas razões foram
“extreminados” para “a dita cidade do Pará para ali serem vendidos, e se
empregarem nos trabalhos, [...] em utilidade do Público, da cultura, e das
minas”, pois “os mesmos escravos sam robustos, e fortes, que podem
fazer-se muito uteis ao Estado inchendo (sic) no Pará os interessantes
fins da saudável Ley de 19 de Setembro de 1761”.66 Até um simples furto
de galinha podia conduzir o culpado a um exílio de 5 anos no Maranhão.
Por essa razão, Francisco Gabriel, igualmente conhecido como João
Gabriel e finalmente Felipe Neri, um forro, de 21 anos de idade, homem
de ganhar, e criado de servir, foram condenados a 5 anos de degredo em
1819.67 Resumindo, o Pará-Maranhão era um verdadeiro ergástulo dos
escravos como o fora para um grande número de degredados e suas
famílias até a independência do Brasil.68
A péssima fama do Pará
O Pará, em particular, não gozava duma boa reputação em Portugal.
Era considerado como uma região selvagem, ainda pouco civilizada no
melhor dos casos, cujos costumes eram, no imaginário da época,
comparáveis e comparados à África. Já em 1731, foi publicado o seguinte
texto no Folheto de Ambas Lisboa,69:
“Rua dos Escudeiros. Hontem pelas nove hora da
manhã estava a huma janella das desta rua huma
celebra negra, vendo-se com muita curiosodade a
hum espelho, e pondo cor na cara; o que vendo
hum sujeito, que passou acaso, sobio pela escada
acima, e disse a negra o soneto seguinte. Soneto:
Quem te manda cachorra bujame \ chegar a este
cristal, se has de ver só \ huma cara talhada para
hum dó,\ hum corpo, que nasceo para o cumbè ?
\ Considera, que es filha de Guinè, e que te has de
tornar em negro pó; \ não queiras que te diga a
gente tó,\ vay te ser presumida a São Thomé.\
86 • Revista Estudos Amazônicos
Que gentio nascido no Parà,\ vendo o feitio desse
corpo nú,\ deixa de te hospedar cum passa lá ?
\ Pois se a ver te ao espelho chegas tu,\ dizem
logo: essa negra que se và \ baylar com mil diabos
o gandù.”
Apesar dessa fama, muitos portugueses, como já notamos, emigraram
para essa região, enquanto outras pessoas, depois de um tempo na
Metrópole, voltavam ao Pará ou o deixavam. Em 1790, Dona Maria
Gertrudes tinha-se deslocado para Lisboa acompanhada de 8 escravos,
entre os quais a mulata Maria Gertrudes e a negra Maria.70 Onze anos
mais tarde as duas voltaram para o Maranhão “aonde é a sua
residencia”.71 Em 1822, José Tomás Nabuco de Araújo, natural da Bahía,
ex-secretário do Governo do Pará, de 37 anos, voltou de Lisboa com o
seu escravo preto Anoleno.72 No mesmo ano, Isabel Rebola, escrava
Angola de 24 anos, vivendo em Lisboa, voltou ao Pará por ordem do seu
senhor.73 Nos dois últimos casos o estatuto de Isabel e de Anoleno não
podia ser o de escravo, pois havia já 60 anos que nenhum escravo
africano entrava oficialmente na Metrópole e sendo escrava de um
brasileiro não podia ter entrado em Portugal desde essa data. Quanto a
Anoleno, só se for natural do Reino e comprado lá recentemente, no
caso de ele ter acompanhado o seu senhor nos últimos anos, teria
obrigatoriamente obtido a sua carta de alforria na ida do seu senhor para
Lisboa. Portanto, estamos provavelmente frente a alguns casos de
escravos que por diversas razões não foram introduzidos legalmente. O
que não era tão raro. Ana, de nação Angola, entrada ilegalmente, chegou
do Maranhão na galera Piedade para Lourenço da Costa Dourado, foi
libertada em 1830 graças à ação da Irmandade negra de Jesus Maria José,
após passar 3 anos na casa do seu dono que nem a deixava “sahir a
Missa, tratando a escondidamente a maneira de cárcere privado”.74
As ações das Irmandades Negras
A intervenção duma irmandade negra para defender os escravos e
requerer em nome deles não era uma situação excepcional. Desde o fim
do século XVII, várias irmandades “negras” de Lisboa, e algumas de
províncias, possuíam privilégios de Liberdades para proteger os seus
membros dos maus tratamentos dos senhores. Um dos privilégios
Revista Estudos Amazônicos • 87
permitia igualmente de impedir a venda dos seus confrades “barra fora”,
ou seja, para o Brasil. Com a promulgação da lei de 1761, as Irmandades
ficaram extremamente atentas ao respeito da lei, com os seus membros
patrulhando, literalmente, os cais de desembarque de Lisboa para
informar qualquer negro ou mulato vindo da África ou do Brasil dos
seus direitos relativos à alforria automática. Durante o reino de D. Maria,
numa data desconhecida, Duarte da Costa de Mello e Sá, caixeiro de um
comerciante de Lisboa, comprou no nome deste um escravo fugido,
oficial de curtume de sola, para mandá-lo se aperfeiçoar em Lisboa e
voltar para Belém e ensinar os seus companheiros. Uma vez na capital,
através da Irmandade do Rosário da Igreja da Graça de Lisboa, Vitorino,
reclamou a alforria a qual tinha direito e devia ter recebido
automaticamente na passagem da Alfândega. Argumentando de modo
especioso, o caixeiro tentou uma negociata propondo que o escravo
voltasse para Belém para servir “bem” e ensinar ainda durante 6 anos e
que depois desse tempo seria alforriado e conduzido para Lisboa. Porém,
a Irmandade recusou; o que levou o caixeiro ao seguinte comentário:
“bem conhece a Vossa Magestade a emjustiça com que a Irmandade em
prejuízo da utilidade pública resiste a huma propozição que se dirige ao
aumento das suas colônias, e como em se praticar a proposição do
supplicante nem a Irmandade nem se ofende o bem público”. O
Conselheiro, violando a lei, sem dúvida pelo bem público, recomendou à
rainha de entregar o escravo ao seu dono, com a condição que Vitorino
seja libertado segundo as condições da proposta.75 Não sabemos se a
rainha opinou no mesmo sentido. Mas esse caso revela o quanto no seio
mesmo do poder os senhores de escravos podiam encontrar apoios e
cumplicidades contrários à lei.
Em Lisboa, os senhores de escravos que desejavam vender os seus
escravos para fora, temiam tanto a intervenção inopinada de uma das
instituições negras da capital, antes ou no momento do embarque, que
alguns deles incluíam num seguro, legalizado em cartório, uma cláusula
assumida pelo proprietário, caso o embarque não se efetuasse por causa
duma Irmandade. É o que mostra sem ambigüidade o ato de venda do
escravo pardo Joaquim de Santa Anna vendido para o Pará, em setembro
de 1784, pelo valor de 120.000 réis.76 O caso de Felipe José, comprado
por um negociante de Lisboa por 86.400 réis e imediatamente
embarcado no navio Maranhão para ser vendido no Pará foi mais uma
88 • Revista Estudos Amazônicos
situação desse tipo na qual interveio uma irmandade em 1786, entre
centenas que encontramos nos arquivos. Quatro anos depois, a situação
ainda não estava resolvida.77 Além do fracasso da venda, os atores do
que pode ser considerado como contrabando de escravos, se arriscavam
a enfrentar ainda mais dificuldades. De fato, quando uma irmandade
suspeitava o embarque ilegal de um dos seus confrades, ela tinha
legalmente o direito de subir no navio e intimar o comandante de
entregar-lhe o escravo. Em caso de recusa ou de dissimulação atestada, o
capitão arriscava, teoricamente, uma multa de 200 cruzados remetidos à
Irmandade. Não encontramos um único documento comprovando a
aplicação de tal medida.78
As intervenções da Irmandade nem sempre tinham êxito favorável.
Em 1783, a de São Benedito conseguiu na última hora tirar Fabiana de
um navio que ia zarpar para o Maranhão. Na espera de ver o caso
resolvido, ela ficou num primeiro tempo abaixo da proteção da Polícia e
em seguida da Casa Pia. Segundo o relatório da Polícia, a venda não se
justificava, pois era unicamente motivada pela má vontade do senhor e
um espírito de vingança. O dono, o desembargador João Henrique da
Maia, contestou a decisão, protestou da justeza da sua decisão, o que
provocou uma investigação que foi fatal a Fabiana.79 Culpada de um
delito de moralidade, no qual o desembargador parece ter tido uma co-
responsabilidade, e a esposa dele ser a vítima, o processo da Irmandade
em favor de Fabiana foi indeferido.
Outra irmandade foi igualmente confrontada com a decisão de um
dono especialmente cruel. Em abril de 1772, a Irmandade de Jesus Maria
José tentou opor-se à venda para o Maranhão de cinco escravos de Felix
Coutinho de Azevedo: uma mulher e o seu filho e um casal e o seu filho.
A mulher do casal tinha amamentado o filho do dono, falecido aos 3
anos de idade. Em razão da qualidade dos serviços e dos méritos dos
escravos, a venda foi considerada como uma medida excessiva, não
podendo prosseguir por esses motivos. Infelizmente, a Irmandade era,
na época, a única de Lisboa que ainda não possuía os privilégios de
liberdade necessários, referidos há pouco, para acatar o pedido. Nesse
tipo de situação, outra irmandade negra podia tomar conta do caso. Mas
o processo foi indeferido. Foi alegado que os escravos não estavam
inscritos no livro de entrada da Irmandade Franciscana. O que era
verdade como verifiquei.
Revista Estudos Amazônicos • 89
Na Arte de Furtar,80 já no século XVII, o autor denunciava a prática de
embarcar à força escravos roubados ou libertos para os vender no Brasil.
Aconteceu em 1790, com dois marinheiros naturais de São Tomé da
tripulação de um navio francês que acabava de naufragar. Foram
embebedados por um tendeiro com loja de mercearia e colocados num
navio que ia para o Pará e logo vendidos. Ali, protestaram com
veemência e por sorte foram ouvidos pela justiça e imediatamente
confiados a um cidadão de Belém, Domingos José Frazão. Alguns meses
depois, tomando conhecimento da situação, o Intendente da Polícia de
Lisboa pediu ao Ministro Martinho de Mello e Castro para dar ordens
“ao Governador da capitania do Pará para logo fazer remeter a esta
Corte os ditos Pretos; e como esta a partir hum navio para este Porto,
queira V. Exª por ele fazer expedir as mesmas ordens, afim de resgatar
estes miseráveis”. O resto da correspondência mostra que o tendeiro não
se saiu ileso. Foi preso e obrigado pelo intendente a “indemniza-los dos
jornaes, que tenho tenção de lhes-fazer pagar desde o dia, em que os
meterão a bordo neste Porto athé o dia, em que chegarão a este, e
arbitrar-lhes mais a titulo de ajuda de custa coiza, com que os mesmos
escravos possão ser satisfeitos da injuria, e damno que lhes-cauzarão”.
Esse rigor teve por objetivo de “dar hum exemplo por este modo, para
que outros não pratiquem esta casta de violencias”.81 Já Pedro Nolasco, o
capitão do navio, que tinha transportado os dois escravos e
provavelmente tinha parte no crime, era igualmente, em 1791, co-
proprietário da galera S. Macário e Minerva, que, entre 1788 e 1796,
realizou várias viagens com escravatura entre Bissau e o Pará-Maranhão.
É a segunda vez que encontramos um capitão de navio, efetuando o
tráfico negreiro, implicado numa situação dando lugar à contestação na
justiça. O que, certo, não significa que não aconteceu com outros
destinos do Brasil. Mas acreditamos mesmo que a falta de escravos mais
aguda na região Norte provocou comportamentos extremos, pois será
que valia a pena se arriscar tanto para contrabandear um ou dois
escravos? Se for o caso, então porque o lucro valia a pena. Mas o
sucesso, como acabamos de ver, não era sempre garantido.
90 • Revista Estudos Amazônicos
A Lei de 1761 e a Independência do Brasil
Um pouco antes e depois dos eventos que marcaram a independência
do Brasil, muitos portugueses comerciantes ou militares, fiéis à coroa,
emigraram para Portugal com os seus escravos, muitas vezes o único
capital que tinham conseguido salvar. Apesar da lei de 1761, a maior
parte entre eles conseguiram conservar o domínio sobre os seus escravos
graças a derrogações que favoreceram mais de 200 emigrados, talvez
mais, e um número bem superior de escravos. A medida criou um
conflito entre várias figuras do governo na época, e acabou só em 1830,
com a liberdade definitiva dos escravos ainda existentes na Metrópole.
Entre os beneficiados pelas derrogações encontramos o tenente-coronel
Joaquim Jozé da Costa Portugal, morador na Província do Maranhão, e o
seu escravo de 25 anos, Luciano ou Luciano Augusto, de nação Congo
ou Angola e filho de pais gentios. Luciano, apresentado como caiador,
fugiu logo após o desembarque e fez citar o tenente-coronel “a
requerimento dos Pretos da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário,
com pretextos frivollos, e inteiramente falços para que o dito escravo
fique forro”. Ao pedido do militar, Luciano foi preso entre janeiro e o
fim do mês de agosto de 1825 e o senhor produziu o documento que se
proibia de passar a certidão de liberdade ou que esta fosse revogada no
caso do escravo já a possuir.82 Um caso entre centenas de outros, mas o
único que conhecemos a respeito do Pará ou Maranhão. Não sabemos o
que aconteceu com Luciano e se ele ficou finalmente em Portugal, se
fugiu, ou se o tenente-coronel embarcou ilegalmente o seu escravo para
o Brasil como o fizeram outros emigrados.83
Finalizaremos com algumas interrogações ampliando a problemática
que, em pano de fundo, levanta esse artigo. Em primeiro lugar, sobre o
papel que tiveram os escravos ou forros brasileiros nas Irmandades
negras de Lisboa ou das províncias portuguesas. Sabemos que, na
segunda metade do século XVIII, o juiz de uma das Irmandades negras
de Lisboa era um liberto brasileiro, o Pai Paulino, que, na segunda
metade do século XIX, dirigiu duas das últimas instituições negras da
capital. Paulino, do seu verdadeiro nome Paulino José da Conceição,
originário da Bahia, participou do desembarque de Mindelo em 1832,
como soldado das tropas liberais. Doze anos mais tarde, inscreveu-se na
Irmandade negra Franciscana de Jesus Maria José, e logo foi eleito juiz
Revista Estudos Amazônicos • 91
perpétuo. Passaram mais de 10 anos e reergueu, em 1853, a Irmandade
negra dos Reis Magos. Até 1864, Paulino presidiu as duas instituições e
participou, muitas vezes de modo polêmico, das eleições dos últimos reis
e rainhas do Congo da capital portuguesa. Mas, a principal das suas
preocupações era a de libertar os escravos que, mais de um século depois
da lei de 1761, continuavam a entrar na capital. Africanos livres,
chegando como marinheiros ou domésticos, eram às vezes vendidos
como escravos para o Brasil. Figura popular da capital, caiador de
profissão e gaiteiro nas procissões, era recebido pelo ministro da
Marinha que o tratava com a “maior bonomia”.84 Foi retratado pelo
célebre caricaturista e ceramista Bordalo Pinheiro, a quem foi dedicado
um museu em Lisboa, no qual o Pai Paulino tem ainda hoje o seu busto.
Na vida social da comunidade escrava e liberta de Lisboa, os do Pará-
Maranhão representaram uma pequena fracção dos escravos brasileiros
da Bahia, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e outras regiões do Brasil
que, durante séculos, viveram uma parte das suas vidas na capital do
Império. Não sem deixar as suas marcas, como parece indicar a
documentação. Significativo é o fato que entre os libertos, na realidade
sobretudo libertas, que fizeram testamentos e possuíam alguns bens em
Lisboa, a maior parte eram brasileiras. Assim, esses casos dos escravos e
libertos do Pará e Maranhão ou dos escravos da capital que acabaram
suas vidas no Norte, colocam a questão mais geral da importância desse
movimento de escravos e libertos entre a Metrópole e o Brasil e dos
laços que foram, eventualmente, mantidos entre as duas comunidades
das duas margens do Atlântico.85
Artigo recebido em junho de 2011 Aprovado em agosto de 2011
92 • Revista Estudos Amazônicos
NOTAS
* Esse artigo não resulta de uma pesquisa específica, mas, sim, de documentos
encontrados em vários fundos – indicados nas notas de roda pé – muitas vezes
por acaso –, no decorrer de outras investigações tanto no Pará e Maranhão, e,
sobretudo, em Portugal: por ocasião da pesquisa de doutoramento em
Antropologia Social e Histórica na EHESS de Paris (2001), financiada
sucessivamente, entre 1993 e 2000, pela Fundação Calouste Gulbenkian (Lisboa), o
Instituto Camões (Lisboa), a Comissão Nacional Para as Comemorações dos
Descobrimentos Portugueses – CNCDP; o pós-doutoramento sobre a Limpeza
de Sangue aplicada aos negros e mestiços em Portugal (2001-2003), na
Universidade Católica de Lisboa (financiamento da Fundação para a Ciência e a
Tecnologia – Lisboa); enquanto pesquisador visitante na UFRJ (2004-2005) sobre
a expansão das Irmandades Negras no Brasil, e, em seguida, como professor
visitante na UFPA, desde 2008, pesquisando sobre as Irmandades negras no
Pará, e, desde 2010, sobre as “Relações triangulares entre o Para-Maranhão, a
África e o Portugal: O Tráfico Negreiro do fim do século XVII até 1846. Novos
dados, novos olhares. Foco sobre a Senegâmbia” (esta pesquisa conta com
apoio do CNPq).
** Professor visitante da Faculdade de História da Universidade Federal do Pará
(UFPA). Doutor em Antropologia e História pela École des Hautes Études em
Sciences Sociales (EHESS), França.
1 A lei de 19 de Setembro de 1761 proibiu a introdução de novos escravos de
qualquer origem geográfica e concedia a alforria automática a todos os escravos
que entravam ilegalmente em Portugal.
2 De modo paradoxal, as duas leis foram freqüentemente apresentadas pela
historiografia portuguesa e até estrangeira como sendo duas leis de abolição da
escravidão, fazendo de Portugal o primeiro país da Europa a tomar essa decisão.
No entanto, os textos das leis que publiquei em duas obras não permitem a
menor dúvida: a escravidão continua legal na Metrópole até a abolição definitiva
em todos os territórios da coroa, em 1869. LAHON, Didier; NETO, Maria
Cristina. Os Negros em Portugal, sécs. XV a XIX. Catálogo da Exposição do
mesmo título. Mosteiro dos Jerónimos. Lisboa: Comissão Nacional para as
Comemorações dos Descobrimentos Portugueses – CNCDP, 1999, pp. 87-90;
LAHON, Didier. O negro no Coração do Império – uma memória a Resgatar.
Séculos XV-XIX. Lisboa: Secretariado Coordenador dos Programas de
Educação Multicultural/Ministério da Educação, 1999, pp. 78-83.
3 Assim, entre outros exemplos, o caso de Maria da Encarnação: natural de
Bissau, entrada em Lisboa em 1821, com 18 anos na época. Escrava de Joaquim
António de Mattos, funcionário na Guiné-Bissau, desde os seus 8 anos, ela foi
Revista Estudos Amazônicos • 93
dada à mãe deste que residia em Lisboa. IANTT, Feitos Findos. Fundo Geral
[FF.FG], Mç. 3009, Abril 1824/Fev. 1826.
4 Aviso de 22 de Fevereiro de 1776. Colleção de Legislação Portuguesa,
Supplemento à Legislação de 1763 a 1790, p. 425; e Lei de 10 de Março de 1800.
IANTT, Livro 15 de Leis, f.125; e Maço 8 de Leis, n° 102, texto publicado em
LAHON, O negro no Coração do Império, pp. 83-84.
5 IANTT. Intendência Geral da Policia, Livro 1, fl. 191-192, 25/9/1781.
6 SAUNDERS, A. C. de C. M. História social dos Escravos e Libertos Negros em
Portugal (1441-1555). Lisboa: Imprensa Nacional, 1994. Tradução de A Social
History of Black Slaves and Freedmen in Portugal, 1441-1555. Cambridge, 1982;
RAMOS, J. Tinhorão. Os Negros em Portugal. Uma presença silenciosa. Lisboa:
Ed. Caminho, 1988; FONSECA, Jorge. Ecravos em Évora no século XVI.
Évora/Portugal: Câmara Municipal de Évora, 1997; FONSECA, J. Escravos no
Sul de Portugal. Séculos XVI-XVII. Lisboa: Ed. Vulgata, 2002. LAHON, D.
Esclavage et Confréries Noires au Portugal durant l’Ancien Régime (1441-1830)
[Escravidão e Irmandades Negras em Portugal durante o Antigo Regime (1441-
1830)]. 2 vols. Paris: EHESS, 2001. FONSECA, J. Escravos e Senhores na Lisboa
Quinhentista. Goiânia: Ed. Colibri, 2010.
7 Em 1974, após a “Revolução dos Cravos” de 25 de Abril, que derrubou o
regime Salazarista, Vitorino Magalhães Godinho, então Ministro da Educação e
da Cultura, denunciou os atentados ao espírito histórico cometidos durante o
período salazarista que cultivou “a mitologia considerado propaganda oficial”,
ocultando as fontes de informações como as, por exemplo, relacionadas à
escravidão. In: Jornal de Notícias, 27 de Novembro de 1974, p. 23, citado por
CAPELA, José. Escravatura, Conceitos a Empresa de Saque. Porto: Ed.
Afrontamento, 1978, p. 183.
8 OLIVEIRA MARQUES, A. H. de. História de Portugal. 12ª edição. 3 Vol.
Lisboa: Palas Editores, 1985.
9 DESCHAMPS, Hubert. Histoire de la Traite des Noirs de l'Antiquité à nos jours.
Paris: Fayard, 1971, p. 52.
10 VENÂNCIO, Renato Pinto. “Pombal aboliu a escravidão em Portugal? Uma
sondagem nos registros de óbitos da Sé de Lisboa‟‟. SBPH, 2004, p. 3; a partir
dos registros paroquiais da Sé estima a população escrava de Lisboa entre 1780-
1788 em 4000, de uma população lisboeta de 170.000, e considera que “a
comparação com dados de períodos anteriores permite, inclusive, que se
perceba uma ligeira intensificação dos percentuais de cativos na população
total”.
11 LAHON, O Negro no Coração do Império.
94 • Revista Estudos Amazônicos
12 SOUZA, Laura de Mello e. O Diabo e a terra de Santa Cruz. Feitiçaria e
religiosidade Popular no Brasil Colonial. São Paulo: Companhia das Letras,
1995, p. 216: “[Lisboa] sede de um Império Colonial, muitos dos seus
funcionários levavam consigo os cativos quando voltavam à metrópole. Pelas
ruas perambulavam assim um sem-número de negros africanos que tinham
vividos nas ilhas atlânticas e nas diferentes capitanias brasileiras. Alguns só
haviam estado lá de passagem, em escalas dos navios negreiros que os levavam
ao reino. Outros enxergavam como transitória a residência na Corte, ansiando
por retornar à África ou ao Brasil”.
13 FALCON, Francisco C. e NOVAIS. Fernando. “Extinção da escravatura
africana em Portugal no quadro da política Pombalina”. In: NOVAIS,
Fernando. Aproximações: estudos de história e historiografia. São Paulo: Edição
Cosacnaify, 2005, p. 86.
14 LAHON, Esclavage et Confréries Noires au Portugal durant l’Ancien Régime.
15 No entanto, J. Fonseca, numa obra recente, continua afirmando que a
centúria do século XVI foi “aquela em que o número de escravos foi maior na
principal urbe portuguesa e no conjunto do reino [e] aquela sobre que parece
existir mais referências documentais.” Opinião com a qual não concordo: cf.
FONSECA, Escravos e Senhores na Lisboa Quinhentista, p. 9.
16 LAHON, D. “O escravo africano na vida econômica e social Portuguesa no
Antigo Regime”. Africana Studia, Centro de Estudos Africanos, Universidade do
Porto, n. 7 (2004), pp. 73-100.
17 LAHON, O Negro no Coração do Império, Texto completo da lei de 1761, pp. 78-
80.
18 MENDES, António de Almeida. “Les réseaux de la traite ibérique dans
l‟Atlantique nord. Aux origines de la traite atlantique (1440-1640)”. Les Annales,
Histoire, Sciences Sociales, n. 4 (2008), pp. 739-768. FONSECA, Escravos e
Senhores na Lisboa Quinhentista.
19 STELLA, A. Histoires d’Esclave dans la Péninsule Ibérique. Paris: Editions EHESS,
2000, pp. 64-65.
20 MENDES DE ALMEIDA, “Les réseaux de la traite ibérique dans
l‟Atlantique nord (1440-1640)”.
21 IANTT. Intendência da Policia, Livro 6, fl. 160-162, 1° de Julho de 1801.
22 IANTT. Intendência da Policia, Livro 5, fl. 108-109. Carta de 28 de Fevereiro
de 1797, dirigida a D. Rodrigo de Sousa Coutinho. IANTT. Intendência da
Policia, Livro 5, fl. 108-109.
Revista Estudos Amazônicos • 95
23 IANTT. Arquivo Alfândega de Lisboa, Casa da Índia, Livro 54\2, fl. 84.
Autorização a “Pedro Copico, Capitaão de uma das capitanias do Brasil” de
voltar no reino com “todas as peças de escravos e seus bens” pagando o Quarto
e a Vintena e os direitos de costume sobre os produtos originários das colonias
(23/1/1755).
24 Index das notas de varios tabelliães de Lisboa. Lisboa: B. N. Lisboa, tomo 4, 1949,
p. 354: “Obrig.am
de H.e Roiz a D. L.
or Sallema v.ª de Alv.º Lopez Lobo Thezr.º
q. foy da Rainha m.ra
na rua da Figr.ª a pagarlhe os negros q. lhe remetia o G.or
Ant.º Çalema do Brazil ... fl. 92 [1577]”.
25 Quanto ao tráfico negreiro para Portugal os dados do Transatlantic Slave
Trade não permitem ainda qualquer avaliação.
26 Biblioteca Nacional de Lisboa. Gazeta de Lisboa, n. 5, Fevereiro de 1720; n. 32,
Agosto de 1720.
27 Os registros de óbitos da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa assim como
IANTT, F. F. Inúmeros processos, incluindo os Processos Crimes.
28 IANTT. Alfândega de Lisboa/Casa da Índia, Livro 894, fl. 1-9v e 15-20; Livro
895; Liv. 896, fl. 1-6 e 15-22; Livro 1356, fl. 2-4v; Livro 1461, fl. 2-5v e 15-16v.
29 Contagem realizada na base da documentação do Arquivo Histórico Ultramarino
[Projeto Resgate] e da base de dados do Trans-Atlantic Slave Trade Database:
http://www.slavevoyages.org
30 LAHON, “O escravo africano na vida econômica e social Portuguesa do
Antigo Regime”, p. 76.
31 LEVI, Giovanni. A Herança imaterial. Trajetória de um exorcista no Piemonte do
século XVII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000.
32 LAHON, Esclavage e Confréries Noires au Portugal Durant l’Ancien Regime, cap. 7,
p. 317.
33 PAIVA, José Pedro. Bruxaria e superstição num país sem "caça às bruxas", 1600-
1774. Lisboa: Notícias Editoral, 1997.
34 IANTT. Inquisição de Lisboa, Processo 11774 (1731); Processo 11767 (1731);
MOTT, Luis. “Etno-demonologia: aspectos da vida sexual do diabo no mundo
ibero-americano (séculos XVI ao XVIII)”. Comunicação apresentada na 14e
Reunião da Associação Brasileira de Antropologia, citado por SOUZA, O Diabo
e a terra de Santa Cruz. pp. 299, 316-321; e Ibidem. Inferno Atlântico. São Paulo:
Companhia das Letras, 1993, pp. 170-172; LAHON, D. “Inquisição, pacto com
o demônio e “magia” africana em Lisboa no século XVIII”. Topoi, Revista de
96 • Revista Estudos Amazônicos
História Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Vol. 5, n. 8 (2004),
pp. 9-70.
35 FRUTUOSO, Eduardo, GUINOTE, Paulo, LOPEZ, António. O Movimento
do Porto de Lisboa e o comércio luso-brasileiro (1769-1836). Lisboa: CNCDP, 2001, pp.
146-148: entre 1769 e 1836, 1342 embarcações do Maranhão e 825 do Pará
entraram no Porto de Lisboa. Entre elas encontramos quase a totalidade dos
navios negreiros durante o período da Companhia Pombalina e posteriormente.
36 CANDIDO, Mariana P. “Different Slave Journeys: Enslaved African Seamen
on Board of Portuguese Ships, c.1760–1820s”. Slavery and Abolition, vol. 31, n. 3
(2010), pp. 395–409.
37 Ibidem, p. 403: IANTT. Junta do Comercio, Livro 35, fl 42–46v; “Nossa
Senhora do Carmo e São Pedro”, 29 de Março de 1783.
38 CANDIDO, „‟Different Slave Journeys: Enslaved African Seamen on Board
of Portuguese Ships, c.1760–1820s”, p. 402; e IANTT. Copiador de Benguela,
Companhia Geral de Pernambuco e Paraíba, Lisboa, 4 de Julho 1777, Livro 291,
fl. 2v.
39 Em julho de 2011, no quadro do projeto de pesquisa: LAHON, “Relações
triangulares entre o Para-Maranhão, a África e o Portugal”, cf. nota 1.
40 IANTT. Junta do Comércio [JC], Livro 1, Matrículas das Equipagens de
Navios, fl. 39-44.
41 IANTT. JC, Livro 40, Matrículas das Equipagens de Navios, fl. 174; e seg.
FRUTUOSO, O Movimento do Porto de Lisboa e o comércio luso-brasileiro (1769-1836),
p. 369.
42 IANTT. JC, Livro 40, Matrículas das Equipagens de Navios, fl. 68; e AHU.
Maranhão, [Resgate], cx. 68, doc. 5910; FRUTUOSO, O Movimento do Porto de
Lisboa e o comércio luso-brasileiro (1769-1836), p. 369.
43 Em Portugal um escravo nascido fora de África era chamado “natural da
terra” ou do Reino.
44 IANTT. Sumários Matrimoniais, Mc. 602, Processo 110, 2/8/1633.
45 “Relation curieuse et nouvelle d‟un Voyage de Congo fait les années 1666 e
1667 par les RR.PP. Michel Ange de Gattine, e Denis de Carli de Plaisance,
Capucins et Missionaires Apostoliques audit Royaume de Congo”. A Lyon,
M.D.C.LXXX, 1680, p. 202.
46 AHU, Pará, [Resgate], cx. 9, doc. 813, Anterior a 10 de Abril 1726.
47AHU, Pará, [Resgate], cx. 28, doc. 2641.
48 AHU, Pará, [Resgate], cx. 47, doc. 4329, 30/10/1760.
Revista Estudos Amazônicos • 97
49 AHU, Pará [Resgate], cx. 154, doc. 11832, ant. 19 de Junho 1822.
50 Arquivo Público do Estado do Maranhão [APEM], Secretaria do Governo II,
Registros de Passaportes; Livro 39 (1789-1811), Livro 40 (1821-1833).
51 Ibidem, Costa, mulher preta e forra, fl. 3v; Pedro Vaz, preto forro, fl. 61v;
Maria Francisca, preta liberta, fl. 62v; Abel, crioulo forro, para Lisboa, fl. 44v.
52 AHU, Maranhão, [Resgate], cx. 87, doc. 7271, ant. 17 Julh./1795.
53 AHU, Maranhão, [Resgate], cx. 106, doc. 8436, 19/Junho/1822.
54 AHU, Pará, [Resgate], cx. 96, doc. 7646, ant. 7/5/1787.
55 IANTT, FF. FG, Letra A, mç. 90, doc. 23, 1818.
56 AHU, Maranhão, [Resgate], cx. 56, doc. 5263.
57 AHU, Maranhão, [Resgate], cx. 58, doc. 5355.
58 IANTT, FF. FG, Mç. 3569, 1782: “‟Sentença Cível em que são partes o juiz e
Irmãos da irmandade de S. Benedito e Nossa Senhora da Agua da Lupe erecta
no Convento de S. Francisco desta cidade para titulo da Liberdade da sua Irmã
Maria Izidora mulher parda”.
59 IANTT, Intendência Geral da Polícia, Livro 83, fl. 264v, 3 de Janeiro de 1791.
“Aviso do Marques Mordomo-Mor para não ser vendida Maria-Rosa, Mulher
Preta. Que V. S absolutamente embaraçe que ella seja vendida, e remettida para
qualquer parte dos Brazis, ou outra Conquista, em caso, em que o supplicado [o
dono], contendo na dita petição, o intente assim fazer per sy, ou por interposta
pessoa”.
60 IANTT, FF. FG, Mç. 3020, Irmandade de Nossa Senhora do Rosário da
Igreja do Salvador, 1814; Mç. 3052, Irmandade de Jesus Maria José dos Homens
Pretos do Real Convento dos Carmelitas Calçados, 1795.
61 IANTT, FF. FG, Mç. 2927, Irmandade de Nossa Senhora do Rosário da
Igreja do Salvador, 1765.
62 IANTT, FF. FG, Mç. 2925, Irmandade de Nossa Senhora do Rosário da
Igreja do Salvador, 1785.
63 IANTT, FF. FG, Mç. 2996, Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos
Homens Pretos e Pardos do Convento da Graça, 1817 . No caso presente a
escrava não podia ter menos de 44 anos.
64 IANTT, FF. FG, Mç. 2924, Irmandade dos homens Pretos do Rosário do
Convento da Graça, 1771.
65 LAHON, Didier. “Violência do Estado, Violência Privada: o verbo e o gesto.
O caso Português”. In: FLORENTINO, Manolo e MACHADO, Cuca (Org).
98 • Revista Estudos Amazônicos
Ensaios sobre a Escravidão (1), Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2003; e IANTT, Inq.
Lisboa, Processo n. 433, Gracia Luisa, 1736.
66 AHU, Pará, [Resgate], cx. 117, doc. 8991, Lisboa, 3/2/1800.
67 IANTT, F. F. Letra F, mç. 80, n. 20, cx. 165, 13/12/1819.
68 AHU, Maranhão, [Resgate], cx. 32, doc. 3264, Decreto de 17 de Maio de
1751, sobre a falta de povoadores e soldados no Maranhão. Em virtude disto
decide [o Rei D. José] que as pessoas que iriam cumprir o seu degredo na Índia
seriam agora deslocadas para o Maranhão.
69 IANTT, Folhetos de Ambas Lisboa. In: Provas e suplementos a História
Annual Chronologica, e Politica do Mundo, e Principalmente da Europa,
Folheto 10.7, de 19 de Outubro de 1731.
70 Arquivo Público do Estado do Maranhão [APEM], Secretariado do Governo II,
Registros de Passaportes, Livro n. 39, 1789-1811; Passaporte passado, em
2/3/1790, a Dona Maria Gertrudes, fl. 12.
71 AHU, Maranhão, [Resgate], cx. 158, doc. 11408, ant. 2/7/1811.
72 AHU, Pará, [Resgate], cx. 156, doc. 11944, Post. 2/10/1822.
73 AHU, Pará, [Resgate], cx. 155, doc. 11910, ant. 15/8/1822.
74 IANTT, FF. FG, Letra J, Mç. 3015, 1830 “Auto cível de requerimento para
deposito d‟huma mulher preta; Supplicantes O Juiz e Irmãos da real Irmandade
de Jesus Maria José do Carmo”.
75 AHU, Pará, [Resgate], cx. 78, doc. 6512, Post. 1777; “Requerimento de
Duarte da Costa de Melo e Sá, morador na cidade de Belém do Pará e caixeiro
do negociante Feliciano José Gonçalves Grosso, para a rainha [D. Maria I],
solicitando a entrega de um escravo, chamado Vitorino, nos termos dos autos
do processo que opõe o suplicante e a Irmandade do Rozário dos Homens
Pretos no Convento da Graça [de Lisboa]”.
76 IANTT, Cartorio Notarial, C. 5A, Livro 66, fl.78-79, 3/9/1784.
77 IANTT, FF. FG, Mç. 3020, 1790, Entre 1766 e 1770, Veríssimo Duarte Rosa,
capitão do navio no qual Felipe José foi embarcado, foi capitão de 4 carregações
de escravos entre Bissau e São Luiz para a Companhia Geral do Grão-Para e
Maranhão: IANTT, Arquivo Histórico do Ministério das Finanças, Companhia
Geral do Grão-Pará e Maranhão, 48:75-6, 98, 111, 123, 1766; 48:159, 163, 1767;
49:41, 94, 1768; 49:207, 261, 266, 1770.
78 IANTT, Desembargo do Paço, Maço 1016, doc. 17, 1771.
79 IANTT, Intendência Geral da Polícia, Livro 1, fl. 689-690, 11/8/1783.
Revista Estudos Amazônicos • 99
80 COSTA, Padre Manuel da. Arte de Furtar. Edição crítica, com introdução e
notas de Roger Bismut. Lisboa: Imprensa Nacional/Casa da Moeda, 1991.
81 IANTT, Intendência Geral da Polícia, Livro 3, fl. 164v e 165, 26/2/1791.
82 IANTT, F. F, Juízo da Índia e Mina, Mç. 2, n. 1, cx. 126, 1825.
83 O tema foi objeto de nossa palestra na ocasião do Seminário Internacional
Escravos, libertos e trabalho forçado na era das abolições, Faculdade de Direito
da Universidade Nova de Lisboa/Cedis, 19 e 20 de Novembro de 2009. Título: Um
caso particular da aplicação da Lei do 19 de Setembro 1761: a Independência do
Brasil. Não Publicado.
84 NETO, Maria Cristina. “Algumas achegas para o estudo de Paulino José da
Conceição (1798-1869)”. Boletim da Sociedade de Geografia de Lisboa, Lisboa, série
116ª, N. 1-12, Jan./Dez. 1998, pp. 193-202, e em vários números do Jornal do
Comércio entre 1856 e 1858, em particular, N. 1126, 21/6/1857 e N. 1415,
13/6/1858.
85 Agradeço a leitura da primeira versão e as valiosas sugestões do meu colega
José Maia Bezerra Neto