Efetividade Dos Direitos Humanos Internacional
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1A CONSOLIDAO DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS:JURISDIO CONSTITUCIONAL E RELATIVIZAO DA SOBERANIANACIONALWedner Costodio LimaNara Suzana Stainr PiresRESUMO:Aimportnciadadiscussodotemanocenriodoconstitucionalismocontemporneo identificada a partir da necessidade de abranger a efetividade dodireito internacional dos direitos humanos e sua aplicabilidade no direito interno dosEstados atravs do exerccio jurisdicional constitucional pleno, discutindo por fim, arelativizaodasoberanianacional.Evidencia-seaexistnciadosistemainteramericano de direitos humanos, com objetivo de buscar orientaes acerca daexistnciadoconfrontoentreasoberanianacional,direitointernoesistemainteramericano. Palavras-chave:DireitosHumanos;SoberaniaNacional,SistemaInteramericano,Conflito de interesses. Abstract:Theimportanceofthetopicofdiscussioninthecontemporaryconstitutionalism scenario is identified from the need to discuss the effectiveness ofinternationalhumanrightslawanditsapplicabilityindomesticlawofstates,discussingtherelativityofnationalsovereigntyandemphasizingtheexistenceofapplicabilityinnationallawofthejurisdictionoftheinter-Americanhumanrightssystem,inordertoseekguidanceabouttheexistenceofconfrontationbetweennational sovereignty, national law and inter-American system.Keywords: Human Rights; National Sovereignty, Inter-American System, Conflict ofinterest.IntroduoDiante a necessidade global de discusso sobre a efetividade de garantir osdireitoshumanos,sendoqueaexistnciadeconvenes,tratados,pactosso2instrumentosefetivosnocombateacondutasarbitrriaseautoritriasdosagentesdeEstadonodescumprimentoadireitosfundamentaisdevidoaofortecrescimentotecnolgico informacional, questiona-se: A soberania dos Estados est abalada pelonovoconceitocontemporneo,atravsdaefetivaododireitointernacionaldosdireitoshumanos,relativizandoassimopoderdeaodosEstados,ouaderiraosistema, autorizando a interveno externa no direito interno justifica a necessidadede globalizao dos direitos humanos como forma de proteo a violaes claras esistmicas.OpresenteartigotemcomoobjetivogeralbuscarumentendimentoepromoverumadiscussoarespeitodarelativizaodasoberaniadosEstadosemfacedaefetivaodaproteointernacionaldosdireitoshumanos,emrazodaquelatrazeremconceitooelementodignidadehumana,sendoquesuaproteoinerente.Deoutromodo,quandoocorreaintervenohumanitrianajurisdio domstica dos Estados para proteger direitos humanos, discutir se a aogeraumapretensadiminuiodasoberania,ouaconcretizaodagarantiadodireitointernacionaldosdireitoshumanosque,aofinal,traduz-senavontadegeralda nao. Justifica-seadiscussodoproblema,umavezqueumadasexignciasintelectuais nos tempos modernos repensar a questo da soberania dos Estadosdeacordocomanecessidadedeaplicaoeintervenointernacionalparaefetivaodedireitoshumanos.Comometodologia,utiliza-seapesquisabibliogrfica como tcnica de pesquisa para elaborao deste artigo. 1 A Evoluo da Proteo Internacional dos Direitos HumanosA proteo internacional dos diretos humanos fruto de um processo longoegradativodeamadurecimentodasidiaseposiesdasociedadeinternacionalsobre o tema de efetivar e assegurar sobre aplicabilidade nos estados. EsseamadurecimentoteveseumaiordesenvolvimentoapartirdofinaldaSegunda Guerra Mundial quando a sociedade internacional percebe a necessidadedeseconstruirumnovomodelodeDireitoInternacionalPblico,voltadocriao3demecanismosdeproteoaosdireitosfundamentaisdapessoahumana,emdespeitoasarbitrariedadesdosautoritrios,ditadoresagentesdeEstado.EssamudanaradicaldepensamentoseencontradelineadaporRogerioTaiar(TAIAR,2010, p. 206), ao arguir que: VriaslinhasdepesquisaquepoderiamseradotadasparaanalisaramudanaparadigmticasofridapelodireitointernacionalpsSegundaGuerraMundial,contudo,optou-sepeladiscussoacercadapretensarelativizaodoprincpiodasoberaniaemfacedaefetivaodaproteointernacionaldosdireitoshumanos,comintuitodeseverificaremquemedida o direito internacional dos direitos humanos pode influenciar a ordemjurdica nacional e se possvel existir uma relao de compatibilidade entrea ordem jurdica internacional e a soberania dos Estados.Frisa-sequeopontodepartidaparaaconstruoepensamentodeefetivaodosdireitoshumanossurgeapenasapsaSegundaGuerraMundial,devido aes monstruosas e violadoras aos direitos mais bsicos do Homem, razopela qual se efetiva discusso pelos Estados, como forma inclusive de amenizar osofrimentomundial.ComoenfatizaValriodeOliveiraMazzuoli(MAZZUOLI,2001,p. 67): Anormatividadeinternacionaldeproteodosdireitoshumanos,quesetraduznodireitointernacionaldosdireitoshumanos,foiconquistadaapsincessanteslutashistricas,econsubstanciadaeminmerostratadosconcludos com este proposito,foi fruto de um lento e gradual processo deinternacionalizao e universalizao desses mesmos direitos. O surgimento de uma disciplina que regule a efetivao e concretizao dosdireitoshumanosfaznasceresperanadaaplicabilidadeecumprimentodasnormasnospasessignatrios,denominadoDireitoInternacionaldosDireitosHumanos,sendoqueapartirdaaprovaodaDeclaraoUniversaldosDireitosHumanosedaconcepoporelaintroduzidaquesecomeaadesenvolveradisciplinaemepgrafe,comadoodeinmerasmedidasetratadosvoltadosproteodosdireitosfundamentais.AlexandreMiguel(MIGUEL,2006,p.286)citaque: A necessidade sempre premente de dar proteo e efetividade aos direitoshumanosdezsurgiremnvelinternacional,umadisciplinavinculadaaodireitointernacionalpblico,quesedenominouchamardedireitointernacionaldosdireitoshumanos,cujafinalidadebasiliarconcretizaraeficciaplenadosdireitoshumanos,pormeiodenormastuteladorasdebens primordiais da vida, a exemplo da prpria vida humana, da dignidade,4daliberdade,dasegurana,dahonra,dentreoutros,comprevisesdeinstrumentos jurdicos e polticos de implementao. No entanto, enfatizando este contexto histrico de mudana de paradigmasecriaodemeiosdeefetivarasgarantiasindividuaisedospovos,dentrodeumsistemahumanitrioqueprotejamdireitos,inibindoqualqueraoautoritriaearbitrariaqueatinjadireitoshumanos,criadoumsistemainteramericanoquegerenciaaproteodosdireitoshumanosnosEstados-membrosdaOrganizaodos Estados Americanos (OEA), da qual o Brasil faz parte, chamado de ConvenoAmericanasobreDireitosHumana,maisconhecidacomoPactodeSanJosedaCosta Rica. OsantecedentesdaConvenoAmericanavmcitadosnoseuterceirosconsiderando.Soeles:aCartadaOrganizaodosEstadosAmericanoseaDeclaraoAmericanadosDireitoseDeveresdoHomemnoplanoregionalinteramericano,enoplanoglobal,aprpriadeclaraoUniversaldosDireitosHumanos, todos de 1948. (GOMES, 2008, p.14) AConvenoAmericanasobreDireitosHumanosoprincipaltratadointernacionaldosistemainteramericanodedireitoshumanos,sendoograndecdigo, cdex, dos direitos civis e polticos no Continente Americano e o tratado dediretos humanos mais utilizados nos pases interamericanos, em especial os latinos.No entanto, no atual cenrio brasileiro, ainda encontra-se resqucios de pensamentoditadoreseautoritrios,frenteaexercerasoberaniaabsolutadoEstado,sendopraticamente,segundoaDoutrina(MAZZUOLLI,2008),desconhecidonoBrasil,emboraasdiscussessobreimpossibilidadedeprisocivilpordepositrioinfieltenhamdeflagradoadiscussodoPactodeSanJosedaCostaRicanocenriojurdico interno. Nesse cenrio, os princpios e as normas sobre direitos humanos passam aseremconsideradospeladoutrinaepelaspraticasinternacionaiscomonormassuperiores de vigncia erga ommes, representando a evoluo do processo histricodeinternacionalizaodosdireitoshumanosumtraoinicialparaumsistemajurdico universal destinado a reger as relaes entre Estado e pessoas, tendo como5fundamentosprimriosaproteo,promoodadignidadedapessoahumanaeelevao ao patamar de sujeito de direito internacional. 2 Ativismo Jurisdicional e a proteo aos Direitos Humanos A ultima ratio do Direito a proteo dos direitos da pessoa humana, sendonecessriotambmoasseguramentodosdireitoshumanos.Noentanto,paraquese atinja toda a amplitude exigida, faz-se necessrio que a atividade jurisdicional seefetivedentrodeumafacetapositiva,encontrando-seosjuzesetribunaisobrigados, por meio de aplicao, interpretao e integrao, a outorgar s normasde direitos humanos fundamentais a maior eficcia possvel no mbito jurdico. Tal fato se relaciona com a participao efetiva dos magistrados no controledaefetividade,tantoporaoquantoporomisso,tendocomojustificativaanecessidadedeimunizaocontraapossvelaodanosadoprocessopolticomajoritrio,oquesechamadeativismojudicial.ConformeLuisRobertoBarroso(2009), longe de ser uma ditadura de togas, o ativismo judicial uma atitude, ummodoproativoeexpansivodeinterpretaraConstituio,permitindoumaatuaomaisampladoJudicirio,ocupandoespaosqueforamdeixadosvagosouqueforam ocupados de maneira deficiente pelos demais Poderes.SocristalinososposicionamentoscontrriossdecisespeloPoderJudicirio onde h uma zona de penumbranalei, mas pode-severificar a partir doelevado nmero de aes diretas promovidas perante o Supremo Tribunal Federal,e, especialmente, pelas inmeras decises declaratrias de inconstitucionalidade deleis editadas pela Unio Federal e pelos Estados, comprovando que h um dficit dequalidadelegislativaeporvezparteonecessrioequilbrioentreosPoderesecompromete os direitos e principalmente as garantias fundamentais dos cidados. Nosetratadeaesarbitrariasnoexercciofuncional,masdoexercciodafunojulgadorapautadoemditamesprincipiolgicos,comoamoralidade,ajustiaeadignidadedapessoahumana,estabelecidosnospelaConstituio,masgravadosnaconscinciadacoletividade.SegundoNaraS.S.Pires(2014)oativismojudicialnoselimitaaumcontrolenegativodeconstitucionalidade,6retirandodoordenamentojurdicoaquelasnormasquesoincompatveiscomoespritodaConstituioFederal.Oativismojudicialtambmpossuiumcontroledeconstitucionalidadepositivo,nomomentoemquecrianormajurdicaeexigeasuaobedinciapelosdemaisPoderesepelosparticulares,naquelescasosemqueoLegislativoeoExecutivomantiveram-seomissos,oquesenotamaisevidentenoque tange a proteo efetiva dos direitos humanos.Deste modo, necessria uma conscincia crtica dos prprios magistradosquantoaorelevantepontoquelhesincumbe,devendosempresubmeterlegislaoelaboradapeloPoderPolticoanlisedecompatibilidadecomasnormas,valoreseprincpiosconstitucionaisecomostratadosinternacionaisrelativos aos direitos humanos, isto , com o moderno direito humanitrio. Sem estanecessriaconscinciacrtica,ouseja,procedendo-seaplicaocegaeautomticadalei,corre-seoriscodedesempenharopapelcoadjuvantedereprodutor das relaes de domnio. Segundo Luiz Flvio Gomes, (GOMES, 1997,p. 107),O juiz, por isso, tem que ter conscincia de que um instrumento do podere saber que papel est cumprindo: se est atrelado clssica ideologia daneutralidade(assptica),serumfuncionalinstrumentodoPoderPoltico;se deseja, no obstante, superar tal ideologia, deve ter conscincia tica desuatarefa,constitucionalizando-seetransformando-seassimeminstrumento da Justia, socialmente equilibrada e equitativa.Noentanto,paraestatransformaoeefetivaodoativismojurisdicionalsofundamentaisumaprimoramentodeconhecimentosnotocantesnormasinternacionaisdeproteodosdireitoshumanos,umavezqueascondieseefeitos de sua integrao ao sistema jurdico nacional ainda so questes obscuraspara muitos operadores do direito. Nessatotalidadedeargumentos,desenvolve-seaimportnciadanormatividade dos princpios, os quais, outrora, no eram distinguidos como normajurdica,sendoabordadossomentecomofontesubsidiriadodireito,aplicveisquando houvesse lacuna na lei e no fosse possvel a aplicao da analogia ou docostume.7Tambmsedestacaadimensomaterialdoativismojudicialqueounejustia e ainda uma dimenso instrumental que, une-o justa medida da incidnciadanormaemdeterminadocasoconcreto.Ofundamentalvalordoativismojudicialincidenaefetividadequeosjuzes,verdadeirosintrpretesconstitucionais,devemempregarcomafinalidadedeconcretizarasnormasconstitucionaisdemaioralcancepossvel,privilegiandoainterpretaoqueadmitaarealizaodosdireitosfundamentais. Conforme Nara S.S.Pires (2015) tal realizao possvel:Atravs do ativismo judicial, permite-se uma interpretao constitucional queselibertedealgunsmitosligadosaoformalismojurdico,interpretaomecnicadasnormasjurdicaslimitadaspelopositivismojurdiconormativista.Nessecontexto,altera-seopapeldojuiz,queselimitavaarevelarumasoluoquejseencontravaclarapelasimplesincidnciadanormaaocasoconcretoequeagora,diantedecasoscomplexosenaausnciadeumanormaespecficaaplicvelaocaso,precisaparticiparativamente do processo de criao do direito, pois, uma vez que a respostaparaolitgionoseencontraprontananorma,ojuizterquecriar,argumentativamente,asoluoparaaquelecasoespecficoqueforasubmetido deciso do Poder Judicirio 2014).Compreende-se queo ativismo judicial se diferencia por um modo proativodeinterpretaoconstitucionalporpartedoPoderJudicirio,ondenabuscaparalitgios com lacunas na lei, vo alm do caso concreto e instituem novas construesconstitucionais,demonstrandoumaforma deinterpretaoconstitucionalcriadora especial visando a proteo dos direitos humanos.Importantefrisar,dianteomomentoatualedevidodecisorecentedoPoderJudicirio,maisprecisamentenoEstadodeSantaCatarinaonde,ojulgadoraplicouochamadocontroledeconvencionalidadeparaafastaratipicidadedelitivada conduta do delito de desacato, restando assim assentado na fundamentao dovotoredigidopelojulgador.(http://emporiododireito.com.br/desacato-nao-e-crime-diz-juiz-em-controle-de-convencionalidade/), (...)Noqueconcerneespecificamenteaochamadocontroledeconvencionalidadedasleis,inarredvelamenoaojulgamentodoRecurso Extraordinrio 466.343, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, noqual ficou estabelecido o atual entendimento do Supremo Tribunal Federalnoquedizrespeitohierarquiadasnormasjurdicasnodireitobrasileiro.AssentouoSTFqueostratadosinternacionaisqueversemsobrematria8relacionadaaDireitosHumanostmnaturezainfraconstitucionalesupralegal exceo dos tratados aprovados em dois turnos de votaoportrsquintosdosmembrosdecadaumadascasasdoCongressoNacional,osquais,ateordoart.5,3,CR,osquaispossuemnaturezaconstitucional. Por conseguinte, cumpre ao julgador afastar a aplicao denormasjurdicasdecarterlegalquecontrariemtratadosinternacionaisversandosobreDireitosHumanos,destacando-se,emespecial,aConvenoAmericanadeDireitosHumanosde1969(PactodeSoJosdaCostaRica),oPactoInternacionalsobreDireitosCivisePolticosde1966eoPactoInternacionaldosDireitosEconmicos,SociaiseCulturaisde1966(PIDESC),bemcomoasorientaesexpedidaspelosdenominadostreatybodiesComissoInternamericanadeDireitosHumanoseConselhodeDireitosHumanosdasNaesUnidas,dentreoutroseajurisprudnciadasinstnciasjudiciriasinternacionaisdembitoamericanoeglobalCorteInteramericanadeDireitosHumanoseTribunalInternacionaldeJustiadaOrganizaodasNaesUnidas,respectivamente.(...)Nessesentido,destaque-sequenombitodaComisso Interamericana de Direitos Humanos foi aprovada, no ano 2000,aDeclaraodePrincpiossobreaLiberdadedeExpresso,tendotaldocumentocomoumadesuasfinalidadesadecontribuirparaadefiniodaabrangnciadogarantiadaliberdadedeexpressoasseguradanoart.13 da Conveno Americana de Direitos Humanos. E, dentre os princpiosconsagrados na declarao, estabeleceu-se, em seu item 11, que as leisquepunemaexpressoofensivacontrafuncionriospblicos,geralmenteconhecidascomoleisdedesacato,atentamcontraaliberdadedeexpresso e o direito informao.Nesse sentido, como bem anota Flavia Piovesan (2013, p.170): ODireitoInternacionaldosDireitosHumanospodereforaraimperatividadededireitosconstitucionalmentegarantidosquandoosinstrumentosinternacionaiscomplementamdispositivosnacionaisouquandoestesreproduzempreceitosenunciadosnaordeminternacionalouaindaestenderoelencodosdireitosconstitucionalmentegarantidosquandoosinstrumentosinternacionaisadicionamdireitosnoprevistospela ordem jurdica interna.Na contemporaneidade a tutela efetiva dos direitos fundamentais carece dainternacionalizao da proteo jurisdicional, exigindo-se no s reconhecimento dacompetnciadosrgosecortesinternacionaisdefiscalizaoeproteo,comotambmaconcessodemaioreficciaeaplicabilidadepossvelaostratadoseconvenesinternacionaisrelativosaosdireitoshumanos,fontesdodireitointernacionaldosdireitoshumanoseequivalentesemhierarquiaanossaordemjurdicaconstitucional(intelignciadoart.5,3daConstituioFederal).Destemodo,osdireitoshumanosencontramguaridaeamparonosnoordenamentoconstitucional(interno),mastambmnoplanointernacional,complementariamente9(intelignciadoart.5,2,c.c.art.4,II,ambosdaCartaFederal).SegundoAntnio Augusto Canado Trindade, Com a desmistificao dos postulados do positivismo voluntarista, tornouseevidentequessepodeencontrarumarespostaaoproblemadosfundamentosedavalidadedodireitointernacionalgeralnaconscinciajurdicauniversal,apartirdaasserodaidiadeumajustiaobjetiva.Comoumamanifestaodestaltima,tm-seafirmadoosdireitosdoserhumano, emanados diretamente do direito internacional, e no submetidos,portanto, s vicissitudes do direito interno (TRINDADE, 2006, p. 401)Emsuma,muitossoosempecilhosdifusodaculturadosdireitoshumanos, que objetiva, acima de tudo, ampliar ao mximo sua proteo e reduzir aimpunidadedosseusvioladores.Dentrodestaperspectiva,cabemagistraturapapelativonaconsecuodesteresultado,exigindo-selaborpermanenteedeterminado para superao de to nefastos obstculos. Dentrodestaperspectivafaz-senecessrioalinharconsideraesnoquetange soberania do Estado frente efetivao do Direito Internacional dos DireitosHumanos.3ArelativizaodasoberaniadoEstadofrenteefetivaodoDireitoInternacional dos Direitos HumanosAsoberaniaeintegridadedoEstado,dianteaevoluodalutapelaefetivao dos Direitos Humanos, a muito deixou de ser reconhecida e aplicada deforma absolutae exclusiva,como era concebida teoricamente pelaantiga doutrina.Umadasmaioresexignciasintelectuaisnostemposmodernosrepensaraquesto da soberania dos Estados. Enfatizar e efetivar direitos dos indivduos e dospovos,doserhumano,medidaessencialparaconcretizaodosDireitosHumanos na atual dimenso do Direito Internacional.Nessecenrioconstata-sequeoprocessohistricoocidentaldemonstraocrescimentodevariadostiposdeEstados,suasmudanaseevoluesnoconstitucionalismoqueporvezacenderamoaparecimentodealgumasparidadesconstitucionais. Tais ocorrncias provocam alguns pensadores do direito e juristas, aconstataes e analises que resultam no aparecimento de novas teorias. Para Peter10Hberle(HABERLE,2007,p.12),noEstadoConstitucionalCooperativoseobservaumefeitorecprocoentreasrelaesexternasouDireitoInternacionaleaordemconstitucionalinterna(nacional),quepartesdoDireitoInternacionaledodireitoconstitucionalinternocrescemjuntasnumtodo.Logo,nohqualquerrelaodeprimazia do Direito Constitucional ou do Direito Internacional. Assim, no h que sepreocuparcomaincidnciadasteoriasmonistaoudualistanasrelaesentredireito interno e internacional.O auxlio se desenvolve e se ativa fazendo com que o Estado constitucionalestejaobrigadoaumaresponsabilidadecomum.AsmanifestaesdecooperaosovariantesesurgemapartirdousodeferramentasdeligaoentreoDireitoInternacional e o Direito Interno. Para viabilizar a ideia de um Estado ConstitucionalCooperativo,Hberle(2000,p.24)sugereumateoriadaConstituiocomocinciada cultura. AConstituiocomocinciaabertadacultura,naconcepodeHberle(1997),demonstrananecessriaaberturadoprocedimentodeinterpretaoconstitucional, o que rege ideia de sociedade aberta de intrpretes da Constituiocomopremissabsicadainterpretaopluralista.EstateoriadaconsolidaodoEstado Constitucional Cooperativo se depara com alguns obstculos, com destaqueoprincpiodasoberaniaeoprincpiodoprimadodaConstituiosobretodososdemaisatosnormativos,procedentesdoDireitointernacional,integradosaoordenamento interno.Nestaperspectivanota-sequeatualmente,apreocupaodasociedadeglobal a busca no equilbrio entre as aes para efetivao do direito internacionaldos direitos humanos, e o respeito no exerccio da soberania de cada Estado, e aomesmotempo,criarmecanismosregulatriosquefuncionemcomoinstrumentovoltado a soluo de conflitos e tendo como finalidade o ser humano. Percebe-seque,aintervenohumanitriarelativizariaasubjetividadedepredicados internacionais de soberania e autodeterminao dos Estados, embora aprocedimentalizaosejalegtimadianteagravidadedecasosconcretos,osquaisnecessitamaultimaratiohumanitria,constitudapelanecessriagarantiainternacional dos direitos humanos. Outro ponto a ser destacado, em ordem diversae contraria ao supra, refere-se premissa que sustenta que o sistema de proteo11internacionaldosdireitoshumanosnoameaariaasoberanianacionaldosEstados,soboargumentodequeocarterprotetivoseriacomplementaresubsidirio,ouseja,apenasnashiptesesgraves,emqueoEstadonoestaarespeitar os diretos humanos que o sistema internacional humanitrio entraria emao, no caso do Brasil, o Pacto de San Jose da Costa Rica. Rogerio Taiar (2010, p.273) define a situao sob dois aspectos: A primeira premissa tem como base a relativizao da soberania em face danecessriaproteodosdireitoshumanos.Asegundaautorizaainterveno internacional para garantir a tutela dos direitos humanos quandodono-exercciooum-gestodadevidaproteopeloEstado,situaoque extrapolaria a questo da devida proteo pelo Estado, pois, embora, asoberania permanea como poder estatal em um primeiro momento, a partirdo instante em que o Estado deixa de atender aos direitos humanos, abdicada sua soberania nesse particular.Percebe-seafimdeexemplificaraatuaointernacionalhumanitrionodireito interno, que o Brasil j restou intimado atravs de representao a ComissoInteramericana de Direitos Humanos (CIDH) por meio de Medida Cautelar n. 8-13,aprestaresclarecimentoseefetivarmedidasparasoluescleresaoproblemapenitencirio recorrente no Presdio Central de Porto Alegre RS, o que demonstraumaefetivaintervenonasoberaniaEstatalatravsdeConvenohumanitria.(http://www.ajuris.org.br/sitenovo/wp-content/uploads/2014/01/Medida-Cautelar-Pres%C3%ADdio-Central-30-12-2013.pdf). Asoberaniaentoseaproximadeumcontextorelativo,nosomenteemdecorrnciadainternacionalizaodosdireitoshumanos,mastambmporqueseaboliuasoberaniaabsoluta,emboradiariamentepercebe-seEstadoscomarbitrariedades,travestidosdeDitaduraseautoritarismos,emrazodequeoserhumano,socivelpornaturezaevivendoemumasociedade,submete-searegrasdeconduta,institudasparadirimirconflitosepromoverapazsocial,isto,convencionou-secederpartedesualiberdadeembenefciodaconvivnciasocial.EmrelaobuscapeloHomemdeumaentidadequerepresentasseocoletivo,Jean Jacques Rousseau (1987, p.31), afirmou o seguinte: Ao perceber que os obstculos a sua conservao no estado de naturezasuperamasforasquecadaindivduotemparasobreviver,ohomemmudaoseumododevidaebuscaumaformadeassociaoqueo12defendaeproteja.Destamaneira,abremodesuaplenaliberdade,cercadadeincerteza,edepositaparceladestaliberdadeemumcorpo,umanicapessoapblicaformadapelauniodetodas,aqualganhouonome de repblica ou de corpo poltico. A liberdade do Estado est limitada pelos direito humanos, haja vista que adignidadehumana,emborapreexistenteatodaequalquernormatividade,asseguradacomoverdadeiroprincpiouniversaleinviolvel,sendoquesuanormatizao jurdica serve justamente para realar o compromisso tico-jurdico doEstado em velar pela dignidade humana.Os desafios da humanidade e a luta por um direito mundial apresentados porMireilleDelmasMartypartemdosDireitosHumanoscomoalicerceparasuaproteojurdica.Aautoraevocaodireitointernacional,maisdesignadamenteosDireitosHumanos,parainsitarumdireitonico.OsDireitosHumanosprocuramauniversalidade,conservandoasparticularidadesdecadacultura,enquantoessasadaptem-se em seus preceitos. Mireille Delmas-Marty (2003, p.8/9) avulta:PareceserfactvelestruturarumDireito universalizado quandoduasquestes so interpeladas: os Direitos Humanos e a presso econmica daglobalizaodosmercadosfinanceirosquecoagemnosentidodauniformizaodosordenamentosjurdicos.Antesdisso,destaca-seadistinodossinnimos: mundializao,universalizao e globalizao:Amundializao remete difuso espacial de um produto, de uma tcnica oude uma idia. A universalidade implica um compartilhar de sentidos () Dolado da Economia, e mais precisamente do Direito Econmico, trata-se, comefeito, de globalizao, caso seja entendida como difuso espacial da escalaglobal (2003, p.8/9).O discurso de cooperao, universalizao e internacionalizao dos DireitosHumanos se mostram desafiadores para o ordenamento jurdico. Destaca-se que oBrasil um dos pases que assinaram a Declarao de 1948, e procurou colocar otexto de acordo com suas realidades, para resguardar suas culturas e soberania. Adiferenaefetivaparatalencontra-senaferramentadecontroleestabelecidoporconvenoregionalparadefenderosDireitosHumanos.MireilleDelmas-Marty(2003, p.34) aponta as diferenas constitutivas desse controle de forma mais polticado que jurdica:13verdadequeaConvenodeVienasobreodireitodostratadosadmitemuitoamplamenteoprincpiodasreservasquelimitamoengajamentodoEstado signatrio sobretalouqual ponto, mas ela se aplica principalmenteaostratadosclssicos,internacionaisnosentidoprprioemqueelescomportam o engajamento recproco dos Estados. Os tratados relativos aosdireitosdohomemsodiferentes,vezquesobaseadosnoprincpiodareciprocidadeentreosEstados,sendoosdestinatrios,naverdade,osindivduos situados sob a jurisdio de um Estado contratante. Aorelativizarasoberania,deve-selevaremcontaqueosDireitosHumanosderegraserconcretizadapeloDireitoInternacional,atravsdeconvenesquealteramasnormasestatais.ApesardasoberaniadosEstadoscontinuaremdelimitandoasrelaesinternacionais,confere-seasuperioridadedoexercciodoExecutivo no domnio dessas relaes. Portanto,adignidadehumana,princpiouniversaldodireitointernacionaldosdireitoshumanos,nodiminuiasoberaniadosEstados,aocontrrio,reafirmaseuconceitoenquantomanifestaodopoderestatallimitadopelodireito.Oexercciodopoderdesoberanialimitado,destarte,pelosdireitos,quersejadapessoahumanacomodosgruposeassociaes,tantonombitointernoouinternacional. Consideraes finais OprocessohistricoconstitucionalbrasileirofrenteaosDireitosHumanostemdemonstrado,tantoemconhecimentosliberaiscomoemregimesautoritrios,que, fechados, os Poderes Legislativo e Executivo no tm sido capazes de garantirefetivamenteorespeitoaosdireitosmnimodoserhumanocomoumadasfundamentais caractersticas da democracia.Desta forma a intercesso do Judicirio aparece como forma de equacionareventualdesacertoentreLegislativoeExecutivonadeliberaoquelhescabe,ouparaaliviarasviasdemocrticas,umavezquesepodeasseverarqueajurisdioconstitucional prestada pelo Supremo Tribunal Federal possui um intuito mediador. NaatualidadeaConstituiodeveseracatadacomonormaimpositiva,emrazo de sua fora normativa, ensejo pelo qual a Lei Maior no promete, mas exigeocumprimentodeseuspreceitos,avisarpelaefetividadedecadaumdeseus14dispositivos.Deve-se,ento,partirdaidiasuperadadequeosdireitosfundamentaisprevistosnaConstituioseriamendereadossomenteaoPoderExecutivo,paraqueesteosimplantassedamaneiraquelheconviesse,eigualmentedeveajurisdioconstitucional,namedidadesuascompetncias,empenhar-se pela concretizao de tais direitos.Defato,emqueincidamascriticasdeparceladadoutrina,intui-sequeoativismonoumesteretipoquedesqualificaodesempenhodaJurisdioimputando-lheumaparcelanegativa,comoseexistisseumabsolutismodetogas.Emverdade,umaJurisdioempenhadacomumcatlogodedireitosfundamentaisequeapiaaconsolidaodaexigibilidadededireitoseoacessojustia. Dentrodoquestionamentolevantadonopresenteartigonosepretendeexauriroassuntoourealizarafirmaescategricas,maspode-seperceberque,inegavelmente, o que se refere soberania dos Estados, mesmo na contra mo doquealgunsatoresdodireitodefendem,estanoseencontraabaladapelonovoconceitocontemporneo,atravsdaefetivaododireitointernacionaldosdireitoshumanos,poisestepoderrelativizado,ouseja,mantm-seopoderdeaodosEstados, adere-se ao sistema, no como uma interveno externa no direito interno,masumacooperaoentreasesferas,oquesejustificananecessidadedeglobalizaodosdireitoshumanoscomoformadeproteoaviolaesclarasesistmicas.REFERENCIASBARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporneo: Osconceitos fundamentais e a construo do novo modelo. So Paulo: Saraiva, 2009.DELMAS-MARTY, Mireille. Trs Desafios para um Direito Mundial. Trad. FauziHassan Choukr. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.15FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razn. Teoria del garantismo Penal. 2 ed. 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