EDITAL MTE / 2014 LEGISLAÇÃO...
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EDITAL – MTE / 2014
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
INTRODUÇÃO – ARTS. 1 A 12
DA CLT
RELAÇÃO DE TRABALHO
E
RELAÇÃO DE EMPREGO ‘
RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
1. Requisitos e distinção
Relação de trabalho
X
Relação de emprego
RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
2. Principais modalidades de relação de trabalho
- Emprego
- Trabalho Autônomo
- Trabalho Eventual
- Trabalho Avulso
- Trabalho Temporário
RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
3. Relação de Emprego – Art. 3º da CLT
- Pessoa Física
- Pessoalidade
- Não eventualidade
- Onerosidade
- Subordinação
- Alteridade
SUJEITOS DO CONTRATO DE
TRABALHO
EMPREGADO
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
1. Empregado
- Conceito:
Art. 3º - Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob
a dependência deste e mediante salário.
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
-Trabalho manual, técnico ou intelectual (art.
7 , XXXII, da CF/88 e art. 3 , único da CLT).
-Trabalho em domicílio (art. 6 da CLT).
Art. 6o - Não se distingue entre o trabalho
realizado no estabelecimento do
empregador, o executado no domicílio do
empregado e o realizado a distância, desde
que estejam caracterizados os pressupostos
da relação de emprego.
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 6º, Parágrafo único. Os meios telemáticos
e informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e
diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio.
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
4. Empregados de Confiança
- Confiança Geral:
• Art. 62, II, da CLT
- Confiança imediata do empregador –
Diretor de S/A:
• Súm. 269 do TST
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
1.4 Empregados de Confiança
- Observações:
1) Duração do Trabalho
2) Transferência (Art. 469 da CLT)
3) Reversão (art. 468, único, da CLT e
Súm. 372, I, do TST)
EMPREGADOR
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
1. Empregador
- Conceito:
Art. 2 da CLT - Considera-se empregador
a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
- Equipara-se a empregador:
Art. 2 , 1 , da CLT - Equiparam-se ao
empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
- Características:
• Despersonalização
• Assunção dos riscos do
empreendimento
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
2. Poder Empregatício
- Poder Regulamentar
- Poder Diretivo
- Poder Fiscalizatório
- Poder Disciplinar
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
3. Responsabilidades do Empregador
Responsabilidade Subsidiária
X
Responsabilidade Solidária
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
4. Grupo Econômico
- Conceito: “Art. 2º, 2º - Sempre que uma ou
mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão, para
os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas”.
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
- Proteção do Trabalhador
- Ramo industrial diferente
- Solidariedade Ativa e Passiva
- Teoria do Empregador Único (Súm. 129
do TST)
- Empregador real e aparente
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
- Conceito diferente do Direito Comercial
- Grupo vertical e horizontal
- Finalidade econômica e atuação
econômica em qualquer área
- Aspectos processuais (Súm. 205 do TST
– cancelada)
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
5. Sucessão de Empregadores
- Requisitos:
• Alteração na estrutura jurídica ou na
propriedade da empresa
• Continuidade da atividade
empresarial
• Continuidade da prestação de
serviços
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
- Efeitos da sucessão trabalhista:
• Posição do empregado frente à
sucessão trabalhista
• Posição do empregador sucedido
frente à sucessão trabalhista
• Posição do sucessor frente à
sucessão trabalhista
HIPÓTESES EM QUE NÃO
APLICAMOS A CLT
HIPÓTESES EM QUE NÃO
APLICAMOS A CLT
1. Art. 7º da CLT
- Empregados domésticos
- Trabalhadores Rurais
- Funcionários Públicos (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios)
- Servidores de autarquias paraestatais
HIPÓTESES EM QUE NÃO
APLICAMOS A CLT
Art. 7º da CLT - Os preceitos constantes
da presente Consolidação salvo quando
for em cada caso, expressamente
determinado em contrário, não se
aplicam :
a) aos empregados domésticos, assim
considerados, de um modo geral, os que
prestam serviços de natureza não-
econômica à pessoa ou à família, no
âmbito residencial destas;
HIPÓTESES EM QUE NÃO
APLICAMOS A CLT
b) aos trabalhadores rurais, assim
considerados aqueles que, exercendo
funções diretamente ligadas à agricultura
e à pecuária, não sejam empregados em
atividades que, pelos métodos de
execução dos respectivos trabalhos ou
pela finalidade de suas operações, se
classifiquem como industriais ou
comerciais;
HIPÓTESES EM QUE NÃO
APLICAMOS A CLT
c) aos funcionários públicos da União,
dos Estados e dos Municípios e aos
respectivos extranumerários em serviço
nas próprias repartições;
d) aos servidores de autarquias
paraestatais, desde que sujeitos a regime
próprio de proteção ao trabalho que lhes
assegure situação análoga à dos
funcionários públicos.
INTEGRAÇÃO NO DIREITO
DO TRABALHO
INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO
TRABALHO 1. Conceito
“A integração jurídica é o processo de
preenchimento das lacunas apresentadas
pela lei quando da análise de um caso
concreto”.
“A integração se dá pela utilização de fontes
normativas subsidiárias, também
denominadas fontes supletivas”. (Ricardo
Resende)
INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO
TRABALHO
2. Recursos utilizados na integração
- O art. 8º da CLT arrola vários instrumentos
ou recursos de integração que deverão ser
utilizados nos casos de lacuna da lei.
INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO
TRABALHO
2.1 Jurisprudência
- A Jurisprudência foi guindada pela CLT à
condição de fonte subsidiária ou supletiva do
Direito do Trabalho.
- Podemos destacar os seguintes verbetes do
TST:
INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO
TRABALHO
a) Súmulas: entendimento sedimentado da
Corte Trabalhista (TST) sobre uma
determinada matéria.
INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO
TRABALHO
b) Orientações Jurisprudenciais - OJs:
Possuem o mesmo objetivo das súmulas,
que é firmar o posicionamento do TST a
respeito de determinados assuntos, mas se
diferenciam pelo seu maior dinamismo em
relação às súmulas. Isto porque o processo
de edição, revisão e cancelamento é mais
simples, podendo sofrer alterações conforme
a realidade social do momento.
INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO
TRABALHO
c) Precedentes Normativos: São verbetes
originados de decisões reiteradas em
sentenças normativas (decisões dos
dissídios coletivos), a fim de posterior
uniformização.
INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO
TRABALHO
2.2 Analogia
- Consiste na aplicação, a uma situação não
prevista em lei (lacuna), de uma norma
aplicável em hipótese semelhante.
- Ex.: aplicação do instituto sobreaviso criada
para os ferroviários aos eletricitários (Art.
244, 2º, da CLT e Súm. 229 do TST).
INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO
TRABALHO
2.3 Equidade
- Equidade significa julgamento justo.
- julgamento com equidade ≠ julgamento por
equidade.
- Art. 127 do CPC – “O Juiz só decidirá por
equidade nos casos previstos em lei”.
- Ex.: Art. 114, 2º, da CF/88 e art. 766 da CLT.
INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO
TRABALHO - Art. 114 da CF/88 - Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar: (...)
2º Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado
às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a
Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas
as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO
TRABALHO
Art. 766 da CLT - Nos dissídios sobre
estipulação de salários, serão estabelecidas
condições que, assegurando justos salários
aos trabalhadores, permitam também justa
retribuição às empresas interessadas.
INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO
TRABALHO
“A utilização da equidade como critério
integrativo da legislação trabalhista tem lugar
apenas nas hipóteses em que não exista norma
legal aplicável, de forma que não é dado ao
intérprete abrandar a lei na aplicação dela
própria, sob pena de alterá-la” (José Augusto
Rodrigues Pinto).
INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO
TRABALHO
2.4 Princípios e normas gerais de direito
- Sobressai aqui a função integrativa dos
princípios, segundo o qual os princípios
preenchem as lacunas surgidas no caso
concreto, assumindo, portanto, função
normativa supletiva.
INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO
TRABALHO
2.5 Usos e costumes
- Os usos e costumes devem ser também
utilizados na colmatação de lacunas no Direito
do Trabalho.
INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO
TRABALHO
2.6 Direito comparado
- Pode-se recorrer ao direito estrangeiro como
forma de suprir as lacunas.
INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO
TRABALHO
2.7 Direito comum
- Pode-se utilizar no âmbito juslaboral qualquer
norma de direito comum, desde que não seja
incompatível com a principiologia própria do
Direito do Trabalho.
DURAÇÃO DO TRABALHO
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.1 Jornada de Trabalho
-Trabalho efetivo e tempo à disposição:
• Art. 4º - Considera-se como de serviço
efetivo o período em que o empregado esteja
à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.1 Jornada de Trabalho
-Trabalho efetivo e tempo à disposição :
SUM. 429 do TST: Considera-se à disposição
do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o
tempo necessário ao deslocamento do
trabalhador entre a portaria da empresa e o
local de trabalho, desde que supere o limite de
10 (dez) minutos diários.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.1 Jornada de Trabalho
-Tempo in itinere:
• Art. 58, 2 , da CLT: O tempo despendido pelo
empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, por qualquer meio de transporte, não
será computado na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil acesso
ou não servido por transporte público, o
empregador fornecer a condução.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.1 Jornada de Trabalho
-Tempo in itinere:
• Requisitos:
1) Local de difícil acesso ou não servido por
transporte público regular; E
2) Fornecimento de condução pelo
empregador (Súm. 320 do TST - cobrança
do transporte pelo empregador)
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.1 Jornada de Trabalho
-Tempo in itinere:
• Jurisprudência: Súmula 90 do TST
I - O tempo despendido pelo empregado, em
condução fornecida pelo emprega-dor, até o
local de trabalho de difícil acesso, ou não
servido por transporte público regular, e para o
seu retorno é computável na jornada de
trabalho.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.1 Jornada de Trabalho
-Tempo in itinere:
• Jurisprudência: Súmula 90 do TST
II - A incompatibilidade entre os horários de
início e término da jornada do empregado e os
do transporte público regular é circunstância
que também gera o direito às horas "in itinere".
III - A mera insuficiência de transporte público
não enseja o pagamento de horas "in itinere".
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.1 Jornada de Trabalho
-Tempo in itinere:
• Jurisprudência: Súmula 90 do TST
IV - Se houver transporte público regular em
parte do trajeto percorrido em condução da
empresa, as horas "in itinere" remuneradas
limitam-se ao trecho não alcançado pelo
transporte público.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.1 Jornada de Trabalho
-Tempo in itinere:
• Jurisprudência: Súmula 90 do TST
V - Considerando que as horas "in itinere" são
computáveis na jornada de trabalho, o tempo
que extrapola a jornada legal é considerado
como extraordinário e sobre ele deve incidir o
adicional respectivo.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.1 Jornada de Trabalho
-Tempo in itinere:
• Observações:
1) Tratamento diferenciado das microempresas
e empresas de pequeno porte (art. 58, 3 ,
da CLT);
2) Flexibilização do tempo in itinere por ACT
ou CCT
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.1 Jornada de Trabalho
-Tempo residual:
• Art. 58, 1 , da CLT: Não serão descontadas
nem computadas como jornada extraordinária
as variações de horário no registro de ponto
não excedentes de cinco minutos, observado o
limite máximo de dez minutos diários.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.1 Jornada de Trabalho
-Tempo residual:
• Súm. 366 do TST: Não serão descontadas nem
computadas como jornada extraordinária as
variações de horário do registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o
limite máximo de dez minutos diários. Se
ultrapassado esse limite, será considerada
como extra a totalidade do tempo que exceder
a jornada normal.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.1 Jornada de Trabalho
-Tempo residual:
• OJ 372 da SDI-1 do TST: A partir da vigência
da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que
acrescentou o 1º ao art. 58 da CLT, não mais
prevalece cláusula prevista em convenção ou
acordo coletivo que elastece o limite de 5
minutos que antecedem e sucedem a jornada
de trabalho para fins de apuração das horas
extras.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.2 Controle da Jornada de Trabalho
- Jornadas Controladas:
• Regra geral – Art. 74, 2 , da CLT
• Súm. 338 do TST
- Jornadas não Controladas:
• Art. 62 da CLT: I - Atividade externa e II -
Gerentes com poderes de gestão
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.3 Limitação Legal da Jornada de
Trabalho
- Jornada normal genérica:
• Art. 7 , XIII, da CF/88
• Divisor (Súm. 431 do TST)
• Escala 12x36 (Súm. 444 do TST)
DURAÇÃO DO TRABALHO 1.3 Limitação Legal da Jornada de Trabalho
- Jornadas especiais:
• Turnos ininterruptos de revezamento:
a) Art. 7 , XIV, da CF/88
b) Súm. 360 do TST: intervalo não
descaracteriza o turno ininterrupto
c) OJ 360 da SDI-1 do TST: dois turnos
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.3 Limitação Legal da Jornada de Trabalho
- Jornadas especiais:
• Turnos ininterruptos de revezamento:
d) Súm. 423 do TST: ACT/CCT (7ª e 8ª hora)
e) OJ 275 da SDI-1 do TST: sem ACT/CCT,
pagamento da 7ª e 8ª hora como extra
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.4 Trabalho em Sobrejornada
a) Amparo Legal:
• art. 59, caput, da CLT: A duração normal do
trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de
2 (duas), mediante acordo escrito entre
empregador e empregado, ou mediante
contrato coletivo de trabalho.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.4 Trabalho em Sobrejornada
b) Hipóteses de prestação de horas extras
independentemente de acordo:
• Art. 61, caput, da CLT: Ocorrendo necessidade
imperiosa, poderá a duração do trabalho
exceder do limite legal ou convencionado, seja
para fazer face a motivo de força maior, seja
para atender à realização ou conclusão de
serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.4 Trabalho em Sobrejornada
• Art. 61, 1 , da CLT: O excesso, nos casos
deste artigo, poderá ser exigido
independentemente de acordo ou contrato
coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10
(dez) dias, à autoridade competente em matéria
de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado
no momento da fiscalização sem prejuízo
dessa comunicação.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.4 Trabalho em Sobrejornada
• Art. 61, 2 , da CLT: Nos casos de excesso de
horário por motivo de força maior, a
remuneração da hora excedente não será
inferior à da hora normal. Nos demais casos de
excesso previstos neste artigo, a remuneração
será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)
superior à da hora normal, e o trabalho não
poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a
lei não fixe expressamente outro limite.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.4 Trabalho em Sobrejornada
• Art. 61, 3 , da CLT: Sempre que ocorrer interrupção
do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de
força maior, que determinem a impossibilidade de sua
realização, a duração do trabalho poderá ser
prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2
(duas) horas, durante o número de dias
indispensáveis à recuperação do tempo perdido,
desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em
período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por
ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da
autoridade competente.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.4 Trabalho em Sobrejornada
c) Decorrência da prestação de horas extras:
• pagamento das horas extras
• compensação
d) Compensação:
• Art. 59, 2 e 3 , da CLT
d.1) Intrassemanal:
• OJ 323 da SDI-1 do TST (Semana espanhola)
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.4 Trabalho em Sobrejornada
d.2) Banco de Horas:
• Súm. 85 do TST: I. A compensação de jornada
de trabalho deve ser ajustada por acordo
individual escrito, acordo coletivo ou
convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de
horas é válido, salvo se houver norma coletiva
em sentido contrário.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.4 Trabalho em Sobrejornada
III. O mero não atendimento das exigências
legais para a compensação de jornada,
inclusive quando encetada mediante acordo
tácito, não implica a repetição do pagamento
das horas excedentes à jornada normal diária,
se não dilatada a jornada máxima semanal,
sendo devido apenas o respectivo adicional.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.4 Trabalho em Sobrejornada
IV. A prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação de
jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas como horas extraordinárias
e, quanto àquelas destinadas à compensação,
deverá ser pago a mais apenas o adicional por
trabalho extraordinário.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.4 Trabalho em Sobrejornada
V. As disposições contidas nesta súmula não
se aplicam ao regime compensatório na
modalidade “banco de horas”, que somente
pode ser instituído por negociação coletiva.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.4 Trabalho em Sobrejornada
e) Horas extras proibidas
• Art. 59, 4 , da CLT
• Art. 413 da CLT
Obs.: Jornada do menor em mais de 1
estabelecimento (art. 414, CLT)
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.4 Trabalho em Sobrejornada
e) Sobrejornada em atividade insalubre
• Art. 60 da CLT
f) Efeitos pecuniários do trabalho em
sobrejornada
• Súm. 264 do TST: A remuneração do serviço
suplementar é composta do valor da hora
normal, integrado por parcelas de natureza
salarial e acrescido do adicional previsto em
lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.4 Trabalho em Sobrejornada
g) Integração das horas extras à remuneração
• Jurisprudências: Súmulas 45, 115, 172, 347,
291 e 376 do TST
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.4 Jornada Noturna
- Amparo legal: art. 73 da CLT
• Horário noturno
• Hora reduzida
• Adicional noturno (salário condição – Súm.
265 do TST)
• Horários mistos
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.4 Jornada Noturna
• Jurisprudências:
Súm. 60 do TST: I - O adicional noturno, pago
com habitualidade, integra o salário do
empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no
período noturno e prorrogada esta, devido é
também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, 5º, da CLT.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.4 Jornada Noturna
OJ 97 da SDI-1 do TST: O adicional noturno
integra a base de cálculo das horas extras
prestadas no período noturno.
OJ 259 da SDI-1 do TST: O adicional de
periculosidade deve compor a base de cálculo
do adicional noturno, já que também neste
horário o trabalhador permanece sob as
condições de risco.
DURAÇÃO DO TRABALHO
1.4 Jornada Noturna
OJ 388 da SDI-1 do TST: O empregado
submetido à jornada de 12 horas de trabalho
por 36 de descanso, que compreenda a
totalidade do período noturno, tem direito ao
adicional noturno, relativo às horas trabalhadas
após as 5 horas da manhã.
DESCANSOS TRABALHISTAS
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.1 Intervalos Intrajornadas
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja
duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória
a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato
coletivo em contrário, não poderá exceder de 2
(duas) horas.
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.1 Intervalos Intrajornadas
1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o
trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a
duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
2º - Os intervalos de descanso não serão
computados na duração do trabalho.
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.1 Intervalos Intrajornadas
3º O limite mínimo de uma hora para repouso
ou refeição poderá ser reduzido por ato do
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
quando ouvido o Serviço de Alimentação de
Previdência Social, se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às
exigências concernentes à organização dos
refeitórios, e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de
trabalho prorrogado a horas suplementares.
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.1 Intervalos Intrajornadas
4º - Quando o intervalo para repouso e
alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.1 Intervalos Intrajornadas
• Súm. 437 do TST: I - Após a edição da Lei nº
8.923/94, a não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados urbanos e
rurais, implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele
suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito
de remuneração.
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.1 Intervalos Intrajornadas
• Súm. 437 do TST: II - É inválida cláusula de
acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do
intervalo intrajornada porque este constitui
medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem
pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva.
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.1 Intervalos Intrajornadas
• Súm. 437 do TST: III - Possui natureza salarial
a parcela prevista no art. 71, 4º, da CLT, com
re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de
julho de 1994, quando não concedido ou
reduzido pelo empregador o intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no cálculo de outras
parcelas salariais.
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.1 Intervalos Intrajornadas
• Súm. 437 do TST: IV - Ultrapassada
habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, é devido o gozo do intervalo
intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o
empregador a remunerar o período para
descanso e alimentação não usufruído como
extra, acrescido do respectivo adicional, na
forma prevista no art. 71, caput e 4º da CLT.
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.1 Intervalos Intrajornadas
• Súm. 118 do TST: Os intervalos concedidos
pelo empregador na jornada de trabalho, não
previstos em lei, representam tempo à
disposição da empresa, remunerados como
serviço extraordinário, se acrescidos ao final
da jornada.
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.1 Intervalos Intrajornadas
5º - Os intervalos expressos no caput e no
1o poderão ser fracionados quando
compreendidos entre o término da primeira
hora trabalhada e o início da última hora
trabalhada, desde que previsto em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza
do serviço e em virtude das condições
especiais do trabalho a que são submetidos
estritamente os (...)
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.1 Intervalos Intrajornadas
motoristas, cobradores, fiscalização de campo
e afins nos serviços de operação de veículos
rodoviários, empregados no setor de
transporte coletivo de passageiros, mantida a
mesma remuneração e concedidos intervalos
para descanso menores e fracionados ao final
de cada viagem, não descontados da jornada.
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.2 Intervalos Interjornadas
Art. 66 da CLT: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas
de trabalho haverá um período mínimo de 11
(onze) horas consecutivas para descanso.
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.2 Intervalos Interjornadas
OJ 355 da SDI-1 do TST: O desrespeito ao
intervalo mínimo interjornadas previsto no art.
66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos
efeitos previstos no 4º do art. 71 da CLT e na
Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a
integralidade das horas que fo-ram subtraídas
do intervalo, acrescidas do respectivo
adicional.
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.3 DSR
- Amparo Legal:
• Art. 7, XV, da CF/88: repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos
domingos.
• Art. 67 da CLT
• Art. 1 da Lei 605/49
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.3 DSR
- Sistema hebdomadário:
• OJ 410 da SDI-1 do TST: Viola o art. 7º, XV, da
CF a concessão de repouso semanal
remunerado após o sétimo dia consecutivo de
trabalho, importando no seu pagamento em
dobro.
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.3 DSR
- Remuneração do DSR:
• Art. 6 , caput, da Lei 605/49: Não será devida a
remuneração quando, sem motivo justificado, o
empregado não tiver trabalhado durante toda a
semana anterior, cumprindo integralmente o
seu horário de trabalho.
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.3 DSR
-Súm. 172 do TST: Computam-se no cálculo do
repouso remunerado as horas extras
habitualmente prestadas.
• OJ 394 da SDI-1 do TST: A majoração do valor
do repouso semanal remunerado, em razão da
integração das horas extras habitualmente
prestadas, não repercute no cálculo das férias,
da gratificação natalina, do aviso prévio e do
FGTS, sob pena de caracterização de “bis in
idem”.
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.3 DSR
- Consequências da não concessão do DSR:
• Súm. 146 do TST: O trabalho prestado em
domingos e feriados, não compensado, deve
ser pago em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso semanal.
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.4 Feriados
-Amparo Legal:
• Lei 605/49
• Lei 9.093/1995
• Lei 662/49
• Lei 6.802/80
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.4 Feriados
QUADRO DE FERIADOS:
- 1º de janeiro
- 21 de abril
- 1º de maio
- 7 de setembro
- 12 de outubro
- 2 de novembro
- 15 de novembro
- 25 de dezembro
DESCANSOS TRABALHISTAS 1.4 Feriados
- Sexta-feira da Paixão (incluído no limite de 4
feriados municipais religiosos)
- Os dias de guarda, declarados em lei municipal,
em número não superior a 3 (pois a Sexta-feira
da Paixão é o quarto, já definido em Lei Federal)
- a data magna do Estado, fixada em lei estadual
- Os dias do início e do término do ano do
centenário de fundação do Município, fixados em
lei municipal
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.5 Férias
- Amparo legal:
• Art. 7 , XVII, da CF/88: gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal.
• Arts. 129 a 153 da CLT
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.5 Férias
- Duração das férias
• arts. 129 a 130-A da CLT
• Contratos em geral
• Contratos sob regime de tempo parcial
- Aquisição do direito às férias e faltas
justificadas
• art. 131 da CLT
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.5 Férias
- Perda do direito às férias
• art. 133 da CLT
- Aquisição do direito às férias e serviço militar
• Art. 132 da CLT
- Concessão e época das férias
• Art. 134 da CLT
• Formalidades relativas à concessão das
férias (art. 135 da CLT)
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.5 Férias
- Concessão e época das férias (continuação)
• época de concessão das férias (art. 136 da
CLT)
• concessão das férias fora do prazo (art. 137
da CLT; Súm. 328 do TST; Súm. 81 do TST)
• vedação ao trabalho durante o período
destinado ao gozo de férias (art. 138 da CLT)
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.5 Férias
- Férias Coletivas (art. 139 a 141 da CLT)
• concessão das férias
• formalidades relativas à concessão das
férias
• férias coletivas para empregados com
período aquisitivo incompleto.
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.5 Férias
- Férias e Remuneração
• Remuneração (art. 142 da CLT)
• Abono pecuniário de férias (art. 143 e 144
da CLT)
• Época do pagamento das férias (art. 145 da
CLT e OJ 386 da SDI-1 do TST)
DESCANSOS TRABALHISTAS
1.5 Férias
- Os efeitos da cessação do contrato de
trabalho e as férias
•Arts. 146 a 148 da CLT
• Jurisprudências: Súmulas 7, 14, 171, 261 e
OJ 195 da SDI-1 do TST
- Prescrição e Férias
• Art. 149 da CLT
DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.1 CTPS
- A CTPS é o documento de identificação
profissional do trabalhador, o qual prova a
existência do contrato de trabalho, bem como o
tempo de serviço, para fins previdenciários.
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.2 Emissão da CTPS
- A emissão da CTPS fica a cargo do:
• Ministério do Trabalho e Emprego, através das
Superintendências Regionais (antigas
Delegacias Regionais);
• Gerências Regionais (antigas Subdelegacias); e
• Órgãos da Administração Pública e sindicatos,
mediante convênios (locais sem unidades
descentralizadas do MTE).
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.2 Emissão da CTPS
Art. 13, 3º - Nas localidades onde não for
emitida a Carteira de Trabalho e Previdência
Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias,
o exercício de emprego ou atividade
remunerada por quem não a possua, ficando a
empresa obrigada a permitir o
comparecimento do empregado ao posto de
emissão mais próximo.
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.2 Emissão da CTPS
4º - Na hipótese do 3º:
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato
da admissão, documento do qual constem a data
da admissão, a natureza do trabalho, o salário e
a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira
na data em que for dispensado, o empregador
Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico
da relação empregatícia.
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.2 Emissão da CTPS
- Obtenção da CTPS:
- Para obtenção da Carteira de Trabalho e
Previdência Social o interessado comparecerá
pessoalmente ao órgão emitente, onde será
identificado e prestará as declarações
necessárias (art. 15 da CLT).
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.2 Emissão da CTPS
- Documentos necessários:
Art. 16 da CLT - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), além do número,
série, data de emissão e folhas destinadas às
anotações pertinentes ao contrato de trabalho e
as de interesse da Previdência Social, conterá:
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.2 Emissão da CTPS
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e
assinatura;
III - nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV - número do documento de naturalização ou
data da chegada ao Brasil, e demais elementos
constantes da identidade de estrangeiro, quando
for o caso;
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL 1.2 Emissão da CTPS
- CTPS será fornecida mediante:
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS será fornecida
mediante a apresentação de:
a) duas fotografias com as características
mencionadas no inciso I;
b) qualquer documento oficial de identificação
pessoal do interessado, no qual possam ser
colhidos dados referentes ao nome completo,
filiação, data e lugar de nascimento.
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.2 Emissão da CTPS
- Ausência de documento idôneo (Art. 17 da
CLT):
• Declarações verbais confirmadas por 2
testemunhas (art. 17 da CLT).
• Menores de 18 anos, informações prestadas
por seus representantes legais.
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.2 Emissão da CTPS
Observação: Se o interessando não souber ou
não puder assinar sua carteira, ela será
fornecida mediante impressão digital ou
assinatura a rogo.
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.3 Destinatários da CTPS
Art. 13 da CLT - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social é obrigatória para o exercício
de qualquer emprego, inclusive de natureza
rural, ainda que em caráter temporário, e para o
exercício por conta própria de atividade
profissional remunerada.
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.3 Destinatários da CTPS
1º - O disposto neste artigo aplica-se,
igualmente, a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe
individualmente ou em regime de economia
familiar, assim entendido o trabalho dos
membros da mesma família, indispensável à
própria subsistência, e exercido em condições
de mútua dependência e colaboração;
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.3 Destinatários da CTPS
II - em regime de economia familiar e sem
empregado, explore área não excedente do
módulo rural ou de outro limite que venha a ser
fixado, para cada região, pelo Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.3 Destinatários da CTPS
- A CTPS é utilizada não só pelos trabalhadores
urbanos, mas pelos trabalhadores temporários,
empregados domésticos, trabalhadores
autônomos, trabalhadores rurais, inclusive o
proprietário, rural ou não, desde que trabalhe
individualmente ou em regime de economia
familiar.
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.3 Destinatários da CTPS
- Trabalhador Rural (art. 13 da CLT);
- Atletas de futebol (art. 28, 4º, da Lei 9.615/98);
- Treinador profissional (art. 6º da Lei 8.650/93);
- Empregados domésticos (art. 2º da Lei 5.859/72
e art. 5º do Decreto 71.885/73);
- Trabalhadores Temporários (art. 12, 1º, da Lei
6.019/74); e
- Trabalhadores autônomos (art. 13 da CLT).
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.3 Destinatários da CTPS
- Observações:
1) O trabalhador não poderá prestar serviços ao
empregador sem sua CTPS, sob pena de multa
administrativa cabível ao empregador (art. 55 da
CLT);
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.3 Destinatários da CTPS
2) Os estagiários não precisam ter CTPS.
3) Não é necessário ao estrangeiro fronteiriço
quando este trabalhar em municípios que fazem
fronteira com o Brasil. Se pretender trabalhar em
outras partes do território nacional deverá possuir
a CTPS.
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.3 Destinatários da CTPS
4) Os estrangeiros que detém visto de cortesia,
oficial ou diplomático, não necessitam obter
CTPS, mas só podem exercer atividade
remunerada adstrita ao Estado estrangeiro,
organização ou agência internacional ou de
caráter intergovernamental na qual se encontre a
serviço do Brasil, ou do governo ou entidade
brasileira, por meio de instrumento internacional
pactuado com outro governo que trate do assunto
(art. 104 da Lei 6.815/1980).
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.4 Entrega da CTPS
- Será entregue pessoalmente aos interessados
(art. 25 da CLT).
Observação: O sindicato poderá incumbir-se da
entrega das CTPS pedidas pelo seus
associados e demais profissionais da mesma
classe, sem qualquer custo sob pena de multa
do art. 56 da CLT (art. 26, caput e único, da
CLT).
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.5 Anotações
- Empregador:
• Data de admissão;
• Remuneração (salário; estimativa de gorjetas;
salário in natura; etc.);
• condições especiais (insalubres ou perigosas);
• Tipos de contratos (prazo determinado –
experiência ou trabalho temporário);
- Observação: anotações em 48 horas.
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.5 Anotações
- INSS:
• Alteração do estado civil e aos dependentes
do titular da CTPS (art. 32 da CLT);
Atenção: na falta do INSS pode ser qualquer
outro órgão emitente (art. 20 da CLT).
• Acidentes de trabalho (art. 30 da CLT).
Atenção: obrigatoriamente pelo INSS!
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.5 Anotações
- As anotações serão feitas - art. 29, 2º, da CLT:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do
trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a
Previdência Social.
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.5 Anotações
- Observações:
• Quando não houver mais espaço para anotações
ou ficar imprestável o espaço para esse fim, o
interessado deverá obter outra carteira,
conservando-se o número e a série da anterior (art.
21 da CLT).
• É vedado anotações desabonadoras à conduta do
empregado, podendo ser multado por essa conduta
conforme o art. 52 da CLT (art. 29, 4º, da CLT).
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.6 Valor das anotações
- As anotações da CTPS gozam de presunção
relativa (juris tantum) de veracidade, podendo,
ser elididas por prova em sentido contrário.
- Súm. 12 do TST: “As anotações apostas pelo
empregador na carteira profissional do
empregado não geram presunção "juris et de
jure", mas apenas "juris tantum”.”
- Obs.: Verificar súmula 225 do STF também.
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.7 Processo de anotação
- Artigos 36 a 39 da CLT
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.8 Prescrição e anotação da CTPS
- Considera-se imprescritível a pretensão de
anotação da CTPS, desde que não
acompanhada por pedidos acessórios de
natureza patrimonial. Isto porque se trata, no
caso, de ação declaratória, que, como tal, não
se sujeita a prescrição (art. 11, 1º, da CLT).
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.9 Livro de registro
- Os livros ou fichas de registros de
empregados são obrigatórios. Entretanto, esses
documentos não se confundem com a CTPS,
pois este pertence ao empregado e os outros ao
empregador (art. 41 da CLT).
- As empresas do mesmo grupo deverão ter
cada uma o registro de seus empregados.
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.9 Livro de registro
- “Nos livros ou fichas de registro de
empregados deverá constar a qualificação civil
ou profissional de cada trabalhador, com as
anotações relativas à data de admissão no
emprego, duração e efetividade do trabalho,
férias acidentes e demais circunstâncias
inerentes ao contrato de trabalho, como
contribuição sindical etc”. (Sérgio Pinto
Martins).
SALÁRIO MÍNIMO – ARTS. 76
A 83 DA CLT
SALÁRIO MÍNIMO
1.1 Previsão legal
- Art. 7º da CF/88: São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: (...)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHADOR