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CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES
BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS
ISSN 1646-7027
Edição Especial n.º 4 14 de junho de 2012
ASSEMBLEIA MUNICIPAL Pág. 5
CÂMARA MUNICIPAL Pág. 8
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Loures MUNICIPAL
BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS
DIRETOR: Presidente da Câmara Municipal de Loures, Eng.º. Carlos Alberto Dias Teixeira PERIODICIDADE: Quinzenal PROPRIEDADE: Município de Loures EDIÇÃO ELETRÓNICA DEPÓSITO LEGAL n.º 148950/00 ISSN 1646-7027 COORDENAÇÃO, ELABORAÇÃO, LAYOUT E PAGINAÇÃO
GABINETE LOURES MUNICIPAL
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 25 de janeiro de 2011
Toda a correspondência relativa a LOURES MUNICIPAL
deve ser dirigida a
CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES
LOURES MUNICIPAL BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS
RUA MANUEL AUGUSTO PACHECO, 6 – 4.º 2674 - 501 LOURES
TELEFONE: 21 115 15 82 FAX: 21 115 17 89
http://www.cm-loures.pt e-mail: [email protected]
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ÍNDICE
Pág. ASSEMBLEIA MUNICIPAL 5.ª Sessão Extraordinária 5 PONTO ÚNICO Alteração dos limites, território e população do Concelho de Loures Análise da situação e proposta(s) de atuação
CÂMARA MUNICIPAL UNIDADES ORGÂNICAS 8 Cultura, Desporto e Juventude 8 Ambiente e Transportes Municipais 9 Obras, Mobilidade e Energia 9 Apoio Institucional 10 ANÚNCIOS - Súmula 10
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EDIÇÃO ESPECIAL BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS
Loures MUNICIPAL
N.º 4
14 de JUNHO de 2012
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ASSEMBLEIA MUNICIPAL
DELIBERAÇÕES
5.ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de junho de 2012
SESSÃO TEMÁTICA
PONTO ÚNICO
Alteração dos limites, território e população do Concelho de Loures
Análise da situação e proposta(s) de atuação
PERÍODO DE INTERVENÇÃO DO PÚBLICO
No período consignado, foram produzidas intervenções pelos munícipes Bruno Alexandre Caçador Simão, Abel Aires, Ramiro Rodrigues Morgado e João Vilarinho Soares Resa.
INTERVENÇÕES DOS GRUPOS DE REPRESENTANTES
Seguiram-se intervenções, alusivas ao assunto em apreciação, produzidas pelos seguintes Representantes Municipais: • Pedro Manuel Tavares Cabeça (PS) • Fernanda Maria Cardoso Santos (CDU) • Ricardo da Cunha Costa Andrade (PSD) • Vítor Edmundo Proença da Silva (BE) • Carlos Manuel Rebelo de Macedo da Silva
(CDS-PP) Num segundo período, foram produzidas intervenções pelos seguintes Representantes Municipais: • Pedro Manuel Tavares Cabeça (PS) • Augusto Manuel de Jesus Glória (CDU) • António Francisco da Fonseca Pereira (PS) • Daniel Vitorino Bernardo Lima (PS) • Bernardino José Torrão Soares (CDU) • Jorge Manuel Lopes Antunes (PSD)
Seguiu-se a intervenção produzida pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loures, Carlos Alberto Dias Teixeira. Foi, seguidamente, produzida intervenção pelo Representante Municipal Carlos Manuel Rebelo de Macedo da Silva (CDS-PP). Foi, em seguida, produzida intervenção pelo Representante Municipal Pedro Manuel Tavares Cabeça (PS). Seguiu-se a intervenção produzida pelo Representante Municipal Ricardo da Cunha Costa Andrade (PSD). Após as intervenções supra referidas, foi apresentada verbalmente pelo Sr. Presidente da Assembleia Municipal a seguinte Proposta de Deliberação conjunta, subscrita pelos Representantes Municipais do Partido Socialista, da Coligação Democrática Unitária, do Partido Social Democrata, do Bloco de Esquerda e do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular:
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
No passado dia 1 de junho, foi aprovado, para grande surpresa e profunda indignação dos órgãos Autárquicos e população de Loures, o projeto de Lei n.º 120/XII/1.ª – Reorganização Administrativa de Lisboa – com as alterações introduzidas pela “Proposta de Alteração ao Texto de Substituição do Projeto de Lei n.º 120/XII/1.ª”, datada de 31 de maio de 2012, a qual criou, sem qualquer consulta ao Município de Loures, a Freguesia do Parque das Nações, nela incluindo territórios pertencentes às freguesias de Moscavide e Sacavém que, como é sabido, integram o concelho de Loures. Esta deliberação levanta, não só dúvidas de legalidade, como de correção material da futura lei, no que diz respeito aos limites dos municípios de Loures e de Lisboa, e das freguesias abrangidas. Com efeito, no que se refere à legalidade e, embora, outras questões pudessem ser suscitadas, é manifesto que foi desrespeitado o artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que nenhum dos órgãos do Município de Loures e das freguesias abrangidas, nomeadamente, Sacavém e Moscavide, foi ouvido sobre a referida Proposta de Alteração.
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Porque, muito embora, os órgãos dessas autarquias tivessem já tido oportunidade de se pronunciar sobre o Projeto de Lei n.º 164/XII e o Projeto de Lei n.º 183/XII, respetivamente, da iniciativa do CDS-PP e do BE, basta cotejar os diversos projetos para se verificar que, não só o conteúdo normativo dos diversos projetos de diploma é diferente, como os próprios limites das diversas freguesias e do Município de Loures e do Município de Lisboa são diferentes. Acresce que o Projeto de Lei ora aprovado não se limita a criar a freguesia do Parque das Nações e a alterar a delimitação territorial dos dois municípios e das freguesias nesta área, mas altera, também, os limites territoriais da Freguesia dos Olivais, no Município de Lisboa, com consequências diretas nas Freguesia de Moscavide e da Portela, no Município de Loures – ou seja, altera o território dos dois municípios - sem qualquer relação com a criação da Freguesia do Parque das Nações, sem fundamentação e sem audição dos órgãos do Município de Loures e das freguesias afetadas, uma vez que na descrição efetuada na alínea x) do n.º 1 do artigo 9.º, foi acrescentado, a Norte, a seguir a Limite do Concelho, Av. Dr. Alfredo Bensaúde. A futura Lei que se pretende levar a promulgação padece assim de inconstitucionalidade e ilegalidades que, enquanto autarcas e representantes das populações do Concelho de Loures, jamais poderemos admitir. Mais, o texto aprovado, contém um erro no que se refere aos limites territoriais entre as freguesias do Parque das Nações, de Moscavide e de Sacavém, e entre os Municípios de Loures e de Lisboa, uma vez que na descrição efetuada na alínea aa) do n.º 1 do artigo 9.º, não consta, a Poente, o limite territorial do Município de Loures e do Município de Lisboa e o limite territorial das referidas freguesias, no troço compreendido entre a Praça José Queiroz, Av. Infante D. Henrique e o Rio Trancão. Está, pura e simplesmente, omisso. Não, sendo assim, possível, sequer, definir a delimitação territorial dos dois municípios e das três freguesias, gerando um problema insolúvel, uma vez que mais nenhum outro órgão do Estado tem competência para o fazer. Para além destas gritantes inconstitucionalidades, ilegalidades e erros materiais que só desprestigiam quem devia estar acima de qualquer suspeita na defesa da Constituição e da Lei, a verdade é que sem qualquer justificação plausível de reconhecido interesse público, e sem uma vontade expressa dos interessados, é retirada uma parte importante do território e da
população do Município de Loures a integrar no Município de Lisboa, bem como, realinhando a linha fronteira entre os dois municípios, também uma parte do concelho de Lisboa é integrada no concelho de Loures. E sem prescindir, também podemos, e devemos, reafirmar que durante décadas o Município de Loures, e, em particular, as suas populações de Moscavide e Sacavém conviveram com uma relevante área industrial, fonte de prejuízos ambientais significativos e que teve, como natural consequência, um fator impeditivo do melhor desenvolvimento urbano de parte do seu território. No início da década de noventa, com a candidatura vencedora à organização da última exposição mundial do século XX, foi relançada a esperança de um futuro em tudo diferente, e uma vez aprovado o Plano Geral de Urbanização, deu-se início ao processo que requalificou o território que abrange dois municípios: Loures e Lisboa. Com o passar dos anos, por diversas vezes, o Município de Loures esteve aberto a assumir as suas responsabilidades, no entanto a natureza tripartida do problema comprometeu de forma irremediável a concretização dessa vontade. Os habitantes, apesar de terem os serviços essenciais garantidos, foram encontrando naturais dificuldades na resolução de situações que a todos parecem simples, e desejam que a situação administrativa seja ultrapassada. No entanto, abstraíram do facto do território em causa, apesar de gerido por uma só entidade - Parque Expo ‘98 S.A., pertencer a dois Municípios. Aquando da criação do Casino de Lisboa, o próprio Governo à época incorreu em idêntico lapso, prejudicando o Município de Loures que foi despojado, contrariamente a outras situações de construções de Casinos, de aceder aos fundos públicos resultantes de tal infraestrutura. Não se afigura como justo e adequado que aqueles que já foram prejudicados durante as décadas do processo industrial, sejam agora inibidos de recolher o fruto do processo de requalificação que aquele território sofreu, com todos os ganhos daí resultantes, presentes e futuros. E se não encontramos justificação para qualquer redução do território ribeirinho do concelho de Loures, e por isso manifestamos a nossa discordância com a veiculada pretensão de supressão do território ao Município de Loures integrante das freguesias de Moscavide e
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Sacavém, a verdade é que uma posição definitiva sobre esta questão, em respeito pelas mais amplas regras democráticas e de defesa da polis, teria obrigatoriamente de passar por uma consulta à população das freguesias que seriam afetadas, e seria sempre a vontade da população que em última instância definiria o futuro. Mas, independentemente de todas as questões levantadas, a verdade é que este projeto de lei está ferido constitucionalmente, pois faz tábua rasa do estabelecido no art.º 249.º da Constituição da República Portuguesa, ao não ouvir o Município de Loures. Faz igualmente tábua rasa do estabelecido no art.º 3.º, alínea b), da Lei n.º 22/2012, pelo mesmo motivo o que aliás o parecer do Prof. Dr. Jorge Miranda muito bem esclarece, como não podia deixar de ser. Esta Assembleia Municipal estaria a prestar um mau serviço à Democracia, ao Poder Local Democrático e aos legítimos interesses das populações, se não lutasse, até às ultimas consequências, pela reposição da legalidade e constitucionalidade, enfim, pela Democracia. Assim, a Assembleia Municipal de Loures delibera: a) Exprimir o seu veemente repúdio a esta
decisão ilegal e inconstitucional que viola de forma clara e inequívoca o estabelecido no art.º 249.º da Constituição da República Portuguesa e a recém aprovada Lei 22/2012.
b) Apelar ao Sr. Presidente da República, como
garante da ordem constitucional que jurou cumprir e fazer cumprir, que exerça o seu poder/dever de fiscalização preventiva face à grosseira violação da lei fundamental da nossa democracia perpetrada pela Assembleia da República.
c) Apelar à Sra. Presidente da Assembleia da
República que, como segunda figura do Estado, impeça que o órgão a que preside pratique esta grosseira inconstitucionalidade e ilegalidade.
d) Apelar ao Sr. Presidente da Câmara Municipal
de Lisboa à Sra. Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa bem como aos deputados municipais de Lisboa para que se associem ao Município de Loures na defesa da Democracia, da Constituição, da Lei, do Poder Local e dos legítimos interesses das populações repudiando a grosseira deliberação da Assembleia da República.
e) Mandatar o Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Loures para que envie ao Sr. Presidente da República, à Sra. Presidente da Assembleia da República, aos Grupos Parlamentares, ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, à Sra. Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa, uma missiva, a fim de solicitar uma reunião, em que estarão obrigatoriamente representados os vários grupos da Assembleia Municipal de Loures, com caráter de urgência, para discussão do problema criado e caminhos a seguir.
f) Criar uma comissão extraordinária da
Assembleia Municipal para análise e promoção, no âmbito das suas legais competências, das diligências necessárias ao bom acompanhamento da situação.
A ser aprovada, esta deliberação deve ser enviada a: Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro Ministro, Grupos Parlamentares da Assembleia da República, Presidente da Câmara e Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa, Presidente da Junta Metropolitana de Lisboa, Presidente da Assembleia Metropolitana de Lisboa, Órgãos de Comunicação Social nacionais e locais.
Os proponentes
PS
CDU
PSD
BE
CDS
Num terceiro período, antecedendo a votação da Proposta de Deliberação, foram produzidas intervenções finais pelos seguintes Representantes Municipais: • Carlos Manuel Rebelo de Macedo da Silva
(CDS-PP) • Vítor Edmundo Proença da Silva (BE) • Jorge Manuel Lopes Antunes (PSD) • Bernardino José Torrão Soares (CDU) • Pedro Manuel Tavares Cabeça (PS) (A Proposta de Deliberação supra foi aprovada por unanimidade e aclamação)
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NOTA DA REDAÇÃO: vide Projeto de Lei n.º 120/XII, Proposta de alteração ao texto de substituição do Projeto de Lei n.º 120/XII/1.ª (Reorganização Administrativa de Lisboa), mapa respetivo, e Parecer emitido pelo Professor Doutor Jorge Miranda relativo à conformidade da norma relativa às áreas subtraídas ao Município de Loures com o Artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e com o Artigo 3.º, alínea b), da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, inseridos nas páginas finais da presente edição.
CÂMARA
MUNICIPAL
UNIDADES ORGÂNICAS
CULTURA DESPORTO
E JUVENTUDE
� INFORMAÇÃO n.º 07/DDJ/PA
de 31 de maio de 2012
sobre a qual foi exarado despacho de concordância,
datado de 1 de junho de 2012, pelo Sr. Vice-Presidente
Substituição do Chefe da Divisão
de Desporto e Juventude
Considerando a ausência do signatário, de 4 a 8 de junho de 2012, propõe o mesmo a sua substituição pelo Coordenador da Área Dinamização Desportiva e Juvenil Dr. Pedro Saramago Gardner Mendes e que lhe sejam cometidas as competências subdelegadas através do despacho n.º 100/2011, de 10 de janeiro.
À consideração superior.
O Chefe da Divisão de Desporto e Juventude
(a) Paulo Alves
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AMBIENTE E
TRANSPORTES MUNICIPAIS
� IINFORMAÇÃO n.º 209/DATM/DSPA/AS
de 11 de junho de 2012
sobre a qual foi exarado despacho de concordância,
datado de 12 de junho de 2012, pelo Sr. Vereador Ricardo Lima
Substituição em período de férias
Pretendo ausentar-me no gozo de férias entre 15/06/2012 e 18/06/2012, e para garantir o regular funcionamento da Divisão de Serviços Públicos Ambientais, proponho que as competências que me estão subdelegadas pelo Sr. Vereador do DATM sejam subdelegadas à Sr.ª Eng.ª Odete Lourenço durante o referido período. Caso a presente proposta mereça aprovação, solicito que dela se dê conhecimento à DGAIM/DATA/EXPEDIENTE, para divulgação. À consideração superior.
A Chefe de Divisão
de Serviços Públicos Ambientais
(a) Ana Simões Valles
OBRAS MOBILIDADE
E ENERGIA
� INFORMAÇÃO n.º 0482/DMTP/MS
de 4 de junho de 2012
sobre a qual foi exarado despacho de concordância,
datado de 8 de junho de 2012, pelo Sr. Vice-Presidente
Substituição da Chefe da Divisão
de Mobilidade e Transportes Públicos durante o período de férias
Em virtude da ausência da signatária durante o período de férias, de 11 a 28 de junho, propõe-se que a substituição da Chefe da Divisão de Mobilidade e Transportes Públicos seja assegurada pela técnica superior Margarida Inês Alves Lopes de Oliveira, com as competências que estão subdelegadas pelo Diretor do DOME, através do despacho n.º 126/2011. Solicita-se que a presente informação seja divulgada pelos serviços municipais.
A Chefe da Divisão
de Mobilidade e Transportes Públicos
(a) Maria Carlos Santos
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APOIO
INSTITUCIONAL
� INFORMAÇÃO n.º 29.2012/DAI/VF
de 12 de junho de 2012
Substituição do Diretor do DAI nos períodos de férias
Proponho que nos períodos de férias do signatário (18 de junho a 2 de julho; 20 de agosto a 24 de agosto; 24 de setembro a 4 de outubro, estes os de maior duração) a Direção do Departamento de Apoio Institucional será assegurada pelo Chefe da DACG, Dr. António José Caramelo Ferrador, com os poderes e competências que lhe estão subdelegados pelo despacho n.º 145/2011.
Loures, 2012. JUN. 12
(a) Victor Fragoso
ANÚNCIOS
CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES
AVISO n.º 7962/2012
Lista de ordenação final do procedimento concursal comum para Assistente Operacional/Geral
Ação Educativa
Para os devidos efeitos, torna-se público, pelo presente, que, na sequência da aplicação do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, foi afixado em local público, e disponibilizado na página eletrónica desta Câmara Municipal, o aviso referente à lista de ordenação final do procedimento concursal comum para Assistente Operacional/ Geral - Ação Educativa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 26 de outubro de 2012.
29 de maio de 2012
Por subdelegação de competências da Vereadora
do Departamento de Recursos Humanos,
o Diretor do Departamento,
(a) Carlos Santos
[Publicado na íntegra em Diário da República, 2ª Série, n.º 111, de 8 de junho de 2012]
AVISO n.º 8069/2012
Carlos Teixeira, presidente da Câmara Municipal de Loures, em cumprimento do disposto no artigo 91.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Loures aprovou, na sua 4.ª sessão ordinária, de 17 de maio de 2012, a alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município de Loures, aprovada na 9.ª reunião ordinária da Câmara Municipal de Loures, realizada em 24 de abril de 2012, que a seguir se publica:
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ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE TAXAS
DO MUNICÍPIO DE LOURES
São introduzidos nos Capítulo II os artigos 23.º-A e 23.º-B, Capítulo III os artigos 58.º-A e 58.º-B e Capítulo V os artigos 68.º-A e 68.º-B, bem como no Anexo I dos referidos Capítulos a respetiva fundamentação económica financeira:
CAPÍTULO II Administração geral
Artigo 23.º-A
Mera comunicação prévia
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pela mera comunicação prévia prevista naquele diploma legal, aplicável às realidades contempladas nos preceitos regulamentares do presente Capítulo, é devida, pelo requerente, no momento da comunicação, a seguinte taxa, a cobrar por unidade - € 102,00.
Artigo 23.º-B Comunicação prévia com prazo
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pela comunicação prévia com prazo prevista naquele diploma legal, aplicável às realidades contempladas nos preceitos regulamentares do presente Capítulo, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa, a cobrar por unidade a) No momento da apresentação do pedido - €
101,50 b) No momento da notificação da decisão - €
101,50
CAPÍTULO III Urbanização e edificação
Artigo 58.º-A Mera comunicação prévia
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pela mera comunicação prévia prevista naquele diploma legal, aplicável à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, é devida, pelo requerente, no momento da comunicação, a seguinte taxa - € 170,00.
Artigo 58.º-B Comunicação prévia com prazo
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pela comunicação prévia com prazo prevista naquele diploma legal, aplicável à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa: a) No momento da apresentação do pedido - €
169,50 b) No momento da notificação da decisão - €
169,50
CAPÍTULO V Utilização e aproveitamento
do domínio municipal
Artigo 68.º-A Mera comunicação prévia
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pela mera comunicação prévia prevista naquele diploma legal, aplicável às realidades contempladas nos preceitos regulamentares do presente Capítulo, é devida, pelo requerente, no momento da comunicação, a seguinte taxa, a cobrar por m2 e por mês - € 4,00.
Artigo 68.º-B Comunicação prévia com prazo
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pela comunicação prévia com prazo prevista naquele diploma legal, aplicável às realidades contempladas nos preceitos regulamentares do presente Capítulo, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa, a cobrar por m2 e por mês a) No momento da apresentação do pedido - €
6,00 b) No momento da notificação da decisão - €
6,00
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Anexo I
CAPÍTULO II Administração geral
Art.º Custos
Totais função/
ato/ medida
Invest. Tempo médio
Benefício auferido
pelo particular
Critério incentivo/
desincentivo
Valor da taxa
Ct PPI ¥
µ
β €
Art.º 23.º-A
59,87 0,00 10 0,17 102,00
Art.º 23.º-B
59,87 0,00 20 0,17 203,00 *
* O pagamento deste valor encontra-se dividido em dois momentos no texto do Regulamento. Para o apuramento dos valores das taxas aqui em causa foram considerados os seguintes documentos: O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2009; A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009); O total dos custos imputados à Função Administração Geral a 31/12/2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009); A Macroestrutura da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo (totalização dos centros de custos do respetivo serviço); O total do número de licenças emitidas durante o ano de 2009 conforme Relatório de Atividades de 31 de dezembro de 2009; Anuário estatístico da região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (2008).
Capítulo III - URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
Art.º Custos Totais
função/ ato/
medida
Invest. Tempo médio
Benefício auferido
pelo particular
Critério incentivo/
desincentivo
Valor da taxa
Ct PPI ¥
µ
β €
Art.º 58.º-A
60,66 0,00 10 0,2798 170,00
Art.º 58.º-B
60,66 0,00 20 0,2798 339,00 *
* O pagamento deste valor encontra-se dividido em dois momentos no texto do Regulamento Para o apuramento dos valores das taxas aqui em causa foram considerados os seguintes documentos:
O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2009; A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009); O total dos custos imputados à função Ordenamento do Território a 31 de dezembro de 2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009); Valor médio do terreno/m2 no Município de Loures (valor encontrado através dum levantamento, datado de 2007, para avaliação de imóveis em todas as freguesias do concelho de Loures, elaborado por um perito oficial). Orçamento e opções do Plano 2010/2013; Anuário estatístico da região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (2008). Custos diretos e indiretos com a função Ordenamento Território a 31 de dezembro de 2009: Código Descrição Custos
Ordenamento território
61 CUSTOS DAS MERC.VENDIDAS E DAS MATÉR. CONSUM.
142.714,72
62 FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
2.268.876,97
63 TRANSFER. SUBSÍDIOS CORRENT.CONC.PREST.SOCIAIS
644.980,48
64 CUSTOS DE PESSOAL 4.268.194,00 65 OUTROS CUSTOS E PERDAS
OPERACIONAIS 30.870,14
66 AMORTIZAÇÕES 577.918,26 67 PROVISÕES 229.551,76 68 CUSTOS E PERDAS FINANCEIRAS 233.167,80 69 CUSTOS E PERDAS EXTRAORDINÁRIOS 902.420,48 TOTAL CUSTOS 9.298.694,61
Capítulo V - UTILIZAÇÃO E APROVEITAMENTO DO DOMÍNIO MUNICIPAL
Art.º Custos
Totais função/
ato/ medida
Invest. Tempo médio
Benefício auferido
pelo particular
Critério incentivo/
desincentivo
Valor da taxa
Ct PPI ¥
µ
β €
Art.º 68.º-A
96,50 0,00 10 0,0041 4,00
Art.º 68.º-B
96,50 0,00 20 0,0062 12,00 *
* O pagamento deste valor encontra-se dividido em dois momentos no texto do Regulamento Para o apuramento dos valores das taxas aqui em causa foram considerados os seguintes documentos: Protocolo de Delegação de Competências para as Juntas de Freguesia vigente em 2010. Anuário estatístico da região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (2008).
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29 de maio de 2012
O Presidente da Câmara
(a) Carlos Teixeira
[Publicado na íntegra em Diário da República, 2ª Série, n.º 113, de 12 de junho de 2012]
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ANEXOS
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO DE LEI n.º 120/XII/1.ª
PROJETO DE LEI n.º 120/XII/1.ª
MAPA ANEXO AO PROJETO DE LEI n.º 120/XII/1.ª
PARECER DO PROF. DOUTOR JORGE MIRANDA
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO DE LEI n.º 120/XII/1.ª
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
AO
TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 120/XII/1.ª
Reorganização Administrativa de Lisboa
Artigo 4.º
Medidas de reorganização administrativa de Lisboa
A reorganização administrativa de Lisboa é implementada através das seguintes medidas:
a) Definição de um novo mapa administrativo, configurando 24 freguesias, em área territorial alargada conforme infra d).
b) […]; c) […]; d) A definição do novo mapa administrativo, concretamente a criação
da freguesia de Parque das Nações, implica a modificação do limite territorial a norte do concelho, que fica estabelecido a Talvegue do Rio Trancão e que passa a delimitar os concelhos de Lisboa (a norte) e Loures (a sul).
Artigo 9.º
Freguesias no concelho de Lisboa
O concelho de Lisboa passa a ter as seguintes freguesias:
a) Belém – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo; a Nascente – R. Mécia Mouzinho de Albuquerque, R. da Junqueira, R. Pinto Ferreira, R. Alexandre de Sá Pinto, R. das Amoreiras à Ajuda, Calçada da Ajuda, R. General João de Almeida, Calçada do Galvão, limite sul e poente do Cemitério da Ajuda, Estrada de Caselas, Estrada da Cruz, Av. Helen Keller, Av. Dr. Mário Moutinho, limite poente do Bairro do Caramão da Ajuda, Rua Francisco Sousa Tavares, Estrada de Queluz; a Norte – Auto-Estrada A5; a Poente – Limite de Concelho;;
b) […]; c) Alcântara – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo; a
Nascente – Doca de Alcântara, Viaduto de Alcântara, R. de Cascais, R. João de
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Oliveira Miguéns, Av. Ceuta; a Norte – Av. Eng. Duarte Pacheco, Auto-Estrada A5; a Poente – Tapada da Ajuda, R. Dom João de Castro, R. de Diogo Cão, R. da Quinta do Almargem, R. Pinto Ferreira, R. Junqueira, R. Mécia Mouzinho de Albuquerque;
d) […]; e) […]; f) […]; g) Marvila – os seus limites confrontam: a Sul – Parque da Bela Vista, Estrada de
Chelas, R. de Cima de Chelas, Azinhaga do Planeta, Estrada de Marvila, Calçada do Duque de Lafões, Linha Férrea, Rua do Açúcar, Av. Infante D. Henrique, Doca do Poço do Bispo; a Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte – Av. Marechal Gomes da Costa; a Poente – Limite poente do Parque da Bela Vista;
h) […]; i) […]; j) Santa Maria Maior – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo;
a Nascente – Cais da Pedra, Largo dos Caminhos de Ferro, R. Teixeira Lopes, Calçada do Forte, R. dos Remédios (Santo Estêvão), Largo D. Rosa, Escadinhas do Arco de D. Rosa, Largo do Outeirinho da Amendoeira, Largo do Sequeira, Calçada de S. Vicente, Escolas Gerais, R. das Escolas Gerais, Travessa de S. Tomé, R. de S. Tomé, Calçada de S. André, R. dos Lagares, R. das Olarias, Escadinhas das Olarias; a Norte – Rua do Benformoso, Travessa do Benformoso, Av. Almirante Reis, R. Nova do Desterro, R. do Desterro, R. de S. Lazaro, R. José Augusto Serrano, R. do Arco da Graça, Calçada do Garcia, Largo de S. Domingos, Escadinhas da Barroca, Beco de S. Luis da Pena, R. das Portas de S. Antão, R. dos Condes, Calçada da Glória; a Poente – Estação do Rossio, Calçada do Duque, R. da Misericórdia, Largo do Chiado, R. António Maria Cardoso, R. Victor Cordon, Calçada do Ferragial, Travessa do Ferragial, R. do Arsenal, Largo do Corpo Santo;
l) Estrela – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo; a Nascente – Av. D. Carlos I, Calçada da Estrela, R. Correia Garção, R. de S. Bento; a Norte – R. de S. Amaro, R. de S. Bernardo, R. João Anastácio Rosa, R. de S. Jorge, R. da Estrela, R. Saraiva de Carvalho, R. do Patrocínio, R. de S. António à Estrela, R. Possidónio da Silva, R. Coronel Ribeiro Viana, Praça S. João Bosco, Estrada dos Prazeres, Limite poente do Cemitério dos Prazeres; a Poente – Av. de Ceuta, R. João de Oliveira Miguéns, R. de Cascais, Viaduto de Alcântara, Doca de Alcântara;
m) […]; n) Misericórdia – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo; a
Nascente – Largo do Corpo Santo, R. do Arsenal, Travessa do Ferragial, Calçada do Ferragial, R. Victor Cordon, R. António Maria Cardoso, R. da Misericórdia, Calçada do Duque, Estação do Rossio; a Norte – R. das Taipas, R. D. Pedro V, Praça do Príncipe Real, R. da Escola Politécnica, R. Cecílio de Sousa, R. Prof. Branco Rodrigues, R. Marcos Portugal, R. da Imprensa Nacional; a Poente – R. de S. Bento, Av. D. Carlos I;
o) […]; p) Beato – os seus limites confrontam: a Sul/Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a
Norte – Doca do Poço do Bispo, Av. Infante D. Henrique, Rua do Açúcar, Linha Férrea, Calçada do Duque de Lafões, Azinhaga do Planeta, R. de Cima de Chelas, Estrada de Chelas, Av. Carlos Pinhão, limite poente da Escola Secundária das Olaias, R. Prof. Mira Fernandes, Jardim Tristão da Silva,
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Rotunda das Olaias; a Poente – Rotunda das Olaias, Av. Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda 2 Vale de Chelas, Estrada de Chelas, R. Gualdim Pais, Largo do Marquês de Nisa, R. Bispo de Cochim;
q) São Vicente – os seus limites confrontam: a Sul – Travessa de S. Tomé, R. das Escolas Gerais, Escolas Gerais, Calçada de S. Vicente, Largo do Sequeira, Escadinhas do Arco de D. Rosa, R. dos Remédios (Santo Estêvão), R. Teixeira Lopes, Largo dos Caminhos de Ferro, Cais da Pedra; a Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte – Av. Mouzinho de Albuquerque, Av. General Roçadas, R. da Penha de França, R. Angelina Vidal; a Poente – R. Maria da Fonte, R. Damasceno Monteiro, Escadinhas do Monte, R. das Olarias, R. dos Lagares, Calçada de S. André, R. de S. Tomé;
r) […]; s) Penha de França – os seus limites confrontam: a Sul – R. Angelina Vidal, R. da
Penha de França, Av. General Roçadas, Av. Mouzinho de Albuquerque; a Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte – R. Bispo de Cochim, Largo do Marquês de Nisa, R. Gualdim Pais, Estrada de Chelas, Rotunda 2 Vale de Chelas, Av. Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda das Olaias, Rua Cristóvão Falcão, Alameda D. Afonso Henriques; a Poente – R. Carvalho Araújo, R. Edith Cavel, R. dos Heróis de Quionga, R. Cidade de Cardiff, R. da Penha de França, R. Heliodoro Salgado;
t) […]; u) […]; v) […]; x) Olivais – os seus limites confrontam: a Sul – Av. Marechal Craveiro Lopes, Av.
Marechal Gomes da Costa; a Nascente – Av. Infante D. Henrique, Praça José Queirós; a Norte – Limite de Concelho, Av. Dr. Alfredo Bensaude; a Poente – Av. Santos e Castro (projectada);
z) […]; aa) Parque das Nações – os seus limites confrontam: a Sul – Av. Marechal Gomes
da Costa; a Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte – Talvegue do Rio Trancão; a Poente – Praça José Queirós, Av. Infante D. Henrique.
2 – […].
Artigo 10.º
Instalação de novas freguesias
1 – […].
2 – […]:
a) […]; b) […].
3 – […].
-
4 – A comissão instaladora da nova freguesia do Parque das Nações, nomeada pela Câmara Municipal de Lisboa, será composta por um representante da Câmara Municipal de Lisboa, por um representante da Assembleia Municipal de Lisboa indicado pelo plenário, por um representante da Câmara Municipal de Loures, por um representante da Assembleia Municipal de Loures indicado pelo plenário, por um representante das Juntas de Freguesia de origem, por um representante das Assembleias de Freguesia de origem e por cidadãos eleitores da área da nova freguesia em número superior aos restantes elementos.
5 – […].
Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2012
Os Deputados,
António Proa Miguel Coelho
António Leitão Amaro Rui Paulo Figueiredo
Ana Sofia Bettencourt Duarte Cordeiro
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PROJETO DE LEI n.º 120/XII/1.ª
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PROJECTO DE LEI N.º 120/XII/1.ª
Reorganização Administrativa de Lisboa
Exposição de motivos
A organização administrativa da cidade de Lisboa mantém-se inalterada há mais de 50 anos.
Desde 1959, Lisboa mudou de forma radical a diversos níveis – demográficos, sociais, económicos,
culturais – mas a estrutura administrativa não acompanhou a mudança.
Lisboa tem 53 freguesias, caracterizadas por acentuadas diferenças relativas ao nível das
respectivas populações e dimensão territorial, o que, entre outras, tem como consequência uma
desigual e distinta eficácia e capacidade de resposta aos problemas dos cidadãos.
É decisivo para a cidade e, pela sua importância capital, para o país, proceder à reorganização
administrativa de Lisboa.
A relevância deste processo de reorganização foi, no plano local, claramente assumida pela
Câmara Municipal de Lisboa, pela Assembleia Municipal de Lisboa e pelos eleitos locais. Foi
apresentada publicamente, discutida e aprovada em Câmara e na Assembleia Municipal uma
proposta de novo modelo de governação da cidade de Lisboa, assente em três eixos fundamentais:
mais competências próprias para as Juntas de Freguesia, mais meios para as Juntas de Freguesia
prestarem mais serviços de proximidade e um novo mapa da cidade de Lisboa.
A reorganização administrativa para Lisboa, a implementar pelas medidas definidas na presente
lei, é, assim, resultado de um processo de âmbito local, com projecção no plano nacional. Esta
reorganização responde a uma exigência de modernização do modelo de governo da cidade, a
qual decorre, além do mais, de Lisboa ser a capital do Estado e a sede das instituições do governo
do País, bem como do desajustamento da dimensão e da delimitação geográfica das actuais
freguesias do concelho.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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O modelo de governo da cidade de Lisboa, consagrado na presente lei, concretiza os princípios da
descentralização administrativa e da subsidiariedade, através de um quadro específico de
distribuição de responsabilidades entre o município e as freguesias. Com este modelo, atribui-se
novas e reforçadas competências próprias às freguesias, que são, reconhecidamente, o nível da
administração mais bem colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade
aos cidadãos.
Assim, a reorganização administrativa de Lisboa é, através da presente lei, concretizada através da
atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia, que implica, necessariamente, o
enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a
assunção destas novas responsabilidades, e através da definição de um novo mapa da cidade de
Lisboa, que envolve a extinção das actuais 53 freguesias e a criação, na mesma área territorial, de
24 novas freguesias.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados
abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:
CAPÍTULO I
Objecto e princípios fundamentais
Artigo 1.º
Objecto
1 – A presente lei procede à extinção das actuais e à criação de novas freguesias no concelho de
Lisboa, definindo o quadro específico das competências próprias dos respectivos órgãos
executivos, bem como critérios de repartição de recursos entre o Município de Lisboa e as freguesias
do concelho de Lisboa.
2 – A reorganização administrativa de Lisboa, a implementar pelas medidas definidas na presente
lei, obedece a uma estratégia de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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de Lisboa, representa uma concretização do princípio da descentralização administrativa e respeita
os princípios da universalidade e da equidade no quadro do relacionamento entre o Município e as
freguesias do concelho.
Artigo 2.º
Modernização e adaptação do modelo de governo da cidade de Lisboa
A reorganização administrativa responde a uma exigência de modernização e de adaptação do
modelo de governo da cidade de Lisboa, a qual decorre, além do mais, de a cidade ser a capital do
Estado e a sede das instituições do governo do País, bem como do desajustamento da dimensão e
da delimitação geográfica das actuais freguesias do concelho.
Artigo 3.º
Princípio da descentralização administrativa
1 – A reorganização administrativa concretiza, na cidade de Lisboa, os princípios da
descentralização administrativa e da subsidiariedade, através de um modelo específico de
distribuição de tarefas e responsabilidades entre os órgãos municipais e os órgãos das freguesias,
que visa confiar as competências autárquicas ao nível da administração mais bem colocado para as
prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
2 – O modelo de repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de
freguesia do concelho de Lisboa deve permitir uma melhor afectação de recursos humanos e
financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar, segundo critérios definidos,
uma harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de
unidade e de eficácia da acção administrativa.
Artigo 4.º
Medidas de reorganização administrativa de Lisboa
A reorganização administrativa de Lisboa é implementada através das seguintes medidas:
a) Definição de um novo mapa da cidade de Lisboa, que envolve a extinção das actuais 53
freguesias e a criação, na mesma área territorial, de 24 novas freguesias;
b) Atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia;
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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c) Enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis
para a assunção da responsabilidade pelas novas competências das juntas de freguesia.
CAPÍTULO II
Reconfiguração do mapa de freguesias do concelho de Lisboa
Artigo 5.º
Princípio de racionalização na organização territorial
A reconfiguração do mapa de freguesias do concelho de Lisboa efectua-se de acordo com um
princípio de racionalização e de ajustamento da organização territorial, com o objectivo da
instituição de freguesias com maior e mais equilibrada dimensão.
Artigo 6.º
Fusão de freguesias
São fundidas as seguintes freguesias do concelho de Lisboa:
a) São Francisco Xavier e Santa Maria de Belém
b) Campo Grande, São João de Brito e Alvalade
c) Alto do Pina e São João de Deus
d) São Mamede, São José e Coração de Jesus
e) Mártires, Sacramento, São Nicolau, Madalena, Santa Justa, Sé, Santiago, São Cristóvão
e São Lourenço, Castelo, Socorro, São Miguel e Santo Estêvão
f) Lapa, Santos-o-Velho e Prazeres
g) Santo Condestável e Santa Isabel
h) Mercês, Santa Catarina, Encarnação e São Paulo
i) Anjos, Pena e São Jorge de Arroios
j) São Vicente de Fora, Graça e Santa Engrácia
k) São Sebastião da Pedreira e Nossa Senhora de Fátima
l) São João e Penha de França
m) Charneca e Ameixoeira
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Artigo 7.º
Criação de freguesias
1– Em resultado da fusão a que se refere o artigo anterior, são criadas as seguintes freguesias:
a) Belém;
b) Alvalade;
c) Areeiro;
d) Santo António;
e) Santa Maria Maior;
f) Estrela;
g) Campo de Ourique;
h) Misericórdia;
i) Arroios;
j) São Vicente;
k) Avenidas Novas;
l) Penha de França;
m) Santa Clara;
2 – É também criada a freguesia de Parque das Nações.
Artigo 8.º
Freguesias no concelho de Lisboa
O concelho de Lisboa passa a ter as seguintes freguesias:
a) Belém – os seus limites confrontam; Sul - Margem Rio Tejo Nascente – R. Mécia Mouzinho de
Albuquerque, R. da Junqueira, R. Pinto Ferreira, R. Alexandre de Sá Pinto, R. das Amoreiras à
Ajuda, Calçada da Ajuda, R. General João de Almeida, Calçada do Galvão, limite sul e poente
do Cemitério da Ajuda, Estrada de Caselas, Estrada da Cruz, Av. Helen Keller, Av. Dr. Mário
Moutinho, limite poente do Bairro do Caramão da Ajuda, Rua Francisco Sousa Tavares,
Estrada de Queluz; Norte – Auto-Estrada A5; Poente – Limite de Concelho
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b) Ajuda – os seus limites confrontam; Sul – R. General João de Almeida, Calçada a Ajuda, R. das
Amoreiras à Ajuda, R. Alexandre de Sá Pinto, R. da Quinta do Almargem, R. de Diogo Cão, R.
Dom João de Castro; Nascente – Tapada da Ajuda; Norte – Auto-Estrada A5; Poente – Estrada
de Queluz, Rua Francisco Sousa Tavares, limite poente do Bairro do Caramão da Ajuda, Av. Dr.
Mário Moutinho, Estrada da Cruz, Estrada de Caselas, limite poente do Cemitério da Ajuda,
Calçada do Galvão
c) Alcântara – os seus limites confrontam; Sul – Margem Rio Tejo; Nascente – Doca de Alcântara,
Viaduto de Alcântara, R. de Cascais, R. João de Oliveira Miguens, Av. Ceuta; Norte – Av. Eng.
Duarte Pacheco, Auto-Estrada A5; Poente – Tapada da Ajuda, R. Dom João de Castro, R. de
Diogo Cão, R. da Quinta do Almargem, R. Pinto Ferreira, R. Junqueira, R. Mécia Mouzinho de
Albuquerque
d) Benfica - os seus limites confrontam; Sul – Auto-Estrada A5; Nascente – Caminho Pedreiras,
Estrada da Serafina, R. Ten. Coronel Ribeiro dos Reis, Av. General Norton de Matos; Norte – Av.
Lusíada, Av. Marechal Teixeira Rebelo, Av. Condes de Carnide; Poente – Limite de Concelho
e) São Domingos de Benfica - os seus limites confrontam; Sul – Eixo Norte-Sul, Av. Columbano
Bordalo Pinheiro, Praça de Espanha, Av. dos Combatentes, Estrada das Laranjeiras, Av. das
Forças Armadas; Nascente – Av. dos Combatentes, Av. Rui Nogueira Simões, Rua António
Albino Machado; Norte – Av. General Norton de Matos; Poente – Av. General Norton de Matos,
R. Ten. Coronel Ribeiro dos Reis, Estrada da Serafina
f) Alvalade - os seus limites confrontam; Sul – Av. das Forças Armadas, Av. da República, R. João
Villaret, Av. São João de Deus; Nascente – Limite poente do Parque da Bela Vista; Norte – Av.
Marechal Craveiro Lopes, Av. General Norton de Matos; Poente – Rua António Albino
Machado, Av. Rui Nogueira Simões, Av. dos Combatentes
g) Marvila - os seus limites confrontam; Sul – Parque da Bela Vista, Estrada de Chelas, R. de Cima
de Chelas, Azinhaga do Planeta, Estrada de Marvila, Calçada do Duque de Lafões, Linha Férrea,
Rua do Açúcar, Av. Infante D. Henrique, Doca do Poço do Bispo; Nascente – Margem Rio Tejo;
Norte – Av. Marechal Gomes da Costa; Poente – Limite poente do Parque da Bela Vista
h) Areeiro - os seus limites confrontam; Sul – Av. Duque D’Ávila, Av. Rovisco Pais, Alameda D.
Afonso Henriques, Rua Cristóvão Falcão, Rotunda das Olaias, Jardim Tristão da Silva, R. de
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Olivença, R. Prof. Mira Fernandes, limite poente da Escola Secundária das Olaias, Av. Carlos
Pinhão; Nascente – Parque da Bela Vista ; Norte – Av. São João de Deus, R. João Villaret; Poente
– R. de Entrecampos, Campo Pequeno, R. do Arco do Cego, Av. Visconde de Valmor, R. de D.
Filipa de Vilhena
i) Santo António - os seus limites confrontam; Sul – R. da Imprensa Nacional, R. Marcos
Portugal, R. Prof. Branco Rodrigues, R. Cecílio de Sousa, R. da Escola Politécnica, Praça do
Príncipe Real, R. D. Pedro V, R. das Taipas, Calçada da Glória, R. dos Condes; Nascente – R. das
Portas de S. Antão, Calçada do Lavra, Travessa da Cruz do Torel, R. Júlio de Andrade, Calçada
do Moinho de Vento, R. de S. António dos Capuchos, Alameda de S. António dos Capuchos,
Calçada de S. António, R. Dr. Almeida de Amaral, R. Ferreira Lapa; Norte – R. de Andaluz, Largo
de Andaluz, Av. Fontes Pereira de Melo, R. Joaquim António de Aguiar, Av. Eng. Duarte
Pacheco; Poente – R. das Amoreiras (Rato), R. São Bento
j) Santa Maria Maior - os seus limites confrontam; Sul – Margem Rio Tejo; Nascente – Cais da
Pedra, Largo dos Caminhos de Ferro, R. Teixeira Lopes, Calçada do Forte, R. dos Remédios
(Santo Estêvão), Largo D. Rosa, Escadinhas do Arco de D. Rosa, Largo do Outeirinho da
Amendoeira, Largo do Sequeira, Calçada de S. Vicente, Escolas Gerais, R. das Escolas Gerais,
Travessa de S. Tomé, R. de S. Tomé, Calçada de S. André, R. dos Lagares, R. das Olarias,
Escadinhas das Olarias; Norte – Rua do Benformoso, Travessa do Benformoso, Av. Almirante
Reis, R. Nova do Desterro, R. do Desterro, R. de S. Lazaro, R. José Augusto Serrano, R. do Arco
da Graça, Calçada do Garcia, Largo de S. Domingos, Escadinhas da Barroca, Beco de S. Luis da
Pena, R. das Portas de S. Antão, R. dos Condes, Calçada da Glória; Poente – Estação do Rossio,
Calçada do Duque, R. da Misericórdia, Largo do Chiado, R. António Maria Cardoso, R. Victor
Cordon, Calçada do Ferragial, Travessa do Ferragial, R. do Arsenal, Largo do Corpo Santo
k) Estrela - os seus limites confrontam; Sul – Margem Rio Tejo; Nascente – Av. D. Carlos I, Calçada
da Estrela, R. Correia Garção, R. de S. Bento; Norte – R. de S. Amaro, R. de S. Bernardo, R. João
Anastácio Rosa, R. de S. Jorge, R. da Estrela, R. Saraiva de Carvalho, R. do Patrocínio, R. de S.
António à Estrela, R. Possidónio da Silva, R. Coronel Ribeiro Viana, Praça S. João Bosco,
Estrada dos Prazeres, Limite poente do Cemitério doa Prazeres; Poente – Av. de Ceuta, R. João
de Oliveira Miguens, R. de Cascais, Viaduto de Alcântara, Doca de Alcântara
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l) Campo de Ourique - os seus limites confrontam; Sul – , Limite poente do Cemitério doa
Prazeres, Estrada dos Prazeres, Praça S. João Bosco, R. Coronel Ribeiro Viana, R. Possidónio da
Silva, R. de S. António à Estrela, R. do Patrocínio, R. Saraiva de Carvalho, R. da Estrela, R. de S.
Jorge, R. João Anastácio Rosa, R. de S. Bernardo, R. de S. Amaro; Nascente – R. São Bento, R.
das Amoreiras (Rato); Norte – Av. Eng. Duarte Pacheco; Poente – Av. de Ceuta
m) Misericórdia - os seus limites confrontam; Sul – Margem Rio Tejo; Nascente – Largo do Corpo
Santo, R. do Arsenal, Travessa do Ferragial, Calçada do Ferragial, R. Victor Cordon, R. António
Maria Cardoso, R. da Misericórdia, Calçada do Duque, Estação do Rossio; Norte – R. das Taipas,
R. D. Pedro V, Praça do Príncipe Real, R. da Escola Politécnica, R. Cecílio de Sousa, R. Prof.
Branco Rodrigues, R. Marcos Portugal, R. da Imprensa Nacional; Poente – R. de S. Bento, Av. D.
Carlos I
n) Arroios - os seus limites confrontam; Sul – R. das Portas de S. Antão, Escadinhas da Barroca,
Largo de S. Domingos R. do Arco da Graça, R. José Augusto Serrano, R. de S. Lazaro, R. do
Desterro, R. Nova do Desterro, Travessa do Benformoso, Escadinhas das Olarias, Escadinhas
do Monte; Nascente – R. Damasceno Monteiro, R. Heliodoro Salgado, R. da Penha de França,
R. Cidade de Cardiff, R. dos Heróis de Quionga, R. Edith Cavel, R. Carvalho Araújo; Norte –
Alameda D. Afonso Henriques, Av. Rovisco Pais, Av. Duque de Ávila; Poente – Av. da República,
Av. Fontes Pereira de Melo, Largo de Andaluz, R. de Andaluz, R. Ferreira Lapa, R. Dr. Almeida
de Amaral, Calçada de S. António, Alameda de S. António dos Capuchos, R. de S. António dos
Capuchos, Calçada do Moinho de Vento, R. Júlio de Andrade, Calçada do Lavra
o) Beato - os seus limites confrontam; Sul/Nascente – Margem Rio Tejo; Norte – Doca do Poço do
Bispo, Av. Infante D. Henrique, Rua do Açúcar, Linha Férrea, Calçada do Duque de Lafões,
Azinhaga do Planeta, R. de Cima de Chelas, Estrada de Chelas, Av. Carlos Pinhão, limite poente
da Escola Secundária das Olaias, R. Prof. Mira Fernandes, Jardim Tristão da Silva, Rotunda das
Olaias; Poente – Rotunda das Olaias, Av. Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda 2 Vale
de Chelas, Estrada de Chelas, R. Gualdim Pais, Largo do Marquês de Nisa, R. Bispo de Cochim
p) São Vicente - os seus limites confrontam; Sul – Travessa de S. Tomé, R. das Escolas Gerais,
Escolas Gerais, Calçada de S. Vicente, Largo do Sequeira, Escadinhas do Arco de D. Rosa, R.
dos Remédios (Santo Estêvão), R. Teixeira Lopes, Largo dos Caminhos de Ferro, Cais da Pedra;
Nascente – Margem Rio Tejo; Norte – Av. Mouzinho de Albuquerque, Av. General Roçadas, R.
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da Penha de França, R. Angelina Vidal; Poente – R. Maria da Fonte, R. Damasceno Monteiro,
Escadinhas do Monte, R. das Olarias, R. dos Lagares, Calçada de S. André, R. de S. Tomé
q) Avenidas Novas - os seus limites confrontam; Sul – R. Joaquim António de Aguiar, Av. Fontes
Pereira de Melo, Av. da República, Av. Duque D’Ávila; Nascente – R. de D. Filipa de Vilhena, R.
do Arco do Cego, Campo Pequeno, R. de Entrecampos, Av. da República; Norte – Av. das
Forças Armadas; Poente – Estrada das Laranjeiras, Av. dos Combatentes, Praça de Espanha, R.
Dr. Júlio Dantas, limite nascente do Parque Ventura Terra, R. Marquês de Fronteira, R. de
Artilharia Um
r) Penha de França - os seus limites confrontam; Sul – R. Angelina Vidal, R. da Penha de França,
Av. General Roçadas, Av. Mouzinho de Albuquerque; Nascente – Margem Rio Tejo; Norte – R.
Bispo de Cochim, Largo do Marquês de Nisa, R. Gualdim Pais, Estrada de Chelas, Rotunda 2
Vale de Chelas, Av. Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda das Olaias, Rua Cristóvão
Falcão, Alameda D. Afonso Henriques; Poente – R. Carvalho Araújo, R. Edith Cavel, R. dos
Heróis de Quionga, R. Cidade de Cardiff, R. da Penha de França, R. Heliodoro Salgado
s) Lumiar - os seus limites confrontam; Sul – Av. General Norton de Matos, Av. Marechal Craveiro
Lopes; Nascente – Av. projectada Santos e Castro; Norte – Rua B (Alto do Lumiar), Av. Nuno
Kruz Abecassis, limite sul do Parque Oeste, Azinhaga da Cidade, Estrada da Ameixoeira,
Estrada do Desvio, Calçada de Carriche, limite do concelho; Poente – R. do Rio Zêzere,
Azinhaga dos Lameiros, Estrada do Paço do Lumiar, Azinhaga da Torre do Fato
t) Carnide - os seus limites confrontam; Sul – Av. Condes de Carnide, Av. Marechal Teixeira
Rebelo, Av. Lusíada, Av. General Norton de Matos; Nascente – Azinhaga da Torre do Fato,
Estrada do Paço do Lumiar, Azinhaga dos Lameiros, R. do Rio Zêzere; Norte/ Poente – Limite
de Concelho
u) Santa Clara - os seus limites confrontam; Sul – Calçada de Carriche, Estrada do Desvio,
Estrada da Ameixoeira, Azinhaga da Cidade, limite sul do Parque Oeste, Av. Nuno Kruz
Abecassis, Rua B (Alto do Lumiar); Nascente – Av. Santos e Castro (projectada); Norte/Poente –
Limite de Concelho
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v) Olivais - os seus limites confrontam; Sul – Av. Marechal Craveiro Lopes, Av. Marechal Gomes
da Costa; Nascente – Av. Infante D. Henrique, Praça José Queirós; Norte – Limite de Concelho;
Poente – Av. Santos e Castro (projectada)
w) Campolide - os seus limites confrontam; Sul – Auto-Estrada A5, Av. Eng. Duarte Pacheco;
Nascente – R. de Artilharia Um, R. Marquês de Fronteira, limite nascente do Parque Ventura
Terra, R. Dr. Júlio Dantas, Praça de Espanha; Norte – Praça de Espanha, Av. Columbano
Bordalo Pinheiro, Eixo Norte-Sul; Poente – Estrada da Serafina, Caminho Pedreiras
x) Parque das Nações - os seus limites confrontam; Sul – Av. Marechal Gomes da Costa; Nascente
– Margem Rio Tejo; Norte – Limite de Concelho; Poente – Praça José Queirós, Av. Infante D.
Henrique
2 – Os limites territoriais das novas freguesias encontram-se definidos na representação
cartográfica anexa à presente lei, à escala de 1:500.
Artigo 9.º
Instalação das novas freguesias
1 – No período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso procede-se
à instalação das novas freguesias.
2 – Para o efeito do disposto no número anterior e de modo a estarem em funcionamento durante
o período de tempo nele previsto, são instituídas as comissões instaladoras das novas freguesias.
3 – As comissões instaladoras são compostas pelos Presidentes das Juntas de Freguesia extintas e
por um representante do Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa.
4 – Às comissões instaladoras cabe, além do mais, a definição do local da sede da freguesia.
CAPÍTULO III
Competências das juntas de freguesia do concelho de Lisboa
Artigo 10.º
Universalidade e equidade
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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1 – A atribuição legal e a delegação de competências nas juntas de freguesia observam os
princípios da universalidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do
concelho de Lisboa beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos
equivalentes.
2 – O disposto no número anterior não exclui desvios pontuais impostos por exigências de unidade
e de eficácia da acção administrativa, segundo critérios definidos na presente lei.
Artigo 11.º
Competências próprias das juntas de freguesia
Além das competências próprias de que dispõem nos termos da legislação em vigor,
nomeadamente no artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002,
de 11 de Janeiro, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as juntas de freguesia do concelho
de Lisboa passam a ter as seguintes competências:
a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;
b) Assegurar a aquisição, colocação e manutenção das placas toponímicas;
c) Manter e conservar pavimentos pedonais;
d) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
e) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano no espaço público, com excepção do
que seja objecto de concessão, assegurando a uniformidade estética e funcional dos
mesmos;
f) Conservar e reparar a sinalização horizontal e vertical;
g) Atribuir licenças de utilização/ocupação da via pública, licenças de afixação de
publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens
ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público
contíguo à fachada do mesmo, licenças de actividade de exploração de máquinas de
diversão, licenças para recintos improvisados e licenças de actividades ruidosas de
carácter temporário que se encontrem previstas nos regulamentos municipais e nos
termos aí consagrados, e cobrar as respectivas taxas aprovadas em Assembleia
Municipal;
h) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;
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i) Proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, ao
licenciamento das seguintes actividades:
i. Venda ambulante de lotarias;
ii. Arrumador de automóveis;
iii. Realização de acampamentos ocasionais;
iv. Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e
electrónicas de diversão;
v. Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas
vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
vi. Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em
agências ou postos de venda;
vii. Realização de leilões.
j) Gerir, conservar e reparar equipamentos sociais na área da freguesia,
designadamente equipamentos culturais e desportivos de âmbito local, escolas e
estabelecimentos de educação do 1º ciclo e pré-escolar, creches, jardins-de-infância
e centros de apoio à terceira idade;
k) Criar, construir, gerir e manter parques infantis públicos;
l) Criar, construir, gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e
sanitários públicos;
m) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários, de acordo com o
parecer prévio das entidades competentes nos termos legais.
n) Promover e executar projectos de intervenção comunitária, nomeadamente nas
áreas da acção social, da cultura, da educação e do desporto, em especial em bairros
de intervenção prioritária;
o) Participar, em cooperação com instituições de solidariedade social, em programas e
projectos de acção social no âmbito da freguesia;
p) Apoiar actividades culturais e desportivas de interesse para a freguesia que não
sejam objecto de apoio por parte da Câmara Municipal de Lisboa;
q) Assegurar a gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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r) Contribuir para as políticas municipais de habitação, através da identificação de
carências habitacionais e fogos disponíveis e, ainda, da realização de intervenções
pontuais para melhoria das condições de habitabilidade;
s) Definir critérios especiais nos processos de realojamento.
Artigo 11.º
Competências da Câmara Municipal de Lisboa
1 – Continuam a pertencer à Câmara Municipal de Lisboa as competências referidas nas alíneas do
artigo anterior que se revelem indispensáveis para a gestão directa pela Câmara de espaços, de
vias ou de equipamentos de natureza estruturante para a cidade ou para a execução de missões de
interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa da cidade.
2 – A Câmara Municipal deve identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à
aprovação da Assembleia Municipal o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos
equipamentos a que se refere o número anterior.
Artigo 12.º
Delegação de competências da Câmara Municipal de Lisboa
1 – Sob autorização da Assembleia Municipal de Lisboa, a Câmara Municipal pode delegar
competências nas juntas de freguesia do concelho.
2 – A delegação efectua-se mediante um acordo entre a Câmara Municipal e as freguesias
interessadas, nos termos previstos na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, considerando o disposto nos números
seguintes.
3 – A Câmara Municipal de Lisboa deve apresentar propostas de delegação a todas as juntas de
freguesia do concelho, ainda que, fundamentadamente, a extensão das competências delegadas
possa variar em função das especificidades de cada caso.
4 – Os acordos de delegação devem ter, em regra, uma duração coincidente com a duração do
mandato autárquico, não podendo, em caso algum, ter um prazo de duração inferior a dois anos.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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CAPÍTULO IV
Recursos humanos e financeiros
Artigo 13.º
Distribuição de recursos
1 – A atribuição das novas competências às juntas de freguesias é acompanhada dos meios
humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho da função
transferida.
2 - A repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia não
pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.
Artigo 14.º
Recursos humanos
1 - A atribuição das novas competências às juntas de freguesia determina a transição do pessoal
adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos
adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da
administração central e local.
2 – Sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, cabe à Assembleia Municipal definir os critérios
da transição do pessoal.
3 – A efectivação da transição do pessoal cabe à Câmara Municipal de Lisboa, após consulta às
juntas de freguesia envolvidas.
Artigo 15.º
Recursos financeiros
1 – A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afectação dos seguintes
recursos financeiros no primeiro ano do primeiro mandato após a entrada em vigor da presente lei:
a) Belém - 2.452.142,38 €
b) Ajuda - 1.429.072,65 €
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c) Alcântara - 1.819.615,53 €
d) Benfica - 4.022.893,31 €
e) São Domingos de Benfica - 2.758.004,74 €
f) Alvalade - 3.774.938,19 €
g) Marvila - 4.440.216,80 €
h) Areeiro - 3.137.788,48 €
i) Santo António - 2.444.473,03 €
j) Santa Maria Maior - 4.930.905,53 €
k) Estrela - 2.483.905,43 €
l) Campo de Ourique - 2.005.905,13 €
m) Misericórdia - 2.927.741,61 €
n) Arroios- 3.176.859,74 €
o) Beato - 1.220.013,58 €
p) São Vicente - 2.425.131,78 €
q) Avenidas Novas - 3.931.261,62
r) Penha de França - 2.016.269,90 €
s) Lumiar - 3.307.607,15 €
t) Carnide - 2.200.779,06 €
u) Santa Clara - 2.301.512,13 €
v) Olivais - 4.657.075,11 €
w) Campolide – 1.584.763,47
x) Parque das Nações - 2.582.148,78 €
2 – Para além dos montantes previstos no artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, as
freguesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente direito a um montante previsto na Lei
do Orçamento do Estado, calculado em função do índice anual de inflação para o Concelho de
Lisboa.
3 – Os montantes previstos no número anterior são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do
1.º mês do trimestre correspondente.
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CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 16.º
Entrada em vigor
Para efeitos de preparação da implementação do modelo de governo da cidade de Lisboa,
designadamente da instalação das novas juntas de freguesia, a presente lei entra em vigor cinco
dias após a sua publicação. A eficácia plena da presente lei apenas se produz na sequência das
próximas eleições autárquicas.
Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2011
Os Deputados,
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MAPA ANEXO AO PROJETO DE LEI n.º 120/XII/1.ª
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Benfica
Lumiar
Marvila
Carnide
Santa Maria dos Olivais
Ajuda Alcântara
Campolide
Beato
Charneca
São Domingos de Benfica
Prazeres
Campo Grande
São João
Santa Maria de Belém
Ameixoeira
Lapa
São João de Brito
São Francisco Xavier
Pena
Anjos
Nossa Senhora de Fátima Alto do Pina
Alvalade
São Jorge de Arroios
Santo CondestávelGraça
São João de Deus
Santa IsabelSão Mamede
São Paulo
São Sebastião da Pedreira
Penha de França
Santa EngráciaSão José
Mercês
Santos-o-Velho
Sé
Coração de Jesus
São Nicolau
Santa Justa
São Vicente de Fora
Encarnação
Santa Catarina
Socorro
Santo Estevão
MadalenaMártires
Santiago
Castelo
Sacramento São Miguel
São CristovãoeSão Lourenço
4
7
1
6
3
5
2219
2
20
8
21
17
9
11
23
24
1814
15
12
10
16
13
21 - Santa Clara
2- Ajuda3 - Alcântara
6 - Alvalade
8 - Areeiro
14 - Arroios
17 - Avenidas Novas
15 - Beato
1 - Belém
4 - Benfica
12 - Campo de Ourique
23 - Campolide
20 - Carnide
11 - Estrela
19 - Lumiar
7 - Marvila
13 - Misericórdia
22 - Olivais
24 - Parque das Nações
18 - Penha de França
10 - Santa Maria Maior9 - Santo António
5 - São Domingos de Benfica
16 - São Vicente de Fora
Proposta de Limites Administrativos
Limites Administrativos Oficiais
27.Setembro.2011
Proposta de Limites Administrativos
Câmara Municipal de Lisboa
Sistema de referenciação Hayford-Gauss, DATUM 73Ultima actualização dos dados: 2009Ultima actualização gráfica: Fevereiro de 2012Série Ortofotocartográfica Nacional à escala 1/10000 produzida pelo Instituto Geográfico Português, cobertura de 2007Sistema de referência: PT-TM06/ETRS89; Elipsóide de referência: GRS80; Projecção cartográfica: Transversa de MercatorExactidão posicional: 2 m; Precisão posicional nominal de reprodução: 2.20 m
Data de Impressão: 23-03-2012Fonte: Departamento de Informação Geográfica e Cadastro 1:10.000
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PARECER
DO PROF. DOUTOR JORGE MIRANDA
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PARECER
Consulta
Em 1 do corrente mês de junho de 2012, a Assembleia da República aprovou o Projeto de lei n.º 120/XIl, sobre reforma administrativa do Município de Lisboa. Desse Projeto de lei consta a criação da Freguesia do Parque das Nações e, durante a votação na especialidade, foi votada favoravelmente uma proposta de alteração anexando à nova autarquia uma área até agora pertencente ao Município de Loures, distribuída pelas Freguesias de Moscavide e de Sacavém. Nenhum órgão do Município de Loures, nem destas freguesias foi ouvido aquando da discussão e votação dessa proposta. Entretanto, sabe-se que seguiu já para a Presidência da República o correspondente Decreto. Pretende-se parecer sobre se a norma relativa às áreas subtraídas ao Município de Loures está conforme com o art.º 249.º da Constituição e ainda com o art. 3.º, alínea b) da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
Parecer
1. Não se faz mera teoria académica quando se sustenta que democracia postula tanto a titularidade e o exercício do poder pelo povo, pela comunidade política no seu conjunto, como a participação política efetiva dos cidadãos nas diversas comunidades territoriais onde habitam. A nossa experiência histórica, como as de muitos outros países mostram a conexão entre um e outro elemento e a necessidade de um justo equilíbrio entre o Estado e as realidades humanas e institucionais a que em Portugal, desde 1933, se dá o nome de autarquias locais.
O princípio da descentralização (arts. 6.º e 235.º da Constituição) decorre, pois, do princípio da democracia e, simultaneamente, do princípio da subsidiariedade (art. 6.º, n.º 1), ou princípio segundo o qual as funções que podem ser desempenhadas em determinada instância não devem ser desempenhadas por instância superior. Donde, todas as tarefas que possam ser realizadas, ou mais bem realizadas, pelas autarquias locais não devem ser assumidas pelo Estado. Donde ainda, a garantia constitucional de uma relação de comunicação entre Estado e autarquias locais, sempre que sejam tomadas decisões que as atinjam 1. 1 Cfr. JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, III, 6.ª ed., Coimbra, 2010, págs. 182 e segs. e 219 e segs., e anotação in JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, págs. 138 e segs., e Autores citados. 2. A autonomia administrativa local (e, desde logo, a dos municípios) não começou com a Constituição de
1976; como se sabe, remonta, com oscilações várias, aos primórdios do Estado Português. Mas, inserindo o poder local no âmbito do poder político, esta pretende impregná-lo de um relevo mais rico e mais sólido do que aquele que haviam tido em qualquer momento do passado as autarquias locais. Estas são deslocadas da mera instância administrativa para a instância política e para a direta subordinação aos princípios gerais do Estado de Direito democrático.
São, assim, formulados conjuntamente para o Estado, as regiões autónomas e o poder local, o princípio da separação e da interdependência de poderes (arts. 2.º e 111.º, n.º 1), o princípio da conformidade dos atos jurídico-públicos com a Constituição (art. 3.º, n.º 3), o princípio eletivo (arts. 10.º, n.º 1, e 113.º, n.º 1) e em geral todos os princípios de Direito eleitoral (art. 113.º, n.ºs 2 e segs.), o princípio da competência (art. 111.º, n.º 2), o princípio da colegialidade (art. 116.º, n.º 1), o princípio da responsabilidade política, civil e criminal dos titulares de cargos políticos (art. 117.º) e o princípio da renovação dos mesmos titulares (art. 118.º). Idêntica aproximação vai deparar-se noutros institutos e preceitos, como o domínio público (art. 84.º, n.º 2), a participação no Conselho Económico e Social (art. 92.º, n.º 2); o dualismo de órgãos assembleia-órgão colegial executivo perante ela responsável [arts. 163.º, alíneas d) e e), 187.º e segs., 231.º e 239.º]; os direitos de oposição (art. 114.º, n.º 3); o referendo nacional, regional e local (arts. 115.º, 232.º, n.º 2, e 240.º), todos dependentes de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade pelo Tribunal Constitucional [art. 223.º, n.º 1, alínea f)]; o regime dos funcionários (art. 243.º, n.º 2); as regras sobre reserva de competência legislativa e de forma procedimental de leis orgânicas [artigos 161.º, alínea b), 164.º, alíneas a), b), j) e l) e 166.º, n.º 2].
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Finalmente, a autonomia das autarquias locais é limite material de revisão constitucional [art. 228.º, alínea n)]. 3. A Constituição adota um complexo de princípios e de regras comuns a todas as autarquias locais; o
princípio da descentralização (art. 237.º) e as regras sobre património e finanças locais (art. 238.º), órgãos deliberativos e executivos (art. 239.º), referendo (240.º), poder regulamentar (241.º), tutela administrativa (art. 242.º), pessoal (art. 243.º). E também se refere a autarquias locais em geral, a propósito de intervenção das correspondentes comunidades na efetivação do direito à habitação [art. 65.º, n.º 2, alíneas b) e d)], implicando ocupação, uso e transformação de solos urbanos (art. 65.º, n.º 4); e do direito à fruição cultural (73.º, n.º 3).
Todavia, há também normas especificamente dirigidas aos municípios: as normas sobre polícias municipais (art. 237.º, n.º 3), sobre criação, extinção ou modificação territorial (art. 249.º), e sobre a participação, por direito próprio e nos termos da lei, nas receitas provenientes de impostos diretos (art. 254.º, n.º 1) e sobre as receitas tributárias próprias de que eles dispõem (259.º, n.º 2). Nestas matérias, mas também necessariamente nas matérias de caráter geral, a maior consistência de municípios, em espaço físico e em população, impõe-se claramente. Tal como é patente a grande diferença, entre o volume e a importância das atribuições dos municípios em contraste com as das freguesias (arts. 13.º e 14.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro). E são órgãos municipais que têm competência sobre equipamento social e urbano, energia, transportes e comunicações, educação, património cultural e ciência, tempos livres e desportos, saúde, ação social, habitação, proteção civil, ambiente e saneamento básico, defesa do consumidor, promoção do desenvolvimento, ordenamento do território, polícias municipais e cooperação externa (arts. 16.º e segs.). 4. Para efeito do presente parecer, interessa, porém, sobretudo o art. 249.º da Constituição, inspirado,
justamente, no princípio da descentralização democrática, ao prescrever: “A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respetiva área é efetuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas”.
Ora, trata-se não só de uma lei, mas sim de duas, visto que o art. 164.º, alínea n) as distingue, falando em criação, extinção e modificação das autarquias locais e em respetivo regime. Primeiro, tem a Assembleia da República, e só ela - porque estamos no âmbito da sua reserva absoluta de competência legislativa - de definir os termos em que qualquer dessas vicissitudes tem de ocorrer. Depois, por outra lei (aparentemente individual, por dizer respeito a esta ou àquela autarquia, embora com pleno conteúdo normativo pelas consequências que comporta), a Assembleia procede à prática de qualquer dos atos assim previstos. Ou seja: a criação, a extinção ou a modificação de uma autarquia faz-se por lei que tem de respeitar outra lei, é uma lei subordinada a uma lei de valor reforçado (art. 112.º, n.º 3) 2. E esta lei entra na categoria das leis de enquadramento 3, por ser de existência obrigatória, necessariamente densificada e em que, a par de normas substantivas, avultam as normas procedimentais 4. Como se lê no Acórdão n.º 134/2010, do Tribunal Constitucional, de 14 de abril 5, pretende-se, com a subordinação da matéria a uma lei de enquadramento, que a vontade política manifestada nas leis de criação, modificação ou extinção concreta não resulte em soluções discrepantes entre si. Efetivamente, a existência de um regime de enquadramento, num domínio onde, com frequência, surgem tensões obnubiladoras de uma perspetiva global ou conflitos precipitantes de decisões políticas condicionadas por conjunturas temporais ou locais desgarradas, introduz no processo decisório de criação de autarquias um resguardo do decisor político contra pretensões casuísticas que afetem a racionalidade e equilíbrio da organização administrativa do território. 5. Existe uma lei geral sobre criação e extinção de autarquias locais, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho; uma
“lei-quadro” de criação dos municípios, a Lei n.º 142/85, de 18 de novembro; uma lei sobre a criação de freguesias, a Lei n.º 8/93, de 5 de março; e uma “lei-quadro” de criação das regiões administrativas, a Lei n.º 56/91, de 13 de agosto.
2 Sobre leis de valor reforçado, cfr. JORGE MIRANDA, Manual …, V, 4.ª ed., Coimbra, 2010, págs. 379 e segs. 3 Tal como, por exemplo, a lei de regime do estado de sítio ou do estado de emergência. 4 V. Manual ..., V, cit., págs, 388-389 e 412 e segs. 5 Diário da República, 2.ª série, de 8 de junho de 2010.
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Não existia até há pouco uma lei sobre modificação territorial das autarquias locais, o que não impedia, obviamente, a aplicação do art. 249.º da Constituição na parte concernente à modificação, por ser uma norma ou um segmento de norma constitucional autoexequível 6 7. Todavia, a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, veio dispor, numa perspetiva muito larga, acerca do “regime jurídico da reorganização administrativa local autárquica” e nela se estatui que a reorganização administrativa territorial autárquica obedece a, entre outros princípios, ao da participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios [art. 3.º, alínea b)], o que reforça ou concretiza (como se entender) o disposto na Constituição. E esta é, pelo escopo e pelo sentido que encerra, outrossim uma lei de valor reforçado. 6 Sobre o conceito, v. JORGE MIRANDA, Manual ..., II, 6.ª ed., Coimbra, 2007, págs. 287 e segs. 7 Ou, então, à aplicação, com adaptações, da Lei n.º 11/82: Acórdão n.º 518/99, do Tribunal Constitucional, de 22 de setembro, in Diário da República, 2.ª série, de 14 de outubro de 1999. 6. A consulta aos órgãos das autarquias locais afetadas pela modificação, abrange os órgãos dos próprios
municípios - que poderão vir a ter os limites da sua circunscrição alterados - e os órgãos das freguesias afetadas - seja por, simplesmente, também terem a sua extensão aumentada ou diminuída, seja por poderem vir a passar para outros municípios 8.
Logicamente, estes órgãos hão de ser os deliberativos - portanto, as assembleias municipais e as assembleias de freguesia 9. E podem também ser ouvidas, sem obrigação jurídica, as câmaras municipais e as juntas de freguesia. Não é de excluir a realização de referendos, uma vez que nas matérias de competência dos órgãos autárquicos locais (art. 240.º) se insere, pela natureza das coisas, a subsistência e a modificação das próprias autarquias locais 10. 7. O legislador encontra-se ainda vinculado a certos limites materiais. O princípio da proporcionalidade é um dos limites a ser considerado. A criação, alteração ou extinção de municípios terá de ser adequada, atendendo ao fim que se pretende alcançar; necessária, procurando ser a menos lesiva possível; e equilibrada, no sentido de os benefícios dela resultantes suplantarem os seus custos. 8 JORGE MIRANDA e JOANA COLAÇO, anotação in JORGE MIRANDA e Rui MEDEIROS, Constituição ..., III, Coimbra, 2007, pág. 519; GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra, 2010, págs. 759-760. 9 JORGE MIRANDA e JOANA COLAÇO, anotação cit., loc. cit., pág. 520. 10 Antes da revisão constitucional de 1997 não era assim, porque os referendos locais se cingiam a matéria de competência exclusiva de órgãos das autarquias. Requisito igualmente importante é a viabilidade e sustentabilidade dos novos municípios, que se traduz na verificação de certas condições económico-financeiras e de índices demográficos, geográficos e sociais, de modo a assegurar a existência das novas autarquias locais. Ao criar, extinguir ou alterar a área de um município, o legislador deverá também ter em conta os circunstancialismos histórico-culturais dos municípios em questão. Na verdade, não parece ter sido intenção da Constituição atribuir um poder ao legislador que lhe permitisse proceder à modificação de municípios descurando a dimensão histórica cultural que poderá estar associada, em muitos casos, a alguns municípios (cfr. art. 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho). Finalmente, dever-se-á atender ao princípio da prossecução do bem comum. A necessidade de se considerar o bem comum na modificação de municípios não é inédita, surgindo logo na Constituição de 1822, cujo art. 219.º dispunha que haveria Câmaras em todos os povos, onde assim conviesse ao bem público. E a mesma ideia surge nas Leis n.ºs 11/82, de 2 de junho, e 142/85, de 1 de novembro, que obrigam a ter em conta os “interesses de ordem nacional e regional ou local em causa” [arts. 3.º, alínea c), e 2º, alínea d), respetivamente]. 11 11 JORGE MIRANDA e JOANA COLAÇO, anotação cit., loc. Cit., pág. 520. Cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. Cit., pág. 759
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8. Perante o facto conhecido de não audição dos órgãos do Município de Loures e das Freguesias de Moscavide e Sacavém relativamente à transferência de certas parcelas das suas circunscrições para a nova Freguesia do Parque das Nações no Município de Lisboa e perante o imperativo categórico do art. 249.º da Constituição, tem de se concluir que a norma pertinente do Decreto da Assembleia da República sobre Reforma Administrativa de Lisboa se acha ferido de inconstitucionalidade – de inconstitucionalidade formal, sujeita ao regime geral de fiscalização (arts. 204.º e 277.º e segs. da Lei Fundamental).
Assim como tem de se concluir que essa norma padece de ilegalidade, por afrontar o art. 3.º, alínea b) da Lei n.º 22/2012, se bem que, conforme jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade preceda ou consuma a ilegalidade 12. 12 V., por exemplo, Acórdãos n.ºs 170/90, de 30 de maio, e 198/2000, de 29 de março, in Diário da República, 1.ª série, de 27 de junho de 1990, e 2.ª série, de 30 de novembro de 2000, respetivamente. 9. Nem se contra-alegue que, por causa da alteração introduzida na especialidade, um diploma tão
importante como o da Reforma Administrativa de Lisboa vai ficar paralisado, porquanto nem o art. 249.º da Constituição nem o art. 3.º, alínea b) da Lei n.º 22/2012 consentem outra leitura.
Independentemente da razoabilidade ou não da emenda, indiscutível é que os cidadãos diretamente interessados não foram ouvidos, através dos seus órgãos representativos autárquicos, por incúria do Parlamento. E esta não pode prevalecer sobre os princípios e regras da Constituição e da lei. Tal é, salvo melhor, o meu parecer.
Lisboa, 9 de junho de 2012.
(a) Jorge Miranda