EDITORIAL - Defensoria Pública da União · 2 Notícias STJ, em decisão unânime, nega provimento...
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Jornal da Defensoria Pública da União de Categoria Especial - Março-2012
Ano II - Nº 04
EDITORIAL
EXPEDIENTE
Defensor Público-Chefe: Dr. Gustavo Zortéa da Silva
Defensor Público-Chefe Substituto: Dr. Eduardo Flores Vieira
Diretor-Geral: Ismar Lobo
Comunicação Social
Supervisão: Dr. Gustavo Zortéa da Silva
Drª. Vânia Márcia Damasceno Nogueira
Responsáveis: Donata Sá Rebello
Leandro Vieira Ribeiro
Victor Antônio F. S. de Abreu
Colaboração: Rosane Alves de Almeida Atayde
Fernanda Hottum Ricardo Ambrozio
Defensoria Pública da União de Categoria Especial
SBS-Setor Bancário Sul, Quadra 02, Lote 13,
Brasília/DF - CEP: 70070-120
Contato
Telefone: +55 61 3214-1623
EDITORIAL
Drª. Vânia Márcia Damasceno Nogueira
Quem dera ter o dom da palavra e do poema. Eu
poderia editoriar esta edição com versos, rimas e prosas,
enfeitando-a tal qual a vejo, florida! Mas deixo a poesia aos
colegas mais atilados. Mantenho um perfil mais conservador de
uma editora que está ávida a convidá-lo para esta leitura.
Esta vontade avassaladora de que você, leitor, leia
nosso jornal, muito se dá em razão de trazermos nesta 4ª
edição ótimos destaques como a entrevista com o brilhante
colega Dr. Holden Macedo da Silva e o encontro do
Dr. Leonardo Lorea Mattar com os Defensores Públicos do
Uruguai, para conhecer o sistema jurídico brasileiro.
A avidez do convite à leitura desta edição aumenta
com a publicação de um artigo de minha autoria. Um artigo
escrito com a alma, que fala da dignidade dos animais não
humanos, portanto, fala de humanidade. Porque humanidade
não é apenas um substantivo de conjunto de pessoas, é um
adjetivo de benevolência. “Ser humano” é antes de tudo um ser
que respeita a vida e a dignidade de toda e qualquer criatura
viva.
Opinem, critiquem, concordem, mas não deixem de
ler. Leiam e formem opiniões, preparando-se para a luta. Por-
que o existir consiste numa luta diária pela vida.
Relembro aos leitores que este mês de março é
bastante representativo para a humanidade que luta pela vida
e pela dignidade. Foi no dia 08 de março de 1857 que seres
humanos do sexo feminino, operárias de uma fábrica de
tecidos de New York, fizeram uma greve em busca de
dignidade (melhores salários e condições de trabalho). As
operárias foram trancadas dentro da fábrica que foi incendiada.
Mais de 130 mulheres morreram carbonizadas. Esta violência
foi marcante para a origem do “dia internacional da mulher”,
inicialmente comemorado nas décadas de 1910 e 1920 e,
posteriormente, revivido no movimento feminista de 1960,
culminando com a sua oficialização pela ONU em 1975.
Parabéns às mulheres de todo o mundo que lutam por
dignidade. Que todo ser humano busque no dia internacional
da mulher a força e o exemplo de quem luta pela vida com
dignidade.
Senhores defensores, servidores e estagiários,
convido-os a essa instigante leitura.
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Notícias
STJ, em decisão unânime, nega provimento
a recurso especial e ratifica a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor
Brasília, 14.12.2011 - Trata-se de discussão
acerca dos aspectos relativos às diferenças de
correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança decorrentes de planos
econômicos. Indicou-se, como tema repetitivo,
sujeito à apreciação do Tribunal pelo rito do
art. 543-C do CPC e em conformidade com a
Resolução STJ nº 08/2008, a obrigação ou não
de a instituição financeira exibir documentos
(extratos bancários) comuns às partes e, de
acordo com o Código de Defesa do
Consumidor - CDC, a inversão do ônus da
prova em favor do consumidor no processo
civil.
Sobre o caso
A assistida possuía saldo em caderneta de
poupança na Caixa Econômica Federal e
solicitou a exibição de extratos relativos aos
períodos de junho e julho de 1987 e janeiro e
fevereiro de 1989. Contudo, a Caixa dificultou o
fornecimento dos documentos, mesmo sendo
direito da assistida ter acesso à movimentação
de sua caderneta de poupança.
Ocorre, ainda, que a forma pela qual a
instituição financeira aplicou o índice de
correção da poupança às contas anteriores ao
início da vigência do Decreto-Lei que instituiu o
Plano Bresser contrariou, sobremaneira, os
contratos inicialmente firmados e a
Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), uma vez
que maculou o direito adquirido da assistida e o
Código de Defesa do Consumidor (art. 51, XIII),
ao promover unilateralmente a modificação das
condições pactuadas.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por unanimidade, negou
provimento ao REsp 1.133.872/PB, interposto
pela Caixa Econômica Federal em face da
assistida, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Massami Uyeda. Para os fins dispostos
no art. 543-C do CPC, reputou-se cabível a
inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às
instituições financeiras a exibição de extratos
bancários.
Comunicação Social da DPU- Categoria Especial
STJ concede HC para afastar exigência de
exame criminológico para análise de pedido
de progressão de regime
Brasília, 3.2.2012 - Em decisão monocrática
proferida no HC 133882-SP, o Ministro Marco
Aurélio Bellizze, da 5ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) acolheu os embargos
de declaração opostos pela Defensoria Pública
da União e concedeu o habeas corpus para
afastar a exigência de realização de prévio
exame criminológico para eventual pedido de
progressão a um assistido em cumprimento de
pena.
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No caso, o assistido foi condenado a quatro
anos de reclusão pelo juízo da 6ª Vara Criminal
da Comarca de Santos/SP. Interpôs recurso de
apelação, pedindo, entre outras coisas, a
mudança do regime integralmente fechado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede
de apelação, exclusiva da defesa, acolheu
parcialmente o pleito. Estabeleceu o regime
inicial fechado, mas impôs a condição de que,
em caso de pleito de progressão, fosse o
assistido previamente submetido a exame
criminológico. Posteriormente, a defesa
impetrou HC no STJ, requerendo a concessão
da ordem para afastar a exigência de prévio
exame criminológico para análise dos pedidos
de progressão eventualmente veiculados.
Monocraticamente, o Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, em 9.5.2011, julgou prejudicado o
pedido, sob a alegação de ter sido deferida ao
assistido, pelo Juízo das Execuções, a
progressão ao regime semiaberto.
A Defensoria Pública da União foi intimada da
decisão monocrática em 12.5.2011, e opôs
embargos de declaração, da lavra do Defensor
Público Federal de Categoria Especial,
Gustavo Zortéa, argüindo: “A decisão
embargada está eivada de contradição e
omissão. (...) Eis, pois, a contradição: embora
postulada a excussão da exigência, imposta
pelo Tribunal local, de realização de exame
criminológico para todas as oportunidades de
progressão, a decisão embargada examinou o
writ como se pretendida fosse a progressão
pontual de regime.” A omissão da decisão
embargada consistiu no pedido contido no HC.
Os embargos de declaração foram acolhidos e
concedeu-se a ordem para afastar a exigência
de realização de prévio exame criminológico
para análise de eventual progressão, sem
prejuízo de que tal exame seja requisitado com
base em elementos concretos que apontem
sua efetiva necessidade.
Comunicação Social da DPU- Categoria Especial
STF reabre julgamento de recurso sobre
saúde
Brasília, 22.2.2012 - A primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
o julgamento do Recurso Especial
1.110.552/CE não mais está suspenso. Com
isso, diversos processos vinculados à área da
saúde, que também foram interrompidos por se
relacionarem a esse recurso, poderão ser
julgados.
“Vários processos na Defensoria Pública da
União de Categoria Especial e provavelmente
nos Estados estavam impedidos de serem
apreciados”, relatou o Defensor Público
Federal de Categoria Especial, Leonardo Lorea
Mattar. Ele estava acompanhando o
julgamento do Recurso Especial como Amicus
Curiae.
O motivo da suspensão era que o REsp
1.110.552/CE dependia do julgamento do
Recurso Extraordinário 566471, em tramitação
no Supremo Tribunal Federal (STF). Com a
decisão, os dois processos passam a não ser
diretamente vinculados e não será necessária
a decisão do STF para que o STJ julgue aquele
recurso.
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“O Recurso Extraordinário também era
relacionado à saúde, mas não tinha o mesmo
objeto do Recurso Especial em tramitação no
STJ”, explicou Leonardo Lorea Mattar. O REsp
1.110.552/CE, além de desafetado, deixou de
ser conhecido em decorrência de provocação
do Dr. Leonardo.
Comunicação Social DPGU
STF mantém regime inicial aberto para
condenado por tráfico
Brasília, 1º.3.2012 - Uma liminar concedida
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu
que R.S.V., condenado por tráfico de
entorpecentes, possa cumprir pena restritiva de
direitos em substituição à privativa de
liberdade. Nesse julgamento, foi afastada a
interpretação de que condenados por tráfico
devem iniciar a expiação em regime fechado.
R.S.V. tem bons antecedentes, não se dedica a
atividades ilícitas nem integra organização
criminosa. Ele foi flagrado pela polícia com
maconha e condenado a dois anos e nove
meses de prisão. Em regra, uma pena inferior a
quatro anos possibilita que o condenado
cumpra a medida em regime aberto.
A questão, porém, abarca divergência entre
órgãos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul deu provimento à apelação
interposta pela defesa para reclassificar a
conduta de R.S.V., atenuando a pena. A
decisão fundamentou-se no artigo 33,
parágrafo 4°, da Lei 11.343/06, que prevê a
redução de um sexto a dois terços da pena
para agentes primários. Com isso, a
condenação definida em instância inferior foi
reduzida e o regime inicial de cumprimento
passou para aberto.
O Ministério Público Estadual, então, interpôs
recurso especial no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), e decisão monocrática
determinou a expiação em regime inicial
fechado. A Quinta Turma do STJ manteve a
condenação, negando agravo regimental da
defesa. Para o colegiado, a aplicação de
diminuição da pena não exclui o caráter
hediondo do delito de tráfico. Já o Defensor
Público Federal de Categoria Especial, Vitor de
Luca, observa que esse entendimento
desconsiderou o propósito do legislador de
conferir ao pequeno delinquente tratamento
diverso do aplicado ao traficante comum, o que
afaste a natureza hedionda do delito.
Vitor de Luca, Defensor Público Federal de
Categoria Especial, responsável pelo caso
desde sua tramitação no STJ, impetrou habeas
corpus no Supremo Tribunal Federal.
Sublinhou recentes julgamentos da Segunda
Turma do STF que asseguram a concessão de
regime aberto a pessoas condenadas por
tráfico de drogas. “Tudo recomenda a
suspensão da eficácia do título condenatório.
Vale notar que o Colegiado Maior entendeu
possível a substituição da pena privativa da
liberdade pela restritiva de direitos”, consignou
o ministro Marco Aurélio em sua decisão.
Comunicação Social DPGU
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Carta de Sentença beneficia assistida
residente na Alemanha
Brasília, 5.3.2012 - O primeiro caso de
homologação de sentença estrangeira prestada
pela Defensoria Pública da União por meio
virtual foi concluído nesta terça-feira (5) com a
emissão de carta de sentença pelo Superior
Tribunal de Justiça. Para o Defensor Público
Federal de Categoria Especial, Adriano Carlos
Oliveira Silva, o resultado servirá como
parâmetro para atuação da DPU junto a
brasileiros no exterior.
A carta de sentença 000124/2012 emitida pelo
STJ beneficia uma brasileira residente no
exterior que pediu reconhecimento de divórcio
proferido pelo juízo da cidade alemã de
Hamburgo. O caso foi trazido ao Brasil por
Adriano Carlos Oliveira Silva como resultado
da Jornada de Assistência Jurídica na
Alemanha, projeto piloto realizado em
dezembro de 2010, quando foram atendidos
mais de 100 brasileiros naquele país.
“Este foi o primeiro caso de assistência
completamente virtual oriunda daquela jornada
que fizemos na Alemanha, o que torna possível
a assistência aos brasileiros no exterior de
forma bem simples”, avaliou o Defensor
Público Federal. De acordo com Adriano
Carlos, a estratégia permitirá o atendimento de
emigrantes do país que vivem no exterior em
situação de hipossuficiência econômica.
Certificação de documentos
O Defensor afirmou que, com a atuação piloto
na Alemanha, “verificamos que, ao contrário do
que o senso comum permite imaginar, muitos
brasileiros no exterior enfrentam uma vida de
recursos limitados”. Tal dificuldade impediria,
segundo explicou, que eles se desloquem ao
Brasil ou possam contratar advogado para
resolver pendências jurídicas simples, como
homologação de divórcio.
A virtualização foi possível pela integração ao
sistema do STJ, que é acessado mediante
certificadora digital. Segundo explica Adriano
Carlos Oliveira Silva, o Defensor Público
Federal tem prerrogativa para certificar a
autenticidade dos documentos digitalizados, o
que permite acelerar os procedimentos em
favor de assistido no exterior. “Dessa forma,
torna-se possível sistematizar a atuação da
DPU fora do país”, afirmou.
Assistência no exterior
A Jornada de Assistência Jurídica da
Alemanha iniciou a abertura da DPU para o
atendimento de brasileiros em situação de
hipossuficiência que residem no exterior. A
missão, realizada em parceria com a Divisão
de Assistência Consular do Ministério das
Relações Exteriores (MRE), foi coordenada
pelo atual Defensor Público-Geral Federal,
Haman Córdova, com participação dos
Defensores Públicos Federais Adriano Carlos
Oliveira Silva e Érico Lima de Oliveira.
Após o projeto piloto, foi iniciado processo de
homologação de divórcio, encerrado agora pelo
STJ. Os mesmos Defensores que viajaram à
Alemanha produziram uma cartilha de direitos
que está sendo distribuída pelas embaixadas e
consulados brasileiros no mundo. Além disso,
foi criado na DPU o Grupo de Trabalho
Permanente de Assessoria de Assuntos
Internacionais (GTAI) para dar apoio e
organizar o atendimento jurídico no exterior.
Comunicação Social DPGU
ENTREVISTA:
Dr. Holden Macedo da Silva
Memória Institucional
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Dr. Holden Macedo da Silva, Defensor
Público Federal de Categoria Especial, foi o
quarto Defensor Público-Chefe de Categoria
Especial. Ingressou na Defensoria Pública
da União ao ser aprovado no primeiro
concurso da carreira de Defensor Público
Federal, realizado em 2001. A posse deu-se
com a nomeação ao cargo de Defensor
Público da União de 2ª Categoria em
5.12.2001. Em 2005, foi promovido
per saltum, por merecimento, da
2ª Categoria à Categoria Especial. Atuou
como presidente da Associação Nacional
dos Defensores Federais - ANADEF por
dois biênios (2001-2003/2005-2007).
Exerceu a função de Defensor Público-
Chefe da Defensoria Pública da União de
Categoria Especial, no período de 29.8.2008
a 8.7.2009. Em seguida, foi designado para
a direção da Escola Superior da Defensoria
Pública da União, no período de 29.10.2009
a 29.8.2011. Atualmente, desenvolve as
atividades de Defensor Público Federal de
Categoria Especial como titular do 1º Ofício
Superior Cível da Defensoria Pública da
União de Categoria Especial.
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em comento é daqueles que autorizam a superação do entendimento firmado na Súmula nº 691
do STF, concedo a ordem, de ofício, com base no caput do a. 192 do RISTF [Regimento Interno
do Conte-nos sobre seu ingresso na
Defensoria Pública da União e na
Categoria Especial. Você recorda de
seus tempos de chefe da Categoria
Especial?
Ingressei na Defensoria Pública da União
em 5 de dezembro de 2001, na primeira
turma do primeiro concurso público para o
então cargo de Defensor Público da União
de Segunda Categoria (hoje Defensor
Público Federal). Éramos 84 (oitenta e
quatro) empossandos. Foram anos de
quase nenhuma estrutura material e de
pessoal e de muito trabalho para a
implantação inicial de nossa instituição
perante a Justiça Federal. Recordo-me,
especialmente, que logo ficamos sabendo
que os 9 (nove) colegas que foram lotados
no “Núcleo do Rio de Janeiro” trabalhariam
em uma sala de uns 30m2 (trinta metros
quadrados), com apenas 7 (sete) mesas
pequenas (do tipo carteira de estudante do
nível médio), 2 (dois) computadores com
conexão discada para acessar a internet, 1
(uma) impressora jato-de-tinta e 1 (um)
aparelho telefônico. Além disso, o
atendimento ao público era realizado nesta
mesma sala! Tempos difíceis, sem muita
glória, mas com muita disposição e afinco
para o trabalho, para auxiliarmos os
milhares que nos aguardavam
ansiosamente, desde, pelo menos, a
promulgação da Constituição de 1988 (que
previu a criação da DPU...). Fui promovido a
Defensor Público da União de Categoria
Especial (este era o nome antigo do cargo,
hoje Defensor Público Federal de Categoria
Especial), per saltum (em razão da ausência
de interessados da Primeira Categoria), por
merecimento, em ato do então Exmº Sr.
Presidente da República Luiz Inácio Lula da
Silva, aos 25 de novembro de 2005. Após 3
(três), anos tive a honra de suceder o
Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado na
chefia da DPU/Categoria Especial,
ocupando este elevado cargo de 29 de
agosto de 2008 a 8 de julho de 2009. Em
minha gestão encontrei a unidade muito
bem estruturada, e o meu trabalho principal
foi manter as conquistas dos chefes que me
antecederam, aprimorando o que fosse
possível. Concentrei-me, especialmente, na
estruturação do posto avançado da DPU no
STJ; na locação de uma nova sede que
pudesse nos abrigar com mais conforto; no
recrutamento e seleção de novos servidores
requisitados; na estruturação dos gabinetes
dos Defensores com, pelo menos, um
chefe-de-gabinete; na simplificação dos
procedimentos da Secretaria Processual
(com o início da utilização do e-PAJ como
ferramenta de gestão processual
integralmente eletrônica, eliminando
controles e livros de registro de carga e
devolução de autos, implantamos a
requisição eletrônica de autos, etc.); e,
também, na representação política da
Categoria Especial perante as autoridades,
especialmente aos Ministros do STJ e STM.
Neste período também gostaria de destacar
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STF], para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente e declarar nula a ação pe-
nal de origem ante a ausência de justa causa”, afirmou o ministro.
o apoio e a qualidade de todos os
servidores que nos auxiliaram,
especialmente os que ocupavam as funções
de chefia, como o Ismar (Diretor-Geral), a
Celina (Recursos Humanos) e o Márcio
Perfeito (Secretaria Processual), que até
hoje brilham na Categoria Especial com sua
competência e dedicação em cada uma
dessas áreas.
Quais eram as condições da Categoria
Especial, em termos de estrutura e
organização, ao tempo de sua Chefia?
Como frisei anteriormente, encontrei a
DPU/Categoria Especial muito bem
estruturada pelo trabalho magnífico
realizado pelos chefes que me antecederam
(Drs. André Del Fiaco, Paulo Henriques e
Afonso Prado). Havia razoável estrutura de
servidores, que, devido à qualificação dos
mesmos, facilitava muito o trabalho da
chefia. No meu modo de ver, a
DPU/Categoria Especial era um exemplo de
boa gestão administrativa quando cheguei à
chefia! Tínhamos democracia interna (as
decisões administrativas mais difíceis eram
tomadas pela Reunião Plenária Mensal,
onde tomavam assento todos os colegas da
Categoria Especial, como até hoje ocorre!),
boa estrutura material e de pessoal e um
Regimento Interno que nos propiciava
organização e visão de futuro.
Como o senhor avalia os progressos da
Defensoria Pública da União e da
Categoria Especial ao longo de sua
carreira de Defensor Público Federal até
os dias de hoje?
A DPU e a Categoria Especial, indubitavel-
mente, evoluíram material e institucional-
mente, embora ainda um bom caminho deva
ser trilhado para atingirmos o nível que to-
dos nós, Defensores, servidores e usuários/
assistidos sonhamos. Prefiro analisar, de
forma mais específica, o progresso da DPU/
Categoria Especial. Aos poucos estamos
conquistando nosso espaço com uma atua-
ção marcante nos Tribunais Superiores
(STJ, STM, TST, TSE e Turma Nacional de
Uniformização dos JEFs), com as sustenta-
ções orais dos Defensores Públicos Fede-
rais de Categoria Especial, com a impetra-
ção de HCs no STF, com a atuação nos pro-
cessos repetitivos, na qualidade de amicus
curiae, com a representação em nome dos
diversos ramos da Defensoria Pública dos
Estados no STJ, etc. Isto tem propiciado
com que muitos dos brasileiros necessita-
dos, que têm fome e sede de justiça, mas
não tinham sua voz e vez nas mais altas
cortes de Justiça do País, possam ter uma
maior representatividade; possam ter suas
teses jurídicas peculiares e seus casos a-
preciados com a visão da Defesa Pública,
dos direitos humanos, da justiça social. Hoje
já não se pode mais dizer que só “preto, po-
bre e prostituta” vai para a cadeia. Há, em
cada um dos Juízes, Tribunais Regionais,
Tribunais Superiores e Supremo Tribunal
um Defensor aguerrido, que postula em fa-
vor dos menos favorecidos.
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Conte-nos um fato marcante ou pitoresco que ocorreu durante sua vida de
Defensor Público Federal.
Recordo-me, dentre tantos outros, do caso
do Sr. Marian Ludwik Jania, que residia em
Manaus e tinha um processo complicado
tramitando na Quarta Turma do STJ. O Sr.
Marian é alemão naturalizado brasileiro,
muito rígido, estilo alemão mesmo, buscan-
do os seus legítimos interesses e criticando
a nossa lenta administração da Justiça. To-
da semana nos ligava preocupado, já que
havia obtido vitórias perante a justiça local
(Vara Cível e Tribunal de Justiça). Assim
que tivemos notícia do requerimento de as-
sistência, e analisando que o processo era
um pouco mais complicado em razão de
questões processuais complexas, elabora-
mos um memorial e fomos despachar com o
Ministro Relator. Infelizmente, o Relator apo-
sentou-se e o processo passou às mãos de
2 (dois) outros, sucessivamente, sempre
com nossa solicitação de audiência para a-
presentação de memorial e a tradicional de-
mora do processo. Cheguei até a despachar
com o Subprocurador-Geral da República,
que recebeu nossos argumentos e acabou
por opinar desfavoravelmente ao recurso da
parte adversa. Por fim, quando saiu a deci-
são monocrática negando provimento ao
recurso da parte contrária, o Sr. Marian saiu
de Manaus e apareceu aqui em Brasília pa-
ra agradecer-me. Eu estava afastado da ati-
vidade-fim, exercendo o cargo de Diretor-
Geral da ESDPU. Quando ele adentrou em
minha sala foi logo retirando da bolsa pre-
sentes típicos da região (uma caixinha e
uma zarabatana confeccionadas pelos ín-
dios manauaras). – Abra a caixa, Dr., que
dentro dela há um outro presente para o se-
nhor, disse ele. Assim que abri a caixinha,
qual não foi minha surpresa ao encontrar
um pacote com notas de R$50 (cinquenta
reais). Quase caí para trás quando o Sr. Ma-
rian disse que a quantia (salvo engano, um
total de R$5mil) era para pagar os meus
serviços e minha atenção ao longo de todos
aqueles anos de ligações semanais. Estáva-
mos em plena época de escândalos da
“Operação Caixa de Pandora” e da prisão
do então Governador José Roberto Arruda,
um servidor público, justamente por receber
maços de dinheiro das mãos de Durval Bar-
bosa... Ainda bem que a porta estava aberta
e o Sr. Marian não estava mal intencionado
ou coisa que o valha. Aliás, é bom frisar que
o Sr. Marian estava de boa-fé, demonstran-
do seu agradecimento verdadeiro. Disse a
ele que não poderia aceitar o dinheiro, mas
aceitava de bom grado a caixinha e a zara-
batana. Frisei que os serviços da Defensoria
são totalmente gratuitos, que eu apenas ti-
nha cumprido com o meu dever e com meu
juramento de Defensor Público, e que o meu
pagamento já havia sido dado pelo estado,
através dos impostos pagos pelos
contribuintes! Disse a ele também que a sua
presença e o seu agradecimento pessoal
haviam me marcado muito, constituído o
meu “pagamento” maior. Ficou comigo a
lembrança do susto que levei ao abrir a cai-
xinha e o agradecimento sincero de uma
pessoa que viu a diferença que a Defensoria
Pública faz na vida das pessoas.
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Tatiana Siqueira Lemos - Defensora Pública Federal de Categoria Especial
Artigo Jurídico
A DIGNIDADE DO ANIMAL NÃO HUMANO
Vânia Márcia Damasceno Nogueira
Defensora Pública Federal titular do
16º Ofício Criminal Superior
Membro do Comitê de Ética da FUNED/MG
Membro de ONG de proteção animal e ambiental
Não são somente os seres humanos
que necessitam da proteção do Estado e por
conseguinte da Defensoria Pública. Toda forma
de vida merece um mínimo de tutela estatal. A
violência cometida contra o meio ambiente
tomou proporções imensuráveis. Estamos em
plena guerra mundial ambiental. A natureza
versus o homem. As “baixas” são visíveis entre
humanos e não humanos, porque o planeta
funciona como uma cadeia da vida, um ser vivo
dependendo do outro. Quando uma peça se
rompe, todas as outras são afetadas. Há um
desequilíbrio.
Mas, enquanto os humanos possuem
seus direitos afirmados em documentos
constitucionais mundialmente, ainda que não
totalmente efetivados, os não humanos não os
possuem. Sequer lhes é reconhecido pelo
direito um mínimo de dignidade de vida, para
que possam afirmar seus direitos fundamentais
básicos de existência (alimentação, vida em
habitat natural, reprodução, integridade física).
Para o direito, os seres não humanos são
classificados como coisas. Meros objetos
inferiores juridicamente até aos seres não
vivos, como as Empresas, de que o direito já
reconheceu a personalidade jurídica, ainda não
extensível aos animais.
Quando se fala em dignidade, o
vocábulo é imediatamente vinculado ao ser
humano (dignidade humana), mas na verdade
deveria ser vinculado ao vocábulo “vida”,
porque dignidade nos remete à ética e à
justiça. O conceito de dignidade que temos no
direito é de Kant . Kant ligou o conceito de
dignidade à ética e à Razão e, naquela época,
como não haviam estudos sobre o pensar
animal1, o ser humano era o único animal
dotado de razão. Ele passou a ser o único com
dignidade, valor absoluto, fim em si mesmo.
1 Hoje já se sabe que os animais não humanos pensam, no entanto, numa escala distinta dos humanos. Pesquisas comprovam que algumas atitudes dos animais não humanos ultrapassam o mero instinto, posto que são atitudes voltadas a um fim e antecipadamente premeditadas, diferente do que ocorre no instinto.
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Tatiana Siqueira Lemos - Defensora Pública Federal de Categoria Especial Kant buscava um meio de justificar a
norma. Fazer com que o ser humano aceitasse
sem imposição e sofrimento um modo de
conduta social ético. Então ele criou máximas
de moralidade, imperativos categóricos, para
que o ser humano seguisse a norma, porque é
um dever seguir a norma, e o homem deve se
dar por satisfeito e feliz ao cumprir seu dever.
Neste momento ele criou o conceito de
dignidade que perdura no direito e na filosofia
até os dias atuais: “No reino dos fins, tudo tem
um preço ou uma dignidade. Quando uma
coisa tem um preço, pode pôr-se, em vez dela,
qualquer outra coisa como equivalente; mas
quando uma coisa está acima de todo o preço,
e portanto não permite equivalente, então ela
tem dignidade".
O mais ético seria dizer dignidade da
vida. O princípio da dignidade humana está
umbilicalmente ligado à ideia de justiça. E
justiça é algo a ser irradiado por todo o
ordenamento jurídico, de forma a tutelar toda
forma de vida e não apenas a vida humana. Há
pouco mais de cem anos os seres humanos de
pele negra eram considerados “coisas”, seres
não-pensantes para o direito e não possuíam
dignidade, na mesma situação que se
encontram hoje os animais.
Quando a Constituição Federal disse
“todos tem direito ao meio ambiente
equilibrado” (art. 225 CF), ela não se restringiu
ao ser humano. Todos os seres vivos possuem
dignidade e direitos. A Constituição Suíça de
1992 neste quesito mostra-se mais avançada
que a brasileira, pois reconheceu a dignidade
das criaturas. É necessário que se dê esta
visão biocentrista, reconhecendo a existência
de direitos a outras espécies de seres vivos.
Somente através do reconhecimento de que os
animais não humanos também possuem
direitos fundamentais, ainda que se enfrente as
questões econômicas que permeiam o
assunto, será possível dar dignidade à vida
dos animais e realizar a convivência
harmoniosa entre o homem e a natureza.
E a Defensoria Pública não pode se
omitir na defesa da dignidade da vida. É
urgente que a Defensoria Pública acate um
perfil inovador na efetivação dos direitos
fundamentais e da dignidade, seja ela humana
ou não-humana. A melhor hermenêutica da
hipossuficiência vinda de uma instituição tão
próxima dos vulneráveis não pode restringir-se
ao carater econômico.Qualquer ser vivo em
situação de vulnerabilidade é hipossuficiente.
Hipossuficiente econômico, cultural ou jurídico
é apenas uma qualificação desta
hipossuficiência que não pode ser interpretada
pelo Estado de forma restrita para limitar os
poderes de atuação da Defensoria Pública.
O Ministério Público é um importante
agente de implementação estatal de defesa da
vida, ou seja, do meio ambiente em geral, mas
o é também a Defensoria Pública. Aliás, dentre
estes dois agentes estatais, não há nenhum
tão qualificado na defesa da vida dos
vulneráveis quanto a Defensoria Pública, que já
nasceu para cuidar dos necessitados, outrora
econômicos, agora também os necessitados
jurídicos. Momentaneamente os animais não
humanos são sujeitos vulneráveis. O meio
ambiente é sujeito vulnerável. A Defensoria
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Tatiana Siqueira Lemos - Defensora Pública Federal de Categoria Especial tem a responsabilidade de interpretar suas
próprias funções, de forma a garantir uma
amplitude do acesso à justiça. De utilizar-se do
direito como ferramenta de proteção. E não há
nenhum bem maior a ser protegido que a vida,
seja ela humana ou não-humana.
Esse é um processo mais amplo de
construção democrática e de cidadania. Os
novos direitos, dentre os quais os direitos
fundamentais, possibilitaram a construção do
que chamamos aqui de “cidadania ambiental”:
uma cidadania referida a direitos coletivos,
fundamentada em valores maximalistas e
globalizantes, que traz, em ultima instância, a
virtualidade do novo2. Na cidadania ambiental
“a vida não é atributo apenas do homem, e sim
um bem genérico, inato e imanente a tudo que
vive”3.
Inúmeros animais errantes são
aprisionados diariamente pelos órgãos
municipais e em poucos dias “sacrificados” sob
condições consideradas cruéis4. Outros tantos
sofrem abusos e maus-tratos de seus
proprietários. O poder público omite-se em
políticas públicas de castração e vacinação de
doenças graves como a leishmaniose,
restringindo-se ao sacrifício destas vidas
indefesas e também expondo em perigo vidas
humanas com estas situações de crueldade
para com outros seres vivos e no desequilíbrio
ambiental causado.
É incumbência do Estado proteger a
fauna, vedar práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, que provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais
à crueldade. Não se pode pensar em proteger
o meio ambiente tutelando apenas os direitos
humanos. Na tutela do meio ambiente,
qualquer pessoa ou ser vivo que esteja em si-
tuação de opressão e violência encontra-se em
estado de vulnerabilidade. Aquele que sofre
risco de ofensa a sua dignidade, dignidade de
ser vivo, é hipossuficiente jurídico para fins de
assistência pela Defensoria Pública. Não resta
outra interpretação num Estado Democrático
de Direito.
2 SILVER-SANCHEZ, Solange S. Op cit, p. 13. 3 DIAS, Edna Cardoso. Os animais como sujeito
de direito. Fórum de direitos urbano e ambiental..Belo Horizonte: FDUA, Ano 4. n° 23. Set/out de 2005.
4 Em recente decisão contrária ao Município de
Belo Horizonte, em ação proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o procedimento de “sacrifício” de animais em centro de controle de zoonoses não poderia se dar de forma cruel com a utilização de gás asfixiante, que causa uma morte lenta e dolorida. Recurso especial improvido” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.115.916/MG. (2009/0005385-2). Relator Ministro Humberto Martins. Brasília, 01 set. 2009).
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Eventos:
Eventos:
CATEGORIA ESPECIAL RECEBE
DEFENSORES PÚBLICOS DO URUGUAI
Os Defensores Públicos uruguaios Alvaro
Daniel Magliano Jodar, Clara Margarita Muller
Roland, Juan Carlos Diaz Medina, Mónica Mary
Gaggero Sanguinetti e Nilda Lina Trindade
Martinez visitaram na segunda-feira (6/2) a
Defensoria Pública da União de Categoria
Especial. Trata-se do início das atividades do
projeto de Cooperação Técnica Brasil-Uruguai.
O Defensor Público Federal de Categoria
Especial, Leonardo Lorea Mattar, conduziu um
debate e discorreu sobre o sistema judiciário
brasileiro, as instituições, a legislação e o
funcionamento das defensorias públicas.
Leonardo Lorea Mattar mostrou detalhes do
quadro da assistência jurídica aos
hipossuficientes no Brasil. “Por ser um estado
federal, nosso país tem a Defensoria Pública
da União, que atua em causas federais, além
de outras atribuições, e as defensorias públicas
de cada unidade da federação”, explicou o
Defensor, ressaltando uma das diferenças com
o Uruguai, que tem uma única instituição para
atuar em toda a Justiça uruguaia.
O evento também focou o histórico da DPU.
“Somos uma instituição recente, surgida na
Constituição de 1988. O primeiro concurso
para defensores públicos federais foi realizado
em 2000”, informou o defensor de Categoria
Especial. Leonardo Lorea Mattar mencionou
ainda as atribuições do Conselho Superior, do
Defensor Público-Geral Federal e dos ofícios
nos quais atuam os Defensores Públicos
Federais.
A visita foi encerrada com um lanche de
confraternização entre os defensores presentes
no evento.
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Aniversariantes
Março
01. Ramon - Estagiário
03. Leandro Vieira - Estagiário
04. Marcelo Heitor - Estagiário
05. Victor Antônio - Estagiário
05. Neiton - Estagiário
06. Alan Medeiros - Estagiário
07. Drª Tatiana - Defensora
08. José Cícero - Servidor
10. Joyce Isabel - Estagiária
10. Frank Willian - Estagiário
11. Dr Sander - Defensor
11. Juliana - Recepcionista
12. Janaina Beatriz - Estagiária
15. Maria Auxiliadora - Servidora
15. Márcia Marques - Colaboradora
15. Daniela Amiden - Colaboradora
16. Hugo - Servidor
20. Paulo da Costa - Limpeza
21. Mariz - Servidor
22. Walter Rodrigues - Servidor
23. Dr. Leonardo - Defensor
26. Priscilla Maria - Estagiária
28. Ana Meire - Servidora
31. Nayara - Estagiária
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Crase
Crase é a fusão de duas vogais idênticas. É representada graficamente pelo acento grave.
Como saber se devo empregar a crase?
Uma dica é substituir a crase por ‘’ao’’ caso esta preposição seja aceita sem prejuízo de senti-
do, então certamente há crase. Exemplos:
‘’Assisti à peça. ’’ / ‘’Assisti ao jogo de futebol. ’’
Outra maneira de descobrir a existência da crase é pela troca da preposição a por outra
preposição, como em ou para; se, com a substituição, o artigo definido a permanecer, então a
crase é aplicável. Exemplos:
‘’Maria viajou à Região Sudeste’’ /‘’ Maria viajou para a Região Sudeste.’’
A crase é facultativa nos seguintes casos:
Antes de nome próprio feminino:
Refiro-me à (a) Rita.
Antes de pronome possessivo feminino:
Dirija-se à (a) sua propriedade.
Depois da preposição até:
Dirija-se até à (a) porta
Fernanda Hottum
LEMBRE-SE! A crase não ocorre:
antes de palavras masculinas, an-
tes de verbos, pronomes pessoais,
nomes de cidades que não utili-
zam o artigo feminino, diante da
palavra casa quando tem
significado do próprio lar, da
palavra terra quando tem sentido
de solo e de expressões com
palavras repetidas (dia a dia).
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S
UR
TO
S
LI
TE
RÁ
RI
OS
À MINHA MARAVILHOSA FLOR
MULHER
(E a todas as mulheres no seu dia)
Uma flor, um canteiro cheio,
Eu pensava que eras diferente...
O mesmo perfume, o mesmo brilho, o mesmo
frescor, um nome...
O seu perfume se confunde com o de tantas...?
O seu brilho é ofuscado pelo intenso brilho do
canteiro...
O seu frescor parece-me indiferente...?
O seu nome, mais um entre tantas...
Você é igual!...
Igual..., Igual? Não! Você é diferente.
Ainda que haja muitas flores idênticas a você
Foi por você que perdi horas de sono quando te
fazias distante
Foi por você que rasguei o véu do meu universo
egoísta
Foi por você que os segundos se tornavam horas
quando não te fazias chegada
É você, com o seu frescor, que me refresca todas
as manhãs.
É o seu perfume, inconfundível, que me deixa
inebriado.
É o seu brilho que faz o meu dia radiante, e
Em cada nome de mulher, é o seu que me princi-
pia.
Sim, você é diferente.
Aliás, és única!
Pois é você com o seu jeito singular que me toca
o coração
É unicamente por você que meu coração cativa-
do bate forte
Afinal, é você a mulher que amo! Por isso você é especial
É-me muito especial.
( Eu e Exuperry)
João Pedreira-25º Of. Sup. Criminal
Na ordem: João Pedreira, Frank, Dânnyta, Ana Meire, Marcos e Dr William A.:Dânnyta