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A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DO ADOLESCENTE DE TUPARETAMA conferida Nº 113/92 e suas alterações para o Primeiro Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2016/2019.

I - DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 1º - A Comissão Eleitoral indicada por meio CMDCA que será responsável pelacondução do processo de escolha, sendo composta por eles se elegerá 01 (um) Presidente e 01 Secretário, com a seguinte

Membros: Ana Paula Ramos de Melo, Genelice Martins de Souza Freitas, Marineide de Lima, Zirlênia Maria Liberal de Oliveira Lira e Júlia Mendes.

II -

Art. 2º - Constituem instâncias eleitorais:

I – A Comissão Eleitoral;

II – O Pleno do CMDCA.

Art. 3º - Compete ao Pleno do CMDCA

I – Nomear a Comissão Eleitoral;

II – Funcionar como última instância, não cabendo na esfera administrativa recursos de suas decisões;

III – Decidir os recursos interpostos contra as decisões

IV – Homologar o resultado geral do pleito, bem como dar posse aos eleitos;

V – Proclamar os eleitos e publicar o resultado geral do pleito.

Art. 4º - Compete à Comissão Eleitoral

I – Dirigir o processo eleitoral;

II – Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito;

III – Publicar a lista dos mesários;

IV – Receber, processar e julgar impugnações e recursos contra: mesários; registro de candidaturas; propaganda eleitoral; validade de votos e violação de urnas; rda eleição;

V – Analisar, homologar e publicar o registro das candidaturas;

VI – Receber denúncias contra candidatos;

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EDITAL Nº 01/2015

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ESCENTE DE TUPARETAMA – CMDCA, no uso da atribuição que lhe é

conferida Nº 113/92 e suas alterações posteriores, faz publicar o Edital de Convocação para o Primeiro Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2016/2019.

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

A Comissão Eleitoral indicada por meio da RESOLUÇÃOresponsável pela organização do pleito, bem como por toda a

condução do processo de escolha, sendo composta por cinco (05) membros, eles se elegerá 01 (um) Presidente e 01 Secretário, com a seguinte composição:

Membros: Ana Paula Ramos de Melo, Genelice Martins de Souza Freitas, Marineide de Lima, Zirlênia Maria Liberal de Oliveira Lira e Júlia Mendes.

DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS

Constituem instâncias eleitorais:

Compete ao Pleno do CMDCA:

Nomear a Comissão Eleitoral;

Funcionar como última instância, não cabendo na esfera administrativa recursos de

Decidir os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral;

Homologar o resultado geral do pleito, bem como dar posse aos eleitos;

Proclamar os eleitos e publicar o resultado geral do pleito.

Compete à Comissão Eleitoral:

Dirigir o processo eleitoral;

ências necessárias para a realização do pleito;

Publicar a lista dos mesários;

Receber, processar e julgar impugnações e recursos contra: mesários; registro de candidaturas; propaganda eleitoral; validade de votos e violação de urnas; r

Analisar, homologar e publicar o registro das candidaturas;

Receber denúncias contra candidatos;

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DOS DIREITOS DA CRIANÇA E CMDCA, no uso da atribuição que lhe é

posteriores, faz publicar o Edital de Convocação para o Primeiro Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

RESOLUÇÃO Nº 01/2015 do organização do pleito, bem como por toda a

5) membros, onde dentre composição:

Membros: Ana Paula Ramos de Melo, Genelice Martins de Souza Freitas, Marineide de

Funcionar como última instância, não cabendo na esfera administrativa recursos de

da Comissão Eleitoral;

Homologar o resultado geral do pleito, bem como dar posse aos eleitos;

ências necessárias para a realização do pleito;

Receber, processar e julgar impugnações e recursos contra: mesários; registro de candidaturas; propaganda eleitoral; validade de votos e violação de urnas; resultado final

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VII – Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso.

Art. 5º - O processo de escolha ser

§ 1º - O eleitor deverá ter domicílio eleitoral no município de Tuparetama

§ 2º - Cada eleitor poderá votar em apenas 03 (três) candidatos;

§ 3º - Não será permitido o voto por procuração;

§ 4º - No ato da eleição o eleitor apresentará o título de eleitor e um documento de identificação oficial com fotografia.

Art. 6º - São requisitos para ser candidato a Conselheiro Tutelar:

I – Reconhecida idoneidade moral;

II – Ter idade a partir de 21 (vinte e um) anos, até o encerramento das inscrições;

III – Ter residência fixa e comprovada no Município de Tuparetama

IV – Estar em gozo de seus direitos políticos;

V – Não estar respondendo a qualquer processo criminal;

VI – Ter concluído o ensino médio ou equivalente;

VII – Possuir comprovada experiência na área de atendimento a criança e ao adolescente.

Art. 7º - Da documentação necessária no ato da inscrição do candidato.

I – Preenchimento da ficha de inscrição;

II – Certidão de antecedentes criminais expedido na Justiça Estadual ou Federal;

III – Cópia da cédula de Identidade e CPF;

IV – Cópia do Certificado de Quitação Militar para os candidatos do sexo masculino;

V – Cópia do Título Eleitoral, com comprovantejustificativa do último pleito eleitoral, comprovando estar em gozo dos direitos políticos;

VI – Apresentar certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

Obs.: Os candidatos deverão declarar no ato da inscrição aexercerem as atribuições constantes no diploma legal, Lei Federal Nº 8.069/90, Lei Estadual Nº 12.504/2003 e suas alterações posteriores, também no que couber, nas demais leis correlatas;

§ 1º - A idoneidade moral é presumidadecidir sobre denúncia formalizada por qualquer cidadão;

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Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso.

III - DOS ELEITORES

O processo de escolha será pelo voto universal direto, secreto e facultativo.

O eleitor deverá ter domicílio eleitoral no município de Tuparetama

Cada eleitor poderá votar em apenas 03 (três) candidatos;

Não será permitido o voto por procuração;

o ato da eleição o eleitor apresentará o título de eleitor e um documento de identificação oficial com fotografia.

IV - DOS CANDIDATOS

São requisitos para ser candidato a Conselheiro Tutelar:

Reconhecida idoneidade moral;

partir de 21 (vinte e um) anos, até o encerramento das inscrições;

Ter residência fixa e comprovada no Município de Tuparetama –

Estar em gozo de seus direitos políticos;

Não estar respondendo a qualquer processo criminal;

uído o ensino médio ou equivalente;

Possuir comprovada experiência na área de atendimento a criança e ao adolescente.

V - DAS INSCRIÇÕES

Da documentação necessária no ato da inscrição do candidato.

Preenchimento da ficha de inscrição;

Certidão de antecedentes criminais expedido na Justiça Estadual ou Federal;

Cópia da cédula de Identidade e CPF;

Cópia do Certificado de Quitação Militar para os candidatos do sexo masculino;

Cópia do Título Eleitoral, com comprovante de votação na última eleição ou justificativa do último pleito eleitoral, comprovando estar em gozo dos direitos políticos;

Apresentar certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

Obs.: Os candidatos deverão declarar no ato da inscrição a disponibilidade de tempo para exercerem as atribuições constantes no diploma legal, Lei Federal Nº 8.069/90, Lei Estadual Nº 12.504/2003 e suas alterações posteriores, também no que couber, nas

A idoneidade moral é presumida, competindo à comissão Eleitoral investigar e decidir sobre denúncia formalizada por qualquer cidadão;

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á pelo voto universal direto, secreto e facultativo.

O eleitor deverá ter domicílio eleitoral no município de Tuparetama – PE;

o ato da eleição o eleitor apresentará o título de eleitor e um documento de

partir de 21 (vinte e um) anos, até o encerramento das inscrições;

– PE;

Possuir comprovada experiência na área de atendimento a criança e ao adolescente.

Da documentação necessária no ato da inscrição do candidato.

Certidão de antecedentes criminais expedido na Justiça Estadual ou Federal;

Cópia do Certificado de Quitação Militar para os candidatos do sexo masculino;

de votação na última eleição ou justificativa do último pleito eleitoral, comprovando estar em gozo dos direitos políticos;

Apresentar certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

disponibilidade de tempo para exercerem as atribuições constantes no diploma legal, Lei Federal Nº 8.069/90, Lei Estadual Nº 12.504/2003 e suas alterações posteriores, também no que couber, nas

, competindo à comissão Eleitoral investigar e

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§ 2º - A experiência na área da criança e adolescente será comprovada através de escolas, igrejas, hospitais, organizações gove

VI - DA PUBLICAÇÃO DA CANDIDATURA

Art. 8º - Encerrado o prazo para a inscrição, a relação dos candidatos será afixada nos quadros de avisos constantes nos órgãos públicos.

Art. 9º - A partir da publicação, impugnar a candidatura perante a comissão eleitoral, com base nos critdefinidos no presente Edital, apresentando prova

Art. 10 - A partir da impugnaçacerca da candidatura, assegurada ampla defesa do candidato cuja candidatura fora impugnada.

Art. 11 - Serão eleitos os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados como Conselheiros Tutelares, e os 05 (cinco) seguin

§ 1º - O mandato será de 04 (quatro) anos, permitido uma única recondução;

§ 2º - Somente poderão concorrer as eleições os candidatos que preencherem os requisitos acima até a data preestabelecida neste

Art. 12 - Não podem servir no mesmo Conselho Tutelar, marido, mulher, ascendentes ou descendentes do primeiro grau, sogro ou sogo cunhadio, tios e sobrinhos, companheiros e companheiras, madrastas/padrastos e enteados.

§ 1º - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetivaaté terceiro grau, inclusive, conforme previsto na Resolução 139/2010, publicada peloConselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA)

§ 2º - Estende-se o impedimento ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.

VIII - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

Art. 13 - O candidato que possuir vínculo empregatício CLT, contrato, ou exercer atividade remunerada sem vínculo empregatício, mas com carga horária fixa incompatível com sua função de sob pena de não ser empossado no cargo de Conselheiro Tutelar ficando impedido de exercer a função.

Art. 14 - Havendo incompatibilidade de horários, o servidor público, quando no desempenho da função de Conselheiro Tutelar, na qualidade de titular, ficará licenciado das funções do seu respectivo cargo efetivo, desde o ato de posse, devendo optar por uma

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A experiência na área da criança e adolescente será comprovada através de escolas, igrejas, hospitais, organizações governamentais e não governamentais.

DA PUBLICAÇÃO DA CANDIDATURA

Encerrado o prazo para a inscrição, a relação dos candidatos será afixada nos nstantes nos órgãos públicos.

A partir da publicação, qualquer cidadão, no prazo de 03 impugnar a candidatura perante a comissão eleitoral, com base nos crit

presente Edital, apresentando prova do alegado.

A partir da impugnação, a Comissão Eleitoral terá 05 (cincorca da candidatura, assegurada ampla defesa do candidato cuja candidatura fora

Serão eleitos os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados como Conselheiros Tutelares, e os 05 (cinco) seguintes como Conselheiros Suplentes:

andato será de 04 (quatro) anos, permitido uma única recondução;

Somente poderão concorrer as eleições os candidatos que preencherem os requisitos acima até a data preestabelecida neste Edital.

VII - DOS IMPEDIMENTOS

Não podem servir no mesmo Conselho Tutelar, marido, mulher, ascendentes ou s do primeiro grau, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados durante

o cunhadio, tios e sobrinhos, companheiros e companheiras, madrastas/padrastos e

São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,

terceiro grau, inclusive, conforme previsto na Resolução 139/2010, publicada peloConselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA)

se o impedimento ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da

esma comarca estadual.

INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

O candidato que possuir vínculo empregatício CLT, contrato, ou exercer atividade remunerada sem vínculo empregatício, mas com carga horária fixa incompatível com sua função de Conselheiro Tutelar, se eleito deverá abdicar da função sob pena de não ser empossado no cargo de Conselheiro Tutelar ficando impedido de

Havendo incompatibilidade de horários, o servidor público, quando no de Conselheiro Tutelar, na qualidade de titular, ficará licenciado

das funções do seu respectivo cargo efetivo, desde o ato de posse, devendo optar por uma

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A experiência na área da criança e adolescente será comprovada através de escolas, entais.

DA PUBLICAÇÃO DA CANDIDATURA

Encerrado o prazo para a inscrição, a relação dos candidatos será afixada nos

(cinco) dias, poderá impugnar a candidatura perante a comissão eleitoral, com base nos critérios de inscrição

ão, a Comissão Eleitoral terá 05 (cinco) dias para decidir rca da candidatura, assegurada ampla defesa do candidato cuja candidatura fora

Serão eleitos os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados como tes como Conselheiros Suplentes:

andato será de 04 (quatro) anos, permitido uma única recondução;

Somente poderão concorrer as eleições os candidatos que preencherem os

Não podem servir no mesmo Conselho Tutelar, marido, mulher, ascendentes ou ra, genro ou nora, irmãos, cunhados durante

o cunhadio, tios e sobrinhos, companheiros e companheiras, madrastas/padrastos e

São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, olateral ou por afinidade,

terceiro grau, inclusive, conforme previsto na Resolução 139/2010, publicada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

se o impedimento ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da

INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

O candidato que possuir vínculo empregatício CLT, contrato, ou exercer atividade remunerada sem vínculo empregatício, mas com carga horária fixa

Conselheiro Tutelar, se eleito deverá abdicar da função sob pena de não ser empossado no cargo de Conselheiro Tutelar ficando impedido de

Havendo incompatibilidade de horários, o servidor público, quando no de Conselheiro Tutelar, na qualidade de titular, ficará licenciado

das funções do seu respectivo cargo efetivo, desde o ato de posse, devendo optar por uma

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das remunerações, bem como observar o contido na legislação em vigor, ficandogarantido:

I – Todos os direitos e vantagens pessoais, como se no exercício de suas funções estivesse, no caso de optar por perceber a remuneração do seu cargo efetivo.

Art. 15 - O desempenho da função de Conselheiro Tutelar é incompatível com o exercício concomitante de qa não observância deste dispositivo, a perda do seu mandato.

COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS“Constituição Federal/1988:

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários, caso o disposto no inciso XI. (19, de 1998).

a) A de dois cargos de professor; (Constitucional Nº 19, de 1998)

b) A de um (Incluída pela Emenda Constitucional Nº 19, de 1998.).

c) A de dcom profissões regulamentadas; Constitucional Nº 34, de 20

XVII – a proibição de acumular estendeautarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pe1998).”

Art. 16 - Não será efetuada a inscrição na falta de qualquer documento.

I – É vedada a entrega dos documentos necessários à inscrição após o encerramento das inscrições.

IX - DA ELEIÇÃO, MESAS RECEPTORAS E DA

Art. 17 - A eleição será realizada no dia 04 de outubro de 2015, Art. 5º da Resolução Nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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das remunerações, bem como observar o contido na legislação em vigor, ficando

os direitos e vantagens pessoais, como se no exercício de suas funções estivesse, no caso de optar por perceber a remuneração do seu cargo efetivo.

O desempenho da função de Conselheiro Tutelar é incompatível com o exercício concomitante de qualquer outro cargo, emprego ou função pública, implicando, a não observância deste dispositivo, a perda do seu mandato.

COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS Constituição Federal/1988:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Ementa Constitucional Nº

A de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional Nº 19, de 1998). A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; Incluída pela Emenda Constitucional Nº 19, de 1998.).

A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 34, de 2001).

a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 19, de

Não será efetuada a inscrição na falta de qualquer documento.

É vedada a entrega dos documentos necessários à inscrição após o encerramento das

DA ELEIÇÃO, MESAS RECEPTORAS E DA APURAÇ

A eleição será realizada no dia 04 de outubro de 2015, obedecido ao Inciso I, Art. 5º da Resolução Nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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das remunerações, bem como observar o contido na legislação em vigor, ficando-lhes

os direitos e vantagens pessoais, como se no exercício de suas funções estivesse, no caso de optar por perceber a remuneração do seu cargo efetivo.

O desempenho da função de Conselheiro Tutelar é incompatível com o ualquer outro cargo, emprego ou função pública, implicando,

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, observado em qualquer

Redação dada pela Ementa Constitucional Nº

Incluída pela Emenda

rgo de professor com outro técnico ou científico; Incluída pela Emenda Constitucional Nº 19, de 1998.).

ois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, (Redação dada pela Emenda

se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo

la Emenda Constitucional Nº 19, de

Não será efetuada a inscrição na falta de qualquer documento.

É vedada a entrega dos documentos necessários à inscrição após o encerramento das

APURAÇÃO

obedecido ao Inciso I, Art. 5º da Resolução Nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos

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Art. 18 - A votação será em um turno único, tendo início às 08h00min, e se encerrando, impreterivelmente às 17h00min do dia 04 de outubro de 2015, conforme cronograma anexo, em local definido e publicado pela Comissão Eleitoral.

Art. 19 - Não é permitida a realizaçeleitores no dia da eleição.

Art. 20 - Não será permitido o uso de transporte por parte dos candidatos para transportes de eleitores ao local de votação, bem como doar, oferecer, prometer ou entregar ao elbem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 21 - A apuração dos votos se dará tão logo todas as urnas terem sido local de apuração, e procedida pela própria Mesa receptora em local determinado Comissão.

Art. 22 - A posse dos eleitos se daem sessão solene do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 23 - As mesas receptoras e apuradoras de votos serão formadas por 03 (três) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Mesário, designados antecipadamente pela Comissão Eleitoral. Na ausência do presidente da Mesa, o Secretário assumirá, respondendo pela ordem e regularidade do processo, não podendo se ausentar sem que assuma outro representante legal.

Art. 24 - A votação será acompanhada e fiscalizada no local por um membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco, designado para este

Art. 25 - As impugnações e protestos relativos ao ato eleitoralformulários próprios, dirigidos à Comissão Eleitoral, sendreceptora.

Art. 26 - O eleitor deverá comprovar a sua identificação e assinar a lista de votação entes de dirigir-se ao local reservado para votar.

Art. 27 - Considerada a hipótese da realização da citada eleição com o uso de urnas comuns e cédulas de papel, serão anulados os

a) Contiverem marcados os nomes de mais de 03 (três) candidatos;b) Contiverem quaisquer expressões, frases ou palavras que não revelem a expressão

do voto; c) Não corresponda ao modelo oficial;d) Não estiverem rubricadas pelo presidente da mesa receptora

§ 1º - Encerrados os trabalhos e lavrada de votação e apuração encaminhar o mapa à Comissão Eleitoral, bem como todos os demais documentos que houver;

§ 2º - A Ata, uma vez lavrada, será assinada pela Mesa e pPúblico.

Art. 28 - A Comissão eleitoral processará a totalidade dos votos apurados encaminhando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, emdevidamente lacrados.

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A votação será em um turno único, tendo início às 08h00min, e se encerrando, impreterivelmente às 17h00min do dia 04 de outubro de 2015, conforme cronograma

do e publicado pela Comissão Eleitoral.

Não é permitida a realização de boca de urna ou qualquer forma de coação aos

Não será permitido o uso de transporte por parte dos candidatos para transportes e eleitores ao local de votação, bem como doar, oferecer, prometer ou entregar ao el

bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

A apuração dos votos se dará tão logo todas as urnas terem sido local de apuração, e procedida pela própria Mesa receptora em local determinado

A posse dos eleitos se dará no dia 10 de janeiro de 2016 pelo Prefeito Municipalem sessão solene do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

As mesas receptoras e apuradoras de votos serão formadas por 03 (três) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Mesário, designados antecipadamente pela Comissão Eleitoral. Na ausência do presidente da Mesa, o

espondendo pela ordem e regularidade do processo, não podendo se ausentar sem que assuma outro representante legal.

A votação será acompanhada e fiscalizada no local por um membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco, designado para este fim.

As impugnações e protestos relativos ao ato eleitoral deverãoformulários próprios, dirigidos à Comissão Eleitoral, sendo assinados pela Mesa

O eleitor deverá comprovar a sua identificação e assinar a lista de votação entes se ao local reservado para votar.

Considerada a hipótese da realização da citada eleição com o uso de urnas comuns e cédulas de papel, serão anulados os votos que:

Contiverem marcados os nomes de mais de 03 (três) candidatos;Contiverem quaisquer expressões, frases ou palavras que não revelem a expressão

Não corresponda ao modelo oficial; Não estiverem rubricadas pelo presidente da mesa receptora.

errados os trabalhos e lavrada a competente Ata, deverão os membrose apuração encaminhar o mapa à Comissão Eleitoral, bem como todos os

demais documentos que houver;

A Ata, uma vez lavrada, será assinada pela Mesa e pelo representante do Ministério

A Comissão eleitoral processará a totalidade dos votos apurados encaminhando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em

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A votação será em um turno único, tendo início às 08h00min, e se encerrando, impreterivelmente às 17h00min do dia 04 de outubro de 2015, conforme cronograma

ão de boca de urna ou qualquer forma de coação aos

Não será permitido o uso de transporte por parte dos candidatos para transportes e eleitores ao local de votação, bem como doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor

bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

A apuração dos votos se dará tão logo todas as urnas terem sido recolhidas ao local de apuração, e procedida pela própria Mesa receptora em local determinado pela

rá no dia 10 de janeiro de 2016 pelo Prefeito Municipal em sessão solene do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

As mesas receptoras e apuradoras de votos serão formadas por 03 (três) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Mesário, designados antecipadamente pela Comissão Eleitoral. Na ausência do presidente da Mesa, o

espondendo pela ordem e regularidade do processo, não podendo se

A votação será acompanhada e fiscalizada no local por um membro do fim.

deverão ser redigidos em o assinados pela Mesa

O eleitor deverá comprovar a sua identificação e assinar a lista de votação entes

Considerada a hipótese da realização da citada eleição com o uso de urnas

Contiverem marcados os nomes de mais de 03 (três) candidatos; Contiverem quaisquer expressões, frases ou palavras que não revelem a expressão

petente Ata, deverão os membros da Mesa e apuração encaminhar o mapa à Comissão Eleitoral, bem como todos os

elo representante do Ministério

A Comissão eleitoral processará a totalidade dos votos apurados encaminhando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em envelopes

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Art. 29 - O Conselho Municipaboletim final da totalidade dos votos proclamará os eleitos afixando o boletim no local onde ocorreu a votação e publicará o resultado nDiário Oficial.

Art. 30 - Ao resultado final do pleitomáximo de 24 (vinte e quatro)

Art. 31 - O recurso administrativo devidamente fundamentado deverá ser interposto por escrito endereçado ao Conselho Mujulgará num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento.

X

Art. 32 - Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os votantes, respeitando os termos do presente Edital.

Art. 33 - A Comissão Eleitoral regulamentará a propaganda dos candidatos, adequas aos termos deste Edital.

Art. 34 - Todas as atividades promocionaisencerradas antes do pleito.

Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e em última instância pela CMDCA através de recurso administrativo, sem prejuízo doconstitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 36 - Os Conselheiros Tutelares eleitos para o período 2016/2019 serão convocados para participar da capacitação sem remuneração, que ocorrerá logo após a refeleição.

Art. 37 - Este Edital e seu anexo entrarão em vigor na data de sua publicação nos Órgãos públicos do Município para que surta seus efeitos legais.

Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário.

Tuparetama, 01 de abril de 2015.

Maria Helena de Lima e Silva

Presidente do CMDCA

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O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, de posse do boletim final da totalidade dos votos proclamará os eleitos afixando o boletim no local onde ocorreu a votação e publicará o resultado nos Órgãos Públicos do Município e no

resultado final do pleito, caberá recurso sem efeito suspensivo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados após publicação.

O recurso administrativo devidamente fundamentado deverá ser interposto por escrito endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento.

X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os votantes, respeitando os termos do presente Edital.

A Comissão Eleitoral regulamentará a propaganda dos candidatos, adequ

Todas as atividades promocionais serão encerradas 24 (vinte e quatro) horas

Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e em última instância pela CMDCA através de recurso administrativo, sem prejuízo doconstitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Os Conselheiros Tutelares eleitos para o período 2016/2019 serão convocados para participar da capacitação sem remuneração, que ocorrerá logo após a ref

Este Edital e seu anexo entrarão em vigor na data de sua publicação nos Órgãos a que surta seus efeitos legais.

se as disposições em contrário.

Tuparetama, 01 de abril de 2015.

Helena de Lima e Silva

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l de Direitos da Criança e do Adolescente, de posse do boletim final da totalidade dos votos proclamará os eleitos afixando o boletim no local

os Órgãos Públicos do Município e no

caberá recurso sem efeito suspensivo no prazo

O recurso administrativo devidamente fundamentado deverá ser interposto por nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que

julgará num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento.

Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os votantes,

A Comissão Eleitoral regulamentará a propaganda dos candidatos, adequando-

serão encerradas 24 (vinte e quatro) horas

Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e em última instância pela CMDCA através de recurso administrativo, sem prejuízo dos seus direitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Os Conselheiros Tutelares eleitos para o período 2016/2019 serão convocados para participar da capacitação sem remuneração, que ocorrerá logo após a referida

Este Edital e seu anexo entrarão em vigor na data de sua publicação nos Órgãos

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Art. 136 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

- São atribuições do Conselho Tutela

I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art.

II – Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII;

III – Promover a execução de suas de

a) Requisitar serviços públicos nas áreas de Saúde, Educação, Serviço SociaPrevidência, Trabalho e Segurança;

b) Representar junto a autoridade judiciária injustificado de suas deliberações.

IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os D

V – Encaminhar a autoridade Judiciária os casos de sua

VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracio

VII – Expedir notificações;

VIII – Requisitar certidões de nascimento e de necessário;

IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos dir

X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, Inciso II da Constituição Federal;

XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou Pátrio Poder.

Art. 137 – As decisões do Conselho Tautoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

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O DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

São atribuições do Conselho Tutelar:

tender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VIII;

tender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art.

romover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

serviços públicos nas áreas de Saúde, Educação, Serviço SociaPrevidência, Trabalho e Segurança; Representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

ncaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração nistrativa ou penal contra os Direitos da criança e do adolescente;

ncaminhar a autoridade Judiciária os casos de sua competência;

rovidenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando

ssessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, Inciso II da Constituição Federal;

Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou

As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

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tender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105,

tender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art.

serviços públicos nas áreas de Saúde, Educação, Serviço Social,

nos casos de descumprimento

ncaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração reitos da criança e do adolescente;

;

rovidenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no

de criança ou adolescente quando

ssessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para eitos da criança e do adolescente;

Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos

Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão de

utelar somente poderão ser revistas pela

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XI - DO CALENDÁRIO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DO CONTUTELAR DE TUPARETAMA

A Comissão Eleitoral torna público este Edital que define o calendário da eleição dos Conselheiros Tutelares do Município de Tuparetama, nos termos do calendário abaixo.

AtividadesPublicação do Edital para convocação de eleição do ConselhoTutelar Recurso referente ao Edital

Inscrição dos pré-candidatos

Análise documental e impugnação

Divulgação do número de candidatos ao cargo de Tutelar (Realizado por ordem alfabética)Recurso em caso de impugnação

Apresentação de contra razões dos recursos impetrados

Análise dos recursos

Publicação dos registros de candidatura

Eleição e apuração dos votos

Publicação dos Conselheiros Eleitos

Recurso referente ao resultado da eleição

Apresentação de contra razões

Julgamento do recurso

Posse dos Conselheiros Eleitos

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ANEXO I

DO CALENDÁRIO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DO CONTUTELAR DE TUPARETAMA – PE

A Comissão Eleitoral torna público este Edital que define o calendário da eleição dos Conselheiros Tutelares do Município de Tuparetama, nos termos do calendário abaixo.

Atividades Publicação do Edital para convocação de eleição do Conselho

candidatos das 8:00h às 12:00h,

Análise documental e impugnação

Divulgação do número de candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar (Realizado por ordem alfabética) Recurso em caso de impugnação

Apresentação de contra razões dos recursos impetrados

Publicação dos registros de candidatura

Eleição e apuração dos votos

Publicação dos Conselheiros Eleitos

Recurso referente ao resultado da eleição

Apresentação de contra razões

Eleitos

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DO CALENDÁRIO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO

A Comissão Eleitoral torna público este Edital que define o calendário da eleição dos Conselheiros Tutelares do Município de Tuparetama, nos termos do calendário abaixo.

Data/Prazo

04/04/2015

05/04/2015 06/04 a 04/05/2015

das 8:00h às 12:00h, na Sede do CRAS

04/05 a 15/05/2015

18/05/2015

22/05/2015

23/05/2015

25/05 a 29/05/2015

04/06/2015

04/10/2015

05/01/2015

06/01/2016

07/01/2016

08/01/2016

10/01/2016