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1 EL PAPEL DEL TRIBUNAL DE CUENTAS EN EL PROCESO DE “ACCOUNTABILITY”: UN ESTUDIO EMPÍRICO APLICADO A LOS MUNICIPIOS PORTUGUESES Alexandra Cristina Pinheiro Carvalho Doctora en Ciencias Económicas y Empresariales Escola Superior de Tecnologia e Gestão, Instituto Politécnico de Leiria Departamento de Gestão e Economia Leiria - Portugal Roberto Cabaleiro Casal Doctor en Ciencias Económicas y Empresariales Facultad de Ciencias Económicas y Empresariales Universidade de Vigo Vigo Área Temática : f) Sector Público Palabras clave : Control Externo; Tribunal de Cuentas, Municipios, Accountability. 202f

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EL PAPEL DEL TRIBUNAL DE CUENTAS EN EL PROCESO DE

“ACCOUNTABILITY”: UN ESTUDIO EMPÍRICO APLICADO A LOS MUNICIPIOS

PORTUGUESES

Alexandra Cristina Pinheiro Carvalho

Doctora en Ciencias Económicas y Empresariales

Escola Superior de Tecnologia e Gestão, Instituto Politécnico de Leiria

Departamento de Gestão e Economia

Leiria - Portugal

Roberto Cabaleiro Casal

Doctor en Ciencias Económicas y Empresariales

Facultad de Ciencias Económicas y Empresariales

Universidade de Vigo

Vigo

Área Temática: f) Sector Público

Palabras clave: Control Externo; Tribunal de Cuentas, Municipios, Accountability.

202f

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EL PAPEL DEL TRIBUNAL DE CUENTAS EN EL PROCESO DE

ACCOUNTABILITY: UN ESTUDIO EMPÍRICO APLICADO A LOS MUNICIPIOS

PORTUGUESES

Resumen

Tanto la elaboración de la información contable de los municipios portugueses, como el control externo a la que se encuentra sujeta, pueden tener un importante papel en el proceso de accountability. En Portugal existe un único órgano de supervisión de la gestión pública y de los resultados económicos de los entes públicos: el Tribunal de Cuentas. A través de una breve aproximación teórica, fruto de la revisión de la literatura existente conjuntamente con un análisis de la normativa vigente, este trabajo se centra en la evaluación del papel del control ejercido por este organismo en el proceso de accountability de las entidades locales. Para ello se ha realizado un estudio empírico en el que se analiza el proceso de accountability desde la operatoria y perspectiva de los profesionales de auditoría del Tribunal de Cuentas. Del análisis preliminar de los datos parece ponerse de relieve, entre otros aspectos, que: no hay una auditoría externa plena de estas entidades; más del 80% de los municipios portugueses preparan y difunden información sobre las variaciones significativas en el presupuesto; el 70% o más de las instituciones locales informan de su situación financiera y del importe de las deudas a corto, medio y largo plazo; solamente el 2,92% de la muestra informan de los costes subyacentes para la fijación de tarifas y precios; los usuarios internos parecen ser un grupo privilegiado, del que forma parte, como usuario externo, el Tribunal de Cuentas; para la mayoría de los encuestados la información es suficiente, oportuna, comprensible y relevante, pero no es accesible; parece haber una opinión de que la información producida por el sistema contable potencia la accountability, que hay una influencia positiva de la Ley de Finanzas Locales y que la publicación de los informes de auditoría realizados por el Tribunal en el momento oportuno es un factor clave; las prácticas de preparación y difusión de la información a todas las partes interesadas acerca de las actividades perseguidas por las instituciones locales y, por tanto, los resultados obtenidos en relación con los objetivos y estrategias también parecen potenciar la accountability. Por otra parte, se observa la existencia de factores que no tienen un claro efecto positivo en la accountability, como por ejemplo: el reducido número de auditorías financieras realizadas cada año; el hecho de que se lleven a cabo pocas auditorías de seguimiento a las recomendaciones formuladas por el Tribunal de Cuentas; o que no sean realizadas al año auditorías de resultados a un número razonable de municipios. Acerca de cómo durante los próximos años el Tribunal de Cuentas puede contribuir para que se alcancen mayores niveles de accountability en los municipios de Portugal, los encuestados creen que es necesario cambiar el modelo de control externo aplicado actualmente a las cuentas de las entidades locales, en particular con respecto a las auditorías operativas o de resultados, siendo asimismo necesario un mayor nivel de cuidado y precisión en la rendición de cuentas por parte de los municipios.

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1. INTRODUCCIÓN

Durante las últimas décadas, la gestión en el ámbito de las organizaciones públicas en

los países mas desarrollados de la OCDE ha venido experimentando un proceso de

modernización claramente influenciado por la corriente del “New Public Management”

(NPM). Esta corriente, que se apoya, entre otros, en conceptos como los de

autonomía, descentralización de servicios, responsabilidad basada en outputs y

outcomes, racionalización de los recursos, preocupación con los clientes y calidad del

servicio público, … (Montesinos y Benito, 1999), desencadena que los sistemas

contables de las instituciones públicas deban responder a una, cada vez, mas exigente

demanda de transparencia, amplificándose de este modo el proceso de accountability.

En este trabajo, tras la revisión de la literatura de lo que representa la accountability y

de la contribución a ella de las Entidades Fiscalizadoras Superiores, se analiza el

papel del Tribunal de Cuentas de Portugal en relación a los municipios de este país,

para seguidamente y desde una óptica empírica, presentar los resultados que hemos

alcanzado a través de un estudio llevado a cabo sobre los auditores y técnicos de

auditoría del área de Gobierno Local de esta unidad, con el fin de responder las

siguientes preguntas: ¿Cuáles son las prácticas de accountability más importantes de

los municipios portugueses, en función del tipo de información elaborada y divulgada?;

¿Quiénes son los principales receptores de los documentos de rendición de cuentas

elaborado por los municipios?; ¿Cuáles son las características de la información

contable preparada por los municipios?; ¿La información producida por la contabilidad

potencia la accountability?; ¿La Ley de Finanzas Locales influye positivamente en la

accountability?; ¿Las prácticas empleadas por el Tribunal de Cuentas, en el gobierno

local, mejora la accountability?, ¿Cómo ha contribuido el Tribunal de Cuentas al

fortalecimiento de la disciplina financiera, la rendición de cuentas, la responsabilidad y

la equidad intergeneracional? ¿Tiene el Tribunal de Cuentas los recursos humanos,

legales y financieros suficientes para llevar a cabo su función?; ¿Cuál es la opinión de

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los auditores sobre el modelo de control externo aplicado a las cuentas los municipios

en Portugal?; ¿Cómo podría, durante los próximos años, contribuir el Tribunal de

Cuentas de Portugal a mayores niveles de accountability?

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O PAPEL DO TRIBUNAL DE CONTAS NA ACCOUNTABILITY: O CASO DOS

MUNÍCIPIOS PORTUGUESES

Resumo

Tanto a informação contabilística dos municípios portugueses, como o controlo

externo a que se encontra sujeita, podem ter um importante papel no processo de

accountability. Em Portugal, seguindo parâmetros de corte basicamente continental,

existe um único órgão de fiscalização da gestão e actuação económica pública: o

Tribunal de Contas. Através de uma breve abordagem teórica, fruto da revisão da

literatura existente conjuntamente com uma análise do normativo existente, este

trabalho centra-se na avaliação do papel do controlo exercido por este órgão de

controlo no processo de accountability dessas entidades locais. Para tal, realizou-se

um estudo empírico em que se analisa o processo de accountability na perspectiva

dos profissionais de auditoria do Tribunal de Contas. Da análise dos dados destacam-

se as seguintes conclusões: não existe uma fiscalização externa plena a estas

entidades; mais de 80% dos municípios portugueses preparam e divulgam informação

sobre as variações significativas do orçamento, 70% ou mais sobre a sua situação

financeira e sobre montante das dívidas a terceiros de curto, médio e longo prazos e,

apenas, 2,92% sobre os custos subjacentes à fixação das tarifas e dos preços; os

utilizadores internos são o grupo privilegiado de utilizadores e dos externos, é de

destacar o próprio Tribunal de Contas; para a maioria dos inquiridos a informação é

suficiente, é oportuna, é compreensível e é relevante, contudo não está acessível;

metade dos inquiridos concorda com o facto da informação produzida pela

contabilidade potenciar a accountability; todos consideram que existe uma influência

positiva da Lei das Finanças Locais; a publicação dos relatórios das auditorias por si

realizadas em tempo oportuno constitui um factor potenciador de accountability; as

práticas de preparação e divulgação a todos os interessados de informação sobre as

principais actividades por si desenvolvidas e, consequentemente, sobre os principais

resultados alcançados, sobre os principais objectivos e estratégias para atingir tais

objectivos e sobre a concretização dos objectivos potenciam, igualmente, a

accountability. Mas também há factores que não têm um efeito positivo na

accountability, como sejam: as auditorias financeiras realizadas não são efectuadas a

um número razoável de municípios anualmente; realizam-se apenas algumas

auditorias de seguimento às recomendações por si efectuadas e não se realizam

auditorias de resultados a um número razoável de municípios anualmente. Sobre a

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forma como nos próximos anos o Tribunal de Contas poderá contribuir para níveis

mais altos de accountability, segundo estes inquiridos, é necessário alterar o modelo

de controlo externo aplicado às contas das autarquias locais, nomeadamente no que

respeita às auditorias operacionais ou de resultados e é necessário um maior grau de

exigência e rigor, ao nível da prestação de contas por parte dos municípios.

1. INTRODUÇÃO

Durante as últimas décadas, a gestão no âmbito das entidades públicas dos países

mais desenvolvidos da OCDE tem experimentado um processo de modernização

claramente influenciado pela corrente do “New Public Management” (NPM). Esta

corrente, que se apoia, de entre outros, em conceitos como os de autonomia,

descentralização de serviços, responsabilidade baseada em outputs e outcomes,

racionalização dos recursos, preocupação com os clientes, qualidade do serviço

público,… (Montesinos y Benito, 1999), faz com que os sistemas contabilísticos das

entidades públicas devam responder a uma, cada vez mais, exigente procura de

transparência, ampliando-se deste modo o processo de accountability. Neste trabalho,

após a revisão da literatura sobre o que representa a accountability e qual a

contribuição das Instituições Supremas de Controlo para esse processo, analisou-se o

papel do Tribunal de Contas de Portugal em relação aos municípios deste país, para

seguidamente e, a partir de uma óptica empírica, apresentar os resultados a que

chegámos através de um estudo levado a cabo aos auditores e técnicos de auditoria

da área das Autarquias Locais deste órgão de controlo, com o intuito de dar resposta

às seguintes questões: Quais as práticas de accountability dos municípios

portugueses mais relevantes, tendo como base o tipo de informação preparada e

divulgada?; Quem são os principais destinatários dos documentos de prestação de

contas preparados pelos municípios?; Quais as características da informação

contabilística preparada pelos municípios?; A informação produzida pela contabilidade

potencia a accountability?; A Lei das Finanças Locais influencia de forma positiva a

accountability?; As práticas utilizadas pelo Tribunal de Contas, ao nível das autarquias

locais, potenciam a accountability?; De que forma tem o Tribunal de Contas

contribuído para o reforço da disciplina financeira, da prestação de contas, da

responsabilidade e da equidade intergeracional?; Tem o Tribunal os recursos

humanos, legislativos e financeiros adequados para o desempenho da sua função?;

Qual a opinião dos auditores sobre o modelo de controlo externo vigente aplicado às

contas das autarquias locais em Portugal? Como poderá nos próximos anos o Tribunal

de Contas português contribuir para níveis mais altos de accountability?

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2. ACCOUNTABILITY: O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES SUPREMAS DE CONTROLO. ESPECIAL REFERÊNCIA A PORTUGAL

A sociedade actual tem vindo a impor às diferentes entidades, sejam elas do sector

privado ou do sector público, níveis cada vez maiores de diálogo, transparência e

prestação de contas. Estes três elementos constituem o tripé conceptual da

accountability.

A accountability, embora sendo um conceito complexo e multifacetado (Sinclair 1995,

Parker e Gould 1999, Groisman e Lerner 2000, Oszlak 2003, Steccolini 2004), tem

sido definida no âmbito do NPM como algo mais do que a prestação de contas

tradicional (Glynn 1987, Perks 1993), ao incluir a responsabilidade pela utilização

eficiente dos recursos públicos e pela eficácia das decisões políticas, o que significa

que a accountability deve consistir na responsabilidade dos órgãos executivos por uma

boa gestão de dinheiros públicos e na responsabilidade em informar sobre a forma

como administraram e controlaram os recursos públicos a si confiados (Barberis, 1998,

Carvalho et al. 2007, Mozzicafreddo 2002, López e Pablos 2000). Para alguns autores,

accountability quando traduzida directamente numa palavra perde significado, pelo

que muitos deles optam por utilizar a expressão inglesa. Em Portugal utiliza-se,

geralmente, a expressão responsabilidade, sendo conotada com a prestação de

responsabilidades, com a prestação de contas ou com a obrigação de prestar contas.

A prestação de contas constitui a forma mais natural do controlo externo nos Estados

democráticos, onde os cidadãos exigem cada vez mais transparência (Barea 2004,

Kopell 2005) na gestão dos fundos públicos. Essa transparência deve estar presente

na elaboração, na execução e no controlo das políticas públicas.

As Instituições Supremas de Controlo (ISC), como é o caso dos Tribunais de Contas,

poderão desempenhar um importante papel no processo de prestação de contas, se o

seu papel deixar de ser unicamente o de controlador da legalidade e da regularidade

financeira. Estas instituições terão um importante papel nas sociedades modernas,

através da fiscalização da legalidade e da regularidade, da fiscalização da gestão dos

recursos públicos e do fornecimento de informação aos parlamentos e aos cidadãos

sobre tal gestão. Assim, os Tribunais de Contas poderão constituir verdadeiras

agências que potenciam a accountability, se o seu papel deixar de estar unicamente

no exame e no controlo da legalidade dos procedimentos. Não é suficiente efectuar

auditorias financeiras. As ISC devem caminhar, cada vez mais, para a realização de

auditorias integradas, onde o aspecto financeiro é apenas um, de entre outros,

absolutamente necessário para um maior conhecimento sobre a gestão dos recursos

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públicos e para a avaliação da economia, da eficácia e da eficiência destes. O

processo de prestação de contas, na instância de controlo deverá permitir, por um

lado, a avaliação e a afectação dos recursos públicos e, por outro, o tratamento dos

desvios e das responsabilidades subjacentes.

De facto, actualmente, a auditoria constitui uma componente crucial no processo de

accountability (Lovell 1996, Mulgan 2000, Power 2003), sendo a independência destes

profissionais um factor importante para manter a credibilidade e a legitimidade dos

actos e transacções. Assiste-se, permanentemente, a um desafio por parte da maioria

dos Estados que têm de adoptar políticas públicas sustentáveis, traduzidas na

conciliação entre a promoção do bem-estar social e a indispensável contenção da

despesa pública. Neste sentido, as ISC podem e devem contribuir para o reforço da

disciplina financeira, da prestação de contas, da responsabilidade e da equidade

intergeracional.

Das ISC espera-se uma análise do binómio sustentabilidade das finanças/políticas

públicas, cuja avaliação terá necessariamente de passar pela adopção de critérios de

responsabilização dos agentes públicos que intervêm na elaboração e execução das

políticas, sendo igualmente necessário a prestação de contas por parte das ISC. É

importante equacionar o papel das ISC, como órgãos do Estado que promovem a

cidadania financeira, ajudando os cidadãos a conhecerem melhor o destino das verbas

provenientes dos impostos que pagam.

A apreciação da credibilidade de todas as instituições, incluindo as públicas, é

indissociável do princípio da accountability, enquanto obrigação de prestar contas.

Este princípio faz parte dos princípios básicos adoptados e defendidos por

organizações que agrupam entidades de controlo, como sejam, a IFAC (International

Federation of Accountants) e a INTOSAI (International Organization of Supreme Audit

Institutions).

As ISC, independentemente das suas particularidades, têm uma missão comum:

proteger o património público, através da garantia do cumprimento do ordenamento

jurídico e da transparência da gestão financeira do Estado. Assim, devem preparar

informação e comunicar os resultados da fiscalização por si realizada através de

relatórios que evidenciem a gestão sobre o rendimento e o investimento dos recursos

públicos, à entidade fiscalizada, ao Parlamento e à sociedade em geral. Os seus

processos e métodos de trabalho devem ser transparentes, devendo ser divulgados

aos diferentes destinatários.

Num sistema de prestação de contas estão subjacentes dois aspectos fundamentais:

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• A obrigação por parte dos agentes que administram recursos públicos em

apresentar informação que justifique as suas decisões e acções perante quem lhes

delegou tal responsabilidade, e

• A existência de mecanismos sancionadores quando violadas as obrigações de

serviço público contraídas com a comunidade.

É neste último aspecto que o papel das ISC é fundamental, devendo estes órgãos de

controlo adoptar sólidas metodologias de auditoria que incorporem, quer matrizes de

controlo, quer matrizes de análises de riscos e avaliação dos procedimentos de

controlo. Para acompanhar as crescentes exigências provenientes dos cidadãos,

torna-se indispensável que se proceda à avaliação do desempenho das entidades

públicas (Kluvers 2003). Assim, as ISC devem ter capacidade para verificar a

consistência entre a informação estratégica e a financeira, de modo a avaliar os seus

resultados, deixando o seu papel de ser unicamente o de controlador da legalidade e

da regularidade. Para que as ISC possam fiscalizar também a atribuição e uso

eficiente dos recursos públicos, os sistemas de prestação de contas públicas devem

conter, para além de informação financeira, informação estratégica não financeira.

As ISC têm um papel preponderante na contribuição da sustentabilidade financeira

dos sistemas, exigindo das entidades públicas, nomeadamente a clara identificação

das reformas relevantes, o aumento dos níveis da eficiência, do rigor e da

transparência na aplicação dos recursos disponíveis, a observância da Lei na gestão e

na distribuição dos recursos, o reforço do controlo dos custos e uma maior cultura de

responsabilização pelos resultados. As suas recomendações serão de extrema

importância para este processo, mas como facilmente se compreenderá só produzirão

efeitos positivos, ou seja, só serão úteis se houver por parte dos destinatários a

obrigação de as acatar, se o seu não acatamento levar à responsabilização do

destinatário e se as ISC desenvolverem auditorias de seguimento das suas

recomendações.

Assim, estas instituições contribuirão para a transparência da gestão pública, se

efectuarem as auditorias necessárias e se publicarem os relatórios respectivos em

tempo oportuno. Ajudarão no processo de estabilidade, se reforçarem o seu carácter

correctivo e pedagógico da sua acção, no âmbito das várias áreas de intervenção.

Contribuirão para uma gestão prudente e para a equidade com a emissão de relatórios

sobre os sistemas de gestão financeira, sobre as iniciativas de financiamento privado e

parcerias público-privadas e sobre aspectos relacionados com o crime, a fraude, a

corrupção e a evasão fiscal. Para melhorar os níveis de eficiência, poderão contribuir

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com a emissão de relatórios conducentes, por exemplo, a uma melhor contratação

pública e a uma melhor aquisição externa de serviços. Obviamente que para conseguir

tudo isto, as ISC terão de possuir os poderes necessários e deter as competências e

os recursos adequados.

As ISC têm, por um lado, a obrigação de se pronunciar sobre a gestão dos fundos

públicos, sobre a gestão do dinheiro que é de todos os cidadãos e, por outro, a

obrigação de facilitar tal informação, ou seja, de promover a sua difusão através de

meios adequados.

A configuração jurídica do Estado português, seguindo parâmetros de corte

basicamente continental, dá lugar à existência de um único órgão de fiscalização da

gestão e actuação económica pública: o Tribunal de Contas. Este órgão de soberania,

desempenha a função jurisdicional do Estado, assumindo o papel de auditor público,

nomeadamente em matéria financeira (Antunes 2003). Tem por missão, nos termos da

Constituição e da Lei “fiscalizar a legalidade e regularidade das receitas e das

despesas públicas, julgar as contas que a lei manda submeter-lhe, dar parecer sobre a

Conta Geral do Estado e sobre as das Regiões Autónomas, apreciar a boa gestão das

finanças públicas e efectivar responsabilidades por infracções financeiras” (Tribunal de

Contas 2004, p.2). O Tribunal de Contas é, assim, e segundo Lopes (2004, p.147), “o

órgão de soberania que, no âmbito nacional, controla e avalia, de forma externa e

independente, a regularidade, legalidade e qualidade da recolha e utilização dos

fundos e valores públicos nacionais e comunitários, visando através do controlo,

garantir a melhor utilização possível desses recursos a assegurar, perante os cidadãos

e os seus representantes, a transparência e responsabilidade da sua gestão”.

Tendo em conta o enquadramento legal, este tribunal tem competências ao nível da

fiscalização prévia, fiscalização concomitante e fiscalização sucessiva. Para a

prossecução dos seus objectivos, no âmbito do controlo sucessivo, o Tribunal realiza

auditorias e verificação de contas. As auditorias realizadas pelo Tribunal podem ser de

qualquer tipo ou natureza, orientando-se para uma actividade de controlo integrado,

sem deixar cair o papel e a importância da auditoria financeira, abrangendo, assim, um

conjunto mais alargado de situações do que as verificações externas. A verificação de

contas pode ser verificação interna de contas ou verificação externa de contas. Tem

ainda competência relativa à efectivação da responsabilidade financeira: reintegratória

e/ou sancionatória e de aplicação de multas.

Sendo assim, e de acordo com o normativo vigente, o controlo exercido pelo Tribunal

de Contas português é um controlo externo e independente e é um controlo de

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legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, devendo apreciar

ainda a economia, a eficiência e a eficácia das entidades sujeitas ao seu controlo.

Sobre a Administração Local, este tribunal tem competências relativas ao controlo

financeiro prévio, controlo financeiro concomitante e controlo financeiro sucessivo.

Este tribunal integra poderes de controlo financeiros e poderes de controlo

jurisdicionais. Estes últimos têm como função complementar a de auditor financeiro

público, o que significa que o núcleo essencial da sua actividade se centra no

exercício de funções não jurisdicionais, tendo, actualmente, o seguinte lema: Ajudar o

Estado e a sociedade a gastar melhor.

Em termos de normativo, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas

(LOPTC), prevalecem os aspectos relativos à legalidade e regularidade das

operações, o que significa que o controlo exercido pelo Tribunal de Contas parece

estar a potenciar a accountability em sentido estrito. Parece que a legislação

portuguesa está orientada no sentido da responsabilidade financeira tradicional, assim

como a actuação do órgão supremo de controlo externo.

Outro aspecto relacionado com a responsabilidade prende-se com a divulgação de

informação útil. Mais uma vez, neste aspecto o Tribunal de Contas tem um papel

preponderante.

Martins (2006, p.50), actual presidente do Tribunal de Contas português, afirma que no

Estado de Direito moderno, este tribunal “desempenha uma função insubstituível (…).

É um verdadeiro tribunal, com poderes jurisdicionais (…), ao qual cabe não apenas um

controlo de legalidade, mas também uma fiscalização substancial sobre a utilização

dos dinheiros e valores públicos e sobre a eficiência, eficácia e economicidade da

utilização em prol do interesse público”, cabendo-lhe “uma função mais ampla e

complexa de ‘jurisdição de legalidade e economicidade’ em nome de uma correcta e

adequada prestação de contas (accountability) e responsabilização de quem é

chamado a realizar o interesse público”.

3. A ACCOUNTABILITY NOS MUNICÍPIOS PORTUGUESES NA PERSPECTIVA DOS AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS

3.1. Dados e Metodologia

O interesse pelo tema em questão prende-se com a sua actualidade, oportunidade e

relevância, já que na ausência de estudos anteriores sobre o assunto em Portugal

torna-se importante analisar esta situação no contexto português, através do

envolvimento e da experiência do Tribunal de Contas em relação às contas das

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autarquias locais, nomeadamente, dos municípios. Assim, pretendia-se com este

trabalho de investigação:

• Conhecer as práticas de accountability levadas a cabo pelos municípios

portugueses, tendo em conta o tipo de informação preparada e divulgada

pelos mesmos nos documentos de prestação de contas, através das auditorias

realizadas nos últimos três anos;

• Identificar os principais destinatários dos documentos de prestação de contas

preparados por estas entidades locais;

• Caracterizar a informação preparada pelo município;

• Perceber se a Lei das Finanças Locais com as recentes alterações a que

esteve sujeita contribui positivamente para a accountability;

• Analisar o papel do Tribunal de Contas, no que respeita a estas entidades, no

reforço da disciplina financeira, da prestação de contas, da responsabilidade e

da equidade intergeracional;

• Obter a opinião destes profissionais sobre o modelo de controlo externo vigente

aplicado às contas das autarquias locais, e, por último,

• Tentar perceber a forma como o Tribunal de Contas poderá, no futuro,

contribuir para níveis mais altos de accountability.

Com a formulação destes objectivos, visava-se delimitar as práticas percepcionadas

na óptica dos auditores da entidade suprema de controlo portuguesa, cujo papel em

muito pode contribuir para a melhoria da accountability nos municípios portugueses.

Para dar cumprimento aos objectivos do trabalho foi utilizado como instrumento de

inquérito o questionário, que foi dirigido aos auditores e técnicos de auditoria do

Tribunal de Contas português que realizaram auditorias aos municípios durante os

anos de 2005, 2006 e 2007. Antes de ser enviado aos profissionais de auditoria, o

questionário foi submetido à análise e apreciação por parte de académicos da área da

contabilidade e auditoria e testado junto do auditor coordenador responsável pela área

das Autarquias Locais portuguesas.

3.1.1. Dados

De acordo com os objectivos deste trabalho de investigação, a população objecto de

estudo foi constituída por todos os auditores do Tribunal de Contas afectos às

Autarquias Locais (incluindo as secções regionais dos Açores e da Madeira), o que

perfaz, à data do estudo, um total de 13 auditores (9 no Continente, 3 na Região

13

Autónoma dos Açores e 1 na Região Autónoma da Madeira), o que significa que a

população objecto de estudo abarca o total do universo da investigação.

Os dados deste estudo foram recolhidos de 12 questionários, dos 13 enviados por e-

mail, o que representa cerca de 92% da população objecto de estudo.

3.1.2. Metodologia

Procedeu-se à apresentação, à análise e à interpretação de todas as variáveis, com

recurso à estatística descritiva e analisaram-se as respostas abertas, recorrendo à

análise de conteúdos.

O questionário foi dividido em duas partes distintas. A Parte A foi dedicada às práticas

de accountability dos municípios, aos principais destinatários das contas dessas

entidades e à adequação dos requisitos legais em relação à consecução da

accountability. Já a Parte B foi destinada a conhecer as práticas do Tribunal de Contas

potenciadoras da accountability e a opinião dos inquiridos sobre o modelo de controlo

externo aplicado às contas das autarquias locais e sobre a forma como poderá este

tribunal nos próximos anos contribuir para níveis mais altos de accountability. Foram

utilizadas perguntas abertas e perguntas fechadas, usando para estas últimas uma

escala de Likert de 1 a 5 (1. Discordo totalmente, 2. Discordo, 3. Indiferente, 4.

Concordo, 5. Concordo totalmente).

Assim, na Parte A, foi pedido aos nossos inquiridos que indicassem o número de

auditorias por si realizadas aos municípios durante os últimos três anos. Com base

nessas auditorias foi-lhes solicitado que indicassem, em termos percentuais, a

informação divulgada nos documentos de prestação de contas (incluindo o Relatório

de Gestão) dos municípios (Tabela 2). Foi, igualmente, pedido para identificarem os

principais destinatários dos documentos de prestação de contas dos municípios

portugueses, partindo das seguintes possibilidades: órgão executivo do município;

órgão deliberativo do município; Tribunal de Contas; Direcção Geral do Orçamento;

Instituto Nacional de Estatística; bancos e outras instituições financeiras; fornecedores

e eleitores. Esta parte do questionário foi ainda utilizada para conhecer a opinião dos

inquiridos sobre algumas características da informação contabilística e sobre a forma

como a Lei das Finanças Locais influencia a accountability. A Parte A terminou com

uma pergunta aberta, no sentido de perceber que tipo de informação poderia ser

preparada e divulgada pelos municípios para atingir níveis mais altos de accountability.

Na Parte B, começaram por ser utilizadas perguntas fechadas:

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• Para determinar em que medida, ao nível da área das autarquias locais, o

Tribunal de Contas português prepara e divulga a todos os interessados

informação sobre as principais actividades por si desenvolvidas e,

consequentemente, sobre os principais resultados alcançados; sobre os

principais objectivos e estratégias para atingir tais objectivos e sobre a

concretização dos objectivos previamente definidos, e

• Para determinar em que medida este tribunal privilegia um exame às contas e

à situação financeira da entidade, bem como um exame de regularidade e de

legalidade (auditoria financeira), realiza auditorias financeiras a um número

razoável de municípios anualmente, realiza sempre auditorias de seguimento

às recomendações por si efectuadas, realiza auditorias de resultados a um

número razoável de municípios anualmente e publica os relatórios das

auditorias realizadas em tempo oportuno.

A Parte B era, ainda, constituída pelas seguintes perguntas abertas:

• As Instituições Supremas de Controlo devem contribuir para o reforço da

disciplina financeira, da prestação de contas, da responsabilidade e da equidade

intergeracional. Na sua opinião, de que forma tem o Tribunal de Contas português

contribuído para esses objectivos em termos de autarquias locais? Tem o Tribunal os

recursos humanos, legislativos e financeiros adequados para o desempenho da sua

função?

• Qual a sua opinião sobre o modelo de controlo externo vigente aplicado às

contas das autarquias locais em Portugal?

• Na sua opinião, como poderá nos próximos anos o Tribunal de Contas

português contribuir para níveis mais altos de accountability?

3.2. Apresentação e Análise dos Resultados

Parte A: A contribuição dos municípios portugueses para o processo de

accountability

No que diz respeito às práticas de accountability, pretendia-se determinar o número

médio anual de auditorias realizadas aos municípios portugueses durante os anos em

estudo, tendo-se constatado, pelos dados obtidos, que, em média, foram realizadas

6,67 auditorias anualmente aos municípios portugueses, variando o número de

auditorias entre 3 (número mínimo de auditorias realizadas) e 10 (número máximo de

auditorias realizadas), tal como se pode visualizar na tabela 1.

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Tabela 1: Estatísticas descritivas do número de auditorias

Amostra Mínimo Máximo Média Desvio padrão

12 3 10 6,67 2,348

Fonte: Elaboração Própria

Com o intuito de conhecer as práticas de accountability dos municípios portugueses,

isto é, de conhecer o tipo de informação divulgada nos documentos de prestação de

contas, foi disponibilizado aos profissionais de auditoria um conjunto de itens de

informação financeira (os nove primeiros) e de informação do desempenho (os catorze

restantes) que podem ser observados na tabela 2. Para cada um desses itens, foi

pedido que fosse indicado, em termos percentuais, o tipo de informação divulgada nos

documentos de prestação de contas dos municípios. A média das respostas obtidas é

apresentada na tabela 2.

Tabela 2: Práticas de Accountability

Pela informação divulgada nos documentos de prestação de contas (incluindo o Relatório de

Gestão) dos municípios é possível ao utilizador conhecer: Média (%)

As variações significativas do orçamento. 95,00%

Os projectos e acções a realizar no âmbito dos objectivos previamente definidos. 67,08%

As actividades mais relevantes da gestão autárquica. 66,25%

A sua situação económica. 66,67%

A sua situação financeira. 79,58%

A forma de indicadores de gestão financeira. 38,33%

O montante das dívidas a terceiros de curto, médio e longo prazos. 70,00%

A sua capacidade para cumprir as suas obrigações na data de vencimento. 26,67%

Os custos subjacentes à fixação das tarifas e dos preços. 2,92%

As prioridades do município. 39,58%

Os objectivos do município. 41,25%

As estratégias para atingir os objectivos definidos. 16,25%

16

Pela informação divulgada nos documentos de prestação de contas (incluindo o Relatório de

Gestão) dos municípios é possível ao utilizador conhecer: Média (%)

A concretização dos objectivos. 52,92%

Os recursos públicos usados pelo município. 84,58%

Os prognósticos em termos de substituição e/ou desenvolvimento dos recursos necessários

à satisfação das necessidades dos munícipes. 9,58%

As actividades desenvolvidas no âmbito de cada programa. 32,92%

Os outputs no âmbito de cada programa, ou seja, sobre os produtos ou serviços prestados

aos munícipes. 22,92%

Os resultados de cada programa, por exemplo, sobre o nível de satisfação do munícipe em

relação ao programa. 2,92%

O desempenho do município em termos económicos. 62,92%

O desempenho do município em termos sociais. 18,75%

O desempenho do município em termos ambientais. 9,58%

O desempenho do município em termos comparativos com outros municípios do país. 0,42%

As metas futuras. 21,25%

Fonte: Elaboração Própria

Através dos dados obtidos, verifica-se que de entre as práticas de accountability

financeira, resultantes do normativo português (O POCAL (Plano Oficial de

Contabilidade das Autarquias Locais)), três (informação sob a forma de indicadores de

gestão financeira, informação sobre a capacidade do município para cumprir as suas

obrigações na data de vencimento e informação sobre os custos subjacentes à fixação

das tarifas e dos preços) não chegam a atingir os 50%, sendo, à data do estudo, muito

reduzida a informação sobre os custos. A média dos itens de informação que

concorrem para a accountability financeira é de cerca de 67%, enquanto que a média

dos itens de informação do desempenho é de cerca de 22%. Tais valores atestam que

é a informação de carácter financeiro aquela que é mais divulgada pelos municípios

portugueses, já que é aquela que resulta de imperativos legais. Destaca-se, ainda,

pela positiva, a divulgação de informação sobre os recursos públicos usados pelo

município, sobre o desempenho do município em termos económicos e sobre a

concretização dos objectivos, com valores acima dos 50%. Com percentagens muito

17

baixas (abaixo dos 10%) aparece informação sobre o desempenho do município em

termos comparativos com outros municípios do país, sobre os resultados de cada

programa, sobre os prognósticos em termos de substituição e/ou desenvolvimento dos

recursos necessários à satisfação das necessidades dos munícipes e sobre o

desempenho do município em termos ambientais.

Quanto aos principais destinatários dos documentos de prestação de contas dos

municípios portugueses, verifica-se, através da análise do gráfico 1, que para a maior

parte dos profissionais de auditoria do Tribunal de Contas são, em primeiro lugar, os

utilizadores internos (órgãos executivo e deliberativo dos municípios), seguidos do

Tribunal de Contas e da Direcção Geral do Orçamento (entidades para as quais os

municípios estão obrigados a remeter as suas contas). A maioria dos inquiridos

discorda ou discorda totalmente que os bancos e outras instituições financeiras, os

fornecedores e os eleitores pertençam ao grupo privilegiado dos destinatários desses

documentos.

Gráfico 1: Destinatários dos documentos de prestação de contas dos municípios

0 2 4 6 8 10 12

Órgão executivo

Órgão deliberativo

Tribunal de Contas

Direcção Geral do Orçamento

Instituto Nacional de Estatística

Bancos e outras instituições f inanceiras

Fornecedores

Eleitores

Discordo totalmente Discordo Indiferente Concordo Concordo totalmente

Fonte: Elaboração Própria

Relativamente às características qualitativas da informação produzida e divulgada

pelos municípios portugueses, constata-se, tal como atesta o gráfico 2, que para 50%

dos inquiridos a informação preparada pelos municípios é suficiente e oportuna, para

91,7% é relevante e para 66,7% é compreensível. Mas, apenas 25% dos inquiridos

consideram que a informação está acessível.

Além disso, tal como se pode visualizar no mesmo gráfico, verifica-se que apenas 50%

dos inquiridos concordam com o facto da informação elaborada pelos municípios

18

influenciar positivamente a accountability. Em relação à influência positiva da Lei das

Finanças Locais na accountability, a maior parte dos inquiridos concorda ou concorda

totalmente com tal influência, não havendo qualquer inquirido a discordar dos efeitos

positivos que a nova lei terá na accountability.

Gráfico 2: Adequação dos requisitos legais em relação à accountability

50.0%

83.3%

50.0%66.7%

25.0%

50.0%

41.7%

25.0%

41.7%

0.0%8.3%

0.0% 0.0% 0.0% 0.0%

50.0%

25.0%

25.0%

0.0%

10.0%

20.0%

30.0%

40.0%

50.0%

60.0%

70.0%

80.0%

90.0%

100.0%

a) b) c) d) e) f) g) h) i)

Discordo totalmente Discordo Indiferente Concordo Concordo totalmente

Fonte: Elaboração Própria

Legenda:

a) A informação preparada pelos municípios tendo como base os requisitos legais é suficiente.

b) A informação preparada pelos municípios tendo como base os requisitos legais é relevante.

c) A informação preparada pelos municípios tendo como base os requisitos legais é oportuna.

d) A informação preparada pelos municípios tendo como base os requisitos legais é compreensível.

e) A informação preparada pelos municípios está acessível.

f) A informação elaborada pelos municípios influencia positivamente a accountability.

g) A obrigatoriedade de publicitar os documentos previsionais e de prestação de contas do município no site da Internet influencia positivamente a accountability.

h) A obrigatoriedade de consolidação de contas por parte dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local influencia positivamente a accountability.

i) A obrigatoriedade da verificação das contas anuais dos municípios por um auditor externo influencia positivamente a accountability.

À pergunta aberta sobre o tipo de informação que deveria ser preparada e divulgada

pelos municípios portugueses, de modo a que se conseguissem atingir níveis mais

altos de accountability, responderam 25% dos inquiridos. As respostas obtidas

transcrevem-se de seguida:

• “Em primeiro lugar, entendo que o grande desafio que se coloca aos

municípios é o de assegurar a fiabilidade da informação financeira produzida, a

19

qual, na generalidade dos casos, padece ainda de alguma desconformidade

face ao novo sistema de prestação de contas introduzido pelo POCAL,

sobretudo nas vertentes da contabilidade patrimonial e de custos. Uma vez

atingido aquele desiderato, julgo que se deveria atribuir ênfase a uma gestão

por objectivos, obrigando os municípios a adoptar processos de planeamento e

controlo através dos quais se definissem e quantificassem os objectivos a

atingir, explicitassem as estratégias delineadas para o efeito e evidenciassem

os resultados obtidos, nomeadamente pelo recurso à informação gerada pelo

sistema da contabilidade de custos, justificando, assim, a afectação dos

recursos públicos despendidos. Porém, níveis mais altos de accountability

pressupõem, também, cidadãos mais interessados e exigentes no que à

gestão dos dinheiros públicos diz respeito, o que, manifestamente, não é o

caso do nosso país, pelos motivos sobejamente conhecidos”;

• “Informações relativa ao nível de satisfação dos munícipes e ao impacto

ambiental provocado com a(s) actividade(s) desenvolvidas a nível municipal”

• “Informação relativa aos custos dos serviços prestados e às actividades

desenvolvidas”.

Isto significa que para se atingirem níveis mais altos de accountability é necessário

promover melhorias ao nível da contabilidade patrimonial e de custos e promover

práticas de accountability do desempenho, tais como: informação sobre a definição e a

quantificação dos objectivos a atingir pelos municípios, informação sobre identificação

das estratégias delineadas para atingir tais objectivos, informação sobre a justificação

da afectação dos recursos públicos, informação sobre o nível de satisfação dos

munícipes portugueses e informação sobre o impacto ambiental derivado das políticas

municipais.

Com a Parte B do questionário, tal como já foi referido, pretendia-se estabelecer o

tributo do Tribunal de Contas português no processo de accountability.

Parte B: A contribuição do Tribunal de Contas português para o processo de

accountability

Constata-se, no gráfico 3,que cerca de 83% dos inquiridos concordam com o facto de,

ao nível da área das autarquias locais, o Tribunal de Contas português preparar e

divulgar a todos os interessados informação sobre as principais actividades por si

desenvolvidas e, consequentemente, sobre os principais resultados alcançados. Já no

20

que concerne à preparação e divulgação de informação sobre os principais objectivos

e estratégias para atingir tais objectivos, 25% dos inquiridos discordam com tal

afirmação, havendo cerca de 58% a concordar. As mesmas percentagens são

apresentadas para a informação sobre a concretização dos objectivos previamente

definidos.

Gráfico 3: Práticas potenciadoras da accountability

0%

8%

0%

83%

8%

0%

25%

17%

58%

0%0%

25%

8%

58%

8%

0%10%20%30%40%50%60%70%80%90%

100%

Discordototalmente

Discordo Indiferente Concordo Concordototalmente

a) b) c)

Fonte: Elaboração Própria

Legenda:

a) As principais actividades por si desenvolvidas e, consequentemente, sobre os principais resultados alcançados.

b) Os principais objectivos e estratégias para atingir tais objectivos.

c) A concretização dos objectivos previamente definidos.

Através da análise do gráfico 4, verifica-se, igualmente, que todos os inquiridos

concordam ou concordam totalmente com o facto do Tribunal de Contas português

privilegiar um exame às contas e à situação financeira dos municípios, privilegiando,

assim, um exame de regularidade e de legalidade, ou seja, a auditoria financeira.

Constata-se, ainda, que a maioria dos auditores e técnicos de auditoria concorda ou

concorda totalmente com o facto do Tribunal publicar os relatórios das auditorias

realizadas oportunamente, não havendo qualquer inquirido a discordar. Quanto ao

facto de serem realizadas auditorias financeiras a um número razoável de municípios

anualmente, a maioria dos inquiridos discorda ou discorda totalmente que tal

aconteça. Da mesma forma, a maior parte dos inquiridos discorda ou discorda

totalmente que sejam realizadas sempre auditorias de seguimento às recomendações

21

efectuadas e que sejam realizadas anualmente auditorias de resultados a um número

razoável de municípios.

Gráfico 4: Procedimentos do Tribunal de contas nos municípios

0

2

4

6

8

10

12

14

a) b) c) d) e)

Discordo totalmente Discordo Indiferente Concordo Concordo totalmente

Fonte: Elaboração Própria

Legenda:

a) Privilegiar um exame às contas e à situação financeira da entidade, bem como um exame de

regularidade e de legalidade (auditoria financeira);

b) Realizar auditorias financeiras a um número razoável de municípios anualmente;

c) Realizar sempre auditorias de seguimento às recomendações por si efectuadas;

d) Realizar auditorias de resultados a um número razoável de municípios anualmente;

e) Publicar os relatórios das auditorias realizadas em tempo oportuno.

À questão aberta sobre a forma como tem contribuído o Tribunal de Contas para o

reforço da disciplina financeira, da prestação de contas, da responsabilidade e da

equidade intergeracional foram obtidas 4 respostas, o que corresponde a 33% dos

inquiridos. Todos eles consideraram que essa contribuição advém da realização das

acções de fiscalização levadas a cabo pelo mesmo, sendo as respostas obtidas as

que se transcrevem de seguida:

ü “A principal contribuição (…) para esses objectivos realiza-se através das

auditorias e demais acções de controlo financeiro (fiscalização prévia, controlo

da prestação de contas e verificações internas), em particular, através da

responsabilização financeira dos autarcas / funcionários, da formulação e

acompanhamento das recomendações e do papel pedagógico (formal e

informal) da sua actuação”.

ü É aprovado “anualmente o respectivo plano de fiscalização, em conformidade

com o qual são desencadeadas acções de controlo a entidades previamente

22

seleccionadas” e que “os relatórios destas acções evidenciam todas as

situações detectadas no decurso dos trabalhos de campo susceptíveis de

colidir com os referidos princípios”.

ü “O Tribunal de Contas tem contribuído de certa forma para o reforço da

disciplina financeira e da prestação de contas designadamente através da

realização de auditorias e verificação interna de contas dos municípios e ainda

através do “Visto” relativamente aos contratos quer de empréstimos e outros

financiamentos quer das empreitadas”.

ü “O Tribunal de Contas (…) tem contribuído para esses objectivos em sede de

fiscalização prévia, concomitante e sucessiva”.

No que concerne à adequação dos recursos ao desempenho das funções do Tribunal

de Contas, e no que respeita aos recursos humanos, um dos profissionais considera

que os recursos humanos são suficientes “embora se afigure imprescindível adoptar

uma estratégia de formação contínua e, sobretudo, adequada às reais necessidades

dos técnicos”. Os outros dois defendem que os recursos humanos são insuficientes

para desenvolver uma fiscalização mais intensa e oportuna. Quanto aos recursos

legislativos, os três profissionais que responderam à questão consideram que os

mesmos são adequados. Apenas um dos inquiridos opina sobre a adequação dos

recursos financeiros, considerando que os mesmos são adequados.

Relativamente ao modelo de controlo externo vigente aplicado às contas das

autarquias locais em Portugal, obtiveram-se 3 respostas, o que corresponde a 25%,

sendo as mesmas divergentes. Um profissional considera que o mesmo é adequado.

Outro considera que, pelo facto de se cingir quase exclusivamente ao Tribunal de

Contas, é insuficiente. E outro considera que o mesmo carece de alterações,

nomeadamente, no que respeita às auditorias operacionais ou de resultados, já que na

opinião deste auditor este “aspecto (…) constitui, actualmente, a principal lacuna no

controlo destas entidades”.

De qualquer forma, e como referem alguns dos inquiridos “independentemente do

modelo existente, o exercício da função de controlo externo pressupõe a existência de

informação credível disponibilizada em tempo útil pelas autarquias locais” e “tendo por

objectivo promover a qualidade da informação financeira produzida e respectiva

conformidade com o POCAL, não seria despiciendo perspectivar a obrigatoriedade

das contas das autarquias locais passarem a ser elaboradas por um TOC (técnico

oficial de contas)”.

23

Tal significa que é imprescindível preparar informação útil, revestida de qualidades

como sejam, a compreensibilidade, a fiabilidade, a relevância e a comparabilidade. Da

mesma forma, é necessário que os municípios portugueses divulguem a informação

em tempo oportuno. O TOC poderia desempenhar um papel preponderante, dado o já

existente número significativo destes técnicos com formação adequada na área da

contabilidade pública em Portugal. A obrigatoriedade destes profissionais nos

municípios contribuiria seguramente para a melhoria da implementação da

contabilidade patrimonial e de custos, logo para a melhoria da qualidade da

informação obtida.

Quanto à forma como poderá nos próximos anos o Tribunal de Contas português

contribuir para níveis mais altos de accountability, responderam 3 inquiridos, da

seguinte forma:

• “A visibilidade da acção do Tribunal, e bem assim o reforço da efectivação de

responsabilidades financeiras, a par de intervenções pedagógicas e selectivas

(orientadas para as áreas de maior risco), terão, sem dúvida, efeitos na

consciencialização dos gestores e dos contribuintes para a necessidade de

aumentar os níveis de exigência e da qualidade da prestação de contas

públicas como instrumentos imprescindíveis de reforço da competitividade

nacional”.

• “Através de um maior grau de exigência e rigor não só ao nível da prestação de

contas pelos municípios como na imperatividade da aplicação efectiva de

contabilidade de custos”.

• “(…) a eficácia do controlo externo passa, necessariamente, pela percepção

que os responsáveis pela gestão de dinheiros públicos e os próprios cidadãos

tenham acerca da sua efectiva operacionalidade. (…) Os sucessivos

arquivamentos de relatórios de auditoria decididos pelo Ministério Público em

nada contribuíram para a credibilização da função de controlo externo”.

A partir destas considerações, pode concluir-se que o Tribunal de Contas português

deveria reforçar a efectivação das responsabilidades financeiras, deveria exigir mais

rigor na prestação de contas dos municípios, nomeadamente, no que se refere à

contabilidade de custos, que não obstante estar prevista no normativo, continua quase

inexistente nos municípios portugueses.

24

4. CONCLUSÃO

A auditoria externa pode ser um elemento essencial no processo de accountability.

Para tal, torna-se necessária a existência de informação credível disponibilizada em

tempo útil.

Em Portugal, cabe ao Tribunal de Contas o papel de órgão supremo de controlo da

actividade financeira do Estado. Tal como contemplado no normativo aplicável, este

tribunal tem competências ao nível da verificação da legalidade e a regularidade das

receitas e das despesas públicas, bem como ao nível da apreciação da economia, da

eficácia e da eficiência das entidades sujeitas aos seus poderes de controlo, através

da realização de auditorias financeiras e de auditorias operacionais ou de resultados.

Através do estudo dirigido aos auditores e técnicos de auditoria do Tribunal de Contas

português, constatou-se que o número de auditorias realizadas aos municípios durante

os anos de 2006-2008 assume um valor muito reduzido, não existindo uma

fiscalização externa plena aos municípios portugueses. É privilegiada a informação de

carácter financeiro, o que não é de estranhar dado o seu carácter obrigatório. A

informação dos municípios portugueses está a ser preparada e divulgada para fins de

internos e para cumprir com os requisitos legais. A maior parte dos inquiridos

considera a informação suficiente, oportuna, relevante e compreensível, mas não a

considera acessível. Não há consenso entre os inquiridos sobre o facto da informação

produzida pela contabilidade potenciar a accountability. Contudo a maioria considera

que as alterações introduzidas na Lei das Finanças Locais vieram potenciar a

accountability, ao obrigar a preparar novos tipos de informação e através de novas

formas de divulgação, o site da Internet.

No que respeita às práticas do Tribunal de Contas, verifica-se que algumas delas

potenciam a accountability, tais como: a publicação dos relatórios das auditorias por si

realizadas em tempo oportuno; e divulgação de informação sobre as principais

actividades desenvolvidas e sobre os principais resultados alcançados, sobre os

principais objectivos e sua concretização e sobre as estratégias para atingir os

objectivos. O mesmo não acontece com os reduzidos números de auditorias

financeiras e auditorias de seguimento às recomendações por si efectuadas aos

municípios anualmente.

Com os recursos humanos, financeiros e legislativos existentes, a contribuição positiva

do Tribunal de Contas advém sobretudo da realização das acções de fiscalização

empreendidas. No futuro, este tribunal poderá contribuir para níveis mais altos de

accountability, se alterar o modelo de controlo externo, nomeadamente no que

25

respeita às auditorias operacionais ou de resultados, sendo desejável a

obrigatoriedade da elaboração das contas das autarquias locais por um técnico oficial

de contas.

Não obstante o facto de em termos de normativo estarem contemplados os aspectos

que potenciam a accountability em sentido amplo, parece que na prática não é tanto

assim, já que pelos resultados deste estudo empírico constatou-se que o Tribunal de

Contas português privilegia um exame às contas e à situação financeira dos

municípios, o que significa que privilegia a auditoria financeira e a um reduzido número

de municípios. Tal significa que está a potenciar a accountability financeira em sentido

restrito dos municípios portugueses. Mas, não será consequência da prestação de

contas efectuada pelos municípios portugueses? Parece ser necessário promover, por

parte dos municípios portugueses, melhorias no âmbito da informação financeira, ou

seja, melhorias nos subsistemas da contabilidade patrimonial e de custos e

desenvolver práticas de accountability do desempenho, de modo a promover uma

gestão por objectivos, com processos de planeamento e de controlo adequados a uma

gestão económica, eficiente e eficaz.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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(LOPTC), com as seguintes alterações: 1.ª alteração - Lei n.º87-B/98, de 31 de

Dezembro; 2.ª alteração - Lei n.º1/2001, de 4 de Janeiro; 3.ª alteração - Lei n.º55-

B/2004, de 30 de Dezembro; 4.ª alteração - Lei n.º48/2006, de 29 de Agosto.