Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.
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Dr. Gualter H. Ferreira
Reprodução Humana AssistidaReprodução Humana Assistida
1
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Reprodução Humana Assistida
Ciência- Biotecnologia
È livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independente de censura
ou licença.
A face libertadora e a destruidora da ciência
O cientista e os governantes.Art. 5º, inciso IX. CFB
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A comunidade científica deve ficar ciente de que,
o cientificamente possível poderá não ser o
socialmente justo, o economicamente rentável, o
eticamente desejável, o humanamente admissível,
o internacionalmente adotável e o politicamente
realizável.
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.
, .
.
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Percebemos que a ciência está caminhando mais
rápido que a reflexão ética por parte da
sociedade,
requerendo uma discussão e elaboração de leis
sobre a Bioética para legitimar a sua prática ou
para proibir experiências ou procedimentos
julgados abusivos
.
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Tudo que não proibido é permitido. Ninguém é Tudo que não proibido é permitido. Ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude da lei. Não há crime sem lei senão em virtude da lei. Não há crime sem lei
anterior que o defina.anterior que o defina. Art. 5º ,II Art. 216 § 7Art. 5º ,II Art. 216 § 7
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![Page 6: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/6.jpg)
13
. .“A experiência tem mostrado que quanto mais o
homem caminha para a artificialidade, foge ele das
regras naturais e da essência da sua própria vida”
Álvaro V.Azevedo
OB de Jurisprudência n.1/96,v.3p.17
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“A humanidade quer se perpetuar.
Ainda não perdeu o medo de
desaparecer.”Gerard Vincent
2
REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDAREPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
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Reprodução Humana Assistida
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.
“A procriação é vista como direito de todos.” Resolução III da Sessão Ordinária da Assembléia
Geral da ONU
“Além da igualdade e da dignidade da pessoa
humana, garante o direito de fundar uma família” Art.III,VII,XVI da DUDH
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Reprodução Humana Assistida
“ A procriação é um direito assegurado livremente,
sendo até dever do estado permitir o uso da ciência e
incentiva-la, para que o homem a alcance.”
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“A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado”
“O planejamento familiar é de livre
decisão do casal”
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Reprodução Humana Assistida
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.
. “Compete ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos, para o exercício desse
direito, vedado qualquer forma coercitiva por parte
de instituições oficiais ou privadas.”
Art. 226 § 7 Lei N ° 9263 de 12/1/96 Planejamento familiar
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Reprodução Humana Assistida
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.
,
.
.
O ministério da Saúde, promove através do
custeio da inseminação artificial, a oportunidade de
casais terem filhos, bem como há isenção de
impostos e taxas alfandegárias na importação de
instrumental técnico para tal destinação.
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Lembrando que;
“ Todos são iguais perante a Lei sem
distinção de qualquer natureza” Art. 5º Caput CF
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7
.
,
Não fosse a procriação um direito assegurado pelo
Estado, pela análise dos costumes, Direito comparado,
analogia, princípios básicos de nossa sociedade e da
Constituição, a utilização de técnicas de reprodução
assistida seria- como de fato é –lícita- pelos princípios
da Legalidade e Anterioridade. .
.
.
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.
,
.
. Em matéria de reprodução humana assistida,
até aonde podemos chegar?
Os limites são traçados pela Bioética e pelo
Direito.
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15
.
“
,
A bioética é definida como;
“um estudo sistemático da conduta humana
no campo das ciências biológicas e da
atenção à saúde, sendo esta conduta
examinada à luz de valores e princípios
morais” Encyclopedia of Bioethcs.
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Beauchamp e Childress
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.
“
,
.
A Bioética forjou-se a partir de quatro princípios fundamentais:
Beneficência, (maximiza o bem e minimiza o mal)
Autonomia, (conectada com a dignidade da pessoa)
Justiça (equidade)
Sendo supérfluo citar a Não maleficência.
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.
“
.
.
Principio básico da bioética.
O respeito e igual trato e consideração por todos
os seres humanos em virtude de sua dignidade
pessoal. (autoposição e auto realização).
Princípio básico de um Estado Democrático
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“O desenvolvimento da técnica reprodutiva
sempre parte do princípio de liberdade na
qual a pesquisa e o trabalho científico são
livres, desde que não violem as normas
éticas e não desconsiderem a dignidade
humana” Cremasco 1998
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19
.
,
.
.As regras da Bioética são desprovidas em grande
parte de coerção, sendo apenas conselhos morais.
Disto decorre a necessidade da presença do Direito
Muitas vezes o Direito demora a se adaptar aos
novos fatos, deixando de dar resposta adequada em
algumas relações sociais relevantes, pela ausência
de normatização na esfera jurídica.
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A bioética no campo da reprodução A bioética no campo da reprodução humana assistidahumana assistida
Status do embrião, o direito de procriar, o direito de Status do embrião, o direito de procriar, o direito de
dispor do próprio corpo, a eugenia, são problemas dispor do próprio corpo, a eugenia, são problemas
que revelam a inexistência de um fundamento comum, que revelam a inexistência de um fundamento comum,
faltando convergência de convicções entre os diversos faltando convergência de convicções entre os diversos
membros da sociedade. membros da sociedade. 20
![Page 22: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/22.jpg)
Reprodução Humana Assistida
.
,
.
.
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Entre o médico e paciente, no plano jurídico,
na reprodução humana assistida, se estabelece
uma relação contratual de meio.
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Não há a obrigação de garantir o êxito
na ocorrência de fecundação, única
ou múltipla, gestação e seu termo,
resultados esperados em tratamento
de infertilidade.
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Reprodução Humana Assistida
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.
,
.
Consentimento informado.
Princípio da autonomia
Toda intervenção médica ou cirúrgica
necessita do consentimento do paciente , a
não ser quando frente a eminente perigo de vida.
.
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“Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a
capacidade de resistência, a não fazer o que
a lei permite, ou fazer o que ela não manda”
CP Art. 146 § 3,I
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.
,
.
. .
Não praticar a inseminação artificial,
sem que os participantes estejam
inteiramente de acordo e devidamente
esclarecidos. Art. 53 da Resolução1358/92 do CFM.- Projeto de Lei Nº 3638/93
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O consentimento informado será
obrigatório e extensivo a pacientes
inférteis e aos doadores.
O projeto de Lei 2855/97, exige o
consentimento livre e consciente, em
documento especial e formulário próprio
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Reprodução Humana Assistida
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O consentimento informado é o ato pelo
qual, os beneficiários são esclarecidos
sobre a reprodução assistida e manifestam
o seu consentimento, sendo vedada a
manifestação por procurador.
Projeto de Lei Nº 90/99
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Quem pratica a técnica de reprodução
assistida sem consentimento,é passível
de crime, com pena de reclusão de 6 a
20 anos e multa.
Anexo IV Proj. Lei 90/99
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Reprodução Humana Assistida
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.
,
.
.
O médico deve ter o maior cuidado na obtenção do consentimento, observando seus
requisitos de validade,podendo ser considerado
crime a pratica de atos contrario a vontade do
paciente, e conseqüente dever de indenizar (ato
ilícito) ou por eventual falha culposa no dever
de informar (responsabilidade contratual).
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.
,
.
.
O consentimento do paciente é considerado
uma ato jurídico, sendo um ato lícito da vontade
humana, capaz de gerar efeitos na órbita do
Direito.Para que o consentimento não seja considerado nulo, terão que ser observados os requisitos
quanto a forma do ato,quanto ao seu objeto e
quanto à capacidade das pessoas envolvidas Código Civil Art. 82
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Reprodução Humana Assistida
.
,
.
O controle da procriação assistida, é informal,
decorrente dos costumes da sociedade, dos valores
Ético e Moral.
Não havendo preceito legal específico, todas as
técnicas poderão ser aplicadas.
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Mesmo sem lei especial, das normas que já
existem em matéria Constitucional, é possível
extrair que o ponto de equilíbrio na utilização
das técnicas de reprodução, é a dignidade da
pessoa humana.
![Page 34: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/34.jpg)
As Leis especiais só ajudarão a determinar
com mais clareza, as definições e os limites
até que ponto se pode chegar.
![Page 35: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/35.jpg)
28
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,
.
. A Lei deve assegurar o princípio da primazia
da pessoa aliando-se às exigências legítimas do
progresso do conhecimento científico e da
proteção da saúde pública.
![Page 36: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/36.jpg)
Mesmo na inexistência de uma Lei específica,
frente a conflitos, cabe ao juiz basear seu
julgamento nos princípios básicos do Direito;
Analogia, Costumes e Direito Comparado
![Page 37: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/37.jpg)
29
.
,
.
.
Frente a escassa regulamentação por parte do
Direito, o CFM, considerando a necessidade de
harmonizar o uso das técnicas com os
princípios da ética, aprovou em novembro
de 92 a Resolução Nº 1358, que embora não
tenha força imperativa da Lei, serve de diretriz.
![Page 38: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/38.jpg)
Estas orientações transformaram em Projeto
de Lei N º 3638/93 (Dep. Luiz Moreira) mas
não aprovado pelo Senado até hoje.
![Page 39: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/39.jpg)
30
.
,
.
Esta Resolução não é completa, nem perfeita,
não abrangendo todos os aspectos da reprodução
assistida, mera recomendação, não impõe às
pessoas o seu cumprimento e não é de aceitação
pacifica.
No entanto procura normatizar algo na ausência
de um preceito legal.
.
![Page 40: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/40.jpg)
.
,
.
Preconiza o uso da técnica quando exista a
efetiva possibilidade de sucesso .
Não incorra em risco de saúde para a paciente e
para o descendente
Condena a seleção do sexo ou qualquer outra
característica biológica do futuro ser.
31
![Page 41: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/41.jpg)
Proíbe a fecundação de óvulos sem outra
finalidade que não a procriação.
Limita o numero de embriões a serem
transferidos para a receptora.
Proíbe a redução embrionária
Regulamenta as clinicas de reprodução.
![Page 42: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/42.jpg)
32
.
,
.
Veda o caráter lucrativo ou comercial na
doação dos gametas
Recomenda o sigilo quanto a identidade de
doadores e receptores.
![Page 43: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/43.jpg)
Proíbe descarte de gametas e pré
embriões Crio-conservados.
O diagnóstico e tratamento do pré
embrião somente com a finalidade de
eliminação de doenças genéticas
ou hereditárias.
![Page 44: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/44.jpg)
O Projeto de Lei Nº 3638/95 que O Projeto de Lei Nº 3638/95 que
institui normas técnicas de institui normas técnicas de
reprodução assistida aguarda a reprodução assistida aguarda a
definição do Senado Federaldefinição do Senado Federal
41
![Page 45: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/45.jpg)
Reprodução Humana Assistida
8
Inseminação artificial
Homologa Heteróloga
Fecundação “in Vitro”
Clonagem
![Page 46: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/46.jpg)
21
.
,
A reprodução por meios artificiais em
animais data do século XIV, entre o
árabes na produção de cavalos de raça.
.
.
![Page 47: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/47.jpg)
Spallanzani e Pietro Rossi, (Itália) no final do
século XVIII, fecundaram uma cadela por
inseminação, com nascimento de três crias
Ao mesmo tempo Hunter, (1791) publicou o
primeiro caso de inseminação artificial humana.
![Page 48: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/48.jpg)
34
.
,
Inseminação artificial
.
.
Sims,inoculou sêmem humano direto no
útero, provocando gravidez sem sucesso.
Schenk, (1878) tenta a fertilização “in
vitro” de óvulos de cobaia.
![Page 49: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/49.jpg)
Menkin (1944), conseguiu embriões
normais a partir de óvulos humanos, e
congelamento do embrião antes da
implantação no útero.
![Page 50: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/50.jpg)
Steptoe e Edwards (Inglaterra-1978)
conseguem o primeiro bebê de proveta
(Louise Joy Brown)
Dr.Kanti (India-1979) consegue o
terceiro bebê de proveta.
![Page 51: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/51.jpg)
No Brasil 1978, nasce Ana Paula
fruto da inseminação artificial.
![Page 52: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/52.jpg)
35
.
,
Inseminação artificial
.
.
Até 1980 mais de 100 casos de
fertilização “in vitro” foram descritos,
deixando de ser um assombro para a
sociedade.
![Page 53: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/53.jpg)
36
.
,
.
.
Em 1945, (Suécia), foi cogitado a
necessidade de uma lei para disciplinar
os pedidos de inseminação.
Em 1946, a Public Morality, (Inglaterra)
promoveu um simpósio sobre a utilização
de sêmem de doador.
![Page 54: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/54.jpg)
Em 1949, a Academia de Ciências Morais e
Política de Paris, manifestou posição contrária
à inseminação com sêmem de doador.
No mesmo ano foi criado o Banco de Sêmem e
em 1953 foi registrado a utilização de sêmem
congelado.
![Page 55: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/55.jpg)
37
.
,
. Em 1955,
A American Society for the Study of Fertility,
qualificou como moral o método de inseminação
artificial.
![Page 56: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/56.jpg)
Condenada pelo Papa Pio XII em
1958, repetindo uma manifestação da
Igreja Católica em 1949, baseada em
reposta ao Santo Ofício , datado de
1887.
![Page 57: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/57.jpg)
38
.
,
Inseminação artificial
.
. No Brasil a primeira manifestação na área jurídica
sobre o tema foi publicado em 1918, na Revista de
Direito da Faculdade de São Paulo (nº48,p.292-295)
relatando um parecer sobre a utilização de sêmem de
individuo falecido, e favorável a fecundação “pós
mortem”
![Page 58: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/58.jpg)
39
.
,
.
.
A inseminação homologa é praticada no
Brasil há 50 anos, sem que a sociedade as
considerasse ilegais, mesmo sem legislação
específica.
![Page 59: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/59.jpg)
A inseminação heteróloga era proibida até
1957,sendo revogada esta proibição em
1984, admitindo a doação de óvulos e
espermatozóide.
Bancos de esperma foram criados, de um
único ou múltiplos doadores (coquetel).
![Page 60: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/60.jpg)
A inseminação artificial, já é técnica A inseminação artificial, já é técnica
definida e aceita em todo mundo, definida e aceita em todo mundo,
passando a ter aplicação rotineira.passando a ter aplicação rotineira.
40
![Page 61: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/61.jpg)
A ocorrência de fecundação de A ocorrência de fecundação de vários óvulos, gerando vários vários óvulos, gerando vários embriões.embriões.
Se houver seleção dos casais baseada no critério Se houver seleção dos casais baseada no critério sócio sócio
econômico, que possa arcar com o risco da gravidez econômico, que possa arcar com o risco da gravidez
múltipla, delineia-se a sombra da exclusão daqueles múltipla, delineia-se a sombra da exclusão daqueles
que não preenchem as condições básicasque não preenchem as condições básicas . .
![Page 62: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/62.jpg)
A utilização de material doado, torna A utilização de material doado, torna
essencial o consentimento do doador essencial o consentimento do doador
do material e dos receptores.do material e dos receptores.
![Page 63: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/63.jpg)
O consentimento gerará efeitos no campo O consentimento gerará efeitos no campo
da maternidade e paternidade, trazendo da maternidade e paternidade, trazendo
conseqüências no campo do Direito.conseqüências no campo do Direito.
Impedir ulterior contestação de Impedir ulterior contestação de
paternidade, garantir o outro cônjuge paternidade, garantir o outro cônjuge
contra eventual alegação de adultério.contra eventual alegação de adultério.4242
![Page 64: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/64.jpg)
A partir da disposição Constitucional, A partir da disposição Constitucional,
seguiram as orientações dos projetos de lei seguiram as orientações dos projetos de lei
que disciplinam a matéria, uníssonos na que disciplinam a matéria, uníssonos na
licitude das doações, com vedação da licitude das doações, com vedação da
comercialização de gametas a qualquer titulo. comercialização de gametas a qualquer titulo.
Projeto de Lei 3638/93, Art.10 inciso I, (anexo IV) A doação é licita e permitida. Projeto de Lei 3638/93, Art.10 inciso I, (anexo IV) A doação é licita e permitida.
43
![Page 65: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/65.jpg)
A gratuidade, no tange a doação de A gratuidade, no tange a doação de
gametas (óvulos e espermatozóide) é gametas (óvulos e espermatozóide) é
obrigatória. obrigatória.
Art. 199 inciso 4º CF e Resolução 1358/92 Art. 199 inciso 4º CF e Resolução 1358/92 item IV, I CFM. item IV, I CFM.
44
![Page 66: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/66.jpg)
Por analogia aplica-se também a lei Por analogia aplica-se também a lei
que dispõe de remoção de órgãos, que dispõe de remoção de órgãos,
tecidos e partes do carpo para fins de tecidos e partes do carpo para fins de
transplante e tratamento. transplante e tratamento.
Lei 9434/97 Lei 9434/97
![Page 67: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/67.jpg)
Há exigência de um contrato de gratuidade Há exigência de um contrato de gratuidade
e proibição de qualquer forma de e proibição de qualquer forma de
comercialização ou estimulo Financeiro. comercialização ou estimulo Financeiro.
Projeto Lei 2855/97 Art. do 9º Caput Projeto Lei 2855/97 Art. do 9º Caput
O mesmo orientação está na Lei 90/99 O mesmo orientação está na Lei 90/99 Anexo IV,art. 8º. Anexo IV,art. 8º.
45
![Page 68: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/68.jpg)
A venda geraria um comercio imoral e A venda geraria um comercio imoral e
retira a licitude do procedimento,retira a licitude do procedimento,
sendo o corpo ou parte dele não sendo o corpo ou parte dele não
passível de comercio.passível de comercio.
Discute, se o pagamento para reembolso de despesa Discute, se o pagamento para reembolso de despesa
para induzir a ovulação e o custo de medicação para induzir a ovulação e o custo de medicação
utilizadautilizada..
46
![Page 69: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/69.jpg)
O Anonimato é exigência imposta
pela Resolução 1358/97 CFM e por
Analogia. Lei 9434/97 (doação de órgãos) .
![Page 70: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/70.jpg)
47
Com fundamento ético e legal,
baseado na perturbação que
poderia ser causada na família
ou à criança, caso a identidade do
pai biológico fosse questionada
![Page 71: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/71.jpg)
“Quaisquer dados genéticos, associados a
uma pessoa identificável e armazenados
ou processados para fins de pesquisa ou
para qualquer outra finalidade deve ser
mantido em sigilo”
Risco do sigilo, possibilidade de
casamentos consangüíneos.
![Page 72: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/72.jpg)
O coquetel de espermatozóide nos USA-
(Confused Artificial Insemination), é
considerada hoje como infração grave.
Vedada eticamente no Brasil, que exige
a manutenção de um registro no qual,
apesar de garantido o anonimato os
doadores deverão ser identificáveis
![Page 73: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/73.jpg)
Vantagens e desvantagens do anonimato
1-Impossibilidade de investigação de paternidade
2-Risco de desaparecer os doadores (Suécia)
3-Inexistência de vínculo afetivo entre doador e a
criança
4-Ausência de utilidade social (responsabilidade
social da maternidade ou paternidade).
![Page 74: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/74.jpg)
5-A criança gerada poderá querer saber a
sua origem biológica.
6-O doador um dia pode ter a curiosidade e
aproximar da prole ou reclama-la.
![Page 75: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/75.jpg)
Para proteger os Direitos Humanos e
as liberdades fundamentais , a
Declaração Universal do Genoma
Humano e dos Direitos Humanos,
dispõe no art.7º Saber a descendência.
![Page 76: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/76.jpg)
Reprodução assistida em mulher solteira,
viúva, divorciada ou homossexual, é
garantida pela Resolução 1358/92 CFM.
e projeto lei 1997.
![Page 77: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/77.jpg)
O projeto Lei 90/99 proíbe
a utilização da técnica em
mulheres sem marido ou
Companheiro.
![Page 78: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/78.jpg)
Na área penal a hipótese de crime
contra o estado de filiação.
“Permitir a mulher casada, a própria
fecundação, com sêmem de outro
homem, sem o consentimento do
marido)”
![Page 79: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/79.jpg)
Pena prevista com detenção de dois
anos, (art.268, Decreto lei 1004 –Out/69).
Não chegou a entrar em vigor, pois foi
revogado pela Lei 6578/78, e não foi
incluído no Ante Projeto da Parte Especial
do Código Penal.
![Page 80: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/80.jpg)
A crioconservação do espermatozóide requer consentimento expresso,
esclarecido e específico do paciente,
diante da possibilidade de uso em
benefício próprio, de doação ou uso após
a monte. (Fundamental a manifestação da vontade
em vida).
54
![Page 81: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/81.jpg)
Fecundação in vitro.
Técnica de produção de embriões.
Inicio da vida.
Projeto genoma
![Page 82: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/82.jpg)
O numero de pré embriões produzidos
em laboratório, será comunicado aos
pacientes, para que decidam quantos
pré embriões serão transferidos a
fresco, devendo o excedente ser crio-
conservado, não podendo ser descartado
ou destruído.
![Page 83: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/83.jpg)
Projeto Lei Lucio Alcântara 1997.
Requer um estudo profundo, para que seja
definido o início da vida, à doação de óvulos,
maternidade de substituição, riscos inerentes
ao experimento em embrião, tutela jurídica do
embrião e do nascituro, implicações da
clonagem humana e o risco da eugenia.
![Page 84: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/84.jpg)
A personalidade civil do homem começa do
nascimento com vida, mas a lei põe a salvo
desde a concepção os direitos do Nascituro. Art. 4º CC
Frente a fecundação in vitro, qual a definição de
nascituro? Qual o momento da concepção?
Juridicamente a concepção está ligada a idéia
de útero,ato de conter, de receber, de gerar no
útero.
![Page 85: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/85.jpg)
A definição do momento de se considerar
juridicamente o nascituro, frente a fecundação
in vitro, a fim de se estabelecer e de se definir
os direitos atinentes a vida, à assistência de
um curador que zele por seus interesses, de
receber herança, de ser reconhecido como
filho.
![Page 86: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/86.jpg)
Na opinião do Dr. White, considera o
nascimento como divisor de águas
entre a noção de concepturo e
nascituro.
![Page 87: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/87.jpg)
O Direito Penal tem que se posicionar diante da
teoria concepcionista ou desenvolvimentista.
A partir de que estágio passa a resguardar os
direitos do ser humano?
A destruição do embrião congelado pode ser
definido como aborto?
![Page 88: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/88.jpg)
Oliveira Leite,defende a idéia de que a
destruição do embrião fora do útero
configura crime de aborto.
Qual a resposta, frente ao destino a ser
dado ao embrião excedente?
O que fazer deles?Jogar na pia?
![Page 89: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/89.jpg)
Para Mirabete, o objeto material do delito do
aborto é o produto da fecundação. (ovo, embrião ou feto).
Segundo a doutrina a vida se inicia na
fecundação (ovo).
Neste caso como ficaria o DIU e a Pílula de
24 horas?
![Page 90: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/90.jpg)
Como seria a proteção jurídica dada ao
embrião?
Poderia ser utilizados para experimentos científicos?
A partir de quando?
Perguntas sem resposta jurídica.
![Page 91: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/91.jpg)
Em uma visão humanitarista ,embriões
são milhares de vidas humanas em
potencial.
Ou como diz
Cremasco “ Embriões órfãos.”
![Page 92: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/92.jpg)
Antiabortistas
1-A vida começa com a concepção.
2-Os embriões são pessoas e tem direitos.
3-Como são pessoas vivas, não se
deveria priva-las da chance de viver
![Page 93: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/93.jpg)
4-Embrião humano tem direito de nascer
5-Já que são pessoas vivas tem se o
dever de protege-los, do contrário se
cometará um homicídio
![Page 94: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/94.jpg)
6-Não podem ser usados para quaisquer
propósitos, nem tampouco para ajudar casais
inférteis, devido a :
1-Que não se pode obter consentimento informado de um embrião
2-Sem o consentimento, não se pode interferir .
3-Ninguém deveria manipular a vida
4- Os cientistas que realizam tais tarefas, são inescrupulosos e tem propósitos eugênicos.
![Page 95: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/95.jpg)
Para os que se opõem ao grupo antiabortista
1-Os embriões não são pessoas
2-São aglomerados de células totipotentes
que crescem in vitro e que quando são
transferidas ao útero tem potencialidade para
converter-se em seres humanos.
![Page 96: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/96.jpg)
3- Merecem todo respeito e cuidado
como se fosse pessoas, que não é o
mesmo que ser pessoa.
![Page 97: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/97.jpg)
Sobre o ponto de vista religioso as comunidades
religiosas não estão de acordo argumentando:
1-Haver a dissolução da intimidade conjugal
2-Presença de terceiros no processo de
reprodução
![Page 98: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/98.jpg)
3-A confusão familiar
4-Possibilidade de que as crianças
ignorem ou não, quem sejam os seus
pais genéticos e /ou biológicos.
![Page 99: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/99.jpg)
A seleção do embrião, a nova
eugenia, e o genoma humano.
Perigo de no futuro haver seleção de embriões
não permitindo o nascimento daqueles que não
se acomodam a padrões pré estabelecidos.
Andry Handyside, selecionava em Londres os
embriões com gen da mucovicidose, hemofilia.
![Page 100: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/100.jpg)
Em 1986 o Comitê de ética Francês
concluiu que no diagnóstico pré
implantacional existe o risco de
práticas eugênicas por razões
sanitárias ou de conveniência.
![Page 101: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/101.jpg)
A tentação de eleger a criança por nascer
em função de suas qualidades parece
contrario à dignidade da pessoa futura, já
que põe em tela de juízo o respeito a
austeridade, singularidade e da liberdade
da criança.
![Page 102: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/102.jpg)
Codigo Civel Frances Art. 16-4
proíbe a pratica eugênica com
tendência a organização de seleção
de pessoas.
![Page 103: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/103.jpg)
Desde 1990 a legislação alemã adotou a “Lei de proteção ao embrião”
1-Desde o começo da vida humana, a
manipulação desta deve encontrar limites
claros.
![Page 104: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/104.jpg)
2-O óvulo humano fecundado é susceptível
de desenvolver-se, desde a fusão dos pro
núcleos.
3-Se faz obrigatório a transferência à mãe de
todos os embriões obtidos, que não podem
ser mais que três
![Page 105: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/105.jpg)
4-Proíbe a modificação deliberada da
informação genética
5-Impede a escolha do sexo da futura criança
6-Proíbe a clonagem-
Processo de reprodução assexuada do ser
humano a partir de uma célula,geneticamente
modificada ou não.
![Page 106: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/106.jpg)
No Brasil a manipulação genética é
proibida de acordo com art. 225 § 1º inciso II e V. CF
A lei 8974 de 5/1/95, com falhas, proíbe a
manipulação,intervenção em material
genético humano e impede o uso
experimental de embriões.
![Page 107: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/107.jpg)
Segundo Franco, esta lei tem em seu art.13,
verdadeiro besteirol jurídico.
1-Deixa de ter um tipo penal.
Este deve ter um verbo que descreve a
conduta proibida ou condenada,a indicação
genérica ou por vezes específica de quem a
pratica ou contra quem é praticada.
![Page 108: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/108.jpg)
2-Não possui um objeto-direto ou indireto,
da conduta realizada, menção não raro
dos meios e modos de execução e ainda
as circunstancias do operar do agente
![Page 109: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/109.jpg)
3-Critica ainda os artigos que não mencionam
quais pessoas poderiam executar o crime,
transformando tais delitos em crimes comuns
![Page 110: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/110.jpg)
4-Alem de na aplicação da pena, descrever
que se a intervenção provocar no embrião
incapacidade para as ocupações habituais,
debilidade ou perda ou inutilisação de
membro, sentido ou função, ou aceleração do
parto ou aborto, ou ainda enfermidade
incurável ou deformidade permanente etc.
![Page 111: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/111.jpg)
5-Penalizando com detenção de 3 meses a 1
ano, a produção, armazenamento ou
manipulação de embriões humanos destinados
a servirem como material biológico. Art. 13.
![Page 112: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/112.jpg)
Há necessidade de proteção à dignidade
humana, salvaguardando os embriões
congelados, em face da pressão da ciência
aplicada em disponibilizar o material genético
para outros tipos de experiência.
![Page 113: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/113.jpg)
Eugenia Ganha força a tese que pugna pela exclusão
dos indivíduos de certa raça humana, ou de
portadores de certas doenças dos benefícios
da política publica.
![Page 114: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/114.jpg)
Tal tese se estriba sobre o fundamento de que
estas pessoas já estariam fadadas a ocupar na
sociedade uma posição de submissão e
inferioridade, impossível de ser alterada uma vez
que ligadas ao patrimônio genético.
![Page 115: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/115.jpg)
Cessão temporária de útero
Barriga de aluguel
![Page 116: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/116.jpg)
Não havendo proibição Legal nem ética
para a cessão temporária de útero
(barriga de aluguel) os médicos estão
autorizados a indica-la.
![Page 117: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/117.jpg)
Gratuidade é obrigatória, o consentimento
imprescindível, ainda que com validade
jurídica questionável, dada a indisponibilidade
do corpo humano e a indisponibilidade dos
direitos relacionados com a criança gerada.
![Page 118: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/118.jpg)
A tendência mundial é a proibição da cessão
temporária do útero .
Considerando nulas as convenções a
respeito da entrega da criança após o
nascimento.
![Page 119: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/119.jpg)
Privilegia a mãe que teve a gravidez e o parto.
Benefícios trabalhistas e previdenciários
Na Suíça, Código Civil art.251, 1 Na França Art. 341 Código Civil . Na Espanha Lei 35/88, art.10,2,
Em Portugal –Código civil artigo 1796,1
![Page 120: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/120.jpg)
Cessão temporária do útero é Técnica legal e
eticamente permitida do Brasil.
Para o Direito, até então a criança era filha da
mãe de cujo útero havia saído.
Considera a mãe aquela que deu a luz.
![Page 121: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/121.jpg)
A CLT esclarece sobre os direitos ao
descanso da jornada de trabalho durante
a amamentação natural inerente a mulher
que gerou, ainda que o material genético
seja de terceiro.
![Page 122: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/122.jpg)
Qual a responsabilidade dessa mãe de
substituição se ao final de 9 meses não
entregar o bebe ao casal solicitante?
Esta deveria ser remunerada?
![Page 123: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/123.jpg)
O uso do espermatozóide do marido e
óvulo que não seja da esposa?
Seria um filho com metade do
potencial genético do casal?
Teríamos uma criança com uma mãe,
biológica,outra social,e outra jurídica.
![Page 124: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/124.jpg)
Caso de bebê que nascem com
graves defeitos congênitos e sendo
rejeitado pela solicitante e pela mãe
de substituição?
![Page 125: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/125.jpg)
Para solução de possíveis ocorrências há
várias sugestões na doutrina nacional e
estrangeira.
1-A adoção do pré natal pelo casal contratante
2-A adoção após o nascimento, pela esposa
do contratante e pai biológico
![Page 126: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062302/570638511a28abb8238f8e5b/html5/thumbnails/126.jpg)
3-Permissão do contrato como forma de
prestação de serviço ou trabalho eventual
da gestante.
4-Obtenção de declaração da gestante
contratada, mediante escritura publica
para garantir os pais contratantes o direito
de reconhecimento da filiação .